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Justiça Federal da 1ª Região 3 4 PJe - Processo Judicial Eletrônico


02/12/2025

Número: 1117412-75.2025.4.01.3400

Classe: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 03/10/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1096304-87.2025.4.01.3400 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado
Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)

A APURAR (REQUERIDO) STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO)
JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO) BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO)
CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO) LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO)
MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO)
SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO) LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a)

civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (ADVOGADO) MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA (ADVOGADO) MARIA PORTELA CORDEIRO (ADVOGADO) GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (ADVOGADO) SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (ADVOGADO) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO) AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) FABIANA LANDIM DE FREITAS (ADVOGADO) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO) SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI)

Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
2224240548 21/11/2025 17:25 2025.0130426 - SP 09 - MASTER Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo

RR ule

Documento id 2223236247 Mandado de Busca e Apreensao 2025.0130426

J

  1. SR/PF/DF
24.655

3

J Fel

JUSTICA FEDERAL

Segdo Judicidria do Distrito Federal

Vara Criminal e 1° Juizado Especial Federal Criminal SEPN, Quadra 510, Bloco C, Lote 08, Ed. Cidade de Cabo Frio, 4? Andar, CEP 70.070-901, Brasilia

¢ 3659 (fax)

Contatos: 61 3521 3654 3521 e-mail: br

BUSCA E APREENSAO CRIMINAL N° 1117412:75.2025.4.01:3400

MANDADO DE BUSCA E APREENSAQ

0 DR. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE,

MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 10° VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL,

NA FORMA DA LEI, ETC.

MANDA ao(a) Senhor(a) Delegado(a) de Policia Federal ou apresentado, indo devidamente

a quem for este

assinado, que, em cumprimento, dirija-se enderego AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477,

seu ao

TORRE A e B (INSTALAGOES DO BANCO MASTER), ITAIM-BIBI, SAO PAULO pertencente 2 pessoa fisica/juridica BANCO MASTER S/A (CNPJ 33.923.798/0001-00), INTIME as pessoas que 14 se

e

encontrarem, para que, franqueiem a entrada no enderego acima mencionado, com a finalidade de

se obter, de forma seletiva, todos os elementos de provas de crimes supostamente praticados, referentes aos crimes descritos DECISAQ ANEXA DE ID 2219217554, sendo busca apreensdo deve

na que a e ser realizada de forma seletiva, de modo que sejam apreendidos apenas os elementos de prova relativos aos

sob investigacao (ROL EXEMPLIFICATIVO: documentos, carros, joias, obras de arte, dinheiro, eletrdnicos, computadores etc.) que evidenciem direta ou indiretamente tratar-se de DINHEIRO, ATIVOS FINANCEIROS (MOEDA CORRENTE DE CURSO FORGADO NO BRASIL, OURO, DOLAR E OUTRAS MOEDAS DE CURSO FORGADO NO EXTERIOR, E VALORES MOBILIARIOS ETC.), E/OU OUTRA PROVA E/OU PRODUTO E/OU INDICIO DOS CRIMES tratados [e, quanto ao

na referida

dinheiro em moeda nacional ou estrangeira, desde que no seja apresentada na oportunidade prova documental idénea e cabal da origem licita do podendo: 1 promover busca e de bens

de documentos (documentos bancarios, carteiras de identidade e de motorista falsas, comprovantes de

e

enderegos falsificados, espelhos de documentos de identidade, contratos, computadores, /aptops, tablets,

notebooks, celulares, e demais aparelhos eletrénicos similares) relacionados a execugao e produtos do crime

bem de busca apreensdo de midias (pen drives, discos éticos, CD-ROM, DVD,

em como e

midias magnéticas, discos rigidos, etc), aparelhos celulares, smartphones, tablets, equipamentos computadores, notebooks, com amplo acesso as armazenadas em nuvem, memoria e dados

dos itens de informatica e eletrdnicos, incluindo aparelhos de telefonia, computadores, notebooks, tablets,

celulares, equipamentos de armazenagem ou de comunicagao de dados (entre outros, gravadores de

quaisquer

etc). Se necessario proceder a apreensao de qualquer ou quaisquer elemento(s) que

audio e/ou video,

constitua(m) prova da pratica de outro crime [enconiro fortuito de provas]; podendo

a autoridade

apreender documentos relagdo com os fatos narrados consignando-se que a Autoridade Policial que tenham

ests autorizada, ainda, acessar contetdo de todo o material apreendido, inclusive dados contidos

a o

COMO EM NUVEM DE DADOS [CLOUD COMPUTING]: forgar e

INFORMATICA, BEM portas e cofres, na 2 entrada arrombar de resisténcia ao seu cumprimento; acessar e romper armarios e fundos falsos de
armarios, paredes cofres, garagens ou unidades anexas ou acessorias ao imével

ocas, subsolo de terrenos,

identificado (quarto de depositos externos 4 unidade principal, bicicletarios, etc), a critério da autoridade policial

executora; a Autoridade Policial poderé fazer uso da forga caso necessario o rompimento de obstaculos a

do mandado, especialmente, portas, cofres, gavetas, paredes, armarios e outros ambientes ou

moéveis nos limites espaciais do mandado, desde que negado 0 acesso pelos investigados ou na hipotese de

Assinado eletronicamente por: AUGUSTO SOARES LEITE 17/11/2025

RICARDO 16:37:06

jus

{mero do documento: 26111715370602100000070583046

Num. 2223236247 P4g|

4 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 17:25:10 Num. 2224240548 - Pág. 1


Documento id 2223236247 Mandado de Busca e Apreensao

2025.0130426 SR/PF/DF nao estarem presentes no local das buscas alguém responsavel ou lestemunhas. Também poderé acessar o interior de veiculos, apreender veiculos, vinculados aos investigados ou a pessoas relacionadas no local da apreensdo, bem como acessar dados de portarias de prédios do(s) enderego(s) indicado(s) neste

mandado; 3 realizar busca pessoal do(s) investigado(s), desde que haja indicios de que esteja(m) portando ou ocultando consigo algum objeto ou documento relacionado com investigagéo; e 4 empregar forga

a

contra coisas existentes e todos os meios legais para o cumprimento do presente MANDADO, inclusive prendendo em flagrante os que se opuserem a execugao da diligéncia, fazendo-a presenciada, se possivel, desde o inicio, por duas testemunhas e, no caso de auséncia do proprietario ou chefe (no caso de

pessoa juridica), de um vizinho ou empregado, se houver e estiver presente, ndo podendo, contudo, os executores desta medida restritiva se valer de qualquer expediente vexatério ou indiscreto caso venha a

ser realizada alguma prisao em flagrante, devendo-se agir com cautela, discri¢do e com respeito aos

habitantes do domicilio, conforme consignada decisdes proferidas epigrafados, bem como

nas nos autos

observar os mandamentos contidos nos artigos 243, § 29, 244, 245, 246, 247, 248 e 249 do de Processo Penal, e, ainda, 0 artigo 5°, inciso XI, da Constituigao Federal. Deverd, outrossim, a apreensao,

no caso de cumprimento deste mandado em estabelecimentos de servigos de contabilidade, limitar-se

exclusivamente ao(s) cliente(s) investigado(s), e, no caso de escritério juridico ou em local de trabalho de advogado, assegurar o cumprimento do art. 7%, Il, da Lei 8.906/94, observando-se o disposto nos

paragrafos 6° e 7° do art. 7° da Lei 8.906/94, bem como notificar as seccionais da OAB, a fim de facultar a

acompanhamento das buscas e apreensées pertinentes. Deverd a AUTORIDADE

seus representantes 0

CUSTODIA DA PROVA, na

POLICIAL observar fielmente no cumprimento deste MANDADO a CADEIA DE

forma do artigo 158-A e seguintes do Codigo de Processo Penal. Caso nao seja encontrado nenhum objeto que tenha relagéo com investigados, que seja dada ciéncia ao investigado dos motivos da diligéncia,

os fatos

Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

nos termos do artigo 247 do Cédigo de Processo Penal.

Brasilia/DF, 17 de novembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10° Vara Federal Criminal da SIDF

  • 17/11/2025 15:37.06 Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE

jus

Nomero do documento: 25111715370602100000070583046

Num. 2223236247 Pag.


2025.0130426 SR/PF/DF

SERVICO PUBLICO FEDERAL

PUBLICO FEDERAL - POLICIA FEDERAL

MISP

SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL

  • — 70.610-902 - Tel.: 61 2024-7500 SAIS. Quadra 07, Lote23. Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP

AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E

OPERAGAO COMPLIANCE ZERO

Equipe: RE: 2025.0120426

_ BO

dials) do mes de nesta cidade de(o) do ano de

SED cumprimento ao Mandado de Busca

SENHOR JUIZ FEDERAL RICARDO exarado pelo

e

do processo n° 1117412-75.2025.4.01.3400, esta AUGUSTO SOARES LEITE, nos autos

equipe composta pelos Policiais Federais abaixo identificados, compareceu no situado

| | 247

A

IA im 202A.

ge»

MARCELN TLEHING FORRES

ocasiao em que foram recebidos por

ob 221655

268 294. 022 -&F proprietario(a)/responsavel/morador(a)

RGICPF:

,

das testemunhas abaixo qualificadas, o chefe da

do referido imovel, onde na presenca

proprietario(a)/responsavel/morador(a)

equipe procedeu 3 leitura do Mandado, tendo o(a)

integral cumprimento a determinagao judicial. franqueado acesso policiais para

o aos

3 tenha sido adversa a

OBS: caso

quadro abaixo 2 seguir

| BRT

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712 / PLEND,

VO acima referida, descrever o(s) fato(s)/ocorréncia(s) no

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RFR https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112117250960600000071749329


2025.0130426 SR/PF/DF

SERVICO PUBLICO FEDERAL

SERVICO PUBLICO FEDERAL

POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL

SAIS. Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500

arrecadar o(s) seguinte(s)

Ap6s minuciosa busca, a equipe policial logrou éxito em

material(is):

INFORMATICA/MIDIA)

(MATERIAL EM GERAL, EXCETO CELULAR/MATERIAL DE

DESCRIGAO DO(S) MATERIAL(IS) ARRECADADO(S)

INFORMATICA MIDIA

CELULAR MATERIAL DE

7

7 é

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@

SERVICO PUBLICO FEDERAL

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MISP - POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL

SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 - — - Tel.:

(cont. do Auto Circunstanciado de Busca e

INFORMA

(MATERIAL EM GERAL, EXCETO CELULAR/MATERIAL DE

2025.0130426 SR/PF/DF

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MASTER.

UAB. pr

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NK SAB


2025.0130426 SR/PF/DF

SERVICO PUBLICO FEDERAL

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MISP POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL

SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500


Finda a diligéncia, observancia Art. 245, § 7°, do CPP, Autoridade Policial

em ao a

determinou que fosse(em) circunstanciado(s) o(s) seguinte(s) fato(s):

ASTRA Fo)

Do

QUE NA DRS 42 bose) © AFH,

QE EE /202S {

o

AN VRID. vo No oA £ Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai

devidamente assinado por todos, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a

tudo presenciaram, mim, GUE LN Escrivao de Policia

e por

|

Federal, matricula: que o \

,

EQUIPE POLICIAL

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PF RopRiGo

A c.PcF

PROPRIETARIO/MORADOR

(CARGO/NOME/MATRICULA/RUBRICA):

Equipe): DPE RENATO pe YGOR AAT.

AMABLE BUNES

INVES DA cosh, WAT.

ARAVSO BO CARUO, HINT.

IO LAGE | UAT.

IMOVEL 3:

DO

UAT. 16954

| HART. 14.354

(NOME/QUALIFICAGCAO): Bevin

1* TESTEMUNHA

TEL QL)

,

Assinatura: Ar

2 TESTEMUNHA (NOME/QUALIFICAGAO):

PF Ug. 11

DA

wer fone

Gal


2025.0130426 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902

- Brasília/DF

TERMO DE APREENSÃO Nº 4480553/2025

2025.0130426-SR/PF/DF

No dia 18/11/2025, nesta SR/PF/SP, por determinação de RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA, Delegado de Policia Federal, foi realizada e a formalização da apreensão das coisas abaixo

discriminadas:

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação

Documentos

Autorização de utilização de recursos Banco Master. particulares não

1 UN Lacre nº D0001558846 / Localizada na sala de classificados

Augusto Ferreira Lima (outros)

E

2025.126386

Documentos Declaração de pagamento indevido do Banco Master
particulares não ao Sr. AUGUSTO FERREIRA LIMA. Lacre nº

1 UN

classificados D0001558846 / Localizada na sala de Augusto
(outros) Ferreira Lima

5

2025.126388

Documentos

Duas folhas contendo informações manuscritas acerca particulares não

2 UN de investimentos. Lacre nº D0001558633 / classificados

Localizadas na sala de Augusto Ferreira Lima (outros) 2025.126365


2025.0130426 SR/PF/DF

Os documentos acima foram apreendidos em virtude de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão 1117412-75.2025.4.01.3400, expedido pelo 10ª Vara Criminal de Brasília/DF. Nada mais havendo a consignar encerro o presente termo que segue assinado por mim EPF Leandro, pelo DPF Renato e pelas testemunhas policiais federais abaixo identificados.

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h24, por LEANDRO GUSTAVO SELLA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:4f2631087ebbd9874d67484ce6948ee2cc073e08 Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h25, por RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:39439fb1fd3a3c0b0c3d702655f43c23ac385345 Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h28, por AMABLE BULNES RODRIGUEZ JUNIOR, AGENTE DE POLICIA FEDERAL CLASSE ESPECIAL, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:27984472fcdef0e40b013fb3471e9ff66ce8c12f Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h29, por YGOR CARVALHO KIYOMURA, AGENTE DE POLICIA FEDERAL 2A CLASSE, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:1356260822f2df5ba03c44c2a8581a302b9853d4

4 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 17:25:10 Num. 2224240548 - Pág. 8


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BANCO

MASTER

2025.0130426 SR/PF/DF

Sao Paulo, 23 de outubro de 2025.

A

PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (“PKL”)

c/copia

BANCO PLENO S.A. (“Banco Pleno™) QISTA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

IZA LIZACAQ DE REC

BANCO MASTER S.A. (“MASTER”), sociedade ages, filial estabelecida na Cidade

por com

de Sao Paulo. Estado de Sao Paulo, Rua Elvira Ferraz, n° 440 Vila Olimpia Paulo/SP. CEP

na

04545-006, inscrita CNPJ/MF sob n° 33.923.798/0001-00, ato representada forma de

no o neste na

constitutivos, meio da presente, autorizar ¢ declarar 0 que segue:

seus atos vem. por

Considerando que:

i) Em 11 de agosto de 2025, PKL e MASTER, pactuaram, a definitiva dos direitos de Exploragao do Programa Credcesta. (ii) Ficou atribuida a PKL a responsabilidade pela condugdo dos procedimentos de cobranga,

conciliagdo recebimento das operagdes originadas ai¢ a referida data.

e

Resolve MASTER autorizar que os valores recebidos a titulo de cobranga das operagdes

0

originadas até 11 de agosto de 2025 possam utilizados para fins de compensagdo dos valores

ser

devidos a PKL. Banco Pleno e a Qista, conforme aplicavel.

ao

Adicionalmente. operagdes que estejam sendo objeto de refinanciadas junto ao Banco Pleno

as

Qista. bem como receitas relativas produtos de seguros e beneficios de assisténcia saude (“Voce

4 a

Pode deverdo igualmente consideradas para fins de compensagao, devendo-se comunicar

ser

para que sejam realizadas as respectivas baixas.

esta

Permanecemos a quaisquer esclarecimentos adicionais que se fagam

para

necessarios.

Atenciosamente,

BANCO MASTER S.A. Daniel Bueno Vorcaro

SAC Tel.

4003-1117 (capital), Sao Paulo

0800-729-0779 440 - 5° andar,

Rua Elvira Ferraz,

OuvidoriaTel.0800-729-1710 Olimpia - $30 Paulo,

Vila SP Brasil

Tel.

55 11 4502-0100 “egunda a Sexta 9h as 18h

www.bancomaster.com.br

Rio de Janeiro

Praia de

Rua Botafogo, 228 - Sala 1702

    • Rio de RJ Brasil

Botafogo Janeiro,

Tel. 5521 3820-1700


BANCO

WA AMASTER

2025.0130426 SR/PF/DF

BANCO MASTER S.A. (“MASTER”), sociedade de Sao Paulo, Estado de So Paulo, 04545-006, inscrita seus atos constitutivos, verificado em seus AUGUSTO FERREIRA LIMA de Identidade n° 68.8791.727

compreendido entre junho de 2024 na Rua Elvira Ferraz, n° 440 CNPJ/MF sob n° 33.923.798/0001-00,

no o

vem, por meio da presente, registros internos, foi identificado

SSP/BA, inscrito

e agosto de 2025.

Sao Paulo, 23 de outubro de 2025.

agdes, filial estabelecida na Cidade

por com

Vila Olimpia So Paulo/SP, CEP

ato representada forma de

neste na

declarar devidos fins que, conforme

para os

pagamento indevido de remuneragdo ao Sr.

o

brasileiro, casado, economista, portador da Cédula

CPE/MF sob n° 785.851.395-87, periodo

no o no

Referidos pagamentos, realizados aps encerramento do vinculo empregaticio e societdrio do

o

AUGUSTO instituigdo, ocorrido 28 de maio de 2024, totalizou montante de R$

com esta em 0

1.089.222.35 (um oitenta mil, duzentos vinte dois reais trinta e cinco centavos).

e nove e e e

Declara-se, ainda, que os valores recebidos indevidamente foram integralmente restituidos pelo AUGUSTO. raziio pela qual MASTER confere mais ampla, geral, irrestrita e irrevogavel

o a

todos fins de direito, nada mais tendo a reclamar a esse titulo. para os

Por fim, ratifica-se que o vinculo empregaticio, societario funcional entre AUGUSTO

e 0 e o

MASTER foi encerrado em 28 de maio de 2024, subsistindo qualquer relagdo contratual entre as partes desde entdo.

Permanecemos necessarios.

a disposigdo quaisquer esclarecimentos adicionais que fagam

para se

Atenciosamente,

BANCO MASTER S.A. Daniel Bueno Vorcaro

SAC Tel. 4003-1117 (capital), Sao Paulo Rio de Janeiro

(demais -

0B00-729-0777 Rua Elvira Ferraz, 440 5° andar, Rua Praia de Botafogo, 228 Sala 1702

Tel. - S30 Paulo, - -
Vila Olimpia SP Brasil Botafogo 2250-906 Rio de Janeiro, RJ Brasil

Ouvidoria -

Tel. Tel.

55 11 4502-0100 55 21 3820-1700 “egunda a Sexta 9h 18h

www.bancomaster.com.br

22 Número do documento: 25112117250960600000071749329


2025.0130426 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902

- Brasília/DF

INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Nº 4478953/2025 2025.0130426-SR/PF/DF

OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO IPL 2025.0087917 (artigo 6ª e seguintes do Código de Processo Penal)

DATA: 18/11/2025
REFERÊNCIA: PJe n. 1096304-87.2025.1.01.004, IPL N. 2025.0087917
ASSUNTO: Diligências - cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão (MBA)
LOCAL: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, TORRES "A" E "B"
ALVO: BANCO MASTER S/A
EQUIPE SP 09 DPF RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA EPF LEANDRO GUSTAVO SELLA APF AMABLE BULNES RODRIGUEZ JUNIOR APF YGOR CARVALHO KIYOMURA PCF GUSTAVO ALVES DA COSTA PCF RODRIGO ARAÚJO DO CARMO PCF MAURÍCIO SOUZA LAGE
ANEXOS DOCUMENTOS RELACIONADOS À MUDANÇA DO BANCO MASTER PARA BANCO PLENO EM ANEXO.

I - CONTEXTUALIZAÇÃO

Trata-se de cumprimento de mandados judiciais expedidos pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do Processo Judicial nº 1.096304-

87.2025.4.01004 em desfavor de BANCO MASTER S/A. Objetivo de combater a emissão de títulos de crédito falsos por instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional.


2025.0130426 SR/PF/DF

As investigações tiveram início em 2024, após requisição do Ministério Público Federal, para investigar a possível fabricação de carteiras de crédito insubsistentes por uma instituição financeira. Tais títulos teriam sido vendidos a outro banco e, após fiscalização do Banco Central, substituídos por outros ativos sem avaliação técnica adequada.

II - DAS DILIGÊNCIAS

A equipe policial composta por esta autoridade subscritora e demais policiais constantes no rol acima, se deslocou ao endereço da AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, SÃO

PAUO/SP, TORRES "A" E "B" (instalações do Banco Master) e, às 06h00, deu início ao cumprimento das diligências, oportunidade em que a entrada ao imóvel foi franqueada pela equipe de segurança do prédio, a qual nos informou que os andares pertencentes ao BANCO

MASTER eram do 11º andar, na Torre A, e do 5º andar, na Torre B; que as instalações referentes ao 11º andar já não existiam mais, uma vez que o Banco já não ocupava aquele espaço e estava em reforma para instalação de outra empresa.

Acompanhados da segurança do prédio subimos até o 5º andar da Torre B. Aguardamos a chegada das responsáveis pelo RH da empresa, as quais nos informaram que ali não mais funcionava a empresa do BANCO MASTER, mas sim do BANCO VOITER/PLENO, que havai se desvinculado do Banco Master em 14/08/2025. A única pessoa que continuou a fazer parte foi

AUGUSTO FERREIRA LIMA, que era CEO do Banco Master e atualmente presidente do BANCO VOITER/PLENO.

Aguardamos ainda a advogada do BANCO PLENO, a qual deu ciência no MBA, depois da adoção das medidas de segurança pela equipe, e na presença de duas testemunhas devidamente qualificadas no Auto Circunstanciado de Arrecadação anexo, as buscas foram iniciadas.

Durante a diligência, foram verificadas todas as instalações, em especial a sala do presidente AUGUSTO, sendo localizados alguns documentos que guardavam pertinência com a matéria investigada na operação, os quais foram apreendidos.

Fotos relacionadas ao local das buscas foram encaminhadas no grupo de Whatsapp da

22 Número do documento: 25112117250960600000071749329


coordenação da operação.

III- CONCLUSÃO:

2025.0130426 SR/PF/DF

Considerando que a finalidade das diligências ora realizadas é a comprovação da atuação da pessoa ora investigada nos fatos em apuração, no local foram arrecadados objetos que corroboram com os elementos de prova obtidos ao longo da investigação, cuja análise do conteúdo será capaz de fornecer maiores detalhes e circunstâncias dos fatos apurados.

É o relatório.

RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA

Delegado de Polícia Federal

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 10h58, por RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:6dabac4c11b7975a3ba7a6333882ed2804231d0e

4 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 17:25:10 Num. 2224240548 - Pág. 15


fi

18/08/2025, 12:27 AVISOS - AVISOS - DOU - Imprensa Nacional

2025.0130426 SR/PF/DF

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/08/2025 | Edição: 155 | Seção: 3 | Página: 216

Órgão: Banco Central do Brasil/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução/Departamento de Organização do Sistema Financeiro

AVISOS

PROCESSO APROVADO PELA DIRETORIA COLEGIADA 289244 - Banco Voiter S.A (CNPJ 61.024.352). Assuntos: transferência do controle societário, e de sua controlada, Distribuidora Intercap de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (CNPJ 02.927.433) para Augusto

Ferreira Lima, com efeitos a partir de 11.8.2025 (Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças de 5.6.2025); mudança de denominação social para Banco Pleno S.A. (AGE de 10.7.2025). Data: 24.7.2025.

PROCESSOS APROVADOS PELO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO 282453 - A nz Instituição de Pagamento S.A. (CNPJ 60.114.865). Assunto: alteração do capital de

R$205.053.679,11 para R$105.181.710,29 (AGE de 30.1.2025). Decisão: Gerente-Técnico da GTSP1. Data: 8.8.2025. 291513 - Vanguarda Administradora de Consórcio Ltda. (CNPJ 57.236.840). Assunto: alteração do capital de R$2.000.000,00 para R$3.500.000,00 (Reunião de Sócios de 15.7.2025). Decisão: Gerente- Técnico da GTCUR. Data: 14.8.2025.

CAROLINA PANCOTTO BOHRER

Chefe

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certi cada.


L

BANCO CENTRAL DO BRASIL

2025.0130426 SR/PF/DF

Oficio 20673/2025-BCB/Deorf/GTSP2 PE 289244 S&o Paulo, 18 de agosto de 2025.

Ao

Banco Voiter S.A.

At. Renata Leme Borges dos Santos Diretora Executiva

Assunto: Comunicagdo de publicagdo de decisdo no Didrio Oficial.

Prezada Senhora,

Em aditamento ao Oficio 19922/2025 BCB/Deorf/GTSP2, de 5 de agosto de 2025,

comunicamos que foi publicada no Diario Oficial da Unido, de 18 de agosto de 2025, a decisdo referente a aprovagdo da transferéncia de controle dessa instituicdo e de sua controlada,

Distribuidora Intercap de Titulos e Valores Mobilidrios S.A., para Augusto Ferreira Lima, bem como a mudanga de denominagdo dessa institui¢do para Banco Pleno S.A.

Atenciosamente,

Renato Salgado Beato Roberta Galom Bulbow

Gerente-Técnico Auditora

Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerência-Técnica em São Paulo II (GTSP2) 1 E-mail: gtsp2.deorf@bcb.gov.br

22 Número do documento: 25112117250960600000071749329


2025.0130426 SR/PF/DF

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA

NOVERO |

COMPROVANTE DE INSCRICAO E DE SITUAGAO 047

a 1.024.352/0001-71 52/0001-7" 3110/1: 1/10/1967

CADASTRAL

WOVE

BANCO PLENO SA

TITULO DO ESTABELECIVENTO (NOME DE FANTASIA FORTE

DEMAIS

E DAATIVIDADE ECONOMICA PRINCIPAL

64.21-2-00 Bancos comerciais

CODIGO E DAS ATVIDADES ECONOMICAS SECUNDARIAS

64.22-1-00 Bancos multiplos, com carteira comercial

E DA NATUREZA JURTDICA

Sociedade Fechada

TOGRADGURD COMPLEWENTO

AV BRIG FARIA LIMA 3477 ANDAR 5 CONJ 51 52 53 TORRE B

TEP BARRODISTRITO MUNICIPIO UF
04,538133 ITAIM BIBI SAO PAULO SP

ENDEREGO ELETRONICO TELEFONE

CONTABILIDADEFISCAL@VOITER.COM

11 3315-6777

ENTE FEDERATIVO RESPONSAVEL (EFF)

SITURGAG CADASTRAL DATA DA SITUAGRO CADASTRAL

ATIVA 03/11/2005

WIOTIVO DE SITUAGAO CADASTRAL

SITUAGAO ESPECIAL DATA DA SITUAGAO ESPECIAL


Aprovado pela Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022. Emitido no dia 25/08/2025 as 09:31:32 (data e hora de Brasilia). Pagina: 111

Gal


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CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO

Fl. 19

2025.0130426 SR/PF/DF

BANCO MASTER S.A. (atual denominação do BANCO MÁXIMA S.A.), instituição financeira,

inscrito no CNPJ sob o n° 33.923.798/0001-00, com sede na Praia de Botafogo, nº 228, 17º Andar, Sala 1702, Edifício Argentina, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.250-906, por meio de sua filial, inscrita no CNPJ sob nº 33.923.798/0002-83,situada na Rua Elvira Ferraz, nº 440, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04552-040, doravante designado LOCATÁRIO; e

BANCO VOITER S.A., instituição financeira, inscrito no CNPJ sob nº 61.024.352/0001-71, com sede

na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 50 - 4º andar parte e 6º andar, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04543-000, doravante designado SUBLOCATÁRIO;

Quando em conjunto, SUBLOCATÁRIO e LOCATÁRIO serão denominados "Partes".

Considerando que:

I- Em 08 de agosto de 2018 o LOCATÁRIO firmou com a MIP FARIA LIMA

INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sociedade empresária com sede na cidade de

São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477 - 21º andar, sala 2, Torre Sul, Itaim Bibi, São Paulo, SP, CEP 04538-133, inscrita no CNPJ sob o nº 17.489.715/0001-52 ("LOCADORA") o Contrato de Locação de Imóvel Para Fins Não Residenciais ("Contrato de Locação"), tendo como objeto a locação dos conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni, situado na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.477, no 28º Subdistrito - Jardim Paulista, São Paulo, Capital (o "EDIFÍCIO" ou "Condomínio"), matrículas nºs 183.626, 183.627, 183.628 e 183.629 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, Capital, com 2.155,00 m² de área B.O.M.A. - Buildings Owners and Managers Association e 61 (sessenta e uma) vagas de garagem, sendo 4 (quatro) delas vagas VIP; II- Em 31 de janeiro de 2022, foi firmado pelo LOCATÁRIO e pela LOCADORA o Primeiro

Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para Fins não Residenciais, prorrogando o prazo da locação até 01 de setembro de 2028, estabelecendo novo valor do aluguel e incluindo novas cláusulas ao Contrato de Locação, relacionas à normas anticorrupção, sustentabilidade, entre outras; III- Em 09 de outubro de 2024, foi firmado pelo LOCATÁRIO e pela LOCADORA o Segundo

Termo Aditivo ao Contrato de Locação do Imóvel para fins não Residenciais, estabelecendo novo valor do aluguel;

(asi ue

4 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 17:25:10 Num. 2224240548 - Pág. 19


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IV- O SUBLOCATÁRIO tem interesse em sublocar o espaço físico do Imóvel objeto do

Contrato de Locação e seus Aditivos para desenvolver as atividades previstas em seu objeto social; V- O Contrato de Locação autoriza a sublocação do Imóvel em favor do SUBLOCATÁRIO,

uma vez que se trata de empresa do mesmo grupo econômico ("Grupo").

As Partes têm entre si justo e contratado a celebração do presente Contrato de Sublocação ("Contrato de Sublocação"), que será regido pelos seguintes termos e condições, a que se obrigam por si e seus sucessores, a cumprir integralmente:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1.Pelo presente instrumento o LOCATÁRIO entrega em caráter de sublocação ao

SUBLOCATÁRIO o espaço físico do imóvel, correspondente todo ao 5º andar (salas 51, 52, 53 e 54), com 2.155,00 m² de área B.O.M.A. - Buildings Owners and Managers Association e 61 (sessenta e uma) vagas de garagem, sendo 4 (quatro) delas vagas VIP, no que o SUBLOCATÁRIO desde já, declara sua ciência e concordância em caráter irrevogável e irretratável ("Espaço Sublocado"). 1.2.Destina-se a presente sublocação exclusivamente ao desenvolvimento da atividade

comercial do SUBLOCATÁRIO, conforme previsto em seu objeto social, sendo vedada sua destinação para fins diversos. 1.3.Aplica-se ao presente Contrato de Sublocação, no que não o contraria, todas as cláusulas

e condições do Contrato de Locação relativas às obrigações da locação, cuja cópia é neste ato incluída como ANEXO I ao presente instrumento ("ANEXO I"), ao qual o SUBLOCATÁRIO declara em caráter irrevogável e irretratável, irrestrita ciência e concordância. 1.4.Considerando que a totalidade dos conjuntos comerciais objeto do Contrato de Locação

está sendo sublocada ao SUBLOCATÁRIO, o LOCATÁRIO declara estar ciente e de acordo que, caso o presente Contrato de Sublocação esteja vigente por ocasião do vencimento do Contrato de Locação principal, o SUBLOCATÁRIO poderá, mediante anuência expressa e por escrito do LOCATÁRIO, manifestar seu interesse em assumir diretamente a locação com o LOCADOR. 1.4.1. O eventual exercício do direito de renovação da locação, pelo SUBLOCATÁRIO, dependerá de instrumento específico firmado entre as partes, e da expressa concordância do LOCADOR, não sendo presumido ou automático por força desta cláusula. 1.4.2. Caso haja concordância do LOCADOR e do LOCATÁRIO, as Partes comprometemse a colaborar de boa-fé com os trâmites necessários à substituição contratual,


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2025.0130426 SR/PF/DF firmando os instrumentos cabíveis para formalizar a nova relação locatícia entre o LOCADOR e o SUBLOCATÁRIO.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E RESCISÃO

2.1.O prazo de Sublocação é de 39 (trinta e nove) meses, tendo como termo inicial o dia 30 de maio de 2025 ("Termo Inicial") e termo final o dia 01 de setembro de 2028 ("Termo Final").

2.2.Na hipótese de rescisão ou término antecipado do Contrato de Locação, o presente instrumento será automaticamente rescindido, obrigando-se o SUBLOCATÁRIO a entregar o imóvel no prazo solicitado pelo LOCATÁRIO e de acordo com as condições ajustadas na cláusula quinta infra. 2.3.O presente Contrato de Sublocação poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem aplicação de multa, ressalvadas as obrigações já vencidas ou em curso até a data efetiva da rescisão. 2.4. A infração do presente Contrato de Sublocação pelo SUBLOCATÁRIO acarretará a sua

rescisão, desde que devidamente comprovada a referida infração. 2.5. Sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão estabelecidas no presente instrumento, o presente Contrato de Sublocação poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de prévio aviso ou comunicação, na ocorrência das seguintes hipóteses:

(i) a prática de atos por quaisquer das Partes que possam ferir a imagem e a credibilidade da outra Parte, ou ainda, a existência de qualquer fato que desabone a SUBLOCATÁRIO e/ou seus administradores; (ii) caso fortuito ou força maior, bem como nos casos de paralisações ocasionadas por força de decisões emanadas dos Poderes Públicos e Órgãos Reguladores que possam impedir o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato de Sublocação; (iii) se for movida contra qualquer das Partes, qualquer ação judicial que possa afetar o andamento do objeto deste Contrato, bem como a decretação de falência, pedido de recuperação judicial, extrajudicial, liquidação pelo Banco Central do Brasil, ou a decretação do RAET - Regime de Administração Especial Temporária ou ainda qualquer outro motivo que afete a regular execução deste Contrato. (iv) Por descumprimento de quaisquer das obrigações e/ou responsabilidades deste Contrato, não sanado no prazo de 15 (quinze) dias após recebimento de notificação encaminhado por uma Parte à outra, conforme necessidade de


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Fl. 22

2025.0130426 SR/PF/DF demais cláusulas deste Contrato, não sendo necessário o envio de nova notificação para rescisão; 2.6.Caso o presente instrumento seja encerrado por culpa exclusiva do SUBLOCATÁRIO, este,

ficará obrigado pelo pagamento das multas contratuais e indenização por perdas e danos ao LOCATÁRIO, no prazo de 05 (cinco) dias após o efetivo encerramento de Contrato. 2.7.Em qualquer hipótese de encerramento contratual, o SUBLOCATÁRIO fica responsável

pelo pagamento dos custos de obras de implantação do imóvel que possam ser necessárias para atender ao SUBLOCATÁRIO, devendo quitar todos os valores pendentes até a data do efetivo encerramento. 2.8.As multas previstas não possuem caráter compensatório, são independentes e

cumulativas e não eximem o SUBLOCATÁRIO da plena execução deste Contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ALUGUEL E ENCARGOS

3.1.O SUBLOCATÁRIO pagará para a LOCADORA o valor mensal já vigente entre LOCATÁRIO E

LOCADORA, pela locação do Espaço Sublocado. 3.1.1. Além do pagamento do valor referente a locação, o SUBLOCATÁRIO será

responsável pelo pagamento de todos os custos de condomínio, Imposto Predial e Territorial Urbano ("IPTU") e seguro fiança e contra incêndio, bem como demais despesas assumidas pelo LOCATÁRIO nos termos do Contrato de Locação original. 3.1.2. O LOCATÁRIO possui apólice de seguro fiança locatícia atualmente, mas na

renovação o SUBLOCATÁRIO poderá participar da escolha e negociação de nova apólice, entretanto, sob comando e poder decisório final do LOCATÁRIO, também devendo os custos serem restituídos integralmente pelo SUBLOCATÁRIO ao LOCATÁRIO durante o período de ocupação do imóvel, exceto se a renovação ocorrer com anuência do LOCATÁRIO já em nome do SUBLOCATÁRIO, nesse caso a escolha da nova seguradora será de responsabilidade do SUBLOCATÁRIO, inclusive com relação aos custos despendidos. 3.1.3. O valor mensal deverá ser pago todo dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês

a que se refere, por meio da liquidação de boleto bancário que a LOCADORA enviará à SUBLOCATÁRIO com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do vencimento, o qual será encaminhado para o seguinte e- mail: suprimentos@voiter.com. 3.1.4. O primeiro pagamento se dará 15 de julho de 2025. 3.1.5. Havendo pagamento de valor inferior ao devido ou feito após o vencimento da

obrigação, o comprovante provará apenas o pagamento da quantia especificada na autenticação bancária e não implicará na quitação do débito, ficando preservado o direito do LOCATÁRIO de cobrar o SUBLOCATÁRIO a diferença apurada e os encargos moratórios.

4


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2025.0130426 SR/PF/DF

3.2.O aluguel será corrigido nos termos e condições do Contrato de Locação, inclusive o

período de correção. 3.3.Em caso de atraso ou a falta de pagamento do aluguel ou de qualquer obrigação

pecuniária prevista neste instrumento, aplicar-se-ão as condições do Contrato de Locação.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SUBLOCATÁRIA

1.1.As obrigações do SUBLOCATÁRIO são as aplicáveis ao LOCATÁRIO no Contrato de Locação.

CLÁUSULA QUINTA - DA ENTREGA

1.1. Findo ou rescindido o Contrato de Sublocação ou o Contrato de Locação, obriga-se o

SUBLOCATÁRIO a restituir o Espaço Sublocado ao LOCATÁRIO em perfeitas condições, tal como o recebeu, promovendo previamente a reparação de qualquer dano que haja ocorrido em suas instalações, nos termos e condições do Contrato de Locação. Até a efetiva entrega do Imóvel, livre de coisas e pessoas, ou até o prazo necessário à reposição do Imóvel nas condições em que foi entregue à SUBLOCATÁRIO, os quais serão atestados, por escrito, em documento firmado pelo LOCATÁRIO, esta permanecerá obrigada ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação pelo período de permanência.

CLÁUSULA SEXTA - DA DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1.O presente Contrato de Sublocação somente poderá ser validamente alterado mediante

celebração de Termo Aditivo, devidamente firmado pelos representantes legais de ambas as Partes. 6.2.Todos os avisos, notificações, renúncias ou consentimentos previstos neste instrumento

serão formulados por escrito e enviados por carta registrada, e-mail ou por qualquer outro meio q a comprovação do recebimento pela outra Parte. 6.3.Qualquer omissão ou tolerância de qualquer das Partes em exigir o estrito cumprimento

das obrigações, ou em exercer qualquer direito decorrente deste Contrato de Sublocação, não constituirá nevação ou renúncia, nem afetará o seu direito de exercê-los a qualquer tempo. 6.4.Na hipótese de qualquer cláusula, termo ou disposição deste Contrato de Sublocação ser

declarada nula ou inexequível, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará quaisquer outras cláusulas, termos ou disposições aqui contidas, as quais permanecerão em pleno vigor e efeito, a menos que o termo ou disposição tido como nulo ou inexequível afete significativamente o equilíbrio deste Contrato de Sublocação.


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Fl. 24

2025.0130426 SR/PF/DF

6.5.Os direitos e obrigações estabelecidos neste Contrato de Sublocaçãovinculam as Partes e

respectivos sucessores em caráter irrevogável e irretratável. 6.6.As Partes reconhecem que os nomes comerciais, marcas registradas, marcas de serviços

e produtos, logotipos e outras expressões de identificação de qualquer Parte não poderão ser utilizados pelas demais sem o prévio e expresso consentimento por escrito da Parte titular das respectivas marcas, nomes, logotipos e expressões. Nenhuma das Partes poderá fazer publicidade em nome da outra ou de seus produtos e serviços ou editar qualquer material promocional relativa aos produtos objeto deste Contrato de Sublocação, sem o prévio consentimento escrito da outra Parte. 6.7.As Partes obrigam-se, por si e/ou por seus prepostos, a manter o mais completo e absoluto sigilo, sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comercias, inovações e aperfeiçoamento ou acesso que venha a lhes ser confiado em razão deste Contrato de Sublocação, sejam eles de interesse do LOCATÁRIO, do SUBLOCATÁRIOou de terceiros, não podendo sob qualquer pretexto, divulgar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a esta contratação, sem a prévia e expressa anuência da outra Parte, devendo esta obrigação permanecer válida pelo período mínimo de 5 (cinco) anos contados do término do presente Contrato de Sublocação. 6.8.Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato de

Sublocação ou de sua execução, constituem ônus de total responsabilidade da Parte na condição de contribuinte, conforme definido na legislação tributária correspondente. 6.9.Este Contrato de Sublocação, uma vez firmado entre as Partes, constituirá compromisso

irretratável, irrevogável, incondicional e final entre as Partes, substituindo todos os entendimentos, compromissos, fac-símiles, cartas ou correspondências anteriores relacionados à matéria tratada neste instrumento. 6.10. Todas as disposições deste Contrato de Sublocação cujos termos, condições ou

obrigações não tenham sido ou não possam ser totalmente cumpridos antes da rescisão ou término do presente Contrato de Sublocação, por qualquer motivo, subsistirão à rescisão ou ao término deste instrumento, juntamente com todas as definições utilizadas nessas disposições. 6.11. Cada uma das Partes declara que está devidamente constituída e regularizada

pelas leis do país de sua constituição e que possui plenos poderes e capacidade para (i) realizar suas atividades; (ii) firmar este Contrato de Sublocação e cumprir suas obrigações, não sendo necessários atos ou procedimentos adicionais para autorizar a celebração deste instrumento, o qual constitui uma obrigação legal, válida e exequível. 6.12. As Partes elegem foro da capital de São Paulo, para dirimir quaisquer questões

oriundas do presente instrumento que não possam ser solucionadas de comum acordo entre as Partes, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


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Fl. 25

2025.0130426 SR/PF/DF

6.13. E, por estarem justas e acordadas, as Partes e as testemunhas envolvidas neste

instrumento afirmam e declaram que este documento poderá ser assinado eletronicamente, com fundamento no art. 10, parágrafo 2º da MP 2200-2/2001, e Decreto 10.278/2020, ambos da legislação brasileira, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis, desde que firmadas pelos representantes legais das Partes. Em face do expresso reconhecimento da legitimidade do presente Contrato de Sublocação, as Partes não poderão deixar de cumprir as condições ora pactuadas ou questionar a validade, existência ou eficácia do Termo.

Por fim, obrigam-se a cumprir fielmente este Contrato de Sublocação que é firmado eletronicamente por seus representantes e por 02 (duas) testemunhas, para que produza seus efeitos de direito.

São Paulo, 07 de maio de 2025.

[restante da página intencionalmente deixado em branco] [assinaturas na próxima página]

(asi ue


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Fl. 26

2025.0130426 SR/PF/DF

Assinado por Docusigned by:


BANCO MASTER S.A

dos Santos


BANCO VOITER S.A.

Testemunhas:

Nome: Dan Henrique Oliveira CPF: 336.932.088-67

(om by:

Oliveira

282EF

Nome: Tayna Oliveira Paraguai CPF: 437.514.718-04

por:

24955263E

Validação Jurídica Banco Master

Je


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ANEXO I

Fl. 27

2025.0130426 SR/PF/DF

CONTRATO DE LOCACAO DE IMOVEL PARA FINS NAO

RESIDENCIAIS

Pelo presente instrumento particular. também rubricado assinado pelas testemunhas

e

final identificadas,

no

MIP FARIA LIMA designada MIP INVESTIMENTOS INVESTIMENTOS ou IMOBILIARIOS LTDA., LOCADORA, sociedade empreséria doravante sede com
na cidade de Paulo, Estado de Sao Paulo, na Rua Bardo de Tefé, n° 247, Bloco A
17.489.715/0001-52, e; do Shopping West Plaza, sobreloja (parte), inscrita CNPJ/MF sob no n° o

BANCO MAXIMA S.A., doravante designada LOCATARIA,

apenas

financeira com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Av. Atlantica n® 1.130, 12° andar (parte), CEP 22.021-000, inscrito no CNPJ/MF sob o 33.923.798/0001-00 filial situada cidade de Paulo, Estado de Sao Paulo, na

e, na

Av. Paulista n® 1.842, 15° andar, Torre Norte, conj. 156, CEP 01.310-200, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 33.923.798/0002-83.

Considerando que:

(i) MIP INVESTIMENTOS ¢é proprictaria dos conjuntos comerciais nimeros S51,

a

52, 53 54 do 5° andar da Torre Sul do Condominio Pétio Victor Malzoni, situado na

¢

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.477, no 28° Subdistrito Jardim Paulista, Sao Paulo,

Capital 0 “EDIFiCIO™ ou “Condominio™), matriculas n°s 183.626, 183.627, 183.628 ¢ 183.629 do 4° Cartério de Registro de Imoveis de Sao Paulo, Capital, com 2.155,00

m? de drea B.O.M.A. Buildings Owners and Managers Association 61 (sessenta

e e

uma) vagas de garagem, sendo 4 (quatro) delas vagas VIP, conforme definido no Anexo 1 0 “IMOVEL™);

resolvem celebrar presente Contrato de Locagdo de Imovel para Fins ndo

o

Residenciais, que se regerd pelo disposto que seguem ¢ pela Lei n° 8.245,

nas

de 18 de outubro de 1991 (com alteragdes introduzidas pela Lei n° 12.112, de 09 de

as

dezembro de 2009).

I

9 4

OBJETO E DA LOCACAO

wr


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2025.0130426 SR/PF/DF

Cliusula 1* Pelo presente instrumento, a MIP INVESTIMENTOS loca a

LOCATARIA IMOVEL, obrigando-se entregar em direta do IMOVEL

0 a a posse

em 01 de setembro de 2018, quando entdo tera inicio a (a “Data de Inicio do Contrato de Locagiio”), ora contratada pelo prazo, nas condigdes e para o fim adiante

estipulados.

Parigrafo primeiro A MIP INVESTIMENTOS obriga-se a:

a) garantir

IMOVEL;

a LOCATARIA, durante todo periodo de locagdo, pacifico do

o 0 uso b) durante todo o periodo de locagdo, manter a forma e destino do IMOVEL;

¢) indenizar LOCATARIA pelos vicios defeitos IMOVEL a e que o possa ter e

sejam anteriores ao inicio desta d) ressarcir eventuais prejuizos LOCATARIA venha suportar na hipotese

que a a de qualquer autoridade do Poder Piblico determinar a interdigdo parcial ou total do IMOVEL, por fato ou ato atribuido 2 MIP INVESTIMENTOS;

¢) pagar despesas extraordindrias relacionadas IMOVEL, conforme

as ao

discriminado no art. 22, pardgrafo tinico, da Lei 8.245/91;

f) LOCATARIA, fornecendo-lhe declaragdes quaisquer

cooperar com a ou

documentos, para obtengio de licengas, aprovagdes autorizagdes exigidas por

e

lei regular funcionamento do estabelecimento da LOCATARIA para o no IMOVEL.

Pardigrafo segundo

A LOCATARIA obriga-se

a:

a) responder por qualquer dano que atividade ao IMOVEL ou a

a sua causar

quaisquer terceiros, por danos decorrentes da mé conservagéo do IMOVEL, bem

pelos prejuizos causados a terceiros em virtude do mau uso do

como b) obedecer, no uso e na

municipal aplicdveis,

licengas, aprovagdes seu estabelecimento, bem

forem aplicadas comprovadamente ocupaciio do IMOVEL, as legislagdes federal, estadual ¢

incumbindo-lhe providenciar, a sua custa, todas as

autorizagdes necessarias ao regular funcionamento do

¢

10 arcar com quaisquer sangdes que porventura

de descumprimento legaly do qual seja

na

4

7 SR

ny


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Fl. 29

2025.0130426 SR/PF/DF

©) IMOVEL de modo compativel fim qual esti contratando

usar 0 com o para o a

locagio, cuidados lhe dispensaria fosse proprio,

os que se para devolvé-lo a MIP INVESTIMENTOS, término da estado

no no que o receber, ressalvadas somente as deterioragdes decorrentes do uso em normal.

Cliusula 2° O IMOVEL é entregue 8 LOCATARIA de acordo Anexo 2.

com 0

Parigrafo primeiro Nesta data as Partes assinam o Laudo de Vistoria (Anexo 2

para que scjam verificadas condigdes quais IMOVEL entregue a

as nas 0 é

LOCATARIA.

Pardgrafo Segundo

LOCATARIA esté recebendo portanto, em desconformidade

operacional adequados

de obras IMOVEL para as finalidades representem

serdo realizadas tenham sido submetidos

pela administragdo do Condominio.

Sem prejuizo da vistoria realizada, considerando que a

0 imével com estrutura montada de locagdio anterior, e,

com o lay our e configuragdes de padriio visual

e

a atividade da LOCATARIA, fica desde ja autorizada

a

adaptagdes LOCATARIA julgar adequadas a do

e que a

estabelecidas no presente instrumento, desde que ndo

estrutural ao IMOVEL e desde que os projetos das alteragdes que

e previamente aprovados pelos projetistas

Parigrafo terceiro Concluidas as obras, as Partes providenciardo novo Laudo de

Vistoria, que servira de base para andlise comparagio do estado de devolugiio do

IMOVEL a MIP INVESTIMENTOS.

Cliusula 3° A presente locagdo ¢ contratada LOCATARIA destine

para que a o

IMOVEL a de escritorio corporativo. A LOCATARIA nio poderd utilizar

seu

© IMOVEL para nenhuma outra finalidade ou atividade, prévia sem a e expressa

autorizagio da MIP INVESTIMENTOS, a qual ndo poderd ser negada

injustificadamente.

CAPITULO IT

PRAZO DE VIGENCIA E RESILICAO ANTECIPADA

Cliusula O prazo da ¢ de 60 (sessenta) meses.

Cliausula A locagdo 11 na data de entrega da posse do IMOVEL a

LOCATARIA,

nos termos da cldusula 1* deste contrato (na Data de Inicio do Contrato de Locagdio). Na Data de Inicio do Contrato de MIP INVESTIMENTOS

a

/

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YSN

%

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Fl. 30

2025.0130426 SR/PF/DF entregard LOCATARIA e

as chaves do IMOVEL 3 Partes formalizardo Termo de

as o

Entrega de Chaves, que passara a ser 0 ANEXO 3 deste contrato, integrando-o para todos os fins e efeitos.

Cliusula 6° A terminara no mesmo dia do 60° (sexagésimo) més posterior

ao mé em que tiver iniciado, salvo prorrogada da legislagio

se se nos termos em

vigor, quando entdo LOCATARIA restituira IMOVEL a MIP INVESTIMENTOS,

a o

livre e desembaragado de pessoas e bens, em perfeito estado de conservagiio conforme o Laudo de Vistoria de que trata o paragrafo terceiro da clausula 2* acima, ressalvadas

somente as deterioragdes decorrentes do seu normal. A MIP INVESTIMENTOS, uso

poder, exclusivo critério, aceitar IMOVEL estado atual, todo

a seu 0 em seu no ou em

parte, quando de devolugdo, fim de economizar da LOCATARIA

sua a recursos em

do IMOVEL.

Parigrafo LOCATARIA, quando finda rescindir

a a ¢

liquidar quaisquer contratagdes pactuadas diretamente concessiondrias de

com as

servigos publicos, especificamente para 0 IMOVEL, bem como regularizar a

de sua sede junto aos competentes.

Cléusula 7* — Durante determinado de vigéncia do contrato de MIP

o prazo a INVESTIMENTOS ndio poderd retomar o IMOVEL, devendo qualquer eventual

sucessor, a qualquer titulo, observar desta salvo nas hipoteses em que

o prazo

tal retomada estiver prevista em lei.

Cliusula 8' A LOCATARIA

INVESTIMENTOS antes do termo final de vigéncia do contrato de locagdo. desde que, com a antecedéncia LOCATARIA Ihe comunique IMOVEL, ¢ desde que, no ato e assinado o Termo de

LOCATARIA Ihe

pague a poderd, no entanto, devolver o IMOVEL a MIP

minima prevista pardgrafo primeiro abaixo, a

no

por escrito a sua de antecipadamente deixar o

da das chaves, ocasidio em que sera elaborado

Devolugdo de Chaves a MIP INVESTIMENTOS, a

multa prevista no pargrafo segundo.

Pardgrafo primeiro A comunicagio prévia de que trata o caput desta clausula

devera feita antecedéncia minima de 120 (cento vinte) dias.

ser com a e

Parigrafo segundo A multa a que

serd equivalente

o aluguel vigente no momento da devolugio do IMOVEL, multa essa

LOCATARIA a MIP locagdo. Apds 36 (trinta e seis)

Antecipada corresponderé a 6 (seis) alugueis. proporcionalmente da locagdo.

refere caput desta clausula (a “Multa por

se o

a 12 (doze) alugueis mensais, de acordo com

a ser paga pela

proporcionalmente tempo decorrido da

ao

12

vigéncia da Multa T= ve

a por

ao

7

V//

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2025.0130426 SR/PF/DF

Parigrafo terceiro Na hipotese de resilig@o antecipada da locagdo por iniciativa da

LOCATARIA, ficari obrigada permitir MIP INVESTIMENTOS,

esta a que a

mediante comunicagdo escrita feita minimo, 48 (quarenta oito) horas de

com, no e

antecedéncia, tenha total IMOVEL mostri-lo terceiro(s)

acesso ao para a que

eventualmente se interesse(m) em alugé-lo.

CAPITULO III ALUGUEL, ABONO, DESCONTO, VENCIMENTO,

FORMA DE PAGAMENTO

Cliusula 9* O aluguel mensal pactuado ¢ de R$ 344.800,00 (trezentos e quarenta

quatro mil Oitocentos reais) a data-base de 01 de setembro de 2018,

considerando o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por metro quadrado locado

e para
B.O.M.A.. A monetéria do valor do aluguel 1° de Setembro de 2018 pelo IGP-M/FGV na menor periodicidade permitida em lei ser corrigida a partir de
(anual, atualmente) base com na Pregos de Mercado, publicado pela Fundagdo Getilio Vargas). positiva do IGP-M/FGV (indice Geral de

Pardgrafo primeiro desobrigada de pagar os locagdo, 0 que

locaticios previstos

A titulo de caréncia de aluguel, LOCATARIA fica

a

alugueis relativos aos primeiros 6 (seis) meses de vigéncia da

ndo dispensa LOCATARIA do pagamento de todos a os encargos

no Capitulo VII deste instrumento contratual.

Parigrafo segundo culpa da LOCATARIA LOCATARIA

(conforme prevista

decorrido da locagdio, tudo devidamente corrigido pelo IGP-M/FGV incidéncia da

locagao por iniciativa

vigéncia da locagdo, (cinco) dias tteis da desocupagio do IMOVEL, 50% (cinquenta

concedida em

tudo devidamente corrigido pelo IGP-M/FGV da Multa por

Em caso de rescisdo antecipada da por iniciativa ou
até o 36° (trigésimo sexto) més de vigéncia da a
obriga-se & LOCADORA, a pagar em do IMOVEL, 100% (cem por cento) da caréneia concedida em alugueis até 5 (cinco) dias tteis da

pardgrafo anterior). nenhum ajuste proporcional

no sem ao tempo

e sem prejuizo da

Multa por Devolugdo Antecipada. Em caso de rescisio antecipada da culpa da LOCATARIA 36° (trigésimo sexto) més de

ou o

LOCATARIA obriga-se 8 LOCADORA, até 5

a a pagar em

por cento) da caréncia

alugueis, nenhum ajuste proporcional ao tempo decorrido da

sem

prejuizo da incidéncia

¢ sem

Antecipada.

Cliusula 10" O aluguel devera todo dia 5 (cinco) do més subseqiiente ao

ser pago

més refere, por meio da liquidagdo de boleto bancirio que a MIP a que se ( INVESTIMENTOS 13 do vencimento

enviara 8 até 05 (cinco) dias antes de outra forma a ser pactuada entre as Partes.

ou

A |

va

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2025.0130426 SR/PF/DF

Parigrafo primeiro

15 (quinze) dias de antecedéncia,

de pagamento do aluguel,

mediante deslocamento

que ndo poderd haver divergéncia

LOCADORA, assim considerada

ou transferéncia bancéria (transferéncia eletrénica de

Parigrafo segundo

transferéncia bancdria, e instrumento de

Desde comunique fato 8 LOCATARIA pelo

que o com menos

a MIP INVESTIMENTOS podera alterar a forma

contanto ndio obrigue LOCATARIA fazé-lo

que a a para fora desta Capital, sendo absolutamente claro, porém,

em relagdo ao beneficiario, que serd sempre a

sua inscrigdo fiscal, e o pagamento sempre por disponivel -TED).

Se o aluguel tiver de ser pago por meio de depdsito ou

o comprovante da operagio bancdria fara prova do pagamento

do aluguel, desde que corretos o valor data do

¢ a

Parigrafo terceiro Havendo pagamento de valor inferior ao devido, ou feito apos

0 vencimento da obrigagdo, 0 comprovante provard apenas o pagamento da quantia especificada na autenticagdo bancaria e ndo implicara do débito, ficando

preservado direito da MIP INVESTIMENTOS de cobrar da LOCATARIA

o a

diferenga apurada e os encargos moratorios.

CAPITULO IV CORRECAO MONETARIA

Cliusula 11" — A expressdo monetéria do valor do aluguel sera corrigida pela

acumulada positiva do IGP-M Indice Geral de Pregos de Mercado da FGV

Getilio Vargas. Na hipotese de falta de falta de

impossibilidade de utilizagio do IGP-M/FGV, adotar-se-4, em

ou

a média da variagdo positiva apurada entre os seguintes indices:

INPC/IBGE, IPC-FIPE ou IGP-DI/FGV.

Pardgrafo primeiro Se houver legal que permita reduzir o periodo de

da corregio monetéria, partir do més imediatamente seguinte aquele em

a

que tiver entrado em vigor tal alteragdo, o aluguel passard a ter a sua expresso

monetéria corrigida periodo admitido pelo novo dispositivo legal salvo se

no menor

pactuado diferentemente entre Partes. E nenhum periodo tiver sido fixado, a

as se

passard aplicada mensalmente.

a ser

Parigrafo segundo Para facilitar calculo aplicagdo da monetéria do

o e a

valor do aluguel, tomar-se-a como indice-base aquele relativo ao més imediatamente

anterior primeiro més de vigéncia da locagdo como indice-termo o divulgado para

ao e

més imediatamente anterior més devera aplicada.

©o a0 em que a ser

Pardgrafo terceiro O valor das obrigagdes pecunidrias de qualquer natureza que,

virtude do presente contrato, 14 vierem incumbir 8 LOCATARIA, {

em e a e

nio for respectivos vencimentos, sera corrigido monetariamente il) que pago nos mediante do disposto caput e nos demais destajclausula.

a no

/ /, yo

hm

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I

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CAPITULO V ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO DO ALUGUEL

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2025.0130426 SR/PF/DF

12* O atraso ou a falta de pagamento do aluguel de qualquer obrigagdo

ou

pecunidria prevista LOCATARIA valor devido,

neste instrumento obrigara a a pagar o

acrescido de multa compensatéria de (sessenta e seis centésimos por cento)

ao

dia até o limite maximo de 20% (vinte por cento), de juros de de 1% (um

e mora por

cento) ao més ou fragdo de més, tudo corrigido monetariamente forma do disposto

na

no Capitulo IV deste contrato.

Parigrafo nico Se a MIP INVESTIMENTOS aceitar receber aluguel ou encargo

locaticio depois do vencimento, sem multa, juros ou monetdria, ou se 0s

receber de forma diversa da contratada, tal aceitagdo ndo implicard configurara

ou

novagio, nem nenhuma das disposi¢des ora pactuadas, devendo-se

interpretar tal comportamento como gesto de mera liberalidade da MIP

INVESTIMENTOS, uma vez que todas as alteragdes contratuais que os contratantes quiserem ajustar deverdo ser previamente formalizadas por escrito, em documento por

eles assinado e rubricado juntamente com (duas) testemunhas.

CAPITULO VI ENCARGOS LOCATICI0S

Cliusula 13" Além do aluguel, correrdio da LOCATARIA todos

por conta os

encargos locaticios, ainda que langados ou cobrados em nome da MIP INVESTIMENTOS c¢/ou de terceiro, encargos esses que, dentre outros, sdo

principalmente os seguintes:

a) despesas ordinarias de condominio relativas IMOVEL, assim consideradas

as ao

aquelas referidas no inciso XII do artigo 23 da Lei n° 8.245/91, bem como aquelas relativas funcionamento, a a vigilancia, a conservagio,

ao

a limpeza, 2 e a do EDIFiCIO;

b) despesas decorrentes da da dos aparelhos sistemas

as ¢ e

de ar condicionado relativas ao IMOVEL;

¢) prémios de contratagio, prorrogagio, aditamento e renovagio de seguros

os

contratados pelo Condominio;

15 d) despesas de agua elétrica, gas, telefone, a infernel, i

as e esgoto, acesso a

canais de TV por assinatura servigos similares, todas relativas

e hon


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2025.0130426 SR/PF/DF

€) oImposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre IMOVEL, bem como quaisquer outros tributos contribuigdes propriedade do a vierem incidir
e que em razdo da propriedade imobiliaria, sendo sempre devido(s) proporcionalmente a

ao tempo de vigéncia da

Parigrafo primeiro A LOCATARIA também despesas decorrentes da

as

de servigos, instalagdes e equipamentos do EDIFiCIO fora de horario de

seu

expediente normal, calculadas de acordo com o tempo de e mediante rateio

entre todos os demais eventuais usuarios.

Parigrafo segundo A LOCATARIA 2 MIP INVESTIMENTOS,

sempre que por ela for solicitado, copia dos comprovantes de pagamento de quaisquer dos encargos locaticios vencidos.

Cliusula 14° Enquanto durar LOCATARIA pagard, respectivos

a a nos

vencimentos, diretamente ao Condominio ou a administradora incumbida da

das cotas de rateio, todas as despesas condominiais ordindrias, além da

multa, dos juros, da corre¢dio monetdria, dos honorérios advocaticios ¢ das demais

despesas processuais e extraprocessuais porventura devidos em virtude de atraso no

cumprimento de tal obrigagdo decorréncia da necessidade da prética de atos

ou em

judiciais e/ou extrajudiciais para a cobranga do débito.

Cliusula 15°

pagar, nos respectivos vencimentos

de consumo de dgua

de TV por assinatura

ficard autorizada fim da relagdo locaticia,

Por conseguinte,

documentos necessarios

Enquanto durar locagao, LOCATARIA também estard obrigada
a a a

diretamente ao fornecedores-credores, as contas

e

¢ esgoto, energia elétrica, gas, acesso a internet, a canais e servigos similares, razdo pela qual a MIP INVESTIMENTOS

transferir da LOCATARIA, assim manter até

a para 0 nome e a o

registro do consumidor beneficiario dos referidos servigos.

o

quando necessario, LOCATARIA deverd assinar

se e a os

para tal transferéncia.

Cliusula 16” Enquanto durar a e no primeiro (1°) dia til de cada més em

que houver vencimento de alguma das obrigagdes tributérias relativas IMOVEL,

ao a

LOCATARIA pagar 3 Territorial

MIP INVESTIMENTOS o Imposto Predial e Urbano (IPTU) incidente sobre propriedade do IMOVEL, bem quaisquer outros

a como

tributos contribuigdes vierem incidir razdo da propriedade imobiliari;

e que a em relativa a0 IMOVEL.

Parigrafo primeiro e/ou a notificagio de contribui¢des devidos enderego da sua sede seja entregue no enderego do IMOVEL,

A MIP INVESTIMENTOS providenciara

langamento

em virtude

ou de seu para que aviso

o

cobranga do IPTU dos demais tributos e

e e

do IMOVEL sejam entregues no 16

Porém, caso algum aviso e/ou LOCATARIA devera entregda soil

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.

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2025.0130426 SR/PF/DF lo a MIP INVESTIMENTOS, sob pena de fazendo ficar obrigada pagamento

o ao

de todos encargos decorrentes do atraso.

os

Parigrafo segundo A MIP INVESTIMENTOS cobrard da LOCATARIA

o

pagamento do tributo por meio de boleto bancario, que poderd ser 0 mesmo em que fizer a cobranga do aluguel. nio, critério da MIP INVESTIMENTOS. Optando

ou a

por fazer a cobranga unico boleto bancério, este devera discriminar valor do

num o

aluguel e o valor da parcela do tributo.

Parigrafo terceiro A corregfio juros multa devidos pela

os e¢ a

LOCATARIA deixe de qualquer parcela de

caso atrase o pagamento ou pagar

qualquer dos tributos incidentes sobre 0 IMOVEL serdio 0s mesmos que a autoridade

arrecadadora puder cobrar da MIP INVESTIMENTOS.

CAPITULO VII SEGURO DO CONDOMINIO E SEGURO COMPLEMENTAR

Cliusula 17° Tendo em vista que 0 Condominio de que fara parte IMOVEL
os vidros da fachada e esquadrias) éreas de propriedade bem
as e as e uso comuns,

correré da LOCATARIA prémio de tal também considerado

por conta o seguro, como

parte da despesa ordindria, no montante relativo e proporcional ao IMOVEL.

Cliusula 18" Independentemente do seguro que tenha sido vier contratado

ou a ser

diretamente pelo Condominio cujo prémio ¢ rateado entre todos conddéminos

os e

que, no caso, integra as despesas condominiais que devem pagas pela

ser

LOCATARIA de 30 (trinta) dias da Data do Inicio do Contrato de Locago,

—, no prazo

a MIP INVESTIMENTOS podera contratar seguro complementar para obtengéio de

cobertura do custo de de toda a parte privativa do IMOVEL contra o risco de incéndio, abrangendo todas benfeitorias existentes IMOVEL.

as no

Paragrafo primeiro No prazo de 30 (trinta) dias da assinatura deste instrumento, a

MIP INVESTIMENTOS também podera contratar seguro para de cobertura adicional contra o risco de danos elétricos, impacto de veiculos terrestres, queda de

aeronaves e engenhos aéreos, vendaval, queda de granizo demais possiveis eventos

e

danosos que possam atingir 0 IMOVEL.

Parigrafo segundo O valor da ap6lice do seguro complementar previsto no caput

e no paragrafo primeiro desta cldusula, bem todas demais condigdes

como as suas

serfio definidos negociagdo INVESTIMENTOS e seguradoras

por entre 17 as por

J

ela escolhidas, sem interferéncia da desde que sejam

\

idoneas, regularmente estabelecidas no Brasil.

p


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2025.0130426 SR/PF/DF

Paragrafo terceiro A contratagfio prevista paragrafo segundo acima serd valida

no

LOCATARIA reembolso indicado abaixo, desde MIP e a ao que a INVESTIMENTOS lhe demonstre, mediante exibigdo de orcamentos apresentados

a

por ao menos 3 (trés) seguradoras, que o valor do prémio do seguro complementar eleito era o mais baixo dentre apresentados pelas companhias consultadas.

os

Parigrafo quarto Efetivada contratagfio do LOCATARIA

a seguro, a

a MIP INVESTIMENTOS o prémio desse seguro complementar prorrogagdes

e suas

ou renovagoes. Esse reembolso sera cobrado no mesmo boleto bancario de cobranga

dos aluguéis, ou outra forma a ser ajustada entre as Partes indicando-se separadamente o seu valor.

Parigrafo quinto A falta de pagamento do valor do reembolso das parcelas do

prémio do seguro complementar configurard infragio contratual obrigard

e a

LOCATARIA valor devido, corrigido monetariamente desde vencimento

a pagar o o

até a data do efetivo pagamento, acrescido dos encargos de inadimplemento

estipulados neste contrato.

Paragrafo sexto O seguro complementar de que trata esta clausula sera renovado

periodicamente, a fim de deixar em momento algum o IMOVEL desprotegido contra

0s riscos indicados no caput e no pardgrafo primeiro, durante toda a locagdo. A cada

renovagiio, o valor do seguro devera ser corrigido de acordo com os mesmos critérios

ajustados neste contrato para a corre¢do do valor do aluguel.

Parigrafo sétimo Para os fins desta clausula, a MIP INVESTIMENTOS obriga-se

apresentar 8 LOCATARIA copia da do aqui referido, da qual conste

a seguro a cobertura contratada e o plano de pagamento do prémio para o periodo.

A MIP INVESTIMENTOS nao respondera por quaisquer danos nos

bens da LOCATARIA e/ou de terceiros estando IMOVEL, forem atingidos

que, no por incéndios. explosdes, desabamentos e catastrofes semelhantes.

Parigrafo tnico Fica critério da LOCATARIA

a contratar seguro para seus

pertences acessorios utilizados IMOVEL (como exemplo, estoque, moveis,

e no por valores, equipamentos, utensilios, etc.) contra riscos de incéndio. de explosio

e

semelhantes acontecimentos.

CAPITULO VIII

CONSERVAGAO E MANUTENGCAO DO IMOVEL

Cliusula 20° Durante a a 18 com todas as

conservagdo e do IMOVEL. 4 L

ut

4 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 21/11/2025 17:25:10 despesas de

\

\ n

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2025.0130426 SR/PF/DF

Parigrafo A partir desta data, — LOCATARIA poderd realizar modificagdes a
decorativas estruturais dentro do IMOVEL, consentimento prévio da MIP sem o

INVESTIMENTOS, mas de acordo legislagdo vigor, Convengo de

com a em a

Condominio ¢ Regulamento Interno do EDIFICIO.

21" Com das que se referirem a seguranga estrutural do EDIFICIO
e/ou do IMOVEL, LOCATARIA deverd atender cumprir, 4
a e sua custa, as posturas e
exigéneias municipais, estaduais IMOVEL. federais relativas e higiene do a

Cliusula 22" A LOCATARIA manterd IMOVEL perfeito estado de conservagiio

0 em

para restitui-lo a MIP INVESTIMENTOS, uma vez finda a no mesmo estado em que o tiver recebido, ressalvado o desgaste decorrente do seu uso normal

e

conforme a finalidade para a qual esta sendo contratada a

Cliusula 23" Sem prejuizo do que respeito dispuserem Convengiio de

a a

Condominio Regulamento Interno do EDIFICIO, é vedado a LOCATARIA manter

¢ 0

no IMOVEL, combustivel, produtos inflaméveis, explosivos, ainda, qualquer

ou

mecanismo, aparelho, méquinas outros que possam vir a danificd-lo,

ou ou

causar prejuizo sua seguranga estrutural, ainda prejudicar satde e/ou perturbar

ou a

0 sossego de vizinhos e terceiros.

Cliusula 24" Qualquer anormalidade que, durante a porventura surgir no

IMOVEL puder afetar solidez de construgéio e/ou comprometer

e a sua a sua

devera ser imediatamente comunicada por escrito a MIP INVESTIMENTOS.

CAPITULO IX BENFEITORIAS

Cliausula 25"

LOCATARIA ndo expressa autorizagio,

INVESTIMENTOS

indispensaveis a que o

LOCATARIA

que a

estipulando-se

Respeitado disposto pardgrafo segundo

o no

podera realizar no IMOVEL nenhuma benfeitoria

por escrito, da MIP INVESTIMENTOS.

ndo poderd

recusar essa

IMOVEL atenda as necessidades decorrentes da(s) atividade(s)

realizard IMOVEL as) qual(is) esté celebrando

no e para

que:

da clausula 2°,

a

sem a prévia e

Porém, a MIP

para benfeitorias

as

a presente

a) nenhuma benfeitoria podera implicar modificagdo na estrutura do IMOVEL, nem avangar sobre dreas e coisas comuns do EDIFICIO;

A il

b) pertencerd LOCATARIA 19 qualquer benfeitoria util A

ou ou

voluptuaria por ela executada, bem como todo e qualquer equipamento, movel L e

Jt

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utensilio por ele(a) introduzido, e que puder, no fim da IMOVEL causar-lhe dano prejuizo;

sem ou e

Fl. 38

2025.0130426 SR/PF/DF

ser retirado do

¢) definitivamente incorporadas ao IMOVEL dele ndio poderdo removidas

e ser

em alguma, todas as benfeitorias necessérias, bem quaisquer outras

como

benfeitorias voluptudrias, realizadas pela LOCATARIA, a qual ndo

ou

assiste o direito de por elas reter 0 IMOVEL no fim da tampouco o

nem

direito de reclamar nenhuma d) a MIP INVESTIMENTOS podera exigir que, antes da devolugio das chaves do

IMOVEL, LOCATARIA benfeitorias voluptudrias realizadas,

a remova as ¢ a

fim de que, com excegfio das necessérias e das deterioragdes decorrentes do uso normal, IMOVEL seja restituido estado tera sido entregue a

0 no mesmo em que

LOCATARIA.

26" Antes de iniciar a execugdio de qualquer obra ou reforma, a

LOCATARIA devera entregar @ MIP INVESTIMENTOS copia autenticada das

autorizagdes (alvards, licengas, comunicagdes, etc.) do(s) orgdo(s) ¢ Poder(es) Publico(s) competente(s), nos casos em que assim o exigirem as legislagdes federal,

estadual e/ou municipal.

Cliusula Também antes de dar inicio a qualquer obra ou reforma para instalagio

de benfeitoria, LOCATARIA deverd entregar & MIP INVESTIMENTOS,

a para prévia projeto especifico detalhado da obra reforma pretende

e ou que

executar, respeitado o disposto no pardgrafo segundo da cldusula segunda.

Cliusula 28" No uso, na de obras ¢ reformas destinadas a implantagéo e a

de benfeitorias, LOCATARIA devera obedecer as as posturas

a normas

municipais, a Convengao de Condominio ao Regulamento Interno do EDIFICIO. bem

e

como ter obtido, por sua conta e risco, todas e autorizagdes exigidas por lei.

Cliusula 29° Se LOCATARIA executar benfeitorias ter obedecido

a sem ao

disposto clausulas anteriores, restard configurada infragdo que dard causa a

nas

LOCATARIA.

do contrato por culpa da

Parigrafo tnico Se tomar conhecimento de que a LOCATARIA esté realizando

obra reforma de instalagdio de benfeitoria em desacordo com o estipulado neste

ou

contrato, MIP INVESTIMENTOS podera requerer o embargo administrativo ou

a

judicial, bem promover as medidas necessarias a do que irregularmente

como

tiver sido executado. assista 8 LOCATARIA nenhuma indenizagdo.

sem que

20 Y

{

CAPITULO X RENUNCIA AO DIREITO DE PREFERENCIA

7a

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Fl. 39

2025.0130426 SR/PF/DF

Clausula 30° A LOCATARIA

irretratavel, o direito de preferéncia de

8.245/91, de modo que, no de venda,

caso

cessdo de direitos, ou em

preferéncia para adquirir IMOVEL

0

proprietario.

renuncia neste ato, em carder irrevogével

e

que tratam os artigos 27 seguintes da Lei

e

promessa de venda, cessdo de

ou promessa

pagamento do IMOVEL, LOCATARIA ndo terd

a

em igualdade de condigdes terceiro no

com co-

Clidusula 31" Em cumprimento do disposto no paragrafo tinico do artigo 32 da Lei

n° 8.245/91, fica expressamente pactuado que o direito de preferéncia

a que a

LOCATARIA renunciando, de qualquer forma nfo alcangaria de

os casos

constituigio da propriedade fiducidria e de perda da propriedade ou venda do IMOVEL

por quaisquer formas de de garantia, inclusive mediante leildo extrajudicial.

CAPITULO XI

CESSAO DO CONTRATO, SUBLOCAGAO E EMPRESTIMO

Cliusula 32° A LOCATARIA nfo podera,

todo seja em parte, ceder o presente contrato

poderd sublocar e/ou dar em comodato prévio e expresso consentimento por (i) empresas do mesmo grupo econdmico demais empresas do conglomerado econdmico empresas controladoras, controladas, coligadas,

minima de 10% da LOCATARIA

LOCATARIA (iii) seguintes

e, as

S/A, sociedade seguradora, inscrita INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA

no CNPJ sob n.° 17.479.056/0001-73;

o

sociedade de inscrita estabelecidas na Avenida Carlos Gomes, n.° 222, conjunto 1001, Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

quer onerosa quer gratuitamente, seja no de a qualquer titulo, assim como

0 IMOVEL, no todo ou em parte, sem 0 escrito da MIP INVESTIMENTOS, salvo para

da LOCATARIA, assim entendidas

as

qual pertence LOCATARIA, (if)

ao a

ou sob controle comum (participagio

elou de seus acionistas no capital social) da

empresas: 1 INVESTPREV SEGURADORA

no PJ sob 0 n.° 42.366.302/0001-28; 2 S/A, sociedade seguradora, inscrita

¢ 3 INVEST CAPITALIZACAO S/A,

no CNPJ sob 0 n.° 93.202.448/0001-79, todas

Pariagrafo

para empresas autorizadas (conforme supra), (i) ndo sera necessaria aprovagio prévia da LOCADORA;

cessionaria, sublocataria

a

previstas neste instrumento, autorizada manifestar

responsabilidade solidaria

IMOVEL, sob pena

o respectivo despejo.

Nas hipoteses do caput, ou seja, sublocagiio e/ou comodato

(ii) LOCATARIA permaneceré solidariamente responsavel

e a

ou comodataria pelo cumprimento de todas

devendo cessionéria, sublocatdria

a

previamente por escrito 8 LOCADORA

LOCATARIA

com a como

de, ndo o fazendo, 21 caracterizada infragdo contratual as obrigagdes

comodatéria

ou a

para a ocupagio com

da sua

do

¢ ensejar

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1”

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CAPITULO XII MULTA GERAL POR INFRAGCAO CONTRATUAL

Fl. 40

2025.0130426 SR/PF/DF

33" A infragdo de toda qualquer contratual legal

e ou

a Parte infratora pagamento de multa nfio compensatéria de valor igual 3 (trés)

ao a

vezes o aluguel vigente na época do pagamento, sem prejuizo do direito de Parte

a

inocente pleitear a rescisdo do contrato fim da relagdo locaticia, bem

e o como sem

prejuizo da incidéncia de qualquer outra especificamente estabelecida

em

outra(s) do instrumento do contrato de ou legislagdo aplicavel,

na

exceto na hipotese de antecipada do IMOVEL, caso aplicardo,

em que se

exclusivamente, as multas previstas cliusulas 8" 9* acima, conforme hipotese

nas ¢ a

aplicavel.

cApiTULO XIII DESAPROPRIAGCAO E EXIGENCIAS DOS PODERES PUBLICOS

Cliusula 34" A desapropriagio do IMOVEL pord fim a locaticia

sem que

qualquer dos contratantes tenha nenhum direito contra o outro. Se a desapropriagdo

for parcial, poderd LOCATARIA optar pela continuidade da locagio, reduzindo

a

proporcionalmente o valor do aluguel, ficando ressalvado as Partes direito de pleitear

o

do poder expropriante indenizagdes julgarem cabiveis devidas.

as que e

Cliusula 35" A LOCATARIA obriga-se satisfazer todas exigéncias do Poder

a as

Publico a que tiver dado causa, sendo de exclusiva responsabilidade

sua a

do IMOVEL de acordo com as posturas municipais sobre uso dos iméveis urbanos, cabendo-lhe, portanto, a de todas as licengas necessérias ao seu funcionamento para o exercicio da atividade prevista neste contrato.

XIV VISTORIAS

Cliusula A MIP INVESTIMENTOS ou qualquer terceiro por ela expressamente

autorizado poder vistoriar 0 IMOVEL a qualquer tempo durante vigéncia da locagéo,

a

desde comunique a LOCATARIA, escrito. 2

que, para tanto, sua por com

(dois) dias titeis de antecedéncia.

Paragrafo {nico Sem prejuizo do disposto caput desta clausula, qualquer

no em

data compreendida nos 90 (noventa) dias imediatamente anteriores ao termo final do

(~~

contrato de locago, ou, conforme a data LOCATARIA for desocupar
o em que a

22

0 IMOVEL, a MIP podera vistorid-lo quantas entender |\//

vezes

desde que com aviso prévio de 2 (dois) dias tteis a data da vistoria, a fim

Vv

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Fl. 41

2025.0130426 SR/PF/DF de acompanhar providéncias LOCATARIA devera realizar

as que a para que a

devolugdo da posse do IMOVEL faga conforme do contrato de

se as regras

CAPITULO XV

DEVOLUCAO DAS CHAVES

Clausula

INVESTIMENTOS somente estara obrigada posse do IMOVEL depois

entregado 4 LOCATARIA segundo da cldusula segunda acima, ressalvadas

com o uso normal do bem locado. Do contrario,

poderé recusar-se

exigir da LOCATARIA

do estado inicial do IMOVEL, obrigada ao pagamento do aluguel e

chaves com 0 IMOVEL

Qualquer que seja a causa de da locaticia, MIP

a

a receber, em devolugdo, as chaves

¢ a

de té-lo vistoriado encontrado estado tiver

e no em que o
no inicio da locagdo. observado disposto o pardgrafo no

apenas as deterioragdes compativeis

a MIP INVESTIMENTOS s6 a receber direta do IMOVEL ainda poderé

em a posse como a das obras e reformas necessérias a

prejuizo, neste de LOCATARIA continuar

sem caso, a

dos encargos da locagdo até a das em seu devido estado.

primeiro Na hipétese de o contrato de passar a vigorar por tempo

indeterminado, LOCATARIA deverd comunicar 4 MIP INVESTIMEN TOS, a por

escrito, a data em que pretender restituir a posse do IMOVEL e assim encerrar a relagiio

contratual, com a antecedéncia minima de 180 (cento oitenta) dias.

e

Parigrafo segundo

IMOVEL a MIP INVESTIMENTOS,

LOCATARIA entregara

a

pagamento dos

condominio, de energia elétrica,

obrigada a pagar/reembolsar eventual periodo de vigéncia do

No ato da devolugdo das chaves e da restituigio da posse do

com a consequente extingo da locaticia,

a MIP INVESTIMENTOS cépia dos comprovantes de 3 (trés) meses das contas de rateio das despesas de

gis demais despesas de permanecerd

e consumo e

saldo devedor destes encargos relativos ao

contrato de

Paragrafo terceiro A MIP INVESTIMENTOS, por si ou por seus prepostos, fica

desde ja autorizada a ocupar 0 IMOVEL, independentemente de propria,

sem

qualquer outra formalidade sem prejuizo da aplicagdo das penalidades cabiveis,

e caso

LOCATARIA abandone-o, tendo deixado de aluguel e/ou locaticios.

a pagar encargos

CAPITULO XVI

CITACOES, INTIMACOES E NOTIFICACOES

Cliusula 38" As citagdes. notificagdes judiciais extrajudiciais dos

e ¢

— [|

da locagdo poderdo 23 feitas correspondéncia aviso de

contratantes recebimento, telex ou fac-simile, conforme previsto no inciso 1V, do artigo 58, da Lei por com
n° 8.245/91, cabendo a cada contratante dever de informar outro, qualquer

o ao

L

A

Maa

s

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Fl. 42

2025.0130426 SR/PF/DF eventual alteragdo do seu enderego, sob pena de considerarem-se devidamente

entregues e recebidas citagdes, intimagdes notificagio enviadas enderegos

as e para os

constantes do preambulo deste instrumento.

Pardgrafo primeiro A LOCATARIA deverd de Sao Paulo

manter na comarca

pessoa fisica nela residente com poderes bastantes para receber, dela,

em nome

citagdes, intimagdes e notificagdes judiciais e extrajudiciais. Devera ainda manter a

MIP INVESTIMENTOS sempre informada do nome, qualificagio completa

e

enderego de tal representante ou procurador.

Parigrafo terceiro Se LOCATARIA deixar de cumprir qualquer das

a uma

obrigagdes assumidas nos paragrafos anteriores, ¢ sem prejuizo da configuragio da

infragdo contratual, sera considerada valida eficaz citagdo, intimagdo

¢ a ou

not judicial ou extrajudicial, feita na pessoa de qualquer um dos seus

diretores, funciondrios ou prepostos.

CAPITULO XVII GARANTIA LOCATICIA

Cléusula 39" Para garantir cumprimento de todas as obrigagdes legais contratuais

o e

assumidas pela LOCATARIA fora deste contrato, LOCATARIA obter

por a e entregar a MIP INVESTIMENTOS, em até 90 (noventa) dias a contar da assinatura

deste instrumento, uma das seguintes garantias locaticias: (i) carta de fianga ou seguro fianga de emissdo de banco ou seguradora de primeira linha (um dos dez com maior

liquido no Brasil, conforme divulgado pelo Banco Central); ou (ii)

deposito caugdio em conta bancaria em nome da LOCADORA em banco de primeira

linha (um dos dez com maior patriménio liquido no Brasil, conforme divulgado pelo Banco Central): tudo em beneficio da LOCADORA, garantia essa que devera atender ao estabelecido no presente instrumento e, conforme aplicavel. nas normas do Conselho Monetério Nacional e/ou do Banco Central do Brasil. e cujo valor corresponderd, no minimo, a 12 (doze) vezes a soma do valor do aluguel mensal, das

despesas de condominio, dos tributos incidentes sobre a propriedade do IMOVEL e

demais encargos locaticios no valores entdo vigentes.

Parigrafo primeiro Da carta de fianga devera obrigatoriamente constar que:

i. obanco fiador plena ciéncia dos termos do contrato de aceitandotem

0 sem quaisquer restrigdes ou ressalvas:

ii. banco fiador renuncia beneficio de ordem beneficio de excussao de

0 ao e ao

cuidam, respectivamente, 24 artigos 827 839 do Codigo Civil; (

que ¢

"Tv


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Fl. 43

2025.0130426 SR/PF/DF iii. banco fiador assume solidariamente

pagar a MIP INVESTIMENTOS, ou

a quem a

os encargos ¢ todas as demais obrigagdes pecunidrias

devidas pela LOCATARIA a MIP INVESTIMENTOS qualquer uma das clausulas deste contrato,

legais aplicaveis a contratual, até

LOCATARIA obrigagdo de

com a a

suceder no contrato, o aluguel,

que porventura forem

em decorréncia de ou mesmo da incidéncia das normas o limite do valor da carta de fianga;

iv. toda ec qualquer banco fiador devera feita escrito,

ao ser por mas

poderd ser entregue pessoalmente (caso em que se considerard recebida pelo destinatario a vista da assinatura no respectivo protocolo de entrega), ainda

ou

encaminhada por carta com aviso de recebimento;

v. toda e qualquer citagfio ou judicial dirigida ao banco poder feita

ser

por carta com protocolo ou aviso de recebimento, tal previsto inciso

como no

IV do artigo 58 da Lei n° 8.245/91.

Parigrafo segundo A LOCATARIA deverd, sob de infragio contratual,

pena

entregar 2 MIP INVESTIMENTOS, com a antecedéncia minima de 30 (trinta) dias do vencimento da carta de fianga ou seguro fianga, documento comprobatério da

do prazo de sua vigéncia por mais 12 (doze) meses ou entrega de nova

carta de fianga com iguais condigdes.

Parigrafo terceiro

ou em caso de

do prazo e na

permanega inadimplente prazo suplementar de 15 (quinze) dias

LOCATARIA

a

majorada de igual valor

ser

mencionada garantia locaticia.

termos aqui ajustados,

assim autorizada Lei n° 8.245/91.

Em caso de no entrega da carta de fianga ou do seguro fianga,

ndo realizagdo do depdsito em nome da LOCADORA, dentro

forma estipulados Clausula 39" acima, desde LOCATARIA

na e que a

depois de notificada para cumprir a obrigagdo dentro do

a contar da data do recebimento da

incorrerd na multa por contratual prevista na 33°, a

para cada periodo de 30 (trinta) dias da

sem

Enquanto for formalizada a garantia locaticia nos presente contrato vigorard garantia locaticia, ficando

o sem

a liminar do despejo na do artigo 59, § 1°, IX. da

Cliusula 40° O foro

competente para conhecer e

validade, eficicia,

renunciando contratantes,

os

que seja ou venha a ser.

ELEICAO DE FORO

da de Sido Paulo, Estado de Sido Paulo. é tnico

comarca o

julgar todas e quaisquer questdes relativas a existéncia, interpretagio execuglio do presente contrato de

e

desde logo, todo qualquer outro, por mais privilegiado

a e

25

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.

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AL “0 Fl. 44

J 1 2025.0130426

SR/PF/DF

0%, §

“20, % E, assim estarem justos contratados, rubricam assinam (dezoito) laudas

por e e as 18

PRS WH AH?

7

de cada uma das 03 (trés) vias de igual teor idéntica forma deste instrumento

e

particular de contrato, juntamente 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.

com as

Sao Paulo, 08 de agosto de 2018.

MIP EARTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS

LTDA

Mody

MAXIMA

BANCO S/A

aa

Ts Von

ee

MN

1" testemunha Testemunha
Nome: RzLLASS Nome: tama
RG. 022 RG. A

Lor

Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA STEN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni

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2 2025.0130426 SR/PF/DF

PRIMEIROTERMOADITIVOAOCONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS

Pelo presente instrumento particular firmado entre:

MIP FARIA LIMA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sociedade empresária

com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima,

nº 3477 - 21º andar, sala 2, Torre Sul, Itaim Bibi, São Paulo, SP, CEP 04538-133, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.489.715/0001-52, doravante designada LOCADORA e

BANCO MASTER S.A. (atual denominação do BANCO MÁXIMA S.A.), instituição

financeira, com sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, à Rua Praia de Botafogo, n.º 228, Sala 1702, Botafogo, CEP: 22250-906, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.923.798/0001-00, por sua filial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, situada à Avenida Brigadeiro Faria Lima, n°. 3.477, 5º andar, Torre B, Itaim Bibi, CEP 04538-133, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.923.798/0002- 83, neste ato representada por seus diretores abaixo assinados, na forma de seu Estatuto Social., doravante designada LOCATÁRIA;

Considerando que:

a) Em 08 de agosto de 2018, as Partes celebraram Contrato de Locação de Imóvel para Fins Não residenciais, tendo como objeto a locação dos conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni, situado na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.477, no 28º Subdistrito - Jardim Paulista, São Paulo, Capital (o "EDIFÍCIO" ou "Condomínio"), matrículasnºs 183.626, 183.627, 183.628 e 183.629 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, Capital, com 2.155,00 m2 de área B.O.M.A. - Buildings Owners and Managers Association e 61 (sessenta e uma) vagas de garagem, sendo 4 (quatro) delas vagas VIP;

b) As partes têm interesse em alterar algumas condições contratuais; e

Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA 2 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni


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3 2025.0130426 SR/PF/DF

c) As Partes declaram que é de livre e espontânea vontade que resolvem firmar o presente Instrumento, sendo este todo o entendimento entre elas e reflexo do consenso atingido, preservando assim a liberdade e igualdade das Partes.

Resolvem as partes celebrar o presente Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de

Locação ("Aditivo"), que se regerá pelo disposto nas cláusulas que seguem e pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

Os termos definidos utilizados neste Aditivo têm os significados a eles atribuídos no Contrato, salvo quando expressamente disposto de outra forma neste Instrumento.

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica prorrogado o prazo de locação por mais 60

(sessenta) meses, a contar o término previsto no contrato (01 de setembro de 2023), terminando pois em 01 de setembro de 2028, podendo futuramente ser prorrogado mediante termo aditivo celebrado expressamente entre as Partes.

CLÁUSULA SEGUNDA - As partes de comum acordo, após negociações, fixam

como novo valor do aluguel mensal, a partir de 01 de setembro de 2021 (inclusive), a quantia de R$ 456.342,80 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), valor este que representa o valor de R$ 211,76/m² por mês, para todas as unidades locadas.

2.1. As Partes declaram, por meio deste, que os aluguéis encontram-se quitados até o mês de competência dezembro/21 (pagamento efetuado em 05/01/22), não

os

havendo qualquer valor remanescente de aluguel em atraso e/ou devido pela LOCATÁRIA, razão pela qual conferem, mutuamente, neste ato, plena, ampla, geral e irrevogável quitação quanto aos pagamentos mensais efetuados, desde a assinatura do Contrato até o mês de dezembro de 2021.

CLÁUSULA TERCEIRA - A multa pela devolução antecipada do imóvel, prevista

no §2º da cláusula 8ª passa a ser aplicável para este novo período de vigência.

CLÁUSULA QUARTA - As Partes resolvem incluir as seguintes cláusulas no

Contrato:

Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA 3 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni

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CAPÍTULO XXI Condições Gerais

2025.0130426 SR/PF/DF

Cláusula 41ª - A LOCADORA, por si e por seus representantes legais: (a)

reconhece que a LOCATÁRIA poderá realizar o tratamento de todas as informações recebidas relacionadas aos representantes legais da LOCADORA ("Dados Pessoais"), com finalidades específicas e de acordo com as bases legais previstas na Lei nº 13.709/18, tais como: (i) para o cumprimento de obrigações legais e regulatórias pela LOCATÁRIA; (ii) quando necessário para a execução deste instrumento ou contratos correlatos e de procedimentos preliminares; (iii) para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; (iv) quando necessário para atender aos interesses legítimos da LOCATÁRIA ou de terceiros; ou (v) para a proteção do crédito; e (b) está ciente de que a LOCATÁRIA poderá compartilhar Dados Pessoais necessários para atender a finalidades específicas com fornecedores e prestadores de serviços de processamento e armazenamento de dados ou relacionados à prevenção de fraudes.

Cláusula 42ª - LOCADORA E LOCATÁRIA, por si e por suas controladas,

coligadas, sociedade sob controle comum, seus sócios, acionistas, funcionários e seus administradores, se obrigam a cumprirem as normas que tratam sobre o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, incluindo, porém não se limitando, à Lei nº 12.846/2013, o Decreto nº 8.420/2015, e a Lei nº 9.613/1998 (alterada pela Lei 12.683/12), assim como demais leis e normas aplicáveis relacionadas a estas matérias expedidas por autoridade governamental com jurisdição sobre as Partes ("Leis Anticorrupção") e , declaram ainda, que envidam os melhores esforços para que seus eventuais subcontratados observem o aqui disposto.

Cláusula 43ª - A LOCADORA declara, por si, por seus funcionários e

representantes, que atua em conformidade com todas as leis, regulamentações, manuais, políticas e quaisquer disposições inerentes ao combate eprevençãoà corrupção e lavagem de dinheiro e ao terrorismo

PAMF

(PLD/CFT), incluindo, mas não se limitando: (i) a Lei 9.613/98, que versa sobre os crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e a ma( Lei 13.260/2016, que disciplina o terrorismo. —

Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA 4 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni

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2025.0130426 SR/PF/DF

Cláusula 44ª - A LOCADORA, neste ato, perante a LOCATÁRIA, declara que:

(a) dispõe de todas as licenças e autorizações administrativas e ambientais necessárias para o exercício pleno de suas atividades; (b) no desempenho de suas atividade, se aplicável, desenvolve programas e políticas internas capazes de detectar e reprimir danos ambientais; (c) está regular, do ponto de vista ambiental, perante todos os órgãos competentes, e compromete-se a assim permanecer durante toda a vigência do presente contrato, obrigando-se, a qualquer tempo, a comprovar tal declaração; (d) não desenvolve atividades que incentivem a prostituição ou utilize mão-de-obra infantil em desacordo com a legislação, ou reduz seus empregados ou prepostos a condições análogas a de escravo. A LOCADORA obriga-se, em caráter irrevogável e irretratável, a manter a LOCATÁRIA indene, caso venha a responder perante quaisquer terceiros, inclusive autoridades públicas, por eventuais danos ambientais relacionados às atividades da LOCADORA e/ou das Afiliadas da LOCADORA.

Cláusula 45º As Partes declaram conhecer e cumprir todas as leis

vigentes envolvendo proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018 e alterações posteriores ("Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais" ou "LGPD"), se comprometendo a não transferir e/ou compartilhar com terceiros, os dados pessoais tratados, com exceção dos dados essenciais para o cumprimento deste Contrato. Sendo necessária a transferência e/ou compartilhamento de dados pessoais deverá ser garantida a sua proteção conforme estabelecido na LGPD.

0s

Cláusula 46ª - Formalização. As partes e as testemunhas envolvidas

neste instrumento afirmam e declaram que este documento e seus eventuais termos aditivos poderão ser assinados eletronicamente, através da plataforma "DocuSign" atualmente no

endereço eletrônico: https://www.docusign.com.br, com fundamento no art. 10, §2º da MP 2200- 2/2001, e Decreto nº 10.278/2020, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis, desde que firmadas

0s

pelos representantes legais das partes. PAMF

Parágrafo Primeiro - Consigna-se no presente instrumento que a

assinatura com Certificado Digital/Eletrônica tem a mesma

Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA 5 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni


Docusign Envelope ID: EC1F8301-9FB5-4945-88EA-997F6062D9DC validade jurídica de um registro e autenticação feita em cartório, seja mediante a utilização de certificados e-CPF, e-CNPJ e/ou NFe.

2025.0130426 SR/PF/DF

Parágrafo Segundo - As partes renunciam à possibilidade de exigir

a troca, envio ou entrega das vias originais (não eletrônicas) assinadas do instrumento, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.

Permanecem inalterados todos os demais termos e condições estabelecidos no contrato, que não tenham sido expressamente modificados neste primeiro aditamento, os quais continuam em pleno vigor e efeito, passando o presente instrumento a fazer parte integrante e inseparável do mesmo.

E, por assim estarem justos e contratados, rubricam e assinam as 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.

São Paulo, 31 de janeiro de 2022.

(Paulo

Mares (harvs Agnelo Malzoni Filho

1872026807CA4DS.


MIP FARIA LIMA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.


BANCO MASTER S.A.

Testemunhas:

Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA 6 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni

Gal


Docusign Envelope ID: EC1F8301-9FB5-4945-88EA-997F6062D9DC

2025.0130426 SR/PF/DF

Docusigned by:

Giovanni Bellato

Nome: Giovanni Bellato CPF: 273.583.348-84

DocuSigned by:

Je Sowna Nome: Edmilson Melo de Souza CPF: 140.568.708-88

Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA 7 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni


Docusign Envelope ID: EC1F8301-9FB5-4945-88EA-997F6062D9DC

2025.0130426 SR/PF/DF

(Página de assinaturas do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais (5º andar), firmado entre Mip Faria Lima Investimentos Imobiliários Ltda. e Banco Master S.A)

Docusigned by:

Maia.

pra

Vom

Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA 8 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni Tow


Docusign Envelope ID: EC1F8301-9FB5-4945-88EA-997F6062D9DC

SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS

Pelo presente instrumento particular firmado entre:

2025.0130426 SR/PF/DF

MIP FARIA LIMA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,

sociedade empresária com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477 - 21º andar, sala 2, Torre Sul, Itaim Bibi, São Paulo, SP, CEP 04538-133, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.489.715/0001-52,

doravante designada LOCADORA e

BANCO MASTER S.A. (atual denominação do BANCO MÁXIMA S.A.), instituição

financeira, com sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, à Rua Praia de Botafogo, n.º 228, Sala 1702, Botafogo, CEP: 22250- 906, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.923.798/0001-00, por sua filial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, situada à Avenida Brigadeiro Faria Lima, n°. 3.477, 5º andar, Torre B, Itaim Bibi, CEP 04538-133, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.923.798/0002- 83, neste ato representada por seus diretores abaixo assinados, na forma de seu Estatuto Social., doravante designada LOCATÁRIA;

Considerando que:

a) Em 08 de agosto de 2018, as Partes celebraram Contrato de Locação de Imóvel para Fins Não residenciais, tendo como objeto a locação dos conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni, situado na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.477, no 28º Subdistrito - Jardim Paulista, São Paulo, Capital (o "EDIFÍCIO" ou "Condomínio"), matrículas nºs 183.626, 183.627, 183.628 e 183.629 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, Capital, com 2.155,00 m² de área B.O.M.A. - Buildings Owners and Managers Association e 61 (sessenta e uma) vagas de garagem, sendo 4 (quatro) delas vagas VIP; b) Em 31 de janeiro de 2022, foi firmado pelas Partes o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para Fins não Residenciais, prorrogando o prazo da locação até 01 de setembro de 2028,

Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA 9 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni


Docusign Envelope ID: EC1F8301-9FB5-4945-88EA-997F6062D9DC estabelecendo novo valor do aluguel e incluindo novas cláusulas ao Contrato de Locação, relacionas à normas anticorrupção, sustentabilidade, entre outras;

c) As partes têm interesse em alterar o valor do aluguel; e

2025.0130426 SR/PF/DF d) As Partes declaram que é de livre e espontânea vontade que resolvem firmar o presente Instrumento, sendo este todo o entendimento entre elas e reflexo do consenso atingido, preservando assim a liberdade e igualdade das Partes.

Resolvem as partes celebrar o presente Segundo Termo Aditivo ao Contrato de

Locação ("Aditivo"), que se regerá pelo disposto nas cláusulas que seguem e pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

Os termos definidos utilizados neste Aditivo têm os significados a eles atribuídos no Contrato, salvo quando expressamente disposto de outra forma neste Instrumento.

CLÁUSULA PRIMEIRA - As partes de comum acordo, após negociações, fixam

como novo valor do aluguel mensal, a partir de 01 de setembro de 2024 (inclusive), a quantia de R$ 711.150,00 (setecentos e onze mil, cento e cinquenta reais) - (data base 01/09/2024) - considerando o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por m² (metro quadrado) de área locável, de acordo com os critérios da B.O.M.A. - Buldings Owners anda Managers Association.

CLÁUSULA SEGUNDA - Permanecem inalterados todos os demais termos e

condições estabelecidos no contrato, que não tenham sido expressamente ud modificados neste segundo aditamento, os quais continuam em pleno vigor e efeito, passando o presente instrumento a fazer parte integrante e inseparável do ( 0 mesmo. E, por assim estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, juntamente com as 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.

São Paulo, 09 de outubro de 2024. 10 Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA

INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni


Docusign Envelope ID: EC1F8301-9FB5-4945-88EA-997F6062D9DC

2025.0130426 SR/PF/DF

DocuSigned by:

Pads 1 Fillo

DocYouSigned by:

Mares Antonio


MIP FARIA LIMA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

DE BUVEIRL| (win) Bull


BANCO MASTER S.A.

Testemunhas:

Assinado por:

Docusigned by: Tana

Giovanni Bellato

24955263E

Nome: Giovanni Bellato Nome: Tayna Oliveira Paraguai

CPF: 273.583.348-84 CPF: 437.514.718-04

11 Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA

INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni


Docusign Envelope ID: EC1F8301-9FB5-4945-88EA-997F6062D9DC

2025.0130426 SR/PF/DF

(Página de assinaturas do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Locação deImóvel

para fins não residenciais (5º andar), firmado entre Mip Faria Lima Investimentos Imobiliários Ltda. e Banco Master S.A)

Valida ção Jurídi ca Banco Master

Docusigned by:

Carolina

12 Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel para fins não residenciais, firmado entre MIP FARIA LIMA

INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO MASTER S.A., tendo por objeto os conjuntos comerciais números 51, 52, 53 e 54 do 5º andar da Torre Sul do Condomínio Pátio Victor Malzoni Tow


2025.0130426 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902

- Brasília/DF

CERTIDÃO N° 4481724/2025

RDF 2025.0130426-SR/PF/DF

Brasília/DF, 18 de novembro de 2025. CERTIFICO que recebi do EPF LEANDRO GUSTAVO SELLA os envelopes de lacre nº D0001558846 e D0001558633 lacrados e devendo conter os itens abaixo:

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação

Documentos

Autorização de utilização de recursos Banco Master. particulares não

1 UN Lacre nº D0001558846 / Localizada na sala de classificados

Augusto Ferreira Lima (outros) 2025.126386

Documentos Declaração de pagamento indevido do Banco Master
particulares não ao Sr. AUGUSTO FERREIRA LIMA. Lacre nº

1 UN

classificados D0001558846 / Localizada na sala de Augusto
(outros) Ferreira Lima

2025.126388


2025.0130426 SR/PF/DF

Documentos

Duas folhas contendo informações manuscritas acerca particulares não

2 UN de investimentos. Lacre nº D0001558633 / classificados

Localizadas na sala de Augusto Ferreira Lima (outros) 2025.126365

Documento eletrônico assinado em 18/11/2025, às 11h41, por GABRIEL EVANGELISTA RODRIGUES, Escrivão de

Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:bf4078a01a665c0ce66beab96a94cc5c931cf587


2025.0130426 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF 902 - Brasília/DF

Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-

CERTIDÃO N° 4514877/2025

RDF 2025.0130426-SR/PF/DF

Brasília/DF, 20 de novembro de 2025. CERTIFICO que recebi do EPF GABRIEL EVANGELISTA, matrícula 23002 os sacos lacres com materiais abaixo discriminados

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação

Documentos

Autorização de utilização de recursos Banco Master. particulares não

1 UN Lacre nº D0001558846 / Localizada na sala de classificados

Augusto Ferreira Lima (outros)

E

2025.126386

Documentos Declaração de pagamento indevido do Banco Master
particulares não ao Sr. AUGUSTO FERREIRA LIMA. Lacre nº

1 UN

classificados D0001558846 / Localizada na sala de Augusto
(outros) Ferreira Lima

5

2025.126388


2025.0130426 SR/PF/DF

Documentos

Duas folhas contendo informações manuscritas acerca particulares não

2 UN de investimentos. Lacre nº D0001558633 / classificados

Localizadas na sala de Augusto Ferreira Lima (outros)

2025.126365

Documento eletrônico assinado em 20/11/2025, às 10h41, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:5655fa3aad7fba2a50238228b73bfc3c4ae6e74e Documento eletrônico assinado em 20/11/2025, às 11h12, por GABRIEL EVANGELISTA RODRIGUES, Escrivão de

Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:7489d040210f90275329dabfc3c36db517ccaee4

Gal