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pet16704/originals/Parte1/Pet15977/00038 Comunicacao assinada - Oficio 109412026. PET_ Determinacao de diligencias_Relator_dfcbca08.md
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Ofício eletrônico n° 10941/2026

Ao Senhor Gerente da Operadora de Telefonia CLARO S.A.

Petição 15977

Senhor Gerente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunico-lhe que deferi a interceptação telefônica dos terminais vinculados aos investigados, pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias, contado da efetiva implementação, com observância da Lei nº 9.296/1996, das cautelas de sigilo e cadeia de custódia:

TERMINAL
31 98882-3000
31 98282-3088
31 98868-0033
13 98227-8767
21 97701-2000
21 96446-7618

DETERMINO que o provedor responsável e as operadoras competentes viabilizem, no que couber e sob o mais estrito sigilo, as providências técnicas requeridas pela autoridade monitoramento online; (b) a disponibilização de dados cadastrais e de privacidade vinculados aos perfis e terminais; e (c) o fornecimento de logs de acesso, registros correlatos e metadados pertinentes, com observância dos parâmetros técnicos explicitados na representação.

URGENTE

Brasília, 11 de maio de 2026.

USUÁRIO

Henrique Moura Vorcaro Henrique Moura Vorcaro Helder Alves de Lima Katherine Venancio Telles Manoel Mendes Rodrigues Anderson Wander da Silva Lima

CPF 427.654.986-87 427.654.986-87 759.511.426-87 492.274.938-16 100.625.587-73 021.724.237-50 policial, inclusive: (a) a implementação do


Acolhendo, outrossim, o requerimento especificamente formulado pelo MPF, DETERMINO, ainda, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, seja promovida a preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem, ficando impedida a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. As determinações ora exaradas englobam autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados. Para cumprimento da medida, deverá ser feito com observância do que contido nos itens 1 a 11 das fls. 232 a 234 da representação da Polícia Federal, ressaltando apenas que, em relação ao item 7, o encerramento das interceptações julgadas desnecessárias dependerá de prévia decisão deste Juízo.

Acompanha este expediente cópia de fls. 231 a 238 da representação policial. Atenciosamente,

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente