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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 1245214/2026 Petição n. 15.978 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob Sigilo
Advogado : Sob Sigilo

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de 27.7.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.

Katherine Venancio Teles formula pedido para arquivamento do Inquérito Policial ou a revogação integral da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca e do país. Sustenta que documentos acostados aos autos demonstram que os fatos não ocorreram conforme concluído pela Autoridade Policial e pela Procuradoria-Geral da República. Alega que a acusação de que a investigada teria tentado ludibriar as autoridades é infundada e fruto


de uma investigação precipitada que desconsiderou a veracidade da versão da defesa, o que esvaziaria o fundamento da medida restritiva. Argumenta que a manutenção das cautelares configura constrangimento ilegal e viola princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a excepcionalidade das restrições de liberdade. Requer que seja analisada a urgência do pedido para que se proceda ao arquivamento do feito ou à plena restauração de sua liberdade de locomoção1. André Beraldo de Morais apresenta manifestação em que sustenta ter a Polícia Federal incorrido em erro material na produção do documento identificado como "Pet-15978-212-PET- 470270446943247442". Sustenta que o equívoco da autoridade policial decorre da confusão entre a identidade de André e a de seu sócio na empresa ABM Participações e Empreendimentos LTDA, Fernando Alves Vieira. Argumenta que seu nome não foi expressamente mencionado nas mensagens de WhatsApp analisadas pela Polícia, tendo sido inserido entre parênteses por mera ilação. Ressalta que, embora as mensagens façam referência à empresa ABM, a fotografia utilizada pela Polícia Federal para identificar o interlocutor pertence, na verdade, a Fernando Alves Vieira. Requer o reconhecimento formal do erro de identificação no documento policial citado, que foi juntado tanto neste quanto em outros procedimentos2.

1 E-Doc. 236. 2 E-Doc. 320.


Vieram os autos para manifestação da Procuradoria-Geral da República.

- II -

Em juízo de cognição sumária, os elementos coligidos aos autos apontam indícios de que Katherine Venâncio Teles auxiliou David Henrique Alves no transporte de materiais vinculados às atividades do núcleo conhecido como "Os Meninos". Reforça essa conclusão o fato de que, no veículo utilizado - o qual a requerente tinha pleno conhecimento pertencer a Felipe Mourão -, foi apreendida documento de identidade de terceiro, com indícios de falsificação, além de equipamentos eletrônicos em que David Henrique trabalharia nas atividades da organização criminosa.

As alegações trazidas pela requerente, nessa linha, não se prestam a infirmar os fundamentos que respaldaram a decisão do juízo. Diante da gravidade dos fatos e dos indícios colhidos até este momento, a imposição da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca e do país permanece proporcional e adequada para resguardar a aplicação da lei penal e a regular instrução do processo.

No que concerne ao pedido de arquivamento da investigação, pontua-se que a valoração da conduta da requerente será exercida em instante oportuno, após o desenlace das investigações, que


segue em curso regular, sendo prematuro, neste estágio, avaliar teses meritórias e afastar a vinculação da requerente com os fatos apurados.

Quanto ao pedido de reconhecimento de erro material formulado por André Beraldo de Morais, mostra-se prudente prévia manifestação da autoridade policial. Isso porque remete a uma suposta confusão no documento policial identificado como "Pet-15978-212- PET-470270446943247442". A alegação demanda uma verificação técnica e factual sobre a real identidade da pessoa mencionada nas mensagens suspeitas.

Não é possível a Procuradoria-Geral da República manifestar-se de imediato sobre o mérito de tal pedido, uma vez que o conteúdo questionado foi produzido exclusivamente pela autoridade policial no âmbito de suas atribuições investigativas.

A manifestação é pelo(a): (i) indeferimento dos pedidos formulados por Katherine Venancio Teles; e (ii) intimação da autoridade policial para que se pronuncie sobre as alegações deduzidas por André Beraldo de Morais.

Brasília, 5 de agosto de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República