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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
ROBERTA SIMOES NASCIMENTO:05 2 223932412
Assinado de forma digital por ROBERTA SIMOES NASCIMENTO:0522393241 Dados: 2026.03.19 13:12:44 -03'00'
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DA PETIÇÃO 15.556 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1
Processo nº: PET 15.556 Agravante: CPI DO CRIME ORGANIZADO Agravado: ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA
| EMENTA: CONSTITUCIONAL . PROCESSO PENAL. |
|---|
| CPI DO CRIME ORGANIZADO . PRERROGATIVA DE |
| INQUIRIR TESTEMUNHA SOB COMPROMISSO. |
| DECISÃO JUDICIAL QUE FACULTOU À |
| TESTEMUNHA REGULARMENTE CONVOCADA O |
| NÃO COMPARECIMENTO. |
| !. As CPIs têm de investigação próprios das autoridades |
| judiciais (CF, art. ?@, §Bº; Lei nº !.?FG/!G?I, art. Iº), inclusive |
| para inquirir testemunhas sob compromisso. Para isso, |
| basta a existência de requerimento fundamentado quanto |
| à necessidade da diligência e com conexão com o objeto |
| da investigação, devidamente aprovado pelo colegiado, |
| como in casu. |
| I. A decisão monocrática que faculta à testemunha |
| regularmente convocada o não comparecimento contraria |
| as referidas previsões legais e constitucionais, esvazia os |
| poderes de investigação das CPIs, bem como viola o art. |
| GF da Constituição e a Súmula Vinculante nº !X. |
| B. Agravo interno (regimental), com pedido de concessão |
| de efeito iterativo (juízo de reconsideração), para reformar |
| da decisão monocrática e obrigar o comparecimento da |
| testemunha para prestar depoimento à CPI do Crime |
| Organizado. |
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Ei,
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A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL
CRIADA PARA APURAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (CPI DO CRIME ORGANIZADO), representada pelo seu presidente, o SENADOR DA
REPÚBLICA FABIANO CONTARATO (PT-ES), por meio da Advocacia do Senado
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Federal, nos termos do art. 52, inciso XIII, da Constituição, e dos artigos 205, § 3º, 80 e 31 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, instituído pela Resolução do Senado Federal nº 58 de 10 de novembro de 1972, com última consolidação nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 14, de 8 de novembro de 2022, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor
AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL) COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
contra a decisão recorrida, proferida no dia 13 de março de 2026, pelo Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, nos autos do PETIÇÃO 15.556, em favor de ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA, já qualificada nos autos, com
com fulcro no que dispõem os arts. 7º, § 1º, e 10, § 1º, ambos da Lei n. 12.106/09, c/c arts. 1.003, § 5º, e 1.021 e seguintes, todos do CPC, o art. 39 da Lei nº 8.038/1990, e o art. 317 do Regimento Interno do STF.
Nesses termos, pede-se e aguarda-se deferimento. Brasília, 19 de março de 2026.
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ROBERTA SIMÕES NASCIMENTO | OAB PE 25920
Advogada do Senado Federal
Documento assinado eletronicamente
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HUGO SOUTO KALIL | OAB DF 29.179
Coordenador do NUPAR
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FERNANDO CÉSAR CUNHA | OAB DF 36.252
Advogado-Geral Adjunto de Prerrogativas
Documento assinado eletronicamente
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COLENDA TURMA,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS,
RAZÕES DO AGRAVO
I . SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de "petição" apresentada por ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA - após sua regular convocação para prestar depoimento perante a CPI do Crime Organizado -, com o objetivo de afastar a obrigatoriedade de seu comparecimento perante a CPI, sob a alegação de que, embora formalmente convocada como testemunha, ostentaria, em realidade, condição de investigada, razão pela qual invocou o direito à não autoincriminação para pleitear salvoconduto que afastasse a compulsoriedade de comparecimento.
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No último dia 13 de março de 2026, o Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça acolheu o pedido, convertendo a convocação m mera faculdade de comparecimento, afastando qualquer obrigatoriedade de presença do convocado perante a CPI. O decisum ainda consignou que, caso a convocada
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optasse por comparecer, teria assegurados os direitos ao silêncio, à assistência por advogado, à não submissão ao compromisso de dizer a verdade e a não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos seus direitos. Ocorre que, como restará demonstrado na sequência, a decisão recorrida amplia indevidamente o alcance do direito à não autoincriminação - que não se confunde com o direito de não comparecer perante à CPI, quando o(a) depoente é regularmente convocado, mediante a aprovação de requerimento fundamentado e relacionado ao objeto da investigação pelo colegiado -, produzindo efeito concreto de esvaziamento dos poderes investigatórios constitucionalmente conferidos às CPIs, razão pela qual merece reforma.
É o relatório.
II. DO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL)
Consoante os arts. 7º, § 1º, e 10, § 1º, ambos da Lei n. 12.016/09 c/c art. 1.021 e seguintes do CPC, o recurso de agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator, que conceder ou denegar a liminar, devendo o agravo ser julgado pelo respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do CPC e do regimento interno do tribunal. Da mesma forma, o art. 39 da Lei nº 8.038/1990 prevê o seguinte: Lei nº Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, 8 .038/90 Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. Como se acaba de ver, na hipótese dos presentes autos, a decisão recorrida teve seu dispositivo vazado nos seguintes termos: "9. Ante o exposto, estando patente a objeção da defesa da requerente defiro o pleito formulado por Ana
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Cláudia Queiroz de Paiva (Petição nª 30123/2026 - e-Doc. 162), para afastar a
obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo da requerente a decisão de comparecer, ou não, à "CPI do
Crime Organizado". Consigno que o comparecimento é de caráter
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estritamente facultativo e dependerá de sua anuência explícita e prévia a qualquer deslocamento para o local em que será realizada a reunião da
Comissão Parlamentar." (p. 5). Daí resulta o cabimento do presente agravo interno.
III . DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Por oportuno, deve-se ressaltar a necessidade de que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, com fundamento por analogia ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído CPC/15 imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV,
o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A concessão do efeito suspensivo se justifica porque a decisão recorrida importa lesão grave e imediata aos interesses públicos e jurídicos do Senado Federal, da CPI do Crime Organizado, bem como viola os poderes constitucionais de investigação das minorias parlamentares, dado que a decisão é absolutamente contrária à Constituição, às leis e aos princípios que regem o ordenamento jurídico. Assim, demonstrada a lesão grave e de difícil reparação aos interesses da administração pública, requer-se a suspensão do cumprimento da decisão
recorrida, com fundamento na aplicação analógica do art. 1.019, inciso I, do CPC.
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IV. DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, registre-se que nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09, o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se notifique o coator do
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conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Já a Lei n. 8.038/1990, art. 39, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias. Por seu turno, art. 231, inciso V, do CPC, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. Nos termos do art. 1.003, §§ 2º e 5º, art. 224 e art. 231, inciso V, todos do CPC, o prazo para interposição do agravo interno (regimental) por parte da autoridade coatora é de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que CPC/15 os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a
Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (...)
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Além disso, caso assim se entenda, o presente recurso também atende ao prazo de 05 dias corridos previsto no art. 39 da Lei 8.038/1990 c/c art. 798 do CPP.
7 Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Lei nº Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, 8 .038/90 Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e CPP peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Considerando que a comunicação da decisão se seu por meio do Ofício Eletrônico nº 5458/2026, de 16 de março de 2026, remetido ao Presidente da CPI do Crime Organizado, atesta-se a tempestividade do presente agravo de forma inequívoca e incontestável.
V . DA COMPETÊNCIA DA ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL PARA REPRESENTAR AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO .
A Advocacia do Senado Federal (ADVOSF) é órgão de assessoramento superior do Senado Federal e, entre outras atribuições, tem por competência prestar consultoria e assessoramento jurídico às CPIs, nos termos do art. 205, § 2º, do RASF:
Art. 205. À Advocacia do Senado Federal, órgão de assessoramento superior do Senado Federal, compete prestar consultoria e RASF assessoramento jurídicos à Mesa, à Comissão Diretora, à Procuradoria Parlamentar, à Corregedoria Parlamentar, à Secretaria-Geral da Mesa; à Diretoria-Geral e demais órgãos da estrutura administrativa da Casa; opinar sobreminutas de atos e contratos administrativos a serem firmados pelo Senado Federal ou suas unidades; aprovar minutas-padrão; propor à Comissão Diretora a criação, alteração ou revogação de enunciados
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares normativos; atuar em juízo na defesa das prerrogativas do Senado Federal e do Congresso Nacional, neste caso mediante autorização específica, asseguradas as garantias profissionais conferidas aos advogados públicos pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e legislação correlata aplicável ao 8 serviço público federal; elaborar as peças processuais e informações a
serem encaminhadas à Advocacia-Geral da União, ou, nos casos previstos em lei, diretamente ao Judiciário, com os elementos técnicos de fato e de direito necessários à defesa judicial e extrajudicial dos interesses da União e do Senado Federal.
(...)
§ 2º A prestação de consultoria e assessoramento a que se refere o caput abrange, quando solicitada, o esclarecimento de questões
jurídicas específicas à Procuradoria Parlamentar, à Corregedoria Parlamentar, às Comissões Permanentes e Temporárias, inclusive Comissões Parlamentares de Inquérito, ao Conselho de Ética, ou a qualquer outro órgão colegiado da atividade legislativa; na elaboração de estudos técnicos sobre matérias jurídicas de interesse institucional da Casa; na prestação de informação e na representação direta dos órgãos
do Senado perante autoridades judiciárias e administrativas, no âmbito de sua competência.
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Desta forma, a ADVOSF tem competência para representar o Senado Federal ou quaisquer de suas Comissões, incluída a CPMI do INSS.
VI. DA LEGITIMIDADE DO PRESIDENETE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA INTERPOR RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL .
Tem legitimidade para interpor agravo regimental a parte que se veja alcançada por gravame oriundo de decisão monocrática - como a emanada pelo eminente Relator -, conforme o art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e o art. 317 do RISTF. Já o art. 1.021 do CPC simplesmente estabelece que "Contra decisão proferida
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Dessa maneira, e analisando as peculiaridades do caso concreto, impõe-se 9 concluir que a Comissão Parlamentar de Inquérito, representada por seu
presidente, ostenta legitimidade para insurgir-se contra a decisão monocrática ora vergastada, na medida em que seus trabalhados foram afetados e prejudicados em razão da decisão ora agravada. Como sabido, a Lei nº 1.579/1952, com as alterações da Lei nº 13.367/ 2016, confere legitimidade às CPIs para adotar as medidas e diligências necessárias para tomar depoimento de quaisquer autoridades e inquirir testemunhas (art. 2º), inclusive de atuar diretamente em juízo para, por exemplo, postular eventual medida cautelar necessária (art. 3º-A). Dessa forma, qualquer decisão judicial que atinja ou embaralhe os trabalhos do colegiado implica prejuízo à própria CPI e, consequentemente, a comissão é interessada juridicamente no regular andamento das atividades legislativas sob sua responsabilidade, sobretudo diante de violação do direito de investigação das minorias parlamentares.
Por todo o aqui exposto, a CPI do Crime Organizado, agravante, tem
legitimidade para interpor o presente recurso de agravo interno (regimental).
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VII . DO MÉRITO . DO DEVER DE COMPARECIMENTO PERANTE AS CPIS PARA DEPOR NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA .
As Comissões Parlamentares de Inquérito, consoante preceitua o § 3º do artigo 58 da Constituição, ostentam poderes de investigação equiparáveis aos conferidos às autoridades judiciárias. Surge, então, a indagação que se impõe: em que consistem, propriamente, tais "poderes de investigação"?
As autoridades judiciárias, por força do sistema acusatório adotado no Brasil, como regra, não detêm "poderes de investigação"; dessarte, o constituinte originário quis outorgar às mencionadas Comissões amplos poderes de instrução
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(processual penal) para iniciar, desenvolver e concluir seus respectivos inquéritos parlamentares.
Acerca dos mencionados poderes, eis o escólio de Alexandre de Moraes1:
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As Comissões Parlamentares de Inquérito, portanto e em regra, terão os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de
invasão das liberdades públicas individuais, mas deverão exercê-
los dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, seja em relação ao respeito aos direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação e publicidade de seus atos, seja, ainda, na necessidade de resguardo de informações confidenciais, impedindo que as investigações sejam realizadas com a finalidade de perseguição política ou de aumentar o prestígio pessoal dos investigadores, humilhando os investigados e devassando desnecessária e arbitrariamente suas intimidades e vidas privadas.
Portanto, no exercício legítimo do dever de fiscalização (função típica do Poder Legislativo) as Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos poderes ao fim de instruir o inquérito parlamentar, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais, desde que mediante atuação proporcional e razoável. Tanto é assim que a Lei nº 1.579/1952, conforme disposto no seu artigo 2º, confere às CPIs a prerrogativa de ouvir indiciados e inquirir testemunhas sob compromisso:
Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões
| Lei | Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem |
|---|---|
| das | necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o |
| CPIs | depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e |
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. (destacou-se) A decisão agravada, nesse aspecto, viola os dizeres insculpidos no 11 dispositivo legal supracitado, máxime o direito desta Comissão Parlamentar de
Inquérito inquirir testemunhas sob compromisso ou ouvir os indiciados. O dever de comparecimento para depor perante as CPIs não é novidade no âmbito desse Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a Eminente Ministra Cármen Lúcia, nos autos do Habeas Corpus n. 249.192:
DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO "CPI DAS BETS". CONVOCAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. DEVER DE COMPARECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI. MEDIDA LIMINAR STF PARCIALMENTE DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. (...) (STF. HC: 249192 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/11/2024 PUBLIC 27/11/2024)
Ainda, no mesmo sentido, em brilhante decisão monocrática prolatada pelo Eminente Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do Habeas Corpus nº 256120/DF, restou decidido que o absoluto respeito aos direitos e garantias
fundamentais não deve ser interpretado de tal forma a impedir as relevantes
competências das Comissões Parlamentares de Inquérito; logo, a pessoa convocada deverá comparecer para prestar depoimento e contribuir para com os trabalhos: O absoluto e intransigente respeito às garantias fundamentais não deve, porém, ser interpretado para limitar indevidamente as competências do Congresso Nacional - por intermédio da CPI - de realizar a investigação, função de natureza essencial e que visa a garantir, também, o direito fundamental à probidade e segurança de todos os cidadãos. (STF. HC: 256120 DF, Relator.: ALEXANDRE DE
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MORAES, Data de Julgamento: 13/05/2025, Data de Publicação:
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/05/2025 PUBLIC 14/05/2025)
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Alfim, impende registrar a controvérsia que se tem formado em torno da situação jurídica do indivíduo convocado por Comissão Parlamentar de Inquérito na qualidade de testemunha, quando, paralelamente, figura como investigado no âmbito de procedimento criminal em trâmite perante as autoridades competentes. Concessa venia, as decisões que assentam a impossibilidade de convocação, como testemunha, de pessoa que, no campo policial ou judicial, ostente a condição de investigado ou acusado, mostram-se juridicamente improcedentes. É que a atividade investigatória a cargo da Comissão Parlamentar de
Inquérito, ainda que se relacione a fatos sob apuração criminal, não se confunde
com a persecução penal, possuindo natureza, alcance e finalidade próprios, constitucionalmente delineados, não se podendo, por conseguinte, transpor ao
âmbito do inquérito parlamentar todas as restrições que são próprias do processo penal, especialmente porque a CPI também colhe informações para aperfeiçoar a legislação federal, para evitar a ocorrência de irregularidades semelhantes às apuradas.
Ainda, admitir o contrário importará em tolerar indevida ingerência do Poder Judiciário nos assuntos internos do Poder Legislativo, já que esta
Comissão Parlamentar de Inquérito detém a competência exclusiva para definir a forma pela qual se dará o depoimento de pessoa regularmente
convocada, determinando se ela prestará esclarecimentos na qualidade de testemunha ou de investigada.
Vale rememorar, em razão dos judiciosos argumentos, do quanto decidido pelo conspícuo Ministro Edson Fachin, nos autos do Habeas Corpus nº 231364/DF, que considerou possível a convocação de pessoa investigada em outras esferas (policial, por exemplo) para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito na condição de testemunha. Confira-se:
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| Ementa: | DIREITO CONSTITUCIONAL | E | DIREITO | PENAL. | REFERENDO DE |
|---|---|---|---|---|---|
| DECISÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO. DIREITO DE PERMANECER EM | MONOCRÁTICA | EM | HABEAS | CORPUS. | COMISSÃO |
| SILÊNCIO. | DEPOENTE | INVESTIGADO | POR | OUTROS | FATOS. |
13 CONVOCAÇÃO COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O direito constitucional ao silêncio restringe-se apenas às questões que, no entender do paciente, possam lhe incriminar. As testemunhas, conforme previsão da legislação processual, não podem eximir-se da obrigação de depor. (STF. HC: 231364 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01- 2024.)
Impõe-se, salvo melhor juízo, o resguardo à independência das distintas esferas investigativas, sob pena de se fragilizar sobremaneira o instituto da Comissão Parlamentar de Inquérito, comprometendo sua eficácia e autoridade. Por tudo aqui exposto, requer-se o provimento integral do presente agravo regimental, reformando-se a r. decisão recorrida.
VIII. DO MÉRITO . DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO JULGADO NAS ADPFS 395 E 444 . INEXORABILIDADE DO DEVER DE COMPARECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA
CONDIÇÃO DO DEPOENTE .
Não obstante seu notável saber jurídico, equivoca-se o Relator quando sustenta que o entendimento firmado no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPFs) nos 395 e 444 liberam os convocados de prestarem depoimentos a esta Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (na condição de investigados ou testemunhas).
Em brevíssima síntese, esse Augusto Sodalício, ao julgar as ações de controle concentrado supracitadas, deliberou pela não recepção do artigo 260 do Código de Processo Penal pela atual Norma Normarum, estabelecendo a seguinte tese: "Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade
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com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP".
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Nada se decidiu, portanto, acerca dos dizeres insculpidos no artigo 2º da Lei nº 1.579/1952, que autoriza este órgão parlamentar a ouvir investigados. Destarte, não há que se falar na aplicação da tese firmada no âmbito das mencionadas ADPFs, porquanto, no Direito brasileiro vigoram os princípios (regras) da aderência estrita ao precedente e da presunção de constitucionalidade das leis. O princípio da aderência estrita impõe que o conteúdo da decisão deve se limitar aos fundamentos da matéria submetida à análise do respectivo Pretório competente, portanto, a tese firmada no julgamento das ADPFs nos 395 e 444 não se aplica às convocações oriundas das CPIs, pois, não obstante a causa de pedir aberta, característica das ações de controle concentrado de constitucionalidade, nada se deliberou acerca do artigo 2º da Lei nº 1.579/1952. Portanto, por não ter sua inconstitucionalidade expressamente declarada
por esse STF, o dispositivo legal supracitado (art. 2º) presume-se constitucional, porque compatível, material e formalmente, com a Constituição.
Ainda, consoante se opõe ao entendimento esposado pelo Relator, o inquérito parlamentar não se destina, tão somente, à responsabilização civil ou criminal de quaisquer pessoas. Data venia, tal posição reduz o Congresso Nacional à condição de mero instrumento de auxílio à formação da opinio delicti do Ministério Público, quando, na realidade, o inquérito parlamentar se desenvolve em prol dos interesses
do Poder Legislativo, seja para o aperfeiçoamento da legislação vigente, seja para o aprimoramento das políticas públicas, conservando sua autonomia e relevância institucional.
A CPI é titular de uma missão constitucional mais abrangente e voltada a aprimorar a legislação federal, verificar a sua eficácia social, avaliar a execução de políticas públicas e de dar a conhecer ao conjunto da cidadania acerca de questões sensíveis e relevantes sob o prisma social, econômico ou político.
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Daí que o comparecimento perante a Comissão Parlamentar de
Inquérito não se caracterizar como um ato de autodefesa - como afirmou,
acertadamente, o STF ao referir-se ao ato do interrogatório do réu, no julgamento das ADPFs. A analogia é absolutamente inaplicável.
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Trata-se, portanto, de um ato de prestação de contas, de tomada de responsabilidade sobre supostas condutas negativas em prejuízo da coletividade; em outras palavras, cuida-se de uma solenidade que diz respeito à responsabilidade política do agente e do cidadão. O comparecimento de um depoente, autoridade ou não, perante uma CPI não necessariamente terá repercussões de natureza penal. Não é da essência da CPI dirigir-se à apuração de delitos em sentido estrito. A eventual responsabilidade jurídica deve ser apurada no foro adequado. A presença do convocado se presta a esclarecer fatos sensíveis ao conjunto da população, bem como a de responder, politicamente, diante das Casas do Congresso Nacional - que personificam a comunidade política da união indissolúvel de Estados que compõem nossa federação. Em suma: o comparecimento, longe de um direito disponível, é antes
um dever político perante o Congresso Nacional e perante o conjunto dos cidadãos representados.
Um aspecto que releva é o de que no acórdão do STF nas ADPFs nos 395 e 444, considerou-se expressamente a seguinte ratio:
- A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. Ora, a Lei das CPIs, que é norma especial, jamais previu o direito de ausência, justamente porque, diferentemente do interrogatório previsto para a legislação penal estrita, o depoimento da testemunha (ou do indiciado), na legislação parlamentar, não visa à autodefesa, mas ao esclarecimento de fatos legislativos relevantes.
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A decisão agravada incorre, portanto, em grave erro ao equiparar regimes absolutamente distintos. Semelhante decisão ocorreria se um requerido em processo de natureza cível, intimado a prestar depoimento pessoal, previsto na legislação processual civil, impetrasse habeas corpus e, com base na ADPF nos
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395/444, fosse dispensado do encargo sem os ônus processuais correspondentes. Facultar à parte agravada o comparecimento ou não acabaria por prejudicar sobremaneira os trabalhos desta CPI, ora agravante, notadamente porque a depoente pode, em relação a fatos de terceiros, auxiliar, por exemplo, a modernização de soluções adequadas para o combate do crime organizado, especialmente por meio do aperfeiçoamento da legislação atualmente em vigor. Destarte, por tudo que aqui restou exposto, o provimento deste agravo regimental é medida que se impõe, afastando-se, destarte, por distinguishing, o teor do quanto julgado nas ADPFs nos 395 e 444. De tudo que se depreendeu até o momento, conclui-se que a decisão agravada promove o esvaziamento da norma contida no art. 2º da Lei nº 1.579/1952. Embora não tenha sido formalmente declarada inconstitucional, a norma legal sequer é mencionada nas razões do eminente relator - que se limita
a tratar de dispositivos genericamente previstos na legislação processual penal, cuja aplicabilidade seria apenas subsidiária, se não houvesse norma expressa. O seu afastamento no caso concreto, diante da utilização de precedente relacionado a dispositivo do CPP, acaba por negar, em sua inteireza, a vigência da regra especial aplicável às Comissões Parlamentares de Inquérito.
Deste modo, observa-se que há violação à necessidade de reserva de plenário (full bench), como estabelecida pelo art. 97 da Constituição Federal, bem como ao disposto na Súmula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão STF fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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No caso concreto, deixou-se de aplicar o art. 2º da Lei nº 1.579/1952, de maneira que houve uma extrapolação do mero juízo interpretativo, por parte da decisão monocrática recorrida. 17 Vale dizer: decisão agravada não realizou mera interpretação conforme, mas
promoveu a neutralização prática do núcleo normativo do art. 2º da Lei nº 1.579/1952, ao converter dever jurídico expresso em faculdade subjetiva do convocado. Tal resultado equivale, sob o prisma material, ao afastamento da incidência da norma especial, o que reclama observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição. Ressalte-se que a incidência do art. 97 da Constituição não depende de fórmula sacramental de declaração de inconstitucionalidade: basta que, sob fundamento de incompatibilidade material com a Constituição - ainda que veiculado como suposta aplicação ampliativa de precedente - se afaste a incidência de lei federal em seu núcleo operativo, como ocorreu ao se converter dever legal de comparecimento em faculdade subjetiva do convocado. Por isso, caso a Colenda Turma confirme tal afastamento do art. 2º da Lei nº 1.579/1952 por razão de índole constitucional, impõe-se a observância do regime
de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10.
Nesse sentido, busca-se também, por meio deste agravo, provocar o conhecimento da matéria no tocante ao afastamento da norma legal especial contida na Lei das CPIs, supostamente em confronto com a Constituição, devendo o feito ser remetido, acaso formada maioria convergente com a posição adotada pelo eminente Relator, para o Plenário do Supremo Tribunal Federal, visto que as Turmas, órgãos fracionários, não detêm competência constitucional para declarar inconstitucional uma lei federal.
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IX. PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a. o recebimento do presente agravo interno, seu
conhecimento e a concessão de efeito suspensivo, nos
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares termos da aplicação analógica do art. 1.019, inciso I, do CPC, com o objetivo de sustar o cumprimento da decisão
recorrida, porquanto ofensiva à Constituição, art. 58, § 3º,
à Lei nº 1.579/1952, art. 2º, ao interesse público e aos
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princípios que regem o ordenamento jurídico; b. o exercício do juízo de reconsideração, para cassar a
decisão prolatada, ou revogá-la, pelos equívocos de direito apontados na presente petição; c. no mérito, o provimento do presente agravo interno, com
a reforma definitiva da decisão liminar recorrida, por
ausência de direito de não comparecimento perante a CPI, à luz do art. 58, § 3º, da Constituição, e do art. 2º da Lei
nº 1.579/1952, bem como com fundamento na legalidade dos atos praticados no âmbito da CPI do Crime Organizado, que tem a prerrogativa de inquirir a testemunha regularmente convocada pelo colegiado;
d. sucessivamente, em caso de não acolhimento dos pedidos
anteriores, sobretudo a negativa de vigência do art. 2º da Lei nº 1.579/1952, o afetamento dos autos para o Pleno do STF, por força da regra constitucional do art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench) para a proclamação de inconstitucionalidade de lei federal, e pelo teor da Súmula Vinculante nº 10; e. o cadastramento dos advogados subscritos, juntamente
com a ADVOCACIA DO SENADO, como representantes do Senado Federal, do Presidente dessa Casa Legislativa, da CPI do Crime Organizado e do Presidente desse colegiado investigativo, aos quais deverão ser endereçadas todas as comunicações processuais que lhe digam respeito, sob pena de absoluta nulidade. Brasília, em 19 de março de 2026.
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19 ROBERTA SIMÕES NASCIMENTO | OAB PE 25920 Advogada do Senado Federal
Documento assinado eletronicamente
HUGO SOUTO KALIL | OAB DF 29.179
Coordenador do NUPAR
Documento assinado eletronicamente
| FERNANDO CÉSAR CUNHA | OAB DF 36.252 Advogado-Geral Adjunto de Prerrogativas | 19 de |
|---|---|
| Documento assinado eletronicamente | 19 |
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