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ROSNER FA DUL SOCIEDADE de - ADVOGADOS
EXMO. SR. DR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, D. RELATOR DA PET 15978/DF, EM TRÂMITE PERANTE A 2ª TURMA DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PET 15978/DF
SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR, já qualificado nos autos
da Petição em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que esta subscrevem, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal e no artigo 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida em 12 de julho de 2026, que julgou prejudicados os pedidos de revogação ou substituição da prisão preventiva, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA TEMPESTIVIDADE
A defesa foi intimada da decisão embargada em 20 de julho de 2026, por oficial de justiça, mediante o Mandado de Intimação nº 4257/2026. Opostos nesta data, os presentes embargos são tempestivos.
II. DA R. DECISÃO EMBARGADA
A r. decisão embargada, proferida em 12 de julho de 2026, consignou que os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por Henrique Moura Vorcaro (e-doc. 85), pelo ora embargante (e-docs. 136, 193 e 243),
por Rodrigo Pimenta Avelar Campos (e-doc. 180) e por David Henrique Alves (edoc. 188) restaram prejudicados, ao fundamento de que o decreto prisional foi submetido a referendo da Segunda Turma, com julgamento colegiado encerrado na sessão presencial de 16 de junho de 2026, conforme certidão encartada ao e-doc. 235, de modo que a decisão colegiada se substituiu à monocrática, verificando-se a perda superveniente do objeto dos pedidos.
Com a devida vênia, a r. decisão embargada padece de vícios que comprometem a sua integridade e cuja correção é indispensável ao exercício da defesa, como se passa a demonstrar de forma objetiva.
III. DA OMISSÃO: A PREJUDICIALIDADE PRESSUPÕE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO EFETIVAMENTE APRECIADA PELO COLEGIADO, O QUE NÃO SE VERIFICA QUANTO AO EMBARGANTE
Pelo que foi dado à defesa acompanhar da sessão de julgamento de 16 de junho de 2026 e pelas informações de que dispõe, os debates e a fundamentação do referendo enfrentaram argumentos relativos basicamente ao investigado Henrique Moura Vorcaro, nada se consignando quanto à situação individual do ora embargante. A defesa teve ciência, ademais, teve conhecimento da existência de voto divergente no sentido da revogação das prisões, vencido no julgamento, a cujo teor igualmente não tem acesso. Não houve, em relação ao embargante, exame das teses defensivas que lhe são próprias, e a decisão embargada, ao declará-las prejudicadas, atribuiu ao referendo um alcance que o julgamento efetivamente realizado não teve.
E tais teses não se confundem com as dos demais investigados. A situação fática de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR é completamente distinta da de Henrique Moura Vorcaro e dos demais custodiados: trata-se de policial federal aposentado desde 2012, sem acesso a sistemas institucionais, que residiu nos Estados
Unidos entre 2018 e 2026, retornando ao Brasil menos de um mês antes dos eventos narrados no decreto prisional, cuja suposta vinculação à organização investigada repousa exclusivamente em declarações de um único investigado, reputadas contraditórias pela própria Polícia Federal na IPJ nº 1752768/2026, sem a descrição de um único ato concreto que lhe seja imputável. A petição da defesa demonstrou, ainda, a quebra de isonomia em relação a investigada em pleno exercício do cargo, com condutas concretas documentadas, que recebeu apenas medidas cautelares diversas da prisão. Nenhum desses pontos guarda relação com a situação de Henrique Moura Vorcaro, e nenhum deles foi enfrentado no julgamento de referendo.
O próprio precedente transcrito na decisão embargada, extraído da ementa do julgamento da ADPF 395, alude a hipótese em que houve cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Não é o que se verifica quanto ao embargante: embora incluído o feito em pauta e realizada a sessão, a cognição do colegiado, no que toca à situação individual de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, não se completou, porquanto as questões por ele suscitadas não foram objeto de deliberação. A aplicação do precedente à espécie pressupõe uma apreciação exauriente que, quanto ao embargante, não ocorreu, e a r. decisão embargada é omissa quanto a essa verificação, que lhe cumpria explicitar.
Há, portanto, omissão a sanar: cumpre à r. decisão embargada esclarecer se, e em que termos, o julgamento de referendo apreciou as teses individuais do embargante. Não as tendo apreciado, a declaração de prejudicialidade não pode subsistir, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o exame dos pedidos formulados, na via e no momento que Vossa Excelência reputar adequados, mas com efetiva resposta às questões postas.
IV. DA OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO E QUE NÃO PODEM SER ALCANÇADOS PELA PREJUDICIALIDADE
A r. decisão embargada julgou prejudicados os pedidos de revogação ou substituição das prisões decretadas. Ocorre que a petição apresentada pela defesa do embargante não veiculava apenas o pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Dela constavam, ainda, outros requerimentos autônomos, de natureza distinta: o pedido de juntada aos autos do depoimento de MARILSON ROSENO DA SILVA, expressamente referenciado no decreto prisional, na manifestação ministerial e na representação policial, mas não disponibilizado à defesa, sendo esse, textualmente, o primeiro pedido defensivo constante daquela petição; e o pedido de designação de oitiva do embargante, para que pudesse prestar pessoalmente os esclarecimentos que a gravidade da situação exige.
Tais requerimentos não guardam relação de dependência com a subsistência ou não do decreto prisional e não são alcançados, sob nenhuma perspectiva, pelo julgamento de referendo. O acesso ao depoimento que constitui a base exclusiva da imputação dirigida ao embargante e a colheita de sua versão pessoal dos fatos são providências instrutórias e de garantia que permanecem necessárias e atuais qualquer que seja o estado da custódia cautelar, e que interessam, inclusive, ao próprio esclarecimento dos fatos investigados. A r. decisão embargada, todavia, nada dispôs a respeito deles: não os apreciou, não os indeferiu, não os declarou prejudicados, simplesmente silenciou. A omissão é manifesta e reclama integração, com a apreciação expressa de todos os requerimentos feitos.
V. DA OBSCURIDADE E DA CONTRADIÇÃO: DA IDENTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS POR REFERÊNCIAS INACESSÍVEIS À DEFESA E DO ALCANCE DA PREJUDICIALIDADE
A r. decisão embargada identifica os pedidos do embargante exclusivamente pela numeração sequencial dos autos eletrônicos, como e-docs. 136, 193 e 243. Sucede que, como já noticiado a esse Gabinete em comunicações anteriores, a defesa não tem acesso aos autos desde o início de julho e os documentos esparsos que lhe permanecem visíveis no portal eletrônico são identificados por códigos alfanuméricos de formato diverso, sem correspondência aparente com a numeração empregada na decisão. A defesa protocolou, desde a decretação da custódia, cinco petições, de números de protocolo 67202/2026 (21/05), 68923/2026 (25/05), 74137/2026 (03/06), 76567/2026 (10/06) e 81037/2026 (19/06), e não tem como verificar a quais delas correspondem os e-docs. 136, 193 e 243. A r. decisão é, nessa medida, obscura quanto ao seu próprio alcance: a defesa não sabe, com precisão, quais de seus pedidos foram declarados prejudicados e quais permanecem pendentes.
A obscuridade assume contornos de possível contradição em um ponto específico. A petição nº 81037/2026 foi protocolada em 19 de junho de 2026, data posterior à sessão de referendo de 16 de junho de 2026. Requerimento formulado após o julgamento colegiado não pode, por imperativo lógico e cronológico, ter sido por ele apreciado nem por ele prejudicado. Caso alguma das referências contidas na r. decisão embargada corresponda a essa petição, a declaração de prejudicialidade será internamente contraditória; caso não corresponda, a petição permanece pendente de apreciação sem que a decisão o registre. Em qualquer das hipóteses, impõe-se o esclarecimento.
Por fim, a decisão embargada reporta-se à certidão de julgamento encartada ao e-doc. 235 como comprovação do encerramento do
julgamento colegiado. A defesa, contudo, não teve acesso a esse documento, não foi intimada do resultado do referendo e desconhece se já foi lavrado e publicado o respectivo acórdão, com relatório, fundamentação e votos, inclusive o voto divergente, ou se existe, por ora, apenas a certidão de julgamento.
O esclarecimento desse ponto é pressuposto do exercício de qualquer faculdade processual subsequente: a decisão embargada afirma não caber agravo contra o acórdão que mantém as prisões, mas a defesa não pode avaliar a via impugnativa cabível, nem exercê-la, em relação a ato cujo teor e cuja própria formalização desconhece. Requer-se, assim, também sob a função integrativa dos embargos, que se esclareça a existência e o estado do acórdão de referendo e se determine o acesso da defesa ao seu inteiro teor.
VI. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o embargante sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos para que Vossa Excelência se digne de:
(i) sanar a omissão apontada no capítulo III, esclarecendo se, e em que termos, o julgamento de referendo de 16 de junho de 2026 apreciou as teses e os pedidos individuais do embargante e, na hipótese de não os haver apreciado, afastar a declaração de prejudicialidade que lhes foi imposta, procedendo-se ao efetivo exame dos pedidos de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas, com a atribuição de efeitos infringentes que da sanação do vício decorrer;
(ii) sanar a omissão apontada no capítulo IV, apreciando expressamente os pedidos de juntada aos autos do depoimento de MARILSON
ROSENO DA SILVA e de designação de oitiva do embargante, formulados na petição de 21 de maio de 2026 e não alcançados pela prejudicialidade declarada;
(iii) sanar a obscuridade apontada no capítulo V, esclarecendo a correspondência entre os e-docs. 136, 193 e 243 e as petições protocoladas pela defesa, bem como o exato alcance da prejudicialidade declarada, notadamente em relação à petição nº 81037/2026, protocolada em 19 de junho de 2026, data posterior à sessão de referendo;
(iv) esclarecer a existência e o estado do acórdão do julgamento de referendo encerrado em 16 de junho de 2026, determinando-se o acesso da defesa ao seu inteiro teor, incluído o voto divergente; e
(v) determinar o fornecimento a esta defesa das notas taquigráficas e/ou da íntegra da gravação audiovisual da sessão de julgamento de referendo realizada em 16 de junho de 2026, elementos que registram o inteiro teor dos debates e dos votos proferidos e que se revelam indispensáveis à demonstração de que a situação individual e as teses defensivas do embargante não foram objeto de deliberação colegiada, bem como ao pleno exercício do contraditório em relação ao que ali efetivamente se decidiu.
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 22 de julho de 2026.
