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pet16704/originals/Parte1/Pet16662/00004 Despacho - Despacho (Pet 15556)_2fd55620.md
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PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
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AUT. POL. : SOB SIGILO

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DESPACHO:

  1. No âmbito do presente feito processa-se a representação formulada pela Polícia Federal que deu ensejo à deflagração da terceira fase ostensiva da denominada "Operação Compliance Zero".
  2. Como é de amplo conhecimento, referida operação teve sua fase inaugural deflagrada no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Dentre as medidas ostensivas autorizadas pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi decretada a prisão preventiva de DANIEL BUENO VORCARO, pela primeira vez, por decisão proferida em 17 de novembro de 2025. A ordem foi cumprida no mesmo dia, quando o investigado se encontrava no aeroporto de Garulhos/SP, onde embarcaria para Malta. Nada obstante, a determinação de segregação foi substituída pela aplicação de medidas cautelares

alternativas por meio de decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 1045014-48.2025.4.01.0000, apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

  1. Em seguida, ante a suspeita de envolvimento de pessoas com foro por prerrogativa de função perante este Supremo Tribunal Federal, os autos relacionados à Operação Compliance Zero foram remetidos ao Tribunal, com o prosseguimento das investigações e a deflagração da sua segunda fase ostensiva, a partir de decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli, no âmbito da PET nº 15.198, efetivamente cumpridas no dia 14 de janeiro de 2026.
  2. Após a assunção da relatoria dos feitos relacionados à investigação, ao apreciar pedidos formulados pela autoridade policial quanto ao planejamento operacional e à condução dos exames periciais a serem realizados nas mídias apreendidas nas duas fases ostensivas da operação, por meio de decisão proferida em 19 de fevereiro de 2026, autorizei expressamente a adoção do fluxo ordinário de trabalho da Polícia Federal, bem como a realização de diligências ordinárias que se fizessem eventualmente necessárias e que que não estivessem sujeitas à reserva de jurisdição específica. Na mesma ocasião, também determinei que a custódia do material apreendido fosse feita nos depósitos da própria instituição.
  3. Em decorrência das análises técnicas empreendidas, a partir dos elementos indiciários revelados, sobrevieram então as representações que deram ensejo à autuação dos presentes autos e a consequente deflagração da terceira fase ostensiva da Operação Compliance Zero, por meio de decisão proferida em 04 de março de 2026.
  4. Na referida ocasião, acolhi os pedidos formulados pela autoridade policial para, dentre outras determinações, decretar

novamente a prisão preventiva de DANIEL BUENO VORCARO. Dentre outros fundamentos, a referida decisão embasou-se nas revelações trazidas pela Polícia Federal que evidenciaram a existência de uma verdadeira rede de monitoramento e influência coordenada pelo investigado, com potencial infiltração nas mais elevadas instâncias de diversas instituições da república, conferindo-lhe capacidade para obtenção de informações sigilosas que poderiam nortear reorientações estratégicas nas negociações econômicas de higidez duvidosa e, até mesmo, na elaboração de sofisticado plano de fuga em caso de insucesso na empreitada delituosa, ou de descoberta de suas atividades pelas autoridades com competência investigativa.

autos pelas Informações de Polícia Judiciária IPJ-M nº 144738439.2026

7. Nesse sentido, destacam-se os elementos trazidos aos
NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, encartadas aos e-Docs. 2 e 3. e IPJ-A 1020625/2026
8. técnica empreendida no aparelho celular apreendido com DANIEL BUENO VORCARO, são reproduzidos diálogos do investigado, com Em ambas as Informações, elaboradas a partir de análise

outra pessoa ainda não identificada, que comprovam que DANIEL VORCARO teve conhecimento da investigação que embasou a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 17/11/2026, com significativa antecedência.

  1. Os diálogos reproduzidos permitem identificar que o investigado não só obteve conhecimento prévio (i) de procedimentos investigatórios de natureza penal e de apurações em curso no Banco Central -que poderiam lhe ser prejudiciais e estariam na iminência de serem apreciadas pelo Poder Judiciário e pela diretoria do BACEN-, como também (ii) de informações que embasam hipótese investigativa segundo a qual DANIEL VORCARO demandava intervenção junto a autoridades

públicas envolvidas nos respectivos processos decisórios. Nesse sentido, vejam-se os diálogos reproduzidos nas fls. 3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026 e nas fls. 99-122 da IPJ-A nº 1020625/2026.

  1. A relevância e centralidade de tais elementos para adequada compreensão da extensão e do nível de infiltração atingido pela organização criminosa é reforçada pela utilização das mesmas Informações de Polícia Judiciária em etapa mais avançada das investigações, notadamente para embasar as representações que deram ensejo à deflagração da sua sexta fase ostensiva, realizada em 14 de maio de 2026, a partir de decisão proferida na PET nº 15.978.
  2. Referidos elementos foram reforçados pelas descobertas obtidas através do acesso aos dados telefônicos de HENRIQUE MOURA VORCARO e outros alvos da sexta fase, cuja análise parcial embasou a produção do Ofício nº 2294003/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, de 81 páginas, encartado ao e-Doc. 224 da PET nº 15.978, e que robusteceu a apreciação do referendo da decisão monocrática, no âmbito da Segunda Turma, em sessão realizada no dia 16 de junho de 2026.
  3. Ainda com o mesmo objetivo de viabilizar o avanço das investigações em relação à extensão e ao nível de capilaridade atingido pelo identificado núcleo de monitoramento e influência da organização criminosa dentro das instituições estatais, sobretudo daquelas com competência para fiscalizar as atividades financeiras do investigado e de promover as apurações de eventuais ilícitos perpetrados, determinei, por meio de decisão proferida em 19 de julho de 2026, no âmbito da PET nº 15.693, o afastamento do sigilo de dados telemáticos de contas e dispositivos vinculados a dezessete investigados, dentre os quais o próprio DANIEL BUENO VORCARO e o sr. LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, que atendia pelo apelido de "Sicário".

  1. Portanto, verifica-se que desde a descoberta da existência de um núcleo da organização criminosa voltado à extração e obtenção de informações sigilosas de interesse do grupo, foram conferidas diversas autorizações judiciais e realizadas múltiplas diligências investigativas, culminando com a deflagração das terceira e sexta fases da operação (respectivamente nos dias 04/03/2026 e 14/05/2026), além da elaboração de relatórios e informações de polícia judiciária, dentre os quais se destaca o Ofício nº 2294003/2026, remetido em 05/06/2026, além da decisão mais recente proferida em 19/06/2026.
  2. Diante dessa conjuntura, considerando o cenário fático atual, de manutenção de medidas de constrição pessoal em desfavor de diversos investigados, o volume do material apreendido e o tempo transcorrido desde o início da análise dos elementos de prova que embasaram a referida hipótese criminal; e, por outro lado, o prognóstico apontado pela autoridade policial, segundo o qual ainda haveriam pessoas integrantes da organização criminosa cuja identidade não foi revelada, determino ao Coordenador de Inquéritos nos Tribunais

Superiores - CINQ/DICOR/PF que demande aos delegados subscritores da representação inicial veiculada na PET nº 15.556, diretamente responsáveis pela condução das investigações da


denominada "Operação Compliance Zero", que apresentem, no prazo


de 72 horas, informações atualizadas sobre o atual estágio das investigações, notadamente no que concerne à identificação dos integrantes da suposta rede de influência e monitoramento gerenciada por DANIEL BUENO VORCARO.

  1. Esclareço que as informações ora requisitadas devem contemplar a identificação das pessoas que participaram e foram

mencionadas nas mensagens reproduzidos nas fls. 3-5 da IPJ-M nº

144738439.2026, aí incluídas eventuais detentoras de foro por prerrogativa de função, inclusive aquelas eventualmente sujeitas à


incidência do art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Uma vez identificados os destinatários e demais mencionados

nas referidas mensagens, devem ser igualmente fornecidas a íntegra de todas mensagens e interações existentes que envolvam as mesmas pessoas.

  1. Reitero as balizas fixadas desde o início da supervisão judicial sob minha relatoria, frisando a necessidade de as autoridades policiais zelarem para que, na condução dos trabalhos, haja irrestrita observância (i) à compartimentação1 própria às atividades de inteligência e de polícia judiciária; (ii) ao princípio da preservação do sigilo2; e (iii) ao princípio da funcionalidade3.
  2. Em relação a outras áreas e autoridades da Polícia Federal que não estejam diretamente incumbidas das atividades investigativas, reitero que ficam restritos o acesso às informações e ao andamento das investigações.
  3. Registra-se, para fins de intimação, que a referida decisão tem força de mandado, iniciando-se a contagem do prazo assinalado no

item 14 a partir do horário em que registrado o recebimento, em mãos, de cópia da presente decisão, pelo Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores - CINQ/DICOR/PF e pelos delegados subscritores da representação inicial veiculada na PET nº 15.556.

  1. Com a vinda das informações solicitadas, tornem-me os autos conclusos.

1 RUPRECHT, A. J. A.; DUTRA, M. L. Caracterização do fenômeno da compartimentação da informação em

investigações policiais conduzidas pela Polícia Federal. Revista Brasileira de Ciências Policiais, Brasília, Brasil, v. 14, n. 13, p. 85-123, set.-dez. 2023.

2 MENDONÇA, André Luiz de Almeida. La gestión de la información y la recuperación de activos procedentes de

la corrupción. In.: Revista General de Derecho Procesal, nº. 47, jan., 2019, p. 18.

3 Ob. cit. p. 19.


Brasília, 24 de agosto de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator