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PETIÇÃO 15.976 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)
REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
AUT. POL.
- Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal por meio da qual se requer a decretação de medidas de busca e apreensão em face de diversos investigados, com o objetivo de aprofundar a colheita de elementos probatórios relacionados à organização criminosa que, em tese, seria integrada por DANIEL BUENO VORCARO. Segundo a autoridade policial, a investigação revelou a existência de dois núcleos operacionais denominados "A Turma" e "Os Meninos", respectivamente, à prática de ameaças, intimidações, coerções, obtenção indevida de dados sigilosos, acessos a sistemas governamentais e ações de monitoramento e interferência física, bem como a ataques cibernéticos, invasões telemáticas, derrubada de perfis e obtenção clandestina de informações digitais. A representação ressalta seu caráter subsidiário e complementar aos feitos principais, afirmando que as diligências pretendidas visam identificar demais integrantes da organização e
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DECISÃO:
voltados,
delimitar, com maior precisão, o respectivo modus operandi.
- No plano estrutural, a autoridade policial descreve que o núcleo "A Turma" seria controlado por DANIEL VORCARO e gerenciado, à época dos fatos, por LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, chamado de Felipe Mourão ou "Sicário", contando, na fase atual da investigação, com as participações já identificadas de (i) MARILSON ROSENO DA SILVA, (ii) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, (iii) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e (iv) MANOEL MENDES RODRIGUES. Além desses integrantes, há notícia de que haveria outros membros ainda não identificados.
- Já o núcleo "Os Meninos", igualmente gerenciado por Felipe Mourão, seria voltado à execução de tarefas de perfil hacker e tecnológico, tendo como integrantes identificados (i) DAVID HENRIQUE ALVES, (ii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS e (iii) VICTOR LIMA SEDLMAIER.
- Em outra frente, a autoridade policial descreve também o aprofundamento das investigações relacionadas aos métodos empregados pelo grupo criminoso na obtenção de informações estratégicas, protegidas por sigilo funcional, quanto a eventuais investigações que estivessem em curso contra integrantes do grupo. Sobre o ponto, identificou-se a participação de (i) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, Delegada de Polícia Federal, juntamente com (ii) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, Agente de Polícia Federal aposentado, no repasse informações sigilosas a MARILSON ROSENO DA SILVA, a partir de consultas realizadas no sistema e-Pol. A Polícia Federal afirma que esse conjunto de condutas demonstra a infiltração do grupo em circuitos informacionais sensíveis, bem como a utilização de pessoas próximas ou funcionalmente habilitadas para viabilizar a circulação de recursos e de dados sigilosos em favor da organização
criminosa.
- A representação atribui a HENRIQUE MOURA VORCARO, pai de DANIEL VORCARO, papel relevante na engrenagem criminosa, sustentando que ele atuava, ao lado do filho, como solicitador e beneficiário dos serviços prestados pela "Turma", além de exercer a função de operador financeiro dos pagamentos realizados ao grupo. Segundo a autoridade policial, conversas extraídas do celular de MARILSON ROSENO DA SILVA indicariam que HENRIQUE continuou demandando serviços ilícitos mesmo após a deflagração da primeira e da segunda fases da Operação Compliance Zero, em novembro de 2025 e janeiro de 2026, respectivamente, bem como permaneceu providenciando recursos financeiros para a manutenção da estrutura criminosa. As mensagens reproduzidas na representação fazem referência a repasses vultosos, à necessidade de acerto financeiro para continuidade das "demandas"e à existência de interlocução de HENRIQUE com MARILSON e FELIPE MOURÃO, inclusive na véspera da terceira fase da operação.
- No tocante às condutas ilícitas praticadas pelo grupo denominado "A Turma", a representação destaca episódio ocorrido em Angra dos Reis/RJ, em junho de 2024, no qual, após acionamento de DANIEL VORCARO, os integrantes da organização teriam se deslocado até a Marina Bracuhy para intimidar Luis Felipe Woyceichoski, então comandante da embarcação utilizada por VORCARO, e, em seguida, ao Hotel Nacional Inn, para constranger Leandro Garcia, ex-chefe de cozinha. A cronologia descrita pela autoridade policial indica que DANIEL encaminhou dados de Luis Felipe e Leandro a FELIPE MOURÃO, determinando levantamentos e cogitando providências concretas contra os alvos. Nos termos de declarações colhidos, Luis Felipe narrou ter sido ameaçado por grupo de cerca de sete homens, que agiam em nome de DANIEL VORCARO, e afirmou que possuía filmagens do barco e
registros em diário de bordo. Tatiana Dantas Carta, chefe de comissários de bordo da embarcação Solar I, relatou ter sido igualmente abordada por grupo de homens que procuravam pelo capitão. E Leandro Garcia descreveu abordagem semelhante em seu local de trabalho. A representação situa MANOEL MENDES RODRIGUES como um dos executores envolvidos nesse episódio, inclusive a partir de reconhecimento fotográfico realizado por testemunha.
- A Polícia Federal também descreve a identificação de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR como integrante da "Turma", a partir de conversas e encontros reservados com MARILSON ROSENO DA SILVA, inclusive nas vésperas da terceira fase da Operação Compliance Zero. Do mesmo modo, aponta ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, policial federal em atividade, como agente que repassava a MARILSON informações derivadas de sistemas internos da Polícia Federal desde ao menos agosto de 2023, mediante consultas indevidas. O intercâmbio lhe renderia vantagens ilícitas, presentes ou outras contrapartidas financeiras. Ainda segundo a representação, VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA teriam colaborado para o repasse de dados sigilosos relacionados ao Inquérito Policial nº 2023.0064343, de interesse de HENRIQUE e DANIEL VORCARO, valendo-se, para tanto, de acesso indevido ao sistema eletrônico da Polícia Federal e de comunicação indireta com MARILSON ROSENO.
- Outro bloco relevante da representação trata das contradições identificadas no depoimento de MARILSON ROSENO DA SILVA, da notícia de que ele continuou obtendo informações sigilosas mesmo durante o encarceramento e do histórico de consultas que teria realizado, desde 2021, em favor de DANIEL VORCARO, inclusive quando ainda estava em atividade na Polícia Federal. A autoridade policial sustenta que MARILSON negou a existência da "Turma"e a prestação de serviços ilícitos, mas que suas declarações seriam incompatíveis com diálogos,
notas, mensagens e registros de pagamento encontrados em seu aparelho, inclusive com referências à prestação de serviços de "contrainformação"para o Banco Master e ao fato de DANIEL VORCARO já ter tido conhecimento antecipado sobre medidas judiciais constritivas que viriam a ser decretadas em seu desfavor.
- A representação narra, ainda, indícios de lavagem de capitais e ocultação patrimonial em favor de MARILSON ROSENO, por intermédio de (i) ERLENE NONATO LACERDA e (ii) HELDER ALVES DE LIMA. Segundo a autoridade policial, ERLENE atuaria como interposta pessoa e gestora financeira de Marilson, responsável por pagamentos, controle de receitas e despesas e recebimento, em seu nome, de valores oriundos da empresa KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Já HELDER, contador da empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., teria sido o responsável pela emissão de notas fiscais correspondentes aos pagamentos feitos por KING PARTICIPAÇÕES em favor da empresa ligada a MARILSON, contribuindo para conferir aparência de regularidade formal e contábil aos fluxos financeiros da organização. A Polícia Federal acrescenta que tais pagamentos não cessaram mesmo após o avanço ostensivo das investigações.
- Em outro eixo, a autoridade policial descreve a obtenção ilícita de informações sigilosas mediante acessos indevidos a sistemas do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, em benefício direto de DANIEL VORCARO e do grupo investigado. Segundo a representação, FELIPE MOURÃO, com o auxílio de terceiros, teria conseguido acessar procedimentos sigilosos, notícias-crime e correlatos envolvendo DANIEL VORCARO, Banco Master, NELSON TANURE, MAURÍCIO QUADRADO e outros investigados, valendo-se inclusive de logins funcionais de servidores do MPF. Os autos também mencionam o uso de documentos falsificados em nome do Ministério Público para intimidar desafetos e para viabilizar derrubadas de contas em redes sociais. No
âmbito da Polícia Federal, são descritos acessos indevidos ao sistema e- Pol, inclusive com consultas sobre inquéritos e outras investigações de interesse do grupo.
- Por fim, no tocante ao núcleo "Os Meninos", a representação atribui a DAVID HENRIQUE ALVES a liderança do grupo responsável por monitoramento telefônico e telemático ilegal, derrubada de perfis, hacking e invasões em contas e dispositivos de desafetos de Daniel VORCARO. Como exemplos, a autoridade policial menciona tentativas de derrubada de perfis em redes sociais, invasões em contas de terceiros, obtenção de dados cadastrais e planejamentos de novas ações ilícitas em ambiente digital. A identificação concreta dos integrantes desse núcleo teria se robustecido após a terceira fase da Operação Compliance Zero, quando DAVID HENRIQUE ALVES foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal conduzindo veículo de Felipe Mourão, acompanhado de KATHERINE VENÂNCIO TELES e transportando equipamentos eletrônicos. Posteriormente, diligências na residência de DAVID teriam levado à identificação de VICTOR LIMA SEDLMAIER, com menção ainda a RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS como colaborador próximo da estrutura.
- Em síntese, a autoridade policial sustenta que o conjunto de elementos colhidos revela a existência de organização criminosa dotada de braços presencial, policial-informacional, financeiro e tecnológico, com divisão de tarefas, utilização de agentes públicos e ex-agentes públicos, operadores privados, interpostas pessoas e instrumentos empresariais e digitais, razão pela qual considera necessária a adoção das medidas de busca e apreensão requeridas para aprofundar a instrução e preservar fontes de prova ainda não integralmente exploradas.
- Em seu parecer nos autos (e-Doc. 30), o Procurador-Geral da República manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da
representação policial, assinalando que o pedido de busca e apreensão se apoia em elementos colhidos no curso da investigação acerca da organização criminosa, em tese, integrada por DANIEL BUENO VORCARO, especialmente por meio dos núcleos denominados "A Turma" e "Os Meninos". Destacou o parquet que a representação descreve, com lastro em diálogos, depoimentos e demais elementos informativos, a atuação de HENRIQUE MOURA VORCARO como solicitador e operador financeiro da "Turma", a participação de MARILSON ROSENO DA SILVA, SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e MANOEL MENDES RODRIGUES no braço presencial e policial-informacional da organização, bem como a atuação de DAVID HENRIQUE ALVES, RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS E VICTOR LIMA SEDLMAIER no núcleo tecnológico.
- No ponto específico relacionado à embarcação Solar I, o parecer ministerial reproduz os elementos segundo os quais DANIEL VORCARO teria acionado a estrutura criminosa para levantar dados e intimidar Luis Felipe Woyceichoski (comandante da embarcação) e Leandro Garcia, após notícia de gravação e em contexto de conflitos surgidos no âmbito funcional do barco, havendo, ainda, relatos de que as ameaças foram praticadas por grupo que agia em nome de DANIEL VORCARO.
- À vista desse quadro, a Procuradoria-Geral da República consignou que as medidas de busca e apreensão postuladas se mostram adequadas à obtenção e preservação de elementos probatórios, inclusive em meio físico e digital, bem como à elucidação mais completa das condutas investigadas, ressaltando a necessidade de autorização de acesso, extração e análise dos dados armazenados em dispositivos e documentos apreendidos, com preservação imediata de conteúdos e metadados, inclusive aqueles mantidos em serviços de computação em nuvem. Assinalou, ainda, que, diante da natureza e urgência das providências requeridas, impõe-se a adoção do contraditório diferido,
porquanto a prévia intimação dos representados comprometeria a linha investigativa em andamento.
- Quanto ao pedido de compartilhamento dos elementos de prova com a Corregedoria da Polícia Federal, o Ministério Público Federal afirmou ser a providência cabível e necessária à completa apuração dos fatos, mediante instauração e instrução das sindicâncias e processos administrativos disciplinares correspondentes, concluindo, ao final, que concorda, nos termos da cota ministerial, com a representação formulada pela autoridade policial. É o relatório. Decido.
- Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais se destacam filmagens, imagens fotográficas, comprovantes de emissão de notas fiscais, registros de acessos indevidos a sistemas estatais de informação sigilosa, comprovantes bancários de transferências, planilhas indicativas de depósitos e mensagens eletrônicas trocadas, em tese, entre integrantes da organização criminosa. Trata-se de elementos que, em juízo de cognição sumária, apontam para a possível prática de atos de corrupção, lavagem de capitais, ocultação patrimonial, ameaças, crimes digitais, violação de sigilo e continuidade delitiva mesmo após o início das investigações.
- Os elementos reunidos pela Polícia Federal apontam, de forma convergente e individualizada, que todos os alvos indicados na representação ostentam, em tese, vínculo concreto e relevante com os ilícitos investigados, não se tratando de pessoas meramente periféricas ou alcançadas por conjecturas genéricas. A representação descreve a atuação de HENRIQUE MOURA VORCARO como demandante e operador financeiro do núcleo "A Turma"; de MANOEL MENDES RODRIGUES, SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR e ANDERSON WANDER DA SILVA
LIMA como integrantes do braço presencial e policial-informacional da organização; de VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA no repasse de informações sigilosas; de ERLENE NONATO LACERDA e HELDER ALVES DE LIMA na engrenagem financeira e documental voltada à ocultação patrimonial; e de DAVID HENRIQUE ALVES, VICTOR LIMA SEDLMAIER e RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS na estrutura tecnológica denominada "Os Meninos", voltada a invasões, monitoramentos ilícitos e derrubada de perfis. No mesmo sentido, a representação individualiza a atuação de DANIEL BUENO VORCARO como centro de comando e beneficiário das ações desencadeadas pelos referidos núcleos, inclusive no episódio relacionado à embarcação Solar I.
- Nesse contexto, a busca e apreensão revela-se necessária e adequada precisamente porque o acervo informativo já existente demonstra forte probabilidade de que os investigados mantenham, em seus domicílios, locais de trabalho, embarcações, dispositivos eletrônicos, documentos físicos e ambientes de armazenamento digital, elementos úteis à completa elucidação dos fatos, seja para confirmar a dinâmica da organização criminosa, seja para identificar outros participantes, fluxos financeiros, acessos indevidos a sistemas públicos, comunicações internas e eventuais mecanismos de ocultação de provas.
- A pluralidade dos núcleos, a divisão de tarefas, a permanência das condutas ao longo do tempo e a natureza predominantemente documental, telemática e relacional dos ilícitos apurados autorizam concluir que a apreensão de celulares, computadores, mídias, registros, anotações, arquivos e correspondências constitui providência proporcional e indispensável à efetividade da investigação, especialmente porque os indícios não recaem sobre fatos isolados, mas sobre uma estrutura organizada e funcionalmente articulada, da qual todos os alvos nominados, em tese, participam de forma relevante.
I. Premissas fáticas: descrição das condutas dos investigados
- A autoridade policial descreve, com detalhes, o papel individual de cada um dos investigados em relação aos quais há pedido de busca e apreensão. Passo ao exame dos fatos de modo igualmente particularizado.
I.1) HENRIQUE MOURA VORCARO
- HENRIQUE MOURA VORCARO é apontado como demandante, beneficiário e operador financeiro do núcleo "A Turma". Em juízo de delibação, os elementos até aqui reunidos revelam atuação que se apresenta como estruturalmente relevante para a manutenção do grupo criminoso. A representação policial o situa não apenas como pai de DANIEL BUENO VORCARO, mas como agente que atuava em conjunto com o filho, em posição de colaboração direta, como solicitador e beneficiário dos serviços ilícitos prestados pelo grupo, além de exercer função própria e autônoma na engrenagem financeira voltada à sua sustentação.
- As conversas extraídas do celular de MARILSON ROSENO indicam que HENRIQUE permaneceu solicitando serviços ilícitos e providenciando recursos para a manutenção do grupo mesmo após as primeiras fases da Operação Compliance Zero, inclusive com menções a repasses vultosos, necessidade de pagamentos para viabilizar o atendimento das demandas, uso de número estrangeiro e troca frequente de terminais, o que reforça a contemporaneidade e a sofisticação do agir investigado.
- A primeira dimensão de sua conduta consiste justamente em seu papel de demandante direto dos serviços da "Turma". As conversas reproduzidas na representação indicam que, mesmo após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, em 18/11/2025,
HENRIQUE permaneceu acionando MARILSON ROSENO para a execução de demandas ilícitas. Em diálogo de 09/01/2026, ao não conseguir contato telefônico imediato com MARILSON, HENRIQUE envia mensagens insistindo em retorno e afirma, de modo expressivo, que "no momento em que estou é que preciso de vocês", frase que a autoridade policial interpreta, com plausibilidade, como referência direta ao grupo "A Turma". O dado é especialmente relevante porque demonstra, em tese, que, mesmo após o início ostensivo da investigação, HENRIQUE continuou recorrendo ao núcleo criminoso para a satisfação de seus interesses, o que revela contemporaneidade da atuação e persistência do vínculo funcional com a organização.
- A segunda dimensão de sua atuação, igualmente grave, diz respeito à função de operador financeiro dos pagamentos efetuados ao núcleo criminoso. Em mensagem de 06/01/2026, MARILSON deseja-lhe feliz ano novo e, no mesmo contexto, pede para que HENRIQUE não o deixe "à deriva", afirmando estar "segurando uma manada de búfalo" e necessitar do pagamento ajustado. HENRIQUE responde que receberia recursos na quinta ou na sexta-feira e que, assim que isso ocorresse, "imediatamente" enviaria "400", ao que MARILSON contrapõe que o ideal seria o envio de "800k", envolvendo "Phillipi"e considerando que "F" estaria repassando apenas metade do valor.
- Com base nesse diálogo, a Polícia Federal extrai a conclusão de que HENRIQUE exercia, de maneira clara, o papel de destinador de recursos para o financiamento da "Turma", sendo o valor de R$ 400.000,00 compatível com a quantia que, segundo as investigações, era destinada mensalmente à manutenção do grupo1, em pagamentos que
1 Conforme explicitado na Informação de Polícia Judiciária nº 1070759/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, e já abordado pela decisão que deflagrou a terceira fase ostensiva da Operação, os núcleos receberiam ao todo, incluído a participação do próprio Felipe Mourão, a quantia aproximada de R$ 1 milhão divididos da seguinte forma, segundo explicação dada pelo próprio Mourão a Daniel Vorcaro: "Ele manda o mensal e eu divido entre a turma. Mando
seriam feitos também por Fabiano Zettel (em tese, o "F" mencionado nos diálogos)2. Em outros termos, além de usuário dos serviços ilícitos, a representação o aponta como uma das engrenagens centrais do seu custeio.
- Esse papel financeiro permanece visível também nos diálogos posteriores à segunda fase da Operação Compliance Zero, deflagrada em 14/01/2026. A partir de 06/02/2026, MARILSON continua cobrando de HENRIQUE a regularização do acerto financeiro, pedindo confirmação do valor informado por "F" (provavelmente FABIANO ZETTEL). Em 14/02/2026, diante da persistência do atraso, MARILSON deixa claro que o atendimento das demandas também sofreria postergação até o adimplemento, afirmando, em síntese, que estavam "no aguardo". Nesse mesmo contexto, HENRIQUE volta a dizer que, "hoje, tá ao contrário", pois ele é quem está precisando dos serviços do grupo. Trata-se de cenário que reforça a conclusão de que havia demandas solicitadas por ele à "Turma" que ainda estariam em aberto, cujo cumprimento se encontrava condicionado ao pagamento dos valores pendentes.
- Portanto, em tese, os diálogos identificados evidenciam uma relação estável de troca: HENRIQUE financiava o grupo e, em contrapartida, utilizava-se de seus serviços ilícitos.
- Ademais, há elementos que revelam comportamento compatível
pra eles. 400 divido entre 6. Os meninos mando 75 pra cada, o meu. O DCM e mais dois editores. É este o mensal. Ele manda 1 e quando você manda bônus eu divido entre os meninos e a turma". Com base na referida conversa, reforçada pelo conjunto de elementos já obtido, apurou-se que os integrantes da"Turma" receberiam R$ 400 mil que seriam repassados diretamente a MARILSON ROSENO, ao passo que "Os Meninos" receberiam R$ 75 mil por mês. O restante, em tese, permanecia com Felipe Mourão.
2 Com base em outros diálogos, analisados na mesma Informação de Polícia Judiciária nº
1070759/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, identificou-se que o responsável ordinário pelos pagamentos seria Fabiano Zettel("Bom dia. O Fabiano não mandou este mês e a turma está perguntando. Dá uma olhada com ele por favor. Obrigado").
com atitude suspeita e a tentativa de dificultar a rastreabilidade de suas comunicações. A representação policial registra que as conversas entre MARILSON e HENRIQUE, referentes ao período imediatamente posterior à primeira fase da operação, foram deletadas do aparelho do policial aposentado, o que dificultou a reconstrução integral do histórico. Também se aponta que HENRIQUE troca de número telefônico com frequência e que, em momento recente à deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, passou a utilizar número estrangeiro, registrado na Colômbia. Em juízo sumário, tais circunstâncias se harmonizam com o padrão de ocultação e precaução normalmente associado a estruturas criminosas sofisticadas.
- A atuação de HENRIQUE também é corroborada por outros elementos, externos aos diálogos diretos que mantinha com MARILSON. Nesse sentido, a representação descreve que, em 01/03/2026, MARILSON convocou SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR para reunião reservada em sua residência e, no dia seguinte (02/03/2026), após encontro de MARILSON com FELIPE MOURÃO no interior de veículo pertencente a este último, foram registrados contatos telefônicos exitosos entre FELIPE e HENRIQUE em horários coincidentes com a diligência de campo realizada pela Polícia Federal. Logo após, FELIPE também buscou contato com MANOEL MENDES. O cotejo entre mensagens, registros telefônicos e monitoramento externo levou a autoridade policial a concluir que aquela reunião envolvia, no mínimo, MARILSON, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO, SEBASTIÃO MONTEIRO e MANOEL MENDES, todos articulados em torno de assuntos ligados à atuação da "Turma". No dia seguinte (03/03/2026), MARILSON informou à esposa que estava na empresa One Investimentos em reunião com a pessoa identificada como "H", sendo plausível a inferência policial de que se tratava de HENRIQUE VORCARO. Pouco depois, MARILSON voltou a contatar SEBASTIÃO, o que sugere que as informações recebidas nesse encontro eram repassadas para o núcleo criminoso.
- Não bastasse isso, a representação aponta que, em 2024, MARILSON buscou o auxílio de pelo menos três policiais federais para realização de consultas indevidas em sistemas internos da Polícia Federal, com o objetivo de descobrir o teor do Inquérito Policial nº 2023.0064343, no bojo do qual HENRIQUE VORCARO teria sido intimado. Em trecho expressamente destacado pela autoridade policial, MARILSON aciona ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e informa que "um parceiro vai encontrar comigo aqui e vai trazer uma sucinta aqui", juntando, ao lado, a imagem da intimação dirigida a HENRIQUE MOURA VORCARO. Esse episódio reforça, em tese, que a estrutura clandestina mobilizada por MARILSON e pela "Turma" não atuava apenas para intimidação ou cobrança, mas também para obter informações sigilosas sobre investigações de interesse direto de HENRIQUE, o que amplia significativamente a gravidade de sua vinculação ao grupo.
- Por fim, a própria documentação contábil mencionada na representação reforça a perenidade da sustentação financeira do núcleo criminoso, em período que alcança novembro e dezembro de 2025, bem como janeiro e fevereiro de 2026, por meio de notas fiscais emitidas pela empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO em favor da KING PARTICIPAÇÕES, vinculada a FELIPE MOURÃO. Embora esses documentos não individualizem, por si sós, cada ato praticado por HENRIQUE, eles se somam ao conjunto probatório para a conclusão policial de que o núcleo "A Turma" continuou sendo financiado e remunerado mesmo após as fases ostensivas da investigação, e que HENRIQUE desempenhava papel central nessa engrenagem.
- Em síntese, o que se extrai, nesta fase, é que HENRIQUE MOURA VORCARO não apenas se beneficiava dos serviços ilícitos da "Turma", mas os solicitava, os fomentava financeiramente e permanecia em contato com seus operadores mesmo após o avanço ostensivo das investigações, revelando vínculo funcional intenso, contemporâneo e
indispensável à manutenção do grupo criminoso.
I.2) DANIEL BUENO VORCARO - Embarcação Solar I
- Em juízo de cognição sumária, os elementos já reunidos individualizam, de modo suficientemente concreto, a atuação de DANIEL BUENO VORCARO em relação aos fatos vinculados à embarcação Solar I. A prova até aqui coligida revela que a embarcação figurava como espaço diretamente inserido na esfera de utilização do investigado, tendo sido descrita por testemunhas como bem utilizado exclusivamente por DANIEL VORCARO e seus familiares. O próprio comandante da embarcação, Luis Felipe Woyceichoski, afirmou ter sido contratado para acompanhar a finalização da construção do barco, trazê-lo ao Brasil, treinar a tripulação e comandá-lo, prosseguindo depois na mesma função por intermédio da empresa Solar Administração, sempre em benefício da mesma embarcação e do mesmo círculo de utilização. A chefe de comissários de bordo, Tatiana Dantas Carta, corroborou essa vinculação exclusiva entre a Solar I e o investigado.
- Nesse contexto, a atuação de DANIEL VORCARO aparece, em primeiro lugar, no acionamento deliberado de terceiros em razão de fatos relacionados ao capitão da embarcação. Os autos registram que, em 28/5/2024, DANIEL encaminhou a FELIPE MOURÃO os dados de LUIS FELIPE, qualificando-o expressamente como "capitão meu barco", afirmando que ele teria feito uma gravação sua e dizendo que "vamos ter que sentar com ele". Na mesma sequência, foram encaminhados também os dados de Leandro Garcia, com determinação para que se realizasse levantamento "de tudo dos dois", inclusive de familiares. A resposta do grupo demonstra que a ordem foi imediatamente absorvida, surgindo indagação objetiva sobre a providência concreta a ser tomada - acompanhamento, monitoramento ou abordagem direta. Esse encadeamento evidencia, em tese, que a movimentação intimidatória não nasceu de iniciativa autônoma de terceiros, mas de demanda originada
no círculo decisório de DANIEL VORCARO.
- Os elementos probatórios também indicam que a reação do investigado não se limitou a desconforto pessoal com o comportamento de um empregado. O quadro descrito por LUIS FELIPE sugere que as tensões diziam respeito a conteúdo potencialmente sensível relacionado à própria rotina da embarcação. O declarante afirmou que mantinha filmagens do barco, bem como registros de imagem e anotações em diário de bordo relativos a situações que, segundo sua percepção, colocavam em risco a integridade da embarcação e de passageiros. Disse, ainda, que as ameaças surgiram cerca de duas semanas após reunião em que essas ocorrências foram tratadas. Em juízo perfunctório, esse dado é relevante porque aproxima diretamente a embarcação Solar I do objeto da prova: se as ameaças teriam decorrido, em tese, da existência de registros produzidos no contexto do barco, é plausível concluir que a própria embarcação constitua possível repositório de documentos, mídias, anotações, arquivos eletrônicos e demais elementos úteis à apuração.
- A materialização da retaliação descrita nos autos reforça essa conclusão. LUIS FELIPE relatou que um grupo de aproximadamente sete homens compareceu à marina em sua procura, abordou tripulantes da embarcação e procurou também LEANDRO GARCIA, tendo declarado que os autores agiam "a mando do Senhor Daniel". Segundo o mesmo relato, os homens foram à Marina Bracuhy, procuraram o capitão, dirigiram-se depois ao Hotel Nacional Inn e ameaçaram Leandro, havendo inclusive referência de que um dos envolvidos teria se apresentado como policial federal. No mesmo sentido, Tatiana Dantas Carta, ao sair da marina, foi abordada por homens que lhe perguntaram se trabalhava na Solar I e procuravam o capitão Luis Felipe, em postura descrita como incisiva e intimidatória. Tais depoimentos situam a embarcação, a tripulação e os empregados diretamente no centro do episódio criminoso.
- O acervo não se limita, porém, à notícia de que terceiros teriam praticado as ameaças. Há, ainda, elementos que apontam para posterior controle e acompanhamento do resultado por parte de DANIEL VORCARO. Após o desencadeamento dos fatos, consta que foi reencaminhado a DANIEL áudio informando que a "demanda do Rio de Janeiro" estaria "resolvida" e que os executores permaneciam "em QAP". Mais adiante, ao dialogar sobre o episódio, DANIEL perguntou se "Angra" estava "100% resolvido" e se a providência havia alcançado "os dois caras". Depois, já em 11/7/2024, ao receber de FELIPE MOURÃO o áudio da conversa em que LUIS FELIPE relatava as ameaças, DANIEL afirmou: "o tiro saiu pela culatra", "esse cara era o principal" e "tinha que ter encontrado com ele", ao que FELIPE respondeu: "É tudo comigo. Pode deixar." Esses trechos, lidos em conjunto com a ordem antecedente de levantamento e aproximação, reforçam, em juízo de delibação, a vinculação subjetiva do investigado ao episódio intimidatório.
- O conjunto dos autos autoriza, assim, a afirmar, nesta fase, que DANIEL BUENO VORCARO, em tese, utilizou sua posição de comando para desencadear providências de constrangimento e intimidação contra pessoas funcionalmente vinculadas à embarcação Solar I, após notícia de gravação e em contexto de possível existência de registros sensíveis produzidos a bordo. A partir dos elementos já colhidos, sua conduta se revela, em tese, pela identificação do capitão como alvo prioritário, pela determinação de levantamento aprofundado de dados pessoais e familiares, pela conexão entre o episódio intimidatório e os registros mantidos sobre a embarcação, e pela posterior manifestação de acompanhamento crítico do resultado da ação executada.
- Nessa moldura, a embarcação Solar I apresenta relação direta, concreta e imediata com o objeto da investigação. Não apenas era utilizada exclusivamente pelo investigado e seus familiares, como também constitui o espaço funcional em que trabalhavam as vítimas das
ameaças, o local ao qual se vinculavam os registros mencionados por Luis Felipe, e o ambiente em torno do qual se desenvolveu a sequência de levantamentos, abordagens e intimidações descrita nos autos. Daí decorre a plausibilidade de que o local contenha, ainda, documentos físicos, anotações, registros náuticos, arquivos digitais, mídias, equipamentos eletrônicos ou outros elementos probatórios relacionados aos fatos sob apuração.
- À vista disso, mostra-se suficientemente individualizada, para fins de autorização da medida probatória pleiteada, a atuação de DANIEL BUENO VORCARO em relação aos fatos ligados à embarcação Solar I, estando devidamente evidenciado, outrossim, o nexo entre o local e os elementos de prova que se busca preservar e apreender.
I.3) ERLENE NONATO LACERDA
- A investigada ERLENE NONATO LACERDA é apontada como interposta pessoa e gestora financeira de MARILSON ROSENO DA SILVA. As mensagens extraídas do aparelho de MARILSON indicam que ela era responsável por pagamentos por ele determinados e pelo controle de receitas e despesas, sem vínculo empregatício formal, exercendo, em tese, função de administração financeira paralela e de ocultação patrimonial em favor do núcleo criminoso.
- A própria representação policial trata do tema em capítulo específico voltado à prática de lavagem de capitais por MARILSON a partir de ERLENE NONATO LACERDA e HELDER ALVES DE LIMA, registrando que, após a deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, foi identificada estrutura empresarial e patrimonial potencialmente destinada ao financiamento dos núcleos "A Turma" e "Os Meninos".
- Segundo a representação, além da gestão financeira, ERLENE
aparentemente recebia valores que, em verdade, seriam destinados a MARILSON, funcionando, assim, como ponto de passagem ou ocultação patrimonial. De acordo com a investigação, esses recebimentos estariam inseridos na hipótese de dissimulação da titularidade real dos recursos, buscando separar ficticiamente o recebedor formal e o beneficiário material dos pagamentos recebidos. Em análise perfunctória, isso confere à sua atuação contorno típico de apoio à ocultação e à mesclagem patrimonial.
- ERLENE aparece de forma concreta como beneficiária nos pagamentos realizados pela empresa KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA., pertencente a FELIPE MOURÃO. A autoridade policial registra que, nos dias 26/10/2023 e 16/02/2024, ERLENE recebeu dois pagamentos de R$ 50.000,00 cada, oriundos da KING PARTICIPAÇÕES, embora, segundo a conclusão investigativa, o real destinatário dos valores fosse MARILSON ROSENO. Esse ponto é particularmente relevante porque vincula ERLENE, em tese, ao fluxo financeiro do núcleo criminoso, conectando-a não apenas a MARILSON, mas também à estrutura empresarial utilizada por FELIPE MOURÃO para remunerar ou sustentar as atividades do grupo. A interposição de sua conta e de sua pessoa no recebimento desses valores reforça a hipótese de que ela desempenhava papel de amortecedora formal da origem e do destino do dinheiro.
- A representação também informa que, em 26/10/2023, ERLENE enviou a MARILSON duas planilhas contendo diversos depósitos realizados em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Santander, ressaltando a autoridade policial que, embora os créditos constassem formalmente em nome dela, os recursos pareciam ter como real destinatário o próprio MARILSON. Trata-se de mais um elemento a evidenciar que, em tese, a própria investigada prestava contas a MARILSON, alimentando-o com informações organizadas sobre
ingressos financeiros lançados em seu nome, o que se coaduna com o papel de administradora paralela e instrumental do patrimônio ocultado.
- A apuração aponta que a empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., da qual MARILSON é sócioadministrador, era utilizada para o pagamento de valores efetuados por FELIPE MOURÃO, e que ERLENE integrava essa engrenagem como pessoa responsável por operacionalizar pagamentos e administrar receitas e despesas. Assim, em tese, sua atuação inseria-se em mecanismo financeiro mais amplo de sustentação econômica do núcleo criminoso, funcionando como peça de apoio indispensável à circulação de recursos sem exposição direta de MARILSON.
- Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que ERLENE NONATO LACERDA teria desempenhado papel de gestora financeira informal e interposta pessoa de MARILSON ROSENO DA SILVA, mediante: (i) administração de pagamentos por ele determinados; (ii) controle de receitas e despesas do investigado; (iii) recebimento, em seu nome, de valores oriundos da KING PARTICIPAÇÕES que, em tese, destinavam-se a MARILSON; e (iv) manutenção de registros e planilhas de depósitos em sua conta, com posterior reporte ao verdadeiro beneficiário econômico. Portanto, trata-se de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo funcional concreto com a camada financeira e dissimulatória da organização criminosa, especialmente no que se refere à ocultação e à circulação de recursos em favor do líder do núcleo "A Turma".
I.4) HELDER ALVES DE LIMA
- HELDER ALVES DE LIMA é descrito como contador da empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., controlada por Marilson Roseno, e como agente responsável pela emissão das notas fiscais referentes a pagamentos realizados pela empresa KING
PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. em favor da referida pessoa jurídica. No contexto investigado, a Polícia Federal atribui a Helder papel na camada contábil-documental da ocultação dos repasses destinados à estrutura criminosa.
- Em juízo sumário, a relevância das condutas praticadas por HELDER consiste no fato de que as emissões dos documentos fiscais mencionados aparecem como mecanismo destinado a conferir roupagem formal a repasses que, em tese, financiavam ou mantinham a estrutura de MARILSON ROSENO e, por consequência, o funcionamento da "Turma". A atuação de HELDER, assim, não se limitaria à escrituração contábil comum, mas se projetaria sobre a produção da cobertura formal necessária à circulação dos valores oriundos de atuação consabidamente ilícita.
- Em reforço à plena ciência da ilicitude dos comportamentos praticados, a representação destaca que MARILSON mantinha contato com HELDER por meio de dois números distintos, salvos como "Heldera" (+55 31 2534-0033) e "Heldeira Resenha" (+55 31 8868-0033). Esse dado, contextualizado com os demais elementos, reforça que havia canal permanente e funcional de comunicação, compatível com a necessidade de emissão recorrente de documentos fiscais e de orientação sobre a melhor forma de formalizar entradas de dinheiro em favor de MARILSON.
- Sob outro prisma, mesmo após a deflagração da segunda fase da Operação Compliance Zero, os pagamentos efetuados por KING PARTICIPAÇÕES em favor de MARILSON não cessaram, e HELDER teria permanecido à disposição para emitir as notas fiscais correspondentes. O parecer do Ministério Público Federal, com base na representação policial, registra expressamente que a segunda fase ostensiva não obstou a continuidade dos repasses nem a emissão dos documentos, o que indica, em tese, contemporaneidade da atuação de
HELDER e sua permanência na engrenagem de formalização dos pagamentos mesmo em cenário de aumento do risco investigativo (fl. 20 do e-Doc 30). Tal circunstância é particularmente relevante porque afasta a ideia de ato antigo e isolado, sugerindo comportamento que se prolongava no tempo.
- Em 08/10/2025, MARILSON teria enviado mensagem a HELDER afirmando que precisava de "outra nota de 50k", em razão de um serviço adicional prestado por ele. Em juízo sumário, esse diálogo assume relevo porque indica que HELDER, em tese, não apenas emitia documentos para pagamentos ordinários já estabelecidos, mas era acionado pontualmente para viabilizar a formalização de valores adicionais, de modo a acomodar contabilmente novas entradas de numerário decorrentes das atividades de MARILSON. Isso reforça sua posição como operador documental do fluxo financeiro mantido em favor do líder da "Turma".
- Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que HELDER ALVES DE LIMA teria desempenhado papel de operador contábildocumental da engrenagem financeira ligada a MARILSON ROSENO DA SILVA, mediante: (i) emissão de notas fiscais referentes aos pagamentos feitos por KING PARTICIPAÇÕES à ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.; (ii) manutenção de interlocução funcional contínua com MARILSON; (iii) permanência na operacionalização desses registros mesmo após o avanço ostensivo das investigações; (iv) viabilização de notas adicionais para "serviços" prestados; e (v) orientação no sentido de tornar ingressos financeiros "limpos", inclusive com sugestão de utilização de CPF de terceiro. Portanto, trata-se de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo concreto com a camada financeira e dissimulatória da organização criminosa, especialmente no que concerne à aparência formal de licitude dos pagamentos destinados à estrutura de MARILSON e do núcleo "A Turma".
I.5) DAVID HENRIQUE ALVES
- O investigado DAVID HENRIQUE ALVES figura, em tese, como líder do núcleo "Os Meninos", grupo especializado em ataques cibernéticos, invasões telemáticas, derrubada de perfis e monitoramento digital ilegal. A Polícia Federal afirma que ele era remunerado por FELIPE MOURÃO, em valor mensal aproximado de R$ 35.000,00, com provável ingresso de recursos por intermédio da empresa BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA. Soma-se a isso o fato de DAVID ter sido identificado, na noite do dia 04/03/2026, conduzindo veículo de FELIPE MOURÃO e transportando computadores, notebooks, caixas e malas, em contexto interpretado como indicativo de fuga e de possível ocultação ou destruição de provas. Ressalte-se que essa data coincide com a data de deflagração da 3ª fase da Operação Compliance Zero, ocasião em que DANIEL BUENO VORCARO e FELIPE MOURÃO foram presos preventivamente.
- Portanto, em relação a DAVID HENRIQUE ALVES, os elementos informativos até aqui reunidos revelam, em juízo de delibação, que sua atuação não se restringia à condição de colaborador periférico, mas assumia feição central e diretiva no âmbito do núcleo denominado "Os Meninos", braço tecnológico da organização criminosa investigada. A representação policial o aponta expressamente como líder do grupo, responsável pela condução operacional de agentes com perfil hacker voltados à prática de ataques cibernéticos, invasões telemáticas, monitoramento digital ilícito, derrubada de perfis e obtenção de informações por meios clandestinos, tudo sob a gerência de FELIPE MOURÃO e em atendimento, em tese, aos interesses de DANIEL BUENO VORCARO e do núcleo central da organização.
- A primeira dimensão de sua conduta consiste precisamente nessa liderança funcional do núcleo "Os Meninos". A documentação indica que
o grupo chefiado por DAVID reunia, ao menos, RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS e VICTOR LIMA SEDLMAIER, ambos apontados como prestadores de serviços em seu favor. A posição hierárquica de DAVID é reforçada tanto pela forma como a Polícia Federal o qualifica quanto pelo conteúdo do depoimento de VICTOR, do qual se extrai que os serviços executados por ele e por RODRIGO, convergiam para DAVID. Este, por sua vez, se vinculava financeiramente a FELIPE MOURÃO. Em outras palavras, o quadro delineado o situa como ponto de convergência e coordenação das ações digitais do grupo.
- A segunda dimensão de sua atuação diz respeito ao vínculo econômico estável que mantinha com a organização criminosa. Segundo a representação, DAVID era remunerado mensalmente por FELIPE MOURÃO em aproximadamente R$ 35.000,00, e os recursos, ao que tudo indica, ingressavam por meio da empresa BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA., da qual DAVID seria proprietário exclusivo e sócioadministrador. A Polícia Federal destaca, ainda, que essa pessoa jurídica aparece como provável veículo de recebimento dos pagamentos feitos ao líder do núcleo "Os Meninos", o que confere ao arranjo aparência empresarial formal, mas, em tese, o vincula ao financiamento da atividade ilícita. Esse aspecto é particularmente relevante porque revela não apenas a existência de vínculo material entre DAVID e o grupo, mas também a presença de estrutura patrimonial organizada para custear e manter o braço cibernético da organização.
- A terceira dimensão de sua conduta está na execução concreta de ações cibernéticas e de monitoramento ilícito. A investigação registra que, a mando de DANIEL VORCARO e sob gerência de FELIPE MOURÃO, o núcleo por ele liderado teria conseguido derrubar perfis de rede social de pessoas críticas ao grupo, utilizando-se, em outras frentes, de expedientes tecnológicos voltados ao monitoramento telemático e à invasão de dispositivos ou contas. Embora a representação, no trecho ora examinado,
apresente esse dado em síntese, a imputação é precisa ao situar DAVID como responsável pela célula que viabilizava, no plano digital, aquilo que "A Turma" fazia no plano presencial: neutralizar, intimidar, constranger ou vigiar alvos de interesse da organização. Isso confere especial gravidade à sua posição, pois indica atuação voltada não apenas à proteção passiva do grupo, mas à sua capacidade ofensiva e retaliatória em ambiente virtual.
- O quarto aspecto de seu comportamento, igualmente relevante, refere-se à postura adotada por DAVID na data da deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, em 04/03/2026. Conforme registrado pela Polícia Rodoviária Federal, DAVID foi abordado às 23h30 conduzindo uma Range Rover pertencente a FELIPE MOURÃO, acompanhado de KATHERINE VENÂNCIO TELES. Dentro do veículo havia um computador grande de mesa, dois ou três notebooks, caixas e malas, além de um conjunto de objetos que, no contexto investigativo, foi interpretado pela Polícia Federal como indicativo de fuga em andamento e possível destruição, remoção ou ocultação de provas digitais. O policial rodoviário relatou, ainda, que DAVID não soube explicar com clareza por que estava com o veículo de FELIPE MOURÃO e que, no interior do automóvel, foi encontrado documento de identidade de terceiro, circunstância que se soma ao quadro de anormalidade da conduta.
- Essa percepção é reforçada pelas diligências realizadas na residência de DAVID, em Lagoa Santa/MG. A proprietária do imóvel o descreveu como pessoa reservada, estranha e pouco visível na rotina da vizinhança, sendo que a contratação do imóvel fora feita integralmente por intermédio de imobiliária. Mais importante, porém, é o fato de que, às 10h do próprio dia 04/03/2026, DAVID telefonou para a corretora afirmando que queria entregar o imóvel urgentemente, sob a justificativa de que um parente em São Paulo necessitava de assistência. O porteiro do condomínio informou que DAVID deixou o local por volta de 15h, de
forma apressada, "cantando pneus", a ponto de gerar reclamações de moradores. No dia seguinte, um homem posteriormente associado ao círculo de DAVID compareceu ao imóvel com acesso já autorizado por KATHERINE, o que reforça a hipótese de desmobilização rápida do local logo após a deflagração policial. Esses dados compõem, em tese, quadro de evasão precipitada e tentativa de esvaziamento do ambiente residencial, compatível com propósito de evitar a atuação estatal e se desfazer de material sensível.
- A quinta dimensão de sua atuação se projeta sobre o uso de auxiliares e colaboradores próximos para a execução ou continuidade das atividades do núcleo. A Polícia Federal registra que, no dia seguinte à saída apressada de DAVID, VICTOR LIMA SEDLMAIER acessou sua residência, depois retornando com caminhão de mudança, sendo encontrado com celular, materiais de informática e dinheiro em espécie. A autoridade policial ainda destacou a semelhança entre VICTOR e a fotografia constante de um RG de terceiro encontrado no carro conduzido por DAVID, em indício que, ao menos em tese, aponta para a circulação de documentos potencialmente falsos ou utilizados para dissimulação. A relevância desse ponto, para a individualização de DAVID, está no fato de evidenciar que ele não atuava sozinho, mas comandava ou ao menos articulava uma rede de apoio que se ativava mesmo após o início ostensivo da operação, inclusive para acessar seu imóvel e manejar objetos de interesse investigativo.
- Em síntese, as evidências dos autos indicam que DAVID HENRIQUE ALVES teria desempenhado papel de comando, execução e sustentação tecnológica do núcleo "Os Meninos", mediante: (i) liderança do grupo de operadores digitais; (ii) recebimento sistemático de remuneração por intermédio de empresa própria; (iii) coordenação de ataques cibernéticos, monitoramento telemático e derrubada de perfis; (iv) atuação em contexto de fuga ou evasão com transporte de
equipamentos eletrônicos potencialmente probatórios; e (v) articulação com auxiliares e pessoas de confiança para continuidade ou ocultação da atividade do grupo. Portanto, trata-se de conduta que, em juízo de delibação, revela inserção orgânica, contemporânea e altamente relevante na estrutura criminosa investigada, especialmente no segmento vocacionado à prática de ilícitos digitais e à proteção clandestina dos interesses do núcleo central.
I.6) VICTOR LIMA SEDLMAIER
- No tocante ao investigado VICTOR LIMA SEDLMAIER, a autoridade policial o individualiza como integrante identificado do núcleo "Os Meninos", prestador de serviços a DAVID HENRIQUE ALVES. A partir de seu depoimento, a Polícia Federal afirma ter reconstruído a atuação conjunta de VICTOR e RODRIGO PIMENTA em favor do líder do grupo hacker. Os autos também registram que VICTOR é sócio minoritário de empresas do ramo farmacêutico, em circunstância que, segundo a representação, pode indicar a utilização de pessoas jurídicas para recebimento indireto dos pagamentos vinculados aos serviços prestados à organização.
- No ponto alusivo a VICTOR LIMA SEDLMAIER, os elementos coligidos até o momento revelam, em juízo de delibação, que sua atuação não se resume a vínculo ocasional ou periférico com DAVID HENRIQUE ALVES, mas se insere, em tese, de modo funcional, continuado e economicamente estruturado no núcleo denominado "Os Meninos".
- Nesse sentido, em seu próprio depoimento, VICTOR declarou ser "desenvolvedor"e estudante de ciência da computação, afirmando que, desde aproximadamente julho de 2024, prestava serviços a DAVID, a quem conheceu por intermédio de um primo. Segundo suas próprias declarações, tais serviços incluíam conserto de computadores, deslocamento de veículo para oficina, colocação de créditos em celular,
além do desenvolvimento de software de inteligência artificial, tendo ele também conhecimento em design e banco de dados. Esse conjunto de atribuições, embora apresentado em parte sob aparência de auxílio informal, revela, em tese, que VICTOR colocava sua capacidade técnica e operacional à disposição do líder do núcleo hacker, em contexto funcionalmente compatível com a atuação clandestina descrita pela Polícia Federal.
- Sua atuação também revela um vínculo econômico estável mantido com a estrutura investigada. Ainda em seu depoimento, VICTOR afirmou que DAVID lhe pagava R$ 2.000,00 por mês, além de bônus por serviços eventuais, e declarou ter conhecimento de que DAVID trabalhava para LUIZ PHILLIPI MOURÃO "por questões do Daniel", acrescentando que a atuação de DAVID se voltava à reputação on-line de DANIEL BUENO VORCARO. Informou, ainda, que DAVID possuía empresa chamada BIPE, com a qual teria sido firmado contrato para uso de software desenvolvido para analisar e mapear a reputação de DANIEL VORCARO na internet, e disse acreditar que DAVID recebia em torno de R$ 35.000,00. Tais dados são relevantes porque situam VICTOR em posição de prestador de serviços remunerado, não apenas por DAVID, mas dentro de um fluxo econômico maior conectado a FELIPE MOURÃO e aos interesses do núcleo central da organização.
- Em relação a VICTOR, há um episódio específico a ser destacado, ocorrido imediatamente após a deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero. Nele, VICTOR aparece, em tese, como agente de apoio logístico e a possível ocultação de vestígios ligados a DAVID. As diligências no condomínio Golden Class, em Lagoa Santa/MG, revelaram que, em 05/03/2026, por volta das 16h, um homem posteriormente identificado como VICTOR compareceu à residência de DAVID, já portando chave do imóvel, tendo seu ingresso sido autorizado por KATHERINE VENÂNCIO TELES. Segundo o porteiro, VICTOR dirigia
um Audi A3, placa QFI4A20. Posteriormente, os policiais foram informados de que ele retornara ao local acompanhado de caminhão de mudança, com o objetivo de retirar todos os móveis e pertences restantes na casa. Em juízo sumário, trata-se de circunstância extremamente relevante, pois revela atuação imediatamente posterior à fuga ou evasão de DAVID, em contexto objetivamente compatível com a desmobilização do imóvel, retirada de objetos de interesse investigativo e possível supressão de elementos probatórios.
- Outro aspecto a ser realçado quanto à participação de VICTOR nos ilícitos decorre da vinculação de sua imagem ao documento de identidade encontrado no veículo conduzido por DAVID na noite de 04/03/2026. A autoridade policial registrou que, quando DAVID foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal conduzindo a Range Rover de FELIPE MOURÃO, foi localizado no interior do veículo um RG em nome de Marcelo Souza Gonçalves. Contudo, a partir das imagens captadas no condomínio Golden Class, a Polícia Federal percebeu semelhança entre a fisionomia de VICTOR e a fotografia constante desse documento. Em seguida, foi solicitada informação técnica de comparação facial, cujo resultado apontou alta probabilidade de se tratar da mesma pessoa, indicando, em tese, a falsidade ideológica do RG. Esse elemento agrava consideravelmente a imputação em relação a VICTOR, pois o vincula não apenas ao núcleo hacker, mas também a possível uso de documentação ideologicamente falsa em contexto de fuga, ocultação e suporte à atividade criminosa.
- VICTOR também foi abordado na posse de celular, materiais de informática e dinheiro em espécie, sendo conduzido à sede da Polícia Federal no aeroporto de Confins para prestar esclarecimentos. A posse simultânea desses objetos, somada ao ingresso no imóvel de DAVID logo após sua saída apressada e ao retorno com caminhão de mudança, compõe quadro indiciário de que VICTOR não apenas conhecia a rotina
do líder do grupo, mas teria atuado para manusear, remover ou resguardar bens e equipamentos com potencial relevância probatória, em momento sensível da investigação. No mesmo ato, VICTOR fez menção a "Rodrigo", que a autoridade policial identificou como RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, o que reforça a atuação concertada entre ambos em favor de DAVID e do núcleo "Os Meninos".
- Por fim, há uma dimensão de natureza patrimonial e empresarial que reforça a necessidade de cuidado quanto ao papel de VICTOR na engrenagem financeira do grupo. A representação destaca que ele é sócio minoritário da DROGARIA SAÚDE VIDA LTDA. e da NOVA FARMA DROGARIA E COSMÉTICOS LTDA., circunstância que, segundo a Polícia Federal, pode indicar a utilização de pessoas jurídicas para o recebimento indireto de pagamentos decorrentes dos serviços prestados ao núcleo criminoso. Embora esse aspecto ainda demande aprofundamento probatório, ele não é irrelevante nesta fase, pois sugere que VICTOR não figurava apenas como executor técnico, mas também como possível ponto de apoio para circulação dissimulada de valores ligados à atividade ilícita.
- Em síntese, o quadro até aqui delineado permite afirmar, em juízo de delibação, que VICTOR LIMA SEDLMAIER teria desempenhado papel de operador auxiliar qualificado do núcleo "Os Meninos", mediante: (i) prestação contínua de serviços técnicos a DAVID HENRIQUE ALVES; (ii) inserção remunerada na estrutura de suporte digital da organização; (iii) atuação conjunta com RODRIGO PIMENTA em favor do líder do grupo; (iv) ingresso e posterior esvaziamento da residência de DAVID logo após a deflagração da operação; (v) possível vinculação a documento ideologicamente falso encontrado no veículo usado por DAVID; e (vi) manutenção de pessoas jurídicas potencialmente úteis ao recebimento indireto de pagamentos. Trata-se de conduta que, nesta fase, revela vínculo funcional, econômico e logístico concreto com o
braço tecnológico da organização criminosa investigada.
I.7) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS
- RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS é apontado como outro integrante do núcleo "Os Meninos", em estreita vinculação com DAVID HENRIQUE ALVES. A representação indica que ele foi mencionado por Victor como a pessoa que o acompanhava quando ambos se dirigiram à residência de DAVID e que o indivíduo referido como "Rodriguinho" corresponderia justamente a RODRIGO PIMENTA, situando-o como colaborador próximo da estrutura de monitoramento e ação telemática ilegal.
- Ainda segundo a representação policial, RODRIGO era o outro integrante identificado desse grupo, ao lado de DAVID HENRIQUE ALVES e VICTOR LIMA SEDLMAIER, reiterando que se trata de célula vocacionada à prática de hacking, invasões telemáticas, derrubada de perfis e monitoramento digital ilícito. Nessa moldura, RODRIGO aparece como colaborador diretamente vinculado ao líder do núcleo, inserido em cadeia hierárquica que, segundo o depoimento de VICTOR, partia de demandas de DANIEL BUENO VORCARO, era operacionalizada por LUIZ PHILLIPI MOURÃO e chegava a DAVID, que, por sua vez, se valia de VICTOR e de RODRIGO para a execução de tarefas.
- A Polícia Federal registra que RODRIGO foi identificado nominalmente como integrante do grupo e que o indivíduo conhecido nos autos como "Rodriguinho"ou "Rodrigo Pimenta", mencionado por VICTOR em depoimento, corresponde precisamente a RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS. Essa identificação não decorre de mera suposição abstrata, mas de cruzamento entre o depoimento de VICTOR e os dados cadastrais reunidos pela investigação, o que lhe confere objetividade e pertinência probatória. Em outras palavras, a representação não o descreve genericamente como possível colaborador,
mas como pessoa já individualizada e vinculada ao braço digital da organização criminosa.
- A atuação de RODRIGO emerge do próprio depoimento prestado por VICTOR LIMA SEDLMAIER, do qual se extrai que ele também prestava serviços para DAVID, que, por sua vez, era remunerado por FELIPE MOURÃO em cerca de R$ 35.000,00 mensais. Nesse mesmo relato, VICTOR afirma que já pediu a RODRIGO a realização de "alguns trabalhos para DAVID", mencionando especificamente atividades como pagar boletos e adquirir domínios na internet. Embora essas tarefas, examinadas isoladamente, possam sugerir atividades de apoio administrativo, elas assumem relevo distinto no contexto mais amplo da investigação: praticadas dentro de um núcleo dedicado a ações clandestinas em ambiente digital, revelam que RODRIGO integrava, em tese, a estrutura de suporte técnico e operacional do grupo, auxiliando em providências que podiam servir tanto à sustentação econômica quanto à infraestrutura digital das operações ilícitas. A aquisição de domínios, em especial, não é um fato neutro no âmbito de um núcleo hacker, pois pode se relacionar à criação de ambientes digitais, mecanismos de dissimulação, redirecionamento, hospedagem ou estrutura de apoio às ações telemáticas clandestinas descritas pela autoridade policial.
- Do acervo dos autos, se extrai a atuação conjunta e presencial com VICTOR LIMA em contexto diretamente relacionado a DAVID HENRIQUE ALVES, imediatamente após a deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero. O depoimento de VICTOR informa que a pessoa que o acompanhava quando entrou no condomínio e se dirigiu à residência de DAVID era justamente alguém conhecido como "Rodriguinho", identificado como RODRIGO PIMENTA. Esse dado é particularmente sensível porque o ingresso no imóvel ocorreu no contexto de saída apressada de DAVID, seguida de providências para
desocupação da residência e retirada de bens e equipamentos, em circunstância que a Polícia Federal interpreta como indicativa de fuga e de possível ocultação ou supressão de provas. Nessa perspectiva, a presença de RODRIGO ao lado de VICTOR no deslocamento ao imóvel de DAVID indica, em tese, participação concreta em movimentação logística sensível, vinculada ao esvaziamento do ambiente e ao manuseio de objetos potencialmente relevantes à investigação.
- Em trecho específico, a representação policial resume que a conduta de RODRIGO é, em tese, a de colaborador próximo da estrutura de monitoramento e ação telemática ilegal, subordinado à liderança operacional exercida por DAVID. Assim, em juízo sumário, RODRIGO aparece como operador auxiliar do braço hacker. Alguém que não liderava o grupo, mas contribuía ativamente para a sua operacionalidade e para a execução concreta de tarefas dentro da cadeia de comando estabelecida.
- Nesse sentido, o depoimento de VICTOR deixa claro que havia uma hierarquia definida, iniciada com demandas de DANIEL VORCARO, mediadas por LUIZ PHILLIPI MOURÃO, e executadas, no braço digital, por DAVID HENRIQUE ALVES e seus auxiliares. Ao afirmar que RODRIGO também fazia trabalhos para DAVID, o declarante o coloca, em tese, dentro dessa cadeia de execução. Assim, há base suficiente para situá-lo como peça de apoio técnico-operacional do núcleo "Os Meninos", vinculado ao mesmo esquema remuneratório e à mesma finalidade ilícita de proteção, monitoramento e ofensiva digital em favor da organização criminosa.
- Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS teria desempenhado papel de colaborador técnico e logístico do núcleo "Os Meninos", mediante: (i) integração formalmente identificada ao braço hacker da organização; (ii) prestação de serviços em favor de DAVID HENRIQUE ALVES; (iii)
execução de tarefas concretas, como pagamento de boletos e aquisição de domínios na internet; (iv) atuação conjunta com VICTOR LIMA no deslocamento até a residência de DAVID, em contexto de desmobilização do imóvel após a deflagração da operação; e (v) inserção em cadeia hierárquica voltada ao monitoramento telemático ilegal e à proteção digital dos interesses do núcleo central.
I.8) KATHERINE VENÂNCIO TELLES
- KATHERINE VENÂNCIO TELLES é vinculada a DAVID HENRIQUE ALVES não apenas por relação pessoal, mas por circunstância objetiva relevante: ela estava no veículo conduzido por DAVID quando eram transportados equipamentos eletrônicos potencialmente relacionados às atividades do núcleo "Os Meninos". A Polícia Federal destaca, ainda, que KATHERINE prestou versão reputada incompatível com os dados disponíveis, ao afirmar que ambos se dirigiam a Santos/SP para permanecer com seu irmão enquanto os pais viajariam à Europa, narrativa que não encontrou amparo nos registros obtidos. Em juízo sumário, sua conduta é situada como de possível apoio à fuga e ao encobrimento do deslocamento de DAVID com material probatório.
- Nesse sentido, o policial rodoviário VINICIUS MARTINS afirmou que estavam no carro DAVID HENRIQUE ALVES (na condição de condutor) e KATHERINE VENÂNCIO (como passageira), e que no interior do veículo havia "um computador grande de mesa, dois ou três notebooks, caixas e malas". Ainda segundo o relato policial, quando questionados, DAVID e KATHERINE afirmaram que estavam indo passar alguns dias na casa de parentes, não tendo DAVID conseguido explicar com clareza por que estava com o automóvel de FELIPE MOURÃO. Também foi encontrado no carro RG de terceiro, circunstância que adensou o contexto de anormalidade da situação. Em juízo sumário, a presença de KATHERINE nesse deslocamento, acompanhando DAVID
enquanto ele transportava expressiva quantidade de equipamentos de informática e bagagem logo após a operação policial, indica, em tese, participação em movimentação logística sensível, potencialmente voltada à evasão e ao resguardo de material probatório.
- A representação policial afirma expressamente que KATHERINE aparenta ter conhecimento das ilicitudes praticadas por DAVID, pois teria tentado ludibriar as autoridades policiais ao sustentar que ambos seguiam para Santos/SP a fim de permanecer com seu irmão, em razão de viagem internacional de seus pais. Ocorre que, segundo consulta a sistemas internos mencionada pela Polícia Federal, não foi localizado qualquer registro de viagem internacional da mãe de KATHERINE no ano de 2026, dado que enfraquece substancialmente a narrativa apresentada e permite inferir, nesta fase, que a explicação servia, em tese, como cobertura para o real motivo do deslocamento. Essa incompatibilidade objetiva entre o depoimento e os dados externos verificados é central para a individualização de sua conduta, porque a situa não como mera acompanhante desinformada, mas como pessoa que, em tese, prestou versão destinada a encobrir a fuga de DAVID e a remoção de equipamentos potencialmente probatórios.
- No depoimento reproduzido nos autos, KATHERINE não apenas reconhece que DAVID é amigo de FELIPE MOURÃO, mas afirma expressamente que a empresa de DAVID "trabalha/presta serviços para FELIPE MOURÃO". Assim, ainda que a profundidade de seu conhecimento subjetivo sobre cada detalhe das atividades ilícitas demande aprofundamento probatório, os elementos disponíveis indicam, em tese, que ela não estava alheia ao contexto funcional em que DAVID se inseria, nem ao fato de que ele mantinha relações econômicas e operacionais com pessoa central na gerência da organização criminosa. Isso reforça a plausibilidade da imputação de que seu comportamento, ao menos no episódio concreto da abordagem e do deslocamento para São
Paulo, não foi inteiramente desinformado.
- Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que KATHERINE VENÂNCIO TELLES teria desempenhado papel de apoio à fuga e de tentativa de encobrimento do deslocamento de DAVID HENRIQUE ALVES com material potencialmente probatório, mediante: (i) acompanhamento de DAVID em viagem realizada logo após a deflagração da operação; (ii) presença em veículo que transportava computadores, notebooks, caixas e malas de possível interesse investigativo; (iii) apresentação de versão incompatível com os dados objetivos posteriormente verificados; (iv) prestação de informações que dificultaram a pronta oitiva de DAVID; e (v) colaboração, em tese, para conferir aparência legítima a deslocamento associado à evasão e à possível ocultação de provas. Em juízo de delibação, tais elementos revelam vínculo concreto com o episódio de fuga e com a tentativa de encobrimento das ações de DAVID HENRIQUE ALVES, ainda que em posição acessória em relação ao núcleo central do grupo.
I.9) MANOEL MENDES RODRIGUES
- MANOEL MENDES RODRIGUES é descrito como "operador do jogo do bicho" e integrante do núcleo "A Turma", com papel específico de liderança de um braço local da organização no Estado do Rio de Janeiro, composto por outras pessoas ainda não identificadas, aptas a acompanhálo na prática de ameaças presenciais a mando de DANIEL VORCARO. A representação menciona, em reconstrução cronológica, a participação desse braço em ações intimidatórias em Angra dos Reis/RJ, além de situar MANOEL nas tratativas internas envolvendo MARILSON, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e SEBASTIÃO MONTEIRO.
- Pelas características já identificadas, a autoridade policial ainda acrescenta ser plausível inferir que esse braço local é formado por operadores do jogo do bicho, milicianos e policiais. Tais circunstâncias
conferem especial gravidade ao papel desempenhado por MANOEL, na medida em que ele surge como elo entre o comando central da organização e a força local empregada para intimidação física e constrangimento direto de alvos.
- A primeira dimensão de sua conduta aparece de forma clara no episódio ocorrido em Angra dos Reis/RJ, em 04/06/2024, Na ocasião, após acionamento por parte de DANIEL VORCARO, o núcleo "A Turma" se deslocou até a Marina Bracuhy para proferir ameaças contra LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI, então comandante da embarcação utilizada por DANIEL VORCARO. Em seguida, o grupo foi ao Hotel Nacional Inn, para intimidar LEANDRO GARCIA, ex-chefe de cozinha. A cronologia descrita pela autoridade policial revela que, em 28/05/2024, DANIEL encaminhou a FELIPE MOURÃO documentos de LUIS FELIPE e determinou que fosse feito "levantamento de tudo" e que "teriam que ir pra cima", além de ordenar o levantamento de dados também de LEANDRO e de familiares de ambos. Em resposta, FELIPE MOURÃO reencaminhou áudios de MARILSON ROSENO informando que os levantamentos estavam em curso. Na mesma oportunidade, questionou qual seria a determinação exata: acompanhamento, monitoramento ou abordagem direta. Esse conjunto de elementos demonstra que o subnúcleo carioca atuava a partir de ordens concretas do núcleo central, sendo MANOEL, em tese, um dos executores locais dessas determinações.
- A segunda dimensão de sua atuação se revela no conteúdo dos relatos das vítimas e testemunhas, que o vinculam diretamente às ameaças presenciais. Segundo o parecer do Ministério Público Federal, LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI relatou ter sido ameaçado de morte por grupo de cerca de sete homens e afirmou que um dos interlocutores se identificou como MANOEL, amigo de DANIEL VORCARO, que "mexia com jogo do bicho". LEANDRO GARCIA, por sua vez, descreveu abordagem semelhante, com a presença de FELIPE MOURÃO e de
indivíduo de nome "Manoel/Emanuel". Além disso, TATIANA DANTAS CARTA, então chefe de comissários de bordo da embarcação Solar I, narrou ter sido abordada por seis a sete homens que procuravam por LUIS FELIPE. Esses elementos não apenas inserem MANOEL no contexto fático das intimidações, como o situam, em tese, como um dos executores identificáveis do braço presencial da organização, em ações concretas de ameaça, monitoramento e pressão física sobre desafetos de DANIEL VORCARO.
- Ademais, a Polícia Federal informa que, a partir das descrições físicas fornecidas por LEANDRO GARCIA, foi instaurado procedimento de reconhecimento nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução CNJ nº 484/2022. Após apresentar, com elevado grau de precisão, características físicas atribuídas a MANOEL - inclusive estatura, compleição física, barba, cabelo e tom de pele -, LEANDRO, diante de cinco fotografias, afirmou com elevado grau de certeza que a pessoa exibida como "indivíduo 02" correspondia a MANOEL MENDES RODRIGUES.
- Outro aspecto que, somado aos demais elementos colhidos pela investigação, posicionam MANOEL como peça articulada dentro da cadeia de comando da organização criminosa, consubstancia-se no registro de que, apenas no intervalo compreendido entre a noite de 02/03/2026 e a noite de 03/03/2026 (às vésperas da deflagração da terceira fase ostensiva da operação), FELIPE MOURÃO e MANOEL MENDES trocaram 58 mensagens de WhatsApp. Trata-se de dado que, em juízo sumário, evidencia comunicação frequente, estreita e funcional. Além disso, conforme o parecer ministerial, no mesmo contexto em que MARILSON ROSENO se reuniu com FELIPE MOURÃO dentro do veículo deste último, houve tentativas e contatos telefônicos com HENRIQUE MOURA VORCARO e, logo depois, com MANOEL MENDES, o que levou a autoridade policial a concluir que a reunião e as
tratativas daquele dia envolviam igualmente MANOEL.
- Noutro giro, a liderança local de MANOEL é particularmente grave porque projeta a atuação da organização para além do círculo imediato de MARILSON ROSENO e dos policiais federais identificados, revelando um desdobramento territorializado e com potencial uso de força privada ou paramilitar em favor dos interesses da família VORCARO. Em outras palavras, MANOEL aparece, nesta fase, como responsável por disponibilizar mão de obra intimidatória e presença física no Estado do Rio de Janeiro, servindo de instrumento de coerção para a organização criminosa.
- Ainda em relação ao episódio de atuação violenta do grupo em Angra dos Reis, como parte de uma engrenagem de pressão e monitoramento sobre pessoas que detinham informações sensíveis ou conflitavam com interesses de DANIEL VORCARO, a representação ressalta que, após o acionamento inicial, a "Turma"fez levantamentos de dados pessoais e familiares, colocou-se "em QAP", cogitou acompanhamento, monitoramento de telefone e "conversa com a mesma língua", tudo em contexto que revela preparação, mobilização e disponibilidade para ação imediata. Nesse cenário, a presença de MANOEL, identificada por vítimas e testemunhas como homem ligado ao jogo do bicho e próximo de DANIEL, revela, em tese, a função de intimidador qualificado, alguém utilizado precisamente para causar medo, conferir credibilidade à ameaça e projetar poder coercitivo no ambiente local.
- Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que MANOEL MENDES RODRIGUES teria desempenhado papel de executor presencial e articulador territorial do núcleo "A Turma", mediante: (i) liderança de um braço local da organização no Estado do Rio de Janeiro; (ii) mobilização de quatro a seis pessoas para práticas de ameaça e intimidação; (iii) participação, em tese, nas ações de intimidação dirigidas
contra LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI e LEANDRO GARCIA em Angra dos Reis; (iv) inserção em fluxo contínuo de comunicação com FELIPE MOURÃO e demais integrantes do grupo; e (v) emprego de sua posição social e criminal local, vinculada ao jogo do bicho, como instrumento de pressão física e moral em favor da organização criminosa. Portanto, tratase de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo orgânico, funcional e altamente relevante com o braço presencial e coercitivo da estrutura investigada.
I.10) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA
95.ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, agente da Polícia Federal da ativa, é apontado como longa manus de MARILSON ROSENO dentro da Polícia Federal. Segundo a representação, ele realizava ou articulava consultas indevidas em sistemas internos da corporação, repassando a MARILSON dados reservados que, por sua vez, seriam utilizados em favor de DANIEL VORCARO, FELIPE MOURÃO e demais integrantes do grupo. A autoridade policial acrescenta que ANDERSON teria recebido contrapartidas financeiras por sua atuação e que, por ainda se encontrar em atividade, possuía acesso privilegiado a sistemas e informações sigilosas.
- Os elementos até aqui coligidos revelam, em juízo de delibação, atuação de especial gravidade de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, porquanto se trata de policial federal ainda em plena atividade, lotado na DEAIN/DREX/SR/PF/RJ. Nessa condição, detinha acesso privilegiado, atual e funcional aos bancos de dados oficiais, sendo precisamente por isso constantemente acionado por MARILSON e, em tese, financeiramente retribuído.
- A autoridade policial afirma ter identificado que, ao menos desde agosto de 2023, ANDERSON vinha realizando diversas pesquisas em bases de dados internas da corporação e transmitindo os resultados a
MARILSON ROSENO, que, por sua vez, os repassava aos demais comparsas e aos chefes da organização criminosa. O caráter continuado da atuação é bem caracterizado pela representação. Não se descreve episódio isolado ou pontual, mas padrão de conduta estável, voltado à exploração funcional de acesso institucional em benefício de interesses privados e ilícitos.
- O primeiro episódio concreto referido na representação data de 05/08/2023. Nesse dia, MARILSON encaminhou a ANDERSON a fotografia do passaporte de RENATA ALVES MOREIRA e o questionou sobre sua eventual saída do país e, em caso afirmativo, o destino tomado. Segundo a narrativa policial, um colega de ANDERSON recusou-se a realizar a consulta, o que levou WANDER a classificar o servidor como "babaquinha demais". No mesmo dia, ANDERSON enviou áudio a MARILSON afirmando que "a gente tem que ver se aquela outra meta lá avança", pedindo que não fosse abandonado e solicitando ajuda. Em resposta, MARILSON informou que a situação de terça-feira já representaria um avanço (aos pleitos de ANDERSON por novas demandas). Na data em que a equipe de ANDERSON estaria de plantão, ele encaminhou a MARILSON áudios com as informações solicitadas, gravados por terceiro ainda não identificado, além de imagem de tela de sistema interno da Polícia Federal com dados de entrada e saída do país de RENATA ALVES. Em juízo sumário, trata-se de evidência concreta de que ANDERSON não apenas tinha ciência da ilicitude da demanda, mas atuava para viabilizar e entregar o conteúdo reservado, inclusive mobilizando terceiros dentro da estrutura policial.
- Há, ainda, indícios de que o policial federal ANDERSON recebeu vantagens e retribuições pelas atividades ilícitas realizadas, o que afasta qualquer aparência de favor informal ou colaboração desinteressada. Em 08/08/2023, MARILSON pediu a ANDERSON que gravasse um áudio a terceiro, dizendo: "depois vê aí o que consegue fazer pela gente", ao que
WANDER atendeu, acrescentando espontaneamente a expressão "moral se paga com moral" e pedindo "fortalecimento". No dia seguinte, MARILSON solicitou a chave Pix de ANDERSON para "mandar um presente pra filhota que passou no vestibular". Em 11/08/2023, ANDERSON respondeu agradecendo, afirmando que "Nathalia adorou o presente". O episódio é relevante porque demonstra, em tese, contrapartida patrimonial concreta em favor de ANDERSON, vinculada à sua disponibilidade funcional para consultas e obtenção de dados sigilosos.
- Pelo que se depreende da representação, ANDERSON possui, em tese, uma relação funcional e financeira continuada com MARILSON ROSENO. Em 20/09/2023, WANDER enviou áudio dizendo, em síntese, que estava "fedendo", que precisava de alguma "coisinha boa"e que gostaria de fazer uns "trabalhinhos". MARILSON respondeu que, no mês seguinte, talvez fosse ao Rio e que teria "um negócio" em que precisaria do apoio "de vocês aí", classificando-o como algo"muito interessante". Esse trecho, em juízo sumário, revela que ANDERSON não era mero executor de uma consulta ou outra, mas alguém integrado a circuito de demandas futuras e com expectativa de remuneração, prestando-se a atuar reiteradamente em favor da organização.
- Portanto, na relação de ANDERSON com MARILSON havia atendimento sucessivo de novas demandas sigilosas e a busca de recompensas materiais correlatas. Em 09/10/2023, MARILSON formulou nova solicitação a ANDERSON, a qual foi atendida. No dia seguinte, 10/10/2023, MARILSON enviou foto de visto americano de determinada pessoa e pediu a ANDERSON que verificasse, com urgência, se o alvo ainda se encontrava no Chile, demanda que foi atendida. Em 11/10/2023, prosseguiram os questionamentos, destacando a autoridade policial que o policial federal investigado ANDERSON utilizava expressões como "a gente" e "conforme nós prevíamos", o que evidencia, em tese, sua inserção em grupo articulado de agentes com acesso a dados internos, operando
de forma colaborativa.
- Em 15/02/2024, MARILSON solicitou, com urgência, que ANDERSON verificasse se determinado inquérito policial dizia respeito a crime financeiro envolvendo DANIEL VORCARO, pedindo tudo o que pudesse ser enviado sobre o procedimento. A representação registra que WANDER repassou a demanda a outros três colegas, enviando capturas de tela das respostas recebidas. Em seguida, MARILSON ajustou a orientação, esclarecendo que não precisava do acesso integral ao processo sigiloso, mas apenas da "sucinta"do inquérito. Em 23/02/2024, nova solicitação foi feita por MARILSON, agora relativa a outro procedimento, associado a imagem de intimação dirigida a HENRIQUE VORCARO, tendo ANDERSON atendido parcialmente à demanda. Esses fatos revelam, em tese, que ANDERSON era acionado não apenas para consultas cadastrais simples, mas também para sondar investigações policiais sigilosas de interesse direto do núcleo VORCARO, inclusive mobilizando sua rede de confiança dentro da corporação.
- A representação menciona nova demanda em 30/07/2024, novamente ligada à situação migratória de determinada pessoa. Já em 30/10/2024, MARILSON acionou ANDERSON para "dar um pulão" em um DJ que, segundo a mensagem, teria "rede de pedofilia da internet" e teria "mexido com a filha de um cara, filho de um... com o CEO do banco aí, cara", enviando em seguida os dados de Ronald Fred Seikaly. Esse episódio é expressivo porque indica que ANDERSON, em tese, não fornecia dados apenas para autoproteção do grupo, mas também para embasar ações de perseguição, monitoramento e pressão contra pessoas consideradas desafetas, servindo como fonte estatal clandestina para objetivos privados e retaliatórios.
- Em 31/12/2025, já em momento posterior ao avanço ostensivo da Operação Compliance Zero, MARILSON realizou pagamento a ANDERSON, pedindo sua chave Pix para enviar uma "oferenda",
efetivada no dia seguinte. A autoridade policial destaca que esse pagamento é compatível com o bônus de final de ano que DANIEL VORCARO teria destinado à "Turma".
- Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA teria desempenhado papel de agente infiltrado funcionalmente na Polícia Federal em benefício da organização criminosa, mediante: (i) realização reiterada de consultas indevidas em sistemas internos da corporação; (ii) repasse de dados sigilosos a MARILSON ROSENO; (iii) uso de sua posição funcional e da relação com colegas da ativa para viabilizar buscas e sondagens investigativas; (iv) recebimento de vantagens econômicas e presentes em contrapartida; (v) levantamento de informações de interesse direto de DANIEL VORCARO e HENRIQUE VORCARO; e (vi)colaboração em ações de monitoramento e perseguição a alvos do grupo. Trata-se, portanto, de atuação que, em juízo de delibação, revela abuso continuado da função pública, violação de sigilo funcional e inserção orgânica no núcleo policial-informacional da "Turma".
I.11) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR
- SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, policial federal aposentado, é individualizado como integrante operacional da "Turma", em estreita interlocução com MARILSON ROSENO, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES. A representação descreve reunião presencial entre SEBASTIÃO e MARILSON em 01/03/2026, seguida, no dia subsequente, de mensagens sobre uma outra reunião "sem êxito" e "outro negócio"a ser tratado, tudo cotejado com diligência externa que identificou encontro entre MARILSON e FELIPE MOURÃO dentro do veículo deste último, no mesmo intervalo em que houve contatos com HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES.
- Quanto a SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, os elementos até
aqui reunidos revelam sua posição como integrante orgânico do núcleo criminoso denominado "A Turma". A própria representação policial o descreve como policial federal aposentado cooptado para integrar o grupo, destacando que sua conduta se ajustava ao padrão operacional da organização: uso de terminal telefônico internacional, adoção de mensagens temporárias, prevalência de ligações telefônicas em detrimento de trocas escritas e realização de encontros pessoais reservados com o líder do núcleo, tudo com a finalidade, em tese, de reduzir rastros e dificultar a reconstrução probatória das tratativas ilícitas.
- Inicialmente, chama atenção o fato de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR adotar padrão de comunicação típico de estrutura clandestina. A autoridade policial registra que, em todas as conversas mantidas com MARILSON ROSENO, SEBASTIÃO utilizava o terminal telefônico internacional +1 201 279 8461, proveniente dos Estados Unidos, estando salvo no aparelho de MARILSON como "Sebastião/SP PF". A representação acrescenta que as mensagens anteriores a 1º/03/2026 não estavam mais disponíveis porque eram automaticamente excluídas por configuração do aplicativo, o que reforça a percepção de que SEBASTIÃO mantinha, em tese, comportamento deliberado de ocultação comunicacional, compatível com a posição de alguém inserido em grupo criminoso que buscava não deixar vestígios documentais das conversas.
- SEBASTIÃO teve encontro presencial reservado com MARILSON ROSENO em 01/03/2026. Naquela data, após contato telefônico prévio, SEBASTIÃO enviou mensagem convidando MARILSON para irem juntos a um jogo de futebol e oferecendo espaço em sua garagem. Em seguida, MARILSON recusou a saída, afirmando que estava longe de casa havia tempo e convidou SEBASTIÃO para se deslocar até seu endereço porque "estaria com uma ideia" a ser conversada pessoalmente. Ato contínuo, SEBASTIÃO confirmou a ida ao local.
MARILSON então orientou-o a ligar quando chegasse ou a subir para que pudessem conversar longe de terceiros, porque estava "com uma turma que pode atrapalhar". A Polícia Federal obteve registros de câmeras de segurança do prédio e constatou que, embora MARILSON estivesse na área de lazer com um grupo de amigos, ao receber a ligação de SEBASTIÃO deslocou-se imediatamente à portaria, encontrou-o e ambos seguiram para o pilotis, onde permaneceram sozinhos por aproximadamente 1h10min. Em juízo sumário, considerando as circunstâncias e a conjuntura fática contemporânea ao encontro, revela-se na sua realização, em tese, reunião deliberada, reservada e funcionalmente orientada, entre o líder da "Turma"e um de seus integrantes.
- No dia seguinte, 02/03/2026, SEBASTIÃO permaneceu em contato com MARILSON em contexto diretamente vinculado a tratativas mais amplas do núcleo criminoso. Segundo a representação, MARILSON tentou contato com SEBASTIÃO às 15h59, sendo retornado em poucos minutos. Mais tarde, às 18h14, MARILSON enviou a mensagem "Reunião sem êxito. Não ligou e nem atendeu. Qualquer novidade chamo aí", acrescentando que no dia seguinte haveria "aquele outro negócio". A relevância desse ponto decorre do cotejo feito pela Polícia Federal entre tais mensagens e as diligências externas realizadas na mesma data: entre aproximadamente 17h00 e 18h16, MARILSON permaneceu dentro do veículo de FELIPE MOURÃO, estacionado em frente ao seu prédio; durante esse intervalo, FELIPE tentou por duas vezes contato com HENRIQUE VORCARO e, em seguida, conseguiu falar com ele; logo depois que MARILSON deixou o veículo, FELIPE tentou contato com MANOEL MENDES, que o retornou horas mais tarde. A conclusão policial, expressamente consignada, é a de que a reunião mantida por MARILSON com FELIPE MOURÃO envolvia igualmente SEBASTIÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES, o que situa SEBASTIÃO, em tese, dentro do círculo interno de articulação operacional da "Turma".
- A representação registra também que, no dia seguinte ao encontro entre MARILSON e FELIPE MOURÃO e véspera da deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero, SEBASTIÃO voltou a tentar contato com MARILSON sem sucesso e, algumas horas depois, recebeu retorno, permanecendo ambos em ligação por mais de cinco minutos. A autoridade policial acrescenta que, no mesmo dia, MARILSON afirmou (em sua oitiva) ter estado em reunião com HENRIQUE VORCARO, o que é corroborado por mensagem enviada à esposa às 17h56, com localização indicando estar na empresa One Investimentos com a pessoa identificada como "H". A sequência temporal desses eventos leva à inferência, nesta fase, de que as conversas mantidas entre MARILSON e SEBASTIÃO estavam relacionadas a demandas oriundas de HENRIQUE VORCARO e ao repasse interno de providências à "Turma", o que reforça o papel de SEBASTIÃO como destinatário de atualizações e executor potencial de ordens.
- Nessa conjuntura, SEBASTIÃO estava, em tese, inserido nas tratativas internas do grupo, recebendo atualizações e demandas vinculadas às ordens emanadas do núcleo central.
- Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR teria desempenhado papel de integrante operacional e articulador auxiliar do núcleo "A Turma", mediante: (i) adoção de padrões de comunicação próprios de organização clandestina; (ii) participação em reunião presencial reservada com MARILSON ROSENO; (iii) manutenção de contatos subsequentes diretamente vinculados a encontros estratégicos com FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES; (iv) recebimento de atualizações e demandas operacionais oriundas do núcleo central; e
(v)inserção, na qualidade de policial federal aposentado, no braço
policial-informacional do grupo. Portanto, trata-se de atuação que, em juízo de delibação, revela vínculo orgânico, contemporâneo e
funcionalmente relevante com a estrutura criminosa investigada.
I.12) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA
114.A investigada VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA é Delegada da Polícia Federal, e seu marido, FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, agente aposentado da PF. Ambos são apontados como responsáveis, em tese, pelo repasse de informações sigilosas a MARILSON ROSENO DA SILVA, mediante consultas indevidas ao sistema e-Pol. Segundo a Polícia Federal, ambos possuíam acesso, contatos e conhecimento técnico que poderiam favorecer a continuidade das práticas investigadas.
- No caso de VALÉRIA, os elementos reunidos indicam que sua atuação teria ido além de mera proximidade com investigados, assumindo papel relevante no fornecimento de informações sigilosas ao grupo criminoso denominado "A Turma". A investigação aponta que ela acessou, sem justificativa funcional, o Inquérito Policial nº 2023.0064343, conduzido pela Superintendência Regional da PF em São Paulo, embora estivesse lotada, desde 2006, na Delegacia de Polícia Fazendária em Minas Gerais, sem qualquer atribuição relacionada ao procedimento.
- Consta que, após solicitação de informações relacionadas ao inquérito, VALÉRIA teria consultado o procedimento e repassado, diretamente ou por intermédio de FRANCISCO, dados relevantes a MARILSON, que posteriormente os transmitiu a integrantes da organização. O conteúdo compartilhado teria sido suficientemente detalhado, permitindo a identificação do objeto da investigação e de pessoas efetivamente visadas.
- Embora não tenham sido localizadas comunicações diretas entre VALÉRIA e MARILSON, a Polícia Federal aponta que FRANCISCO teria atuado como intermediador, reduzindo rastros diretos da participação da delegada. Também foram identificados vínculos de proximidade e
confiança entre o casal e MARILSON, além de indícios de exclusão de conversas, sugerindo preocupação na manutenção dos contatos.
- Diante desses elementos, Polícia Federal e Ministério Público Federal entendem haver indícios, ao menos em tese, da prática de violação de sigilo funcional, sem descartar possíveis crimes mais graves, como corrupção e integração à organização criminosa. Em razão disso, foram consideradas necessárias medidas constritivas diversas, incluindo afastamento do cargo e restrições de contato e acesso às dependências da corporação, para evitar novos acessos indevidos, ocultação de provas ou interferência nas investigações.
I.13) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA
119.Quanto a FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, os elementos reunidos até o momento indicam, em juízo de delibação, participação relevante no repasse clandestino de informações sigilosas em favor do grupo criminoso denominado "A Turma". Embora aposentado da Polícia Federal, ele é apontado, ao lado de sua esposa, VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, como responsável por intermediar o envio de dados obtidos por meio de consultas indevidas ao sistema e-Pol a MARILSON ROSENO DA SILVA, líder operacional da organização.
- Segundo a investigação, VALÉRIA teria acessado indevidamente o Inquérito Policial nº 2023.0064343, e FRANCISCO teria atuado como elo entre o acesso institucional e o destinatário final das informações, reduzindo a exposição direta da delegada e permitindo a circulação dos dados até integrantes do grupo investigado.
- A Polícia Federal também aponta que FRANCISCO mantinha relação próxima e de confiança com MARILSON, comprovada por registros telemáticos, contatos armazenados e conversas pessoais, além de indícios de exclusão de mensagens entre os envolvidos, sugerindo preocupação em ocultar os rastros da comunicação.
- Diante desse conjunto probatório, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal entendem haver indícios da prática, ao menos em tese, do crime de violação de sigilo funcional, sem prejuízo da apuração de possível envolvimento mais amplo com a organização criminosa ou de eventual prática de corrupção. Em razão do risco de continuidade das condutas e de interferência nas investigações, também foram requeridas medidas para restringir seus contatos com integrantes da corporação e seu acesso às dependências da Polícia Federal.
II. Das medidas de busca e apreensão
- Delineado o contexto fático e individualizadas as condutas, passo ao exame jurídico da medida.
- A finalidade da medida judicial de busca e apreensão é, essencialmente, a de permitir a colheita de elementos de convicção, descobrir objetos necessários à demonstração da infração e apreender documentos, cujo conteúdo possa ajudar à elucidação dos fatos. O seu deferimento no contexto das organizações criminosas é particularmente relevante para a reconstrução das cadeias de eventos, mapear a arquitetura interna do grupo e delinear o alcance de seu poder e de suas práticas ilícitas, muitas vezes registradas em aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos.
- A busca e apreensão exige fundadas razões de que a diligência se destina à apreensão de objetos, documentos e elementos úteis à prova de infrações penais. Tal requisito, no caso, mostra-se presente. A narrativa policial não se ampara em meras conjecturas, mas em conjunto articulado de mensagens extraídas de aparelhos eletrônicos, metadados documentais, vínculos societários, coincidências cadastrais, estruturação empresarial, inteligência financeira e descrição de fluxos patrimoniais em tese incompatíveis com a licitude ordinária. O estado atual da
investigação revela plausibilidade concreta da hipótese de que documentos, dispositivos e registros essenciais à elucidação dos fatos estejam sob a guarda dos alvos indicados.
- Ademais, ao tratar especificamente da medida requerida, a doutrina costuma assinalar que a busca e apreensão, embora invasiva, mostra-se admissível quando presentes: (i) fortes indícios da prática de infração penal; (ii) relação de pertinência entre os alvos da medida e o seu objeto; e (iii) juízo de probabilidade de que, no local, se encontrem os elementos buscados. O entendimento exposto harmoniza-se com o art. 240, § 1º, do CPP e com a exigência constitucional de fundamentação concreta para a relativização da inviolabilidade domiciliar.
- Diante das condutas atribuídas aos alvos na representação da Polícia Federal, o primeiro requisito encontra-se evidenciado pelo conjunto convergente de elementos já colhidos, especialmente mensagens e documentos que indicam repasses de valores, ameaças, tentativa de ocultação patrimonial e crimes digitais.
- O segundo requisito também se verifica, pois cada um dos alvos possui relação concreta demonstrada com o objeto da investigação. O terceiro requisito, por sua vez, decorre da própria natureza dos fatos investigados. A dinâmica descrita é intensamente documental e telemática. Os elementos de convicção relevantes tendem a existir, circular e permanecer em agendas, planilhas, minutas, contratos, registros contábeis, extratos, celulares, notebooks, tablets, mídias eletrônicas, arquivos em nuvem e correspondências internas. A representação explicita, inclusive, a necessidade de apreensão desses materiais e de autorização para acesso a conteúdo local e remoto, justamente porque a materialidade e a divisão de tarefas do esquema dependem de registros digitais e societários complexos.
- O acervo dos autos aponta, em juízo de cognição sumária, para a conclusão de que todos os alvos mencionados nas fls. 236 do e-Doc. 2 e acima individualizados estão diretamente relacionados aos fatos sob apuração, com variações quanto à intensidade da participação e às funções desempenhadas por cada investigado.
- Nessa perspectiva, os elementos informativos até aqui reunidos indicam elevada probabilidade de que os alvos do pedido integrem, em tese, estrutura organizada e estável voltada à prática de corrupção, lavagem de dinheiro e movimentações patrimoniais suspeitas, com possível repercussão sobre o sistema financeiro nacional.
- A prova já produzida nos autos revela-se suficiente, nesta fase, para demonstrar a adequação e a proporcionalidade da apreensão de elementos informativos em poder dos investigados, inclusive com autorização de acesso a dados telemáticos potencialmente úteis à elucidação da hipótese investigativa.
- A detida análise da peça de representação da Polícia Federal revela, em juízo preliminar, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. O acervo probatório reunido pela Autoridade Policial, notadamente os inúmeros documentos, registros fotográficos e mensagens de WhatsApp, é suficiente, nesta fase, para evidenciar o fumus commissi delicti (fortes indícios de autoria e materialidade delitiva).
- Também está configurado o periculum in mora. A própria representação assinala que a insistência em meios tradicionais menos invasivos pode ensejar o perecimento de elementos probatórios, sobretudo em investigação que envolve comunicações privadas, dispositivos eletrônicos, registros contábeis paralelos, documentos informais e aparente uso de estruturas societárias voltadas à dissimulação. A velocidade com que tais materiais podem ser
descartados, ocultados, avariados ou extraviados, especialmente em contexto de ampla exposição pública dos fatos investigados, torna a pronta deflagração da diligência imprescindível à efetividade da persecução penal.
- Do ponto de vista normativo, a Constituição da República (i) estabelece serem invioláveis a intimidade e a vida privada, (ii) bem como consagra a inviolabilidade da casa do indivíduo e (iii) o sigilo de correspondências, de dados e comunicações telefônicas (art. 5º, incisos X, XI e XII). Contudo, tais valores não são absolutos. Admitem relativização momentânea, desde que [a] devidamente fundamentada e [b] observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o que se verifica no presente caso, dada a premente necessidade de apuração de crimes gravíssimos, praticados por complexa e sofisticada organização criminosa, com o envolvimento de múltiplos agentes distribuídos em diferentes núcleos de atuação.
- Nesse sentido, recorda-se que, ao delinear os requisitos normativos para decretação da medida de busca e apreensão domiciliar ou pessoal, o art. 240 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
- A medida revela-se, ademais, adequada, necessária e proporcional. A complexidade da engrenagem descrita, com divisão funcional de tarefas, circulação indireta de recursos, uso de pessoas jurídicas interpostas e possível armazenamento de prova em suportes eletrônicos e nuvens de dados, demonstra que diligências meramente documentais ou requisições voluntárias tendem a ser insuficientes para a apreensão tempestiva do material probatório. A busca e apreensão, nessas circunstâncias, constitui providência apta a preservar a integridade da prova e a permitir a reconstrução do circuito financeiro, societário e comunicacional investigado.
- Ressalto, por fim, que o presente exame é perfunctório, como é próprio desse estágio processual. Não há, nesta etapa, afirmação de responsabilidade penal definitiva de qualquer dos investigados. O que se reconhece é a existência de quadro indiciário robusto o bastante para autorizar, sob controle jurisdicional, diligências instrutórias destinadas à preservação da prova e ao aprofundamento da apuração.
- Por meio da busca e apreensão, será possível avançar nas investigações, aprofundar a apuração da materialidade de outros delitos e
ampliar o rastreamento do fluxo financeiro ilícito, especialmente para identificar agentes públicos e terceiros beneficiários dos repasses.
- Diante da natureza da investigação e do padrão de atuação do grupo, eventual indeferimento da medida de busca e apreensão poderia ensejar o risco concreto de destruição de provas digitais e contábeis, a ocultação patrimonial e a continuidade da atuação ilícita intimidadora com o emprego de ameaças de violência.
- Assim, é oportuno o cumprimento simultâneo das buscas para evitar o repasse de informações e a manipulação prévia de dados, garantindo-se a eficácia da medida.
- In casu, do cotejo entre o cenário apresentado pela autoridade policial e a disciplina normativa que autoriza a decretação da medida pleiteada, notadamente o já citado art. 240 do CPP, verifica-se que a sua autorização se lastreia na perspectiva de (i) "apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos" (art. 240, §1º, alínea b); (ii) "descobrir objetos necessários à prova de infração" (alínea e), e (iii) "colher qualquer elemento de convicção" (alínea h).
- Nesse diapasão, delineados os elementos fático-jurídicos em que se insere o requerimento apresentado pela autoridade policial, verifica-se que, do ponto de vista normativo, o pedido encontra arrimo nos arts. 240 e segs. do CPP.
- Conclui-se, desse modo, pelo deferimento, nessa extensão, dos pedidos formulados pela autoridade policial, em razão (i) da sua imprescindibilidade para o avanço das investigações; (ii) da gravidade dos crimes, havendo suspeitas quanto ao envolvimento dos representados; (iii) da urgência da situação, dado o risco de interferência na produção probatória e as manobras de dilapidação patrimonial e
lavagem de capitais; (iv) da necessidade de se apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; e, (v) da relevância de se descobrir objetos adicionais necessários à prova de infração.
III. DISPOSITIVO
- Diante de todo o exposto: 143.1.DEFIRO a medida de busca e apreensão nos
termos em que requerida pela autoridade policial em sua
representação e em consonância com o parecer do MPF, a
fim de que sejam colhidos os elementos necessários à
elucidação dos fatos investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero" em face dos treze alvos mencionados
nas fls. 236 do e-Doc. 2, nos respectivos endereços
indicados pela Polícia Federal, através de petição encartada ao e-Doc. 32 dos autos. 143.2. AUTORIZO, ainda, em razão de eventual descoberta ou alteração recente de endereço, a realização da busca e apreensão em locais diversos daqueles a serem indicados pela Polícia Federal, desde que a autoridade policial informe e justifique nos autos o novo endereço, seja previamente, seja logo após a concretização da diligência. 143.3. AUTORIZO, nos termos em que requerido
pela autoridade policial em sua representação e em consonância com o parecer do MPF, o compartilhamento
de todos os elementos de prova obtidos no âmbito deste
feito (e de todas as demais PETs a esta vinculadas) à Corregedoria da Polícia Federal, com a finalidade de
instaurar e instruir sindicâncias e processos administrativos disciplinares em face dos policiais federais investigados e citados nesses procedimentos pelas infrações administrativas eventualmente praticadas.
Da Operacionalização da Busca e Apreensão
- Para a operacionalização da medida de busca e apreensão, devem ser adotadas as seguintes providências:
a) Os mandados devem ser expedidos observando-se
as exigências do art. 243 do Código de Processo Penal, e ser cumpridos de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a
investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250
do mesmo diploma legal.
b) Desde já, fica autorizada a realização de busca
pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los.
c) Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a
apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e
relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial.
d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em
espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
e) Também fica autorizada a busca e apreensão de
smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
f) As ordens a serem eventualmente cumpridas em
escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no
art. 7º, §6º-G, da referida lei.
- Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e observando-se o caráter estritamente sigiloso.
- Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para, no âmbito de suas atribuições, a adoção das providências cabíveis à
efetivação das medidas deferidas.
- Após a expedição e o integral cumprimento dos mandados, dêse ciência à Procuradoria-Geral da República.
- Após o cumprimento integral das medidas judiciais, ora
deferidas, fica assegurada a vista temporária aos advogados habilitados
no sistema em relação aos documentos de seus clientes, que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento.
Cumpra-se. Brasília, 13 de maio de 2026.