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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA

PEÇA SIGILOSA Ref: Pet 15556 Assunto: Solicita transferência de preso

A POLÍCIA FEDERAL, representada pela Delegada de Polícia Federal signatária, no uso de suas atribuições previstas no art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, REQUERER a transferência do preso DANIEL BUENO VORCARO, CPF nº 062.098.326-44, da unidade prisional onde se encontra custodiado para a Penitenciária Federal em Brasília - PFBRA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Nesse sentido, o investigado DANIEL BUENO VORCARO, CPF nº 062.098.326-44, foi preso preventivamente em 04 de março de 2026, na cidade de São Paulo, por decorrência do cumprimento do MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 1057/2026 expedido por Vossa Excelência no âmbito desta Pet 15556. O mandado foi cumprido juntamente com outras medidas cautelares no bojo da chamada Operação Compliance Zero, consoante comunicações já manejadas nestes autos por meio do Ofício nº 1177777/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF.

Logo após a prisão, e consoante já informado, o custodiado foi submetido a exame de corpo de delito, e, em seguida, recolhido à custódia da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP. Nesta manhã, foi transferido para a Penitenciária II de Potim/SP. Ocorre que a permanência de DANIEL BUENO VORCARO no referido estabelecimento prisional implica em risco tanto para a segurança pública como para a segurança do próprio preso.

No ponto, calha ressaltar que a Lei nº 11.671/2008, que "dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências", estabelece, em sei art. 3º, que "serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório". Em adição a isso, o STJ



estabeleceu outras balizas ao julgar o RHC 182.232, firmando a necessidade que o preso se enquadre, pelo menos, em uma das hipóteses relacionadas no artigo 3º do Decreto 6.877/2009.

É dizer, o Sistema Penitenciário Federal, instituído pela Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, prevê a possibilidade de inclusão de presos provisórios ou condenados quando presentes circunstâncias que indiquem a necessidade de isolamento em razão da gravidade concreta dos fatos, do risco à ordem pública ou da necessidade de resguardar a segurança e a efetividade da persecução penal, nos termos do art. 3º do referido diploma legal.

A regulamentação da matéria pelo Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009, reforça que o sistema federal se destina justamente ao recolhimento de presos cuja custódia exija maior controle estatal, regime de segurança mais rigoroso ou medidas especiais de monitoramento, circunstâncias que se mostram compatíveis com o cenário delineado no presente caso.

In casu, o risco à segurança pública em decorrência da permanência de DANIEL BUENO VORCARO em presídio estadual no Estado de São Paulo deriva da análise dos elementos informativos coligidos ao longo da investigação, que indicam que o referido investigado detém significativa capacidade de articulação e influência sobre diversos atores situados em diferentes esferas do poder público e do setor privado, circunstância que, inclusive, constituiu um dos fundamentos que justificaram a adoção de medidas cautelares de natureza pessoal no presente caso.

As peculiaridades do caso concreto revelam cenário que recomenda cautela redobrada quanto à execução da medida constritiva, sobretudo diante da potencial capacidade do investigado de mobilizar redes de influência com aptidão para, direta ou indiretamente, interferir na regular condução das investigações ou no cumprimento das determinações judiciais.

Nesse contexto, a custódia do investigado em unidade prisional dotada de regime de segurança diferenciado e monitoramento mais rigoroso revela-se medida apta a preservar a efetividade da prisão preventiva e a mitigar riscos institucionais associados à elevada sensibilidade da investigação, inclusive, e pelas mesmas razões, servindo como forma de melhor garantir da integridade física do próprio preso.

Ademais, a Penitenciária Federal em Brasília apresenta condições institucionais que permitem monitoramento mais próximo da execução da custódia, considerando a localização



da unidade em relação aos órgãos responsáveis pela condução da investigação e pela supervisão

judicial das medidas cautelares adotadas no âmbito desse Supremo Tribunal Federal.

Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente da capacidade de

influência institucional já evidenciada do investigado e da sensibilidade das apurações em curso, entende esta autoridade policial que a custódia do investigado no Sistema Penitenciário Federal, especificamente na Penitenciária Federal em Brasília, mostra-se medida adequada,

proporcional e alinhada às finalidades preventivas da prisão cautelar.

Diante do exposto, representa-se a Vossa Excelência para que seja autorizada a

transferência de DANIEL BUENO VORCARO para a Penitenciária Federal em Brasília - PFBRA, unidade integrante do Sistema Penitenciário Federal, onde poderá permanecer custodiado à disposição desse Supremo Tribunal Federal, em ambiente dotado de estrutura de

segurança compatível com a complexidade e a sensibilidade do caso em investigação.

Termos em que pede deferimento,

Respeitosamente,

Brasília/DF, 05/03/2026.

NATHALIA RIBEIRO Assinado de forma digital

por NATHALIA RIBEIRO LEITE LEITE SILVA:08468177482 SILVA:08468177482 Dados: 2026.03.05 19:48:26

-03'00'

(assinado digitalmente)

NATHÁLIA RIBEIRO LEITE SILVA

Delegada de Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF

VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital por

VICTOR ARRUDA DE

OLIVEIRA:02677070375 OLIVEIRA:02677070375

Dados: 2026.03.05 19:49:31 -03'00'

(assinado digitalmente)

VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA

Delegado de Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF