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Estou aquil Metropoles Anexo 2
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Metropoles O Mubadala Capital, undade de soberano de Abu Dhabi, ests avaliando Bank, financeira digital com com pessoas familiarzadas 0 assunto A compra do Will Bank 6 vista como passivo do Banco Master, que em maio do FGC (Fundo Garantidor de ¢ FGC a que garante RS 250 mil por investidor em caso de Metropoles com. A de Banco Master RS 3 bilndes. Financeira transagBo, com investidores S A é pediu ao Banco Central aporte inicial de RS 3 dos Emirados Arabes
Impresso por: Em: POLÍCIA 01/04/2026 FEDERAL - 12:59:21 da do © de


Figura 139 - Conversa entre LILLIAN e DANIEL BUENO VORCARO.

Em conjunto, esses elementos reforçam o indício de que DANIEL BUENO

VORCARO exercia influência ou recebia informações privilegiadas provenientes de órgãos estatais, o que se coaduna com os demais achados mencionados - especialmente os registros constantes em seu aplicativo "Notas", seu acesso a servidores do MPF, policiais, integrantes do BCB e seu conhecimento antecipado de informações restritas relacionadas à investigação, tais como os nomes dos policiais envolvidos, procuradores e até mesmo o

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juiz responsável por um procedimento sigiloso. Esses fatores evidenciam um padrão consistente de obtenção e utilização de dados sigilosos oriundos de diferentes estruturas institucionais, indicando a existência de rede de influência em benefício do investigado.

Tais circunstâncias também se harmonizam com a tese de que DANIEL
BUENO VORCARO estaria se preparando para fugir antes de ser preso, uma vez que

diversos comportamentos documentados evidenciam que ele tinha ciência de que medidas judiciais seriam adotadas contra si. A sucessão temporal entre suas anotações, a tentativa de mapear agentes públicos envolvidos na investigação e o interesse específico no magistrado que decretou sua prisão, a ansiedade para obter respostas junto ao seu advogado, o vazamento proposital da venda do Banco, indicam percepção clara de risco iminente à sua liberdade, compatível com a hipótese de planejamento de evasão.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise do conteúdo extraído do aparelho celular de DANIEL BUENO

VORCARO, no âmbito da Operação Compliance Zero, evidencia a existência de estrutura organizada, com divisão funcional de tarefas entre ele e FELIPE MOURÃO, direcionada à prática reiterada de condutas ilícitas em diversas frentes de atuação. Verificou-se, ainda, que FELIPE percebia remuneração mensal no valor de R$ 1.000.000,00, por intermédio da empresa Super Empreendimentos e Participações S.A., vinculada a FABIANO ZETTEL, cunhado de VORCARO. Ademais, nas comunicações analisadas, MOURAO era identificado pelo apelido "Sicário" - termo que designa sedento de sangue, sanguinário e cruel.

As mensagens evidenciam que havia acesso recorrente e irregular a

procedimentos sigilosos em andamento no MPF, na Polícia Federal, na Polícia Civil e no Banco Central. Esses acessos se davam por meio da utilização de logins funcionais de terceiros, extração indevida de documentos e consultas realizadas sem autorização em sistemas internos. O conteúdo indica, de forma clara, o uso indevido de informações protegidas por sigilo, que eram obtidas e empregadas para finalidades alheias ao interesse público.

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Verificam-se, ainda, diálogos que fazem referência a possíveis práticas de

violência, coação e intimidação, com menções ao planejamento de agressões físicas, à mobilização de intermediários armados, ao constrangimento de ex-funcionários e à coleta de dados pessoais com o objetivo de pressionar e silenciar determinadas pessoas.

No conjunto das conversas analisadas, identificam-se, inclusive, referências

concretas a atos de intimidação e ameaças direcionadas ao ex-piloto da embarcação de Vorcaro, LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI, bem como ao seu ex-chefe de cozinha, LEANDRO GARCIA DA SILVA, evidenciando que, ao menos em relação a esses indivíduos, as investidas intimidatórias ultrapassaram o campo meramente especulativo.

Não há, contudo, comprovação, nas conversas examinadas, de que os

planejamentos de agressões físicas tenham sido efetivamente executados, mas o conteúdo evidencia, ao menos, a cogitação, a disposição e a adoção de expedientes intimidatórios como forma de retaliação, constrangimento e controle.

No campo digital, identificam-se ações coordenadas de manipulação

informacional, como derrubada de perfis em redes sociais, exclusão de matérias jornalísticas, ataques cibernéticos, inserção de comentários artificiais e produção direcionada de conteúdo com o objetivo de fabricar reputação positiva e neutralizar críticas ao grupo empresarial vinculado a DANIEL BUENO VORCARO.

A investigação também aponta articulação com indivíduos associados a

atividades criminosas, notadamente para recuperação de contas hackeadas, bem como tentativas de influenciar agentes públicos, mediante busca de informações internas sobre investigações em curso, reuniões institucionais e decisões judiciais. As mensagens revelam, inclusive, monitoramento de autoridades, obtenção de dados protegidos por sigilo funcional, conhecimento prévio de atos judiciais e indícios de planejamento de fuga nas horas que antecederam a prisão.

Os elementos constantes no subtópico 4.2 demonstram que DANIEL BUENO
VORCARO monitorava autoridades públicas e acessava informações sigilosas

relacionadas à investigação em curso. Ele registrou, no aplicativo notas, nomes de delegados, agentes da PF e procuradores que participaram de reunião sigilosa, além de afirmar que recebeu informações internas de servidores do BCB. Também restou comprovado que, um dia antes da operação, DANIEL BUENO VORCARO já sabia qual juiz

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e qual Vara Federal estavam responsáveis pelo procedimento, informação que sequer havia sido tornada pública, e buscava verificar se interlocutores tinham "proximidade" com esse magistrado.

As conversas e registros analisados revelam ainda tentativas de interferir no

trabalho da Justiça, mediante alinhamento prévio com seu advogado para pressionar a Vara e tentar influenciar decisões iminentes. A troca intensa de mensagens sobre deslocamento aéreo, mudança de "roteiro", horários de voo e insistência por atualizações momentos antes da deflagração da operação indicam que DANIEL BUENO VORCARO preparava-se para fugir, já tendo plena ciência de que medidas seriam adotadas contra si. Esses elementos, combinados, caracterizam monitoramento indevido de autoridades, obstrução à Justiça e risco concreto de evasão.

Em suma, além do monitoramento de autoridades, processos sigilosos e

tentativa de fuga, o conjunto probatório, analisado de forma sistêmica, indica que DANIEL BUENO VORCARO exercia papel central de comando, definindo estratégias, prioridades e alvos, ao passo que FELIPE MOURÃO atuava na execução operacional e coordenação do grupo responsável pela implementação das medidas ilícitas, abrangendo desde coações físicas até intervenções digitais.

Diante desse panorama, o acervo probatório revela não episódios isolados,

mas a atuação estruturada, consciente e reiterada de um núcleo organizado, com divisão de tarefas e finalidade comum, cuja dinâmica e responsabilidades individuais passam a ser sintetizadas no quadro-resumo a seguir apresentado no corpo da presente IPJ.

Tabela 1 - quadro-resumo das pessoas citadas
Nome CPF Participação (síntese)
DANIEL BUENO VORCARO 062.098.326-44 Determinava ações; obtinha documentos sigilosos; ordenava violência; monitorava autoridades; manipulava imprensa; tentava influenciar agentes públicos e preparar fuga antes da prisão.
LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO (FELIPE MOURAO) 046.166.396-12 Executor operacional; recebia R$ 1 milhão mensal; acessava ilegalmente sistemas sigilosos; coordenava "turma"; realizava monitoramento, coação, retirada de conteúdo, ataques hackers, articulação com criminosos; executava ordens de DV.
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Nome CPF Participação (síntese)
ALINA FRANCO BOUERES DE ARAÚJO 815.059.573-20 Servidora pública do MPF. Seu login foi utilizado repetidamente para acessar processos sigilosos no MPF - possível uso indevido, com ou sem participação consciente.
DANIEL SOUZA IOST 014.110.960-29 Servidor pública do MPF. Seu login foi utilizado para acessar processos sigilosos no MPF - possível uso indevido, com ou sem participação consciente. Em um dos documentos seu login estava com um hachurado para ocultar.
FABIANO CAMPOS ZETTEL 027.818.816-86 Cunhado de DANIEL BUENO VORCARO; atuou diretamente em ações de pressão física contra vítimas a pedido de DANIEL BUENO VORCARO.
SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A 31.446.245/0001-70 Empresa de FABIANO ZETTEL que realizava os pagamentos a FELIPE MOURAO.
KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS Impresso por: Em: 47.855.227/0001-82 POLÍCIA FEDERAL 01/04/2026 - 12:59:21 Empresa de Mourão (recebimento de pagamentos de DANIEL BUENO VORCARO).
KING MOTORS LOCACAO DE VEICULOS E PARTICIPACOES LTDA 36.944.533/0001-79 Empresa de FELIPE MOURAO que embora não tenha sido identificado pagamentos diretos por esta empresa, faz-se necessário listá-la, visto ser um outro caminho possível para recebimentos e pagamentos indevidos.
DIEGO ESCOSTEGUY ZERO 723.093.421-49 Jornalista que recebia dinheiro de DANIEL BUENO VORCARO para publicar informações de interesse do banqueiro. Publicou, por meio do veículo jornalístico O Bastidor, a matéria intitulada "BRB-Master sem fim", em 17/11/2025.
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Ante o exposto, encaminha-se a presente informação à autoridade policial para as providências que entender cabíveis.
Atenciosamente,

FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA:014119 09143

Fellipe Silva de Oliveira AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL

BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA:843890441 TEIXEIRA:84389044168 68

Bruno Cavalcanti Teixeira AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
Assinado de forma digital
por FELLIPE 17:50:39 SILVA DE OLIVEIRA:01411909143 -03'00'

Assinado de forma digital por BRUNO CAVALCANTI

Dados: 2026.02.19 17:58:48 -03'00'

WILKER GOULART:392 25714840

Wilker Goulart AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
ANTONIO BOSON Digitally signed by ANTONIO BOSON ALMEIDA ALMEIDA JUNIOR:01756775 575
Antonio Boson Almeida Junior
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL

Assinado de forma digital por WILKER GOULART:39225714840 Dados: 2026.02.19 17:43:56 -03'00'

JUNIOR:01756775575 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR VALID CD, OU= Videoconferencia, OU=14121957000109, CN= ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR:01756775575 Reason: I am the author of this document Location: Date: 2026.02.19 17:52:58-03'00' Foxit PDF Reader Version: 12.0.1

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DOCUMENTO SIGILOSO
INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ANÁLISE (IPJ-A)

Número da DADOS DO PROCEDIMENTO IPJ-A
Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) 2025.0087917-DELEINQUE/DFPJ/SR/PF/DF
Impresso Tipo de Procedimento por: POLÍCIA FEDERAL
Tipo de Análise
Referências
Destinatário
Remetente
Data

1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Inquérito Policial Material apreendido 2025.0111559 - Despacho n° 4555606/2025 / Laudo nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP
DPF Janaína Pereira Lima Palazzo APF Nelson Paulino da Silva 25/02/2026

OBJETO
Trata-se de análise de conteúdo extraído do aparelho celular pertencente

a Daniel Bueno Vorcaro, apreendido nos autos do inquérito policial nº 2025.0087917- DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, conforme dados que seguem:

01 (um) aparelho celular da marca APPLE, modelo

do Objeto IPHONE 17 PRO, de série LTPF3F27YR,

IMEI A 358829560150138, IMEI B 358829560502072 Origem do Objeto

de mandado Coleta do Objeto

Superintendéncia da

Paulo

Transferéncia do

Digitais 4.2.2.

do

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SUMÁRIO

  1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO..........................................................................................................4
  2. DA ANÁLISE TELEMÁTICA ......................................................................................................... 5

2.1. DOS ENVOLVIDOS .............................................................................................................. 5 2.1.1. DA QUALIFICAÇÃO DO LÍDER DO GRUPO "A TURMA" COMPOSTO POR POLICIAIS FEDERAIS ..................................................................................................................................7 2.1.2. DOS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO COOPTADO "A TURMA" ............................... 8 2.2. DA ANÁLISE DO CHAT DE WHATSAPP ENTRE DANIEL BUENO VORCARO E FELIPE MOURÃO LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO (VULGO SICÁRIO) .................................. 10 2.3. DOS REPASSES DE VALORES MENSAIS PARA FELIPE MOURÃO (VULGO SICÁRIO)..... 180 2.3.1. DO CHAT ENTRE DANIEL BUENO VORCARO E FABIANO CAMPOS ZETTEL .............181 2.3.2. DO CHAT ENTRE DANIEL BUENO VORCARO E ANA CLAUDIA ..................................193

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................................................198

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1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO
Trata-se de fatos descobertos durante a análise sistemática de dados

telemáticos extraídos do aparelho celular de Daniel Bueno Vorcaro que demonstram, em tese, que o nacional Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, que era referenciado como Sicário nas conversas entre Daniel Vorcaro e seus os operadores financeiros Fabiano Campos Zettel e Ana Paula Queiroz de Paiva, coordenava e intermediava, a mando deste empresário, pelo menos, três grupos de pessoas cooptadas para realizarem, mediante pagamento mensal, ações criminosas no interesse pessoal de Vorcaro e de suas empresas, notadamente, o Banco Master.

A análise do chat de whatsApp entre Sicário, cujo perfil tinha o nome "Felipe

Mourão", e Daniel Vorcaro (DV), cujo período vai de 18/10/2023 a 17/11/2025, data da prisão de Daniel na deflagração da Operação Compliance Zero, demonstrou que dentre esses grupos cooptados havia um denominado "A turma", cujo líder era o Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, residente em Minas Gerais/MG.

Este grupo, como se verá adiante, tinha a missão de executar ações de

levantamento de informações de inquéritos policiais e processos em andamento, inclusive sigilosos, mapeamento de dados de pessoas físicas e jurídicas, inclusive em sistemas oficiais restritos, além de ações de intimidação de pessoas, que de alguma maneira desagradavam o chefe, Daniel Vorcaro.

"A turma" recebia cerca de R$400.000,00 por mês da empresa King
Participações Imobiliárias Ltda, pertencente a Felipe Mourão, sendo este valor

proveniente das empresas do grupo empresarial de Daniel Vorcaro, notadamente a Super Empreendimentos e participações S.A.

A Super Empreendimentos e participações S.A, cujos operadoress

financeiros eram Ana Paula Queiroz de Paiva e Fabiano Campos Zettel, cunhado de Daniel Bueno Vorcaro, fazia repasses mensais de R$1.000.000,00 para a King

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Participações Imobiliárias Ltda1 sendo tal valor rateado entre os grupos cooptados por Felipe Mourão, dentre eles "A turma", cujo interlocutor direto com Felipe Mourão e Daniel Vorcaro era o Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, cabia neste rateio 40% do pagamento mensal para os seis integrantes deste grupo cooptado, como será minuciosamente detalhado alhures.

2. DA ANÁLISE TELEMÁTICA
Antes de iniciar a análise sistemática e a exposição dos trechos dos diálogos de whatsApp reputados pertinentes e relevantes para o objeto desta Informação de Polícia Judiciária, faz-se necessária a identificação dos envolvidos com suas qualificações reais e vinculação aos eventuais codinomes ou usernames registrados no aplicativo de mensagens, deste modo o subtópico adiante trará as devidas qualificações e vínculos entre os envolvidos.
Impresso por: POLÍCIA FEDERAL 2.1. DOS ENVOLVIDOS
Em: 01/04/2026 - 12:59:21 O diagrama abaixo ilustra o esquema utilizado por Daniel Vorcaro para executar ações de levantamento de informações de processos e inquéritos judiciais, inclusive sigilosos, levantamento de dados de pessoas físicas e jurídicas, em sites governamentais, intimidação de pessoas com emprego de Agentes das forças de segurança, notadamente da Polícia Federal, bem como o fluxo financeiro utilizado para efetuar os pagamentos mensais aos grupos cooptados, notadamente, "A turma", liderado pelo Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva2, cuja última lotação na Polícia Federal foi Juiz de Fora/MG, veja-se:

1 CNPJ 47.855.227/0001-82 2 CPF 716.111.776-34, Telefones (31)987878146 e (31)996767740 (JÚLIA CRISTINA), Email: marilson.mrs@gmail.com,

ócio administrador da empresa ROSENO & RIBEIRO Gestão Empresarial Ltda, CNPJ 03.551.168/0001-83, proprietário do veículo Toyota HILUX, placa SDI7B81, cor branca - Licenciada em Aparecida de Goiânia/GO (2025), aposentou-se em 2022 no cargo de EPF (Processo SEI nº 08350.010201/2022-71), seu processo de aposentadoria, foi-lhe concedida a cautela pela SRMG da Pistola Glock G-17, calibre 9 mm, nº de série LUG802 (Patrimônio SRMG 2010.110.711) ,

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Sédio-proprietério

2

Daniel Bueno Vorcaro

(OPERADORES FINANCEIROS

Execuc3o mediata das ordens

de Vorcaro

= de repasses

Super Empreendimentos

e participacdes S.A

| de valores

Luiz Phillipi Machado de

Vulgo SICARIO

das dos i

grupos e

(GRUPOS COOPTADOS

“A # # Policiais

ey

Lider Grupa

gen do

Hackers

Ana Claudia Queizoz de Paiva

Fabiano Campos Zettel

Marilson Roseno da Silva Policial Federal aposentado

consta como proprietário da Fazenda Canta Galo em Santo Antônio do Jacinto/MG, cidade próxima a
Rubim/MG, com uma área de 92 hectares.
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2.1.1. DA QUALIFICAÇÃO DO LÍDER DO GRUPO "A TURMA" COMPOSTO POR
POLICIAIS FEDERAIS
O grupo de policiais denominado nas conversas de Felipe Mourão como sendo "A turma" é liderado pelo Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, o qual, como se verá adiante, era o interlocutor direto com Felipe Mourão para executar as ações no interesse de Daniel Vorcaro. Sua qualificação se deu a partir de um evento ocorrido no dia 05/04/2024 Impresso por: POLÍCIA FEDERAL quando Daniel Vorcaro enviou uma mensagem de whatsApp para Felipe Mourão e disse que um drone estava sobrevoando sua residência no condomínio Lagoa do Em: 01/04/2026 - 12:59:21 Miguelão, em Nova Lima/MG, e mandou que "A turma" fosse verificar. Ocorre que, no dia seguinte (06/04/2024), por volta das 11:00, Felipe Mourão compartilhou com Daniel Vorcaro um áudio encaminhado por Marilson Roseno da Silva, no qual ele pediu que o empresário liberasse sua entrada na Portaria B do referido condomínio para que ele pudesse cumprir a missão recebida de Vorcaro, qual seja, localizar o operador do Drone. Na sequência, Daniel Vorcaro autorizou sua entrada na referida Portaria e seus dados ficaram registrados no controle de acesso de visitantes autorizados, que foram obtidos oficialmente, e se confirmou que o Policial Federal esteve no condomínio naquele dia (06/04/2024) como visitante de Vorcaro, veja-se:
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Assim, considerando que o teor das conversas analisadas entre FELIPE MOURÃO e DANIEL VORCARO - como se verá nos próximos tópicos - não deixa

margem à dúvida de que o líder do grupo "A Turma" é um policial federal residente em Belo Horizonte, bem como cotejando-se com os dados dos policiais federais lotados (e que foram lotados até a aposentadoria) na Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, identificou-se que MARILSON ROSENO, líder do grupo "A Turma", é Marilson Roseno da Silva. 2.1.2. DOS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO COOPTADO "A TURMA" Com base em informações repassadas pelo próprio Felipe Mourão o grupo denominado "A turma" seria composto por seis integrantes, aparentemente Policiais Federais. Pelo que se extraiu da análise objetiva do chat de whatsApp entre Felipe Mourão e Daniel Vorcaro, adiante delineada, o Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva seria o líder deste grupo, contudo não operava as atividades de modo solitário, havia mais cinco integrantes.

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O trecho de mensagem abaixo não deixa dúvidas de que havia três grupos

cooptados por Felipe Mourão, a mando de Vorcaro, "A turma", "Os meninos" e os "editores", veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999 valor

O que manda da

El di 0

0 mensal

400 divide entre 6 pra eles

Os meninos

entre 6

O meu

E 0 DCM e mais 2 mar

E este o mensal Ele manda 1 e 0s meninos e a

turma

Da mesma forma, a mensagem é clara quando diz que "A turma" era

composta por seis integrantes, ou seja, o Policial Federal Marilson Roseno da Silva e outros cinco, os quais, pela dinâmica das conversas entre Felipe Mourão e Daniel Vorcaro, quando se referem a "A turma" com frases "os policiais federais", "dois policiais" etc, aduz que há mais Policiais Federais neste grupo.

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2.2. DA ANÁLISE DO CHAT DE WHATSAPP ENTRE DANIEL BUENO VORCARO E FELIPE MOURÃO LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO (VULGO SICÁRIO)
Para fins de exposição neste tópico especificamente, Luiz Phillipi Machado

de Moraes Mourão, chamado de Sicário por Daniel Vorcaro e Fabiano Zettel, será tratado como Felipe Mourão uma vez que seu perfil no aplicativo whatsApp assim foi cadastrado por ele próprio.

Vorcaro um áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva e as seguintes

mensagens de texto "A turma aí" e "Isso veio do MPF e a PF apenas encaminha ... com a resposta devolve ao MPF" , mensagens, provavelmente, recebidas do Policial Federal, veja-se:

@

I1ss0 veio do MPF e a PF apenas encaminha com a resposta devolve ao

...

MPF

3 LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO, CPF 04616639612

Mourao

2023-10-23

Figura 1

d9b855ff-6d40-4ba

6-91ec-63eef9614159.opus

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No dia 24/10/2023, às 15:15:11, Felipe Mourão pediu a Daniel Vorcaro que

desse um OK para F.Z (Fabiano Zettel). Passados cerca de 01h15 minutos Felipe Mourão cobrou Daniel Vorcaro se ele havia falado com Fabiano Zettel e disse que "A turma" e "Os meninos" haviam lhe perguntado, inclusive, reencaminhou uma provável mensagem de um dos grupos cooptados com a seguinte frase "Opa! Estamos no aguardo aqui". Passados cerca de 02:00 Felipe Mourão enviou outra mensagem para Vorcaro e reiterou que "A turma" havia cobrado três vezes, veja-se:

| Boa tarde,

Chefe,falou

A turma e 0s

Opal

G:

Opal!

Mourao

| __ |

Me ajuda com a turma pq me perguntaram aqui

Mourao Ja umas 3 vezes

2023-11-01

Figura 2
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A expressão "Os meninos", citada por Felipe Mourão no trecho acima, se

refere a outro grupo cooptado, composto por hackers, cuja missão era invadir sites e perfis da internet também a mando de Daniel Vorcaro, para capturar senhas, deletar postagens consideradas desfavoráveis a Vorcaro e, sobretudo, promover notícias e postagens enaltecedoras das pessoas jurídicas vinculadas ao referido empresário.

No dia 08/12/2023, às 12:07:41, Felipe Mourão perguntou se Daniel Vorcaro

queria se encontrar com ele em Belo Horizonte/MG. Na sequência, Felipe Mourão encaminhou uma geolocalização a qual indicava o endereço da sede da Superintendência Regional de Polícia Federal de Minas Gerais, veja-se:

Felipe Mourao Opal!

Felipe Mourao

Quer encontrar Abs

Felipe Mourao Q Localizagdo

Latitude:

Policia Federal

R. Nascimento Gurgel, 30, Belo Horizonte, MG 30441-170

2023-12-11

Figura 3
No dia 11/12/2023, às 16:03:25, Felipe Mourão pediu que Daniel Vorcaro o

contatasse (Call me). Na sequência, Felipe Mourão encaminhou um áudio cujo interlocutor era o Policial Federal Marilson Roseno da Silva. Neste áudio Marilson confirmou que havia se encontrado com Felipe Mourão na sexta-feira (08/12/2023),

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data que coincide com o envio da geolocalização da SR/MG, e que aquele era o segundo encontro. No mesmo áudio Marilson ainda relatou um planejamento que envolvia o envio de uma notificação ou documento similar, os quais já estariam prontos, para um destinatário não identificado, para tanto, precisava da anuência de Daniel Vorcaro, vejase:


WhatsApp Chat 553194099999

Felipe Mourao

Felipe Mourao

Call me

Felipe Mourao

que por algum motivo niio aconteceu, mensagem

Eu

tinha explicado pra ele aqui

...

YY que acaba aprontando.

ocupado.

Transcrigdo automatica

encontrado sexta feira situagio sentido.

nesse

situacdo seguintes ndo pode ficar vazia acaba Jé pronto e homem

ume

forme 29 a gente encontra com um amigo aqui

tempo que o

Felipe Mourao

Ouve e retorne!

Ja te chamo

Entendido


Figura 4

4d32582d-a31b-4f4 b-8e5f-1b6c3a2746c3.opus

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No dia 13/12/2023, às 13;19:38, Felipe Mourão reencaminhou para Daniel

Vorcaro um áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva no qual ele pediu pra Felipe falar com o "parceiro", provavelmente Daniel Vorcaro, e ver qual a posição que ele havia tomado, por que devido ser fim de ano "A turma" sairia de férias e ficaria tudo para cima da hora, veja-se:

WhatsApp Chat 553194099999

Felipe Mourao

~

v

tentando falar

final de sabe

Transcrigao ano,

da hora.

Felipe Mourao

Chefe me passe ndo sei 0 que

respondo a turma,

Felipe Mourao

Nao posso esses caras

,

preciso de dar

2023-12-18

Figura 5

dd666b82-7a99-456

f-b997-d05ff3243ffa.opus

No dia 18/12/2023, às 21:48:16, Felipe Mourão reencaminhou para Daniel

Vorcaro outro áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva no qual ele disse que

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havia recebido a "situação" e que no dia seguinte daria uma atenção. Em seguida, Felipe Mourão disse que estaria com Daniel Vorcaro e pediu para deixar a pauta da reunião pronta, veja-se:

WhatsApp Chat 553194099999

© uma atengio nissoa ai, ta

Transcrigao uma janela

Felipe Mourao

Amanha estou ai

Figura 6

5eeb0275-9da1-461

2-8b52-f2c4a9bba3c5.opus
No dia 25/01/2024, às 13:06:53 Felipe Mourão reencaminhou mais um áudio

do Policial Federal Marilson Roseno da Silva para Daniel Vorcaro. Neste, Marilson disse que o amigo de São Paulo geralmente comparecia até o dia 15 e até aquela data não havia comparecido. Disse que estavam no aguardo e pediu para que fosse vista a possibilidade de mandarem naquele mesmo dia e pediu uma posição de Felipe Mourão. Na sequência Felipe Mourão disse que o áudio era da "turma" e que "Os meninos" também haviam perguntado. Por fim, Daniel Vorcaro mandou que os dados,

provavelmente bancários, fossem enviados para Fabiano Zettel, veja-se:

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WhatsApp Chat 553194099999

Fala amigo, bom? Entio, o amigo la de Sido Paulo normalmente comparece até dia 15, até hoje, nada. Estamos aqui numa guarda essa situagio aqui.

Transcricdo

aqui, por favor.

compareca dia

possibilidades de

Felipe Mourao

A turma esta me

Felipe Mourao

E os meninos tbm.

dados

Felipe Mourao

Ok

Figura 7

1ee16c23-2c11-4214 -8519-7b79d4350cb4.opus

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No dia 02.02.2024, às 11:06:02, Felipe Mourão perguntou a Daniel Vorcaro

que dia poderiam se encontrar. Na sequência disse que "A turma" havia pedido para alinhar um "negócio" com Daniel Vorcaro e encaminhou as letras "A N", veja-se:

WhatsApp Chat 553194099999

Felipe Mourao

Bom dia!


A turma pediu para

Felipe Mourao

AN

ou terca

11

Felipe Mourao

Certo

Felipe Mourao

24-02-02

Figura 8
No dia 08/02/2024, às 11:40:08, Daniel Vorcaro encaminhou uma certidão

expedida pela DELECOR/SR/PF/RJ ao sócio da empresa Milo Investimentos, Henrique Vorcaro, que cobrava a resposta ao ofício 4109894 que até aquela data não havia sido enviada pelo referido sócio. Em seguida, Felipe Mourão disse: "já pedi A turma olhar isto já" e reencaminhou duas mensagens, provavelmente recebidas do Policial Federal Marilson Roseno da Silva com o seguinte teor: "Essa eh aquela demanda que te mandei do que se tratava . Ficou do Henrique mandar a eles uma justificativa, lembra?".

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WhatsApp Chat

Felipe Mourao 553194099999

2024-02-08

ANEXO

2

11:40:19 -03:00

Opal

Dv

5104125562023:

Ja pedi a

olhar isto ja

2

Essa eh . Ficou do

Henrique

12:08:34 |

DE

Veio do MPRJ

2024-02

Figura 9
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POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSAO A CORRUPCAO E CRIMES FINANCEIROS

DELECOR/DRPJ/SR/PF/R]

Enderego: Avenida Rodrigues Alves, 01, Centro CEP: 20081-250 Rio de Janeiro/RJ

CERTIDAO

CERTIFICO que em 4109894 ao socio da recebimento do

acuso qualquer

socio solicitando

CERTIFICO também

para

Documento eletrdnico na forma do artigo 1°,

conferida no site


N° 5108590/2023

de dezembro de 2023.

foi expedido o Oficio até presente data nao |

a

nova mensagem ao

policial presidente da

JUNQUEIRA MOLL.

Escrivio de Policia Federal, deste documento pode ser

seguinte codigo

o

Figura 10 - Anexo I
Na sequência do trecho anterior, do dia 08/02/2024, às 12:17:33, Daniel

Vorcaro perguntou se a resposta ao ofício, citado na certidão, deveria ser feita por escrito. Felipe Mourão respondeu com um áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva no qual ele afirmou que aquele procedimento4 se originou no MPF do RJ e que foi providenciado que, para o não comparecimento de Henrique Vorcaro, ele deveria

4 IPL 2023.0071403-SR/PF/RJ

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responder o ofício inserindo as explicações pertinentes, sendo o mais convincente possível. Marilson ainda frisou que essa resposta deveria ser providenciada para evitar complicações posteriores e pediu certa prioridade, inclusive, lembrou que já havia falado sobre esse assunto no mês dezembro, veja-se:


WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999

Pedi tudo ja

Arquivo de né?

dele, ele mandasse uma

o oficio, inseri

li.

uma resposta, nio fique um

Transcricdo

complicar posteriormente,

verificado que do

comparecimento tem que responder esse oficio

oficio referéncia

Entendeu?

resposta ndo ele nio fosse

para que

procedimento que

tem que responder

havia falado isso

Na época ele foi novamente que a ao a do

presidente do IPL la néo

.


Figura 11

4c67b35a-e21e-4de

d-9360-ba60d9db12f9.opus

No dia 08/02/2024, às 12:45:08, Felipe Mourão reencaminhou mais dois

áudios do Policial Federal Marilson Roseno da Silva. No primeiro ele orientou que um advogado ou uma das meninas entrasse em contato via whatsApp e fosse providenciada a resposta ao Ofício da DELECOR/SR/PF/RJ. No segundo áudio, Marilson

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reafirmou que o procedimento veio do MPF e que por isso não tinha como bloquear. Que fizeram aquilo que deu pra fazer, mas que o melhor seria resolver o quanto antes, veja-se:

WhatsApp Chat -

ZEAE

553194099999

Felipe Mourao

Arquivo de

la falou que

ele pra, sei la, meninas, alguma

a resposta

Transcricdo

sem dar atengio.

vontade de

devem ter

Felipe Mourao

»

vém do MPF cara,

= entendeu?

baixo também

que foi feito la. sacou?

i 3

mais rapido

bloquear

fazer o que foi resolvi *

Figura 12

def308c8-7808-4457 117f6e8f-b5e9-405f -9eda-9b141a2d02e1.opus -bf89-2e06dd53d0a7.opus

No dia 08/02/2024, às 13:02:57, Felipe Mourão reencaminhou mais um áudio

do Policial Federal Marilson Roseno da Silva que orientou como deveria ser a resposta ao ofício expedido pela DELECOR/SR/RJ. Na sequência, Felipe Mourão pediu a Vorcaro que assim que a resposta fosse enviada, ele fosse avisado. Por fim, Felipe

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reencaminhou um áudio complementar de Marilson no qual ele lembrou que não deveria ser feita referência a certidão nº 5108590/2023, pois se tratava de documento interno.

WhatsApp Chat 553194099999

Transcrigao esta a disposigio,

numero em esclarecer natal que foi la e

disposicao fica

Felipe Mourao

Felipe Mourao

Assim que fizer e Favor enviar com

Felipe Mourao

Arquivo mensagem de de cara, opa, agora que eu lembrei.

Transcricdo automatica [76%]: ago:

que elas estdo nossa eterna Ia o ol

mencionar 0 nome de inquérito certidio tal, que tem referéncia ao IPL tal, certidio do menino.

com que sei 0 qué, e poe la. ]

qualquer outra duvida

é bom.

devem pedir mais

Tem que mencionar a certidio la nio, aquela certidio é uma situagio interna né?

Quem teve acesso aquila?

Ele tem que mencionar sé o oficio que ele

recebeu. Que vai responder o oficio em referéncia ao

oficio tal e também pode mencionar o numero inquérito.

Figura 13

e7dbf78d-c4cc-42c6 82cdcf53-99cc-4680 -b1ac-d0289957243f.opus -bd9f-e0eecccc8d9a.opus

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No trecho acima chamou a atenção o cuidado de Marilson em não fazer

referência do número da certidão na resposta que deveria ser encaminhada à DELECOR/SR/PF/RJ, uma vez que se tratava de documento interno, ou seja, aparentemente havia uma preocupação com a forma como foi obtida a referida certidão.

No dia 09/02/2024, às 10:29:54, Daniel Vorcaro reencaminhou três prints de

mensagens de textos e disse que haviam sido encaminhadas para sua mãe. Na sequência Felipe Mourão disse que já tinha recebido essas mensagens de Fabiano e que havia conversado com o signatário e que ele pediu desculpas. Felipe Mourão

das mensagens não fizesse a retratação, iriam atrás dele.

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WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999

<o 2024-02-09

Av

©)

para:

Assunto Urgente! Sobre o Daniel

Boatarde Aline, tudo bem? Prazer meu nome Leo sou

é

pela Seu

responsavel Novo de Novo, empresa

Nome

Fomos

© jantar feito LIDE,

a

de

do

Escovador.

¢ o

022

CO

Porém foi 0 Jusbrasile links os foram pagos desde

sobre a e tenho sobre a que ©

possives

fol com

efetuado sucesso

com

responsabilidade.

gostaria de os links

recolocar

removidos novamente tomar todas

as legais e Cara, 0 que e isso

medidas cabiveis

e relatar tal episodio tao

possiveis

desgastante ocorrido nas redes 2024-02-09 10:30:01 -03:00

socials.

Aguardo contato com maxima

© a

Cara mandou pra minha mae?

Att,Leo. 2024-02-09 10:30:08 19 99614-0772

Figura 14
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WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999

| Esse fdp foi 0 que o Fabiano me mandou ontem mas ele ja se retratou. |

2024-02-09 10:41:07 |

| Eu conversei ele ontem |

com

I

2024-02-09 10.4114 03.00

Pois é

Eu sei

Pois Ele pediu Mas eu Mas eu Caso ele mandou email me

»E

E perguntar

Eu falo aqui

[Pedi a

Chamada voz perdida

de

Chamada de voz

02:01

Figura 15

11.2029 03.00

11:29:41 -03.00

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Na sequência das mensagens Felipe Mourão reencaminhou um áudio do

Policial Federal Marilson Roseno da Silva no qual ele afirmou que já havia chegado no autor das mensagens e que havia pedido uma retratação, veja-se:

WhatsApp Chat 553194099999

:

Felipe Mourao

Arquivo de

ai.

aqui?

vocé vé o que que

Transcrigdo

Hoje mesmo ja... ja concluida que servir o que bom

Figura 16

3bf622e0-89f4-4a28 -b3fc-38e189eb2227.opus

A literalidade da mensagem acima corrobora uma das missões do grupo

cooptado por Felipe Mourão, qual seja, localizar pessoas que, por algum motivo, desagradaram a Daniel Vorcaro e, aparentemente, constrangê-las a fazer ou deixar fazer algo para atender à vontade de empresário.

No dia 15/02/2024, às 12:18:42, Daniel Vorcaro reencaminhou um documento com a seguinte mensagem: "sabem algo sobre esse IPL
500806989.2023.4.03.6181? É da JF de São Paulo?" e pediu que Felipe Mourão desse

uma olhada. Passados cerca de 40 minutos Felipe Mourão reencaminhou um áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva e este disse que já havia feito contato com a "Tropa" e que dariam uma atenção especial ao pedido de Daniel Vorcaro, veja-se:

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WhatsApp Chat - 553194099999 gentleza

conhecimento

| Inquérnito

2024-02-15

500806989.2022

instawrado crimes contra Nacional e de Bueno Vorcaro fomecer

advogados

no caso, incluindo andamentos relevantes e alm de confimar ou pedido

valores.

Polcial Pedimos a
nos informar se tém
da Policial existéncia do Ld

4.03 6181, para investigar supostos o Sistema Financeiro crimes contra © mercado

envolvendo 0 St. Daniel

e outros e, se sim,

dos

responsaveis pela defesa

objeto do inquéito,

atual status se houve de bloqueio de quaisquer

Felipe

Figura 17

72d3d650-c70a-45b 2-a28e-cb7f3693c51b.opus

de Sao

¥

03:00

pra mim

500806989.2023.4.03.6181, instaurado para investigar supostos

crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e crimes contra o mercado de capitais envolvendo o Sr. Daniel Bueno Vorcaro e outros e, se sim, fomecer relatério atualizado dos

advogados responsaveis pela defesa

no caso, incluindo objeto do inquérito, andamentos relevantes e atual status, além de confirmar se houve bloqueio

ou pedido de blogueio de quaisquer

valores.

Figura 18
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

No trecho acima é possível perceber mais uma missão atribuída ao grupo

cooptado por Felipe Mourão, qual seja, o levantamento de informações de processos judiciais e inquéritos policiais, notadamente, os que tramitavam na Polícia Federal.

No dia 16/02/2014, às 16:45:58, Daniel Vorcaro compartilhou um print de uma postagem de Jorge Lopes Cançado e mandou que ficassem atentos e

acompanhassem este perfil, veja-se:

©

Jorge Lopes

Lara,

Pai da

desde o

Ficar atento acompanhando

05-03

DV ar atento acompanhiando

16:46:41

024-02-16 -03:00

Alguma providéncia?

2024-02-16 16.46.54 03.00

[ Quer tudo desse cara?

que puxe

2024-02-16 1650-41 -03.00

Figura 19
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2024-02-17

Berk pmpWE.-dL ' LP

Z

Dados JLC pdf

Avisa

[Jorge Jorge Jorge Lopes the

power

ok

Figura 20
No dia 18/02/2024, às 23:50:10, Daniel Vorcaro reencaminhou um print de

um uma decisão judicial5 referente a um pedido de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados, bancário e fiscal que incluia o Banco Master, cujo sócio é Daniel Vorcaro. Em seguida disse: "Esse depravado do vladimir pede busca e apreensão e a justiça deu ouvidos". Na sequência, Felipe Mourão disse que havia falado com "A turma" e que estavam aguardando apenas o Ok de Daniel Vorcaro, veja-se:

5 Pedido de busca e apreensão criminal (309) N° 5009240.81.2023.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

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WhatsApp Chat - Felipe Mourao - 5531940!

2024-02-18

A

»

2

<€

do viadmir

050 0300

0300

ouvidos

Sim

essa demana 51:26 -03:00

Vamos alinhar tudo que dia??

| Falei

com a turma aqui preciso de sua direcéo e do seu ok!

235523 0300

2024-02-19

Figura 21
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DE APREENSAO CRIMINAL N° Vara Criminal de

PEDIDO BUSCA E 309 2023 4 03 6151 (9° Federal S30 Pasko

SAMBA INVESTIMENTOS LTDA

DE - MIGUEL

REQUERENTE: DAVE PAIVA COSTA TANGERING SPI, CARVALHAES PINHEIRO

LOPES

ANTUNES MACIEL MUSSNICH 2 AGUEDO

SEQUFIROS RODRIGUEZ TANURE. ARTUR MARTINS DF: RANCO MASTER

DE

SA. PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA TITULOS E VALORES MOBILIARIOS GAFISA SA.

DECISAO

Vistos.

Nio obstante considerando o determinado no sistema EPOL

ao

para

da policial

¢

fiscal, efetuado INVESTIMENTO

Dante do INVESTIMENTO Dr. Gleydson Machado

abra-se

“Tudo cumprido,

Sia Paulo, na dems es 278.4 193810

ds gp 2312441 TAI

Mims A

pb er. CESAR AROUCK 17

GEMAGUE 1413252 4627

Figura 22 - Anexo II - 6403b47d-2d95-4ff7-a8ee-911767d5e1dd

No dia 20/02/2024, às 16:13:04, Felipe Mourão chamou Daniel Vorcaro e

reencaminhou 03 documentos com os dados cadastrais (telefones, endereços, vínculos com empresas, vínculos de parentes etc) dos advogados Patricia Lopes Dannebrock

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Aguedo, Miguel Carvalhes Pinheiro Antunes Maciel Mussinch e Davi de Paiva Costa
Tangerino que foram os responsáveis pelo pedido de busca e apreensão e quebra de sigilos citados da decisão colacionada acima (Figura 22).

2024-02-20

Opal

As

Patricia.pdf

Anexo

9

Miguel.pdf

Davi pdf

2024-02-21

Figura 23

abb57c68-8b0c-416 3e45a3b5-e3ea-407 e5a0892d-bc63-46b

0-ab41-2c7c337a0bc5.pdf 0-8d6e-12a17ad8556d.pdf

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No dia 23/02/2024, às 16:01:51, Felipe Mourão reencaminhou para Daniel

Vorcaro dois áudios do Policial Federal Marilson Roseno da Silva nos quais ele deu orientações de como proceder em face de uma intimação expedida para a empresa Índico investimento


5531940099909

Entiio, a situagio, cara, é sob o indico investimentos, entendeu?

Isso é IPL, direcionada a essa empresa. Adentrar nele nio tem como porque eles niio colocam investigagio

Felipe Mourao

ai tem que dar vista la.

Arquivo de mensagem formalizada.

quarta vocé nio

ou que

também

acesso aos autos,

tem como ficar chutando

Transcrigo automatica

direcionada a essa autos, entendeu?

Investigagdo de que eles

apenas a intimagdo a Indico de Investimento.

ao

néo aparego advogado

também pode ser entregue

algum 6rgiio que nio seja

forma vou tem como ficar * * mas ndo eram

administrativo é que

Felipe Mourao

que essa situagio que eu

Felipe Mourao Daniel intimagio foi

e a

entio tem algum detalhe

Arquivo de mensagem

e que o Henrique pode

TranscrigBo automatica

daniel e foi acionada ai para nos

Felipe Mourao

Estamos a disposicao

2024-02-26


Figura 24

3bab4bd3-0dde-4a 08d6244b-b767-461

25-b14f-41da19873ab2.opus 5-8b77-b6381eeaf35c.opus

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No dia 06/03/2024, às 09:50:42, Felipe Mourão reencaminhou áudio do

Policial Federal Marilson Roseno da Silva em que ele perguntou sobre dados pendentes sobre "a situação de São Paulo" e se era para dar andamento a referida situação. Por fim, Marilson pediu que Felipe fosse onde eles estavam para conversarem e que estavam aguardando, veja-se:

WhatsApp Chat 553194099999

Opal!

Bom dia.

Felipe Mourao

Arquivo

daqueles

pra gente sobre se é pra dar

Transcrigao

que ficar de com a tendéncia comecar * *

Felipe Mourao

Sim

Felipe Mourao

Ok

Figura 25

ef4ab40d-6f08-45f9 -b2cc-7daee335dcc8.opus

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No dia 07/03/2024, ÀS 11:04:07, Felipe Mourão reencaminhou áudio do

Policial Federal Marilson Roseno da Silva e este perguntou se Felipe havia conseguido falar com SP. Na sequência pediu que Felipe fosse onde eles estavam para conversarem, por que estavam se deslocando para São Paulo e precisavam de alguns dados, veja-se:

553194099999

2

na este painel t3o grande quanto possivel (Ctri+M)

Felipe Opal

Felipe

Bom dia

Felipe

Arquivo

= |

==

falar de séo

Felipe

Acelera? Se puder me Ol

Felipe Daniel, Assim que puder me ligue preciso posicionar a turma pois eles

para S.P.

Sobe aqui

e vamos

indo

Felipe Mourao Obrigado

Figura 26

4da4f760-09f8-4a23 -bc1d-99c4d8baddf7.opus

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No dia 07/03/2024, Daniel Vorcaro encaminhou um print de um mandado de

intimação expedido pela DELECOR/SR/PF/SP em nome de Henrique Moura Vorcaro. Na sequência Felipe Mourão pediu que Vorcaro o ligasse e ambos falaram por cerca de 02:32 minutos, veja-se:

WhatsApp Chat 553194099999

;

Felipe Mourao

Me liga assim

Felipe Mourao

=i

Me liga

16:51:10 -03:00

Figura 27
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Figura 28 - Anexo III - 7af9d56c-fe5e-47d8-9d83-9264dc7b8280

No dia 12/03/2024 Felipe Mourão disse que "A turma" estava em São Paulo e marcou um encontro com Daniel Vorcaro, veja-se:
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WhatsApp Chat 553194099999

2024-03-12

Felipe Mourao Opal!

Felipe Mourao

Felipe Mourao

Podemos

Felipe Mourao

Para alinharmos

Felipe Mourao

A turma esta

Felipe Mourao

Qual horério fica

2024-03-15

Figura 29
No dia 18/03/2024 ,às 10:06:32, Felipe Mourão perguntou se havia como
Daniel Vorcaro pedir para adiar a oitiva na DELECOR/SR/PF/SP e na sequência

reecaminhou um áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva no qual ele orientou que demonstrassem a impossibilidade de comparecimento que a Delegacia

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responsável faria por precatória, visto que o domicílio de Henrique era Minas Gerais ou tentassem o adiamento da oitiva para saber do que se tratava, vejas-se

WhatsApp Chat 553194099999

2024-03-18

Felipe Mourao

Bom dial!

Felipe Mourao Opa!

Felipe Mourao

Dv

Tem como vc falar essa primeira.

Felipe Mourao

essa obrigagio de ir nio,

Arquivo de

mas se ele ligar la

mesmo e

e

tal, e solicitar uma

elea fazem as perguntas e

4

é Belo Horizonte, caso

fazer a situagio online,

Transcricdo la nio. Pede

ir pra fazer a

intimagao tem oitivas agora estio online,

falar da negécio faz ja responde.

se pra entendeu intimagdo trata, o que que é, pra ele e Ia nao para fazer adiar essa ai, pede pra saber do que se trata 0 que prepara

uma outra data la, que é de boa, isso faz parte.

para marcar a data de boas

Figura 30

04f961a9-06a4-43b

6-b40a-ba5bf082b936.opus

No dia 18/03/2024, às 10:07:53, Felipe Mourão reencaminhou mensagem de

áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva e ele novamente orientou que seria melhor adiar a oitiva para que Henrique Vorcaro pudesse estar por dentro da situação.

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Na sequência, Daniel Vorcaro respondeu que os advogados já haviam pedido o

adiamento. Na sequência, Felipe Mourão disse que iria se reunir com "A turma" e que eles já haviam pego tudo, e adiantou que acerca do nacional Augusto Lima não havia constatado nada, veja-se:

J

WhatsApp Chat

553194099999

Felipe Mourao

pra estar mais

Arquivo de toda.

nio tem porqué nio,

pessoa estar bem

duvida, entendeu? Mas

adiantar. Tem gente porque tem que tiver o tempo senio adiaria, né? se

adiantamento

Felipe Mourao

Felipe Mourao

[ Vou reunir com

2024.02.18 10.14 = 03.00

Felipe Mourao

»

[Do Augusto lima, ndo constou nada, fomente solicitagdes dos advogados

pedindo se tem algo aberto no nome dele.

Figura 31

05a94ad6-3c20-417 8-97b0-d5f10ed2dad1.opus

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No dia 26/03/2024, às 12:53:46, Daniel Vorcaro disse que precisava da ajuda

de Felipe Mourão porque havia um drone sobrevoando sua casa no Condomínio Miguelão (Nova Lima) e que precisava que alguém fosse lá. Na sequência, Felipe Mourão disse que estava mandando "A turma" lá pra apreender o drone e perguntou se Vorcaro tinha preferência de que fosse uma viatura ostensiva ou velada. Daniel Vorcaro respondeu que uma viatura ostensiva era melhor porque, caso não identicasse o operador do drone, o autor ficaria com medo devido a presença da viatura, veja-se:

ajuda sua

1

no miguelao

12:53:56

alguem la

Felipe

Manda o end

Felipe

| Estou

Felipe

Quer que va

| Acho viatura melhor

que ne

Que ai quem fez ficara com medo

Se nao conseguir pegar

Figura 32
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Na sequência, Felipe Mourão pediu para liberar o acesso na Portaria porque

"A turma" já estava se deslocando para o local e pediu o endereço. Daniel Vorcaro encaminhou o endereço Alameda da Hortênsias, 323, Condomínio Lagoa do Miguelão, Portaria B, Nova Lima, veja-se:

PY Fe

5

ma este painel t3o grande quanto possivel (Ctri+M)

563194099999 pegar

Felipe Mourao

Ok

Felipe Mourao

Manda ai que

Felipe Mourao

A turma vai se

Felipe Mourao

| Me envie

o

Felipe Mourao

Manda chefe

Felipe Mourao

No aguardo...

Alameda das Horténsias, 323 Condominio Lagoa do Migueldo Portaria B Nova Lima Brazil CEP: 34.011-218

Figura 33
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Na sequência, Felipe Mourão reiterou o pedido para avisar a Portaria porque
"A turma" estava se deslocando e reencaminhou mensagem de áudio do Policial
Federal Marilson Roseno da Silva que disse que estavam a caminho e que apesar da chuva iriam comparecer ao local, veja-se:

WhatsApp Chat 553194099999

Felipe Mourao

Avisa na Estéo se

Felipe Mourao

um

Transcrigao

Felipe Mourao

323 do Migueldo

pouco, mas

|

Ja pede alguém que se encontra la para ligar na portaria perguntando se

houve alguma para uso de drones no condominio. Hoje

Felipe Mourao Opal!

Figura 34

43addcb5-7065-451 b-84e7-b88bc23c084e.opus

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Na sequência, Felipe Mourão pediu os dados de Vorcaro e disse que faria

uma ocorrência na Depatri, além de providenciar um anti drone para Daniel deixar em sua casa no condomínio. Na sequência Felipe Mourão perguntou como deveria ser o texto que constaria no boletim de ocorrência. Daniel Vorcaro respondeu que estava com dúvida sobre confeccionar o BO porque isso poderia chamar ainda mais atenção, veja-se:

Felipe Mourao Opal!

Felipe Mourao

Me manda os fazer para nds.

Felipe Mourao

Inclusive vou

Felipe Mourao

Me manda os Para constar na

Felipe Mourao Delegacia de crimes contra o patriménio

2024-03-26 14:32:52

-0

Gustavo vai

la

Entao, nao sei se chama mais atencao isso nao?

To em duvida

2024-03-21

Figura 35
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Na sequência do diálogo, Felipe Mourão disse que "A turma" também iria no dia seguinte pela manhã, veja-se:

WhatsApp Chat EL 553194099999

To em duvida

Felipe Mourao

E a turma disse | Dv

Entao, nao sei se

No caso

Felipe Mourao

Mas vocé quem

4

Felipe Mourao

Fizemos o local ndo esta mais
por aqui o ex construtor
que o Leonardo

Felipe Mourao

Figura 36
Na sequência Felipe reencaminhou fotos da entrada do condomínio e a

geolocalização, as quais, provavelmente, obteve dos integrantes do grupo liderado pelo

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Policial Federal Marilson Roseno da Silva "A turma" que já estavam no local a procura do drone visto por Daniel Vorcaro, veja-se:

553194099999

Felipe Mourao

Q

Latitude:

Longitude:

Felipe Mourao

Figura 37
Na continuação do diálogo, Felipe Mourão reencaminhou dois áudios, no

primeiro, que não era de Marilson, o interlocutor disse que ao redor do condomínio Miguelão não avistou drone. O segundo áudio, do Policial Federal Marilson Roseno da Silva, ele disse que a chuva estava atrapalhando e que ficariam mais um tempo nas imediações e também voltariam no dia seguinte. Na sequência Felipe Mourão disse que

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"A turma" havia pedido foto do documento das pessoas que estavam trabalhando para Daniel Vorcaro no condomínio, para que fossem feitas pesquisas em sistemas (mapear todos), veja-se:

WhatsApp Chat - 553194099999

Felipe Mourao uma ruazinha.

para tras.

sem * uns

Felipe

Arquivo

pouco, mas de disso ai, ta

mais um tempo

Transcri¢do

conta de *

Felipe

O que ¢é para o vao ficar um

-03:00 |

Felipe Opal

Felipe Mourao

A turma pediu foto do documento de todo mundo que

para vc.

Segundo eles vao mapear todos.

esta trabalhando 14

T

Figura 38

bd22fd7c-0d0b-420 711c77e9-a073-43d 9-8951-759715c465ae.opus 6-b0b3-bfaa655a0d1f.opus

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No Dia 05/04/2024, às 18:17:01, Daniel Vorcaro enviou uma foto de um drone

novamente sobrevoando a área do Condomínio Miguelão onde possui um imóvel, vejase:

WhatsApp Chat 553194099999

Felipe Opa

Felipe

De novo?

Felipe Agora isto

2024-04-05 18:1 3

Sim

Figura 39
Na sequência, Felipe Mourão perguntou o que Daniel Vorcaro queria que ele

fizesse e que estava com "A turma" ao telefone. Na sequência reencaminhou um áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva que reiterou o pedido para que Vorcaro

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lhe mandasse os nomes das pessoas que estavam trabalhando para o empresário no imóvel para que fosse feito um levantamento dessas pessoas. Marilson confirmou que estava no local e que não localizaram o drone, provavelmente, por conta da chuva, mas que no dia seguinte voltariam para o local em busca do drone, veja-se:

553194099999

Felipe Mourao

Pode falar? Quando puder me

Felipe Mourao

i

O que vc quer que

2024-04-05

Felipe Mourao

Estou no tel com a

Felipe Mourao Sido Paulo la pra

do pessoal la,

nomes

a gente dar uma

quem que ta la em

ja ta fazendo
deve estar de e meio, longe da

compareceu la ele ja da chuva, ta chovendo

pessoa fazendo alema andamento ele de E amanha gente vai ficar por conta disso la.

a

la duas vezes que a gente com), Se ele aparecer a gente ja ta por perto, ta bom?

fica por conta disso a aparecer * ja

Figura 40

fcd747d6-339a-413c -8f3d-9dbc4774fd2a.opus

No dia 06/04/2024, às 11:22:10, Felipe Mourão reencaminhou uma foto da

entrada do condomínio Lagoa do Miguelão, em Nova Lima/MG e um áudio do Policial

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Federal Marilson Roseno da Silva, o qual disse que estava em frente a Portaria B do referido condomínio e que precisava de autorização para entrar naquela portaria. Disse, ainda que já tinha uma posição da situação envolvendo o drone, veja-se:

553194099999

2024-04-06

Felipe Mourao

~

Arquivo de

nome nio consta

todo aqui, mas eu

Transcrigdo mas eu preciso de

na B.

preciso adentrar

situagio.

habilidades e

Felipe Mourao Opal

Felipe Mourao

|

A turma esta 14 fazendo o local

2024-08-08 11.2517 |

Figura 41

010d37de-1d53-40a c-90f2-e7b677c76d20.opus

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Neste ponto é necessário mencionar que a partir da descoberta deste áudio

em que o Policial Federal Marilson Roseno da Silva disse que necessitava autorização de Daniel Vorcaro para ingressar no Condomínio Lagoa do Miguelão, foi oficiada6 a administração para que fornecesse os dados das pessoas autorizadas naquele período e se confirmou que Daniel Vorcaro autorizou o ingresso de Marilson Roseno no dia 06/04/2024, às 11:03, na Portaria B, exatamente como o próprio Policial Federal narrou no áudio acima.

Na sequência, Felipe Mourão reencaminhou outro áudio do Policial Federal

Marilson Roseno da Silva em que ele disse que havia localizado a pessoa que estava

aquela região com auxílio de um amigo de nome Pedro, morador da unidade C, para tentar localizar seu cachorro perdido, veja-se:

Felipe Mourao

PN

fora do condominio o estava monitorando id do Vale do Sol teve

naquela regiio, o

1a do condominio de drone.

estava fora do ele, expliquei

com

monitorando naquela regiio, teve um e que nao entdo ele ali & ele me prometeu

estava em contato com o

ele ele o Pedro tem

com

que no iria

sentindo

droga me prometeu que néo ia

Mas de qualquer forma os drones estavam sendo usados para

contato comigo pedro da unidade achava cachorro, ta bom?

ver se esse

irla mais prometeu que néo iria mal Identificamos quem estava usando o drone e o motivo que

sendo usado para ver se esse estava usando.

0 motivo

Figura 42

1cdde905-3563-409 7-a5b5-a115aaa80cfb.opus

6 A resposta ao ofício foi circunstanciada na Informação de Polícia Judiciária nº 040/2026-SIP/SR/PF/MG

data de 22/06/2026 e segue anexa.

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Em seguida Felipe encaminhou uma foto de um panfleto onde havia dados

do cachorro perdido e o nome e telefone de seu tutor, Elias, o qual, segundo Marilson teria sido o responsável pelo sobrevoo do drone na área do condomínio Miguelão, que ensejou a ordem de Daniel Vorcaro para acionar "A turma" e identificar o operador, veja-se:


WhatsApp Chat 553194099999

Transcrigéo para ver se essas panfleto

aqui * e qualquer

41:43

Felipe

SOL

10

COM TIM ANOS € FUGINGO

POR

31995141700

FALAR COM ELIAS

R$1000,

anno


Figura 43

092bf5d4-7c16-450 d-aea8-c64dd62e7b86.opus

No dia 22/04/2024, às 16:38:01, Felipe Mourão encaminhou uma

geolocalização da Superintendência Regional de Polícia Federal em Minas Gerais e disse

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que estava com "A turma" e pediu que Daniel Vorcaro ligasse de vídeo porque tinha um negócio importante para falar. Na sequência falaram 03 vezes por chamada de voz, veja-se:

WhatsApp Chat

Felipe Mourao Q Localizagdo

Latitude:

Longitude:

Policia R.

Quando

Felipe

Felipe

Estou aqui

Felipe

Um

Chamada de Chamada de Felipe

Se puder falar me ligue estou aqui

22

16:4119 03.00

~~ Chamada de voz

DuragBo: 04:52 54.03

2024.04.22 15 -03.00

Figura 44
No dia 02/05/2024, às 16:03:53, Felipe Mourão chamou Daniel Vorcaro e

perguntou se Daniel queria falar com ele ou se se tratava do mesmo assunto que Fabiano Zettel havia lhe passado. Daniel Vorcaro respondeu que era para reunir com

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Fabiano e o "cara". Na sequência, Felipe Mourão perguntou se era para ir com "A turma" , veja-se:

[IVER - 553194099999

Felipe Mourao Opal

Felipe

Precisa

Ou isso

c o carw

Felipe

Ok

Felipe

E para ir Pedir para

Felipe

Felipe

2024-05-06

Figura 45
No dia 06/05/2024, 10:21:02, Felipe Mourão chamou Daniel Vorcaro e

reencaminhou um áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva em que ele confirmou que determinada situação de interesse de Daniel Vorcaro já estava em

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andamento e que precisava saber se haveria outros levantamentos a serem feitos, vejase:

WhatsApp Chat - 553194099999

3 |

2024-05-06

Felipe Mourao

Felipe Mourao

Felipe Mourao

la e aquela situagio

em andamento,

o que realmente

ai.

Transcricdo

de levantamento

esta em esta precisando levantamento la

Figura 46

30b218da-3d6f-41e

5-aa42-bcfbcd49b789.opus
No dia 15/05/2024, às 12:44:08, Felipe Mourão reencaminhou mensagem de

áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva na qual ele disse que estava em São Paulo aguardando uma demanda que havia sido repassada por Daniel Vorcaro, veja-

se:

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WhatsApp Chat 553194099999

2024-05-14

Felipe Mourao Opal

Felipe Mourao

Quando puder ligue preciso falar

me

Felipe Mourao

Arquivo de

ok?

mandou estao

Felipe Mourao

Figura 47

de524e3b-ae40-4ff8 -aaed-ed59fbe07803.opus

No dia 28/05/2024, às 13:423:13, Daniel Vorcaro encaminhou print de xerox

de documentos7 do nacional Luis Felipe Woyceichoski e ordenou que fosse feito um levantamento de tudo sobre ele e que teriam que "ir pra cima", veja-se:

7 Carteira de identidade e CPF.

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WhatsApp Chat

[IZ]

553194099999

2024-05-28

Anexo

Z

134313

Felipe Mourao Opal

tudo

13.43 41

quenir pra cima |

13.43 45 03.00

Felipe Mourao

Certo

Felipe Mourao ]

Figura 48
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FELIPE

DIALMA LUTS

WOYCEICHOSKI MARCIA CRISTINA WOYCEICHOSKI

“22/11/1980

PONTA GROSSA

PR CERT, CAS. 28587 Lv 3-76 FL 86 CART, DF

661.624.082-72

FLORIANOPOLIS SC

ob

Figura 49 - Anexo IV - c21291b9-b29b-46da-8d29-2d97e244e731

Na sequência, às 14:04:56, Felipe Mourão reencaminhou áudio do Policial
Federal Marilson Roseno da Silva e ele disse que estavam executando os

levantamentos, mas se Daniel Vorcaro precisasse de algum apoio urgente estariam "em QAP". Na sequência, Felipe Mourão disse que "A turma" queria saber como se deu o fato e o motivo da suposta "extorsão" que ensejou o pedido de levantamentos de Luis Felipe Woyceichoski, bem como se Daniel Vorcaro teria algum telefone para que fosse monitorado, veja-se:

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WhatsApp Chat 553194099999

N

Felipe Mourao

Arquivo de mensagem de audio que levantamento

Esta

Felipe

quer

Felipe [Tem algum

Na sequência, Daniel Vorcaro encaminhou o telefone de Luis Felipe
Woyceichoski e disse que ele era Capitão do Barco de Vorcaro e teria feito uma

gravação dele e disse "vamos ter que sentar com ele". Daniel Vorcaro ainda ressaltou "ele foi policial então é metido a besta" . Em seguida, Felipe Mourão perguntou onde Daniel Vorcaro estava e disse que mandaria "A turma" se deslocar para o Rio naquele momento. Porém Vorcaro sugeriu aguardar porque Luis Felipe Woyceichoski ainda era

seu funcionário, veja-se:

Fala, amigo!

NOS ESTAMOS FAZENDO 0S LEVANTAMENTOS AQUI, OK?

Ta precisando de algum apoio urgente ai?

Estamos em OAP viu?

Figura 50

669b873f-6891-451

0-9ea2-9a4726b62d9d.opus

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WhatsApp Chat 553194099999

Contato

[Nome Capt. Capitao Felipe Solarfe, |

Formatado | TF KF J

Nore Capt. Capitao Felipe Solar LG

|

IEKFJ |[Telefone +55 48 | que sentar

com

14

metido besta |

a

51 .03

00

Felipe

Onde ele

Felipe

Vamos pedir

14

é funcionario

Figura 51
No dia 28/05/2024, às 14:09:28, Daniel Vorcaro encaminhou imagem do

documento de identidade de Leandro Garcia da Silva e disse que precisava sentar com Felipe Mourão para alinhar o discurso, veja-se:

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WhatsApp Chat 553194099999

Felipe Mourao

Para conversar com ele de uma forma

24-05-28 14:09:09

Temosnque sentar e alinhar discurso

RG: 109629303

CPF: 091.864.067-95

Endereco: Rua Projetada E, 38 Casa B Angra dos Reis/RJ

CEP:

Figura 52
Daniel Vorcaro reencaminhou mensagem com dados do local onde Leandro

supostamente trabalhava, Hotel Nacional Inn em Angra dos Reis/RJ. Em seguida, Daniel Vorcaro disse que Leandro teria ido na mesma onda do Luis Felipe Woyceichoski, contudo frisou que o objetivo principal era Luis Felipe Woyceichoski. Contudo, os

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levantamentos de dados deveriam recair sobre Leandro e Luis Felipe, inclusive de seus famíliares, veja-se:

WhatsApp Chat 553194099999

Ele (Leandro) me disse que estava semdo chefe no restaurante desse hotel

em Angra

chefe de cozinha

[i

é o primeiro

14 11.03

vamos no outro 24 (

28

[ |

Levanta tudo dos dois

familia

141

2024.05.28

Figura 53
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No dia 28/05/2024, às 14:20:28, Felipe Mourão reencaminhou um áudio do
Policial Federal Marilson Roseno da Silva no qual ele repassou que Luis Felipe
Woyceichoski seria ex-agente penitenciário do Paraná e perguntou qual era a

determinação de Daniel Vorcaro; um acompanhamento ou uma conversa com ele. Na sequência, Felipe Mourão disse que estaria enviando os levantamentos e que ficaria no aguardo das ordens de Vorcaro. Por fim, Felipe reencaminhou mensagem, provavelmente de Marilson ou do grupo de Hackers denominado "Os meninos", com o

justiça" , veja-se:

elipe Certo

Felipe

1s do

com ele?

lingua é 11a

alguém

Felipe

Ja

ser

Felipe

ps

Felipe Mourao

To vendo se encontro processos

Felipe Mourao

2

Na pf ndo constou nada

Felipe Mourao

[ e

Ja | |

puxamos no da pf no tribunal de justica

Figura 54

3c0a402a-bb0e-4cb 1-acf0-2244a1bbd159.opus

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No dia 28/05/2024, às 17:39:32, Felipe Mourão reencaminhou um documento contendo dados pessoais de Luiz Fernando Woyceichoski e um áudio do

Policial Federal Marilson Roseno da Silva dizendo que estava em QAP. Na sequência, reencaminhou mensagem texto, que, provavelmente, recebeu de Marilson, na qual ele disse: "Me manda depois pra eu ver em SP se tem alguma novidade", veja-se:

WhatsApp Chat - - 553194099999

Felipe

Néo contou

Felipe

of

Anexo

luiz f

Felipe

Felipe

2

I

Estamos aguardando o posicionamento para saber qual rumo devemos

r

Estamos em QAP 1

Felipe Mourao

2

| Me manda depois SP novidade. |

pra eu ver em se tem alguma

38

3021.05 1751.38 0300 1

Figura 55

A

ed3aa27e-2d20-419 iped1062314851985 e-b976-fe0d53f21331.opus7544965.pdf

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No dia 01/06/2024 Daniel Vorcaro reencaminhou um vídeo feito por Leandro

Garcia da Silva e disse que teriam que agir antes de Vorcaro voltar. Na sequência Daniel Vorcaro frisou "Ideal é vc ir com fabiano e com polícia" e "tem que ir com dois policiais". Felipe Mourão concordou de pronto e Daniel Vorcaro pediu para combinar com Fabiano Zettel8 de irem na próxima segunda-feira (03/06/2024), veja-se:

Felipe

| S6 me de eu voitar

com policia

policiais

=» Combina fabiano ir

na segunda

Vc sabe onde ele ta ne?

1

Figura 56

772fefc1-a021-4aed -aa2f-75d2e524d197.mp4

8 FABIANO CAMPOS ZETTEL, CPF 02781881686, cunhado de Daniel Bueno Vorcaro.

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Na sequência do diálogo, Daniel Vorcaro insistiu que Felipe Mourão e

Fabiano Zettel deveriam ir com os Policiais acompanhar a conversa com Leandro e com Luiz Felipe. Em seguida, Vorcaro ponderou se seria melhor mandar "A turma" (Provavelmente os Policias Federais) ou se mandariam "bicheiros" e justificou sua dúvida com a seguinte frase "Polícia as vezes não vai intimidar tanto", veja-se:

WhatsApp Chat

Felipe Mourao 55319409 que ir fabiano e vc tb

10:57:38 -03.00

Nao sei pra vagabundo

carioca

nao vai intimidar tanto

10:58:49 -03:00

Figura 57
Na sequência, Felipe Mourão confirmou que iria com Fabiano Zettel e que

levaria os Policiais Federais. Mas sugeriu que poderia levar também "o pessoal do rio", os quais bastaria uma chamada que eles iriam. Em seguida, Daniel Vorcaro disse para levar os dois, ou seja, os Policiais Federais e Policiais do Rio de Janeiro. Na sequência Vorcaro conclui que dar um sacode em Leandro primeiramente seria bom por que Luis Felipe já ficaria assustado, veja-se:

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WhatsApp Chat ):

553194099999

Nao sel nem se e melhor turma policia ou de bicheiro vagabundo «

pra aroca

Vc quem manda me fala que eu vou com quem vc quiser

Mourao

Eu vou com o

Mourao

Vai vezes nao

ser PF

Felipe Mourao

Se vc quiser vou que vao na

hora

tem que ser os dois

11.02

cozinha primeiro

3p O outro ja assustar

vai

Figura 58
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Na sequência deste diálogo, às 11:20:04, Felipe Mourão encaminhou uma

foto de visualização única e disse que havia acabado de falar com "A turma" e que estava aguardando ordens de Daniel Vorcaro, veja-se:

WhatsApp Chat ;

TED 553194099999

Felipe Mourao

Acabei de falar

2024-06-01

Felipe Mourao

S6 aguardando o

Felipe Mourao

Figura 59
Na sequência do diálogo, Felipe Mourão reencaminhou mensagem de texto

dos Policiais do Rio de Janeiro, na qual o interlocutor disse que estavam de prontidão e caso precisassem, eles iriam prontamente e frisou "sabe que com a gente não tem moleza". Por fim, Felipe Mourão pediu a Daniel Vorcaro que falasse com Fabiano Zettel para irem na próxima segunda-feira (03/06/2024) com "A turma", provavelmente os policiais federais, o que não elide a possibilidade de que, nesta mensagem em específico, pudesse estar se referindo a policias do Rio de Janeiro, veja-se:

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WhatsApp Chat 553194099999

Felipe Mourao

2024-06-01 12:08:25 -03:00

Felipe Mourao

Irmé&o estamos Se precisar tem moleza

12:09:05

-03:00

Felipe Mourao

Pessoal do RJ

Felipe Mourao

Fala com o FZ ou com o

pessoal do RJ.

12:10:20 -03:00

2024-06-01 12:13:29 -03:00

2024-06-03

Figura 60
No dia 03/06/2024, Felipe Mourão perguntou se Daniel Vorcaro havia

decidido quem iria, os policiais Federais ou os policiais do Rio de Janeiro. Na sequência, Felipe Mourão reencaminhou um áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva,

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onde ele afirmou que estavam prontos aguardando um posicionamento de Daniel Vorcaro, veja-se:

WhatsApp Chat

;

553194099999

Felipe Mourao

Bom diall

Felipe Mourao

Olhou com o FZ Estou

Felipe Mourao

~

Arquivo de

Felipe Mourao

Boa tarde, A turma me

2024-06-03

Figura 61

do RJ

aguardando o

4fea01a9-58e9-4d1 b-810a-94a6c1244a95.opus

No dia 04/06/2024, às 17:00:04, Felipe Mourão chamou Daniel Vorcaro e

perguntou se poderiam falar por ligação de whatsApp. Cerca de 30 minutos após, ambos falaram 03min18seg, veja-se:

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WhatsApp Chat 553194099999

Felipe Mourao Opa

14 1

2024-06-04

0

Felipe Mourao

2024-06-04

17:28:2

Felipe Mourao

Oi

2024-06-04

17:35:26 03:00

Figura 62
Na sequência, Felipe Mourão encaminhou um áudio, provavelmente, a

gravação de uma conversa com Luis Felipe Woyceichoski, Capitão do Barco de Daniel Vorcaro, no qual ele, aparentemente, explicava o supotos fato ocorrido e disse que manteria a confidencialidade sobre o que ocorria no barco, veja-se:

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Felipe Mourao

G:

Felipe Mourao

553194099999

Ele teve um cuidado comigo,

sempre até de manutengiio no barco,
que a chata de... Oh, o Daniel me

Ai é Solar, né?

uns

E estava

E ele Falei, pois é, seu Daniel, a situagio, depende da Azimut importar

esse

Entiio, Confidenci Quando né? A gente que eu tenho duas

tem qualquer festa, eu tento

nio ti...

Felipe Mourao

@:

2

Felipe Mourao

Figura 63

fb084e0a-7473-4a8

3-91ca-e9193e430bb0.opus

No dia 05/06/2024, Felipe Mourão reencaminhou para Daniel Vorcaro mais

um áudio do Policial Federal Marilson Roseno da Silva em que ele disse que a demanda do Rio de Janeiro já havia sido resolvida e que estavam aguardando o posicionamento de Daniel Vorcaro com relação ao "Conche". Na sequência, Daniel Vorcaro respondeu:

"Boa vc é foda", veja-se:
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553194099999

2024-06-05

Felipe Mourao

Arquivo mensagem de de gudio janeiro que ta bom

Felipe Mourao Opall

Felipe Mourao

Felipe Mourao

0a vc e foda

Sou nada

DE JANEIRO AQUI da

foda

2024-06-06

Figura 64

59069e88-e448-481

5-9a81-bcd8109ea0be.opus
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No dia 18/06/2024, às 13:13:13, Daniel Vorcaro encaminhou um despacho9

da DELECOR/SR/PF/SP cuja providência era intimar o representante da empresa do noticiante Vladimir Joelsas Timerman, bem como Daniel Vorcaro (Grupo Master) e Nelson Tanure e Maurício Quadrado. Em seguida, Felipe Mourão perguntou: "O que você quer que façam? Acabei de ligar nA turma aqui", veja-se:

WhatsApp -

3

Chat - 553194099999

a 1254

Felipe

O que Acabei

de receber

isso

problema

Ninguem consegue fazer nada com ele

Figura 65

936f7807-3a32-4bc3 -8edf-2d634b4a1d5c.pdf

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POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSAO A CORRUPCAO E CRIMES FINANCEIROS

DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP

DESPACHO N° 2047711/2024 |

2023.0056075-SR/PF/SP

Intime-se TIMERMAN, para

  1. o

  2. MAURICIO

  3. Oficie-se 8 que:

informe de Administragio da

o os

companhia

respeito a) esclareca

© a se

os socios de alguma forma no Consclho em pagamento na

operagio qual impacto das

o

referidas informe fundos: Brazil

© o nos

Realty,

  1. Na data das

20 de maio de 2024. |

Documento cletrbnico Delegado de Policia Federal, ma forma do deste documento

ser

pode conferida o seguinte codigo


Figura 66 - Anexo V - 936f7807-3a32-4bc3-8edf-2d634b4a1d5c

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WhatsApp Chat -

553194099999

TENET:

Felipe Mourao

Vocé quem disse para largar de lado. Estava tudo ja resolvido.

24-08

32.59

-03:00

Eu nao, ao contraeio

13:33:11 03.00

4-06-18

Felipe

Pedi a eles

total no cara 13:33:16 -03.00

nao vai parar

Felipe

DV

anto ele

Ok.

Felipe

Esta em Estou Ou alguma

Figura 67
Neste ponto, é importante fazer remissão a uma conversa entre Felipe
Mourão e Daniel Vorcaro do dia 19/12/2023 na qual aparece o nome do nacional

Vladimir Joelsas Timerman, o qual teve seus dados pessoais monitorados pelo grupo "A turma", bem como seus perfis em sites da internet supostamente invadidos pelo grupo denominado "Os meninos" (grupo de hackers).

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No dia 19/12/2023, às 12:37:54, Daniel Vorcaro encaminhou uma postagem

do perfil Vladimir Timerman e disse "Esse ai vamos ter que tomar medida urgente", veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao

2023-12-19

« Post

uma vez

Era um

Mas na verdade esse

Esse biliondrio defautavam ele OFil tave 100% de AM

Fernando Morquecho Queremos

Mike Reimenhopp

Banco master? Esse seria

precatérios ha um tempo

  • 18, - 381

4 PM 2073

Dec

Q u

Post your reply

Esse ai vamos ter que tomar medida urgente

2023-12191 3:00

URGENTE

2-191 ele pra prestar esclarecimento

2 12-19 12 3.00

Figura 68
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Na sequência, Daniel Vorcaro confirmou que era Vladimir Timmerman. Em

seguida, Felipe Mourão disse que pediria para levantar os dados cadastrais (puxar), veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao

Tem nome

12:38:49 -03:00

12:38:51 -03:00

Vou pedir pra

12:38:56 -03:00

Me manda de

ha tempos

12:39:09

2023-12-19 -03.00

Certo entdo me manda

2023-12-1912:39:26 -0

Estou aqui

Figura 69
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Ainda na sequência, Felipe Mourão encaminhou um documento com dados

cadastrais de Vladimi Joelsas Timerman (telefones, endereços, vínculos empresariais etc) e pediu que Daniel Vorcaro o ajudasse a dar um direcionamento para "A turma" e para "Os meninos" (Hackers), vejas-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao 55319400

Viadmir

Me dé um Para eu

Anexo

2

Doc

Estamos dados pra

os numeros

23-12-19 20:34:00 os

banir

Figura 70

cbac3d8c-e238-4e2 4-8f22-83d4160ebfda.pdf

Neste momento já é possível concluir de maneira mais robusta que os

grupos cooptados por Felipe Mourão, a mando de Daniel Vorcaro, notadamente o

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grupo denominado "A turma" que era liderado pelo Policial Federal Marilson Roseno da Silva, de fato tinha a missão de obter dados públicos e privados de pessoas físicas e jurídicas, inquéritos policiais e processo judiciais, bem como intimidar pessoas, direta ou indiretamente, a mando de Daniel Vorcaro. No dia 18/06/2024, às 13:58:46, Felipe Mourão encaminhou três áudios do Policial Federal Marilson Roseno da Silva no qual ele repassou orientações a Daniel Vorcaro sobre o inquérito que consta no despacho (Figura 66) no qual consta Vladimir como responsável pela empresa noticiante e, ao final, disse que faria um monitoramento do inquérito e repassaria as novidades, caso tivesse, veja-se:

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WhatsApp Chat 553194099999 pe

Anexo

4

AUDIO-2024-06-18-13-51-43

Fala amigo, deixa eu licar, tentar esplanar isso ai.

E por isso que eu achei muito estranho o pedido de busca la, porque normaimente

isso acontece depois de ouvir todas as partes e ele, a autoridade, achar que ele

tem elementos para, ou indiciar ou arquivar o inquérito, ele pede uma busca para ver se acha alguma coisa que ele tenha esses elementos para ele acabar com o

inquérito, fechar o inquérito, que é o relatério

final.

0 inquérito pelo que estou vendo esta comegando agora, ele vai ouvir todas as

partes para se inteirar e para comprovar alguma situagio.

Eu sugiro que os advogados acompanhe para que essas oitivas ndo sejam no

mesmo dia, entendeu? Por exemplo, ele intimou..

Felipe Mourao 0 audio acabou niio suportando la.

pra saber o que ele tem a

intimagio necessariamente niio

ser que seja coercitiva, né?

até la.

acontega.

que vai chegar a intimagio que

4.061

Felipe Mourao

QUALOUER NOVIDADE A GENTE

Anexo

2

esses inquéritos sio

Felipe Mourao

Me fala o que fazer? Eu pedi para pegarem

Figura 71

124b7649-7bbf-4c2 2e0a923f-b131-4e3c 53538f8d-36dd-406 c-a284-d78a4ef3e677.m4a -9537-3e5eeb95c57d.m4a 1-8607-997610e88e88.m4a

No dia 28/06/2023, às 15:12:52, Felipe Mourão reencaminhou dois

documentos com dados de processos judiciais em que figuravam Maurício Antônio Quadrado e Nelson Tanure. Na sequência reencaminhou dados de seis processos em nome de Daniel Vorcaro obtidos em sistema da PR do Maranhão. Por fim, Felipe disse

que pediu que fosse feito um levantamento total destes processos, veja-se:

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WhatsApp Chat - 3 553194099999

Felipe Mourao

Anexo

2

Mauricio Correlatos pdf

Felipe Mourao

”~»

Anexo

Nelso Tanure pdf

Felipe Mourao

Felipe Mourao

Ja pedi para fazer um

Sto pode ser coisa que

Figura 72

er Dua 10/06/2024 14:38

Na sequência dessa conversa, Daniel Vorcaro mandou que fosse feito um

levantamento de todos os processos para saber do que se tratava e concluiu com a seguinte frase: "Df não sabia de nada", veja-se:

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WhatsApp Chat 563194099999

i

Tem que levantar todos

03-00 sabia de nada

6 5:24:11 -03:00

Felipe Mourao

Sim ja pedi para

Figura 73
No dia 01/07/2024, Daniel Vorcaro encaminhou uma foto de um mandado

de intimação10. Logo após, Felipe Mourão respondeu e disse que estava indo se encontrar com "A turma" e ligaria para Daniel quando estivesse com eles. Cerca de 30 minutos após, Felipe Mourão pediu que Daniel Vorcaro o ligasse, veja-se:

10 Mandado de intimação nº 2444970/2024 - IPL 2023.0056075-SR/PF/SP em nome de Daniel Bueno Vorcaro

expedido pelo DPF Gustavo Magalhães Gomes para comparecimento em 16/07/2024 na DELECOR/SR/PF/SP.

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2024-07-01

Figura 74

Segue mandado de intimação citado no trecho do diálogo acima.

Figura 75 - Anexo VI - 888c18c0-a106-454e-ae89-1e6da4fc16f8

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

No dia 11/07/2024, às 15:48:41, Daniel Vorcaro disse que Felipe Mourão

deveria ir pessoalmente encontrar o "cara", provavelmente Luis Felipe Woycgechoski, junto com "A turma" porque não poderia ficar ponta solta. Na sequência, Felipe Mourão pediu o endereço que estava em um contrato, provavelmente o endereço de Luis Felipe para que fosse realizado encontro e a intimidação, veja-se:

553194099999

15.44 6503.00

ir

pessoalmente

ponta solta

Felipe

Sim

Felipe

Me manda

Felipe

Transcncéo automatica 76%

coisa de uma coisa futuro vai

0 menino vai até ficar la para ver se os

colegas la tentam pegar alguma coisa com respeito de uma coisa futura.

Ele vai ficar la para farra la.

Felipe Mourao

Felipe Mourao 55

Da turma

Figura 76

43d30864-49a2-4fd e-8710-8c53e93646a8.m4a

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Na sequência do diálogo, Felipe Mourão encaminhou um áudio e disse

"sobre o capitão" (Luis Felipe Woyceichoski). No áudio um provável policial do Rio de Janeiro, que Felipe Mourão chamou "o pessoal do Rio" ( Figura 60 Figura 61), disse " o chicote está na mão dele", isto é, a decisão era de Daniel Vorcaro e o que ele mandasse fazer contra Luis Felipe (Capitão do Bar-co de Daniel Vorcaro) seria feito, veja-se:

WhatsApp Chat 553194099999

Felipe Mourao

Sobre o

Felipe Mourao

Vamos com

Aguardo a

24

Felipe Mourao o nosso recado ja foi

porque foi mandado

vai decidir...

Irmaé o chicote ta na mio dele. 0 que ele pedir pra gente fazer, a gente cai pra dentro.

De zero a cem, ta? Entio é sé ele falar. Mas a minha opi 0 sincera é que ele nio vai fazer nada, vai rosnar, vai rosnar e nio vai fazer nada.

Ta chateado por que perdeu 0 emprego, entendeu? Mas o decidir ai, ta decid lo. E 56 me passar que a gente cai pra dentro.

Figura 77

8cc2f263-d923-4053 c9964b45-8c15-451c -bedd-1653b28c7735.opus -a559-081c80eb5725.opus

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No dia 11/07/2024, às 17:43:54, Daniel Vorcaro disse que encaminharia um

áudio de uma conversa com Luis Felipe Woyceichoski e pediu que Felipe Mourão ouvisse, apagasse e não mandasse para ninguém. Em seguida, acrescentou "vou ter problema com esse cara". Na sequência, Felipe Mourão disse "manda e apaga vou só ouvir", veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999

Sim audio da |

o conversa

-03.00

7-11 17:43:54 mande pra ninguem |

-03:00 com esse cara | 17:44:08 -0

)

Manda apaga vou sé ouvir. |

e

Figura 78
Na sequência, Daniel Vorcaro encaminhou um áudio com 25 minutos de uma

conversa gravada entre um indivíduo de nome Marcos, provável representante da empresa Prime, o advogado Luis Francisco e Luis Felipe Woyceichoski (Capitão do Barco de Daniel Vorcaro).

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Provavelmente o áudio foi gravado por Marcos ou Luis Francisco e pelo que

se extrai da gravação, ao ser informado que seria demitido, Luis Felipe, Capitão do Barco de Daniel Vorcaro, começou a falar diretamente para Marcos que foi ameaçado de morte por 07 milicianos na Marina a mando de Daniel Vorcaro e que teria todos os dados dos policiais, inclusive telefones e fotos, e que um dos ameaçadores teria dito que era Policial Federal. Tendo em conta a extensão do áudio, segue a transcrição da parte em que Luis Felipe Woychechoski, descreveu como foi realizada a ameaça pelos pelos milicianos e Policiais, veja-se:

13e6513a-7ed1-404 1-90ce-658796c713a1.m4a

Aos 01:10 do áudio.

... Luis Felipe Woyceichoski: Eu estava realmente precisando conversar com você Marcos. Até pelos fatos que aconteceram. Não sei se você está ciente. Está ciente Luis Francisco? Luis Francisco: Sobre? Luis Felipe Woyceichoski: Sobre milicianos que vieram me ameaçar aqui dentro da Marina em nome do Daniel Vorcaro. Tá sabendo disso? Luis Francisco: Não! Luis Felipe Woyceichoski: Então eu estou lhe afirmando e a testemunha é o próprio Mateus que presenciou. Eu estava em São Paulo com você. Sete milicianos, estou com as filmagens do barco, eles estiveram aqui, foram no meu condomínio. Me ameaçaram de morte. A mim e a minha família. Estou te participando a respeito disso.

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Marcos da Prime: Estou sabendo disso agora. Luis Felipe Woyceichoski: Então por favor, eu te mostro, tenho tudo. Em nome do próprio do Daniel Vorcaro como deixaram claro. Tenho dois telefones. Onde fizeram contato comigo por via telefone. Um senhor Naldo, a mando do Senhor Emanuel e do Luiz, o qual eu falei pelo telefone, me ameaçando dizendo que se eu fosse divulgar alguma coisa... Aos 03:11 do áudio. Luis Felipe Woyceichoski: Eu estava em São Paulo com você viajando para Itajái, minha esposa me liga desesperada, meu porteiro dizendo que tinha sete homens aqui dentro da Marina, todos tripulantes viram, atrás de mim. Ai quando a Taty perguntou e o Mateus perguntou; "A gente está aqui a mando do Senhor Daniel". A mando do Senhor Daniel? Muito bem. O cara falou comigo no telefone, o tal de Emanuel, eles procuraram o Leandro, o Leandro também. Eles estiveram no Hotel Nacional Inn. Com tudo filmado, sete pessoas ameaçaram o Leandro lá dentro. Tá? De morte. Se eles falassem que eles eram bicheiros. Por que eles não vieram aqui no dia que eu estava aqui. Você não, nós vamos para a delegacia daqui agora. Eu vou registrar contra o Daniel Vorcaro e contra vocês da Prime a meu respeito. ... Aos 19:37 Luis Felipe Woyceichoski: Inclusive um deles disse que era Policial Federal da SR aqui.

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Na sequência, Daniel Vorcaro disse que o tiro havia saído pela culatra. Que

Luis Felipe era o principal e tinham que ter encontrado com ele. Por fim, Daniel Vorcaro disse "E vai dar problema":

WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999

Tiro saiu pela culatra

-03:0C

era o principal

ele |

com 17.451

Mas No outro

Ninguém falou

nao,

e malaco

17:4

problema

E tudo comigo. Pode deixar

2024-07-11 17:50:34 -0

Figura 79
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WhatsApp Chat Felipe Mourao

55319409

IEE!

| Vou mandar o audio da conversa |

024-07-11 17:43.

Mas preciso que voce apague e nao mande pra ninguem |

17:44:01 -0

|

com esse cara

17:44:08

00

Sim

Pode deixar

Manda e apaga

Figura 80
No dia 12/07/2024, às 17:48:30, Felipe Mourão reencaminhou três

documentos contendo dados pessoais de Mauricio Vendruscolo, Daniel Cunha Gracio e Alvaro Cunha Matos Lessa de Oliveira obtidos de fontes públicas e quiçá privadas. Ao final, disse "Falta "A turma" me mandar o levantamento de lá", uma provável referência as pesquisas feitas em bancos de dados da Polícia Federal, veja-se:

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WhatsApp Chat 3

Felipe Mourao

Anexo

2

Felipe Mourao

Daniel Cunha

Felipe Mourao

Anexo

2

Alvaro Cunha

Felipe Mourao

Falta a turma

A caixa ta enfrando com queixa crime contra eles tem que fazer andar isso

Figura 81

36b46949-3c8a-455 5e893b6e-0961-46c 1d114342-70b4-468 d-9ad8-3be7c982d957.pdf 6-9d7f-caa423494069.pdf d-aa5b-58e7638989ad.pdf

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Na sequência, Felipe Mourão disse "Não constou nada dos três dentro da pf", veja-se:

WhatsApp Chat 553194099999

Felipe Mourao

Sim,o banco tbm tem que entrar pois estdo expondo o banco

levantamento das placas, veja-se: Impresso por: POLÍCIA FEDERAL

Figura 82
No dia 07/08/2024, às 18:13:12, Daniel Vorcaro, reencaminhou uma placa de

automóvel (SWH0B67) e disse que havia um turma rondando sua casa em Brasília. Na sequência, Felipe Mourão perguntou se Vorcaro queria que fosse enviado alguém da "turma" em sua casa. Daniel respondeu que somente era para pesquisar quem era o proprietário do veículo e ver se tinha alguém em Brasília para, caso ocorresse algo, chegassem com rapidez. Por fim, Felipe Mourão afirmou que havia pedido o

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WhatsApp Chat [i 553194099999

SWH0B67

Felipe Mourao

Precisa de

Felipe Mourao

Quer que peca

de quem e esse

8:14:39 -03:00

E ver com rapidez la

18:14:50 -03:0(

de prontidao

18:14:55 -03:00

Felipe Mourao

Ja pedi para puxar

4-0

Felipe Mourao

Certo

Figura 83
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No dia 12/08/2024, às 12:48:21, Daniel Vorcaro reencaminhou um mandado

de intimação11 em nome do representante do Banco Master e disse "esse tava fora do radar?". Felipe Mourão respondeu que ia olhar naquele momento, veja-se:

WhatsApp Chat 553194099999

Para resolver

17:14:54

-0

Felipe Mourao

Vou olhar agora

2024-08-12 03:00

Figura 84

ta foda viu

03:00 fora do radar?

12 -03:00

11 Mandado de intimação nº 3032683/2024 - IPL 2024.0053925-SR/PF/SP expedido pelo DPF Lucas Ferreira Dutra.

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Segue mandado de intimação citado no trecho do diálogo acima.

Figura 85 - Anexo VII - d800f37a-9e24-4f10-9c05-d1857ba63dcc

Cerca de 03 horas depois do diálogo acima, Felipe Mourão chamou Daniel

Vorcaro e disse: "Estou com A turma aqui quer repostar alguma coisa com eles?". Por fim, Felipe afirmou que havia repassado o mandado de intimação para a "Turma",

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

possivelmente para que monitorassem o andamento e conteúdo do referido IPL, vejase:

WhatsApp Chat 553194099999

Felipe Mourao Opal

Felipe Mourao

Estou com a turma ?

Felipe Mourao

ov

Repassei a eles.

Figura 86
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

WhatsApp Chat

Felipe Mourao 553194099999

++BREAKING NEWS: BANCO MASTER ENTRA COM PEDIDO DE

FALENCIA

O Banco Master, uma das instituicdes financeiras de destaque no setor bancario nacional, declarou faléncia nesta terca-feira, 20 de agosto de 2024. A decis@o foi anunciada uma série de dificuldades financeiras que

comprometeram a estabilidade da instituicéo.

Master financeiro,

com As autoridades para

mitigar geral

Para aqui

121.09:25 -03:0(

fake |

esse news 1210 03:0C

de onde veio |

21:09:43 03:00

Onde esta

Tem algum whats ou algo assim??

2024-08. 21:11:47

Figura 87
No dia 22/08/2024, às 14:27:54, Felipe Mourão reencaminhou um print do

perfil de Daniel Marinelli Meira e disse que o telefone que havia iniciado as postagens sobre o pedido de falência do Banco Master estava cadastrado em seu nome. Na

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

sequência Felipe Mourão reencaminhou um documento com dados pessoais de Daniel Marinelli obtidos, provavelmente, de sistemas públicos e privados, veja-se:


WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999

632 5.780 azs
posts followers following

Daniel | Fils

de Fils

Daniel-BTG pdf

2024-0


Figura 88

gl

iped1789353015106 8951474.pdf

Na sequência, Daniel Vorcaro perguntou se tinham certeza de que havia sido

ele quem divulgou a suposta fake News. Na sequência, Felipe Mourão confirmou que o telefone estava cadastrado em seu nome e que "Os meninos" já haviam banido o

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

whatsApp. Felipe Mourão ainda perguntou se Vorcaro queria que "A turma" fosse pra cima de Daniel Marinelli e Vorcaro respondeu positivamente, indicando, que fosse a PF, veja-se:

WhatsApp Chat

Felipe Mourao 553194099999

»

O telefone

O que os

Dv

Q que

Vocé quem Peco a fedelho brg

foi ele?

17:23:58 -03:00

Figura 89
Em seguida, Felipe Mourão reencaminhou áudio de Marilson Roseno da Silva

no qual ele pede que "o SP", referência a Daniel Vorcaro, especificasse a demanda para que dessem prioridade. Em seguida, Felipe Mourão, seguindo o pedido de Marilson,

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

perguntou a Daniel Vorcaro o que ele queria que fizessem com Daniel Marinelli; que fosse dado apenas um susto ou outra ação, veja-se:

WhatsApp Chat 553194099999

Felipe Mourao

Arquivo de mensagem

a

ai ja fizemos um

objetivo, ok ?

PRA ESPECIFICAR PARA A

Ai.

Transcricdo PRIORIDADE E ACELERAR 0

levantamento e ja

para especifica

bom

Felipe Mourao

Me fala o que é Para dar um susto

Figura 90

01a98fd1-7191-4de 5-8410-5088c661049d.opus

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No mesmo dia, Daniel Vorcaro encaminhou uma Notícia de Fato12, subscrita por Vladimir Joelsas Timerman, veja-se:

WhatsApp Chat 553194099999

2024-08-28

Anexo

de Fato

crime

3

esse cara

problema

Felipe

Nao é

024-08-28 11:05:54

Figura 91

c

iped1231461190255 1453884.pdf

12 Notícia de Fato endereçada ao Procurador Chefe do Ministério Público Federal em São Paulo em que a ESH THETA

MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO apresente nos termos do artigo 5º, II, do Código de Processo Penal (CPP) e da Resolução CNMP n° 174/2017, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir, a ser distribuída por prevenção à Notícia de fato nº 1.34.001.006170/2023-59, envolvendo, dentre outros, o Banco Máxima (Banco Master)

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Na sequência, Felipe Mourão disse que iria se reunir com "A turma" e que

teriam que tomar uma medida mais drástica contra Vladimir. Daniel Vorcaro respondeu "E contra o advogado tb", veja-se:

WhatsApp Chat 553194099999

Felipe Mourao

Felipe Mourao

Vou reunir com a

Felipe Mourao

E vamos ter que

Felipe Mourao

Nao é possivel dito

0 advogado tb

Alguem tem que resolver esses caras

Figura 92
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Na sequência do mesmo diálogo, Felipe Mourão perguntou se Daniel Vorcaro

conseguiria falar com "A turma" ainda naquele dia (28/08/2024) às 15:00 na Sede, para que ajustassem a forma como Vorcaro queria que eles atuassem. Em seguida, Daniel Vorcaro respondeu que teria que mandar "A turma" para São Paulo para "matar esses negócios", veja-se:

WhatsApp Chat - 553194099999

Felipe Mourao

Pode deixar!

4

Felipe Mourao Consegue

Felipe Mourao Tipo umas

Felipe Mourao

Ai deixamos que

facam

esses negocios

Ta ndiculo esse cara aqui al

Usando a pf

A

Nao e possivel que eles nao estao vendo isso

Figura 93
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Às 16:10:00 do mesmo dia, Felipe Mourão chamou Daniel Vorcaro e disse

que estava com "A turma" e perguntou se Vorcaro poderia falar com eles, veja-se:

553194099999

Felipe Mourao

E tem que mandar a

Exatamente o que

Mourao

Estéo sim e ja vc

Felipe Mourao Opal

Felipe Mourao

Esta podendo

Estou com a turma

de voz

Chamada de voz

Figura 94
Ainda na sequência do diálogo, Felipe Mourão reencaminhou para Daniel

Vorcaro um áudio de Marilson Roseno no qual ele disse que estava reunido com Felipe e perguntou se Vorcaro poderia falar com eles ao telefone para deixa-lo a par do que estava acontecendo em Belo Horizonte. Na sequência, Felipe enviou um áudio de 1:49 minutos (visualização única) e em seguida enviou a geolocalização da Superintendência da Policia Federal em MG, aduzindo que estivessem naquele local, veja-se:

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

WhatsApp Chat 553194099999

Fala Mestre, bom!

estamos aqui com o colega aqui em Belo

Horizonte, reunimos aqui.

Vocé consegue estar ligando pra gente aqui em 15 minutos ? Enquanto isso eu vou deixando ele a par da

Transcricdo automatica 77% situagiio que esta acontecendo aqui.

quinze minutos enquanto isso acontecendo

Felipe Mourao

Felipe Mourao

Felipe Mourao

Me retorne!

Felipe Mourao Q

Latitude:

Longitude:

Policia Federal R. Nascimento

Felipe Mourao

[O |

Estou indo embora liga ou me fala me horario para eles

um eu marcar com

para voltar aqui

17

Figura 95

ac257114-aab0-44c

7-89d6-c50b4ab8d192.opus

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No trecho abaixo, Daniel Vorcaro perguntou se poderiam falar ao telefone

naquele momento, mas Felipe disse que "A turma" voltaria em 15 minutos. Às 18:45:30 Felipe perguntou se poderia dispensar "A turma", veja-se:

Felipe Mourao

Estéo voltando

Felipe Mourao

Podemos

Chamada de

Chamada de

Felipe Mourao Opall

Felipe Mourao

Dv Vamos agora

Felipe Mourao

Se puder falar

Chamada de voz perdida 18 22 39 02.00

Felipe Mourao

Retorne assim que puder esta aguardando para falar com vocé.

2024-08-28 18:37:05 -03:0(

Felipe Mourao

Posso dispensar a turma aqui?

58

18-4530 03-00

Figura 96
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

No dia 29/08/2024, às 09:27:45, Felipe Mourão chamou Daniel Vorcaro e

perguntou que horas poderia marcar com "A turma" para falarem ao telefone. Felipe Mourão acrescentou que "A turma" queria falar com Vorcaro e pediu para confirmar. Às 17:20:06 o grupo provavelmente falou por cerca de 05 minutos, veja-se:

553194099999

Felipe Opal

Felipe

Bom dial

Felipe

Posso marcar

Felipe

Eles querem Me confirma

Chamada de

Felipe Mourao

Ok

024-08-29 17:06:54 -03:00

Chamada de voz

05:18 2024-08-29 17:20.06 03.00

2024-09-02

Figura 97
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

No dia 02/09/2024, às 16:31:00, Daniel Vorcaro perguntou "Temos civil sp?". Felipe Mourão respondeu positivamente e ambos falaram ao telefone por cerca de 03 minutos. Na sequência Daniel Vorcaro reencaminhou uma intimação expedida pelo Delegado de Polícia do 15º DP em São Paulo ao Sr Antônio Carlos Freixo Junior, veja-se:

WhatsApp Chat 553194099999

Felipe

Sim

Felipe

Temos

Chamada de

Felipe

Quando sp?

16.42.42 -03.00

Figura 98
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Segue intimação postada por Daniel Vorcaro.

INTIMACAO

De ordem do Exmo. Dr. Delegado de Policia do 15°. ITIMO Vossa Senhoria comparecer nesta Delegacia

a

Dr. de Barros, 340 Itaim Bibi, no dia ua Renato Paes

19/08/2024 esclarecimentos nos autos

as 15h30 horas, a fim de prestar

do IPE n.° 2285284/2023

1 |

NAO

Ao

15°.

EN:

Figura 99
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Na sequência, Felipe Mourão reencaminhou áudio de Marilson Roseno da
Silva que disse que ia pedir alguém para olhar o procedimento e saber do que se tratava, veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao

553194099

Arquivo de

se trata isso ai. la dentro Ia para saber o

que esta

o

nio tem como eu dar uma

Transcricdo

trata e sair la sé

um menino em OAP

detalhadamente com ele eu estou

Figura 100

d36d3218-fe65-4d2

0-a8a6-fad8759331e8.opus

No dia 03/09/2024, às 17:39:46, Felipe Mourão disse que estava com "A

turma" e perguntou se Daniel Vorcaro poderia ligar para tratarem sobre o assunto referente a intimação que Vorcaro havia lhes enviado no dia 02/09/2024 (Figura 99). Em seguida, ambos falaram por meio de ligação de whatsApp quase 2 minutos e em seguida Daniel Vorcaro enviou o nome do Escrivão de Polícia Reinaldo Vieira de Mello

Calchot, veja-se:
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i

DV

WhatsApp Chat Felipe Mourao

Estou com a

Sobre este

Chamada de voz

01:44

Vieira De Caichot

Heinaido DE

POUCA

Ok

2024-09-05

Figura 101
No dia 05/09/2024, às 15:55:43, Daniel Vorcaro encaminhou um documento

que o convocava para comparecer na Polícia Civil de SP e fazia referência ao IP º 65/24. Na sequência, Felipe Mourão disse que em relação a outra intimação da PCSP, "A turma" já estava "mexendo e olhando tudo" e com relação a essa outra "intimação",

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Felipe Mourão disse que também seria passada para "A turma" ligar e comparecer onde fosse necessário, veja-se:

553194099999

Felipe Mourao

E aquele 14? | A'turma ja

Felipe Mourao

Nao é aquele

Felipe Mourao

E esse ip 65/24 além de ser novo est faltando numero ai me convocaram

16:02 42

é aquele

Felipe Mourao

Estou passando ligar irem Ia onde for |

para turma e

5024.09.05 16.04.08 0300 |

Figura 102
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Segue documento compartilhado por Daniel Vorcaro.

Figura 103
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No dia 05/09/2024, às 16:09:32, Felipe Mourão afirmou que "A turma" veria do que se tratava a intimação, veja-se:

WhatsApp Chat 553194099999 segunda

irem

Felipe Mourao Eles vao la

Felipe Mourao

[[O outro ja |

1

Figura 104
No dia 06/09/2024, às 16:50:16, Felipe Mourão confirmou que "A turma" teve

acesso a origem do primeiro mandado de intimação encaminhado por Vorcaro em 02/09/2024 (Figura 99) e que um advogado do grupo já havia resolvido.

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WhatsApp Chat 553194099999

2024-09-06

Chamada de voz perdida 2024.09.06 15 47 00.00

Felipe Mourao

Felipe Mourao

Turma resolveu certo

Figura 105
No dia 13/09/2024, às 11:34:36, Felipe Mourão encaminhou o nome da

advogada que compareceu e remarcou a oitiva da segunda intimação, aquele que foi compartilhada por Daniel Vorcaro no dia 05/09/2024 (Figura 103).

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WhatsApp Chat 553194099999

Felipe Mourao

Dra.Denise Garcia /Remarcado para o Dia 23/09

Felipe Mourao

»

E

Felipe

A Advg

Felipe

Dv

[=

Figura 106
No dia 13/09/2024, às 11:37:16, Daniel Vorcaro disse que não tinha

entendido a data (23/09/2024). Felipe Mourão respondeu que a advogada havia comparecido na Delegacia de Polícia Civil de SP, cientificado-se dos autos e remarcado a oitiva. Em seguida Felipe Mourão encaminhou um áudio de Marilson Roseno em que ele confirmou que entrou em contato com os colegas da PCSP e que uma advogada do

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jurídico já havia comparecido e se comprometido a apresentar uma documentação no dia 23/09/2024, veja-se:

WhatsApp Chat 553194099999

Py

= Eusei,

so nao entendi a mulher

Ela foi 14

Felipe

»

1a da Civil de

ia, da qual eu

ja esteve por la e

dia 23.

mesmo, da situagio e ja para eles.

da civil apresentar

situag&o

é essa

Felipe Alguma

Pois se

2024-09-16

Figura 107

31b20b16-9d08-4e4

c-a3ae-a800dbd42e42.opus

No dia 19/09/2024, Daniel Vorcaro reencaminhou um documento com dados

dos nacionais Gabriel Garrido Lacerda e André Flores Tavares e mandou que fossem

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feitos levantamentos gerais de ambos e reencaminhou as seguintes mensagens de

texto "Esses caras me roubaram na Venezuela", veja-se:

553194099999

2024-09-18

LACERDA,

brasileiro, casado sob separacio total de bens

o regime de de empresas, portador da cédula de identidade RG 3, expodida

no 1

pela CPF/ME sob

Sio Paulo, Capital do Estado $30

Europa,

CEP 01448-000, Jardim

¢

ANDRE FLORES TAVARES, de empresas. no brasileiro, portador da
pela CPF/MF sob 1

Sho Paulo, Capital do Estado de Slo

CEP ¢ 181

Jardun 24

Felipe

DV

=)

0

Levantar tudo

2024-09-18

ed

]

Esses caras me roubaram

2024-09-18 15.44.40 -03.00

»

Na venezuela

Figura 108
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Dados compartilhados por Daniel Vorcaro:

GABRIEL GARRIDO LACERDA, brasileiro, casado sob o regime de separagio total de bens, administrador de empresas, portador da cédula de identidade RG n° 27.623.721-3, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n° 031.485.664-16, residente e domiciliado na Cidade de Sao Paulo, Capital do Estado de Sao Paulo, com escritorio Rua Amauri n° 255, 4° andar,

na

CEP 01448-000, Jardim Europa, enderego de e-mail g.lacerda@me.com (“Gabriel”);

e

ANDRE FLORES TAVARES, brasileiro, casado sob o regime de total de bens, administrador de empresas, portador da cédula de identidade RG n° 66.100.055-2, expedida pela SSP/SP, inscrito CPF/MF sob n° 043.529.436-90, residente domiciliado Cidade de

no e na

Sao Paulo, do Estado de Sao Paulo, com escritorio na Rua Amauri n° 255, 4° andar,


Figura 109
No dia 18/09/2024, às 15:44:48, Daniel Vorcaro reencaminhou as seguintes

mensagens "Eram faria limas. Não aguentam pressão. Mas foram pra Venezuela e me roubaram. Esse é pra ir pra c forca" Na sequência, Felipe Mourão perguntou se poderiam se reunir no dia seguinte para colocar "A turma", porque eles estavam com uma entrada na Interpol, veja-se:

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WhatsApp Chat ZZ

553194099999

»

Eram faria limas

3.18 15:44:48 pressao

9.18 15:44

e me roubaram

ir pra cima c forca

15.45.09 -03:00

Felipe Mourao

Séo eles?

Para por a turma,

Figura 110
No dia 19/09/2024, às 09:53:18 Felipe Mourão reencaminhou diversos

documentos contendo dados pessoais gerais de André Flores Tavares e Gabriel Garrido Lacerda, os quais, como se verá no próximo parágrafo, foram encaminhados por Marilson Roseno da Silva, veja-se:

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

WhatsApp Chat

Felipe Mourao 553194099999

2024-09-19

Anexo

André Flores

Gabriel Garrido

Anexo

2

André Flores

Full Andre 2_pdf

Figura 111
Página 122 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

WhatsApp Chat

Felipe Mourao 553194099999

Gabriel

Anexo

G.L.1 Processo n° 1000842-22.2022.5.02.0709 pdf

Figura 112
Na sequência, Felipe Mourão perguntou quando poderia encontrar com

Daniel Vorcaro para que este lhe repassasse o que era para ser feito e também alinhar com "A turma". Na sequência, Felipe encaminhou um áudio de Marilson Roseno da

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Silva no qual ele confirmou que os documentos com dados pessoais compartilhados por Felipe foram providenciados por ele (A turma), veja-se:

  • 553194099999

é pra ir pra cima ¢ forca

Esse

Veja quando podemos encontrar para me passar tudo o que vocé

Felipe

”»

Felipe

Felipe

Chefe

se é para

Felipe Aguardando

Felipe quer.e 0

Al UM.. UM

ter

ai, ta bom?

confirme

Turma precisa de mais sua Vocé pediu tudo eles estdo tudo pronto expliquei

para ir com com 0 que eu sabia

14,10:24

Figura 113

ccad6d68-6187-438

a-9368-94d53cf359bf.opus

No dia 03/10/2024, às 14:27:27, Daniel Vorcaro reencaminhou a seguinte

mensagem "Preciso alguém pf hj ajnda falando que tem denuncia de crime contra sistema financeiro. Já coloca gente pra ligar pra eles". Felipe Mourão respondeu:

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"estou indo lá neles" e em seguida compartilhou um áudio de Marilson Roseno da Silva no qual ele pediu que Felipe Mourão fosse até a Superintendência da Policia Federal para eles conversarem e alinharem a demanda de Vorcaro, veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao

55319409 crime contra

é crime

14:27:38

ligar pra eles

Estou indo

[J

A GENTE

conhece

disso

24-10-03 15:16:02 -03:00

»

Ligar pra

2024-10-03 -03:00

15:16:07

Figura 114

2203809c-443e-44b b-b4bc-0550c50c5e52.opus

Na sequência, Felipe Mourão disse que estava com "A turma" e perguntou

se Daniel Vorcaro poderia ligar. Na sequência encaminhou um áudio gravado por

Página 125 de 198
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Marilson Roseno da Silva no qual ele disse que naquele mesmo dia tomariam

providências, e caso Daniel Vorcaro tivesse alguma demanda específica poderia lhes repassar, veja-se:

WhatsApp Chat -; 553194099999

41 15

Chamada de

Felipe Mourao Consegue me

Felipe Mourao Arquivo de

A GENTE JA VAI

vocé manda 4para

Transcricdo providéncia

aqui. estamos

Felipe Mourao Consegue

Estou aqui

Figura 115

93d4b6b7-c9c7-4b0 b-9c27-892eb5ae3ee4.opus

Às 16:33:30, Felipe Mourão perguntou se poderia liberar "A turma" ou se

Daniel Vorcaro conseguiria ligar, pois "A turma" queria falar diretamente com Daniel. Em seguida, Vorcaro disse que falariam no dia seguinte, veja-se:

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

WhatsApp Chat 553194099999

Felipe Mourao

a

| Posso liberar turma aqui?

Consegue ligar aqui

Eles queriam dar uma palavra com vc para poder ligar 14 e olhar tudo antes

2024-1003 1633.30 0300 I

Felipe Mourao

Felipe

falar amanha |

Felipe

Ok

Felipe

Estéo todos de prontiddo

Figura 116
No dia 04/10/2024, Felipe mourão reencaminhou um print de postagens e

perguntou "É pra deixar os meninos de prontidão e "A turma" também?", veja-se

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553194099999

Felipe Opa

Felipe

E para

Figura 117

reportagem do "Diário centro do mundo" e disse "cara que merda esse site. Passou dos limites isso"

do Banco

sua

estratégia de investimentos. Liderado por Daniel Vorcaro, o banco adotou uma postura agressiva, alocando capital em empresas problematicas como Light, Oi, Gafisa e Ambipar, todas enfrentando sérias dificuidades financeiras, segundo a revista Embora 0 mercado financeiro permita certo nivel de fisco para maximizar retornos,

»

Cara que merda esse site

10413

Passou dos limites isso

Figura 118
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Na sequência, Felipe Mourão, reencaminhou mensagens, provavelmente, de

algum integrante dos grupos cooptados (A turma ou Os meninos) que disse que havia combinado de não haver matéria negativa de Daniel Vorcaro, mas que o site contava com outros colaboradores e algum desavisado poderia ter sido o autor desta da notícia postada por Vorcaro. Por fim o autor da mensagens disse "Mestre, já estamos entrando em contato para resolver, mas tem diversos editores lá dentro, não temos controle de todos", veja-se:

Vou ver

Felipe

ou dos

De todos

Felipe

Até entéo sobre o Daniel

Felipe

Mas o site

Felipe

»

Deve ser

Felipe

Ja t6 em cima aqui pra resolver

2024-10-10 1

Felipe Mourao

Mestre, ja estamos entrando em contato para resolver, mas tem diversos editores Ia dentro, néo temos controle de todos.

Faz jma parceria direito com eles

4-10-10 10:54:25

Figura 119
Página 129 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Em seguida, Felipe Mourão perguntou o que Daniel Vorcaro sugeria que

fosse feito. Na sequência, a resposta de Daniel Vorcaro foi que deveriam contratar o site para que divulgassem notícias negativas contra seus inimigos e sugeriu que fizessem um contrato de patrocínio mensal, veja-se:

WhatsApp Chat - 553194099999

na

O que vc

Felipe

Me diz que com os outros

03.00

bater inimigos

ser firme

ate agora

2024-10-10 11:19:43 -03.00

Felipe Mourao

Bizll Sim vou falar aqui

Ai eu faria um pacote patrocinio mensal

24-10-10 11:19:58 -03:00

Figura 120
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Na sequência do diálogo, Daniel Vorcaro pediu que combinassem um valor

mensal para que não fosse publicado nada com seu nome ou com o nome do Banco Master, salvo se fosse ele que determinasse a publicação. Na sequência, Felipe Mourão reencaminhou uma mensagem de terceiro desconhecido que disse que antes de fechar a parceria com Daniel Vorcaro, precisava saber a proposta e os nomes dos "inimigos" de Vorcaro, porque o administrador do site precisava falar com outra pessoa antes de confirmar a parceria, veja-se:

valor mensal

-03:00

nome ou master

12

nos que mandemos

2024-10-10 12:03:30 -03:00

Felipe Mourao

Mestre, temos controle la dentro, mas séo diversos redatores que trabalham para o site, me fala sobre a proposta e quais sé@o os nomes dos inimigos para eu tentar fechar aqui com eles, pois 0 adm disse que precisa conversar

com outra pessoa antes de confirmar.

Figura 121
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Na sequência, Felipe Mourão encaminhou mensagem no sentido de que o

Diretor do site Diário centro do mundo (DCM) havia perguntado como seria a parceria com Daniel Vorcaro e ele disse "Pede eles uma proposta", veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao 55319409! redatores

Mestre,o diretor perguntou como seria a parceria,e querem saber sobre 0s | E ele nos mas como

todas

caso a caso 13:32:24

é itau

o 13:32:39 -03.00

algo longo prazo

13-32-55

-0

13:32:58

2024-10-10 13

Certo e 0 que proponho?

0300

2

|

Pede eles uma proposta

1"

2024-10-10 13:35:55 -03:00

Figura 122
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Na sequência do diálogo, Daniel Vorcaro mudou de assunto e introduziu

outro tema; disse que queria contratar alguém para seguir uma pessoa, o qual seria DJ em festas. Daniel Vorcaro sugeriu simular um incidente envolvendo droga. Felipe Mourão disse que ia se encontrar com "A turma" para alinhar com eles, mas ressaltou que a contratação deveria ser de uma pessoa de Miami. Daniel Vorcaro, pediu que Felipe organizasse e envolvesse "o amigo da interpol" e que investiria 10.000.000,00 para que fosse dada uma lição naquela pessoa e ela aprendesse que com seu filho não

57

tmea

em festa

incidente

[Vou

Tenta achar e organizar ai

»

Envolver 0 amigo interpo

ensinar que com filho nao se mexe

Figura 123
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Na sequência, Felipe Mourão sugeriu que o DJ fosse contratado para tocar

em festa no Brasil, no Rio de Janerio ou Belo Horizonte, e Daniel Vorcaro respondeu que poderia fazer um convite para o Rio onde teria pressão da milícia e da polícia, porém sugeriu que a pressão da interpol iria assustar mais. Por fim, Felipe disse que estava indo se encontrar com "A turma" para saber o que eles falariam, veja-se:

WhatsApp Chat

Felipe Mourao 553194099999

Dv Vamos

Quem sabe No Rio ou

um convite

34 -03.00

00

14:02:50 -03:00

Sim!

e policia

10

14:06:23

»

| Mas acho que a pressao da interpol mais _|

vai assustar 2024-10-10 14.06.42 -03:00

Eu vou encontrar a turma e vou ver o que eles v&o falar. Eles estéo cientes.

3024-10-10 14.09.26

Figura 124
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

No mesmo dia, às 14:36:27, Felipe Mourão reencaminhou a seguinte

mensagem de texto "Mestre, me manda sobre a proposta para fecharmos com o DCM, ele pediu para você enviar a proposta e sendo concretizado, eles irão publicar uma matéria positiva dele e do banco".

WhatsApp Chat

Felipe Mourao 553194099999 para enviar publicar uma matéria positiva

14:36:27 -03:00

E tiver alguma ele

se aqui para

14:36:27

Figura 125
Ainda no dia 10/10/2024, às 17:03:42 Felipe Mourão chamou Vorcaro e disse

que estava com "A turma" e pediu que Daniel o ligasse, em seguida falaram por whatsApp dois minutos. Às 17:31:55, Felipe disse "o negócio ficou bem alinhado" e Daniel Vorcaro disse que precisava entender os detalhes, veja-se:

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

WhatsApp Chat

Felipe Mourao 553194099999

Opa

Estou turma aqui |

com a

2024-10-10 17:03:47 -03:00

Consegue me

Chamada de

02:00

| O negécio ficou

no detalhe

Quando puder

Figura 126
Às 18:11:02, do dia 10/10/2024, Felipe Mourão reencaminhou um documento

intitulado "Oficio Facebook"13 e perguntou se Daniel Vorcaro poderia falar ao telefone. Em seguida, Felipe disse que precisava explicar "o caminho" para que Vorcaro lhe desse o "ok". Veja-se:

13 Ofício 076/2024/GECOC/MPCE, datado de 10/10/2024, subscrito pela Promotora de Justiça Mayara

Menezes Muniz
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

WhatsApp Chat

Felipe Mourao 553194099999

Oficio

2024-10-10

Pode falar?

2024-10-10

Pode tocar ficha? Preciso explicar Ja esta tudo certo

Figura 127
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

MPCE do Futiico do fstado Cums GRUPO ESPECIAL DE COMBATE A CORRUPCAO GECOC - Oficio n° 0076/2024/GECOC/MPCE Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2024. SIGILOSO Assunto: Pedido de Informagdes sobre Usudrio. Analista do Facebook, Impresso por: POLÍCIA FEDERAL solicitar a suspensdo conformidade Em: 01/04/2026 - 12:59:21 com a que envolve virtual a a a uilizado vinculado solicitamos a suspensdo fatos seja realizada, envolvidas e a a suspensio seja
Figura 128
dados relacionados diligéncias ou nova ordem judicial. Madara de Menezes Ws GECOC -

Figura 129
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

No dia 11/10/2024, às 10:52:09, Felipe Mourão chamou Daniel Vorcaro e

reencaminhou um documento intitulado "Interpol". Na sequência Vorcaro mandou que não enviasse o documento antes de alinharem, veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao

553194099999

2024-10-11

©

Anexo

2

Interpol pdf

2

11:00:06

alinharmos

11 4

0?

Néo soltou ainda néo

2024-10-11 11:02:43 03:00

Dv Nao solta nada sem alinharmos

Sim estou aguardando o seu ok!

2024-10-11 11:03:03 -03:00

Figura 130

G

db021f8b-fa04-4c6c

-a6c1-9cb8e12df896.pdf

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA

Oficio a Interpol de Internacional

SIGILOSO

Ref. Inquérito

FEDERAL, por

intermédio de respeitosamente, a
presenca de da |
que envolve o juridicos

apresentados

1 DOS

possivel pratica |

a dos e no artigo

A do Estatuto ou e adolescentes.

e fornecimento de dados pela que inicialmente acreditava-se conforme as informagdes utilizado para

a pratica de extorséo e disseminagéo de informagbes falsas, esta diretamente vinculado ao

perfil principal de uma pessoa fora da jurisdigao brasileira.

Assim sendo, é fundamental a colaboragéo da Interpol para a localizagao do investigado e das movimentagdes financeiras e patrimoniais do mesmo, a fim de garantir bom andamento das diligéncias investigativas. O a tais informagdes,

o acesso que


Figura 131
Página 140 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA

estdo fora da jurisdigdo brasileira, € imprescindivel para o correto prosseguimento da investigagao.

necessidade de

internacionais, Florida, para

investigado] visto diligéncias

necessarias para

incluindo a quebra de investigagao.


105/2001, e dada a bancarias e patrimoniais competentes em

e bancarias dd

o cumprimento de

tome as providéncias se fagam necessarias, a integridade da

Figura 132
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA

3 DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, solicitamos:

  1. A

  2. incluindo

  3. A fim de garantir o

  4. medidas cautelares

Na

para

Procurador da Republica


Figura 133

Miami, Flérida; |

em

do investigado,

ao perfil investigado, a no cumprimento das

ja e colocamo-nos a

Chamou a atenção que o ofício acima faz referência a um número de

inquérito Policial instaurado em 01/08/2024 pela DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/RR para apurar uso de documento falso, ou seja, objeto totalmente diverso daquele que constava no ofício endereçado a Interpol, veja-se:

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSAO A CRIMES FAZENDARIOS DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/RR

PORTARIA

IPL n°.2024.0053934

DO MONTE,

para atuar no

atribuigdes previstas IV, da Constituigdo

do Codigo de Processo

do PARECER N°

RESOLVE Instaurar Inquérito no(s) Art. 297 |

Decreto Lei forem constatadas no

curso da

RESUMO DO(s) Em 2 de junho de da PRF abordou o veiculo Uchoa. Verificou-se discrepancia no de TECWAY SERV E LOC DE EQ entregues a policia

judiciaria.

Valor a apurar: R$ 0,00 (zero real)

Conforme devidamente destacado no DESPACHO N° 2338751/2024, considerando uma

avaliagdo cuidadosa das circunstancias, depoimentos ¢ documentos apresentados, verificou-se que a abordada, possivelmente, apresentou 0 documento sem saber de sua falsidade.

Portanto, com base nos elementos coletados, ndo havendo indicios de dolo ou intengdo clara de


Figura 134
Ocorre que o uso deste número de IPL, provavelmente, não foi escolhido

aleatoriamente, pois necessitava ter aparência mínima de veracidade, logo é plausível

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

inferir que possa ter sido escolhido mediante acesso ao sistema E-pol da Polícia Federal, ao qual, somente servidores autorizados podem ter acesso.

Mas há um fato que merece destaque, no dia anterior ao compartilhamento

deste ofício, isto é, dia 10/10/2024, Felipe Mourão e o Policial Federal Marilson Roseno da Silva (Figura 126) terem se encontrado às 17:03. Inclusive terem feito uma chamada de voz com Daniel Vorcaro de cerca de dois minutos, ao término da qual Felipe Mourão disse "o negócio ficou bem alinhado".

Logo, considerando que o grupo liderado por Marilson Roseno da Silva,

segundo o próprio Felipe Mourão, era composto por 6 integrantes e que até o presente momento só foi possível identificar o chefe, Marilson, não se pode descartar a hipótese de que haja outros policiais federais, da ativa, que direta ou indiretamente, acessam os sistemas internos da Policia Federal a mando de Marilson para atenderem as demandas de Daniel Vorcaro.

No dia 11/10/2024, às 13:08:47 Felilpe Mourão disse que o pessoal do site
Diário do Centro do Mundo estava perguntando sobre a parceria com Daniel Vorcaro

e que ficou de enviar uma proposta para eles. Em seguida Vorcaro mandou oferecer 50.000,00 por mês, veja-se:

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

|

WhatsApp Chat ) 553194099999

Felipe Mourao

preg

Mestre, o pessoal do dcm esta perguntando sobre a parceria, responde o qué?

Fiquei de enviar uma proposta para eles ontem

10-11 13:08:47 -03:00

Felipe Mourao

Vocé quem

Figura 135
No dia 11/10/2025, às 15:47:21, Felipe Mourão reecaminhou documentos provenientes da empresa Meta que acusou o recebimento do Ofício
076/2024/GECOC/MPCE, datado de 10/10/2024, subscrito pela Promotora de Justiça Mayara Menezes Muniz, que havia gerado o caso nº 9009137.
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999 nimero 9008547

|

se 6 06
1. Abeta Patios, In. cob 0 voces deve sncaminhol para depanaments aproprado
2 Como ter visto, nos mudamos 0 nosso nome para Meta Platforms, Inc

tudo. por favor, dagui pra frente garanta que todas as solictagdes

enderegadas para

Meta Plataformas, Inc 1 Meta Way, Menlo Park, CA 84025

Cuidadosamente

e

9009157

sob da caso 6 9009137 a

u

1ace000k

¢ 1a www comiracords,

e

comirecords clique em Salicitagao de registros, a preservacdo 0-11 15:47:21 ico, respeitando o

escopo @

presenvacao sec

tar vazio

Banimento da conta do FDP de pagamentos no esta

de pagamentos, por

10-11 15:47:41

4

Tudo legal e por dentro

  1. 10-11 15:48:01

e

Figura 136
Também chamou a atenção o Ofício 076/2024/GECOC/MPCE, subscrito pela

Promotora de Justiça Mayara Menezes Muniz, por que foi postado às 18:11:02, do dia 10/10/2024 (Figura 127), cerca de uma hora após Felipe Mourão ter se encontrado com "A turma" e eles terem falado dois minutos com Daniel Vorcaro (Figura 126) em chamada de

voz do whatsApp.

No dia 12/10/2024, às 13:29:32, Daniel Vorcaro pediu o documento formal

que foi encaminhado ao Instagram e que conseguiu as informações. Em seguida, Felipe Mourão encaminhou um áudio, cujo interlocutor é desconhecido até o presente, e na sequência encaminhou os ofícios solicitados por Vorcaro, bem como os documentos fornecidos pela Meta, veja-se:

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

  • Felipe

atsApp Chat Mourao - 553194099999

2024-10-12

Me manda o doc formal

Que foi pedido ao instagram

Que conseguiu as infos

se

Anexo

388447664199442 Zip

Anexo

Z

records him!

Figura 137

1cd27833-05a4-4d3 1-8d0d-adf90c894744.opus

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

notícia citando o Banco Master e disse "Esse tem que derrubar", "E mandar turma pf atras". Na sequência, Felipe disse que já havia falado com "Os meninos" e estava indo encontrar "A turma", Veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999 entre os DOS

Os sejam

o ex-dono

do Benjamin

ao Banco vezes

fundos investiam Um dos Rolim de Marcelo para os

pf atras

que quiser

Ok!

Ja falei com os meninos.

E vou na turma para irmos afras 3024-10-15 15.29.58 03.00

Figura 138
Página 148 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

No dia 01/11/2024, Felipe Mourão compartilhou áudio do Policial Federal

Marilson Roseno da Silva no qual ele disse que haviam encontrado o nacional de nome Gleyson na cidade de Ferros/MG, possível proprietário do telefone que enviou mensagens para Daniel Vorcaro, e o entrevistaram acerca do cadastro em seu nome e ele teria dito que o telefone foi usado por ele há cerca de cinco anos, veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999

o proprietirio do

chegamos a ele

Transcricdo poderia ser

de alguém né?

ferro de ferro

tempo que ele nio

a situagdo vivo com no

algum

que ta mandando

tempo que néo

levantamento até chegar na

pessoa.

e em cima *

Figura 139

f1b51ef4-bc1c-4cd8-8e42-6bb2d1223f62.opus

O áudio acima se refere a dois pedidos anteriores a esta data feitos por

Daniel Vorcaro. O primeiro no dia 23/10/2024 e o segundo no dia 30/10/2024 quando recebeu mensagens do número (31) 99603-3903. No primeiro pedido o grupo do Policial Federal Marilson Roseno da Silva produziu uma espécie de relatório com dados da pessoa14 cujos dados constavam como proprietário da linha telefônica (Gleyson) e após o recebimento da segunda mensagem, Marilson Roseno realizou diligência em Ferros/MG e realizou uma entrevista informal com Gleyson sobre o número de celular cadastrado em seu nome.

14 Gleyson Oliveira Magalhães
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Segue abaixo o primeiro pedido feito por Daniel Vorcaro no dia 23/10/2024:

WhatsApp Chat

Felipe Mourao 553194099

2024-10-23

Oii

Vou pedir para

DV

=

O que vocé quer que

faca?

Levante tudo?

2024-10-23 11:12:4

Figura 140
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099

[E qualquer coisa

Anexo

Gleyson


Figura 141

iped5374225339114 345950.pdf

Página 151 de 198
IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Segue o segundo pedido feito por Daniel Vorcaro em 30/10/2025.

WhatsApp Chat

Felipe Mourao 553194099999

Te.

¢

para pagamentos diversos, empresas de turismo com finalidade outr, de cambio petroleros de forma mascarada inquérito n.....5678~ 2024 vc acreditou na obscuridade Ciro Jarbas e CIA ROMG

que

dias, seus

corrida para

nas empresas

terceiros, que desviam de fraudulentos

quitago

com iméveis

arrecadados

laranjas de eno para,

sander won't

The

You

Block:

Vou por mesmo

2024-10-30 14:37:23 -03:00 mesmo cara

14:35 por turma pra cima

14:35:48

Estou com a turma €——

2024-10-3

Consegue ligar de video

30 16:06:13 -03:00

Figura 142
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

No dia 19/11/2024, às 17:17:01, Daniel Vorcaro compartilhou os dados da de

uma placa (PAL9C19) e pediu que fosse feito um levantamento. Na sequência postou a foto do veículo que estava com a referidaplaca, veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao

PALIC19

esses dados

17:17:30

17:18:33 -03.00 ¥

2024-11-19 17:18:33 03.00 ¥

Figura 143
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Na sequência, Felipe Mourão reencaminhou um print de tela do sistema

Sinesp/Infoseg (sistema oficial do MJ) com o resultado de uma pesquisa realizada com a placa repassada por Daniel Vorcaro. Na sequência, Vorcaro perguntou se era placa falsa e Felipe Mourão respondeu que estavam pesquisando a origem da placa, veja-se:


WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999

Sim

olhando de onde & essa

ov a tem outro carro na

Me manda ai 0 outro por favor,

411-19


Figura 144
É importante frisar que a placa citada acima (PAL9C19), naquela, ocasião estava vinculada a uma veículo oficial da Polícia Federal.
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No dia 21/11/2024, às 17:31:44, Felipe Mourão reencaminhou dois áudios do

Policial Federal Marilson Roseno da Silva, nos quais ele relatou que estavam fazendo pesquisas da placa repassada por Daniel Vorcaro, veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999

2024-11-21

aqui, ta?

pra gente estar

possivel ja estarei

i

ja aqui um

pessoa treinada estar triagem, Sio

uma

COM

estaremos

estdo

alguma

Me passa E da turma

cara, porque essa arriscada a situagio coisa assim do detalhe actedito que quando ele for Brasilia, deve reforgar essa seguranga ai,

em

cada situacd Porque pelos levantamentos aqui, cara,

nossos nada ta batendo aqui, nem com

nem com o PF, nem com a policia. Chega a ser até em comparagio antes fosse, porque caso fosse uma coisa judicial, a

justica, quebra de qualquer outro jeito, mas uma situagio pessoal é um

a

cada, entio a gente tem que olhar isso ai com mais cuidado.

Paulo.

enté&o olhar

Ouvell

2024-11-21 20:5¢

301

Figura 145

527fd9c8-25bf-48bd-bc6c-aaa851f14a20.opus 3a40fe13-bac9-469c-aea7-d23b89d8a677.opus

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No dia 07/01/2025, às 16:23:17, Felipe Mourão pediu que Daniel Vorcaro o

ligasse e postou a geolocalização da Superintendência de Polícia Federal na Bahia, vejase:

WhatsApp Chat Felipe Mourao

553194099999

25-01-07

Saindo aqui

2025-01-07

Q Localizagéo

Latitude:

Longitude: Superintendéncia

Oscar Pontes,

Figura 146
No dia 13/01/2025, às 11:17:25, Daniel Vorcado compartilhou a foto de um

helicóptero e disse que esta aeronave teria sobrevoado sua casa durante 40 minutos. Na sequência, Felipe Mourão perguntou se Vorcaro queria que algo fosse feito e disse que pediria para "A turma" "ir em cima", veja-se:

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WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999

Esse heli de bahia 40 minutos na sexta

todo perimetro

em nome da prime

formal na policia

11:19:11 -03:00

Quer que faca

2025-01-13

Tem que puxar quem alugou ele.e quem estava a bordo sobrevoando. E pedir para a turma ir em cima.

Figura 147
Na sequência, Felipe Mourão postou um áudio do Policial Federal Marilson

Roseno da Silva no qual ele pediu a data precisa do sobrevoo do helicóptero e deu informações sobre a proprietária da aeronave Prime. Por fim, Marilson pediu que

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Felipe falasse com Daniel Vorcaro sobre o repasse mensal do grupo "estamos a deriva desde dezembro", veja-se:

WhatsApp Chat

Felipe Mourao 553194099999

vou resolver

»

Sabe o horéario

10/01/25

de

precisoa ai, o horario.

esses iméveis, jato,

que alugam com eles ai

ai pra saber se era sé CARA. NOS ESTAMOS A

Transcricdo

fazer um

10/01/25

Figura 148

97ed9bcf-8a2c-4674 -8be0-c13a51dfccbb.opus

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No dia 31/01/2025, às 12:18:42, Felipe Mourão reencaminhou um áudio do

Policial Federal Marilson Roseno da Silva o qual, basicamente, refere-se a uma cobrança do pagamento mensal que recebiam de Daniel Vorcaro. De acordo com Marilson fazia três meses que não recebiam e que precisavam de uma estrutura, veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999

Arquivo de

auto desloca sé quel

ti em salvador el

que também mai

Quando puder me gente tem um... tem um

FEEDBACK DE SAO PAULO.

TAMBEM.

Figura 149

9ec029d0-3ddd-426 2-a208-c0fd5049cb77.opus

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No dia 07/02/2025, às 11:00:34, Felipe Mourão encaminhou áudio de
Marilson Roseno da Silva e novamente ele cobra de Felipe o "orçamento", veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999

2025-02-07

Arquivo de

retornaram os altos

ainda, pede para dar

Transcricéo

TIIHA CONVERSADO, 0

até entéo néo

engano foi que estar adiantada.

também ai fica mais dificil, ta

a

adiantar bom por favor

Opal

Da uma olhada Eles estao ja E constar nos

autorizou

1364

E respondeu que nao tem nenhuma medida contra mim

1 (

4

Figura 150

f1ef6522-039c-42cea876-ca398aaea744.opus

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No dia 07/02/2025, às 15:54:27, Felipe Mourão perguntou sobre o bônus que

Daniel Vorcaro disse que iria mandar para "A turma" e pediu para ele confirmar. Em seguida Daniel Vorcaro respondeu com áudio no qual disse que já havia mandado para Fabiano Zettel e que Felipe poderia cobrar diretamente a ele (Fabiano), veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999

Aqui a turma

o

Dv £3 (00:11)

5 7

Felipe Mourao Aquia na

Me confirma isso

Pode falar com ele.

Transcricdo automatica 86%

0 bonus sabe |

|;

15 54 27 -03 00

sabe o dia?

Fala com ele la

2025-02-07 16.01.48

Figura 151

1ed2c134-af25-4c66 -97ab-f7cc51f1dcf5.opus

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No dia 12/06/2025, às 13:46:36, Felipe Mourão pediu que Daniel Vorcaro

verificasse com Fabiano Zettel porque até aquela data ele não teria repassado o pagamento mensal para "A turma" e para "Os editores", veja-se:

WhatsApp Chat

Felipe Mourao 553194099999

Opal

Boa tarde olha o da turma e o dos editores

Figura 152
Neste ponto é importante explicar que além dos grupos "A turma" e "Os

meninos" Felipe Mourão também repassava valores, a mando de Daniel Vorcaro, para proprietários de sites de notícias e editores, notadamente, o site "Diário centro de Mundo", o qual também foi cooptado por determinação expressa de Vorcaro para deixar de publicar notícias negativas sobre as empresas de Vorcaro, especificamente, o Banco Master, e publicasse notícias negativas contra seus inimigos, mediante um pagamento mensal de 50.000,00, conforme consta em trechos diálogos (Figura 120 Figura 121

Figura 122 Figura 135).

No dia 16/06/2025, às 19:45:13, Felipe Mourão pediu ajuda a Daniel Vorcaro

para falar com Fabiano Zettel por que ele (Felipe) tinha que pagar o mensal referente "A turma", "Os meninos" e "Os redatores", os quais o estavam cobrando, veja-se:

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WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999

Aqui me ajuda com uma coisa tenho gue mandar o da turma O dos meninos e dos redatores em cima me cobrando

Fala com o Fabiano.

Opal Da um toque no

No dia 14/07/2025, às 11:15:02, Felipe Mourão disse que Fabiano Zettel ainda

não tinha repassado dinheiro para pagar "A turma" e que eles estavam cobrando. Na sequência, Daniel Vorcaro pediu os dados bancários de Felipe Mourão e este enviou o número pix 47855227000182, pertencente a empresa King emprendimetnos imobiliários e Participações15, da qual ele (Felipe) é o único sócio, veja-se:

15 CNPJ 47.855.227/0001-82

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WhatsApp Chat

Felipe Mourao 553194099999

2025-07-14

Bom dial O Fabiano ndo mandou més a turma esta perguntando.

esse me

Da uma olhada com ele por favor

Obrigado

14

Quais dados?

@ Mensagem

AG.0162

CNPJ:47 Razédo

PIX:

os dados aqui

11:15:02

i

"

E

E essa n@o a outral

Figura 154
Na sequência, Daniel Vorcaro perguntou qual valor deveria repassar para

Felipe Mourão. Felipe respondeu que era o valor que mandavam mensalmente para "A turma", "Os meninos" e "os editores". Daniel Vorcaro, insistiu na pergunta sobre o valor e Felipe Mourão detalhou dizendo que Fabiano Zettel mandava mensalmente

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R$1.000.000,00 que era dividido da seguinte forma: R$400.000,00 para seis integrantes do grupo denominado "A turma"; R$75.000,00 para cada integrante dos grupo "Os meninos"; o valor do site Diário centro do Mundo e mais dois editores e o restante era de Felipe Mourão. Ressaltou que nas ocasiões em que Daniel Vorcaro repassava bônus, a divisão era com "A turma" e "Os meninos" , veja-se:

WhatsApp Chat

Felipe Mourao 553194099999

0 que manda

Ele manda o Mando pra 400 divide Os meninos

O meu

E 0 DCM e E este 0 Ele manda 1

turma e a

-03:00

G:

Perguntou se mandou

Isto.

Eai

Figura 155
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No dia 25/07/2025, às 17:15:41, Daniel Vorcaro disse que alguém havia

filmado sua filha Stella e estava espalhando na internet e na sequência disse "Preciso matar esse cara". Na sequência, Felipe pediu todos os dados que Vorcaro tinha disse "Vou pra cima". Na sequência, Daniel Vorcaro encaminhou o número de celular internacional vinculado ao contato Sean Monteine, veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao

553194099999

Um

esse cara 5:41-03.0

Quem é?

Me manda

matar

Sabe quem Vou pra cima

Nome Formatado|Sean Monteine |

2025-07-25 17

[Nome Sean Monteine [Telefone +44 7503 023152

Alguem que tava na mesa c esse idiota

Liga da policia

Figura 156
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Na sequência, Daniel Vorcaro determinou que deveriam ligar como Polícia
Federal do Brasil e pedir todos os nomes das pessoas que estavam à mesa do estabelecimento denominado Amor St Tropez, veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999

17:20

13:00

todod os nomes

na

puta

la

Tava com stella Minha filha

Ai nao da pra Admitir

Figura 157
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Na sequência, Daniel Vorcaro disse que quem havia filmado teria sido Sean

e Felipe disse que já havia pedido para que fossem feitos os levantamentos, veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao

553194099999

Diniz estava

17:29:49 -03:00

lado do dj em cima

17:29:49 -03:00

foi dele

dele

07-25 17:35:33 -03:00

Sim ja pedi para

517:35:48 -03:00

Figura 158
Na sequência, Felipe encaminhou prints de tela do telefone de Marilson

Roseno Silva referentes a conversas que o Policial Federal teria mantido com Sean Monteine sobre o episódio narrado por Daniel Vorcaro, veja-se:

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WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999

Figura 159
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Maurice and Brian

Brandon and Adrian Someone said | took a video of Daniel but it wasn't me

me and 4 guys I never took that video, don't know

who did And some Swedish girls with

us

I'm sorry | have no information about it Impresso I don't know v at you're I never saw Daniel or took any Em: So don't understand why asking me anything American friends Why? What happened? Maurice and Brian Brandon and Adrian + Not what it's about but definitely sure por: POLÍCIA FEDERAL 01/04/2026 - 12:59:21
Sean

18:53

ah PF

4

online

Encaminhada

Hello

Figura 160
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Na sequência do diálogo, Felipe confirmou que "A turma" havia ligado para Sean, veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao

553194099999

| A'turma ligou nele e falou com ele.

Quer que facaM

Arquivo de

ele falou nomes * falar com ele

5

O que é para

Figura 161

d99d866f-a157-406 2-a076-270f7b004d47.opus um enfim as voltaremos

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No dia , 12/08/2025, Felipe pediu para Daniel Vorcaro verificar com Fabiano
Zettel o pagamento mensal para "A turma" e para "Os meninos", veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999

Olha com o Fabiano pq E a turma tbm ndo mandou os meninos me perguntaram aqui

08-12 17:44:53 -03:00

-03:00

agora

Figura 162
No dia 11/09/2025, às 09:27:05, Felipe pediu que Daniel Vorcaro providenciasse junto a Fabiano Zettal o pagamento mensal para "A turma", "Os

meninos" e o cara da Diário Centro Mundo (DCM) o que já havia cobrado e que era um nojo, veja-se:

WhatsApp

Olha com o Fabiano para mim,o cara do DCM ja inclusive me cobrou(ele é

um nojo).

Para mandar o da turma dos meninos e dos redatores la. Me ajuda com isso.

Figura 163
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No mesmo dia, a tarde, Felipe reiterou a cobrança do pagamento mensal, veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao

553194099999

Olha com o

De todos os

No dia 12/09/2025, às 09:56:40, Felipe Mourão reencaminhou um áudio do
Policial Federal Marilson Roseno da Silva cobrando o "orçamento", veja-se:

Opal

de

PAULO Al, COM O

Tem um pessoal para deslocar, tem muita ponta ai para a gente fechar e... pede para ele nao deixar a gente desamparado aqui nao,

autol tabom?

e com reforgo do Nesse momento que a gente precisa estar em cima.
para ele nao deixar Veé com ele ai por favor.

preciso ensino e com e

Até as 15:00 te envio o relatério completo!

Figura 165

e209c1ba-578a-4c9 4-90bf-d86857482309.opus

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No dia 15/09/2025, às 11:34:44, Felipe Mourão reencaminhou um áudio de

Marilson Roseno da Silva no qual ele perguntou se Felipe havia encaminhado "a parcial dos levantamentos" para Daniel Vorcaro e reiterou a cobrança do pagamento mensal ao grupo "A turma". Na sequência, Felipe encaminhou um print de tela de sistema interno da Polícia Federal no qual constavam números de Inquéritos Policiais, veja-se:

WhatsApp Chat Felipe Mourao 553194099999

Arquivo de mensagem de

A Al QUE FOI

Transcricdo automatica |

parcial dos levantamel sobre o reforgo langa

Unico que tem em mg E esta parado la

1511.42

2025

Figura 166

98d77806-5d10-401 b-ad78-280dfe16f89e.opus

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No dia 24/10/2025, às 16:31:50, Felipe Mourão reencaminhou um print de

tela com o logotipo da Interpol e mensagens que com as seguintes frases "O que esta em branco foi para ocultar o nome de quem fez a pesquisa" e na sequência "Estamos aguardando o relatório principal do FBI", "A interpol está limpa", veja-se:

»

Esta ok ne?

»

O que esta

Estamos aguardando o relatério principal do FBI

510-24 16:35:33

"A Interpol esta limpa"

16:35:41 -03:00

24

Figura 167
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Segue o print de tela enviado por Felipe Mourão no qual consta o nome de

Daniel Vorcaro, que, fora utilizado com critério de pesquisa em sítio de pesquisa, supostamente, vinculado à interpol

Figura 168
Inobstante Felipe Mourão ter dito que a pesquisa fora realizada pela Interpol,

esta Organização intergovernamental de Polícia Criminal, por meio do Órgão de representação no Brasil informou que o layout compartilhado não corresponde a mecanismos de buscas disponibilizados pela Interpol, contudo, ressaltou que pode se tratar de mecanismos de buscas de outros países, por meio de sistema integrado à base de dados offline, veja-se: Diante da informação, e considerando que o layout do sistema utilizado não corresponde a nenhum mecanismo de busca disponibilizado pela INTERPOL, é provável que a consulta tenha sido realizada por meio de sistema nacional integrado a base de dados "offline" construída a partir do download das informações sobre Notices publicadas pela INTERPOL (procedimento adotado, por exemplo, pelos EUA). Neste caso, a identificação do usuário

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

responsável somente seria possível por parte do país que mantém referido sistema, podendo-se inferir, de qualquer forma, que não se trata de usuário brasileiro.

A resposta acima não elide, portanto, que a pesquisa possa ter sido realizada

a partir de outro país que mantenha um sistema de busca integrado à base de dados

Felipe Mourão Figura 167 "Estamos aguardando o relatório principal do FBI" e "A Interpol está limpa".

Não se desconhece que a organização criminosa chefiada por Daniel Vorcaro

operava com hackers, cuja missão era invadir sites diversos, dentre os quais sites governamentais, e que estas pesquisas possam ter sido operadas por eles. Contudo, não se pode olvidar que a amplitudade da cooptação de agentes das forças de segurança expandiu as possibilidades reais de que estes cooptados possam, direta ou indiretamente, terem operado pesquisas mediante cooperação obscura dr agentes de outros países mediante vantagem financeira.

No dia 14/11/2025, Felipe Mourão novamente faz cobranças a Daniel Vorcaro

para que Fabiano Zettel efetue o pagamento para "A turma" e para "Os meninos, vejase:

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WhatsApp Chat

Felipe Mourao 553194099999

Chefe fala com o Fabiano Temos que mandar da turma,dos meninos, me ajuda isso favor.

com por

11-14 09:5

Alguma novidade Temos que pagar os

10:01:19 -03:00

Arquivo de

ainda

pede o amigo

Eles acham que

2

Figura 169

18ee22f5-a003-49fd -94dd-916a6a76034f.opus

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WhatsApp Chat

Felipe Mourao 553194099999

NAO posso falar

Tem como resolver com o FABIANO,por favor consegue me ajudar com

isso?

2 14 03.00

Autoriza ele ai,estou com a turma aqui,por isto te liguei

2025-11-14 16:5

Opal

Falou com

Me ajuda me

Figura 170

a turma hoje?

18:11:11

Posso sim

Vou ligar

Pode falar

Falei com ele aqui vou na casa dele 40 min

2025-11-16 18:41:24 -03:01

Mourao Pode?

11-161

Figura 171
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WhatsApp Chat Felipe

553194099999

Mourao

Chegando na casa dele

2025-11-16 19:26:09 -03.00

Mourao Pode falar?

5-11-16 19:32:16 -0

Chamada de

Mourao Estou com a

Mourao Me liga

Chamada de

Mourao Estou com a

Mourao

Pode me ligar

Chamada de

Durac30: 02:37

Figura 172
2.3. DOS REPASSES DE VALORES MENSAIS PARA FELIPE MOURÃO (VULGO SICÁRIO)
Conforme detalhado nos tópicos anteriores ficou evidente que Luiz Phillipi
Machado de Moraes Mourão (Felipe Mourão) coordenava, a mando de Daniel Vorcaro,

pelo menos três grupos distintos, os quais foram cooptados por Felipe Mourão para realizarem atividades, em tese, criminosas e em contrapartida recebiam vantagem financeira por intermédio do agente cooptador (Felipe Mourão) o qual usava sua empresa para receber valores mensalmente (R$1.000.000,00) de empresas do Grupo

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empresarial de Daniel Vorcaro e efetuar os pagamentos aos integrantes dos grupos, notadamente, o grupo "A turma" cujo interlocutor direto e, quiçá, lider, era o Policial Federal Marilson Roseno da Silva. Os chats que seguem nos subtópicos a seguir se referem a diálogos entre Daniel Vorcaro e os responsáveis financeiros pelos pagamentos diversos, Fabiano Campos Zettel e Ana Paula

No dia 15/02/2024, às 19:01:23 Daniel Vorcaro mandou que Fabiano Zettel

pagamentos mensais para receber R$1.000.000,00 e determinou que fosse repassado o pagamento referente ao mês de fevereiro, veja-se:

WhatsApp Chat

lista 1mm todo dia 8

o de fev

Ok

Figura 173
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

No dia 13/03/2024, às 12:13:42, Daniel Vorcaro mandou que naquele dia

fosse realizado o pagamento mensal de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão (vulgo Sicário). Em seguida, Fabiano Zettel disse que faria a carta TED e que a conta bancária seria "zerada". Contudo não especificou de qual empresa estava se referindo, porém na sequência disse que no dia seguinte mandaria "100" pela empresa Viking, veja-se:

WhatsApp Chat Fabiano Zettel 1 +5511932611111

Posso pedir seu

hoje

Entéo tenho que E os 100

E da viking?

Figura 174
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

A despeito de termos elementos documentais que comprovam que a

empresa utilizada para repassar dinheiro a Sicário era a Ssuper Empreendimentos e participações S.A., neste trecho de mensagem Daniel Vorcaro citou a empresa Viking Participacoes Ltda, CNPJ 07.875.796/0001-75, que pertencia ao grupo empresarial de Daniel Vorcaro.

WhatsApp Chat Fabiano Zettel 1 +5511932611111 )

Posso pedir seu

hoje

tenho que E os 100

E da viking?

12:22:15

12:22

024-03-13

Figura 175
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No dia 02/07/2024, às 17:45:04, Daniel Vorcaro mandou que fosse repassado

R$1.000.000,00 para Sicário. Em seguida, Fabiano Zettel perguntou se esse novo repasse seria um valor além do mensal que ele vinha repassando todo mês. Na sequência, Daniel Vorcaro respondeu positivamente. Em seguida, Fabiano confirmou que já havia enviado o valor, porém não especifícou qual empresa foi utilizada, veja-se:

WhatsApp Chat Fabiano Zettel 1 +5511932611111 tinha quw ie

17:44:55 -030

1mm pro sicario

Além do que eu

sim

2024-07-03

Figura 176
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Considerando o contido na Figura 155 que se refere ao trecho em que Sicário

fala dos bônus que Daniel Vorcaro lhes enviava, bem como a pergunta de Fabiano "além do que eu mando todo mês" é plausível inferir que este 1.000.000,00 foi um bônus.

No dia 17/07/2024, às 16:31:02, Daniel Vorcaro mandou que Fabiano Zettel

repassasse 1.000.000,00 para Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão (Sicário). Em seguida Fabiano Zettel sinalizou que seria feito, porém às 18:21:46 Fabiano informou que até aquele momento a carta Ted não havia retornado, ou seja, o repasse para Sicário provavelmente ainda não tinha sido realizado, veja-se:

WhatsApp Chat 0000

Consegui mais

Ja passei 0

Ja esta com

sicario

Ok

Desincha néo fiz Pode fazer?

2024-07-18

Figura 177
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No dia 19/07/2024, às 12:48:59, Fabiano Zettel disse que precisa fazer o

repasse para King (empresa pertencente a Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, vulgo Sicário, a qual era usada para receber os valores provenientes das empresas de Daniel Vorcaro). Na sequência, Daniel Vorcaro ressaltou que era para repassar o valor de Sicário e disse "Qdo eu pedir não deixa falhar. Era importante", veja-se:

WhatsApp Chat Fabiano Zettel 1 +5511932611111

Aperta o Félix pra

Preciso fazer King

INTERNET LTDA sicario cara

13:48:59 -030

Qdo eu pedir nao deixa falhar

024-07-19 13:49:03 -0300

Era importante

13:49:05 -030

19

Figura 178
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

No dia 16/10/2024, Daniel Vorcaro cobrou o pagamento de Luiz Phillipi

Machado de Moraes Mourão (vulgo Sicário). Em seguida, Fabiano Zettel respondeu que já havia mandado 1.000.000,00 naquela semana e de maneira eloquente disse: "Todo mês eu mando", veja-se:

WhatsApp Chat Zettel 1 +5511932611111

Sicario

Tem

De novo? Mandei tem 1

Todo més eu

Figura 179

10:46:25

mandar eu mando.

2024-10 2

No dia 11/11/2024, às 16:48:14, Fabiano Zettel enviou uma lista das pessoas

que o estavam cobrando e dentre elas constava o nome Sicário (Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão) vinculado ao valor de R$1.000.000,00 e pediu orientação a Daniel Vorcaro, o qual disse que era para pagar Sicário e Diego, veja-se:

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WhatsApp Chat Fabiano Zettel 1 +5511932611111

Que estdo me cobrando:

1M Sicario

2M Escostesguy

5M Saulo

6M Regiane

Avido Fabio Faria

Né&o pagamos:

2M Contas do més

20M OakBerry

5M Desincha

3.5M

Alguma

E me fala sobre

Alguma

Sicario esta mais E preciso saber

2024-11-12

diego

-0300

Contas mes 2mm?

2024-11-121

1mm de condominio??

2024-11-12 12:18:25 -030

Figura 180
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

No dia 07/02/2025, às 11:06:38, Daniel Vorcaro mandou repassar

R$2.000.000,00 para Sicário. Às 17:37, Fabiano Zettel disse que a carta TED referente ao pagamento de Sicário não veio, veja-se: No dia 03/04/2025, às 13:24:42, Daniel Vorcaro pediu para Fabiano Zettel repassar R$2.000.000,00 para Sicário, veja-se:

WhatsApp Chat

4-0

O resto nada?

Figura 181
No dia 07/07/2025, Fabiano Zettel encaminou planilha intitulada Despesas

gerais junho (pendentes) e julho 2025, na qual constava como despesais mensais no nome Sicário, veja-se:

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

WhatsApp Chat Fabiano Zettel Novo 5511920829222

2025-07-07

AE

@ Mensagem apagada pelo remetente

2025-07-07 14:11:05 -03:00

@ Mensagem

@ Mensagem

O basico

Figura 182
Na planilha abaixo, é possível visualizar o nome "Sicário" na linha referente

as despesas mensais no valor de 6.550.000,00. Contudo, sabe-se que a parte que cabia a Felipe Mourão (Sicário) era 1.000.000,00.

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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Despesas Mensais (Condominio, Energia Eletrica, Advogados, RP Int., ) Junho 4.350.000,00
Despesas Mensais (Condominio, Energia Eletrica, Advogados, RP Int., Sicario) - | 6.550.000,00
Relute - Junho e Julho 686.000,00
Casual Mdveis - de Assis Galeria parc. 2/2 vencida desde 12/06 parcela 500.000,00 7.375.000,00

Almeida Dale Galera parc. 3/6 09/07 22.500.000,00

venc.

- -
Parcelamento de Impostos Junho e Julho - 1.660.000,00
Lagoinha Belvedere Naming Rights familia Geo 2.000.000,00 5.700.000,00
Reforma Despesas de Impresso por: POLÍCIA FEDERAL 6.000.000,00 4.950.934,19
Figura 183
Seguem adiante outras planilhas similares, compartilhadas por Fabiano
Campos Zettel nas quais consta o nome de Felipe Mourão "Sicário" na relação de despesas mensais.

Despesas Mensais (IPTU, 65.500.000,00

Parcelamento de Impostos 830.000,00

Despesas de Aeronave em 413.000,00 Despesas de Aeronave em 6.000.000,00

Reforma 62 andar ulimas 350.000,00

Figura 184
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Despesas Mensais (Condominio, Energia Eletrica, Advogados, RP Int. Sicario)

Relute

Casual Méveis Parcelamento de Impostos

Despesas de Aeronave em RS

Reforma 62 andar -Taxa de obra 62 andar

6.300.000,00 305.000,00 2.058.000,00 830.000,00

554.000,00 150.000,00

Figura 185

Despesas Mensais

Relute

Casual Méveis parcela

de Assis

Almeida Dale Galera

Parcelamento de

Despesas de Aeronave

Figura 186

Despesas Mensais Despesas Mensais

Relute Julho e Agosto

Casual Méveis parcela

Almeida Dale Galera

Parcelamento de

Lagoinha Belvedere Naming Rights familia Geo

Reforma Apartamento

Berg

Despesas de Aeronave PS-FSW (invoices JSSI, Honeywell, Forelight

6.350.000,00 330.000,00 500.000,00 7.375.000,00 22.500.000,00 830.000,00 4.950.934,19 e Julho

{Agosto

7.758.628,23 6.550.000,00 686.000,00 500.000,00 45.000.000,00 2.450.000,00 2.000.000,00 5.700.000,00 6.000.000,00 3.000.000,00 4.950.934,19

Figura 187
Portanto, considerando que há registros de conversas entre o Policial Federal

Marilson Roseno da Silva e Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão (vulgo Sicário) em outubro de 2023, quando este cobrou Daniel Vorcaro (Figura 2) é plausível inferir que Sicário pode ter recebido, no mínimo, R$24.000.000,00, tendo em vista que estava

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incluido na lista de despesas mensais para receber R$1.000.000,00 por mês e que estes pagamentos perduram pelos anos de 2024 e 2025, excluídos os bônus (Figura 155). Logo, o grupo denominado "A turma", que era liderado pelo Policial Federal Marilson Roseno da Silva, pode ter recebido R$9.600.000,00 para ratear entre os integrantes, pois de acordo com a contabilidade apresentada por Sicário a Daniel Vorcaro (Figura 155), o grupo recebia R$400.000,00 por mês, para ser dividido entre 6 membros.

2.3.2. DO CHAT ENTRE DANIEL BUENO VORCARO E ANA CLAUDIA

única para Ana Claudia. Em seguida ele perguntou se era para incluir na lista R$1.000.000,00 como normalmente e Daniel Vorcaro respondeu positivamente, vejase:

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nanceiro1 +553183288156

~~»

2025-07-141

6:14

Qual valor? |

Pra acrescentar

Qual valor pra

Vai ser 1mm como

Sim

Figura 188
Na sequência do dialógo, Ana Claudia enviou cinco comprovantes de transaçãoes bancárias, dentre estes um comprovante de pix no valor de
R$1.000.000,00 cujo recebedor foi a empresa King Empreendimentos Imobiliários e
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Participaçoes, pertencente a Sicário, aduzindo que o diálogo anterior era uma ordem para que fosse efetuado esse pagamento.

Sicoob

2%

de

Sicoob

em 14/07/2025 bs 17:28:43

a sir

Sicoob

Imobiliarios

Altachment:

24

Sicoob comprovante (14-07-2025_16-28-17)

2025-07-14 17 SUPER EMPREENDIMENTOS E

0300

Attachment:

4

CCLA DE ITAUNA E REGIAO LTDA

Figura 189
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

É necessário pontuar que no comprovante acima é possível comprovar que

uma das empresas utilizadas pelo grupo de Daniel Vorcaro para repassar valores a Sicário era a Super Empreendimentos e participações S.A, o que não elide a possibilidade de que a empresa Viking Participacoes Ltda, CNPJ 07.875.796/0001-75, também tenha sido utilizada para os repasses, pois, conforme depreende do trecho

Figura 174 no qual Fernando Zettel expressamente diz que vai repassar "100" da Viking.

No dia 10/11/2025, Ana Claudia enviou uma planilha intitulada "Contas a

pagar - Super novembro - 2025" e disse que eram os pagamentos a serem realizados pela empresa Super Empreendimentos e participações S.A e Daniel Vorcaro respondeu

(empresa pertencente a Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, vulgo Sicário) no valor de R$1.000.000,00 e a Relute, veja-se:

A principio king e relute liberado

so ana

025-11-10 14:15:20

-03

Figura 190
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IPJ-A nº 1070759/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Segue abaixo planilha enviada por Ana Claudia Queiroz de Paiva.

01/11/2025 |HL Faria Lima -Aluguel |HL Faria Lima -Enel 62 andar alugado |HL Faria Lima -Aluguel |HL Faria Lima -Enel 62 andar alugado |HL Faria Lima -Aluguel 62 andar |HL Faria Lima -Enel 62 andar alugado 80.612,82 376,48
05/11/2025 _|HL Faria Lima Condominio 62 andar alugado 8.557,54
-
05/11/2025 _|Condominio Ed Arte Arquitetura apto 253 5.958,74
e
-
05/11/2025 Ed Arte Arquitetura apto 253 e 435,40
-
05/11/2025 _|condominio Ed Impresso por: POLÍCIA FEDERAL 7.031,86
05/11/2025 _|Condominio Ed 4.242,39
05/11/2025 |Enel Ed Arte e
05/11/2025 |Condominio Ed 6.509,19
05/11/2025 _|Condominio Ed. 4.207,08
05/11/2025 Em: 01/04/2026 - 12:59:21
_|Condominio 2.490,00
05/11/2025 _|condominio 4.427,00
05/11/2025 _|Condominio 8.821,00
05/11/2025 _|condominio Ed. 14.531,02
05/11/2025 |Enel Ed. Don 101,91
05/11/2025 |Condominio
05/11/2025 _|Condominio 16.097,76
05/11/2025 Heritage 374,23
- -
05/11/2025 _|Condominio One 11.476,71
05/11/2025 _|Enel One Sixty 984,90
- -
05/11/2025 |Condominio One 14.428,44
05/11/2025 One Sixty 597,85
- -
05/11/2025 _|Condominio 8.515,34
05/11/2025 28.507,73
05/11/2025 _|Condominio Casa 10.197,42
05/11/2025 417.000,00
05/11/2025 _|zezro Zero e 204.548,00
05/11/2025 [King sicério 1.000.000,00 |
-
06/11/2025 |Relute 370.000,00
10/11/2025 _ |Viscaya parcela 789.000,00
-
10/11/2025 |Desincha 500.000,00
|Aporte FIM 75.823,70
|Despesas Aviaoes 437.958,23
11/11/2025 |caco 150.000,00
11/11/2025 [Top 5- boleto Ventana Setembro e Outubro (aluguel galpdo equipamento Le Cing) 57.822,00
|Varajo honorarios extras

20/11/2025 _|Parcelamento de Impostos Federais 956.755,53

20/11/2025 GVM Mensais 100.000,

Figura 191
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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base nos dados expostos nos tópicos anteriores é plausível inferir

que o grupo descrito no diagrama inicial se associou e organizou, com definição de tarefas bem delineadas, a mando de Daniel Vorcaro, sob a coordenação operacional de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão e coordenação financeira de Fabiano Zettel, para promover atividades criminosas no interesse do grupo empresarial de Daniel Vorcaro, utilizando-se dos grupos cooptados, dentre eles o denominado "A turma" , que composto, aparentemente por seis policiais, e cuja liderança cabia ao Policial Federal Marilson Roseno da Silva, mediante pagamento de mensal de

de informações de inquéritos policiais e processos em andamento, inclusive sigilosos, mapeamento de dados de pessoas físicas e jurídicas, inclusive em sistemas oficiais restritos, além de ações de intimidação de pessoas, que de alguma maneira desagradavam o chefe da organização criminosa, Daniel Vorcaro.

Ressalta, porém, que a qualificação dos demais integrantes do referido

grupo "A turma", bem como a individualização de suas condutas carecem da continuidade das investigações, notadamente, a partir de novas medidas judiciais que sejam pertinentes à sensibilidade envolvidos e perecibilidade probatória.

NELSON PAULINO DA SILVA:01088842798 2026.02.26 13:10:22 -03'00'
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2026.0053200 PJe - Processo Judicial Eletrônico CGRC/DICOR/PF


28/11/2025

Número: 1045014-48.2025.4.01.0000

Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 10ª Turma
Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Última distribuição : 19/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00

Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Prisão Preventiva Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM


DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) TIAGO SOUSA ROCHA (ADVOGADO) OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (ADVOGADO)
STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO)

DANIEL ROMEIRO (IMPETRANTE)

ROBERTO PODVAL (IMPETRANTE)

JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
449151542 28/11/2025 19:52 Decisão Decisão Interno

Documento id 449151542 - Decisão 2026.0053200

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

PROCESSO: 1045014-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117065- CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DANIEL BUENO VORCARO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ROBERTO PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657-A, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869-A, OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519-A e TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131-A POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF

DECISÃO Sob análise o Pedido de Reconsideração no Habeas Corpus impetrado em

favor de DANIEL BUENO VORCARO e contra decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que decretou a prisão preventiva do paciente.

Consta dos autos que o paciente, na qualidade de gestor e controlador do
Banco Master, teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que criminosa, no contexto da operação "Compliance Zero".

apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de organização

Na inicial, os impetrantes alegam que os fundamentos da segregação

cautelar são genéricos e se baseiam na gravidade abstrata do suposto modus operandi e no valor estimado do alegado dano financeiro, sem demonstrar risco concreto e atual que justifique a imposição da prisão preventiva.

Ressaltam que não há contemporaneidade entre os fatos e a prisão, uma

vez que, embora a decisão do juízo de primeiro grau mencione suposta reiteração de condutas ao longo de quase cinco anos, não identifica qualquer fato novo ou recente que evidencie risco atual decorrente da liberdade do paciente.

Registram não ter sido instaurado, no âmbito do Banco Central, qualquer

processo administrativo para apuração de eventuais infrações relacionadas a operações típicas de instituições financeiras realizadas pelo Banco Master ou a suas demonstrações contábeis, inexistindo apontamentos de fraude ou ilícitos

Assinado eletronicamente por: SOLANGE SALGADO DA SILVA - 28/11/2025 19:52:57 Num. 449151542 - Pág. 1 Número do documento: 25112819525746400000022676970


Documento id 449151542 - Decisão 2026.0053200

administrativos de natureza bancária. Argumentam que o alegado risco de reiteração delitiva estaria afastado em razão de fato superveniente: a decretação da liquidação extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) das instituições financeiras vinculadas ao paciente, pelo Banco Central. Sustentam, ainda, que o afastamento do paciente de suas funções seria, por si só, medida suficiente para neutralizar eventual risco apontado. Destacam que o fato de a prisão ter ocorrido no momento do embarque para viagem internacional não configura tentativa de fuga, circunstância que sequer foi tinha como finalidade a assinatura de contrato de venda do Banco Master para a Fictor Holding e investidores oriundos dos Emirados Árabes Unidos, operação previamente comunicada ao Banco Central. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugnam pela confirmação da medida (ID 448497740).

Liminar indeferida em 20/11/2025 (ID 448560033). A defesa do paciente apresentou três Pedidos de Reconsideração sucessivos: No primeiro pedido (ID 448608785), argumentam a subsidiariedade da medida, apontando que a própria autoridade policial, em sua representação, pugnou alternativamente pela aplicação de medidas cautelares diversas (entrega de passaporte e monitoramento eletrônico), o que demonstraria a desnecessidade da custódia máxima. Ressaltam, ainda, que o paciente não mais detém administração ou comando das instituições bancárias e não planejava permanecer no exterior, inexistindo risco de fuga ou de reiteração delitiva. No segundo pedido (ID 448594608), alegam a ausência de materialidade do prejuízo, ao argumento de que 85,5% das carteiras questionadas foram substituídas por outros ativos. Sustentam, ainda, a inexistência de qualquer processo punitivo aberto pelo Banco Central contra o paciente. No terceiro pedido (ID 448797484), reforçam a ausência de risco de fuga, acostando documento que comprova que o paciente, em reunião por videoconferência com o Banco Central, na manhã de 17/11/2025, comunicou expressamente que viajaria a Dubai naquele mesmo dia para assinar a venda do banco.

A autoridade impetrada prestou informações (ID 448869012). Em Pareceres (IDs 448543602, 448624086 e 448937095), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região pugna pelo indeferimento do pleito de

Assinado eletronicamente por: SOLANGE SALGADO DA SILVA - 28/11/2025 19:52:57 Num. 449151542 - Pág. 2 Número do documento: 25112819525746400000022676970


Documento id 449151542 - Decisão 2026.0053200

reconsideração da liminar e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o relatório. Fundamento e decido. Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e elenca as hipóteses de

Por meio dos sucessivos pedidos de reconsideração da decisão liminar os

impetrantes insistem na revogação da prisão preventiva do paciente sob a alegação

Reanalisando o caso à luz dos fatos novos e da documentação superveniente apresentada nos pedidos de reconsideração, verifico que não mais

subsistem os requisitos para a manutenção da medida cautelar pessoal extrema, sendo atualmente cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Consta dos autos que o paciente, na qualidade de gestor e controlador do Banco Master, teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa. Os delitos estariam relacionados a operações financeiras realizadas entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), envolvendo a cessão de carteiras de crédito supostamente irregulares e com indícios de insubsistência, configurando engenharia financeira destinada a socorrer o Banco Master. Ao prestar informações, assim consignou o magistrado de 1º grau (ID 448869012): "(...) A princípio, cumpre informar que a presente investigação está sendo conduzida no âmbito do Inquérito Policial distribuído sob o nº.1096304- 87.2025.4.0 1.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília-BRB. A hipótese investigativa versa sobre a possível constituição de associação ilícita entre o Grupo Master e uma Sociedade de Crédito Direto (SCD), com o propósito de majorar artificialmente o patrimônio da referida instituição financeira, mediante a estruturação e circulação de carteiras de créditos inexistentes, posteriormente revendidas ao BRB, em possível fraude às normas do sistema financeiro nacional.

Assinado eletronicamente por: SOLANGE SALGADO DA SILVA - 28/11/2025 19:52:57

A

Num. 449151542 - Pág. 3

https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112819525746400000022676970 Número do documento: 25112819525746400000022676970


Documento id 449151542 - Decisão 2026.0053200

Alegam os impetrantes que os fundamentos da segregação cautelar são genéricos e se baseiam na gravidade abstrata do suposto modus operandi

e no valor estimado do alegado dano financeiro, sem demonstrar risco concreto e atual que justifique a imposição da prisão preventiva.

Todavia, tal alegação não procede.

A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória expôs de forma

clara, coerente e individualizada os elementos fático - probatórios que justificam a medida extrema, não se limitando à gravidade em tese dos delitos, mas sim destacando circunstâncias concretas, tais como: (i) a atuação coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante. Tais elementos foram devidamente analisados na decisão atacada, demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis, cuja aferição nesta fase processual é naturalmente sumária, mas suficiente diante dos indícios robustos de materialidade e autoria já delineados.

Registre-se, ainda, que a prisão preventiva não foi decretada com base em

presunções genéricas ou juízos meramente intuitivos, mas sim em dados objetivos extraídos da investigação, compatíveis com a natureza cautelar da medida.

Outrossim, não merece prosperar a alegação de ausência de contemporaneidade, visto que a contemporaneidade diz respeito aos fatos

que autorizam a medida cautelar e os riscos que ela pretende evitar, sendo irrelevante, portanto, se a prática do delito é atual ou não. Desse modo, a necessidade da medida cautelar pode se revelar a qualquer tempo, pois não está ligada à data do fato ou ao início da investigação. Na decisão, ora atacada, foi juntada orientação jurisprudencial neste sentido.

Diferentemente do que sustenta o impetrante, o montante financeiro conjunto de elementos descritos na representação policial que

envolvido não foi utilizado como fundamento isolado. Ele integra um evidenciam a periculosidade real, a sofisticação do esquema e a capacidade operativa dos investigados para causar prejuízos expressivos e reiterados.

Assinado eletronicamente por: SOLANGE SALGADO DA SILVA - 28/11/2025 19:52:57

A

Num. 449151542 - Pág. 4

https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112819525746400000022676970 Número do documento: 25112819525746400000022676970


Documento id 449151542 - Decisão 2026.0053200

Cumpre destacar que em razão de sua posição de comando máximo na estrutura administrativa e financeira do Banco Master, a

representação policial e ministerial apontam que o investigado exercia liderança e centralidade nas decisões estratégicas que resultaram na disponibilização ao mercado de títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes. Assim, a atuação de Daniel Vorcaro não é meramente presumida. Encontra amparo nos documentos juntados aos autos. Ele exercia a presidência do banco justamente no período em que se iniciaram e se aprofundaram as possíveis irregularidades, sendo o responsável negociais com o Banco de Brasília (BRB). Essa condição estratégica é corroborada pelo Ministério Público Federal, tanto em sua petição inicial quanto em diversas reuniões entabuladas com o Banco Central

Nesse sentido, a autoridade policial lhe imputa a possível prática dos

crimes previstos nos arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º e 10, parágrafo único, da Lei 7.492/86, bem como o art. 2º da Lei 12.850/13. Tais delitos, pela sua natureza, estrutura e dinâmica, exigem condutas gerenciais deliberadas, que não poderiam ter sido executadas sem o comando e anuência de quem ocupava justamente o topo da hierarquia administrativa do banco.

Além disso, a defesa alega a inexistência de processo administrativo no âmbito do Banco Central, para apuração de eventuais infrações

relacionadas a operações típicas de instituições financeiras realizadas pelo Banco Master ou a suas demonstrações contábeis, inexistindo apontamentos de fraude ou ilícitos administrativos de natureza bancária. Ora, a instauração de processo administrativo pelo Banco Central não é condição para a existência de indícios ou para instauração da persecução penal. A atuação administrativa e a investigação criminal possuem naturezas, finalidades, critérios de atuação e momentos distintos. A ausência de procedimento administrativo não impede, nem fragiliza, tampouco afasta a presença de elementos concretos capazes de justificar medidas cautelares penais. Outrossim, há que se atentar o papel destacado em ocultar suas ações criminosas da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BCB).

Cabe salientar que investigação não se iniciou de forma arbitrária ou Brasil rejeitou a operação de compra do Banco Master pelo BRB em

especulativa. Após longa e criteriosa análise, o Banco Central do 03/09/2025. Durante esse exame, o órgão regulador identificou indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, o que motivou o envio de representação criminal formal ao Ministério

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Documento id 449151542 - Decisão 2026.0053200

Público Federal, por meio do Ofício 17900/2025-BCB/Desup, de 15/07/2025.
Alega-se, ainda, que o risco de reiteração delitiva estaria afastado em

razão de fato superveniente: a decretação da liquidação extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) das instituições financeiras vinculadas ao paciente. A respeito desse argumento cumpre mencionar que a liquidação extrajudicial recai sobre a pessoa jurídica, mas não impede que seus administradores, dirigentes de fato ou articuladores continuem a atuar no mercado financeiro, direta ou indiretamente, utilizando outras empresas, terceiros interpostos, ou caso. A retirada do banco de operação não implica a eliminação da capacidade dos investigados de reproduzir ou dar continuidade a condutas lesivas em outros ambientes econômicos. Desse modo, entendo que, por ora, o bloqueio patrimonial, por si só, não é suficiente para neutralizar a atuação técnica do investigado, seu acesso privilegiado a redes de relacionamento, sua influência institucional ou sua capacidade de articulação. Assim, o risco identificado não se limita à eventual dissipação de bens, mas abrange também a concreta probabilidade de reiteração de condutas aptas a provocar graves impactos no sistema financeiro, inclusive por meio da criação de novos arranjos empresariais. A defesa sustenta que o fato de a prisão ter ocorrido no momento do embarque para viagem internacional não configura tentativa de fuga, circunstância que sequer foi utilizada como fundamento para o decreto prisional. Ainda que o decreto prisional não tenha se apoiado expressamente na circunstância do embarque, o fato é relevante para aferição do periculum libertatis e merece ser melhor esclarecido. A realização de viagem internacional em período crítico da investigação, no qual já haviam sido identificados indícios consistentes de participação ativa em fraudes sofisticadas envolvendo instituições financeiras, reforça a necessidade da medida cautelar. Outrossim, a justificativa apresentada, qual seja a assinatura de contrato de venda do Banco Master a investidores estrangeiros, não elimina o risco à aplicação da lei penal e reforça a facilidade de deslocamento do investigado para locais em que há dificuldade de repatriamento. Ademais, em crimes econômicos complexos, envolvendo estruturas empresariais e potenciais danos sistêmicos, a preservação da ordem pública e da ordem econômica constitui fundamento legítimo da custódia preventiva, desde que amparada em circunstâncias concretas, como ocorre no caso dos autos.

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Documento id 449151542 - Decisão 2026.0053200

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de motivação na decisão impugnada, tampouco em

constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. Logo, a decisão atende a todos os requisitos legais, assim, passo a transcrever entendimento consolidado nas teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que dispõem: (...)

Diante dos elementos colhidos, evidenciam-se indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a necessidade da medida extrema

para garantir a ordem pública e a ordem econômica, haja vista a atuação contínua e estruturada da suposta organização criminosa. A sofisticação delitiva e risco concreto de reiteração. Nesse contexto, e considerando também o expressivo poder econômico do

preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como única medida apta a neutralizar o periculum libertatis e resguardar a eficácia da instrução penal.

Por fim, entendo que há vasto material indiciário e probatório a ser produzido em sede investigativa, sendo, pois, necessária aguardar o

desfecho das apurações ainda pendentes para melhor compreender o panorama fático investigado, antes de acolher a versão inicial produzida unilateralmente pela defesa. Cumpre lembrar que o art. 14 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 7º, XXI, alínea "a" do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), garante à defesa a plena possibilidade de requerer diligências esclarecedoras diretamente à autoridade policial, assegurando- lhe participação ativa na busca da verdade real. Assim, não há qualquer prejuízo à atuação defensiva, tampouco razão para afastar, neste momento, as medidas cautelares adotadas, antes que se conclua a colheita dos elementos indispensáveis à compreensão integral da dinâmica criminosa investigada. (...)" (grifos nossos) Depreende-se, do contexto narrado, que as investigações se originaram da constatação de fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do Banco de Brasília (BRB) para o Banco Master, ultrapassando o limite de exposição do banco público. Consoante relatado pela autoridade policial, constatou-se a existência de operações celebradas entre o Banco Master e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (que tem como diretor um ex-funcionário do Master), posteriormente revendidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 17 bilhões (computando as operações realizadas desde 2024).

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Documento id 449151542 - Decisão 2026.0053200

Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do Banco
Master realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram

escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em razão disso, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.

Conforme narrado, em 05/03/2025, o Master tinha informado ao Banco
Central que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras

duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da diversas localidades do país, não apenas da Bahia. Ademais, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.

As investigações indicam, ainda, que o Banco Master disponibilizou ao

mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e CDIs (Certificados de Depósito Interbancário), entretanto, cerca de 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez.

Nesse contexto, o ora paciente é apontado no núcleo principal da suposta ORCRIM, por ser o Presidente e Diretor do Banco Master e atuar em

posição de liderança nas condutas criminosas consistentes, em tese, na: (i) manipulação de ativos - aquisição de ativos de baixo valor ou "problemáticos" para inflar artificialmente os resultados financeiros; (ii) desvio de recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos membros da ORCRIM, em detrimento dos investidores; (iii) fraudes no mercado de capitais, com realização de operações que violaram leis e regulamentos, incluindo manipulação de preços e uso de informações privilegiadas; (iv) gestão temerária/fraudulenta com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos; e (v) utilização de interpostas pessoas e empresas de fachada.

Conforme consignado pelo magistrado de 1º grau, não há dúvida sobre a

liderança do paciente nos atos de recalcitrância em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. O comando do paciente é notório, já que exerce a Presidência do Banco Master desde o início das anormalidades e, à época dos fatos, juntamente com Augusto Lima, era o responsável pelas decisões da instituição e pelas relações públicas do Banco, sendo um dos principais interlocutores com a instituição financeira pública BRB.

Assinado eletronicamente por: SOLANGE SALGADO DA SILVA - 28/11/2025 19:52:57 Num. 449151542 - Pág. 8 Número do documento: 25112819525746400000022676970


Documento id 449151542 - Decisão 2026.0053200

Portanto, o fumus comissi delicti está demonstrado pela prova da

materialidade dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de organização criminosa (arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei 7.492/86 e art. 2º, da Lei 12.850/13) e indícios suficientes de autoria do paciente, atuando como Presidente e Diretor do Banco Master e responsável pela tomada de decisões da instituição financeira. Contudo, não mais subsiste o periculum libertatis, ou seja, o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente.

O Juízo de primeiro grau reconheceu a presença dos requisitos legais

autorizadores da prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública e econômica. Dentre os elementos destacados, mencionou- coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente

a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante."

Todavia, não obstante a presença inicial dos elementos justificadores do

decreto prisional, cumpre destacar que os delitos atribuídos ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não há demonstração de periculosidade acentuada ou de risco atual à ordem pública que, de forma excepcional, justifique a manutenção da medida extrema da prisão preventiva. Ressalte-se que, embora se tenha apontado risco à aplicação da lei penal, o mesmo pode atualmente ser mitigado com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, tais como a retenção de passaporte e a monitoração eletrônica, suficientes para conter o periculum libertatis e atender aos fins cautelares, em consonância com o caráter subsidiário e excepcional da segregação antecipada.

No tocante ao alegado risco de evasão, os impetrantes anexaram prova
(ID 448797498) demonstrando que o paciente comunicou previamente ao Banco

Central sua viagem internacional com destino a Dubai, tendo informado formalmente o motivo da viagem - venda de instituição financeira - durante reunião oficial realizada na mesma data do embarque. Assim, o risco residual de evasão do distrito da culpa mostra-se controlável por meio de medida menos gravosa, consistente na entrega e retenção do(s) passaporte(s), revelando-se esta providência apta e proporcional.

Quanto à argumentação ministerial que sustenta a possibilidade de

continuidade da atividade ilícita por meio de "empresas paralelas", observa-se que tal risco pode ser neutralizado com a imposição da proibição de exercer atividades de gestão ou administração de pessoas jurídicas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação, conforme previsto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Impende assinalar que a decretação ou manutenção da prisão preventiva

Assinado eletronicamente por: SOLANGE SALGADO DA SILVA - 28/11/2025 19:52:57 Num. 449151542 - Pág. 9 Número do documento: 25112819525746400000022676970


Documento id 449151542 - Decisão 2026.0053200

deve sempre observar os postulados da necessidade, adequação e excepcionalidade, exigindo-se, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, decisão individualizada, devidamente fundamentada, que demonstre a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares eficazes e menos gravosas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a prisão preventiva. É indispensável ficar demonstrado que nenhuma das medidas alternativas têm aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins (STF HC 127.186, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015). Nessa mesma linha, esta Corte Regional tem entendido não ser razoável a manutenção da custódia cautelar quando houver outras medidas alternativas igualmente eficazes, conforme previsão do art. 282, §6º, do CPP (Nesse sentido: CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/09/2023). Embora inegável a gravidade dos fatos e o vultoso montante financeiro envolvido, verifica-se que a substituição da prisão por um conjunto de medidas cautelares robustas, nos termos do art. 319 do CPP c/c art. 320 do CPP, mostra-se suficiente para, atualmente, acautelar o meio social, prevenir eventual reiteração delitiva, garantir a ordem econômica, garantir o regular prosseguimento da persecução penal e coibir o risco de fuga.

Da extensão dos efeitos aos coinvestigados No presente caso, os fundamentos que autorizam a revogação da prisão

preventiva do paciente Daniel Bueno Vorcaro apresentam natureza objetiva e, por isso, são extensíveis aos demais coinvestigados que se encontram presos com base no mesmo decreto judicial, conforme dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal. Inexistindo peculiaridades de ordem pessoal que desaconselhem a extensão - como histórico individual de fuga, condutas de obstrução à justiça ou reincidência específica -, impõe-se, como medida de justiça e isonomia processual, a concessão dos mesmos benefícios aos coinvestigados AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ALBERTO FELIZ DE OLIVEIRA e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.

Das medidas cautelares diversas da prisão Importa esclarecer que a liberdade provisória está condicionada ao

cumprimento de um conjunto de medidas cautelares que, avaliadas em sua totalidade, são consideradas suficientes para mitigar os riscos que justificaram a custódia cautelar, a saber: a) Comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por

Assinado eletronicamente por: SOLANGE SALGADO DA SILVA - 28/11/2025 19:52:57 Num. 449151542 - Pág. 10 Número do documento: 25112819525746400000022676970


Documento id 449151542 - Decisão 2026.0053200

esse fixadas, para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I);

b) Proibição de contato com os demais investigados e testemunhas (art. 319, III, do CPP): vedação absoluta de manter contato, por qualquer meio (pessoal, telefônico, telemático ou por interposta pessoa), com os demais investigados no contexto da Operação "Compliance Zero", bem como com testemunhas e funcionários/ex-funcionários do Banco Master e do BRB;

c) Proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV), ficando mantida integralmente a proibição de ausentar-se do país e retenção de passaporte (CPP, art. 320) já determinadas

d) Suspensão do exercício de atividade de natureza econômica/financeira: suspensão das atividades de gestão, direção ou participantes, especialmente aquelas relacionadas aos fatos em apuração, visando impedir a reiteração delitiva (art. 319, VI, do CPP);

e) Monitoração Eletrônica: Para fiscalização do cumprimento das demais medidas (art. 319, IX, do CPP), devendo os investigados manterem o equipamento em perfeito estado de funcionamento e carga. A monitoração eletrônica, nesse contexto, se apresenta como instrumento adequado e suficiente para coibir a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, além de assegurar o efetivo controle e fiscalização do cumprimento das demais medidas cautelares diversas da prisão.

Assim, considerando a fundamentação acima, defiro o pedido de reconsideração da decisão liminar e concedo parcialmente a ordem de habeas

corpus para determinar a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, VI e IX, c/c art. 320 do CPP, que serão aplicadas de forma cumulativa.

Estendo os efeitos desta decisão, na forma do art. 580 do CPP, aos coinvestigados AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ALBERTO

FELIZ DE OLIVEIRA e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.

Ficam o paciente e os coinvestigados beneficiados com a extensão dos

efeitos desta decisão advertidos de que o descumprimento de quaisquer dessas condições, a prestação de informações falsas, ou a prática de qualquer ato que coloque em risco a ordem pública, notadamente a ordem econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal poderá acarretar a revogação deste benefício e o restabelecimento do decreto prisional.

Oficie-se ao Impetrado, da forma mais expedita, cientificando-lhe do teor decisão sejam postos em liberdade imediatamente.

desta decisão para que o paciente e os beneficiados com a extensão dos efeitos desta

Assinado eletronicamente por: SOLANGE SALGADO DA SILVA - 28/11/2025 19:52:57 Num. 449151542 - Pág. 11 Número do documento: 25112819525746400000022676970


Documento id 449151542 - Decisão 2026.0053200

Junte-se cópia desta decisão aos autos dos Habeas Corpus 1045080-

Brasília, na data da assinatura.

Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora

Assinado eletronicamente por: SOLANGE SALGADO DA SILVA - 28/11/2025 19:52:57 Num. 449151542 - Pág. 12 Número do documento: 25112819525746400000022676970


PODER 8? Vara Criminal JUDICIARIO Federal de Sao Paulo
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, Sao Paulo SP - -
https://www.trf3 br/balcao-virtual jus
CARTA DE ORDEM 5000093-26.2026.4.03.6181
ORDENANTE: S. T. F. ORDENADO: N. I.
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PR/SF. -
R$ 29,15 (vinte e nove
reais e quinze tal valor ter superado a
ordem de bloqueio
Impresso por: Em: Sao POLÍCIA FEDERAL 01/04/2026 - 12:59:21

Este documento foi gerado pelo usuário 424.***.***-92 em 15/01/2026 18:40:45 SIGILOSO Número do documento: 26011517240386100000509688477 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011517240386100000509688477 Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:24:11 Num. 525056031 - Pág. 1


CONSELHO S | S BAJ uU 2026.0053200
NACIONAL DE JUSTICA PODER JUDICIÁRIO CGRC/DICOR/PF
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO

RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Dados do Bloqueio

Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras

As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.

Número do protocolo: 20260057109960 Data/hora de protocolamento: 13/01/2026 17:09 Número do processo: 5000093-26.2026.4.03.6181

DECIO GABRIEL GIMENEZ protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA) Tipo/natureza da ação: Ação Criminal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:
Protocolo de bloqueio agendado? Não
Repetição programada? Não
Ordem sigilosa? Não
Relação dos Réus/Executados

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 04174771553: NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE R$ 268,08
Respostas GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A.
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
13 JAN. 2026 17:09 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL GIMENEZ R$ 3.281.486.463,31 (13) Cumprida parcialmente por R$ 268,08 14 JAN. 2026 13:44
protocolado por (MARIANA GOBBI insuficiência de saldo, afetando
SIQUEIRA) depósito a prazo, títulos ou valores

mobiliários.

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 15 JAN. 2026 03:33 17:09 GIMENEZ 3.281.486.463,31 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)

15/01/2026 16:44 1 46/

Este documento foi gerado pelo usuário 424..-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300

https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011517233645700000509697300 Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54

SIGILOSO

Num. 525065404 - Pág. 1


Respostas

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem

Saldo bloqueado Data/hora CGRC/DICOR/PF

Valor Resultado remanescente resultado

6.024/74 que trata de regime de liquidação extrajudicial


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
42765498687: HENRIQUE MOURA VORCARO R$ 2.245.235.850,24
Respostas

CBSF DTVM

Data/hora protocolo

13 JAN. 2026 17:09

Tipo de ordem
Bloqueio de Valores

LIMINE TRUST DTVM LTDA.

Data/hora protocolo

13 JAN. 2026 17:09

Tipo de ordem
Bloqueio de Valores

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores

17:09

BANCO INTER

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

DECIO GABRIEL GIMENEZ R$ 2.245.235.821,09 (26) Cumprida totalmente ou R$ 2.245.235.821,09 14 JAN. 2026 18:09
protocolado por (MARIANA GOBBI parcialmente. Bloqueio efetuado
SIQUEIRA) em ativo de baixa liquidez.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

Valor Resultado remanescente resultado
R$ (98) Não-Resposta - 15 JAN. 2026 05:16

GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

Valor Resultado remanescente resultado
R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 18:36

GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

15/01/2026 16:44 41 46/

Este documento foi gerado pelo usuário 424..-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300

https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011517233645700000509697300 Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54

SIGILOSO

Num. 525065404 - Pág. 2


Respostas Fl. 736


Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora CGRC/DICOR/PF

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 17:49 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora protocolo

13 JAN. 2026 17:09

Tipo de ordem
Bloqueio de Valores

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora protocolo

13 JAN. 2026 17:09

Tipo de ordem
Bloqueio de Valores

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores

17:09

TERRA INVESTIMENTOS DTVM
Juiz solicitante
DECIO GABRIEL GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI
Juiz solicitante
DECIO GABRIEL GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
Juiz solicitante
DECIO GABRIEL GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
Valor
R$
Saldo bloqueado Data/hora
Resultado remanescente resultado
(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 14 JAN. 2026 06:33
Valor
R$
Saldo bloqueado Data/hora
Resultado remanescente resultado
(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 13 JAN. 2026 19:54
Valor
R$
Saldo bloqueado Data/hora
Resultado remanescente resultado
(00) Resposta negativa: o - 14 JAN. 2026 00:42

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora Resultado remanescente resultado

15/01/2026 16:44 42 46/

Este documento foi gerado pelo usuário 424..-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300

https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011517233645700000509697300 Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54

SIGILOSO

Num. 525065404 - Pág. 3


Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Fl. 737 Data/hora CGRC/DICOR/PF resultado
13 JAN. 2026 17:09 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL GIMENEZ R$ 2.245.235.821,09 (00) Resposta negativa: o - 14 JAN. 2026 15:51
protocolado por (MARIANA GOBBI réu/executado não é cliente (não possui
SIQUEIRA) contas) ou possui apenas contas

inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

RENDIMENTOPAY IP S.A

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 17:04 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI

PICPAY

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 17:27 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)

BTG PACTUAL PSF

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 18:36 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)

BCO XP S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora

Resultado remanescente resultado

15/01/2026 16:44 43 46/

Este documento foi gerado pelo usuário 424..-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300

https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011517233645700000509697300 Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54

SIGILOSO

Num. 525065404 - Pág. 4


Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Fl. 738 Data/hora CGRC/DICOR/PF resultado
13 JAN. 2026 17:09 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL GIMENEZ R$ 2.245.235.821,09 (00) Resposta negativa: o - 13 JAN. 2026 22:22
protocolado por (MARIANA GOBBI réu/executado não é cliente (não possui
SIQUEIRA) contas) ou possui apenas contas

inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CC CREDIFOR LTDA
Data/hora
protocolo Tipo de ordem Impresso por: POLÍCIA FEDERAL
13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores

17:09

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora

protocolo Tipo de ordem

13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores

17:09

RJI

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores

17:09

OURIBANK S.A.

Juiz solicitante
DECIO GABRIEL GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI
Juiz solicitante
DECIO GABRIEL GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
Juiz solicitante
DECIO GABRIEL GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
Valor
R$
Saldo bloqueado Data/hora
Resultado remanescente resultado
(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 14 JAN. 2026 06:35
Valor
R$
Saldo bloqueado Data/hora
Resultado remanescente resultado
(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 15 JAN. 2026 03:33
Valor
R$
Saldo bloqueado Data/hora
Resultado remanescente resultado
(00) Resposta negativa: o - 14 JAN. 2026 07:02

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora Resultado remanescente resultado

15/01/2026 16:44 44 46/

Este documento foi gerado pelo usuário 424..-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300

https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011517233645700000509697300 Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54

SIGILOSO

Num. 525065404 - Pág. 5


Respostas Fl. 739


Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora CGRC/DICOR/PF

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 09:57 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)

XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A
Data/hora protocolo

13 JAN. 2026 17:09

Tipo de ordem
Bloqueio de Valores

BTG PACTUAL CTVM
Data/hora protocolo

13 JAN. 2026 17:09

Tipo de ordem
Bloqueio de Valores

FXC CV S.A.

Data/hora protocolo

13 JAN. 2026

17:09

Tipo de ordem
Bloqueio de Valores

BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

Juiz solicitante
DECIO GABRIEL GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI
Juiz solicitante
DECIO GABRIEL GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
Juiz solicitante
DECIO GABRIEL GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
Valor
R$
Saldo bloqueado Data/hora
Resultado remanescente resultado
(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 14 JAN. 2026 17:21
Valor
R$
Saldo bloqueado Data/hora
Resultado remanescente resultado
(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 14 JAN. 2026 18:36
Valor
R$
Saldo bloqueado Data/hora
Resultado remanescente resultado
(00) Resposta negativa: o - 13 JAN. 2026 22:00

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora Resultado remanescente resultado

15/01/2026 16:44 45 46/

Este documento foi gerado pelo usuário 424..-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300

https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011517233645700000509697300 Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54

SIGILOSO

Num. 525065404 - Pág. 6


Respostas Fl. 740


Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora CGRC/DICOR/PF

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 00:55 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)

BCO SAFRA S.A.

Data/hora protocolo 13 JAN. 2026 17:09 Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 17:50 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI
BANCO TRAVELEX S.A.
Data/hora protocolo 13 JAN. 2026 17:09 Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (03) Cumprida R$ 0,01 14 JAN. 2026 17:30 GIMENEZ 2.245.235.821,09 parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARIANA GOBBI saldo. SIQUEIRA) Impresso por: POLÍCIA FEDERAL SIQUEIRA)
15 JAN. 2026 Desbloqueio de Valores 16:42 DECIO GABRIEL R$ 0,01 Não enviada - - GIMENEZ Em: 01/04/2026 - 12:59:21 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora protocolo 13 JAN. 2026 17:09 Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (03) Cumprida R$ 29,14 14 JAN. 2026 20:24 GIMENEZ 2.245.235.821,09 parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARIANA GOBBI saldo. SIQUEIRA)

15 JAN. 2026 Desbloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ 29,14 Não enviada - -

16:42 GIMENEZ protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)

15/01/2026 16:44 46 46/

Este documento foi gerado pelo usuário 424..-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300

https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26011517233645700000509697300 Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54

SIGILOSO

Num. 525065404 - Pág. 7


LL

by

BANCO CENTRAL DO BRASIL

OFICIO 935/2026-BCB/SECRE

Brasilia, 9 de janeiro de 2026.

A Sua Exceléncia o Senhor

Andrei Augusto Passos Rodrigues Diretor-Geral

Departamento de Policia Federal

Brasilia (DF)

Assunto:

0 da possivel pratica de

atos ilicitos por consistente no recebimento,

por tais agentes em tese, de negdcios

mantidos com da unidade de lotagdo dos
agentes, em na atuagéo funcional.
  1. tese, caracterizar

penal, passiva, a teor do art. 317 do Cédigo ao disposto na legislagdo

em vigor, sem elementos sobre 0 mesmo

tema que cheguem

  1. n2 105, de 2001, o

BCB tem o dever de suas de modo que

Atenciosamente,

Gabriel Muricca Galipolo Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo: inteiro teor do PE 301598

Presidente SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 20º andar 70074-900 - Brasília (DF) Telefone: (61) 3414-1010 - Fax (61) 3326-1989
E-mail: presidencia@bcb.gov.br

Ofício nº 935/2026-BCB/SECRE (144228386) SEI 08200.001026/2026-78 / pg. 1


i CGRC/DICOR/PF

Os documentos do sumário a seguir constam no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil como integrantes do processo PE 301598 (NUP: 18600.002004/2026-76) Cópia integral emitida em 09/01/2026 às 18h22 para rogerio.lucca@bcb.gov.br

SUMÁRIO

Documento Pag

1 - DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER................................................................. 1

Incluído no processo por: Allyson Augusto Bastos em 09/01/2026 12:40

Assinado/Autenticado por: -

2 - DESPACHO SUMÁRIO 412/2026-BCB/COGER................................................................... 39

Incluído no processo por: Allyson Augusto Bastos em 09/01/2026 12:47 Descrição: Despacho referente ao documento DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER Assinado/Autenticado por: - Allyson Augusto Bastos em 09/01/2026;

3 - PARECER JURÍDICO 31/2026-BCB/PGBC........................................................................... 40

Incluído no processo por: Lucas Alves Freire em 09/01/2026 17:45 Descrição: Parecer. Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil (Coger). Consulta sobre a adequação e a possibilidade jurídica do envio, pelo Banco Central do Brasil (BCB), de comunicação de ocorrência apta... Assinado/Autenticado por: - LUCAS ALVES FREIRE:05123180699 em 09/01/2026; CRISTIANO DE OLIVEIRA LOPES COZER:03016658771 em 09/01/2026;

4 - OFÍCIO 935/2026-BCB/SECRE.............................................................................................. 50

Incluído no processo por: Lucas Alves Freire em 09/01/2026 18:03 Descrição: Ofício Polícia Federal Assinado/Autenticado por: - GABRIEL MURICCA GALIPOLO:30282743880 em 09/01/2026;

Anexo 000000301598_1 (144228387) SEI 08200.001026/2026-78 / pg. 2


Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para rogerio.lucca@bcb.gov.br em 09/01/2026 às 18h22

i CGRC/DICOR/PF

Os documentos do sumário a seguir constam no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil como integrantes do processo PE 301538 (NUP: 18600.001629/2026-11) Cópia integral emitida em 09/01/2026 às 12h35 para PGBC

SUMÁRIO

Documento Pag

1 - E-MAIL 217/2026-BCB/COGER............................................................................................... 1

Incluído no processo por: Marilia Coutinho Saraiva em 08/01/2026 15:34

Assinado/Autenticado por: -

2 - DOCUMENTO INTERNO 1571/2026-BCB/COGER................................................................. 2

Incluído no processo por: Marilia Coutinho Saraiva em 08/01/2026 15:36 Descrição: Relato Circunstanciado de Fatos Assinado/Autenticado por: -

3 - NOTA 11/2026-BCB/COGER................................................................................................... 4

Incluído no processo por: Marilia Coutinho Saraiva em 08/01/2026 18:00 Descrição: Nota Coger Assinado/Autenticado por: - Allyson Augusto Bastos em 08/01/2026;

4 - DOCUMENTO INTERNO 1826/2026-BCB/COGER................................................................. 7

Incluído no processo por: Marilia Coutinho Saraiva em 09/01/2026 12:27 Descrição: Cópia de Despacho Assinado/Autenticado por: -

5 - DOCUMENTO INTERNO 1827/2026-BCB/COGER................................................................. 8

Incluído no processo por: Marilia Coutinho Saraiva em 09/01/2026 12:27 Descrição: Informações Complementares Assinado/Autenticado por: -

6 - INFORMAÇÕES E DESPACHO 585/2026-BCB/COGER...................................................... 37

Incluído no processo por: Allyson Augusto Bastos em 09/01/2026 12:34 Descrição: Despacho Complementar à Nota 1 1/2026/BCB/Coger (doc. 3) Assinado/Autenticado por: - Allyson Augusto Bastos em 09/01/2026;

Pág. 1 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 1


Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para rogerio.lucca@bcb.gov.br em 09/01/2026 às 18h22

Marilia Coutinho Saraiva Fl. 744
De: Allyson Augusto Bastos
Enviado em: quinta-feira, 8 de janeiro de 2026 15:20
Para: Marilia Coutinho Saraiva
Assunto: ENC: Relato Circunstanciado de Fatos
Anexos: Relato Circunstanciado dos Fatos.pdf
Cara Marília,

Peço a gentileza de autuar a mensagem abaixo e o documento anexo em Processo Eletrônico para que seja realizada a devida admissibilidade disciplinar. Atenciosamente,

Allyson Augusto Bastos
Auditor do Banco Central - Corregedor-Geral
Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil
+55 (61) 3414-2500
coger@bcb.gov.br | bcb.gov.br

De: Ailton de Aquino Santos ailton.aquino@bcb.gov.br Enviada em: quinta-feira, 8 de janeiro de 2026 15:03 Para: Allyson Augusto Bastos allyson.bastos@bcb.gov.br Cc: Cristiano de Oliveira Lopes Cozer cristiano.cozer@bcb.gov.br Assunto: Relato Circunstanciado de Fatos

Diante de fatos graves que, em tese, se enquadram no art. 117, inciso XII, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, envolvendo os servidores Paulo Sérgio Neves de Souza e Belline Santana, encaminho um breve relato sucinto dos fatos ocorridos para as providências que se encontram sob a alçada de Vossa Senhoria. O relato foi assinado por mim e pelo senhor Procurador-Geral do Banco Central, copiado nesta mensagem. Fico à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente, Ailton de Aquino Santos

Pág. 2 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 2

Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para rogerio.lucca@bcb.gov.br em 09/01/2026 às 18h22

Pág. 3 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 3

Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para rogerio.lucca@bcb.gov.br em 09/01/2026 às 18h22

Pág. 4 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 4

Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para rogerio.lucca@bcb.gov.br em 09/01/2026 às 18h22

BANCO CENTRAL DO BRASIL

NOTA N2 11/2026/COGER/BCB, DE 8 DE JANEIRO DE 2026

Admissibilidade disciplinar. Suposto recebimento de valores de origem suspeita. Proposta de instauragdo de Sindicancia Patrimonial. PE 301538.

  1. Trata-se de comunicagdo de ocorréncia encaminhada

Banco Central do Brasil (Coger) na presente data,

indevida por parte Central do Brasil,

Supervisdo Bancdria

4, Auditor do Banco

pelo

por interlocutor sob recebido valores

117, inciso XII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, seja ela o recebimento de "propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições".

  1. informados pelo Santana e Paulo

servidores

(...) que em 2023, um indivíduo identificado como "Leonardo Palhares", supostamente ligado à organização "Câmara-e.Net", se aproximou, ao

ponderado a Leonardo que

ao Leonardo

unicamente, em utilizar "seu nome e sua imagem", sem necessidade de

efetiva participacdo na elaboragdo do projeto, dispondo-se,

com a referida quantia de Belline informou ter recebido,

de R$ 500.000,00 (quinhentos

efetivamente trabalhado na

na indústria financeira, além de participar de um "podcast".

questionado mais de uma

existéncia de instituicdo a esta Corregedoria-Geral do

em que se relata conduta supostamente

1.571.240-0, Auditor do Banco Unidade no Departamento de

Souza), matricula 8.186.751- de Chefe-Adjunto no Desup. Banco Central do Brasil (BCB) e ao Presidente desta Autarquia Santana e Paulo Souza teriam

na no art.

de 2026, data em que foram

separadamente com Belline

do quanto narrado, tendo tais do nome de Belline em Brasileiro de Governanga o relato de Belline, teria

de projeto voltado a inclusdo

no montante de R$

declarou ter inicialmente

ndo teria disponibilidade para elaborar um

tinha

R$ 2

ao longo de 2023, duas parcelas semestrais

mil reais), tendo,

de vez Leonardo Palhares

financeira patrocinando para tanto, a

em contrapartida,

de inclusdo de

Disse ter

acerca da possivel o projeto, sendo

Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil COGER

SBS, Quadra. 3, Bloco B, 102 andar, Edificio-Sede, 70074-900 Brasilia-DF

Telefone 61 3414-2500

Pág. 5 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 5

Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para rogerio.lucca@bcb.gov.br em 09/01/2026 às 18h22

Lo 2026.0053200

BANCO CENTRAL DO BRASIL informado que nenhuma instituicdo regulada pelo Banco Central estava envolvida. Relatou Belline, em seguida, que, por se sentir “incomodado”

com os pagamentos, informou a Leonardo que desejava interromper sua participagdo e a correspondente percepgao das parcelas seguintes, no ano

No uma

pessoa jurídica denominada "Inspiração", teria voltado a participar do

projeto, recebendo, por meio da referida pessoa juridica, parcelas mensais

de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até completar o valor acordado.

Ao sabia o Banco Master poderia ser o responsavel

e que todos os valores anual de ajuste de imposto de

de potencial interessado na objetivo de loteamento, na

janeiro de 2020, teria efetuado

(quatro milhdes e

Esclareceu, ainda, que, um

do imével, descobriu Bueno Vorcaro, controlador do

esse fato a época da com o valor de mercado. foi depositado, em cinco

ele e por seu irmdo. Informou,

desistiu do projeto de tendo em vista a melhora arrendatério do mesmo sitio nele manter lavoura cafeeira.

em suas declaragdes anuais

Apesar de a comunicagdo de ocorréncia ndo ter sido acompanhada de elementos

.

probatdrios documentais acerca dos fatos narrados, a noticia de recebimento de vultosos valores

por servidores titulares de fungdes comissionadas de elevado nivel hierarquico, detentores de

relevante competéncia decisoria relacionada a supervisdo do Sistema Financeiro Nacional, recomenda detida apuragdo.

Destaque-se, a propdsito das explicagdes atribuidas a Belline Santana, que os

.

valores supostamente recebidos R$ 2.000.000,00 (dois de reais) ostentam aparente

desproporcionalidade com os servigos que seriam prestados pelo servidor em contrapartida.

Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil COGER

SBS, Quadra 3, Bloco B, 102 andar, Edificio-Sede, 70074-900 Brasilia-DF

Telefone 61 3414-2500

Pág. 6 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 6

Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para rogerio.lucca@bcb.gov.br em 09/01/2026 às 18h22

Lo 2026.0053200

BANCO CENTRAL DO BRASIL

  1. De igual sorte, as circunstancias em que alegadamente se deu o recebimento da

quantia de R$ 4.500.000,00 (quatro milhGes e quinhentos mil reais) por Paulo Souza venda de

propriedade rural a cunhado de Daniel Bueno Vorcaro, pessoa sabidamente envolvida em graves fatos sob apuragdo por esta Autarquia apresentam por si sos materialidade suficiente para

—,

justificar a atuagdo correcional em seara investigativa.

  1. Os fatos relatados, a evidéncia, podem indicar, abstraidas outras eventuais

disciplinares, hipétese de improbidade administrativa por enriquecimento ilicito, nos

termos do art. 132, inciso IV, da Lei n2 8.112, de 1990, cumulado com o art. 99, inciso , da Lei n2

8.429, de 2 de 1992.

8. Isso a apuragdo da legitimidade do
fundamento no art. 2020, bem como no art. 50 da
Portaria Normativa Em: 01/04/2026 - 12:59:22 da Unido, e no art.
9. Por fatos ora tratados, bem como
para assegurar a da objeto deste

posteriori.

Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil COGER

SBS, Quadra 3, Bloco B, 102 andar, Edificio-Sede, 70074-900 Brasilia-DF

Telefone 61 3414-2500

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rd Despacho/Conformidade 2026.0053200

BANCO CENTRAL DO BRASIL CGRC/DICOR/PF

Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo: RELATÓRIO 83/2026-BCB/SECRE

Diante da gravidade das ocorréncias noticiadas no anexo Relato Circunstanciado de Fatos,

firmado pelo Diretor de e pelo Procurador-Geral desta Autarquia, e considerando os

cargos ocupados e as fungdes exercidas pelos servidores Paulo Sérgio Neves de Souza e Belline

Santana, decreto o afastamento cautelar de ambos de suas atividades no ambito do Banco Central do Brasil, tendo em vista a necessidade de evitar qualquer risco a efetividade da

relatados.

A medida encontra de 1999, que autoriza a

adocédo de providéncias do interessado, em caso de
risco iminente ao de todas as suas atividades
funcionais, sem prejuizo inicial de 60 (sessenta) dias,

prorrogavel, de modo

Em 08/01/2026, 0.248.410-2 - AILTON DE AQUINO SANTOS DIRETOR DA DIFIS SECRE/DIFIS

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conosco

Leonardo Palhares é reeleito

presidente da camara-e.net

Publicado por & Comunicagao em

Sao Paulo, 19 de dezembro de Advogados, foi reeleito presidente da

Camara Brasileira de Comércio Geral Ordinaria e Extraordinéria nesta quarta-feira de Estratégia e Paulo Kulikovsky, da Acesso, como Vice-Presidente


=


Palhares, que esta no cargo desde agosto de 2016, diz que seus primeiros anos de gestao foi de consolidagao do papel importante que a entidade exerce na Economia Digital. Ele afirma que a camara-e.net dara continuidade as estratégias e iniciativas em andamento e enfrentara novos desafios em 2019.

O Presidente cita ainda o papel importante da entidade na capacitagao dos micro e pequenos empresarios, na geracao de

desenvolvimento do setor. “E papel da camara-e.net incentivar inovacao de conhecimento, assim

empregos e no a e a geragao como atuar dentro das searas regulatérias para garantir que o setor tenha uma regulagao convergente que permita seu

desenvolvimento sustentéavel, afirma ele.

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Para 2019, Palhares adianta que a camara-e.net abrira uma representacéo em Brasilia. “Vamos intensificar a «

camara-e.net em relagdes governamentais continuaremos trabalhando intensamente CGRC/DICOR/PF

e na construgéo e

politicas pablicas que consolidem o Brasil como um pais digital e conectado”, conclui ele.


eZ


Fazem parte do novo Conselho

Presidente Leonardo A. F.

Vice-Presidente de Estratégia

Vice-Presidente de Finangas e

Vice-Presidentes Anahi Llop Joana Almeida (Amazon),

Leonardo Elias Moreno da Silva (Google)

Suplentes Sérgio Herz (Livraria (NIC.br)

Membros officio Felipe (Ludovino Lopes Advogados)

ex e

Gastao Mattos (gmattos)

Sobre a camara-e.net Fundada em 2001, a camara-e.net é a principal entidade brasileira multissetorial da América Latina

e de maior representatividade da economia digital no Pais, formando consenso no setor perante os principais agentes publicos e privados, nacionais e internacionais e promovendo o desenvolvimento dos negécios online no Brasil. Em seu

quadro de associados, a camara-e.net conta com os mais importantes players do comércio eletrénico, entre eles empresas

de infraestrutura, midias sociais, chaves publicas, meios de pagamento, seguros e e-banking. Mais informagées: www.camaraenet.

a imprensa:

Insight Comunicacao 3284-6147 / 3262-5567

Gisele Ribeiro gisele.ribeiro@insightnet.com.br

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Redesim Rede Nacional para a do Registro e da de Empresas e

Negdcios

Quadro de e Administradores

NOME EMPRESARIAL

SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A

CNRJ CAPITAL SOCIAL
31.446.245/0001-70 R$ 2.562.578.600,00 ( dois bilhdes quinhentos e sessenta e dois milhdes quinhentos e setenta e oito mil e seiscentos reais .

0 Quadro de Sdcios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ) é o seguinte:

Nome Nome Empresarial

LEONARDO AUGUSTO FURTADO

Nome / Nome Empresarial

Emitido no dia 09/01/2026 as

Fonte: Cadastro Nacional da

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TAB va Fl. 755

= @ sevtime 5,571

Q CGRC/DICOR/PF

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S6 para assinantes Assine UOL

Ultimas do TAB

Firmas ligadas a Vorcaro compraram R$ 2 bi em bens enquanto Master

quebrava

Natalia Portinari, Amanda Rossi e Pedro Canario Colunista do UOL em Brasilia e do UOL em Sao Paulo 07/01/2026 0530

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Ler resumo da noticia v


Antes de o Master ser liquidado, sem dinheiro para pagar quem investiu em seus CDBs, o banqueiro Daniel Vorcaro e empresas

ligadas a ele adquiriram pelo menos R$ 2 bilhGes em mansoes, apartamentos e jatinhos, segundo levantamento do UOL.

Desse valor, 85% foi comprado a partir de 2024.

A Policia Federal apura indicios de que parte do dinheiro captado pelo Master junto investidores tenha sido desviada em

a

beneficio dos executivos do banco. A investigacdo esta no STF (Supremo Tribunal Federal).

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Amanda Klein Abolsa de apostas para o Ministério da Justia

®

Daniela Lima

TCU recuou no Master pela perda de apoio e pressao

Trump ameaca México para abafar

Maria Ribeiro

tem como nunca se separar

Dentre os R$ 2 bilhGes gastos em R$ 22

Os 99% restantes foram adquiridos

As demais sao sociedades offshore em Delaware, que também

0 levantamento do UOL localizou

A reportagem somou os valores mudancas no valor de mercado.

na pessoa fisica —um apartamento de

delas esta em nome dele.

a Receita Federal. Ha também uma dessas empresas com Vorcaro.

e cinco carros.

e sem considerar eventuais

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Procurado desde 16 de dezembro, Vorcaro nao respondeu.

A Folha, dezembro, de advogados banqueiro esteja ligado listadas

em um seus negou que o a uma das empresas no

levantamento, a Super, que adquiriu os imdveis onde Vorcaro mora em Brasilia e Sao Paulo.

Vista da casa em Miami, a beira do

Imagem:

Os bens mais caros ligados a Vorcaro
R$ 583,5 milhdes: Gulfstram G700, adquirida 2025 pela sociedade anénima fechada PS-MGG
aeronave em Administracao de Bem Proprio;
R$ 460 milhdes: Miami (EUA), adquirida 2024 pela offshore Goldbeach Properties LLC;
casa em em

R$ 300 milhdes: casa em Trancoso (Bahia), adquirida em 2024 por seis sociedades anénimas fechadas;

R$ 120 milhges: aeronave Gulfstream GV-SP, adquirida em 2023 pela empresa Viking; R$ 116,7 milhdes: aeronave Falcon 7X, adquirida em 2023 pela empresa Viking;

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R$ 50 milhdes: apartamento nos Jardins, em Sao Paulo, adquirido pela Super em 2024 e vendido meses depois

ligada ao Grupo Esfera; CGRC/DICOR/PF

R$ 48 milhdes: apartamento nos Jardins, em Sao Paulo, adquirido em 2024 pela Super;
R$ 43,7 milhdes: apartamento nos Jardins, em S&o Paulo, adquirido em 2024 pela Super;
R$ 36,8 casa em Miami (EUA), adquirida em 2025 pela offshore Goldbeach Properties LLC. Mansées em Miami e Trancoso O imdvel mais caro da lista foi adquirido em novembro de 2024 pela offshore Goldbeach Properties LLC, registrada em Delaware, estado norte-americano que funciona como paraiso fiscal.
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Impresso por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:22

E R$ 460 O terreno tem 6.790 m2,

uma casa de cerca de em Miami.

com area construida de 2.550 m?.

Nao é possivel saber quem sao os revelou que o negécio foi feito por Daniel Vorcaro. O imével foi

A Goldbeach Properties LLC saida para o mar, por R$ 37 milhdes.

Outra propriedade de alto valor foi comprada em Trancoso, em Porto Seguro (BA), por R$ 300 milhdes. O corretor entrou na

Justica para cobrar taxas de intermediagdo de Daniel Vorcaro.

A aquisicao foi feita em junho de 2024 por seis sociedades anénimas fechadas. Elas sao ligadas a outra sociedade anénima, a

Prime You, que ja teve Vorcaro como investidor oculto e ja fez pagamentos de hospedagens do banqueiro nessa mesma casa. No Justica, alega chegou a iniciar tratativas Vorcaro Ja banqueiro disse

processo na o corretor que para que comprasse a casa. o a Folha que nao participou da transagdo. Ao UOL, a Prime You disse que a casa nao é de sua propriedade e que a empresa

"apenas faz a gestao do mesmo".

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Espagos da mansao em Trancoso (BA)

Imagem: Reproducao / Be Bahia e Casas e

empresa no milhdes. Uma Mercedes-AMG G 63,

uma Land Rover SDV8, duas Land

A Viking também comprou trés por R$ 120 milhdes; um Falcon 7X,

por R$ 116,7 milhdes; e um Falcon

Ha ainda uma quarta aeronave em junho de 2025, ja no auge da

crise do Master, por R$ 538,5

Foi com essa aeronave que a namorada do banqueiro, a influencer Martha Graeff, saiu de Miami para encontra-lo fora do Brasil

em novembro. Enguanto isso, Vorcaro tentava embarcar no Falcon 7X em Sao Paulo, mas acabou preso pela PF. A Gulfstream

teve que dar meia volta e retornar a Miami.

O Gulfstream G700 foi comprado por outra sociedade anénima fechada ligada a Prime You. "Quanto ao Gulfstream G700, Daniel Vorcaro nao era cotista deste ativo", declarou a Prime You a reportagem.

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Jato Falcon 7X apreendido pela PF apds Imagem: Policia Federal

Apartamentos em SP e

A Super Empreendimentos segundo levantamento do UOL.

Juntos, somam mais de R$ 300

A Super foi dirigida, por quatro fechada, com nome dos sécios sob

sigilo.

Dentre os iméveis adquiridos pela com valores entre R$ 10 milhdes e

R$ 50

Um deles é o apartamento onde E

em novembro, pelo menos. um triplex

de 914 m? de area privativa.

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Foi comprado por R$ 38 em 2022. pela Super. E transferido por R$ 50 para uma sociedade anénima em 20 de

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Também pertence a Super a casa de R$ 36 milhdes em Brasilia,I. onde Vorcaro vive quando esta na capital federal e convidados. O imével tem 2.232 m? de area privativa. CGRC/DICOR/PF

Casa de R$ 36 milhdes usada por Vorcaro

Imagem: Reprodugao / Studio Hub

Desses 19 16 continuam

Entre eles, um apartamento empresario Jodo Camargo. O imével,

de 800 m?, fica na regido da Faria

Outro apartamento, de R$ 4,4 em um processo em que declara ter a atividade de "sugar baby", ou como revelou o UOL.

Vorcaro nao respondeu ao UOL sobre o uso dos iméveis da Super.

Pelo menos um deles, um duplex de R$ 10 milhdes na avenida Juscelino Kubitschek, esta vazio, sem moradores.

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lém dos im eis atnhos e carros de luxo, Vorcaro realizou gastos expressivos —e extravagantes— nos ult mos

valores nao fazem parte do levantamento do UOL. CGRC/DICOR/PF

Entre 2023 e 2024, investiu R$ 300 milhdes na SAF do Atlético-MG, por meio do Fundo Galo Forte —que esta dentro da cadeia do

fundo Hans 95, 0 maior sob investigacéo da Operagao Carbono Oculto, por suspeita de lavagem de dinheiro para o PCC.

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Vorcaro foi destituido do conselho em novembro.

um camarote na no

deste ano, como mostrou a revista anos para sua filha, em 2023.

O banqueiro também gastou pelo entre 2021 e 2023, antes da compra do imovel. Foram quatro reservas

Nenhuma delas foi paga por em nome de ou empresas, como a Prime You —a

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Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, e

/

Imagem: Redes sociais

orcarotamb mt riar s r ado por R$ 524 mil, em nov mbro. O

banqueiro ale ou a PF qu estava Master, quando foi pr so.

Além disso, uma empresa pertencente ao pai do anqueiro, Henrique Vorcaro, comprou uma casa de R$ 170 milhdes em Orlando,

nos EUA. A transagao imobilidria ocorreu em 2023 e foi considerada a mais cara da da cidade.

Nao ha informacdes publicas sobre o uso da casa em Orlando por Daniel Vorcaro. Por isso, 0 UOL n&o a incluiu no levantamento.

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Mansao em Trancoso de R$ 300

Imagem: Casas e Villas

roblemas eli ui ez

Os gastos com bens de luxo feitos dos problemas de liq idez do banco.

Sem dinheiro em caixa, 0 Master procurou um comprador para tentar arcar com os pagamentos de CDBs q e venceriam neste

ano, sem s cesso.

Investigadores ouvidos pelo UOL suspeitam que as compras vultosas no exterior tenham sido uma tentativa de blindar o

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Emitida para rogerio.lucca@bcb.gov.br em 09/01/2026 às 18h22

gora,co alqui agdo o Master eterm nada pelo Banco Central, o FGC (Fundo Garantidor de Créd to) que ira dos investi entos eitos na instituigdo —até R$ 250 mil por investidor. CGRC/DICOR/PF

O prejuizo para 0 FGC, abastecido por um conjunto de bancos privados, é estimado entre R$ 40 bi hoes e R$ 50 a desta reportagem, a Pr me You afirmou ao UOL que nao tinha vincu os as socieda es anénimas fechadas que adquiriram o imével em Trancoso.

"E importante esclarecer que Vorcaro nao sécio oculto. Ele acionista minoritario, cuja part inclusive foi

era um era um

divulgada pela empresa a imprensa na ocasido em que ele ingressou na sociedade."

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da

0 autor mensagem, e nao o UOL, & o

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de cor Supersoft

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oferta osicionamento da “Trump nao esconde deRS 7517

em Aleman!

denuncia barbaridade de colonialista Venezuela", por RS 44,12

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Projetor, celular, mouse e Trump, diz ex-embaixador avalia cientista politico

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Receita encontra empresa dona de casa

ser inquilino

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de Vorcaro com de R$ 36 mi que ele dizia

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com

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OTEMPO ECONOMIA

=

por de
nculos entre o 8 Acesse canal de Vorearo a Super no TEMPO meio enderegos,telefones pessoas. ¢

a

Aempresa voltou do

do escandalo banco

rio depois

por

Master ter

doado, e

de

operaho policial 2022

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microempresa. ACO Consultoria ua

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36-mi-que-ledisaser-inquiino

© OC @ ©

OTEMPO ECONOMIA

=

de telefone que ea fornece Receita no registro de sua microempresa, ACQ Consuloria

&

Gestio, mesmo das firms Viking, Vinc Star Music, de Vorcara, Ana Claudia tem outras

« éo

Zettel do sto sécios na

empresa

Storm, de acordo com dados atuaizados da Recelta Federal Ela ainda édirstora das empresas

Ren, que também tien Zettel na direch.

e

de

Atacadista Castanhas

Abr >

millonirias

na qual buscava de

resarcimento

que no poderia arcar com as custas proprio sustento de sua familia”.

0

que deixara de pagar as de R311 em recursos.

ela passou pagar

a financiamento

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gato

devas Xx +

C A ©

= OTEMPO ECONOMIA

Entre as conexdes dos negécios de Vorcaro com

Adonay, em que Ana Claudia atua como

A

da Raja Gabaglia, em da qual Vorcaro sécio.

é O

nove meses antes.

Viking

Com RS 100 de capital, Viking

a

da de Vorcaro, por ser proprietaria pretendia para viajar Maka no dia

a

12

diretora da Super ha uma colncidéncia de

a

diretors, esti localizada em um complexo.

Belo mesmo da Viking,

no empresa

de quase RS 4,4 milhdes doado pela Super fol comprado da

uma empresa de que ficou conhecida na

é

do Jato em que dono do Banco Master

o

em que foi preso, em de novemsbro. Ele fol

17

Vine, de! que tem

a casa de Ele entrou na Super em agosto de eaizads om

¢ empresas financeiras.

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C A nia/2025/12/21 /receita-

= igacac-decom-empresa-dona-de-casa-de-r-36-mi-que-ele-diza-ser-inquiino

OTEMPO ECONOMIA

De acordo com documentos registrados na Jucesp (unt Comercial do Estado de Sao Paulo).

a

Super atualmente um capital social de quase RS 2.6 bilhdes, tendo um fundo chamado como principal

aclonista.

Ofundo pela Reag, que fo um dos alvos da Carbono Oculto operagdo realizada em

é

que mira a entre setor de

agosto,

da (Cc do queoTe

Informaces CVM

possivel saber quem

é é éo

em nota, que um dos: a de Zettel para

assessoria

com empresa Super

a

contratos de Ressalta

e

de empresas nd reve exclusividade se dd dentro

e

Vorcaro, JOANA

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voy Fl. 771

SOBRE 1

TPS://HORADOPOVO.COM.BR/SOBRE/) 2026.0053200 5 CGRC/DICOR/PF

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(https://horadopovo.com.br)

1 POLITICA (HTTPS://HORADOPOVO.COM.BR/CATEGORY/POLITICA/)

stor que campanhas de

Vorcaro

Daniel Vorcaro e o pastor Fabiano Campos Zettel

Pastor Fabiano Campos Zettel, cunhado do banqueiro preso, Daniel Vorcaro, dono do

e

Moriah Asset, chefiou a empresa “Super Empreendimentos”, bancada pelo fundo Termopilas, investigado pela PF

Pág. 29 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 29

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O banqueiro Daniel Vorcaro, preso apds o escandalo de desvio bilionario do Banco

Master, com montantes que podem chegar a R$12,5 bilhées so do BRB, é nada

nada menos do que cunhado do pastor Fabiano Campos Zettel, dono do Moriah Asset, um fundo que, junto com o BTG Pactual, adquiriu uma fatia da marca Oakberry, maior

franquia de vendas de agai do pais.

Coincidentemente, o pastor Fabiano Campos Zettel foi um grande colaborador financeiro

da campanha de Jair Bolsonaro. O pastor repassou R$ 3 milhdes para a campanha de Jair Bolsonaro (PL) a em 2022. Em outra coincidéncia, Zettel foi também o maior doador individual da campanha do bolsonarista Tarcisio de Freitas ao governo de Sao Paulo. O cunhado de Vorcaro doou R$ 2 milhdes para a campanha de Tarcisio.

CLIQUEAQUI

EM

Deputados ja discutem do Banco Master,

cuja cupula foi toda liderar um esquema de fraude bilionaria no atinge diretamente Daniel Vorcaro, o banqueiro

Além de advogado, Ele é também

operador do mercado Zettel, igualmente pastora, e irma do Asset, o pastor

informa que investe em diretos e

indiretos, através de

As conexdes mesmo tempo em que o

fundo Hans 95, ligado a Vorcaro, se tornou alvo central da PF na Operagao Carbono Oculto. A suspeita é de uso de uma rede de fundos para lavar recursos do PCC por meio de operacodes blindadas fundos fechados, poucos cotistas e estruturas em cascata que

escondiam beneficiarios finais.

A teia inclui aportes pesados do Hans 95 no préprio Banco Master em meio a crise de

liquidez do banco. S6 o Hans 95 aplicou R$ 124 milhdes em CDBs do Master em 2024. Em

2025, o Astralo 95 registrou R$ 622 milhdes em papéis do banco. Outro fundo ligado a

cadeia, 0 Murren 41, movimentou mais R$ 103 Somando tudo, pelo menos R$ 849 milhdes foram canalizados para o Banco Master.

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Isso tudo sem falar dos aportes bilionarios efetuados pelo Banco Regional de

(BRB), cuja diretoria ja foi afastada o escandalo, e do Fundo de Pens&o dos

Servidores do estado do Rio de Janeiro, o Rioprevidéncia. O BRB fraudou

tentou enganar o Banco Central para viabilizar o repasse de R$ 12,5 bilhdes ao Master. Ja

o Rioprevidéncia, de responsabilidade do bolsonarista Claudio Castro, teria “aplicado”

2,6 dos recursos dos servidores no banco de Vorcaro.

e

R$

A rede de fundos ligados ao Master adquiriu uma manséo fundo Termopilas, investigado por suspeita de bilhdo na Super Empreendimentos empresa sem atividade conhecida,

calculado em R$ 36,1 onde o banqueiro morava.

Fabiano Zettel foi empresa tivesse

diretoria, mas dados

Durante a tentativa do que as autoridades do

pelo banco regional de

O também bolsonarista, concluida e tentou BC suspendeu o

ao Master. J&

grupo dos Emirados decretou intervengao

ASSET para Vorcaro em Brasilia. O

com o PCC, aportou R$ 1,65

dona do Outra coincidéncia: o pastor

e 2024. Ele nega que a

sua passagem pela

a maior parte do

“salvamento” do Master

uma compra do Master

do negdcio.

que a negociata fosse

a venda. Depois que o repassar R$ 12,5 do banco para um

Banco Central que

VORCARO

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ASSINE A OESTE



ollie indicam vinculos entre aniel Vorcaro e empresa dona de casa usada em Politica

POLITICA

Dados entre dona de

;

= Entrar R Q

E

C

UU

Leticia

21 dez 2025

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proprietario do Banco Master | F t Igacdo/Banc Master (£) X 2026.0053200

no or ar : iv

, ouga este contetdo readme

O

0:00

Desde que veio a tona, em maio, a informacao de que o banqueiro Daniel Vorcaro usava uma casa de R$ 36 milhoes em Brasilia para receber politicos, ele nega vinculos com a Super Empreendimentos

e Participacdes SA, proprietaria do imovel. A assessoria do dono do

Dados oficiais da conexoes entre ele

e a empresa por aos

dois lados.


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  • em

Além disso, segundo levantamento do jornal Folha de S.Paulo, o telefone de ao menos trés empresas de Vorcaro coincide com o de

Ana Claudia Queiroz de Paiva, diretora da Super. O numero aparece

nos registros das empresas Viking, Vinc e Star Music.

Ana Claudia também tem vinculos com a familia do banqueiro. Ela é

socia de Fabiano Zettel, cunhado de Vorcaro, na empresa Storm. Ela

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ainda atua como diretora das empresas Adonay e Ren, que tém Zettel na direcao.

Relacoes entre Vorcaro e a Super Empreendimentos

Além disso, ha coincidéncia de enderecos entre empresas ligadas a

Vorcaro e a diretora da Super. A Adonay funciona no mesmo

endereco, na avenida Raja Gabaglia, em Belo Horizonte, que a Viking, empresa da qual Vorcaro é socio. O apartamento de quase R$ 4,4

doado pela Super foi comprado da Viking nove meses antes.

Com capital de R$ quando Vorcaro foi preso, do jato que ele usaria para viajar

Pág. 34 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 34

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BANCO MASTER: Relator do caso Vorcaro, Toffoli viajou com advogado de ...

a

Fabiano Zettel foi diretor da Super entre agosto de 2021 e julho de 2024, período em que a empresa comprou a casa de Brasília e o

apartamento depois doado. Documentos da Junta Comercial de São Paulo indicam que a Super tem capital social de quase R$ 2,6 bilhões. O principal acionista é o fundo Termópilas, administrado pela Reag, alvo da operação Carbono Oculto.

Pág. 35 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 35

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Leia também “Anatomia de fraude”, da 301 da

  • uma 2026.0053200

Revista Oeste

Procurados, advogados e assessores do dono do banco Master informaram que um dos sécios da Super é cunhado de Vorcaro. Ja os

advogados do banqueiro negaram relagdes proximas.

“A defesa de Daniel Vorcaro esclarece que a relacao de

com a empresa Super é comercial, envolvendo

e venda de ativos e contratos de inquilinato”, diz nota. que um dos conhecimento

Queiroz de Paiva é

uma das empresas exclusividade e se

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aniel Vor aro

Gostei 4 Nao

OXODOO seu cliente

de compra “Ressalta ainda fato de

Ana Claudia

presta servigos a

nio prevé

tipo de servico.”

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MB
21 DEZ 2025 17:12 -
Pág. 36 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 36

Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para rogerio.lucca@bcb.gov.br em 09/01/2026 às 18h22

https://tab.uol.com.br/noticias/redacao/2026/01/07/empresas-ligadas-vorcaro-2- bilhoes-imoveis-enquanto-master-quebrava.htm https://www.otempo.com.br/economia/2025/12/21/receita-encontra-ligacao-de-vorcarocom-empresa-dona-de-casa-de-r-36-mi-que-ele-dizia-ser-inquilino https://horadopovo.com.br/pastor-que-despejou-r-5-milhoes-nas-campanhas-debolsonaro-e-tarcisio-e-cunhado-de-vorcaro/ https://revistaoeste.com/politica/dados-oficiais-indicam-vinculos-entre-daniel-vorcaro-

Pág. 37 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 37

Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil

Emitida para rogerio.lucca@bcb.gov.br em 09/01/2026 às 18h22

Informações e Despacho 2026.0053200

BANCO CENTRAL DO BRASIL CGRC/DICOR/PF


Em complemento à Nota 11/2026/Coger/BCB, de 8 de janeiro de 2026 (doc. 3), determino sejam agregados ao escopo das Sindicâncias Patrimoniais a serem instauradas:

a) o doc. 4, que se refere a cópia de decisão do Diretor de Fiscalização do BCB que afasta das atividades funcionais, pelo período inicial de 60 (sessenta) dias, e com fundamento no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os servidores Belline Santana e Paulo Sérgio Neves de Souza; e b) o doc. 5, que traz informações referentes a possíveis vínculos mantidos por Leonardo Palhares, pessoa relacionada à ocorrência atinente ao servidor Belline Santana. Com vistas a preservar o sigilo de ambas as Sindicâncias Patrimoniais, determino a constituição de autos específicos para encartar as informações que subsidiarão os trabalhos de cada referentes ao outro investigado. Por fim, considerando a gravidade dos fatos sob apuração, que podem indicar ocorrência de infrações penais, determino o encaminhamento de consulta específica à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, na forma do art. 1º da Portaria BCB nº 99.935, de 17 de outubro de 2018, acompanhada de cópia integral destes autos, para fins de eventual comunicação às autoridades competentes. Em 09/01/2026,

0.505.209-2 - ALLYSON AUGUSTO BASTOS CHEFE DE UNIDADE COGER/CHEFIA
Pág. 38 do doc. 1 (DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 38

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BANCO CENTRAL DO BRASIL Despacho/Conformidade CGRC/DICOR/PF

Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo: DOCUMENTO INTERNO 1838/2026-BCB/COGER

Sr. Procurador-Geral,

Encaminho aos seus cuidados, para os fins do art. 1º Portaria BCB nº 99.935, de 17 de outubro de 2018, o material contido no doc. 1 - consistente em cópia integral de procedimento de admissibilidade correcional -, que pode indicar cometimento de infrações penais pelos servidores 8.186.751-4). Em 09/01/2026,

0.505.209-2 - ALLYSON AUGUSTO BASTOS CHEFE DE UNIDADE COGER/CHEFIA
Pág. 1 do doc. 2 (DESPACHO SUMÁRIO 412/2026-BCB/COGER) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 39

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id 2026.0053200

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Procuradoria-Geral do Banco Central

Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC Belo Horizonte, 9 de janeiro de 2026.

PE 301598

Ementa: Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil (Coger). Consulta

sobre a adequação e a possibilidade jurídica do envio, pelo Banco Central do Brasil (BCB), de comunicação de ocorrência com indícios de infração penal supostamente praticada por servidores integrantes dos quadros da Autarquia. inicialmente reunidos a respeito, para fins de viabilizar a pronta e efetiva investigação. Adequação legal do envio. Manifestação jurídica com restrição de acesso em razão de informação protegida por sigilo legal. Sigilo de nos termos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e de suas posteriores alterações.

Senhor Procurador-Geral,
ASSUNTO
Trata-se de demanda oriunda da Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil

(Coger) a respeito da adequação e da possibilidade jurídica de comunicação, às autoridades competentes, de situações aptas a caracterizar infração penal e que chegaram ao conhecimento daquela Unidade por meio de mensagem eletrônica contendo expediente denominado "Relato Circunstanciado de Fatos" (doc. 2 do PE 301538).

  1. O referido documento descreve elementos que indicariam, ainda que de forma indiciária, a ocorrência de ilícitos praticados por servidores do Banco Central do Brasil (BCB) lotados no Departamento de Supervisão Bancária (Desup), conforme se observa no trecho abaixo extraído do próprio expediente, em que constam declarações dadas pelos servidores envolvidos (Belline Santana e Paulo Sérgio Neves de Sousa, respetivamente, Chefe e Chefe- Adjunto do Desup): "[...]
Ainda no mesmo dia, às 17h30, na sala do Diretor de Fiscalização, foi ouvido

presencialmente o servidor Belline Santana pelo Diretor de Fiscalização e pelo Procurador-Geral. O servidor declarou que, em 2023, um indivíduo identificado como "Leonardo Palhares", supostamente ligado à organização "Câmarae.Net", se aproximou, ao argumento de que teria recebido recomendação do nome de Belline em função de sua atuação em encontro do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). Leonardo Palhares, conforme o relato de

SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício-Sede - 70074-900 - Brasília (DF) Tels: (61) 3414-1220 e 3414-4848 E-mail: pggab.pgbcb@bcb.gov.br
Pág. 1 do doc. 3 (PARECER JURÍDICO 31/2026-BCB/PGBC) do PE 301598
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ev

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Procuradoria-Geral do Banco Central

Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 2 Belline, teria apresentado uma proposta de elaboração de projeto voltado à

inclusão financeira de jovens carentes, mediante remuneração no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Belline declarou ter inicialmente ponderado a Leonardo que não teria disponibilidade para elaborar um projeto, ao que Leonardo teria respondido que tinha interesse, unicamente, em utilizar "seu nome e sua imagem", sem necessidade de efetiva participação na elaboração do projeto, dispondo-se, para tanto, a remunerá-lo com a referida quantia de R$ 2 milhões. Belline informou ter recebido, ao longo de 2023, duas parcelas semestrais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo, em contrapartida, efetivamente trabalhado na elaboração de projeto de inclusão de jovens na indústria uma vez Leonardo Palhares acerca da possível existência de instituição financeira patrocinando o projeto, sendo informado que nenhuma instituição regulada pelo Banco Central estava envolvida. Relatou Belline, em seguida, que, por se sentir "incomodado" com os pagamentos, informou a Leonardo que desejava interromper sua participação e a correspondente percepção das parcelas seguintes, no ano de 2024. No entanto, esclareceu Belline que, em 2025, tendo criado uma pessoa jurídica denominada "Inspiração", teria voltado a participar do projeto, recebendo, por meio da referida pessoa jurídica, parcelas mensais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até completar o valor acordado. Ao ser indagado se sabia que o Banco Master poderia ser o responsável pelos pagamentos, negou categoricamente. Declarou dispor de instrumento contratual referente à transação e que todos os valores teriam sido informados em sua declaração anual de ajuste de imposto de renda. Em seguida, às 18h20, por meio remoto, o Diretor de Fiscalização e o Procurador-Geral ouviram também o servidor Paulo Sérgio Neves de Souza. Este relatou que, em 2019, teria recebido notícia de potencial interessado na aquisição de sítio de sua propriedade, com objetivo de loteamento, na cidade de Guaxupé/MG. Declarou que, em janeiro de 2020, teria efetuado a venda do imóvel, pelo valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), ao referido indivíduo. Esclareceu, ainda, que, um ano após a negociação, no momento da escrituração do imóvel, descobriu que o comprador era cunhado de Daniel Bueno Vorcaro, controlador do Banco Master. Paulo Neves afirmou desconhecer esse fato à época da negociação e que o valor da venda era compatível com o valor de mercado. Esclareceu, ainda, que o valor de R$ 4,5 milhões foi depositado, em cinco parcelas, em conta conjunta mantida por ele e por seu irmão. Informou, na sequência, que, posteriormente, o comprador desistiu do projeto de loteamento e que, em determinado momento, tendo em vista a melhora no preço do café, seu irmão teria se tornado arrendatário do

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bev

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Procuradoria-Geral do Banco Central

Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 3 mesmo sítio do cunhado de Daniel Vorcaro, para nele manter lavoura cafeeira.
Declarou que toda a transação foi registrada em suas declarações anuais de ajuste do imposto de renda."
3. Ao examinar os fatos na Nota nº 11/2026/COGER/BCB, de 8 de janeiro de 2026

(doc. 3 do PE 301538), o Corregedor-Geral do BCB ponderou que, apesar de a comunicação de ocorrência não ter sido acompanhada de elementos documentais acerca dos fatos narrados, "a notícia de recebimento de vultosos valores por servidores titulares de funções comissionadas supervisão do Sistema Financeiro Nacional" , demandaria a devida apuração por parte da Autarquia.

indicar, "abstraídas outras eventuais infrações disciplinares, hipótese de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 1990, cumulado com o art. 9º , inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992." Diante disso e considerando a "necessidade de proceder a apuração da legitimidade do acréscimo patrimonial que teria sido reconhecido pelos aludidos servidores", determinou a instauração de Sindicâncias Patrimoniais para apurar eventual enriquecimento ilícito de Belline Santana e de Paulo Sérgio Neves de Souza.

  1. Posteriormente, por meio do expediente Informações e Despacho 585/2026- BCB/COGER (doc. 6 do PE 301538), a Coger trouxe notícia (i) de decisão do Diretor de Fiscalização que afastou cautelarmente de suas atividades, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, os servidores em questão (doc. 4 do PE 301538), bem como (ii) da existência de informações relativas a possíveis vínculos mantidos entre Leonardo Palhares - pessoa que teria sido responsável por manter tratativas com Belline Santana - e instituição supervisionada pelo BCB.
  2. Nesses termos, considerando a gravidade dos fatos sob apuração e a possível "ocorrência de infrações penais", determinou-se o encaminhamento de consulta à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), para fins de eventual comunicação às autoridades competentes.
  3. É o que tinha a relatar. Passo a apreciar a consulta trazida à PGBC.
APRECIAÇÃO
8. A competência ou o dever-poder que pressupõe que instituições ou agentes do

poder público de modo geral, assim como o BCB em particular, comuniquem fatos aptos a caracterizar infração penal de que tenham conhecimento no exercício de suas funções públicas a autoridades competentes para a investigação correspondente é algo bastante consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, ao que se vê da sucessão de disposições como as seguintes:

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Procuradoria-Geral do Banco Central

Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 4 Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941)
"CAPÍTULO VIII DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Omissão de comunicação de crime
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função

pública, desde que a ação penal não dependa de representação; [...] Pena - [...]." Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 "Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato." Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 "Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: [...] IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; [...] Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições. [...] Art. 9º Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos. § 1º A comunicação de que trata este artigo será efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do processo, com manifestação dos respectivos serviços jurídicos.

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ev

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Procuradoria-Geral do Banco Central

Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 5 § 2º Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do
Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos

competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes."

  1. A PGBC dispõe de consolidada linha de precedentes sobre a matéria, da qual se podem destacar, como alguns exemplos, aqueles nos quais foram fixados entendimentos como os expressos em suas seguintes passagens (inclusive sobre situações, tais como se pode incipientes sobre possíveis ocorrências delitivas levaram a tomar por recomendável dirigir a autoridades policiais, não imediatamente a autoridades do Ministério Público, correspondentes comunicações do BCB): Nota-Jurídica PGBC-2095/20061 "7. [...] tem-se como de bom alvitre, presente o disposto no art. 66, I, do Decreto-lei 3.866, de 1941 (Lei das Contravenções Penais), [...] reencaminhar a comunicação em apreço à Polícia Federal, [...] a respeito do suposto crime de desobediência, crime de ação pública (art. 100, § 1º, do Código Penal), praticado contra [...] autoridade federal. 8. Destaque-se que não se opina pelo reencaminhamento ao Ministério Público em razão da precariedade do acervo probatório recebido pelo Banco Central no caso, a qual decerto exigirá atividades de investigação criminal a cargo da polícia judiciária. Veja-se que a situação em nada é similar àquelas em que esta Autarquia leva ao conhecimento do Parquet informações sobre crimes apuradas no exercício de suas atribuições [...], porque, no caso das comunicações de crime decorrentes de apurações realizadas no exercício das atribuições próprias da Autarquia, procura-se reunir, no âmbito do Banco Central, documentação suficiente para o trabalho ministerial. [...] CONCLUSÃO 10. Diante do quanto considerado, pois, sugere-se, como única providência cabível a ser adotada por esta Autarquia em face da comunicação em apreço (fl. 1), seu reencaminhamento à Polícia Federal, por meio de ofício a ser expedido pelo componente administrativo que a recebeu, o DESUC/GTSAL/COSUP, nos termos da minuta anexa." (Grifos em negrito ausentes no texto original e ora apostos para efeito de ênfase em relação ao que nele mais de perto se relaciona ao destacado no presente pronunciamento.)

1 Nota-Jurídica lavrada pelo Procurador Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, quando na condição de titular da então denominada Representação Jurídica desta PGBC na Bahia (Rejub).

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Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 6 Nota-Jurídica PGBC-6436/20102

"6. Tem-se, portanto, na espécie, a presença de um instrumento ardiloso, arquitetado com o objetivo de angariar vantagem ilícita, por meio do confisco e da utilização de informações sigilosas de terceiros, conduta essa que merece ser levada ao conhecimento da Polícia Federal, adotando-se, no caso, a mesma solução preconizada na Nota-Jurídica PGBC-3792/2008, de 10 de julho de 2008, que, ao examinar hipótese de semelhante jaez, assim se posicionou:

'2. Em verdade, cuida-se aqui de procedimento freqüentemente utilizado por fraudadores na internet que, por meio de e-mail falso, buscam espalhar programas de computador que (...) permitem a captura de informações particulares do seu usuário. (...)

  1. Não obstante o caráter corriqueiro que essa espécie de conduta assume a cada dia, cabe observar que, no caso em análise, tal prática foi direcionada, de maneira concomitante, ao e-mail institucional de dois diretores desta Autarquia, particularidade essa que, por si só, nos leva a inferir que de fato houve tentativa de captura de informações afetas exclusivamente às atribuições legais do Banco Central do Brasil.
  2. Diante desse quadro, que bem evidencia a gravidade de fatos da espécie, e ante a ausência de elementos (peças de informação) a justificar o procedimento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 105, de 2001, que efetivamente impõe ao Banco Central do Brasil o dever de comunicar as práticas criminosas detectados no exercício das atribuições, julgo que a medida adequada consiste em levar ao conhecimento da autoridade policial competente, nos termos da minuta de ofício anexa, para que aprofunde as investigações sobre o caso, e remeta as conclusões ao Ministério Público, se assim entender'.
  3. Ante o exposto, posiciona-se favoravelmente à formulação de noticia criminis perante a Polícia Federal, nos termos da minuta anexa, a fim de que o órgão de investigação promova as diligências apuratórias cabíveis, remetendo o resultado dos trabalhos ao Ministério público, se for o caso." (Grifos em negrito ausentes no texto original e ora apostos para efeito de ênfase em relação ao que nele mais de perto se relaciona ao destacado no presente pronunciamento.)

2 Pronunciamento jurídico lavrado pelo Procurador José Henrique Reis Rodrigues, então na condição de Assessor

Jurídico, com despacho de aprovação do Coordenador-Geral Cassiomar Garcia Silva.

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Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 7 Nota-Jurídica PGBC-9170/20113

"7. Portanto, a iniciativa apresenta as características do que se convencionou chamar de 'golpe do empréstimo', que corresponde, como visto, a uma espécie de subterfúgio utilizado para angariar vantagem ilícita em detrimento alheio. Aplica-se aqui o mesmo entendimento traçado na Nota- Jurídica PGBC-3865/2011, de 17 de maio de 2011:

em que uma suposta 'empresa' ou 'financeira' é utilizada como instrumento para ludibriar cidadãos (golpe do empréstimo), com outras em que se verifica a atuação de uma entidade como instituição financeira sem autorização desta Autarquia, circunstância que pressupõe a

8. Nesse sentido, e ante o potencial risco de que a ocorrência resulte no

incremento de atividades delituosas, tais como estelionato (art. 171 do Código Penal) e crime contra a economia popular (Lei n.º 1.521, de 26 de dezembro de 1951), sugiro que os fatos sejam levados ao conhecimento da Polícia Federal, para que aprofunde as investigações sobre o caso e remeta as conclusões ao Ministério Público, se assim entender." (Grifos em negrito ausentes no texto original e ora apostos para efeito de ênfase em relação ao que nele mais de perto se relaciona ao destacado no presente pronunciamento.)

  1. À vista desses precedentes e à luz do caso concreto, parece-me inequívoco o respaldo legal para que o BCB encaminhe às autoridades policiais competentes comunicação acerca dos fatos narrados nestes autos. Vejamos.
  2. Em primeiro lugar, o recebimento, por servidores públicos ocupantes de funções comissionadas de elevado nível hierárquico e titulares de competências decisórias relevantes no âmbito da supervisão bancária, de substanciais quantias provenientes, em tese, de negócios mantidos com pessoas vinculadas a instituição sujeita à supervisão do órgão de lotação dos agentes, em contexto que sugere a existência de interesse privado na atuação funcional, revela, ao menos em juízo preliminar, indícios da prática do delito previsto no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva)4.
  3. Por segundo, pareça-me bastante razoável, ao menos por princípio de prudência, reconhecer que os elementos de informação que puderam ser reunidos de modo mais imediato, até o momento, para fins de elucidação de ocorrência são incipientes, demandando pronta e

3 Pronunciamento jurídico lavrado pelo Procurador José Henrique Reis Rodrigues, com despacho de aprovação

do Coordenador-Geral Cassiomar Garcia Silva. 4 "Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. [...]"

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Parecer Jurídico 31/2026-BCB/PGBC 8 efetiva apuração pelas instâncias persecução penal, especialmente diante da gravidade do que

está narrado no presente processo.

  1. Assim, a presença de indícios de crime aliada ao caráter incipiente dos elementos de informação que se pôde reunir mais imediatamente até o momento recomenda que se admita como mais adequado, ao menos inicialmente, que a comunicação do BCB, no caso, se dirija a autoridades policiais, cuja expertise técnica e cujo perfil institucional, em comparação com autoridades do Ministério Público (MP), têm-se por primacialmente vocacionados ao exercício penal. Ressalte-se que essa linha de raciocínio, lastreada nos precedentes citados acima, foi recentemente ratificada no Parecer Jurídico 747/2025-BCB/PGBC5, concluindo-se, também ali, pela legitimidade de comunicação de indícios de crime à autoridade policial competente para
14. Quanto à autoridade policial destinatária da comunicação, entendo que a missiva

haverá de ser dirigida ao Departamento de Polícia Federal, instituição constitucionalmente vocacionada a apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União e das autarquias federais, conforme dispõe o art. 144, § 1º, inciso I, da Lei Maior6.

  1. Por fim, a teor do art. 12, inciso X, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 20237, é do Presidente da Autarquia a atribuição para promover a comunicação que ora se recomenda.
CONCLUSÃO
16. Por todo o exposto, entendo ser adequado que o BCB, por seu Presidente,

encaminhe ao Departamento de Polícia Federal a comunicação de ocorrência a que se refere o presente parecer, com o fornecimento de elementos de informação inicialmente reunidos a respeito, na forma da anexa minuta, para tanto elaborada.

  1. Por fim, em observância à Portaria nº 100.620, de 13 de dezembro de 2018, entendo que a presente manifestação jurídica está sujeita a restrição de acesso em razão de sigilo

5 Emitido em 5 de julho de 2025 pelo Procurador Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, com despachos do Procurador-Geral Adjunto Lucas Alves Freire e do Procurador-Geral Cristiano Cozer. 6 "Art. 144 [...] § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; [...]" 7 "Art. 12. São atribuições do Presidente: [...] X - comunicar: a) às autoridades competentes, após a manifestação da Procuradoria-Geral, situações que possam ser tipificadas como crime, cuja autoria, ainda que por indícios, tenha sido atribuída, administrativamente, a servidor desta autarquia; e [...]"

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de investigação criminal, submetendo-se, pois, ao disposto no art. 20 do CPP, positivado nos

termos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e de suas posteriores alterações.

À consideração de Vossa Excelência.

LUCAS ALVES FREIRE

OAB/MG 102.089

Aprovo, inclusive a anexa minuta de ofício. Ao Senhor Presidente.

Brasília, 9 de janeiro de 2026.

CRISTIANO COZER Procurador-Geral do Banco Central

OAB/DF 16.400 - Matrícula 2.191.156-8

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id

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Oficio /2026-BCB Brasilia, de janeiro de 2026.

A Sua Exceléncia o Senhor

Andrei Augusto Passos Rodrigues Diretor-Geral

Departamento de Policia Federal

Setor Comercial Edificio Multibrasil

Assunto:

0

atos ilicitos por

por tais agentes

mantidos com

agentes, em

penal,

317 do Cédigo

em vigor, sem

tema que cheguem

  1. BCB tem o dever de modo que

Gabriel Muricca Galipolo Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo: inteiro teor do PE 301598 da possivel pratica de consistente no recebimento,

em tese, de da unidade de dos

na atuagéo funcional.

tese, caracterizar infragdo passiva, a teor do art.

ao disposto na legislagdo

elementos sobre 0 mesmo n2 105, de 2001, o

de suas atribuicdes,

Presidente SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 20º andar 70074-900 - Brasília (DF) Telefone: (61) 3414-1010 - Fax (61) 3326-1989
E-mail: presidencia@bcb.gov.br
Pág. 10 do doc. 3 (PARECER JURÍDICO 31/2026-BCB/PGBC) do PE 301598
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LL 2026.0053200

by

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OFICIO 935/2026-BCB/SECRE

Brasilia, 9 de janeiro de 2026.

A Sua Exceléncia o Senhor Andrei Augusto Passos Rodrigues Diretor-Geral

Departamento de Policia Federal

Brasilia (DF)

Assunto:

0 da possivel pratica de

atos ilicitos por consistente no recebimento,

por tais agentes em tese, de negdcios

mantidos com da unidade de lotagdo dos
agentes, em na atuagéo funcional.
  1. tese, caracterizar

penal, passiva, a teor do art. 317 do Cédigo ao disposto na legislagdo

em vigor, sem elementos sobre 0 mesmo

tema que cheguem

  1. n2 105, de 2001, o

BCB tem o dever de suas atribuigdes,

de modo que

Atenciosamente,

Gabriel Muricca Galipolo Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo: inteiro teor do PE 301598

Presidente SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 20º andar 70074-900 - Brasília (DF) Telefone: (61) 3414-1010 - Fax (61) 3326-1989
E-mail: presidencia@bcb.gov.br
Pág. 1 do doc. 4 (OFÍCIO 935/2026-BCB/SECRE) do PE 301598
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 50

Lucas de Carvalho Bezerra CGRC/DICOR/PF

De: Enviado em: De: Enviado em: Rogerio Antonio Lucca rogerio.lucca@bcb.gov.br sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 18:50
Para: Plantão do Gabinete da Direção-Geral PF
Cc: Cristiano de Oliveira Lopes Cozer
Assunto: [SIGILOSO] Ofício comunicação
Anexos: OFICIO_935_2026-BCB_SECRE.pdf; 000000301598_1.pdf
Prioridade: Alta

Geralmente, você não recebe emails de rogerio.lucca@bcb.gov.br. Saiba por que isso é importante

CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o remetente e

Prezada Dra. Bianca Rondineli Ceregatti Murad, Chefe de Gabinete do Diretor-Geral da Polícia (cc: Dr. Cristiano de Oliveira Lopes Cozer, Procurador-Geral do Banco Central) Conforme tratativas, encaminho, por este meio, comunicação de ocorrência de situações aptas a caracterizar infração penal obtidas no âmbito de Sindicância Patrimonial para apurar eventual enriquecimento ilícito de servidores desta Autarquia. Em anexo: (i) Ofício tratando da Comunicação de indício de crime; e (ii) Cópia integral do Processo Eletrônico que trata do assunto. Ressalto que, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 105, de 2001, o BCB tem o dever de guardar sigilo das informações obtidas no exercício de suas atribuições, de modo que destaco o caráter sigiloso da documentação ora enviada. Respeitosamente,

Rogerio Antonio Lucca
Secretário Executivo
+55 (61) 3414-4870 | 981588769
rogerio.lucca@bcb.gov.br | bcb.gov.br

E-mail BCB (144228506) SEI 08200.001026/2026-78 / pg. 53


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RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO IPL 2025.0087917
(artigo 6ª e seguintes do Código de Processo Penal)
DATA: 18/11/2025
REFERÊNCIA: PJe n. 1096304-87.2025.1.01.004, IPL N. 2025.0087917
ASSUNTO: Diligências - cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão e/ou prisão preventiva
LOCAL: Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia, São Paulo - Sede do Banco Master
ALVO: Impresso por: POLÍCIA FEDERAL Sede do Banco Master
I - CONTEXTUALIZAÇÃO Trata-se de cumprimento de mandados judiciais expedidos pelo Juízo da 10ª Vara

Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do Processo Judicial nº 1.096304- 87.2025.4.01004.

II - DAS DILIGÊNCIAS
A equipe policial composta pelo DPF GABRIEL LOBO DE CASTRO MEIRA, EPF
RODRIGO LOMBA, APF POPOLO e APF ERLON deslocou-se até o endereço Rua Elvira

Ferraz, nº 440, Vila Olímpia, São Paulo - sede do Banco Master. Às 6h00, juntamente com equipes do Banco Central (BACEN) e da Perícia da Polícia Federal, deu-se início ao

cumprimento das diligências.

Ao chegarmos ao local, fomos recepcionados pela equipe de segurança, que

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inicialmente tentou impedir nosso acesso ao edifício, sob alegação de não possuírem autorização facial para liberação da entrada. Após alguns minutos, informei que, em caso de nova recusa, a entrada seria realizada mediante uso de força, momento em que concordaram em

abrir as portas. Tal conduta caracterizou tentativa de retardar o cumprimento da diligência.

O prédio contava com 13 andares de escritórios e cerca de 500 funcionários, o que

altamente provável que tenha ocorrido modificação ou apagamento de dados relevantes.

Acompanhados por membros da segurança, que serviram de testemunhas, dirigimo-nos

diretamente ao 13º andar. Encontramos dificuldades de acesso aos dois escritórios principais, obtendo entrada por uma porta secundária. Constatou-se que um dos escritórios estava completamente vazio, enquanto o outro, pertencente a Daniel Vorcaro, foi utilizado como base

para as buscas.

Um dos escritórios vazio.


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O escritório de Daniel Vorcaro - não era possível o acesso por essa porta de vidro.

Identificado um esboço de negócios que, segundo a advogada da empresa, teriam sido realizados na noite anterior. ATENÇÃO a menção para o TITAN CAYMAN - aparentemente uma trust nas ilhas Cayman (paraíso fiscal).


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Um dos computadores que foi apreendido, como estavam com senha, não foi possível acesso.


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Um dos presentes que guardava na gaveta de seu escritório.


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Inúmeros certificados de joias.


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CONTRATO

CASA

LEOPOLDO

Muitos contratos de negociação de bens e valores.


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VORCARO

|

Vista Pasta

BUENO

Boa

DANIEL Projeto

Assunto:


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Js


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4, Pedido


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A

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A equipe do BACEN deslocou-se ao 8º andar, acompanhada por peritos, advogados e

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seguranças, para realização de seus procedimentos, restando o restante do prédio desguarnecido. Requisitei dois policiais para varredura dos andares superiores, enquanto

prosseguíamos com a busca por documentos de interesse no escritório de Daniel Vorcaro.

Durante as diligências, foram localizados computadores, diversos documentos,

certificados de joias, itens de valor e quantias em dinheiro, quase todos devidamente apreendidos. No 7º andar (tesouraria), identificaram-se dois cofres: um contendo documentos e o outro pequena quantia em dinheiro, inclusive em moeda estrangeira.


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Cofre contendo documentos da tesouraria.


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Documentos do cofre.

Dinheiro do outro cofre.


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=

REPUBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL

DE

“1%, ESTADO on, PAULO

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BATISTA SANTOS.

CLERISTON

ok Lu santos

18/11/251028.

em:

To. freer)

Responsável pela entrega do material extraído nos servidores, inclusive câmeras(últimos 7 dias do 7º ao 13º andar)

No 8º andar, a equipe de perícia concentrou-se na extração de dados dos servidores e da

nuvem, procedimento que demandaria mais de 24 horas. Diante disso, foi oficiado o responsável pela liquidação do Banco, por intermédio de seu assistente técnico de TI, para garantir a integridade e a posterior entrega dos dados à investigação, mediante recebimento

formal.

O 10º andar, destinado ao setor jurídico, possuía grande volume documental, mas, por

orientação da equipe de coordenação, nenhuma apreensão foi realizada nesse pavimento. Outros andares foram também inspecionados, inclusive um 14º andar acessível apenas por

escada, sem que nada relevante fosse localizado.

Apesar da proibição de circulação, constatou-se, em diversos momentos, a presença de

pessoas transitando pelos andares. Inclusive, às 7h, foi abordado um funcionário de TI trabalhando com as luzes apagadas, ocasião em que foi entrevistado; os peritos, contudo,

informaram não terem identificado elementos relevantes.


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Funcionário abordado.

Todas as medidas de cumprimento e registro cartorário foram devidamente adotadas e encontram-se documentadas nos termos respectivos.

III - CONCLUSÃO: Considerando que a finalidade das diligências ora realizadas é a comprovação da

atuação da pessoa ora investigada nos fatos em apuração, no local foram arrecadados objetos que corroboram com os elementos de prova obtidos ao longo da investigação, cuja análise do conteúdo será capaz de fornecer maiores detalhes e circunstâncias dos fatos apurados.


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É o relatório.

Gabriel Lobo de Castro Meira Delegado de Polícia Federal

Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal

É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.


Protocolo
Petição
Classe Processual Sugerida
Marcações e Preferências
Recibo de Petição Eletrônica

01657384320261000000 21692/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO

Criminal

Relação de Peças 1 - Petição inicial Assinado por: DANIEL MOSTARDEIRO COLA WEDSON CAJE LOPES VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA 2 - Documento comprobatório Assinado por: LUCAS DANIEL DE SA SOARES DE MATOS WILKER GOULART ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR PEDRO ALEXANDRE FERREIRA DA CUNHA BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA 3 - Documento comprobatório Assinado por: ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA WILKER GOULART 4 - Documento comprobatório Assinado por: NELSON PAULINO DA SILVA 5 - Documento comprobatório 6 - Documento comprobatório 7 - Documento comprobatório 8 - Documento comprobatório
Polo Ativo MINISTERIO DA JUSTICA (CNPJ: 00.394.494/0024-22)
Polo Passivo
Impresso Data/Hora do Envio por: POLÍCIA FEDERAL 27/02/2026, às 15:47:11
Enviado por Em: 01/04/2026 - 12:59:22 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50)

Supremo Tribunal Federal

e-Pet 15556 TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO
REQTE.(S): SOB SIGILO
ADV.(A/S): SOB SIGILO
REQDO.(A/S): SOB SIGILO
REQDO.(A/S): SOB SIGILO
REQDO.(A/S): SOB SIGILO
REQDO.(A/S): SOB SIGILO
REQDO.(A/S): SOB SIGILO
REQDO.(A/S): SOB SIGILO
REQDO.(A/S): SOB SIGILO
REQDO.(A/S): SOB SIGILO
REQDO.(A/S): SOB SIGILO
REQDO.(A/S): Impresso por: POLÍCIA FEDERAL SOB SIGILO
REQDO.(A/S): Em: 01/04/2026 - 12:59:22 SOB SIGILO
REQDO.(A/S): SOB SIGILO
REQDO.(A/S): SOB SIGILO
ADV.(A/S): SOB SIGILO
AUT. POL.: SOB SIGILO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Órgão de Origem: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
N° Único ou N° de Origem: 01657384320261000000
Data de autuação: 27/02/2026 às 16:32:19
Outros Dados: Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado.
Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Prisão Preventiva

Custas: Isento.


CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Fl. 821

Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:


Característica da distribuição: Prevenção Relator/Sucessor
Processo Justificador: Inq 5026
Processo(s) Relacionado(s): Inq 5035, Pet 15504, Pet 15499, Pet 15198
Justificativa: RISTF, art. 69, caput

DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 27/02/2026 - 17:03:00

Brasília, 27 de fevereiro de 2026

Coordenadoria de Processamento Inicial


PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
AUT. POL. : SOB SIGILO
DESPACHO:
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que, COM URGÊNCIA, possa se manifestar, no prazo de 72 horas, sobre os

requerimentos formulados pela Polícia Federal, observando-se o caráter estritamente sigiloso deste feito.

Int.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
Documento assinado digitalmente

@

Pet 15556

TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa destes autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.

Secretaria Judiciária (documento eletrônico)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 285793/2026 Petição n. 15.556 - Distrito Federal

Relator Impresso por: POLÍCIA FEDERAL : Ministro André Mendonça
Requerente : Sigiloso
Requerido : Sigiloso

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que seguem.
O prazo exíguo, contado em horas, cogitado para a manifestação do Ministério Público é de impossível atendimento pelo

titular da ação penal. O encaminhamento dos autos acompanhado do pedido de cota do parquet envolve situações relacionadas a dez pessoas físicas e a cinco pessoas jurídicas, envolvidas em fatos de alta complexidade e se refere a pedidos de medidas drásticas, de mais intensa interferência sobre os mais elementares direitos fundamentais dos investigados. Não se entrevê no pedido, nem no encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República, a indicação de perigo iminente,


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Petição n. 15556/DF

imediato, que induza a extraordinária necessidade de tão rápida e necessariamente sucinta análise do pleito. Requeiro, por isso, que as providências aguardem a manifestação do titular da ação penal a ser enviada no mais breve tempo possível. Assinalo que antes dessa análise, a Procuradoria-Geral da República não pode ser favorável aos pedidos cautelares, não podendo aboná-los.

Brasília, 3 de março de 2026. Paulo Gonet Branco

Procurador-Geral da República


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas
Recibo de Petição Eletrônica

23553/2026 - SIGILOSA ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) 03/03/2026, às 16:05:07 1 - Petição


Supremo Tribunal Federal
Certidão de Ausência de Manifestação

Petição n. 15556

REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) Impresso por: POLÍCIA FEDERAL : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO Em: 01/04/2026 - 12:59:22
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

(Gerência de Processos Originários Criminais)

Certifico que, até as 20h27 do dia 02/03/2026, não houve qualquer manifestação da Procuradoria-Geral da República em relação ao despacho de 27/02/2026.

Brasília, 3 de março de 2026.

Secretaria Judiciária

(Documento assinado digitalmente)

PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)
REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)

AUT. POL.

1. Cuida-se de representação formulada pela Polícia Federal por

meio da qual se pleiteia a decretação de prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o afastamento de função pública e a suspensão de atividades econômicas de pessoas jurídicas, no âmbito das investigações decorrentes da denominada "Operação Compliance Zero".

  1. A representação foi apresentada com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, tendo por objetivo assegurar a regularidade das investigações que apuram a prática de (i) crimes contra o sistema financeiro nacional, (ii) corrupção ativa e passiva, (iii) organização criminosa, (iv) lavagem de dinheiro, (v) violação de sigilo funcional, (vi) fraude processual e (vii) obstrução de justiça.
  2. As investigações apontam que o Banco Master, controlado por
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DECISÃO:

PET 15556 / DF

DANIEL BUENO VORCARO, estruturou esquema de captação agressiva de recursos mediante emissão de CDBs com rentabilidade muito superior

à média de mercado, direcionando os valores obtidos para operações financeiras de alto risco, aquisição de ativos de baixa liquidez e estruturação de fundos vinculados ao próprio conglomerado econômico.

4. Segundo a autoridade policial, o esquema investigado apresenta

pela estruturação das fraudes contra o sistema financeiro; (ii) Núcleo de corrupção institucional, voltado à cooptação de servidores públicos do dinheiro, com utilização de empresas interpostas; (iv) Núcleo de intimidação e obstrução de justiça, responsável pelo monitoramento ilegal de adversários, jornalistas e autoridades.

5. As investigações também apontam que o grupo criminoso

mantinha estrutura de vigilância e coerção privada, denominada "A Turma", destinada à obtenção ilegal de informações sigilosas e à intimidação de críticos do conglomerado financeiro.

6. Diante desses elementos, a Polícia Federal requereu a decretação

de prisão preventiva de parte dos investigados, bem como a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em relação aos demais envolvidos.

7. Concedida vista dos autos ao MPF em 27 de fevereiro do corrente

ano por 72 horas (e.Doc. 11), o prazo escoou in albis no dia de ontem, 02/03/2026, às 20h27, conforme certidão contida no e.Doc. 15. No dia de hoje, quando já decorrido o prazo para manifestação, a Procuradoria- Geral da República protocoliza petição no seguinte sentido:

O prazo exíguo, contado em horas, cogitado para a manifestação do Ministério Público é de impossível

PET 15556 / DF

atendimento pelo titular da ação penal. O encaminhamento dos autos acompanhado do pedido de cota do parquet envolve situações relacionadas a dez pessoas físicas e a cinco pessoas jurídicas, envolvidas em fatos de alta complexidade e se refere a pedidos de medidas drásticas, de mais intensa interferência sobre os mais elementares direitos fundamentais dos investigados.

autos à Procuradoria-Geral da República, a indicação de perigo iminente, imediato, que induza a extraordinária pleito. Requeiro, por isso, que as providências aguardem a manifestação do titular da ação penal a ser enviada no mais breve tempo possível. Assinalo que antes dessa análise, a Procuradoria-Geral da República não pode ser favorável aos pedidos cautelares, não podendo aboná-los. (e.Doc. 13 - os destaques não constam do original)

É o relatório. Decido.

  1. Sobre a petição da Procuradoria-Geral da República, antecipo, desde logo, que indefiro o pedido de dilação, remetendo a exposição dos motivos para tanto ao item decisório destinado à análise meritória dos pedidos formulados. 8.1. Os elementos colhidos nas fases já deflagradas da Operação Compliance Zero demonstram, em cognição sumária própria deste estágio processual, indícios consistentes da prática de diversos crimes, incluindo:

PET 15556 / DF

a) Crimes contra o sistema financeiro nacional: art.
4º da Lei 7.492/1986 (gestão fraudulenta de instituição

financeira), art. 6º da Lei 7.492/1986 (indução de investidor em erro mediante fraude), art. 7º da Lei 7.492/1986 (emissão ou negociação irregular de valores mobiliários);

b) Crimes contra a administração pública: art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), art. 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional);

dinheiro: art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), art. 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); d) Crimes contra a administração da justiça: art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), art. 347 do Código Penal (fraude processual), art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa).

9. As provas documentais, registros de mensagens e fluxos

financeiros analisados pela autoridade policial até o momento indicam que os investigados atuavam de forma estruturada e com divisão de tarefas, característica típica de organizações criminosas.

I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados

  1. A autoridade policial descreve, com detalhes, o papel individual de cada um dos investigados em relação aos quais há pedido de decretação de prisão preventiva e de medidas judiciais diversas da prisão, cujas condutas passo a analisar individualmente: I.1) DANIEL BUENO VORCARO
  2. Na condição de principal gestor e controlador do Banco Master,

PET 15556 / DF

DANIEL BUENO VORCARO manteve atuação direta na condução de estratégias financeiras e institucionais relacionadas à instituição,

participando de decisões voltadas à captação de recursos no mercado financeiro e à sua posterior alocação em estruturas de investimento vinculadas ao próprio conglomerado econômico.

12. Os elementos reunidos nas investigações indicam que o

recursos mediante emissão de títulos bancários com remuneração significativamente superior à média de mercado, direcionando os valores inclusive por meio de fundos de investimento em direitos creditórios nos quais o próprio Banco Master figurava como cotista.

13. As investigações também apontam que DANIEL BUENO
VORCARO manteve interlocução direta e frequente com servidores do Banco Central do Brasil responsáveis pela supervisão bancária,

discutindo temas relacionados à situação regulatória da instituição financeira e encaminhando documentos e minutas destinados à autarquia supervisora para análise prévia.

14. Nesse contexto, foram identificadas comunicações nas quais o

investigado solicitava orientações estratégicas sobre a condução de reuniões institucionais, a elaboração de documentos e a abordagem de temas sensíveis perante autoridades regulatórias. Em troca de mensagens por whatsapp transcritas na fl. 11 do e-Doc. 1, DANIEL VORCARO recebe de PAULO SÉRGIO imagem contendo a Portaria de sua nomeação para o cargo de Chefe-Adjunto de Supervisão Bancária no BACEN. Em seguida, VORCARO congratula o servidor recém nomeado para a nova função com a seguinte mensagem: "Parabéns".

15. Na mensagem de fl. 13, PAULO SÉRGIO chega a dar sugestões a

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PET 15556 / DF

DANIEL VORCARO sobre como deve se comportar em reunião com o SÉRGIO torna-se uma espécie de empregado/consultor de VORCARO

Presidente do BACEN. Mesmo sendo servidor do BACEN, PAULO para assuntos de interesse exclusivamente privado deste último. E há inúmeras mensagens transcritas nos autos entre VORCARO e PAULO SÉRGIO nesse mesmo sentido (fls. 14 a 20 do e-Doc. 1, dentre outras).

DANIEL VORCARO à PAULO SÉRGIO, pedindo ao servidor que analise uma minuta de ofício que seria enviada pelo Banco Master ao próprio

Adjunto. Em seguida, PAULO SÉRGIO responde a mensagem com várias sugestões de alteração no referido documento.

17. Nas mensagens de whatsapp trocadas entre DANIEL VORCARO

e BELLINE SANTANA, também servidor BACEN, percebe-se o mesmo tipo de relação que aquela verificada com PAULO SÉRGIO. BELLINE também atua como uma espécie de empregado/consultor de VORCARO em relação a temas do BACEN (fls. 25 a 39 do e-Doc. 1, dentre outras). BELLINE, por exemplo, também foi instado por VORCARO a emitir opinião sobre um ofício que o Banco Master enviaria ao Departamento que ele próprio chefiava no BACEN (fl. 31 do e-Doc. 1).

18. Consta ainda que DANIEL BUENO VORCARO coordenou a

articulação de mecanismos destinados à formalização de contratos simulados de prestação de serviços, por intermédio de empresa de consultoria, utilizados para justificar transferências financeiras efetuadas em favor dos servidores públicos vinculados ao Banco Central, à título de contraprestação pela "assessoria" privada que forneciam.

19. Além disso, as investigações indicam que o investigado manteve

relação contratual com LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES

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PET 15556 / DF

MOURÃO, responsável pela coordenação de atividades voltadas à obtenção de informações, monitoramento de pessoas e levantamento de

dados considerados relevantes para os interesses do grupo. Nesse contexto, foram identificadas tratativas relativas à execução dessas atividades e à mobilização de equipes responsáveis pela extração e coleta dos dados de interesse do grupo criminoso.

emissão de ordens diretas de DANIEL VORCARO para que fossem praticados atos de intimidação de pessoas (dentre as quais, concorrentes prejudiciais aos interesses da organização, e com vistas à obstrução da justiça. Quanto a esse último aspecto, foram identificados registros indicando que DANIEL BUENO VORCARO teve acesso prévio a informações relacionadas à realização de diligências investigativas, tendo realizado anotações e comunicações relativas a autoridades e procedimentos associados às investigações em andamento.

  1. Os elementos analisados também apontam que DANIEL BUENO VORCARO manteve comunicações com integrantes responsáveis pela operacionalização de pagamentos e pela condução de tratativas financeiras relacionadas às iniciativas do grupo, incluindo discussões sobre mecanismos de transferência de recursos e formalização documental de operações realizadas. I.2) FABIANO CAMPOS ZETTEL
  2. FABIANO ZETTEL manteve atuação direta e reiterada em apoio às atividades desenvolvidas por DANIEL BUENO VORCARO, participando da estrutura operacional responsável pela execução e viabilização financeira de diversas iniciativas relacionadas aos interesses do grupo investigado.

PET 15556 / DF

23. Os elementos informativos reunidos indicam que FABIANO
CAMPOS ZETTEL atuava na intermediação e operacionalização de pagamentos relacionados às atividades desenvolvidas por integrantes da

organização, participando da definição de mecanismos destinados a viabilizar transferências financeiras e a estruturar instrumentos contratuais utilizados para justificar tais repasses.

Central BELLINE SANTANA, foi identificado que FABIANO CAMPOS ZETTEL participou da elaboração e encaminhamento de proposta de

fictício por meio da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. Nesse contexto, o investigado participou da discussão sobre os termos do documento que seria encaminhado ao servidor público e acompanhou as tratativas relativas à formalização do instrumento contratual, posteriormente utilizado para justificar pagamentos associados às atividades supostamente prestadas.

25. As investigações também apontam que FABIANO CAMPOS
ZETTEL participava de comunicações com DANIEL BUENO VORCARO relacionadas à gestão de pagamentos e à condução de tratativas

financeiras envolvendo terceiros, recebendo orientações e repassando informações relativas à execução dessas movimentações.

26. Além disso, foram identificados elementos indicando que

FABIANO CAMPOS ZETTEL atuava na operacionalização de pagamentos destinados ao grupo informal conhecido como "A Turma", estrutura utilizada para realizar atividades de monitoramento e coleta de informações de interesse do grupo investigado, bem como pela prática de atos de coação e intimidação de pessoas (dentre as quais, concorrentes empresariais, ex-empregados e jornalistas) que seriam vistas por VORCARO como capazes de prejudicar a organização criminosa. Esses

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PET 15556 / DF

pagamentos integravam a estrutura financeira utilizada para custear as atividades desempenhadas pelos integrantes responsáveis por tais ações.

  1. O conjunto de elementos reunidos também demonstra que FABIANO CAMPOS ZETTEL participava da organização e acompanhamento de fluxos financeiros associados às iniciativas do grupo, colaborando na definição de mecanismos destinados a viabilizar a realizadas.
28. Identificado nas comunicações analisadas como "FELIPE
MOURÃO", e atentando pelo apelido de "Sicário", já indicativo da direta de prestação de serviços com DANIEL BUENO VORCARO,

natureza de suas atividades. "FELIPE MOURÃO" mantinha relação atuando como responsável pela execução de atividades voltadas à obtenção de informações sigilosas, monitoramento de pessoas e neutralização de situações consideradas sensíveis aos interesses do grupo investigado.

  1. Os elementos reunidos indicam que LUIZ PHILLIPI exercia papel central na coordenação operacional de um grupo informal denominado "A Turma", estrutura utilizada para realizar atividades de vigilância, coleta de informações e monitoramento de indivíduos considerados adversários do grupo. Nesse contexto, o investigado organizava e executava diligências destinadas à identificação, localização e acompanhamento de pessoas que mantinham relação com investigações ou com críticas às atividades do grupo econômico ligado ao Banco Master.
30. As investigações também apontam que LUIZ PHILLIPI
MACHADO DE MORAES MOURÃO realizava consultas e extrações de 9

PET 15556 / DF

dados em sistemas restritos de órgãos públicos, incluindo bases de dados utilizadas por instituições de segurança pública e investigação policial. Tais acessos teriam ocorrido mediante utilização de credenciais funcionais pertencentes a terceiros, permitindo a obtenção de informações protegidas por sigilo institucional. A partir dessa metodologia, de acordo com a autoridade policial, o investigado teria obtido acesso indevido aos sistemas da própria Polícia Federal, do tais como FBI e Interpol (v.g. fl. 71 do e-Doc. 1).

tratativas destinadas à obtenção de dados pessoais e institucionais de autoridades, jornalistas e outros indivíduos considerados de interesse da organização, repassando tais informações a integrantes do grupo responsável pela tomada de decisões estratégicas.

  1. Consta também que LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO atuava na articulação de medidas voltadas à remoção de conteúdos e perfis em plataformas digitais, utilizando expedientes que simulavam solicitações oficiais de órgãos públicos para acionar canais de atendimento destinados a autoridades. Essa atuação envolvia o envio de comunicações institucionais ou documentos sem validação formal, com o objetivo de obter dados de usuários ou promover a retirada de conteúdos considerados prejudiciais aos interesses do grupo.
  2. Por fim, os elementos investigativos indicam que FELIPE MOURÃO coordenava a mobilização de equipes responsáveis por atividades de monitoramento presencial e coleta de informações, bem como organizava ações destinadas a pressionar ou intimidar indivíduos que mantinham posicionamento crítico em relação ao grupo investigado. Essas atividades eram realizadas em interação com outros integrantes da estrutura informal conhecida como "A Turma", responsável pela 10

PET 15556 / DF

execução das ações de vigilância, intimidação e obtenção de dados.

  1. Há, aliás, fortes indícios de que FELIPE MOURÃO recebia um milhão por mês de VORCARO por intermédio de FABIANO ZETTEL como forma de remuneração por serviços ilícitos. Nas mensagens de whatsapp trocadas entre MOURÃO e VORCARO, o primeiro explica os detalhes dos pagamentos que eram feitos por ZETTEL em nome de
35. Em um desses diálogos, MOURÃO afirma a VORCARO:

perguntando. Dá uma olhada com ele por favor. Obrigado."

36. Ao ser indagado por VORCARO sobre os dados para o

pagamento e sobre o valor exato, MOURÃO responde nos seguintes termos: "Ele [ao que tudo indica, seria FABIANO ZETTEL] manda o mensal e eu divido entre a turma. Mando pra eles. 400 divido entre 6. Os meninos mando 75 pra cada, o meu. O DCM e mais dois editores. É este o mensal. Ele manda 1 e quando você manda bônus eu divido entre os meninos e a turma". (fls. 58 do e-Doc. 1)

37. Na mensagem de fl. 59 do e-Doc. 1, ANA CLAUDIA, funcionária

de VORCARO, pergunta: "Vai ser 1 mm como normalmente?". E recebe a seguinte resposta de VORCARO: "Sim". Em seguida, ela faz a transferência bancária e junta o comprovante de pagamento de um milhão de reais na conta indicada por MOURÃO. Conta essa pertencente à empresa KING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.


PET 15556 / DF

38. Em outra mensagem de whatsapp trocada com VORCARO,
MOURÃO informa que está monitorando um ex-funcionário de VORCARO e pergunta a este último: "- Tem algum telefone alguma coisa assim para

monitorar?" (fl. 77 do e-Doc. 1)

39. MOURÃO também se dispõe a colocar "A Turma" para

intimidar outro funcionário de VORCARO, que supostamente teria feito uma gravação indesejada deste. Nas mensagens, há troca de documentos pessoais do funcionário que seria intimidado (fl. 78 do e-Doc 1). Além disso, VORCARO faz determinação expressa a MOURÃO para "levantar tudo dos dois", que seriam o seu funcionário e um chefe de cozinha a ele associado (fl. 80). A uma certa altura, DANIEL VORCARO expressamente menciona a MOURÃO,

40. Em outra ocasião, VORCARO diz a MOURÃO que sua

empregada o estaria ameaçando e diz:

"O bom de dar sacode no chef de cozinha primeiro. O outro

já vai assustar". (fl. 84)

"DV: Empregada Monique me ameaçando. É mole? Tem que moer essa vagabunda." MOURÃO responde: "O que é para fazer?"
DV: "Puxa endereço tudo" (fl. 88)
41. E a dinâmica violenta revelada pelas conversas entre
VORCARO, responsável por emitir as ordens, e MOURÃO, como longa manus da prática violenta, atinge até mesmo jornalistas que publiquem

notícias contra DANIEL VORCARO.


PET 15556 / DF

42. Nesse sentido, em mensagem de whatsapp entre MOURÃO e
DANIEL VORCARO, identifica-se o animus de agressão a determinado jornalista, diante da informação de que referido profissional havia

divulgado na imprensa notícia contrária aos interesses de VORCARO. O teor da conversa é o seguinte (preservando-se o nome do jornalista):

43. Em outra troca de mensagens entre VORCARO e MOURÃO, o

tema alusivo ao mesmo jornalista se repete:

44. Em seguida, MOURÃO coloca dois símbolos de sinal positivo em

relação à mensagem na qual VORCARO afirma a intenção de "Quebrar todos os dentes" do jornalista. Ato contínuo, MOURÃO responde: "Estamos em cima de todos os links negativos vamos derrubar todos e vamos soltar positivas".

  1. Ainda em relação à mensagem de VORCARO: "Quero dar um pau nele" (o jornalista), MOURÃO pergunta: "Pode? Vou olhar isso...". E, confirmando o animus de agressão, VORCARO responde: "Sim" (fl. 90 do

"MOURÃO: Esse Lauro Jardim bate cartão todo domingo?

DV: Sim
DV: Tinha que colocar gente seguindo esse cara. Pra pegar tudo dele.
MOURÃO: Vou fazer isto." (fl. 89 do e.Doc 1)
DANIEL VORCARO (DV): "Esse lauro quero mandar do e.Doc 1)

dar um pau nele. Quebrar todos os dentes. Num assalto". (fl. 90


PET 15556 / DF

e-Doc. 1).

  1. A partir de todos esses diálogos verifica-se a presença de fortes indícios de que VORCARO determinou a MOURÃO que forjasse um assalto, ou simulasse cenário semelhante, para prejudicar violentamente o jornalista em questão e, a partir do episódio, calar a voz da imprensa que ousasse emitir opinião contrária aos seus interesses privados.
  2. Ao longo de toda a representação policial há inúmeros episódios no mesmo sentido: VORCARO utilizando MOURÃO, a "Turma" e os caráter violento. I.4) MARILSON ROSENO DA SILVA
  3. Policial federal aposentado, MARILSON foi identificado nas investigações como integrante relevante da estrutura paralela de monitoramento e intimidação vinculada ao grupo liderado por DANIEL BUENO VORCARO. Elementos colhidos durante a investigação indicam que o investigado integrava o grupo informalmente denominado "A Turma", organização destinada à obtenção clandestina de informações sigilosas, monitoramento de indivíduos considerados adversários do grupo e execução de ações de intimidação voltadas a proteger os interesses do núcleo central da organização criminosa.
  4. De acordo com os registros analisados, MARILSON ROSENO atuava como um dos principais operadores desse núcleo de coerção, utilizando sua experiência e contatos decorrentes da carreira policial para auxiliar na obtenção de dados sensíveis e na realização de atividades de vigilância e monitoramento de alvos definidos pela organização criminosa. Sua participação era voltada à coleta e compartilhamento de informações que pudessem antecipar ou neutralizar riscos decorrentes de investigações oficiais ou da atuação de jornalistas, ex-funcionários e 14

PET 15556 / DF

outros indivíduos considerados críticos às atividades do grupo.

  1. As investigações também indicam que MARILSON ROSENO participava da estrutura logística destinada à execução dessas atividades de monitoramento, contribuindo para a identificação de pessoas de interesse da organização e para a realização de diligências informais voltadas à obtenção de dados pessoais, localização de indivíduos e
51. O conjunto de elementos reunidos aponta que tais atividades

núcleo de intimidação da organização, especialmente sob a liderança operacional de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, com o objetivo de proteger os interesses do grupo criminoso e dificultar a atuação de autoridades responsáveis pela investigação.

I.5) PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
52. À época dos fatos, PAULO SÉRGIO SOUZA ocupava o cargo de Chefe-Adjunto do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) do

Banco Central do Brasil. Nessa condição, manteve interlocução direta e frequente com DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master, passando a atuar informalmente em favor dos interesses da instituição financeira submetida à supervisão da própria autarquia com a qual mantinha vínculo funcional.

  1. Os elementos informativos reunidos indicam que PAULO SÉRGIO prestava consultoria informal e contínua ao referido investigado, fornecendo orientações estratégicas sobre a atuação do Banco Central em processos administrativos envolvendo o Banco Master, inclusive sugerindo abordagens e argumentos a serem utilizados em reuniões com dirigentes da autarquia reguladora. Em diversas ocasiões, o investigado encaminhou ao banqueiro recomendações específicas acerca de temas que 15

PET 15556 / DF

poderiam ser levantados por autoridades do Banco Central em reuniões institucionais, orientando previamente as respostas e estratégias a serem adotadas.

54. Consta também que PAULO SÉRGIO revisava minutas de

documentos e comunicações institucionais elaboradas pelo Banco Master e destinadas ao próprio Banco Central, sugerindo alterações e ajustes Tal atuação incluía análise de ofícios, relatórios e manifestações técnicas que seriam submetidos ao órgão regulador, atividade incompatível com

55. As investigações revelam, ainda, que PAULO SÉRGIO atuava

como interlocutor interno dos interesses do Banco Master dentro do Banco Central, buscando influenciar a análise de processos administrativos, fornecer informações sobre procedimentos em curso e indicar estratégias para contornar dificuldades regulatórias enfrentadas pela instituição financeira. Em algumas situações, o investigado chegou a alertar previamente o controlador do banco Master acerca de movimentações financeiras que haviam sido identificadas pelos sistemas de monitoramento da autarquia, permitindo que fossem adotadas medidas para mitigar questionamentos regulatórios.

56. Também foi identificado que PAULO SÉRGIO participava de

grupo de mensagens com DANIEL VORCARO e BELLINE SANTANA, criado para facilitar a comunicação direta entre os envolvidos e permitir a discussão de estratégias relativas a temas de interesse do Banco Master. Nesse grupo eram compartilhados documentos, informações e solicitações de apoio dirigidas aos servidores do Banco Central, que frequentemente se mostravam disponíveis para analisar e comentar o conteúdo encaminhado.


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57. Além disso, os elementos investigativos indicam que PAULO
SÉRGIO intermediava ou auxiliava em tratativas relacionadas a operações societárias e financeiras de interesse do grupo econômico,

chegando a mencionar potenciais interessados na aquisição de instituição financeira vinculada ao conglomerado e atuando como canal de comunicação informal entre o investigado e possíveis interlocutores do mercado.

  1. Em contrapartida à atuação descrita, há indícios de que PAULO SÉRGIO tenha recebido vantagens indevidas associadas aos interesses operacionalizadas por meio de mecanismos indiretos e estruturas financeiras destinadas a ocultar a natureza ilícita dos pagamentos.
  2. Além de tais pagamentos, outro forte indício de que VORCARO corrompia PAULO SÉRGIO pode ser identificado a partir de troca de mensagens realizadas por VORCARO ao saber, por meio de mensagem de whatsapp do próprio PAULO SÉRGIO, de uma viagem que o referido servidor do BACEN faria aos parques de diversão localizados em Orlando (EUA), dentre eles Parques da Disney e da Universal. VORCARO chega a comentar em mensagem reproduzida na fl. 54 que precisaria "arrumar guia pra essas pessoas". E em seguida, aciona pessoa específica para providenciar o serviço em questão (fl. 55).
I.6) BELLINE SANTANA
60. À época dos fatos, BELLINE era ocupante do cargo de Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) do Banco Central do

Brasil. Nessa condição, manteve interlocução direta e frequente com DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master, passando a atuar de modo informal e reiterado em favor dos interesses da instituição financeira submetida à supervisão da autarquia reguladora. 17


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61. Os elementos reunidos nas investigações indicam que BELLINE
SANTANA prestava consultoria estratégica ao investigado, discutindo temas relacionados à situação regulatória do Banco Master, fornecendo

orientações acerca da condução de processos administrativos e participando de tratativas voltadas à definição de estratégias institucionais do banco Master perante o Banco Central. Em diversas assuntos sensíveis, indicando a intenção de evitar o registro escrito das comunicações.

62. Também foi constatado que BELLINE SANTANA participou de

reuniões privadas com DANIEL BUENO VORCARO, inclusive fora das dependências institucionais do Banco Central, nas quais foram discutidos temas estratégicos relativos à atuação e ao posicionamento do Banco Master perante a autoridade reguladora.

63. As investigações revelam ainda que BELLINE SANTANA

revisava documentos e comunicações institucionais elaboradas pelo Banco Master, destinados à própria autarquia supervisora. Essa atuação incluía análise prévia de minutas de ofícios e documentos estratégicos, sugerindo ajustes ou comentários antes de sua formalização perante o Banco Central, atividade incompatível com o dever de imparcialidade exigido de servidor responsável pela supervisão do sistema financeiro.

64. Além disso, BELLINE SANTANA integrou grupo de mensagens

criado para facilitar a interlocução direta com DANIEL VORCARO e PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, no qual eram compartilhados documentos, informações e solicitações de apoio relacionadas a processos de interesse do Banco Master. Nesse ambiente, o investigado manifestava-se sobre documentos encaminhados pelo controlador da instituição financeira e participava de discussões relativas a estratégias

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adotadas pelo banco Master perante o órgão regulador.

  1. As investigações também apontam que BELLINE SANTANA demonstrava acompanhamento próximo de decisões administrativas e movimentações institucionais envolvendo o Banco Master, mantendo o controlador do Banco Master informado sobre temas relevantes relacionados à atuação da supervisão bancária.
  2. Por fim, os elementos colhidos indicam que BELLINE SANTANA recebeu proposta de contratação simulada por meio da UNIPESSOAL LTDA, estruturada com a finalidade de justificar pagamentos relacionados aos serviços informais prestados ao controlador do Banco Master. A proposta foi encaminhada por e-mail ao investigado e discutida em comunicações mantidas com integrantes do grupo, evidenciando a utilização de mecanismo contratual fictício para formalizar repasses financeiros associados às atividades desempenhadas. Pelos serviços prestados à estrutura criminosa, BELLINE recebia uma remuneração.
  3. Em mensagem de whatsapp enviada por FABIANO ZETTEL a DANIEL VORCARO, aquele primeiro pergunta: "- Hoje tem que pagar a primeira do Belline, ok?". Em seguida, DANIEL VORCARO responde: "OK" (fl. 42 do e-Doc. 1).
  4. E, na sequência de mensagens, DANIEL VORCARO reforça a importância de o pagamento ser feito por outra pessoa (identificada como LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES), a fim de viabilizar a ocultação da propina. In verbis: "DV: Mas veja se Leo pode pagar. E reembolsamos dia seguinte. Bem importante isso.

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Fabiano Zettel: Na verdade ia pagar Léo e Léo pagar ele. Mas peço ele pra pagar primeiro" (fl. 42 do e-Doc. 1)

69. Em outra mensagem, FABIANO ZETTEL diz a VORCARO:

"Belline cobrando. Paga? A resposta de DANIEL VORCARO foi: "Claro" (fl. 46).

70. Evidenciando ainda mais a natureza ilícita das vantagens

percebidas, identificou-se o detalhamento da lavagem de dinheiro feito por ANA CLÁUDIA a DANIEL VORCARO, na troca de mensagens reproduzida na fl. 45, ocasião em que há uma explicação de como fazem para que o pagamento não saia direto de VORCARO para BELLINE.

I.7) LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES
71. LEONARDO PALHARES atuou na formalização documental de instrumento contratual utilizado no contexto das tratativas mantidas

entre integrantes do grupo investigado e o servidor público BELLINE SANTANA. Na condição de administrador da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, o investigado assinou proposta de prestação de serviços destinada à contratação de BELLINE SANTANA para participação em suposto projeto de elaboração de estudo técnico relacionado à inserção de jovens no mercado financeiro.

  1. Esse documento foi elaborado e encaminhado no âmbito de tratativas conduzidas por integrantes do grupo investigado, sendo utilizado como instrumento formal para estruturar vínculo contratual que justificasse transferências financeiras associadas às atividades desenvolvidas por BELLINE SANTANA. A proposta contratual foi encaminhada ao referido servidor público por meio de comunicação eletrônica e discutida previamente entre os envolvidos antes de sua formalização. 20

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73. Além de outros episódios, a atuação de LEONARDO AUGUSTO
FURTADO PALHARES consistiu na assinatura e formalização do documento contratual emitido em nome da empresa VARAJO
CONSULTORIA, conferindo aparência de legitimidade à contratação e possibilitando a utilização da pessoa jurídica como intermediária na

estrutura documental relacionada à proposta de prestação de serviços.

I.8) ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA
74. ANA CLAUDIA atuou na operacionalização de movimentações

grupo investigado, participando da estrutura responsável pela execução de pagamentos vinculados às iniciativas conduzidas por DANIEL BUENO VORCARO.

  1. Os elementos reunidos nas investigações indicam que ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA participava da realização e gestão de transferências financeiras destinadas a custear atividades desempenhadas por integrantes da estrutura informal conhecida como "A Turma", grupo responsável por executar ações de monitoramento, coleta de informações e outras diligências de interesse do núcleo central da organização investigada. Esses pagamentos eram oriundos da estrutura financeira utilizada para viabilizar as atividades conduzidas pelo grupo.
  2. As investigações também apontam que ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA atuava em conjunto com outros integrantes responsáveis pela gestão financeira das operações, colaborando na execução de pagamentos e na movimentação de recursos relacionados às atividades do grupo. Nesse contexto, sua atuação estava associada à realização de transferências e à operacionalização de fluxos financeiros vinculados às iniciativas conduzidas pelos demais investigados.

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77. Consta ainda que a participação de ANA CLAUDIA QUEIROZ
DE PAIVA foi além da simples execução operacional, uma vez que participava formalmente da estrutura utilizada para viabilizar a

circulação de recursos destinados a terceiros envolvidos nas atividades do grupo, na condição de sócia da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, contribuindo para a execução das movimentações financeiras necessárias à manutenção das monitoramento e obtenção de informações.

78. Para além das pessoas físicas investigadas em razão dos ilícitos

perpetrados no âmbito da "Operação Compliance Zero", as investigações apontam que diversas empresas foram utilizadas como instrumento para a prática de crimes financeiros e lavagem de dinheiro.

  1. Elementos colhidos durante as investigações apontam que as seguintes empresas eram administradas pelos integrantes da estrutura criminosa: (i) VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA; (ii) MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.; (iii) SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.; (iv) KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.; (v) KING MOTORS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Essas pessoas jurídicas foram destinadas à prática dos mais variados ilícitos, sendo utilizadas para: [a] formalizar contratos fictícios de consultoria destinados a justificar pagamentos ilícitos; [b] estruturar investimentos vinculados ao grupo econômico investigado; [c] servir como estrutura societária intermediária para movimentação de recursos; [d] viabilizar operações patrimoniais potencialmente simuladas destinadas a ocultar a origem de recursos; [e] realizar movimentação financeira e pagamento de despesas vinculadas às atividades ilícitas. 22

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II. Dos pedidos de Prisão Preventiva
80. O requerimento de prisão preventiva foi formulado pela PF em face dos investigados (i) DANIEL BUENO VORCARO; (ii) FABIANO
CAMPOS ZETTEL; (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO; e (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA; nos seguintes termos:
As novas evidências apresentadas agora a esta Suprema Corte comprovam que FELIPE MOURAO faz a ponte entre os

pública e influenciadores contratados pela organização criminosa. Esse mesmo modus operandi está em investigação nos autos do Inq. 5035, cujas ações prosseguiram mesmo após sua prisão e posterior revogação pelo TRF1, no dia 28 de novembro de 2025, uma vez que a contratação de influencers para a execução do "Projeto DV" foi colocada em prática logo depois, isto é, no mês de dezembro de 2025 e tinha o objetivo de atacar a reputação do Banco Central do Brasil no mesmo período em que o Tribunal de Contas da União emitia sinais de que desfaria a liquidação extrajudicial do Banco Master, anulando assim uma decisão da Autarquia Federal. Verifica-se, portanto, que a atuação da organização criminosa não é pueril. Pelo contrário, são profissionais do crime, que atuam de forma coordenada, com a captação ilícita de servidores públicos dos mais altos escalões da república, ao mesmo tempo que buscam influenciar a opinião pública contra os agentes do Estado envolvidos na investigação e desmantelamento do esquema criminoso multibilionário, buscando assim construir um cenário favorável de enfraquecimento do Estado e permanência da delinquência alcançada, mesmo que para isso tenham que se utilizar de atos de violência física e coação por meio de sua milícia (leia-se a


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"Turma"), como comprovado nesta representação policial. Tal intento de DANIEL VORCARO não pode prosperar, pois a presente investigação criminal sobre organização criminosa estará em risco, reprise-se, risco concreto, inclusive quanto a integridade física dos servidores públicos responsáveis pela apuração (PF, MPF, STF, BCB), enquanto não houver a completa neutralização do braço armado da comando exercido por DANIEL VORCARO, seu braço financeiro controlado por FABIANO ZETTEL, e seu "sicário" pelo policial federal aposentado MARILSON ROSENO.

(...) Em razão da gravidade da atuação da organização criminosa até então desconhecida, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região fez com que fosse incluída a seguinte advertência na decisão revogadora da prisão preventiva: "o descumprimento de quaisquer dessas condições, a prestação de informações falsas, ou a prática de qualquer ato que coloque em risco a ordem pública, notadamente a ordem econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal poderá acarretar a revogação deste benefício e o restabelecimento do decreto prisional." Ocorre que a mencionada advertência se refere a atos que o Poder Judiciário não tinha ciência e agora foram revelados, de tal forma que os atos de embaraço a esta investigação criminal não apenas estavam em curso, como estão em pleno desenvolvimento, conforme se observa da apuração em andamento no Inq. 5035, sob relatoria de Vossa Excelência. Ademais, o risco de evasão do principal investigado segue presente, na medida em que ainda possui jatos privados, bem como extenso patrimônio no exterior, inclusive em paraísos fiscais. Começam a despontar, ainda, indícios de dilapidação


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deste patrimônio [...].

(...)

Confirmando os indícios de reiteração delitiva de DANIEL VORCARO, é imperioso registrar que, mesmo após

ser posto em liberdade, o que ocorreu no dia 28/11/2025, a organização criminosa continuou a ocultar recursos bilionários em nome de terceiros, os quais somente foram descobertos em razão das medidas executadas por ocasião da Segunda Fase da Operação Compliance Zero, deflagrada no dia 14/01/2026, oportunidade em que foi bloqueada a impressionante quantia cinco milhões, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), valor que estava na conta do genitor de DANIEL VORCARO, HENRIQUE MOURA VORCARO, junto à empresa CBSF DTVM, mais conhecida como REAG.

(...) Nesse contexto, enquanto o Fundo Garantidor de Crédito sangrava para cobrir o rombo bilionário deixado pelo Banco MASTER no mercado financeiro, montante que alcança quase 40 bilhões de reais, DANIEL VORCARO ocultava de seus credores e vítimas mais de 2 bilhões de reais junto a empresa conhecida por lavar dinheiro das mais perigosas organizações criminosas do Brasil, conduta ilícita que se perpetuou mesmo após ter sido posto em liberdade. Ressalte-se que não é possível dissociar as condutas de DANIEL VORCARO de seu operador financeiro e cunhado FABIANO ZETTEL, cujas ações ilícitas contavam com o apoio incondicional de seu braço armado, conhecido como "A Turma", cujos integrantes conhecidos até presente momento são: LUIZ PHILLIPE MACHADO DE MORAES MOURÃO (FELIPE MOURÃO) e MARILSON ROSENO DA SILVA.


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(...) Nesse momento, considerando os fatos novos e contemporâneos apresentados agora a essa Suprema Corte, bem como a comprovada periculosidade do agente, não apenas ao sistema financeiro nacional, mas para todos aqueles que lhe são desafetos, cuja resposta oferecida pela organização criminosa é rápida, premeditada e violenta, com o uso reiterado Polícia Federal considera que a decretação da prisão preventiva de DANIEL BUENO VORCARO, líder da organização do grupo, do "Sicário" LUIZ PHILLIPE MACHADO DE MORAES MOURÃO (FELIPE MOURÃO), e do policial federal aposentado MARILSON ROSENO DA SILVA é medida que impõe para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que há vasta prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como se encontra devidamente evidenciado o perigo concreto gerado pelos investigados se permanecerem em liberdade. (fls. 151-153; 155-156 do e-Doc 1)

81. Conforme propugnado pelas autoridades policiais, reputo

presentes, neste caso, os pressupostos e requisitos legais e constitucionais permissivos da medida cautelar pleiteada em relação aos representados (i) DANIEL BUENO VORCARO, (ii) FABIANO CAMPOS ZETTEL, (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO e (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA.

  1. Nos termos do que tenho considerado nos feitos de natureza penal, o decreto de prisão preventiva, como medida cautelar que é, não é marcado por um juízo de certeza absoluta, mas por uma avaliação de probabilidade, tomada em cognição não exauriente. Como adverte 26

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Gustavo Badaró, "a questão da certeza é estranha ao processo cautelar", no sumária, justamente em razão da urgência da medida (BADARÓ,

qual o juiz decide com base no fumus comissi delicti, tomado em cognição Gustavo. Processo Penal. São Paulo: RT, 2016, p. 992).

  1. In casu, de toda a narrativa fática - com a descrição de condutas especificamente imputadas a cada um dos investigados em desfavor de indivíduos acima apontados organizaram uma complexa estrutura para a prática de crimes com uma profunda repercussão negativa na sociedade.
  2. Nesse diapasão, além do pressuposto do fumus comissi delicti, o decreto de prisão preventiva exige também a verificação de ao menos uma das quatro hipóteses do periculum libertatis, previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, cujo caput estabelece:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por

conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

85. No presente caso, está caracterizado o fumus comissi delicti,

consubstanciado nos fundados indícios de participação dos investigados nos graves crimes apurados na "Operação Compliance Zero", e estão presentes também os requisitos do periculum libertatis, tanto no que se refere à (i) conveniência da instrução criminal, tendo em vista [a] a ampla rede de conexões dos investigados, [b] os indícios de ameaças a pessoas que contrariem os interesses do grupo criminoso, [c] a contínua utilização de mecanismos para ocultar os rastros dos crimes e [d] a elevada possibilidade de eliminação e manipulação de documentos e 27


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provas capazes de elucidar detalhes da prática criminosa; quanto em relação à (ii) garantia da ordem pública, haja vista [a] a necessidade de pacificação social por meio da criação de um sentimento na sociedade de resposta célere do sistema de justiça a um delito de elevadíssima repercussão social, com dimensões bilionárias, [b] o risco de reiteração delitiva e [c] o alcance subjetivo dos ilícitos cometidos, que impactaram a vida de milhões de brasileiros e a credibilidade de instituições financeiras considerados os indícios de continuidade de práticas delitivas [a] com enorme impacto social e econômico, [b] lavagem de capitais e [c] custódia, a destruição ou alteração de provas; a combinação de versões com outros integrantes da organização criminosa; a ocultação de ativos e documentos empresariais; a influência sobre funcionários das empresas investigadas.

86. A verificação de apenas um dos três requisitos do periculum

libertatis, apontados supra, bastaria, em tese, para justificar a medida extrema de segregação cautelar dos investigados, não obstante os três se verifiquem cumulativamente no caso concreto.

87. Sob a perspectiva jurisprudencial, a respeito dos requisitos da

prisão preventiva, destaco a compreensão deste Pretório Excelso, citando, exemplificativamente o que decidido no HC nº 152.725-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/03/2018, p. 09/04/2018; e no HC nº 162.041-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/06/2019, p. 01/08/2019.

88. Rememoro, ainda, as ponderações feitas pelo Ministro Nunes

Marques em voto proferido no HC nº 206.987-AgR, Segunda Turma, j. 19/12/2022, p. 20/03/2023, no qual figurei como redator para o acórdão. Na oportunidade, Sua Excelência pontuou, com esteio na jurisprudência

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da Corte, que a necessidade a segregação cautelar está justificada, na garantia da ordem pública, nos casos em que demonstrada "a gravidade concreta dos crimes imputados, o relevante papel do paciente na complexa organização criminosa, o seu poder de influência revelado nos autos e o risco concreto e razoável de reiteração delitiva". Ademais, a medida cautelar excepcional justifica-se na garantia da aplicação da lei penal quando verificada "a existência de quantias ainda não recuperadas e de possível precisamente esse o caso dos autos.

de 20/08/2025, esta Corte registra diversos "precedentes no sentido de ser legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa". Confira-se, a respeito: RHC nº 121.046, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/04/2015 p. 26/05/2015; HC nº 124.911- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10/02/2015, p. 04/03/2015; RHC nº 122.462, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 26/08/2014, p. 09/09/2014; HC nº 112.250-MC, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28/02/2012, p. 21/03/2012.

90. Portanto, no caso concreto, diante da reconstrução probatória

apresentada na representação policial, conclui-se que o quadro fático em exame aponta para a presença de todos os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para autorização, neste estágio, do deferimento da prisão cautelar dos investigados (i) DANIEL BUENO VORCARO, (ii) FABIANO CAMPOS ZETTEL, (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO e (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.


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91.1. Sobre a petição da Procuradoria-Geral da República, anoto que, ainda que em sede de cognição sumária, a representação formulada pela
Polícia Federal traz sérias evidências da continuada prática de crimes de

gravíssima repercussão. É preciso ressaltar que a urgência na tramitação deste feito decorre do perigo iminente a bens jurídicos da mais elevada relevância e de envergadura constitucional. Diante desse robusto quadro fático-probatório, lamenta-se que a PGR diga que "não se entrevê no iminente, imediato, que induza a extraordinária necessidade de tão rápida e necessariamente sucinta análise do pleito", razão pela qual aboná-los" antes que sua manifestação seja apresentada "no mais breve tempo possível". Lamenta-se (i) porque, as evidências dos ilícitos e a urgência para adoção das medidas requeridas estão fartamente reveladas na representação da Polícia Federal e no curso desta decisão; conforme documentado nos autos, também (ii) porque se está diante da concreta possibilidade de se prevenir possíveis condutas ilícitas contra a integridade física e moral de cidadãos comuns, de jornalista e até mesmo de autoridades públicas; (iii) porque há indicativos de ter havido acesso indevido dos sistemas sigilosos da Polícia Federal, do próprio Ministério Público Federal e até mesmo de organismos internacionais como a Interpol. Portanto, se as medidas requeridas pela Polícia Federal não forem acolhidas, em caráter de urgência, pode-se colocar em risco a segurança e a própria vida de pessoas que se tornaram vítimas dos ilícitos apontados nestes autos, bem como dificultar, sobremaneira, a recuperação de ativos bilionários que foram desviados dos cofres públicos e de particulares atingidos pelos variados crimes contra o sistema financeiro nacional apurados nestes autos. Enfim, tempus fugite, no caso específico destes autos, a demora se revela extremamente perigosa para a sociedade.

91. Nessa perspectiva, destaco que os crimes investigados envolvem

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valores bilionários e têm impacto potencial no sistema financeiro nacional. Há, sob outro prisma, evidências de tentativa de obtenção de informações sigilosas sobre investigações em andamento e monitoramento de autoridades. E existem forte indícios da existência de grupo destinado a intimidar adversários e a monitorar autoridades, o que revela risco concreto de interferência nas investigações.

nosso ordenamento jurídico não ostentam, em relação a tais investigados, o condão de obstar o cenário de risco às investigações, à apuração dos Federal. A liberdade dos investigados compromete, assim, de modo direto, a efetividade da investigação e a confiança social na Justiça penal. Permitir que permaneçam em liberdade significa manter em funcionamento uma organização criminosa que já produziu danos bilionários à sociedade. Sob outro prisma, há risco concreto de destruição de provas, pois os investigados demonstraram possuir meios de acesso a documentos sensíveis e a sistemas estatais, além do domínio de empresas instrumentalizadas para a prática de ilícitos de seus interesses.

93. A organização criminosa demonstra altíssima capacidade de

reorganização, mesmo após deflagração de operações. Portanto, acaso os investigados permaneçam em liberdade, há o elevado risco de articulação com agentes públicos e da continuidade da prática de ocultação e reciclagem de capitais por meio da utilização de empresas de fachada. Assim, no que diz respeito ao elemento da contemporaneidade, as atividades criminosas, tal como demonstrado pela Polícia Federal em sua representação, continuaram a ocorrer mesmo após o início do inquérito e as operações dele decorrentes.

94. Com base em tais razões, associadas à minuciosa descrição da

prática contínua e reiterada de condutas ilícitas por parte dos

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investigados, os quais ocupam postos chave na organização criminosa, inclusive, entendo ser o caso de deferimento do pedido de prisão preventiva formulado pela Polícia Federal em relação a (i) DANIEL BUENO VORCARO; (ii) FABIANO CAMPOS ZETTEL; (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO; e (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA.

95. Além da prisão preventiva das pessoas acima indicadas, a Polícia
Federal formula pedido para adoção de medidas diversas da prisão em foi deduzido nos seguintes termos:

"Ao longo desta representação, para além dos investigados acima citados, sobre os quais há concretos indícios de atuação violenta e reiterada quanto a prática de crimes, há outros envolvidos, cuja atuação se reveste de semelhante gravidade, contudo não estariam envolvidos no núcleo armado da organização criminosa. Trata-se dos servidores do Banco Central do Brasil PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, que ocupava a função de Chefe adjunto do Departamento de Supervisão Bancária - Desup, e BELLINE SANTANA, que ocupava o cargo de Chefe do Departamento de Supervisão Bancária - Desup.

No capítulo 2.1 desta petição, descrevemos o relacionamento ilícito entre o banqueiro DANIEL VORCARO e os servidores do Banco Central PAULO SÉRGIO e BELLINE SANTANA, bem como os graves indícios de recebimento mensal de vantagens indevidas, que ocorria, principalmente, por meio da estrutura de lavagem de dinheiro orquestrada com o auxílio de LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, responsável pela empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, pessoa

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jurídica cujas contas bancárias serviram como "conta de passagem" para os recebimentos ilícitos.

(...)

Como se observa acima, os pagamentos ilícitos ora descobertos eram efetuados por FABIANO CAMPOS ZETTEL e
ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA, a mando de DANIEL VORCARO, principalmente, mas não de forma exclusiva, pela S.A.

empresa SUPER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS

Ressalte-se que esta é a mesma estrutura utilizada para os pagamentos ilícitos mensais para a "Turma", com a diferença

de que, nesse caso, os valores seguem da empresa SUPER PARTICIPAÇÕES, para as empresas de FELIPE MOURÃO, como é o caso da KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Por esta razão, considerando a gravidade de tais crimes, cujas pessoas físicas e jurídicas citadas estão diretamente envolvidas em atos de lavagem de dinheiro, num juízo de proporcionalidade, a Polícia Federal considera que devem ser adotadas as medidas legais consideradas necessárias para a completa interrupção da trama delitiva. Nesse sentido, quanto aos servidores do Banco Central PAULO SÉRGIO e BELLINE, é preciso levar em consideração que os investigados ocupam funções diretamente relacionadas à fiscalização de instituições financeiras, à aplicação de sanções administrativas e possuem acesso a informações estratégicas e sigilosas. Desta forma, a permanência no cargo cria ambiente propício para a continuidade das condutas ilícitas já identificadas, inclusive quanto à obstrução desta investigação, o que pode levar ao comprometimento da credibilidade do órgão regulador. Conforme noticiado na imprensa e comunicado a este

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órgão, o Banco Central afastou administrativamente tais servidores das funções de confiança que exerciam na Autarquia Federal. Não obstante, os elementos de prova colacionados nesta representação demonstram que a atuação ilícita de tais servidores extrapola os aspectos administrativos, uma vez que estamos a demonstrar indícios veementes de atos de corrupção, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa.

determinado pela autarquia federal, torna-se indispensável a adoção de medidas na seara criminal e a imposição de medidas art. 319, VI do Código de Processo Penal, ou seja, a suspensão do exercício da função pública, medida menos gravosa que a prisão cautelar, mas idônea para interromper a instrumentalização do cargo para fins ilícitos. Considerando que o locus de parte das condutas investigadas é o ambiente institucional do Banco Central, o acesso às dependências físicas e aos sistemas internos possibilita manipulação probatória e influência funcional. Logo, é imperiosa a determinação de proibição de ingresso nas dependências do Banco Central do Brasil, bloqueio de acessos físicos e digitais aos sistemas corporativos. Tal providência é complementar ao afastamento funcional e essencial à eficácia da cautelar, na linha do que preconiza o art. 319, II, do CPP.

(...) [...] torna-se igualmente fundamental que sejam adotadas medidas cautelares diversas da prisão que levem ao desmantelamento da organização criminosa, sua estrutura e funcionamento, inclusive com a impossibilidade de novas ações conjuntas entre os investigados PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, BELLINE SANTANA, LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES e ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA.

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Ressalte-se que há indícios de atuação coordenada entre servidores públicos e representantes de instituições financeiras.
A liberdade de comunicação entre os envolvidos possibilita alinhamento de versões defensivas, combinação de estratégias

de ocultação, constrangimento indireto de testemunhas. Dessa forma, é necessária a imposição de proibição de contato entre os investigados, por qualquer meio (presencial, telefônico, eletrônico ou por interposta pessoa), nos termos do art. 319, III, do CPP. Avançando em tais medidas, nos termos do art. 319, IV, comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária à investigação. Neste caso, considerando a gravidade concreta dos fatos, o potencial de ocultação patrimonial, a necessidade de assegurar pronta submissão a atos investigatórios e judiciais, mostra-se adequada a imposição da medida, garantindo a efetividade da persecução penal. Diante da complexidade da investigação e da necessidade de controle efetivo do cumprimento das restrições impostas, revela-se proporcional a aplicação da monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do CPP. Tal medida reforça o cumprimento da proibição de frequentar o Banco Central, a vedação de deslocamentos não autorizados, a fiscalização da permanência na comarca. Trata-se de medida menos gravosa que a prisão preventiva, mas eficaz para mitigar riscos concretos." (fls. 157-160 do e-Doc. 1)

96. Sobre o tema, o art. 282 do CPP exige, para a imposição de

medidas cautelares, a presença de: (i) fumus comissi delicti - prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; e (ii) periculum libertatis - risco concreto decorrente da manutenção da liberdade plena de alguns dos investigados.


PET 15556 / DF

97. Ainda sob o aspecto normativo, a matéria das medidas cautelares

diversas da prisão é disciplinada pelos arts. 319 e 320 do CPP. In verbis:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas atividades;

condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o

indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem

36


PET 15556 / DF

judicial;

IX - monitoração eletrônica. Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

98. No presente caso, o perigo gerado pela manutenção da liberdade

concreto sob múltiplos aspectos. Há, nesse sentido, risco à instrução criminal, diante da rede de influência que os investigados possuem, demonstrando disposição de ocultar bens e de interferir na atividade investigativa. Existe, ademais, a possibilidade de reiteração delitiva ou ocultação patrimonial, considerando o poder econômico demonstrado e a estrutura organizacional apontada. Verifica-se, ainda, a capacidade de influência institucional, em razão da condição pessoal ostentada pelos alvos das medidas, as quais recaem sobre particulares e agentes públicos com trânsito em órgãos e entidades públicas relacionadas aos fatos.

  1. À luz de tais elementos, corroborados pela descrição individualizada de cada um dos investigados, com base no princípio da proporcionalidade, as medidas do art. 319 e 320 do CPP mostram-se necessárias e suficientes para resguardar a instrução criminal, interromper eventual atuação administrativa ou financeira relacionada às entidades investigadas, e impedir a intimidação de testemunhas ou de autoridades, em relação a (i) PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA; (ii) BELLINE SANTANA; (iii) LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES; e (iv) ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA. Especificamente em relação a tais investigados, a prisão preventiva, neste momento, revela-se substituível por medidas menos gravosas, tais como

PET 15556 / DF

as requeridas pela Polícia Federal em sua representação (e-Doc. 1), sem prejuízo de reavaliação futura diante de eventual descumprimento. IV. Do pedido para suspensão das atividades das pessoas jurídicas investigadas

  1. Em sua representação, a Polícia Federal formulou, ainda, requerimento de suspensão das atividades de empresas diretamente Compliance Zero".

argumentação:

"[...] se faz necessária a adoção de medidas cautelares visando a completa suspensão do funcionamento das pessoas

jurídicas envolvidas na estrutura de lavagem de dinheiro, notadamente, as empresas de FABIANO ZETTEL, ANA CLAUDIA, FELIPE MOURÃO e LEONARDO PALHARES, a saber:

(...) As medidas cautelares acima citadas são consideradas suficientes, neste momento, para preservar a atuação da autarquia federal e a utilização das empresas para os atos de lavagem. Não obstante, torna-se igualmente fundamental que sejam adotadas medidas cautelares diversas da prisão que levem ao desmantelamento da organização criminosa, sua estrutura e funcionamento, inclusive com a impossibilidade de novas ações conjuntas entre os investigados PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, BELLINE SANTANA, LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES e ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA". (fls.159-160 do e-Doc. 1).


PET 15556 / DF

102. Em relação a tal requerimento, recordo que, no plano

constitucional, o princípio da livre iniciativa encontra previsão logo no artigo inaugural da Carta de 1988, figurando como um dos fundamentos da nossa República. Por sua vez, o art. 170, IV, do mesmo diploma predica que um dos princípios gerais da atividade econômica é o da função social da propriedade. Diante desse arcabouço normativo, ao mesmo tempo que se deve enaltecer a atividade empresarial como uma impactos sociais consideráveis, também se deve exigir que ela, em alguma medida, satisfaça o interesse da sociedade.

103. Esse arranjo constitucional demanda que se confira tratamento

normativo específico e proporcional, consideradas as particularidades de cada caso concreto, em relação às pessoas jurídicas eventualmente empregadas no cometimento de ilícitos. Há circunstâncias em que uma pessoa jurídica, no exercício de suas atividades econômicas, pratica um ato ilícito isolado. Um desvio de rota que merece uma reprimenda estatal, mas que não justifica a suspensão de suas atividades. Nesses casos, portanto, o Estado deve evitar punir a pessoa jurídica com a interdição de suas atividades, por se tratar de medida drástica sob os mais variados ângulos à luz dos princípios e regras de estatura constitucional incidentes na espécie. Entretanto, o mesmo raciocínio não deve ser utilizado quando uma pessoa jurídica é criada, não para produzir riqueza e gerar empregos, mas para agir exclusivamente na prática de ilícitos.

104. No caso dos autos, há robustos indícios de que as pessoas

jurídicas listadas na representação policial foram criadas exatamente com esse intento delitivo, não havendo indicação de qualquer elemento que aponte para o real desempenho de atividades econômicas lícitas. O que se nota, pelo teor da representação, é que tais estruturas jurídicas foram engendradas exclusivamente para viabilizar a lavagem de dinheiro e dificultar a identificação do percurso dos recursos ilícitos obtidos.

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PET 15556 / DF

105. Diante de todo o exposto, e atento ao princípio da

proporcionalidade, acolho o pedido formulado pela Polícia Federal de suspensão, por tempo indeterminado, das atividades realizadas pelas pessoas jurídicas listadas nas fls. 159-160 e 163 do e.Doc. 1.

V. DISPOSITIVO
106. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 311 e 312 do
Código de Processo Penal e com alicerce em toda fundamentação acima,

assegurar a futura aplicação da lei penal, acolhendo o pedido da Polícia Federal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS: (i) DANIEL BUENO VORCARO; (ii) FABIANO CAMPOS ZETTEL; (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO; (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA.

  1. DECRETO, também, na linha do que pleiteado pela Polícia Federal, as seguintes medidas judiciais diversas da prisão em relação aos seguintes investigados:
107.1. Em relação ao investigado PAULO SÉRGIO
NEVES DE SOUZA, DETERMINO a: (i) Proibição de

manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de frequentar ou mesmo de acessar as dependências do Banco Central (art. 319, II, do CPP); (iii) Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iv) suspensão do exercício de função pública exercida junto

ao Banco Central (art. 319, VI, do CPP); (vi) monitoração


PET 15556 / DF

eletrônica por meio de tornozeleira como forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).

107.2 Em relação ao investigado BELLINE SANTANA,
DETERMINO a (i) Proibição de manter contato, por

qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance mesmo de acessar as dependências do Banco Central (art. 319, II, do CPP); (iii) Proibição de ausentar-se do município de sua Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iv) suspensão do exercício

de função pública exercida junto ao Banco Central (art.

319, VI, do CPP); (vi) monitoração eletrônica por meio de

tornozeleira como forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).

107.3 Em relação ao investigado LEONARDO

AUGUSTO FURTADO PALHARES, DETERMINO a: (i)
Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais

investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iii) monitoração eletrônica

por meio de tornozeleira como forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).

107.4 Em relação à investigada ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA, DETERMINO a: (i) Proibição de

manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na

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PET 15556 / DF

Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com

entrega do passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iii) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira

como forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).

108. DEFIRO, outrossim, com alicerce no art. 319, VI, do CPP, o

pedido formulado pela Polícia Federal para suspensão, por tempo listadas nas fls. 159-160 e 163 do e-Doc. 1: (i) VARAJO CONSULTORIA

EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, (ii) MORIAH ASSET
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., (iii) SUPER
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.; e (v) KING MOTORS S.A.; (iv) KING

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Da operacionalização da monitoração eletrônica
109. Os investigados PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, BELLINE SANTANA, LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES e ANA
CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA, em razão da monitoração eletrônica a que estão submetidos, deverão observar as seguintes regras e deveres:
(i) Ficam proibidos de se ausentar dos limites territoriais

do município em que residem.

(ii) Devem entrar imediatamente em contato com o centro de monitoramento, caso tenha de sair do perímetro estipulado, em virtude de uma situação emergencial, tal como doença própria ou de familiar sob sua responsabilidade, ameaça concreta de morte, inundação, incêndio ou outra situação emergencial, imprevisível e inevitável. Nessas hipóteses, os

42


PET 15556 / DF

investigados deverão apresentar ao centro de monitoração o respectivo comprovante no prazo de 24 horas após o evento.

(iii) O pedido excepcional de afastamento dos investigados do município em que residem deve ser dirigido a este relator para apreciação em situações pontuais de tratamento de saúde, comparecimento a atos processuais ou outras razões justificáveis que sejam devidamente

(iv) Eventual mudança de endereço de residência dos investigados dentro do mesmo município em que já residem

dos investigados e, também, nos autos. Se a mudança de endereço de residência for para outro município, ela deverá ser precedida de autorização judicial nestes autos. (v) Ficam proibidos de se comunicar, presencial ou remotamente, com os demais investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero", o que inclui a necessidade de haver distância mínima dos investigados correspondente a cinquenta metros. (vi) Devem, cada um isoladamente, manter atualizado um número de celular ativo de uso próprio e um número de celular adicional de um contato para fornecê-los ao respectivo centro de monitoração.

(vii) Ficam obrigados a recarregar a tornozeleira eletrônica, conforme orientação do centro de monitoração, mantendo-a ativa ininterruptamente. (viii) Ficam obrigados a receber visitas da equipe de fiscalização da monitoração eletrônica, a responder prontamente a seus contatos e a cumprir as orientações que lhe forem transmitidas. (ix) Não podem realizar qualquer comportamento que


PET 15556 / DF

afete o normal funcionamento da monitoração eletrônica, e nem mesmo permitir que outros façam. (x) Não podem remover, tentar remover, violar, modificar ou danificar a tornozeleira eletrônica, e, nem mesmo, permitir que outros façam. (xi) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração na hipótese de ocorrência de qualquer falha no equipamento de monitoração eletrônica. (xii) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração acerca de qualquer fato que impeça o cumprimento dos deveres impostos, em virtude da monitoração eletrônica. (xiii) Devem dirigir-se à central de monitoração para a retirada da tornozeleira eletrônica quando tal providência for determinada nestes autos. (xiv) Não podem ter acesso a sedes empresariais ou escritórios das empresas que estão sendo investigadas no âmbito da "Operação Compliance Zero".

110. Os relatórios de acompanhamento da monitoração eletrônica

deverão ser enviados mensalmente pelas centrais de monitoração à equipe da Polícia Federal em Brasília com atuação específica no caso da "Operação Compliance Zero". Esta última concentrará as informações recebidas relativas aos investigados e, se for o caso, comunicará nestes autos unicamente as hipóteses de descumprimento significativo e reiterado dos deveres impostos que justifiquem a reavaliação da medida judicial adotada.

  1. Expeça-se, COM URGÊNCIA, ofício à Polícia Penal e/ou Tribunal competentes pela monitoração eletrônica das localidades dos quatro investigados acima declinados com cópia desta decisão, que terá 44

PET 15556 / DF

força de Mandado de Monitoração Eletrônica.

Da operacionalização das prisões preventivas
112. Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como

corretamente tem se verificado na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos Corte.

advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

  1. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.
  2. O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar 45

PET 15556 / DF

informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo.

  1. A prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e restrições de segurança.

observando-se o caráter estritamente sigiloso dos autos.

  1. Expeça(m)-se ofício(s) à(s) Junta(s) Comercial(is) do(s) local(is) em que sediadas as sociedades empresárias mencionadas nas fls. 159-160 e 163 do e-Doc. 1, bem como à Receita Federal do Brasil para informar do teor desta decisão, na fração em que suspende, por tempo indeterminado, as atividades de todas as cinco entidades ali elencadas. Instrua-se cópia dos ofícios com a fração correlata desta decisão e com as fls. 159-160 e 163 da representação policial (e-Doc. 1).
  2. Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil com cópia desta decisão.
  3. Conforme solicitado pela autoridade policial, após elaborados, os ofícios em questão devem ser "encaminhados à CINQ/CGRC/DICOR/PF, que se encarregará de remeter os expedientes aos órgãos destinatários juntamente com a execução das demais medidas judiciais pleiteadas" (fl. 164 do e-Doc. 1).
  4. Após a certificação do efetivo cumprimento de todas as medidas ora deferidas, autorizo o compartilhamento com o BACEN dos 46

PET 15556 / DF

elementos informativos levantados nestes autos em desfavor de PAULO

SÉRGIO NEVES DE SOUZA, e de BELLINE SANTANA, para apuração

disciplinar de suas graves condutas ilícitas identificadas no âmbito deste procedimento investigativo enquanto, na condição de servidores públicos, desempenhavam funções no Departamento de Supervisão Bancária do BACEN (Desup). O BACEN deverá informar nestes autos as providências adotadas em relação aos dois servidores acima contar do recebimento de sua intimação por ofício.


as providências cabíveis para a efetivação das medidas deferidas e todas as providências materiais no âmbito de sus atribuições.

123. Após as expedições dos mandados, dê-se ciência à

Procuradoria-Geral da República.

  1. Após o efetivo cumprimento de todas as medidas ora deferidas: (i) dê-se publicidade à presente decisão, (ii) ficando deferida a concessão de vista temporária aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento.
  2. Por fim, em observância ao art. 21, V, § 5º, do RISTF, inclua-se o feito na próxima pauta da Sessão de Julgamento Virtual da Segunda Turma, para fins de apreciação do referendo à presente decisão. Cumpra-se.

Int. Brasília, 3 de março de 2026.

47


PET 15556 / DF

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:

Publique-se a decisão encartada ao e-Doc. 16. Brasília, 4 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

( ~ CGRC/DICOR/PF

1 ) ( ) 1 ) \v 1

bottinistamasauskas Marcelo Leonardo A

advogados

Advogados Associados ADVOGADOS ASSOCIADOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOUTOR ANDRÉ MENDONÇA

PET 15.556/DF

epígrafe, por seus advogados (doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer habilitação dos advogados subscritores no sistema, para acesso a integralidade dos autos referentes a deflagração da terceira da fase da Operação Compliance Zero - na qual foi decretada a prisão preventiva do Peticionário-, com fulcro na Súmula Vinculante nº 14 do eg. Supremo Tribunal Federal e no art. 5º, incisos XXXIII, LIV e LV, da Constituição Federal.

PIERPAOLO CRUZ BOTINI SÉRGIO LEONARDO ROBERTO PODVAL
OAB/SP 163.657 OAB/SP 317.006 OAB/SP 101.458
Nestes Termos, Pede Deferimento.

Brasília, 4 de março de 2026.


w w w.m a r c e l o l e o n a r d o.c o m.b r

B e l o H o r i z o n t e · São P a u l o · B r a síl i a

TAMASAUSKAS ADVOGADOS

César - 880 - SP

Alameda tu ana -Cerera CEP 0421-0021 Paul

8, Lote Lago | -

SHIS QL 12, Conjunto 18 Sul CEP: 71630-295 Brasilia OF

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Tel:

SÃO PAULO Av. Brig. Faria Lima, 201 Conj, 231 - Alto de Pinheiros CEP: 05426-100 + 55 11 2127 5777

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RIO DE JANEIRO Avenida Beira Mar, 216 sala 1202 - Centro CEP: 20021-060 + 55 21 2524 8262

BRASÍLIA SHIS QL 24, conjunto 1 casa 1 - Lago Sul CEP: 71665-015 + 55 61 3322 7577

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Assinado eletronicamente por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO - 18/11/2025 09:31:37 Num. 2223510641 - Pág. 1 Número do documento: 25111809313716400000070895086

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Marcelo Leonardo

ADVOGADOS ASSOCIADOS

“a

SUBSTABELECIMENTO

Substabeleço, com reserva de iguais, os poderes a mim outorgados

nº1096304-87.2025.4.01.3400, do Pedido de Prisão Preventiva nº1117065-42.2025.4.01.3400, do Pedido de Busca e Apreensão nº1117412-75.2025.4.01.3400, todos perante a 10ª Vara Federal

Inquérito Policial correlato, perante o Departamento de Polícia Federal, em Procedimento Investigatório Criminal, perante o Ministério Público Federal, e em todos os seus demais desdobramentos, aos advogados Drs. MARCELO LEONARDO, inscrito na OAB/MG sob o nº 25.328, WALFRIDO JORGE WARDE

JÚNIOR, inscrito na OAB/SP sob o nº 139.503, ROBERTO PODVAL,

inscrito na OAB/SP sob o nº 101.458, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, inscrito na OAB/SP sob o nº 163.657, e CIRO ROCHA SOARES, inscrito na OAB/BA sob o nº 17.309.

São Paulo/SP, 18 de novembro de 2025.

SÉRGIO R. LEONARDO OAB/MG nº 85.000

Belo Horizonte|MG Av. Afonso Pena, 4.100, 11º Andar · Mangabeiras · CEP 30130-009 · Tel + 55 (31) 3282-5000 São Paulo|SP Rua Padre João Manuel, 755, Conjunto 181 · Jardins · CEP 01411-001 · Tel + 55 (11) 3061.0067 Brasília|DF SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3 · Lago Sul · CEP 71630-095

Assinado eletronicamente por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO - 18/11/2025 15:26:08 Num. 2223663939 - Pág. 1 Número do documento: 25111815260831000000071071888


Documento id 2224017570 - Substabelecimento 2026.0053200

ROBERTO PODVAL DANIEL ROMEIRO
ISABELA P. C. GUARITÁ SABINO
SOFIA DE TOLEDO R. PODVAL
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI
VIVIANE S. JACOB RAFFAINI MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL LÍVIA SALDANHA DE OLIVEIRA MARQUES
LUIS FERNANDO BERALDO

MARIANA CALVELO GRAÇA 1

LUIZA BRAGA C. DE MIRANDA

1 ) V 1 |

Aeon A

SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais, os poderes que me foram outorgados por DANIEL BUENO VORCARO, nos autos do Processo nº 1096304-

87.2025.4.01.3400, do Pedido de Prisão Preventiva nº 1117065-42.2025.4.01.3400, do Pedido de Busca e Apreensão nº 1117412-75.2025.4.01.3400, todos em trâmite perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, aos advogados MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI, LUÍS FERNANDO SILVEIRA BERALDO, DANIEL ROMEIRO, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI, MARIANA CALVELO GRAÇA, ISABELA PRADINES COELHO GUARITÁ SABINO, MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL, SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL, LÍVIA SALDANHA DE OLIVEIRA MARQUES, todos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, respectivamente sob os números, 222.933, 206.352, 234.983, 257.193, 367.990, 371.450, 470.505, 499.701, 500.509, à advogada LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Distrito Federal, sob o número 56.646, todos com escritório na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 201, conjunto 231, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, bem como aos advogados IGOR SANT'ANNA TAMASAUSKAS, STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI, BRUNO LESCHER FACCIOLLA, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA, JÚLIA AKAMINE HIRAY, EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS, todos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, respectivamente sob os números 173.163, 330.869, 422.545, 452.529, 510.479, 527.563, e à advogada LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Distrito Federal, sob o número 75.385, todos com escritório na Alameda Itú, 852, 16º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP.

Brasília, 19 de novembro de 2025.

AA

ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458

SÃO PAULO RIO DE JANEIRO BRASÍLIA
Av. Brig. Faria Lima, 201 Avenida Beira Mar, 216 SHIS QL 24, conjunto 1
Conj, 231 - Alto de Pinheiros sala 1202 - Centro casa 1, Lago Sul
CEP: 05426-100 CEP: 20021-060 CEP: 71665-015
+ 55 11 2127 5777 + 55 21 2524 8262 + 55 61 3322 7577

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Poder Judiciário
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24033/2026 - SIGILOSA JÚLIA AKAMINE HIRAY (CPF: 512.282.808-35) 04/03/2026, às 09:19:35 1 - Petição

Assinado por: JULIA AKAMINE HIRAY 2 - Procuração Assinado por: JULIA AKAMINE HIRAY STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI DANIEL ROMEIRO

PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
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REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
AUT. POL. : SOB SIGILO
DECISÃO:
1. Trata-se de requerimento formulado pela Polícia Federal (Ofício

nº 29V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF), em que noticia o cumprimento de mandados de prisão preventiva com recolhimento inicial nas dependências da PF e expõe que as Superintendências Regionais dispõem, em regra, de Unidades de Trânsito de Presos (UTP), destinadas à custódia transitória e de curtíssima duração, voltadas à formalização dos atos cartorários decorrentes do cumprimento das ordens judiciais (identificação, registros, comunicações legais e providências correlatas) (e.Doc. 33).

  1. Alega, em síntese, que tais instalações não possuem estrutura compatível para manutenção prolongada, inclusive por ausência de aparato funcional especializado e de rotinas próprias de estabelecimento

PET 15556 / DF

prisional (assistência médica regular, visitas, acompanhamento psicossocial etc.), bem como que a permanência prolongada de presos na PF impacta as atividades de polícia judiciária e incrementa riscos de segurança institucional.

  1. Ao final, requer autorização para que, após a conclusão dos atos cartorários, os custodiados sejam conduzidos diretamente ao sistema Tribunal Federal, cabendo ao sistema prisional prover estrutura de custódia e escoltas para audiências, atendimentos médicos e demais

É o relato do essencial. Decido.

  1. As UTPs descritas nos autos são estruturas de trânsito, concebidas para custódia breve, compatível com a execução dos atos administrativos e cartorários do cumprimento do mandado, não se prestando - conforme narrado - à manutenção prolongada, por limitações estruturais e operacionais.
  2. A permanência prolongada de custodiados em unidades da Polícia Federal, além de desviar efetivo para guarda e vigilância, pode comprometer a atividade-fim de polícia judiciária e elevar riscos de segurança, especialmente em unidades com grande circulação de público.
  3. Consta, ainda, que há arranjos de cooperação/convênios para absorção de presos à disposição da Justiça Federal no sistema penitenciário estadual, à luz do art. 85 da Lei nº 5.010/1966, dos arts. 82 e 102 da Lei nº 7.210/1984 e de resoluções do CNJ.
  4. Registra-se, por fim, que a decisão que decretou as prisões preventivas não teria imposto, de modo expresso, custódia contínua nas dependências da PF, limitando-se à segregação cautelar e à apresentação em audiência de custódia, sendo a indicação de recolhimento na PF

PET 15556 / DF

constando dos mandados, sem impedir gestão operacional após a formalização.

  1. Nesse contexto, revelando-se operacional e institucionalmente mais adequado que a custódia seja realizada em estabelecimento prisional com infraestrutura e pessoal especializado, é cabível o acolhimento do pleito.

que, após a conclusão dos atos cartorários relativos ao cumprimento das prisões, os custodiados sejam, como ordinariamente se tem feito, disposição deste Supremo Tribunal Federal, cabendo ao respectivo sistema prisional prover a estrutura necessária à custódia e às escoltas para audiências (presenciais ou por videoconferência), atendimentos médicos e demais deslocamentos necessários.

  1. Comunique-se, com urgência, à autoridade policial responsável pelo cumprimento e às autoridades administrativas competentes para a execução.
11. Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
Documento assinado digitalmente

PACELLI

= H O RTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ref.: PET 15.556/DF

sob o nº. 427.654.986-87, RG MG-2.105.253, com endereço na Rua João Furtado, nº. 200, Apt. 501, Bairro Gutierrez, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.441-074, vem

respeitosamente à presença de Vossa Em: 01/04/2026 de cinquenta reais e vinte e quatro conta do genitor de DANIEL VORCARO, junto a empresa como REAG. Excelência, - centavos), VORCARO, CBSF diante de questão de 12:59:22 delitiva de apds a bilionarios em Fase da 14/01/2026, quantia quarenta e e valor que estava na HENRIQUE MOURA DTVM, mais conhecida relevantíssimo
2. Por manifestar sua sua origem. desconhecer inteiramente a absoluta surpresa com a existência dessa conta, o informação, a merecer peticionário vem aprofundamento na
por-mendonca-apos-assumir-relatoria-do-banco-master-entenda.ghtml; etc.
www.pacelliehorta.com.br Brasília/DF SHIS QI 28, Conj. 10, Casa 10, Lago Sul CEP 71.675-101 (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081 Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778 andar CEP 30.130-030

interesse público, expor e requerer o quanto segue.

  1. Constou da decisão de 03 de março de 2026, amplamente noticiada1, a referência ao nome do peticionário, como sendo o titular de conta junto à REAG, na qual se abrigaria ativo financeiro em valor superior a 2 bilhões, pertencente a DANIEL VORCARO, seu filho. É ver, às fls. 25:


PACELLI

H oO RTA

=

3. É imperativo que esse fato seja cabalmente esclarecido, diante da gravidade

das repercussões negativas de seu conteúdo, que atinge diretamente quem nem sabe do que se trata.

  1. Entende-se a legítima preocupação com a reparação dos danos ora em apuração e das responsabilidades daí decorrente. Mas é de interesse público também o controle de higidez das informações policiais.
  2. Requer-se, portanto, acesso à documentação apresentada pela Polícia equívoco quanto a ela (documentação), ou quanto à respectiva validade.
  3. Requer, também, acesso a todo o material probatório aí referido, bem como a habilitação e respectivo cadastramento dos patronos constituídos (doc. 01), para o respectivo acesso à íntegra dos autos e o devido acompanhamento processual, tudo em consonância com o enunciado contido na Súmula Vinculante 14, da jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal.
  4. Ao ensejo, pede-se também que futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Eugênio Pacelli de Oliveira, OAB/MG 51.635 e OAB/DF 45.288 e Frederico Gomes de Almeida Horta, OAB/MG 96.936, sob pena de nulidade.

Brasília, 04 de março de 2026.

os

EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/MG 51.635

ya

FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA OAB-MG 96.936

Brasília/DF SHIS QI 28, Conj. 10, Casa 10, Lago Sul www.pacelliehorta.com.br CEP 71.675-101

(61) 4141-4552 | (61) 99126-3081

Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778


PACELLI Fl. 887

01

Brasília/DF SHIS QI 28, Conj. 10, Casa 10, Lago Sul www.pacelliehorta.com.br CEP 71.675-101

(61) 4141-4552 | (61) 99126-3081

Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778


PACELLI

HO RTA

A

PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: HENRIQUE MOURA VORCARO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº. 427.654.986-87, RG nº. MG-2.105.253, com endereço na Rua João Furtado, n. 200, Aptº. 501, Bairro Gutierrez, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.441-074.

45.288 e na OAB/MG 51.635, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA, brasileiro,
109.161, PEDRO IVO DE MOURA OLIVEIRA, brasileiro, casado, OAB/MG 133.367,
MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, OAB/MG 171.502, MARIA

LETÍCIA NASCIMENTO GONTIJO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF 42.023, SÉRGIO QUINTÃO E SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/MG 155.372, todos com escritório na Praça Coronel Benjamim Guimarães, n. 65, 11° andar, bairro Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30.130-030, e SHIS QI 28, Conjunto 10, Casa 10, Lago Sul, em Brasília, Distrito Federal, CEP 71.675-100, e-mail: pacelli@pacelliehorta.com.br, telefone: (31) 3658-9474.

PODERES: São conferidos aos outorgados todos os poderes inerentes à cláusula ad judicia et extra, para representar o outorgante em inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais, em qualquer instância, administrativa ou judicial, podendo praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento do mandato.

Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.

Assinado de forma digital

HENRIQUE MOURA

por HENRIQUE MOURA

VORCARO:4276549 VORCARO:42765498687

8687 Dados: 2026.03.04

10:48:38 -03'00'

HENRIQUE MOURA VORCARO
Brasília/DF
SHIS QI 28 Conj. 10, Casa 10, Lago Sul www.pacelliehorta.com.br CEP 71.675-100 (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
Belo Horizonte/MG
Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778

Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas
Recibo de Petição Eletrônica

24102/2026 - SIGILOSA EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (CPF: 408.629.766-34) 04/03/2026, às 11:07:45 1 - Petição

Assinado por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA

MAURICIO CAMPOS

BRASILEIRO

&,

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, DD. Relator das Petições (PET) n. 15.556/DF e n. 15.562/DF.

Ref.: 3ª fase da Operação Compliance Zero
URGENTE
FABIANO CAMPOS ZETTEL, já qualificado, vem à presença de V. Exa.,

respeitosamente, por seus advogados, com fundamento no art. 7º, XIV e XV, da Lei n. 8.906/94 e na Súmula Vinculante n. 14, considerando que nesta data houve o cumprimento de medidas cautelares de prisão preventiva e de busca e apreensão em seu desfavor, deferidas no âmbito da "3ª fase da Operação Compliance Zero" , requerer (i) a juntada do instrumento de mandato anexo, assim como (ii) vista dos autos, mediante habilitação no sistema eletrônico.

Pede juntada e deferimento.

Nova Lima/MG, 04 de março de 2026.

MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR cauros

Ace oF union 5

OAB/MG 49.369

JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO OAB/MG 104.676
JOÃO VICTOR ASSUNÇÃO OAB/MG 216.226

t mauriciocampos.adv.b


i

MAURICIO CAMPOS

& BRASILEIRO

SOCIEDADE ADVOGADOS

DE

Assinado de forma digital por

MAURICIO DE OLIVEIRA

MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS

CAMPOS JUNIOR JUNIOR

Dados: 2026.02.27 12:51:40 -03'00'

|

PROCURACAO

OUTORGANTE: FABIANO CAMPOS ZETTEL, brasileiro,

CPF sob 027.818.816-86, portador do RG MG 7.577.311, com

o n.

Horécio Lafer, 160, conj. 131, Bairro Itaim Bibi, Sao Paulo/SP.

n.

OUTORGADOS:

OLIVEIRA

Nonato, n. 102,

PODERES: a assisténcia

(Operagdo

bem como em

grau de

praticar todos

Nova empresario, inscrito no

enderego na Av.

JUNIOR, JULIANO DE

RUAS

104.676 e 216.226,

Rua Ministro Orozimbo

Nova Lima/MG.

para procederem

(INQ) n. 5026

Tribunal Federal,

em qualquer

ou isoladamente,

deste mandato.

Nonato, 102 | Torre B | 22° andar mauriciocampos.adv.br Rua Ministro Orozimbo

Nova Lima, MG | CEP 34006-053 Vila da Serra


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

24129/2026 - SIGILOSA MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (CPF: 526.010.216-91) 04/03/2026, às 11:29:23 1 - Petição

Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR 2 - Procuração Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR
MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR

( ~ CGRC/DICOR/PF

1 ) ( ) 1 ) \v

bottinistamasauskas Marcelo Leonardo

advogados

Advogados Associados ADVOGADOS ASSOCIADOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR ANDRÉ MENDONÇA

PET 15.556/DF

em epígrafe, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.

Compliance Zero, na qual foi efetivada a prisão preventiva do Peticionário, ordenada nos presentes autos.

levado à custódia da Superintendência da Polícia Federal, situada na Rua Hugo D'Antola, nº 95, Água Branca, São Paulo - SP.

dos centros de detenção provisória da capital, por haver circunstâncias que denotam existir risco real à sua integridade física.

do Peticionário, referenciando que teria "ordenado ameaça a jornalistas, ex-

empregados e concorrentes" 1, e citando expressamente o nome de pessoas públicas que

DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos autos
Na data de hoje, foi deflagrada a terceira fase da operação
Com o cumprimento da cautelar extrema, o Peticionário foi
A custódia do Peticionário não deve ser transferida para nenhum
A mídia divulgou amplamente a prisão preventiva efetivada

1 https://www.cnnbrasil.com.br/politica/vorcaro-ordenou-ameaca-a-jornalistas-ex-empregados-e- concorrentes-diz-pf/; https://www.gazetadopovo.com.br/republica/vorcaro-mandou-quebrar-dentes-alvo- dialogo-diretores-bc/; https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/03/04/mensagens-revelam-ordens-de- vorcaro-para-moer-empregada-e-ameacar-outros-funcionarios.ghtml;

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Conj, 231 - Alto de Avenida Beira Mar, 1 casa 1 - Lago Sul

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CEP: 05426-100 Centro + 55 61 3322 7577

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(

1 ) ( )

bottinistamasauskas Marcelo Leonardo

advogados Advegados

Associados

estariam abarcadas nessas ameaças2.

1 ) \v

Já vinha anteriormente o relacionando a fraudes bilionárias,

ao impacto que os fatos trariam a todo o Sistema Financeiro Nacional3 e ao padrão de luxo que ostentaria4.

Sua imagem foi compartilhada inúmeras vezes por toda a rede de internet e televisão, de forma a ser o Peticionário por todos conhecido como

repúdio pela sociedade (doc. 01).

O contexto intensifica a situação já reconhecida por Vossa

Excelência, na própria r. decisão que decretou a medida, na qual a considerou como necessária para promover "pacificação social por meio da criação de um sentimento na sociedade de resposta célere do sistema de justiça a um delito de elevadíssima repercussão social, com dimensões bilionárias". Em outro trecho da r. decisão, colacionou-se ainda o valor superior a R$ 2 bilhões que foi bloqueado na conta do genitor do Peticionário.

Bem reconheceu, assim, que os fatos apurados na Compliance

https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/pf-diz-que-vorcaro-ordenou-invasao-ao- sistema-do-ministerio-publico-e-monitoramento-de-adversarios/; 2 https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/03/04/mensagens-revelam-ordens-de-vorcaro-para-moer- empregada-e-ameacar-outros-funcionarios.ghtml; https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2026/03/04/mensagens-vorcaro-da-instrucoes-a-sicario-para- moer-empregada-dele-e-dar-um-sacode-no-chefe-de-cozinha.ghtml; https://g1.globo.com/bom-dia- brasil/noticia/2026/03/04/miriam-leitao-celulares-de-daniel-vorcaro-tinham-ameacas-a-supostos-adversarios- inclusive-jornalistas.ghtml; https://www.cnnbrasil.com.br/politica/vorcaro-ordenou-ameaca-a-jornalistas-ex- empregados-e-concorrentes-diz-pf/; https://www.metropoles.com/colunas/mirelle-pinheiro/vorcaro- ameacou-ate-empregada-domestica-tem-que-moer-essa-vagabunda 3 https://veja.abril.com.br/brasil/a-assustadora-estimativa-de-investigadores-sobre-o-rombo-do-master-no-

mercado/ 4 https://veja.abril.com.br/economia/o-bilionario-ostentacao-luxo-e-poder-marcaram-ascensao-meteorica-de- daniel-vorcaro/


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( CGRC/DICOR/PF

bottinistamasauskas Marcelo Leonardo

4

advogados

Advogados Associados

Zero são de elevadíssima repercussão social, com dimensões bilionárias, bem como a necessidade de pacificar a sociedade que claramente se sente impactada pelo quanto está sendo apurado nos autos e amplamente divulgado pela mídia.

1 ) ( ) 1 ) \v

integridade, como ameaças, extorsões e afins, infelizmente corriqueiras dentro do sistema penitenciário tradicional, especialmente por aqueles que ostentam o perfil do Peticionário que está sendo exposto pela mídia.

Peticionário permaneça sob custódia da d. Polícia Federal em São Paulo, dotada de efetiva estrutura de vigilância contínua e condições objetivas para assegurar, com maior eficiência, a preservação de sua integridade física e psíquica.

PIERPAOLO CRUZ BOTINI SÉRGIO LEONARDO ROBERTO PODVAL
OAB/SP 163.657 OAB/SP 317.006 OAB/SP 101.458
O contexto pode acarretar uma série de mazelas contra a sua
Necessário, portanto, que Vossa Excelência determine que o
Nestes Termos, Pede Deferimento.

Brasília, 4 de março de 2026.

i


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B e l o H o r i z o n t e · S ã o P a u l o · B r a s í l i a

BOTTINI 6 TAMASAUSKAS ADVOGADOS

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SHS QL Tel: (61)3323-2250 Lote Lago CEP: 71630-295 OF

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JULIA AKAMINE HIRAY


@GoElonGoGo min

Apodreca na cadeia

0 Q ih na


1


) (@Walbiner

ha 3 horas (editado)

2026 da limpeza!

0 ano

VORCARO é apenas a ponta do ICEBERG.

3respostas
Zé Que thi 23 3
Impresso por: POLÍCIA FEDERAL
Em: 01/04/2026 Gis) Acacio Em Vorcaro dar surra - 12:59:23 os capangas Ou tem & na

4

1 https://x.com/GoElonGoGo/status/2029199746510749792?s=20 2 https://www.youtube.com/watch?v=EX3ruOqgM-I 3 https://x.com/JeffreyChiquini/status/2029145995959812220


Mat 4 & @ihmsmt-3h

eee

Sera que estamos presenciando um fim da republica? Quem esta dando

a PF pra pressionar o Vorcaro?

Nenhum ministro, nem o PT e nem ninguém Se ele ficar preso acredito vai ser "suicidado". tem interesse nessa
5
® Dé P R Em Cara de Ta com o a MAL ©] (oe redobrem ndo sofraum Na
6
Impresso por: POLÍCIA Em: 01/04/2026 - P bethi3 Gente, Daniel téncia | De instagram.com 11:54 AM 4 de mar de 2026 3 Visualizacdes - - FEDERAL 12:59:23 7

5 https://x.com/ihmsmt/status/2029154923351253239?s=20 6 https://x.com/De012382/status/2029175133093396672?s=20

|

AKAMINE

JULIA HIRAY


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas

24185/2026 - SIGILOSA JÚLIA AKAMINE HIRAY (CPF: 512.282.808-35) 04/03/2026, às 12:28:47 1 - Petição

Assinado por: JULIA AKAMINE HIRAY 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: JULIA AKAMINE HIRAY

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR DA PET Nº 15.556-DF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
U R G E N T E

nos autos supracitados, por seus procuradores infra-assinados (já constituídos no INQ nº 5026-DF e na PET 15.198-DF) vem, respeitosamente, em caráter de urgência, expor e requerer a Vossa Excelência o seguinte:

1. A defesa do Peticionário foi surpreendida na

manhã de hoje com o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nestes autos e, há pouco, tomou conhecimento, por meio da imprensa, do teor da decisão proferida por Vossa Excelência.

2. O decreto de prisão preventiva faz menção a

mensagens que teriam sido trocadas entre o Peticionário e terceiras pessoas (precisamente PAULO SÉRGIO, BELLINE SANTANA, FELIPE MOURÃO, FABIANO ZETTEL e ANA CLÁUDIA), que lastrearam o pleito formulado pela Autoridade Policial e acolhido por Vossa Excelência.

3. Por outro lado, há menção também à suposta

existência de um grupo denominado "A Turma" , bem como à supostas invasões de "sistemas restritos de órgãos públicos" e "remoção de conteúdos e perfis em plataformas digitais" , por parte de integrantes deste grupo.

4. A decisão faz referência, também, a informações

consignadas na representação policial sobre "fluxos financeiros" e


supostos pagamentos direcionados a BELLINE, PAULO SÉRGIO e FELIPE MOURÃO por parte da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.

afirmação de que, por ocasião da Segunda Fase da Operação Compliance Zero, deflagrada no dia 14/0 1/2026, teria sido bloqueada a quantia de R$ 2.245.235.850,24 em "conta do genitor de DANIEL VORCARO, HENRIQUE VORCARO, junto à empresa CBSF DTVM, mais

habilitada nestes autos (e nem mesmo no INQ nº 5026-DF ou na PET 15.198-DF) e não teve acesso ao laudo e ao espelhamento do telefone celular de DANIEL VORCARO que teria sido periciado pela Polícia Federal, cujo conteúdo conteria parte das informações acima destacadas.

material, mas teve o cuidado de providenciar seu imediato lacre, na presença da Autoridade Policial e de escrevente de Tabelionato de Notas, para que fosse entregue diretamente ao Peticionário. Entretanto, já no início da noite, a Autoridade Policial fez contato com a defesa e pediu para que o lacre fosse preservado e o material não fosse acessado, orientação esta que estaria em sintonia com o Gabinete de Vossa Excelência.

5. Por fim, foi feita pela Autoridade Policial a
6. A defesa do Peticionário ainda não foi
7. Apenas ontem a defesa recebeu o HD com tal
8. Nestas circunstâncias, considerando

especialmente que Vossa Excelência determinou a submissão da decisão a referendo da Egrégia Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, a fim de assegurar que a defesa possa se manifestar e exercer em plenitude as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que Vossa


Excelência determine à Polícia Federal que preste informações objetivas, no prazo de 24 horas, nos seguintes termos:
I) Quais as datas das mensagens que teriam sido trocadas entre o Peticionário e terceiras pessoas (precisamente PAULO SÉRGIO,
BELLINE SANTANA, FELIPE MOURÃO, FABIANO ZETTEL e ANA CLÁUDIA), que lastrearam o pleito formulado pela Autoridade Policial?

outro aplicativo de comunicações, denominado "A Turma" , do qual o Peticionário fazia parte?

III) Quais as datas das invasões de "sistemas restritos de órgãos públicos" e da "remoção de conteúdos e perfis em plataformas

digitais" , por parte de integrantes deste grupo "A Turma"?

IV) Quais as datas dos supostos pagamentos direcionados a BELLINE, PAULO SÉRGIO e FELIPE MOURÃO por parte da empresa
VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.?
V) Qual documento sustentou a afirmação de que no dia no dia 14/0 1/2026 teria sido bloqueada "a quantia de
R$2.245.235.850,24" em "conta do genitor de DANIEL VORCARO, HENRIQUE VORCARO, junto à empresa CBSF DTVM, mais

conhecida como REAG"? Qual o número desta conta? Qual a evidência de que este recurso existe e de que a titularidade da conta é esta que foi atribuída na representação policial?

9. Todas estas informações são objetivas e a
Autoridade Policial tem o dever de as possuir para poder informar

sem nenhuma dificuldade. Afinal, tais dados deram subsídio à formulação da representação policial. A defesa precisa ter acesso


a estas informações com urgência, a fim de que possa manifestar perante Vossa Excelência e os demais integrantes da Egrégia Segunda Turma.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 04 de março de 2026.

PIERPAOLO CRUZ BOTINI SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 163.657 OAB/SP 317.006

ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458

Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal

Processo sugerido
Petição Número
Enviado por
Data/Hora do Envio
Peças Recebidas
Recibo de Petição Eletrônica

24211/2026 - SIGILOSA SERGIO RODRIGUES LEONARDO (CPF: 030.491.906-39) 04/03/2026, às 13:16:51 1 - Petição

Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO

Supremo Tribunal Federal
Certidão de Retificação de Autuação

Petição n. 15556

REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) Impresso por: POLÍCIA FEDERAL : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO Em: 01/04/2026 - 12:59:23
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

(Gerência de Processos Originários Criminais)

Certifico que retifiquei a autuação destes autos para inserir os advogados dos requeridos Daniel Bueno Vorcaro, em atenção à Petição nº 24033/2026 (ID 1cfe3388) e Fabiano Campos Zettel, em atenção à Petição nº 24129/2026 (ID 1701b222).

Brasília, 4 de março de 2026.

Secretaria Judiciária

(Documento assinado digitalmente)

PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
1. A Polícia Federal protocoliza comunicação de Prisão em Flagrante

do investigado LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO (e.Doc. 51). No momento do cumprimento de prisão preventiva do referido investigado, foi encontrada uma arma de fogo de MORAES MOURÃO, sem que ele apresentasse qualquer documento hábil para o seu porte e propriedade. Tal circunstância configura, em tese, um crime adicional previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 além daqueles já apontados pela Polícia Federal em sua representação (e-Doc. 1).

  1. Diante do flagrante de crime noticiado, DETERMINO a aplicação dos itens 114 e 115 da decisão contida no e-Doc. 16, e que são abaixo transcritos, também em relação a este novo crime ensejador do flagrante:

PET 15556 / DF

"114. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.

terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo."

3. Após a realização da Audiência de Custódia nos termos acima,

voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão sobre a eventual conversão do citado flagrante em prisão preventiva.

  1. Oficie-se, com urgência, ao Juízo que efetuará a audiência de custódia do investigado LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO para ciência deste decisum, podendo esta decisão servir como ofício para a comunicação.
5. Após, dê-se ciência ao MPF.

PET 15556 / DF

6. Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

Exmo. Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.

Relator da Pet. 15556/DF
ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA, brasileira, administradora, portadora do RG

nº 11292858, SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 090.476.856-28, residente e domiciliada na Rua Itacaiúnas, nº 131, Casa nº 9, Bairro Buritis, Belo Horizonte/ MG, CEP 30493-120, vem à presença de V. Exa., por seus procuradores (Doc. 01), com fundamento no art. 5º, inciso LV, da CF, manifestar e requerer o que se segue.

  1. Na presente data (04/03/2026), a Requerente encontrava-se na cidade de São Paulo/SP, ocasião em que foi alvo do Mandado de Busca e Apreensão nº 1054/2026, decorrente de decisão proferida nos autos da Pet. 15562/DF, sendo então cientificada das medidas cautelares decretadas em seu desfavor.
  2. Conforme expressamente consignado pelo Agente da Polícia Federal no respectivo auto circunstanciado, a Requerente possui residência em Belo Horizonte/MG, na Rua Itacaiúnas, nº 131, Casa 9, Bairro Buritis, onde reside com seu filho menor de idade.
  3. Cientificada das constrições decretadas e sem que houvesse oposição por parte da PF, a Requerente comprometeu-se a retornar à cidade de seu domicílio e a apresentar-se perante a Superintendência da Polícia Federal para o integral cumprimento das cautelares impostas. (Doc. 02)

  1. Em estrita observância ao compromisso assumido perante a Autoridade Policial, a Requerente informa que compareceu à Superintendência Regional da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG, satisfazendo integralmente as determinações de Vossa

Excelência, mediante: (i) a entrega de seu passaporte (Doc. 03) e (ii) a submissão à instalação

de dispositivo de monitoração eletrônica (Doc. 04).

  1. Pelo exposto, REQUER a juntada da procuração anexa (Doc. 01), a habilitação dos advogados constituídos e, via de consequência, acesso à integralidade daos autos, conforme consignado na decisão que decretou as constrições 1, bem como a juntada dos documentos que comprovam o cumprimento das medidas cautelares impostas. (Docs. 02, 03 e 04)
  2. Reitera, por fim, sua integral disposição em colaborar com a Justiça e cumprir todas as determinações de V. Ex.a..

Pede deferimento. De Belo Horizonte/MG, para Brasília/DF, 04 de março de 2026.

LEONARDO Assinado de forma digital por LEONARDO
COSTA COSTA BANDEIRA Dados: 2026.03.04

BANDEIRA

19:22:26 -03'00'

Leonardo Costa Bandeira Felipe Coimbra Cardoso OAB/MG 70.056 OAB/MG 100.451
Ana Luíza Leite OAB/MG 245.114

1 "Após o efetivo cumprimento de todas as medidas ora deferidas: (i) dê-se publicidade à presente decisão, (ii)

ficando deferida a concessão de vista temporária aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento."


Doc. 01 Procuração


PROCURAGAO

Por este instrumento

particular de mandato, ANA CLAUDIA

QUEIROZ DE PAIVA, brasileira, administradora, portadora do

RG SSP/MG, inscrita

no CPF sob o n2090.476.856-28, residente e domiciliada Itacaitinas,

na Rua n° 131, Casa

ne 9, Bairro Belo

MG, CEP 30493-

e

Costa Bandeira, brasileiro, casado, advogado

(leonardo@leonardoban-

deira.com.br), Felipe

OAB/MG sob na

on?

Utsch Leite (ana@lena OAB/MG sob ne

245.114, o

enquanto

Bandeira Sociedade

de Advogados,

com

Rio de Janeiro, ne 2.735,

62 andar, bairro

ad judicia et extra de substabelecer, e o

com

na defesa de interesses seus

no dmbito

do Supremo Tribunal Federal e, bem

como

vinculados 3 Operagio

Compliance Zero,

ao fiel cumprimento deste

mandato.

RY

QUEIROZ DE PAIVA

LEONARDO Assinado de forma

digital por LEONARDO COSTA COSTA BANDEIRA

Dados: 2026.03.04

BANDEIRA

19:24:13 -03'00'


B

LEONARDO BANDEIRA

Auto de

de

Fone: 31 3335.8080

www.leonardobandeira.com.br


#® CGRC/DICOR/PF

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MIJSP POLICIA FEDERAL

DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGAO COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF

~

AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA

OPERAGCAO SP O32

COMPLIANCE ZERO 3 EQUIPE_

O4 dia(s) do més Mandado

ao

de Busca e Apreensdo Tribunal Federal

equipe policial formada pelo(a) DPF 22 144

mat.

COIMBRA

APF £7), APF

mat.

mat. final qualificadas,

ao

compareceu no 3 localizado Se Sue no(a) sendo
recebidos por de Identidade portador da - 856-29 Cédula
formalidades legais, morador/responsével pelo observadas as

a a determinacdo judicial

logrando éxito em arrecadar discriminados:

Local foi |

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arrecadado |

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SERVIGO PUBLICO FEDERAL

MISP POLICIA FEDERAL

INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGCAO

DIRETORIA DE

COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF

[ T

ie

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Finda diligéncia, cumprimento 245, § 72, do CPP, foi determinado pela Autoridade

a em ao art.

Policial fossem (Se necessdrio, use verso)

que

Nada mais havendo a lido achado conforme, vai

e

devidamente qualificadas, que tudo

a

presenciaram.

CHEFE DA EQUIPE:

TESTEMUNHA

Nome: Identidade: __4090%0

Enderego: -S¢

Telefone _ 4352

Nome: _Joe

dentidade: 49 -Q¥3

on

DN: 03/10

WM

Telefone 1

043

Su -

63


LEONARD Assinado de forma

digital por O COSTA LEONARDO COSTA

BANDEIRA

BANDEIRA Dados: 2026.03.04

19:25:03 -03'00'


Termo de recebimento do passaporte pela Superintendência Regional da Polícia Federal


POLICIA FEDERAL

COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS

SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF

Enderego: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5° andar Asa Norte

Edificio Multibrasil Corporate CEP: 70714-903 Brasilia/DF

Eu, GUSTAVO Federal, matricula

18.129, recebi da n° 245114, nesta data, nome de ANA

o

CLAUDIA nominada em atendimento a na

PET 15556.

Belo Horizonte/MG,

Escrivao de Policia Federal Matricula 18.129

LEONARD Assinado de forma

digital por O COSTA LEONARDO COSTA

BANDEIRA

BANDEIRA Dados: 2026.03.04

19:33:58 -03'00'


Comprovante de instalação do dispositivo de monitoração eletrônica




LEONARDO Assinado de forma

digital por LEONARDO COSTA COSTA BANDEIRA

Dados: 2026.03.04

BANDEIRA

19:25:32 -03'00'


Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica

Processo sugerido Pet 15556
Petição Número 24846/2026 - SIGILOSA
Enviado por LEONARDO COSTA BANDEIRA (CPF: 898.808.466-72)
Data/Hora do Envio 04/03/2026, às 19:35:57
Impresso Peças Recebidas por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:23 1 - Petição Assinado por: LEONARDO COSTA BANDEIRA 2 - Procuração Assinado por: LEONARDO COSTA BANDEIRA 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: LEONARDO COSTA BANDEIRA 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: LEONARDO COSTA BANDEIRA 5 - Documentos comprobatórios Assinado por: LEONARDO COSTA BANDEIRA

PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
  1. Por meio das Petições nº 24033/2026 (e-Doc. 36); 24129/2026 (e- Doc. 42); e 24129/2026 (e-Doc. 58), os patronos de DANIEL BUENO VORCARO, FABIANO CAMPOS ZETTEL e ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA solicitam habilitação e acesso aos autos, os quais tramitam em sigilo.

PET 15556 / DF

2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos

advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do processo.

  1. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos dos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos. Brasília, 5 de março de 2026.
Relator

POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

Ofício nº 1177777/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 5 de março de 2026.
Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único,
Assunto: Comunica Prisão
Referência: PET. 15.556 (favor mencionar na resposta)
Exmo. Senhor Ministro, Com cordiais cumprimentos, comunico a Vossa Excelência o cumprimento, no dia

04/03/2026 data, dos mandados de prisão preventiva nrs 1057/2026, 1058/2026, 1059/2026 e 1060/2026, no âmbito da PET 15.556, em desfavor dos investigados DANIEL BUENO VORCARO, FABIANO CAMPOS ZETTEL, LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, MARILSON ROSENO DA SILVA. Comunico também que os investigados PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, BELLINE SANTANA, LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES e ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA foram intimados das medidas cautelares impostas, oportunidade em que foi implementada a monitoração eletrônica. Registro, ainda, o envio dos Ofícios Eletrônicos nrs 4209/2026, 4215/2026, 4232/2026, 4236/2026, 4238/2026 e 4239/2026, aos respectivos destinatários, conforme Certidão nº 1185700/2026. Segue em anexo a documentação produzida pelas equipes da Polícia Federal após o cumprimento das diligências.

Respeitosamente,

(assinado digitalmente)

Wedson Cajé Lopes Delegado de Polícia Federal

Documento eletrônico assinado em 05/03/2026, às 11h58, por WEDSON CAJE LOPES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:08b4cd33067d84f36b59b3411e9432bf5af7f720


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO 3 RDF nº 2026.0022373 Equipe SP - 01
Alvo: DANIEL BUENO VORCARO (062.098.326-44)

Endereço: R. DR. IBSEN DA COSTA MANSO, 141, JARDIM AMÉRICA, São Paulo/SP


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:g MANDADO DE BUSCA E APREENSAO naJ.G23/2026

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Petigao 15562

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Impresso por: POLÍCIA FEDERAL
O Ministro ANDRE MENDONGA, do Supremo Trial;hal em referenda. nos termos do artigo 240 do C6digo de PqQ€esso Penal e da decis5o cuba Federal, Relator do processo
c6pia segue anexa, MANDA Em: 01/04/2026 - 12:59:23 efetivada no(a) Rua Dr. Ibsen da Costa Manso, l&l, Jarqim America, Sio Paulo/SP. em que a Polfcia Federal,"pr6'©@a a busca e apreensao a ser

desfavor de DANIEL BUENO VORCARO, Coli:ih ' $$2.098.326-44, com a finalidade de se colher os elementos necess6rios is :#&.leidg€€1es penais objeto da "Operagao Compliance Zero", instaurada para aputar a: prftica de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupgio de servidores pdblicos, organizagao criminosa, violagao de sigilo funcional, obstrugEio de lustigi$\q lawgbm de capitais, envolvendo a gestao do Banco Master e a atuagao de agen€es~ pphlicos e privados vinculados ao esquema

investigado.

h

Fica autorizada, desde jf, a re.anza;gad;,.de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presented nos recintos~ho morfiento do cumprimento da ordem judicial, sobre

as quais recaiam fundadas suspeitqs db que estejam na posse de objetos ou pap6is que interessem a investigagao (ar}. :240, $ 2', cumulado com art. 244, ambos do C6digo de Processo Penal), bem como~fica il@ilorizado o uso da forma estritamente necessfria para

romper possivel obstfcylo a"execugao do mandado, inclusive o arrombamento de

portal, cofres, gavetas.*:p#redes, armfrios e outros ambientes ou m6veis eventualmente existentes no enderegQ, cano os investigados nio estejam nos locais ou se recusem a agri-los. Fica autorizado :d":ingresso em enderego diverso do apresentado, casa a autoridade

policial responsfvel pele cumprimento da diligancia identifique alteragao recente de

enderego ou a presenga de investigado cuja prisao tenha fido decretada, sem prejuizo da imediata comunicagao a este juizo. Fica tamb6m, desde ja, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veiculos que

estejam na posse dos alvos, dados telef6nicos e telemfticas obtidos, permitindo-se i

autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/medias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDS, pen-drives, etc.) e quaisqq

outros arquivos eletr6nicos de qualquer natureza, podendo, se necess6rio, reali=g#r a

'y impressao do que for encontrado e submeter a pronta an61ise policial e pericial. /' ./

Documento assinado digitalmente conforme MP n ' 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo enderego / http://www.stf.ius.for/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o c6digo 9846-E9BD-CFD4-B51A e senha 262D-A284-B5F2-02DD '


8@.. c$%i/.£c$%.£.,d
11'iigina {1}2 {jo N'Td]]cjacjo (te f: usa:t e ].f)ret'n$ o in 1(1}23/2{)26
Fica autorizada a busca e apreensao de dinheiro em esp6cie, em moeda nacional ou

estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda

estrangeira, obras de arte, joias, veiculos e outros itens dq.*:;luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados,.l:que apresentem indicios

de relagao com os crimes investigados e/ou tenham origem ]'&q justificada ou irregular. Tamb6m fica autorizada a busca e apreensao de smartphonei, agendas manuscritas ou

eletr6nicas ou qualquer meir de suporte eletr6nico'Kids investigados ou de suas

empresas, que possam conter conversas ou dados reievantes is investigag6es, assim como documentos relativos a titularidade de propriedades ou a manutengao de contfbeis, formais ou informais, recibos, agendas,..6i:dons de pagamento e outros

h.

documentos que materializem os datos investigad{)s.

As ordens a serem eventualmente cumpriaas elm: escrit6rios de advocacia dever5o

contar com o acompanhamento de repres(intante (4a Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7', 6' e seguintes da Lei ng 8.906/1994. A an61ise da documentag:io e dos equipamentos apreendidos deverf t)bsery4 o disposto no art. 7', $6'-G, da referida lei \

h

Consigno o cumprimento da ordeiR dd forma serena, respeitosa e discreta, sem

qualquer espetacularizagao, obs(g€vhncit+sb o carfter sigiloso de coda a investigagao, com os preceitos contidos nos ai<!$ 245: ? 250 do mesmo diploma legal.

Dever6 a autoridade policialjlespons6vel pele cumprimento do mandado evitar a

exposig5o indevida, especiallnbnte no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrigao, incll,isive ptidiatica.

Cumprida a medida ;jta determinada, deverf a autoridade policial comunicar

imediatamente a este R411dtor.

>

Secretaria Judicifri?l do Supremo Tribunal Federal, 3 de margo de 2026.

Q
Ministro ANDRE MENDON(;A
Relator Documento assinado digitatmente

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# Fl. 930

SERVtCO PUBLICO FEDERAL MJSP - POLICIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGAO
COORDENAGAO DE iNQUEKiTOS NOS TRIBUNALS SUPERrORES - CINE/CGRC/DECOR/PF
AUTOCIRCUNSTANCIADO DEBUSCA
OPERAgAO COMPLIANCE ZERO 3

AoU ...a.IL dia(s) do m6s de .Y!.gtCa dg Busqa.q Apreensao expedido pelo Excelentfssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal pelo(a) DPF.....fll.lliiZLidQ. .a2£Q28. APF ../1111]21i4:dUz. ..3..!.GS., APF ..Ali:l:iaxlC mat. , na presenga das testemunhas ao final qualificadas, S arecqy. no ende5qgq deqlinado no documents suprameRcionado, localizado no(al recebidos por !bxDI de Identidade morador/respons5vel pelo im6vel. Ap6s exibigao e formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento a determinagao judicial logrando 6xito em arrecadar ols) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:

ITEM UNIDADE DESCKlgAO
(ella" tPtPf\e i} Pxo. a,lan«'L)f..:k. , lint \ g.s qCt$:2.o
83quqo q . Lpicl!£f r.' $(n)QXAa)b.q

Oe\a\or . i,hov.,. \R ?x« +aX. abaxUM.

©S. u f\ . LI'(x© /P 6{1DodX4Q)16d.
'4 tg6ibr0

flLin\a. n-L Q \&,ljh&40'\ facts

0'; 4E.:w.o t.FTC£© /Do Dodo 450#a.\ a,

de 2026, em cumprimento ao Mandado a equipe policial formada

, mat.'t3';i)fzi

&m.. (,,sami. /<? .

sendo

Local em que foi

arrecadadn

ioolo dc. um.\

& I)cold.,
]J-t aS o:@'i gG Yv+4. d{,
Co.hahn cw

le.d, da. coma &. bm;d.

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SERVtGO PUBLICO FEDERAL MJSP - POL}CIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAQAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPCAO
C00RDENAqA0 DE iNQUERiTOS NOS TRIBUNALS SUPER10RES - CINQ/CGRC/DECOR/PF

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SERViGO PUBLICO FEDERAL MISP - POLICIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGACAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPCAO
COORnENAGAO DE iNQUERtTOS NOS TRIBUNALS SUPERIORES - CINE/CGRC/DECOR/PF

Finda a dilig6ncia, em cumprimento ao art. 245, $ 79, do CPP, foi determinado pda Autoridade

Nada mats havendo a consignar, 6 encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, inclusive pdas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo presenclaram.

CHEFE DA EQU
WOKADOK/RESPONSAVEL DO IM6VEL
TESTEMUNHA

~.«.: Sw....w Q*uoo

.9}1(b'+la9-gi

Identidade: CPF:
Enderego:

a.{

TESTEMUNH
NaK.,b $«v....,M;L

~.«.:

Identidade: ...$!25111 8.S$\ 'X DN: 92./'03/o\\ CPF: tA.ilX) !;=Sq OtZ8 (1)

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i: ;g;

MANDADO DE PRISAO PREVENTIVA;NO ;1057/2026

! \*;:.

Petigao 15556 J$:'' O Ministro ANDRE MENDON(IA, Relator do plib&$$.okm referenda, nos termos da

\ MANDA

.;g

a Policia Federal prender e recolher na 'fast6di?;tie uma de suas Superintendencias Regionais, a disposigao do Suprdmo Tribunal Federal, DANIEL BUENO VORCARO, CPF ne 062.098.326-44, 03:ide f(Jr$ncontrado(a) no territ6rio nacional. Os mandados de prisao dever5d: ?dr eumPridos de maneira serena. respeitosa e

discreta, sem qualquer espetacukrizag:ick4al como corretamente tem se verificado na atuagao da Policia Federal nasgjoiasi8efanteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos hayestigados e, em especial, o teor da S6mula Vinculante RP ll desta Corte. Em relag5o aos investigadQs qpe comprovarem a condigao de advogado, dever6 ser

observada a disposigac, ©6 aft: 7', V, da Lei n ' 8.906/1994. A16m disco, no ato da

pris3o, as autoridade$ dever3o tamb6m providenciar a comunicagao a respective seccional da Ordelxydds Advogados do Brasil.

Uma Vez efetiva$$s as pris6es, os investigados deverio ser apresentados para

audi6ncias de ca96dia em at6 24h, a serem conduzidas perante o Juizb Federal da Subsegio Judidifria com compet6ncia sobre o territ6rio em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedigao de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentagao da autoridade policial.

O magistrado que presidir a audi6ncia de cust6dia teri delegagao para atuar

exclusivamente no que concerne a verificag5o do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisao e do tratamento conferido ao preso, mas nio para rever os requisites que levaram a sua decretagao e nem mesmo para decidir em

sentido contrfrio a manutengao da cust6dia. Na hip6tese de o magistrado que atuar por delegag5o na audi8ncia de cust6dia entender que hf alguma irregularidade nj


forma como a prisao foi materialmente executada ou em relagao ao tratamento

conferido ao prego, S. Exce16ncia deverf enviar informagao acerca da situagao especffica a este relator nos autos dente mesmo processo. Qualquer decisio de soltura

por irregularidade na execugao da cusp(adia s6 poderf ser tqmada pelo relator deste

processo

A prisao preventiva dever6 ser cumprida em estabelegilhento compativel com a

condigio pessoal dos investigados, assegurando=!hes todas as garantias advogado e is visitas de familiares, observadas as ,regrig6es de seguranga.

, '

Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 3 de.margo de 2026. k 0b

Ministro AN[)RE M :NDON(A
Relator
Documetlto assinado,.digitalmente

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../ 3"''' CGRC/DICOR/PF':\ '' ,{.,a':ilBK

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COORDENAGAO DE TNQUERITOS NOS TRTBUNAIS SUPERIORES {= CI.FI(IygCIR(!4jb'COR/PF CEP: 707 1 4-903 - Brasilia/DF

Enderego: Setor Conrrcial Norte, Quadra 4, Bloch A, Torre B, 5' andar - Asa Norte - EdiffCio Multibras;il 'Corporate

Oficio n ' 1 1683 9 1/2026 rT'N(I/rrlD r/T)rr(ip /PF

Sio Paulo/SP, 4 de m argo de 2026 A Sua Senhoria, o(a) Senhor(a)
MD. M6dico(a) Legista

Assunto: Exams de corpo de delito /...

Refer6ncia: RDF 2026.0022373-CGRC/DICOR/PF - Petigao 1 5562/STF .e iS"$56 /4;f

Senhor(a) M6dico(a)/ Diretor(a),

Em atengao ao disposto no artigo 2', $ 3', da Lei n.' 7.960/89, encaminho a Vossa

Senhoria O SENHOR DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44, RG MG12849925,

prego, nesta data, em cumprimento a mandado de prisao PREVENTIVA, cxpedido polo STF, nos autos da PET 15562, para ser submetido a exams de corps de dejito (les6es corporais), a Him de que sejam rcspondidos aos seguintes quesitos

l

Se ha ofensa a integridade corporal ou a saOde do periciando(a)? Em faso positivo, 6

possfvel estimar a data de ocorr&ncia das les6es? 2 Qualo instrumento ou memo que produziu a ofensa? 3 3. Se foi produzida por meio de veneno, togo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por outro memo

insidioso ou cruel (resposta especiHicada)? 4 Se resultou incapacidade para as ocupag6es habituais por mats de trinta dias? 5 Se resultou perigo de vida? 6 Se resultou debilidade permanente de membro, sentido ou fungal, ou aceleragfio de parto? 7 Se resultou incapacidade pem)anente para o trabalho, ou enfermidade incurfvel ou perda ou

inutilizagao de membro, sentido ou fungal, ou deformidade permanente, ou aborto (resposta especificada).

Em cuinprimento ao artigo 8', $ 1', inciso 11, da Recomendagao n' 62 do Conselho

Naciona[ de Justiga, de ]7 de margo de 2020, so]icito tamb6m o registro fotografico do rosto e do compo inteiro, a fim de constatar a presenga de eventuais les6es que caracterizam tortura ou maus tratos; e que o laudo nos deja entregue com a maior brevidade possivel.

Atenciosam ante ,

Documento eletr6nico assinado em 04/03/2026, is 05h22, por SHERIDA CARLOS, Delegada de Policia Federal, na 6omla do artigo I ', inciso rll, da Leil1.4 19, de 19 de dezembro de 2006.Aautenticidade dente documents pode ser

conleiida no site https://services.pfgov.for/assinatura/, info rmando o seguinte c6digo vcrl ficado r:b78d9759266cOf3a137889f99cb5e5 1fdbeb2c63


&

POLICTAFEDERAL
COORDENA(AO DE iNQUEKiTOS NOS TRTBUNATS SUPERTORES - CiNQ/ccKC/DECOR/pp

Enderego: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5' andar - Asa Norte - Edificio

Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasilia/DF
NOTA DE CiENCiA DAS GARANTIAS coNSTiTUCiONAiS

2026.0022373-CGRC/DECOR/PF

SHEmDA CARLOS, DELEGADA DE POLJCTA FEDERAL.

nntricuja 22024, 1otado(a) c em exercfcio na

2. Pem)anecer calado, de assistCllcia da
FAZ SABER quc cm virtude do curT4)riimnto do irnndado de

prisao PREVENTIVA, expedido pele STF, nos autos da PET fanlilia e de advogado (casa r&o tem)a ou

1 5562, a pessoa, abaixo qualificada, cientificada desta nota RICA nio inform o name de seu advogado, a

seguintes DIREITOS E GARANTIAS (art. 5'/CF). 3. Comanlcagao de sua prisao a familia ou a PRESO: DANIEL BUENO VORCARO, CPF 062.098.326-44. quemindicar; RG MG12849925, filho dc Anne Bueno Ribeiro Vorcaro 4. Identificagao dos responsaveis por sua

e Henrique Mloura Vorcaro. I. prisao e por seu interrogat6rio policial ;

C, ' .t',. ) ..,,)

DATA: 04/03/2026 .,,.1 5. Se estrangeiro, ter sua prisao conlmcada LOCAL: Sio Paulo/SP ' y '' / ,; ' 06' '' asuarepresentagao consular.

Eventual assinatu'a: c2 V /o3 /2 Z
FQMUNICAGAO A FAMILIA OU A QUEM INDYCAR
INonE da oessga q quemcorimlicou sua prisio Vinculo !gp asta pessoa Telefone de referida pessoa
FILHOS (art. 6', inc. X, do CPP) IPossui filhos; se sim suas respectivas idades Wgum doles pgl!!y deficiencia; se sim, qual?
None de outdo responsavel polo cuidado dos filhos, e vinculo £gll!!!g do outro responsavel por cuidar dos filhos q8 M> hood

dela coin as criangas f:aL-ala,. t '- Wpp.h. M. Ja" c«'"S',\ IAPY99411$} (also IHo indique, seri conxznicado a Defensoria Publica)

Noam do 3dvogado, faso indique .0 Fgp!!!o do advogado, faso indique
DETALHES DO MANDADO
INilnero do processo PET 15562/DF Nilnrro do mandado 1057/2026

b

Homla do artigo I ', inciso 111, da Leil1.4 19, de 19 de dezembro de 2006.Aautenticidade deste documents pods ser

conHerida no site https://services.pfgov.for/assinatura/, infonllando o seguinte c6digo

veriHicado r:8baa6ebcde54 ] 3 16 13a5cd334a723f23ec826583


\

+


©

POLICIAFEDERAL C00RDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNALS SUPERiORES -CINQ/CGRC/DECOR/PF

Enderego : Setter Conrrcial Norte, Quadra 4, Bloco A, Tone B, 5' andar - Asa Norte Ediflcio Multibrasil Corporate

CEP: 707 1 4-903 - Brasilia/DF
GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO N ' 1170362/2026 Assunto: Recolhimento de preso Refer6ncia: 2026.00223 73 -CGRC/DECOR/PF/PET 15 556/DF
Encaminho para cust6dia nesta unidade SENHOR DANIEL BUENO VORCARO, CPF
062.098.326-44, RG MG] 2849925 em razio de prisao PREVENTIVA:
( ) em FLAGRANTE DELITO (X) por OliDEM JUDICIAL

Documento eletr6nico assinado em 04/03/2026, is 09h20, por FLAVIO GONCALVES PEREIRA. Escrivio de Pol leia Federal, na hmua do aitigo I ', inciso 111, da Leil1.419, de 19 de dezembio de 2006.Aautenticidade dente documents

pods ser conHerida no site https://services.pfgov.for/assinatura/, infom)ando o seguinte c6digo

verificado r:3c4b77300b94 0d8b20e37ee06d552da Ifcf4 da66

,)tPAil'fAIWtNly G: Pi)UCLA FL&)tt\At.

UPER:uTE N{XPCn Fitait)+lpa Ekl Sk PiUt£
0R€1W..Uillt)Ai;# B€ 'f F###f IQ #F p-lR$0&
4eeptp dp pt . /Matta.ss

POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício

TERMO DE APREENSÃO Nº 1174862/2026

2026.0022373-CGRC/DICOR/PF No dia 04/03/2026, nesta DELECOR/SR/PF/SP, em São Paulo/SP, por determinação de SHERIDA

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2026.22519 Impresso Celular Smartphone por: Em: 1 POLÍCIA 01/04/2026 UN FEDERAL - 12:59:23 Celular Smartphone 01un, Iphone Pro, laranja, IMEI 359515208394969, encontrado na mesa de cabeceira ao lado da cama de DANIEL VORCARO. / LACRE N° B0002400154
2026.22520 Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 01un, IPHONE, BRANCO. Alvo não conseguiu desbloquear. Não foi possível verificar IMEI e modelo. Encontrado na mesa de cabeceira ao lado da cama de DANIEL VORCARO. / LACRE N° B0002400677
Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 01un, Iphone Pro MAX, laranja, IMEI 350889867188130, encontrado na mesa de cabeceira ao lado da cama de DANIEL VORCARO. / LACRE N° B0002400162

CARLOS, Delegado de Policia Federal, foi realizada a formalização da apreensão das coisas

abaixo discriminadas:


§ : 2026.22577 Notebook, laptop, ultrabook 1 UN MACBOOK, 01un, marca APPLE, preto, sem indicação de modelo. Bloqueado. Encontrado na mesa do escritório da casa de DANIEL VORCARO. / LACRE N° F0000431851
k x 2026.22580 Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares) 1 UN 1(um) un, Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares), da marca MERCEDEZ BENS, modelo AMG GLC-63 4M, placa(s) RDV0J30, na cor predominante PRETO, Renavam nº 01234013603, fabricado em 2020, modelo do ano 2020,
k 2026.22604 Impresso Real (BRL) por: Em: 30300 POLÍCIA 01/04/2026 UN FEDERAL - 12:59:23 R$30.300,00 (trinta mil trezentos reais), encontrados na primeira gaveta do closet ao lado do quarto de DANIEL VORCARO. / LACRE N° D0001568213

Itens apreendidos, no endereço RUA DR. IBSEN DA COSTA MANSO, 141, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO/SP, em decorrência do cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 1023/2026, expedido nos autos da PET 15562/DF, pelo Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, tendo como alvo e detentor dos bens o senhor DANIEL BUENO VORCARO,

062.098.326-44.

Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 11h38, por FLAVIO GONCALVES PEREIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:7e5113c3a47443df0549c1a5c2fc555a65b3e840

Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 11h43, por SHERIDA CARLOS, Delegada de Polícia Federal, na

forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser

conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:26b104e350106b56f472a9c84e80bcf2ef2a2d96


as

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO SÃO PAULO

Rua Hugo D' Antola, nº 95, Lapa - São Paulo-SP - CEP 05038-090 - Fone (11) 2163-1600

RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - FASE 3 EQUIPE SP-01
DATA 04/03/2026
REFERÊNCIA PETIÇÃO nº 15562/DF - STF
PETIÇÃO nº 15556/DF - STF RE nº 2026.0022731-CGRC/DICOR/PF
ASSUNTO Cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão nº 1023/2026 e Prisão Preventiva nº 1057/2026
LOCAL Rua Dr. Ibsen da Costa Manso, nº 141, Jardim América - São Paulo/SP
ALVOS DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44)
ANEXO Impresso por: POLÍCIA FEDERAL Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação
I - DAS DILIGÊNCIAS

No dia 04.03.2026, às 06h, uma equipe de policiais federais composta pelos APFs Paulo Corrêa Almeida (Mat. 3.165), Arthur Lima Aragão (Mat. 22.804), pelo EPF Flávio Gonçalves Pereira (Mat. 23.809) e chefiada por esta Autoridade Policial signatária, com apoio do GPI, efetuou o cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão nº 1023/2026 e Prisão Preventiva nº 1057/2026, expedidos nos autos das Petições nº 15562/DF e 15556/DF, pelo Excelentíssimo Ministro Relator ANDRÉ MENDONÇA do Supremo Tribunal Federal (STF), na residência de DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44), no seguinte endereço: Rua Dr. Ibsen da Costa Manso, nº 141, Jardim América - São Paulo/SP.

Ao chegar no local da busca, endereço supramencionado, os vigilantes do imóvel

franquearam a entrada para a equipe policial dar cumprimento às mencionadas determinações judiciais. Na residência alvo da busca, encontravam-se somente o investigado DANIEL BUENO VORCARO e um funcionário (copeiro), Lucas de Jesus Santos (CPF 082.686.035- 42). O cumprimento das ordens judiciais ocorreu, sem intempéries, mediante duas testemunhas


3

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do povo, Jane Santana Ribeiro (CPF 277.667.128-81) e Carmen do Nascimento Savazzi (CPF 400.554.088-00), devidamente qualificadas no Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação.

Consigne-se, ainda, que o investigado DANIEL BUENO VORCARO fez contato com

seu advogado, Dr. Pier Paolo Cruz Battini (OAB/SP nº 163.657), o qual compareceu na residência alvo da busca e acompanhou as diligências. DANIEL BUENO VORCARO foi autorizado a manter entrevista reservada com seu advogado. Ainda, um segundo advogado de defesa chegou ao local da busca, o Dr. Cláudio José AbbatePaulo (OAB/SP nº 130.542), tendo sido autorizada sua entrada e permanência até o final das diligências. Cópias dos mandados

genitor, por meio de ligação telefônica, porém não obteve êxito. Assim, requereu ao seu advogado que o avisasse da sua prisão.

Durante as buscas, em cumprimento à decisão judicial, foram arrecadados, no interesse da investigação, três aparelhos celulares Iphone e um notebook da Apple pertencentes ao investigado, dinheiro em espécie no valor de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais) e um veículo da marca Mercedes Benz, modelo AMG G63 4M, ano 2020, cor preta, Placa RDV0J30, de uso pelo investigado, conforme Termo de Apreensão nº 1174862/2026. Todos os objetos e valores apreendidos foram devidamente lacrados na presença das testemunhas, investigado e advogados de defesa, garantindo a cadeia de custódia desses elementos de prova. Vale consignar que o valor arrecadado e apreendido de R$ 30.300,00 foi depositado na Caixa Econômica Federal (CEF) em conta judicial vinculada ao Processo nº 0165839- 80.2026.1.00.0000, conforme comprovante constante do RDF 2026.0022373- CINQ/CGRC/DICOR/PF.

Ademais, foram expedidos o ofício para o IML com vistas à confecção do exame de

corpo de delito, Nota de Ciência das Garantias Constitucionais e Guia de Recolhimento do Preso na custódia da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP.

II - DA CONCLUSÃO Trata-se da terceira fase da Operação COMPLIANCE ZERO, que busca apurar a

prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, manipulação de mercado, lavagem de capitais e organização criminosa.


as

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO SÃO PAULO

Rua Hugo D' Antola, nº 95, Lapa - São Paulo-SP - CEP 05038-090 - Fone (11) 2163-1600

Considerando que a finalidade das diligências ora realizadas é a coleta de elementos de prova que possibilitem o completo esclarecimento dos fatos em apuração, esta Autoridade Policial signatária encaminha o presente relatório a fim de que a Autoridade Policial responsável pela condução do inquérito em comento possa realizar o cotejamento de tais informações com os demais elementos de prova colacionados nos autos.

SHERIDA CARLOS Delegada de Polícia Federal
Matrícula n. 22.024

SHERIDA Assinado de forma digital por

SHERIDA CARLOS:25034150832

CARLOS:25034150832

Dados: 2026.03.04 14:22:40 -03'00'


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO 3 RDF nº 2026.0022428 Equipe SP - 06
Alvo: FABIANO CAMPOS ZETTEL (027.818.816-86)

Endereço: R. QUATÁ, 804, APTO 242, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO SP


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MANDADO DE BUSCA E APREENSAO nº 1052/2026
Petigao 15562
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo
cópia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca e apreensio a ser
efetivada no(a) Rua Quatá, 804, Apartamento 242, Vila Olimpia, São Paulo/SP, em
desfavor de FABIANO CAMPOS ZETTEL, CPF nº 027.818.816-86, com a finalidade de
se colher os elementos necessarios as €lucidagdes penais objeto da "Operagio
Compliance Zero", instaurada para apurar a prdtica de crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional, corrupção de servidores publicos, organizagao criminosa, violação
de sigilo funcional, obstrugao de justiga « lavagem de capitais, envolvendo a gestao do
Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema
investigado.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer
pessoas, presentes nos recintos rio momento do cumprimento da ordem judicial, sobre
as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que
interessem a investigagao (art. 240, $ 2°, cumulado com art. 244, ambos do Cédigo de
Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da forga estritamente necessaria para
romper possivel obstáculo a éxecução do mandado, inclusive o arrombamento de
portas, cofres, gavetas, paredes, armarios e outros ambientes ou móveis eventualmente
existentes no endereço, caso os investigados nao estejam nos locais ou se recusem a
abri-los.
Fica autorizado o ingresso em endereco diverso do apresentado, caso a autoridade
policial responsavel pelo cumprimento da diligéncia identifique alteração recente de
enderego ou a presenga de investigado cuja prisao tenha sido decretada, sem prejuizo
da imediata comunicagao a este juizo.
Fica também, desde ja, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veiculos que
estejam na posse dos alvos, dados telefonicos e telematicas obtidos, permitindo-se a
autoridade -acessar dados armazenados em computadores, smartphones,
dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer
outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário, realizar a
impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.

f%// remo Irebunal Ú/_//Tvalera/
Página 02 do Mandado de Busca e Apreensão nº 1052/2026
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou
estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda
estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor
encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios
de relagao com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
eletrénicas ou qualquer meio de suporte eletrdnico dos investigados ou de suas
empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes as investigagdes, assim
como documentos relativos a titularidade de propriedades ou a manutenção de
propriedades em nome dos proprios investigados du de terceiros; registros e livros
contébeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros
documentos que materializem os fatos investigados.
As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritorios de advocacia deverao
contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
nos termos do art. 7º, §6° e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A anélise da documentagio e
dos equipamentos apreendidos devera observar o disposto no art. 7¢, §6°-G, da referida
lei.
Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem
qualquer espetacularizagao, observando-se o carater sigiloso de toda a investigação,
com os preceitos contidos nos aits. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
Deverd a autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a
exposi¢do indevida, especialiiente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e
qualquer indiscrigdo, inclusive midiatica.
Cumprida a medida ora determinada, devera a autoridade policial comunicar
imediatamente a este Relator.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRE MENDONGCA
Relator
Documento assinado digitalmente
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hitp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4376-25E4-9423-0FDE e senha A169-EA40-D879-8099

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SIGILOSO
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MANDADO DE PRISAO PREVENTIVA Nº 1058/2026
. £18-8l6- %
Petição 15556
O Ministro ANDRE MENDONÇA, Relator do prócessaá êm referéncia, nos termos da
decisao proferida nos autos (copia anexa),
MANDA
a Policia Federal prender e recolher na custddia de uma de suas Superintendéncias
Regionais, a disposição do Supremo Tribunal Federal, FABIANO CAMPOS
ZETTEL, CPF nº 027.818.816-86, onde for encontrado(a) no territério nacional.
Os mandados de prisao deverdo ser cumipridos de maneira serena, respeitosa e
discreta, sem qualquer espetacularizagac, tal como corretamente tem se verificado na
atuagao da Policia Federal nas ocasioes anteriores, devendo ser observados todos os
direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Simula Vinculante
nº 11 desta Corte.
Em relação aos investigados que comprovarem a condigao de advogado, devera ser
observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da
prisão, as autoridades deverio também providenciar a comunicagao a respectiva
seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Uma vez efetivadas as prisdes, os investigados deverão ser apresentados para
audiéncias de custodia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juizo Federal da
Subsegao Judicidria com competéncia sobre o territorio em que os investigados se
encontrarem custodiados, independentemente de expedigao de carta de ordem,
mediante ajuste direto e apresentagao da autoridade policial.
O magistrado que presidir a audiéncia de custodia tera delegação para atuar
exclusivamente no que concerne a verificagao do preenchimento dos requisitos
estritamente formais da prisao e do tratamento conferido ao preso, mas não para
rever os requisitos que levaram a sua decretagio e nem mesmo para decidir em
sentido contrario a manutengao da custddia. Na hipótese de o magistrado que atuar
por delegação na audiéncia de custodia entender que ha alguma irregularidade na
hittp://www stf.jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6805-A2AE-1F5D-9C8D e senha C332-5C06-29A9-83C5

(%//remn Tribunal Fiedoral
forma como a prisao foi materialmente executada ou em relação ao tratamento
conferido ao preso, S. Exceléncia deverd enviar informagdo acerca da situagio
especifica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisio de soltura
por irregularidade na execução da custédia só podera ser tomada pelo relator deste
processo.
A prisdo preventiva deverd ser cumprida em estabelecimento compativel com a
constitucionais, inclusive o direito a integridade fisica e moral, a assisténcia de
advogado e as visitas de familiares, observadas as restrigdes de seguranga.
Ministro ANDRE MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
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& 2026.0053200

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COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO 3 EQUIPE - SP-06
Ac 04 dia(s)domêsde março de 2026, em cumprimento ao Mandado
de Busca e Apreensão expedido pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
André Mendonça nos autos da PET _ 15.562
a equipe policial formada
pelo(a) DPF _Astini mat. _21.318 , EPF Neves
, APF , mat. _23.325
_Galbe mat. 20.853 , APF Claudio
mat. 15328 , APF
Batalha mat. _15.430 , na presenca das testemunhas ao final qualificadas,
compareceu no endereco Rua Quatd, 804, apto 242, Vila Olimpia, São Paulo/sP declinado no documento supramencionado,
recebidos por - £pbipna CAmAF E SÍtÉEC
de portador da Cédula
Identidade nº 7.572.37// CPF_027. 8/8. 9/4 - 96
morador/responsével pelo imével. Após exibicdo e leitura
as formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento a determinação judicial, do Mandado, observadas
logrando éxito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
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| 5/046770/8/218 ]
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COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Finda a diligência, em cumprimento ao art. 245, $ 7º, do CPP, foi determinado pela Autoridade
Policial que
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2NEOIO. FROMD
E mLA
Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai
devidamente
presenciaram.
CHEFE DA EQUIPE:
MORADOR/RESPONSÁVEL DO IMÓVEL:
TESTEMUNHA
Nome: Somvél
Identidade: 924/2 7270 -/
Endereço: 4:: 2s
Profissdo: '('{/d'm-;\(%
Assinatura:
fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessário, use o verso)
Esuss mo pasul pnjcialméli Vher / 47 ÁTT dridtetam
(o (wlannl AombénbIsE Em: 01/04/2026 - 12:59:23 n oo PAB 04 (mivd forl Semelné, ds o939, 1 [ EE um Sogremes oo Ao tompmmos
assinado, inclusive M pelas testemunhas 1 / Lau e Qu [30 fTZ abaixo qualificadas, que a tudo
Dé SAGA CANNANSE
DN:23/07 /9 CPF: 36% 2/6. 855 - 55
Ongwogras 3/2. Sonto Awmdi /Sp - Vilo fmontvo
Telefone (1)) 1 6GH/2455
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TESTEMUNHA
Nome:
Identidade: Endereço: DN: / / CPF:
Profissão: Telefone ( )
Assinatura: A 4
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Quaseck im/rr«* Ailons Gobpal 5tEi - ODSSP a febrend 153 552 //('ÓL(([&,DZ/
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PETIÇÃO 15.562 DISTRITO FEDERAL

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RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO

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REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) Impresso por: POLÍCIA FEDERAL : SOB SIGILO : SOB SIGILO ~J
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AUT. POL.

~Q ~ 6.) DECISÃO

o.

1. Trata-se ~ resentação formulada pela Políàa Federal
requerendo a dPet de medidas de busca e apreensão, no âmbito das investigações rélacionadas à denominada "Operação Compliance Zero",

instaurada pÍla apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado.

2. Segundo narrado pela autoridade policial, os elementos colhidos

ao longo das fases da investigação indicam a existência de estrutura organizada e estável voltada à prática de ilícitos financeiros e à interferência indevida em órgãos estatais, liderada pelo controlador do

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço

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POLÍCIA FEDERAL
TERMO DE ACOMPANHAMENTO - OAB

No dia 04/03/2026, o Dr. RAFAEL LUIOOI SENA TORE, inscrito(a) na OAB sob nº 474.824 na qualidade de representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional SP, compareceu ao endereço RUA QUATÁ, 804, AP. 242, SÃO PAULO - SP onde acompanhou o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Supremo Tribunal Federal em desfavor do investigado F ABIANO CAMPOS ZETELL inscrito na

da Petição nº 15.562, momento em que foi cientificado do dever de preservar o sigilo judicial da citada decisão. Nesta oportunidade, foi facultado ao representante da Ordem acompanhar também a continuidade da diligência na sede da SR/PF /SP, para fins de acompanhamento da extração e análise dos dados constantes nos dispositivos eletrônicos e documentos pertencentes ao(a) advogado(a) investigado(a), conforme previsto no art. 7º, §§ 6º-F e 6º-0 da Lei nº 8.906/1994. Foi assegurado ao representante da OAB o direito de acompanhar todos os atos relacionados à análise do conteúdo dos materiais apreendidos, conforme a previsão legal e em consonância com o Memorando de Entendimento celebrado entre a Polícia Federal e o Conselho Federal da OAB (Brasilia/DF, 22 de junho de 2023), tendo ciência de que será oportunizado, ao final da extração, o fornecimento de cópia do espelhamento dos dados e acesso aos documentos segregados, nos termos do § 6º-0, com possibilidade de impugnação de arquivos/documentos que entender alheios à investigação. Nada mais havendo a declarar, lavra-se o presente termo, que segue assinado pelas partes abaixo.

7 ,

Representante da OAB
Servi~

POLÍCIA FEDERAL
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
- CEP: 70714-903 - Brasilia/DF
NOTA DE CIENCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
2026.0022731-CGRC/DICOR/PF
RAPHAEL SOARES ASTINI Delegado de Policia Federal, lotado(a) e em exercicio na SR/PF/SP, ¢ WEDSON CAJE LOPES,
Delegado de Policia Federal, lotado na CRC/CGRC/DICOR/PF;
FAZ SABER
FABIANO CAMPOS ZETTEL(027.818.816-86), preso(a) preventivamente nesta data por forga de
decisdo judicial proferida nos autos da Petição nº 15.556-STF, fica ciente que o artigo 5°, incisos
XLIX, LXIII e LXIV, da Constituigdo Federal lhe assegura os seguintes direitos:
1. respeito à integridade fisica e moral;
2. de permanecer calado, de cia da familia e de advogado (caso não tenha ou ndo informe o nome de seu advogado, será encaminkado cópia do
Auto de Prisão à Defensoria Piblica;
3. comunicagao de sua prisão à familia ou a quem indicar;
4. identificação dos responsaveis por sua prisão e por seu interrogatório policial;
5. se estrangeiro e caso deseje, a comunicacdo da prisdo à sua repartição Consular.
BrasiliDF, 4 de margo de 2026.
Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, as 10h29, por WEDSON CAJE LOPES, Delegado de Policia Federal,
na forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
conferida no site https://servicos.pf.gov br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:fe873b8eS1 c4 c00Sd634b1 1 8ddfd04 6d5075233

CGPRE - COORDENAÇÃO GERAL DE REPRESSÃO A DROGAS, ARMAS E FACÇÕES CRIMINOSAS POLÍCIA FEDERAL
GRUPO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÕES SENSÍVEIS - GISE/SR/PF/SP
Rua Hugo D'antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo/SP
Ofício nº 1168388/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 4 de março de 2026.
Ao(A) Senhor(a)
Chefe IML Oeste - Equipe de Perícias Médico-Legais Oeste - @destinatario.sigla
Avenida Doutor Gastão Vidigal, nº 2514 - bairro Vila Leopoldina
CEP: 05314001
E-mail: oeste.iml@policiacientifica.sp.gov.br
Assunto: Exame de corpo de delito
Senhor(a) Médico(a) / Diretor(a),
Visando instruir os autos do procedimento 2026.0022428-CGRC/DICOR/PF, encaminho
a Vossa Senhoria a(s) Ppessoa(s) abaixo qualificada(s), com minha requisição para que seja(m)
submetida(s) a exame de corpo de delito "ad cautelam", tendo em vista ter(em) sido presa(s)
por esta COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, nesta data, para que
o(s) mesmo(s) seja(m) submetido(os, a, as) ao exame de CORPO DE DELITO - LESÃO
CORPORAL, devendo o Médico responsavel, responder aos seguintes quesitos:
FABIANO CAMPOS ZETTEL, nascido em 01/12/1976, CPF 027.818.816-86, RG MG7577311
Por oportuno informamos o e-mail GISE.SRSP@pf.gov.br para eventual contato/envio
da resposta.
Atenciosamente,
S ASTINI
Delegado de Policia Federal

POLÍCIA FEDERAL
CGPRE - COORDENAÇÃO GERAL DE REPRESSÃO A DROGAS, ARMAS E FACÇÕES CRIMINOSAS
GRUPO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÕES SENSÍVEIS - GISE/SR/PF/SP
Rua Hugo D'antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo/SP
São Paulo, 4 de margo de 2026.
GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO
PET 15.562
Assunto: Recolhimento de preso
Referéncia: 2026.0022428-CGRC/DICOR/PF
Encaminho para custédia nesta unidade, FABIANO CAMPOS ZETTEL, nascido em 01/12/1976,
CPF 027.818.816-86, RG MG7577311, em razio de prisdo por ondem judicial exarada nos autos
da Peticdo 15.562 do Supremo Tribunal Federal.
Atenciosamente,
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

Brasília/DF, 4 de março de 2026.

Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 15h36, por MARCO AURELIO INVALDI NEVES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:0a0346d9058f4d796c38ec845109426e79b243f8


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício

TERMO DE APREENSÃO Nº 1181718/2026

2026.0022428-CGRC/DICOR/PF

No dia Imagem 04/03/2026, [ N.° do bem nesta Tipo do bem CINQ/CGRC/DICOR/PF, Quant. Unidade em Brasília/DF, por determinação Descrição/Observação
$3 2026.22729 Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares) 1 UN 1(um) un, Automovel da marca LAND ROVER, BLINDADO, modelo VOGUE, placa(s) CVI4F38, Chassi: SALKA9B47SA285862 -na cor predominante PRETO.
2026.22801 Impresso Celular Smartphone por: Em: 1 POLÍCIA 01/04/2026 UN FEDERAL - 12:59:23 - 01 celular Samsung A05 - Galaxy - na caixa. Encontrado dentro de um envelope no closet do quarto do casal, na capa do envelope A/C Fabiano Zettel. Remetente: Leonardo Palhares. LACRE: C001747843 / Item 04
2026.22807 Criptoativos 1 UN 01 (uma), Pen drive de critptomoeda LEDGER - dentro da caixa. Lacre: A00276898 / Item 07
2026.22839 Pen drive 6 UN Pen drive 06un, encontrados no quarto do casal - Lacre: 1377652 / item 06

Celular Smartphone 01un, IPHONE 17 - AZUL, Celular Bloqueado, que estava em poder de FABIANO ZETTEL. Smartphone 1 UN LACRE A00375209 /

2026.22851

item 17

2026.22864 Celular Smartphone 1 UN - Celular Smartphone 01un, 01 - Celular iPhone 15 Pro - 1TB - modelo: A2848 EID: 890490 3200720 85889001643/19509811 Serial nº: J04106P7FY - IMEI: 355407363229759, LACRE: C001747351 / Item 03-
2026.22880 Impresso Tablet e similares por: Em: 2 POLÍCIA 01/04/2026 UN FEDERAL - 12:59:23 01un, Tablet digital - REMARKABLE - com uma caneta 01 un, Cartão - REMARKABLE. Lacre: D0001566610 / item 09
2026.22892 Celular Smartphone 3 UN Celular Smartphone 03un, 02(dois) IPHONEs 17 Pro Max, na caixa, cor azul 1 TB, model: A3526 - EID: 89049032020008884800226218630350 , serial nº KJD44XMFPR - IMEI: 354687617082140 - Cor Laranja - 1TB - model: A3257 - EID: 89049032020008885500229706256249 , serial nº LV6MN7F6F4, IMEI: 35104697018218. 01 - CAIXA de Iphone 17 Pro Max - SEM CELULAR - model: A3526, EID: 890490322020008884800226218090739, serial nº HJMVG0FWL2, IMEI: 354687614526883. Lacre: D0001566598 / item 02
2026.22894 Aliança 3 UN Aliança 03un, encontradas no quarto do casal Lacre: 1110517 / Item 05
Colar 2 UN Colar 02un, Cordões dourados- encontrados dentro de uma bolsa marrom Lacre: A00375080 / item 08

2026.22908 Pen drive 6 UN Pen drive 06un, 05 Pren drives e 01 Portable SSD - Kingdian, encontrados no quarto do casal Lacre: 1377460 / item 06
@! 2026.22916 Documentos particulares não classificados (outros) 2 UN Documentos diversos e uma agenda preta. Lacre: D0001566571 / item 14
2026.22919 Impresso Anel por: Em: 7 POLÍCIA 01/04/2026 UN FEDERAL - 12:59:23 Anel 07un, sendo 06 dourados e 01 preto. Lacre: 1377461 / Item 18
2026.22920 Pulseira 11 UN Pulseira 11un, sendo 06 pulseiras douradas; 04 pulseiras pratas e 01 pulseira preta. Lacre: A00490351 / item 20
2026.22939 Dólar dos Estados Unidos (USD) 5700 UN USD$ 5.700,00(cinco mil setecentos ). 57 (cinquenta e sete) Notas de 100 - aparentemente notas americanas "Dolar" . Lacre: A00375233 / Item 12
2026.22941 Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 8 UN Relogios 08un, sendo: 01 com pulseira preta - escrito BREITLING 1884; 01 prata - escrito CARREIRA; 01 com pulseira azul - escrito FREDERIQUE CONSTANT; 01 com pulseira vermelha- escrito IRONMAN; 01 com pulseira preta- escrito SPEEDMASTER OMEGA; 01 com pulseira cinza - escrito MAGELLAN 1521; 01 com pulseira branca - escrito FENIX 7 e 01 Apple Watch - serie 7. Encontrados dentro de uma caixa Preta Lacre: 0023610 / item 13


2026.22942 Anel 8 UN 07un, aneis e 01 lupa prata - encontrados dentro de uma caixa preta de relogios. Lacre: 0023610 / item 13
2026.22947 Corrente 5 UN Corrente 05un, sendo 02 correntes douradas e 03 correntes de cor preta. Encontrado dentro do cofre, quarto casal. Lacre: B0002274213 / item 19
2026.22949 Notebook, laptop, ultrabook 1 UN Notebook, laptop, ultrabook 01un, McBook - cor azuil - model: A2681, serial: C3R3WJ0061. Lacre: D0001566563 / item 10
2026.22951 Impresso Joias e semijoias não classificadas (outros) por: Em: 19 POLÍCIA 01/04/2026 UN FEDERAL - 12:59:23 Joias e semijoias não classificadas (outros) 19un, 04(quatro) Colares dourados; 01(um) Colar cinza; 02(dois) colares pretos; 02(dois) pulseiras pretas e 08(oito) aneis - encontrados dentro de uma caixa verde - escrito F.Z. 01(uma) pulseira dourada - dentro de uma caixa verde claro 01(um) colar dourado dentro de bolsa branca - escrito Ana Rocha. Lacre: F0000922145 / item 11
2026.22965 Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 7 UN Relógio de pulso (excluindo smartwatch) 07un, sendo: 01 Relogio com pulseira azul - escrito AUDEMARS PIQUET 01- Relogio com pulseira preta - escrito PATEK PHILIPPE 01 - Relogio prata - escrito ROLEX 01- Relogio prata - escrito AUDEMARS PIQUET 01- Relogio prata, aro preto - escrito ROLEX 01- Relogio prata, fundo preto - escrito ROLEX 01- Relogio prata - escrito VACHERON CONSTANTIN Lacre: C0001369156 e Lacre: C0001906399 / Item 16


2026.22967 Cartão de memória, cartão sim, cartão rfid e similares 4 UN 04 - Chips de celular Vivo "Cartao", sendo 03 chips no cartao e 01 sem. Lacre: 1127374 / item 21
2026.22969 veiculares não classificados (outros) 1 UN Documento de blindagem do carro - Land Rover - Range Rover Vogue - 2024. / item 15- encontrado dentro do veiculo

Envolvidos:

Investigado: FABIANO CAMPOS ZETTEL, identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica

com o gênero do nascimento), orientação sexual não informado(a), natural de Brasil, casado(a),

filho(a) de e MARIA ELZA CAMPOS ZETTEL, nascido(a) em 01/12/1976, natural de

Resplendor/MG, grau de escolaridade mestrado completo, profissão advogado, CPF nº 027.818.816- 86/documento de identidade não informado(a), residente na(o) DO MORRO, nº 85, TORRE 1 APTO 1300, bairro VILA DA SERRA, CEP 34006-083, Nova Lima/MG, BRASIL, e-mail(s)

fzettel@moriahasset.com.br, fone(s) (11) 92220-4050.

Advogado: Mario Antonio Sobral Stein - OAB/SP 153.552

Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 15h50, por MARCO AURELIO INVALDI NEVES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode

Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 15h53, por RAPHAEL SOARES ASTINI, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida

ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:6c68719055655817854ced1b415e07f87eb20818

no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:f5b8bd813f9f34840d2840e6053a99f6ba944fee


POLÍCIA FEDERAL CGPRE - COORDENAÇÃO GERAL DE REPRESSÃO A DROGAS, ARMAS E FACÇÕES CRIMINOSAS
GRUPO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÕES SENSÍVEIS - GISE/SR/PF/SP
Rua Hugo D´antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo/SP CEP 05038-090 GISE.SRSP@PF.GOV.BR
RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA 2026.0022428-SR/PF/SP
Cumprimento de Mandado de Prisão e Busca e Apreensão Petição n.º 15.562 - STF
Investigado: FABIANO CAMPOS ZETTEL
I - INTRODUÇÃO
Trata-se de relatório circunstanciado com vistas a documentar as diligências realizadas na presente data em cumprimento ao Mandado de Prisão
Preventiva nº 1058/2026 e ao Mandado de Busca e Apreensão nº 1052/2026,

expedidos nos autos da Petição nº 15.562 pelo Eminente Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, em desfavor de FABIANO CAMPOS ZETTEL, CPF nº 027.818.816-86.

As medidas judiciais foram determinadas para cumprimento no imóvel

localizado na Rua Quatá nº 804, apartamento 242, Vila Olímpia, São Paulo/SP, tendo por finalidade a localização e prisão do investigado, bem como a arrecadação de elementos probatórios eventualmente relacionados aos fatos objeto de apuração.

O cumprimento das referidas ordens judiciais foi realizado por equipe de
Policiais Federais designada apenas para a presente diligência, sob coordenação deste subscritor.

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Considerando que FABIANO CAMPOS ZETTEL possui inscrição ativa como advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais,

sob nº 79.569, a diligência foi acompanhada por representante da OAB, Dr.

b

a

O presente relatório tem por finalidade registrar e documentar as providências adotadas e os resultados obtidos durante o cumprimento das

medidas judiciais acima mencionadas.

II - DA DILIGÊNCIA
A equipe policial dirigiu-se ao endereço indicado no mandado judicial,

consistente em unidade residencial situada em condomínio de elevado padrão localizado na cidade de São Paulo, cujas unidades imobiliárias, segundo informações obtidas no local, possuem valores estimados entre quinze e trinta milhões de reais, com taxa condominial aproximada de R$ 30.000,00 mensais.

A equipe ingressou no imóvel localizado na Rua Quatá nº 804, apartamento 242, Vila Olímpia, São Paulo/SP, às 06h00 do dia 04/03/2026,

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ocasião em que a unidade se encontrava desocupada. O ingresso ocorreu na presença da equipe de segurança do condomínio, que acompanhou a diligência na condição de testemunha, tendo a equipe policial aguardado a chegada do representante da Ordem dos Advogados do Brasil para o início da execução da

O apartamento se encontrava desocupado, porém guarnecido por diversos bens e objetos pessoais pertencentes a FABIANO CAMPOS ZETTEL por onde

constatou-se ainda que o imóvel se encontrava em processo de reforma, aparentemente em fase final de execução.

Durante as buscas foram localizados e apreendidos diversos documentos,

dentre os quais contratos de cessão de cotas societárias, notificação extrajudicial relacionada ao imóvel em questão, contratos diversos, agenda pessoal e anotações atribuídas a FABIANO CAMPOS ZETTEL.

Ressalta-se que toda a diligência foi acompanhada pelo representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido verificado que não foram localizados,

no imóvel, documentos relacionados a eventual atuação profissional do investigado na qualidade de advogado, razão pela qual nenhum material dessa natureza foi objeto de apreensão.

O imóvel encontrava-se mobiliado com diversos bens e estruturas de

elevado padrão, tendo sido arrecadados, dentre outros itens, relógios, joias, uma carteira fria de criptomoedas e um veículo de luxo da marca Land Rover, modelo Range Rover Vogue, placas CVI4F38.


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Foram ainda localizados aparelhos telefônicos celulares da marca Apple

acondicionados em suas respectivas caixas, bem como uma caixa vazia destinada ao acondicionamento de aparelho celular.


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Também foi encontrado um aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A05, localizado no interior de um envelope contendo etiqueta com a

indicação "A/C Fabiano Zettel" e remetente identificado como LEONARDO PALHARES.


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A/C Fabiano Zettel

II.1 - DA APRESENTAÇÃO DE FABIANO CAMPOS ZETTEL
No curso da diligência, por volta das 09h30, FABIANO CAMPOS ZETTEL

apresentou-se voluntariamente no imóvel onde se realizava a busca e apreensão, acompanhado de seu defensor, Dr. MARCO ANTONIO SOBRAL STEIN, inscrito na OAB/SP sob nº 153.552.

Na ocasião, foi-lhe dada ciência da decisão judicial proferida nos autos da
Petição nº 15.562/STF, bem como do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva expedidos em seu desfavor.
O aparelho celular que se encontrava em poder de FABIANO CAMPOS ZETTEL foi apresentado no local e arrecadado no interior do imóvel, sendo

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apreendido em estado bloqueado, sem que fosse fornecida a respectiva senha

de acesso.

Após a formalização da prisão, FABIANO CAMPOS ZETTEL foi

delito, diligência acompanhada por seu advogado e em seguida, conduzido à Custódia da Polícia Federal na Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, onde permaneceu à disposição da Justiça, aguardando a realização da audiência de custódia a ser conduzida por equipe própria.

II.2 - DO ENCAMINHAMENTO
O material arrecadado foi formalmente apreendido conforme Termo de Apreensão nº 1181718/2026.
O veículo Land Rover Range Rover Vogue, placas CVI4F38, foi encaminhado ao Complexo Água Branca (depósito da Polícia Federal), nos termos

do Ofício nº 1175961/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, expedido no âmbito do processo SEI nº 08500.008296/2026-25, tendo sido igualmente requisitada a realização de perícia no referido bem por meio do Ofício nº 1182182/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF.

Os materiais eletrônicos apreendidos foram encaminhados ao SETEC/SR/PF/SP para realização de perícia e eventual extração de dados, conforme Ofício nº 1182276/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF.


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Os demais bens arrecadados permanecem sob cautela, para posterior encaminhamento à equipe de coordenação da unidade demandante, conforme

registrado na Guia de Encaminhamento Físico de Material nº 1182302/2026.

Assim, serve o presente relatório para consignar, de forma objetiva, as

diligências realizadas no cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva nº 1058/2026 e do Mandado de Busca e Apreensão nº 1052/2026, expedidos nos autos da Petição nº 15.562, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como para registrar os resultados obtidos durante a execução das referidas

medidas judiciais.

Cumpre consignar que este subscritor foi designado especificamente para

a execução da presente diligência, não possuindo conhecimento aprofundado acerca do conjunto investigativo que fundamenta o procedimento em curso, razão pela qual restam impossibilitadas inferências ou análises valorativas acerca dos elementos arrecadados ou do contexto probatório da investigação.

Assim, submete-se o presente relatório à equipe responsável pela condução do presente feito, para conhecimento e adoção das providências

cabíveis.

RAPHAEL SOARES ASTINI Delegado de Polícia Federal

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO 3 RDF nº 2026.0022650 Equipe MG - 03
Alvo: LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO (046.166.396-12)

Endereço: RUA LUA, 475 - APTO 601 - SANTA LUCIA - BELO HORIZONTE/MG