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V I C E N T E S A L G U E I R O

[ \ A S S E S S O R I A J U R Í D I C A

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

INQ 5035 PET 15.556/DF

VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR, advogado de defesa constituído nestes autos por LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, vem, com pesar, informar o falecimento de seu cliente, ocorrido no dia 6 de março de 2026, conforme certidão de óbito anexa. Diante do trágico fato novo, requer seja declarada a extinção da punibilidade e, por conseguinte, o arquivamento do inquérito em epígrafe em relação ao investigado LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal1. Oportunamente o espólio apresentará requerimento de habilitação nos autos do presente inquérito, uma vez que, embora extinta a responsabilidade penal, os efeitos patrimoniais do inquérito e das medidas cautelares persistem e afetam diretamente os direitos dos herdeiros, por força do Princípio da Saisine, expressamente previsto no artigo 1.784 do Código Civil2.

Belo Horizonte, 19 de março de 2026.

9/ VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR 2026.03.19 16:58:19 +08'00'

i)

VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR OAB/MG 111.585

1 CÓDIGO PENAL. ART. 107. EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: I - PELA MORTE DO AGENTE. 2 CÓDIGO CIVIL. ART. 1.784. ABERTA A SUCESSÃO, A HERANÇA TRANSMITE-SE, DESDE LOGO, AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS.

Vicente Salgueiro Assessoria Jurídica • Belo Horizonte/MG • (31) 99771.4242 • vicente.salgueiro.jr@gmail.com Pág. 1 de 1