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3.8 KiB

PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
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AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

DESPACHO:

  1. Por meio da Petição nº 27569/2026, Deputados Federais e Senadores da República impetraram Mandado de Segurança em face de ato imputado à Presidência do Congresso Nacional e do Senado Federal, consubstanciado na "frustração e postergação injustificada do exercício do direito público subjetivo dos Impetrantes e dos demais signatários do requerimento de instalação de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) destinada a investigar fatos relacionados ao Banco Master" (e-Doc. 126).
  2. Defendem estar configurada conexão entre a pretensão veiculada por meio do writ e os fatos apurados no âmbito da PET nº 15.556/DF. Por tal razão, requerem que a distribuição do mandado de segurança se dê por "dependência" à aludida PET. Subsidiariamente, requerem seja promovida a distribuição por prevenção em razão da alegada "conexão processual".

  1. A inicial do referido writ foi objeto de emenda por meio da Petição nº 30167/2026, encartada ao e-Doc. 166. E, posteriormente, por meio da Petição nº 38256/2026, encartada ao e-Doc. 279.
  2. Em consonância com as atribuições regimentalmente conferidas ao Presidente da Corte, o art. 7º da Resolução STF nº 706/2020, dispõe o seguinte:

Art. 7º Eventual dúvida, omissão ou divergência na distribuição de processos e a detecção de tentativa de burla à aleatoriedade do sistema serão comunicadas e resolvidas pelo Presidente da Corte, mediante decisão fundamentada.

  1. À luz de tais balizas normativas, com vistas à adoção das medidas necessárias à viabilização da referida análise, pela Presidência da Corte,

determino à Secretaria Judiciária que promova o desentranhamento das peças contidas nos e-Docs. 126 a 134; 166 e 167, devendo proceder a sua reautuação em autos apartados.

  1. Em seguida, proceda-se a submissão do novo feito autuado, a partir do desentranhamento das peças supra indicadas, à elevada

apreciação da Presidência da Corte que melhor deliberará acerca do

critério mais escorreito para distribuição do mandamus impetrado de forma incidental nesses autos.

À Secretaria Judiciária, para adoção das providências cabíveis. Brasília, 31 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator