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RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
RECLDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
BENEF.(A/S) : SOB SIGILO

DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por D.B.V., contra ato do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob alegada violação ao que decidido por esta Suprema Corte nos autos da Pet nº 13.488. O reclamante alega que foi alvo de medida de busca e apreensão e teve contra si expedido mandado de prisão preventiva após a comunicação ao Banco Central sobre a aquisição do Banco Master pela Fictor Holding (Inquérito Policial nº 1096304-87.2025.4.01.3400 e Pedido de Busca e Apreensão nº 1117412-75.2025.4.01.3400). Afirma que os fatos estão inseridos nas investigações da "Operação Compliance Zero", que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional relacionados à venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A. e o Banco de Brasília (BRB). Aponta que foi apreendido, pela Polícia Federal, no endereço do reclamante, "pasta pertencente ao Deputado Federal [J.C.B]", que trata, aparentemente, de uma opção de compra e venda de imóvel. Acrescenta que o termo de apreensão nº 4480657/2025, lavrado após a decretação da medida cautelar, não mencionou o nome do deputado federal, tampouco indicou tratar-se de elemento de prova relacionado a um parlamentar.

Segundo o autor,

"a autoridade policial quedou-se silente e ainda lavrou o Termo de Apreensão nº 4480657/2025 suprimindo o nome do parlamentar, apenas indicando que a documentação pertencia


genericamente à 'Câmara dos Deputados'".

Ressalta que a investigação é semelhante à "Operação Overclean" (Pet. 13.884), na qual houve a identificação de operações imobiliárias envolvendo um parlamentar, o que justificaria a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Justifica o seguinte:

"Ocorre que, no bojo daqueles autos, nos quais foram identificadas operações com imóveis que envolvem parlamentares, identificou-se a menção, em momento

posterior, ao deputado federal [J.C.B.]

De acordo com notícias jornalísticas, referido Deputado

estaria envolvido com as investigações empreendidas no bojo dessa Operação Overclean, que apura possíveis crimes de

desvios de recursos públicos provenientes de emendas parlamentares, corrupção e lavagem de dinheiro. Apontou-se que [J.C.B.] teria destinado R$ 575.000,00 em emendas pix ao município de Boquira, cujo prefeito era Alan França (PSB) e seria investigado naquele feito. Trata-se do mesmo parlamentar identificado na busca e

apreensão contra o Reclamante, e de instrumento similar àquele que ensejou a remessa dos autos naquela investigação ao STF, qual seja, um documento que aponta operação

imobiliária, mais precisamente uma opção de compra, cujos detalhes foram suprimidos pela autoridade policial. O Reclamante não conhece detalhes das investigações da Operação Overclean, cujos autos estão em sigilo, mas aparentemente existem instrumentos jurídicos referentes a operações comerciais similares (operações imobiliárias), com registros encontrados de forma semelhante em cumprimento de medidas de busca e apreensão, e investigados comuns, o que sugere uma possível correlação dos feitos" (doc. 1).

Conclui o reclamante que existem indícios suficientes de que a prova


coletada no processo nº 1117412-75.2025.4.01.3400, referente a suposta opção de compra e venda pertercente ao deputado federal J.C.B., diz respeito às investigações da "Operação Overclean", as quais estão sob relatoria do eminente Ministro Nunes Marques. Pugna-se, ainda, pela revogação da segregação cautelar, uma vez que o Supremo Tribunal Federal é o órgão competente para a sua análise, bem como a prisão é considerada ilegal por não estar amparada em fato contemporâneo que justificasse o risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Ressalta, em síntese, que os supostos riscos apontados, pela autoridade coatora, para justificar a prisão preventiva, já estão acobertados pelas medidas restritivas impostas, como a nomeação de liquidante e a indisponibilidade dos bens dos controladores e exadministradores. Requer-se, liminarmente, i) "a imediata suspensão das investigações perante o MM. Juízo Federal de primeiro grau e sua remessa a esse E. STF"; e ii) "a avaliação da necessidade de manutenção da prisão do reclamante ou de substituição por medidas cautelares alternativas".

No mérito, postula pela procedência da ação, para reconhecer

"o descumprimento da autoridade da decisão desse E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Operação Overclean, remetendo os autos do Inquérito Policial 1096304- 87.2025.4.01.3400 e das medidas cautelares conexas para essa E. Corte".

Em 28 de novembro de 2025, determinei a emenda à inicial, solicitei informações à autoridade reclamada e concedi vista à Procuradoria-Geral da República (doc. 23). Em 3 de dezembro de 2025, deferi a habilitação de Luiz Antonio Bull, concedi acesso dos autos à Polícia Federal e determinei que "novas diligências e medidas devem ser previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte, cuja competência originária se encontra estabelecida, até final decisão a respeito da presente Reclamação" (doc. 46).


As defesas do reclamante e do coinvestigado Luiz Antonio Bull reforçam a necessidade de analisar o pedido liminar para suspender os atos instrutórios e investigativos relacionados à "Operação Compliance Zero", até o julgamento definitivo desta Reclamação (docs. 32 e 44).

Os argumentos utilizados podem ser assim sintetizados:

"há urgência na apreciação do pleito específico, uma vez que as investigações seguem seu curso, com autoridades policiais definindo datas para depoimentos, que já foram agendados e depois remarcados.

(...) Ademais, há notícias de diversas outras investigações

conexas com o objeto da presente, onde é possível que existam

pleitos e decisões judiciais por autoridades eventualmente incompetentes, a depender da orientação definida por V. Exa. na pretensão esposada na inicial. (...) há pleito no Tribunal Regional Federal para

repristinação das medidas cautelares, o que torna ainda mais urgente a suspensão dos feitos em andamento.

Vale destacar que a 10ª Turma do TRF1 agendou para o

dia 9 de dezembro - terça-feira que vem - a apreciação colegiada da decisão monocrática da Relatora, que substituiu a

cautelar de prisão por medidas alternativas (Doc. 04), existindo risco do Reclamante ver-se mais uma vez submetido à restrição de liberdade decretada por autoridade possivelmente incompetente" (doc. 32). "(...) a Polícia Federal não está apenas analisando a documentação e o material apreendido na busca e apreensão, mas, muito provavelmente, vem procedendo ao compartilhamento desses elementos com o MPF de primeira instância, que não detêm competência para a condução e

supervisão da investigação objeto desta Reclamação.


Por sua vez, destaca-se que documentos sigilosos da

operação têm sido indevidamente vazados à imprensa" (doc.

  1. (grifos constantes do original).

Em 4 de dezembro de 2025, o Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho requereu acesso aos autos, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14. A solicitação se deu em virtude da apreensão de documentos que o mencionam nos autos de investigação que envolvem o reclamante (doc. 52). Em 5 de dezembro de 2025, o reclamante reforça a ausência de riscos relativos "às suspostas reitração criminosa, obstrução da justiça e movimentação de recursos pelo alto poder econômico", requerendo a revogação das medidas cautelares diversas da prisão (doc. 68).

É o relatório. Decido. Inicalmente, defiro o pedido formulado pelo Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho, porquanto referido nos documentos apreendidos nos autos nº 1096304-87.2025.4.01.3400 e responsável pela postulação de deslocamento de competência para esta Corte. Verifica-se, assim, interesse jurídico direto no deslinde da presente reclamação. Em 3 de dezembro de 2025, determinei que novas diligências e

medidas devem ser previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte.

Diante de investigação supostamente dirigida contra pessoas com foro por prerrogativa de função, a competência da corte constitucional

está fixada.

Qualquer medida judicial há de ser avaliada previamente por esta Corte e não mais pela instância inferior. Não obstante isso, as defesas do reclamante e do coinvestigado narram fatos que evidenciam risco concreto de comprometimento da investigação, tendo em vista a continuidade da operação por autoridades supostamente incompetentes.


DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante. Ainda pertinente a redação do art. 988, do Código de Processo Civil de 2015:

"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…)

I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

(...)" .

Vê-se que a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência

que lhe foi atribuída constitucionalmente.

Diante das premissas teóricas e dos parâmetros constitucionais invocados, a presente reclamação é cabível. A ação constitucional busca impedir a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal pelo juízo reclamado, nas circunstâncias indicadas na inicial.

DO PEDIDO LIMINAR

Formula o reclamante pedido liminar visando: (i) à imediata suspensão das investigações em curso perante o Juízo Federal de primeira instância, com a consequente remessa dos autos a esta Suprema Corte; e (ii) à apreciação da necessidade de manutenção da prisão


preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas.

Em 28 de novembro de 2025, a Desembargadora Solange Salgado concedeu parcialmente o habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares (doc. 34).

Apesar da substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, o reclamante reitera a inexistência de riscos relacionados à suposta reiteração criminosa, à obstrução da justiça e à movimentação de recursos em virtude de alto poder econômico. Assim, postula a revogação das medidas impostas (doc. 68).

Em que pese os argumentos apresentados pelo reclamante, adia-se a apreciação da manutenção das medidas distintas da prisão, por se considerar indispensável a instrução completa do processo, com as informações da autoridade reclamada e o parecer da Procuradoria-Geral da República.

Passo, portanto, ao exame do pedido liminar atinente à suspensão das investigações em trâmite na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do

Distrito Federal.

A concessão de tutela antecipada no âmbito da reclamação constitucional exige a demonstração, ainda que em juízo sumário, da

probabilidade do direito alegado e do risco de dano decorrente da manutenção do ato reclamado.

A cognição do relator, nessa fase, é necessariamente limitada: examinam-se, prima facie, a coerência entre a decisão impugnada e o precedente ou ato judicial cuja autoridade se busca preservar ou, ainda, a

própria competência do tribunal, como é o caso em análise.

Trata-se, em essência, de mecanismo voltado à preservação da autoridade institucional da Corte, cuja atuação, em determinadas hipóteses pode justificar a concessão da medida até mesmo de ofício

(MITIDIERO, Daniel. Reclamação constitucional nas cortes supremas. São
Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 107/114).

Estabelecidas as premissas, analiso o pedido liminar, em juízo

sumário, à vista dos parâmetros constitucionais invocados.


Narra a defesa que o Inquérito Policial nº 1096304-87.2025.4.01.3400 e suas medidas cautelares conexas tramitam na Seção Judiciária do Distrito Federal (primeira instância da Justiça Federal).

O reclamante sustenta, em síntese, ter havido usurpação da competência desta Suprema Corte, ao argumento de que foi apreendido termo de compra e venda de imóvel, envolvendo parlamentar federal, juntado aos autos do mandado de busca e apreensão nº 1117412- 75.2025.4.01.3400, sem que fosse noticiada a descoberta ao Supremo Tribunal Federal.

Verificando-se, no curso ou na deflagração de investigação penal, a existência de elementos mínimos que indiquem possível participação de agente submetido à jurisdição originária desta Corte, impõe-se o

imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a remessa de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte (Rcl 7913 Agr,

de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 9/9/2011).

A persecução penal em instância incompetente configura violação direta ao devido processo legal, podendo acarretar a nulidade das provas

e dos eventuais atos instrutórios produzidos em desfavor do detentor da

prerrogativa de foro.

Somente se admite solução diversa nas hipóteses excepcionais amparadas pela teoria do juízo aparente ou quando a descoberta da participação da autoridade ocorrer supervenientemente - desde que,

uma vez surgidos os novos indícios, haja pronta remessa ao STF, sob pena de invalidade dos atos subsequentes.

A competência fundada na prerrogativa por função traduz garantia institucional voltada à proteção do exercício do cargo público, não constituindo privilégio pessoal conferido ao agente que o ocupa. Seu fundamento reside na salvaguarda da autonomia e da independência necessárias ao regular desempenho das atribuições constitucionais.

Nas palavras do saudoso Ministro Victor Nunes,


"Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas, por sua capacidade de resistir, seja à eventual influência do próprio acusado, seja às influências que atuaram contra ele. A presumida independência do tribunal de superior hierarquia é, pois, uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado" (Rcl 473 primeira, Rel. Min. Victor Nunes, Tribunal Pleno, DJ 8/6/1962).

O Tribunal Pleno recentemente definiu o alcance do foro por prerrogativa de função e ressaltou a importância do instituto para evitar

pressões externas sobre o órgão julgador e proteger o eficiente exercício da função pública, da seguinte forma:

"(...) 5. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro

especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu

titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em "uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado". 6. Esses

fundamentos mostram que o foro especial serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Tal justificação

contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa

crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política. Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos. (...)" (Inq

4787 AgR-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, 27/5/2025).


Por essa razão, o foro por prerrogativa projeta-se também sobre a

etapa pré-processual, alcançando a investigação criminal e a supervisão

judicial dos atos correspondentes. Nesse sentido, cabe destacar o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte:

"(...) A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há

razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório

deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF" (Inq 2411 QO, Relator o Ministro

Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25/4/2008).

É por meio da prerrogativa de foro que se assegura que eventual persecução penal envolvendo membros do Parlamento seja conduzida sob a direção de órgão colegiado, dotado de maior independência e estabilidade decisória, características essenciais à preservação do equilíbrio entre os Poderes (ADI 5526, de relatoria do Ministro Edson

Fachin, redator para acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Ainda que o parlamentar não figure como alvo direto da

Pleno, DJe 7/8/2025).

investigação, a apreensão de documentos ou de quaisquer elementos

probatórios que repercutam, mesmo de modo indireto, sobre o exercício do mandato, interfere no desempenho de suas funções. Nessa hipótese, firma-se a competência desta Suprema Corte, nos termos do art. 53, § 1º, combinado com o art. 102, I, "b", da Constituição da República. Nesse sentido, destaco recente julgado do Pleno desta Corte, na qual se fixou a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para


autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares, "ainda que a pessoa diretamente investigada não

detenha mandato parlamentar" (ADPF 424, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, 13/10/2025).

A justificativa para a decisão é a mesma, apesar das particularidades que diferem do caso em análise. Trata-se da supervisão do Supremo Tribunal Federal sobre investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função, a fim de evitar investigações indiretas sem a

devida fiscalização da autoridade judicial competente, o que

configuraria clara violação ao princípio do juiz natural.

Eis a ementa do julgado:

"Direito Processual Penal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares. Competência do Supremo Tribunal Federal. Interpretação conforme à Constituição. Conhecimento parcial da arguição. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame

  1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) questionando a necessidade de autorização prévia de Ministro do Supremo Tribunal Federal para a realização de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua administração, incluindo imóveis funcionais, ainda que a pessoa diretamente investigada não detenha mandato parlamentar. II. Questão em discussão 2. A

questão em discussão consiste em saber se a realização de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua administração, incluindo imóveis funcionais, exige prévia autorização de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que a pessoa diretamente investigada não detenha mandato parlamentar. III. Razões de decidir 3. A


prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas sim


um mecanismo destinado a proteger a própria função pública exercida, assegurando independência e autonomia no


desempenho das atribuições, sendo que a competência por prerrogativa de função abrange também a fase investigatória e a supervisão das investigações criminais de autoridades com foro especial. 4. Ainda que a investigação não tenha como alvo

direto o parlamentar, a apreensão nesses locais de objetos, como documentos e dispositivos informáticos, repercute, ainda que indiretamente, sobre o desempenho da atividade parlamentar e o próprio exercício do mandato, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 53, § 1º, c/c art. 102, I, "b"). 5. O art. 13, II, do Código de Processo

Penal foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que a legalidade do dever nele instituído pressupõe a observância das regras de competência, o que impõe a interpretação conforme para fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais ocupados por parlamentares. IV. Dispositivo e tese 6. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido parcialmente procedente, para declarar a recepção do art. 13, II, do Código de Processo Penal e conferirlhe interpretação conforme à Constituição, a fim de fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XI, LIII, LIV, 53, § 1º, 102, I, "b", 103, II, 144, I, IV; CPP, art. 13, II, III; Lei nº 9.882/1999, arts. 1º, parágrafo único, I, 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 473 primeira, Rel. Min. Victor Nunes, Tribunal Pleno, DJ 8/6/1962; STF, MS 23.595 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º/2/2000; STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 27/10/2006; STF, AC 4.005 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 3/8/2016; STF, Rcl 24473, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 6/9/2018;


STF, Rcl 25.537, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 11/3/2020; STF, Rcl 36.571, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 11/11/2020; STF, Inq 4342-QO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13/6/2022; STF, ADI 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2022; STF, HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16/7/2025; STF, Rcl 84434 MC, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática, j. 15/9/2025" (ADPF 424, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, 13/10/2025).

A alegação de que o juízo de primeiro grau ou a própria Polícia Federal poderiam realizar a triagem do material apreendido para separar eventuais elementos vinculados a Parlamentares não procede. A ação implicaria, ainda que indiretamente, a condução de uma investigação sobre uma autoridade com foro por prerrogativa de função. Isso configuraria usurpação indevida da competência desta Suprema Corte e poderia comprometer a validade da investigação, gerando

nulidades insanáveis.

Nessas circunstâncias, somente o Supremo Tribunal Federal detém competência para determinar quais elementos probatórios podem ser

utilizados ou segregados (Rcl 24473, de minha relatoria, Segunda

Turma, DJe 6/9/2018).

Compete ao Supremo Tribunal Federal a palavra final acerca da relevância de um indício para a instauração de sua competência.

Incumbe aos agentes públicos envolvidos na operação a remessa

prévia dos indícios de suposta participação parlamentar à Suprema

Corte, a fim de verificar a possibilidade de avocação dos autos.

Não se olvida o entendimento jurisprudencial de que é imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais, para deslocamento de competência, não sendo automática a vinda do processo ou da investigação ao Supremo Tribunal Federal (HC n° 82.647/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 25/4/03).


Dito isso, em exame preliminar, verifica-se, em tese, consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, uma vez que os

elementos apreendidos parecem relacionados ao exercício do mandato parlamentar. Tal fato pode indicar conexão com investigação em curso no Supremo Tribunal Federal ou a prática de outros crimes comuns, situações que também justificariam a supervisão deste Supremo Tribunal.

Como bem assinalado pelo Ministro Flávio Dino, trata-se de matéria que demanda cautela redobrada, especialmente quando presente a possibilidade de incidência da competência originária deste Tribunal:

"(...) o respeito às garantias previstas no Estatuto Constitucional dos Congressistas impõe cautela, de modo a evitar que atos praticados por Juízo potencialmente incompetente resultem em violação à Constituição. Friso que estamos diante de garantia institucional ligada à segurança jurídica e à densidade normativa do citado Estatuto, cuja observância não pode ser afastada pelo simples prosseguimento de investigações em instância diversa" (Rcl 84434 MC-Ref, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 13/10/25)

Nesse contexto, mostra-se prematuro, portanto, acolher a alegação de que o documento apreendido careceria de relevância penal quanto à autoridade detentora de prerrogativa de foro, de modo a afastar a competência desta Corte para a necessária supervisão da investigação. Nesta fase, a suspensão da operação, nas instâncias antecedentes, é essencial para resguardar a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É a única forma de garantir a integridade das

investigações e previnir o comprometimento dos atos subsequentes.

O risco de dano irreparável ou de difícil reparação surge do trâmite de investigações em instâncias inferiores, enquanto um parlamentar federal aguarda pronunciamento do Supremo. Isso pode afetar prerrogativas parlamentares, a continuidade da operação, a higidez das


apurações e a validade das provas coletadas, devido ao risco concreto de nulidade. Nesse sentido, destaco recente julgado de relatoria do Ministro

Flávio Dino:

"Direito Constitucional e processual penal. Referendo na medida cautelar na reclamação. Busca e apreensão. Parlamentar federal. Prerrogativa de foro. Competência. Suspensão de inquérito. Remessa de autos. Deferimento parcial ad referendum. I. Caso em exame 1. Reclamação contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que referendou medidas cautelares, incluindo busca e apreensão em imóvel funcional de Parlamentar Federal, no âmbito de inquérito, alegando-se desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.526/DF. 2. A parte reclamante sustenta que a identificação de Parlamentar Federal como investigado no curso do inquérito atrairia a competência originária do STF, requerendo a suspensão das apurações no STJ e a remessa dos autos e do material apreendido para este Supremo Tribunal. II. Questão em discussão 3. Discute-se, neste referendo, se estão presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar, quais sejam: (i) a plausibilidade jurídica da tese de usurpação da competência do STF (fumus boni iuris); e (ii) o risco de dano irreparável às prerrogativas parlamentares (periculum in mora), caso as diligências prossigam no STJ antes da deliberação desta Corte. III. Razões de decidir 4. A M.C.D. detém legitimidade ativa para a defesa das prerrogativas institucionais do Parlamento, especialmente no tocante à proteção do exercício do mandato parlamentar. 5. O respeito às garantias previstas

no Estatuto Constitucional dos Congressistas impõe cautela, de modo a evitar que atos praticados por juízo potencialmente incompetente resultem em violação à Constituição. 6. A observância da garantia institucional ligada à segurança jurídica e à densidade normativa do Estatuto dos


Congressistas não pode ser afastada pelo simples prosseguimento de investigações em instância diversa. 7. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se na continuidade de diligências investigatórias no Superior Tribunal de Justiça em relação ao Deputado Federal antes do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, o que pode comprometer prerrogativas parlamentares. 8. A medida

cautelar deferida é específica, proporcional e adequada à finalidade de preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e as garantias constitucionais, não pretendendo suspender o andamento da investigação em relação a todos os investigados, mas apenas afastar, temporariamente, o prosseguimento das diligências específicas dirigidas ao parlamentar. 9. Estão presentes os requisitos da aparência do bom direito (fumus boni iuris) e do risco de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). IV. Dispositivo e tese 10. Medida cautelar parcialmente deferida para determinar a imediata remessa ao Supremo Tribunal Federal dos autos em que figure como investigado o Deputado Federal e de todo o material apreendido que diga respeito ao parlamentar, e suspender o trâmite do inquérito em curso no Superior Tribunal de Justiça, exclusivamente quanto ao Deputado Federal, até ulterior pronunciamento do Supremo" (Rcl 84434-MC-Ref, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 13/10/25).

Não obstante as diretrizes fixadas no precedente referido, o caso

concreto impõe, de forma inafastável, a suspensão do trâmite investigativo, nas instâncias antecedentes, em relação a todos os investigados, até que se alcance esclarecimento suficiente acerca do grau de envolvimento do parlamentar mencionado. Trata-se, pois, de imperiosa necessidade destinada a resguardar a higidez das investigações e a própria autoridade constitucional da competência desta Suprema Corte, e não de mera conveniência.


A medida preserva, de modo prudente e proporcional, a validade dos elementos probatórios futuros, evitando que eventual usurpação de competência acarrete nulidades subsequentes que comprometam, de

forma irreversível, a eficácia da persecução penal.

Ressalte-se que não há qualquer prejuízo à continuidade da operação. Ao contrário, a providência liminar ora deferida assegura o

regular prosseguimento das apurações, que seguirão seu curso natural, porém sob a supervisão imediata deste Supremo Tribunal Federal, até o


julgamento definitivo da presente reclamação.

Em síntese, a medida cautelar é imprescindível, adequada e estritamente vinculada ao objetivo de preservar a competência constitucional desta Corte, de garantir o devido processo legal e de evitar nulidades.

Não se pretende paralisar a investigação, mas ordenar a transferência da supervisão dos atos subsequentes para este Tribunal,

evitando-se, assim, a consumação de nulidades futuras que poderiam comprometer a integridade de todo o procedimento investigatório.

A jurisprudência demonstra, de maneira cabal, os riscos decorrentes da não observância imediata da competência do juízo, tendo em vista inúmeros casos de anulação de investigações e processos, muitas vezes após longos períodos de tramitação. A continuidade de investigações por juízo sem competência

constitucional é causa de nulidade insanável.

A usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para a supervisão de investigações criminais, ainda que de forma indireta,

resulta na declaração de ilicitude e ineficácia das provas e da persecução penal, conforme decidido em casos anteriores:

"DIREITO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. FORO POR PRERROGATIVA "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF PARA
ANÁLISE. NULIDADE DAS PROVAS E DO PROCESSO.

ARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. I. CASO EM EXAME
1. Investigações realizadas contra ex-Governador do Estado e
contra ex-Deputado Federal no âmbito de operação que
tramitou nas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o
STF possui o poder-dever de avaliar a violação às regras do foro
por prerrogativa de função, mesmo após o encerramento do
mandato dos titulares da garantia; (ii) estabelecer se houve a
violação às regras do foro por prerrogativa função e as
consequências de tal violação à luz das garantias do juiz natural
e da proibição do uso de provas ilícitas (art. 5º, XXXVII, LIII e
LVI, da CF/88). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É papel do
Supremo Tribunal Federal, com base no dever de supervisão
das investigações, promover a garantia dos direitos
fundamentais das pessoas investigadas, mesmo em possíveis
casos de declinação da competência, já que os vícios ocorridos
durante a tramitação do inquérito não devem ser ignorados ou
subdimensionados. Há precedentes da Corte nesse sentido, os
quais são reforçados pela recente jurisprudência firmada na
Questão de Ordem no Inquérito 4787. 4. A violação às regras
do foro por prerrogativa de função, com base na indevida
manutenção e aprofundamento de investigações contra os
agentes públicos titulares de tal garantia em primeiro grau,
deve resultar na declaração da ilicitude e da ineficácia das
provas e do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo
regimental conhecido e desprovido, com manutenção da
decisão que declarou a ilicitude das provas e o arquivamento
do procedimento investigativo. Tese de julgamento: "1. O STF
é competente para avaliar a ocorrência de eventuais vícios em
procedimentos investigativos em tramitação no Tribunal,
mesmo nos possíveis casos de declínio da competência, em
especial após o recente entendimento fixado na QO no INQ
4787. 2. O descumprimento às regras do foro por prerrogativa
de função importa na violação à garantia fundamental do juiz
natural e deve acarretar na declaração de ineficácia e ilicitude

das provas e do processo. _________ Dispositivos relevantes

citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII, LIII e LVI, da CF/88.

Jurisprudência relevante citada: Pet 3825 QO, Rel. p/ Acórdão

Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10.10.2007; QO no INQ 4787, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 12.3.2025; Rcl. 2101-.7- AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 1.7.2002; Rcl 17.623, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 18.5.2014; Inq 3.305, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 12.8.2014; Inq 2.842, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2.5.2013"

(Pet 6554 AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, 12/9/2025).

"Questão de ordem na ação penal. Processual Penal. Procedimento instituído pela Lei nº 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal. Aplicação em matéria eleitoral, em primeiro grau de jurisdição. Admissibilidade. Denúncia.

Recebimento, em primeira instância, antes da diplomação do Competência do Supremo Tribunal Federal para examinar

réu como deputado federal. Resposta à acusação. eventuais nulidades nela suscitadas e a possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP), mesmo que o rito passe a ser o da Lei 8.038/90. Precedentes. Crime eleitoral. Imputação a

prefeito. Foro, por prerrogativa de função, junto ao Tribunal

Regional Eleitoral. Competência dessa Corte para supervisionar as investigações. Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal. Apuração criminal em primeiro grau de jurisdição, com indiciamento do prefeito. Inadmissibilidade. Usurpação de competência caracterizada. Impossibilidade de os elementos colhidos nesse inquérito servirem de substrato probatório válido para embasar a denúncia contra o titular de prerrogativa de foro. Falta de justa causa para a ação penal (art.

395, III, CPP). Questão de ordem que se resolve pela concessão de habeas corpus, de ofício, para extinguir a ação penal, por


falta de justa causa. 1. O rito instituído pela Lei nº 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal, aplica-se, no primeiro grau de jurisdição, em matéria eleitoral. 2. Recebida a denúncia, em primeira instância, antes de o réu ter sido diplomado como deputado federal e apresentada a resposta à acusação, compete ao Supremo Tribunal Federal, em face do deslocamento de competência, examinar, em questão de ordem, eventuais nulidades suscitadas e a possibilidade de absolvição sumária (art. 397 CPP), mesmo que o rito passe a ser o da Lei 8.038/90. Precedentes. 3. Tratando-se de crime eleitoral imputado a prefeito, a competência para supervisionar as investigações é do Tribunal Regional Eleitoral, nos termos da Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na espécie, no limiar das

investigações, havia indícios de que o então Prefeito teria praticado crime eleitoral, por ter supostamente oferecido emprego a eleitores em troca de voto, valendo-se, para tanto, de sua condição de alcaide, por intermédio de uma empresa contratada pela municipalidade. 5. Nesse contexto, não poderia o inquérito ter sido supervisionado por juízo eleitoral de primeiro grau nem, muito menos, poderia a autoridade policial direcionar as diligências apuratórias para investigar o Prefeito e tê-lo indiciado. 6. A usurpação da competência do Tribunal Regional Eleitoral para supervisionar as investigações constitui vício que contamina de nulidade a investigação realizada em relação ao detentor de prerrogativa de foro, por violação do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Precedentes. 7. Questão de ordem que se resolve pela

concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado, para extinguir a ação penal, por falta de justa causa (art. 395, III, CPP)" (AP 933 QO, de minha relatoria, Segunda Turma, 3/2/2016).

"PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO


STF INCLUSIVE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. DENÚNCIA REJEITADA. I - Os elementos probatórios destinados a embasar a denúncia foram confeccionados sob a égide de autoridades desprovidas de competência constitucional para tanto. II - Ausência de indícios ou provas que, produzidas antes da posse do acusado como Deputado Federal, eventualmente pudessem apontar para a sua participação nos crimes descritos na inicial acusatória. III - A

competência do Supremo Tribunal Federal, quando da possibilidade de envolvimento de parlamentar em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito. Precedentes desta Corte. VI - A usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. V - Conclusão

que não alcança os acusados destituídos de foro por prerrogativa de função. VI - Denúncia rejeitada" (Inq 2842, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 27/2/2014).

Esses precedentes revelam, portanto, que a atuação de juízo

incompetente não é mero vício formal, mas causa real de anulação completa de investigações e processos, muitas vezes após longos períodos de instrução, gerando prejuízos irreparáveis à eficiência da persecução penal.

Os vícios ocorridos na tramitação do inquérito não devem ser desconsiderados ou minimizados, especialmente diante da possibilidade de competência originária deste Tribunal. A omissão pode resultar na

validação de um procedimento falho, cujo resultado poderá ser anulado futuramente.

Em síntese, o provimento liminar se impõe como medida de

prudência institucional e respeito ao devido processo legal,


funcionando não como obstáculo, mas como salvaguarda indispensável

à plena eficácia das investigações e à autoridade desta Suprema Corte.

Para concluir este tema, reafirmo o que foi dito no julgamento do Inquérito nº 2.842, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/2/14:

"E não se diga que, no Supremo Tribunal Federal, não há andamento, não há condenações. São inúmeras as ações penais que estão sob a nossa relatoria, sob a nossa instrução; são inúmeros os inquéritos. Não há que se falar mais nessa vetusta

ideia de que, no Supremo, não se condena, até porque eu reitero aqui: só começou a haver processo em andamento no Supremo depois que se mudou o modelo, no final de 2001, do processamento dos parlamentares; porque, antes, o processo

ficava suspenso. Por isso não havia ação penal e, por consequência, não havia condenação".

Por fim, para garantir o regular funcionamento das instituições financeiras envolvidas e evitar riscos ao seu equilíbrio econômicofinanceiro, bem como ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), é necessário oficiar ao Banco Central do Brasil. Trata-se da autoridade responsável pela fiscalização e supervisão prudencial das instituições que compõem o sistema. Assim, deve o Banco Central fornecer a documentação e os elementos informativos relativos aos procedimentos administrativos em curso envolvendo as instituições investigadas. O compartilhamento desses dados, em conformidade com as competências legais do Banco Central, é essencial para a compreensão do cenário regulatório e para a adoção de medidas judiciais cabíveis ou para

a prevenção de providências judiciais desfavoráveis.

Considerando a necessidade de preservar a estabilidade, a higidez, a credibilidade e a eficiência do Sistema Financeiro Nacional, conforme o


artigo 192 da Constituição Federal, é imprescindível que o Banco Central

do Brasil se abstenha de cumprir quaisquer decisões judiciais relativas às instituições bancárias envolvidas na operação "Compliance Zero" que não provenham deste Supremo Tribunal Federal.


DISPOSITIVO

Nesse contexto, e sem prejuízo de melhor análise do direito após a instrução do processo, defiro parcialmente o pedido liminar, para suspender as investigações perante o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e as demais instâncias antecedentes, e determinar sua remessa a esta Suprema Corte de toda matéria, inclusive

conexa, à investigação da denominada operação "Compliance Zero", com a continuidade das investigações sob a supervisão imediata deste Supremo Tribunal Federal, até o julgamento definitivo da presente reclamação.

Ficam mantidas, por ora, todas as decisões administrativas, cíveis e criminais até então proferidas em relação a todos os investigados,

inclusive as constrições sobre bens e valores.

Defiro o pedido de acesso dos presentes autos ao Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho, nos termos da súmula vinculante nº 14. Oficie-se ao Banco Central do Brasil para que forneça a documentação e os elementos informativos relativos aos procedimentos administrativos em curso que envolvam as pessoas e as instituições investigadas que entenda necessárias para a devida apuração dos fatos.

Determino à Polícia Federal que forneça todos os procedimentos investigatórios referentes à Operação "Compliance Zero", inclusive

conexas, de forma sigilosa.

Comunique-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal, ao Juízo da 10ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal, ao Tribunal Regional da 1ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça, observando-se o sigilo dos

autos.

Cumpra-se, com urgência.


Intimem-se. Brasília, 9 de dezembro de 2025.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Documento assinado digitalmente