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pet16704/originals/Parte1/Pet 15198/00958 Documento comprobatorio - Midia - (DVD-R) - (1) 0000252-69.2017.4.03.6181-1778708511334-1058854-processo_Parte71_931feb22.md
T

567 KiB
Raw Blame History

JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5* REGIAO

SECAO JUDICIARIA DE PERNAMBUCO

/ Telefone:

PRINCIPAL:

PONTO DE

REFERENCIA:

IGREJA EVANGELICA MINISTERIO DE LIBERTACAO

IGEVMIL Avenida Liberdade, numero S/N, Interior Do Presidio

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:03 Número do documento: 25070418554663200000361646066 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 04/07/2025 18:55:46

SIGILOSO

Num. 374997496 - Pág. 3


Anibal Bruno, Sancho, RECIFE-PE

ENDERECO:

CEP: | 50940-900 TELEFONE(S):

O Juiz Federal da Judiciaria de Pernambuco, na forma da Lei etc.,

MANDA qualquer executante de mandados (oficial de justi¢a avaliador) deste juizo, presente

a a quem o

for entregue, que, em seu cumprimento e despacho exarado nos autos, CITE o destinatario, acima

2/3

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:03 SIGILOSO Número do documento: 25070418554663200000361646066 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 04/07/2025 18:55:46 Num. 374997496 - Pág. 4


descrito, para que ele(a) integre a juridico-processual, referente aos autos criminais em epigrafe, e

INTIME-O RESPOSTA A escrito, de 10 (dez) dias

para que apresente por no prazo

, ,

na qual podera:

a alegar tudo aquilo que interesse a sua defesa e que possa ensejar sua absolvigdo sumaria;

a relagdo

devera ser

hipotese de

deverd ser Publica da

todos os seus

para

residéncia,

da

diligéncia.

que funciona

sexta-feira

a

Recife, data da validagdo

JORGE ANDRE DE CARVALHO MENDONCA

Juiz Federal da 4* Vara Federal/PE


Assinado eletronicamente

por: JORGE ANDRE DE CARVALHO MENDONCA M

Data e hora da assinatura: 19/05/2025 16:51:43 Identificador: 4058300.35288782 Para conferéncia da autenticidade do documento: https: /pie jfpe jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView. 3/3

seam

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:03 SIGILOSO Número do documento: 25070418554663200000361646066 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 04/07/2025 18:55:46 Num. 374997496 - Pág. 5


Vistos em

[Data Prazo


JORGE ANDRE DE CARVALHO MENDONCA M:

  • 25052 0363 Data ¢ hora da assinatura: 26/05/2025 16:25:05 Identificador: 4058300.35378262 Para conferéncia da autenticidade do documento: https: /pie jfpe jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView. 11

seam

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:03 SIGILOSO Número do documento: 25070418554663200000361646066 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 04/07/2025 18:55:46 Num. 374997496 - Pág. 6


JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5* REGIAO

SECAO JUDICIARIA DE PERNAMBUCO

recebido por

enderego

metros de

numero ou

indicado, e

atualmente 3, dos quais

e

atividades

n® 1331/1361,

inicialmente matricula que o citando

seu ingresso

Antonio da

936438239). WhatsApp igreja, que a no presidio

finalmente,

CUMPRIR da assinatura


Assinado eletronicamente por:

JOAQUIM LOPES FRAZAO JUNIOR Oficial de Justiga

  • 250616 88 Data ¢ hora da assinatura: 16/06/2025 08:58:02 Identificador: 4058300.35626277 Para conferéncia da autenticidade do documento: https: /pie jfpe jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView. 11

seam

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:03 SIGILOSO Número do documento: 25070418554663200000361646066 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 04/07/2025 18:55:46 Num. 374997496 - Pág. 7


3% Outlook
Data Seg, 07/07/2025 17:39 Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
1 anexo (183 KB)

Guia_12146306_10979.pdf;

Prezados(as), Encaminho para conhecimento a Guia de Depósito do lote nº 10.979/2025 recém-vinculado aos autos 0000252-69.2017.403.6181. Favor confirmar o recebimento da mensagem e anexo. Att., Heitor Massaru Yagyu - RF 7950 Supervisor da Seção de Depósito Judicial - SURJ

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:03 Número do documento: 25070812300063100000362425278 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/07/2025 12:30:00

SIGILOSO

Num. 375791470 - Pág. 1


PODER JUDICIARIO

FEDERAL

DOS

do

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:04 Número do documento: 25070812300054000000362425282 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/07/2025 12:30:00

SIGILOSO

Num. 375791474 - Pág. 1


Curitiba/PR

de 2025.

de a Vossa

cxtragdo de

do Auto

em

Escrivio de

deste

c6digo

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:04 Número do documento: 25070812300054000000362425282 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/07/2025 12:30:00

SIGILOSO

Num. 375791474 - Pág. 2


ye

a

Paulo/SP

de LACRE

ao Auto,

(Ata de

nio se

a

24, 25,

achado

do deste

11d95711¢5944016b14eb24c

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:04 Número do documento: 25070812300054000000362425282 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/07/2025 12:30:00

SIGILOSO

Num. 375791474 - Pág. 3


3% Outlook
Data Seg, 23/06/2025 13:57 Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
1 anexo (1 MB)

Termo_12096941_Termo_de_entrega___84_e_85_25___L8838_e_8940___6ª_VC___PF___PARCIAL.pdf;

Prezados(as), Encaminho para ciência os Termos de Entrega e Recebimento nº 84/2025 e 85/2025. Favor confirmar o recebimento da mensagem e anexo. Att., Heitor Massaru Yagyu Supervisor da Seção de Depósito Judicial - SURJ

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:05 Número do documento: 25070812311109900000362427388 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/07/2025 12:31:11

SIGILOSO

Num. 375791480 - Pág. 1


PODER JUDICIARIO

JUSTIGA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 3*

APF

de

de

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:07 Número do documento: 25070812311116900000362427389 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/07/2025 12:31:11

SIGILOSO

Num. 375791481 - Pág. 1


PODER JUDICIARIO

FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 3° REGIAO

APF

de

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:07 Número do documento: 25070812311116900000362427389 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/07/2025 12:31:11

SIGILOSO

Num. 375791481 - Pág. 2


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:07 Número do documento: 25070812311116900000362427389 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/07/2025 12:31:11

SIGILOSO

Num. 375791481 - Pág. 3


Poder Judiciario JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU

Conforme decisdo 170080733, fls. 01/05), fora deferido proferida nos autos 0000252-69.2017.4.03.6181 representagdo da Autoridade Policial pelo declinio da competéncia (ID's 170080727, fls. 37/41
e a para processamento e eventual julgamento de possiveis delitos praticados pelos gestores dos regimes
proprios da previdéncia do Municipio de Betim/MG, entre outros, ficando autorizado o encaminhamento de

DE

DE pela

DE

Inquérito

do IPL se opde a

identificado

Este documento foi gerado pelo ***-69 em 10/04/2025 15:54:14

250407

Numero do documento: 19383057700000347006391

hitps:/ipje1g.4rf3 jus seam ?x=25040719383057700000347006391

Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR 07/04/2025 19:38:30

SIGILOSO

Num. 359886951 Pag. 1

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:07 Número do documento: 25070812311116900000362427389 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/07/2025 12:31:11

SIGILOSO

Num. 375791481 - Pág. 4


copia midia digital dos autos e relacionados cada dos regimes proprios de previdéncia.

em apensos a um

Outrossim, ante a concordancia ministerial, defiro a retirada pela Policia

lacrado contendo 01 (um) HD, marca SEAGATE, S/N: Z990Z5WS8. ITEM 20 Lacre : 02000900410 , ID 170080720, fl. 15 dos autos 0000252-69.2017.4.03.6181,

Federal do material Involucro

EQUIPE (Numero do

e do 51 ndo

whatsapp no

devera

de

o

Este documento foi gerado pelo ***-69 em 10/04/2025 15:54:14

250407

Numero do documento: 19383057700000347006391

hitps:/ipje1g.4rf3 jus seam ?x=25040719383057700000347006391

Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR 07/04/2025 19:38:30

SIGILOSO

Num. 359886951 Pag. 2

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:07 Número do documento: 25070812311116900000362427389 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/07/2025 12:31:11

SIGILOSO

Num. 375791481 - Pág. 5


07 Outlook

Comunicação de distribuição de Carta Precatória JFMG - Central de Mandados - Belo Horizonte - Processo 6274472-49.2025.4.06.3800 nosso, 0000252-69.2017.4.03.6181 CP 118-2025, vosso

De seprec.mg@trf6.jus.br seprec.mg@trf6.jus.br Data Sex, 11/07/2025 15:18
Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

1 anexo (4 MB) anexoEmailEprocExternobfaf20577f13eb3609d7ef6576f8a229_EPROC 62744724920254063800 PROC 00002526920174036181 CP 118-2025.pdf;

Prezado (a) Servidor (a), Informamos que recebemos, nesta unidade, a Carta Precatória nº 118/2025, extraída do processo nº 0000252-69.2017.4.03.6181, em tramitação nesse Juízo, e que esta foi cadastrada no sistema EPROC, sob o nº 6274472-49.2025.4.06.3800, na presente data, tramitando por via administrativa, conforme o artigo 189, § 1º, do Provimento COGER nº 129/2016. Informamos também que para acompanhar o cumprimento da referida Carta, digite no seu navegador de internet: https://portal.trf6.jus.br/ clique no quadro EPROC/ em seguida no quadro EPROC 1ª INSTANCIA/ CONSULTA PÚBLICA/ CONSULTA PROCESSO/ Nº DO PROCESSO/ clique em pesquisar. Atenciosamente, Leandro Barbosa Guimarães Serviço de Cumprimento de Carta Precatória Cível e Criminal por via administrativa - SEPREC Justiça Federal de 1º Grau em Minas Gerais - Subseção Judiciária de Belo Horizonte Av. Álvares Cabral, 1805 | 14º Andar | Sala 1409 Bairro Santo Agostinho | Belo Horizonte/MG | CEP 30.170-001 seprec.mg@trf6.jus.br | Telefone: (31) 3501-1031

[Email enviado pelo sistema eprocMG da Justiça Federal da 6ª Região]

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:08 Número do documento: 25071115254395300000363618593 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 11/07/2025 15:26:04

SIGILOSO

Num. 377013908 - Pág. 1


PAGINA DE SEPARAGAO

(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Documento 1

Tipo

2

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:09 Número do documento: 25072418255769800000385443430 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 24/07/2025 18:25:57

SIGILOSO

Num. 398954286 - Pág. 1


Poder Judiciario

JUSTICA FEDERAL Secdo Judiciaria do Rio de Janeiro

22220001

TRF/22 Regido,

remotos


da carta

praxe.

19 de dezembro de

no enderego

510016119032 .V1

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:09 SIGILOSO Número do documento: 25072418255769800000385443430 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 24/07/2025 18:25:57 Num. 398954286 - Pág. 2


PAGINA DE SEPARAGAO

(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Documento 1

Tipo

3

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:09 Número do documento: 25072418255769800000385443430 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 24/07/2025 18:25:57

SIGILOSO

Num. 398954286 - Pág. 3


Poder Judiciario

JUSTICA FEDERAL Secdo Judiciaria do Rio de Janeiro

22250040

TRF/22 Regido,

remotos


da carta

praxe.

19 de dezembro de

no endereco

510016119030 .V1

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:09 SIGILOSO Número do documento: 25072418255769800000385443430 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 24/07/2025 18:25:57 Num. 398954286 - Pág. 4


PAGINA DE SEPARAGAO

(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Documento 1

Tipo

6

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:09 Número do documento: 25072418255769800000385443430 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 24/07/2025 18:25:57

SIGILOSO

Num. 398954286 - Pág. 5


Poder Judiciario

JUSTICA FEDERAL Secéo Judiciaria do Rio de Janeiro

MANDADO N°

CRIMINAL N° 0000252-


12 SUBSECAO


Catete, Rio de


CEMAN

N° 0000252-


12 SUBSECAQ A2, Botafogo.


CEMAN

Judicial

(283), 122

  1. APTO

11 94596-


CRIMINAL Eletrénico 122 VARA DA Rio de


11,


CERTIFICO que em 14.05.2025, as 12h27min, e que em 21.05.2025, as 10h43min, da agéncia dos Correios do

Largo do Machado, 35, Catete, e que em 16.05.2025, as 14h53min, da agéncia da Rua Prudente de Morais, 147,

Ipanema, ambas nesta cidade, enviei correspondéncias para ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, para a Praia

de Botafogo, 501, Bloco 01, Sala 201, A2, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ e para a Rua do Catete, 359, Sala 401, Bloco A, Catete, Rio de Janeiro/RJ, contendo bilhetes com o nimero do meu celular, meu endereco eletronico e solicitagdes de contato, mas obtive resposta. Em 23.05.2025, as 10h38min, da agéncia dos Correios do Largo

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:09 SIGILOSO Número do documento: 25072418255769800000385443430 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 24/07/2025 18:25:57 Num. 398954286 - Pág. 6


do Machado, 35, Catete, enviei correspondéncias para ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, Botafogo, 501, Botafogo, Rio de Janeiro, e para a Avenida Rui Barbosa, 266, APTO 701,

Janeiro/RJ, contendo bilhetes com o nimero do meu celular, meu enderego eletronico e solicitagdes

mas nao obtive resposta. Quanto ao nimero telefonico 21 2522-3956, em algumas das vezes em que

da operadora, de que estava ocupado, desligado ou fora da area de cobertura. antes de as chamadas serem completadas, apareceu na tela do meu celular a informacdo

encerradas. Quanto ao n° 21 98452-9381, a resposta que obtive da operadora é a de que esta incorreto.

la

de

Informagges adicionais da assinatura:

Signatario (a): BRIAN MARK DWYER

Data e Hora: 27/5/2025, as 13:44:23 para a Praia de

Flamengo, Rio de

de contato,

liguei, obtive

Em outras vezes,

de que foram No que foram

na recepgao

Beatriz na Sala 401

que possibilite em diligéncia

e da Praia me informou PINHEIRO

ocupantes do

PINHEIRO do apartamento

ser o porteiro

mas mudou de

ter alguma

Pelo que PINHEIRO da Lei 11.419, de 19

esta disponivel no

5042546-39.2025.4.02.5101 510016269292 .V1 jrj103760© jrj10376

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:09 SIGILOSO Número do documento: 25072418255769800000385443430 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 24/07/2025 18:25:57 Num. 398954286 - Pág. 7


PAGINA DE SEPARAGAO

(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Documento 1

Tipo

7

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:09 Número do documento: 25072418255769800000385443430 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 24/07/2025 18:25:57

SIGILOSO

Num. 398954286 - Pág. 8


Poder Judiciario

JUSTICA FEDERAL Secéo Judiciaria do Rio de Janeiro

MANDADO N°

CRIMINAL N° 0000252-


12 SUBSECAO


Catete, Rio de


CEMAN

N° 0000252-


12 SUBSECAQ A2, Botafogo.


CEMAN

Judicial

(283), 122

  1. APTO

11 94596-


CRIMINAL Eletrénico 122 VARA DA Rio de


11,


CERTIFICO que em 14.05.2025, as 12h27min, e que em 21.05.2025, as 10h43min, da agéncia dos Correios do

Largo do Machado, 35, Catete, e que em 16.05.2025, as 14h53min, da agéncia da Rua Prudente de Morais, 147,

Ipanema, ambas nesta cidade, enviei correspondéncias para ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, para a Praia

de Botafogo, 501, Bloco 01, Sala 201, A2, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ e para a Rua do Catete, 359, Sala 401, Bloco A, Catete, Rio de Janeiro/RJ, contendo bilhetes com o nimero do meu celular, meu endereco eletronico e solicitagdes de contato, mas obtive resposta. Em 23.05.2025, as 10h38min, da agéncia dos Correios do Largo

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:09 SIGILOSO Número do documento: 25072418255769800000385443430 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 24/07/2025 18:25:57 Num. 398954286 - Pág. 9


do Machado, 35, Catete, enviei correspondéncias para ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, Botafogo, 501, Botafogo, Rio de Janeiro, e para a Avenida Rui Barbosa, 266, APTO 701,

Janeiro/RJ, contendo bilhetes com o nimero do meu celular, meu enderego eletronico e solicitagdes

mas nao obtive resposta. Quanto ao nimero telefonico 21 2522-3956, em algumas das vezes em que

da operadora, de que estava ocupado, desligado ou fora da area de cobertura. antes de as chamadas serem completadas, apareceu na tela do meu celular a informacdo

encerradas. Quanto ao n° 21 98452-9381, a resposta que obtive da operadora é a de que esta incorreto.

la

de

Informagges adicionais da assinatura:

Signatario (a): BRIAN MARK DWYER

Data e Hora: 27/5/2025, as 13:46:59 para a Praia de

Flamengo, Rio de

de contato,

liguei, obtive

Em outras vezes,

de que foram No que foram

na recepgao

Beatriz na Sala 401

que possibilite em diligéncia

e da Praia me informou PINHEIRO

ocupantes do

PINHEIRO do apartamento

ser o porteiro

mas mudou de

ter alguma

Pelo que PINHEIRO

da Lei 11.419, de 19

esta disponivel no

5042546-39.2025.4.02.5101 510016269367 .V1 jrj103760© jrj10376

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2 Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau

PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


12/05/2025

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 13/01/2017 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: META 2

Tabelas de prescrição id. 313890050. Data mais próxima 31/12/2029. Mais distante 05/12/2035.

Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)

DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS (REU)

INDETERMINADO (REU)

JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO)

ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO (REU)

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS (REU)

EURO BENTO MACIEL FILHO (ADVOGADO)

WENDEL DE SOUZA SILVA (REU)

MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES (REU)

VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO (REU)

MARCELO PUCCI MAIA (ADVOGADO)

ROBERTO ZARIF FILHO (REU)

GABRIEL BOCCATO DA LUZ (ADVOGADO)

FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA (REU)

JOSE BARBOSA MACHADO NETO (REU)

ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO (REU)

MARCELO PUCCI MAIA (ADVOGADO)

GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR (REU)

EURO BENTO MACIEL FILHO (ADVOGADO)

MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA (REU) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
362804408 06/05/2025 17:49 Carta Precatória Carta Precatória

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SIGILOSO

Num. 411048645 - Pág. 1


Poder Judiciario JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

CARTA PRECATÓRIA nº 118/2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE/MG

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

DEPRECA, a Vossa Excelência a CITAÇÃO CRIMINAL do acusado (a) abaixo indicado (a):
  • FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA - CPF: 219.791.748-06 (REU) brasileiro, filho de Wanda Izilda Fernandes da Silva e Acidoneo Ferreira da Silva, nascido aos 22/04/1980, natural de São Paulo/SP, portador do documento de identidade nº 29.342.415/SSP/SP e do CPF nº 219.791.748-06, com endereço na Rua São Paulo, número 1071, Sl. 2020, Bl. B, Centro, Belo Horizonte-MG, CEP: 30170-907 ou Rua Dos Guajajaras, número 910, Sl. 1613, Centro, Belo Horizonte-MG, CEP: 30180-106, Telefone(s): 31 21125200,.

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SIGILOSO

Num. 362804408 - Pág. 1 Pag. 2


FINALIDADES DO PRESENTE ATO

I- CITAR o(a) acusado(a) para que ele(a) integre a relação jurídico-processual, referente aos autos

criminais em epígrafe, e INTIMÁ-lo (la) para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias, documento este no bojo do qual PODERÁ:

a- alegar tudo aquilo que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária; b- oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas; c- arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva, bem como a

relação delas com os fatos narrados na inicial acusatória. Destaque-se que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho dela deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo;

II- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não

dispor de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância esta que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa;

III- CIENTIFICAR o(a) acusado(a) de que deverá acompanhar a presente ação penal em todos os seus

termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".(ipsis litteris)

Seguem anexados a este expediente a cópia da denúncia e decisão de recebimento da denúncia, os quais deverão ser entregues ao(à) acusado(a), durante o ato de cumprimento da diligência.

O oficial de justiça cumpridor da presente diligência deverá consignar na certidão de cumprimento as seguintes informações ATUALIZADAS a serem fornecidas pelo(a) citado (a):

a) E-mail pessoal; b) Endereço residencial, se for o caso; c) Contato telefônico pessoal.

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas cominadas em lei. São Paulo, na data da assinatura. Eu, Cintia R. D. Seno, Técnico Judiciário - RF 5728, digitei.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

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SIGILOSO

Num. 362804408 - Pág. 2 Pag. 3


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SIGILOSO

Num. 362804408 - Pág. 3 Pag. 4


2 Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau

PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


12/05/2025

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 13/01/2017 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: META 2

Tabelas de prescrição id. 313890050. Data mais próxima 31/12/2029. Mais distante 05/12/2035.

Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)

DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS (REU)

INDETERMINADO (REU)

JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO)

ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO (REU)

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS (REU)

EURO BENTO MACIEL FILHO (ADVOGADO)

WENDEL DE SOUZA SILVA (REU)

MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES (REU)

VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO (REU)

MARCELO PUCCI MAIA (ADVOGADO)

ROBERTO ZARIF FILHO (REU)

GABRIEL BOCCATO DA LUZ (ADVOGADO)

FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA (REU)

JOSE BARBOSA MACHADO NETO (REU)

ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO (REU)

MARCELO PUCCI MAIA (ADVOGADO)

GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR (REU)

EURO BENTO MACIEL FILHO (ADVOGADO)

MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA (REU) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
309079258 05/12/2023 07:22 Decisão Decisão

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Num. 411048645 - Pág. 5


INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO Advogados do(a) INVESTIGADO: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO - SP295474, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106

D E C I S Ã O

Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (ID 306437827) em face de:

  1. Arthur Mario Pinheiro Machado, brasileiro, nascido aos 12/03/1976, natural do Rio de Janeiro/RJ, documento de identidade RG nº 09825736-3 IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 009.075.467-06;
  2. Artur Martins de Figueiredo, brasileiro, nascido aos 23/05/1965, natural de São Paulo/SP, documento de identidade RG nº 15.838.951-SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 073.813.338- 80;
  3. Daniel Pereira da Costa Lucas, brasileiro, nascido aos 08/08/1966, inscrito no CPF sob o nº 447.504.634-34;
  4. Fabrício Fernandes Ferreira da Silva, brasileiro, nascido aos 22/04/1980, natural de São Paulo/SP, documento de identidade RG nº 29.342.415/SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 219.791.748- 06;
  5. Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas, brasileira, nascida aos 07/11/1967, natural de São Paulo/SP, documento de identidade RG nº 17.897.264-2 - SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 117.753.118-64;

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Num. 309079258 - Pág. 1 Pag. 6


  1. Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Júnior, brasileiro, nascido aos 05/11/1958, natural de São Paulo/SP, documento de identidade RG nº 60.061-99 - SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 016.809.958- 63;

18/12/1969, natural de Itupeva/SP, documento de identidade nº 19.713.347 - SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 119.417.358-60;

  1. Marco Aurélio Carvalho das Neves, brasileiro, nascido aos 19/07/1967, natural de São Paulo/SP, documento de identidade nº 01108681289 - DETRAN/SP, inscrito no CPF sob nº 088.383.758- 79;
  2. Meire Bomfim da Silva Poza, brasileira, nascida aos 24/02/1970, natural de São Paulo/SP, documento de identidade RG nº 18.412.045-7 - SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 112.934.478-97;
  3. Roberto Zarif Filho, brasileiro, nascido aos 19/12/1970, natural de São Paulo/SP, documento de identidade RG nº 13.022.375 - SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 181.215.898-00;
  4. Viviane Aparecida Rodrigues Afonso, nascida aos 05/10/1975, natural de São Paulo/SP, inscrita no CPF sob o nº 273.105.798-01;
  5. Wendel de Souza Silva, brasileiro, nascido aos 14/08/1974, natural de São Paulo/SP, documento de identidade RG nº 24.126.875-8 - SSP/SP, inscrito no CPF nº 147.797.848-83; A peça acusatória lhes atribui a prática, em tese, da conduta prevista no artigo 2º,

caput, e parágrafos 3º e 4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013, combinado com o artigo 29 do Código Penal.

Segundo a inicial acusatória, os denunciados teriam constituído organização criminosa com a finalidade de praticar os delitos de lavagem de dinheiro e evasão de divisas por meio da venda títulos sem lastro econômico. O grupo denunciado teria atuado na emissão de títulos privados sem lastro financeiro, posteriormente adquiridos por fundos de investimento em renda fixa, administrados ou geridos por empresas ligadas ao suposto grupo criminoso. Posteriormente, os fundos de investimentos teriam sido ofertados a gestores de regimes próprios de previdência social, que teriam anuído com o suposto esquema fraudulento, gerando prejuízos a dezenas de entidade de previdência complementar de Municípios brasileiros. Segundo a inicial acusatória, o grupo denunciado teria praticado fraude na emissão e

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SIGILOSO

Num. 309079258 - Pág. 2 Pag. 7


aquisição das debêntures ITSY11 (emitidas pela empresa ITS@ Integrated

Tecnology Systems), BITN11 (emitidas pela empresa Bittenpar Participações S.A.), Informação Ltda.

e das notas promissórias emitidas pela empresa GF Systems Tecnologia da

e V, da Lei nº 12.850/2013, a denúncia expõe que os denunciados, anteriormente mencionados, teriam integrado organização estruturalmente ordenada, que teria funcionado no período entre 2012 e 2017, caracteriza pela divisão de tarefas, com objetivo de obtenção de vantagem financeira mediante a prática dos delitos de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. O produto ou proveito das infrações penais supostamente praticadas pelo grupo denunciado teria sido destinado, em parte, ao investimento de empresas ligadas à suposta organização criminosa e parte dos recursos para seus integrantes. Além disso, a suposta organização criminosa teria mantido conexão com outras organizações criminosas. O grupo central da suposta organização criminosa, em tese composto por Fernanda

Ferraz e Gabriel Paulo, teria atuado na liderança da organização, coordenando a

atuação de outros membros, idealizando fraudes e utilizando suas empresas para auxílio e implementação de crimes, bem como utilizando se sua influência para atrair novos participantes. O grupo apontado pela denúncia como tático-operacional, supostamente integrado por

Meire Bomfim e Wendel de Souza, teria atuado na estruturação do complexo

esquema criminoso e aliciamento de regimes próprios de previdência social, além de promover intimidação contra aqueles que tentassem se opor aos comandos de

Fernanda Ferraz e Gabriel Paulo.

Por fim, o grupo apontado pela inicial acusatória como gestores seria composto por

Fabrício Fernandes, Artur Martins, Arthur Mário, Viviane Aparecida, José
Barbosa, Roberto Zarif, Daniel Pereira e Marco Aurélio, que atuariam na gestão

dos fundos de investimentos, bem como agentes garantidores e fiduciários, adquirindo títulos sem lastro econômico ou permitindo sua inserção no mercado. A denúncia menciona possível conexão das ações do grupo investigado como outra organização criminosa, tendo em vista a suposta utilização da empresa Gradual

CCTVM para envio de remessas ao exterior por Renato De Matteo, a gestão da

empresa Gradual CCTVM em relação a fundos de investimentos dominados por pessoas relacionadas a Renato De Matteo, além da administração de determinados fundos pela empresa Camargue, em tese utilizada tanto pelo núcleo Gradual como

Di Matteo.

Outrossim, a denúncia expõe que Fernanda Ferraz teria organizado, com auxílio de

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SIGILOSO

Num. 309079258 - Pág. 3 Pag. 8


Meire Bomfim, complexa estrutura financeira, composta por empresas brasileiras e

offshore ligada ao grupo Gradual, com a finalidade de movimentar recursos por meios não rastreáveis, incluindo valores depositados em paraíso fiscal. Segundo a inicial acusatória, a movimentação de valores por meio de empresas brasileiras e offshore teria como finalidade encobrir valores desviados em favor da empresa Gradual

É o relatório.

Decido.

A denúncia atende aos requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal em relação aos fatos descritos, eis que apresenta a exposição dos fatos imputados aos denunciados, com suas circunstâncias, qualifica os denunciados e indica a classificação do crime conforme a opinião do órgão da acusação. A narrativa é clara o suficiente para permitir o exercício do direito de defesa e o fato narrado configura, em tese, infração penal. A denúncia é ainda lastreada em indícios mínimos de autoria e de materialidade da infração penal imputada aos denunciados, conforme registrado no Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.403.6181. Ante o exposto, RECEBO a DENÚNCIA contra Arthur Mario Pinheiro Machado,

Artur Martins de Figueiredo, Daniel Pereira da Costa Lucas, Fabrício Fernandes
Ferreira da Silva, Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas, Gabriel Paulo
Gouvea de Freitas Júnior, José Barbosa Machado Neto, Marco Aurélio Carvalho

das Neves, Meire Bomfim da Silva Poza, Roberto Zarif Filho, Viviane Aparecida Rodrigues Afonso e Wendel de Souza Silva, anteriormente qualificados, em razão da

suposta prática do delito previsto no artigo 2º, caput, parágrafos 3º e 4º, incisos IV e

V, da Lei nº 12.850/2013, combinado com o artigo 29 do Código Penal.

Proceda-se à citação dos denunciados para que ofereçam resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP, na qual poderão alegar tudo o que interessa à defesa e que possa ensejar absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, com indicação de seu endereço completo, e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia. Saliente-se desde já, que em se tratando de testemunha meramente de antecedentes/abonatória de caráter, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, ao qual será dado o mesmo valor por este Juízo. Expeça-se carta precatória, se necessário. Na ocasião, sejam os denunciados cientificados de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não disporem de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato da citação, este Juízo encaminhará os autos à Defensoria Pública da União para que atue

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SIGILOSO

Num. 309079258 - Pág. 4 Pag. 9


em sua defesa. Os denunciados deverão ser cientificados, ainda, de que deverão acompanhar a presente ação penal em todos os seus termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Também sejam os denunciados cientificados de que as próximas intimações relacionadas ao processo serão feitas na pessoa de seus advogados constituídos, por meio de publicação na imprensa oficial.

Dê-se novamente vista ao Ministério Público Federal para manifestação quanto

ao pedido de compartilhamento de provas de ID 303808456 a 303808464.

Outrossim, manifeste-se o Ministério Público Federal sobre eventual continuidade

da investigação do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.403.6181 em relação a eventuais fatos e pessoas mencionados pela investigação e não denunciados.

Ao SEDI para as anotações pertinentes. Solicitem-se as folhas e certidões de antecedentes dos denunciados às Polícias e Justiças Estadual e Federal de São Paulo. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. São Paulo, data da assinatura digital.

(assinado digitalmente)

NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Juiz Federal

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

Autos nº 0000252-69.2017.4.03.6181 (IPL nº 0004/2017-11-SR/PF/SP)

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ("MPF"), por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, vem, perante Vossa Excelência, respaldado nos elementos de convicção constantes do anexo inquérito policial e respectivos apensos, oferecer DENÚNCIA em face de

1) ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO ("ARTHUR MARIO"), brasileiro,
casado, empresário, filho de Maria Beatriz Pinheiro Machado e Antônio José
Gentil Machado, nascido aos 12/03/1976, natural do Rio de Janeiro/RJ, portador
do documento de identidade nº 09825736-3 IFP/RJ e do CPF nº 009.075.467-06,
com endereço na Rua Holanda, 287 (casa), Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP:
01446-030 (ID 1700744557, fl. 21);
2) ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO ("ARTUR MARTINS"), brasileiro,

casado, administrador, filho de Maria Amélia Martins de Figueiredo e Rafael Soares de Figueiredo, nascido aos 23/05/1965, natural de São Paulo/SP, portador do documento de identidade nº 15.838.951/SSP/SP e do CPF nº 073.813.338-80, com endereço na Rua Santa Gertrudes, 113, apt. 11, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP: 34808-020 (ID 170083455, fl. 05);

3) DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS ("DANIEL") filho de Amália Lucas da

Costa e Abdias Pereira da Costa, nascido aos 08/08/1966, portador do CPF nº 447.504.634-34, com endereço na Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 4522, apto. 1101, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE (ID 170083455, fl. 31);

4) FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA ("FABRÍCIO"), brasileiro,
filho de Wanda Izilda Fernandes da Silva e Acidoneo Ferreira da Silva, nascido
aos 22/04/1980, natural de São Paulo/SP, portador do documento de identidade
nº 29.342.415/SSP/SP e do CPF nº 219.791.748-06, com endereço na Rua Said
Aich, 277, apt. 11, São Paulo/SP (ID 167776319, fl. 11);

1

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SIGILOSO

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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5) FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS ("FERNANDA"),

brasileira, casado, economista, filho de Marisa Ferraz Braga de Lima e Paulo César de Lima, nascida aos 07/11/1967, natural de São Paulo/SP, portadora do documento de identidade nº 17.897.264-2/SSP/SP e do CPF nº 117.753.118-64, com endereço na Rua Puréus, 479, Morumbi, São Paulo/SP, CEP: 05610-000 (ID 167776319, fl. 8);

6) GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR ("GABRIEL"), brasileiro,

casado, administrador financeiro, filho de Dirce Eustáquio Gouveia de Freitas e Gabriel Paulo Gouveia de Freitas, nascido aos 05/11/1958, natural de São Paulo/SP, portadora do documento de identidade nº 60.061-99/SSP/SP e do CPF nº 016.809.958-63, com endereço na Rua Puréus, 479, Morumbi, São Paulo/SP, CEP: 05610-000 (ID 167776319, fl. 9);

7) JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO ("JOSÉ NETO"), brasileiro, casado,

empresário, filho de Isis Helena Gottardi Barbosa Mais e José Ug Barbosa Mais, nascido aos 18/12/1969, natural de Itupeva/SP, portadora do documento de identidade nº 19.713.347/SSP/SP e do CPF nº 119.417.358-60, com endereço na Rua Três, n° 180, casa, Jundiai/SP - CEP 13213-420 (ID 170083461, fl. 5);

8) MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES ("MARCO AURÉLIO"),

brasileiro, filho de Neide Aparecida Carvalho Das Neves e Carlos Sales Das Neves, nascido aos 19/07/1967, natural de Itupeva/SP, portadora do documento de identidade nº 01108681289 - DETRAN/SP e do CPF nº 088.383.758-79, com endereço na Rua Vergueiro, Nº 5400, Vila Firminiano Pinto, São Paulo/SP - fone (11) 3209-1499 (ID 170083461, fl. 11);

9) MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA ("MEIRE"), brasileira, contadora, filha de

Maria de Lourdes Bonfim Silva e Etevaldo Carvalho da Silva, nascida aos 24/02/1970, natural de São Paulo/SP, portadora do documento de identidade nº 18.412.045/SSP/SP e do CPF nº 112.934.478-97, com endereço na Rua do Orfanato, 411, apt. 101, Vila Prudente, São Paulo/SP, CEP: 03131-010 (ID 167776319, fl. 10);

10) ROBERTO ZARIF FILHO ("ROBERTO"), brasileiro, divorciado, engenheiro

de materiais, filho de Regina Lucia Kalil Zarif e Roberto Zarif, nascido aos 19/12/1970, natural de São Paulo/SP, portadora do documento de identidade nº 13.022.375/SSP/SP e do CPF nº 181.215.898-00, com endereço na Rua

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:11 SIGILOSO Número do documento: 25080418345773300000397438892 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 04/08/2025 18:34:57 Num. 411048645 - Pág. 12


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Batataes, 349, apt. 161, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP: 01423-010 (ID 170083461, fl. 31);

11) VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO ("VIVIANE"), brasileira, filha

de Walkiria Mica Rodrigues dos Santos e Augusto Rodrigues dos Santos, nascida aos 05/10/1975, natural de São Paulo/SP, inscrita no CPF nº 273.105.798-01, com endereço na Rua Coronel Gustavo Santiago, 100, apt. 172, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP: 03069-030 (ID 170083465, fl. 1);

12) WENDEL DE SOUZA SILVA ("WENDEL"), brasileiro, assistente jurídico,

filho de Noemi de Souza Lima Silva e Delcio Severino da Silva, nascido aos 14/08/1974, natural de São Paulo/SP, portadora do documento de identidade nº 24.126.875-8/SSP/SP e do CPF nº 147.797.848-83, com endereço na Rua Barão do Triunfo, 843 (casa), Campo Belo, São Paulo/SP, CEP: 04602-000 (ID 167776319, fl. 7);

por integrarem Organização Criminosa com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagens oriundas da prática de infrações penais, crimes contra o sistema financeiro, mercado de capitais e lavagem de dinheiro.


I - DO INTROITO:

O inquérito policial nº 0004/2017-11-SR/PF/SP, posteriormente tombado e distribuído sob nº

0000252-69.2017.4.03.6181 - 6ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, foi instaurado em 12 de janeiro

de 2017, a partir de noticia criminis feita pela INCENTIVO INVESTIMENTO LTDA ("INCENTIVO INVESTIMENTOS") dando conta de possíveis crimes contra o sistema financeiro nacional cometidos pela GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A1 ("GRADUAL CCTVM")2.

Segundo consta em tal documento, a corretora GRADUAL CCTVM, na qualidade de administradora do FUNDO PIATÃ e FUNDO MULTISETORIAL II, teria desrespeitado normas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelos regulamentos dos referidos fundos, ao adquirir títulos

1 CNPJ 33.918.160/0001-73. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1909, 1909, Cj 191-B 19 andar Torre Norte, Vila Nova Conceição, 04543907, SAO PAULO - SP, telefone: (11) 3372-8318. Início das atividades em 08/10/1971. Diretores: FERNAN-

DA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS (CPF: 117.753.118-64), desde 17/01/2007, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR (CPF: 016.809958-63) desde 07/06/2013, ROBERTO DA SILVA (CPF: 003.197.718-90) desde 24/07/2015, e RICARDO

EDUARDO DOS SANTOS (CPF: 311.721.478-09), desde 18/10/2017. 2 Autos 0000252-69.2017 .4.03.6181, ID167715053, fls. 05/23

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:11 Número do documento: 25080418345773300000397438892 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 04/08/2025 18:34:57

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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO sabidamente sem lastro ("títulos podres") e à revelia da administradora, em direto prejuízo de diversos Institutos Municipais de Previdência que eram os investidores desses fundos. Tais irregularidades foram comunicadas à CVM, que instaurou o procedimento administrativo nº 19957.005375/2016-6.

Diante dessas informações, o Departamento de Polícia Federal (DPF) representou pela quebra de sigilo bancário da GRADUAL CCTVM, de modo a obter junto à CVM informações atualizadas do citado processo administrativo e junto ao BACEN dados sobre as medidas adotadas em relação à notícia-crime apresentada pela INCENTIVO INVESTIMENTOS. Com base nos elementos de prova obtidos, representou-se por mandados de busca e apreensão em endereços das pessoas jurídicas e físicas envolvidas, culminando na primeira fase da operação, denominada "Papel Fantasma", em 06/07/20173. Assim, considerando todo o aparato material angariado nessa primeira fase, deu-se origem ao relatório parcial e representação por medidas cautelares deferidas nos autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181. Então, em 12/04/2018 foi deflagrada a segunda fase ostensiva da investigação, denominada "Operação Encilhamento", que cumpriu 60 mandados de busca e apreensão e 21 de prisão temporária. Com o aprofundamento das investigações, descortinou-se uma gigantesca teia criminosa voltada a fraudar investimentos realizados por gestores de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) em todo o país, causando prejuízos milionários a diversos Institutos Municipais de Previdência, e, consequentemente, a seus investidores. De forma resumida, o principal modus operandi utilizado pelo grupo criminoso ora denunciado, se dava através da emissão de títulos sabidamente podres por empresas de fachadas, criadas com o propósito de emitir grande quantidade de títulos privados a serem ofertados, precipuamente para determinados gestores de RPPS, e, assim, movimentar grandes quantidades de capitais, os quais já foram objetos de denúncias de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Desta forma, para o sucesso da empreitada criminosa, era necessário o conluio de empresários (proprietários das empresas fantasmas), administradores e gestores de fundos, agentes fiduciários e garantidores, consultores contratados e superintendentes dos RPPS, além de agentes públicos. Conforme narrado, as investigações em andamento em citado inquérito policial tomaram o nome de OPERAÇÃO ENCILHAMENTO, em referência ao momento vivido pela economia brasileira no final da Monarquia, caracterizada por grande especulação bolsistas e negócios arriscados. Deste modo, observando que a Operação Encilhamento desvelou não apenas a existência de uma Organização Criminosa, mas também uma complexa rede de "sub-Organizações Criminosas" que possuí-

3 Autos 0000252-69.2017 .4.03.6181, ID 167720106, fl. 49

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am alguma espécie de liame entre si, abarcando dezenas de sujeitos, empresas e RPPS por todo o Brasil, fatos estes que acabariam tornando as investigações em um gigantesco, moroso e tumultuoso procedimento criminal, foi declarado parcialmente o declínio de competência (RPPS de outros estados) e o desmembramento de parte dos autos para saneamento da investigação, restando como objeto do epigrafado caderno policial unicamente a prática dos crimes previstos na Lei nº 12.850/2013, de acordo com a seguinte hipótese criminal: Em período compreendido entre 2012 e 2017, em São Paulo e Rio de Janeiro, administrado- res e gestores de fundos de investimentos, em conluio com dirigentes de RPPSs e empresas de consultoria, desviaram recursos públicos desses institutos de previdência por meio do in- vestimento em fundos que continham em suas carteiras papéis sem lastro ("podres"), emiti- dos por empresas de fachada vinculadas às administradoras e/ou gestores dos fundos que as adquiriram. Não obstante tal divisão procedimental, ainda restou, quanto ao crime de organização criminosa a verificação de tratar-se de verdadeira rede de Organizações Criminosas, na qual dois núcleos autônomos principais se destacaram, tendo portanto, a presente denuncia o alcance daquele comandado pela gestora

GRADUAL CCVTM (Núcleo GRADUAL), no qual encontram-se envolvidos: FERNANDA FERRAZ BRA- GA DE LIMA FREITAS4, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS5, MEIRE BOMFIM DA SILVA PO- ZA6, WENDEL DE SOUZA SILVA7, FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA8, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO9, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO10, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO11, JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO12, ROBERTO ZARIF FILHO13, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS14 e MARCO AURÉLIO CARVALHO NEVES15.

De outra sorte, em denúncia apartada, será abarcado o núcleo chefiado pela empresa de consultoria financeira DI MATTEO CONSULTORIA (Núcleo DI MATTEO), posteriormente denominada DMF AD-

VISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, não estando, dessa forma, excluindo qualquer investigado

e/ou indiciado referenciado no apuratório titulado. Cabe salientar que, muito embora essas duas ORCRIMs

4 FERNANDA: diretora no período constante de 11/06/2015 até 22/08/2016 da ITS@ INTEGRATED TECTINOLOGY SYSTEMS; 5 GABRIEL: presidente da ITS@ INTEGRATED TECTINOLOGY SYSTEMS desde 11/06/2015; 6 MEIRE: responsável financeira pelas empresas GRADUAL CCVTM, ITS@ e GF SYSTEMS;

7 WENDEL: diretor jurídico da GRADUAL CCVTM; 8 FABRÍCIO: diretor da OAK ASSET; 9 ARTUR MARTINS: diretor da PLANNER TRUSTEE;

10 ARTHUR MARIO: responsável pela administradora BRIDGE (ligada aos fundos TOWER BRIDGE e TERRA NOVA);

11 VIVIANE: diretora da PLANNER TRUSTEE; 12 JOSÉ BARBOSA: presidente e sócio da BITTENPAR; 13 ROBERTO ZARIF: diretor da CAMARGUE;

14 DANIEL: representante da CABOPREV;

15 MARCO AURÉLIO: sócio majoritário da TERRA NOVA GESTÃO;

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tenham sido investigadas nos mesmos autos, e fazem parte de uma mesma rede criminosa, ambas detêm estruturas de comandos paralelos, apesar de se interligarem em alguns pontos específicos. Antes de adentrarmos aos fatos ora denunciados, tendo em vista a complexidade do assunto objeto da presente peça inaugural, se fazem necessárias algumas breves explanações16 acerca dos elementos que compõe o quadro criminoso.

1 - Debêntures: são títulos de dívida emitidos por empresas que oferecem

direito de crédito ao investidor. Funciona como um empréstimo feito para que tais companhias consigam realizar os seus planos. Assim, os investidores são remunerados por meio de juros desse investimento. Uma das problemáticas envolvendo esse tipo de título de crédito é que ele não possui a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (ou seja, em caso de falência da empresa, não há garantia de recuperação do valor investido). Cabe também observar que as debêntures possuem limites, prazos e remunerações estabelecidas em seu corpo.

1.1 - Agente fiduciário: conforme se verifica no Guia de Debêntures Emissor,

elaborado pela BOVESPA, "Para a execução de sua função, a lei confere aos agentes fiduciários poderes de gestão, fiscalização e representação, perante a empresa e a terceiros, bem como estipula seus deveres. Entre estes, inclui-se a elaboração de relatório anual que informe aos debenturistas os fatos relevantes ocorridos no último exercício social, sendo o mesmo documento que comprova a gestão do agente fiduciário durante o ano. O relatório anual deve ser colocado à disposição dos debenturistas dentro de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social e tratará dos assuntos relativos à execução das obrigações assumidas pela empresa, aos bens garantidores das debêntures, à constituição e à aplicação do fundo de amortização, se for o caso."

(...)

Dele deverão constar, no mínimo, as informações previstas na Instrução CVM n.º 28/1983", sendo a "declaração acerca da suficiência e exequibilidade das garantias das debêntures" um dos itens obrigatórios. 1.2 Garantia: as debêntures privadas podem ser emitidas com garantia real,

16 Fundos de investimento: o que são? - Fala, Nubank e Guia de Debê n tures (bmfbovespa.com.br)

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flutuante, quirografária ou subordinada. A diferença entre elas consiste, basicamente, na diferença entre o grau de solidez, privilégio, preferências, ou ainda na ausência de proteção do debenturista.

O caso em pauta trata-se de Debênture simples, da espécie quirografária, com garantia real adicional, não conversíveis em ação, em série única17. 2 - Fundo de investimento em renda fixa: são aplicações financeiras de

diferentes ativos de renda fixa, que reúnem diversos investidores. Todos os valores aplicados são administrados por uma gestora, que investe em outros produtos, que variam conforme o tipo do fundo e sua proposta. Eles devem investir no mínimo 80% de seus recursos em ativos de Renda Fixa. Os outros 20% podem ser investidos em derivativos com alavancagem. Os lucros e as perdas são repassados a todos os seus investidores.

2.1 - Gestor: É a pessoa natural ou jurídica, contratada pelo administrador, que

decide onde alocar o patrimônio do fundo (valor total investido nele), ou seja, é quem faz a compra e venda dos ativos.

2.2 - Administrador: É a pessoa jurídica que controla o fluxo de caixa, as cotas

vendidas, garante que todos os direitos dos cotistas estão sendo exercidos, que realiza o registro do fundo na CVM, dentre outras atribuições administrativas.

2.3 - Custodiante: Apesar de a gestora ser a responsável por escolher onde o

patrimônio do fundo será alocado, todos os ativos ficam sob custódia ou cuidados de uma empresa terceirizada. Isso acontece por um motivo: manter a segurança dos investimentos e cotistas.

Vislumbrou-se que a atuação coordenada da organização criminosa ocorria por meio de quatro grupos principais, cujos integrantes e atribuições serão descritas pormenorizadamente adiante, podemos assim resumir: o grupo central, responsável pela liderança da organização criminosa, composto pelos responsáveis pela administradora dos fundos de investimentos; o grupo tático-operacional, integrado por responsáveis sobretudo pelo desenvolvimento da empreitada criminosa; o grupo de gestão, composto por responsáveis pela gestão dos fundos de investimentos, bem como os agentes garantidores e fiduciários, que adquiriam sabidamente, os papéis "podres", ou permitiram sua inserção no mercado; o grupo 17 Autos 0000252-69.2017.4.03 .6181, ID167715053, fl. 118.

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RPPS, formado por funcionários (contratados e/ou servidores públicos) responsáveis pelos investimentos

obrigatórios dos servidores públicos nos RPPS, sem questionar tais ilegalidades, em troca de vantagem financeira. Observou-se também que os membros da ORCRIM, a fim de manter e perpetuar a estruturação de lavagem de dinheiro através de movimentações complexas de investimentos em fundos de renda fixa que possuíam em suas carteiras títulos privados sem fundamento econômico, constituíram, ao longo dos anos de investigação, em uma velocidade impressionante, novos fundos de investimentos e empresas fantasmas com a finalidade apenas de emitir e transitar os títulos "podres", para dar continuidade às movimentações clandestinas, bem como dificultar o rastreamento dos valores desviados. Diversos elementos demonstraram que as empresas envolvidas no esquema fraudulento eram de "fachada", constituídas com a finalidade de possibilitar o desvio de quantias milionárias dando aparência de legalidade a fatos executados totalmente à margem das normativas exigidas, tais como: titularidade/ quadro societário integrado pelas mesmas pessoas físicas; empresas com pouco poder financeiro; ausência ou pequena quantidade de funcionários; endereços e dados das empresas de forma coincidentes; além da inscrição e a situação cadastral de uma pertencer outra. Ao mesmo tempo, diversos fundos de investimentos criados pela ORCRIM possuíam características de "fundo de prateleira", na medida em que não tinham registros de movimentações de títulos antes da sua utilização pela ORCRIM, tampouco continuaram no mercado após a finalidade criminosa ser alcançada. Somado a tais fatos, suas carteiras eram formadas exclusivamente (ou a imensa parte) pelos títulos podres expedidos pela ORCRIM.


II - DOS FATOS ESPECÍFICOS OBJETO DA PRESENTE DENÚNCIA:

Conforme brevemente narrado, a presente denúncia funda-se em investigação destinada a apurar a existência de sofisticada organização criminosa cujo objeto principal é a prática de lavagem de dinheiro e evasão de divisas por meio de venda de títulos sabidamente "podres", a qual se convencionou denominar de "OPERAÇÃO ENCILHAMENTO".

O principal modus operandi do grupo criminoso é emissão de títulos privados por empresas pertencentes à ORCRIM, ou intimamente ligas a ela, as quais não possuíam lastros financeiros, sendo esses títulos adquiridos por fundos de investimentos em renda fixa administrados (e na maioria das vezes, também geridos) por empresas pertencentes ao grupo criminoso, os quais eram, posteriormente,

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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO ofertados à determinados gestores de RPPS18, que anuíam com o esquema fraudulento, pelos quais transitavam quantia milionárias que é objeto de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, ocasionando prejuízos gigantescos a dezenas de Regimes Próprios de Previdência, e, por última análise, a milhares de servidores públicos municipais.

A investigação teve início em janeiro de 2017, a partir da Notícia Criminis formulada pela INCENTI- VO INVESTIMENTOS, empresa gestora dos fundos de investimento INCENTIVO FUNDO DE INVESTI- MENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL 11 ("FUNDO MULTISETORIAL II') e PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO ("FUNDO PIATÃ"); os quais a empresa GRADUAL CCTVM havia sido escolhida para administrá-los, tendo sido relatado que, após monitoramento da área de risco e complice da gestora, foi constatado em março/2016 que a referida administradora dos fundos havia adquirido considerável quantidade de Debêntures (974), que totalizavam R$10.005.664,13 de empresa ITS@ INTEGRATED TECTINOLOGY SYSTEMS -

TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S.A.19 - nome fantasia "TURING" ("Debêntures ITSY 11") no FUNDO MULTÍSETORIAL II, sem que gestora do fundo houve sido consultada.

Questionada sobre o fato, a GRADUAL CCTVM informou que teria ocorrido mero erro operacional, comprometendo-se a estornar a operação com efeitos retroativos. Não obstante, em abril/2016 as mesmas 974 Debêntures ITSY 11 deixaram de integrar a carteira do FUNDO MULTISETORIAI II e passaram a integrar a carteira do FUNDO PIATÃ, também sem o conhecimento da gestora. Novamente questionada, em junho/2016 a GRAUDAL CCTVM transferiu do FUNDO PIATÃ para outro fundo, dessa vez não gerido pela INCENTIVO INVESTIMENTOS (FUNDO OAK FIRF), respectivamente, 280 e 94 Debêntures ITSY 11, nos valores de R$ 3.016.440,00 e R$ 1.014.033,96, restando no

FUNDO PIATÃ um saldo de 600 Debêntures ITSY 11, fato este que gerou prejuízo no valor de R$

6.627.848,66 para os investidores deste fundo de investimento. Ocorre que, além da ausência da participação da gestora na escolha e realização dos investimentos nas Debêntures emitidas pela ITS@, ferindo as normativas dos próprios fundos, bem como das instruções da INCVM 555/14, as Debêntures adquiridas possuíam como emissora empresa com fortíssimos vínculos com a administradora GRADUAL CCVTM20. Soma-se ainda a notória falta capacidade de pagamen-

18 Quanto ao envolvimento de gestores dos RPPS's nas fraudes em apuração, em 20/05/2019, a autoridade policial apresentou relatório parcial com representação pelo declínio de competência deste MM. Juízo para processar e julgar os delitos vinculados territorialmente a outras unidades da federação [Autos 0000252-69.2017.4.03.6181, ID 170079400/21 do ID 170080703].

19 ITS@ INTEGRATED TECTINOLOGY SYSTEMS: CNPJ: 17.158.218/0001-71, endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, andar 5, Vila Nova Conceição, CEP: 04543011, SAO PAULO - SP, telefone: (11) 3074-1258, início da atividade em 11/09/2012. FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS (CPF: 117.753.118-64) foi diretora no período constante de 11/06/2015 até 22/08/2016, quando ROBERTA GOUVEA DE FREITAS MARQUES (CPF: 349.831.518-85) passou a assumir a diretoria. GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR foi presidente da empresa desde 11/06/2015. 20 Conforme restou consignado em relatório final dos autos 0000252-69.2017.4.03.6181, o endereço da GRADUAL e da ITS@ era o mesmo; a ITS@ não contava com funcionários registrado; a inscrição e a situação cadastral da ITS@ pertencia à GRADUAL

CCTVM; a ITS@ tinha como proprietária a GF SYSTEMS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, empresa propriedade de GA- BRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR.

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to dos títulos emitidos e a ausência de solidez financeira da garantia ofertada, fatos estes que corroboraram para o inevitável "calote" nos investidores, conforme se demonstrará na presente peça acusatória. Com o aprofundamento das investigações, puxando o fio do emaranhado de fraudes executadas pela ORCRIM, desvelou-se que, no ano de 2015, a GRADUAL CCVTM estava passando por dificuldade financeira, somando grandes perdas em investimentos21. Em novembro daquele ano, a GRADUAL

CCVTM havia, então, encaminhado ofício ao Banco Central do Brasil (DESUC) solicitando a prorrogação

de prazo para a adequação do seu patrimônio à regulação ("limite da Basileia") até fevereiro/2016, sendo certo que havia um saldo negativo de aproximadamente R$10 milhões. Foi então, que o plano para "levantar" fundos passou a ser elaborado e rapidamente executado. Traçou-se o estratagema de emitir debêntures de empresas que não possuiriam condições financeiras de honrar com tais títulos privados, sendo estes adquiridos por fundos de investimentos administrado pela

GRADUAL CCVTM, que, por fim, teriam como clientela institutos de previdência de RPPS, os quais

acabariam arcando com o prejuízo. Os valores investidos, então, transitariam entre fundos pertencentes à ORCRIM até terminar nas contas de empresas da organização criminosa, ou mesmo nas contas dos próprios integrantes, ora denunciados.

II - A) DA FRAUDE ENVOLVENDO A EMISSÃO E AQUISIÇÃO DAS DEBÊNTURES ITSY 11 (fatos

apurados na Ação Penal nº 0007451-11.2018.403.6181):

Nesse momento, entra em cena a empresa ITS@ INTEGRATED TECTINOLOGY SYSTEMS, tendo como presidente o denunciado GABRIEL; FERNANDA no cargo de diretora, desde meados de 2015; e MEIRE como contadora. À época, a empresa ITS@ prestava serviços de tecnologia à GRADUAL CCVTM (a qual

GABRIEL e FERNANDA também eram diretores, MEIRE a contadora e WENDEL o diretor jurídico),

possuindo esta como única cliente22. A citada empresa de tecnologia, iniciou suas atividades no final do ano de 2012, e no início de 2016 ainda era considerada uma empresa de pequeno porte. Tal conclusão é baseada nos documentos apreendidos23, através do relatório de demonstração financeira da ITS@ elaborado por auditores

21 Autos 0000252-69.2017.4.03 .6181, ID167715080, fls. 61/64 e 136/148. 22 Autos 0000252-69.2017.4.03.6181, ID170074455, fl.3 do Termo de Declarações de GABRIEL:

2016 201/ a recerta da empresa tol cerca de 3 milhoes de reais; QUE a
ITS@ possui apenas um cliente, qual seja, a empresa GRADUAL; QUE a ITS@ 23 Autos 0000252-69.2017.4.03 .6181, ID170087274, fls.70/71.

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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO independentes da NEXT, relativamente aos anos de 2015/2016:

exists

de R$ de R$ de ainda

Não obstante o patrimônio líquido da ITS@ ter sido avaliado em um pouco mais de R$2 mil reais no final do ano de 2015, no primeiro quadrimestre de 2016, foram emitidas 1.452 debêntures, no montante de pouco mais de R$15 milhões, sendo 974 desses títulos adquiridos, em março/2016, pelo fundo MULTISETORIAL II (administrado pela GRADUAL CCTVM, e gerido pela INCENTIVO INSTIMENTO), posteriormente passado para o FUNDO PIATÃ, e 478, em abril/2016, pela GRADUAL

FIRF IMA-B (administrado pela GRADUAL CCTVM, e gerido pela CAMARGUE). E, então, com a

captação dessa quantia milionária, em abril/2016, a GRADUAL CCVTM informa ao BACEN a adequação de seu patrimônio à normativa do Banco.

Neste ponto, ainda cumpre destacar que, no próprio Termo de Declarações de FERNANDA24, há o reconhecimento de que os primeiros R$10 milhões adquiridos com a venda das Debêntures ITSY 11 seriam utilizados para aportar recursos na GRADUAL CCTVM.

Ainda, em Relatório Parcial da DPF de análise de mídia, relativamente à primeira fase da Operação ("PAPEL FANTASMA")25 foi constatado e-mail datado de julho/2016 encaminhado pela denunciada

24 Autos 0000252-69.2017.4.03.6181, ID170074454, fls. 123/134

olocagao, foram subscritas debantures 10 milhdes @ todas adquiridas

no valor de pelo

fundo PIATA: QUE esses 10 mihoes de reais foram para aportar recursos na GRADUAL. Que essa aquisigaofinvestimento

na GRADUAL era interessante, pois a

GRADUAL ¢ empresa sinérgica ITS@. Que tudo foi

com a isso devidamente
documentado junto ao Banco Central, pois aporte de GRADUAL era

0 recursos na

uma demanda do préprio Banco Central; QUE com relagdo ao e-mail enviado para ELEONORA, sobre a de debéntures da ITS@ (relatério de andlise de midia

da equipe SP02), a nterrogada confirma

a que j4 disse acima, ou sefa, que esse valor Inicial obtido com a emissao das debéntures ITS@, dez mihoes de reais, era para ser para compor caixa da GRADUAL, por ser uma empresa sinérgica; QUE com

25 Autos nº 0000252-69.2017.4 .03.6181, ID170081960, fls. 128/

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FERNANDA explicitando o motivo do lançamento das Debêntures ITSY 11, bem como a metodologia que

seria empregada para ocultar o desvio de valores milionários:

No segundo semestre/2016, nova leva de Debêntures ITSY 11 foi emitida (1.450), totalizando R$30 milhões, sendo 100% adquirida pelo FUNDO OAK FIRF, mais um fundo gerido pela GRADUAL

CCTVM e administrado pela OAK ASSET.

Antes de iniciarmos a destrinchar toda essa teia de vendas e aquisições das Debêntures ITSY 11, cabe apresentar o organograma dos fundos com suas respectivas empresas administradoras e gestoras envolvidas no plano criminoso26. 26 FUNDO MULTISETORIAL II: administradora: GRADUAL CCTVM; Gestora: Incentivo Investimento;

FUNDO PIATÃ: administradora: GRADUAL CCTVM; Gestora: Incentivo Investimento; FUNDO OAK FIRF: administradora: GRADUAL CCTVM; Gestora: OAK ASSET; FUNDO GRADUAL FIRF IMA-B: administradora: GRADUAL CCTVM; Gestora: CAMARGUE// OAK ASSET; FUNDO OAK FIC FIRF: administradora: GRADUAL CCTVM; Gestora: OAK ASSET;

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Conforme podemos notar do diagrama acima representado, o início e o fim do trâmite para o desvio e apropriação de valores aportados por servidores públicos em RPPS dá-se por empresas controladas pelos codenunciados FERNANDA e GABRIEL.

Recapitulando, a empresa ITS@ (cujo proprietário é GABRIEL, e a diretora financeira é FERNAN-

DA) possuía, no final de 2015, um patrimônio líquido negativo. Não obstante a sua notória incapacidade

FUNDO BLUE ANGEL: administradora: GRADUAL CCTVM; Gestora: OAK ASSET; FUNDO TOWER BRIDGE: administradora: BRIDGE; Gestora: GRADUAL CCTVM; FUNDO TERRA NOVA: administradora: BRIDGE; Gestora: GRADUAL CCTVM;

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econômica, no período compreendido entre os anos de 2016 e 2017 ela emitiu aproximadamente R$ 30 milhões em debêntures sem lastro. Certo é que para a oferta pública de debêntures distribuída com esforço restrito27, a empresa não necessita de aprovação da CVM, o que acabaria por facilitar a empreitada criminosa. O que se tem é apenas a verificação de documentação legal28. Em contrapartida, a Assembleia Geral, bem como o Conselho Fiscal da empresa emissora do título são os órgãos competentes para propor, analisar e autorizar tal lançamento29. Após essa autorização, a empresa deve buscar um agente fiduciário e um garantidor desses títulos que serão ofertados ao mercado. Ambos detêm o dever de resguardar direitos dos debenturistas. Ainda, na aquisição desses títulos por meio de fundos de investimentos, há a figura do gestor do fundo, que também possui o dever de zelar pelos direitos dos investidores, analisando a viabilidade dos títulos e seus riscos. Desta forma, legalmente, há diversos agentes que possuem a função de certificar a viabilidade do investimento. Outro documento não-obrigatório para a emissão desses títulos, mas importante na narrativa sequencial dos fatos, é a classificação de rating. Embora dispensável para a emissão, tal documento é fundamental para a aquisição de títulos, visto que diversos fundos descrevem em seus regulamentos a limitação do risco que um título pode ser adquirido. O próprio FUNDO GRADUAL FIRF IMA-B descreve em seu regulamento, que seu investimento poderá se dar na proporção de até 40% (quarenta por cento) de sua carteira em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou ju-

27 (fonte: Guia de Debêntures (bmfbovespa.com.br) As ofertas públicas distribuídas com esforços restritos são destinadas exclusivamente a investidores profissionais, nos termos da Instrução CVM 554/2014. Adicionalmente, a oferta com esforços restritos é dispensada de registro na CVM e não há obrigação de elaboração de prospecto. As principais etapas no processo de distribuição com esforços restritos estão especificadas abaixo e serão detalhadas ao longo do documento.

6.2 Procedimentos para distribuição pública pela Instrução CVM n.º 476/2009 - Esforços restritos. As ofertas públicas de debêntures distribuídas com esforços restritos não necessitam de aprovação da CVM, tornado o processo de distribuição mais rápido. Também não há necessidade de elaboração de prospecto. A primeira etapa de uma oferta pública consiste na entrega à BM&FBOVESPA dos documentos de acordo como Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários e nos Manuais do Emissor, disponíveis em www.bmfbovespa.com.br, Serviços, Soluções para Empresas, Abertura de capital, Regulamentação. Além dos aspectos regulatórios, a BM&FBOVESPA também analisa as características das debêntures, os aspectos operacionais da oferta pública, principalmente os relativos às regras de alocação e liquidação. Após análise, se for o caso, a BM&FBOVESPA envia um ofício com exigências para a empresa e para o coordenador líder da oferta. As debêntures ofertadas com esforços restritos, admitidas para negociação na BM&FBOVESPA, poderão ser negociadas somente após 90 dias de cada aquisição pelos investidores.

28 Art. 62, da Lei 6.404/76

29 Art. 17, da Instrução CVM Nº 476, de 16 de janeiro de 2009.

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rídicas de direito privado ou de emissores públicos, ou outros que não a União Federal, desde que consi- derados de baixo risco de crédito.30 (nosso grifo) Desta feita, foi contratada a Liberum Rating para realização de relatório prelimitar de risco para emissão das debêntures em janeiro/2016. Realizada toda análise da empresa emissora, bem como das condições de oferta, as citadas debêntures foram classificadas com nota B+, ou seja, alto grau de risco, com perspectiva estável31. Na contramão das normas de boa gestão e administração de fundos de investimentos, a GRADU-

AL CCTVM insistiu na emissão das debêntures da empresa ITS@ com o único propósito de se apropriar

direta ou indiretamente dos valores investidos. Foi então esquematizado procedimento para colocar em prática a emissão dos títulos privados podres. Necessário, agora, ter-se uma empresa garantidora e outra como agente fiduciário que anuíssem com o esquema criminoso, deixando de exercer seus papéis de fiscalizadores e asseguradores dos debenturistas. Como garantidor, foi convidada a empresa GF SYSTEM e como agente fiduciário a PLANNER

TRUSTEE. A empresa garantidora era de propriedade de GABRIEL e tinha FERNANDA como diretora fi-

nanceira, bem como era empresa sócia majoritária da ITS@. O conflito de interesse nesse caso é patente. Perceba que a empresa emissora dos títulos, a administradora do fundo que os adquire, o coordenador líder e a garantidora são todas de propriedades/gestão dos codenunciados GABRIEL e FERNANDA. Destaca-se que para além da ausência da função de garantidora (haja vista o vínculo social entre ela e a empresa emissora dos títulos), há fortes indícios de que a GF SYSTEM era uma empresa fantasma. Contando com um capital social de apenas R$10.000,00, formado unicamente por ativos da própria

ITS@, era sediada na residência de GABRIEL e de FERNANDA, não possuía nome de domínio (tendo in-

dicado à Receita Federal o e-mail da GRADUAL CCVTM), além de não possuir nenhum funcionário registrado em seu quadro. Resta claro que não só a empresa emissora das debêntures não detinha poder financeiro suficiente para honrar com os títulos colocados no mercado, como também a própria empresa garantidora nada afiançava os investidores. Quanto à empresa fiduciária das Debêntures ITSY 11, a PLANNER TRUSTEE, importante observar que tal empresa detinha como diretores os codenunciados ARTUR MARTINS e VIVIANE APARECI-

DA. Tal empresa já possuía duvidosa fama, sendo agente passiva em investigações diversas como na

Operação Lava Jato e Greenfield, por possível envolvimento em fraudes justamente por desvio de recursos de RPPS. 30 Autos 0000252-69.2017.4.03 .6181, ID167776319, fl. 01.

31 Autos 0000252-69.2017.4.03 .6181, ID167715053, fls. 138/145

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Resumidamente, tem-se na emissão das debêntures pela ITS@, o coordenador líder como sendo a GRADUAL CCVTM, o agente garantidor a GF SYSTEM, e o agente fiduciário a PLANNER TRUSTEE. Quanto as características do título, observamos a carência de 04 anos para o principal e juros, e a amortização anual somente após esse prazo de carência (ou seja, a partir de 26/01/2020) e seu vencimento em 07 anos.

Formado todo esqueleto necessário para emissão das Debêntures ITSY 11, em março/2016 foram emitidas 974, sendo todas adquiridas pelo FUNDO MULTISETORIAL II, conforme já narrado, posteriormente, em abril/2016 esses mesmos títulos foram recomprados pelo FUNDO PIATÃ. Ainda em abril/ 2016 outras 478 Debêntures ITSY 11 foram emitidas, e compradas pelo FUNDO GRADUAL FIRF IMA-B. Em junho/2016 o FUNDO OAK FIRF adquiriu 280, e depois, mais 94 Debêntures ITSY 11 do FUNDO PI-

ATÃ (restando ainda 600 quotas). O FUNDO OAK FIRF, por sua vez, adquiriu diretamente mais 1.450 Debêntures ITSY 11 entre dezembro/2016 e abril/2017.

Algumas observações importantes acerca desses fundos de investimentos são necessárias para entender o desenrolar da fraude.

 FUNDO MULTISETORIAL II:

Gerido pela GRADUAL CCVTM e administrado pela Incentivo Investidora, foi o fundo no qual a administradora verificou, pela primeira vez, o aporte nas Debêntures ITSY 11 sem a sua anuência.

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 FUNDO PIATÃ:

Também gerido pela GRADUAL CCVTM e administrado pela Incentivo Investidora, possuía prazo de duração até 31/12/2022. Nota-se que o resgate das Debêntures ITSY 11 somente se iniciaria em janeiro/2020, e seu vencimento se daria em janeiro/2023, ou seja, quando o FUNDO PIATÃ já não estivesse mais ativo, tornando, portanto, os títulos ilíquidos. Nos termos já narrados, restaram 600 Debêntures ITSY

11 residualmente neste fundo, o que ocasionou um prejuízo de mais de R$6 milhões aos investidores.

 FUNDO GRADUAL FIRF IMA-B; Este era um "fundo de prateleira"32 da GRADUAL CCTVM, constituído em 18 de abril de 2016, tendo passado a gestão para a CAMARGUE no dia 19, e dia 20 ainda de abril, adquirido 478 Debêntures

ITSY 11 (sendo este o único ativo da sua carteira).

Em análise pela AMBIMA33, restou constatado que o FUNDO GRADUAL FIRF IMAB-B encontrava-se completamente fora das normativas que regem os fundos de investimentos, conforme podemos observar no seguinte trecho:

Ainda, não só a constituição do referido fundo encontrava-se à margem da legalidade, como a própria aquisição das Debêntures ITSY 11 foi realizada ao largo dos imperativos da política de investimento:

com o rating minimo or, de

adotando-se como base para referida classificacdy do respectivo ativo pela

2

Vig RN

carteira. &

32 Autos 0000252-69.2017.4.03 .6181, ID 167769485, fls. 85/86 33 Autos 0000252-69.2017.4.03 .6181, ID167776313, fls. 115/135

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Segundo reportou ROBERTO ZARIF (diretor da CAMARGUE), em seu termo de Depoimento34,

quando da proposta de gestão do FUNDO GRADUAL FIRF IMA-B, a GRADUAL CCTVM aportaria os primeiros R$5 milhões, o que supostamente daria legitimidade ao fundo, sendo que esse montante deveria ser revestido na aquisição das Debêntures ITSY 11. Ainda segundo suas declarações, com a intenção de fazer a CAMARGUE aceitar a gestão do referido fundo, FERNANDA havia encaminhado a documentação referente à emissão das debêntures pela ITS@ falseando a nota de rating, como também teria mentido ao afirmar que não possuía vínculo com a empresa emissora das debêntures. Ao questionar FERNANDA, esta teria sustentado a fraude.

Em Relatório de Análise Técnica LAB-LD nº9 da Polícia Federal35, restou comprovada a fraude documental realizada por FERNANDA:

34 Autos 0000252-69.2017.4.03 .6181, ID 167769485, fls. 11/14 35 Autos 0000252-69.2017.4.03 .6181, ID 167769485, fls. 85/86

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Em seu termo de depoimento, ROBERTO ZARIF tenta se eximir da participação na fraude, alegando vítima de FERNANDA, e que antes mesmo do prazo de 180 dias (estipulado em cláusula do regulamento do fundo) buscou a liquidação antecipada do fundo, vez que não foram alcançados os objetivos desejados, agindo, portanto, com diligência. Entretanto, analisando os autos, percebe-se atitudes completamente opostas. Primeiro porque, mesmo depois de constatada a divergência entre a nota aportada no documento encaminhado por FER-

NANDA (BBB+) e a descrição de risco ("muito elevado") o ora denunciado consultou os dados no site da

Liberum, sendo confirmada a falsidade da nota, fatos estes datados de 18 de abril de 2016. Contudo, mes- mo diante da evidência de fraude documental, no dia 20 de abril de 2016 a CAMARGUE valida a compra das 478 Debêntures ITSY 11 através do FUNDO GRADUAL FIRF IMA-B, ferindo diretamente a norma do fundo quanto a estipulação do limite de risco em investimentos. Segundo porque, o prazo limite para o fundo alcançar o enquadramento é, nos termos da Instrução CVM 555/14, de 60 dias (e não 180), sendo assim, e tendo em vista que a convocação da assembleia para a liquidação do fundo se deu somente 03 meses depois, a CAMARGUE não observou nenhum dever de diligência. Terceiro porque, não houve a liquidação de fato do fundo, mas sim a sua incorporação ao FUNDO OAK, que também se encontrava em situação de ilegalidade/desenquadramento, passando a gestão à OAK GESTÃO36:

36 Autos 0000252-69.2017.4.03 .6181, ID167776313, fl. 121

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Pesa ainda em desfavor de ROBERTO ZARIF a ata de reunião entre a GRADUAL CCVTM e a

CAMARGUE acerca da decisão de compra das Debêntures ITSY 11, tendo sido assinada pelo denuncia-

do e por FERNANDO HORMAIN como representantes da CAMARGUE37, inclusive, excluindo a pessoa responsável pela compra de ativos da própria CAMARGUE, assumindo o risco para si. Fato este que afasta o desconhecimento acerca da real situação no momento da aquisição dos aludidos títulos privados.

 FUNDO OAK FIRF: O FUNDO OAK FIRF, também era administrado pela GRADUAL CCVTM, e gerido pela OAK AS-

SET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS.

Quanto à aquisição das Debêntures ITSY 11 por tal fundo, cabe destacar que antes da compra dos mais de 1.400 títulos privados, já havia tanto decisão judicial38 declarando-os como podres, como relatório da AMBIMA descrevendo diversas ilegalidades atinentes a este título de crédito. Não obstante, no início de dezembro/2016 100% dos seus ativos estavam alocados nas Debêntures ITSY 11. Ainda em dezembro/2016 iniciou-se a operação do FUNDO OAK FIC FIRF (também administrado pela GRADUAL CCVTM e gerido OAK ASSET), recebendo diretamente aporte milionárias dos FUNDOS

TOWER BRIDGE e TERRA NOVA, ambos administrados pelo denunciado ARTHUR MARIO (responsável

pela administradora BRIDGE), os quais haviam recebido investimentos milionários de RPPSs. Após esses aportes milionários, o FUNDO OAK FIC FIRF reinvestiu no FUNDO OAK FIRF o qual, como dito, possuía em sua carteira apenas Debêntures ITSY 11. 37 Relatório AMBIMA, autos 0000252-69.2017.4.03.6181, fl. 117;

38 Processo nº 1109020-41.2016.8.26.0100, Autos 0000252-69.2017.4.03.6181, ID167715053, fls. 88/109

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A OAK ASSET possuía o denunciado FABRÍCIO FERNANDES como gestor. Restou comprovado,

pela análise das mídias apreendidas, que FABRÍCIO FERNANDES atuava como longa manus da GRA-

DUAL CCVTM executando ordens sem questionar, investindo em títulos podres emitidos pela ORCRIM, e

lucrando com o recebimento de taxas de gestão, conforme denota-se dos e-mails abaixo39:

A OAK ASSET ainda era gestora de outros fundos os quais a GRADUAL CCTVM era a administradora, como o FUNDO OAK FIC FIRF e o FUNDO BLUE ANGELS. Todos esses fundos foram utilizados pela ORCRIM para transitar direta ou indiretamente, valores decorrentes de investidores de RPPS através da aquisição das Debêntures ITSY 11 e/ou das Notas Promissórias expedidas pela GF SYSTEM e/ou Debêntures BITN11 da empresa BITTENPAR. Os dois últimos esquemas serão explicados abaixo.

39 Autos 0000252-69.2017.4.03 .6181, ID 170081960, fl. 136/137.

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Dessa forma, FABRÍCIO FERNANDES possibilitou a adoção de uma complicada engenharia financeira, com a utilização de fundos que investem em outros fundos (FIC - fundo de investimento em cotas), dificultando a identificação de ativos e dos cotistas, e possibilitando a burla à legislação dos RPPS's, que previa uma série de restrições para aplicação dos recursos. Sob a alegação de que o cotista do FIC (FUNDO OAK FIC FIRF) seria um investidor profissional, foram desrespeitados os limites impostos pela legislação dos RPPS, não obstante, haver previsão específica em normativo do Ministério da Previdência vedando essa fraude financeira praticada pelo denunciado.

II - B) DA FRAUDE ENVOLVENDO A EMISSÃO E AQUISIÇÃO DAS DEBÊNTURES BITN11 (fatos

apurados nos autos 5001222-76.2020.4.03.6181): Seguindo o mesmo modus operandi, em abril/2016 a BITTENPAR (que tinha o denunciado JOSÉ

BARBOSA como presidente-sócio - 99% - e PAULO GUILHERME como sócio-diretor) empresa

constituída em novembro/2015 e que possuía R$500,00 apenas de capital social40, emitiu R$750 milhões em Debêntures (1.500 unidades BITN11), sem garantia, com vencimento em 06/04/2026, tendo com agente escriturador e liquidante a GRADUAL CCTVM41. Mais uma vez a discrepância entre o capital social da empresa emissora do título e o valor autorizado e subscrito pela Comissão da empresa emissora é absurdo.

Observe que, desta vez, sequer houve garantia e o calote é mais uma vez, certeiro. As Debêntures BITN11 foram todas adquiridas pelos FUNDO BLUE ANGEL (outro fundo de "prateleira" administrado pela GRADUAL CCTVM e gerido pela OAK ASSET) e FUNDO OAK FIRF.

Grifa-se que o FUNDO BLUE ANGEL foi criado exclusivamente para transitar as Debêntures

BITN11, possuindo estas como únicos ativos, sendo-as trocadas posteriormente por Debêntures ITSY 11

através de aquisição de cotas do famigerado FUNDO PIATÃ. Já o FUNDO OAK FIRF possuía em sua carteira apenas as Debêntures ITSY 11 e Notas Promissórias da GF SYSTEM, ou seja, era mais um fundo composto por ativos completamente vazios, sem perspectiva de pagamento.

De forma bem elucidativa, tem-se o e-mail de representante da GRADUAL CCTVM chamando atenção de FERNANDA e GABRIEL para o risco assumido quando da aquisição das Debêntures

BITN1142

40 Autos 0000252-69.2017.4.03 .6181, ID 167769478, fl. 23;

41 Autos 0000252-69.2017.4.03.6181, ID 167769478, fls. 70/95; Car a cterísticas das Debêntures Privadas (debentures.com.br)

42 Autos 0000252-69.2017.4.03 .6181, ID 170081961, fl. 02

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Desta forma, verifica-se que a distribuição no mercado de Debêntures BITN11 serviu unicamente para realizar a troca das Debêntures ITSY 11, deixando o esquema de desvio e lavagem de capitais ainda mais complexo.

II - C) DA FRAUDE ENVOLVENDO A EMISSÃO E AQUISIÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS DA GF SYSTEM:

Novamente, no final de 2016, a ORCRIM esquematizou outra emissão de títulos podres. Dessa vez através de Notas Promissórias43 da GF SYSTEM. Nos termos já ventilados, a GF SYSTEM é empresa cuja propriedade é do denunciado GABRIEL, sendo o sócio majoritário com 90% e a sua filha Roberta Carvalho Franco com 10%, enquanto a denunciada FERNANDA atuava como diretora financeira.

43 Gaia Ral Em do 6, mcg ponte todo

Valor© elivo devido pel 0 de

a Debéntres de 1.636.400 de sé (um 20% ml seiscento5 (ioe,por cent) doic capil da sh rl 10s ais da prison emepreseaaivas Garena de bento vib em todos otce sus rmado junto cumprimento Agere pela

se 0

de toda ss nos da Eso.0

23

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Recorda-se que até o início de 2016 a GF SYSTEM possuía um capital social integralizado de apenas R$10.000,00, sendo o agente garantidor das Debêntures ITS 11 em R$30 milhões.

Após autorização pela ata de reunião de cotistas de emissão de R$20 milhões em Notas Promissórias, em dezembro/2016, a GF SYSTEM lançou no mercado R$14 milhões desses títulos sabidamente podres44, os quais foram totalmente adquiridos pelo FUNDO OAK FIRF. Conforme já adiantado, tal fundo era administrado pela GRADUAL CCVTM e gerido pela OAK ASSET. Esse valor foi utilizado para desviar recursos de propina para o denunciado ARTHUR MARIO (responsável pela BRIDGE). O esquema, como todos utilizados pela ORCRIM é extremamente complexo com diversas contas/fundos de passagens. Resumidamente, apenas em dezembro de 201645 tem-se:

  1. O RPPS de Mossoró/RN investiu R$7 milhões no FUNDO TERRA NOVA (cujo responsável é o denunciado ARTHUR MARIO);
  2. O RPPS de Campos de Goytacazes/RJ investiu R$41,5 milhões no FUNDO TOWER BRIDGE (cujo responsável é o denunciado ARTHUR MARIO);
  3. O FUNDO TOWER BRIDGE aquiriu R$39,5 milhões em títulos do FUNDO OAK FIC FIRF;
  4. O FUNDO OAK FIC FIRF adquiriu R$30 milhões em Debêntures ITS 11 pelo FUNDO OAK
FIRF;
  1. O FUNDO OAK FIRF adquiriu R$14 milhões em Notas Promissórias da GF SYSTEM;
  2. A GRADUAL CCTVM realiza acordo de pagamento de R$32 milhões à LTT (empresa do mesmo grupo da BRIDGE)
  3. A LTT transfere R$15,2 milhões a ARTUR MARIO.

Um ano depois, em dezembro/2017 quando do vencimento desses títulos, novas Notas Promissórias foram lançadas no valor residual de R$6 milhões, tendo sido todas subscritas, dessa vez, pelo FUN-

DO BLUE ANGELS.

Nesse marco temporal, vale grifar que poucos meses antes, em junho/2017 foi publicada reportagem na revisto "Isto é dinheiro" denunciando parte dos esquemas fraudulentos envolvendo a GRADUAL

CCTVM e seus sócios, FERNANDA e GABRIEL. Logo após essa reportagem, houve intensa movimenta-

44 Fatos apurados nos autos 5004505-10.2020.4.03.6181 45 Autos 0000252-69.2017.4.03 .6181, ID 170081976, fls. 41/44

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ção das ações da Debêntures ITS 11 e BITN11, conforme e-mail acima colacionado, no qual ativos da

Debêntures ITS 11 que se encontravam no FUNDO OAK FIRF deveria ser vendido para o FUNDO BLUE ANGEL. Ainda, o FUNDO OAK FIRF deveria comprar algumas dezenas de Debêntures BITN11. Esses

valores entre compra e venda dessas ações são equivalentes (aproximadamente R$27 milhões). A estratégia aqui era deixar as Debêntures ITS 11 "fora de vista", já que, por ser um fundo novo, a BLUE ANGES

teria 90 dias para adequação à normativa, e por isso, ficaria oculto do público em geral.


III - DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITA,
MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA
DA SILVA, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, VIVIANE
APARECIDA RODRIGUES AFONSO, JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, ROBERTO ZARIF FILHO,
DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS e MARCO AURÉLIO CARVALHO NEVES, atuando através de

empresas localizadas na cidade de São Paulo, mas também atuando em outras localidades, integraram uma organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem financeira, mediante a prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. O produto ou proveito dessas infrações penais destinava-se, em parte, ao investimento de empresas "verdadeiras" da ORCRIM e parte para seus integrantes. Ademais, a organização criminosa mantinha conexão com outras organizações criminosas formando uma complexa teia de crimes organizados. Assim agindo, praticaram a conduta típica descrita no art. 2º, "caput", §§ 3º e 4º, incs. IV e V, da Lei 12.850/2013.

A organização criminosa funcionou, comprovadamente, desde o ano de 2012 até 2017. Alguns de seus integrantes participaram dela durante todo seu tempo de existência, outros por determinados períodos, que serão especificados na descrição individualizada da conduta de cada um.

A atuação da ORCRIM se dava de maneira estruturada, com divisão de tarefas por intermédio de três grupos fixos, embora não totalmente estanques, mas cada qual com suas finalidades distintas e cooperação mútua.

O grupo central é o que liderava a organização criminosa, coordenando a atuação dos outros membros do grupo. Compõem este grupo os sócios e proprietários da GRADUAL CCVTM, a denunciada

FERNANDA e seu marido GABRIEL. Estes indivíduos são indispensáveis para a atividade ilícita em ques-

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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO tão, por terem idealizado a fraude, utilizado suas empresas para o auxílio e implementação dos crimes reportados, bem como usado de sua influência para atrair novos participantes. O grupo tático-operacional, integrado por responsáveis pelo desenvolvimento da empreitada criminosa, é composto pelos denunciados MEIRE e WENDEL, cujas atuações foram de suma importância tanto para estruturar todo o complexo esquema criminoso (haja vista o know how que MEIRE detinha acerca desse tipo de crime), quanto para aliciar representantes de RPPS e intimidar aqueles que tentassem ir contra os comandos de FERNANDA e GABRIEL (tendo o denunciado WENDEL notória fama de agente agressivo e intimidatório). Já o grupo de gestão, composto por responsáveis pela gestão dos fundos de investimentos, bem como os agentes garantidores e fiduciários, que adquiriam sabidamente os papéis "podres", ou permitiram sua inserção no mercado, foi composto pelos denunciados FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SIL-

VA, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, VIVIANE APARECI-
DA RODRIGUES AFONSO, JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, ROBERTO ZARIF FILHO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS e MARCO AURÉLIO CARVALHO NEVES.

Os Relatórios de Inteligência da Polícia Federal, somado ao relatório da AMBIMA, as diligências policiais realizadas durante a investigação, os depoimentos colhidos após a deflagração da fase ostensiva da operação tornam evidentes a prática dos crimes e a relação entre os investigados, comprovando tanto a materialidade, quanto as autorias delitivas. Elementos objetivos evidenciam que os denunciados tinham plena ciência de que os títulos lançados ao mercado, geridos e administrados por parcela da ORCRIM, adquiridos através de fundos também geridos e administrados por parcela da ORCRIM, com valores milionários aportados por RPPS, eram sabidamente podres, sem nenhuma perspectiva de quitação, ocasionando, irremediavelmente prejuízos significativos a milhares de servidores públicos municipais investidores de RPPS por todo o Brasil, tendo como destino final empresas atuantes no mercado de capitais pertencentes à ORCRIM e/ou aos próprios integrantes da organização criminosa. Diversas circunstâncias fáticas comprovam a presença do dolo delitivo, no sentido de que se organizaram, de forma praticamente empresarial, para o cometimento de crimes e auferimento de grande vantagem econômica ilícitas.

Passamos, agora, às questões relacionadas especificamente ao aumento de pena, para, em seguida, descrever a atuação de cada membro da organização criminosa.

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IV - DO AUMENTO DE PENA PELA CONEXÃO COM OUTRA ORCRIM
Nos termos já relatado, o epigrafado inquérito policial versou sobre uma teia criminosa composta por dois grandes núcleos independentes, porém com ligações em determinados pontos. A presente exordial debruçou sobre os casos envolvendo o núcleo GRADUAL, enquanto nova ação enquadrará os casos envolvendo primordialmente o núcleo DI MATTEO. Não obstante, ao longo das investigações, tornou-se evidente que ambas as ORCRIMs se auxili- am em questões específicas, como a utilização da GRADUAL CCVTM para o envio de remessas ao exteri- or realizado por RENATO DE MATTEO, a gestão pela GRADUAL CCVTM de fundos dominados pelo núc- leo DI MATTEO, auxiliando no desvio de valores de RPPS, a administração de determinados fundos pela CAMARGUE utilizada tanto pelo núcleo GRADUAL como DI MATTEO, dentre outros auxílios pontuais já narrados ao longo da presente peça.
V - DO AUMENTO DE PENA PELA TRANSNACIONALIDADE DA ATUAÇÃO DA ORCRIM

Conforme pôde-se inferir do RELATÓRIO OPERAÇÃO PAPEL FANTASMA46, a denunciada

FERNANDA organizou, com auxílio da codenunciada MEIRE, uma complexa estrutura de engenharia

financeira, composta por empresas brasileiras e offshore do grupo GRADUAL, para transitar recursos não rastreáveis (utilizando-se, inclusive de valores depositados em paraíso fiscal). Nota-se, mais uma vez, que tal estratagema se fez para encobrir valores desviados para a GRADUAL CCVTM e seus proprietários (FERNANDA e GABRIEL).

Nos e-mails abaixo colacionados, o complexo caminho de compras empresariais e simulações financeiras começa a ser elucidado.

a

2.0 contrato de dela com Turing que é a empresa ue va receber os recursos.

da

  1. Documentos RED Kite e Turing, Com isso pode ver quanto tempo pracisam para abrir ROE e conta da Turing para receber os

valores. Abs

46 Autos 0000252-69.2017.4.03.6181, ID 170081960, fls. 138/139 e ID 170081961, fls. 03/08

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Seguindo, essas outras mensagens eletrônicas, datada de 2015/2016, mostram de forma mais aclarada o estratagema utilizado pela ORCRIM para capitalizar falsamente tanto a ITS@, como a GF SYSTEMS.

A empresa CORTEX foi uma empresa de TI criada pelo grupo GRADUAL. Logo em seguida foi vendida para TURING, que foi utilizada como conta de passagem. A própria TURING foi depois incorporada pelo grupo GRADUAL através de uma outra empresa criada para esse fim. A GF SYSTEMS, que não tem outro ativo que não sejam as próprias ações da TURING, que depois passou se chama ITS@.

Assim, a criação da GF SYSTEMS se deu porque não seria possível, para efeitos financeiros, a TURING ter uma sócia offshore (Red Kyte). Foi simulado um empréstimo que se reverteu em ações em benefício da GF SYSTEMS.

de

  1. Em 29 de novembro 2012 Gabriel, Fernanda CCYTM

& a totalidade de suas. aces na Cortex para a Turing Tecnologia Para Financeiras Ltda., atualmente.

denominada ITS Integrated Technology Systems Tecnologia para.

Instituicoes Financeiras Ltda. ("ITS"). Note-se que, na

semana imediatamente anterior uma

offshore, Genominada Red Kite, LLC emprestou recursos para a

ITS através de um contrat extremamente simples, no contrato havia

wtilzar os direitos de usoe dos sistemas que serdo um considerando dizendo que a Red Kite *desefa

3.1. Hé contrato de cambio ROF vinculado.

e

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sc, 2

Ou GF devera te capital defnido por cquivaléncia ou parimonial dénico so da ITS. No havendo quala
moviméntag err is, Turing sus De forma que a ca a da ITS pendeénci Gradual 0 saldo de cerca RSAMM que RS 980mil do HB. Ou
Cth sendo amertzado. A minha dosugestho seri cu apotc para 0

ago cquivalene de RS ANIM.

ter

Espero sudado, abs

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VI - DA ATUAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA MEMBRO DA ORCRIM:

VI. A) FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS ("FERNANDA"):

FERNANDA era a Diretora responsável pela área de administração de fundos e administradora da GRADUAL CCTVM, sócia majoritária da HAUTMONT (com 99,99%), empresa que possui 100% da GRADUAL HOLDING S/A, sócia integral da GRADUAL CCTVM e Diretora Financeira da ITS@.

Era esposa de GABRIEL, com quem exercia a liderança do Núcleo GRADUAL da organização criminosa, razão pela qual tinha pleno domínio de todos os fatos criminosos relacionados ao seu núcleo e ascendência hierárquica sobre os demais membros, a quem distribuía tarefas, conforme se verificou também pelos textos de e-mails apreendidos.

FERNANDA participou diretamente da emissão das Debêntures ITS 11, a qual é responsável

pela administração da empresa ITS@, tendo assinado a escritura de subscrição e determinado a aquisição das debêntures pelos MULTISETORIAL II e PIATÃ.

Recebeu valores oriundos da aquisição dessas debêntures, por meio de contrato simulados de opção de compra e venda, em sua conta bancária para repassar a GRADUAL CCTVM;

Determinou contatos com gestores de institutos de previdência para obter apoio para manutenção da posição de administradora dos fundos MULTISETORIAL I e II e PIATÃ, bem como substituição da gestora INCENTIVO.

Restou comprovado nos autos que a ITS@ era empresa de fachada, ligada aos responsáveis pela

GRADUAL e foi utilizada em fraude para desviar recursos de institutos de previdência municipais para o

pagamento de despesas da GRADUAL CCTVM.

Também quedou apurado que, entre 11 de março de 2016 e 21 de dezembro de 2016,

FERNANDA e GABRIEL, agindo na qualidade de administradores da GRADUAL CCTVM, desviaram R$

20.500.000,00 decorrentes da subscrição primária da emissão das debêntures da ITS 11. Conforme podemos denotar do relatório de perícia acerca dos documentos apreendidos na posse de MEIRE, tendo sido encontrado contrato simulado de venda de cotas da empresa HAUMONT para ITS@ no valor extraordinário acima descrito47.

47 Autos 0015230.51 .2017.4.03.6181, ID40280429, fl. 65

30

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Com efeito, através do processo administrativo PE 111550 do BACEN, apurou-se que, em 11 de março de 2016, foram transferidos R$10 milhões da ITS@ para a conta de GABRIEL. Em seguida, esses recursos foram transferidos para a conta de FERNANDA, e desta para a conta da GRADUAL CCTVM, a título de rateio de prejuízos, tendo como finalidade regularizar o desenquadramento da GRADUAL

CCTVM no limite da Basileia.

Em 18 de abril de 2016, FERNANDA e GABRIEL, fizeram uso de documento falsificado, mediante apresentação de relatório de rating inverídico para a CAMARGUE e para a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais ("ANBIMA"), visto que a ITS@ teve sua nota alterada de B+ para BBB+. Segundo o apurado, analisando-se os metadados e o contexto do material de mídia apreendido, ficou comprovado que, em 02 de março de 2016, através de um software licenciado a FDELIMA, que vem a ser a ora denunciada FERNANDA, o relatório de rating da ITS@ teve sua nota alterada de B+ para BBB+. O mesmo relatório de rating ideologicamente falso foi apresentado à ANBIMA, consoante se depreende do teor do depoimento prestado por ROBERTO ZARIF. Já em 20 de abril de 2016 foram transferidos R$ 5 milhões da ITS@ para a conta de GABRIEL. Em seguida, esse dinheiro foi transferido para FERNANDA, e desta para a conta da GRADUAL CCTVM, a título de rateio de prejuízos. Por fim, em 21 de dezembro de 2016, a ITS@, contando com os recursos captados pela distribuição das debêntures ou das distribuições das notas promissórias, transferiu R$ 5.500.000,00 para

GABRIEL. Em seguida, esse numerário foi transferido para FERNANDA, e, posteriormente, para a GRADUAL CCTVM, novamente a título de rateio de prejuízos.

Para além da sua atuação na fraude decorrente da emissão das Debêntures ITS 11, também participou ativa e diretamente no desvio de recursos dos RPPS e dos fundos de investimento que

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adquiriram as debêntures BITN11, ao determinar a emissão de Nota Fiscal fraudulenta da empresa ITS@ em face da BITTENPAR, no valor de R$ 1.050.000,00, os quais foram desviados em favor de GABRIEL e

FERNANDA.

Ainda, no caso das notas promissórias expedidas pela GF SYSTEM, recebeu mais R$9 milhões que foram utilizados por FERNANDA para pagamento de acertos com o indiciado ARTHUR MÁRIO, representante da BRIDGE.

VI.B) GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS (GABRIEL): GABRIEL era o Diretor responsável pela mesa de operações da GRADUAL CCTVM, sócio

minoritário da HAUTMONT (com 0,01%), empresa que possui 100% da GRADUAL HOLDING S/A, que por sua vez é sócia integral da GRADUAL CCTVM, presidente e sócio minoritário da empresa ITS@ bem como sócio majoritário da GF SYSTEMS (empresa sócia majoritária da ITS@).

Era um dos líderes do Núcleo GRADUAL da organização criminosa, juntamente com sua esposa

FERNANDA, e responsável pela parte operacional das empresas do grupo e pela realização das fraudes.

Possuía pleno domínio dos fatos criminosos relacionados ao seu núcleo, com evidente ascendência hierárquica mormente sobre WENDEL.

GABRIEL interferia diretamente nas escolhas de ativos que deveriam ser realizadas por FABRÍCIO FERNANDES, conforme confirmaram os depoimentos de funcionários da GRADUAL CCTVM48, bem como e-mails analisados no cumprimento dos mandados de busca e apreensão da

Operação PAPEL FANTASMA.

GABRIEL participou diretamente da emissão das Debêntures ITS 11 e assinou a escritura de

subscrição. Participou de reuniões com gestores do PIATÃ e do GRADUAL FIRF IMA-B para justificar a colocação dos ativos "podres". Como responsável pela mesa de operações da GRADUAL CCTVM, era ele quem mandava executar as compras das Debêntures ITS 11 em nome dos fundos de investimento, contando com a anuência a posteriori de outro integrante da organização criminosa, FABRÍCIO

FERNANDES, gestor da OAK, empresa parceira da GRADUAL no cometimento das fraudes.

Além disso, recebeu valores oriundos da aquisição das debêntures podres diretamente em sua conta bancária, os quais transferiu para FERNANDA, que os repassou à GRADUAL CCTVM.

48Cf. Termos de depoimento de SILAS DA CRUZ BATISTA, Autos 0000252-69.2017.4.03.618, ID 170074464, fl. 16 e JONATAS MONTEIRO ORTEGA, à fl. 27 do mesmo ID.

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Na qualidade de sócio majoritário e administrador da GF SYSTEM, GABRIEL inseriu informação falsa no registro CETIP sobre as notas promissórias emitidas por sua empresa em dezembro/2016, fazendo constar que existia garantia real dando falso suporte aos referidos títulos de créditos privados. Nesse caso das notas promissórias, recebeu mais de R$5 milhões de reais oriundos da venda desses títulos podres para fundos de investimento que recebia recursos de RPPS. Com efeito, através do processo administrativo PE 111550 do BACEN, apurou-se que, em 11 de março de 2016, foram transferidos R$10 milhões da ITS@ para a conta de GABRIEL. Em seguida, esses recursos foram transferidos para a conta de FERNANDA, e desta para a conta da GRADUAL CCTVM, a título de rateio de prejuízos, tendo como finalidade regularizar o desenquadramento da GRADUAL

CCTVM no limite da Basileia.

Em 18 de abril de 2016, FERNANDA e GABRIEL, fizeram uso de documento falsificado, mediante apresentação de relatório de rating inverídico para a CAMARGUE e para a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais ("ANBIMA"), visto que a ITS@ teve sua nota alterada de B+ para BBB+. Segundo o apurado, analisando-se os metadados e o contexto do material de mídia apreendido, ficou comprovado que, em 02 de março de 2016, através de um software licenciado a FDELIMA, que vem a ser a ora denunciada FERNANDA, o relatório de rating da ITS@ teve sua nota alterada de B+ para BBB+. O mesmo relatório de rating ideologicamente falso foi apresentado à ANBIMA, consoante se depreende do teor do depoimento prestado por ROBERTO ZARIF. Já em 20 de abril de 2016 foram transferidos R$ 5 milhões da ITS@ para a conta de GABRIEL. Em seguida, esse dinheiro foi transferido para FERNANDA, e desta para a conta da GRADUAL CCTVM, a título de rateio de prejuízos. Por fim, em 21 de dezembro de 2016, a ITS@, contando com os recursos captados pela distribuição das debêntures ou das distribuições das notas promissórias, transferiu R$ 5.500.000,00 para

GABRIEL. Em seguida, esse numerário foi transferido para FERNANDA, e, posteriormente, para a GRADUAL CCTVM, novamente a título de rateio de prejuízos.

VI.C) MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA ("MEIRE"): MEIRE foi a responsável pelo setor de contabilidade da GRADUAL CCTVM e das empresas GF

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SYSTEMS e ITS@, providenciando a estruturação contábil das fraudes do Núcleo GRADUAL da

organização criminosa, inclusive da operação da emissão das Debêntures ITS 11 e sua colocação em fundos de investimento. Era subordinada a FERNANDA e, por sua atuação na estruturação da operação fraudulenta de emissão das Debêntures ITS 11 e sua colocação em fundos de investimento, recebeu pagamentos por meio de empresa aberta em nome da irmã, além de utilizar cartões em nome desta e de terceiras pessoas, tudo a fim de receber pagamentos pela estruturação da fraude, de forma dissimulada. Os elementos colhidos nos autos apontam MEIRE como a idealizadora da engenharia contábil que propiciou a emissão das debêntures sem lastro pela empresa ITS@ e aquisição pelos fundos

MULTISETORIAL II, PIATÃ, GRADUAL FIRF, GRADUAL FIRF IMA-B", OAK FIRF, e BLUE ANGELS,

além do subsequente desvio dos valores obtidos com a subscrição destas para o proveito da GRADUAL

CCTVM e de seus responsáveis.

Antes mesmo de ingressar na GRADUAL, MEIRE já sabia da existência de um esquema que permitia que RPPS's aplicassem fundos "podres" com pagamento de "comissão" para o captador da aplicação. Em relatório financeiro da Polícia Federal, restou demonstrado que os conhecimentos contábeis de MEIRE foram de grande valia para a estruturação das operações fraudulentas da organização. Colacionaremos alguns trechos de conversas esclarecedoras nas quais MEIRE explica como se dava a fraude em RPPS:49.

08/03/14 09:13:58: Meire: 08/05/14 09:14:43: Mire: Ontem teve uma Tocantins insiste que quer sportar 17 = coat:

Dr. Varcior Caraca

08/05/14 acextar a minha CCB de forma que ©

Meize: queren
© tnsco credor da Mazsans.
Dz. Mazcior Com quem eles
Meire: + Também negociando

49 Autos 0015230.51 .2017.4.03.6181, ID40280429, fl. 44

34

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Repare também, que pelo menos, desde 2014, FABRÍCIO "da Solo" já participava dos esquemas de fraudes em RPPS. Conforme restou demonstrado, FABRÍCIO "da Solo" é o também aqui denunciado

FABRÍCIO FERNANDES, sendo que a empresa Solo Gestão de Recursos Financeiros é o nome antigo da OAK ASSET (ambos possuem o mesmo CNPJ).

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Ainda, foram observadas intensas comunicações estabelecidas entre MEIRE e FERNANDA, nas

quais aquela orienta esta sobre a melhor maneira para executar as transferências de valores de origem da

ITS@ com destino à GRADUAL por meio de mútuo, envolvendo as empresas ITS@ e HAUTMONT, "de

forma a não levantar suspeitas dos órgãos fiscalizadores"50.

Cabe ressaltar que, durante as buscas e apreensões na Operação Fantasma, os documentos apreendidos na posse de MEIRE em seu local de trabalho, no mesmo endereço onde teoricamente funcionaria a ITS@, envolvem tanto a subscrição de R$ 30 milhões da Debêntures ITS 11, quanto inúmeras outras transações envolvendo tais debêntures, fundos de investimento como o

MULTISETORIAL II e OAK e outras empresas do grupo como a HAUMONT PARTICIPAÇÕES LTDA,

além da GRAUDAL HOLDING.

Há documentos, inclusive anotações a mão, que demonstram como o dinheiro teria transitado entre GABRIEL e FERNANDA, saindo do Fundo MULTISETORIAL II, indo para a ITS@, depois para a

50 Autos 0015230.51 .2017.4.03.6181, ID40280429, fls. 51/52

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HAUTMONT e finalmente para FERNANDA, bem como citação do valor de R$ 44,5 milhões de reais das

referidas debentures51.

As operações descritas nos documentos apreendidos com MEIRE são de um volume maior das que foram identificadas na emissão de Debêntures ITSY11, o que indica que MEIRE atuava como contadora da organização criminosa para outras fraudes e não somente no caso da emissão dessas debêntures.

Com relação aos documentos apreendidos em seu poder, no dia seguinte à deflagração da Operação Papel Fantasma, MEIRE enviou a seguinte mensagem de texto para WENDEL e ARIANE (ambos do setor jurídico da GRADUAL):

51 Autos 0015230.51 .2017.4.03.6181, ID40280429, fl. 53

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Convém acrescentar que foi apreendido um contrato de prestação de serviços firmado, em 21/01/2016, entre a GRADUAL e a ARBOR CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA, de propriedade de MEIRE. Todavia, houve um distrato e ele foi substituído por outro firmado com a ELIENE SILVA GOMES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, CNPJ 26.356.371/0001- 02, empresa da irmã de MEIRE. O mesmo relatório menciona a localização de diversos cartões de banco em nome de ELIANE SILVA GOMES, e outros dois em nome de ADRIANA O. MARTINHÃO e AJPP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, indicando a utilização de contas bancárias de terceiros e a prática do delito de lavagem de dinheiro. Por fim, ainda cumpre destacar que MEIRE também atuava como contadora do grupo OAK

ASSET, conforme depoimento de ROBERTO ZARIF, ou seja, MEIRE atuava em diversas empresas da

ORCRIM, o que facilitava o fluxo da gestão financeira no desvio de valores advindos de RPPS52.

VI.D) WENDEL DE SOUZA SILVA ("WENDEL"): WENDEL é ex-policial civil exonerado a bem do serviço público após condenação a 12 anos de

52 Autos nº 0000252-69.2017.4 .03.6181, ID167769485, fl. 13

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reclusão por haver cometido crime de homicídio doloso e extorsão no ano de 2003. Na ORCRIM, atuava como diretor jurídico da GRADUAL CCTVM, sendo subordinado a FERNANDA e

GABRIEL e tinha importante função dentro da organização criminosa, pois era o principal responsável

pelos contatos com os dirigentes dos RPPS's, além de também atuar no papel de intimidação de adversários da organização criminosa. Apesar de não ser advogado, há inúmeras provas que indicam que WENDEL era o responsável pelo setor jurídico da GRADUAL CCTVM e participava de reuniões e assembleias de cotista, reportando-se somente a FERNANDA e a GABRIEL. Nesse contexto:

MEIRE disse que WENDEL era advogado da empresa que chefiava o departamento jurídico, no

qual havia outros advogados53.

GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ (diretor de complice da OAK ASSET desde 2017)

disse que "conhece WENDEL DE SOUZA SILVA, como advogado da GRADUAL. QUE foi em uma reunião do fundo de investimento BLUE ANGELS, na qual WENDEL participou como advogado da

GRADUAL. Que WENDEL era do jurídico contencioso da GRADUAL54".

ROBERTO ZARIF FILHO: "QUE conhece WENDEL porque era o advogado do jurídico da

GRADUAL que participava das assembleias de fundos de investimento em nome da GRADUAL55.

O relatório parcial de interceptação telemática traz e-mail de GABRIEL dizendo que WENDEL seria o responsável pelo jurídico contencioso da GRADUAL. Convém a reprodução do texto do e-mail56:

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Fences jy tests Wee tose, on mt ev, io rota prot

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53 Autos nº 0000252-69.2017.4 .03.6181, ID170074455, fl. 21 54 Autos nº 0000252-69.2017.4 .03.6181, ID167769485, fl. 1 55 Autos nº 0000252-69.2017.4 .03.6181, ID167769485, fl. 13

56 Autos 0015230.51 .2017.4.03.6181, ID40280416, fl. 42

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Nessa troca de mensagens entre GABRIEL e WENDEL fica evidenciada a relação existente entre os dois, que transcende a esfera profissional.

GABRIEL demonstra preocupação com determinadas atitudes de WENDEL e cita uma discussão

entre eles. Em diversos trechos, o interlocutor tenta enfatizar a posição de WENDEL na empresa como responsável do jurídico, porém, fica evidente que este já teve e ainda tem funções alheias a esta, atuando muitas vezes como "segurança" em situações não esclarecidas: "Quero te preservar, não quero ouvir que vc é nosso guardião e SIM responsável por nosso jurídico." A participação de WENDEL na organização criminosa está relacionada ao auxílio intimidatório em vista de seu histórico de ex-policial, condenado por homicídio e extorsão. Na maior parte das vezes não era sequer necessário fazer uma ameaça para que os interesses da ORCRIM fossem atendidos por gestores de RPPS, o mero contato através de WENDEL já servia para intimidar. No relatório de compilação de evidências, o analista destaca dois momentos, um relativo à interceptação ambiental, com diálogo que evidencia, inclusive, porte de arma de WENDEL, e o segundo referente à contratação de seguranças para participarem de assembleia de cotistas. Ambos corroboram a tese sobre o papel de WENDEL na ORCRIM:

ort

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"Quanto a isso, temos um trecho da interceptação ambiental, RAT 04, em que outros membros do jurídico da GRADUAL pedem que WENDEL deixe de portar arma.

a. MNI: Você é muito desacreditado. Você é. b. HNI: Esconde a arma, mano, esconde. Não dá sopa pro azar. c. MNI: Não dá. .. Pra você andar armado. Melhor deixar na casa do seu pai. d. HNI: Pelo menos um mês. e. MNI: (ininteligível):... uma vez que tem notícia que anda armado: Busca e Apreensão na casa dele pra ver se tá com arma là (...) Vao meter todos os endereços.

A principal função de WENDEL eram os contatos com os dirigentes dos institutos de previdência. Em diversas ocasiões, esta função fica clara, conforme e-mail57:

57 Autos 0015230.51 .2017.4.03.6181, ID40280416, fl. 32

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Às fls. 07/08 do relatório de análise de mídia da equipe SP-02 o analista responsável registrou que:

i. "Nossa hipótese é que a corretora GRADUAL CCTVM

aborde diretamente os representantes dos RPPS's não apenas para apresentar e distribuir seus produtos financeiros, mas também para manipular o resultado de assembleias a seu favor. Segundo a gestora INCENTIVO, a pessoa que ela usa para fazer essa abordagem teria o poder de coagir as pessoas por ter um histórico público de violência. Especificamente no caso do fundo PIATÃ, a própria FERNANDA, redige e-mail que incumbe o funcionário WENDEL de fazer o contato com os RPPS de interesse. Faz destaque para PAULÍNIA cujo voto fez toda a diferença na assembleia que destituiu a gestora INCENTIVO.

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ii. Outro e-mail em que essa determinação de abordagem

direta aos representantes dos RPPS fica clara, é com o estabelecimento de metas do funcionário Wendel".

Especificamente em relação ao envolvimento de WENDEL com a empresa ITS@, foi verificado no extrato da conta corrente desta um pagamento no valor de R$ 120 mil para WENDEL, sem qualquer justificativa aparente. Ressalte-se que na decisão que recebeu a denúncia nos autos da Ação penal nº 5002421- 36.2020.4.03.6181 foi autorizada a obtenção de cópias de documentos dos autos pelo Ministério Público Federal, com a finalidade de instauração de investigação a respeito de possíveis delitos previstos pelos artigos 4º, caput, e 5º, caput, da Lei no 7.492/1986 envolvendo o suposto recebimento por WENDEL DE

SOUZA SILVA, enquanto ocupava o cargo de diretor jurídico da Gradual CCTVM, de R$ 100.000,00

pagos por Fábio Garcez, em 14/11/2017. INDICIAMENTO DE WENDEL DE SOUZA SILVA ("WENDEL"). WENDEL ocupava o cargo de diretor jurídico da GRADUAL CCTVM e teria recebido R$ 100.000,00 (cem mil reais) de FABIO, em 14 de novembro de 2017. A operação é suspeita, tendo em vista que a GRADUAL CCTVM era administradora do FUNDO SCULPTOR, que, como visto acima, investiu recursos no GRADUAL FIRF que terminou por adquirir debêntures fraudulentas. Contudo, esse fato, por si só, não caracteriza a prática de infração penal. 31. Assim, o MPF requer a instauração de inquérito policial a fim de apurar se a operação financeira configurou os crimes do artigo 4º, caput, ou 5º, caput, da Lei nº 7.492/1986, devendo a Autoridade Policial inquirir WENDEL sobre o recebimento do montante, dentre outras diligências que entender cabíveis.

VI.E) ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO ("ARTUR MARTINS") e VI.F) VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO ("VIVIANE"):

Analisando a estruturação da operação, conclui-se que, desde o início, a emissão de debêntures pela ITS@ foi idealizada para subtrair recursos de RPPS municipais e utilizar esses valores subtraídos para suprir os limites de Basiléia pela GRADUAL CCTVM. Conforme já relatado, figurou como agente fiduciário na emissão fraudulenta das debêntures

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ITSY11 a instituição PLANNER TRUSTEE, a qual tinha como diretores os codenunciados ARTUR MARTINS e VIVIANE

A função de VIVIANE e de ARTUR MARTINS era a de propositalmente se omitirem quanto a seus deveres na defesa dos interesses da comunhão de debenturistas ou de cotistas de fundos de investimento, omissão essa penalmente relevante, por infringir obrigação legal e regulamentar. O art. 13, §2° do Código Penal define como penalmente relevante a omissão perpetrada por quem devia e podia agir para evitar o resultado, vale dizer, a quem:

"a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

Assim, não pairam dúvidas de que, em diversos casos de atuação da organização criminosa que aqui foram expostos, ARTUR MARTINS e VIVIANE se omitiram quanto aos seus deveres de diligência e zelo, além de terem falhado grotescamente em relação a seu dever de fidúcia, junto aos interesses de debenturistas e de cotistas de fundos de investimentos nos quais atuaram como agentes fiduciários ou administradores.

No caso das Debêntures ITSY11, houve clara comprovação de omissão penalmente relevante por parte de VIVIANE e ARTUR MARTINS, porquanto se omitiram na fiscalização que competem aos agentes fiduciários. Saliente-se que o Núcleo GRADUAL da organização criminosa utilizou desse mesmo modus operandi, juntamente com membros de outros núcleos da ORCRIM, na qual mostra-se constante a atuação criminosa de VIVIANE e de ARTUR MARTINS.

VI.G) ROBERTO ZARIF FILHO ("ROBERTO ZARIF"): ROBERTO ZARIF, da CAMARGUE, recebeu ao menos R$ 61.002,50 da conta da GRADUAL,

para participar do esquema fraudulento de emissão das Debêntures ITSY11.

A CAMARGUE foi contratada pela GRADUAL CCTVM para gerir o GRADUAL FIRF IMA-B, fundo de investimento utilizado exclusivamente para adquirir Debêntures da ITS@ e possibilitar que, com os recursos desviados da ITS@, a GRADUAL CCTVM conseguisse o seu reenquadramento junto ao Banco Central.

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ROBERTO ZARIF foi figura importante tanto no Núcleo GRADUAL, quanto no Núcleo DE

MATTEO da organização criminosa, uma vez que a sua empresa CAMARGUE foi utilizada inúmeras

vezes como facilitadora da compra e transferência de títulos podres entre os fundos pertencentes às ORCRIMs, em contrapartida recebia taxas vantajosas, além de propinas sem qualquer justificativa

econômica a não ser a sua atuação no esquema fraudulento.

VI.H) FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA ("FABRÍCIO FERNANDES"):

FABRICIO FERNANDES possuía histórico de suspeita de envolvimento com fraudes semelhantes

na antiga SOLO GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS (denominação anterior da OAK ASSET), que era a gestora do Fundo VIAJA BRASIL, envolvido com desvio de recursos do RPPS e com o doleiro ALBERTO YOUSSEF.

Sócio e administrador da empresa OAK ASSET, integrou o Núcleo GRADUAL de projetos criminosos.

Conhecedor de que as Debêntures ITSY11 não possuíam lastro, agiu como parceiro da

GRADUAL CCTVM na aquisição desses títulos de crédito, em razão de sua função de gestor dos fundos GRADUAL FIRF, OAK FIRF, OAK FICFIRF e BLUE ANGELS, todos sob administração da GRADUAL CCTVM. Assim, auferiu lucros por meio das taxas de gestão dos fundos de investimento que compravam

as citadas Debêntures ITSY11.

FABRÍCIO FERNANDES concorreu, assim, para a complexa operação estruturada por

GABRIEL58 visando "esconder" os ativos sem lastro emitidos pela ITSY@ após publicação de matéria

jornalística pela revista ISTO é Dinheiro sobre denúncias referentes às Debêntures da ITS11, haja vista que ele era o gestor dos fundos OAK FIRF e BLUE ANGELS.

Em oitiva de GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ confirmou que "a pessoa habilitada pela CVM para fazer gestão de recursos é apenas FABRÍCIO. Que FABRÍCIO era o responsável pela gestão dos fundos geridos pela OAK, incluindo o GRADUAL FIRF, OAK FIRF e OAK FICFIRF."59

MEIRE apontou que FABRÍCIO FERNANDES frequentava a GRADUAL em encontros com GABRIEL.

Conforme visto, os fundos de investimentos geridos pela OAK ASSET eram todos administrados pela GRADUAL CCTVM e havia relação de parceria entre a GRADUAL CCTVM e a OAK ASSET, com

58Cf. Termo de Depoimento de SILAS DA CRUZ BATISTA, Autos nº 0000252-69.2017.4.03.6181, ID 170074464, fl. 16.

59 Autos nº 0000252-69.2017.4 .03.6181, ID167769485, fl. 1

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ingerência direta de GABRIEL nas escolhas de ativos que deveriam ser feitas por FABRÍCIO

FERNANDES, conforme demonstram os depoimentos de funcionários da própria GRADUAL CCTVM

(Termos de depoimento de SILAS DA CRUZ BATISTA e JONATAS MONTEIRO ORTEGA), bem como emails apreendidos no cumprimento dos mandados de busca e apreensão da Operação Papel Fantasma60.

Em troca de e-mails entre funcionários da GRADUAL CCTVM, FABRÍCIO FERNANDES é copiado, assim como representante da BITTEMPAR, relatando a compra pela OAK ASSET de

Debêntures BITN1161:

60 Autos nº 0015230-51 .2017.4.03.6181, ID40280416, fl. 23/24 61 Autos nº 0015230-51 .2017.4.03.6181, ID40280416, fl. 29

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VI.I) JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO ("JOSÉ BARBOSA"):

Quanto às emissões das Debêntures BTIN11, a autoridade policial concluiu o relatório que o gestor da OAK ASSET (FABRÍCIO FERNANDES) em conjunto com os administradores BRIDGE (ARTHUR MARIO) e GRADUAL CCTVM (FERNANDA e GABRIEL) foram os principais estruturadores financeiros do desvio. Na qualidade de presidente-sócio da BITTENPAR (possui 99% da empresa), JOSÉ BARBOSA captou recursos do mercado de valores mobiliários e, embora não tivessem registrado qualquer receita operacional, distribuiu valores a seus acionistas, a título de "lucro futuros", em flagrante ofensa ao instrumento particular da emissão de debêntures da BITTENPAR, em prejuízo aos investidores adquirentes desses títulos, que foram informados falsamente que todos os valores captados seriam investidos na empresa62.

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"Em suma, neste exercício de 2016, tendo um prejuízo 839 vezes maior que o capital investido, sem registrar qualquer receita, os acionistas da Bittenpar, que haviam investido R$ 500,00 reais na empresa, receberam, antecipando lucros futuros, R$ 2.821.921,71, o fizeram graças ao ingresso de recursos de um fundo de investimentos e a despeito de o passivo circulante (obrigações de curto prazo) ser mais de dez vezes superior aos recursos líquidos à disposição da companhia".

62 Autos nº 0000252-69.2017.4 .03.6181, ID167769478, fl. 12

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Ao todo, os recursos aportados na BITTENPAR chegaram à empresa por meio de 14 diferentes estruturas de fundos de investimentos, todos geridos por TERRA NOVA e OAK ASSET e administrados por BRIDGE e GRADUAL. No primeiro trimestre de 2017, houve a repetição da prática de distribuição de lucros de exercícios futuros, apesar do acúmulo sucessivo de prejuízos e sem o registro de qualquer receita operacional. Em março/2017, a retirada de recursos da BITTENPAR, a título de distribuição de lucros futuros foi superior a R$4 milhões. Para ocultar o desvio de valores da empresa, os administradores da BITTENPAR adquiriram uma participação societária por R$ 5.5 milhões e a reavaliaram imediatamente em mais de R$ 31.5 milhões, inflando artificialmente os dados do balanço da empresa e escondendo a subtração dos recursos aportados por conta da emissão de debêntures. No dia 02 de maio de 2017, MEIRE envia as informações necessária para que o contador Sebastião emita uma Nota Fiscal fria da empresa ITS@ à empresa BITTENPAR, no valor de R$ 1.050.000,00. Nesse mesmo dia, "Sebastião envia a Nota Fiscal, conforme solicitado63".

i i 178
Fon: cay 1 31299925 nn 392.5037

63 Autos 0015230.51 .2017.4.03.6181, ID40280429, fl. 57

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Já nos termos do laudo de perícia contábil nº 4121/2019-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP64, JOSE

BARBOSA recebeu diretamente em sua conta individual, ao menos, o valor total de R$ 12.148.350,74,

desviado da BITTENPAR.

VI.J) ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO ("ARTHUR MARIO"):

Vinculado a 34 pessoas jurídicas, dentre elas a XNICE, a ATG e a GENEVE (todas com características de empresas fantasmas, e utilizadas pela ORCRIM para o cometimento das fraudes em RPPS, seja no Núcleo GRADUAL ou no Núcleo DI MATTEO).

ARTHUR MARIO já possuía vasto conhecimento acerca desse tipo de fraude, tendo sido

vinculado à fraude nos POSTALIS e PETROS.

Na ORCRIM ora denunciada, ARTHUR MÁRIO possuía o papel de responsável pelos fundos

TOWER BRIDGE e TERRA NOVA. Nos termos já narrados, ambos os fundos receberam valores

milionários de RPPS e, logo em seguida, investiram no FUNDO OAK FIC FIRF cuja carteira era formada exclusivamente por Debêntures ITS@.

VI.K) DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS ("DANIEL"): DANIEL, atuou como lobista entre representantes da CABOPREV e da BITTEMPAR, intermedian-

do aportes multimilionários daquele instituto de previdência em Fundos de Investimentos dominados pela ORCRIM, auxiliando na transferência de valores investidos em instituições sólidas (CEF e Banco do Brasil65), até setembro/2017 para fundos com altíssimo grau de risco (ex. Fundo OLIVEIRA e TERRA NOVA).

A CABOPREV (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUN. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE), foi um dos principais institutos de previdência investidores nos fundos de prateleira da ORCRIM utilizados para aquisição das BITN11.

Restou comprovado que a CABOPREV investiu, apenas em dezembro/2017, R$63,7 milhões no FUNDO OLIVEIRA FIRF66, outro fundo de prateleira gerido pela OAK ASSET e administrado pela GRA-

DUAL CCTVM, com a finalidade de capitar valores oriundos de RPPS e transitar ativos podres da OR-

CRIM.

64 Autos nº 0000252-69.2017.4 .03.6181, ID170081961, fl. 38/62 65 Autos nº 0000252-69.2017.4 .03.6181, ID170077690, fls. 35/38

66 Autos nº 0000252-69.2017.4 .03.6181, ID170077696, fl. 05

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Num. 411048645 - Pág. 58


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO

Também ficou comprovado que em outubro/2017, quase R$93 milhões foram transferidos para o FUNDO TERRA NOVA.

DANIEL recebeu valores desviados da emissão das Debêntures BITN11, através de esquema

estruturado por JOSE BARBOSA, o qual desviava a finalidade dos investimentos na BITN11, que, ao invés de servirem para incrementar a empresa emissora do título (BITTENPAR), foi utilizado pela ORCRIM para assenhorarem-se de quantias milionárias, resultando no inevitável esvaziamento dos recursos que deveriam garantir o futuro resgate pelos debenturistas. Conforme Laudo de Análise Bancária67 verificamos sucessivas transferências entre a BITTEMPAR e o denunciado DANIEL totalizando mais de R$1milhão entre os meses de outubro e novembro/2017, justamente quando houve os aportes multimilionários da CABOPREV nos fundos geridos pela ORCRIM.

VI.L) MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES ("MARCO AURÉLIO"):

Sócio da TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS, também recebeu recursos desviados da emissão das Debêntures BITN11, de julho a dezembro de 2017, no total de R$ 1.780.000,00, sendo comprovado que ao longo da existência da ORCRIM este recebeu, pelo menos, o impressionante montante de R$ 4.386.000,0068.

Relatório de Inteligência Financeira n° 32458.2.1669.2409 aponta quantias exorbitantes recebidas por MARCO AURÉLIO em flagrante desvio de valores da BITTENPAR69:

67 Autos nº 0000252-69.2017.4 .03.6181, ID170081961, fl. 51 68 Autos nº 0000252-69.2017.4 .03.6181, ID170290079, fl. 61 69 Autos nº 0000252-69.2017.4 .03.6181, ID170290079, fl. 58

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO

Grifa-se que tais transferências de valores se deu exatamente no dia imediatamente posterior aos

investimentos vultosos realizados pelo CABOPREV no fundo TERRA NOVA. Após esse aporte, a

BITTENPAR remete R$ 700.000,00 para o denunciado MARCO AURÉLIO, colocando em xeque a

independência dessa mesma gestora na escolha dos ativos que compõem a carteira dos investimentos.


VII - DOS PEDIDOS:

Em face de todo o exposto, plenamente descritas a materialidade e autoria delitivas do crime de organização criminosa, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE

LIMA FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, WENDEL
DE SOUZA SILVA, FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, ARTUR MARTINS DE FIGUEIRE-
DO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, JOSÉ
BARBOSA MACHADO NETO, ROBERTO ZARIF FILHO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS e

MARCO AURÉLIO CARVALHO NEVES como incursos no art. 2º, "caput", §§ 3º e 4º, incs. IV e V, da Lei

12.850/2013, combinado com artigo 29 do Código Penal, e requer, recebida esta, sejam os denunciados citados para se verem processados, ouvindo-se na instrução as testemunhas abaixo arroladas, procedendo-se nos demais atos processuais até final sentença condenatória.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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SIGILOSO

Num. 411048645 - Pág. 60


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO

ALEXANDRE JABUR

Procurador da República

ROL DE TESTEMUNHAS
  1. ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JÚNIOR, qualificado a fl. 59 do ID 167715053 (autos 0000252-

69.2017.4.03.618,), Sócio da INCENTIVO Investimento;

  1. ANDRÉ ARCOVERDE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, qualificado à fl. 76 do ID 167715053 (autos

0000252-69.2017.4.03.618,), sócio da INCENTIVO Investimento;

  1. SILAS DA CRUZ BATISTA, qualificado à fl.16 do ID 170074464 (autos 0000252-69.2017.4.03.618,),

analista financeiro da GRADUAL CCTVM;

  1. SEBASTIÃO LEMES FILHO, qualificado à fl. 23 do ID170074464 (autos 0000252-69.2017.4.03.618),

prestador de serviço da GARDUAL CCVTM desde 2010;

5. JONATAS MONTEIRO ORTEGA, qualificado à fl. 27 do ID 170074464 (autos 0000252-

69.2017.4.03.618), administrador de fundos da GRADUAL CCVTM de 2013 a 2017;

  1. MARCELO JUNQUEIRA, qualificado à fl. 21 do ID170074468 (autos 0000252-69.2017.4.03.618),

responsável pela mesa de renda fixa e crédito privado da GARDUAL CCVTM desde 2013;

  1. GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ, qualificado à fl. 1 do ID167769485, (Autos nº 0000252-

69.2017.4.03.6181), diretor de complice da OAK ASSET desde 2017;

  1. SÉRGIO RICARDO DE SIQUEIRA (CPF: 045.092.658-32), qualificado à fl. 184 do ID 167769478,

(Autos nº 0000252-69.2017.4.03.6181), administrador contactado por MEIRE para prestar serviços ao Grupo GRADUAL.

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SIGILOSO

Num. 411048645 - Pág. 61


Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Central de Mandados - Belo Horizonte

Av. Álvares Cabral, 1805, 14º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1388 - Email: seprec.mg@trf6.jus.br

CARTA PRECATÓRIA - CEMAN Nº 6274472-49.2025.4.06.3800/MG

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA
CERTIDÃO

Certifico que, em cumprimento ao mandado, dirigi-me à Rua São Paulo, 1071, sala 2020, Centro, e ali não obtive nenhuma informação sobre o citando, a quem o funcionário Fábio Santos alegou desconhecer, bem como o seu paradeiro. Segundo informou, na sala hoje trabalha a Sra. Patrícia Geralda Roque. Dirigi-me, então, à Rua dos Guajajaras, 910, sala 1613, Centro, onde também não encontrei o citando, Fabrício Fernandes da Silva : no local funciona empresa de consultoria e agência de publicidade Bruno Camargo. Indagando sobre o citando, fui informada que ele fora cliente da consultoria e se mudara para os Estados Unidos, para endereço desconhecido.

Diante do exposto, devolvo o mandado à sua alta consideração.

Documento eletrônico assinado por CLAUDIA PATRICIA FERREIRA, Oficial de Justiça Avaliador Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 380003009564v1 e do código CRC 69f8a11a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIA PATRICIA FERREIRA Data e Hora: 22/7/2025, às 17:14:56

6274472-49.2025.4.06.3800 380003009564 .V1 jfmg114803© jfmg114803

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SIGILOSO

Num. 411048646 - Pág. 1


a

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S. ADVOGADO do(a) REU: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904 ADVOGADO do(a) REU: LUISA ARCURI JANK - SP490896 ADVOGADO do(a) REU: HUGO LEONARDO - SP252869 ADVOGADO do(a) REU: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 ADVOGADO do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INDETERMINADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO: MARCELO PUCCI MAIA, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO, LUISA ARCURI JANK, HUGO LEONARDO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS: EURO BENTO MACIEL FILHO, GABRIEL HUBERMAN TYLES, FABIANO BIANCHI CANDIDO, RAFAEL BRUNSTEIN, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR: EURO BENTO MACIEL FILHO, GABRIEL HUBERMAN TYLES, FABIANO BIANCHI CANDIDO, RAFAEL BRUNSTEIN, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ROBERTO ZARIF FILHO: GABRIEL BOCCATO DA LUZ REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO: MARCELO PUCCI MAIA, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO, LUISA ARCURI JANK, HUGO LEONARDO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO WENDEL DE SOUZA SILVA: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO

CERTIDÃO

Certifico que nesta data, em cumprimento à solicitação da Excelentíssima Sra. Dra. Procuradora da República Carolina Bonfadini de Sá, procedeu-se à entrega do Volume XIII dos autos físicos nº 0000252-69.2017.4.03.6181 à mesma para extração de cópia da mídia de fl. 2692 e posterior devolução, notadamente um pen-drive.

Sem mais.

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SIGILOSO

Num. 427831593 - Pág. 1


GAW, Técnica Judiciária, RF 9174.

São Paulo, 19 de setembro de 2025.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:13 SIGILOSO Número do documento: 25091913135773700000414002923 Assinado eletronicamente por: GIOVANNA ABREU EDELENYI PINTO - 19/09/2025 13:13:57 Num. 427831593 - Pág. 2


PODER JUDICIARIO

El :

DA

da e notadamente um pen-drive. Sem mais.

GAW, RF 9174. ede Vel

Técnica écnica Judiciaria, Judiciaria RF Vo old

|

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M1

Este documento foi gerado pelo usuário 152.*** .***-69 em 13/05/2026 18:41:14 Número do documento: 25091913492138000000414021838 Assinado eletronicamente por: GIOVANNA ABREU EDELENYI PINTO - 19/09/2025 13:49:21

| SIGILOSO

Num. 427853060 - Pág. 1


/ Séo= Paulo, 19 de setembro

de 2025

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:14 Número do documento: 25091913492138000000414021838 Assinado eletronicamente por: GIOVANNA ABREU EDELENYI PINTO - 19/09/2025 13:49:21

SIGILOSO

Num. 427853060 - Pág. 2


PODER JUDICIARIO

J.B.M.

do(a) REU:

11a

0g) REL.

ADVOGADO

HUBERMAN

do(a)

AZEVEDO

SILVANA

DE

MARCELO

DE

CANDIDO,

do TERCEIRO

FILHO,

BOMFIM

do

MAIA,

dg RE 9134 V4

Sra. Dra. do Volume de copia da midia de fl. 2692 e posterior notadamente um pen-drive.

Sem mais.

nica Judiciaria, RF

A

ele Velo acima.

me

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:16 Número do documento: 25092516465435200000415809479 Assinado eletronicamente por: GIOVANNA ABREU EDELENYI PINTO - 25/09/2025 16:46:54

SIGILOSO

Num. 429689163 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S. ADVOGADO do(a) REU: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904 ADVOGADO do(a) REU: LUISA ARCURI JANK - SP490896 ADVOGADO do(a) REU: HUGO LEONARDO - SP252869 ADVOGADO do(a) REU: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 ADVOGADO do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INDETERMINADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO: MARCELO PUCCI MAIA, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO, LUISA ARCURI JANK, HUGO LEONARDO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS: EURO BENTO MACIEL FILHO, GABRIEL HUBERMAN TYLES, FABIANO BIANCHI CANDIDO, RAFAEL BRUNSTEIN, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR: EURO BENTO MACIEL FILHO, GABRIEL HUBERMAN TYLES, FABIANO BIANCHI CANDIDO, RAFAEL BRUNSTEIN, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ROBERTO ZARIF FILHO: GABRIEL BOCCATO DA LUZ REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO: MARCELO PUCCI MAIA, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO, LUISA ARCURI JANK, HUGO LEONARDO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO WENDEL DE SOUZA SILVA: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO

DILIGÊNCIA

Poder Judiciario

JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU

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SIGILOSO

Num. 430479634 - Pág. 1


AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

CERTIDÃO

Certifico eu, Oficial de Justiça Federal firmado, que quando da carga do presente mandado, não logrei localizar grafado no mandado o número do imóvel a ser diligenciado na Rua Mário Guastini. Certifico mais, que no intuito de localizar tal informação, tentei acesso aos autos, sem, entretanto, lograr em obter êxito, provavelmente, em função de sigilo. Destarte, em razão do arrazoado supra, restituo, respeitosamente, o presente para fins de retificação. O referido é verdade e dou fé.

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SIGILOSO

Num. 430479634 - Pág. 2


São Paulo , 30 de setembro de 2025.

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2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

PJe - Processo Judicial Eletrônico

01/10/2025

Partes Advogados
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO (RÉU)
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
225309679 11/09/2025 18:09 certidao.pdf Diligência
223183185 04/09/2025 14:44 SIGILOSO Mandado Mandado
193132454 16/05/2025 20:10 Despacho Despacho
192646269 15/05/2025 13:32 Petição Inicial Petição Inicial
192646270 15/05/2025 13:32 cp2 Outros Anexos
192646271 15/05/2025 13:32 cp3 Outros Anexos

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:18 Número do documento: 25100117044519300000417075787 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 01/10/2025 17:04:45

SIGILOSO

Num. 430982844 - Pág. 1


Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Armação dos Buzios Nuc. Apoio. Recip. Of.just. Aval. de Búzios

Comarca de Búzios Cartório da 2ª Vara Processo: 0801339-42.2025.8.19.0078

Mandado: 2025007324

CERTIDÃO NEGATIVA

Certifico que, em cumprimento ao mandado, nesta data, às 08:15, compareci ao seguinte endereço: Manguinhos , onde, DEIXEI DE citar Arthur Mario Pinheiro Machado , em razão de que não localizei a rua A e não consta o CEP referente ao endereço em que o citando pode ser localizado. O referido é verdade e dou fé.

Observação:

Armação dos Búzios, 11 de setembro de 2025.

Antonio Carlos Machado Calvet - 01/7356

1292 ACMCALVET

ANTONIO CARLOS MACHADO CALVET:7356 Assinado em 11/09/2025 18:08:13

Local: TJ-RJ

Este documento foi gerado pelo usuário 088.***.***-27 em 01/10/2025 16:26:35 Número do documento: 25091100000000000000213934029 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25091100000000000000213934029 Assinado eletronicamente por: ALEXANDER DA COSTA MONTEIRO - 11/09/2025 00:00:00

SIGILOSO

Num. 225309679 - Pág. 1


Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios

RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570

MANDADO DE CITAÇÃO

0801339-42.2025.8.19.0078 - Distribuído em 15/05/2025 13:32:53 Classe: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) Assunto: [Citação, Intimação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO

Nome da Parte Ré:ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO

Endereço: Rua A, s/nº, Manguinhos, Armação dos Búzios, RJ - TELEFONE 21 2522-3956

FINALIDADE: CITAÇÃO

O MM. Juiz de Direito DANILO MARQUES BORGES MANDA o Oficial de Justiça designado, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo supracitado dirigir-se ao local indicado, ou onde lhe for apontado e proceder à CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento e defender-se do presente processo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas, que ficam integrando este mandado. Que se cumpra na forma da lei. Eu, ________ - Dilcéa Guaciara

Este documento foi gerado pelo usuário 088.***.***-27 em 01/10/2025 16:26:35 Número do documento: 25090414445809500000211936901 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25090414445809500000211936901 Assinado eletronicamente por: DILCEA GUACIARA DA CUNHA - 04/09/2025 14:44:58

SIGILOSO

Num. 223183185 - Pág. 1


da Cunha, matrícula 01/25058, o digitei.

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 4 de setembro de 2025

Dilcéa Guaciara da Cunha

Advertências:

  1. Não comparecendo o demandado, pessoalmente, ou na hipótese de pessoa jurídica, através do representante legal ou preposto regularmente constituído, à sessão de conciliação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano (Art. 20 da Lei 9.099/95).
  2. As partes deverão portar documento de identidade e CPF, se pessoa física, e cópia do ato constitutivo, se pessoa jurídica.
Resultado do mandado:
( ) Positivo ( ) Negativo Definitivo ( ) Parcialmente Cumprido
( ) Negativo ( ) Devolvido Irregular ( ) Negativo Inércia da Parte
( ) Cancelado ( ) Cumprido Com Ressalva ( ) Negativo Periculosidade

Este documento foi gerado pelo usuário 088.***.***-27 em 01/10/2025 16:26:35 Número do documento: 25090414445809500000211936901 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25090414445809500000211936901 Assinado eletronicamente por: DILCEA GUACIARA DA CUNHA - 04/09/2025 14:44:58

SIGILOSO

Num. 223183185 - Pág. 2


Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios

RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570

DESPACHO

Processo: 0801339-42.2025.8.19.0078 Classe: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO

Cumpra-se. Após, dê-se baixa e devolva-se.

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 16 de maio de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular

Este documento foi gerado pelo usuário 088.***.***-27 em 01/10/2025 16:26:35 Número do documento: 25051620102928800000183481099 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051620102928800000183481099 Assinado eletronicamente por: DANILO MARQUES BORGES - 16/05/2025 20:10:29

SIGILOSO

Num. 193132454 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S. ADVOGADO do(a) REU: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904 ADVOGADO do(a) REU: LUISA ARCURI JANK - SP490896 ADVOGADO do(a) REU: HUGO LEONARDO - SP252869 ADVOGADO do(a) REU: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 ADVOGADO do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INDETERMINADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO: MARCELO PUCCI MAIA, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO, LUISA ARCURI JANK, HUGO LEONARDO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS: EURO BENTO MACIEL FILHO, GABRIEL HUBERMAN TYLES, FABIANO BIANCHI CANDIDO, RAFAEL BRUNSTEIN, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR: EURO BENTO MACIEL FILHO, GABRIEL HUBERMAN TYLES, FABIANO BIANCHI CANDIDO, RAFAEL BRUNSTEIN, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ROBERTO ZARIF FILHO: GABRIEL BOCCATO DA LUZ REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO: MARCELO PUCCI MAIA, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO, LUISA ARCURI JANK, HUGO LEONARDO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO WENDEL DE SOUZA SILVA: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO

DILIGÊNCIA

Poder Judiciario

JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:18 Número do documento: 25100311162163200000417423883 Assinado eletronicamente por: ANNA LUCIA CHIARELLA - 03/10/2025 11:16:21

SIGILOSO

Num. 431343093 - Pág. 1


AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

Certifico e dou fé que, em 2 de outubro de 2025, às 15h34, estive na Avenida
Interlagos, nesta Capital, onde não encontrei o nº 35 A, encontrando o seguinte,

explicando anteriormente que a Avenida Interlagos começa no lado ímpar após a Rua Robélia, quando a Avenida Washington Luís continua numa curva à direita e a Avenida Interlagos praticamente numa reta: 167 (CABANA DO AÇAÍ, que fica na esquina e é também nº 857 da Rua Robélia)/ 179 (LAVA RÁPIDO DA CABANA DO AÇAÍ)/Rua Sincora/247 (PROHABITAR IMÓVEIS) e segue numa numeração

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:18 Número do documento: 25100311162163200000417423883 Assinado eletronicamente por: ANNA LUCIA CHIARELLA - 03/10/2025 11:16:21

SIGILOSO

Num. 431343093 - Pág. 2


crescente, sendo uma Avenida muito longa. Ainda, solicitei informações na CABANA DO AÇAÍ, primeiro imóvel que encontrei no lado ímpar da Avenida Interlagos, sendo atendida pela Sra. Fernanda Nascimento, funcionária, que assim se apresentou e afirmou serem o nº 167 da Avenida Interlagos e desconhece o

deixei de proceder à citação do Sr. Wendel de Souza Silva por não o ter encontrado no endereço indicado, conforme o exposto, e por ele assim se encontrar em lugar incerto, devolvo o presente expediente à apreciação deste E. Juízo.

SÃO PAULO, 3 de outubro de 2025.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:18 SIGILOSO Número do documento: 25100311162163200000417423883 Assinado eletronicamente por: ANNA LUCIA CHIARELLA - 03/10/2025 11:16:21 Num. 431343093 - Pág. 3


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo nº 0000252-69.2017.4.03.6181

MASSA FALIDA DE GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS S.A., neste ato representada por sua administradora judicial, BARBASTRO CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.,

devidamente nomeada nos autos da autofalência nº 1050952-93.2019.8.26.0100, em

trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência reiterar o pedido de acesso aos autos do presente processo.

Barbastro Consultoria em Gestão Empresarial Ltda.

Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 3 de outubro de 2025

Administradora Judicial Argos Magno de Paula Gregório OAB/SP nº 186.399

Melissa Neri Guarnieri OAB/SP nº 199.751

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:19 Número do documento: 25100312060526600000417439968 Assinado eletronicamente por: MELISSA NERI GUARNIERI - 03/10/2025 12:06:05

SIGILOSO

Num. 431361001 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S. ADVOGADO do(a) REU: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904 ADVOGADO do(a) REU: LUISA ARCURI JANK - SP490896 ADVOGADO do(a) REU: HUGO LEONARDO - SP252869 ADVOGADO do(a) REU: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 ADVOGADO do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INDETERMINADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO: MARCELO PUCCI MAIA, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO, LUISA ARCURI JANK, HUGO LEONARDO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS: EURO BENTO MACIEL FILHO, GABRIEL HUBERMAN TYLES, FABIANO BIANCHI CANDIDO, RAFAEL BRUNSTEIN, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR: EURO BENTO MACIEL FILHO, GABRIEL HUBERMAN TYLES, FABIANO BIANCHI CANDIDO, RAFAEL BRUNSTEIN, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ROBERTO ZARIF FILHO: GABRIEL BOCCATO DA LUZ REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO: MARCELO PUCCI MAIA, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO, LUISA ARCURI JANK, HUGO LEONARDO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO WENDEL DE SOUZA SILVA: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO

DILIGÊNCIA

Poder Judiciario

JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:19 Número do documento: 25100417522367500000417591874 Assinado eletronicamente por: DENISE CELESTRINI MARTIN - 04/10/2025 17:52:24

SIGILOSO

Num. 431516190 - Pág. 1


AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / SIGILOSO Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA SP391119 (mandado gerado sob ID 430353963 - finalidade: CITAÇÃO, INTIMAÇÃO CIENTIFICAÇÃO do réu FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA) Endereço diligenciado: Rua Sampaio Viana, nº 725, apto 41, Bairro Paraíso, 6ª MARTINS FERNANDES GABRIEL MARCO ROBERTO SOUZA SP234928-A, EURO SP483712, HUGO - e São
Paulo-SP, CEP: 04004-002 - NEGATIVO

Resultado da diligência: NEGATIVO

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:19 SIGILOSO Número do documento: 25100417522367500000417591874 Assinado eletronicamente por: DENISE CELESTRINI MARTIN - 04/10/2025 17:52:24 Num. 431516190 - Pág. 2


C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, eu, Oficial de Justiça Avaliadora Federal, que, em cumprimento mandado judicial, compareci à Rua Sampaio Viana, nº 725, Bairro Paraíso, nesta ao cidade
de São Paulo-SP, e, ali, DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO E DEMAIS ATOS
DETERMINADOS, por ter sido informada pelo Sr. José Ailton da Silva (RG nº 1-SSP/SP), porteiro do "Edifício Mansão Duke Ellington", que FABRICIO FERREIRA DA SILVA não reside no local, tendo dali se mudado há muitos segundo o Zelador Sr. Manoel Cícero, sendo certo que quem habita o 56.093.694- FERNANDES anos, apartamento
SIGILOSO 41 são os pais de FABRICIO, Sr. Acidoneo Ferreira da Silva e a esposa. O Sr. José consultou o morador, que lhe informou que FABRICIO não reside naquele endereço que ele não possui endereço ou telefone do filho. Em contato com o Sr. Acidoneo, referido senhor confirmou-me nada sabe informar, haja vista que não tem mais Ailton e o contato
com FABRICIO. CERTIFICO, mais, que não logrei êxito em obter informação acerca paradeiro de FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, razão pela qual, com nos dados até aqui fornecidos e endereço diligenciado, pode-se afirmar que o referido tem localização ignorada. Nada mais. São Paulo-SP, 02 de outubro de 2025. do base réu

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:19 SIGILOSO Número do documento: 25100417522367500000417591874 Assinado eletronicamente por: DENISE CELESTRINI MARTIN - 04/10/2025 17:52:24 Num. 431516190 - Pág. 3


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:19 SIGILOSO Número do documento: 25100417522367500000417591874 Assinado eletronicamente por: DENISE CELESTRINI MARTIN - 04/10/2025 17:52:24 Num. 431516190 - Pág. 4


PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S. ADVOGADO do(a) REU: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904 ADVOGADO do(a) REU: LUISA ARCURI JANK - SP490896 ADVOGADO do(a) REU: HUGO LEONARDO - SP252869 ADVOGADO do(a) REU: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 ADVOGADO do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INDETERMINADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO: MARCELO PUCCI MAIA, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO, LUISA ARCURI JANK, HUGO LEONARDO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS: EURO BENTO MACIEL FILHO, GABRIEL HUBERMAN TYLES, FABIANO BIANCHI CANDIDO, RAFAEL BRUNSTEIN, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR: EURO BENTO MACIEL FILHO, GABRIEL HUBERMAN TYLES, FABIANO BIANCHI CANDIDO, RAFAEL BRUNSTEIN, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ROBERTO ZARIF FILHO: GABRIEL BOCCATO DA LUZ REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO: MARCELO PUCCI MAIA, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO, LUISA ARCURI JANK, HUGO LEONARDO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO WENDEL DE SOUZA SILVA: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO

DILIGÊNCIA

Poder Judiciario

JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU

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SIGILOSO

Num. 431516191 - Pág. 1


AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / SIGILOSO Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA SP391119 (mandado gerado sob ID 430351828 - finalidade: CITAÇÃO, INTIMAÇÃO CIENTIFICAÇÃO do réu FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA) Endereço de cumprimento: Rua Abílio Soares, nº 22, Bairro Paraíso, São 6ª MARTINS FERNANDES GABRIEL MARCO ROBERTO SOUZA SP234928-A, EURO SP483712, HUGO - e Paulo-SP,
CEP: 04005-003 - NEGATIVO

Resultado da diligência: NEGATIVO

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C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, eu, Oficial de Justiça Avaliadora Federal, que, em cumprimento mandado judicial, compareci à Rua Abílio Soares, Bairro Paraíso, nesta cidade de ao São
Paulo-SP, e, ali, DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO E DEMAIS ATOS
SIGILOSO DETERMINADOS, por não ter localizado imóvel sob número 22, sendo certo que referida via pública inicia a partir da Rua do Paraíso, tem numeração regular e sequência numérica dos imóveis, nas proximidades de onde deveria situar-se numeração indicada, segue da seguinte forma: LADO PAR- 122, 140, 158, 198, 218 e,LADO ÍMPAR- 17, 19, 121, 145, 155, 165, 197, 207, 227 etc. Informo que, no inicial da Rua Abílio Soares, onde, supostamente, deveria estar situado o número (trecho que vai da Rua do Paraíso até a Avenida Bernardino de Campos), o único existente do LADO PAR da rua é um posto de gasolina (Posto BR), o qual, conforme constatei, tem o número 120 da Rua do Paraíso, e, segundo o Gerente Nelson), não tem numeração para a Rua Abílio Soares. Ali, indaguei ao referido sobre o destinatário do mandado, e, pelo Sr. Nelson me foi dito que FERNANDES FERREIRA DA SILVA édesconhecido. Por cautela, também diligenciei a a a etc trecho 22 imóvel porém, (Sr. Gerente FABRICIO no
número 122 da Rua Abílio Soares, onde, no condomínio residencial denominado Amir", fui informada pelo porteiro Sr. William Gonçalves (RG nº que FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVAnão reside no local e não é "Edifício 43.932.460-9-SSP/SP), pessoa
conhecida (ele ali trabalha há 08 anos, e, durante esse tempo, o referido réu não naquele endereço). CERTIFICO, mais, que não logrei êxito em obter acerca do paradeiro do réu FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA cidade, razão pela qual, com base nos dados fornecidos e endereço diligenciado, se afirmar que o referido réu tem localização ignorada. Nada mais. São Paulo-SP, 03 outubro de 2025. residiu informação nesta pode- de

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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S. ADVOGADO do(a) REU: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904 ADVOGADO do(a) REU: LUISA ARCURI JANK - SP490896 ADVOGADO do(a) REU: HUGO LEONARDO - SP252869 ADVOGADO do(a) REU: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 ADVOGADO do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INDETERMINADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, LUISA ARCURI JANK - SP490896, HUGO LEONARDO - SP252869 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ROBERTO ZARIF FILHO: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, LUISA ARCURI JANK - SP490896, HUGO LEONARDO - SP252869 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO WENDEL DE SOUZA SILVA: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305

DILIGÊNCIA

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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

ID do documento: 430362177

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Destinatário: WENDEL DE SOUZA SILVA
Resultado da Diligência: NEGATIVO
Endereço Diligenciado: Rua Helena, 218, conj. 509, Vila Olimpia - NEGATIVO
C E R T I D Ã O

CERTIFICO e dou fé, em cumprimento ao mandado, no dia 3 de outubro de 25, haver me

dirigido ao endereço supracitado, onde há um condomínio comercial e DEIXEI DE

PROCEDER À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de WENDEL DE SOUZA SILVA, porquanto,

mudou-se há muito tempo e não deixou endereço de destino, segundo informação prestada pelo gerente do condomínio, Edmílson Bezerra. Ele afirmou ainda que já passaram 3 empresas, pelo menos, nesse endereço após o destinatário, que é advogado, ainda segundo sua informação e afirmou ainda que, atualmente, há uma empresa de turismo na unidade supracitada. Não havendo outro elemento indicativo do paradeiro do citando, devolvo o presente mandado para os devidos fins, por estar em lugar incerto e ignorado. Nada mais.

São Paulo, 6 de outubro de 2025.

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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S. ADVOGADO do(a) REU: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904 ADVOGADO do(a) REU: LUISA ARCURI JANK - SP490896 ADVOGADO do(a) REU: HUGO LEONARDO - SP252869 ADVOGADO do(a) REU: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 ADVOGADO do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INDETERMINADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, LUISA ARCURI JANK - SP490896, HUGO LEONARDO - SP252869 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ROBERTO ZARIF FILHO: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, LUISA ARCURI JANK - SP490896, HUGO LEONARDO - SP252869 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO WENDEL DE SOUZA SILVA: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305

DILIGÊNCIA

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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

CERTIFICO e dou fé, em cumprimento ao mandado, haver me dirigido à Rua Barão do

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SIGILOSO

Num. 433844483 - Pág. 2


Triunfo, 843 - Bairro Brooklin Paulista, na cidade de São Paulo/SP, masDEIXEI DE

PROCEDER À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CIENTIFICAÇÃO DO SENHOR WENDEL DE
SOUZA SILVA tendo em vista haver constatado que a casa se encontra com aparência

de estar vaga e com placas de "Aluga-se". Liguei para o número constante da placa e

realmente não reside no local acima mencionado e que o imóvel estava vago para locação. Assim, devolvo o presente mandado para os devidos fins, tendo em vista o senhor Wendel de Souza Silva estar em local desconhecido.

, 14 de outubro de 2025.

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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S. ADVOGADO do(a) REU: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904 ADVOGADO do(a) REU: LUISA ARCURI JANK - SP490896 ADVOGADO do(a) REU: HUGO LEONARDO - SP252869 ADVOGADO do(a) REU: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 ADVOGADO do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INDETERMINADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, LUISA ARCURI JANK - SP490896, HUGO LEONARDO - SP252869 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ROBERTO ZARIF FILHO: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, LUISA ARCURI JANK - SP490896, HUGO LEONARDO - SP252869 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO WENDEL DE SOUZA SILVA: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305

DILIGÊNCIA

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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

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SIGILOSO

Num. 434006131 - Pág. 2


Certifico eu, Oficial de Justiça Avaliador, que em cumprimento ao mandado expedido nos supramencionados autos, dirigi-me ao endereço indicado (Rua Francisco Ramos, 37) e, aí sendo, DEIXEI de proceder à citação de Wendel de Souza Silva, tendo em vista encontrar o local fechado e vazio, estando assim há mais de três anos, segundo informações prestadas por vizinhos inquiridos, sendo ignorado o atual paradeiro do citando. Certifico ainda que o outro número indicado no mandado (237) não existe na mencionada via, que é curta (uma quadra) e tem numeração baixa, não alcançando três dígitos. Dou fé.

São Paulo, 14 de outubro de 2025.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:22 SIGILOSO Número do documento: 25101414234703900000420025806 Assinado eletronicamente por: RINALDO BELUCCI - 14/10/2025 14:23:47 Num. 434006131 - Pág. 3


PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S. ADVOGADO do(a) REU: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904 ADVOGADO do(a) REU: LUISA ARCURI JANK - SP490896 ADVOGADO do(a) REU: HUGO LEONARDO - SP252869 ADVOGADO do(a) REU: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 ADVOGADO do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INDETERMINADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, LUISA ARCURI JANK - SP490896, HUGO LEONARDO - SP252869 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ROBERTO ZARIF FILHO: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, LUISA ARCURI JANK - SP490896, HUGO LEONARDO - SP252869 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO WENDEL DE SOUZA SILVA: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305

DILIGÊNCIA

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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:22 Número do documento: 25101415440584000000420251593 Assinado eletronicamente por: FABIANO MATOS DE OLIVEIRA - 14/10/2025 15:44:05

SIGILOSO

Num. 434225644 - Pág. 2


CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento a este mandado, compareci no

dia 03-10 passado às 13h na Rua Álvaro Rodrigues, 521 - V. Cordeiro - SP, mas em torno de 13h não havia ninguém nesse imóvel e deixei recado na caixa de correios com meu número telefônico e identificação como oficial de justiça.

Sem ter retorno, compareci novamente nessa residência nos últimos

sábados 04 e 11-10-2025, respectivamente às 14h30 e 17h, quando também não fui atendido e deixei os mesmos recados na caixa postal.

Friso que na última diligência permaneci por cerca de 1h na frente da

casa, insistindo para alguém me atender, haja vista que tinha carro estacionado na garagem e cachorro pequeno solto no quintal da casa.

Por oportuno nesse ínterim passou um vigilante com moto e o indaguei

sobre quem morava no local, quando ele respondeu que seria uma senhora e criança.

Sendo assim, frisando que o-a morador-a despreza totalmente a atuação do Poder Judiciário, representando por mim, haja vista NÃO retornar os 3 recados que deixei, devolvo esse mandado e aguardo novas determinações, se necessário, autorização de reforço policial com finalidade de ao menos obrigar que alguém me atenda nesse imóvel, máxime havendo indícios de que há pessoas no momento da minha diligência.

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SP, 14 de outubro de 2025.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:22 SIGILOSO Número do documento: 25101415440584000000420251593 Assinado eletronicamente por: FABIANO MATOS DE OLIVEIRA - 14/10/2025 15:44:05 Num. 434225644 - Pág. 4


PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo SIGILOSO Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S. ADVOGADO do(a) REU: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A ADVOGADO do(a) ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904 ADVOGADO do(a) REU: LUISA ARCURI JANK - SP490896 ADVOGADO do(a) REU: HUGO LEONARDO - SP252869 ADVOGADO do(a) REU: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712 ADVOGADO REU: RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 ADVOGADO do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 DILIGÊNCIA CERTIFICO e dou fé de que, em cumprimento ao mandado, compareci Av. Paulista, 1636, sala 509, Bela Vista, São Paulo/SP, em 20/10 às 17:30h, onde quando DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO de Marco Aurélio Carvalho das REU: do(a) na e Neves,
por ter sido informada pela Sra. Vânia, funcionária da recepção do condomínio após consulta ao escritório "Castilho Advogados" ali instalado, que o ora seria completamente desconhecido no local, sendo desconhecido seu atual Sem nenhum outro elemento indicativo do paradeiro do ora demandado, estando mesmo em local incerto e não sabido, devolvo o presente mandado para os devidos Nada Mais. São Paulo, 20 de outubro de 2025. comercial, demandado paradeiro. o fins.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:22 SIGILOSO Número do documento: 25102018315172000000427603278 Assinado eletronicamente por: SANDRA MELLO DE CARVALHO ZUZARTE - 20/10/2025 18:31:51 Num. 441645308 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S. ADVOGADO do(a) REU: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904 ADVOGADO do(a) REU: LUISA ARCURI JANK - SP490896 ADVOGADO do(a) REU: HUGO LEONARDO - SP252869 ADVOGADO do(a) REU: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 ADVOGADO do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INDETERMINADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, LUISA ARCURI JANK - SP490896, HUGO LEONARDO - SP252869 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780, ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ROBERTO ZARIF FILHO: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, LUISA ARCURI JANK - SP490896, HUGO LEONARDO - SP252869 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO WENDEL DE SOUZA SILVA: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305

DILIGÊNCIA

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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ROBERTO ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

CERTIDÃO

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Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço sito à Rua Holanda,nº 287, onde DEIXEI DE CITAR Arthur Mario Pinheiro Machado, uma vez que verifiquei que o imóvel encontra-se atualmente desocupado, em reforma, tendo sido informado na vizinhança que mudou-se do local "há muito tempo".

Ante o exposto certifico que Arthur Mario Pinheiro Machado encontra-se em local incerto ou ainda não conhecido até o momento.

Lélio Guimarães Vianna

Oficial de Justiça Avaliador

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SÃO PAULO , 21 de outubro de 2025.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:22 SIGILOSO Número do documento: 25102117265663100000429291969 Assinado eletronicamente por: LELIO GUIMARAES VIANNA - 21/10/2025 17:26:56 Num. 443342154 - Pág. 4


PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S. ADVOGADO do(a) REU: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904 ADVOGADO do(a) REU: LUISA ARCURI JANK - SP490896 ADVOGADO do(a) REU: HUGO LEONARDO - SP252869 ADVOGADO do(a) REU: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 ADVOGADO do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305

DILIGÊNCIA

CERTIDÃO
Certifico Eu Oficial de Justiça Avaliador Federal, abaixo identificado, que em

cumprimento ao mandado Id 430355773 expedido nos autos do processo em epígrafe, diligenciei em 21/10/2025 às 09h10m, na Rua Dr. José Estefano, 245 apto 41 - Condomínio By Cyrella - Chácara Klabin - São Paulo - SP e aí fui recepcionado, através do interfone, pelo porteiro que se identificou como Sr. Sebastião que, após ligar para a unidade, foi informado pela empregada, Sra. Antônia, que o seu patrãoMARCO

AURELIO CARVALHO DAS NEVES, não se encontrava. Nessa ocasião deixei o número

do meu telefone celular para o porteiro e como não recebi qualquer ligação retornei ao endereço às 19h00 e, desta feita, o porteiro Sr. Eliel ligou para a unidade e foi informado, pela empregada, que o Corréu, havia saído. Diligenciei novamente no endereço em 22/10/2025 às 10h25m e o porteiro Sr. Sebastião, interfonou na unidade e alegou que ninguém havia atendido. Nessa ocasião esse porteiro declarou ter entregue o número do meu telefone aos moradores. Suspeitando que o corréu se oculta deliberadamente para não receber a citação e intimação, dadas as inúmeras vezes em que diligenciei no endereço, em dias e horários diversos e, ainda, pelo fato de ter recebido o número do

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:23 Número do documento: 25102319000344800000433671964 Assinado eletronicamente por: CARLOS ALBERTO GRISPINO - 23/10/2025 19:00:03

SIGILOSO

Num. 447730019 - Pág. 1


meu telefone celular, sem qualquer retorno, e também pelo por já tê-lo notificado intimado com hora certa (processos nºs0013950-11.2018.4.03.6181 e 33.2019.4.03.6181), nos termos do Art. 362 CPP (na forma estabelecida, pelo Art. 253, § 1º do NCPC) designei-lhe hora certa para o próximo dia útil, e 003037- atualmente, 23/10/2025
SIGILOSO às 08h00m, Intimei o porteiro Sr. Sebastião da diligência designada, o qual bem ficou de que o morador MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES (Corréu), estar presente para receber a citação e intimação na forma da Lei. O referido é verdade dou fé. São Paulo 22 de outubro de 2025. Carlos Alberto Grispino - RF 929. CERTIDÃO Certifico Eu Oficial de Justiça Avaliador Federal, abaixo identificado, que cumprimento ao mandado Id 430355773 expedido nos autos do processo em diligencie na data de hoje às 08h00mna Rua Dr. José Estefano, 245 apto 41 Condomínio By Cyrella - Chácara Klabin - São Paulo - SP e aí o porteiro Sr. após interfonar para a unidade disse que ninguém havia atendido, não sabendo os motivos da ausência do Corréu, já que chegou a lhe entregar o número do telefone celular, avisando-o da minha diligência desta data, cientificando-o que ausência, no horário designado, ensejaria sua citação e intimação com hora certa. dada a ausência do Corréu, na conformidade do artigo 362 do CPP (c/c art. 253, §§ 1º 2º do NCPC),CITEI e INTIMEI o Sr. MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS (CORÉ), entreguei a contrafé, acompanhada da denúncia e da decisão que a acolheu, porteiro que se identificou como Sr. Sebastião Nicodemus Pedro RG 26.172.108-9 aceitou, se comprometendo a entregar ao Corréu, recusando-se, porém, a apor assinatura na cópia. Ante o exposto e tendo em vista que a citação e intimação efetivadas com HORA CERTA devolvo o mandado para as providências do artigo 254 NCPC, ou as que o Ilustrado Juízo houver por bem determinar. O referido é verdade dou fé. São Paulo, 23 de outubro de 2025. Carlos Alberto Grispino - RF 929 ciente deverá e em epígrafe, - Sebastião informar meu sua Assim, e NEVES ao que sua foram do e

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:23 SIGILOSO Número do documento: 25102319000344800000433671964 Assinado eletronicamente por: CARLOS ALBERTO GRISPINO - 23/10/2025 19:00:03 Num. 447730019 - Pág. 2


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SP.

MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES, nos autos da ação penal em referência,

vem, por seu advogado, perante V. Exª, requerer a juntada de procuração e habilitação nos autos eletrônicos.

Ademais disso, pugna-se pela devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação, a partir da data de liberação do acesso integral da presente ação penal e elementos de prova já encartados nos autos, conforme o enunciado vinculante da SV 14 STF, por ser medida de direito.

Pede deferimento.

Data da assinatura eletrônica

Filipe Coutinho da Silveira

OAB/PA 12.131

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:23 SIGILOSO Número do documento: 25102711104924700000434072870 Assinado eletronicamente por: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - 27/10/2025 11:10:49 Num. 448137051 - Pág. 1


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SP.

MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES, nos autos da ação penal em referência,

vem, por seu advogado, perante V. Exª, requerer a juntada de procuração e habilitação nos autos eletrônicos.

Ademais disso, pugna-se pela devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação, a partir da data de liberação do acesso integral da presente ação penal e elementos de prova já encartados nos autos, conforme o enunciado vinculante da SV 14 STF, por ser medida de direito.

Pede deferimento.

Data da assinatura eletrônica

Filipe Coutinho da Silveira

OAB/PA 12.131

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:23 SIGILOSO Número do documento: 25102711123776200000434072878 Assinado eletronicamente por: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - 27/10/2025 11:12:37 Num. 448137059 - Pág. 1


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BRITO. SILVEIR/\ &

A DV O CA C IA

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LOBO

PROCURA<;AO

OUTORGANTE: MARCO AURELIO CARVALHOS DAS NEVES, brasileiro, casado, CPF 088.383. 758-79, RG 15.548.731-0 2!! Via, com enderec;:o na Enderec;:o Rua Dr Jose estefno 254 ap 41 jd Vila Mariana, CEP 04116060, Sao Paulo - SP.

OUTORGADOS: CRISTINA SILVIA ALVES LOURENc;O, brasileira, casada, advogada, inscrita

na OAB/PA sob o n. 9788 e CPF 598.811.192-00, com enderec;:o eletronico: cristina.lourenco@britosilveira.com; FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PA sob o nQ 12.131 e CPF n. 689.469.882-15, com enderec;:o eletronico fs@britosilveira.com; VALERIA LIMA DE MORAES, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/PA sob nQ 21.497 e CPF nQ 783.444.252-04, com enderec;:o eletronico valeria@britosilveira.com , todos domiciliados e residente na cidade de Belem/PA, com enderec;:o profissional na Rua dos Mundurucus, 3100 - Sala 1307- Ed. Metropolitan Tower - Belem/PA, 66.040-033 .. PODERES: Para defender os interesses do Outorgante em qualquer jufzo, fore ou instancia, com a clausula "ad judicia et extra", podendo proper e variar de ac;:oes, interpor

recurses, desistir, notificar, celebrar neg6cio juridico processual na forma da lei, fazer

declarac;:ao de hipossuficiencia economica do Outorgante, quando necessario, substabelecer a presente procurac;:ao e requerer perante as repartic;:oes publicas em geral

a

0 que for necessario defesa de seu direito, podendo, ainda, praticar todos OS ates necessaries ao fie! e cabal desempenho deste mandate.

CPF 088.383.758-79

Ed. Metropolitan Tower - Rua dos Mundurucus, 3100 - Sala 1307 - Belem - PA, 66040-033 Ed. Royal Trade Center-Av. Nazare, 532-Sala 518- Belem- PA, 66035-135

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SIGILOSO

Num. 448137061 - Pág. 1


AÇÃO AUTOR: REU: N., ADVOGADO ANA MENEZES ADVOGADO LUISA do(a) TYLES REU: NETO ADVOGADO APARECIDA PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo SIGILOSO Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 M. P. F. -. P. I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S. do(a) REU: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A ADVOGADO do(a) REU: CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA DOS SANTOS - RJ229131 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904 ADVOGADO do(a) REU: ARCURI JANK - SP490896 ADVOGADO do(a) REU: HUGO LEONARDO - SP252869 ADVOGADO REU: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL HUBERMAN - SP310842 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712 ADVOGADO do(a) RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO - SP505604 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 ADVOGADO do(a) REU: SILVANA GIL DE CARVALHO - SP403305 DILIGÊNCIA
Destinatário: Marco Aurélio Carvalho das Neves
Resultado da diligência: Negativo
Endereço diligenciado: Rua Florindo Guerino Giraldi, 2-77, Vila Maracy
Classificação: Negativo sem redistribuição
CERTIDÃO

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:24 SIGILOSO Número do documento: 25102711584338900000434080802 Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE NIETO BRITO - 27/10/2025 11:58:43 Num. 448142887 - Pág. 1


CERTIFICO que, no dia 25/10/2025, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me à Rua
AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES por não encontrá-lo, uma vez que deparei-me com

a residência fechada e aparentemente desocupada, devido às péssimas condições do imóvel. Em contato com vizinhos, não obtive qualquer informação a respeito do mesmo, por se tratar de pessoa desconhecida. Assim, faço a devolução do mandado, aguardando novas determinações.

O referido é verdade e dou fé.

Bauru, 25 de outubro de 2025.

Rosimeire Nieto Brito

Oficial de Justiça Avaliadora Federal

RF 5996

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:24 SIGILOSO Número do documento: 25102711584338900000434080802 Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE NIETO BRITO - 27/10/2025 11:58:43 Num. 448142887 - Pág. 2


PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S. ADVOGADO do(a) REU: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904 ADVOGADO do(a) REU: LUISA ARCURI JANK - SP490896 ADVOGADO do(a) REU: HUGO LEONARDO - SP252869 ADVOGADO do(a) REU: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 ADVOGADO do(a) REU: VALERIA LIMA DE MORAES - PA21497 ADVOGADO do(a) REU: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 ADVOGADO do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305

DILIGÊNCIA

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:24 SIGILOSO Número do documento: 25102713350028200000434097631 Assinado eletronicamente por: ADILSON ROBERTO DELLA TORRE - 27/10/2025 13:35:00 Num. 448163586 - Pág. 1


REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, MARCO

ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131, VALERIA LIMA DE MORAES - PA21497 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119

Certifico e dou féque estive na Rua Manuel de Teffé, 116, São Paulo, SP, periferia no

extremo sul da cidade. Com efeito, constatei que atualmente funciona no respectivo local uma empresa de segurança denominada "Auge Segurança", bem como conversei com o responsável, Sr. Jaime, sendo afirmado que o Sr. Wendel de Souza Silva é desconhecido, estando em local ignorado. Assim,NÃO CONSEGUI CITAR, bem como praticar os demais atos e restituo o r. mandado para os devidos fins.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:24 SIGILOSO Número do documento: 25102713350028200000434097631 Assinado eletronicamente por: ADILSON ROBERTO DELLA TORRE - 27/10/2025 13:35:00 Num. 448163586 - Pág. 2


São Paulo , 27 de outubro de 2025.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:24 SIGILOSO Número do documento: 25102713350028200000434097631 Assinado eletronicamente por: ADILSON ROBERTO DELLA TORRE - 27/10/2025 13:35:00 Num. 448163586 - Pág. 3


PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S. ADVOGADO do(a) REU: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904 ADVOGADO do(a) REU: LUISA ARCURI JANK - SP490896 ADVOGADO do(a) REU: HUGO LEONARDO - SP252869 ADVOGADO do(a) REU: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 ADVOGADO do(a) REU: VALERIA LIMA DE MORAES - PA21497 ADVOGADO do(a) REU: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 ADVOGADO do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305

DILIGÊNCIA

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:24 SIGILOSO Número do documento: 25102718361589800000434182629 Assinado eletronicamente por: LUIZ FRANCISCO COUSELO SANCHEZ - 27/10/2025 18:36:15 Num. 448255899 - Pág. 1


REU: INDETERMINADO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ARTUR DE FIGUEIREDO, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, FABRICIO FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, JOSE BARBOSA MACHADO NETO, SIGILOSO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ZARIF FILHO, VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, WENDEL DE SILVA Advogado do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 Advogado do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 Advogados do(a) REU: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131, VALERIA DE MORAES - PA21497 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A Advogado do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604, BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANO BIANCHI CANDIDO - GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA SP391119 C E R T I D ÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao mandado (ID do documento: no dia 24 de outubro de 2025, às 13h50, compareci à Av. Presidente Kubitschek, 1.400, conj. 41 - Vila Nova Conceição - São Paulo/SP, ondeDEIXEI MARTINS FERNANDES GABRIEL MARCO ROBERTO SOUZA LIMA SP234928-A, EURO SP483712, HUGO - 430353992), Juscelino DE
PROCEDER À CITAÇÃO de Fabrício Fernandes Ferreira da Silva, tendo em vista que atendido pela Dra. Natália, a qual me informou que no local está instalada a Terra Nova Trading Ltda. e que o Sr. Fabrício Fernandes Ferreira da Silva não funcionário da empresa, bem como era desconhecido por ela. CERTIFICO, também, tentei contato pelos dois números de telefone que constam no mandado, sendo que pertencem a empresa Terra Nova Trading. Não havendo nenhum outro indicativo do paradeiro do réu, devolvo o mandado para os devidos fins, por estar s.m.j, em lugar incerto e não sabido. Nada mais. fui empresa era que eles elemento ele,

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São Paulo, 27 de outubro de 2025.

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BRITO, SILVEIRA & LOBO

MM. JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO

Processo nº 0000252-69.2017.4.03.6181

MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES, já qualificado nos autos, representado processualmente pelo advogado ao final assinado, citado e intimado da fase do art. 396-A CPP em 23.10.2025, vem perante V. Exª, tempestivamente1, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO (art. 396-A, CPP), conforme se passará a expor: I - SÍNTESE DA DENÚNCIA

  1. A denúncia versa sobre uma suposta organização criminosa voltada à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, o mercado de capitais e à lavagem de dinheiro.
  2. O modus operandi se daria através da emissão de títulos sem fundamento econômico ("títulos podres") por empresas de fachadas, para o fim de serem adquiridos por fundos de investimento ofertados a gestores de RPPS, e assim se desviar os valores investidos. Desta forma, para o sucesso da empreitada criminosa, diz ser necessário o conluio de empresários (proprietários das empresas fantasmas), administradores e gestores de fundos, agentes fiduciários e garantidores, consultores contratados e superintendentes dos RPPS, além de agentes públicos.
  3. Segundo o MPF, a fraude teria se iniciado na GRADUAL Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, empresa que administrava fundos de investimento como o PIATÃ e o MULTISETORIAL II, ambos compostos por recursos de institutos municipais de previdência.
  4. A estrutura atribuída à organização criminosa envolveria um arranjo empresarial com instituições ligadas à administração dos fundos de investimento

1 Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.


Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

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(chamado "núcleo central"), empresas responsáveis pela emissão e circulação dos títulos

gestão") e dirigentes de institutos de previdência ("o núcleo RPPS").

  1. Nesse contexto, Marco Aurélio das Neves, ora defendente, é apontado como gestor vinculado à Terra Nova Gestão, empresa que mantinha vínculos diretos com a administradora Bridge DTVM, sob o comando de Arthur Mário Pinheiro Machado. O Fundo Terra Nova, administrado pela Bridge e gerido pela Gradual, teria adquirido debêntures emitidas por companhias ligadas ao grupo, como a Bittenpar Participações S.A., supostamente sem qualquer lastro econômico, em valores vultosos, alegadamente causando prejuízos a investidores e institutos previdenciários.
  2. A denúncia sustenta que, como sócio e dirigente da Terra Nova Gestão, Marco Aurélio atuava de modo consciente e coordenado com os demais denunciados, conferindo aparência de legalidade às operações, validando aquisições de títulos privados sabidamente irregulares e contribuindo, dessa forma, para a movimentação e ocultação de recursos de origem ilícita.
  3. Com base nesse conjunto de alegações, o MPF imputa a Marco Aurélio Carvalho das Neves a prática do delito previsto no artigo 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), entendendo que ele teria integrado, de forma estável e permanente, grupo estruturado para cometer crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro.
  4. Dado que pelos mesmos fatos o defendente encontra-se sendo processado na ação penal nº 5001003-97.2019.4.03.6181, em trâmite pela 10ª VF Criminal dessa mesma Seção Judiciária, a presente Resposta à Acusação segue acompanhada da pertinente Exceção de Litispendência, para processamento em autos apartados, nos termos dos arts. 95, III e 111, do CPP.
  5. Era o que havia a relatar.

II - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA: USO INDEVIDO DO ART. 80 DO CPP PARA FATIAR ACUSAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DO DEFENDENTE REBATER OS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ATRIBUÍDOS AO GRUPO

  1. Verifica-se o fracionamento artificial do conjunto fático-probatório em diferentes denúncias, violando o art. 80 do Código de Processo Penal, o princípio da

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BRITO, SILVEIRA & LOBO reserva de jurisdição e ocasionando prejuízos concretos à ampla defesa e ao contraditório

  1. A leitura da peça inaugural revela que os fatos narrados não se dissociam das demais condutas imputadas aos demais denunciados, integrantes do denominado "núcleo Gradual", cuja atuação, segundo o próprio MPF, integraria uma mesma rede de "sub-organizações criminosas" interligadas entre si, estruturadas para a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, o mercado de capitais e a lavagem de dinheiro.
  2. Apesar disso, o MPF optou por fatiar o objeto investigativo em múltiplas denúncias, isolando artificialmente a imputação de Marco Aurélio e outros investigados sob o pretexto de "sanear a investigação", o que, até onde se vê, não contou com qualquer decisão desse MM. Juízo que legitimasse a cisão.
  3. Nesse contexto, é possível verificar que a exordial faz diversas referências a ações penais correlatas versando sobre temas centrais da presente acusação de organização criminosa, sendo eles exatamente os relativos aos crimes contra o sistema financeiro nacional em tese praticados pela suposta ORCrim:
    • Ação Penal nº 0007451-11.2018.4.03.6181 - apura os fatos relativos à emissão e aquisição das debêntures ITSY 11, descritos como parcela autônoma do mesmo esquema, ajuizada separadamente;
    • Autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181 - referem-se ao procedimento cautelar de medidas e buscas ("Operação Papel Fantasma"), de onde se extraíram elementos para a acusação;
    • Processo nº 5001222-76.2020.4.03.6181 - apura os fatos envolvendo debêntures BITN11, igualmente derivadas do mesmo núcleo de fatos, mas denunciadas em outro feito autônomo;
  4. Com todas as vênias, tal conduta importa em flagrante violação ao devido processo legal e à ampla defesa, pois impede que o acusado rebata a existência de uma das elementares objetivas que perfazem o crime do artigo 2º c.c. 1º, da Lei 12.850/13, que é justamente "a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos".
  5. Em outras palavras, usurpa-se da defesa técnica o próprio direito de "argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa" (art. 41, CPP) em relação a fatos

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BRITO, SILVEIRA & LOBO constitutivos da acusação, tendo em vista que ela não é aqui posta de forma completa.

a respeito da existência ou não de crimes financeiros em processos dos quais não participa.

  1. Bem por isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que a cisão processual constitui matéria sujeita à reserva de jurisdição, somente podendo ser determinada mediante decisão fundamentada do juízo competente, e jamais por ato unilateral do Ministério Público. Assim decidiram, dentre outros, o Ministro Celso de Mello, no Inquérito nº 2.601/RJ (QO), e o Ministro Sepúlveda Pertence (relatora p/ acórdão Min. Ellen Gracie) no HC nº 80.717, ambos reconhecendo que o desmembramento indevido de investigações ou ações penais sem autorização judicial configura vício insanável e nulidade absoluta.
  2. Como ensinou Franco Cordero2, ao Ministério Público incumbe formular a acusação de forma integral, apresentando o fato em sua totalidade e com todas as suas circunstâncias relevantes. A fragmentação acusatória compromete a unidade lógica do fato imputado e subtrai competência do juízo.
  3. Nesse sentido, se o princípio da indeclinabilidade da jurisdição já embarga qualquer delegação a outro Juiz do exercício da sua jurisdição, porque existe uma exclusividade desse poder, quanto mais virá a constituir uma ilegalidade quando se der em favor de membro do Ministério Público.
  4. A doutrina e a jurisprudência do STF reafirmam que a cisão de feitos ou denúncias é ato de competência exclusiva do juízo da causa, jamais podendo ser usurpado pelo órgão de acusação. Trata-se de nulidade de índole constitucional, reconhecida em precedentes paradigmáticos como a Rcl nº 1.121, Rel. Min. Ilmar Galvão, e a Rcl nº 7.913 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, bem como na AP nº 871 QO, Rel. Min. Teori Zavascki, nos quais a Corte Suprema assentou que a fragmentação de procedimentos sem autorização judicial implica usurpação de competência e quebra da reserva de jurisdição.
  5. Portanto, a indevida cisão perpetrada pelo Ministério Público Federal violou frontalmente o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a reserva de jurisdição, acarretando o esvaziamento da defesa técnica, pois o acusado foi compelido a

2 CORDERO, Franco. Procedimiento Penal, v. II, p. 439

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BRITO, SILVEIRA & LOBO se defender de um trecho isolado da narrativa delitiva, sem acesso ao panorama global

  1. Portanto, há de ser decretada a nulidade da denúncia, por afronta às garantias fundamentais do acusado, aos termos do art. 80 do CPP e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. II - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: FATO MANIFESTAMENTE ATÍPICO À LUZ DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º C.C. 1º, DA LEI 12.850/2013 E ART. 397, III, CPP)
  2. No caso dos autos, em que se acusa o Marco Aurélio Carvalho das Neves em conjunto com outros réus, de integrarem organização criminosa (art. 2º, c.c. 1º, da Lei n. 12.850/13) voltada à prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, evasão de divisas, falsidade ideológica e lavagem de capitais, não se vislumbra sequer a demonstração dos elementos típico-penais do delito em espécie.
  3. Nitidamente, a denúncia NÃO conseguiu demonstrar no plano factual a existência de nenhum dos critérios que informam o conceito de organização criminosa, assim sintetizados na doutrina especializada3: (a) Junção de pessoas estáveis no tempo e não de uma união circunstancial ou concurso eventual; (b) Estrutura com hierarquia e ordenação interna identificável e divisão de trabalho; (c) Objetivo: prosperar com as atividades ilícitas, ainda que nem todas as atuações da ORCRIM sejam ilícitas; e (d) Uso da violência e/ou corrupção para proteger seus membros.
  4. Essas aliás são praticamente as mesmas circunstâncias elementares adotadas pelo §1º do art. 1º da Lei 12.850/2013: "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional4."

3 BAILEY, John; GODSON, Roy. Crimen organizado y governabilidade democrática. Mexico: Grijalbo, 2000. 4 Colhe-se na doutrina especializada: "Nota-se que o conceito da lei brasileira se distingue daquele da Convenção de

Palermo nos seguintes pontos: (a) número de agentes; (b) maior rigor quanto ao caráter estrutural em virtude da exigência de divisão de tarefas; (c) admissão de qualquer vantagem como fim, não apenas aquelas de conteúdo econômico ou material (...) O critério distintivo essencial entre os tipos de associação criminosa (CP, art. 288) e organização criminosa (LOC, arts 1º 2 º) não é o número de agentes ou fato de visar crimes graves, mas sim o fato de ser a organização estruturalmente ordenada e contar com divisão de tarefas." (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes federais. 12ª ed. São Paulo: JusPodium, 2023); "cuida-se da associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismos pré-estabelecidos, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. Vol. 02. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023)

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  1. A jurisprudência da Suprema Corte tem afirmado, em julgados de ambas as Turmas, a impossibilidade de se atribuir ao crime de "organização criminosa" conceituação sinônima ou congênere ao crime de "quadrilha" (atual associação criminosa). Com efeito, tanto a 1ª Turma, quanto a 2ª Turma do STF consignaram que o crime de organização criminosa tem definição autônoma e limites próprios, não sendo intercambiável com o delito quadrilha (atual associação criminosa). Nesse sentido:

"LAVAGEM DE DINHEIRO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUADRILHA. O crime de quadrilha não se confunde com o de organização criminosa, até hoje sem definição na legislação pátria." (HC 108.715/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-09-2013) "TIPO PENAL - (...)ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUADRILHA. O crime de quadrilha não se confunde com o de organização criminosa, até hoje sem definição na legislação pátria. (HC 96007, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-06- 2012)" "Cumpre ter presente, sempre, que, em matéria penal, prevalece o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois - não é demasiado enfatizar - a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal. Esse princípio, além de consagrado em nosso ordenamento positivo (CF, art. 5º, XXXIX), também encontra expresso reconhecimento na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 9º) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 15), que representam atos de direito internacional público a que o Brasil efetivamente aderiu. (…) "Nem se diga, também, que a referência na denúncia à organização criminosa como delito antecedente equivaleria, para efeito de configuração do crime de lavagem de dinheiro, à figura típica da quadrilha (CP, art. 288), hoje denominada "associação criminosa". A razão dessa impossibilidade jurídica, além da inadmissibilidade da invocação de analogia "in malam partem" em sede penal, é uma só: à época da suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, o delito de quadrilha não se achava incluído no rol taxativo dos delitos antecedentes definidos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 03/03/98, considerada a primitiva redação dessa norma legal. A configuração típica do crime de lavagem de dinheiro exigia, então (1998/1999), para aperfeiçoar-se, a presença de uma infração penal antecedente, que se qualifica como elemento normativo do tipo, a significar que, ausente este, deixa de caracterizar-se o crime de lavagem (MARCIA MONASSI MOUGENOT BONFIM e EDILSON MOUGENOT BONFIM, "Lavagem de Dinheiro", p. 58, item n. 12.1, 2ª ed., 2008, Malheiros)(...)" (RHC 121835 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015)

  1. De igual forma, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (...). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM DE NORMAS PENAIS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TAXATIVIDADE E DO FAVOR REI. JURISPRUDÊNCIA DO STF. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.

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1 Não é legítimo que o julgador, em explícita violação ao princípio da taxatividade da lei penal, intérprete extensivamente o significado de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de societas sceleris. [...] (HC 522.651/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020).

  1. A organização criminosa é a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A associação para o tráfico de drogas, por sua vez, cuja tipificação se encontra no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, pune a seguinte conduta: associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.
  2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 679.715/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
  3. Na hipótese em mesa, o libelo acusatório e os documentos apontados como suporte, não apontam indícios de estabilidade e permanência, não apontam indícios de grupo organizado, de estrutura hierarquizada e nem de divisão de tarefas, muito menos qual seria a liderança. Limita-se a descrever o contexto econômico-financeiro de emissão de debêntures sem lastro pelas empresas ITS@ Integrated Tectinoloy Systems, vinculada à corretora Gradual CCTVM, e pela Bittenpar Participações S.A., bem como a colocação de tais títulos no mercado mediante a gestão e administração de fundos de investimento supostamente sem fundamento econômico ("fundos podres"), citando, em longos trechos, diretores, contadores e agentes de mercado supostamente envolvidos.
  4. Em tal contexto, embora a narrativa seja pródiga em descrever práticas fraudulentas por múltiplas pessoas que, em tese, encontrariam ressonância nos tipos penais dos artigos 4º, 5º e 7º, III, da lei 7.429/86, com personagens que se valem de fundos de investimento e empresas distintas para a gestão fraudulenta, apropriação de valores de RPPS's e emissão de títulos mobiliários sem lastro, não é possível ao mesmo tempo extrair da acusação a fundamental existência de uma estrutura estável, hierarquizada e funcionalmente ordenada para a prática comum desses delitos.
  5. A denúncia apenas alude genericamente a uma "rede de organizações criminosas" e, em seguida, indica a existência de dois "núcleos autônomos" (o Núcleo Gradual e o Núcleo Di Matteo), ambos com "comandos paralelos", sem unidade diretiva.
  6. Ora, essa própria admissão de autonomia e paralelismo estrutural inviabiliza a configuração típica do crime de organização criminosa, que exige unidade

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organizacional, comando definido e vínculo estável entre os agentes. Ou seja, ao
existência de independência entre os supostos "núcleos", a própria denúncia permite
descaracterizar o tipo penal.
31. No tocante ao chamado Núcleo Gradual, em que o nome do acusado é
incluído na condição de diretor da gestora Terra Nova e dos fundos de mesmo nome, o
MPF apenas lista os denunciados e suas funções formais nessas instituições financeiras,
afirmando, genericamente e sem qualquer base probatória, que todos "integrariam
organização criminosa com o objetivo de obter vantagens oriundas da prática de infrações
penais".
32. Nota-se que ao longo da exordial não há descrição de organograma, da cadeia
de comando, de uma divisão de tarefas dentro da organização, ou ainda, padrões de
comunicação e estratégias criminosas próprias de grupos criminosos permanentes que
demonstrem a existência de estrutura ordenada e duradoura. Portanto, patente a
inexistência de subordinação funcional ou de um sistema estável de ascensão de posições
no grupo. Nesse particular, não há como p. ex., dizer que o defendente ou qualquer
pessoa estivesse subordinada aos comandos de alguém sobre eles.
33. Ao meramente explicar o funcionamento da suposta ilicitude na gestão dos
fundos em camadas, emissão e estruturação de debêntures e funcionamento de agentes
fiduciários em conflito de interesses, apenas se identificam indícios de irregularidades no
funcionamento de instituições financeiras isoladas, circunstanciais, realizadas em
diferentes períodos e por pessoas jurídicas distintas, sem que se identifiquem
circunstâncias concretas capazes de revelar uma vontade associativa comum voltada ao
cometimento reiterado de crimes (pactum sceleris).
34. Ademais, a própria denúncia admite que, diante da complexidade e da
quantidade de investigados, houve declínio de competência e desmembramento de parte
dos autos, justamente porque as investigações não apontavam uma única organização
com unidade de comando, mas múltiplas atuações fragmentadas envolvendo diferentes
agentes e fundos de investimento, o que acaba por revelar a inconsistência da hipótese
central, pois se a própria investigação concluiu pela existência de subgrupos autônomos,
sem estrutura piramidal ou hierarquia unificada, não se pode afirmar a presença de uma
organização criminosa no sentido normativo.

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35. A denúncia, portanto, não demonstra - nem mesmo por inferência lógica -
art. 2º c.c. 1º, da Lei nº 12.850/2013. De fato, não há demonstração de:
(i) estabilidade temporal entre os supostos integrantes, pois embora se refira ao
período de 2012 a 2017, a denúncia não narra interação criminosa
permanente entre os acusados nesse período;
(ii) hierarquia e comando centralizado, não bastando dizer que esteja a cargo de
Gabriel Gouveia e Fernanda Freitas, pois os dirigentes da Gradual apenas
assumem a função central na interação entre as empresas por terem
estruturado a emissão dos ativos e atuado como administradores, o que é
próprio de relações negociais lícitas nesse segmento econômico.
Definitivamente, isso não caracteriza a complexa estrutura piramidal com
chefia, subchefia, gerência e base operacional, que é indispensável para se
falar em organização criminosa;
(iii) divisão prévia e permanente de tarefas, não bastando a mera identificação das
funções típicas de gestor de fundos, administrador, etc. Esse nível de
segmentação é próprio da divisão de funções em concurso de pessoas, e não
da divisão pré-estabelecida e rigidamente mantida em estruturas criminosas
complexas, como exige a Lei 12.850/13. Ou seja, seria preciso definir o papel
de cada um especificamente no interesse de atividades ilícitas de uma
organização criminosa;
(iv) estrutura organizada voltada ao cometimento de infrações penais, pois se as
empresas tinham objeto lícito e ostentavam regularmente suas autorizações
de funcionamento pelos órgãos regulamentares (CVM, no caso da Terra Nova),
operando licitamente no mercado, no máximo se poderia dizer (sempre em
tese) que as transações caracterizadas como irregulares -- como p, ex., a que
envolvem o Instituto de Previdência de Cabo de Santo Agostinho/PE --
implicaram em eventos circunstanciais ocorridas concomitantemente a uma
atuação regular no mercado, não se tratando, pois, de companhia voltada
exclusivamente para atuação nos confins da legalidade.
  1. Em verdade, a acusação confunde eventual coincidência de interesses empresariais e relações negociais legítimas com a constituição de um grupo criminoso, extrapolando indevidamente o alcance do tipo penal. A mera existência de operações

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entre administradoras, gestoras e empresas emissoras de títulos, ainda que se conteste
traduzir uma estrutura de criminalidade organizada.
37. Ao contrário do que consta na denúncia, a jurisprudência destaca a
importância da descrição de ORCRIM em conformidade com a legislação. Nesse sentido,
o voto do Des. Federal Nino Toldo no julgamento da Apelação Criminal n 5002360-
96.2021.4.03.6002, pela 11ª Turma do TRF3 que exige a descrição da "hierarquia
estrutural, planejamento empresarial, o uso de recursos tecnológicos, o recrutamento de
pessoas, a divisão de funções e tarefas (...) a conexão local, regional, nacional e
internacional com outras organizações, com o fim de obtenção de vantagem de qualquer
natureza (...) lógica empresarial voltada ao cometimento de crimes".
38. Isso também demonstra que a denúncia descreve um contexto econômico e
hipóteses de fraude financeira, mas não comprova a existência de uma organização
criminosa. Ao imputar genericamente a todos os denunciados a participação em um
mesmo esquema, sem demonstrar o vínculo estável e a estrutura funcional exigidos pela
lei, o MPF, incorreu, com todo respeito, em imputação formalmente ampla e
materialmente vazia, o que conduz, inexoravelmente, à absolvição sumária do acusado.
39. Essa ausência completa dos elementos estruturais, somada à confusão
conceitual e à ausência de individualização de condutas, torna o fato manifestamente
atípico à luz do art. 2º da Lei 12.850/2013, impondo a absolvição sumária do acusado
com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
III - INICIAL MATERIALMENTE INEPTA E CARENTE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA:
IMPUTAÇÃO DO CRIME DE INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º C.C. 1º,
DA LEI 12.850/2013) A MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES FUNDADA EM
RESPONSABILIDAE PENAL OBJETIVA.REJEIÇÃO DA EXORDIAL (ART. 395, I E III, CPP)
40. Ainda que não se considere ser o caso de absolvição sumária pela manifesta
atipicidade do fato, persiste ainda assim a ilegalidade na manutenção da ação penal em
relação ao defendente. Como se constata, na presente hipótese a imputação ministerial
contra MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES sustenta, de forma genérica e sem
individualização mínima de condutas, que o acusado teria (i) "integrado organização
criminosa" sob o argumento de ser (ii) "sócio majoritário da TERRA NOVA GESTÃO".

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  1. A narrativa limita-se a incluí-lo nominalmente no chamado "Núcleo Gradual",

suposto liame associativo. Tudo o quanto consta na exordial diz respeito meramente aos supostos indícios de que o defendente teria se beneficiado financeiramente com transação envolvendo aportes do Instituto de Previdência de Cabo de Santo Agostinho/PE em fundos que investiriam em debêntures da Bittenpar Participações S/A:

VI.L) MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES ("MARCO AURÉLIO"): Sócio da TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS, também recebeu recursos desviados da emissão das Debêntures BITN11, de julho a dezembro de 2017, no total de R$ 1.780.000,00, sendo comprovado que ao longo da existência da ORCRIM este recebeu, pelo menos, o impressionante montante de R$ 4.386.000,0068. Relatório de Inteligência Financeira n° 32458.2.1669.2409 aponta quantias exorbitantes recebidas por MARCO AURÉLIO em flagrante desvio de valores da BITTENPAR: (...) Grifa-se que tais transferências de valores se deu exatamente no dia imediatamente posterior aos investimentos vultosos realizados pelo CABOPREV no fundo TERRA NOVA. Após esse aporte, a BITTENPAR remete R$ 700.000,00 para o denunciado MARCO AURÉLIO, colocando em xeque a independência dessa mesma gestora na escolha dos ativos que compõem a carteira dos investimentos

  1. Essa simplória e lacunosa narrativa, a pretexto de supostamente indicar um ganho ilegal do defendente pela atuação da Terra Nova como gestora, não satisfaz o ônus mínimo imposto ao órgão acusador pelo art. 41 do Código de Processo Penal ao exigir que se descreva circunstanciadamente o fato criminoso que está sendo imputado (organização criminosa - art. 2º, lei 12.850/13), e a indicação concreta dos indícios de autoria, haja vista sua autonomia delitiva e requisitos típicos próprios.
  2. Faltam elementos concretos atribuíveis ao acusado que revelem: (a) sua adesão consciente e voluntária a um grupo estável e hierarquizado; (b) o compartilhamento de plano delitivo de maneira permanente; ou (c) o exercício de qualquer função estruturada dentro de uma suposta organização criminosa.
  3. A denúncia, ao não demonstrar a existência de estrutura hierárquica, divisão de tarefas, comando definido ou vínculo permanente entre o acusado e os demais denunciados, incorre em inépcia material, por ausência de lastro mínimo de justa causa (art. 395, III, CPP).

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  1. Tampouco descreve a exordial qualquer elemento que denote estabilidade e

de 2012 a 2017, sem indicação de atuação individual, não supre o requisito da estabilidade e permanência exigidos pela doutrina e jurisprudência para caracterizar o crime do art. 2º da Lei 12.850/2013.

  1. Com efeito, a mera participação de uma empresa em um negócio posteriormente reputado irregular, sem comprovação de ciência ou adesão do sócio à ilicitude, tampouco gera liame subjetivo necessário à configuração do tipo. Trata-se, pois, de tentativa de criminalização por vínculo formal, o que implica em responsabilização penal objetiva, vedada pela dogmática penal contemporânea.
  2. Portanto, faltam elementos que individualizem a atuação de Marco Aurélio, descrevam sua conduta típica ou demonstrem vínculo associativo estável.
  3. Além disso, o mero fato de o acusado por algum momento figurar como sócio de pessoa jurídica (TERRA NOVA GESTÃO) que teria participado de operações financeiras não o torna, por si só, partícipe de eventual organização criminosa. A jurisprudência é pacífica ao repelir a responsabilidade penal objetiva, não se podendo confundir vínculo societário formal com adesão dolosa à finalidade ilícita.
  4. A esse respeito, mais do que pela ausência de descrição de um vínculo subjetivo entre o defendente e os fatos mencionados na denúncia, a acusação se mostra ilegal porque no plano real é possível desde já verificar o distanciamento entre Marco Aurélio Carvalho as Neves e as hipotéticas irregularidades praticadas no âmbito da gestora TERRA NOVA. Senão vejamos: V.1. PROVAS DO DISTANCIAMENTO DE MARCO AURÉLIO COM AS ATIVIDADES REPUTADAS ILEGAIS
  5. A acusação afirma que o defendente, por ser sócio da TERRA NOVA, detinha o controle funcional dos fatos praticados em nome da empresa quando da estruturação dos fundos de investimento homônimos e aportes em fundos geridos pela OAK ASSET, que por sua vez eram administrados pela GRADUAL, operações essas que, segundo a exordial, teriam sido possibilitadas pela captação de recursos milionários junto ao Instituto de Previdência de Cabo de Santo Agostinho/PE.
  6. Acontece que ISSO NÃO CORRESPONDE À VERDADE DOS FATOS, havendo prova documental que refuta a premissa acusatória.

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52. Em primeiro lugar, o Defendente somente passou a ser sócio da empresa
haviam sido constituídos (Doc. 01 - 8ª Alteração Contratual Terra Nova), razão pela qual
não se pode afirmar qualquer participação do Defendente sequer na estruturação dos
fundos.
53. Para além disso, desde essa época até enquanto esteve vinculado à TERRA
NOVA, o defendente jamais exerceu qualquer cargo relacionado a gestão de risco dos
investimentos, a gestão de compliance ou a gestão da carteira de valores mobiliares ou
de recursos de terceiros, sendo sua função, eminentemente, de gestão empresarial.
54. A simples leitura do Contrato Social esclarece também esse ponto:

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i

  1. Como se pode observar, nos termos do contrato social da empresa Terra Nova, o Sr Frederico Campos Soares Guimarães representava, isoladamente, a sociedade perante a CVM - Comissão de Valores Mobiliários como Diretor de Gestão de Riscos e o Sr Walter Francesco Corcione representava, isoladamente, a sociedade na administração e gestão de carteira de valores mobiliários e de recursos de terceiros decorrentes das legislações específicas de investimentos e das normas emitidas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, funções essas devidamente regulamentadas, à época dos fatos, pela Instrução CVM 558/2015.
  2. Cabe salientar, inclusive, que a própria instância administrativa, desde a Instrução CVM 306/99, passando pela 558/2015 e a atual Res 21/2021, sempre se exigiu de cada gestora a nomeação de um diretor encarregado de zelar pelo cumprimento da legislação e do regulamento dos fundos, o qual, inclusive, não poderia ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora dela (Res. 21/2021, art. 4º, §2º). Veja-se que não se trata de um cargo meramente formal, mas sim de uma atribuição fática.
  3. Essa característica estruturante do exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários é por todos conhecida, inclusive, possui diversos precedentes do Colegiado da CVM no qual já restou esclarecido que:

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"A lógica de se estabelecer focos de responsabilização - diretores centros de imputação de responsabilidades, de modo que estas não fiquem sempre diluídas na pessoa jurídica, mas também a de, com isso, criar estímulos para a conduta diligente - ou protetiva - dos administradores designados para aquelas funções". (PAS CVM RJ2010/9129, julg. 9.8.2011, trecho do voto do Dir. Rel. Otavio Yazbek) "A nomeação de um diretor responsável perante a CVM é um mecanismo cuja finalidade é a criação de um núcleo de imputabilidade nos prestadores de serviços do mercado de valores mobiliários. Aos diretores é atribuída a qualidade de centros de imputação de responsabilidade. Esses diretores têm plena ciência desta qualidade quando assumem os respectivos cargos. Trata-se de uma estratégia regulatória legítima que visa a criar incentivos para que esses executivos construam, dentro das estruturas internas desses prestadores de serviços, redes de cumprimento e fiscalização das normas legais, regulamentares, provenientes da autorregulação ou mesmo as regras da própria instituição". (PAS CVM 08/2004, julg. 6.12.2012, trecho do voto da Dir. Rel. Luciana Dias)

  1. Além disso, no final do primeiro semestre de 2018, a empresa Terra Nova, foi vendida para Bridge Trust Gestora de Recursos Ltda, tendo havido reorganização societária que ainda assim manteve como diretor de gestão de carteira de valores mobiliários, o Sr. Walter Francesco Corcione, que, por sua vez, não promoveu nenhuma alteração na carteira dos fundos Terra Nova. Nessas condições, é possível afirmar que o Sr. Walter Francesco Corcione estava na Terra Nova, administrando os fundos de investimento da gestora, antes, durante e após a saída do Defendente.

y

ro, advogado, portador cart
SESP/PR, inscrito CPF/MF sob n” 064.1 no 69-18, residente ¢ domic
de Souza Branddo, 100. Jardim Pewopolis

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a —

podendo praticar todos cumprimento dos poderes

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conferidos.

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  1. Seja na denúncia ou no plano real, não há nada que sustente a tese de que o

quer porque seria cronologicamente impossível, quer porque o Sr Walter Francesco Corcione - formal e factualmente - era o responsável pela área de gestão da carteira de valores mobiliares ou de recursos de terceiros, continuando nesse cargo mesmo após a venda da empresa.

  1. Há provas também de que o Sr. Marco Aurélio Carvalho das Neves sequer participava da liquidação das boletas de vencimento, atribuição inerente à atividade de gestor de fundos de investimento. Consoante ofício n. 0008/2022/DEASQ #EXTERNO.CONFIDENCIAL enviado pela Caixa Econômica Federal a esse MM. Juízo Federal (ID 259748289) a responsabilidade cabia:

  1. No mesmo ofício, esclareceu ainda que:

  1. Portanto, do ponto de vista fático e com base nos elementos produzidos, inexistem provas de que o Defendente tenha concorrido para a constituição e estruturação dos fundos ou sobre a escolha dos ativos. Também do ponto de vista da interpretação jurídica, não há como, com base nos elementos existentes justificar a imputação de gestão fraudulenta ao Defendente.

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  1. Como é cediço, o art. 25 da Lei 7492/1986, estabelece que os sujeitos ativos dos crimes financeiros são: o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes de fato. Nesse caso, a doutrina estabelece que o sujeito ativo do crime somente pode ser alguém que, na instituição financeira, exerça a função relacionada ao gerenciamento de carteiras de valores mobiliários, sendo possível eventual co-participação, desde que demonstrada de fato sua ocorrência. Neste sentido, esclarecem Adriano Teixeira e Alaor Leite5:

"autoria, sobretudo nos delitos de gestão fraudulenta e temerária, está conectada a um poder material, presumido em quem ocupa formalmente algumas posições (o diretor e, algumas vezes, o gerente), e que pode existir materialmente em outras, eventualmente consideradas "administradoras de fato". Sem esse poder material parece difícil justicar a posição de autor desses delitos" (TEIXEIRA, Adriano; LEITE, Alaor. Fundos de pensão e os novos crimes de gestão

5 Corroboram esse entendimento, Juliano Breda e José Paulo Baltazar Jr, respectivamente: "a regra dos

crimes contra o sistema financeiro é a existência de delitos próprios, ou seja, crimes que exigem uma especial qualidade do agente. O artigo 25 nada mais faz do que elencar todas as pessoas detentoras, em tese, do "domínio do fato" no sistema financeiro, por dirigirem, controlarem, gerirem ou administrarem instituições atuantes no mercado ou, ainda, estarem na posição de interventores, liquidantes e síndicos. (...) parece claro, pela história desse tipo penal, bem como pela gravidade da sanção cominada, que o comando normativo, embora aparentemente genérico, deva ser considerado de uma forma restrita em relação à autoria.(...) O mais correto portanto é considerar como potencial autor somente aquele que detém um poder de fato capaz de influir nas decisões fundamentais da instituição. (...) quando o tipo penal trata da gestão de "instituição financeira", quer com isso tipificar um controle, uma administração direcionada para a atividade de mercado ilícita, irregular, fraudulenta, enfim, procura-se punir aqui aqueles que decidem, que comandam os principais destinos da instituição (...) A exegese admissível é restringir o denominado poder de gestão àquele que possuir a capacidade autônoma e independente de praticar os atos próprios de uma instituição financeira: captação, intermediação ou negociação de títulos ou valores mobiliários e os responsáveis pelos serviços financeiros. (...) Não basta ser gerente, administrador ou diretor de uma instituição usada como instrumento da prática de crime contra o sistema financeiro para ser acusado do delito, é indispensável uma individualização mínima da conduta objetivamente censurável de cada partícipe, sob pena de falta de justa causa. (...) Cite-se o caso dos gerentes, em que o "âmbito da função técnica determina o limite de sua função jurídica", ou seja, em um crime envolvendo operação de câmbio, por exemplo, o gerente ou diretor de instituição financeira de uma área absolutamente diversa não possuirá o domínio do fato. Além disso, é perfeitamente possível a existência de funções de direção ou gestão de instituição financeira sem que o departamento possua relação com os mercados financeiro ou de capitais. Um exemplo simples seria o diretor ou gerente de marketing de um banco comercial, pois fraudes nesse setor dificilmente violariam o bem jurídico tutelado. (...) Correto, por isso, o veto presidencial contra a disposição que responsabilizava penalmente os "membros de conselhos estatutários", pelo inadmissível alargamento da incidência da norma penal." (BREDA, Juliano. Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira e Dispositivos Processuais da Lei 7.492/86. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal do Paraná, 2000). "Em razão do disposto no art. 25 da Lei 7.492, considera-se que alguns dos crimes contra o SFN são próprios, somente pondendo ser cometidos pelos controladores, administradores, gerentes, diretores, interventores, liquidantes (TRF2, HC 20050201013175-3, Abel, 1ª TE, u., 15.2.06) ou administradores judiciais de massa falida instituição financeira. Assim se dá quando há referência expressa, como nos arts 5º e 17 ou quando a condição de administrador é decorrência lógica da estrutura do tipo, como nos arts 4º, 6º, 9º e 11" (BALTAZAR JR, José Paulo. Crimes Federais. 11ªed. São Paulo: Saraiva, 2017)

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BRITO, SILVEIRA & LOBO fraudulenta e temerária PLS 312/2016: rumo ao crime de indelidade analise/colunas/penal-em-foco/fundos-de-pensao-e-os-novos-crimes- de-gestao-fraudulenta-e-temeraria-01072019)

  1. Igualmente, a construção jurisprudencial brasileira:

"Somente pode ser entendido como sujeito ativo do crime previsto no art. 4° da Lei n° 7.492/86 aquela pessoa que, de alguma forma, tem poder de comando da instituição financeira, participe da sua alta administração, enfim, tenha ingerência nas decisões significativas e acerca das diretrizes a serem tomadas pela própria empresa e não quando, como no presente caso, seja responsável somente por uma não expressiva agência ou filial" (STJ - 5ª T. - REsp 702.042 - rel. Felix Fischer - j. 14.06.2005 - DJe 29.08.2005). "O crime do art. 4º, caput da Lei nº 7.492/1986 (gestão fraudulenta) é de mão própria e, pois, somente pode ser cometido por quem tenha poder de direção, conforme, aliás, rol expressamente previsto no art. 25. 2. Além disso exige para a sua consumação a existência de habitualidade, ou seja, de uma sequência de atos, na direção da instituição financeira, perpetrados com dolo, visando a obtenção de vantagem indevida em prejuízo da pessoa jurídica" (STJ - 6ª T. - HC 101.381/RJ - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 27.09.2011 - Dje 13.10.2011). "1. O crime de gestão temerária, previsto no parágrafo único do artigo 4º na Lei nº 7.492/86, é crime próprio e que exige, para sua configuração, especial condição do agente. 2. Nessa linha, para que se possa ser o sujeito ativo do crime em questão é fundamental que o agente tenha poderes de gestão na empresa, ou seja, deve possuir poderes especiais ligados à administração, controle ou direção da empresa, ex vi do art. 25 da referida lei. 3. É possível, todavia, a participação de terceiras pessoas não integrantes do rol taxativo previsto em lei na prática do delito, desde que se demonstre o nexo de causalidade entre a conduta da terceira pessoa e a realização do fato típico. Esse nexo exige a presença do elemento subjetivo, consubstanciado na consciência de que sua conduta, mediante ajuste de vontades, voltada para a ocorrência do resultado que a lei visa reprimir" (STJ - 6ª T. - RHC 18.667/DF - rel. Og Fernandes - j. 09.10.2012 - Dje 19.10.2012).

  1. Em recente julgado, o TRF1, analisando a situação do ex-Ministro da Economia do Brasil, Sr. Paulo Roberto Nunes Guedes, e sua suposta participação em ilícitos investigados pela FT-MPF Greenfield, reconheceu a ausência de responsabilidade

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BRITO, SILVEIRA & LOBO do agente em razão de não possuir, no caso concreto, o poder ou a função de escolher

  1. Assim, o fato de o Defendente ser sócio da empresa Terra Nova e lá desempenhar função de Administração Empresarial, voltada para a expansão da empresa, sem qualquer relação com a constituição e estruturação de fundos de investimento ou escolha de investimentos, sobretudo, quando tais fundos foram constituídos e estruturados antes de sua entrada na sociedade, não pode ser interpretada como indício de autoria, sob pena de violação do princípio da culpabilidade (art. 5º, XLV, CF) e implementação de responsabilidade penal objetiva.
  2. Sobre esse aspecto, as lições de Cezar Roberto Bitencourt e Juliano Breda são absolutamente precisas e necessárias: "a previsão do art. 25 da Lei 7492/86 deve ser interpretada à luz da vigente Constituição Federal e do Código Penal em vigor. Em outros termos, a responsabilidade penal dos controladores e administradores de instituição financeira será única e exclusivamente a responsabilidade subjetiva e não pelo simples fato de ostentarem a condição de controlador ou administrador (...) Entendimento contrário importará em reconhecer a responsabilidade penal objetiva, vedada pelo texto constitucional e pelo moderno Direito Penal da culpabilidade. (...) Com efeito, a responsabilidade penal dos controladores ou administradores será sempre possível, desde que devidamente individualizada e orientada subjetivamente, e não decorre do simples fato de ocuparem a posição de controlador ou administrador, sem haverem tido qualquer participação pessoal na realização dos fatos qualificados de delituosos." (BITENCOURT, Cezar Roberto; BREDA, Juliano. Crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o mercado de capitais. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014)
  3. Como se verifica, além do silêncio da denúncia em relação a qualquer ato que implique sua integração voluntária e consciente à suposta organização criminosa, não há sequer demonstração de efetiva participação de Marco Aurélio na gestão de carteira de valores imobiliários. Além disso, a acusação não poderia, simplesmente, omitir a existência de um Diretor específico para essa finalidade na empresa Terra Nova sem qualquer fundamentação.

Ed. Metropolitan Tower - Rua dos Mundurucus, 3100 - Sala 1307 - Belém - PA, 66040-033 Ed. Royal Trade Center - Av. Nazaré, 532 - Sala 518 - Belém - PA, 66035-135

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BSL

BRITO, SILVEIRA & LOBO

  1. Assim o fazendo, a denúncia configura tentativa de punição sem dolo nem

Penal. Por isso, a peça inaugural viola o conteúdo garantista dos princípios da culpabilidade e da presunção de inocência, que condicionam a própria legitimidade do exercício da ação penal à existência de imputação individualizada e fundada em elementos minimamente demonstrativos da participação do acusado.

  1. Nesse ponto, sábias são as palavras do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ quando afirma que "é equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo" (STJ: AgRg no REsp 1874619/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª T., DJe 02/12/2020).
  2. Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da inépcia da denúncia e a rejeição da exordial acusatória, nos termos do art. 395, I e III, do CPP. IV - DO MÉRITO
  3. Superadas as preliminares suscitadas, o Defendente reserva-se ao direito de se manifestar quanto ao mérito da acusação somente após a conclusão da instrução processual, momento processual próprio em que estarão plenamente formados e disponíveis todos os elementos de prova necessários à adequada reconstrução dos fatos e ao exercício pleno da ampla defesa. V - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
  4. O Defendente protesta pela produção de todas as provas em direito admissíveis, em especial, juntada de documentos, oitivas das testemunhas, a habilitação de assistentes técnicos e oitiva dos peritos oficiais em audiência, tudo a demonstrar a improcedência da denúncia.
  5. Para tanto, indica-se o rol de testemunhas defensivas: i. Mauro Tércio Lins de Oliveira - residente na Av. Poti Velho, Ed. Jardim do Norte 3, Bloco J, Apto 402, Bairro Santa Maria do Codipe, Teresina, Piaui. ii. Wellington Utuari Lacerda - Residente na Rua Clermont Ferrand, 61, Bragança Paulista

Ed. Metropolitan Tower - Rua dos Mundurucus, 3100 - Sala 1307 - Belém - PA, 66040-033 Ed. Royal Trade Center - Av. Nazaré, 532 - Sala 518 - Belém - PA, 66035-135

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BSL

BRITO, SILVEIRA & LOBO iii. Ures Edmundo Folchini - Residente na Rua Adalivia de Toledo, 30, apto 81, Paineira do Morumbi, 05683-000, São Paulo. VI - DOS PEDIDOS FINAIS

  1. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) decretada a nulidade da denúncia, por afronta às garantias fundamentais do acusado, aos termos do art. 80 do CPP e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, devendo ser declarada a sua ineficácia. b) a absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, diante da manifesta atipicidade dos fatos narrados, que não configuram o crime de integrar organização criminosa (art. 2º c.c. art. 1º, Lei 12.850/2013); c) não sendo o caso de absolvição sumária - mais benéfica ao acusado - o reconhecimento da inépcia da denúncia e a consequente rejeição da exordial acusatória, nos termos do art. 395, III, do CPP; d) da mesma forma, o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal, seja por conta da inexistência dos indícios mínimos de autoria delitiva, ou em decorrência da inexistência de indícios de materialidade, com a consequente rejeição da exordial acusatória, nos termos do art. 395, III, do CPP; e) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, pericial, testemunhal, a serem intimadas nos endereços indicados no rol abaixo, e oitiva do acusado, bem como demais meios probatórios que se mostrem necessários à demonstração da verdade real, nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP; f) por fim, caso o processo venha a prosseguir até a fase de alegações finais, requer seja oportunamente reiterado o pedido de absolvição de mérito, à luz do conjunto probatório e das razões aqui expostas, com a consequente extinção da persecução penal em relação ao acusado.

Pede deferimento.

Data da assinatura eletrônica.

WA

FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA OAB/PA 12.131

Ed. Metropolitan Tower - Rua dos Mundurucus, 3100 - Sala 1307 - Belém - PA, 66040-033 Ed. Royal Trade Center - Av. Nazaré, 532 - Sala 518 - Belém - PA, 66035-135

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Num. 452429900 - Pág. 21


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BRITO. SILVEIR/\ &

A DV O CA C IA

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LOBO

PROCURA<;AO

OUTORGANTE: MARCO AURELIO CARVALHOS DAS NEVES, brasileiro, casado, CPF 088.383. 758-79, RG 15.548.731-0 2!! Via, com enderec;:o na Enderec;:o Rua Dr Jose estefno 254 ap 41 jd Vila Mariana, CEP 04116060, Sao Paulo - SP.

OUTORGADOS: CRISTINA SILVIA ALVES LOURENc;O, brasileira, casada, advogada, inscrita

na OAB/PA sob o n. 9788 e CPF 598.811.192-00, com enderec;:o eletronico: cristina.lourenco@britosilveira.com; FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PA sob o nQ 12.131 e CPF n. 689.469.882-15, com enderec;:o eletronico fs@britosilveira.com; VALERIA LIMA DE MORAES, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/PA sob nQ 21.497 e CPF nQ 783.444.252-04, com enderec;:o eletronico valeria@britosilveira.com , todos domiciliados e residente na cidade de Belem/PA, com enderec;:o profissional na Rua dos Mundurucus, 3100 - Sala 1307- Ed. Metropolitan Tower - Belem/PA, 66.040-033 .. PODERES: Para defender os interesses do Outorgante em qualquer jufzo, fore ou instancia, com a clausula "ad judicia et extra", podendo proper e variar de ac;:oes, interpor

recurses, desistir, notificar, celebrar neg6cio juridico processual na forma da lei, fazer

declarac;:ao de hipossuficiencia economica do Outorgante, quando necessario, substabelecer a presente procurac;:ao e requerer perante as repartic;:oes publicas em geral

a

0 que for necessario defesa de seu direito, podendo, ainda, praticar todos OS ates necessaries ao fie! e cabal desempenho deste mandate.

CPF 088.383.758-79

Ed. Metropolitan Tower - Rua dos Mundurucus, 3100 - Sala 1307 - Belem - PA, 66040-033 Ed. Royal Trade Center-Av. Nazare, 532-Sala 518- Belem- PA, 66035-135

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SIGILOSO

Num. 452435651 - Pág. 1


FROTOCOLO

"~~

8" Alteragio contratual x

Pelo presente instrumento i particulari de alteragdo contratual forma abaixo

na

de

de

Estado do NEGOCIOS LTOR reial do ADMINST DE

NOVA GESTAO E

33200398300 - DATA ABAIXO.

Nire:

0020172146054 06/07/2017, E OR

:

  • 07/07/2017.

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Pelo ato

da cessdo nsferéncia,

tra i

cessdo ¢ de suas quotas gess na sociedadei

, bi para o novo

E LIMA, todos acima © 1252 quitago {lo do vajor: qualificad 44 plena

venda das

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de compra e venda ¢ j

a seguir demonstrada

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Secretério Geral

Estado do Rio de Janeiro

i

ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA

GESTAOE Nire: 33209398300

0020172146054 - 05/07/201 7 ABAIXO. Protocolo: REGISTRO SOB O NIRE E DATA

0 EM 06/07/2017, EO 81F220616F8

Arquivamento: 00003063715

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[ SIGILOSO |

Num. 452435660 - Pág. 2


ALTERARCLAUSULAT |

A

A Sociedade ort representada,

e/ou ini |

conjuniaments | sécics e . isoladamente

pr a dores Gust: dos

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A j& decidamente Ay . Villi

Socics

qualificado conferidos neste

lo para representar obrigar

e a Sociedade.

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quotistas resolvem,

pela neste ato, nomear, como Diretor Responsavel

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de

Estado do Rio de Janeiro

ne ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA

GESTAO E Nire: 33209398300

Protocolo: 0020172146054 05/07/2017 NIRE E DATA

06/07/2017, EO REGISTRO SOB O

ON "0 EM

15001255062 BABE 4EF

Berwangar Arquivamento: 00003063715 07/07/2017

Secretério Geral

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SIGILOSO |

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AURELIC DAS oo

MARCO NEVES

NEVES 117.000 1

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uso da nas

da empresas

Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro

ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA

Empresa: TERRA NOVA GESTAO E

05/07/2017 ABAIXO.

v Protocolo: - REGISTRO SOB 0 NIRE E DATA bw DEFERIMENTO EM 06/07/2017, E O 220618

v aa 0 J98BBFBABE

BE prquivamento; 00003063715 07/07/2017

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SIGILOSO

Num. 452435660 - Pág. 4


Sociedades Mistas,Mi

s Autérquicas;

e

usias, perante quaisquer i juridicas

pessoas

e of pr as; bancérias 7

e em geral, podend goal

contrater e demi n em

isoladamente, contratos

nn

inclusive

os de qualquer digital, podendo

administradores ticar os

pra todos

alos e assinar i qualquer documento piiblico

ou

\

5

\

pela

8

de

20

\

\

Estado do Rio de Janeiro NEGOGIOS LTDA

“Junta Comercial do ADMINISTRACAO DE

TERRA NOVA GESTAO E Empresa:

Nire: 33209398300 05/07/2017 ABAIXO.

0020172146054 SOBO NIRE E DATA

REGISTRO tocolo: - 06/07/2017, EO

v DEFERIMENTO EM

0

v

00003063715 0710712017 Arquivamento: -

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Times a Sociedade,

em

A

e: signados,

procuradores

ue en ou

relativas

a ou

eto i fiangas,

sive avais ou rest de

a

aiz ou fidejussérias; oa favor de terceiros.

A em

|

pelo

por

ou

Comercial ea: TERRA do Estado do Rio de Janeiro NEGOCIOS LTDA

E ADMINISTRACAO DE

NOVA GESTAO

Nire: 33209398300 05/07/2017

0020172146054 ONIRE E DATA ABAIXO.

Protocolo: REGISTRO SOB Vv - 06/07/2017, E O BABE han ERIMENTO EM

07/07/2017

.

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SIGILOSO

Num. 452435660 - Pág. 6


10.1 Ocorrendo

qualquer dos

de 6bit eventos previstos Cléusula,

nesta

dais hy 3 Jeo Previsios 60. {sessente) exceto pout

dias,

um

1230, excluido, insolvente falido,
ou 0 ou competir,

mediante legal, lhes

10 sf agdes, que de

mensais, iguais sucessivas,

e acrescidas

2 da data de levantamento

do Balango, cuja

sens

|

\

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os

AY

Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro

ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA Empresa: TERRA NOVA GESTAO E

Nire: 33209398300 Protocolo: 0020172146054 05/07/2017

V 060712017, O REGISTRO SOB O NIRE E DATA

CERTIFICO O DEFERIVENTO EM

308BBFBABE Arquivamento: 00003063715 0710712017

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SIGILOSO

Num. 452435660 - Pág. 7


123

Qalquer "

PA, Pelo quo;

Ou suas disp Quotis rum da Clausyla

poderdo 8,

2

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124 Teste Contrato Social

A Sociedage

SOmente

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RECONHECIMENTO

DE

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Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Empresa: TERRA NOVA GESTAO E ADMINISTRACAO

DE NEGOCIOS LTDA Nire: 33209398300 Protocolo: 0020172146054 05/07/2017

4 |

CERTIFICO 0 EM 06/07/2017, E O

REGISTRO SOB O NIRE E DATA ABAIXO.

Secretion Benger

00003063715 07/07/2047

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SIGILOSO

Num. 452435660 - Pág. 8


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BamardoF. Berwanger Gers!

0 do Estado do Rio de Janeiro Junta Comercial NEGOCIOS LTDA

NOVA GESTAO E ADMINISTRACAO DE Empresa: TERRA Nire: 33209398300 Protocolo: 0020172146054 05/07/2017 ABAIXO.

  • OREGISTRO SOBONIREE DATA

CERTIFICO O DEFERIMENTO EM 06/07/2017, E T80SFOCF3C20098

Autenticagdo:

Arquivamento: 00003063715 63716 07/07/2017

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SIGILOSO

Num. 452435660 - Pág. 10


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IRC 105 Pago: 376,00 2

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ordem.

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|

Cod. 139

Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro

Empresa: TERRA NOVA GESTAO E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA

Nire: 33209398300 a Protocolo: 0020172146054 05/07/2017

1% CERTIFICO O DEFERIMENTO EM 06/07/2017, E O REGISTRO SOB O NIRE E DATA ABAIXO.

5, 7A46E6C653CBF15C0125B982F398BBFBABE14EF7805FOCF3C299981F220616F8

Berwanger

Arquivamento: 00003063715 07/07/2017

!

Geral

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SIGILOSO

Num. 452435660 - Pág. 11


"TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO

Pelo presente mstrumento particular de alteraçãoc~ntçid na forma abaixo:

MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES, brasileiro, casado, sob o regime da comunhão

parcial de bens, administrador de empresas, nascido em 19 07 1967, residente e domiciliado na Rua Vergueiro a° 5400, apto. 282 A - Vila Firrniniano Pinto, São Paulo - SP CEP. 04272-000, portador da Carteira de Identidade n° 15548731, expedida por SSP SP e inscrito no CPF/MF sob n°

088383.758-79;

GUSTAVO DOS REIS VILLELA, brasileiro, casado, sob o regime da comunhão parcial de bens,

agente autônomo de investimentos, nascido em 04/01 1975 residente e domiciliado na Ai'. Gilberto Amado, a. 220, apto 202, Barra da Tijuca, Rj - CEP: 22620-062, portador da carteira de identidade n. 41626782-8, expedida pelo DETR.AN/RJ e inscrito no CPF/MF sob o 072.275.607-OS; FREDERICO CAIs4POS SOARES GUIMARÃES, brasileiro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, economista, nascido em 24/12/1979, residente e domiciliado na Avenida Lúcio Costa, n° 2.900, apartamento 503, Barra da Tijuca. Rio de Janeiro/RJ, portador da carteira de identidade n°283099670, expedida pelo DETRAN RJ e inscrito no CPF/MF sob o no 035.899.086-61; WA.LTER FRANCESCO CORCIONE, brasileiro, casado, sob o regime da comunhão parcial de

\

bens, economista, nascido em 03/11/1961, residente e domiciliado na Alameda das Garças 14, Ilha da Gigóia, Barra da Tijuca, Rio de janeiro - CEP. 22640-354, portador da Carteira de Identidade n° 05624358-7, expedida por IFP/Rj e inscrito no CPF/MF sob n 714.455.877-34; Únicos sócios da sociedade limitada TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., cota sede na Avenida Paulista n° 1636, sala 509, Cerqueira Cesar, São Paulo. SP, CEP.: 013 10-200, com seu contrato social devidamente registrado na Junta Comercial de São Paulo sob o NIRE a° 35.2.30901653 e inscrita no CNPJ sob o a° 17.260.335/0001.41; e

\

E, ainda, como nova sócia que será admitido na Sociedade: \ BRIDGE GESTORA DE RECURSOS LTDK, com sede na Cidade e Estado do Rio de janeiro, tia Rua Teófilo Otoni, a° 82, 17° e 18° andares, com seu contrato social devidamenre registrado na junta Comercial do Estado do Rio dejaneiro sob o MIRE n°33.2.0876320-9 e inscrita no CNPj/MF sob o n° 12.608.639/0001.33, neste ato representada por Christian Peril'er Schneider, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade n° 030613984-1-M.Ex., inscrito no CPF/MF sob n°603,213.691-49 e Vinicius Bondarenko Pereira da Silva, brasileiro, solteiro, advogado, portador da carteira de identidade a° 94922364, expedida pelo SESP/PR, inscrito no CPP/MI' sob n° 064.142.369 18,

Resolvem, de comum acordo, alterá-lo e consolidá-lo para re 'tr najUCESP -Junta Comercial do Estado de São Paulo, de acordo com as deli o~ ~UL

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  1. Com expressa anuência ecrncpFd&ncia'd& emais soios, Ir, neste ato, em conjunto,
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renunciam ao seu direito de preferência na aquisição das cotas, o sócio Marco Aurélio Carvalho

capital sccial da Sociedade, devidamente subscrh~ e n~graliz das, no alor nominal de RS 1,00 (um real) cada, à súcia ingressante BRIDGE GETOfl DE RECURSOS LTDA.

etc •.•

  1. Com expressa anuência t concordánua tios demais socios, que, neste to em conjunto renunciam ao seu direito de preferência na aquisição das cotas, o súcio Frederico Campos Soares Guimaràes, acima qualificado, cede e transfere 60000 (sessenta mil) cotas, representativas d capital social da Sociedade, devidamente subscritas e integralizadas, no valor nominal de R$l,00 (um real) cada, à sócia ingressante BRIDGE GESTORA DE RECURSOS LTDA.
  2. Com expressa anuência e concordància dos demais súcios, que, ne te ato, em con1unto, renunciam ao seu direito de preferência na aquisição das cotas, o sócio Gustavo dos Reis Villela, acima qualificado, cede e transfere 39.960 trinta e nove mil, novecentas e sessenta cotas, representativas do capital social da Sociedade, devidamente subscritas e integralizadas, no valor nominal de RSI,00 (um real) cada, à súcia ingressante BRIDGE GESTORA DE RECURSOS LTDA.
  3. Em razão da cessão e transferência da totalidade de suas cotas, Marco Aurélio Carvalho das Neves, Frederico Campos Soares Guimarães e Gustavo dos Reis Vilela, acima qualificados, retiram-se da Sociedade, sendo outorgado a eles, à Sociedade e aos demais súcios cotistas entre si a mais plena, rasa, geral, irrevogável e irrctratávcl quitação, para nada mais reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que titulo for.
  4. Em virtude das cessões de cotas acima e da retirada dos súcios Marco Aurélio Carvalho das Neves, Frederico Campos Soares Guimaràes e Gustavo dos Reis Vilela da Sociedade, a Cláusula Quinta cio Contrato Social passa a vigorar com a seguinte e no\a redação:

'3Z C4PfT-4L O capital sociaL totalmente subsaito e intep,raliado. neste ato, pelos sóúos quotistar, em moeda comute do país, é de ES 400.000,00 (quativcei;tos mil ,wus,), divididos cm 400.000 (quatrocentos mil) quotas, com valor nominal de ES 1,00 (um real) cada quota e assim distribuíd~,s entre os sócios da seguintefirma:

'\ Dit T'2ILOR '1UOTISiÀS

LiD. 1.

~ QUOT'lS 399.960 (TU,) 399.960,00 99,99
lf~-l.LTER FRANcESCO CoRcJo\:E 40 40,00 0,01
TOT-•IL 400.000 400.00000 100°.
  1. [ii, virtude da retirada dos cocios Mar o Aurélio Carvalho das Neves, Frederico

/

Campos Soares Guimarães e Gustavo dos Re Vilela da Sociedade, r s. 'em os sonos, por unanimidade, indicar para a administracão da A cicdade, nos termos da ClÁusula Setima d £3

/

Contrato Social, o administrador Sr. Christian ler Schneider, brasileiro, casado, advoi~ado,

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e te , e t o e portador da carteira de identidade n o30L3984-M.& , inscrko no CPF/MF sob n°603.213.691 49, residente e domiciliado a Rua aacLn° 37q, ~ 1704 aç sn Santa Rosa, Londrina PR, CEP a0 86.050-0 0. oe

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  1. Em virtude da retirada dos sócios Marco Áurélio Carvalho das Neves, Frederico

Campos Soares Guimarães e Gustavo dos Reis Víliela da Sociedade e da eleição de novo administrador, a Clausula Sétima do Contrato SSct1~ paa a a vigorar com a seguinte e nova redaca

  1. A DMJ\IST&4C40. A Sociedade será administrada e repre.rentada. iso/adarnente pelo S, Christian

Pedi/ler Schneider, brasileiro. casado. adz'qgado, po#ador da carteira de identidade ;? 030613984-? -M.Ex. insaito no CPF/MFsob ?603.213.69149, residente e domkiüadoa Raiz Caracas, n°377, .4pto. 1704C.

Jardim Santa Rosa. Londdna/PR, CEP ? 86.050-01), i7905 poderes he silo ~. frid9s para representar e

obngar a Sodedade.

  1. Era arençao às alterações supracitadas, suprime se o item .4 do Contrato Social, havendo a consequente renurneraçao dos itens constantes na Cláusula Sétima.

Por fim, tendo em vista as alterações acima, os sócios resolvem consolidar o Contrato Social da Sociedade, a passa a vigorar com a seguinte redação:

CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.

  1. DENOMINAÇÃO SOCIAL. A Sociedade girará sob a denominação de "TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA".
  2. SEDE. A Sociedade terá sua sede, foro e domicílio fiscal na Avenida Paulista n° 1636 - sala 509 - Cerqueira Cesar - São Paulo - SP - CEP.: 01310 200, podendo por decisão dos sócios abrir, transferir ou encerrar filiais e escritórios em qualquer parte do Território Nacional. 4
  3. OBJETO. A Sociedade tem por objeto: i Gestão e Administração de carteiras de valores Lnoblhários e recursos de terceiros; ii Participação em outras Sociedades, civis ou comerciais, nacionais ou estrangeiras, na qualidade de sócia. acionista ou quotista.
  4. VIGÊNCIA. A Sociedade iniciou suas atividades 05/12/2012, e seu prazo de duracão será indeterminado.
  5. CAPITAL. O capital social, totalmente subscrito e gralizado, neste ato, pelos sócios

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quotistas, em moeda corrente do país, é de ES 400.000 ~quatrocentos mil reais), divididos em 400.000 (quatrocentos mil) quotas, com valor tio de ES 1,00 (um real) cada quota e assim distribuídas entre os sócios da - ~si,t- orma: 1 cco

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CNPJ 17.260.335/0001-41 NIRE 35.2.30901653

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  1. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS1'ne4Ai~sabtlidade dos súcios é, na forma da Lei,

restrita ao valor de suas quotas. mas todos respondem solidariamente pela integralização do Capita] Social, em casos de aumentos que venham a ocorrer, por subscrição de no' as quotas. 6.1 As quotas são indivisíveis e nenhum sócio-quotista poderá ceder suas quotas sem antes oferecê-las ao sócio-quotista remanescente, que, no prazo de 90 (noventa dias, contados da data do recebimento da proposta, poderá adquiri-Ias ou indicar um comprador. A proposta deverá ser feita por escrito e enviada por carta registrada.

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6.2 Se os socios quotistas remanescentes não manifestarem, no prazo de 90 noventa dias, interesse em adquirir a totalidade das quotas que lhes foram oferecidas, nem indicar comprador, as referidas quotas poderão ser cedidas à terceiros, desde que sejam pelo mesmo valor e nas mesmas condições em que forem oferecidas aos demais súcios.

6.3 Na hipótese de que trata o irem 6.2 acima, os súcios quotistas, remanescentes, que não exercerem o direito de preferência que lhes são conferidos, se obrigam a firmar o instrumento de alteração do Contrato Social relativo à efetivação da venda das quotas, desde que os novos súcios sejam pessoas idôneas e capazes.

6.4 Na proporção das quotas possuídas, terão os súcios quotistas preferência pata a subscrição dos aumentos de capital. 6.5 Os súcios não respondem, nem solidátis, nem subsidiariamcntc, pelas obrigações sociais.

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  1. ADMINISTRAÇÃO. A Sociedade será administrada e representada, isoladameate pelo Sr. Christian Perillier Schneicier, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade n° ()30613984-1-M.Ex., inscrito no CPF/MF sob n° 603,213.691-49, residente e domiciliado a Rua Caracas, n° 377. Apto. 1704C, Jardim Santa Rosa, I..ondrina/PR, CEP o° 86.050-0"0., cujos poderes lhe são conferidos para representar e obrigar a Sociedade.

7.1 C) Administrador e investido para agir isoladamente com todos os poderes de representação e administracão dos negócios da Sociedade e do uso da denominação social, podendo representar a Sociedade au~a e passivamente, nas relações desta com terceiros em gera!, em juízo ou fora dele, perante os orgãos da Administração do Poder Põbl:co, Federal, Estadual e Municipal, empresas presttdoras de serviços sob o revme de concessão ou autorização pública, Sociedades Mista , Publicas e Autárquicas; perante quaisquer pessoas jurídicas públicas e u privadas, instituições financeiras e bancária' em geral, podendo Ve contratar e demitir empreg dos e cc brar, isoladnincnte. contrato cm geral, nclus ~e os necessários à obtenção de qualquer certificação digi podendo os administradores praticar todos os atos e assinar qualquer documento público i particular, necessários ou convenientes

à Sociedade. Contudo, o administrador deverá a~ s mpre conjuntamente para praticar os

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4' CC e cl e e seguintes atos: a acordar; b> 1c,rdr; c rransiiç ti) dsúsrir, ~ renunciar; O declarar; g firmar acordos e compromisss;i) sõnfess4 dvi4as e contrair 4b4gacôes de qualquer espécie em nome as sociedade; i) emitir, avalizar e enãossr títulos Se créditos; j) celebrar contratos de financiamento ou de assunção de dívidas financeiras; 1) Adquirir e alienar bens imóveis e onerar bens de qualquer espécie; m) rccebecp%& recibos e dar quitação; a) movimentar contas bancárias e dc investimentos isoladfhcne~ o) emitir cheques, títulos e autorizações isoladamente; e p) constituir advogados co& ~oSeWs "ad udicia" e mandatários dc qualquer espécie isoladaniente e; oj praticar isoladarnenrc todos os atos junto as instiruicões adrna nomeadas. Fica vedado o uso da Sociedade e da denominação social em negócios e atos alheios aos interesses sociais (arts. 997, VI, 1010, 1015 e 1.064 do Código Civil/2002).

7.2 A representado da Sociedade poderá ainda ser exercida, por um procurador, em conjunto com uru Administrador, ou, em conitinto, por dois procuradores nomeados. As Procurações serão conferidas pelo \dmtnistrador com poderes específicos e prazo determinado, ficando vedado o substabelec mento, com exceção das Procuracões "Ad Judicia" que terão prazo indeterminado e fica permitido o seu substabelecimento. As Procurações poderão ser revogadas a qualquer tempo, através de ato do sócio quotista signatário da mesma. 7.3 O gestor W'alter Francesco Corcione, já clevidamente qualificado neste instrumento, representará isoladamente, a Sociedade perante o Banco Central do Brasil e a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, na administração e gestão de carteira de "alores mobiliários e de recurços de terceiros~, que sejam decorrentes das legislações especificas de investimentos, e das normas emitidas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários e Banco (Central do Brasil, podendo praticar todos os atos que sejam necessários ao cumprimento dos poderes ora conferidos. 7.4 A Diretor Responsável pelo Compliance será o Sr. Vinicius Bondarenlco Pereira da Silva, brasileiro, solteiro, advogado, portador da carteira de identidade n° 94922364, expedida pelo

SESP/PR, inscrito no CPF MF sob ti0 064.142.369-18. residente e domiciliado à Rua Augusto

de Souza Brandão, 100. Jardim Petropolis - Londrina-PR - CEP:86.015 580 e para isoladamenxc, representar a sociedade perante a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, podendo praticar todos os atos que sejam necessários ao cumpriment dos poderes ora conferidos. 7.5 São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes cru relação à Sociedade, os atos de quaisquer sócios quotistas, Diretores designados, procuradores ou empregados da Sociedade que a envolverem em obrigações relativas a negócios rm transações estranhas ao seu objeto social, inclusive fianças, avais ou a prestação de quaisquer outras garantias, reais ou fidejussórias, em favor de terceiros.

7.6 Os Administradores ficam dispensados da prestado dc caução ou tiança, pelo exercício de sua função.

7.7 A Sociedade não terá Conselho Fiscal. /

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8. DELIBERAÇÕES SOCIAIS. Cada quota do C i Social confere um voto ao seu titular
nas deliberações sociais. As deliberações dos qu st serão tomarIas pela maioria do capital o uw

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e e ele O £ social, exceto nos casas para c~ qucis lei cxit quum t~~ectitl Srt. 1.076 do Codigo Civil). As deliberações sociais seràoeisdas, p~ s4ito, em r unik los soclos, convocada por um dos Administradores, ou, cnfr e o caso, pelo sócio que cletiver a maioria das t1uítas no Capita] Social.

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8.1 Dispensam-se das formalidades dc coniçotiç ? que será leita por carta registrada, ou por edital, quando todos os sónos quorisras c&tf,ar tem ou cicclararem, p01' escrito, estarem cientes do local, data e ordem do dia. A reunião dc quotistas torna-se dispensável quando os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela, O sócio minoritário dissidente, que não tenha exercido seu direito de retirada no prazo da Lei, pan todos os efeitos de direito, terá aceitado a Deliberação dos sócios. 8.2 Será considerada justa causa para a exclusão a prática, por qualquer dos sócios, além de atos de inegável gravidade que ponham em risco a connnuidade da empresa, a ocorrencia dos seguintes fatosa quebra da affic/io sock/a~ç, deliberada na lorma prevista no capul desta cláusula; e h concorrência direta, tanto como propnetário, acionista e ou investidor, com as atividades de Gestão e \dministração de carteiras de valores mobiliários e recursos de terceiros descritas no objeto social no "Item 3, (i)".

8.2.1. O reembolso do sócio excluído será feito na forma prevista no parágrafo único da cláusula 13 infra.

9, EXERCÍCIO SOCIAL. O exercício encerrar-se-á em 31 dc Dezembro de cada ano.

9.1 Os lucros eventualmente apurados poderão ser distribuídos pelos administradores de

forma desproporcional à parricipação societária detida por cada um dos quodstas, bem como ser realizada de forma antecipada, desde que obsen'adas às disponibilidades financeiras da Sociedade.

  1. CONTINUAÇÃO DA SOCIEDADE. A Sociedade não se dissolve se ocorrer falência,

dccretação de sua recuperação judicial, dissolução retirada ou declaração de impedimento de qualquer dos sócios quotistas.

10.1 Ocorrendo qualquer dos eventos previstos nesta Cláusula, exceto em caso de óbito, sei-a

levantado, dentro de 60 (sessenta) dias, um Balanço para verificação dos haveres do socm retirante, excluído, insolvente ou falido, sendo-lhe pago, ou ao seu representante legal, o quinhão que lhes competir, mediante lO (dez) prestações, mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária a partir da data de levantamento do Balanço, cuja variação

será igual ao IGPM/FGV. ou qualquer outro índice permitido por lei, vencendo-se a primeira

em 30 (trinta) dias, a contar da referida data de levanta 'ento do l3alanco.

10.2 Em caso de retirada por óbito do sócio, é fa.tdo aos herdeiros e sucessores do socio

falecido ingressar na Sociedade,. subrogando-se eitos e deveres de suas cotas. Caso

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1.1. DESLIGAMENTO DE SÓCIO. Na faléncia, recuperação judicial ou na dissolução Ele

qualquer dos sócios, dar-se-á o seu desligamn éia Sociedade na (lata cm que ocorrer o evento, passando a ser apenas o credor cio ~tforjrntrinionial de suas cotas, a ser efetuado na forma da Cláusula 13, e a ser resgatado na fcfrfita ~i definida.

11.1 Se a Sociedade ficar reduzida a um único sócio, assistir-lhe-á, no prazo dc até 6 (seis) meses, a contar da data do evento que gerou a unipessoalidade, para recompor a pluralidade de súcios-

  1. AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO. Em até 30 (ttnta) dias a contar da clara de retirada do

sócio ou, conforme o caso, de seus sucessores, levanrar-se-á balanco para determinar o valor das coras do Capital Social, considerando o património liquido resultante. 12.1 Esse balanço refletirá os ativos e os passivos da Sociedade, identificando o patrimônio liquido, na data do trânsito em julgado da decisão de falência ou, conforme o caso, na data da retirada do sócio, bem como deverá considerar os haveres futuros decorrentes de fatos constituídos até a dara da efetiva recitada do sócio. 12.1.1 Para se aferir o Patrimônio Liquido serão incluidos o fundo de comércio e a marca social (se existentes), cabendo a urna empresa de avaliação independente, a ser escolhida em comum acordo, elaborar o laudo dc avaliação.

12.2 A quantidade de coras decidas por sócio desconsiderando as que, eventualmente, não foram integralizadas, projetada sobre o valor do patrimônio líquido aferido, identificará o valor do seu crédiro a ser reembolsado pela Sociedade; as cotas subscritas e não

inregralizadas serão devolvidas à Sociedade.

12.3 O crédito determinado na forma do Iteni 13.1 será pago, a quem de direito, em até 36 meses (trinta e seis) prestações mensais iguais, com os acréscimos previstos cru lei, desde

que, contabilmenre, existam disponibilidades financeiras que permitam promover o pagamento sem colocar em risco as atividades operacionais da sociedade.

  1. ALTERAÇÕES E DISSOLUÇÃO. Pelo quorum da Cláusula 8., a qualquer tempo, os

súcios quotistas poderão alterar esre Contrato Social e/ou suas disposições.

13.1 -\ Sociedade somente será dissolvida por deliberação dos sécios ou nos casos previsto em lei. Nesse caso, proceder-se-á a liquidação de seu ativo e passi\ o e o remanescente d Património Social será atribuído aos sécios na proporção de suas participações no Capital Social, Os sócios estabelecerão o modo de liquidação e nomearão o liquidante dentre pessoa físicas ou uridicas Ele ilibarIa repuração, residentes e domiciliaclas na República Federativa d

Brasil.

  1. DISPOSIÇÕES GERAIS. (3 sócio administra e os demais sécios declaram, sob as penas

da Lei, que não estão impedidos de exercer a a - istração da Sociedade, por Lei especial, ou cm virtude dc condenação criminal ou por se c ntrar sol) os feitos (lela, a pena que vedt, ainda que temporariamente, o acesso a e o. públicos, ou por crime falimentar, de

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prevaricaçâo, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, ou.contra *orrn2s7de defesa de ~oncot'réncia, contra as relacoes de ~ : :

consumo, Fé pública ou a propie&ade

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14.1 Nas omissões deste Contrato e da legislação aplicável a este tipo societário, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposiçôes aqui trata~qs 7ias relações entre os sécios, e, entre os sócios e os terceiros, a Lei ó.404/6.

  • e~ • •ce Cc.
  1. FORO. Toda e qualquer controvérsia que possa surgir da interpretaçao ou da execucao deste

Contrato será resolvida pelo Foro da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Justas e acordadas, as partes assinam o presente em 03 três vias de teor e Forma.

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SIGILOSO

Num. 452435662 - Pág. 8


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SIGILOSO

Num. 452435662 - Pág. 9


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Eu, Christian Perillier Schneider, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade n° 030613984-1-M.Ex., inscrito no CPF!MF sob n°603.213.691-49, residente e domiciliado a Rua Caracas, n° 377. Apto. 1704C, Jardim Santa Rosa, LondrinafPR, CEP n° 86.050-070, tendo sido nomeado na ioa Alteração do Contrato Social datada de 01.06.2018, para ocupar o cargo de administradora da Terra Nova Gestão e Administração de Negócios Ltda., sociedade empresária limitada com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Paulista, n° 1636, sala 509, Cerqueira Cesar, CEP: 01310-200, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 17.260.335/0001-41, declaro aceitar a minha nomeação e assumir o compromisso de cumprir fielmente todos os deveres de meu cargo, pelo que firmo este Termo de Posse. Declaro, ainda, que não estou impedido para a investidura no cargo de administrador em virtude de condenação por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, crime conta a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou ainda em razão de impedimentos previstos em lei especial e •e• e

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São Paulo, 01 de junho de 2018.

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SIGILOSO

Num. 452435662 - Pág. 10


Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico

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03/11/2025

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 26/07/2019 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 5000813-37.2019.4.03.6181 Assuntos: \"Lavagem\" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção Objeto do processo: BENS SEM DESTINAÇÃO: ID 47630854

HD em secretaria: ID 256216568 PRESCRIÇÃO: ID 40563728 (Termo prescricional mais próximo: 17/09/2028) COMPROVANTE SNGB ID 352880526.

Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)

JUSTIÇA PÚBLICA (AUTOR)

ANISIO MENDES (REU)

HIGOR TONON MAI (ADVOGADO)

DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS (REU)

EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES (ADVOGADO)

GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA (REU)

HIGOR TONON MAI (ADVOGADO)

LEONARDO LEITE MOTA (REU)

LUCIANO FERRAZ DE ARAUJO (ADVOGADO)

MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES (REU)

FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA (ADVOGADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
259748289 16/08/2022 12:12 Anexo 01 - Boletas de Investimento Documento Comprobatório

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SIGILOSO

Num. 452435664 - Pág. 1


CAIXA CAXA

4a

FEDERAL

Diretoria Executiva Administração Fiduciária e Serviços Qualificados Avenida Paulista, 2300 7º andar - Cerqueira Cesar 01310-300 - São Paulo - SP

Ofício nº 0008/2022/DEASQ #EXTERNO.CONFIDENCIAL

Brasília, 08 de julho de 2022

À Vossa Excelência, a Senhora Fabiana Alves Rodrigues Juíza Federal Substituta 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo crimin-se0a-vara10@trf3.jus.br

Assunto: Resposta ao Ofício 472/2022-ffl Ref: Processo nº 5000813-37.2019.4.03.6181

Senhora Juíza,

  1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, criada pelo Decreto-Lei nº 759/69, constituída nos termos do Decreto Federal nº 66.303/70, dotada de personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob nº 00.360.305/0001-04 e regida por seu Estatuto Social ("CAIXA"), por meio de sua Vice-Presidência Fundos de Investimento ("VIART"), por sua Diretoria Executiva Administração Fiduciária e Serviços Fiduciários, na condição de prestador de serviço de Custódia e Controladoria de valores mobiliários, nos termos da Resolução nº 32, de 19 de maio de 2021, da Comissão de Valores Mobiliários, em atenção ao teor do Ofício 472/2022- ffl, manifestar-se conforme os termos a seguir.
  2. Cuida o referido ofício da requisição de informações sobre operações identificadas realizadas pelos Fundos de Investimento abaixo listados (em conjunto "Fundos"), cujas informações visam auxiliar o cumprimento de ordem judicial proferida no âmbito do processo nº 5000813-37.2019.4.03.6181:
2.1. Terra Nova IMA-B Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de
Investimento - Renda Fixa II - CPNJ: 26.326.321/0001-74;
2.2. Premium IMA-B Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimentos
Renda Fixa - CNPJ: 26.326.285/0001-49;
2.3. Terra Nova IMA-B Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de
Investimento - Renda Fixa - CNPJ: 23.948.236/0001-50;
2.4. Terra Nova Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento
Multimercado Crédito Privado - CNPJ: 26.326.293/0001-95;
2.5. Premium Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda
Fixa Crédito Privado - CNPJ: 26.327.862/0001-17; e

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 1


ECONOMICA FEDERAL

CNPJ: 26.326.334/0001-43.

  1. Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Custódia e Controladoria ("Contrato"), ANEXO I, vigente quando da realização de tais operações, a CAIXA figurava na condição de prestadora de serviços de Custódia e Controladoria para os Fundos, os quais eram então administrados pela Bridge Administradora de Recursos LTDA. ("Bridge") e geridos pela Terra Nova Gestão e Administração de Negócios ("Terra Nova").
  2. Quanto a questão "quem autorizava a liquidação das boletas de investimentos" esclarecemos que o Contrato estabelece, em sua Cláusula Nona - Das Pessoas Autorizadas e Transmissão de Informações, como se davam as instruções, comunicações e pessoas autorizadas. 4.1. Nos termos do Contrato as Pessoas Autorizadas são descritas como administradores, empregados, prepostos ou mandatários da Bridge, na condição da Administradora dos Fundos, ou do Gestor1 ou Distribuidor2 desses veículos, desde que autorizados pela Bridge mediante comunicação por escrito à CAIXA ou instrumento de procuração. 4.2. A Cláusula 4.2 do Contrato determina que cabia a Bridge determinar quem são as Pessoas Autorizadas, identificando-as à CAIXA, inclusive como usuários master do sistema de Custódia Qualificada da CAIXA (https://custodia.caixa.gov.br/) utilizado para registro das ordens. 4.3. Para os Fundos estabelecidos em contrato com o administrador Bridge foram definidos pela Brigde dois representantes, conforme 1º Termo Aditivo (ANEXO II). Tais representantes, por sua vez, poderiam cadastrar outros usuários:

4.4. Com relação às aplicações identificadas no Ofício, esclarecemos que as movimentações foram incluídas/registradas via sistema de Custódia Qualificada, anteriormente citado, pela usuária Josiana Ferreira dos Santos (josiana.ferreira@terranovagestao.com.br), CPF: 108.650.217-59, cadastrada por Pessoa Autorizada, sendo que as operações foram confirmadas pelo usuário master Frederico Campos Soares Guimaraes.

1 Gestor da carteira indicado no regulamento de cada Fundo. 2 Distribuidor contratado por cada Fundo, incluindo agentes autônomos de investimento.

Ofício nº 0008/2022/DEASQ #EXTERNO.CONFIDENCIAL

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Número do documento: 22071113583413600000248612523

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 2


CAIXA CAXA

4a

FEDERAL

4.5. Como ANEXO III ao presente ofício, disponibilizamos imagens (print) das onde é possível verificar as pessoas responsáveis pela inclusão e autorização das operações.

  1. Quanto a questão "indicação da relação de pessoas com as quais os representantes da Caixa Econômica Federal se relacionavam nas empresas BRIDGE e TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS (CNPJ: 17.260.335/0001- 41)", adicionalmente às Pessoas Autorizadas identificadas no item acima, as pessoas a seguir listadas eram procuradoras (ANEXO IV) da Bridge para representar a empresa no relacionamento: (i) Tatiana Cristina Muller Klaus - CPF: 084.386.647-09;
(ii) Carlos Augusto Sepulveda da Costa Junior - CPF: 113.539.627-25;
(iii) Daniel Marques Pereira - CPF: 111.169.497-41;
(iv) Natalia de Alcantara Couri - CPF: 056.906.817-76; e

(v) Ricardo Bortolozzi - CPF: 031.713.799-96.

  1. Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Respeitosamente,

LAIZA FABIOLA Assinado de forma digital por
MARTINS DE SANTA LAIZA FABIOLA MARTINS DE SANTA ROSA:29495340829
ROSA:29495340829 Dados:2022.07.08 12:45:39 -03'00'

LAIZA FABIOLA MARTINS DE SANTA ROSA Gerente Nacional Gerência Nacional Serviços Qualificados

DANIEL CHRISTOVAO

Assinado de forma digital por

DA COSTA E DANIEL CHRISTOVAO DA COSTA E SILVA:05513911701
SILVA:05513911701 Dados: 2022.07.08 13:59:18 -03'00'
DANIEL CHRISTOVAO DA COSTA E SILVA

Diretor Executivo

Diretoria Executiva Administração Fiduciária e Serviços Qualificados

Ofício nº 0008/2022/DEASQ #EXTERNO.CONFIDENCIAL

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 3


pu O presente prestador de servigos comprometeu-se

2 aos minimos exigidos pelo Codi de

|

A Pagina 1 de 25

pd

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 4


2.2. Conta Corrente: conta de deposito a vista que os FUNDOS manterao aberta junto a

tais como, mas nao limitadas a, taxa de movimentagéo e registro dos depositarios, camaras

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Pagina 2 de 25

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Assinado eletronicamente por: FABIANA FERRON JOSE FORTES DE ALBUQUERQUE - 11/07/2022 13:58:34 Num. 256384066 - Pág. 8 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22071113583413600000248612523 Número do documento: 22071113583413600000248612523

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 5


sistemas de liquidagao e instituigoes intermediarias, especificados Anexo Ill Servigos

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Num. 259748289 - Pág. 6


4.5. O ADMINISTRADOR, DISTRIBUIDOR GESTOR sao responsaveis pelo sigilo,

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Num. 259748289 - Pág. 7


Se para a CAIXA

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 8


entanto, por eventuais perdas e/ou danos resultantes de dolo, fraude e/ou culpa, desde que

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Num. 259748289 - Pág. 9


CLAUSULA OITAVA DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAGOES DO

os fins, sendo de exclusiva responsabilidade do ADMINISTRADOR o uso indevido das

|

pe Pagina 7 de 25

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 10


pelas Pessoas Autorizadas ou por terceiros, ficando a CAIXA, desde ja, isenta fl

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7

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SIGILOSO

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descrito no ANEXO | até o 5° dia util subsequente ao fechamento de cada més.

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py

74

Assinado eletronicamente por: FABIANA FERRON JOSE FORTES DE ALBUQUERQUE - 11/07/2022 13:58:34 Num. 256384066 - Pág. 15 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22071113583413600000248612523 Número do documento: 22071113583413600000248612523

Este documento foi gerado pelo usuário 689.***.***-15 em 03/11/2025 17:22:37 Número do documento: 22081612105993700000251708599 Assinado eletronicamente por: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - 16/08/2022 12:11:19

SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 12


|

be

Pagina 10 de 25 \

\

Assinado eletronicamente por: FABIANA FERRON JOSE FORTES DE ALBUQUERQUE - 11/07/2022 13:58:34 Num. 256384066 - Pág. 16 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22071113583413600000248612523 Número do documento: 22071113583413600000248612523

Este documento foi gerado pelo usuário 689.***.***-15 em 03/11/2025 17:22:37 Número do documento: 22081612105993700000251708599 Assinado eletronicamente por: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - 16/08/2022 12:11:19

SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 13


a) Se quaisquer das Partes falir, requerer recuperacao judicial ou iniciar procedimentos

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Este documento foi gerado pelo usuário 689.***.***-15 em 03/11/2025 17:22:37 Número do documento: 22081612105993700000251708599 Assinado eletronicamente por: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - 16/08/2022 12:11:19

SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 14


17.6. As obrigagées assumidas presente Contrato obrigam Partes

no as e seus

J

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Este documento foi gerado pelo usuário 689.***.***-15 em 03/11/2025 17:22:37 Número do documento: 22081612105993700000251708599 Assinado eletronicamente por: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - 16/08/2022 12:11:19

SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 15


17.16. As Partes declaram que leram atentamente o presente Contrato, concordando com

Pégina 13 de 25 i

&

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Este documento foi gerado pelo usuário 689.***.***-15 em 03/11/2025 17:22:37 Número do documento: 22081612105993700000251708599 Assinado eletronicamente por: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - 16/08/2022 12:11:19

SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 16


17.27. As Partes responderao solidariamente pelos eventuais prejuizos causados

aos

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Este documento foi gerado pelo usuário 689.***.***-15 em 03/11/2025 17:22:37 Número do documento: 22081612105993700000251708599 Assinado eletronicamente por: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - 16/08/2022 12:11:19

SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 17


ANEXO |

a.m.

|

/

7

Assinado eletronicamente por: FABIANA FERRON JOSE FORTES DE ALBUQUERQUE - 11/07/2022 13:58:34 Num. 256384066 - Pág. 21 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22071113583413600000248612523 Número do documento: 22071113583413600000248612523

Este documento foi gerado pelo usuário 689.***.***-15 em 03/11/2025 17:22:37 Número do documento: 22081612105993700000251708599 Assinado eletronicamente por: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - 16/08/2022 12:11:19

SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 18


ANEXO II

/

A

da verdad

I

MARCELO PINHEIRO MATH, Pagina dgina 16 de 25 Rio de Janairo, 22 de Setempfo de Emolume R$ indo.

dr

brs tepublico Ya

1%

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 19


ANEXO Ill

Liquidagao financeira de todas as operagées dos FUNDOS;

J Pagina 17de25 /

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 20


Pagina 18 de 25

\

/

Assinado eletronicamente por: FABIANA FERRON JOSE FORTES DE ALBUQUERQUE - 11/07/2022 13:58:34 Num. 256384066 - Pág. 24 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22071113583413600000248612523 Número do documento: 22071113583413600000248612523

Este documento foi gerado pelo usuário 689.***.***-15 em 03/11/2025 17:22:37 Número do documento: 22081612105993700000251708599 Assinado eletronicamente por: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - 16/08/2022 12:11:19

SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 21


I-) das informagées de operagdes recebidas do ADMINISTRADOR contra as

movimentagées. Caso haja movimentagbes, o custodiante deverad remeter ou

19 de 25

7

== fi

alo

7

|

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Este documento foi gerado pelo usuário 689.***.***-15 em 03/11/2025 17:22:37 Número do documento: 22081612105993700000251708599 Assinado eletronicamente por: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - 16/08/2022 12:11:19

SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 22


disponibilizar ao ADMINISTRDOR demonstrativo de no minimo mensalmente,

ou

3

Politicas de Investimentos;

Pagina 20 de 25 |

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Este documento foi gerado pelo usuário 689.***.***-15 em 03/11/2025 17:22:37 Número do documento: 22081612105993700000251708599 Assinado eletronicamente por: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - 16/08/2022 12:11:19

SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 23


Pagina 21 de 25

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 24


2.3 CONTABILIDADE

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"a

Este documento foi gerado pelo usuário 689.***.***-15 em 03/11/2025 17:22:37 Número do documento: 22081612105993700000251708599 Assinado eletronicamente por: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - 16/08/2022 12:11:19

SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 25


e|

do after market

Pagina 23 de 25

py Fu)

fi

|

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 26


JAté 1 Hora

ye

/

Pagina 24 de 25

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 27


~~ ATIVOS El

Pagina 25 de 25

~~

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 28


© presente prestador de servicos comprometeu-se a atender aos

minimos exigidos pelo Codigo ANBIMA de

Melhores Praticas para Servicos Qualificados ao Mercado de

ao

3

na

e

e

Melhores Praticas para Servigos Qualificados ao Mercado de Capitais.

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 29


Resolvem as Partes celebrar o presente Primeiro Aditivo ao Contrato de de Servigo de Custddia e Controladoria (“‘Primeiro Termo Aditivo”), de acordo

com as

os

do

/

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 30


E, por estarem justas e acordadas, as Partes assinam o presente Primeiro Termo Aditivo em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, perante testemunhas abaixo

as

a

Sy Em test, ___daverdade.

MARCELO PINHEIRO | Rio de Janeiro, 28 de Out

Emolume R$ TJ+Fund EBUN10151-RJS, EBUNA hitps:llwww3. Consulte em

AS

poi

jus brisitepublico

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 31


e

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 32


ANEXO V LISTA DE PESSOAS AUTORIZADAS

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 33


de

Cadastro: Id: 186389 Evento: Inclusio Data: 24/1012017 16:57 Endereco IP: 10.252.168.103 Cotas de

Fama

pr

INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL: Esta mensagem, incluindo anexos, contém informações confidenciais. O uso, divulgação, distribuição e/ou cópia não autorizados são estritamente proibidos e sujeitos às penalidades legais cabíveis. Caso esta mensagem tenha sido encaminhada indevidamente para você ou se houver necessidade de

esclarecimento adicional, favor contatar o remetente. ##

% Assinado eletronicamente por: FABIANA FERRON JOSE FORTES DE ALBUQUERQUE - 11/07/2022 13:58:34 Num. 256384066 - Pág. 37

https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22071113583413600000248612523 Número do documento: 22071113583413600000248612523

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 34


Cadastro: de Id: 186942 Cotas de Fundo

conse

Evento: Inclusdo

On ts josiana Usuario: Data: 30/1012017 17:25 Endereco IP: 10.252.168.103

ferreira@terranovag

estac.com br

on ts un con

INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL: Esta mensagem, incluindo anexos, contém informações confidenciais. O uso, divulgação, distribuição e/ou cópia não autorizados são estritamente proibidos e sujeitos às penalidades legais cabíveis. Caso esta mensagem tenha sido encaminhada indevidamente para você ou se houver necessidade de

esclarecimento adicional, favor contatar o remetente. ##

% Assinado eletronicamente por: FABIANA FERRON JOSE FORTES DE ALBUQUERQUE - 11/07/2022 13:58:34 Num. 256384066 - Pág. 38

https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22071113583413600000248612523 Número do documento: 22071113583413600000248612523

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SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 35


bridge

TRUST na no

de de de

se

de

riod

BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.

Elias Rocha

Alberto Assayeg

Jose Calo Lopes de

iretor

1

ala de Botafogo, sala 203 RJ Brasil CEP: 22.250-040 Tel.: +55 21 2197-5420

w ©

Assinado eletronicamente por: FABIANA FERRON JOSE FORTES DE ALBUQUERQUE - 11/07/2022 13:58:34 Num. 256384066 - Pág. 39 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22071113583413600000248612523 Número do documento: 22071113583413600000248612523

Este documento foi gerado pelo usuário 689.***.***-15 em 03/11/2025 17:22:37 Número do documento: 22081612105993700000251708599 Assinado eletronicamente por: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - 16/08/2022 12:11:19

SIGILOSO

Num. 259748289 - Pág. 36


PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I. e outros

Certifico que FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA foi citado por meio de Carta Rogatória nos autos 0014202-14.2018.4.03.6181, que posteriormente foram reunidos aos de nº 0007451-11.2018.4.03.6181, onde é representado pelos advogadosAlexandre Cury Guerrieri Rezende - OAB SP208324 - CPF: 213.370.108-71, Sergio de Paula Emerenciano - OAB SP195469 - CPF: 255.465.188-47 e Ana Luiza Provedel Carvalhaes - OAB SP387001 - CPF: 397.110.788-56, e onde constam os endereços 2121 S.Hiawassee Rd, apto. 4655, zipcode 32.835, na Cidade de Orlando, Estados Unidos da América, - fabricio@primebridgecapital.com e 7636 BLUE QUAIL LANE ORLANDO, FL 32835, US.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:31 SIGILOSO Número do documento: 25110418010811900000439276448 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 04/11/2025 18:01:08 Num. 453385293 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S.

CARTA PRECATÓRIA 276/2025 - URGENTE - META 2 CNJ
ARTA PRECATÓRIA nº XX/2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JABOATÃO DO GUARARAPES/PE

O DOUTOR NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI,

D E P R E C A a Vossa Excelência a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do réu:
DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, filho de Amália Lucas da Costa e Abdias

Pereira da Costa, nascido aos 08/08/1966, portador do CPF nº 447.504.634-34, com endereço na Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 4522, apto. 1101, Candeias,

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:32 Número do documento: 25110419500744800000439194354 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 04/11/2025 19:50:07

SIGILOSO

Num. 453315518 - Pág. 1


Jaboatão dos Guararapes/PE

FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o denunciado para que apresente Resposta à Acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderá alegar tudo o que

interesse a sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia.

Salientando, desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo. Frisando, também, que as testemunhas devem ser devidamente qualificadas, com indicação de seu endereço completo.

manifestação, ou na hipótese de não dispor de condições financeiras para contratar advogado, circunstância que deverá ser informado ao Oficial de Justiça no ato da

citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa.

O denunciado deverá ser cientificado, ainda, de que deverão acompanhar a presente

ação penal em todos os seus termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

Também seja o denunciado cientificado de que as próximas intimações

relacionadas ao processo serão feitas nas pessoas de seus advogados constituídos, por meio de publicação na imprensa oficial.

Segue anexa cópia da denúncia (ID 306437827), bem como da decisão de recebimento da denúncia (ID 309079258) para ser entregue ao acusado.

Expedida em São Paulo, na data da assinatura. Eu, CDV, RF 5728, Téc. Judiciário , digitei.

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SIGILOSO

Num. 453315518 - Pág. 2


(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:32 SIGILOSO Número do documento: 25110419500744800000439194354 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 04/11/2025 19:50:07 Num. 453315518 - Pág. 3


Poder Judicidrio Malote Digital

Impresso em: 05/11/2025 ?s 19:01

RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO
Código de rastreabilidade: 403202514918056 Documento: 0000252-69.2017.4.03.6181-1762379418220-1058854-carta precatoria.pdf Remetente: SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ( SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ) Destinatário: SJPE - Núcleo Judiciário ( TRF5 ) Data de Envio: 05/11/2025 18:59:59 pelo e-mail crimn-se06-vara06@trf3.jus.br. Gratos. af recebida
Código de rastreabilidade: 403202514918058 Documento: 0000252-69.2017.4.03.6181-1762379462251-1058854-denuncia.pdf Remetente: SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ( SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ) Destinatário: SJPE - Núcleo Judiciário ( TRF5 ) Data de Envio: 05/11/2025 18:59:59 pelo e-mail crimn-se06-vara06@trf3.jus.br. Gratos. af recebida
SIGILOSO Código de rastreabilidade: 403202514918057 Documento: 0000252-69.2017.4.03.6181-1762379443184-1058854-decisao.pdf Remetente: SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ( SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ) Destinatário: SJPE - Núcleo Judiciário ( TRF5 ) Data de Envio: 05/11/2025 18:59:59 pelo e-mail crimn-se06-vara06@trf3.jus.br. Gratos. af recebida Imprimir

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Poder Judicidrio Malote Digital

Impresso em: 06/11/2025 ?s 18:01

RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO
Código de rastreabilidade: 403202514922453 Documento: 0000252-69.2017.4.03.6181-1762462790524-1058854-denuncia.pdf Remetente: SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ( SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ) Destinatário: SJPE - Distribuição das Varas Comuns - Recife - 1º GRAU ( TRF5 ) Data de Envio: 06/11/2025 18:01:00 pelo e-mail crimn-se06-vara06@trf3.jus.br. Gratos. af recebida
Código de rastreabilidade: 403202514922391 Documento: 0000252-69.2017.4.03.6181-1762462759382-1058854-carta precatoria.pdf Remetente: SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ( SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ) Destinatário: SJPE - Distribuição das Varas Comuns - Recife - 1º GRAU ( TRF5 ) Data de Envio: 06/11/2025 18:01:00 pelo e-mail crimn-se06-vara06@trf3.jus.br. Gratos. af recebida
SIGILOSO Código de rastreabilidade: 403202514922392 Documento: 0000252-69.2017.4.03.6181-1762462774721-1058854-decisao.pdf Remetente: SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ( SJSP - São Paulo - 06ª Vara Criminal ) Destinatário: SJPE - Distribuição das Varas Comuns - Recife - 1º GRAU ( TRF5 ) Data de Envio: 06/11/2025 18:01:00 pelo e-mail crimn-se06-vara06@trf3.jus.br. Gratos. af recebida Imprimir

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"4 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PODER JUDICIÁRIO

7 4

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 405202515003620 Nome original: CPR n. 0055060-34.2025.4.05.8300.pdf Data: 04/12/2025 12:12:42 Remetente:

Luciana Cavalcanti do Nascimento SJPE - Diretoria da 13ª Vara Tribunal Regional Federal da 5ª Região Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Devolução da carta precatória n. 0055060-34.2025.4.05.8300 (voss

o número: º 0000252-69.2017.4.03.6181), devidamente cumprida (di ligência negativa).

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:34 Número do documento: 25120412573944600000459775899 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 04/12/2025 12:57:39

SIGILOSO

Num. 474049020 - Pág. 1


2 Justiça Federal da 5ª Região

PJe - Processo Judicial Eletrônico

04/12/2025

Partes Procurador/Terceiro vinculado
JUIZ FEDERAL DA 6ª (DEPRECANTE) VARA DE SÃO PAULO/SP
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF (AUTORIDADE)
DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS (ACUSADO)
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
13546 03/12/2025 18:43 SIGILOSO Diligência Diligência
0809
13145 17/11/2025 17:07 Diligência Diligência
8773
13094 14/11/2025 11:44 Certidão de Intimação (Outros) Certidão de Intimação (Outros)
9238
12995 10/11/2025 17:21 Mandado Mandado
7265
12992 10/11/2025 15:13 Ato Ordinatório Ato Ordinatório
2088
12940 07/11/2025 10:45 Petição inicial Petição inicial
3328
12940 07/11/2025 10:45 0000252-69.2017.4.03.6181-1762462759382- Documento Comprobatório
3329 1058854-carta precatoria
12940 07/11/2025 10:45 0000252-69.2017.4.03.6181-1762462774721- Documento Comprobatório
3330 1058854-decisao
12940 07/11/2025 10:45 0000252-69.2017.4.03.6181-1762462790524- Documento Comprobatório
3331 1058854-denuncia

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:34 Número do documento: 25120412573944600000459775899 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 04/12/2025 12:57:39

SIGILOSO

Num. 474049020 - Pág. 2


PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PE
CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) Nº 0055060-34.2025.4.05.8300 DEPRECANTE: JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DE SÃO PAULO/SP AUTORIDADE ACUSADO: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS DILIGÊNCIA CERTIDÃO CERTIFICO que após o recebimento do mandado Id. 129963769 (processo 0055060-34.2025.4.05.8300), em diligências preliminares ao seu cumprimento, verifiquei que já efetuei diligências anteriores com resultado negativo na Av. Liberdade, S/N, Sancho, Recife - PE (Igreja Evangélica Ministério de Libertação - IGEVMIL), no
cumprimento do mandado Id. 4058300.35288782, expedido no processo 0808372-78.2025.4.05.8300, cuja certidão
passo a transcrever, deixando de informar o respectivo identificador em razão do processo estar em segredo de justiça: "CERTIFICO que em cumprimento ao mandado assinado eletronicamente em 19/05/2025 e recebido por distribuição em 28/05/2025 (identificador 4058300.35288782), diligenciei inicialmente em busca do primeiro endereço indicado, porém a Estrada do Barbalho, bairro de Iputinga, Nesta Cidade, possui mais de 1.500 metros de extensão, tornando inviável a procura por qualquer endereço que não possua o respectivo número ou nome do estabelecimento. CERTIFICO mais, que passei a diligenciar no segundo endereço indicado, e nesse intuito, após pesquisas prévias, me dirigi ao Complexo Prisional do Curado, composto atualmente por dois presídios (o Presídio
SIGILOSO Professor Aníbal Bruno foi desativado, dando lugar a outros 3, dos quais restam apenas 2, pois o PAMFA - Presídio
Aspirante Marcelo Francisco Araújo foi desativado), e segundo informações recebidas, a Igreja Evangélica
Ministério de Libertação - IGEVMIL, teria atividades no PJALLB - Presídio Juíz Antônio Luiz Lins de Barros, com
endereço na Av. Liberdade, nº 1331/1361, Sancho, Nesta Cidade, para onde me dirigi no dia 09/06/2025, às 09:40h,
sendo recebido inicialmente pelo policial penal Brito e em seguida pelo assistente de ressocialização Heliton
Justino, matrícula 3605540-2, o qual, após efetuar buscas nos sistemas de informação disponíveis, informou que o
citando não está preso em nenhuma unidade do estado de Pernambuco e que não há registro de seu ingresso
naquele presídio, informando ainda que constam como responsáveis pela IGEVMIL o Sr. José Antônio da Hora
Baracho (tel. 81 98837-7687) e a Sra. Maria das Dores Lira Baracho (tel. 81 936438239). CERTIFICO ainda, que
na mesma data (09/06/2025), mantive contato de voz pelo aplicativo WhatsApp com o Sr. José Antônio da Hora
Baracho, que disse ser apenas membro/seguidor da referida igreja, que a Sra. Maria das Dores é sua esposa, que o
trabalho da igreja não está sendo efetuado no presídio atualmente, e que o Sr. Daniel Pereira da Costa Lucas foi
pastor da IGEVMIL, mas há aproximadamente 8 anos não tem nenhum contato com ele, nada sabendo informar a
seu respeito. CERTIFICO finalmente, que pelo exposto, não tendo encontrado o citando Daniel Pereira da Costa
Lucas, DEIXO DE CUMPRIR o mandado e o recolho para apreciação pelo(a) MM Juiz(a) Federal. DOU FÉ.
Recife, data da assinatura eletrônica."
CERTIFICO então, que pelo exposto, e considerando ainda que o outro endereço indicado (Rua São Sebastião, 60, Apto 701, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE), já foi objeto de diligências com resultado negativo, DEIXO DE CUMPRIR o mandado e o recolho para apreciação pelo(a) MM Juiz(a) Federal. DOU FÉ. Recife, data da assinatura eletrônica.

Assinado eletronicamente por: JOAQUIM LOPES FRAZAO JUNIOR - 03/12/2025 18:43:36 Num. 135460809 - Pág. 1 Número do documento: 25120318433609900000157066431

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:34 Número do documento: 25120412573944600000459775899 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 04/12/2025 12:57:39

SIGILOSO

Num. 474049020 - Pág. 3


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO CENTRAL DE MANDADOS (CEMAN) DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RECIFE E DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE

Av. Recife, 6250, Fórum Min. Artur Marinho, Jiquiá, Recife/PE - CEP: 50865-900/Fone: (81) 3213-6000/Endereço eletrônico: ceman@jfpe.jus.br

MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0055060-34.2025.4.05.8300
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, no dia 17 de novembro de 2025, por volta

das 15 horas, dirigi-me ao endereço constante na Ordem Judicial (ID: 129963769): Rua São Sebastião, nº 60, apto. 701, Piedade - Jaboatão/PE (Edf. Henrique III) para cumprimento do presente Mandado Judicial. Lá, interfonei para a unidade 701 e uma senhora que se denominou Diana atendeu ao interfone e respondeu desconhecer o citando, Sr. Daniel Pereira da Costa Lucas.

Sendo assim, o Sr. Abraão encontra-se em lugar incerto e/ou não sabido. Deste modo, devolvo o presente Mandado sem tê-lo cumprido à Secretaria da CEMAN para redistribuição ao endereço constante na Ordem Judicial em Recife: Av. Liberdade, s/n, Sancho (IGEVMIL).

Jaboatão/PE, 17 de novembro de 2025

Assinado eletronicamente por: PAULO ROBERTO MANJORANI CARDOSO - 17/11/2025 17:07:22 Num. 131458773 - Pág. 1 Número do documento: 25111717072214100000153178041

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SIGILOSO

Num. 474049020 - Pág. 4


PROCESSO: 0055060-34.2025.4.05.8300 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) POLO ATIVO: JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DE SÃO PAULO/SP e outros POLO PASSIVO:DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS Parte CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) POLO ATIVO: JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DE SÃO PAULO/SP e outros POLO PASSIVO:DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS Documento POLO ATIVO: JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DE SÃO PAULO/SP e outros Meio Prazo Pessoal Prazo Pessoal
DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS (129957265 - Mandado) Central de Mandados 10 dias

O(s) documento(s) ficará(ão) disponível(is) para visualização pelo(s) destinatário(s) acima somente após o registro da ciência (tácita ou expressa), nos termos da Lei nº 11.419/2006. Para os demais usuários (não indicados acima), o(s) documento(s) ficará(ão) disponível(is) após o registro da ciência por todos os destinatários indicados.

RECIFE, 14 de novembro de 2025.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PE / RECIFE/JABOATÃO DOS GUARARAPES 13ª VARA FEDERAL PE

EXPEDIENTES GERADOS

Não

13ª Vara Federal PE

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 14/11/2025 11:44:47, Usuário do sistema - 14/11/2025 11:44:47 Num. 130949238 - Pág. 1 Número do documento: 25111411444717600000152682889

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:34 Número do documento: 25120412573944600000459775899 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 04/12/2025 12:57:39

SIGILOSO

Num. 474049020 - Pág. 5


PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PE

CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) Nº 0055060-34.2025.4.05.8300 DEPRECANTE: JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DE SÃO PAULO/SP AUTORIDADE ACUSADO: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS

MANDADO

Competência: PENAL Classificação: NORMAL O Dr. CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO, Juiz Federal Titular da 13ª Vara Criminal, em virtude e na forma da lei, etc., manda a qualquer Oficial de Justiça Avaliador deste Juízo que, em cumprimento ao presente mandado, expedido nos autos supra-referenciados, CITE E INTIME: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, filho de Amália Lucas da Costa e Abdias Pereira da Costa, nascido aos 08/08/1966, portador do CPF nº 447.504.634-34, com endereço na Rua São Sebastião, 60, APTO 701, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, 54410500, OU na Avenida Liberdade, s/n, Sancho, Recife - PE, 50940900 (IGREJA EVANGELICA MINISTERIO DE LIBERTACAO - IGEVMIL). FINALIDADE: Citação e Intimação conforme Carta Precatória em anexo. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, cientificando os interessados de que este Juízo funciona na Avenida Recife, nº 6250, 4º andar do Fórum Ministro Arthur Marinho, Bairro Jiquiá, Recife/PE. Está o Oficial de Justiça autorizado, por ordem expressa do MM. Juiz, a cumprir este mandado, aos sábados, domingos, feriados ou em dias úteis, fora do horário forense. Recife, data da validação.

CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO JUIZ FEDERAL TITULAR DA 13ª VARA FEDERAL/PE

Assinado eletronicamente por: CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO - 10/11/2025 17:21:43 Num. 129957265 - Pág. 1 Número do documento: 25111017214337200000151725061

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SIGILOSO

Num. 474049020 - Pág. 6


PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PE

CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) Nº 0055060-34.2025.4.05.8300 DEPRECANTE: JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DE SÃO PAULO/SP AUTORIDADE ACUSADO: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS

ATO ORDINATÓRIO

Em conformidade com o disposto no art. 2º, da Ordem de Serviço n.º 001/2017 - 13ª Vara Federal, será dado cumprimento a presente deprecata, utilizando-se a própria carta precatória como mandado/ofício, ficando o oficial de justiça autorizado, por ordem expressa deste juízo, a cumprir este mandado aos sábados, domingos e feriados ou, em dias úteis, fora do horário forense. Uma vez cumprida, devolva-se a presente deprecata, com a devida baixa

Ana Verônica Guerra Santiago Analista Judiciária

Assinado eletronicamente por: ANA VERONICA GUERRA SANTIAGO - 10/11/2025 15:13:40 Num. 129922088 - Pág. 1 Número do documento: 25111015134028300000151687179

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Num. 474049020 - Pág. 7


PROCESSO:
AUTUAÇÃO: [] x []
ASSUNTO: []
PETICONANTE: EDNILSON JOSE DA SILVA

CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL

DO(S) FATOS(S)
DO(S) FUNDAMENTO(S)
DO(S) PEDIDO(S)

Assinado eletronicamente por: EDNILSON JOSE DA SILVA - 07/11/2025 10:44:46 Num. 129403328 - Pág. 1 Número do documento: 25110710444649900000151188777

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6ª Alameda Ministro Rocha AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. A bacharela Cintia Regina Criminal Federal da 1ª Subseção que revendo na Secretaria a PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal Federal de São Paulo Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S. CERTIDÃO Domingues Seno, Diretora de de São Paulo, CERTIFICA seu cargo, verificou constar a - SP - CEP: 01410-001 L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. Secretaria Substituta da 6ª Vara atendendo ao pedido verbal, AÇÃO PENAL N.º 0000252-
69.2017.4.03.6181 (IPL Federal em 13/01/2017, que a Braga de Lima Freitas, documento de identidade RG 117.753.118-64. Denunciada artigo 2º, caput, e parágrafos com o artigo 29 do Código encontram-se aguardando a Documentos associados ao SIGILOSO 0004/2017-11-SF/DPF/SP), distribuída Justiça Pública move contra, brasileira, nascida aos 07/11/1967, nº 17.897.264-2 - SSP/SP, aos 08/11/2023, como incurso 3º e 4º, incisos IV e V, da Penal. Denuncia recebida citação dos réus. NADA MAIS. processo a esta 6ª Vara Criminal entre outros, Fernanda Ferraz natural de São Paulo/SP, inscrita no CPF sob o nº no tipo penal previsto no Lei nº 12.850/2013, combinado aos 05/12/2023. Os autos
Título Tipo Chave de acesso**
0000252- 69.2017.4.03.6181_VOL_001- 1.pdf Petição inicial 2111051845010000000014392 9715
Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 2111240852024820000016121 6543
Petição de habilitação nos autos - Processo 0000252- 69.2017.4.03.6181 IPREM JF | Procuração/Habilitação 2111240852023920000016121 6545

Procuração IPREM - Fátima | Procuração/Habilitação 2111240852025330000016121 Belani - 0000252- 6546 69.2017.4.03.6181 Inquérito

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SIGILOSO

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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 11


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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 12


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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 13


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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 14


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SIGILOSO

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SIGILOSO

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APENSO XXXVI VOLUME I -3 Documento Comprobatório 2112030955073640000016390

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APENSO XXXVII VOLUME I -1
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APENSO XXXVIII VOLUME I -1
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SIGILOSO

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SIGILOSO

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SIGILOSO

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04-2017 APENSO XLVII Documento Comprobatório 2112030952075850000016399 VOLUME I -5 7548

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XLVIII Documento Comprobatório 2112030951005430000016399

7558

XLVIII Documento Comprobatório 2112030951394430000016399

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XLIX Documento Comprobatório 2112030951178650000016399

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SIGILOSO

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IPL 004-2017 APENSO LI Documento Comprobatório 2112030954256930000016400 VOLUME II -4 3154

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IPL 004-2017 APENSO LI VOLUME III -3 Documento Comprobatório
IPL 004-2017 APENSO LI VOLUME III -4 SIGILOSO Documento Comprobatório
IPL 004-2017 APENSO LI VOLUME III -5 Documento Comprobatório
IPL 004-2017 APENSO LI VOLUME III -6 Documento Comprobatório
IPL 004-2017 APENSO LI VOLUME III -7 Documento Comprobatório
IPL 004-2017 APENSO LI VOLUME III -8 Documento Comprobatório
IPL 004-2017 APENSO LI VOLUME IV -1 Documento Comprobatório
IPL 004-2017 APENSO LI VOLUME IV -2 Documento Comprobatório
IPL 004-2017 APENSO LI VOLUME IV -3 Documento Comprobatório

2112030950347430000016400 3155

2112030951049470000016400 3156

2112030951212420000016400 3161

2112030950010720000016400 3164

2112030949549480000016400 3174

2112030954372220000016400 3769

2112030950369160000016400 3773

2112030951358140000016400 3776

2112030951063260000016400 3780

2112030951409560000016400 3784

2112030952051230000016400 3785

2112030953003380000016400 4140

2112030951030070000016400 4170

2112030954578990000016400 4175

2112030954568820000016400 4178

IPL 004-2017 APENSO LI Documento Comprobatório 2112030954015510000016400 VOLUME IV -4 4183

IPL 004-2017 APENSO LI Documento Comprobatório 2112030950439460000016400 VOLUME IV -5 4441

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SIGILOSO

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IPL 004-2017 APENSO LI Documento Comprobatório 2112030953126970000016400 VOLUME IV -6 4443

IPL 004-2017 VOLUME IV -7
IPL 004-2017 VOLUME IV -8
IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL V -1
IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL V -2
IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL V -3
IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL V -4
IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL V -5
IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL V -6 SIGILOSO
IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL V -7
IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL V -8
IPL 004-2017 VOLUME I -1
IPL 004-2017 VOLUME I -2
IPL 004-2017 VOLUME I -3
IPL 004-2017 VOLUME I -4
IPL 004-2017 VOLUME I -5

APENSO LI Documento Comprobatório 2112030953352750000016400

4451

APENSO LI Documento Comprobatório 2112030953095180000016400

4453

Documento Comprobatório 2112030952549960000016400

4459

Documento Comprobatório 2112030952346140000016400

4464

Documento Comprobatório 2112030951539670000016400

4468

Documento Comprobatório 2112030951070590000016400

4479

Documento Comprobatório 2112030954208470000016400

4485

Documento Comprobatório 2112030953087280000016400

4937

Documento Comprobatório 2112030955038620000016400

4940

Documento Comprobatório 2112030954071690000016400

4944

APENSO LII Documento Comprobatório 2112030951346630000016400

8946

APENSO LII Documento Comprobatório 2112030952478000000016400

8949

APENSO LII Documento Comprobatório 2112030952057870000016400

8952

APENSO LII Documento Comprobatório 2112030953590620000016400

8957

APENSO LII Documento Comprobatório 2112030952570360000016400

8961

IPL 004-2017 APENSO LII Documento Comprobatório 2112030951365390000016400 VOLUME II -1 8980

IPL 004-2017 APENSO LII Documento Comprobatório 2112030953312170000016400 VOLUME II -2 9288

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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 23


IPL 004-2017 APENSO LII Documento Comprobatório 2112030952260060000016400 VOLUME II -3 9296

IPL 004-2017 VOLUME II -4
IPL 004-2017 VOLUME II -5
IPL 004-2017 APENSO LIII VOLUME I e II -1
IPL 004-2017 APENSO LIII VOLUME I e II -2
IPL 004-2017 APENSO LIII VOLUME I e II -3
IPL 004-2017 APENSO LIII VOLUME I e II -4
IPL 004-2017 APENSO LIII VOLUME I e II -5
IPL 004-2017 APENSO LIII VOLUME I e II -6 SIGILOSO
IPL 004-2017 APENSO LIII VOLUME I e II -7
IPL 004-2017 APENSO LIII VOLUME I e II -8
IPL 004-2017 APENSO LIII VOLUME I e II -9
IPL 004-2017 - APENSO LIII - VOL III
IPL 004-2017 - APENSO LIV - VOL I
IPL 004-2017 - APENSO LIV - VOL II
IPL 004-2017 - APENSO LIV - VOL III

APENSO LII Documento Comprobatório 2112030954039900000016400

9306

APENSO LII Documento Comprobatório 2112030951575930000016400

9311

Documento Comprobatório 2112030949572290000016400

9496

Documento Comprobatório 2112030950579290000016400

9509

Documento Comprobatório 2112030951579550000016400

9515

Documento Comprobatório 2112030953052060000016400

9520

Documento Comprobatório 2112030950055400000016400

9637

Documento Comprobatório 2112030951043000000016400

9656

Documento Comprobatório 2112030952089010000016400

9659

Documento Comprobatório 2112030952026140000016400

9662

Documento Comprobatório 2112030951230170000016400

9667

Documento Comprobatório 2112030953533850000016400

9679

Documento Comprobatório 2112030951484170000016400

9685

Documento Comprobatório 2112030949536150000016401

0239

Documento Comprobatório 2112030951243980000016401

0245

IPL 004-2017 - APENSO LIV - Documento Comprobatório 2112030951497930000016401 VOL IV 0275

IPL 004-2017 - APENSO LIV - Documento Comprobatório 2112030954308530000016401 VOL V 0278

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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 24


IPL 004-2017 - APENSO LIV - VOL VII |
IPL 004-2017 - APENSO LV - VOL I
IPL 004-2017 - APENSO LV - VOL II -1
IPL 004-2017 - APENSO LV - VOL II -2
IPL 004-2017 - APENSO LVI - VOL I -1
IPL 004-2017 - APENSO LVI - VOL I -2
IPL 004-2017 - APENSO LVI - VOL II
IPL 004-2017 - APENSO LVII -1 SIGILOSO
IPL 004-2017 - APENSO LVII -2
IPL 004-2017 - APENSO LVIII - VOL I
IPL 004-2017 - APENSO LVIII - VOL II -1
IPL 004-2017 - APENSO LVIII - VOL II -2
IPL 004-2017 - APENSO LIX
IPL 004-2017 - APENSO LX -1
IPL 004-2017 - APENSO LX -2

Documento Comprobatório 2112030951287300000016401

0940

Documento Comprobatório 2112030952080280000016401

0971

Documento Comprobatório 2112030952104090000016401

1597

Documento Comprobatório 2112030951151060000016401

1607

Documento Comprobatório 2112030950269850000016401

1618

Documento Comprobatório 2112030953216470000016401

1629

Documento Comprobatório 2112030950535740000016401

2037

Documento Comprobatório 2112030953423120000016401

2059

Documento Comprobatório 2112030954545700000016401

2063

Documento Comprobatório 2112030953030820000016401

2068

Documento Comprobatório 2112030950002560000016401

2083

Documento Comprobatório 2112030953213320000016401

2687

Documento Comprobatório 2112030949588580000016401

2710

Documento Comprobatório 2112030951417800000016401

2720

Documento Comprobatório 2112030950138760000016401

2724

Petição requerendo habilitação | Procuração/Habilitação 2112151312127470000018054 - Urgente 7875

Petição IP - Pedido de | Procuração/Habilitação 2112151312128180000018054 Habilitação PJE 7884

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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 25


Petição requerendo habilitação Procuração/Habilitação 2112151320590940000018054 - Urgente 9120

Petição IP - Habilitação PJE
Procuração/Habilitação
20211215 - habilitação PJe - IP Encilhamento
20180411 - Procuração Zeca assinada
Subs FGS-CRW Encilhamento
Subs FGS-JRM Encilhamento
Procuração/Habilitação
Pet. Acesso e habilitacao SIGILOSO
Procuração 2018
Ofício PF/MG n.º 0235/2020
E-mail PF-MG reiteração de ofício
Oficio 0235-2020 - DELECOR-
Petição Intercorrente
Petição habilitação
Procuração/Habilitação

Pedido de Procuração/Habilitação 2112151320589940000018054

9133

Procuração/Habilitação 2112151447547420000018056

0145

Petição Intercorrente 2112151447552100000018056

0182

Procuração/Habilitação 2112151447548730000018056

0630

Substabelecimento 2112151447554400000018056

0839

Substabelecimento 2112151447553340000018056

0846

Procuração/Habilitação 2112161231202470000018064

5138

Petição Intercorrente 2112161231204170000018064

5172

Procuração/Habilitação 2112161231203300000018064

5178

Certidão 2201171752233250000023336

7873

Documento Digitalizado 2201171752234310000023336

8291

Documento Digitalizado 2201171752235100000023336

8293

Petição Intercorrente 2201181447351290000023343

8509

Petição Intercorrente 2201181447352900000023343

8524

Procuração/Habilitação 2201201656031560000023369

6382

Pedido de Habilitação e juntada Procuração/Habilitação 2201201656030430000023369 de Procuração 7606

Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 2201201701496370000023369

9315

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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 26


Procuração Procuração/Habilitação 2201201701495250000023369

Pedido de Habilitação
Petição de habilitação
Procuração/Habilitação
Pedido de habilitação
Doc. 1 - Procuração
Mídias autos principais
01 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
02 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20) SIGILOSO
03 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
04 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
05 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
06 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
07 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
08 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)
09 - Oitiva Ricardo Siqueira Rodrigues (Anexo 20)

Petição Intercorrente 2202031633138190000023499

9489

Petição Intercorrente 2202031633141120000023499

9506

Procuração/Habilitação 2202041228065640000023506

2400

Petição Intercorrente 2202041228068170000023506

2403

Procuração/Habilitação 2202041228067200000023506

2408

Certidão 2203021856590380000023753

3373

Outros Documentos 2203021856466080000023753

3785

Outros Documentos 2203021857066140000023753

4536

Outros Documentos 2203021856559800000023753

4540

Outros Documentos 2203021856490850000023753

4542

Outros Documentos 2203021856445520000023753

4546

Outros Documentos 2203021856541030000023753

4547

Outros Documentos 2203021856591250000023753

4555

Outros Documentos 2203021857029480000023753

4556

Outros Documentos 2203021857010320000023753

4559

10 - Oitiva Ricardo Siqueira | Outros Documentos 2203021857047750000023753 Rodrigues (Anexo 20) 4560

11 - Oitiva Ricardo Siqueira | Outros Documentos 2203021856522080000023753 Rodrigues (Anexo 20) 4565

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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 27


12 - Oitiva Ricardo Siqueira Outros Documentos 2203021856580850000023753 Rodrigues (Anexo 20) 4567

Mídias apensos Certidão 2203031415489990000023759 4946
Certidão Certidão 2203031437584690000023759 7950
Decisão Decisão 2203041734513790000023770 2282
Decisão Decisão 2203041734513790000023770 2282
Ofício Ofício 2203181434399670000023902 4599
Ofício Ofício 2203181434503030000023902 4602
Envio dos ofícios 119 e 120/2022 Certidão 2203221359393060000023943 5403
Envio ofício 119 - DELECOR SIGILOSO Documento Digitalizado 2203221359394940000023943 5416
Envio ofício 120 - TCE.MT Documento Digitalizado 2203221359393900000023943 5417
Decisão Decisão 2203041734513790000023770 2282
Manifestação Manifestação 2203281725116230000024008 4370
Despacho Despacho 2204191545484850000024048 5129
Despacho Despacho 2204191545484850000024048 5129
Intimação advogados de Wendel Certidão 2204201438142480000024115 8994
Intimação de advogados de Wendel de Souza Silveira Documento Digitalizado 2204201438143810000024115 9030

Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 2204250925133570000024129

3287

Roberto Zarif Filho - hab Procuração/Habilitação 2204250925134990000024129 0000252 3313

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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 28


Roberto Zarif Filho - hab Outros Documentos 2204250925129840000024129 0000252 - doc 1 - pedido 3317 anterior

Roberto Zarif Filho - hab Procuração/Habilitação 0000252 - proc

Ofício n.º 121/2022 - MP/SP Certidão

E-mail MP.SP Hortolândia Outros Documentos

Of. 121-22 - MP.SP Ofício

HABILITAÇÃO Procuração/substabelecimento

com reserva de poderes

Procuração/substabelecimento Procuração/substabelecimento

com reserva de poderes com reserva de poderes
Procuração Procuração/substabelecimento com reserva de poderes

Despacho Despacho

Despacho Despacho

Outras peças Outras peças
LAUDO MATERIAL E ANÁLISE OPERAÇÃO DE Outras peças
ENCILHAMENTO XNICEBRIDGE NÚCLEO

Comprovante de recebimento - Outras peças Depósito Justiça Federal

Despacho Despacho

Requisição de Providências Certidão sobre Veículo Apreendido

2204250925132560000024129

2205041442022930000024219 7805

2205041442023500000024219 7811

2205041442021680000024219 7813

2205161516348630000024328 7764

2205232003487990000024403 0544

2205232003487000000024403 0547

2205311718427450000024490 0696

2205311718427450000024490 0696

2206131651081110000024618 0385

2206131651079120000024618 0831

2206131651078130000024618 0833

2205311718427450000024490 0696

2207181423410060000024924 4484

Informações veículos | Documento Digitalizado 2207181423410660000024924 apreendidos 4906

6VC.SP - Processo | Documento Digitalizado 2207181423411420000024924 00002526920174036181 - 4907

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SIGILOSO

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Placa LSD6760 - Conservado

Petição Intercorrente Petição Intercorrente 2207191736130000000024941

pet_digitalização (19.07.22)
Despacho
Despacho
Manifestação
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
PETIÇÃO ASSISPREV_REVISÃO
PROCURAÇÃO ASSISPREV SIGILOSO
SUBS ASSISPREV
Guia de depósito judicial - bens apreendidos
E-mail depósito judicial
Guia depósito_9140371_10594
Decisão
Decisão
Cadastro de procuradores como visualizadores

Petição Intercorrente 2207191736132470000024941

2494

Despacho 2207191804174480000024941

4863

Despacho 2207191804174480000024941

4863

Manifestação 2208041832271330000025090

6402

Procuração/substabelecimento 2208101651183200000025138 com reserva de poderes 8576

Procuração/substabelecimento 2208101651182040000025138 com reserva de poderes 9392

Procuração/substabelecimento 2208101651179620000025138 com reserva de poderes 9073

Procuração/substabelecimento 2208101651177060000025138 com reserva de poderes 9076

Certidão 2210031637309090000025617

5712

Documento Digitalizado 2210031637307600000025617

5722

de Documento Digitalizado 2210031637308440000025617

5723

Decisão 2210041939490300000025575

3735

Decisão 2210041939490300000025575

3735

Certidão 2210061321087160000025652

1344

Ofício Ofício 2210061451200990000025652

5910

Ofício Ofício 2210061451294700000025653

3294

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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 30


Envio dos ofícios Certidão 2210111732442890000025698

Envio ofício advogada
Envio ofício 3ªPJ MPSP
Manifestação
Ofício n.º 327/2022 - MP/SP
Ofício n.º 327-22 - MP.SP
IPF_4.17._Hortoprev
Montante_investido_Hortoprev_ Abr_2015._DI_BLASI
Petição Intercorrente SIGILOSO
Procuração encilhamento
Decisão
Cadastro adv Matheus Victor como visualizador
Decisão
Manifestação
Cadastro DPF Dr. Érico e EPF Moysés como visualizadores
Decisão

524.2022 - Documento Digitalizado 2210111732443700000025698

2403

Documento Digitalizado 2210111732441450000025698

2404

Manifestação 2211081537033190000025924

8538

Certidão 2211251722145790000026073

4451

Documento Digitalizado 2211251722141490000026073

4463

Documento Digitalizado 2211251722144450000026073

4464

Documento Digitalizado 2211251722142690000026073

4465

Petição Intercorrente 2212020950442500000026135

3396

  • acesso Procuração/substabelecimento 2212020950443210000026135

sem reserva de poderes 3403

Decisão 2212021112210810000026073

5463

Certidão 2212131653557900000026226

5802

Decisão 2212021112210810000026073

5463

Manifestação 2212191532009300000026277

6691

Certidão 2301231404204790000026431

8469

Decisão 2303301553032060000027126

5286

Cadastro dos defensores de | Certidão 2304031707513100000027179 Alessandro Laber e intimação 4234 Promotoria de Hortolândia

Envio decisão-ofício MP Documento Digitalizado 2304031707513830000027179

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Hortolândia 6845

Traslado de sentença - ReCoAp | n.º 5009955-60.2022.4.03.6181 - PAULIPREV Certidão 2305031548113140000027643 9092
Ofício Polícia Federal Ceará - DELECOR Certidão 2305041521446530000027660 8091
Despacho Despacho 2305151535384170000027777 0407
Cadastro Promotor e servidores do MP/SP - Hortolândia Certidão 2305151615281410000027788 4072
Resposta MPSP Documento Digitalizado 2305151615280040000027788 4076
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 2305161203390010000018064 4610
Procuração_- _restituição_dos_bens[2] (1) Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 2305161203388930000027801 6694
Envio do despacho/ofício à CORAGEB SIGILOSO Certidão 2305231707402030000027905 7016
Confirmação automática de entrega Documento Digitalizado 2305231707403350000027905 7028
Despacho Despacho 2305151535384170000027777 0407
Manifestação Manifestação 2305251839509450000027944 7082
Despacho Despacho 2306291420072640000028302 2260
Intimação PF/Ceará Certidão 2307071312160700000028406 3704
Confirmação de entrega automática Documento Digitalizado 2307071312159520000028406 3709
Despacho Despacho 2306291420072640000028302 2260

Retirada de bens apreendidos | Certidão 2308141241196730000028790 pela Equipe 52 da PF 0724

0015230-51.2017.4.03.6181- Documento Digitalizado 2308141241192110000028790 Pedido PF Minas Gerais 1688

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0015230-51.2017.4.03.6181- 1692027301191-70110- despacho Documento Digitalizado 2308141241195570000028790 1689
0015230-51.2017.4.03.6181- Bens Documento Digitalizado 2308141241190600000028790
0015230-51.2017.4.03.6181- retirada dos bens Documento Digitalizado 2308141241196160000028790 1691
Despacho Despacho 2308221518463100000028864 1744
Notificação automática Notificação automática 2308221604520840000028882 2397
Ofício n.º 3914686/2023 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Certidão 2310111539200690000029364 9925
Ofício n.º 3914686.2023 - DELECOR-DRPJ-SR-PF-SP Documento Digitalizado 2310111539201540000029364 9931
Despacho 2020.0105320 Documento Digitalizado 2310111539196160000029364 9932
COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSO Certidão 2310201325138930000029437 9181
AcCrim 0012362- 66.2018.4.03.6181 Despacho Decisão 2310201325139790000029437 9182
ao Termo de Remessa Judiciário Termo de Remessa ao Judiciário 2310201622049880000029442 9312
Ofício Ofício 2310241608339640000029460 1051
Informações a 11ª Turma do TRF3 Certidão 2310261936252070000029510 3777
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 43-2023 - APELAÇÃO 0012362-66.2018.403.6181 - 1 Documento Comprobatório 2310261936252550000029510 3778
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 43-2023 - APELAÇÃO 0012362-66.2018.403.6181 - 2 Documento Comprobatório 2310261936249860000029510 3779
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 43-2023 - APELAÇÃO 0012362-66.2018.403.6181 - 3 Documento Comprobatório 2310261936250870000029510 3780

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Num. 474339302 - Pág. 33


COMPROVANTE ENVIO - Documento Comprobatório 2310261936253340000029510
Envio de volumes ao MPF Certidão 2311061843027130000029583
Remessa ao MPF Documento Digitalizado 2311061843028870000029583 8305
Despacho Despacho 2311071706175580000029575 8995
Despacho Despacho 2311071706175580000029575 8995
Denúncia Denúncia 2311082113055610000029617 1162
Certidão de Julgamento - Apelação Criminal n. 0006374- 64.2018.4.03.6181 Certidão 2311101636391310000029641 1064
Certidão de julgamento 0006374-64.2018.4.03.6181 - APELAÇÃO CRIMINAL SIGILOSO Documento Digitalizado 2311101636389780000029641 1067
Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 2311281942325560000029800 5597
Notificacao_de_renuncia_assin ado Renúncia de Mandato 2311281942323520000029800 5617
Ciencia da renuncia Documento Comprobatório 2311281942324570000029800 5621
Decisão Decisão 2312050722327620000029871 6046
Decisão Decisão 2312050722327620000029871 6046
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 2401091932164190000030082 9818
Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes 2401161847130970000030140 9669
Procuração_VR Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 2401161847129770000030140 9673
Procuração_AMF Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 2401161847131660000030140 9681

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Procuração Procuração/substabelecimento 2401181535494560000030159

com reserva de poderes 9239

Procuração Fabio 0000252-69.2017.4.03.6181
Petição Intercorrente
Planilhas de Prescrição
tabela de prescrição -Arthur Martins
tabela de prescrição -Daniel Pereira
tabela de prescrição -Fabricio Fernandes
tabela de prescrição -Fernanda Ferraz
tabela de prescrição -Gabriel Paulo SIGILOSO
tabela de prescrição Barbosa
tabela de prescrição -Marco Aurélio
tabela de prescrição - Meire Bomfim
tabela de prescrição -Roberto Zarif
tabela de prescrição -Viviane Aparecida
tabela de prescrição -Wendel Souza
Petição Intercorrente

Garcez - Procuração/substabelecimento 2401181535495440000030159

com reserva de poderes 9251

Petição Intercorrente 2401301123365210000030251

7382

Certidão 2402061602383690000030333

0469

Documento Digitalizado 2402061602380540000030333

1623

Documento Digitalizado 2402061602379600000030333

2636

Documento Digitalizado 2402061602376900000030333

2659

Documento Digitalizado 2402061602384440000030333

2660

Documento Digitalizado 2402061602385840000030333

2661

-José Documento Digitalizado 2402061602385070000030333

2677

Documento Digitalizado 2402061602378280000030333

2678

Documento Digitalizado 2402061602386570000030333

2679

Documento Digitalizado 2402061602381220000030333

2680

Documento Digitalizado 2402061602377650000030333

2681

Documento Digitalizado 2402061602378950000030333

2682

Petição Intercorrente 2402131224109350000030385

8463

Procuração assinada Procuração/substabelecimento 2402131224107820000030385

com reserva de poderes 8464

Despacho Despacho 2402291745064950000030536

1529

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SIGILOSO

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Despacho Despacho 2402291745064950000030536

Manifestação Manifestação 2403041657115970000030594 3541
Intimação PF Certidão 2403041921285230000030597 2539
Confirmação automática de entrega Documento Digitalizado 2403041921284210000030597 2542
Carta Precatória Carta Precatória 2403050811227610000030332 1497
Mandado Mandado 2403050955230210000030392 3802
Mandado Mandado 2403050955246770000030391 7946
Mandado Mandado 2403050955238720000030392 2881
Mandado SIGILOSO Mandado 2403050955254560000030392 3827
Mandado Mandado 2403050955262650000030392 0238
Mandado Mandado 2403050955270750000030391 9252
Mandado Mandado 2403050955279350000030392 6493
Mandado Mandado 2403050955288160000030392 5115
Mandado Mandado 2403050955295280000030392 5100
Mandado Mandado 2403050955303980000030392 7440
Mandado Mandado 2403050955311670000030392 6518

Citação Viviane e Artur | Certidão 2403191534034490000030772 Figueiredo 7206

6ª Vara Federal Criminal de São | Documento Comprobatório 2403191534035130000030776 Paulo _ Reunião _ Balcão 3271

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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 36


Virtual-20240319_143556- Gravação de Reunião

Envio CP 26.2024 - Jaboatão | dos Guararapes
Citação e intimação
Citação e intimação
Citação e intimação
Citação e intimação
Citação e intimação
Citação e intimação
Citação e intimação SIGILOSO
Citação e intimação
Citação e intimação
Citação e intimação
Resposta à acusação
Diligência
0000252 devolução mandado
Diligência

Certidão 2403251458052460000030858

3197

Citação e intimação 2403050955230210000030392

3802

Citação e intimação 2403050955246770000030391

7946

Citação e intimação 2403050955238720000030392

2881

Citação e intimação 2403050955254560000030392

3827

Citação e intimação 2403050955262650000030392

0238

Citação e intimação 2403050955270750000030391

9252

Citação e intimação 2403050955279350000030392

6493

Citação e intimação 2403050955288160000030392

5115

Citação e intimação 2403050955295280000030392

5100

Citação e intimação 2403050955303980000030392

7440

Resposta à acusação 2404011740107300000030908

8816

Diligência 2404032151476020000030940

2676

Diligência 2404032151474540000030940

2677

Diligência 2404041135298380000030944

3792

Diligência Diligência 2404101413457600000031047

2657

Diligência Diligência 2404221451120110000031165

7579

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SIGILOSO

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Ofício 4ª VCF Certidão 2404241616546710000031196

DESPACHO-OFÍCIO AP 5003140-76.2024.403.6181 Documento Digitalizado 2404241616547510000031196 7132
Certidão Certidão 2404251004244630000031202 8778
Untitled_04252024_102650 Certidão 2404251004245470000031203 1125
Diligência Diligência 2404251829052350000031213 2062
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 2404252108132190000031214 2312
Fernanda Ferraz_procuração_ORCRIM Documento Comprobatório 2404252108133500000031214 2313
GABRIEL FREITAS_procuração_ORCRI M Documento Comprobatório 2404252108135650000031214 2314
Diligência SIGILOSO Diligência 2404291904289540000031244 7258
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 2405021811235760000031275 0028
Procuracao_-_Meire_assinado Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 2405021811236980000031275 0030
Diligência Diligência 2405031220138850000031281 3815
Diligência Diligência 2405031227387870000031281 5821
Despacho Despacho 2405081245484700000031325 9445
Diligência Diligência 2405101821423610000031374 2062
Diligência Diligência 2405101841079450000031374 0430

Despacho Despacho 2405081245484700000031325

9445

Manifestação Manifestação 2405152111061040000031428

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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 38


Documento Comprobatório Documento Comprobatório 2405152111062110000031428
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 2405152111063370000031428 9697
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 2405152111065180000031428 9698
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 2405152111066220000031428 9699
Devolução CP 26/2024 - negativa Daniel Pereira Certidão 2405161805248520000031443 5670
certidão Documento Comprobatório 2405161805249500000031443 5673
Manifestação Manifestação 2405172055558880000031461 9189
Documento Comprobatório SIGILOSO Documento Comprobatório 2405172055561550000031461 9190
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 2405172055586460000031461 9191
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 2405172055591450000031461 9192
Documento Comprobatório Documento Comprobatório 2405172055596530000031461 9193
Certidão objeto e pé Certidão 2405201725378690000031475 6743
OFICIO JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE Certidão 2405221549245240000031509 5572
DESPACHO OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL - 0011385-66.2024.8.17.2810 Documento Digitalizado 2405221549244040000031509 5575
ID Encaminho despacho 324238102 Certidão 2405221552430320000031509 6659
Confirmação de entrega e exclusão documentos | Certidão 2405221556587600000031509 8015
Confirmação de entrega Documento Comprobatório 2405221556588190000031509 8018

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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 39


Decisão Decisão 2406201752136680000031793

Resposta à acusação Resposta à acusação 2406281833061000000031902 4387
Roberto Zarif Filho - hab 0000252 - proc (1) Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 2406281833058470000031902 4419
Roberto Zarif Filho - RA - DOC 1 - denuncia gradual Outros Documentos 2406281833062380000031902 4392
Roberto Zarif Filho - RA - DOC 2 - ata nomeacao RZ compliance Outros Documentos 2406281833057150000031902 4404
Comunica PF Certidão 2407081305271370000031984 6694
Citação e intimação Citação e intimação 2403050955238720000030392 2881
Comunica 4ª VCF Certidão 2407081447399460000031986 5216
Certidão de devolução de mandado SIGILOSO Certidão de devolução de mandado 2407121710470940000032031 1408
Resposta PF Certidão 2407181703348530000032088 7761
Ofício nº 2892695 Documento Digitalizado 2407181703352900000032088 7782
Anexo Documento Digitalizado 2407181703351530000032088 7784
Anexo I Documento Digitalizado 2407181703349220000032088 9652
Anexo II Documento Digitalizado 2407181703352180000032088 9666
Despacho Despacho 2407221413408530000032089 2970
Despacho Despacho 2407221413408530000032089 2970

Compartilhamento 4ª VCF Certidão 2407291139340660000032178

2553

Procuração/substabelecimento Procuração/substabelecimento 2407301846431210000032203

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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 40


com reserva de poderes com reserva de poderes 8724
Doc. 1 - Procuração - Fábio Garcez - IPL originário Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 2407301846431690000032203 8728
Substabelecimento Sahione - Fábio Garcez - IPL originário_assinado Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 2407301846432090000032203 8730
Manifestação Manifestação 2408071536583870000032291 5248
Decisão Decisão 2409181609516610000032655 5445
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 2410011044224090000032885 7632
Outras peças Outras peças 2410011215444820000032887 1573
Lei-complementar-245-2014- Itaquaquecetuba-SP- consolidada-05-12-2023 Documento de Identificação 2410011215462720000032887 2538
doc 02 - CNPJ IPSMI SIGILOSO Documento de Identificação 2410011215452800000032887 2280
Decreto-8304-Conselho- Administrativo-Fiscal-IPSMI-06- 12-23 Documento de Identificação 2410011215443510000032887 2275
2019 de Decreto 7753 Itaquaquecetuba SP - gestores 2019-2023 Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 2410011215452430000032887 2545
Portaria IPSMI 1143-14-03- 2017 - Nomeação Dra Karin Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 2410011215445740000032887 2541
Apreensão Busca e 3501102024 Documento Comprobatório 2410011215449590000032887 2266
Apreensão Busca e 3501102024_0001 Documento Comprobatório 2410011215453330000032887 2264
5000323- 44.2021.4.03.6181_337433589 Documento Comprobatório 2410011215449190000032887 2547
Decisão Decisão 2411141859388620000033355 3133
Comunica PF-PR e Depósito Certidão 2411211425568960000033425 9752

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Num. 474339302 - Pág. 41


Comunica IPSMI Certidão 2411211430518070000033426

Despacho Despacho

Recebimento PF PR Certidão

Despacho Despacho

Despacho Despacho

Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato

Resposta à acusação Resposta à acusação

Doc. 01 - Ata de compra das Documento Comprobatório debêntures

Doc. 02 - Retirada da Documento Comprobatório ata_liquidante

Doc. 03 - Depoimento Documento Comprobatório Fernanda_IP 201-17

STOCK MARKET

Doc. 04 - SOFTWARE-EXCEL Documento Comprobatório
Doc. SISTEMA 05 ADMINISTRAÇÃO BACKOFFICE - SOFTWARE- DE DE (GRADUAL Documento Comprobatório

INTRANET SYS BACKOFFICE)

Doc. 06 - SISTEMA DE DIFUSÃO DE SOFTWARE- Documento Comprobatório
COTAÇÕES MARGIN ACCOUNT) (GRADUAL
Doc. 07 - SISTEMA DE DIFUSÃO DE SOFTWARE- Documento Comprobatório
COTAÇÕES MARKET DATA) (GRADUAL

2411221659339350000033430 9581

2412021717540300000033548 8696

2412021754295050000033549 0195

2412021754295050000033549 0195

2412031312222920000033558 2038

2412102351469360000033666 7849

2412102351466630000033666 7850

2412102351469920000033666 7851

2412102351470820000033666 7852

2412102351466970000033666 7853

2412102351465950000033666 7854

2412102351467310000033666 7855

2412102351471280000033666 7856

Doc. SISTEMA 08 GERENCIAMENTO COMPLIANCE - SOFTWARE- | Documento Comprobatório DE DE E PLD 2412102351467640000033666 7857

(GRADUAL PLD)

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Num. 474339302 - Pág. 42


Doc. 09 - SOFTWARE- | Documento Comprobatório 2412102351468270000033666 SISTEMA DE 7858 GERENCIAMENTO DE ORDES (GRADUAL OMS)

Doc. 10 - SISTEMA GERENCIAMENTO DE RISCO

MANAGEMENT SYSTEM)

( GRADUAL
Doc. 11 - SISTEMA DE ROTEAMENTO
DE ORDENS DESKTOP (GRADUAL TRADE

INTER)

Doc. 12 - SISTEMA DE ROTEAMENTO DE ORDENS AMBIENTE WED (GRADUAL PREMIUM)

Doc. 13 - Whois_ITSAT

Manifestação

Documento Comprobatório

Documento Comprobatório

Documento Comprobatório

Documento Comprobatório

Documento Comprobatório

Manifestação

Documento Comprobatório

SOFTWARE- Documento Comprobatório 2412102351467950000033666

DE 7859

RISK

SOFTWARE- Documento Comprobatório 2412102351468590000033666

7860 AMBIENTE

SOFTWARE- Documento Comprobatório 2412102351470480000033666

7861

Documento Comprobatório 2412102351468910000033666

7862

Manifestação 2412161405470650000033713

9556

Documento Comprobatório 2412161405472180000033713

9557

Documento Comprobatório 2412161405474080000033713

9558

Documento Comprobatório 2412161405475850000033713

9559

Documento Comprobatório 2412161405477320000033713

9560

Documento Comprobatório 2412161405478850000033713

9561

Manifestação 2412161525404880000033716

0562

Documento Comprobatório 2412161525406640000033716

0564

Procuração/substabelecimento Procuração/substabelecimento 2412161623266580000033715
sem reserva de poderes sem reserva de poderes 3725

TERMO DE REVOGAÇÃO DE Substabelecimento 2412161623267000000033717 PODERES COM EFICÁCIA 6180

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Num. 474339302 - Pág. 43


IMEDIATA - Substabelecimento sem reservas - Meire - assin
de Petição juntada com rol de substalecimento testemunhas. Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes 2412161639245320000033718 0480
TERMO DE REVOGAÇÃO DE PODERES COM EFICÁCIA IMEDIATA - Substabelecimento sem reservas - Meire - assin Substabelecimento 2412161639245720000033718 0483
regularização adv Meire Certidão 2501221610323820000033907 8235
Decisão Decisão 2502041630209560000034027 0526
Pesquisa Infoseg Wendel Certidão 2502041722201230000034027 6281
Certidão objeto e pé Certidão 2502041755146020000034035 8883
Habilitação nos autos SIGILOSO Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 2502211137229120000034243 4627
Lei-complementar-245-2014- Itaquaquecetuba-SP- consolidada-05-12-2023 Documento Comprobatório 2502211137270330000034243 5793
doc 02 - CNPJ IPSMI Documento Comprobatório 2502211137246750000034243 5812
Decreto-8304-Conselho- Administrativo-Fiscal-IPSMI-06- 12-23 Documento Comprobatório 2502211137227090000034243 5819
Decreto 8392 2024 Decreto conselheiros nomeação dos antes eleição inativo (1) Documento Comprobatório 2502211137228080000034243 5827
Portaria IPSMI 1143-14-03- 2017 - Nomeação Dra Karin Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 2502211137228670000034243 5803
Apreensão Busca e 3501102024 Documento Comprobatório 2502211137229490000034243 6473
Busca e Apreensão 3501102024_0001_compressed | Documento Comprobatório 2502211137289670000034243 8220
Habilitação nos autos Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 2502261442517800000034296 9531

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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 44


Lei-complementar-245-2014- Itaquaquecetuba-SP- Documento Comprobatório 2502261442521390000034297 0477
doc 02 - CNPJ IPSMI Documento Comprobatório 2502261442520870000034297
Decreto-8304-Conselho- Administrativo-Fiscal-IPSMI-06- 12-23 Documento Comprobatório 2502261442517060000034297 0473
Decreto-8492-Altera-o-Decreto- 8304-2023-IPSMI-25-02-25 Documento Comprobatório 2502261442518290000034297 0475
Procuração - Karin Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 2502261442520360000034297 0481
Busca e Apreensão bens IPSMI Documento Comprobatório 2502261442519320000034297 0485
Consulta Sisbajud Wendel Certidão 2503141603454670000034450 1863
retirada de documentos pela Polícia Federal Certidão 2503271229201540000034584 7292
Termo_11816685_Termo_de_e ntrega___27_25___L8907___6ª _VC___PF___PARCIAL SIGILOSO Documento Comprobatório 2503271229200970000034584 7294
Termos nº 51 ao 54/2025 referentes à retirada de HD's, celulares, notebook's e demais dispositivos p Certidão 2504221425218490000034847 8909
Termo de entrega - 044-18 - L8339- 6ª VFC - PARTE - PARCIAL Documento Digitalizado 2504221425219980000034847 8915
Termo_11873319_Termo_de_e ntrega___51_ao_54_25___L83 39__8621__9056_e_9509___6ª _VC___PF___PARCIAL_todo Documento Digitalizado 2504221425218990000034847 8916
Certidão - 0000252-69.2017 Documento Digitalizado 2504221425212950000034847 8917
Decisão Decisão 2502041630209560000034027 0526
Carta Precatória Carta Precatória 2505061749560160000034454 1941

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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 45


Carta Precatória Carta Precatória 2505061749562200000034987

Carta Precatória Carta Precatória 2505061749563300000034987 6286
Carta Precatória Carta Precatória 2505061749565350000034452 7400
Carta Precatória Carta Precatória 2505061749566890000034987 1719
Mandado Mandado 2505061758487290000034986 4071
Mandado Mandado 2505061758482050000034986 4074
Mandado Mandado 2505061758488320000034987 3798
Mandado Mandado 2505061758487740000034987 3827
Mandado SIGILOSO Mandado 2505061758487860000034987 5491
Mandado Mandado 2505061758504450000034988 1508
Mandado Mandado 2505061758514020000034988 1515
Mandado Mandado 2505061758514940000034988 3047
Mandado Mandado 2505071416076240000034988 5443
Mandado Mandado 2505071416077630000034988 7004
Mandado Mandado 2505071416079210000034988 6988
Mandado Mandado 2505071416080790000034988 5472

Mandado Mandado 2505071416082340000034988

5468

Mandado Mandado 2505071416083970000034988

5454

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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 46


Manifestação Manifestação 2505081249113680000035013

Carta Precatória
Encaminha Cartas Precatórias
Envio CP Salvador
Envio CP Rio de Janeiro
Envio CP Belo Horizonte
Envio CP Recife
Envio CP Armação de Búzios
Petição Intercorrente SIGILOSO
Doc - 01 - GRADUAL BCB
Doc - 02 - ADITIVO COMPRA E VENDA TURING - Copia
Doc - 03 - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 2013
Doc - 04 - COMPRA E VENDA TURING
Doc - 05 - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 2014
Doc - 06 - DF ITS@_31-12- 2016 (1)
Doc - 07 - ECF 2015

Carta Precatória 2505121426095910000035052

7903

Certidão 2505121738022000000035060

3637

Documento Comprobatório 2505121738019650000035060

3640

Documento Comprobatório 2505121738020130000035060

3641

Documento Comprobatório 2505121738021540000035060

3642

Documento Comprobatório 2505121738020630000035060

3643

Documento Comprobatório 2505121738019120000035060

3644

Petição Intercorrente 2505191659521670000035160

1243

CADASTRO Outros Documentos 2505191659563580000035160

5622

Outros Documentos 2505191659436730000035160

5623

Outros Documentos 2505191659439450000035160

5624

Outros Documentos 2505191659536450000035160

5625

Outros Documentos 2505191659489430000035160

5626

Outros Documentos 2505191659428060000035160

5627

Outros Documentos 2505191659430240000035160

5629

Doc - 08 - 2ª ALTERAÇÃO Outros Documentos 2505191659522500000035160 TURING 5631

Doc - 09 - Gradual CCTVM - Outros Documentos 2505191659431030000035160
Demonstrações Financeiras 5632

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Num. 474339302 - Pág. 47


(Exercício 2015) (1).pdf - DEMONSTRAÇÕES FINANC

Doc - 10 - Intangível ITS Outros Documentos 2505191659553340000035160 5634
Doc - 11 - Aditamento Escritura de Debêntures Outros Documentos 2505191659427240000035160 5635
Doc - 12 - Ata de Aprovação de Emissão de Debêntures Outros Documentos 2505191659502370000035160 6436
Doc - 13 - Balanço ITS@ Outros Documentos 2505191659520590000035160 6438
Doc - 14 - CaracterÃ_sticas das Debêntures Públicas - Debenture ITS Outros Documentos 2505191659443970000035160 6439
Doc - 15 - CaracterÃ_sticas das Debêntures Públicas - Debenture ITS-1 Outros Documentos 2505191659551040000035160 6440
Doc - 16 - Demonstração Financeira_ITS@_31-12- 2105_v2 - Demonstração Financeira_ITS@_31-12- 2105_v2 SIGILOSO Outros Documentos 2505191659487400000035160 6441
Doc - 17 - Ficha Cadastral Completa do NIRE_ 35226959588 Outros Documentos 2505191659534480000035160 6442
Doc - 18 - Ficha Cadastral Completa do NIRE_ 35300486196 Outros Documentos 2505191659492620000035160 6443
Doc - 19 - Ficha Cadastral Completa do NIRE_ 35227490567 - Ficha Cadastral GF Par Outros Documentos 2505191659447850000035160 6444
Doc - 20 - Ficha Cadastral Completa do NIRE_ 35226959588 - Ficha JUCESP da ITS como LTDA Outros Documentos 2505191659446900000035160 6445
Doc - 21 - ITS Aprovação de contas 2016 Outros Documentos 2505191659496990000035160 6446

Doc - 22 - ITS Publicação do Outros Documentos 2505191659510140000035160 Jornal referente a emissão das 6447 debentures - AGE 21.12.2015

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Num. 474339302 - Pág. 48


Doc - 23 - Ficha Cadastral Outros Documentos 2505191659498140000035160 Completa do NIRE_ 6448 35226959588 - ITS2012

Doc - 24 - VisualizaTicket.aspx - TransfITS
Doc - 25 - Transformação em SA
Distribuição CP 118
Distrubuição CP 117
Distribuição CP 115
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
1050952-93.2019.8.26.0100 Sentença - Decretação Falência
1050952-93.2019.8.26.0100 Administrador Judicial - PJ SIGILOSO
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
0000252.69.2017.4.03.6181 Procuração
1050952-93.2019.8.26.0100 Sentença - Decretação Falência
1050952-93.2019.8.26.0100 Administrador Judicial - PJ
CP 117 Negativa - Citação Daniel - Salvador
Certidão

Outros Documentos 2505191659452580000035160

Outros Documentos 2505191659558170000035160

6450

Certidão 2505281517457500000035281

1893

Certidão 2505281518491790000035281

1904

Certidão 2505281543387840000035282

0482

Procuração/substabelecimento 2506121528423740000035556 com reserva de poderes 0881

  • Outros Documentos 2506121528417740000035556 da 4248

  • Outros Documentos 2506121528409710000035556

4249

Procuração/substabelecimento 2506171415121580000035786 com reserva de poderes 4407

  • Procuração/substabelecimento 2506171415120270000035786

com reserva de poderes 6486

  • Outros Documentos 2506171415121040000035786 da 6492

  • Outros Documentos 2506171415119550000035786

6496

Certidão 2506171905437300000035801

6268

Certidão 2506271754136610000036025

3318

CP 116 negativa - Daniel Certidão 2507041855466320000036164

6066

Guia de Depósito do lote nº | Certidão 2507081230006310000036242 10.979/2025 5278

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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 49


Guia_12146306_10979 Documento Comprobatório 2507081230005400000036242
Termos de Entrega à Polícia Federal Certidão 2507081231110990000036242 7388
Termo_12096941_Termo_de_e ntrega___84_e_85_25___L883 8_e_8940___6ª_VC___PF___P ARCIAL Documento Comprobatório 2507081231111690000036242 7389
Intimação Renato positiva Certidão 2507101331593770000036285 6937
Comprovante distribuição CP 118 Certidão 2507111525439530000036361 8593
CP 78/2025 Negativa - Arthur Mario Certidão 2507241825576980000038544 3430
CP 118 negativa - Fabricio Fernandes Certidão 2508041834577330000039743 8892
anexoEmailEproc_1754342831- 62744724920254063800- Evento 5-CERT1 SIGILOSO Documento Comprobatório 2508041834580200000039743 8893
Certidão Certidão 2509191313577370000041400 2923
Entrega do volume XIII dos autos físicos para extração de cópia de mídia da fl. 2692 e posterior dev Certidão 2509191349213800000041402 1838
Devolução do volume XIII dos autos físicos para extração de cópia de mídia da fl. 2692 Certidão 2509251646543520000041580 9479
Citação e intimação Citação e intimação 2505061758487290000034986 4071
Citação e intimação Citação e intimação 2505061758482050000034986 4074
Citação e intimação Citação e intimação 2505061758488320000034987 3798
Citação e intimação Citação e intimação 2505061758487740000034987 3827
Citação e intimação Citação e intimação 2505061758487860000034987 5491

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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 50


Citação e intimação Citação e intimação 2505061758504450000034988

Citação e intimação Citação e intimação 2505061758514020000034988 1515
Citação e intimação Citação e intimação 2505061758514940000034988 3047
Citação e intimação Citação e intimação 2505071416076240000034988 5443
Citação e intimação Citação e intimação 2505071416077630000034988 7004
Citação e intimação Citação e intimação 2505071416079210000034988 6988
Citação e intimação Citação e intimação 2505071416080790000034988 5472
Citação e intimação Citação e intimação 2505071416082340000034988 5468
Citação e intimação SIGILOSO Citação e intimação 2505071416083970000034988 5454
Diligência Diligência 2509301943536440000041657 6039
CP 115 negativa - Arthur Certidão 2510011704451930000041707 5787
Diligência Diligência 2510031116216320000041742 3883
Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes 2510031206052660000041743 9968
Diligência Diligência 2510041752236750000041759 1874
Diligência Diligência 2510041755274950000041759 1875
Diligência Diligência 2510061153297730000041765 2591

Diligência Diligência 2510140943496730000041986

1715

Diligência Diligência 2510141423470390000042002

5806

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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 51


Diligência Diligência 2510141544058400000042025

Diligência
Diligência
Diligência
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
procuracao (2)
Diligência
Diligência SIGILOSO
Diligência
Resposta à acusação
procuracao (3)
Anexo 01 - 8ª Alteração Social Terra Nova
Anexo 02 - Venda Terra Nova
Anexo 03 - investimento
Informação FABRICIO FERREIRA DA SILVA

Diligência 2510201831517200000042760

3278

Diligência 2510211726566310000042929

1969

Diligência 2510231900034480000043367

1964

Procuração/substabelecimento 2510271110492470000043407 com reserva de poderes 2870

Procuração/substabelecimento 2510271112377620000043407 com reserva de poderes 2878

Procuração/substabelecimento 2510271112378040000043407 sem reserva de poderes 2880

Diligência 2510271158433890000043408

0802

Diligência 2510271335002820000043409

7631

Diligência 2510271836158980000043418

2629

Resposta à acusação 2511031803120650000043831

6131

Procuração/substabelecimento 2511031803116190000043831 com reserva de poderes 6132

Documento Comprobatório 2511031803047740000043832

2340

Documento Comprobatório 2511031803075250000043832

2342

boletas de Documento Comprobatório 2511031803072380000043832

2344

endereço Certidão 2511041801081190000043927 FERNANDES 6448

Carta Precatória Carta Precatória 2511041950074480000043919

4354

Envio CP 276 - Jaboatão dos Certidão 2511051902145660000044104

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SIGILOSO

Num. 474339302 - Pág. 52


Guararapes 9533

Citação e intimação Citação e intimação 2511051902145660000044104

Reenvio CP 276 Certidão 2511061802332240000044220 6857
CP 276 negativa - Daniel Certidão 2512041257394460000045977 5899
SãO PAULO, 4 de dezembro de 2025.
SIGILOSO

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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S.

DESPACHO

Manifeste-se o Ministério Público Federal sobre a certidão ID 453385293 e a não localização deArthur Mário Pinheiro Machado, Daniel Pereira da Costa Lucas e Fabrício Fernandes Ferreira da Silva.

Após venham conclusos.

São Paulo, na data da assinatura.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Juiz Federal

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ERICHSEN | MAI Adv

MM. JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

APOrd 0000252-69.2017.4.03.6181

DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, já qualificado, vem perante V. Exª,

nos termos dos artigos 7º, incs. XIV e XV, da Lei nº 8.906/1994 e da Súmula Vinculante nº 14, do STF, requerer acesso irrestrito aos autos, passando a constituir como seus representantes processuais os causídicos indicados na Procuração anexa.

Na oportunidade, informa que tomou ciência da presente Ação Penal por meio de consulta ao sistema PJe da Justiça Federal da 5ª Região (1º Grau), em razão da distribuição da Carta Precatória Criminal nº 0055060-34.2025.4.05.8300, expedida por este Juízo para sua citação, cujo cumprimento restou frustrado em virtude de erro material no endereço constante do Mandado de Citação/Intimação1 , pois o correto seria consignar o local de sua residência: Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 4522, apto. 1101, Candeias - Jaboatão dos Gararapes/PE.

Diante disso, requer a retificação do seu endereço nos autos e que sua intimação para manifestação na atual fase defensiva (artigo 396-A, CPP), se dê por intermédio de seu patrono constituído, indicando-se, para fins de cadastramento e recebimento exclusivo das intimações, o advogado HIGOR TONON MAI - OAB/PA 14.088, sob pena de nulidade (CPC, art. 272, §2º2 ).

Pede deferimento. Data da assinatura.

HIGOR TONON MAI OAB/PA 14.088

1 "(...) Rua São Sebastião, 60, APTO 701, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, 54410500, OU na Avenida Liberdade, s/n, Sancho,

Recife - PE, 50940900 (IGREJA EVANGELICA MINISTERIO DE LIBERTACAO - IGEVMIL)".

2 Art. 272. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o

respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

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SIGILOSO

Num. 559586253 - Pág. 1


ERICHSEN | MAI Adv

PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, brasileiro, casado, advogado, portador da CI

nº 447.504.634-34 e inscrito no CPF sob o nº 3.10.749-SSP/PE, residente na Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº4522, apartamento 1101, Bairro Candeias, CEP 54450- 020 - Jaboatão dos Guararapes/PE.

OUTORGADOS: HIGOR TONON MAI (OAB/PA 14.088 - CPF/MF nº 014.277.115-50), ROLF EUGEN

ERICHSEN, (OAB/PA 13.922 - CPF/MF nº 795.785.272-68), MARCUS VINÍCIUS PINHEIRO (OAB/PA 32.605 - CPF/MF nº 006.458.722-37) e MARIA CLARA
PALHETA FURTADO BELÉM ROCHA (OAB/PA n° 37.833 - CPF/MF nº

022.975.162-82), todos brasileiros, advogados e integrantes do escritório

ERICHSEN & MAI - ADVOGADOS (OAB/PA nº 1.892 - CNPJ nº 043.964.599/0001-

96), com sede na Rua dos Mundurucus, 3.100, Ed. Metropolitan Tower, Sala 1601, Cremação, Belém-PA, CEP 66040-033, para atuarem em conjunto ou separadamente; ou ainda, através de advogados associados e estagiários do Escritório por meio de substabelecimento COM RESERVA dos poderes contidos neste Mandato.

PODERES: Para defenderem os interesses do Outorgante com a cláusula ad judicia et extra no

foro em geral, na forma do artigo 105 do Código de Processo Civil, podendo receber

citação no processo de conhecimento nº 0000252-69.2017.4.03.6181, propor

e variar de ações, interpor recursos, arguir suspeição, notificar, substabelecer a presente procuração e requerer perante as repartições públicas em geral o que for necessário à defesa de seu direito, cobrando créditos e/ou dando quitação, podendo, ainda, praticarem todos os atos necessários ao fiel e cabal desempenho deste mandato.

Recife/PE, 26 de fevereiro de 2026.

DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS

Outorgante

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Num. 559586258 - Pág. 1


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MM. JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO

Processo nº 0000252-69.2017.4.03.6181

DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, já qualificado nos autos, citado e

intimado da fase do art. 396-A CPP em 27.02.2025, vem perante V. Exª, por seu advogado, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO (art. 396-A, CPP), nos termos em que passa a delinear:

I - DA ACUSAÇÃO
  1. A denúncia versa sobre uma suposta organização criminosa liderada pelos representantes da GRADUAL CCTVM, os codenunciados FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR, que teriam, em companhia de outros denunciados, estruturado sistemática emissão de títulos sem fundamento econômico para o fim de serem adquiridos por cadeias de fundos de investimento ofertados a gestores de RPPS, e, com isso, possibilitarem os desvios dos valores investidos para si e para outrem.
  2. A estrutura atribuída à organização criminosa envolveria um arranjo empresarial com instituições ligadas à administração dos fundos de investimento (chamado "núcleo central"), empresas responsáveis pela emissão e circulação dos títulos ("núcleo tático-operacional"), empresas gestoras e agentes fiduciários ("núcleo de gestão") e dirigentes de institutos de previdência ("o núcleo RPPS").
  3. Sem qualquer plausibilidade ou verossimilhança, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, ora defendente, foi incluído na mencionada ORCRIM, mesmo sem que nada conste narrado quanto a uma suposta ligação com as práticas do "Grupo Central" da organização, uma vez que o MPF o inclui, tão-somente, num evento no qual o denunciado teria, supostamente, atuado junto à CABOPREV (Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município do Cabo de Santo Agostinho/PE) para a captação de recursos destinados à compra de debêntures emitidas pela empresa BITTEMPAR, sem estabelecer uma conexão entre esse evento e a atuação da organização liderada por GABRIEL e FERNANDA.

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Num. 562648414 - Pág. 1


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  1. Nesse contexto, afirma o MPF que a atuação do defendente teria contribuído para a migração de recursos do RPPS para fundos classificados como de alto risco, dentre eles o Fundo Oliveira FIRF e o Fundo Terra Nova, utilizados, segundo a narrativa ministerial, para captação de recursos provenientes de regimes próprios de previdência social e compras de debêntures BITN11, veículo utilizado para sua ulterior apropriação em favor da alegada organização criminosa.
  2. Como elemento de suporte à imputação, o Ministério Público menciona laudo de análise bancária que indicaria transferências sucessivas entre a BITTEMPAR e DANIEL, dizendoo também beneficiário dos mencionados desvios em montante superior a R$ 1 milhão.
  3. Dessa forma, imputa-se ao defendente a prática do delito previsto no artigo 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013 (pertinência a organização criminosa).
  4. Cumpre observar que esses exatos fatos estão sendo imputados DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS na ação penal nº 5001003-97.2019.4.03.6181, em trâmite pela 10ª VF Criminal dessa mesma Seção Judiciária. Por isso, a presente Resposta à Acusação segue acompanhada da pertinente Exceção de Litispendência, para processamento em autos apartados, nos termos dos arts. 95, III e 111, do CPP.
  5. Era o que havia a relatar.
II - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - USO INDEVIDO
DO ART. 80 DO CPP PARA FATIAR ACUSAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DO DEFENDENTE REBATER OS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL ATRIBUÍDOS AO GRUPO
  1. Verifica-se o fracionamento artificial do conjunto fático-probatório em diferentes denúncias, violando o art. 80 do Código de Processo Penal, o princípio da reserva de jurisdição e ocasionando prejuízos concretos à ampla defesa e ao contraditório em relação a DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS.
  2. A exordial faz referência a ações penais correlatas versando sobre temas centrais, notadamente os relativos aos crimes contra o sistema financeiro nacional em tese praticados pela suposta ORCrim:
    • Ação Penal nº 0007451-11.2018.4.03.6181 - apura os fatos relativos à emissão e aquisição das debêntures ITSY 11, descritos como parcela autônoma do mesmo esquema, ajuizada separadamente;

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Num. 562648414 - Pág. 2


ERICHSEN | MAI Adv
  • Autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181 - referem-se ao procedimento cautelar de medidas e buscas ("Operação Papel Fantasma"), de onde se extraíram elementos para a acusação;
  • Processo nº 5001222-76.2020.4.03.6181 - apura os fatos envolvendo debêntures BITN11, igualmente derivadas do mesmo núcleo de fatos, mas denunciadas em outro feito autônomo;
  1. A completa narrativa fática é indissociável desses feitos atribuídos às supostas "suborganizações criminosas", mencionadas pelo MPF, de modo que a opção ministerial pelo isolamento da imputação dirigida a DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - sob o pretexto de "sanear a investigação" - impedirá que elementos constitutivos do delito de organização criminosa sejam discutidos no presente processo, haja vista que somente se concebe o delito do art. 2º, da Lei nº 12.850/2012 se demonstrado o propósito finalístico da organização de praticar crimes.
  2. Em outras palavras, usurpa-se da defesa técnica o próprio direito de "alegar tudo o que interesse à sua defesa" (art. 41, CPP) em relação a fatos constitutivos da acusação, tendo em vista que ela não é aqui posta de forma completa. Isso faz com que o defendente se quede à mercê do

entendimento que será adotado a respeito da existência ou não de delitos contra o Sistema

Financeiro Nacional em processos dos quais nem mesmo participa.
direitos ao contraditório e à ampla defesa. absoluta. competência do juízo. 1 CORDERO, Franco. Procedimiento Penal, v. II, p. 439

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  1. Nesse sentido, se o próprio princípio da indeclinabilidade da jurisdição já embarga qualquer delegação a outro Juiz do exercício da sua jurisdição, porque existe uma exclusividade desse poder, quanto mais virá a constituir uma ilegalidade quando se der em favor de membro do Ministério Público.
  2. A doutrina e a jurisprudência do STF reafirmam que a cisão de feitos ou denúncias é ato de competência exclusiva do juízo da causa, jamais podendo ser usurpado pelo órgão de acusação. Trata-se de nulidade de índole constitucional, reconhecida em precedentes paradigmáticos como a Rcl nº 1.121, Rel. Min. Ilmar Galvão, e a Rcl nº 7.913 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, bem como na AP nº 871 QO, Rel. Min. Teori Zavascki, nos quais a Corte Suprema assentou que a fragmentação de procedimentos sem autorização judicial implica usurpação de competência e quebra da reserva de jurisdição.
  3. Portanto, a indevida cisão perpetrada pelo Ministério Público Federal violou frontalmente o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a reserva de jurisdição, acarretando o esvaziamento da defesa técnica, pois o acusado é compelido a se defender de um

trecho isolado da narrativa delitiva, sem acesso ao panorama global dos fatos que o Ministério Público reconhece como interdependentes.

  1. Isto posto, há de ser decretada a nulidade da denúncia, por afronta às garantias fundamentais do acusado, aos termos do art. 80 do CPP e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
II - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - FATO MANIFESTAMENTE ATÍPICO (ART. 397, III, CPP

E ART. 2º C.C. 1º, DA LEI 12.850/2013)

  1. Adenúncia versa exclusivamente sobre o delito de pertinência a organização criminosa, assim conceituada na legislação penal (§1º do art. 1º da Lei 12.850/2013):

"associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."

  1. Conforme a doutrina, o conceito da lei brasileira se distingue pelo maior rigorismo frente àquela adotado internacionalmente (p. ex., Convenção de Palermo e Decisões-

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Quadro da UE), haja vista, não somente, a exigência do maior número de agentes (4 ao invés de
apenas 2), mas sobretudo quanto ao caráter estrutural da divisão de tarefas:
O critério distintivo essencial entre os tipos de associação criminosa (CP,
art. 288) e organização criminosa (LOC, arts 1º 2 º) não é o número de
agentes ou fato de visar crimes graves, mas sim o fato de ser a organização
estruturalmente ordenada e contar com divisão de tarefas. (BALTAZAR
JUNIOR, José Paulo. Crimes federais. 12ª ed. São Paulo: JusPodium,
2023);
22. Não basta, portanto, a associação de agentes com caráter estável e duradouro
voltada à prática de infrações penais, mas uma união não-fortuita organizada (estruturada) sobre
organismos pré-estabelecidos (vide NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais
comentadas. Vol. 02. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023)
23. Bem por isso, a jurisprudência da Suprema Corte tem afirmado, em julgados
de ambas as Turmas, a impossibilidade de se atribuir ao crime de "organização criminosa"
conceituação sinônima ou congênere ao crime de associação criminosa. Com efeito, tanto a 1ª
Turma, quanto a 2ª Turma do STF consignaram que o crime de organização criminosa tem
definição autônoma e limites próprios, não sendo intercambiável com o delito quadrilha (atual
associação criminosa). Nesse sentido:
"LAVAGEM DE DINHEIRO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUADRILHA. O
crime de quadrilha não se confunde com o de organização criminosa, até hoje sem
definição na legislação pátria." (HC 108.715/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira
Turma, julgado em 24-09-2013)
"TIPO PENAL - (...)ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUADRILHA. O crime de
quadrilha não se confunde com o de organização criminosa, até hoje sem definição na
legislação pátria. (HC 96007, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado
em 12-06-2012)"
"Cumpre ter presente, sempre, que, em matéria penal, prevalece o postulado da reserva
constitucional de lei em sentido formal, pois - não é demasiado enfatizar - a Constituição
da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de
direito penal. Esse princípio, além de consagrado em nosso ordenamento positivo (CF, art.
5º, XXXIX), também encontra expresso reconhecimento na Convenção Americana de
Direitos Humanos (Artigo 9º) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
(Artigo 15), que representam atos de direito internacional público a que o Brasil
efetivamente aderiu. (…) "Nem se diga, também, que a referência na denúncia à
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Num. 562648414 - Pág. 5


ERICHSEN | MA] Adv
organização criminosa como delito antecedente equivaleria, para efeito de configuração
do crime de lavagem de dinheiro, à figura típica da quadrilha (CP, art. 288), hoje
inadmissibilidade da invocação de analogia "in malam partem" em sede penal, é uma só:
à época da suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, o delito de quadrilha não se
achava incluído no rol taxativo dos delitos antecedentes definidos no art. 1º da Lei nº
9.613, de 03/03/98, considerada a primitiva redação dessa norma legal. A configuração
típica do crime de lavagem de dinheiro exigia, então (1998/1999), para aperfeiçoar-se, a
presença de uma infração penal antecedente, que se qualifica como elemento normativo
do tipo, a significar que, ausente este, deixa de caracterizar-se o crime de lavagem
(MARCIA MONASSI MOUGENOT BONFIM e EDILSON MOUGENOT BONFIM,
"Lavagem de Dinheiro", p. 58, item n. 12.1, 2ª ed., 2008, Malheiros)(...)" (RHC 121835
AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015)
24. De igual forma, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (...). IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DO CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VEDAÇÃO À
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM DE NORMAS PENAIS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TAXATIVIDADE E DO FAVOR REI.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. RECURSO
IMPROVIDO.
1 Não é legítimo que o julgador, em explícita violação ao princípio da taxatividade da lei
penal, intérprete extensivamente o significado de organização criminosa a fim de abranger
todas as formas de societas sceleris. [...] (HC 522.651/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020).
2. A organização criminosa é a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente
ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo
de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de
caráter transnacional. A associação para o tráfico de drogas, por sua vez, cuja tipificação
se encontra no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, pune a seguinte conduta: associarem-
se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 679.715/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
  1. Não por outra razão o E. Des. Federal Nino Toldo, no julgamento da Apelação Criminal n 5002360-96.2021.4.03.6002, pela 11ª Turma deste Eg. TRF da 3ª Região, exigiu que o

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conteúdo fático daquela ação penal dispusesse sobre elementos indissociáveis à caracterização de uma organização criminosa, conforme exemplificou em seu Voto:

"hierarquia estrutural, planejamento empresarial, o uso de recursos

tecnológicos, o recrutamento de pessoas, a divisão de funções e tarefas (...) a conexão local, regional, nacional e internacional com outras organizações, com o fim de obtenção de vantagem de qualquer natureza (...) lógica empresarial voltada ao cometimento de crimes".

  1. Diante de tais premissas, a hipótese acusatória não aponta nem mesmo a estabilidade e permanência do Grupo, quanto mais as características de grupo organizado por estrutura especializada e hierarquizada voltada para a prática de crimes.
  2. Limita-se a descrever o contexto econômico-financeiro de emissão de debêntures sem lastro pelas empresas ITS@ Integrated Tectinoloy Systems, vinculada à corretora Gradual CCTVM, e pela Bittenpar Participações S.A., bem como a colocação de tais títulos no mercado mediante a gestão e administração de fundos de investimento supostamente sem fundamento econômico ("fundos podres"), citando, em longos trechos, diretores, contadores e agentes de mercado supostamente envolvidos.
  3. Ao meramente explicar o funcionamento da suposta ilicitude na gestão dos fundos em camadas, emissão e estruturação de debêntures e funcionamento de agentes fiduciários em conflito de interesses, apenas se identificam indícios de irregularidades no funcionamento

de instituições financeiras isoladas, circunstanciais, realizadas em diferentes períodos e por

pessoas jurídicas distintas, sem que se identifiquem circunstâncias concretas capazes de revelar uma vontade associativa comum voltada ao cometimento reiterado de crimes (pactum sceleris).

  1. Em tal contexto, embora a narrativa seja pródiga em descrever práticas fraudulentas por múltiplas pessoas que, em tese, encontrariam ressonância nos tipos penais dos artigos 4º, 5º e 7º, III, da lei 7.429/86, com personagens que se valem de fundos de investimento e empresas distintas para a gestão fraudulenta, apropriação de valores de RPPS's e emissão de títulos mobiliários sem lastro, não é possível ao mesmo tempo extrair da acusação a fundamental existência de uma estrutura estável, hierarquizada e funcionalmente ordenada para a prática comum desses delitos.

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30. Além disso, a denúncia alude genericamente a uma "rede de organizações
criminosas" e, em seguida, indica a existência de dois "núcleos autônomos" (o Núcleo Gradual e
o Núcleo Di Matteo), ambos com "comandos paralelos", sem unidade diretiva.
31. Ora, essa própria admissão de autonomia e paralelismo estrutural inviabiliza
a configuração típica do crime de organização criminosa, que exige unidade organizacional,
comando definido e vínculo estável entre os agentes. Ou seja, ao reconhecer a fragmentação dos
"grupos", a ausência de uma hierarquia única e a existência de independência entre os supostos
"núcleos", a própria denúncia permite descaracterizar o tipo penal.
32. É a própria denúncia admite que, diante da complexidade e da quantidade de
investigados, houve declínio de competência e desmembramento de parte dos autos, justamente
porque as investigações não apontavam uma única organização com unidade de comando, mas
múltiplas atuações fragmentadas envolvendo diferentes agentes e fundos de investimento, o que
acaba por revelar a inconsistência da hipótese central, pois se a própria investigação concluiu
pela existência de subgrupos autônomos, sem estrutura piramidal ou hierarquia unificada,
não se pode afirmar a presença de uma organização criminosa no sentido normativo.
33. No tocante ao chamado Núcleo Gradual, em que o nome do acusado é incluído
na condição -- ora de "representante da CABOPREV", ora de "lobista" -- é ainda pior, pois tudo
indica que sua participação se restringiu tão-somente àquele evento na cidade de Cabo de Santo
Agostinho-PE para a captação de recursos que despois seriam destinados a fundos de investimento,
não havendo mais nada que possa indicar que ele esteve permanentemente e de maneira estável
ligado ao "Grupo Central" formado pelos codenunciados FERNANDA e GABRIEL e demais
membros com poderes de comando.
34. Portanto, patente a falta de imputação de fatos a DANIEL LUCAS, ora
defendente, que indiquem subordinação funcional a um sistema estável de ascensão de posições
no grupo. Ou seja, não há como p. ex., dizer que o defendente --- ou até qualquer pessoa --
estivesse subordinada aos comandos de alguém sobre eles, sobretudo FERNANDA e
GABRIEL, da GRADUAL CCTVM.
  1. A denúncia, portanto, não demonstra - nem mesmo por inferência lógica - a presença dos elementos objetivo-descritivos e objetivo-normativos exigidos pelo tipo do art. 2º c.c. 1º, da Lei nº 12.850/2013. De fato, não há demonstração de:

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(i) estabilidade temporal entre os supostos integrantes, pois embora se refira ao período de 2012 a 2017, a denúncia não narra interação criminosa permanente entre os acusados nesse período, destacando-se que em relação a DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS é ainda mais grave, porque somente alude ao episódio ocorrido no Município de Cabo de Santo Agostinho/PE, numa única operação em que teria funcionado como espécie de "lobista" local; (ii) hierarquia e comando centralizado, por não haver descrição de comando do "Grupo Central" sobre o defendente e demais membros, ou ao menos um escalonamento do comando, não bastando dizer, portanto, que o comando esteja a cargo de Gabriel Gouveia e Fernanda Freitas. Com efeito, somente se extrai da Denúncia que os dirigentes da Gradual assumem a função central na interação entre as empresas por

terem estruturado a emissão dos ativos e atuado como administradores, o que é próprio de relações negociais lícitas nesse segmento econômico. Definitivamente,

isso não caracteriza a complexa estrutura piramidal com chefia, subchefia, gerência e base operacional, que é indispensável para se falar em organização criminosa;

(iii) divisão prévia e permanente de tarefas, não bastando a mera identificação das funções típicas de gestor de fundos, administrador, etc. Esse nível de segmentação é

próprio da divisão de funções em concurso de pessoas, e não da divisão préestabelecida e rigidamente mantida em estruturas criminosas complexas, como

exige a Lei 12.850/13. Ou seja, seria preciso definir o papel de cada um especificamente no interesse de atividades ilícitas de uma organização criminosa;

(iv) estrutura organizada voltada ao cometimento de infrações penais, pois se as empresas tinham objeto lícito e ostentavam regularmente suas autorizações de funcionamento pelos órgãos regulamentares (CVM, no caso da Terra Nova), operando licitamente no mercado, no máximo se poderia dizer (sempre em tese) que as transações caracterizadas como irregulares -- como p, ex., a que envolvem o Instituto de Previdência de Cabo de Santo Agostinho/PE -- implicaram em eventos circunstanciais

ocorridas concomitantemente a uma atuação regular no mercado, não se tratando,

pois, de companhias voltadas exclusivamente para atuação nos confins da legalidade.

  1. Em verdade, a acusação confunde eventual coincidência de interesses empresariais e relações negociais legítimas com a constituição de um grupo criminoso, extrapolando indevidamente o alcance do tipo penal. A mera existência de operações entre

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administradoras, gestoras e empresas emissoras de títulos, ainda que se conteste eventualmente a
regularidade de algumas transações efetuadas, não pode, por si só, traduzir uma estrutura de
criminalidade organizada.
37. Isso também demonstra que a denúncia descreve um contexto econômico e
hipóteses de fraude financeira, mas não comprova a existência de uma organização criminosa. Ao
imputar genericamente a todos os denunciados a participação em um mesmo esquema, sem
demonstrar o vínculo estável e a estrutura funcional exigidos pela lei, o MPF, incorreu, com todo
respeito, em imputação formalmente ampla e materialmente vazia, o que conduz, inexoravelmente,
à absolvição sumária do acusado.
38. Essa ausência completa dos elementos estruturais, somada à confusão conceitual
e à ausência de individualização de condutas, torna o fato manifestamente atípico à luz do art. 2º
da Lei 12.850/2013, impondo a absolvição de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS com
fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
IV - INICIAL MATERIALMENTE INEPTA E CARENTE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE
AUTORIA: IMPUTAÇÃO DO CRIME DE INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA (ART. 2º C.C. ART. 1º DA LEI 12.850/2013) A DANIEL PEREIRA DA COSTA
LUCAS FUNDADA EM MERA MENÇÃO A FATO ISOLADO E DESPROVIDA DE
NARRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (ART. 395, I E
III, CPP)
39. Ainda que se entenda que a denúncia verse sobre um grupo criminoso
enquadrável no conceito de organização criminosa previsto na legislação, certo é que a exordial
não preenche os requisitos formais dos artigos 41 e 395, I, e nem materiais do artigo 395, III, do
CPP, por não descrever a prática do crime do art. 2º, da Lei n. 12.850/2012 com todas as suas
circunstâncias, e nem demonstrar os indícios mínimos de autoria suficientes à satisfação do
requisito da justa causa para a instauração da ação penal contra o defendente, sobretudo quando
considerado o requisito essencial da responsabilidade penal pessoal e subjetiva, informado pelo
princípio da culpabilidade.
  1. Isso se evidencia em diversas nuances da narrativa, de fácil identificação por conta de omissões essenciais, contradições e falta de verossimilhança.

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  1. Ao apresentar o rol de denunciados, a exordial identifica DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS como "representante da CABOPREV", instituto de previdência do Município de Cabo de Santo Agostinho/PE.

SYSTEMS:


  1. Nesse caso, a Denúncia atribui ao defendente a qualidade de funcionário público para fins penais, incluindo-o nessa parte prefacial da narrativa ao núcleo denominado "Grupo RPPS", que menciona ser "formado por funcionários (contratados e/ou servidores públicos) responsáveis pelos investimentos obrigatórios dos servidores públicos nos RPPS, sem questionar tais ilegalidades, em troca de vantagem financeira."
  2. Todavia, ao longo da Denúncia isso se altera completamente, e DANIEL passa a ser retratado como uma espécie de "lobista" que atuaria entre a BITTEMPAR PARTICIPAÇÕES S.A. e a CABOPREV, o que pressupõe funções absolutamente distintas.
  3. Contradições graves como essa comprometem o exercício da ampla defesa, pois demandam do defendente a necessidade de negar fatos sem nenhuma conexão lógica e que contradizem, pois se DANIEL então representava os interesses da BITTEMPAR, emissora das debêntures BITTN 11, como prefere narrar o MPF num segundo momento, então ele pertenceria ao "grupo de gestão", "composto por responsáveis pela gestão dos fundos de investimentos", o que altera completamente a necessidade de rebater os fatos imputados sob a perspectiva de ser tratar o defendente de funcionário público.
  4. Superada a questão da contradição, chama atenção também a omissão quanto à descrição de qualquer atuação estruturada de DANIEL LUCAS dentro da alegada organização criminosa ou sua participação nos núcleos decisórios ou operacionais descritos na narrativa.
  5. Há um relativo detalhamento sobre o funcionamento do suposto "Núcleo Gradual" e as empresas ligadas a FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS e

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GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR na administração e gestão de fundos de
investimento e atuação como agentes fiduciários e liquidantes das operações de emissão de
debêntures YTS 11 e notas promissórias GF SYSTEMS. Todavia, é notória a omissão da
Denúncia quanto a qualquer conduta concreta atribuível a DANIEL que revele adesão
consciente ao suposto empreendimento criminoso capitaneado pelos representantes da
GRADUAL CCTVM.
47. A menção ao episódio isolado envolvendo o Instituto de Previdência do
Município de Cabo de Santo Agostinho/PE (CABOPREV), ocorrido no final do ano de 2017, no
qual o acusado teria atuado como interlocutor no Estado de Pernambuco para a captação de recursos
que seriam vertidos pelos fundos OLIVEIRA e TERRA NOVA para aquisição das debêntures
emitidas pela BITEMPAR, (i) não é acompanhada de fatos demonstrativos de que tal essa
operação integraria o plano delitivo da suposta organização criminosa, (ii) muito menos que
DANIEL LUCAS teria atuado consciente dessa particularidade.
48. A Denúncia afirma que o interesse dos representantes do GRUPO GRADUAL
na distribuição das debêntures BITN11 era para que servissem "para realizar a troca das
Debêntures ITSY 11", possibilitando que os valores desses papéis emitidos pela ITS@ fossem em
seguida desviados em benefício próprio ou de outrem. Nesse caso, detalha a operação envolvendo
a emissão e aquisição das debêntures BITN11 pelo FUNDO BLUE ANGEL, administrado pela
GRADUAL CCTVM, o qual, ao sucessivamente adquirir cotas do FUNDO PIATÃ, possibilitou
que os seus ativos fossem aportados em Debêntures ITSY 11.
49. Acontece que a operação envolvendo a captação de recursos da CABOPREV -
segundo os próprios dados da Denúncia - não têm relação com eventual "troca" das debêntures
BITN 11 pela ITSY 11, de modo a conectar interesses da cúpula da denominada organização
criminosa.
50. Os valores captados junto ao Instituto de Previdência do Município de Cabo de
Santo Agostinho - CABOPREV, conforme afirma a exordial, foram investidos nos FUNDOS
TERRA NOVA e OLIVEIRA, não havendo nada na exordial que os ligue diretamente às manobras
destinadas à aquisição de títulos mobiliários utilizados como veículos para desvios de valores pelo
GRUPO GRADUAL.
  1. Inclusive, o episódio envolvendo o CABOPREV, ao qual se tenta artificialmente vincular DANIEL, teria ocorrido apenas no final de 2017, revelando clara ausência de contemporaneidade ou conexão lógica entre esse fato e a aquisição das debêntures BITN11 pelo

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FUNDO BLUE ANGEL para troca por debêntures ITSY 11, que ocorreu bem antes, ainda em 2016,
notadamente entre março e dezembro daquele ano.
52. Além disso, o benefício financeiro que se diz obtido por DANIEL teria advindo
de desvio estruturado por JOSÉ BARBOSA em relação aos investimentos na BITN 11, emitidos
pela sua empresa BITEMPAR PARTICIPAÇÕES, o que contraria a ideia de que a captação de
recursos do CABOPREV fosse uma operação ligada ao funcionamento da ORCRIM, pois nesse
caso o veículo de desvio do recurso teria que necessariamente envolver as empresas da cúpula
formada por FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS e GABRIEL PAULO
GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR, no caso a ITS@ e a GF SYSTEMS.
53. Aliás, conforme a própria Denúncia atesta, Laudo de Análise Bancária confirma
transferências diretas entre a BITTEMPAR e o defendente, totalizando mais de R$1milhão entre
os meses de outubro e novembro/2017, época dos aportes da CABOPREV, sem que indique
qualquer ingerência ou interferência dos personagens pertencentes ao denominado "Grupo Central"
da suposta organização criminosa.
54. Assim, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de
irregularidades na operação envolvendo o CABOPREV, a denúncia não estabelece qualquer elo
narrativo entre tal evento e as operações financeiras que teriam beneficiado os dirigentes da
GRADUAL CCTVM, tampouco demonstra que tal episódio teria sido determinado ou coordenado
pela estrutura hierárquica da suposta organização criminosa.
55. De outra banda, também inexiste na denúncia qualquer afirmação de que
DANIEL mantivesse relação funcional, hierárquica ou operacional com o "Grupo Central",
notadamente FERNANDA ou GABRIEL. Tampouco se aponta que ele tivesse interação com
WENDEL DE SOUZA SILVA, justamente aquele indicado como responsável pela
interlocução institucional da GRADUAL com representantes de RPPS. A propósito, vejamos
da Denúncia:
e GABRIEL e tinha importante funcdo dentro da organizacdo criminosa, pois era o principal responsavel pelos contatos com os dirigentes dos RPPS's, além de também atuar no papel de intimidacdo de adversarios da organizag&o criminosa.
  1. Essa omissão revela contradição relevante na própria narrativa acusatória, pois se WENDEL DE SOUZA SILVA era o responsável pela interlocução institucional da GRADUAL

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CCTVM com representantes de RPPS, seria natural que eventual aproximação entre o
CABOPREV e os agentes do mercado financeiro tivesse ocorrido por sua intermediação ou, ao
menos, com sua participação ou conhecimento. Contudo, a peça acusatória não descreve qualquer
contato, comunicação ou atuação conjunta entre DANIEL e WENDEL, tampouco indica que este
último tenha participado das tratativas envolvendo o instituto pernambucano, o que evidencia
lacuna narrativa relevante e fragiliza a tentativa de vincular o acusado à estrutura operacional da
suposta organização criminosa.
57. Além disso, a exordial também não indica que o acusado possuísse qualquer
vínculo societário ou profissional com as empresas mencionadas na denúncia, tais como TERRA
NOVA, OAK ASSET, BRIDGE, CAMARGUE, GF SYSTEM, ITS@ ou quaisquer das gestoras,
administradoras, custodiante ou agentes fiduciários citados no suposto esquema.
58. Aliás, a própria narrativa acusatória evidencia que os agentes supostamente
integrantes da ORCRIM ocupavam posições estruturais bem definidas no mercado financeiro e de
capitais. DANIEL, por sua vez, não é apontado como profissional do mercado financeiro, tampouco
como integrante de qualquer dessas estruturas, circunstância que reforça o caráter episódico de sua
suposta participação.
59. A imputação, portanto, limita-se a transformar um contato pontual de
empresas com sede nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, ocorrido no Estado de
Pernambuco, onde o acusado residia, em fundamento para imputar-lhe pertencimento
estável, permanente e estruturado a um grupo criminoso, sem que se demonstre factualmente
a sua adesão (estável, permanente e estruturada) a um plano delitivo efetivamente
compartilhado e desempenhado por todos.
60. Isso viola o dever da denúncia "estabelecer um liame mínimo que demonstre a
plausibilidade da acusação" (AgRg no AgRg no REsp n. 2.038.919/PR, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, 5ª T., j. 14/8/2023)
61. Portanto, carece a imputação de atribuir o fato característico do crime previsto no
art. 2º da Lei nº 12.850/2013 com todas as suas circunstâncias, pois se exige para sua configuração
do delito de pertencimento a organização criminosa a adesão consciente e voluntária a uma
associação estruturada, dotada de estabilidade, permanência e divisão de tarefas, conforme já
destacado em doutrina e jurisprudência citadas no tópico anterior.

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62. Nesse caso, convém destacar as sempre lembradas colocações do Min. Celso de
Mello: "o processo penal de tipo acusatório repele, por ofensivas a garantia da plenitude de
defesa, quaisquer imputações que se mostrem indeterminadas, vagas, contraditórias, omissas ou
ambíguas". Pois: "além de constituir transgressão do dever jurídico que se impõe ao Estado,
qualifica-se [a denúncia inepta] como causa de nulidade processual absoluta" (STF: HC 70763,
Min. CELSO DE MELLO, DOU 23/09/1994).
63. Tal entendimento subsiste "ainda que se trate de práticas configuradoras de
macrodelinquência ou caracterizadoras de delinquência econômica", eis que "Prevalece,
sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da
responsabilidade com culpa" (STF, HC 84580/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 25.08.2009).
64. Portanto, a imputação se vale de responsabilidade penal objetiva, eis que baseada
na mera proximidade circunstancial do defendente com um episódio isolado. Nesse cenário, deixa
de cumprir o ônus imposto pelo art. 41 do Código de Processo Penal, razão pela se revela
inapelavelmente inepta e destituída de justa causa em relação a DANIEL PEREIRA DA COSTA
LUCAS.
65. Diante da ausência de narrativa concreta que demonstre sua adesão ao alegado
vínculo associativo, tampouco a presença dos elementos estruturais caracterizadores do delito de
organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da inépcia da denúncia e a consequente rejeição
da exordial acusatória quanto ao acusado, nos termos do art. 395, incisos I e III, do Código de
Processo Penal.
IV - DO PEDIDO
  1. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) decretada a nulidade da denúncia, por afronta às garantias fundamentais do acusado, aos termos do art. 80 do CPP e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, devendo ser declarada a sua ineficácia. b) a absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, diante da manifesta atipicidade dos fatos narrados, que não configuram o crime de integrar organização criminosa (art. 2º c.c. art. 1º, Lei 12.850/2013);

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c) não sendo o caso de absolvição sumária - mais benéfica ao acusado - o reconhecimento da inépcia da denúncia e a consequente rejeição da exordial acusatória, nos termos do art. 395, I, do CPP;

d) da mesma forma, o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal, seja por conta da inexistência dos indícios mínimos de autoria delitiva, ou em decorrência da inexistência de indícios de autoria, com a consequente rejeição da exordial acusatória, nos termos do art. 395, III, do CPP;

e) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, pericial, testemunhal, a serem intimadas nos endereços indicados no rol abaixo, e oitiva do acusado, bem como demais meios probatórios que se mostrem necessários à demonstração da verdade real, nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP;

f) por fim, caso o processo venha a prosseguir até a fase de alegações finais, requer seja oportunamente reiterado o pedido de absolvição de mérito, à luz do conjunto probatório e das razões aqui expostas, com a consequente extinção da persecução penal em relação ao acusado.

ROL DE TESTEMUNHAS
  1. CARLOS LAURINDO DO NASCIMENTO, Brasileiro, casado, policial reformado, inscrito no CPF sob o nº 501.295.384-34, residente e domiciliado na Travessa Poeta Praxedes Coutinho, 31, Bonança, Moreno, PE, cep. 54.800-000;
  2. RUDIVAL BARBOSA DE LIMA, Brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº 225.172.274-20, portador da RG nº 1833526 SSP/PE, residente e domiciliado na Avenida Tapajos, 168 -A, Mod. 05, apt 117, Estância, Recife, PE, cep. 50.860-015;
  3. ALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA, Brasileiro, casado, Juiz de Direito, endereço para notificação e intimação 4º Juizado Especial Criminal da Capital - Fórum da Universidade Católica - PE, Na Rua Manoel Pereira, 104, Santo Amaro, Recife, PE, cep. 50.050-140;
  4. JOSENILDO TRAJANO DA SILVA, Brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº 37.994.579-4 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 833.429.904-49, residente e domiciliado na Rua Comendador Sá Barreto, 4702, Edf Parc Del Mar, apt 706, Candeias, Jaboatão dos Guararapes - PE, cep. 54.420-000

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  1. EVANDRO CARVALHO MOURA E SILVA, brasileiro, divorciado, militar aposentado, inscrito no RG nº 19774-PMPE, CPF/MF nº 122.882.174-72, residente e domiciliado na Avenida Bernardo Vieira de Melo, 6451, Candeias, Jaboatão dos Guararapes - PE, CEP. 54.450-220.
  2. SEVERINO GOMES DE LIRA NETTO, RG 6036850 SDS/PE e CPF/MF 034.310.164- 56, podendo ser intimado na Rua Amália Bernardino de Sousa, 210, Boa Viagem - Recife/PE;

Pede deferimento. Data da assinatura.

HIGO TONON MAI OAB/PA 14.088

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PR-SP-MANIFESTAÇÃO-20906/2026

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO nº 0000252-69.2017.4.03.6181

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio dos Procuradores da República que esta subscrevem, no exercício de suas prerrogativas constitucionais e legais, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para requerer a suspensão imediata da marcha processual da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO nº 0000252-69.2017.4.03.6181, bem como a remessa integral e URGENTE dos autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da ocorrência de fato jurídico superveniente, conforme os fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

Com efeito, os presentes são os autos principais da denominada "Operação

Encilhamento", investigação de vulto que descortinou uma sofisticada estrutura financeira

voltada à dilapidação patrimonial de inúmeros Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) municipais e estaduais, em diversos entes federativos.

No estágio atual em que a investigação se encontra, revela-se imperativo que o

Supremo Tribunal Federal promova a verificação técnica de eventual conexão e sobreposição entre a "Operação Encilhamento" e a denominada "Operação Compliance Zero",

recentemente deflagrada, uma vez que ambas aparentam orbitar ao redor de uma complexa infraestrutura financeira e de um núcleo de agentes comuns, medida esta essencial para prevenir futuras alegações de nulidades e garantir a higidez da persecução penal.

O modus operandi da "Operação Encilhamento" consistia na emissão de títulos privados sem lastro por empresas de fachada, os quais eram adquiridos por inúmeros fundos de


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REPÚBLICA - CEP: 01307002 Telefone: (11) 32695000 Minitéie Piblico Federel SÃO PAULO www.mpf.mp.br/mpfservicos


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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado

investimento geridos pelo grupo investigado, transferindo a liquidez de recursos previdenciários para contas de particulares integrantes do esquema criminoso.

Nesse cenário de engenharia financeira labiríntica, o São Domingos Fundo de Investimento Imobiliário (FII São Domingos) [CNPJ 16.543.270/0001-89] emerge como uma das peças de alavancagem financeira do grupo investigado.

O inquérito policial correlato (IPL nº 2023.0094003) demonstra que o referido fundo foi utilizado como veículo para o esvaziamento patrimonial de RPPSs, mediante a aquisição de ativos imobiliários deliberadamente superavaliados por laudos fraudulentos, permitindo o desvio de liquidez para o núcleo empresarial investigado.

É crucial registrar que a apuração relativa ao Fundo São Domingos é intrínseca à

"Operação Encilhamento". Portanto, o tratamento jurídico desses feitos deve ser unificado, sob

pena de fragmentação indevida da prova e risco de decisões contraditórias.

Assim sendo, deve-se reconhecer que a conexão entre os fatos apurados na presente ação penal e o apuratório relacionado ao FII São Domingos não é meramente acidental e circunstancial, mas sim umbilical e estrutural, orbitando em torno de núcleos centrais de agentes conectados e de um projeto financeiro criminoso único. A dinâmica processual deste feito e de todos os outros atinentes à denominada "Operação Encilhamento" pode ter sido diretamente impactada pelas recentes decisões proferidas pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 88.121/STF e da Petição nº 15.198/DF (a decisão encontra-se com sigilo restrito para consulta)

Desta feita, importa destacar que a conexão que enseja a subida dos autos para a Suprema Corte é objetiva. A Pet 15.198/DF (com grau de sigilo restrito), sob relatoria do e. Ministro Dias Toffoli, foi instaurada especificamente para apurar crimes de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro praticados pelos responsáveis pela corretora REAG GESTORA DE


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RECURSOS LTDA. O entendimento de que a gestão de ativos pela REAG (como ocorre com o FII

São Domingos) atrai a competência do STF já foi acolhido por outros juízos desta Seção Judiciária, em casos idênticos, como se observa na decisão proferida recentemente pela 3ª Vara

Criminal Federal (Autos nº 0005275-25.2019.4.03.6181, ID 556872344).

A conexão pretendida se baseia na constatação de que o aporte no Fundo de Investimento Imobiliário São Domingos (FII São Domingos) integra o núcleo estrutural da "Operação Encilhamento". Este inquérito apura uma célula de um projeto criminoso único, no qual a REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA, alvo da Pet 15.198/DF no STF, atuava como o eixo coordenador de lavagem de ativos e gestão fraudulenta para diversos institutos de previdência.

Cabe ressaltar, ainda, o recente depoimento de João Carlos Falbo Mansur perante a CPI do Crime Organizado, que trouxe novos elementos que demonstram a necessidade de remessa à instância superior. O fundador da REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA foi confrontado, na referida sessão, com evidências de que a instituição funcionava como o eixo central de fraudes sistêmicas perpetradas contra institutos de previdência e posterior lavagem de capitais, reforçando a natureza umbilical deste inquérito com as investigações centralizadas no STF (informações disponíveis em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/03/11/cpi-do-crime-fundador-da-reag-m ansur-nega-fraudes-e-associacao-com-pcc. Agência Senado, 11/03/2026).

A manutenção deste feito em primeira instância fragmenta a prova e ignora a identidade de agentes e de modus operandi já avocados pela Excelsa Corte. Desse modo, aplica-se, ao caso em voga, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus: se a razão da avocação no STF é a investigação da estrutura financeira da REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA, o mesmo tratamento deve ser dado a este inquérito, que apura exatamente um tentáculo dessa

organização.

Nesse contexto, convém destacar que a ordem de avocação exarada pelo Pretório Excelso não se limitou a fatos estritos, mas estendeu-se, de forma expressa, a "outras


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investigações conexas", sob o fundamento de que a competência originária daquela Corte deve

prevalecer para avaliar qualquer medida judicial, em face do risco de usurpação de competência. Portanto, por imperativo de criteriosa precaução e em observância à linha prudencial adotada pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, verifica-se ser adequado que os presentes autos, sendo os principais da "Operação Encilhamento", sejam submetidos à análise do Supremo Tribunal Federal.

Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência:

  1. O SOBRESTAMENTO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, diante da eventual incompetência superveniente deste Juízo, face à recente avocação operada pelo STF;
  2. A IMEDIATA E INTEGRAL REMESSA dos presentes autos, seus apensos, incidentes e medidas assecuratórias ao COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em estrita observância às decisões proferidas pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, na Rcl 88.121/DF e na Pet 15.198/DF.

(Assinado eletronicamente)

ANA CRISTINA TAHAN DE CAMPOS NETTO

Procuradora da República


(Assinado eletronicamente)

ANDERSON VAGNER GOIS DOS SANTOS

Procurador da República


(Assinado eletronicamente)

ANDRÉ LIBONATI

Procurador da República

PR-SP-MANIFESTAÇÃO-20906/2026

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

(Assinado eletronicamente)

CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA

Procurador da República (Assinado eletronicamente)

CAROLINA BONFADINI DE SÁ

Procuradora da República (Assinado eletronicamente)

LUCIANA DA COSTA PINTO

Procuradora da República em Substituição


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REPÚBLICA - CEP: 01307002 Telefone: (11) 32695000 Minitéie Piblico Federel SÃO PAULO www.mpf.mp.br/mpfservicos


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PR-SP-MANIFESTAÇÃO-20906/2026

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado

(Assinado eletronicamente)

MARCOS SALATI

Procurador da República


MPF PROCURADORIA DA | Rua Frei Caneca, nº 1360, Consolação São Paulo/SP -

REPÚBLICA - CEP: 01307002 Telefone: (11) 32695000 Minitéie Piblico Federel SÃO PAULO www.mpf.mp.br/mpfservicos


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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S.

DECISÃO

Ante a manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal (ID 574510144), haja vista a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, nos autos da Rcl 88.121/DF e na Pet 15.198/DF, remetam-se os autos ao E. STF para análise de eventual conexão, nos termos da manifestação ministerial.

Após, sobrestem-se até necessidade de movimentação.

Cumpra-se.

São Paulo, na data da assinatura digital.

NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Juiz Federal

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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP

Referência: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000252-69.2017.4.03.6181

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos procuradores da República que esta subscrevem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, manifesta-se

ciente da Decisão id. 576832799, que determinou a remessa dos autos ao E. STF para

análise de eventual conexão, nos termos da manifestação ministerial (id. 574510144).


Assinado eletronicamente ANA CRISTINA TAHAN DE CAMPOS NETTO DE SOUZA Procuradora da República Assinado eletronicamente CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA Procurador da República
Assinado eletronicamente ANDERSON VAGNER GOIS DOS SANTOS Procurador da República Assinado eletronicamente CAROLINA BONFADINI DE SÁ Procuradora da República
Assinado eletronicamente ANDRÉ LIBONATI Procurador da República Assinado eletronicamente MARCOS SALATI Procurado da República

PR-SP-MANIFESTAÇÃO-28433/2026

São Paulo, data das assinaturas eletrônicas.


Rua Frei Caneca, nº 1.360 - Consolação - 01307-002 - São Paulo - SP www.mpf.mp.br/mpfservicos - prsp-gaeco@mpf.mp.br - Tel.: (11) 3269-5000

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:50 SIGILOSO Número do documento: 26050113452894600000559167028 Assinado eletronicamente por: CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA - 01/05/2026 13:30:36 Num. 579323693 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. ADVOGADO do(a) REU: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A ADVOGADO do(a) REU: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904 ADVOGADO do(a) REU: LUISA ARCURI JANK - SP490896 ADVOGADO do(a) REU: HUGO LEONARDO - SP252869 ADVOGADO do(a) REU: HIGOR TONON MAI - PA14088 ADVOGADO do(a) REU: ROLF EUGEN ERICHSEN - PA013922 ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS PINHEIRO - PA32605 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA PALHETA FURTADO BELEM ROCHA - PA37833 ADVOGADO do(a) REU: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO BIANCHI CANDIDO - SP483712 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780 ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 ADVOGADO do(a) REU: VALERIA LIMA DE MORAES - PA21497 ADVOGADO do(a) REU: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA12131 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS - SP267802 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 ADVOGADO do(a) REU: SILVANA APARECIDA GIL DE CARVALHO - SP403305 REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S.

CERTIDÃO DE INSPEÇÃO

Vistos em inspeção.

São Paulo, na data da assinatura.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:41:50 SIGILOSO Número do documento: 26050816251184800000560668021 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 08/05/2026 16:25:11 Num. 581345672 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 0000252-69.2017.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: I., A. M. P. M., A. M. D. F., D. P. D. C. L., F. F. F. D. S., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., J. B. M. N., M. A. C. D. N., M. B. D. S. P., R. Z. F., V. A. R. A., W. D. S. S.

DECISÃO

Vistos em inspeção.

Ante a manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal (ID 574510144), haja vista a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, nos autos da Rcl 88.121/DF e na Pet 15.198/DF, remetam-se os autos ao E. STF para análise de eventual conexão, nos termos da manifestação ministerial.

Após, sobrestem-se até necessidade de movimentação.

Cumpra-se.

São Paulo, na data da assinatura digital.

NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Juiz Federal

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SIGILOSO

Num. 581389413 - Pág. 1