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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 911685/2026 Petição n. 15.978 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob sigilo
Requerido : Sob sigilo

Sigiloso

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 29.5.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.

A defesa de Marilson Roseno da Silva, que se encontra preso preventivamente e teve sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal autorizada pela decisão de 13.5.2026, no interesse das investigações relacionadas à operação Compliance Zero, apresentou requerimento postulando a manutenção na unidade prisional atual, por se revelar compatível com sua condição de policial federal. Argumenta, ainda, a ausência de ato voltado à frustração da atividade investigativa.


- II -

A situação fática e jurídica que autorizou a inclusão de Marilson Roseno da Silva no Sistema Penitenciário Federal mantém-se inalterada, não havendo nos autos a apresentação de circunstância nova capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido.

A decretação da providência foi pautada por um juízo de proporcionalidade e devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, que apontou a proeminência do papel desempenhado pelo investigado na estrutura criminosa, que desponta como a principal liderança do núcleo criminoso denominado "A Turma", responsável por ações violentas da organização. A obtenção pelo investigado, após sua prisão, de informações referentes à própria investigação, a partir de fontes não reveladas, é circunstância indicativa de concreta interferência no curso das investigações.

O desempenho de função de liderança na organização criminosa e a prática de atos de obstrução da investigação autorizam a manutenção da providência cautelar, na forma preconizada pelos arts. 2º, caput, 3º, I e IV, e 9º do Decreto n. 6.877/2009 e 3º da Lei n. 11.671/2008, que é necessária para assegurar o desenvolvimento seguro das investigações.

Ausente, portanto, qualquer elemento novo capaz de infirmar a validade ou a necessidade da providência, não há razão jurídica para a


sua revogação, modificação ou substituição. Ao revés, a providência
cautelar preserva a integridade da jurisdição penal, o interesse da
segurança pública, as investigações e a aplicação da lei penal.

A manifestação é pelo indeferimento do pleito da defesa de Marilson Roseno da Silva.

Brasília, 11 de junho de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República