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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET

16.662/DF

PETIÇÃO INCIDENTAL: PET 16.662/DF

PAULO CÉSAR RODRIGUES DE FARIA, brasileiro, advogado, inscrito

na OAB/GO sob o nº 57.637 (Doc. 01), e FILIPE ROCHA DE OLIVEIRA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/ES sob o nº 17.646 (Doc. 02), ambos com domicílio profissional em Goiânia, Goiás, endereço eletrônico: paulocesarfaria@hotmail.com, considerando os COVARDES ATAQUES A ESTA SUPREMA CORTE, em especial, a Vossa Excelência, com gravíssimas acusações, em inequívoco DISCURSO DE ÓDIO e

ATAQUE À INSTITUIÇÃO STF, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa NOTITIA CRIMINIS, em face de ANDRÉ LUIS GASPAR JANONES, brasileiro,

Excelência, com fundamento nos art. 301 e 302, CPP, apresentar, incidentalmente,

Deputado Federal, inscrito no CPF/MF sob o nº 066.300.086-69, com endereço profissional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Anexo III, Gabinete 687, Brasília/DF, endereço eletrônico

dep.andrejanones@camara.leg.br, telefone (61) 3215-5687, responsável pelo perfil @AndreJanonesMG (na plataforma "X"), sem prejuízo de posterior adequação jurídica

pelo Ministério Público e por essa Suprema Corte, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I. DA PREVENÇÃO, DA INSERÇÃO DA PETIÇÃO INCIDENTAL DE INDICAÇÃO DE CRIMES NA PET 16.662 E, SUBSIDIARIAMENTE, DA AUTUAÇÃO EM APARTADO

A presente Petição Incidental de Indicação de Crimes deve ser inserida e processada nos próprios autos da Petição 16.662, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, cujo relator é o Ministro André Mendonça, conforme consta do registro processual da própria Petição 16.662.


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Há conexão objetiva e instrumental entre os feitos, pois os fatos noticiados têm como núcleo a atuação funcional do Ministro, a decisão por ele proferida no exercício da jurisdição e as manifestações públicas que a ela se referem diretamente.

O art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelece que a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para os processos vinculados por conexão ou continência.

A jurisprudência do próprio Tribunal reconhece que a distribuição por prevenção exige relação concreta entre fatos, pedidos ou causas de pedir, não bastando mera semelhança temática:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO A JUSTIFICAR A DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE CONHECE EM PARTE E SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme art. 69 do Regimento Interno desta CORTE, "a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência". No mais, conforme art. 55 do CPC, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Com efeito, uma vez que a presente ação e o ARE 1.282.684 (de minha relatoria) possuem as mesmas partes e o mesmo pedido, há de se reconhecer a correta distribuição por dependência destes autos. 2. De todo modo, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, depende da existência de demonstração de prejuízo" ( RE 1.228.372 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019), o que não ocorreu no presente caso. 3. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Recurso de Agravo conhecido apenas na parte em que alega nulidade, a qual desprovejo. (STF - Rcl: 45064 PB 0110083- 96.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2021)"

No caso, a conexão é concreta: a Petição 16.662 tem como relator o Ministro André Mendonça, que também é a pessoa diretamente atingida pelas manifestações objeto desta petição incidental.

A inserção do presente requerimento na PET 16.662 favorece a unidade de tramitação, a preservação dos elementos probatórios e a apreciação coordenada dos fatos relacionados à atuação funcional do Ministro e às imputações divulgadas pelo noticiado.


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Dessa forma, requer-se, como pedido principal, que esta Petição Incidental de Indicação de Crimes seja juntada, recebida e processada nos autos da PET 16.662, por prevenção e dependência, nos termos do art. 69 do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal.

Caso se entenda que a natureza, o objeto ou a autonomia das providências requeridas não permitam a permanência desta petição no bojo da PET 16.662, requer-se, subsidiariamente, sua autuação em apartado, com a preservação da prevenção decorrente da conexão objetiva e instrumental com aquele feito, mantendo-se a vinculação por dependência para fins de distribuição e tramitação coordenada.

II. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O noticiado é parlamentar federal e os fatos foram praticados em contexto público e político, mediante publicação vinculada à sua atuação discursiva.

A Constituição prevê que deputados e senadores, desde a expedição do diploma, são submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 1º do art. 53.

O mesmo dispositivo disciplina a prisão excepcional de parlamentar em flagrante de crime inafiançável e a subsequente comunicação à Casa legislativa:

"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."

A jurisprudência do Supremo reconhece a competência da Corte quando a investigação alcança parlamentar federal e há risco de usurpação da prerrogativa de foro.

A providência adequada, portanto, é o recebimento desta notícia, a análise da competência, a instauração ou distribuição do procedimento cabível e a remessa à Procuradoria-Geral da República para manifestação.


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III. DOS DOCUMENTOS E DOS FATOS NOTICIADOS

Primeiramente, invocam os noticiantes o Art. 40, do CPP:

"Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia."

Nesse sentido, a presente notitia criminis, incidental, está instruída com

elementos documentais destinados a demonstrar a existência, a autoria aparente, o conteúdo e a permanência da publicação atribuída ao noticiado: (a) o próprio vídeo publicado em rede social (Doc. 03); (b) cópia da decisão proferida no Inquérito 4.781, relativa às manifestações do então Deputado Federal Daniel Silveira (Doc. 04); e (c) registro da publicação realizada na plataforma "X" (Doc. 05), contendo a identificação do perfil, o endereço eletrônico, a data, o número de visualizações, as interações e a

indicação de que o conteúdo permanecia acessível ao público.

Nome do perfil:

@AndreJanonesMG

Link da publicação:

https://x.com/AndreJanonesMG/status/2097337312854024360?s=20

Transcrição do conteúdo:

"Pessoal, urgente! O vagabundo do André Mendonça acabou de afastar o diretor-geral da Polícia Federal, o André. Agora presta atenção na nossa narrativa, no que a gente tem que contar nas redes sociais de hoje o dia inteiro, que esse vagabundo afastou, na verdade, não é só o diretor-geral da PF, ele afastou o cara que prendeu o Vorcaro. E afastou porque se o André continua investigando, se a PF continua investigando, ia chegar nele também. Ele afastou o cara que tava investigando ele.

E eles sabem que essa decisão vai cair, eles sabem que o André vai voltar pra PF. Agora já não, mas então a gente pode ficar tranquilo? Não, eles querem a narrativa, eles querem criar uma Lava Jato 2.0. Lembra lá em 2018? Até hoje ninguém provou porra nenhuma de sítio de atibaia, de triplex, mas conseguiram eleger o bandido do Bolsonaro.


ay

Entenda uma coisa, o que vale para essa turma é narrativa. Eles estão controlando a narrativa, mas a gente vai começar a mudar esse jogo hoje, agora. Eu, a partir de agora, eu vou passar para vocês todos os dias uma missão, e a primeira é essa. A narrativa é:

André Mendonça afasta o chefe da PF que prendeu o Vorcaro e que tava investigando ele, André Mendonça. E pra finalizar, um recado pro bolsonarismo, pra extrema-direita e pra você, André Mendonça.

Dessa vez vocês não vão conseguir fazer o que vocês fizeram em 2018, porque dessa vez tem eu aqui nessa rede social que sei jogar o jogo de vocês pra ir pra cima, pra orientar a militância, e tem o povo desse país. Tem a militância desse país que vai pra cima, que vai enfrentar e que não vai deixar vocês repetirem a covardia que vocês fizeram em 2018 pra colocar um bandido assassino no poder. Vambora então, que a guerra começou! Já senta o dedo, compartilha esse vídeo, explode ele nos grupos de Zap e vamos vencer essa guerra. É Lula de novo com a força do povo. Tamo junto!"

A conduta do noticiado é gravíssima, pois difunde DISCURSO DE

ÓDIO - em pleno pleito eleitoral - e ATENTA CONTRA A DIGNIDADE E DECORO DA SUPREMA CORTE, ATINGINDO UM DE SEUS MEMBROS, COM OFENSAS

que extrapolam a liberdade de manifestação e expressão.

Como dizia o ilustre filósofo jurídico e ministro Alexandre de Moraes:

"Liberdade de expressão não é liberdade de agressão".

Pois bem, e partindo dessa premissa, segundo o material apresentado, o

vídeo foi produzido e divulgado pelo Deputado Federal André Janones em contexto de mobilização política e institucional, tendo como alvo direto o Ministro André Mendonça,

integrante do Supremo Tribunal Federal.

A fala não se limita à crítica jurídica ou política de uma decisão.

O noticiado atribuiu ao magistrado uma atuação funcional supostamente

criminosa, desonesta e orientada à autoproteção, afirmando que o afastamento do Diretor-Geral da Polícia Federal teria sido determinado para impedir que uma

investigação alcançasse o próprio Ministro.

Conforme vídeo juntado a esta noticiação (Doc. 03), a imputação aparece de forma expressa nos seguintes trechos:

"O vagabundo do André Mendonça acabou de afastar o diretor-geral da Polícia Federal, o André."


Yl fla

"Agora presta atenção na nossa narrativa, no que a gente tem que contar nas redes sociais de hoje o dia inteiro, que esse vagabundo afastou, na verdade, não é só o diretor-geral da PF, ele afastou o cara que prendeu o Vorcaro."

"E afastou porque se o André continua investigando, se a PF continua investigando, ia chegar nele também. Ele afastou o cara que tava investigando ele."

A primeira passagem contém, em tese, ofensa direta à dignidade e ao decoro do Ministro, mediante a utilização reiterada do qualificativo "vagabundo".

As passagens seguintes, por sua vez, não se restringem a juízo de valor: apresentam ao público uma narrativa factual segundo a qual o Ministro teria utilizado o cargo e a jurisdição para afastar autoridade policial que supostamente o investigava, com a finalidade de impedir o prosseguimento de investigação que poderia alcançá-lo.

Nitidamente, trata-se de imputação que, conforme a determinação jurídica do fato e a prova de sua falsidade, poderá ser examinada sob a perspectiva dos crimes de calúnia e, subsidiariamente, de difamação, sem prejuízo da injúria decorrente das expressões pessoais empregadas.

O próprio noticiado reforça a intenção de difusão organizada do conteúdo ao afirmar:

"Entenda uma coisa, o que vale para essa turma é narrativa. Eles estão controlando a narrativa, mas a gente vai começar a mudar esse jogo hoje, agora. Eu, a partir de agora, eu vou passar para vocês todos os dias uma missão, e a primeira é essa."

Na sequência, define expressamente a mensagem que pretende ver reproduzida:

"A narrativa é: André Mendonça afasta o chefe da PF que prendeu o Vorcaro e que tava investigando ele, André Mendonça."

E conclama os destinatários à disseminação do material em larga escala:

"Dessa vez vocês não vão conseguir fazer o que vocês fizeram em 2018 (...), porque dessa vez tem eu aqui nessa rede social que sei jogar o jogo de vocês pra ir pra cima, pra orientar a militância, e tem o povo desse país."

"Vambora então, que a guerra começou! Já senta o dedo, compartilha esse vídeo, explode ele nos grupos de Zap e vamos vencer essa guerra."


ay affia

Esses trechos devem ser apreciados conjuntamente, para melhor elucidação dos fatos.

Ademais Excelência, o vídeo não apenas contém expressões ofensivas contra um Ministro do Supremo Tribunal Federal, mas, intrinsicamente, atribui a esse ilustre magistrado, no CUMPRIMENTO DE SEU DEVER FUNCIONAL, a prática de desvio de finalidade, interferência indevida em investigação e utilização do poder jurisdicional em benefício próprio, ao mesmo tempo em que orienta militantes e seguidores a reproduzirem essa imputação como "narrativa" política.

A ampla divulgação é, portanto, elemento relevante tanto para a análise da materialidade e do dolo específico quanto para a incidência, em tese, das causas de aumento relacionadas à divulgação em rede social (Doc. 06):

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A referência à "guerra", à orientação da militância para "ir pra cima" e à convocação para disseminação massiva também justifica a apuração de eventual discurso de ódio institucional, violência moral, intimidação ou incitação contra o Poder Judiciário e seus integrantes.


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A expressão "discurso de ódio" - e bastante utilizada no Brasil desde 14/03/2019 por Alexandre de Moraes - é aqui empregada como descrição do conteúdo e da dinâmica de hostilidade dirigida ao magistrado e à instituição, não como imputação

automática de tipo penal autônomo.

Caberá à investigação verificar se o conjunto das falas ultrapassou a crítica política e se converteu em ataque dirigido à honra, à autoridade, à independência e ao livre exercício da jurisdição.

O ataque não se dirige exclusivamente à pessoa física do Ministro, pois ao imputar a um magistrado do Supremo Tribunal Federal a prática de ato de autoproteção ilícita, ao qualificá-lo pessoalmente como "vagabundo" e ao convocar a militância para "ir pra cima" e difundir a acusação, o discurso alcança, em tese, a própria instituição que ele integra, configurando DISCURSO DE MUITO ÓDIO e ATAQUE DIREETO AO

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, extrapolando a liberdade de expressão, e PRÓPRIA INSTITUIÇÃO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

adentrando à seara da tentativa de desacreditar o ilustre ministro, e mais que isso, à

Os precedentes de Alexandre de Moraes não deixam dúvidas de que

ANDRÉ JANONES, por seus ataques, deve ser imediatamente preso e afastado de suas

funções na Câmara dos Deputados, como ocorreu com Daniel Silveira, em 19/02/2021.

A mensagem publicada, em claro DISCURSO DE ÓDIO E ATAQUES

AO STF E UM DE SEUS MEMBROS, procura deslegitimar a atuação jurisdicional do

próprio Supremo, apresentar sua decisão como produto de interesse criminoso pessoal e mobilizar terceiros contra a autoridade judicial.

Essa dimensão institucional deverá ser examinada em conjunto com a proteção constitucional da independência dos Poderes e com os precedentes relativos a manifestações em redes sociais que atingem a honorabilidade de Ministros e procuram constranger o exercício da judicatura.

Por fim, o vídeo encerra-se com conteúdo político-eleitoral explícito:

"É Lula de novo com a força do povo. Tamo junto!"

A associação entre a imputação contra o Ministro, a convocação organizada de militância, o pedido de compartilhamento em massa e a promoção nominal de candidatura ou grupo político constitui elemento relevante para a apuração de eventual finalidade eleitoral, propaganda eleitoral negativa, crimes eleitorais contra a honra e demais ilícitos relacionados à divulgação digital.


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A presente comunicação não pretende substituir a investigação, antecipar juízo definitivo de responsabilidade ou afirmar, sem instrução, a consumação de qualquer delito, mas AUXILIAR NA PROTEÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE

DIREITO, e noticiar crimes cometidos contra um de seus membros, e claramente provocar a apuração institucional de fatos documentados, preservar integralmente a prova digital, identificar o alcance da divulgação, esclarecer a finalidade das imputações e verificar a eventual ocorrência de crimes contra a honra, ataques à independência do Poder Judiciário, incitação ou outras infrações comuns e eleitorais conexas.

IV. DA DELIMITAÇÃO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR E DO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO AUTOMÁTICA PARA IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS, OFENSAS PESSOAIS E ATAQUES À INSTITUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A inviolabilidade prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal constitui garantia institucional destinada a assegurar a independência do mandato parlamentar e a liberdade de participação no debate público.

Não se trata, contudo, de autorização genérica para a prática de ilícitos, tampouco de imunidade pessoal absoluta. A proteção constitucional deve ser examinada à luz do conteúdo, do contexto, da finalidade e do vínculo concreto entre a manifestação e o exercício da função legislativa.

Esta Suprema Corte possui precedentes do ilustre ministro e filósofo jurídico Alexandre de Moraes, que, expressamente, afirmou que " , e foi seguido por seus pares, conforme julgados mencionados a seguir, especialmente, a AÇÃO PENAL

1044/DF, que condenou Daniel Lúcio da Silveira e 8 anos e 9 meses por um vídeo

similar publicado no youtube, em 16/02/2021, inaugurando no Brasil o chamado "flagrante perpétuo", exatamente o que ocorre no presente caso, pois o vídeo continua a

ser divulgado na plataforma "X".

Portanto, o CRIME É EM FLAGRANTE, E INAFIANÇÁVEL, conforme precedente juntado (Doc. 04), sendo possível a PRISÃO PREVENTIVA do noticiado.

A distinção é especialmente relevante quando o pronunciamento é realizado fora do recinto parlamentar, em rede social, perante público indeterminado, com convocação de terceiros para sua reprodução e com imputação de fatos supostamente criminosos a magistrado do Supremo Tribunal Federal.

Nessa hipótese, não basta invocar a existência de tema político ou institucional, mas também verificar se houve efetiva manifestação funcional, relacionada


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ao desempenho do mandato, ou se o espaço político foi utilizado para veicular ofensas pessoais, imputações sem comprovação, discurso de hostilidade e tentativa de deslegitimação da autoridade judicial.

No caso noticiado, o vídeo atribuído ao Deputado Federal André Janones apresenta, em tese, conteúdo que excede a crítica ao mérito de uma decisão.

O noticiado não apenas discorda do afastamento de autoridade da Polícia Federal, mas atribui ao Ministro André Mendonça uma motivação ilícita e pessoal, afirmando que o magistrado teria afastado o Diretor-Geral da Polícia Federal porque a investigação poderia alcançá-lo.

A imputação aparece nos seguintes trechos:

"O vagabundo do André Mendonça acabou de afastar o diretor-geral da Polícia Federal, o André."

"E afastou porque se o André continua investigando, se a PF continua investigando, ia chegar nele também. Ele afastou o cara que tava investigando ele."

A primeira expressão, dirigida pessoalmente ao Ministro, constitui, em tese, qualificativo objetivamente depreciativo, apto a atingir sua dignidade e seu decoro.

A segunda passagem apresenta uma narrativa factual: o magistrado teria utilizado sua autoridade jurisdicional para afastar quem o investigava, com o propósito de impedir que a investigação prosseguisse e eventualmente o alcançasse.

Não se trata, portanto, apenas de juízo crítico sobre a correção ou incorreção do ato judicial, mas de imputação de desvio funcional, autoproteção ilícita e interferência indevida em investigação.

O próprio vídeo reforça que a mensagem deveria ser organizada e disseminada como narrativa política, e não apenas compreendida como opinião individual:

"Agora presta atenção na nossa narrativa, no que a gente tem que contar nas redes sociais de hoje o dia inteiro, que esse vagabundo afastou, na verdade, não é só o diretor-geral da PF, ele afastou o cara que prendeu o Vorcaro."

"Entenda uma coisa, o que vale para essa turma é narrativa. Eles estão controlando a narrativa, mas a gente vai começar a mudar esse jogo hoje, agora. Eu, a partir de agora, eu vou passar para vocês todos os dias uma missão, e a primeira é essa."


Yl fla

"A narrativa é: André Mendonça afasta o chefe da PF que prendeu o Vorcaro e que tava investigando ele, André Mendonça."

A construção discursiva de notório ÓDIO possui relevância jurídica porque vincula a ofensa pessoal à deslegitimação da decisão judicial e à apresentação, como fato, de uma suposta finalidade criminosa do Ministro.

A imputação é dirigida a magistrado no exercício da jurisdição e procura convencer terceiros de que a decisão não decorreu de fundamento jurídico, mas de interesse pessoal de proteção contra investigação.

A investigação deverá apurar a falsidade, a determinação jurídica da imputação, o dolo específico e a eventual adequação aos tipos penais pertinentes.

Além disso, o noticiado convoca expressamente seus seguidores e a militância a aderirem à estratégia de confronto e disseminação:

"Dessa vez vocês não vão conseguir fazer o que vocês fizeram em 2018 (...), porque dessa vez tem eu aqui nessa rede social que sei jogar o jogo de vocês pra ir pra cima, pra orientar a militância, e tem o povo desse país."

"Vambora então, que a guerra começou! Já senta o dedo, compartilha esse vídeo, explode ele nos grupos de Zap e vamos vencer essa guerra."

Essas expressões, consideradas isoladamente, podem admitir interpretação metafórica própria do discurso político, mas, em conjunto com a ofensa pessoal, a imputação de desvio criminoso e a ordem para que a militância reproduza a narrativa, justificam a apuração de eventual discurso de ódio institucional, violência moral, intimidação ou incitação contra o Poder Judiciário e seus integrantes.

A expressão "discurso de ódio" é utilizada, neste ponto, como descrição do conteúdo de hostilidade e deslegitimação dirigido ao magistrado e à Corte, não como tipo penal autônomo. A subsunção definitiva dependerá da demonstração de ameaça, incitação, coação, crime contra a honra ou outra conduta típica.

O ataque noticiado também possui dimensão institucional, pois André Mendonça é ofendido não por fato privado, mais precisamente em razão de decisão praticada no exercício pleno e regular da magistratura.

Ao ser apresentado um ato judicial como instrumento de autoproteção ilícita, qualificar pessoalmente o Ministro como "vagabundo" e mobilizar terceiros contra sua autoridade, o discurso pode atingir simultaneamente a honra individual do magistrado, a credibilidade da decisão e a independência do Supremo Tribunal Federal.


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Trata-se de inequívoco DISCURSO DE ÓDIO.

A crítica ao Poder Judiciário é constitucionalmente admissível, como

previsto no Art. 359-T, do CPB, mas o que deve ser investigado é se, no caso concreto, a manifestação ultrapassou a crítica e passou a promover ataque pessoal e institucional com potencial de constranger o livre exercício da jurisdição.

No julgamento da AP 1044, o Supremo assentou, em ementa, que não incidem liberdade de expressão e imunidade parlamentar nas hipóteses de propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito.

O Tribunal também afirmou que a imunidade material somente incide quando as manifestações guardam conexão com o desempenho da função legislativa ou são proferidas em razão dela, não podendo ser utilizada como escudo protetivo para atividades ilícitas:

"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU DE IMUNIDADE PARLAMENTAR (ART. 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) NAS HIPÓTESES DE PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS DE ÓDIO, IDÉIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 18 DA LEI 7.170/83 (ULTRATIVIDADE BENÉFICA) - CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA COM O ART. 359-L DO CÓDIGO PENAL - E ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ENQUANTO DURAREM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 15, III, DA CF/88). PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR (ART. 55, VI E § 2º, DA CF/88 E ART. 92 DO CÓDIGO PENAL). 1. Absoluta impertinência das diligências requeridas, bem como a ausência de impugnação específica do Agravo Regimental apresentado contra a decisão que as indeferiu. Indeferimento de questão prejudicial de mérito apresentada pela defesa e, consequentemente, pela PERDA DE OBJETO do agravo regimental. 2. Indeferimento de questão preliminar sobre a não proposição do acordo de não persecução penal. Discricionariedade mitigada da Procuradoria-Geral da República. Matéria anteriormente analisada pela CORTE no momento do recebimento da denúncia. Preclusão. 3. Inexistência do exercício do direito à liberdade de expressão e não incidência da imunidade parlamentar prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal. Matérias anteriormente analisadas pela CORTE no momento do recebimento da denúncia. Preclusão. 4. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito. Precedentes. 5. A garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou


ay affia

que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Precedentes. 6. Inexistência de abolitio criminis das figuras típicas previstas na Lei 7.170/83,

pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia, do Estado de Direito e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como "continuidade normativo-típica", estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos penais utilizados pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude penal. 7. TIPICIDADE E CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. Inexistente alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos: (a) nos antigos arts. 18 e 23, IV, da Lei 7.170/83 e no atual art. 359-L do Código Penal; e (b) no antigo art. 23, II, da Lei 7.170/83 e no delito previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal. 8. "Incitar a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis" (art. 23, II, da Lei 7.170/83). Continuidade normativo-típica para o atual art. 286, parágrafo único, do Código Penal, em face da Lei 14.197/2021. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA, em virtude do preceito secundário (pena). ABSOLVIÇÃO do réu DANIEL SILVEIRA da prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único do Código Penal. 9. "Incitar a prática do crime de tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados". Art. 23, IV, combinado com o art. 18, ambos da Lei 7.170/83. Autoria e materialidade comprovadas. Continuidade normativo-típica para o atual art. 359-L do Código Penal, em face da Lei 14.197/2021. IRRETROATIVIDADE IN PEJUS. Ultratividade da lei anterior no tocante ao preceito secundário do tipo penal (sanção). CONDENAÇÃO do réu DANIEL SILVEIRA nas penas do art. 18 da LSN, por duas vezes, em face do previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, na forma do art. 71 do Código Penal. 10. Coação no curso do processo. Crime contra a Administração Pública (Título XI). Autoria e materialidade comprovadas. CONDENAÇÃO do réu DANIEL SILVEIRA nas penas do art. 344 do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. 11. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, com a condenação do réu como incurso nas penas do art. 18 da Lei 7.170/83 e art. 344 do Código Penal. 12. As circunstâncias judiciais - culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e motivos para a prática delituosa - previstas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, justificando o estabelecimento da pena acima do mínimo legal. Precedentes. 13. Fixação de pena privativa de liberdade em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, o valor do dia-multa equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, considerado o patamar vigente à época do fato, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento (arts. 49, §§ 1º e 2º; e 60, caput, do CP), por força da acentuada culpabilidade do réu, da conduta social do réu, das circunstâncias em que cometidos os crimes e dos motivos para a prática delituosa. 14. Suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal. Perda do mandato parlamentar, em relação ao réu, nos termos do artigo 55, III, VI e VI, combinado com o § 3º, da Constituição Federal e art. 92 do Código Penal. (STF - AP: 1044 DF 0036863-


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31.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/06/2022)"

O precedente supracitado deve ser aplicado ao presente caso com a necessária distinção entre crítica política legítima e imputação criminosa.

A liberdade de expressão protege o debate sobre decisões judiciais, políticas públicas e agentes públicos, inclusive críticas severas, contudo, automaticamente, a atribuição de que um Ministro teria utilizado o cargo para impedir investigação contra si, a aposição de qualificativo pessoal depreciativo e a convocação organizada de seguidores para divulgar essa acusação como narrativa política.

Na Petição 9456/DF, de relatoria do ilustre ministro Alexandre de Moraes - suposta vítima de supostas agressões verbais -, o Supremo igualmente recebeu denúncia envolvendo manifestações disseminadas em redes sociais por Daniel Silveira, e, de OFÍCIO, aquele relator determinou a sua prisão em 16/02/2021.

A Corte destacou que a Constituição não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático, nem a realização de manifestações voltadas ao rompimento do Estado de Direito e à supressão da separação de Poderes.

Também reiterou que a imunidade parlamentar não incide quando as manifestações não guardam conexão com o desempenho da função legislativa, não podendo ser utilizada como escudo para práticas ilícitas:

"PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL ( CF, ARTIGO 53 CAPUT). NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático ( CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais - Separação de Poderes ( CF, artigo 60, § 4º), com a consequente instalação do arbítrio. 2. Não é inepta a denúncia que expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta CORTE ( AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/6/2015; INQ 3204, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015). 3. Além da presença dos requisitos do art. 41 do CPP, está presente a "justa causa" para a ação penal ( CPP, art. 395, III), analisada a


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partir de seus três componentes - tipicidade, punibilidade e viabilidade -, de maneira a garantir a presença de um "suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou

nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria" ( Inq. 3.719, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014).

  1. A denúncia, de forma clara e expressa, narra três eventos criminosos: (a) Nos dias 17 de novembro de 2020, 6 de dezembro de 2020 e 15 de fevereiro de 2021, o denunciado, com o fim de favorecer interesse próprio - por ser um dos investigados -, usou de agressões verbais e graves ameaças contra Ministros que irão examinar inquérito instaurado perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a pedido do Procurador-Geral da República pela prática de diversos atos contra as Instituições democráticas (Coação no curso do processo - artigo 344 do Código Penal); (b) O denunciado incitou, no dia 15 de fevereiro de 2021, a animosidade entre as Forças Armadas e o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 23, II, da Lei n. 7.170/83); (c) O denunciado incitou, nos dias 17 de novembro de 2020 e 15 de fevereiro de 2021, a prática do crime de tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados (art. 23, IV, combinado com o art. 18, ambos da Lei n. 7.170/83), especialmente contra o Poder Judiciário. 5. As condutas imputadas ao denunciado pela Procuradoria-Geral da República revelam-se gravíssimas e, ao menos nesta análise preliminar, correspondem ao preceito primário do art. 23, II, da Lei n. 7.170/83, sendo atentatórias ao Estado Democrático de Direito brasileiro e suas Instituições Republicanas, pois, conforme descrito na denúncia, o denunciado pretendeu incitar a animosidade entre as Forças Armadas e a SUPREMA CORTE do País, ao fazer alusão, inclusive, às nefastas consequências que advieram do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, entre as quais cita expressamente a cassação de Ministros da CORTE, além de ter instigado que membros da CORTE prendessem o ex-Comandante Geral do Exército, de modo a provocar uma ruptura institucional pelos "homenzinhos de botão dourado", expressão que utiliza para aludir aos comandantes militares. 6. As manifestações imputadas ao denunciado, realizadas por meio das redes sociais, não só atingiram a honorabilidade e constituíram ameaça ilegal à segurança dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como se revestem de claro intuito visando a impedir o exercício da judicatura, notadamente a independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado Democrático de Direito. Os fatos imputados ao denunciado, consistentes em incitar a prática do crime de tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados, revelam, ao menos nesta análise preliminar, corresponder ao preceito primário do art. 23, IV, combinado com o art. 18, ambos da Lei n. 7.170/83, especialmente pelo alcance das suas palavras, que foram disseminadas em ambiente virtual, amplamente divulgado pela mídia e entre os seus seguidores, tudo a potencializar eventuais medidas enérgicas de pessoas em cumprimento à incitação promovida pelo denunciado. 7. A conduta dolosa do denunciado descrita pelo Ministério Público consistiu em sua vontade livre e consciente de exercer violência moral contra os magistrados da SUPREMA CORTE, com a finalidade de favorecer interesse próprio, uma vez que é investigado em inquérito presidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Houve, portanto, a realização de grave violência moral contra autoridades que funcionam no inquérito em curso, tipificando o delito previsto

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no artigo 344 do Código Penal. 8. Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput do artigo 53 da Constituição Federal. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade

parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Precedentes. Inexistência da inviolabilidade em relação às condutas típicas imputadas pela PGR ao denunciado. 9. Denúncia integralmente recebida. (STF - Pet: 9456 DF 0048342-21.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/06/2021)"

A pertinência da Petição 9456/DF, ao presente caso, não decorre de identidade automática entre os fatos, mas da orientação segundo a qual o alcance, a forma de divulgação e o potencial de mobilização do discurso são elementos relevantes para avaliar se houve violência moral contra magistrados, tentativa de constrangimento da atividade jurisdicional ou ataque às instituições republicanas.

No caso em espeque, a imputação contra André Mendonça é acompanhada da determinação para que a militância compartilhe o conteúdo, "exploda" o vídeo em grupos de comunicação e reproduza durante o dia a versão definida pelo próprio parlamentar.

A aplicação desses fundamentos não implica afastamento automático do art. 53 da Constituição, mas um exame concreto do nexo funcional.

No caso, a circunstância de o tema envolver ato de Ministro do Supremo não transforma, por si só, a manifestação em ato parlamentar protegido.

Contudo, a imputação de que o magistrado teria afastado autoridade policial para impedir investigação contra si, associada a insultos pessoais e à ordem de difusão massiva, apresenta conteúdo que, em tese, ultrapassa a crítica jurídica ao ato e justifica a apuração da finalidade, do dolo específico, da tipicidade e do eventual propósito de deslegitimar a Corte.

O Supremo também já reconheceu, em caso de manifestações ofensivas veiculadas na internet, que a imunidade não é absoluta quando ausente correlação com o exercício do mandato ou quando evidenciado intuito difamatório.

A Corte assentou que manifestações realizadas fora do recinto parlamentar não estão automaticamente abrangidas pela inviolabilidade quando não constituem nítido desdobramento da atividade legislativa e revelam excesso ofensivo:


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"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÃO DE PARLAMENTAR EM PROGRAMA DE

TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTRAVASAMENTO DOS LIMITES DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade parlamentar por opiniões, palavras e votos proferidos fora do recinto do Parlamento não é absoluta, de modo que não abrange as manifestações com evidente intuito difamatório e sem correlação com o exercício do mandato legislativo. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1483644 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025)"

A orientação é diretamente relevante para a hipótese noticiada, isto porque o vídeo foi divulgado fora do Parlamento, em perfil de rede social, com conteúdo dirigido à pessoa de um Ministro e à instituição que ele integra.

A defesa fundada no art. 53 deverá ser examinada, mas não pode impedir, nesta fase, a investigação de fatos que apresentam, em tese, imputação concreta de conduta ilícita, ofensa pessoal, discurso de hostilidade institucional e mobilização organizada para amplificação do conteúdo. Por fim, o encerramento do vídeo com a afirmação "É Lula de novo com

a força do povo" reforça a necessidade de examinar a finalidade eleitoral da mensagem.

A associação entre a imputação contra o Ministro, a convocação da militância, a ordem de compartilhamento em massa e a promoção política explícita constitui elemento adicional para verificar se a manifestação foi utilizada como instrumento de propaganda, propaganda negativa ou mobilização eleitoral, sem prejuízo da autonomia da Justiça Eleitoral para proceder ao enquadramento próprio.


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V. DOS POSSÍVEIS CRIMES CONTRA A HONRA DE ANDRÉ MENDONÇA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA, OFENSA PESSOAL E ATAQUE À HONRA FUNCIONAL E INSTITUCIONAL DO MINISTRO

A conduta noticiada deve ser examinada a partir do conjunto inseparável formado pelo conteúdo verbal do vídeo, pelo contexto em que as expressões foram proferidas, pela identificação nominal do Ministro André Mendonça, pela referência direta ao exercício de sua função jurisdicional e pela convocação dos destinatários para reproduzir a mensagem.

Não se trata de trecho isolado ou de simples manifestação de discordância política, como observado, uma vez que o vídeo apresenta, em tese, imputação de fato supostamente criminoso, qualificativo pessoal depreciativo, mobilização organizada para amplificação da acusação e ataque à credibilidade da decisão judicial e da instituição que o magistrado integra.

O noticiado afirma:

"O vagabundo do André Mendonça acabou de afastar o diretor-geral da Polícia Federal, o André."

E, em seguida, apresenta como explicação factual para o ato judicial:

"E afastou porque se o André continua investigando, se a PF continua investigando, ia chegar nele também. Ele afastou o cara que tava investigando ele."

A primeira passagem contém, em tese, ofensa direta à dignidade e ao decoro do Ministro, mediante a atribuição pessoal do qualificativo "vagabundo".

A segunda não se limita a adjetivar ou a expressar reprovação, mas atribuindo ao Ministro uma motivação concreta: teria afastado autoridade policial para impedir a continuidade de investigação que poderia alcançá-lo.

A mensagem, portanto, apresenta o ato jurisdicional como instrumento de autoproteção, interferência indevida e desvio de finalidade. E, além disso, o sentido imputativo é reforçado pela orientação expressa para que essa versão seja transformada em narrativa pública:

"Agora presta atenção na nossa narrativa, no que a gente tem que contar nas redes sociais de hoje o dia inteiro, que esse vagabundo afastou, na verdade, não é só o diretor-geral da PF, ele afastou o cara que prendeu o Vorcaro."


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"A narrativa é: André Mendonça afasta o chefe da PF que prendeu o Vorcaro e que tava investigando ele, André Mendonça."

Essas frases individualizam o fato atribuído, apontam o agente, indicam a autoridade supostamente afastada, vinculam o ato a uma investigação e afirmam uma finalidade pessoal do Ministro.

A imputação poderá ser examinada, em tese, sob a perspectiva da calúnia se identificada a atribuição falsa de fato determinado definido como crime; subsidiariamente, poderá caracterizar difamação caso se reconheça a imputação de fato ofensivo à reputação sem especificidade suficiente para o art. 138.

A classificação final dependerá da investigação, da prova da falsidade e da demonstração do dolo específico.

V.1. Da possível calúnia: imputação de fato determinado com aparência de ilicitude penal

A afirmação de que o Ministro teria afastado autoridade policial porque esta o investigava e porque a investigação "ia chegar nele também" não constitui mero juízo subjetivo, mas acaba por descrever - de forma clara e consciente - uma suposta relação causal entre a investigação, o afastamento e o interesse pessoal do magistrado em impedir que a apuração o alcançasse.

A depender do enquadramento jurídico do fato, a narrativa pode sugerir abuso de autoridade, interferência ilícita em investigação ou utilização do cargo para benefício próprio.

O art. 138 do Código Penal exige imputação falsa de fato definido como crime. Essa exigência impede que toda crítica severa seja convertida em calúnia. Justamente por isso, a notícia requer investigação: é necessário esclarecer qual crime determinado foi imputado, se a narrativa foi apresentada como fato, se era falsa e se o noticiado agiu com dolo específico de atribuir ao Ministro uma conduta criminosa.

A existência de controvérsia política sobre a decisão não elimina, por si só, a relevância penal da imputação factual:

"Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."


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O enquadramento deve ser formulado com cautela: não se afirma, nesta fase, a consumação do delito, mas a existência de elementos documentados que justificam a apuração da autoria, da materialidade, da falsidade da imputação e do

elemento subjetivo.

V.2. Da possível difamação: imputação de fato ofensivo à reputação funcional

Ainda que não se reconheça a especificidade necessária à calúnia, a narrativa é apta, em tese, a configurar difamação.

A afirmação pública de que um Ministro do Supremo teria afastado autoridade policial para impedir que uma investigação o alcançasse atribui fato extremamente desabonador à sua reputação profissional, funcional e institucional.

A imputação não incide sobre aspecto privado ou irrelevante, mas atinge o núcleo da função exercida: a imparcialidade, a legitimidade e a finalidade pública do ato jurisdicional.

Ora, quando o noticiado apresenta o contexto da decisão como motivo de seus ataques "chiquilentos" e eivados de discurso de ódio, tem como resultado finalístico um suposto interesse pessoal e ilícito, entendendo-se assim que o vídeo procura retirar do pronunciamento judicial sua aparência de legitimidade e transmitir aos destinatários a ideia de que o magistrado utiliza o cargo para proteger a si próprio:

"Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."

A investigação deverá distinguir a crítica ao conteúdo, à fundamentação ou aos efeitos de uma decisão, protegida pelo debate democrático, da imputação apresentada como fato, sem comprovação, sobre desvio de finalidade, interferência em investigação e autoproteção ilícita.

Essa distinção é central para evitar tanto a censura indevida da crítica política quanto a utilização da liberdade de expressão como escudo para acusação pessoal potencialmente criminosa.

V.3. Da possível injúria: ofensa direta à dignidade e ao decoro

A expressão "vagabundo" é dirigida nominalmente ao Ministro e reiterada no contexto de uma acusação de atuação ilícita.


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Nitidamente o ato denunciado não se trata de uma crítica técnica à decisão ou de adjetivação vinculada a argumento jurídico, mas empregado como qualificação pessoal depreciativa, com potencial de atingir a dignidade e o decoro de

André Mendonça.

A ofensa é agravada, em termos de alcance e contexto, pela condição da vítima: Ministro do Supremo Tribunal Federal, cuja atuação funcional é o próprio objeto do discurso.

O vídeo associa o insulto à imputação de que o magistrado teria afastado autoridade policial para impedir investigação contra si, de modo a converter a ofensa pessoal em instrumento de deslegitimação da autoridade judicial:

"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."

A existência do dolo específico deverá ser apurada mediante análise do vídeo integral, do tom e da reiteração das expressões, da identificação nominal da vítima, da finalidade declarada de construir uma "narrativa", da convocação de compartilhamento e do alcance efetivo da publicação.

V.4. Do discurso de ódio institucional e do ataque à honra do magistrado e à credibilidade do Supremo Tribunal Federal

O conteúdo deve ser examinado para além da ofensa individual, como a seguir deduzido.

O Ministro é atacado na condição de integrante do Supremo Tribunal Federal e em razão de decisão praticada no exercício da magistratura, e nesse sentido, o noticiado procura convencer o público de que o ato judicial não teria fundamento jurídico legítimo, mas seria produto de interesse pessoal e criminoso do julgador.

A mensagem ainda convoca terceiros para aderirem à hostilidade e à difusão do conteúdo:

"Dessa vez vocês não vão conseguir fazer o que vocês fizeram em 2018 (...), porque dessa vez tem eu aqui nessa rede social que sei jogar o jogo de vocês pra ir pra cima, pra orientar a militância, e tem o povo desse país."

"Vambora então, que a guerra começou! Já senta o dedo, compartilha esse vídeo, explode ele nos grupos de Zap e vamos vencer essa guerra."


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A expressão "discurso de ódio" - de forma contumaz utilizada por Alexandre de Moraes em seus julgamentos e votos - é empregada como categoria descritiva do conteúdo de hostilidade, desumanização e deslegitimação dirigido ao

magistrado e à instituição, não como tipo penal autônomo.

A subsunção jurídica deverá verificar se o conjunto revela apenas linguagem política agressiva ou se, em razão da imputação criminosa, do alvo institucional, da mobilização de seguidores e do potencial de constrangimento da jurisdição, caracteriza ameaça, violência moral, incitação, coação ou outro ilícito penal.

Há, em tese, ataque simultâneo a três bens juridicamente relevantes: a honra subjetiva do Ministro, mediante o qualificativo pessoal; sua honra objetiva e reputação funcional, mediante a imputação de desvio ilícito; e a autoridade institucional do Supremo Tribunal Federal, mediante a apresentação de decisão judicial como ato de autoproteção criminosa e a convocação pública para a mobilização contra o magistrado, configurando ATAQUE DIRETO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e

VILIPÊNDIO DA INSTITUIÇÃO STF.

A crítica ao Poder Judiciário e às decisões de seus membros é constitucionalmente admissível, como previsto no Art. 359-T, do CPB, porém, diante da conduta reprovável do denunciado, o que se requer é a investigação do ponto em que a crítica deixa de contestar o conteúdo do ato e passa a atribuir ao julgador, como fato, a prática de conduta criminosa, acompanhada de ofensa pessoal e campanha coordenada de deslegitimação.

V.5. Das causas de aumento relacionadas à função pública e à rede social

Os fatos devem ser examinados à luz do art. 141, II, do Código Penal, pois as expressões foram dirigidas a funcionário público em razão de suas funções.

A relação funcional não é circunstancial: a ofensa e a imputação têm como causa declarada uma decisão proferida por André Mendonça no exercício da magistratura, no âmbito desta PETIÇÃO 16.662/DF.

Ora, o senhor Ministro não é mencionado por aspecto privado, mas justamente como autoridade que teria praticado, no exercício do cargo, o ato que o noticiado pretende deslegitimar.

Também deve ser considerado o § 2º do art. 141, pois a publicação foi feita em rede social e acompanhada de convocação para sua propagação em outras plataformas e grupos de comunicação.


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A determinação "compartilha esse vídeo" e "explode ele nos grupos de Zap" constitui elemento relevante para demonstrar a intenção de ampliar o alcance da imputação e para apurar a incidência da causa de aumento, sem prejuízo da verificação

técnica da data, do meio empregado, do alcance e de eventual impulsionamento:

"Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (...) (...)

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena."

A aplicação concreta das majorantes, bem como sua eventual cumulação, deverá ser definida pelo órgão jurisdicional competente, evitando-se dupla valoração do mesmo fato. E desta forma, requer-se, nesta fase, que sejam consideradas como hipóteses jurídicas a investigar, e não como conclusão antecipada de responsabilidade penal.

VI. DA POSSÍVEL DIMENSÃO ELEITORAL E DO ENCAMINHAMENTO AO TSE E AO MPE. FINALIDADE DE PROPAGANDA, PROPAGANDA NEGATIVA E DIVULGAÇÃO DIGITAL IRREGULAR

A publicação noticiada apresenta elementos que justificam exame específico pela Justiça Eleitoral.

Ora, o vídeo não se limita a uma manifestação espontânea ou a uma crítica isolada a ato de autoridade pública, verificando-se que representa uma estrutura de mensagem política, anunciando que passará a atribuir "missões" à militância, definindo a "narrativa" que deverá ser reproduzida, convocando os destinatários a compartilhar e "explodir" o conteúdo em grupos de comunicação, encerrando a fala com promoção política expressa, ao afirmar: "É Lula de novo com a força do povo" .

A sucessão dos atos discursivos revela, em tese, possível finalidade eleitoral: (a) identificação de adversários e de instituições associadas ao campo político adversário; (b) formulação de narrativa destinada a influenciar a percepção pública; (c) convocação organizada de militantes e seguidores; (d) pedido de amplificação em múltiplas plataformas; e (e) conclusão com mensagem de promoção política.


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A existência desses elementos não permite afirmar, desde logo, a configuração de ilícito eleitoral, mas torna necessária a remessa de cópia ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral para investigação própria, e

providências cabíveis.

O contexto eleitoral não transforma toda crítica em propaganda ilícita. É sabido que a liberdade de expressão protege manifestações políticas, inclusive duras e incômodas.

Porém, como visto e narrado, a questão a ser examinada é se, no caso concreto, a crítica foi utilizada como instrumento de propaganda ou se a imputação contra o Ministro André Mendonça, apresentada como fato criminoso e acompanhada de convocação de militância, ultrapassou os limites do debate político regular, o que desde já fica requerido.

VI.1. Da possível configuração de crimes eleitorais contra a honra

O art. 324 do Código Eleitoral alcança a calúnia praticada na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda; o art. 325 trata da difamação no mesmo contexto; e o art. 326 disciplina a injúria eleitoral.

A expressão "visando fins de propaganda" exige investigação sobre a finalidade concreta da comunicação, seu destinatário, o momento, o contexto, o vínculo com candidaturas ou agremiações e o modo de divulgação.

A fala atribui ao Ministro André Mendonça que ele teria afastado autoridade policial para impedir que uma investigação o alcançasse. Assim, caso seja demonstrado que a imputação foi apresentada como fato criminoso, era falsa e foi veiculada com finalidade de propaganda, poderá ser examinada à luz do art. 324.

Mesmo que não se reconheça a especificidade exigida para a calúnia, a imputação pública de fato desonroso à atuação funcional do Ministro poderá ser analisada sob o art. 325, pois, com a devida vênia, a expressão "vagabundo", dirigida nominalmente ao magistrado, poderá ser examinada sob o art. 326, se demonstrada sua inserção em contexto de propaganda ou finalidade eleitoral:

"Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.


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Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa."

A eventual incidência desses tipos deverá considerar a distinção entre a vítima direta das ofensas e o destinatário político da mensagem.

Inequivocamente, o Ministro André Mendonça é, covardemente, o alvo nominal das imputações; a investigação eleitoral deverá verificar se a utilização de sua imagem, autoridade ou decisão foi funcionalizada para beneficiar determinada candidatura, atacar adversários ou influenciar a formação da vontade do eleitor.

VI.2. Das causas de aumento previstas no art. 327 do Código Eleitoral

As penas dos crimes eleitorais contra a honra podem sofrer aumento quando a ofensa é dirigida contra funcionário público em razão de suas funções ou quando praticada por meio da internet ou rede social.

No caso, a condição funcional de André Mendonça não é elemento periférico: a fala se estrutura precisamente em torno de decisão atribuída ao Ministro no exercício da magistratura.

Também é relevante o meio empregado, pois a publicação foi realizada em rede social, com ordem expressa de compartilhamento e disseminação em grupos de comunicação.

Portanto, devem ser apurados, portanto, a existência de impulsionamento, a contratação de publicidade, a origem dos recursos, o alcance artificial ou orgânico da publicação e a eventual transmissão em tempo real:

"Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: (...) II - contra funcionário público, em razão de suas funções; (...) V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real."

A aplicação concreta das causas de aumento deverá ser definida pelo órgão competente, sem dupla valoração da divulgação digital e sem presunção de que a mera publicação em rede social, isoladamente, demonstre finalidade eleitoral.


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VI.3. Da propaganda eleitoral negativa e dos limites do impulsionamento na internet

A jurisprudência eleitoral reconhece que a crítica política, inclusive dura

e ácida, integra o debate democrático. Para além disso, e ao mesmo tempo, estabelece limites para o impulsionamento de conteúdo negativo e exige transparência quanto ao responsável pela divulgação e à natureza eleitoral da mensagem.

No precedente do Tribunal Superior Eleitoral relativo às Eleições 2022, a Corte assentou que a crítica política não pode ser artificialmente eliminada do debate, mas que o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para promover ou beneficiar candidatas, candidatos ou suas agremiações.

Também reconheceu-se a relevância da ausência de CNPJ, da falta da expressão "Propaganda Eleitoral", da ausência de identificação das legendas e da veiculação de conteúdo negativo contra adversário:

"ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IRREGULARIDADE. IMPULSIONAMENTO. INTERNET. AUSÊNCIA DO CNPJ. INDICAÇÃO DAS LEGENDAS. COLIGAÇÃO. EXPRESSÃO "PROPAGANDA ELEITORAL". MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.

  1. Nos termos do art. 10, § 1º, da Res.-TSE no 23.610/2019, "a restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo-se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão" (destaquei). 2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na perspectiva da parte final do caput do art. 242 do Código Eleitoral, é no sentido de que tal dispositivo não pode ser interpretado como impeditivo à crítica de natureza política, mesmo que dura e ácida, mas que é inerente ao próprio debate eleitoral e, como consequência, ao próprio regime democrático. 3. A aplicação da norma proibitiva do art. 242 do CE é cabível apenas em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de esvaziamento completo, ao fim e ao cabo, de toda e qualquer propaganda eleitoral, naturalmente vocacionada a despertar sentimentos e emoções, já que a escolha eleitoral nem de longe pode ser qualificada como puramente racional. 4. Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57- C, § 3º, da Lei nº 9.54/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes. 5. A transparência, a responsabilidade, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral. 6. O conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão ¿Propaganda Eleitoral'

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(art. 29, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019). Precedentes. 7. Plausibilidade jurídica da alegada irregularidade no impulsionamento do vídeo impugnado, dada a ausência de indicação da inscrição do CNPJ contratante e do alerta sobre

se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende as exigências formais previstas na legislação, comprometendo os princípios da transparência, da adequada informação e da proteção ao voluntarismo na submissão a conteúdos de propaganda. 8. Vídeo que, ademais, veicula conteúdo crítico e negativo sobre o candidato adversário, a caracterizar propaganda eleitoral negativa, INSUSCETÍVEL de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997.9. Ausência de indicação expressa, na íntegra do vídeo, das legendas integrantes da respectiva coligação partidária, com infração à parte inicial do art. 242 do Código Eleitoral.10. Medida liminar referendada. (TSE - Rp: 06013032520226000000 BRASÍLIA - DF 060130325, Relator: Min. Maria Claudia Bucchianeri, Data de Julgamento: 14/10/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)"

A orientação não autoriza concluir automaticamente que a publicação ora noticiada seja propaganda eleitoral irregular, mas indica, contudo, quais circunstâncias devem ser investigadas: se houve impulsionamento; quem o contratou; se existiu pagamento; se o vídeo foi identificado como propaganda eleitoral; se houve indicação de CPF ou CNPJ; se a publicação beneficiou candidatura ou agremiação; se o conteúdo foi direcionado a adversários; e se a convocação de compartilhamento produziu amplificação artificial.

Em sentido complementar, decisão de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes no Tribunal Superior Eleitoral, no AREspEl 060016180, examinou impulsionamento de postagens em rede social com conteúdo negativo em relação a candidatos adversários.

O Tribunal manteve o reconhecimento da irregularidade diante da ausência de indicação clara do CPF/CNPJ do contratante e da desconformidade do conteúdo com a finalidade legal do impulsionamento:

"ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ. ARTS. 57-C DA LEI 9.504/1997 E 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610/2019. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA. MENSAGEM DIVULGADA COM TEOR NEGATIVO EM RELAÇÃO A CANDIDATOS ADVERSÁRIOS. DESCONFORMIDADE COM O ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. VALOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorrente que realizou impulsionamento de 3 (três) postagens na rede social facebook, entendendo a Corte Regional configurada propaganda eleitoral irregular, com a consequente imposição de multa, em razão i) da ausência de indicação, de forma clara, do CNPJ do contratante e ii) do conteúdo negativo das publicações em relação a outros candidatos. 2. A Res.- TSE 23.610/2019, que regulamenta o art. 57-C da Lei 9.504/97, exige que o


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impulsionamento contenha a indicação do CPF ou do CNPJ, bem como a identificação inequívoca de que se trata de propaganda eleitoral, requisitos estes não preenchidos no caso, conforme assentado pela Corte Regional. 3. As

exigências previstas na Resolução editada pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no exercício de sua competência regulamentar não representam inovação na ordem jurídica nem violam o princípio da legalidade, tendo em vista que a imposição de multa pelo descumprimento do art. 29, § 5º, da Res.- TSE 23.610/2019 decorre do próprio art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 4. O contexto fático delimitado nos pronunciamentos das instâncias ordinárias demonstra que as postagens impulsionadas veiculam conteúdo negativo em relação a outros candidatos. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou-se no sentido de que "o art. 57- C, § 3º, da Lei das Eleicoes permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de ¿promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações'" (Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/10/2021). 5. Conduta praticada pelo Recorrente que não se insere na autorização legal para a realização do impulsionamento e, dessa forma, caracteriza propaganda eleitoral irregular, ensejando a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/1997. 6. O valor da multa foi estabelecido de forma fundamentada, a partir das circunstâncias concretas do caso, revelando-se inviável sua redução. 7. Recurso Especial desprovido. (TSE - AREspEl: 060016180 FORTALEZA - CE, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2022, Data de Publicação: 02/08/2022)"

A lógica decisória desse precedente é pertinente para a apuração, sem importar aplicação automática ao caso: o TSE distinguiu a manifestação política em ambiente digital da utilização de mecanismo de impulsionamento para ampliar propaganda negativa, exigindo transparência sobre o contratante e observância da finalidade legal de promover ou beneficiar candidatos ou agremiações.

Assim, a investigação deve verificar se o comando "compartilha esse vídeo" foi simples convocação orgânica ou se esteve associado a impulsionamento remunerado, coordenação de distribuição, contratação de publicidade ou uso de estrutura partidária.

VI.4. Da necessidade de apuração da desinformação, da honra e da integridade do ambiente eleitoral

A narrativa segundo a qual o Ministro teria afastado autoridade policial porque a investigação "ia chegar nele também" deve ser examinada também sob a perspectiva da integridade do ambiente informativo eleitoral.

A apuração deverá verificar a correspondência entre a imputação divulgada e os fundamentos efetivos do ato judicial, a existência de edição ou


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descontextualização, a apresentação de conjectura como fato e a potencialidade de indução do eleitor em erro.

Não se pretende conferir à Justiça Eleitoral competência para controlar previamente toda crítica política, mas que a apuração de eventual abuso concretamente demonstrado, sobretudo quando uma acusação dirigida a magistrado é inserida em estratégia de mobilização política, disseminada como "narrativa" e associada a mensagem explícita de apoio eleitoral.

VI.5. Do encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral

O encaminhamento ao TSE e ao MPE é necessário para que sejam realizadas diligências próprias, sem prejuízo da investigação penal perante o Supremo Tribunal Federal.

Requer-se, portanto, a verificação da data de publicação, da permanência do conteúdo, do alcance, das republicações, do impulsionamento, da origem dos recursos, do responsável pela contratação, das contas utilizadas, da vinculação partidária, da existência de coordenação com outras páginas e da finalidade eleitoral da mensagem.

O Ministério Público Eleitoral deverá avaliar a eventual ocorrência dos crimes previstos nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, das causas de aumento do art. 327, de propaganda eleitoral negativa irregular, de divulgação digital sem identificação obrigatória, de abuso dos meios de comunicação e de outras infrações eleitorais que dependam da apuração do contexto.

O Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, poderá examinar as medidas próprias de sua competência, inclusive preservação e remoção de conteúdo quando juridicamente cabíveis, identificação de responsáveis, requisição de dados às plataformas e adoção de providências destinadas à proteção da liberdade de formação da vontade eleitoral.

Dessa forma, a remessa não constitui antecipação de juízo de ilicitude, mas representa medida de cautela institucional para que as autoridades eleitorais examinem, dentro de suas competências, se a imputação contra André Mendonça, a convocação de militância, a difusão em massa e a referência expressa a Lula compõem estratégia de propaganda eleitoral ou se permanecem no campo protegido da crítica política.


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VII. DO DISCURSO DE ÓDIO E DO ATAQUE ÀS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, RESPONSABILIDADE E PROTEÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIAL

A expressão "discurso de ódio" deve ser empregada como categoria descritiva do conteúdo e da dinâmica da manifestação, não como tipo penal autônomo.

A subsunção jurídica dependerá da identificação de elementos concretos que possam configurar ameaça, incitação, crime contra a honra, coação, violência moral, tentativa de constrangimento institucional ou outra figura típica prevista em lei.

No caso noticiado, o conteúdo deve ser apreciado em sua integralidade e não mediante seleção artificial de frases isoladas.

Como demonstrado, o vídeo atribui ao Ministro André Mendonça uma atuação supostamente criminosa, qualifica-o pessoalmente como "vagabundo", apresenta a decisão judicial como instrumento de autoproteção e convoca seguidores e militantes a reproduzirem a acusação como narrativa política:

"O vagabundo do André Mendonça acabou de afastar o diretor-geral da Polícia Federal, o André."

"E afastou porque se o André continua investigando, se a PF continua investigando, ia chegar nele também. Ele afastou o cara que tava investigando ele."

"A narrativa é: André Mendonça afasta o chefe da PF que prendeu o Vorcaro e que tava investigando ele, André Mendonça."

A imputação não é apresentada como mera dúvida ou hipótese, porém, formula como explicação causal do ato jurisdicional e determina que ela seja reproduzida publicamente.

Nesse sentido, nitidamente a mensagem procura deslocar a compreensão do ato judicial do campo jurídico para o campo da suspeita criminal, transmitindo aos destinatários que o Ministro teria atuado em benefício próprio para impedir investigação contra si.

A dinâmica de mobilização é igualmente expressa:

"Eu, a partir de agora, eu vou passar para vocês todos os dias uma missão, e a primeira é essa."


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"Dessa vez vocês não vão conseguir fazer o que vocês fizeram em 2018 (...), porque dessa vez tem eu aqui nessa rede social que sei jogar o jogo de vocês pra ir pra cima, pra orientar a militância, e tem o povo desse país."

"Vambora então, que a guerra começou! Já senta o dedo, compartilha esse vídeo, explode ele nos grupos de Zap e vamos vencer essa guerra."

Esses trechos revelam, em tese, uma comunicação orientada não apenas à exposição de opinião, mas à organização de uma reação coletiva contra o Ministro e contra a instituição que ele integra.

A palavra "guerra", associada à ordem para "ir pra cima", à orientação da militância e à difusão massiva do vídeo, pode ser compreendida como linguagem metafórica de disputa política; contudo, a combinação com a ofensa pessoal, a imputação de ilicitude e o ataque à legitimidade da decisão judicial justifica apuração específica sobre eventual discurso de hostilidade institucional, violência moral, intimidação ou incitação.

O Supremo tem afirmado que a liberdade de expressão é acompanhada de responsabilidade e não pode ser utilizada como escudo para atividades ilícitas.

Uma vez desvirtuado o exercício da liberdade de expressão, a Constituição e a legislação admitem medidas repressivas civis e penais, cautelares ou definitivas, desde que observados o devido processo legal, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É flagrante a ilegitimidade ativa ad causam do ora agravante, não havendo para ele interesse subjetivo a ser tutelado. Incabível ao recorrente opor-se ao cumprimento do bloqueio dos canais/perfis/contas determinado nestes autos. 2. Não cabe ao provedor da rede social pleitear direito alheio em nome próprio, ainda que seja o destinatário da requisição dos bloqueios determinados por meio de decisão judicial para fins de investigação criminal, eis que não é parte no procedimento investigativo, conforme decisão UNÂNIME da Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Pet 10.792 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, Dje de 21/8/2024). 3. A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo


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para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. 4. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e

a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 5. Agravo Regimental não conhecido. (STF - Inq: 4970 DF, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024)"

A orientação acima não autoriza a supressão de crítica política legítima nem transforma linguagem áspera em crime por si só, exigindo-se que se diferencie a crítica dirigida ao conteúdo de uma decisão da imputação pessoal de crime, da ofensa à dignidade do magistrado e da mobilização de terceiros para deslegitimar a autoridade judicial e constranger o exercício da jurisdição.

VII.1. Do ataque simultâneo à honra do magistrado e à dignidade institucional do Supremo Tribunal Federal

O alvo da manifestação não é apenas a pessoa física de André Mendonça.

O Ministro é mencionado como integrante do Supremo Tribunal Federal e é atacado precisamente em razão de decisão proferida no exercício da magistratura.

O discurso procura convencer o público de que o ato judicial não decorreu de fundamentos jurídicos, mas de interesse pessoal e criminoso do julgador.

Há, assim, possível ataque simultâneo a três dimensões juridicamente relevantes: a honra subjetiva do Ministro, atingida pelo qualificativo "vagabundo"; sua honra objetiva e reputação funcional, atingidas pela imputação de que teria afastado autoridade policial para impedir investigação contra si; e a dignidade institucional do Supremo Tribunal Federal, atingida pela tentativa de apresentar a atuação jurisdicional da Corte como instrumento de proteção criminosa de seus membros.

A crítica ao Poder Judiciário e às decisões de seus integrantes é admissível em uma democracia, porém, é impensável presumir que toda mensagem com conteúdo político esteja protegida quando o discurso, em tese, substitui a crítica jurídica por acusação factual de crime, injúria pessoal e campanha coordenada de deslegitimação.

O ponto juridicamente relevante é verificar se houve abuso concreto da liberdade de expressão, considerando o conteúdo, o contexto, o alcance, o público-alvo, a permanência da publicação e a finalidade de mobilização.


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VII.2. Da jurisprudência eleitoral sobre discursos de ódio e ataques à instituição judicial

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu que a liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito, inclusive por candidatos, pré-candidatos e apoiadores.

Também assentou que os excessos sujeitos à repressão eleitoral compreendem ataques à democracia, divulgação de notícias sabidamente inverídicas, mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas e condutas destinadas a denegrir a imagem de pessoas ou instituições no contexto eleitoral.

No julgamento da representação relativa à divulgação de vídeo com ataques à honorabilidade de Ministra do TSE e à dignidade institucional da Corte, o Tribunal destacou que a ofensa dirigida à magistrada por ato praticado no desempenho da função jurisdicional pode atingir a própria independência e dignidade institucional do Tribunal Superior Eleitoral.

Ressalvou-se, contudo, que decisões judiciais são passíveis de crítica e impugnação pelos meios próprios, não legitimando comportamentos voltados a vilipendiar a honra institucional da Corte ou interferir na independência de seus juízes:

"ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO COM ATAQUES À HONORABILIDADE DE MINISTRA DESTA CORTE E À DIGNIDADE INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.LIMINAR DEFERIDA. 1. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito (STF, Pleno, AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES), inclusive pelos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral (TSE - RO-El 0603975-98, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/12/2021). 2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos précandidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. 3. A divulgação de vídeo repleto de ataques sórdidos e marginais à honorabilidade de Ministra desta CORTE por ato praticado no desempenho de sua função jurisdicional, cuja publicação ocorreu em pleno período eleitoral, traduz inegável ofensiva visando a atingir a própria independência e dignidade institucional do


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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. 4. Conforme enfatizado pelo eminente Ministro CELSO DE MELLO, "nenhuma agremiação partidária nem líderes políticos ou instituições da República ou grupos organizados ou pessoas em

geral podem cometer atos que estimulem a prática da violência, ou o descumprimento de ordens judiciais ou que sustentem medidas que objetivem a própria destruição do sistema democrático, com o consequente desrespeito aos direitos assegurados pela Lei Fundamental do Estado, sob pena de o modelo normativo instituído pelo ordenamento constitucional proteger e amparar, paradoxalmente, aqueles que visam destruí-lo, assumindo o papel desprezível e criminoso de verdades iconoclastas da República e do sistema democrático" ( ADPF 572, Rel. Min. EDSON FACHIN, Voto Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJe de 7/5/2021). 5. Embora as decisões judiciais se mostrem sujeitas a críticas, podendo ser questionadas mediante o sistema recursal, a Constituição Federal não legitima a adoção de comportamentos arbitrários com o intuito de vilipendiar a honorabilidade institucional do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e, consequentemente, de interferir na independência dos juízes desta CORTE no cumprimento da relevante função de preservar a higidez e a lisura do processo eleitoral. 6. Deferimento da liminar referendado. (TSE - Rp: 06016661220226000000 RIO DE JANEIRO - RJ 060166612, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 28/10/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)"

Tal precedente é pertinente por analogia temática, sem importar identidade automática entre os fatos.

No presente caso, o vídeo atribui ao Ministro André Mendonça uma motivação criminosa, ofende-o pessoalmente, orienta a militância a "ir pra cima" e convoca a disseminação do conteúdo.

Ademais, esses elementos justificam a apuração de eventual ataque à dignidade institucional do Supremo Tribunal Federal, especialmente porque o Ministro é atingido em razão de ato jurisdicional e a mensagem procura descredibilizar a própria função judicial.

Em outro precedente eleitoral, também de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o TSE reconheceu que a propaganda eleitoral não pode ser utilizada para disseminar discurso de ódio, desinformação ou imputações destinadas a associar adversário político à criminalidade.

O Tribunal ressaltou que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral.

"ELEIÇÕES 2022. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA NEGATIVA. PROVIMENTO. 1. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito (STF, Pleno, AP 1044,


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Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES), inclusive pelos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas

instituições democráticas e no processo eleitoral (TSE - RO-El 0603975-98, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/12/2021). 2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. 3. O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida de plano - ou que ultrapasse o debate político-eleitoral -, deve ser concedido, excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos envolvidos. 4. No caso, é evidente a veiculação de informação inverídica tendente a desinformar a população acerca do desfecho dos processos criminais envolvendo o ex-Presidente e agora candidato às eleições em 2022. Não há mera menção a fatos pretéritos referentes às condenações posteriormente anuladas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, mas atribuições ofensivas que desbordam da mera crítica política, desrespeitando regra de tratamento decorrente da presunção constitucional de inocência e que viola os preceitos normativos previstos nos arts. 243, IX, do Código Eleitoral e 22, X, da Res.-TSE nº 23.610/2019. 5. Recurso provido. (TSE - DR: 060090663 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 17/10/2022, Data de Publicação: 17/10/2022)"

Esse entendimento reforça a necessidade de examinar o vídeo não apenas como manifestação individual, mas como conteúdo capaz de influenciar o ambiente informativo, degradar a confiança em instituição constitucional e mobilizar eleitores ou apoiadores mediante imputação de prática criminosa.

A eventual intervenção eleitoral, porém, deverá ser fundamentada na demonstração concreta de excesso, desinformação, ofensa ou finalidade eleitoral, preservando-se o espaço legítimo da crítica política.

VII.3. Da necessidade de distinguir mobilização política, incitação e prática de crime

No caso concreto, a apuração deve verificar se as expressões "guerra começou", "vai pra cima", "enfrentar" e "senta o dedo" foram empregadas como metáforas de mobilização política e compartilhamento ou se, consideradas no contexto integral, constituíram estímulo público à prática de crime determinado.


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A convocação para compartilhar o vídeo, por si só, não demonstra automaticamente incitação criminosa. Todavia, quando acompanhada de imputação de crime a magistrado, desumanização verbal, deslegitimação da Corte e orientação para

mobilização coletiva contra a autoridade judicial, pode assumir relevância para a análise do dolo, do alcance e do perigo concreto da conduta.

Não se deve presumir a incidência do art. 286 do Código Penal sem demonstração de estímulo público à prática de crime determinado.

Destarte, a investigação deverá identificar, com precisão, quais atos o público teria sido instigado a praticar, se houve destinatários concretos, se ocorreram ameaças ou ações subsequentes, se houve coordenação de grupos e se a permanência da publicação ampliou o risco de reiteração ou execução.

VII.4. Da preservação da prova e das medidas de apuração

A natureza digital da conduta exige preservação imediata do vídeo integral, da publicação original, dos registros de edição, dos metadados, das visualizações, dos comentários, das republicações, das contas relacionadas, dos grupos indicados e de eventual impulsionamento ou rede coordenada de distribuição.

A apuração deverá ainda verificar se a publicação permaneceu ativa, qual foi seu alcance efetivo, se houve replicação por perfis coordenados, se a expressão "narrativa" correspondeu a campanha organizada e se o conteúdo foi associado a outras mensagens contra o Supremo Tribunal Federal ou seus Ministros.

Com a devida vênia, tais diligências são necessárias para diferenciar manifestação isolada de eventual estratégia continuada de hostilidade institucional e para individualizar qualquer conduta penalmente relevante.

Em conclusão, requer-se que o discurso seja examinado simultaneamente sob as perspectivas dos crimes contra a honra, do eventual discurso de ódio institucional, da possível incitação, da proteção da independência judicial e da integridade do ambiente democrático, sem antecipação de culpa e sem confundir crítica política legítima com ilícito penal.


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VII. DO PEDIDO DE PRISÃO EM "FLAGRANTE PERPÉTUO" E DA NECESSÁRIA DELIMITAÇÃO JURÍDICA

O noticiante requer que seja examinada a possibilidade real de prisão em flagrante do parlamentar à luz do precedente formado no Inquérito 4.781/DF, como ocorreu com Daniel Silveira em 16/02/2021, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de configuração de crime permanente quando vídeo publicado e divulgado em meio digital e permanecia acessível ao público, admitindo a prisão em flagrante de parlamentar por crime inafiançável, sujeita à deliberação da Câmara dos Deputados.

O art. 301 do Código de Processo Penal estabelece que qualquer pessoa poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, enquanto as autoridades policiais e seus agentes têm o dever jurídico de fazê-lo:

"Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."

O art. 302 do mesmo Código considera em flagrante delito, entre outras hipóteses, quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la:

"Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração."

O precedente Daniel Silveira - PET 9456/DF e AP 1044/DF - deve ser

considerada com máxima atenção, mas não autoriza transposição mecânica para toda publicação ofensiva realizada por parlamentar.

Naquele caso, a conclusão decorreu de manifestações relacionadas à propagação de ameaças, à incitação de violência e à ruptura institucional, em contexto no qual foram reconhecidos os requisitos da inafiançabilidade.

Assim, crimes contra a honra, isoladamente considerados, não autorizam automaticamente a conclusão de crime inafiançável ou a prisão parlamentar.


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O afastamento da imunidade material para fins de investigação ou responsabilização também não equivale, por si só, ao reconhecimento da possibilidade de prisão em flagrante:

"PENAL E PROCESSO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DE INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR (CF, ART. 53, CAPUT). POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE DEPUTADO FEDERAL PELA PRÁTICA DE CRIME INAFIANÇÁVEL (CF, ARTIGO 53, § 2º). NECESSIDADE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DELIBERAR SOBRE SUA MANUTENÇÃO. DECISÃO REFERENDADA. 1. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV; 34, III e IV), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais - Separação de Poderes ( CF, art. 60, § 4º), com a consequente, instalação do arbítrio. 2. Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput, do art. 53, da Constituição Federal. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Precedentes. 3. As condutas praticadas pelo parlamentar foram perpetradas em âmbito virtual, por meio da publicação e divulgação de vídeos em mídia digital ("YouTube") durante todo o dia, com constante interação do mesmo, situação que configura crime permanente enquanto disponível ao acesso de todos, ainda que por curto espaço de tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente. 4. Nos termos do art. 324, IV, do Código de Processo Penal, não será autorizada a fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva afasta a afiançabilidade do crime, permitindo a prisão em flagrante do parlamentar. Precedente da CORTE: AC 4.039 Ref-MC/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma. 5. Necessidade de que a Câmara dos Deputados, nos termos do § 2º, do art. 53, da Constituição Federal, resolva, pela maioria absoluta de seus membros, em votação nominal e aberta, sobre a prisão do parlamentar. 6. DECISÃO REFERENDADA. Manutenção da prisão em flagrante do parlamentar por crime inafiançável. (STF - Inq: 4781 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/05/2021)"

A decisão proferida em 16 de fevereiro de 2021, no Inquérito 4.781/DF

(Doc. 03), é especialmente pertinente porque examinou situação em que vídeo publicado

por parlamentar permanecia acessível na internet, e, naquele caso, o Supremo reconheceu a possibilidade de "flagrante perpétuo" ou permanente, isto é, a manutenção do estado de flagrância enquanto não cessada a disponibilidade do conteúdo ou a atuação delitiva relacionada à sua divulgação.


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A pertinência do precedente deve ser examinada concretamente, considerando a estrutura típica dos delitos investigados e a permanência ou reiteração da conduta digital.

A situação ora noticiada apresenta elementos que justificam essa análise imediata: o conteúdo foi publicado em rede social; continua circulando; contém convocação para compartilhamento e disseminação em grupos de comunicação; e permanece apto a alcançar novos destinatários.

Assim, a cada momento em que a publicação permanece disponível e a campanha de divulgação prossegue, há fundamento para verificar se a conduta ainda está sendo cometida, caracterizando situação de flagrância permanente, e não mero delito instantâneo com efeitos prolongados.

A disponibilidade do vídeo na internet justifica a preservação imediata da prova e a verificação técnica sobre sua permanência, não bastando, contudo, demonstrar que o conteúdo pode ser acessado posteriormente para concluir que a consumação do delito continua ocorrendo.

A Corte deverá distinguir crime permanente de delito instantâneo com efeitos prolongados e examinar, especificamente, a estrutura típica de cada infração eventualmente reconhecida.

Deverão ainda ser apurados: a permanência da publicação original; o controle do noticiado sobre sua disponibilidade; eventual edição, republicação, impulsionamento ou interação posterior; a compatibilidade do tipo penal com a consumação permanente; e a existência de situação atual de flagrância.

O art. 53, § 2º, da Constituição excepciona a regra de não prisão dos membros do Congresso Nacional somente quando presentes, cumulativamente, flagrante delito e crime inafiançável, devendo os autos ser remetidos à Câmara dos Deputados no prazo de vinte e quatro horas para deliberação sobre a manutenção da prisão.

O Inquérito 4.781/DF reconheceu essa possibilidade quando a conduta permanente estava associada a crime inafiançável e presentes os requisitos cautelares, mas a decisão não autoriza presumir que toda publicação ofensiva de parlamentar seja permanente ou inafiançável.


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Requer-se, portanto, a verificação concreta da materialidade, dos indícios de autoria, da contemporaneidade e da natureza do ilícito, sem que repercussão política, número de visualizações ou severidade das expressões substituam os requisitos

constitucionais:

"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."

O art. 324, IV, do CPP prevê a não concessão de fiança quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, mas não cria, isoladamente, a inafiançabilidade. Sua incidência pressupõe prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do CPP.

A prisão preventiva não pode ser convertida automaticamente do flagrante nem decretada com base na gravidade retórica do discurso, no número de visualizações ou na repercussão política; exige fundamentação concreta, fatos contemporâneos, necessidade, adequação e proporcionalidade, inclusive quanto ao risco de continuidade ou reiteração da divulgação, à preservação da prova digital, à instrução criminal e à ordem pública.

Também deve ser observado que depende de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial:

"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...)

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (...) IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)."

A prisão em flagrante e a prisão preventiva possuem pressupostos distintos: a primeira depende da situação atual de flagrância e de crime inafiançável; a segunda exige decisão fundamentada e os requisitos do art. 312 do CPP.


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Assim, reconhecida a hipótese constitucional, requer-se a lavratura do auto, a comunicação ao Supremo Tribunal Federal e a remessa à Câmara dos Deputados, sem prejuízo da análise posterior da preventiva mediante requerimento ou

representação cabível.

Caso ausente qualquer pressuposto - especialmente permanência do crime, inafiançabilidade ou perigo concreto, requer-se o prosseguimento da investigação, a preservação da prova digital e a análise de cautelares diversas, adequadas e proporcionais.

No âmbito eleitoral, a distinção entre crítica política legítima e abuso também deve ser examinada.

Em representação das Eleições 2022, de relatoria do filósofo jurídico e ministro Alexandre de Moraes, o Tribunal Superior Eleitoral analisou vídeo com ataques à honorabilidade de Ministra da Corte e à dignidade institucional do TSE.

Assentou-se que a liberdade de expressão não protege a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito, inclusive por pré-candidatos, candidatos e apoiadores, ressalvando que decisões judiciais podem ser criticadas e impugnadas pelos meios próprios.

Considerou-se que ataques à honorabilidade de Ministra por ato praticado no desempenho da função jurisdicional podem atingir a independência e a dignidade institucional da Corte.

"ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO COM ATAQUES À HONORABILIDADE DE MINISTRA DESTA CORTE E À DIGNIDADE INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.LIMINAR DEFERIDA. 1. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito (STF, Pleno, AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES), inclusive pelos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral (TSE - RO-El 0603975-98, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/12/2021). 2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos précandidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. 3. A divulgação


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de vídeo repleto de ataques sórdidos e marginais à honorabilidade de Ministra desta CORTE por ato praticado no desempenho de sua função jurisdicional, cuja publicação ocorreu em pleno período eleitoral, traduz inegável ofensiva

visando a atingir a própria independência e dignidade institucional do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. 4. Conforme enfatizado pelo eminente Ministro CELSO DE MELLO, "nenhuma agremiação partidária nem líderes políticos ou instituições da República ou grupos organizados ou pessoas em geral podem cometer atos que estimulem a prática da violência, ou o descumprimento de ordens judiciais ou que sustentem medidas que objetivem a própria destruição do sistema democrático, com o consequente desrespeito aos direitos assegurados pela Lei Fundamental do Estado, sob pena de o modelo normativo instituído pelo ordenamento constitucional proteger e amparar, paradoxalmente, aqueles que visam destruí-lo, assumindo o papel desprezível e criminoso de verdades iconoclastas da República e do sistema democrático" ( ADPF 572, Rel. Min. EDSON FACHIN, Voto Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJe de 7/5/2021). 5. Embora as decisões judiciais se mostrem sujeitas a críticas, podendo ser questionadas mediante o sistema recursal, a Constituição Federal não legitima a adoção de comportamentos arbitrários com o intuito de vilipendiar a honorabilidade institucional do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e, consequentemente, de interferir na independência dos juízes desta CORTE no cumprimento da relevante função de preservar a higidez e a lisura do processo eleitoral. 6. Deferimento da liminar referendado. (TSE - Rp: 06016661220226000000 RIO DE JANEIRO - RJ 060166612, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 28/10/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)"

A orientação é pertinente ao encaminhamento ao TSE e ao MPE, pois o vídeo noticiado associa ofensa pessoal a magistrado, imputação de motivação criminosa, convocação de apoiadores e promoção política.

Sua aplicação não é automática: devem ser apurados a finalidade eleitoral, o vínculo com candidatura ou agremiação, o alcance da divulgação, eventual impulsionamento e a efetiva ultrapassagem dos limites da crítica.

A jurisprudência eleitoral reforça a necessidade de investigação, mas não substitui os requisitos constitucionais e processuais específicos da prisão em flagrante.

Diante disso, requer-se que a Corte examine fundamentadamente: (a) se a publicação original permanece ativa; (b) se o noticiado mantém controle sobre sua disponibilidade ou realizou novas divulgações; (c) se houve edição, republicação, impulsionamento ou interação posterior; (d) se cada tipo penal eventualmente reconhecido admite consumação permanente ou se há apenas efeitos prolongados de delito instantâneo; (e) se existe situação atual de flagrância; (f) se há crime inafiançável efetivamente caracterizado; (g) se estão presentes materialidade e indícios suficientes de autoria; (h) se existe perigo concreto decorrente do estado de liberdade; e (i) se a medida é compatível com o art. 53, § 2º, da Constituição.


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Reconhecida a hipótese constitucional de "flagrante perpétuo" (e continuado) por crime inafiançável, requer-se a adoção das providências legais imediatas, com lavratura do auto, comunicação ao Supremo Tribunal Federal e remessa

dos autos à Câmara dos Deputados no prazo constitucional.

Caso não reconhecida a hipótese de flagrante, especialmente por ausência de permanência do delito, inafiançabilidade ou perigo concreto, requer-se o prosseguimento imediato da investigação, a preservação integral da prova digital, a identificação da cadeia de divulgação e a análise fundamentada de medidas cautelares diversas.

A não decretação da prisão não conduz ao arquivamento, permanecendo cabíveis a apuração dos crimes contra a honra, dos ilícitos eleitorais e de outras infrações.

Por fim, considerando que "TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI" , como dispõe o caput do Art. 5º, da Magna Carta, o denunciado deve ser IMEDIATAMENTE PRESO, em flagrante perpétuo, exatamente como Daniel Lúcio da Silveira o foi, sendo parlamentar, no pleno exercício de seu mandato, tendo sido afastadas as prerrogativas de inviolabilidade de suas "OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS", que no presente caso, extrapolaram os limites entre a liberdade de expressão, que não se pode confundir com liberdade de agressão, como disse o filósofo jurídico Alexandre de Moraes, condenando Daniel Silveira a 8 anos e 9 meses de prisão, sendo o que se pede a ANDRÉ JANONES, pelo princípio da igualdade.

VIII. CONCLUSÃO

A presente notitia criminis incidental, e nos termos do Art. 40, CPP, decorre da divulgação, pelo Deputado Federal André Janones, de vídeo no qual o Ministro André Mendonça é chamado de "vagabundo" e acusado de ter afastado o Diretor-Geral da Polícia Federal para impedir que uma investigação alcançasse o próprio Ministro.

A fala apresenta essa acusação como narrativa factual, atribuindo-lhe possível desvio de finalidade, interferência indevida em investigação e utilização do cargo para autoproteção.

O conteúdo também convoca a militância a "ir pra cima", compartilhar o vídeo e "explodir" a mensagem em grupos de comunicação, além de anunciar a definição de uma narrativa política a ser reproduzida. Ao final, há referência expressa à promoção política de Lula, circunstância que confere à publicação possível dimensão eleitoral.


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Considerado o conjunto das manifestações, os fatos justificam a apuração, em tese, de possíveis crimes contra a honra do Ministro André Mendonça, especialmente calúnia, difamação e injúria, com análise das causas de aumento relacionadas à ofensa

contra funcionário público em razão de suas funções e à divulgação em rede social.

A imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal não impede automaticamente a investigação, devendo ser examinado, de forma concreta, o nexo entre as manifestações divulgadas fora do Parlamento e o exercício do mandato.

É necessário distinguir a crítica política legítima da imputação de fato criminoso, da ofensa pessoal e da tentativa de deslegitimação da autoridade judicial e do Supremo Tribunal Federal.

A mensagem possui, ainda, possível dimensão institucional, pois apresenta decisão judicial proferida no exercício da jurisdição como resultado de interesse criminoso pessoal e mobiliza terceiros contra o Ministro e a Corte.

A expressão "discurso de ódio" é empregada apenas em sentido descritivo, cabendo à investigação verificar eventual ocorrência de ameaça, incitação, coação, violência moral ou outro ilícito penal.

A organização da mensagem, a convocação da militância, a disseminação em massa e a promoção política final justificam igualmente o exame de eventual finalidade eleitoral, propaganda negativa ou crimes eleitorais contra a honra, inclusive diante da utilização da internet e de possível impulsionamento ou coordenação de divulgação.

A permanência e a circulação do vídeo exigem a preservação integral da prova digital, incluindo publicação original, metadados, registros de edição, visualizações, comentários, republicações, contas relacionadas e eventual impulsionamento.

A disponibilidade do conteúdo não autoriza, isoladamente, a conclusão de flagrante permanente, devendo ser verificados a estrutura do tipo penal, a continuidade da conduta e os requisitos constitucionais aplicáveis à prisão de parlamentar.

Por fim, a relação entre os fatos narrados, a atuação funcional do Ministro André Mendonça e a Petição 16.662/DF justifica o exame da conexão e da prevenção, sem prejuízo da submissão da questão de impedimento ou suspeição ao órgão competente, considerando que o Ministro é diretamente atingido pelas manifestações.


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Assim, a íntegra dos elementos reunidos revela a necessidade de apuração formal, individualizada e imparcial da autoria, da materialidade, da falsidade das imputações, do alcance da divulgação, da finalidade eleitoral e da eventual

incidência dos tipos penais comuns e eleitorais, preservando-se a distinção entre crítica política protegida e abuso da liberdade de expressão, sem antecipação de culpa ou de responsabilidade definitiva.

IX. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) o recebimento da presente notitia criminis incidental, à luz do Art. 40, CPP, com seu recebimento e encaminhamento ao órgão competente do Supremo Tribunal Federal, para análise dos fatos envolvendo parlamentar federal detentor de prerrogativa de foro;

b) a remessa imediata dos autos à Procuradoria-Geral da República, para avaliação da instauração do procedimento investigatório cabível, definição jurídica dos fatos, requisição das diligências necessárias e adoção das providências penais pertinentes;

c) a preservação urgente e integral da prova digital, incluindo o vídeo original, a publicação realizada no perfil do denunciado na plataforma X, @AndreJanonesMG, link do perfil: https://x.com/AndreJanonesMG?s=20, a URL:

https://x.com/AndreJanonesMG/status/2097337312854024360?s=20, os metadados, os

registros de criação, edição e alteração, data e horário, visualizações, comentários, compartilhamentos, republicações, mensagens correlatas, contas vinculadas e demais elementos relacionados à divulgação;

d) a expedição de ofício à plataforma responsável para preservação e fornecimento, pelos meios juridicamente adequados, dos dados cadastrais e técnicos disponíveis, inclusive identificação da conta autora, histórico da publicação, alcance, eventual impulsionamento, origem de pagamentos, contas associadas, registros de disseminação e cópia integral do conteúdo;

e) a apuração, em tese e sem prejuízo de posterior adequação jurídica, dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, c/c art. 141, II e § 2º, do Código Penal, em razão das imputações e ofensas dirigidas ao Ministro André Mendonça;

f) a análise expressa da incidência, do alcance e dos limites da imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição, considerando o conteúdo, o contexto, o meio de divulgação, o nexo funcional e os precedentes do Inquérito 4.781/DF, da AP 1044/DF, da Petição 9456/DF e do RE 1.483.644;


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g) o reconhecimento da prevenção objetiva da Petição 16.662/DF, nos termos do art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em razão da conexão concreta entre os fatos noticiados e o processo relatado pelo Ministro André Mendonça;

h) o reconhecimento da existência de situação atual de flagrância, inclusive na modalidade de "flagrante permanente ou perpétuo" - concebido pelo filósofo jurídico e ministro Alexandre de Moraes, em 16/02/2021 -, enquanto o vídeo permanecer disponível, observadas igualmente as demais plataformas utilizadas pelo denunciado, como Instagram, Tik Tok, e quaisquer outras, em circulação e apto a alcançar novos destinatários, com fundamento nos artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Inquérito 4.781/DF;

i) reconhecida a situação de flagrante e a existência de crime inafiançável, a imediata prisão em flagrante do noticiado, conforme precedente "CASO DANIEL SILVEIRA", com lavratura do respectivo auto, comunicação ao Supremo Tribunal Federal e remessa dos autos à Câmara dos Deputados, no prazo constitucional, para deliberação sobre a manutenção da prisão, nos termos do art. 53, § 2º, da Constituição;

j) após a lavratura do flagrante e mediante requerimento formal da Procuradoria-Geral da República ou representação da autoridade policial, a decretação da prisão preventiva do noticiado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, caso demonstrados a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria, o perigo concreto gerado por seu estado de liberdade, o risco de continuidade ou reiteração da divulgação e a insuficiência das medidas cautelares diversas;

k) para fundamentar a prisão preventiva, sejam considerados a permanência atual da publicação, a convocação expressa para compartilhamento e disseminação, a possibilidade de reiteração, o risco à preservação da prova digital, a necessidade de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sempre mediante fundamentação concreta, individualizada e contemporânea;

l) seja reconhecida a impossibilidade de concessão de fiança caso presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 324, IV, do Código de Processo Penal, conforme precedente invocado, DANIEL SILVEIRA;

m) subsidiariamente, caso não reconhecida a hipótese constitucional de flagrante ou não preenchidos os requisitos da prisão preventiva, o prosseguimento imediato da investigação e a aplicação de medidas cautelares diversas, adequadas, necessárias e proporcionais, destinadas à preservação da prova, à cessação de eventual divulgação ilícita e à prevenção de reiteração concretamente demonstrada;


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n) o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral, para apuração de eventual finalidade eleitoral, propaganda irregular ou negativa, uso indevido da internet, crimes eleitorais contra a honra e

possível incidência dos artigos 324, 325, 326 e 327 do Código Eleitoral;

o) o reconhecimento da autonomia das apurações penal e eleitoral, sem prejuízo do compartilhamento de documentos, registros e elementos probatórios quando determinado pelas autoridades competentes;

p) a oitiva do Ministro André Mendonça, do noticiado e de outras pessoas cuja colaboração seja necessária ao esclarecimento da autoria, do contexto, do alcance, da finalidade e da repercussão das manifestações;

q) a realização das demais diligências necessárias, incluindo a identificação da cadeia de divulgação, da eventual coordenação de perfis, do alcance efetivo, do impulsionamento, do financiamento e da permanência ou reiteração do conteúdo;

r) ao final, comprovados os elementos necessários, a adoção das providências penais e eleitorais cabíveis, conforme a definição jurídica resultante da investigação.

Termos em que, Pede deferimento.

De Goiânia/GO para Brasília/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO CESAR Assinado de forma digital

por PAULO CESAR RODRIGUES DE RODRIGUES DE FARIA FARIA Dados: 2026.09.09

02:17:23 -03'00'

PAULO CÉSAR RODRIGUES DE FARIA

Advogado - GO 57.637

FILIPE ROCHA DE OLIVEIRA

Advogado - OAB/ES 17.646