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pet16704/originals/Parte1/Pet15977/00034 Comunicacao assinada - Oficio 109452026. PET_ Determinacao de diligencias_Relator_8a0da264.md
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Ofício eletrônico n° 10945/2026

Ao Senhor Gerente da Operadora de Telefonia TIM S.A

Petição 15977

Senhor Gerente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunico-lhe que deferi a interceptação telefônica dos terminais vinculados aos investigados, pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias, contado da efetiva implementação, com observância da Lei nº 9.296/1996, das cautelas de sigilo e cadeia de custódia:

TERMINAL
31 99131-6777
31 99111-8073
31 99166-1802
21 96446-7618
21 98087-0301

DETERMINO que o provedor responsável e as operadoras competentes viabilizem, no que couber e sob o mais estrito sigilo, as providências técnicas requeridas pela autoridade monitoramento online; (b) a disponibilização de dados cadastrais e de privacidade vinculados aos perfis e terminais; e (c) o fornecimento de logs de acesso, registros correlatos e metadados pertinentes, com observância dos parâmetros técnicos explicitados na representação.

URGENTE

Brasília, 11 de maio de 2026.

USUÁRIO CPF Henrique Moura Vorcaro 427.654.986-87 Erlene Nonato Lacerda 735.120.106-44 Victor Lima Sedlmaier 119.349.706-03 Anderson Wander da Silva 021.724.237-50 Lima Anderson Wander da Silva 021.724.237-50 Lima

policial, inclusive: (a) a implementação do


Acolhendo, outrossim, o requerimento especificamente formulado pelo MPF, DETERMINO, ainda, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, seja promovida a preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem, ficando impedida a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. As determinações ora exaradas englobam autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados. Para cumprimento da medida, deverá ser feito com observância do que contido nos itens 1 a 11 das fls. 232 a 234 da representação da Polícia Federal, ressaltando apenas que, em relação ao item 7, o encerramento das interceptações julgadas desnecessárias dependerá de prévia decisão deste Juízo.

Acompanha este expediente cópia de fls. 231 a 238 da representação policial. Atenciosamente,

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente