Files
pet16704/originals/Parte1/Pet15978/00081 Peticao - Peticao_8969dbaf.md
T

7.1 KiB

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

URGENTE

Pet nº 15.978

MARILSON ROSENO DA SILVA, já qualificado, por seus procuradores infra-

assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar pedido

de manutenção de custódia em unidade especializada, pelos fundamentos a seguir

expostos. Ademais, também pugna-se, subsidiariamente, pela manutenção de sua custódia até o fim do referendo da decisão dessa d. Relatoria.

1 -

No bojo da representação formulada pela Polícia Federal, posteriormente acolhida em parecer da Procuradoria-Geral da República e deferida por essa d. Relatoria, foi determinada a inclusão do peticionário no Sistema Penitenciário Federal.

A medida fundamentou-se na suposta posição de liderança do investigado no núcleo "A Turma", bem como na alegação de que o requerente, mesmo já segregado cautelarmente, teria tomado conhecimento da iminência de diligência policial em curso.

2 -

Todavia, inexiste elemento concreto capaz de demonstrar que o peticionário tenha adotado qualquer providência destinada a obstruir as investigações, destruir


provas, intimidar testemunhas, orientar terceiros ou, de qualquer forma, embaraçar a persecução penal. E, como bem se sabe, a inclusão de preso no Sistema Penitenciário Federal constitui medida de caráter absolutamente excepcional e voltada à tutela da segurança pública em hipóteses efetivamente graves e concretas (art. 3º da Lei nº 11.671/2008). Não basta, para tanto, a mera adequação abstrata às hipóteses previstas no art. 3º, I e IV, do Decreto nº 6.877/2009. Ao revés, exige-se demonstração da imprescindibilidade da transferência, fundada em risco real, atual e concreto. In casu, embora se afirme que Marilson teria tomado conhecimento da realização de diligência policial, não há qualquer indicativo de que tenha praticado qualquer

ato voltado à frustração da atividade investigativa.

Pelo contrário. O que os autos revelam é que, ainda que supostamente ele tenha recebido informações sobre diligências policiais ocorridas enquanto já se encontrava acautelado, o peticionário não realizou contato, não encaminhou mensagens, não transmitiu

orientações, tampouco adotou qualquer medida concreta apta a interferir no curso das investigações.

Ou seja, ainda que as suspeitas da Autoridade Policial pudessem ter algum fundamento, resta evidente, cotejando os fatos, a absoluta ausência de interferência ou de tentativa de interferência por parte de Marilson nas investigações em andamento. A completa ausência de desdobramento prático evidencia, justamente, a inexistência do risco concreto invocado para justificar a adoção da medida extrema. Além disso, isso demonstra a suficiência da custódia atualmente imposta. O requerente encontra-se segregado em unidade prisional, submetido à vigilância permanente e em ambiente naturalmente controlado, circunstâncias que, por si sós, reduzem substancialmente qualquer possibilidade de atuação externa.


Ademais, a indicação por parte da Autoridade Policial da suposta posição de liderança ocupada por Marilson não é nova e nem deve, automaticamente e por si só traduzir-se na necessidade de maior rigor na segregação cautelar.

Principalmente quando se percebe que essa "condição" já lhe era atribuída quando da decretação da prisão preventiva, ocasião em que não se reputou necessária sua imediata inclusão no Sistema Penitenciário Federal.

Ou seja, com devido respeito, não se identifica alteração superveniente

relevante no quadro fático apta a justificar, neste momento, o agravamento das condições de custódia.

Não fosse assim, não teria a Autoridade Policial esperado mais de 01 (um) mês para requerer a transferência de Marilson para o Sistema Penitenciário Federal. Afinal, Marilson prestou depoimento em 26/03/2026 e somente em 28/04/2026 foi requerida a sua transferência.

Isso tudo, é bom anotar, sem qualquer possibilidade de contraditório. Mais de 02 (dois) meses desde a sua oitiva em IPL, praticamente 03 (três) meses de custódia preventiva e nenhuma tentativa de obstrução de justiça e/ou de investigações e diligências.

Tudo a indicar, no mínimo, a plausibilidade e a possibilidade de prévia manifestação por parte de Marilson e de sua Defesa, bem como do afastamento do contraditório diferido - circunstância excepcional.

Assim, com a devida vênia, não se vislumbra situação excepcional contemporânea que justifique a adoção da medida extraordinária, conforme exige o art. 9º do Decreto nº 6.877/2009, notadamente diante da ausência de contraditório.

A condição atribuída ao requerente permanece substancialmente inalterada desde o início das investigações, sem fatos concretos e atuais que evidenciem risco efetivo à segurança pública ou à instrução processual.


Cumpre registrar, ainda, que Marilson, na condição de policial federal

aposentado, encontra-se atualmente custodiado em local compatível com as peculiaridades inerentes à sua condição funcional.

Cumpre ao Estado zelar pela segurança pública e pela higidez das investigações. Mas cumpre ao Estado, também, zelar pela saúde e incolumidade dos custodiados, sendo sua a responsabilidade pela vida e pela integridade física e psicológica de todos aqueles que se encontram no Sistema Penitenciário.

Nesse sentido, não parecer razoável ou proporcional a possibilidade de um exagente da Polícia Federal, em custódia preventiva, ser inserido em estabelecimento prisional que não seja exclusivo para quem ostenta essa condição.

A transferência para penitenciária federal, portanto, representaria agravamento cautelar desnecessário e desproporcional, sem demonstração concreta de inadequação da unidade prisional em que já se encontra recolhido.

Representaria, ademais, a colocação de Marilson, Policial Federal aposentado, em um risco absolutamente desmedido e desnecessário.

Por fim, respeitosamente, tratando-se de decisão monocrática ainda sujeita à apreciação colegiada, revela-se prudente que eventual transferência - providência gravíssima sob os aspectos humano, familiar e defensivo - aguarde a deliberação dos demais integrantes da Turma.

Assim, prestigia-se a colegialidade e evita-se a implementação prematura de medida potencialmente irreversível.

3 -

Diante do exposto, requer-se:

a) seja mantida a custódia de MARILSON ROSENO DA SILVA na atual

unidade prisional, por se revelar adequada, suficiente e compatível com sua

condição de policial federal.


LUCIANO

ADVOCACIA b) subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da decisão impugnada, seja determinada a suspensão de qualquer transferência até

a apreciação e ratificação da matéria pelo órgão colegiado competente.

Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 15 de maio de 2026.

Luciano Santos Lopes OAB/MG 74.563

Igor Campos de Oliveira Pires Pedro Dojas Mello Andrade OAB/MG 117.978 OAB/MG 197.028

Edificio Sao Francisco . Rua Matias Cardoso, 271. 6° andar . Conj. 601 . Santo Agostinho