Files
pet16704/originals/Parte1/Pet 15198/00903 Documento comprobatorio - Midia - (DVD-R) - (1) 0000252-69.2017.4.03.6181-1778708511334-1058854-processo_Parte16_7e354251.md
T

420 KiB
Raw Blame History

/^iD R C °£>zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

o SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

C7)

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO \ DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A - fatos apurados nos autos 0007451- 11.2018.403.6181;
1.2- emissão e negociação fraudulenta de notas promissórias da

empresa GF PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. - fatos apurados nos autos 5004505-10.2020.4.03.6181;

1.3- negociação de debêntures sem lastro, de emissão da XNICE PARTICIPAÇÕES S/A, título com distribuição pública com esforços restritos,

figurando como coordenador líder foi a GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A - fatos em apuração nos autos do inquérito policial 2020.0125376, ainda não distribuído em juízo;

1.4- negociação e emissão fraudulenta das debêntures BITN11, da Bittenpar Participações S/A fatos apurados nos autos 5001222-

76.2020.4.03.6181;

1.5- gestão fraudulenta do Fundo de Investimento Multimercado
SCULPTOR Crédito Privado, CNPJ. 14.655.180/0001-54 - fatos descritos nos autos
5002421-36.2020.4.03.6181.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

1.1 - ITS® - INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS

TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A
Os títulos emitidos pela ITS@ foram colocados no mercado por intermédio das empresas GRADUAL CCTVM e OAK ASSET, administradora e

gestora de fundos de investimento, respectivamente.

Quanto às debêntures emitidas pela empresa ITS, os envolvidos

respondem a ação penal pela prática dos delitos tipificados nos artigos 4o, 5o e 7o, III, da Lei n° 7.492/86 e artigo 299 do Código Penal, perante este juízo.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 10


XR /7.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ^t

Z

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA A GRADUAL Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, gerida por FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS E GABRIEL

PAULO GOUVEA DE FREITAS, era a instituição financeira administradora dos

fundos de investimento PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO

PRAZO PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO e INCENTIVO FUNDO DE

INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL II.

No período compreendido entre os anos de 2016 e 2017, em São Paulo, a empresa ITS® INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS -

Qo

TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A., emitiu debêntures sem lastro, denominadas ITSY11, no valor aproximado de R$ 30 milhões.
Contudo, a ITS@ era uma "empresa de fachada", utilizada para o

fim específico de emissão de debêntures sem lastro. FERNANDA e GABRIEL eram os administradores da GRADUAL e da ITS@ quando da emissão das debêntures, e ambos assinaram a escritura de emissão do título em nome da ITS@.

Além disso, o endereço da GRADUAL e da ITS@ era o mesmo; a ITS@ não contava com funcionários registrado; a inscrição e a situação cadastral

o da ITS@ pertencia à GRADUAL CCTVM; a ITS@ tinha como proprietária a GF

SYSTEMS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, empresa propriedade de GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR.
Destarte, na escritura de emissão das debêntures ITSY11 não

constaram garantias plausíveis, limitando-se a escritura a mencionar a existência de garantia outorgada pela GF SYSTEMS, empresa que tinha sede no endereço residencial do casal GABRIEL DE FREITAS e FERNANDA FERRAZ, ambos Diretores e acionistas da GRADUAL e das demais empresas do mesmo grupo.

Percebe-se que as empresas GRADUAL CCTVM, GF SYSTEMS e ITS@ estavam submetidas ao controle comum de GABRIEL e de FERNANDA,

tratando-se, portanto, de empresas ligadas. Além disso, GABRIEL e FERNANDA, /yí tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVU TSRQPONML KJIHGFED CBA

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 11


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ^zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 27 s

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA firmaram a escritura de emissão dos ativos podres da ITS@ ao mesmo tempo que figuravam como diretores da administradora do fundo, a GRADUAL CCTVM.

Como a promessa de pagamento das debentures era vazia e apenas aparente, com as debêntures afigurando-se em títulos ilíquidos, porquanto a

emitente ITS@ era empresa de fachada, sem qualquer receita, FERNANDA FERRAZ, GABRIEL e WENDEL falsificaram o documento classificatório de "rating" definitivo de risco desses títulos.

Essas debêntures ITSY11 títulos podres e emitidos para possibilitar a subtração de recursos de RPPS, foram assim negociadas:

a) em mercado primário pelos fundos de investimento:

•INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL II ("MULTISETORIAL II" CNPJ n°

13.344.834/0001-66) - 974 debêntures, em 10/03/2016, por aproximadamente R$ 10 milhões;

•GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA IMA-B
("GRADUAL FIRF IMA-B" - CNPJ n°. 23.964.892/0001-46) - 478 debêntures, em 20/04/2016, por aproximadamente R$ 5 milhões; e
  • OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA - CRÉDITO PRIVADO ("OAK FIRF" - CNPJ n° 24.466.719/0001-80) - 1450 debêntures, em 05/12/2016, 06/12/2016, 07/12/2016, 06/04/2017 e 07/04/2017 no valor aproximado de R$ 16 milhões;

b) em mercado secundário pelos fundos de investimento:

  • PIATA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO PREVIDENCIÁRIO ("PIATÃ" CNPJ n° 09.613.226/0001-32) - 974

J

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 12


=

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 2 /

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA debêntures, em 22/04/2016, por aproximadamente R$ 10 milhões, adquiridos do MULTISETORIAL II;

  • OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO ("OAK FIRF" - CNPJ n° 24.466.719/0001-80):
- 280 debêntures, em 24/06/2016, por aproximadamente R$ 3 milhões, adquiridos do PIATÃ;
- 94 debêntures, em 28/06/2016, por aproximadamente R$ 1 milhão, adquiridos do PIATÃ;

•JACARANDA TREE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO ("JACARANDA TREE" CNPJ n° 24.947.944/0001-39) - 120 debêntures, em 25/04/2016, por aproximadamente R$ 1,4 milhão, adquiridos do PIATÃ;

  • BLUE ANGELS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO ("BLUE ANGELS" - CNPJ n.° 27.734.236/0001-08):
- 2167 debêntures, em 13/06/2017, por aproximadamente R$ 26,4 milhões, adquiridos do OAK FIRF;
- 41 debêntures, em 29/08/2017, por aproximadamente R$ 500 mil, adquiridos do OAK FIRF; e
•GRADUAL FIRF GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA ("GRADUAL FIRF" - CNPJ n° 10.561.127/0001-33 - 120 debêntures,

em 27/09/2017, por aproximadamente R$ 1,5 milhão, adquiridos do PIATÃ.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 13


EÉiilzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
/KJIHGFEDCBA L1. 29-^
SERVIÇO PÚBLICO FEDEILAL utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Resumidamente, quatro fundos subscreveram (adquiriram em mercado primário) as debentures da ITS@, todos administrados pela GRADUAL CCTVM:
FUNDO ADM GESTOR
MULTISETORIAL II GRADUAL INCENTIVO
GRADUAL EIRE GRADUAL OAK ASSET (atual)
INCENTIVO (passado) OAK FIRE GRADUAL OAK ASSET (atual) INCENTIVO (passado) GRADUAL FIRE IMA-B GRADUAL OAK ASSET (atual)

[

(posteriormente absorvido CAMARGUE (passado) pelo OAK FIRE)

Evidenciou-se que a GRADUAL subscreveu as debêntures em nome dos fundos MULTISETORIAL II e PIATÃ à revelia da gestora INCENTIVO.
Assim como no fundo MULTISETORIAL II, os cotistas do PIATÃ e principais prejudicados pela operação eram dezenas de RPPS's de todo o país.
Constatou-se, ainda, que, além desses 5 fundos de investimento que subscreveram diretamente as referidas debêntures, outros dois fundos

adquiriram cotas do fundo OAK FIRE, são eles: a) fundo OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 24.796.602/0001-65 - OAK FICFIRF), que entrou em operação em dezembro de 2016, recebeu aplicações dos fundos TOWER BRIDGE RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO IMA-B5 (TOWER BRIDGE) e TERRA NOVA e após investiu no fundo OAK FIRE; b) GRADUAL FIRE, que além de diretamente, também adquiriu ITSY11 indiretamente por meio de cotas do OAK FIRE, sempre em prejuízo aos RPPS de diversos municípios.

2

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 14


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL 7 29F

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Consoante o apurado, o RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ investiu R$ 41,5 milhões no Fundo TOWER BRIDGE (bimestre novembro e dezembro de 2016), administrado pela empresa BRIDGE, o qual, por sua vez, investiu R$ 39,5 milhões no Fundo OAK FICFIRF, administrado pela GRADUAL.

Destaca-se que o fundo TOWER BRIDGE conta com diversos cotistas RPPS's, além de Campos dos Goytacazes, demonstrando que os principais

prejudicados pela fraude atinente à emissão das debêntures ITSY11 são, em última

® instância, servidores públicos de todo o país.

O fundo TERRA NOVA FICFIRF, também administrado pela empresa BRIDGE, investiu milhões de reais no Fundo OAK FICFIRF (cerca de R$ 8

milhões) após ter recebido milhões de reais de um RPPS, desta vez do município de Mossoró/RN (cerca de R$ 7 milhões) . Registre-se que o Fundo TERRA NOVA, da mesma forma que o Fundo OAK FICFIRF, entrou em operação somente no mês de dezembro de 2016.

Percebe-se a existência de conexão e negócios conjuntos entre

os diversos núcleos da organização criminosa, aqui com a presença e

® participação efetiva do núcleo ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO,

responsável pelo TOWER BRIDGE

Quanto aos fundos geridos pela OAK ASSET houve concordância do gestor, mesmo a "posteriori", conforme demonstram diversos emails e o depoimento colhidos nos autos.

Para melhor visualização do acima exposto, segue organograma contendo os vínculos narrados.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 15


V ^7c?

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Empresa GRADUAL

%

\ /

GABRIEL cônjuge- FERNANDA

Mesmo endereço e telefone
Empresa GF SYSTEM
Empresa ITS(5)
Debênture ITSY11
Fundo Fundo Fundo
MULTISETORIAL II GRADUAL FIRF SCULPTOR
Fundo Fundo Fundo
PIATÃ OAK FIRF MONTE CARLO
Fundo Fundo
TMJ IMA-B OAK FICFIRF

''

Fundo Fundo Fundo
ILLUMINATI TOWER BRIDGE TERRA NOVA
RPPSs RPPSs

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 16


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL 4, 20

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Importante destacar, a partir dos investimentos acima citados, o relevante vínculo que se estabeleceu entre representantes da empresa GRADUAL e da empresa OAK.

Na verdade, a OAK ASSET surge como uma gestora de

conveniência aos interesses da GRADUAL CCTVM. A OAK ASSET é o novo nome da SOLO GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS.

[ A OAK ASSET tinha como administrador FABRÍCIO

FERNANDES FERREIRA DA SILVA, sócio da empresa e gestor dos fundos. Consoante análise de mídias apreendidas, constatou-se que FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA atuava de forma passiva e seguia ordens dos seus comparsas da GRADUAL.

Após a divulgação dos fatos acima descritos na mídia, houve tentativa por parte da organização criminosa em "esconder os ativos" com a

transferência das debêntures da ITS@ para um fundo de prateleira chamado BLUE ANGELS .

Com relação aos valores transferidos da ITS@ para a GRADUAL CCTVM, a operação foi complexa e montada por MEIRE POZA e FERNANDA DE
LIMA, envolvendo uma opção de compra de cotas na qual a ITS@ teve o direito de

adquirir até 17% de quotas da empresa HAUTMONT PARTICIPAÇÕES LTDA, sócia da GRADUAL HOLDING, única controladora da GRADUAL CCTVM, no valor de R$ 20,5 milhões.

Analisando a estruturação da operação, conclui-se que, tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA desde o

início, a emissão de debêntures pela ITS@ foi idealizada para subtrair recursos de RPPS e utilizar esses valores subtraídos para suprir os limites de

Basiléia pela GRADUAL CCTVM.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 17


vzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 7. 20f

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Figurou como agente fiduciário na emissão fraudulenta das debêntures ITSY11 a instituição PLANNER. Cujos os diretores ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO e VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO integravam a organização criminosa, com a função de se omitirem quanto a seus deveres na defesa dos interesses da comunhão de debenturistas, omissão essa penalmente relevante, por infringir obrigação legal (art. 68 da Lei n° 6.404/76).

Saliente-se que o núcleo GRADUAL da organização criminosa utilizou desse mesmo "modus operandi", juntamente com membros de outros núcleo

da ORCRIM, para viabilizar outras emissões de títulos podres, como as debêntures da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A e da XMASSETO.

O indiciado ROBERTO ZARIF FILHO, da CAMARGUE ASSET, recebeu R$ 61.002,50 da conta da GRADUAL, para participar do esquema

fraudulento de emissão das debêntures ITSY11.

A CAMARGUE foi contratada pela GRADUAL para gerir o GRADUAL FIRF IMA-B fundo de investimento "de prateleira", utilizado

exclusivamente para adquirir debêntures da ITS@ e possibilitar que, com os

®

recursos desviados da ITS@, a GRADUAL conseguisse o seu reenquadramento junto ao Banco Central.

Somente após desentendimentos entre a FERNANDA, da
GRADUAL, e ROBERTO ZARIF, da CAMARGUE, é que a OAK ASSET foi a

gestora escolhida pela GRADUAL para auxiliar nos projetos criminosos. Sob a gestão da OAK ASSET, diversos fundos receberam em suas carteiras os ativos podres da ITSY11 com a anuência expressa de FABRÍCIO, que lucrou diretamente através do recebimento de taxas de gestão aparentemente lícitas.

FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA possibilitou a adoção de uma complicada engenharia financeira, com a utilização de fundos que investem em

outros fundos (FIC - fundo de investimento em cotas), dificultando a identificação dezyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 18


3o2

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

ativos e dos cotistas e possibilitando a burla à legislação dos RPPS's, que previa uma série de restrições para aplicação dos recursos.

Sob a alegação de que o cotista do FIC seria um investidor profissional, foram desrespeitados os limites impostos pela legislação dos RPPS,

não obstante, haver previsão especifica em normativo do Ministério da Previdência vedando essa fraude financeira praticada por FABRICIO.

Os RPPSs de Osasco, Porto Ferreira, São Sebatião e Jandira

foram os principais cooptados pela organização criminosa para permitir o desvio de recursos por meio das debêntures ITSY11.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Da cadeia de fundos e ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO/BRIDGE

O Fundo OAK FIRF investiu diretamente seus ativos na

aquisição de Debêntures ITSY11. Esse fundo teve seus recursos oriundos de outros dois fundos de investimento: do Fundo GRADUAL FIRF; e do Fundo OAK FICFIRF (diverso do OAK FIRF), que por sua vez recebeu investimentos de seus dois cotistas, os Fundos TOWER BRIDGE e TERRA NOVA.

O TOWER BRIDGE RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO IMA-B 5 era administrado pela empresa BRIDGE ADMINISTRADORA DE

RECURSOS LTDA. e adquiriu R$ 39,5 milhões em cotas do Fundo OAK FICFIRF. Saliente-se que, na mesma época, foi identificado um aporte no valor de R$ 41,5 milhões realizado pelo RPPS's de Campos dos Goytacazes/RJ no fundo TOWER BRIDGE (fls. 246/248 do apenso IX - Relatório n° 02 do LAB).

O TERRA NOVA FICFIRF, também administrado pela empresa BRIDGE, aportou cerca de oito milhões de reais no Fundo OAK FICFIRF, após ter

recebido sete milhões de reais do RPPS de Mossoró/RN.

Cas

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 19


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Explicitando essas operações, tem-se que:
O RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ aportou R$ 41,5

milhões no Fundo TOWER BRIDGE, administrado pela empresa BRIDGE, o qual, por usa vez, investiu R$ 39,5 milhões no Fundo OAK FICFIRF, administrado pela

GRADUAL;
O RPPS de Mossoró/RN aportou R$ 7 milhões no Fundo TERRA NOVA, também administrado pela empresa BRIDGE, o qual, por sua vez, investiu

cerca de R$ 8 milhões no OAK FICFIRF, administrado pela GRADUAL.

Em ambos os casos, os recursos saíram do OAK FICFIRF,

administrado pela GRADUAL e gerido pela OAK ASSET e seguiram integralmente para o OAK FIRF, que por sua vez é o principal comprador das Debêntures ITSY11.

Importantíssima a informação de que os Fundos OAK FIRF e
OAK FICFIRF são administrados pela GRADUAL, enquanto que os Fundos TOWER BRIDGE e TERRA NOVA são administrados pela BRIDGE, o que demonstra

estreitos vínculos entre esses dois núcleos da organização criminosa.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

O papel dos indiciados
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS
Diretora responsável pela área de administração de fundos e

administradora da GRADUAL CCTVM. Sócia majoritária da HAUTMONT (com 99,99%), empresa que possui 100% da GRADUAL HOLDING S/A, a sociedade que

é sócia integral da GRADUAL CCTVM S/A.

Esposa de GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS, também era Diretora Financeira da ITS@ INTEGRATED TECNOLOGY SYSTEMS - ,

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 20


L304

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A e, juntamente com seu marido, líder do núcleo GRADUAL da organização criminosa.

Contava com pleno domínio de todos os fatos criminosos relacionados ao seu núcleo e ascendência hierárquica sobre os demais membros, a

quem distribuía tarefas, conforme se verificou também pelos textos de e-mails apreendidos.

FERNANDA participou diretamente da emissão das debêntures ITS@, assinou a escritura de subscrição e determinou a aquisição das debêntures

pelos MULTISETORIAL II e PIATÃ.

Recebeu valores oriundos da aquisição das debêntures, por meio de contrato simulados de opção de compra e venda, em sua conta bancária para

repassar a GRADUAL CCTVM;

Determinou contatos com gestores de institutos de previdência para obter apoio para manutenção da posição de administradora dos fundos

MULTISETORIAL I E II e PIATÃ, bem como substituição da gestora INCENTIVO.

Ao lado de seu marido GABRIEL, FERNANDA é diretamente

responsável pela administração das empresas ITS@ e GRADUAL. Na época da emissão das debêntures (26/01/2016), ela ocupava o cargo de diretora tanto da empresa ITS@ - emissora das debêntures - como da empresa GRADUAL CCTVM, coordenadora líder da emissão e administradora de fundos de investimentos que adquiriram estes valores mobiliários "podres". Além disso, assinou a escritura de emissão das debêntures ITSY11.

Restou comprovado nos autos que a ITS@ era empresa de fachada, ligada aos responsáveis pela GRADUAL e foi utilizada em uma fraude para

desviar recursos de institutos de previdência municipais para o pagamento de despesas da GRADUAL CCTVM.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 21


z1- zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIORzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Diretor responsável pela mesa de operações da GRADUAL
CCTVM e marido de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS. Sócio minoritário da HAUTMONT (com 0,01%), empresa que possui 100% da GRADUAL

HOLDING S/A, que por sua vez é sócia integral da GRADUAL CCTVM S/A.

Presidente e sócio minoritário da empresa ITS@ INTEGRATED TECNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

S/A. bem como sócio majoritário da GF SYSTEMS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LIDA. (empresa sócia majoritária da ITS@).

Juntamente com sua esposa FERNANDA, GABRIEL era um dos

líderes do núcleo GRADUAL da organização criminosa. Era responsável pela parte operacional das empresas do grupo e pela realização das fraudes.

Possuía pleno domínio dos fatos criminosos relacionados ao seu núcleo, com evidente ascendência hierárquica sobre WENDEL.
Participou diretamente da emissão das debêntures ITS@ e

assinou a escritura de subscrição. Participou de reuniões com gestores do PIATÃ e do GRADUAL FIRF IMA-B para justificar a colocação dos ativos "podres". Determinou a aquisição das debêntures ITSY11 por fundos geridos pela OAK com posterior aquiescência de FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA.

Recebeu valores oriundos da aquisição das debêntures podres diretamente em sua conta bancária, os quais transferiu para FERNANDA que os

repassou à GRADUAL CCTVM.

GABRIEL é uma figura chave na atuação deste núcleo. Além de ser responsável pelas empresas GF SYSTEMS e ITS@, estava sempre com

IA

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

/

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 22


^1zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA òo(&
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA FERNANDA e foi o responsável por operacionalizar as fraudes juntos aos fundos de investimento. Como responsável pela mesa de operações da GRADUAL CCTVM, era ele quem mandava executar as compras das debentures ITSY11 em nomes dos fundos de investimento, contando com a anuência a posteriori de outro integrante da organização criminosa, FABRÍCIO FERNANDES, gestor da OAK, empresa parceira da GRADUAL no cometimento das fraudes.

MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA
Foi a responsável pelo setor de contabilidade da GRADUAL CCTVM e das empresas GF SYSTEMS e ITS@, providenciando a estruturação

contábil das fraudes do núcleo GRADUAL da organização criminosa, inclusive da operação da emissão das debêntures ITSY11 e sua colocação em fundos de investimento.

Era subordinada a FERNANDA FERRAZ DE LIMA DE FREITAS e, por seu atuação na estruturação da operação fraudulenta de emissão das

debêntures ITSY11 e sua colocação em fundos de investimento, recebeu pagamentos por meio de empresa aberta em nome da irmã e utilizava cartões em nome da irmã e de terceiras pessoas.

Os elementos colhidos nos autos apontam MEIRE como a idealizadora da engenharia contábil que propiciou a emissão das debêntures sem

lastro pela empresa ITS@ e o subsequente desvio dos valores obtidos com a subscrição destas para o proveito da GRADUAL CCTVM e de seus responsáveis.

Antes mesmo de ingressar na GRADUAL, MEIRE já sabia da existência de um esquema que permitia que RPPS's aplicassem recursos em

fundos "podres" com pagamento de "comissão" para o captador da aplicação, o

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 23


  1. or
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA intermediário que indicava o RPPS, como podemos verificar da transcrição de diálogos descritos no relatório de análise de mídia da equipe SP-064.

Referido relatório demonstar que os conhecimentos contábeis de MEIRE foram de grande valia para a estruturação das operações fraudulentas da

organização. Observam-se intensas comunicações estabelecidas entre MEIRE POZA e FERNANDA DE LIMA, em que MEIRE orienta FERNANDA sobre a melhor maneira de transferências de valores de origem da ITS com destino à GRADUAL por meio de mútuo, envolvendo as empresas ITS e FiAUTMONT "de forma a não levantar suspeitas dos órgãos fiscalizadores".

O fato de MEIRE ter sido a encarregada pelo setor de contabilidade das empresas do grupo GRADUAL é atestado por diversas

testemunhas (SÉRGIO RICARDO SIQUEIRA, MARCELO ANANIAS NOTARO e RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, por exemplo) nos autos e os elementos obtidos na deflagração da Operação Papel Fantasma (em especial contidos no apenso VIII), e auxiliou na fraude realizada com as debêntures da empresa ITS@.

Os documentos apreendidos na posse de MEIRE POZA em seu

® local de trabalho5, no mesmo endereço onde teoricamente funcionaria a ITS@,

envolvem tanto a subscrição de R$ 30 milhões da ITS@, quanto inúmeras transações envolvendo tais debêntures, fundos de investimento como o MULTISETORIAL II e OAK e outras empresas do grupo como a HAUMONT PARTICIPAÇÕES LTDA (em que FERNANDA FERRAZ BRAGA LIMA possui 99,99% das cotas) e a GRAUDAL HOLDING.

Há documentos, inclusive anotações a mão, que demonstram como o dinheiro teria transitado entre GABRIEL e FERNANDA, saindo do Fundo
MULTISETORIAL II, indo para a ITS@, depois para a HAUTMONT e finalmente

4 Apenso VIII, fls. 17/18. 5 Relatório de análise de material da equipe SP-06 (Apenso VIII, fls. 33/57).

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 24


NrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

y

*1. 3cT

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

para FERNANDA, bem como citação do valor de R$ 44,5 milhões de reais das referidas debentures.

As operações descritas nos documentos apreendidos com MEIRE são de um volume maior das que foram identificadas na emissão de

debêntures ITSY11 o que indica que MEIRE atuava como contadora da organização criminosa para outras fraudes e não somente no caso da emissão das debêntures ITSY11.

Houve indicação de que existia algum mecanismo de compra de Notas Promissórias para a alocação de capital em empresas interpostas, para ao

final do ciclo os recursos chegarem limpos à empresa GRADUAL.

Com relação a documentos apreendidos em seu poder, no dia seguinte à deflagração da Operação Papel Fantasma, MEIRE envia a seguinte

mensagem de texto para WENDEL e ARIANE (advogada do jurídico da GRADUAL):

Participants
Meire S5119557093l6@s wtiatsapp net Anane Advogada 551 i94l6l9297@o wnatsapp net

® Wendei Advogado 5511973935719@s whateapp net

Conversation - instant Messages < i)zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

M1l9S570rai8^Wiassappj)«Me«» 07,07/2017 09 47 UTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
54íU TC -3j
Magoada E asssm que estou em feiaçáo à vocês dois Durante a Lava Jato tiescobn que o título de "amigo" era algo muito subjetivo

Entretanto ao conhecê-ios e nos aproximarmos, acreditei que ves doe fosse realmente meus amtgos' Comecei a gostar muito de ves, de verdade v

|

Mas ontem ves me mostraram o quanto estou errada, |

amizade ^° d'a cwnpl!Cado' P,a AMIGO a gente sempre tem tempo E ves NUNCA tem tempo para exeratar a Ontem ftqua apavorada Somos só eu e a Laura, e a polícia chegou ME procurando

|

vivencto* NENHUMA ASSISTÊNCIA da Gradual Nem posso falar da Fernanda, porque smagmo o inferno que eia está

|

|

Ontem VOCÊS eram a Gradua! E eu era, supostamente, a AMIGA de ves * o que eu fa*e§, até agora, aconteceu, E mesmo assim ves nío

| acreditar quando acontecsfü! £ sei que van

da debénture. em breve. Passo win Hem elaborada por

| a item.

mim. ns a Com minha de das pra

|

| 4% minha casa.

na

Ves sabem tenho

¥

que familia, ndo tenho ninguém. Somos Laura...

apenas eu e a mas foda-se né?7?

Tô toste, frustrada, magoada com vocês dots AMIGO cuida"' Sei que jamais dei.ana - como não deixei durante a LJ - um amwo meu "na mão"'

VKto^que*13 Uue'a resposta foi ofensiva e mostrou o nível de consideração que tem por mim"'""

Dessa vez ^ Ko""0 ° <P»«wocr»-é»vx>cé*

mais, porque mesmo que passei, ainda assim na Gradual fossem meus amigos de verdade. Ere de novo

|

Quanto ao resto, orientacdo,

como absolutamente ninguém da Gradual falou ComIgo,

estamos eu eos irunqs tocando, nossas vidas.

sé lembrar Ge nés

|

a

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 25


'<.vzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1LKJIHGFEDCBA

cd

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL joj

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Por fim, convém acrescentarmos que foi apreendido um contrato de prestação de serviços firmado, em 21/01/2016, entre a GRADUAL e a ARBOR
CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA, de propriedade de MEIRE

POZA. Todavia, houve um distrato e ele foi substituído por outro firmado com a ELIENE SILVA GOMES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, CNPJ 26.356.371/0001- 02, empresa da irmã de MEIRE.

o O mesmo relatório menciona a localização de diversos cartões de

banco em nome de ELIANE SILVA GOMES, e outros dois em nome de ADRIANA O. MARTINHÃO e AJPP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, indicando a utilização de contas bancárias de terceiros e a prática do delito de lavagem de dinheiro.

WENDEL DE SOUZA SILVA
Ex-policial civil exonerado a bem do serviço público após condenação a 12 anos de reclusão por haver cometido crime de homicídio doloso e

extorsão de um empresário libanês no ano de 2003.

® Diretor jurídico da GRADUAL CCTVM e membro da organização

criminosa, do núcleo da GRADUAL. Era subordinado a FERNANDA DE LIMA e GABRIEL GOUVEA e tinha importante função dentro da organização criminosa, pois era o principal responsável pelos contatos com os dirigentes dos RPPS's, além de também atuar no papel de intimidação de adversários da organização criminosa.

Apesar de não ser advogado, WENDEL era o responsável pelo setor jurídico da GRADUAL e participava de reuniões e assembléias de cotista,

reportando-se somente a FERNANDA e a GABRIEL.

Alguns depoimentos confirmam a posição de WENDEL integrante do departamento jurídico da GRADUAL, como:

como

7

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 26


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 9. 3/íPzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

a) MEIRE ROZA: "WENDEL DE SOUZA SILVA: advogado da empresa que chefiava o departamento jurídico, no qual havia outros advogados". b) GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ, disse que "tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA conhece WENDEL DE

SOUZA SILVA, como advogado da GRADUAL. QUE foi em uma reunião do fundo de investimento BLUE ANGELS, na qual WENDEL participou como advogado da GRADUAL. Que WENDEL era do jurídico contencioso da GRADUAL".

o c) ROBERTO ZARIF FILHO: "QUE conhece WENDEL porque era o advogado do

jurídico da GRADUAL que participava das assembléias de fundos de investimento

em nome da GRADUAL.

O relatório parcial de interceptação telemática6 traz email de
GABRIEL dizendo que WENDEL seria o responsável pelo jurídico contencioso da

GRADUAL. Convém a reprodução do texto do email e os comentários pertinentes a

ele feitos pelo analista:

- Wendel de Souza Silva <wsi!va©gradualinvertimentos.i:om.br> ^ Responder Responder 85 Responder - «b Encaminhar sPJn' O Eicluir Mais » AI5U<1|< Re: Amigo

23/03/2017 21:20

Pa'5 Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior <gfreitas@gradualinve5timentos.com.br:' v.V

Eu também considero vc muito, sua esposa também, eu agradeço e sou grato a vc por confiar em mim. Eu entendo seu ponto de vista, sei que esta certo! Quanto o Sr. Chamo pra mostrar que existe um hierarquia na frente dos outros, com relação vc e a chefa discutir posso te garantir que no jurídico nos sabemos do peso que ves carregam nas costas é tenso mesmo, mas o sigilo é absoluto! Eu realmente estou tenso com nossos problemas as vezes fico agoniado potque nao consigo ajudar rápido. Fico me imaginando na condição de ves. Eu sou seu amigo de verdade e respeito nossos defeitos rs. Obrigado amigo!!!

Enviado do meu iPhone Wendel

Em 23 de mar de 2017, às 19:16, Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior <gfreitas(5>Krariualinvestimentos.com.br> esc reveu:

Wendel, pensei e quero escrever algo Tenho idade para ser seu irmão mais velho , bem como até para ser seu Pai.

Quando brigo com vc, mesmo na frente das pessoas do nosso jurídico é que considero vc.não como funcionário da Gradual ou prestador de serviços Com qualquer um deles . eu manda fazer. com vc discuto , ouço seus conselhos e tenho vc como meu amigo .Frequenta nossa casa , coisa que nenhuma outra pessoa da Gradual faz.

Quero te preservar, não quero ouvir que vc é nosso guardião e SIM responsável por nosso jurídico. |

Vc tem que se resguardar, o dinheiro não é meu e sim do Fdo . mas me preocupo se algum dia alguém falar que vc se beneficiou Entenda que não quero te prejudicar, mas sim te preservar.

|

| Acredite , vc vai conseguir essas causas e ganhar muito dinheiro , mas tenha pacièncla...Não se precipite ...vc ainda tem muitos anos pela frente .

Tem que manter sua reputaçao ilibada, vc já conseguiu Multo com as Rpps, continue que vc vai ter muitos beneficio não só financeiro, mas como um excelente profissional. Nunca mais me chame de Senhor, vc é meu amigo . tanto que até briguei com a Fernanda na frente de vocês...

.isso nunca aconteceria fora da sala do jurídico. Tenho cerieza da lealdade de todos , mas como mais velho, acredite quero te proteger.

Não tem mais o Wendel da Travamaxx e sim o responsável pelo juridico contencioso da Gradual.

|

Ai entra, por sua posição tratar todos bem , isso a cada dia mais vai mostrar o quanto vc é importante para a empresa.. Bom já falei muito, mas podemos amanhã continuar pessoaimente.

Gabriel

|

6 Apenso IX. fls. 204/232.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 27


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Nessa troca de mensagens entre Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior qfreitas@qradualinvestimentos.com.br e Wendel de Souza Silva

wsilva@qradualinvestimentos.com.br fica evidenciada a relação existente entre os dois, que transcende a esfera profissional.

Gabriel demonstra preocupação com determinadas atitudes de

Wendel e cita uma discussão entre eles. Em diversos trechos, o interlocutor tenta enfatizar a posição de Wendel na empresa como responsável do jurídico, porém, fica evidente que este já teve e ainda tem funções alheias a esta, atuando muitas vezes como "segurança" em situações não esclarecidas:tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

"Quero te preservar, não quero ouvir que vc é nosso guardião e SIM responsável por nosso jurídico."
A participação de WENDEL na organização criminosa está relacionada ao suposto porte de arma de fogo7, aliado ao seu histórico de ex-

policial, condenado por homicídio e extorsão. Ele atuava como elemento intimidador. Na maior parte das vezes não era sequer necessário fazer uma ameaça para que os interesses da ORCRIM fossem atendidos, o mero contato através de WENDEL já servia para intimidar.

Contudo, há também notícias de intimidação e ameaça em

relatório encaminhado ao Banco Central8. Consta, ainda, a existência de um inquérito de ameaça relacionado à disputa com a INCENTIVO instaurado na Corregedoria da Polícia Civil.

No relatório de compilação de evidências, o analista destaca dois

momentos, um relativo à interceptação ambiental, com diálogo que evidencia o porte de arma de WENDEL, e o segundo referente à contratação de seguranças

7 Sobre o porte de arma de fogo, não foi possível comprovar materialmente tal hipótese já qu WENDEL não estava no local indicado como sua residência no dia da deflagração da operação, 8 Apenso I, volume I, fls. 11 Vz

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 28


SERVICO P U B L IC O F E D E R A L utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

M .J.S .P . - P O L ÍC IA F E D E R A L S U P E R IN T E N D Ê N C IA R E G IO N A L N O E S T A D O D E S Ã O P A U L O

D E L E G A C IA D E R E P R E S S Ã O À C O R R U P Ç Ã O E C R IM E S F IN A N C E IR O SzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

para participarem de assembléia de cotistas. Ambos corroboram a tese sobre o papel de WENDEL na ORCRIM:

"Quanto a isso, temos um trecho da interceptação ambiental, RAT 04, em que outros membros do ju ríd ico da GRADUAL pedem que

WENDEL deixe de portar arma.

MH\: Você é muito desacreditado. Você é. - HNi: Esconde a arma, mano, esconde. Não dá sopa pro azar.

Não dá... Pra você andar armado. Meíhor deixar na casa do seu pai.

[ - HNi: Pelo menos um mês.

- M N i: (ininteligível)... uma vez que tem notícia que anda armado: Busca e

Apreensão na casa deJe pra ver se tà com arma là. Vao meter todos os endereços.

A segunda hipótese levantada é de que WENDEL contrataria policiais

para atuarem como seguranças nas assembléias de cotistas. Não podemos afirm ar que os seguranças sejam policiais civis, mas os dois e-mails abaixo, corroboram essa hipótese. No primeiro, FERNANDO

D A R U J solicita que WENDEL providencie seguranças. No segundo,
WENDEL emite uma nota fiscal se serviços jurídicos, mas revela no corpo do email que aquele valor se refere ao pagamento de seguranças.

Client submit time: Jul 03, 2017 21:34:44.000000000 UTC Conversation topic: FIC FIDC SILVERADO TOTVM- EDITAL

[ DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE COTISTAS

PARA 27/JUNHO/2017 Subject: ENC: FIC FIDC SILVERADO TOTVM - EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GER.4L DE COTISTAS PARA 27/JUNHO72017
From: Fernando Daruj Torres TO: Wendel de Souza SilvatsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Não terá assembléia.

O cara quer causar. Prepare uns seguranças aí. De: Fernando Pinto [mailto:fpinto@cvc.com]LKJIHGFEDCBA

E nviada em : segunda-feira, 3 de julho de 201718:34 P ara: Wendel de Souza Silva
wsilva@gradualinvestimentos.com.br
A ssunto: RE: FIC FIDC SILVERADO TOTVM - EDITAL DE
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE COTISTAS PARA 27/JUNHO/2017 Prezado Wendel, Fiquei surpreso pela mensagem uma vez que não confirmamos

ao telefone nenhuma reunião. Na verdade, não falamos ao

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 29


cutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

4.33

SERVICO P Ú B L IC O F E D E R A L

M .J.S .P . - P O L ÍC IA F E D E R A L S U P E R IN T E N D Ê N C IA R E G IO N A L N O E S T A D O D E S Ã O P A U L O

D E L E G A C IA D E R E P R E S S Ã O Ã C O R R U P Ç Ã O E C R IM E S F IN A N C E IR O StsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

telefone hoje. Ultimo vez que falamos ao telefone foi na ultima quinta-feira (29/6), ocasião na qual você me disse que me contataria para marcar reunião, o que ainda não ocorreu. Como vc não entrou contato comigo, enviei o email em anexo, ao qual não tive resposta. Fiquei surpreso também pela data sugerida abaixo, uma vez que 04 de Abril de 2017já passou. Permaneço à disposição para marcarmos qualquer reunião, desde que não seja no horário da Assembléia previamente marcada para amanhã, 04 de Julho às 14:30. Estaremos presentes na Assembléia. Atenciosamente,

® FernandoLKJIHGFEDCBA

From : Wende! de Souza Silva S ent: 03 July 201718:21 S ubject: ENC: FICFIDO SILVERADO TOWN - EDITAL DE

fmai/to:wsilva&gradualinvestimentos.com,brl To: Fernando Pinto CONVOCAÇÃO DEASSEMBLÉIA GERAL DE COTISTAS PARA 27/JUNHO/2017 Boa noite! Fernando, conforme conversamos por telefone, estou agendando nossa reunião para 04/04/2017 às 14h30m. Cordialmente, Wendel,

De qualquer foma, a principal função de WENDEL eram os

contatos com os dirigentes dos institutos de previdência. Em diversas ocasiões, esta

® função fica clara, conforme email de fls. 219 do Auto Circunstanciado de

interceptação telemática9.

A fls. 07/08 do relatório de análise de mídia da equipe SP-02 o analista responsável registrou que:
"Nossa hipótese é que a corretora GRADUAL CCTVM aborde diretamente os representantes dos RPPS's não apenas para apresentar

e distribuir seus produtos financeiros, mas também para manipular o resultado de assembléias a seu favor. Segundo a gestora INCENTIVO, a pessoa que ela usa para fazer essa abordagem teria o poder de coagir as pessoas por ter um histórico público de violência. Especificamente no caso do fundo PIATÃ, a própria FERNANDA,

9 Apenso IX

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 30


°) utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

SERVICO P Ú B L IC O F E D E R A L

M .J.S.P . - P O L ÍC IA F E D E R A L S U P E R IN T E N D Ê N C IA R E G IO N A L N O E S T A D O D E S Ã O P A U L O

D E L E G A C IA D E R E P R E S S Ã O À C O R R U P Ç Ã O E C R IM E S F IN A N C E IR O S

redige email que incumbe o funcionário WENDEL de fazer o contato com os RPPS de interesse. Faz destaque para PAULÍNIA cujo voto fez toda a diferença na assembléia que destituiu a gestora INCENTIVO. Outro email em que essa determinação de abordagem direta aos representantes dos RPPS fica clara, é com o estabelecimento de metas do funcionário Wendel".zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Especificamente em relação ao envolvimento de WENDEL com a empresa ITS@, foi verificado no extrato da conta corrente desta um pagamento

no valor de R$ 120 mil para WENDEL, sem qualquer justificativa aparente.

Também foram encontradas mensagens no celular da MEIRE
POZA (reproduzidas no tópico 5.1.4), em que WENDEL fala para MEIRE regularizar

o balanço da ITS porque "tem muita bucha na ITS e não pode ficar nada errado" e outra que MEIRE relata que todo o esquema contábil da debênture ITS@ foi apreendido na Operação Papel Fantasma.

No tocante ao RPPS de São Sebastião, WENDEL esclareceu

que tomou conhecimento desse fundo quando foi procurado pelo Sr. DALTOÉ que queria que dez milhões aplicados no SCULPTOR, mediante fraude (sem a suazyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA autorização), fossem devolvidos, ao que explicou que isso não lhe competia. Curiosamente, foi sobre esta operação que versava o email "Estorno" mencionado no item 4.8 do presente relatório, no qual orienta JOSÉ MANOEL CACCIA GOUVEA.

FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA
Histórico de suspeita de envolvimento com fraudes semelhantes na antiga SOLO GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS (denominação anterior

da OAK ASSET), que era a gestora do Fundo VIAJA BRASIL, envolvido com desvia de recursos do RPPS e com o doleiro ALBERTO YOUSSEF. ///

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 31


Ly

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Sócio e administrador da empresa OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA., integrou o núcleo GRADUAL de projetos criminosos.
Conhecedor de que as debêntures ITSY11 não possuíam lastro, agiu como parceiro da GRADUAL na aquisição desses títulos de crédito, em razão

de sua função de gestor dos fundos GRADUAL FIRF, OAK FIRF, OAK FICFIRF e BLUE ANGELS, todos sob administração da GRADUAL CCTVM. Assim, auferiu lucros por meio das taxas de gestão dos fundos de investimento que compravam ITSY11.

FABRÍCIO é sócio e responsável direto pela empresa OAK ASSET, gestora de fundos de investimentos utilizados pela organização criminosa

para a aquisição das debêntures sem lastro emitidas pela empresa ITS@ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A.10

GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ, em sua oitiva confirmou que "a pessoa habilitada pela CVM para fazer gestão de recursos e

apenas FABRÍCIO. Que FABRÍCIO era o responsável pela gestão dos fundos geridos pela OAK, incluindo o GRADUAL FIRF, OAK FIRF e OAK FICFIRF".

MEIRE POZA apontou que FABRÍCIO frequentava a GRADUAL em encontros com GABRIEL.
Conforme visto, os fundos de investimentos geridos pela OAK ASSET eram todos administrados pela GRADUAL CCTVM e havia relação de

parceria entre a GRADUAL CCTVM e a OAK ASSET, com ingerência direta de GABRIEL nas escolhas de ativos que deveríam ser feitas por FABRÍCIO, conforme

in Nos autos do IPL 004/2017, a empresa OAK também é gestora de fundos de investimento que adquiriram outras debêntures suspeitas de não possuírem lastro, como as emitidas pelas empresas BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A e XMASSETO PARTICIPAÇÕES S/A. /

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 32


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

confirmaram os depoimentos de funcionários da própria GRADUAL CCTVM11, bem como e-mails analisados no cumprimento dos mandados de busca e apreensão da

Operação Papel Fantasma12.

FABRICIO aderiu às operações efetuadas fraudulentas de
GABRIEL e FERNANDA, como demonstram as trocas de email e o depoimento de

funcionários da GRADUAL, participando também da complexa operação estruturada por GABRIEL GOUVEA13, para "esconder" os ativos ITSY11 após publicação de matéria jornalística pela revista ISTO é Dinheiro sobre denúncias referentes às

debêntures da empresa ITS@, através dos fundos OAK FIRE e BLUE ANGELS.

Por fim apenas para demonstrar que a participação de FABRICIO na organização criminosa era estável, na ocasião da emissão das notas

promissórias da GF SYSTEMS14, controladora da ITS@, é FABRICIO quem faz o contato com a agência de rating e o comentário que GABRIEL troca com ele é revelador de que FABRICIO conhecia o esquema.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO e ARTUR |

MARTINS DE FIGUEIREDO

Analisando a estruturação da operação, conclui-se que, tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA desde o

início, a emissão de debêntures pela ITS@ foi idealizada para subtrair recursos de RPPS e utilizar esses valores subtraídos para suprir os limites de

Basiléia pela GRADUAL CCTVM.

Figurou como agente fiduciário na emissão fraudulenta das

debêntures ITSY11 a instituição PLANNER. Os diretores ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO e VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, da PLANNER

11 Termos de depoimento de SILAS DA CRUZ BATISTA e JONATAS MONTEIRO ORTEGA. 12 FIs. X do Relatório Parcial de Mídia Equipe 02 e fls. 214 verso e 223 do APENSO IX, VOLU 13 Conforme Termo de Depoimento de SILAS DA CRUZ BATISTA, funcionário da GRADUAL CCTVM. 14 A emissão das notas promissórias pela empresa GF SYSTEMS é objeto de investigação nos autos do IPL 004/2017

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 33


'I
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA integravam a organização criminosa e atuaram em mais de um núcleo da organização.

A função de VIVIANE e de ARTUR era a de propositalmente se omitirem quanto a seus deveres na defesa dos interesses da comunhão de

debenturistas ou de cotistas de fundos de investimento, omissão essa penalmente relevante, por infringir obrigação legal e regulamentar.

é O art. 13, §2° do Código Penal define como penalmente relevante

a omissão perpetrada por quem devia e podia agir para evitar o resultado, vale

dizer, a quem:

"a) tenha porlei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

Assim, não pairam dúvidas de que, em diversos casos de atuação da organização criminosa que aqui serão expostos, ARTUR MARTINS DE
FIGUEIREDO e VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO omitiram-se quanto

aos seus deveres de diligência e zelo, além de ter falhado grotescamente em relação a seu dever de fidúcia, junto aos interesses de debenturistas e de cotistas de fundos de investimentos nos quais atuaram como agentes fiduciários ou administradores.

No caso das debêntures ITSY11, houve clara comprovação de omissão penalmente relevante por parte de VIVIANE, porquanto se omitiu na

fiscalização que compete ao agente fiduciário.

SST"

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 34


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 3187

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Saliente-se que o núcleo GRADUAL da organização criminosa utilizou desse mesmo "modus operandi", juntamente com membros de outros núcleo da ORCRIM, e veremos a constante atuação criminosa e consertada de VIVIANE e

h

| de ARTUR.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

ROBERTO ZARIF FILHO

| O indiciado ROBERTO ZARIF FILHO, da CAMARGUE ASSET,

@ recebeu R$ 61.002,50 da conta da GRADUAL, para participar do esquema

fraudulento de emissão das debêntures ITSY11.

A CAMARGUE foi contratada pela GRADUAL para gerir o GRADUAL FIRF IMA-B, fundo de investimento utilizado exclusivamente para

adquirir debêntures da ITS@ e possibilitar que, com os recursos desviados da ITS@, a GRADUAL conseguisse o seu reenquadramento junto ao Banco Central.

Conforme se verá adiante, ROBERTO ZARIF FILHO também integrava o núcleo DE MATTEO da organização criminosa, na figura de gestor do
CAM THRONE Fundo de Investimento em Participações Imobiliário Multiestratégia - FIR THRONE, bem como em ata de reunião da N-BOX LOGÍSTICA,

operacionalizou a subtração de R$ 8.500.000,00 dos RPPS Campos de Goytacazes e Paulínia em favor de RENATO DE MATTEO REGINATTO, assinando pela N- BOX, como membros do Conselho de Administração, juntamente com ANTONIO FABIO GARCEZ BARBOSA.

1.2- emissão e negociação fraudulenta de notas promissórias

da GF PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. - fatos apurados nos autos 5004505-10.2020.4.03.6181

Nos autos 5004505-10.2020.4.03.6181 foram apuradas as condições de emissão e negociação de títulos de crédito pela empresa GF

PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA., que são as notas promissórias, no 4

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:35 Número do documento: 21120309532299300000163817386 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:53:23

SIGILOSO

Num. 170083465 - Pág. 35


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

Ly 7.3149

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA valor de quatorze milhões de reais, emitidas a partir de autorização de ata de reunião de cotistas de 03/11/2016, que autorizou emissão de notas promissórias no valor de até vinte milhões de reais.

Essas notas promissórias foram emitidas em duas séries e registradas na CETIR S/A - Mercados Organizados, pela Gradual CCTVM S/A,

com os códigos ISIN BRGFPGNPM000 e ISIN BRGFPGNPM018, tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA como títulos

com garantia real'5.

A GF SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ 17.985.970/0001-96, com capital social de apenas dez

mil reais, tinha como sócios GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS e sua filha ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS.

A GF não possuía endereço de domínio na internet, não ostentava qualquer movimentação bancária, e o endereço declarado de sua sede

era a residência de seu administrador, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR.

A GF era administrada e representada por GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS, além de ser a empresa controladora da ITS@, outra

companhia também utilizada por GABRIEL e sua esposa FERNANDA para a prática de crimes financeiros.

Em 20 de dezembro de 2016, a empresa GF Participações em Tecnologia Ltda., controladora da ITS@, tendo como sócios GABRIEL PAULO
GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA, realizou emissão pública de notas promissórias comerciais no valor total de
R$14 milhões

' ' -hítp;//bvmf.binfbovespa.com.br/consulta-isin/DetalheCodi»oslsinlnfonriacoes.aspx?idioiria=:pt- br&isin=BRGFPGNPM000 e http://bvmf.bmfbovespa.com.br/consiilta-isin/DetalheCodigoslsinlnformacoes.aspx?idiorna=pt- br&isin=BRGFPGNPMO 18

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 1


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL ~ 30

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Constatou-se que os recursos obtidos com a emissão de notas promissórias, em dezembro de 2016, pela GF PARTICIPAÇÕES foram em parte

apropriados pelo indiciado GABRIEL GOUVEA DE FREITAS e em parte destinados para o pagamento de dívida existente com outro núcleo da organização criminosa, ARTUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO.

No dia 21 de dezembro de 2016, a empresa ITS@, contando com

os recursos captados pela distribuição das notas promissórias de sua controladora,

R$ 5,5 milhões para a conta de GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR.
O fundo de investimento inicialmente utilizado para adquirir os

títulos podres, consistentes em notas promissórias de emissão da GF Participações, foi o OAK FI RF CREDITO PRIVADO.

No ano seguinte, em dezembro de 2017, quando do vencimento das notas promissórias emitidas, a GF SYSTEMS emitiu novas notas promissórias,

as quais foram subscritas pelo fundo BLUE ANGELS, fundo que foi utilizado por

®

FERNANDA FERRAZ DE LIMA DE FREITAS para ocultar o desvio feito com as debêntures ITSY11.
O BLUE ANGELS era administrado pela GRADUAL CCTVM e gerido por FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, da OAK ASSET, e

possuía como único cotista a BITTENPAR, empresa que desviou dezenas de milhões de reais de RPPS, por meio da emissão fraudulenta das debêntures BITN11, outra empreitada da organização criminosa, que será descrita adiante.

Portanto, as emissões de notas promissórias pela empresa de fachada GF SYSTEMS foram apenas uma nova forma de permitir o desvio de

recursos de fundos de investimentos, cujos os clientes eram RPPS. //

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 2


43 732

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Essa também foi a conclusão da análise técnica, de que os

recursos utilizados para a liquidação da tentativa de venda da corretora GRADUAL

para ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO foram provenientes dos Regimes de Previdência dos servidores municipais de Paulínia/SP e Campos de Goytacazes/RJ, captados por meio de emissão de títulos sem lastro ou garantias.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Do papel dos indiciados
GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, sócio majoritário e administrador da GF PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA.,
CNPJ 17.985.970/0001-96, inseriu informação falsa no registro CETIP sobre as

notas promissórias emitidas por sua empresa GF Participações em dezembro de 2016, fazendo constar que existia garantia real dando suporte às notas promissórias.

Como vismos, GABRIEL é uma figura chave na atuação desse

núcleo da organização criminosa. Além de ser responsável pelas empresas GF SYSTEMS e ITS@, estava sempre com FERNANDA e era o responsável por operacionalizar as fraudes juntos aos fundos de investimento.

Nesse caso das notas promissórias, recebeu mais de cinco milhões de reais oriundos da venda desses títulos podres para fundos de

investimento que recebia recursos de RPPS. Os outros nove milhões de reais foram utilizados pela indiciada FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS para pagamento de acertos com o indiciado ARTUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, do núcleo BRIDGE.

Mais uma vez, para a consumação da fraude, foi imprescindível a

figura do gestor dos fundos de investimentos envolvidos, qual seja, o indiciado FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, gestor da OAK ASSET. /

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 3


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

1.3- negociação de debêntures sem lastro, de emissão da - fatos em apuração nos autos do inquérito policial

2020.0125376, ainda não distribuído em juízo.

Assim como ocorreu na emissão das debêntures ITSY11, as debêntures XNIC11 foram emitidas com a exclusiva finalidade de serem adquiridas

por fundos cujos cotistas eram direta ou indiretamente RPPSs, institutos de previdência que vilipendiados pela organização criminosa.

A emissão fraudulenta das debêntures pela empresa XNICE PARTICIPAÇÕES S/A foi de distribuição pública com esforços restritos e a

coordenadora líder da emissão foi a GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, por meio de seus controladores FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR.

Contudo, essa operação foi, em sua maior parte, levada a efeito pelo núcleo ARTUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, motivo pelo será descrita com

maiores detalhes posteriormente.

1.4- negociação e emissão fraudulenta das debêntures BITN11, da Bittenpar Participações S/A - fatos apurados nos autos 5001222-

76.2020.4.03.6181.

O sócio majoritário e Presidente da BITTENPAR é JOSE BARBOSA MACHADO NETO e o outro sócio e Diretor é PAULO GUILHERME
GONÇALVES, os principais beneficiados com o esquema criminoso envolvendo as debêntures BITN11.
A Bittenpar Participações S.A. é a empresa apontada como emissora de debêntures sem lastro econômico, em mecanismo semelhante ao já

verificado para emissão das debêntures ITSY11.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 4


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

7.323

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

As debentures BITN11 emitidas pela empresa Bittenpar Participações, na ordem de R$ 750 milhões, o foram em valores incompatíveis com o capital social e estrutura administrativa da empresa.

A corretora GRADUAL CCTVM foi a coordenadora na emissão de debêntures BITN11 pela empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, acumulando

essas funções com a de agente fiduciária, escrituradora e agente de liquidação, como veremos a seguir.

A emissão das debêntures BITN11 foi uma grande fraude, servido apenas de mais um meio da organização criminosa retirar e se apropriar de

recursos de RPPS.tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Laudo detalhado de movimentação bancária anexado aos

autos demonstra que quase todo o valor captado com a emissão dessas debêntures foi desviado, e quase nada foi efetivamente aplicado na finalidade prevista na escritura de subscrição.

A BITTENPAR, em 2016, teve integralizado o irrisório valor de 500 reais como capital social, frente a despesas superiores a 419 mil reais no

período, bem como uma dívida com suposto fornecedor de "software", em valor superior a um milhão de reais.

Contudo, captaram recursos do mercado de valores mobiliários e,

embora não tivessem registrado qualquer receita operacional, distribuíram valores a seus acionistas, a título de "de lucro futuros".

No primeiro trimestre de 2017, houve a repetição da prática de distribuição de lucros de exercícios futuros, apesar do acúmulo sucessivo de

prejuízos e sem o registro de qualquer receita operacional. Em março de 2017, a

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 5


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL l Lí^ízyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA retirada de recursos da BITTENPAR, a título de distribuição de lucros futuros foi superior a quatro milhões de reais.

Para ocultar o desvio de valores da empresa, os administradores da BITTENPAR adquiriram uma participação societária por R$ 5.500.000,00 e a

reavaliaram imediatamente em R$ 31.598.280,00, inflando artificialmente os dados do balanço da empresa e escondendo a subtração dos recursos aportados por conta da emissão de debêntures.

A BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A fora constituída com a única finalidade de possibilitar a emissão de debêntures e captação de recursos de
RPPS, para enriquecer seus sócios e apenas com o objetivo secundário de investir

na fábrica SUPER GRILL X INSÚTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ 13.758.096/0001-01, subsidiária integral da BITTENPAR.

A emissão de debêntures pela BITTENPAR, no valor máximo de 750 milhões de reais de captação, fora autorizada por JOSE BARBOSA MACHADO

NETO em Assembléia Geral Extraordinária de 05 de abril de 2016.

No dia seguinte, em 06 de abril de 2016, foi lavrado o instrumento particular da primeira emissão de debêntures da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES
S/A, assinado pelo Presidente JOSE BARBOSA MACHADO NETO e o Diretor PAULO GUILHERME GONÇALVES.
Para dissimular as aquisições dos títulos podres, os RPPS investiam em fundos de investimentos, os quais, por sua vez, compravam as

debêntures BITN11.

O Fundo OLIVEIRA FIRF, gerido pela OAK ASSET e administrado pela GRADUAL CCTVM, principal recebedor de recursos do RPPS

conhecido como CABOPREV, foi utilizado como tsrqpon mlkjihgfedcbaZYXWVU TSR QPONML KJIHG FED CBA "um fundo veículo para

/,

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 SIGILOSO Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36 Num. 170083474 - Pág. 6


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL 7.525

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROStsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA capitalização de BITTENPAR". dezembro de 2017, o OLIVEIRA EIRE passa a deter R$ 63,7 milhões em BITN11, de recursos oriundos de RPPS.

O OAK FIRE, outro um fundo gerido por OAK ASSEI e administrado por GRADUAL CCTVM, entre setembro e outubro de 2017, efetuou

grande aporte de recursos, que recebera de RPPS, nas debêntures "podres" emitidas pelas empresas XMASSETO e BITTENPAR.

Ao todo, os recursos aportados na BITTENPAR chegaram à

empresa por meio de LKJIHGFEDCBA quatorze diferentes estruturas de fundos de investim entos, todos geridos por TERRA NOVA e OAK ASSET e administrados

por BRIDGE e GRADUAL.

Segundo laudo pericial, o indiciado JO S E B A R B O S A M A C H A D O
N E TO recebeu diretam ente em sua conta individual, de pessoa física, desviados

da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, o valor total de R$ 12.148.350,74.

Por sua vez, PAULO GUILHERME GONÇALVES recebeu da

BITTENPAR a quantia de R$ 414.003,41. MARCO AURÉLIO CARVALHO NEVES (CORÉ) recebeu diretamente da conta da BITTENPAR a quantia de R$ 4.386.000,00. CARLOS ALBERTO CARVALHO DAS NEVES recebeu diretamente da conta da BITTENPAR a quantia de R$ 200.000,00.

Relação dos destinos dados aos recursos desviados da BITTENPAR foi detalhada pelo brilhante trabalho pericial. No laudo, é possível verificar que recursos subtraídos dos RPPS foram utilizados até mesmo para pagar honorários de famosa banca de advocacia criminal e que o dinheiro captado pela BITTENPAR, que deveria ter sido utilizado integralmente na fábrica SUPER GRILL, foi quase que completamente desviado e subtraído pelos indiciados, de modo que a

SUPER GRILL só recebeu uma pequena parcela dos valores captados. /

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 7


ly

7.5 Li

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Destarte, a SUPER GRILL recebeu da conta da BITTENPAR a quantia total de R$ 9.706.938,22 e, dessa quantia, R$ 600.000,00 foram restituídos para a conta da BITTENPAR.

Conduta dos envolvidos

GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS

Administradores da GRADUAL CCTVM S/A, empresa que exerceu o papel de agente fiduciário, escriturador e agente de liquidação, na

emissão das debêntures BITN11, bem como de administradora dos fundos de investimento que adquiriram essas debêntures, independente da classificação de risco feita pela agência Austin.

GABRIEL e FERNANDA descumpriram seriamente os deveres de agente fiduciário das debêntures e de administrador dos fundos de investimento,

mormente quanto aos deveres de defender os direitos e interesses dos debenturistas e dos cotistas dos fundos de investimento.

Atuaram na emissão irregular dos títulos BITN11, embora

formalmente alertados pelo funcionário Jonatas Monterior Ortega. Além disso, para permitir a conclusão desse esquema criminoso envolvendo a empresa BITTENPAR, na função de administradores, geriram fraudulentamente os fundos de investimento PREMIUM FIC FI RF CP, OLIVEIRA FI RF CP, OAK FIC FI RF CP, OAK FI RF CP e BLUE ANGEL, permitindo o desvio de recursos dos RPPS e dos fundos de investimento que adquiriram BITN11.

Também atuaram diretamente no desvio de recursos dos RPPS e dos fundos de investimento que adquiriram BITN11, ao determinarem a emissão de
Nota Fiscal fraudulenta da empresa ITS@ em face da BITTENPAR, no valor de R$

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 8


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 4 A Xx

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1.050.000,00. Referidos valores foram desviados em favor de GABRIEL e FERNANDA, da ITS@.

Essa artimanha contábil que permitiu que os representantes da GRADUAL recebessem sua parte no quinhão dos valores subtraídos dos RPPS foi

montada por MEIRE BOMFIM POZA, conforme troca de e-mails apreendidos.

No dia 02 de maio de 2017, MEIRE envia as informações

[ necessária para que o contador SEBASTIÃO emita uma Nota Fiscal fria da empresa

ITS à empresa Bittenpar, no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil

reais). Nesse mesmo dia, "Sebastião envia a Nota Fiscal, conforme solicitado".

No e-mail, são fornecidos os dados de contato da BITTENPAR: e-mail: zeze@bittenpar.com.br, representante Jose Barbosa Machado Neto CPF:

119.417.358-60. Também são fornecidos os dados da ITS@: BRADESCO, AG 0133, C/C 1860-0, CNPJ 17.158.218/0001-71.

FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA

[

Responsável direto pela OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA., umbilicalmente ligada a GRADUAL e gestora dos fundos de

investimento utilizados no desvio de recursos dos RPPS, por meio da emissão de debêntures BITN11.

Possibiltou a fraude e os desvios relacionados ao esquema da BITN11, por meio de gestão fraudulenta dos fundos de investimento PREMIUM FIC

FI RF CP, OLIVEIRA FI RF CP, OAK FIC FI RF CP, OAK FI RF CP e BLUE ANGEL.

JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, vulgo "ZEZÉ BARBOSA".

Acionista majoritário (99%) e principal administrador da BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, operacionalizou toda a fraude, com a ajuda dos

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 9


4 328

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA administradores da GRADUAL e da OAK ASSEI. Recebeu diretamente em sua conta corrente valores desviados da empresa BITTENRAR, que haviam sido obtidos com a emissão das debêntures BITN11, sob o absurdo argumento de antecipação futura de lucros.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

PAULO GUILHERME GONÇALVES.

Acionista minoritário e Diretor da BITTENRAR PARTICIPAÇÕES

o S/A, bem como Diretor Presidente da SUPER GRILL X INDUSTRIA E COMÉRCIO

DE ALIMENTOS S/A desde janeiro de 2017, empresa controlada integralmente pela

BITTENRAR. Foi beneficiário direto de valores desviados da empresa BITTENRAR e participou ativamente do esquema de emissão das debêntures BITN11, da recém-

criada empresa BITTENRAR, que não possuía patrimônio algum.

Em seu interrogatório, confessou que nem sequer houve

integralização do capital social da BITTENRAR e que todos os recursos da empresa são oriundos da emissão das debêntures BITN11. Confirmou que a BITTENRAR e sua controlada SUPER GRILL não possuíam qualquer receita operacional ou faturamento. Por último, mentiu ao dizer que todos os cem milhões captados do

mercado com as debêntures teriam sido investidos na SUPER GRILL.

DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS

Recebeu valores desviados da emissão das debêntures BITN11.

Aliás, foi o principal responsável ligado ao instituto de previdência CABOPREV, por captar recursos para a aquisição das debêntures BITN11, participando ativamente dos desvios de finalidade desses recursos, que deveríam ser utilizados para investimento na empresa BITTENRAR. DANIEL recebeu boa parte dos valores desviados, possibilitando o esvaziamento dos recursos que deveríam garantir o

futuro resgate das debêntures.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 10


= Z

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 7.329~

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

MARCO AURÉLIO CARVALHO NEVESzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Sócio da TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS, recebeu recursos desviados da emissão das BITN11, de julho a

dezembro de 2017, no total de R$ 1.780.000,00.

Participou ativamente do desvio deliberado de recursos dos

fundos de investimento, uma vez que o dinheiro investido, ao invés de ser gasto no

(J projeto que fundamentou sua emissão (no caso das debêntures da Bittenpar, o

investimento na empresa Super Grill X Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.), foi parcialmente parar em suas mãos.

1.5- gestão fraudulenta do Fundo de Investimento Multimercado SCULPTOR Crédito Privado - fatos descritos nos autos 5002421- 36.2020.4.03.6181.

Fundo de Investimento Multimercado SCULPTOR Crédito Privado - 14.655.180/0001-54, este foi constituído em 17/11/2011, iniciando suas atividades em 03/08/2012.

O SCULPTOR teve como administrador a GRADUAL CCTVM
S/A. a partir de 16/01/2015, em substituição à BRL TRUST DTVM S/A, e como gestor, desde seu início, a FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ n°
10.446.131/0001-50, de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, Presidente e Diretor Operacional da empresa.
No período compreendido entre 30/04/2015 e 31/07/2017 houve ingressos de R$ 185.150.338,10 em recursos novos, e saída de R$ 10.000.000,00,

resultando em uma entrada líquida de R$ 175.150.338,10 já no período da

administração da GRADUAL. F

Z

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 11


"zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

x^t!ífÍP:LKJIHGFEDCBA

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL *1zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
Em julho de 2017, o patrimônio líquido do SCULPTOR era de R$ 225.967.737,60, quase que totalmente desviados por meio de alocações em ativos

podres.

Em 11/10/17 a GRADUAL CCTVM divulgou fato relevante ao mercado, comunicando o fechamento do fundo SCULPTOR para o resgate de

valores e para novos investidores, em prejuízo de dezenas de milhões de reais aos seus cotistas, todos RPPS de município diversos.

A título de exemplo, observa-se que o IPREMU, de Uberlândia/MG, comunicou possível prejuízo na ordem de 18 milhões de reais com o SCULPTOR. Por sua vez, o município de Paulínia/SP possuía investidos em dezembro de 2016, no SCULPTOR e em debêntures ITSY11, ligadas ao SCULPTOR, mais de 167 milhões de reais.

Tal demonstração denota que, mais uma vez, como era o mote da organização criminosa, os maiores prejudicados pelas fraudes são os RPPS e,

em última análise, servidores públicos de diversos município do país.

o Dentre as divesas atuações de FABIO GARCEZ, na gestão do

SCULPTOR, para permitir a subtração de recursos de RPPS, em prol da organização criminosa, pode-se mencionar a aquisição de cotas do fundo
GRADUAL EIRE, em conluio com FERNANDA e GABRIEL, responsáveis pela GRADUAL,;
O fundo GRADUAL FIRE investiu direta e indiretamente na aquisição de debêntures ITSY11, já comprovadamente fraudadas, sempre em

prejuízo de seus cotistas RPPS.

Observa-se, assim, uma forte parceria comercial e criminal estabelecida entre a empresa GRADUAL (administradora) e a FMD GESTÃO
(gestora) no SCULPTOR, inclusive com a alocação indireta de recursos do

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 12


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL f

A

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA SCULPTOR em debêntures ITSY11, por meio da aquisição de cotas do GRADUAL FIRF.

Conduta dos envolvidos
A gestora do Fundo de Investimento Multimercado SCULPTOR Crédito Privado, CNPJ 14.655.180/0001-54, era a empresa FMD Gestão de
Recursos S/A, na pessoa de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, indiciado

® não só atuante neste núcleo GRADUAL da organização criminosa, mas também um

dos principais fraudadores integrantes do núcleo DE MATTEO.

Por sua vez, a administradora do fundo SCULPTOR era a GRADUAL Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A, nas pessoas de
FERNANDA FERRAZ DE BRAGA LIMA e GABRIEL PAULO GOUVÊA FREITAS JÚNIOR
As condutas criminosas levadas a efeito por meio do SCULPTOR ocorreram, em sua maior parte, dentro do núcleo DE MATTEO da organização

criminosa, motivo pelo serão descritas com maiores detalhes em outro tópido deste

J relatório.

2- NÚCLEO DE MATTEO
RENATO DE MATTEO REGINATTO foi o principal responsável pela captação de recursos junto a inúmeros RPPS, mormente por meio de sua

empresa Dl MATTEO CONSULTORIA posteriormente denominada DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. Cobrava vultosas "comissões" a serem pagas pelos administradores e gestores de fundos de investimento, bem como por sócios de empresas emissoras de títulos e receptoras dos recursos que DE MATTEO retirava dos RPPS.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 13


3^

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL zyxwv uts rq po n m l kj i hgfedc baZYXWV UTS RQ PO N M L KJ I HG F E DC BA

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Nesse núcleo, identificou-se a atuação constante e organizada dos seguintes agentes: Renato de Matteo Reginatto, Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto, Fabio Antônio Garcez Barbosa, Alexandra Luis Pin, Ricardo de Oliveira Barbosa, Alexandre Klabin, Cristiano Adalberto de Souza, Roberto Zarif Filho, Edson Flydalgo Junior, Pedro Paulo Corino da Fonseca, Rodrigo Balassiano, Rafael Celso Goldenberg, Cristiano Ceccatti, Patrícia Almeida Alves Misson, Artur Martins de Figueiredo, Viviane Aparecida Rodrigues Afonso, Adilson Batista Prado, Fernando Moreira Amaral Flormain, Guilherme Stati Batista do Prado, Juvêncio Coelho Lustosa Filho, Cleber Isaac Ferraz Soares, Cleber Isaac Souza Soares, Jorge Farah Elias e Ruy Ramos de Toledo Piza.

As principais operações realizadas por esse núcleo da organização criminosa são as seguintes:

2.1- gestão fraudulenta do Fundo de Investimento Multimercado
SCULPTOR Crédito Privado, CNPJ. 14.655.180/0001-54 - fatos descritos nos autos 5002421 -36.2020.4.03.6181;
2.2- emissão das debêntures sem lastro CLHP, BKFIP, PCFC e gestão fraudulenta do fundo INX BARCELONA RENDA FIXA LONGO PRAZO -

fatos descritos nos autos 0000131-70.2019.403.6181;

2.3- gestão fraudulenta dos fundos MONTE CARLO e BRA1, com aquisição das CCBs da empresa ITACARÉ VILLE - fatos descritos nos autos

2020.0125445;

2.4- gestão fraudulenta do FIP THRONE - fatos descritos nos autos 2020.0125453;
2.5- emissão de títulos com garantias falsas e insuficientes pela N-BOX Logística e Armazenamento de Cargas S/A - fatos descritos nos autos

5006706-72.2020.4.03.6181;

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 14


“i So av

IN

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

2.6- fraudes na emissão e negociação de títulos da empresa ANO BOM Incorporação e Empreendimento S/A - fatos apurados nos autos

5004511.17.2020.4.03.6181;

2.7- gestão fraudulenta do fundo ILLUMINATTI fatos

investigados nos autos 5005945-41.2020.4.03.6181;

2.8- gestão fraudulenta do fundo PYXIS - fatos descritos nos

autos 5004496-48.2020.4.03.6181.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

2.1- gestão fraudulenta do Fundo de Investimento Multimercado SCULPTOR Crédito Privado - fatos descritos nos autos 5002421- 36.2020.4.03.6181.

A gestora do Fundo de Investimento Multimercado SCULPTOR Crédito Privado, CNPJ 14.655.180/0001-54, era a empresa FMD Gestão de
Recursos S/A, na pessoa de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, indiciado não

só atuante neste núcleo GRADUAL da organização criminosa, mas também um dos principais fraudadores integrantes do núcleo DE MATTEO.

Por sua vez, a administradora do fundo SCULPTOR era a GRADUAL Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A, nas pessoas de
FERNANDA FERRAZ DE BRAGA LIMA e GABRIEL PAULO GOUVÊA FREITAS JÚNIOR.
Em 11/10/17 a GRADUAL CCTVM divulgou fato relevante ao mercado, comunicando o fechamento do fundo SCULPTOR para o resgate de

valores e para novos investidores, em prejuízo de dezenas de milhões de reais aos

seus cotistas, todos RPPS de município diversos. /

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 15


H. 334

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Dentre as divesas atuações de FABIO GARCEZ, na gestão do SCULPTOR, para permitir a subtração de recursos de RPPS, em prol da

organização criminosa, não se pode olvidar a aquisição de cotas do fundo GRADUAL FIRF, em conluio com os responsáveis pela GRADUAL, FERNANDA e GABRIEL;

O fundo GRADUAL FIRF investiu direta e indiretamente na aquisição de debêntures ITSY11, já comprovadamente fraudadas, em prejuízo de

seus cotistas RPPS.

Analisando-se o fundo SCULPTOR, gerido pela FMD, constatase que os RPPS's mais importantes em valores de investimento na data base

31/12/2016 foram: Campos dos Goytacazes (36%); Paulínia (22%); Pouso Alegre (8,5%); e Uberlândia (8,9%), ressaltando-se que DE MATTEO mantinha o controle sobre os investimentos feito pelo instituto de previdência de Uberlândia/MG.

Dentre os títulos privados fraudulentos adquiridos por FABIO GARCEZ para o SCULPTOR estão as debêntures ANOB11, EBPH11, CPTP, RIOL11.
Destacam-se as debêntures EBPFI11 e a ANOB11, pois elas demonstram o direcionamento de investimentos de RPPS a fundos suspeitos que

investem em empresas ligadas direta ou indiretamente a RENATO DE MATTEO REGINATTO, empresário contratado por inúmeros RPPS para prestar serviços de consultoria de investimentos, inclusive o do município de Uberlândia/MG.

Para melhor visualização do exposto, bem como dos vínculos com as debêntures podres ITSY11 e outras empresas de DE MATTEO, segue

organograma:

W

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 16


Ly

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

riripTwa GfWUSCAMTAL Curd^ nra Lanm tmpreiaEBP*i GROUP PAKTOPÀÇOeS SA -Diretor-

I
Jow Lull ceratirjia lamas
Emarma DOUBLE E *&U
Asraandrc Kiaar *P®vidente-

p*KriciP«;ÓES

Hicartía dc Otn^íra S-aríKí&azyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

i

ErrarcsaFEDCBA b u p h a i v>X3H.D tmpriKa «NO BOM INWSmíENTOS E Aímandrn Luli mroBTORAÇAot.
Dfnnor. -Oinrti
PAKTIDPACfíiES EMBH.EENaVEWO
Em-arcsilL-eASRIAL STATE
Renam o« Mallro Rrgmaeo : ílÉfitnr

fMPREENCMME VTOS

tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Atialmerte exdtctsr, contudo- era axio Oretisr dai enytKsat IDEAS REAL STATE * RIVIERE CASAfEOVA na eaacã dos «ivcstarxmKíVtlo RRPS
EmpcCTa RIVERf CASA ITOVA
Deacntu-T iTsm Fundo SÃO DOMINGOS
Fundo Fundo fu-ndo
MULTBfTCW«. II GRADUAL F1RF SCULPTOFÍ
FunOo Fundo fundo RPPSsutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
PIATÃ \ OAK F1RF T fADNTC CARLO
Nessa linha de fraudes, verificou-se que diversos documentos apreendidos demonstravam que 8 milhões e 500 mil de reais de recursos de RPPS

geridos pela FMD, por meio do SCULPTOR, foram transferidos por FABIO GARCEZ diretamente para contas bancárias de RENATTO DE MATTEO REGINATTO, com a anuência da GRADUAL CCTVM, de FERNANDA LIMA e GABRIEL DE FREITAS.

Outro ativo podre adquirido pelo SCULPTOR foram títulos

emitidos pela IDEAS REAL STATE, empresa de DE MATTEO. Em parecer de crédito emitido na época, nota-se que o responsável pela alocação de ativos geridos pela FMD em papéis emitidos por IDEAS REAL STATE foi o FÁBIO GARCEZ, na qualidade de gestor do fundo SCULPTOR.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 17


VzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA .J3^
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Dessa forma, com a atuação de FABIO GARCEZ, o IRREMU, de Uberlândia/MG, seguindo recomendação da consultoria DE MATTEO, efetua mais

de 9 milhões de reais em aportes sucessivos no SCULPTOR, fundo de investimento que, por sua vez, repassa esses mesmos valores para a empresa IDEAS REAL STATE, controlada por DE MATTEO.

Em novembro de 2015, FABIO GARCEZ adquiriu para o SCULPTOR CCBs de emissão da IDEAS REAL STATE, CNPJ 19.386.740/0001-36,

de DE MATTEO, empresa com demonstração financeira não auditada por auditor independente autorizado pela CVM. Além disso, a IDEAS REAL STATE não havia nem sequer deixado de ser pré-operacional, embora constituída em 2013, e logo entrou em processo de liquidação.

FABIO também adquiriu debêntures de emissão da EBPH

Participações S.A., e costas do FIP LSH. Lembrar que, de acordo com o depoimento do colaborador RICARDO SIQUEIRA, detentor das cotas do FIP LSFI transacionadas, ele próprio pagou 600 mil reais a DE MATTEO para que o fundo SCULPTOR adquirisse as cotas do FIP LSH pelo valor de três milhões de reais, além de também ter pago pela negociação das debêntures de EBPH (fls. 2754/2757, do IPL 04/2017).

FABIO GARCEZ e DE MATTEO ainda utilizaram os seguintes títulos podres, para desviar recursos dos RPPS, por meio do fundo SCULPTOR:
CCBs da N-BOX, CCB de emissão da Next-Village, cotas do CAM TRONE Fl, cotas

do CAM VANGUARDA Fl, CCB da ANO BOM, cotas do fundo de investimento SÃO DOMINGOS, cotas do FIP CAM VERA CRUZ IMOBILIÁRIO MULTIESTRATÉGIA, CCB do Banco BRJ, liquidado pelo Banco Central em 15/06/2015, e títulos de emissão IDEAS REAL STATE, cujo o parecer de crédito fora emitido pelo próprio FABIO GARCEZ.

A

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 18


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 19


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL 4 33

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

MARCOS BOTELHO e FABIO GARCEZ, além de conversarem por meio dos aplicativos Telegram e Whatsapp, também utilizavam "outros

aplicativos de mensagens por eles referenciados como sendo "S" e "easyrider". O artifício utilizado é bastante comum no meio criminoso como forma de fragmentar as mensagens em diferentes aplicativos para dificultar o entendimento do contexto da conversa bem como burlar eventual medida de interceptação autorizada pela justiça ou ainda utilizam aplicativos de comunicação oferecidos por empresas estrangeiras na crença da imunidade da interceptação dos dados.

Das conversas, infere-se que MARCOS BOTELHO utilizava contas bancárias em nome de Lindalva Martins Borges, de Marlene Américo de
Souza e de Luciano Américo Fonseca para recebimento de propinas pagas por FABIO GARCEZ.

MARCOS AMÉRICO BOTELHO falou que, "na tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVU TSRQPONML KJIHGFED CBA condição de

superintendente do IPREMU nomeou mediante procuração RENATO DE MATTEO e PATRICIA MISSON para representar o instituto perante fundos de investimentos".

PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSON era a braço direito de DE MATTEO na empresa de consultoria da organização criminosa e responsável pela

interface entre as empresas do grupo DE MATTEO e os dirigentes dos fundos de previdência. Cabia a ela indicar como e onde os valores subtraídos dos RPPS seriam aportados.

A fls. 59 do apenso XXXI, consta referência a um conjunto de documentos contendo planilha que elenca os devedores duvidosos dos fundos sob

gestão da FMD, com destaque nos fundos Pyxis, Illuminati e SCULPTOR. Planilhas demonstrando a correlação entre o fundo SCULPTOR e empresas de RENATO DE

MATTEO e de sua esposa ARIANE

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 20


13^7zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

=

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Nesse ponto, importante ressaltar que ARIANE REGINATO era ativa na organização criminosa e cuida das finanças e dos lucros espúrios obtidos

por meio das empresas do grupo DE MATTEO, mormente a IDEAS REAL STATE.

Oitivas relacionadas a esses núcleo e atuação da ORCRIM
ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JUNIOR, sócio da INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA., questionado se tem conhecimento de quem são os

captadores de recursos junto aos institutos de previdência dos municípios, respondeu que a GRADUAL, por meio de seu sócio GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JR, WENDEL DE SOUZA SILVA (funcionário da GRADUAL) e EDUARDO JOSÉ BALDINI MATWIJKOW (advogado da GRADUAL), bem como por meio das gestoras FMD ASSET e OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA. E ARTESANAL INVESTIMENTOS LTDA.

Contou que o instituto de previdência do município de São Sebastião/SP aplicou, em 12 de dezembro de 2016, dez milhões de reais no fundo

SCULPTOR, administrado pela GRADUAL CCTVM e gerido pela FMD ASSET (fls. 46/49).

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, proprietária e administradora da GRADUAL, afirmou que JOSE CARLOS LOPES XAIVER DE OLIVEIRA, vulgo ZECA, teria influência sobre as decisões dos investidores, no caso, os RPPS (fls. 827).

Afirmou que o fundo SCULPTOR era administrado pela GRADUAL CORRETORA e gerido pela FMD, mas que não cabia à GRADUAL participar da escolha dos ativos para compor a carteira dos fundos de investimento, porquanto a escolha dos ativos caberia ao gestor dos fundos. Reconheceu que cabeia a GRADUAL, como administradora, a verificação de adequação dos ativos escolhidos com o regulamento dos fundos de investimento. Esclareceu que a

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 21


SERVIÇO PÚBLICO FEDE1LAL .^0

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA pessoa responsável pela administração da FMD era FABIO GARCEZ (fls. 822 e 828).

GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, sócio e um dos administradores da GRADUAL, confirmou que SCULPTOR era um dos fundos

de investimento administradores pela GRADUAL. Disse que cabia à GRADUAL realizar os atos de escrituração, conferência, publicação e encaminhamento aos órgãos governamentais do processamento desse fundo de investimento, que era gerido por terceiros. Afirmou que não possuía responsabilidade na escolha dos ativos para compor a carteira dos fundos de investimento, pois apenas efetivava uma análise formal dos ativos escolhidos pelo gestor dos fundos. Quanto ao SCULPTOR, falou que a gestão era realizada pela FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

Indagado sobre o fechamento do fundo SCULPTOR para resgate e novos investimentos, respondeu que isso ocorreu devido à falta de liquidez,

circunstância que, segundo GABRIEL, seria comum em fundos estruturados. Narrou que o responsável pela FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA era FABIO GARCEZ.

WENDEL DE SOUZA SILVA, funcionário da GRADUAL, comparsa de FERNANDA e GABRIEL, indagado sobre o fundo de investimento
SCULPTOR, disse já ter prestado declarações sobre o SCULTOR para a Polícia

Federal de São Sebastião. Acrescentou ter sido procurado por DALTOÉ, Conselheiro do RPPS de São Sebastião, e por HENRIQUE MARTINS, da PLENA CONSULTORIA, os quais informaram a efetivação de aplicação de dez milhões de reais do RPPS de São Sebastião no fundo SCULPTOR mediante fraude, porquanto essa aplicação não teria sido autorizada pelo RPPS.

WENDEL falou que esse assunto não lhe competia e apontou a empresa GRADUAL como administradora e a FMD como gestora do SCULPTOR

(fls. 843/852). //

z

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 22


=

SERVICO P Ú B L IC O F E D E R A L 4 34

/

M .J.S .P . - P O L ÍC IA F E D E R A L

/

S U P E R IN T E N D Ê N C IA R E G IO N A L NO ESTADO D E SÃO P A U L O

D E L E G A C IA D E R E P R E S S Ã O À CORRUPÇÃO E C R IM E S F IN A N C E IR O SzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Importante ressaltar que em novembro de 2017 W E N D E L LKJIHGFEDCBA

recebeu, em sua conta corrente, pessoa física, a quantia de R $ 100.000,00,

proveniente da conta de FABIO GARCEZ, o gestor do fundo SCULPTOR.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA confirmou ser o sócio

fundador e o administrador da FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e afirmou

possuir "conhecimento técnico necessário para atuar no mercado de capitais indicando e escolhendo os ativos financeiros dos fundos de investimentos, pois trabalha no mercado financeiro desde 1983".

Disse ter sido o responsável pela captação dos clientes RPPS, para que investissem nos fundos de investimento geridos pela FMD, inclusive o

fundo SCULPTOR.

Reconheceu que o SCULPTOR continha em sua carteira o credito privado da empresa IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS S/A, empresa com inúmeros empreendimentos de fachada. Também confessou ter adquirido, para o SCULPTOR, títulos privados de emissão da RIVIERE CASA NOVA e ANO BOM INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO (fls. 906/910).

MARCOS AMÉRICO BOTELHO, Superintendente do instituto de previdência de Uberlândia/MG - IPREMU, disse que aplicou recursos do IPREMU

nos fundos SCULPTOR e PYXIS, por indicação de FÁBIO GARCEZ, da FMD. Esclareceu ter conhecido FÁBIO GARCEZ por intermédio da CONSULTORIA Dl MATTEO em uma reunião realizada no instituto de previdência. Negou ter recebido vantagem indevida para que efetivasse esses investimentos nos fundos com suspeita de fraude.

Informou que possuía ciência dos pareceres técnicos negativos a

esses investimentos na época, "mas decidiu fazer tais aplicações conjuntamente

com a diretoria executiva, que era quem deliberava". Contou que recebia indicações

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 23


4 } >

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA de opções de investimentos da CONSULTORIA Dl MATTEO desde 2013, antes mesmo dessa empresa ter sido formalmente contratada para prestar consultoria para o IRREMU.

Em contrapartida, MARCOS AMÉRICO BOTELHO falou que, tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA "na

condição de superintendente do IPREMU nomeou mediante procuração RENATO DE MATTEO e PATRICIA MISSON para representar o instituto perante fundos de investimentos".

Narrou que somente após deixar o IPREMU é que tomou conhecimento de que os fundos indicados por DE MATTEO investiam de forma

indireta ou direta em empresas de propriedade e/ou administração do próprio DE MATTEO.

Afirmou conhecer a IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e que essa empresa é de propriedade de RENATO DE MATTEO ou

da esposa dele, ARIANE REGINATTO.

Por último, falou que não tinha conhecimento de que o fundo SCULPTOR, apresentado por FABIO GARCEZ, investia na IDEAS REAL STATE

(fls. 914/919).

MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE Diretora Administrativa e Financeira do IPREMU até dezembro de 2016, contou que a empresa que prestava consultoria para o instituto de previdência era chamada DE MATTEO, dos sócios PATRICIA e RENATO, mas todas as tratativas eram feitas com PATRICIA.

CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, ex-funcionário do instituto de previdência de Uberlândia/MG, disse que a política de investimento em fundos

independentes e com prazos dilatados de resgate foi orientação da consultoria DE MATTEO (fls. 920/924).

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 24


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Narrou ter sido favorável às mudanças no perfil das aplicações dos recursos líquidos do IPREMU, retirando recursos de grandes instituições

financeiras e os transferindo para fundos de investimento de gestores independentes, porque foi induzido a isso por MARCOS AMÉRICO BOTELHO, que defendia os interesses da consultoria Dl MATTEO nas reuniões.

Confirmou que a Consultoria DE MATTEO já operava no IPREMU mesmo antes de concluído o procedimento licitatório que permitiu a

[

contratação da empresa. Alegou que, na época, não sabia que ativos financeiros do IPREMU eram aplicados em fundos de investimentos "cruzados", os quais investiam em empresas ligadas direta ou indiretamente a RENATO DE MATTEO.

Reconheceu "tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVU TSR QPONML KJIHG FED CBA QUE de fato, após tomar conhecimento da dinâmica das aplicações e do alto risco dos fundos aplicados, o interrogando chegou à conclusão que possivelmente se tratava de fraude, pois retirar milhões de contas de bancos sólidos e aplicá-los em fundos de alto risco não era uma conduta normal ou lógica" (fls. 925/929).zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

SEBASTIÃO LEMES FILHO, contador da GRADUAL, disse que sempre se reportou diretamente a FERNANDA FREITAS, administradora da

GRADUAL. Porém, GABRIEL PAULO GOUVEA era um dos Diretores da GRADUAL e era GABRIEL "quem tomava conta de tudo", juntamente com FERNANDA (fls. 943/946).

CLEBER ISAAC SOUZA SOARES confirmou que RENATO DE MATTEO foi o fundador e proprietário da empresa IDEAS REAL ESTATE (fls. 1737).
CLEBER ISAAC FERRAZ SOARES narrou ter emitido CCBs da sua empresa ITACARE VILLE e confessou que, embora tivesse sido obtido 7

J

milhões de reais com a emissão, apenas 4 milhões de reais foram efetivamente 7

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 25


.rzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA destinados para as obras. Afirmou que não sabia que os recursos eram retirados de RPPS (fls. 1853/1856).

ADILSON BATISTA PRADO contou ter conhecido RENATO DE MATTEO em um jantar, quando RENATO se apresentou como consultor e pessoa

que poderia indicar investidores para empreendimentos imobiliários. Posteriormente, em 2017, RENATO disse que tinha uma empresa chamada IDEAS, com faturamento de 6 ou 7 milhões com rating para vender. A ideia era uma quitação rápida da dívida da IDEAS, por meio de parcelamento.

ADILSON explicou que a IDEAS estava em nome de duas outras

empresas, a CLEVER GREEN e FLOWING HAIR. Contou ter conversado com RENATO DE MATTEO e com ALEXANDRO PIN sobre o negócio e depois ter finalizado as tratativas por e-mail, fechando o negócio em R$ 13 milhões, a serem pagos em parcelas, por meio da quitação de CCBs. Narrou que a primeira parcela, no valor de R$ 2,5 milhões, foi paga em março de 2018, por meio de TED para a conta do fundo SCULPTOR. Porém, as demais parcelas não foram pagas, deixando o prejuízo para o SCULPTOR (fls. 1743/1746).

o CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA disse ter sido

apresentado a RENATO DE MATTEO em 2015, por FABIO GARCEZ, como uma pessoa que poderia captar os recursos para investir em projetos imobiliários (fls. 1820).

PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, economista e consultora de valores mobiliários que trabalhou com RENATO Dl MATTEO a partir de outubro

de 2011, explicou como normalmente funcionava o esquema fraudulento envolvendo a captação de recursos de RPPS. Disse que o foco da Dl MATTEO CONSULTORIA era atender Institutos da Previdência dos Municípios e "QUE tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA os

valores pagos pelos institutos de previdência não eram suficientes para arcar com os custos da consultoria; QUE sabe que a parte lucrativa da consultoria era oriunda do dinheiro repassado pelas administradoras e gestoras de fundos de investimento;.

L

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 26


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL H

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROStsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

QUE a depoente não participava das negociações com as gestoras e
administradoras mas ouviu comentários, do próprio RENATO DE MATTEO,

presenciando conversas informais de DE MATTEO com outros administradores e gestores de fundos;" zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (fls. 2414/2417).

MARISA DIAS BONIFACIO descreveu as atuações

da organização criminosa capitaneada por RENATO DE MATTEO (fls. 2419/2430).

[

RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES disse ter feito uma venda de costas do Fundo de Investimento LSH para RENATO Dl MATTEO no ano de 2016,

no valor de 3 milhões de reais, dentro de um dos fundos do qual Dl MATTEO era proprietário, o fundo SCULPTOR. Explicou que precisou pagar 600 mil reais para DE MATTEO, por fora, para que o SCULPTOR adquirisse as cotas do FIP LSFI (fls. 2754).

Quanto às debêntures de EBPH, afirmou que RENATO DE MATTEO intermediou a compra de R$ 24 milhões, por intermédio dos fundos
SCULPTOR e ILLUMINATI e a comissão paga a RENATO DE MATTEO foi de R$ 1

milhão, por meio de TED para a empresa IDEAS REAL ESTATE, em 05/09/2016, no valor de R$ 800 mil, e um pagamento em espécie de R$ 200 mil, em 24/08/2016, entregue diretamente a RENATO DE MATTEO (fls. 2755). Afirmou que FÁBIO GARCEZ, da FMD, tinha uma relação de subserviência para com RENATO DE MATTEO (fls. 2757).

RICARDO SIQUEIRA apresentou documentos mencionados em

seu depoimento (fls. 2762/2770).

CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, funcionário do IPREMU, de Uberlândia/MG, narrou que sua verdadeira função no comitê de investimento do

instituto era aprovar sem questionar, as recomendações de investimentos encaminhadas pela Dl MATTEO CONSULTORIA, forma de atuação determinada

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 27


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL •utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA por MARCOS BOTELHO, superintendente do IPREMU (fls. 399/403, do apenso XIX).zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Conduta dos envolvidos:

GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS

Administradores da GRADUAL CCTVM S/A empresa que exerceu o papel de administradora do SCULPTOR, a partir da data em que foi

captado o maior volume de recursos dos RPPS. Autorizaram a aquisição dos títulos podres independente da apresentação de classificação de risco por auditor independente.

Conforme visto, ambos, por meio da GRADUAL CCTVM S/A, descumpriram seriamente os deveres de administrador dos fundos de investimento,

mormente quanto aos deveres de defender os direitos e interesses dos cotistas dos fundos de investimento, omissão essa penalmente relevante.

Ambos foram auxiliados pelo indiciado WENDEL DE SOUZA SILVA, pessoa que fazia os contatos entre a GRADUAL e os demais membros da

organização criminosa e que, como Diretor Jurídico da empresa GRADUAL, recebeu em sua conta corrente valores desviados por FABIO GARCEZ.

FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA
Responsável direto pela empresa FMD, ligada a GRADUAL, e gestora do fundo de investimento SCULPTOR, utilizado no desvio de recursos dos

RPPS, por meio da aquisição de títulos podres.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 28


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

i ^zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSKJIHGFEDCBA

PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSONzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Sócia da DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga Dl MATTEO CONSULTORIA) juntamente com RENATO DE MATTEO
REGINATTO, consultoria contratada por inúmeros RPPS's para prestar serviços de

assessoria de investimentos, que indicou o fundo SCULPTOR, sabendo das fraudes na gestão desse fundo de investimento, inclusive ligada direta e indiretamente a empresas de propriedade e/ou administração de seu sócio RENATO DE MATTEO, em que os valores captados pelo SCULPTOR foram aplicados.

Participou ativamente de fraude a licitação, juntamente com seu sócio RENATO DE MATTEO, na contratação de sua empresa então denominada Dl
MATTEO CONSULTORIA pelo RPPS de Uberlândia/MG, bem como foi uma das

responsáveis por toda a mudança da carteira de investimentos realizada por este RPPS antes mesmo da finalização do procedimento licitatório do RPPS com a única intenção de desviar recursos por meio do fundo SCULPTOR.

PATRICIA foi a principal responsável pelos contatos com MÔNICA RESENDE e MARCOS BOTELHO, do RPPS de Uberlândia/MG. Sua conduta encontra-se ligada à de seu sócio, nas fraudes ao fundo SCULPTOR.

Igualmente, representou a então Dl MATTEO como consultora do RPPS de PAULÍNIA/SP, outro RPPS com valores desviados pela organização

criminosa.

RENATO DE MATTEO REGINATTO
Sócio da DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga Dl MATTEO CONSULTORIA) juntamente com PATRÍCIA ALMEIDA ALVES
MISSON, consultoria contratada por inúmeros RPPS's para prestar serviços de

assessoria de investimentos, que indicou diversos fundos suspeitos de fraudes^

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 29


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL rjvr

|

| SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA dentre eles o SCULPTOR, que "aplicou" recursos em títulos podres emitidos por empresas de propriedade e/ou administração de RENATO DE MATTEO.

Possui forte vínculo com seu comandado, FABIO GARCEZ, bem como possui estreitos vínculos com fundos geridos fraudulentamente pela FMD
GESTÃO DE RECURSOS, de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, e administrados pela GRADUAL, dentre os quais o SCULPTOR e o BARCELONA.
Documentos demonstram a tentativa de RENATO DE MATTEO enviar cerca de U$ 6,5 milhões de dólares ao exterior por meio da GRADUAL,

dinheiro esse oriundo do fundo SCULPTOR.

Proprietário da IDEAS REAL STATE, foi o principal beneficiário dos recursos desviados pelo núcleo DE MATTEO da organização criminosa,

juntamente com suas esposa ARIANE APARECIDA MENDES SARTORIzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA REGINATTO.

ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO
Esposa de RENATO DE MATTEO, auxiliava-o diretamente na administração da organização criminosa e no desvio de recursos do RPPS, por

meio de fundos de investimentos com ativos podres. Responsável financeira da IDEAS REAL STATE, recebeu diretamente valores desviados pela organização criminosa.

Sócia e diretora financeira da empresa Dl MATTEO CONSULTORIA (atual DMF ADVISERS), ao lado de RENATO DE MATTEO REGINATTO, na época em que a empresa, mediante fraude a licitação, consagrouse vencedora da licitação no RPPS de Uberlândia/MG. Não apenas constava como sócia, como efetivamente participava da administração da empresa e suas fraudes,

conforme se constata dos termos de declarações constantes dos autos. ye

7

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 30


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL 4 A 4

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

MARCOS AMÉRICO BOTELHOzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Diretor Superintendente do RPPS de Uberlândia/MG, integrava a organização criminosa, com subordinação a FABIO GARCEZ e a RENATO DE

MATTEO. Recebia e cumpria ordens diretas deles ou da inidicada PATRICIA ALVES MISSON, no sentido de aportar recursos do RPPS em ativos podres ou fundos de investimentos detentores desses ativos, para possibilitar a subtração de recursos do regime de previdência.

RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES
Responsável pela EBPH PARTICIPAÇÕES S/A. Colaborador judicial, confessou ter integrado a organização criminosa, atuando no desvio de

recursos dos fundos SCULPTOR e ILLUMINATI, dentre outros, em favor de RENATO DE MATTEO, recebendo em contrapartida investimentos desses fundos, por meio de aquisições das debêntures de emissão de sua empresa EBPH.

2.2- emissão das debêntures sem lastro CLHP, BKHP, PCFC e gestão fraudulenta do fundo INX BARCELONA RENDA FIXA LONGO PRAZO

- fatos descritos nos autos 0000131-70.2019.403.6181

Essas debêntures foram adquiridas pelo fundo de investimento INX BARCELONA RENDA FIXA, cujos os cotistas eram RPPS's, com destaque

para o Instituto de Previdência de Uberlândia/MG.

Em junho de 2014, RENATO DE MATTEO REGINATTO, EDSON HYDALGO JUNIOR e PEDRO PAULO CORING DA FONSECA, utilizando-se das

empresas de fachada COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A e PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A emitiram as debêntures sem lastro, denominadas CLHP, BKHP e PCFC.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:47 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 31


«©

/

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Entre os anos de 2014 e 2016, essas debêntures, com emissão no valor de R$ 60 milhões, foram parcialmente adquiridas (aproximadamente R$ 30 milhões) pelo fundo INX BARCELONA RENDA FIXA LONGO PRAZO, sob gestão da INX ADMINISTRADORA E GESTORA DE RECURSOS LTDA. e administração da INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

Tais aquisições ocorreram em desacordo com o regulamento do fundo de investimento e com propósito de obter recursos para aportes em

precatórios, investimento vedado para RPPS's, por meio do fundo INX SSPI BONDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS, CNPJ 19.832.159/0001-09.

Para possibilitar a burla a essa proibição de investimento em precatórios é que foram constituídas as empresas de fachada COLUMBIA
HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A e PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A.
Como se não bastasse, parte dos valores obtidos com a subscrição das debêntures pelo fundo BARCELONA foi desviado da finalidade

[

prevista na escritura de emissão dos títulos e utilizado para saques em espécie, pagamentos de precatórios, pagamento de pessoas físicas, mútuos entre as holdings, investimento em título de capitalização e pagamento de relatório emitido pela Austin Rating.

Em 01/08/2016, a FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA assumiu a gestão do fundo BARCELONA e, em 01/11/2016, a GRADUAL CCTVM assumiu a

administração deste fundo.

Na época dos fatos, os cotistas do fundo BARCELONA eram oito
RPPS's: UBERLÂNDIA/MG, POUSO ALEGRE/MG, ASSIS/SP,
PARANAPANEMA/SP, ENGENHEIRO COELHO/SP, VÁRZEA GRANDE/MT,

RONDONÓPOLIS/MT e RIO NEGRINHO/SC.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:48 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 32


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
3 |

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Desses RPPS acima nominados, seis deles aportarma recursos nos precatórios por recomendação da consultoria Dl MATTEO CONSULTORIA
FINANCEIRA LTDA/DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., CNPJ 11.748.236/0001-27, cujo o sócio e administrador, RENATO DE MATTEO, era

tambémj diretor e acionista das empresas COLUMBIA e BERKELEY, as quaisemitiram as debêntures sem lastro adquiridas pelos RPPS.

o Toda a operação foi idealizada para, a partir de cometimento de

crimes, possibilitar a obtenção de recursos de baixo custo para investimento em precatórios gerando lucros para seus participantes em prejuízo dos regimes próprios de previdência social dos municípios de UBERLÂNDIA/MG, POUSO ALEGRE/MG, ASSIS/SP, OSASCO/SP, PARANAPANEMA/SP, ENGENHEIRO COELHO/SP, VÁRZEA GRANDE/MT, RONDONOPOLIS/MT, RIO NEGRINHO/SC e MACAP/AP.

Os três principais responsáveis pela estruturação da operação foram PEDRO PAULO CORING DA FONSECA, EDSON HYDALGO JUNIOR e

RENATO DE MATTEO REGINATTO. Cada qual atuando em sua área de expertise,

o uniram esforços para arquitetar uma fraude que envolveu a emissão de debêntures

por empresas de fachada, desvio de recursos e gestão fraudulenta do fundo de investimento.

PEDRO PAULO CORING DA FONSECA, advogado e especialista na negociação de precatórios, atuou na avaliação dos precatórios e suas aquisições, por meio da SOCIEDADE SÃO PAULO, com posterior revenda com ágio tanto para o fundo INX SSPI quanto para as empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC.

EDSON HYDALGO JUNIOR detinha o controle da administradora INTRADER DTVM LTDA., bem como da gestora de fundos INX ADMINISTRADORA E GESTORA DE RECURSOS LTDA., as quais foram utilizadas

õ

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:48 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 33


Y jrU

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA para a criação e operacionalização de dois fundos utilizados no esquema: o fundo BARCELONA, receptor das aplicações financeiras dos RPPS's e adquirente das debentures podres emitidas pelas empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC; e o FIDC NP, destinatário dos recursos obtidos com a emissão das debêntures e adquirente dos precatórios.

Na época dos fatos, MIRIAN ANTONIA MERCADO, genitora do indiciado EDSON, possuía 99% das ações da empresa INTRADERPAR, sócia das

empresas BERKELEY, COLUMBIA e PACIFIC. Contudo, não exercia a atividade de gestão/administração, servindo somente de "laranja" para seu filho EDSON HYDALGO JUNIOR.

Em 26/06/2016, a gestão do fundo BARCELONA passou para a
FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA, após assembléia convocada por cotistas. O nome do fundo também foi alterado para FUNDO DE INVESTIMENTO

BARCELONA RENDA FIXA. Em 19/09/2016, a GRADUAL CCTVM S/A foi escolhida administradora do fundo em assembléia de cotistas. Sobre a INX e a INTRADER devemos destacar que EDSON FIYDALGO JUNIOR é sócio majoritário em ambas empresas no ano de 2014 e 2015.

RENATO DE MATTEO REGINATTO foi a peça-chave, por se tratar da pessoa que exercia controle sobre vários gestores de RPPS e dispunha de

poder para desviar os recursos necessários e viabilizar toda a operação.

A DE MATTEO CONSULTORIA/DMF ADVISORS era a empresa de consultoria que prestava serviços para os RPPS e conseguiu captar investidores

para o fundo BARCELONA.

Dos oito cotistas iniciais do fundo BARCELONA, pelo menos seis, UBERLÂNDIA/MG, POUSO ALEGRE/MG, ASSIS/SP, PARANAPANEMA/SP,

VÁRZEA GRANDE/MT, RONDONÓPOLIS/MT e RIO NEGRINHO/SC, possuíamzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:48 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 34


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL V-iTi DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

contratos formais de assessoria com a consultoria de RENATO DE MATTEO na época dos fatos.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, sócia da DMF ADVISERS, antiga Dl MATTEO CONSULTORIA, era subordinada a RENATO DE MATTEO REGINATTO. Cabia a PATRICIA a indicação dos fundos e títulos podres aos gestores dos RPPS acima elencados.

RAFAEL CELSO LERER GOLDENBERG, gestor do fundo BARCELONA no período de maio de 2014 a outubro de 2014, e responsável pela

aquisição das debêntures. Assina as atas no período de 04/06/2014 a 05/11/2014 e as fichas técnicas das empresas BERKELEY, COLUMBIA e PACIFIC Ao gestor incumbe a escolha dos ativos financeiros que irão compor a carteira, observando as perspectivas de retorno e risco e a compatibilidade com a política de investimento e os objetivos definidos no regulamento do fundo.

RODRIGO CECCATTI, gestor do fundo BARCELONA no período de outubro de 2014 a setembro de 2015, e responsável pela aquisição das

debêntures. Assina ata de 03/09/2015 com aquisições e admitiu em sua oitiva ter adquirido debêntures durante sua gestão no fundo BARCELONA.

Sobre CECCATTI, destaca-se, ainda, que, em sua oitiva declarou que sua remuneração vinha do fundo PADOVA, que por sua vez, recebeu a

aplicação de recursos do BARCELONA, ou seja, mais uma vez EDSON FÍYDALGO utilizou o dinheiro dos RPPS's em investimento de risco para obter vantagem própria e alheia ao mesmo tempo, pagamento de um diretor de sua empresa.

RODRIGO BALASSIANO, Diretor de Risco ("Compliance") da

INTRADER e da INX no período de janeiro de 2015 a junho de 2018. Assina a ata de setembro de 2015. Deveria zelar pelos controles e pelo cumprimento das normas, mas foi cooptado pela organização criminosa e se omitia propositalmente

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:48 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 35


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL I zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA quanto aos seus deveres de fidúcia, para permitir o lucro fácil para si e para os demais indiciados.

Assinou a ata da assembléia geral extraordinária de debenturistas da 1a emissão privada de debêntures da COLUMBIA, datada de 11/05/2016, como presidente, na qual foi diminuída a remuneração das debêntures emitidas pela COLUMBIA, de 130% do CDI para 112% do CDI, causando maior prejuízo potencial aos cotistas RPPS.

MARCOS AMÉRICO BOTELHO
Diretor Superintendente do RPPS de Uberlândia/MG, integrava a organização criminosa, com subordinação a FABIO GARCEZ e a RENATO DE

MATTEO. Recebia e cumpria ordens diretas deles ou da inidicada PATRICIA ALVES MISSON, no sentido de aportar recursos do RPPS em ativos podres ou fundos de investimentos detentores desses ativos, para possibilitar a subtração de recursos do regime de previdência.

Ex-superintendente do RPPS do Município de Uberlândia/MG, foi quem participou ativamente de toda a mudança de investimentos realizada no

referido RPPS, envolvendo valores cuja monta alcança centenas de milhões de reais.

Em fevereiro de 2013, um mês após a assunção de seu mandato, MARCOS AMÉRICO iniciou os contatos extra-oficiais com a citada Consultoria Dl
MATTEO para a mudança no rumo dos investimentos do RPPS, seguindo-se a

licitação fraudada para a contratação dessa consultoria, tudo com o conhecimento e participação de MARCOS, conforme demonstrado nos e-mails apreendidos e juntados aos autos.

Após desligar-se do RPPS, foi contratado por RENATO DE

MATTEO para trabalhar em uma de suas empresas como consultor dezyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

)

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:48 Número do documento: 21120309503615400000163817394 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:36

SIGILOSO

Num. 170083474 - Pág. 36


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA investimentos, juntamente a IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., empresa que recebeu boa parte dos recursos subtraídos por MARCOS do RPPS de Uberlândia/MG.

Restou comprovada a influência de RENATO DE MATTEO por meio de sua empresa de consultoria na determinação dos investimentos daquele

instituto de previdência. Em sua oitiva, MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, Diretora administrativa e Financeira do IMPREMU, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, disse que "na verdade a destinação dos investimentos já vinha determinada pelo MARCOS AMÉRICO".

Igualmente, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, supervisor financeiro do IPREMU, disse que apenas assinava os documentos que lhe eram apresentados, sem poder vetar as orientações vindas da Dl MATTEO CONSULTORIA sobre os fundos de investimento onde deveríam ser aplicados os recursos. Alegou que "não sabe como eram escolhidos os fundos de investimento para recebimento das aplicações dos recursos do IPREM, pois como já disse, tais fundos já vinham escolhidos pela Dl MATTEO CONSULTORIA e aprovados previamente por MARCOS".

Fica também muito clara a parceria entre UBERLÂNDIA e o

fundo BARCELONA. Pois vemos que UBERLÂNDIA emprestou R$20MM ao fundo para dar robustez e atrair outros investidores menores. Quando esses investidores entraram no fundo UBERLÂNDIA sacou metade do seu aporte inicial. UBERLÂNDIA ofereceu o que o mercado chama de "Seed Money" ao fundo BARCELONA.

As oitivas de MARISA DIAS BONIFÁCIO e da indiciada PATRICIA MISSON confirmam a proximidade entre RENATO DE MATTEO e MARCOS BOTELHO.

/

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 1


4 35%

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

2.3- gestão fraudulenta dos fundos MONTE CARLO e BRA1, com aquisição das CCBs da empresa ITACARÉ VILLE - fatos descritos nos

autos 2020.0125445

FUNDO BRA1zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
O BRA1 FI RF, CNPJ 10.883.252/0001-60, é um fundo de investimento em renda fixa atualmente gerido pela QUELUZ Gestão de Recursos

Financeiros Ltda., CNPJ 07.250.864/0001-00 e administrado pela ORLA Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., CNPJ 92.904.564/0001-77.

Iniciou suas atividades em 2010 e foi gerido, até julho de 2018, por JORGE FARAH ELIAS, CPF 738.401.227-91, da INTERATIVA

INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ 10.685.726/0001-69 (fls. 2279).

A administração do BRA1 coube a BNY MELLON Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, CNPJ
02.201.501/0001-61, até junho de 2017, na pessoa de seu diretor presidente e

administrador do fundo, JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, CPF 003.888.737-10.

Em fevereiro de 2016, o fundo BRA1 foi fechado para aplicações

e resgates, conforme comunicado fato relevante divulgado pela administradora BNY MELLON (fls. 4910).

Consoante consta do regulamento do BRA1, o fundo tem como público alvo exclusivamente investidores profissionais que busquem acompanhar,

direta ou indiretamente, a variação do índice de Mercado Anbima B ("IMA-B").

Havia uma alta taxa de administração, de 1,3% ao ano sobre o

valor do patrimônio líquido do fundo e não incluía a remuneração dos prestadores

7

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 2


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

de serviços de custódia e auditoria, nem os valores correspondentes aos demais encargos do fundo.

Tratava-se de um fundo ilíquido, com previsão de data para resgate somente após transcorridos 1.440 dias da data do pedido de resgate,

acrescida de mais cinco dias úteis.

Ainda de acordo com o regulamente, do ano de 2016, os ativos

integrantes da carteira do BRA1 deveríam ser de baixo risco de crédito, de acordo com a classificação mínima estabelecida pelas agências classificadoras de risco, com exceção dos seguintes ativos, que não precisavam obedecer a qualquer critério de classificação de risco:

a) CCB emitida por ITACARE VILLE I DESENVOLVIMENTO
IMOBILIÁRIO SPE LTDA.;

b) CCB emitida por BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S.A. ("BRAZ"); e

c) CCB emitida por LUIZ CLAUDIO MORAES METALÚRGICA
LCM - ME ("LCM").zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ITACARE VILLE
Esse caso demonstra bem o modo de agir da organização criminosa em investigação nestes autos, qual seja, a estruturação da fraude pelo

consultor de RPPS, com a indicação de investimentos que lhe remuneram muito mais do que o RPPS lhe paga pelos serviços de consultoria.

Em outubro de 2013, PATRICIA MISSON, consultora do instituto de previdência de Uberlândia/MG sugere o investimento de recursos do RPPS para

o fundo BRA1. MARCOS BOTELHO, integrante da organização criminosa e gestor

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 3


Li-m zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

do RPPS, providencia para que o instituto de previdência aporte dez milhões de reais no BRA1.

Em seguida, o gestor do fundo de investimento, com a conivência

do administrador, adquire títulos privados estruturados pelo núcleo DE MATTEO da organização criminosa. O emissor do título de crédito adquirido remunera DE MATTEO pelo desvio de recursos do RPPS em 12% do valor obtido.

Evidências que corroboram a fraude:
Primeiro, o fato da Dl MATTEO CONSULTORIA indicar ativos para o RPPS de Uberlândia antes mesmo da existência de licitação e contratação

formal da empresa de consultoria, conforme demonstrado por documentos apreendidos nos autos e pela prova testemunhai, mormente de servidores do referido RPPS.

Segundo, a circunstância, já demonstrada, de que houve fraude e

direcionamento no processo licitatório que culminou na contratação da consultoria Dl MATTEO pelo instituto de previdência e Uberlândia.

Terceiro, em outubro de 2013, houve efetivamente o aporte de recursos por parte do RPPS de Uberlândia no fundo de investimento BRA1.
Quarto, na descrição de carteira do fundo BRA1, alusiva ao mês de outubro de 2013, aparece o acréscimo de cinco milhões de reais na rubrica

"Títulos de Crédito Privado", quantia essa que corresponde exatamente ao valor da CCB 460, emitida pela ITACARÉ VILLE (fls. 2.176).

Quinto, a robusta comissão recebida pela Dl MATTEO CONSULTORIA, por sua intervenção no negócio, correspondente a 12% do valor total do crédito liberado para a ITACARÉ VILLE, empresa emitente do CCB. S ts rqp o n m lkjihg fe dcb aZ YX W VU TS R Q P O NML KJIH G FED C BA

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 4


L 7 i

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Sexto, restou demonstrado que banco BRACCE apenas atuou na estruturação da operação, em razão da necessidade de uma instituição financeira

para a emissão do título de crédito CCB. De fato, referido CCB, emitido pela ITACARÉ VILLE, foi endossado, pelo banco BRACCE em favor do fundo BRA1, real credor do negócio firmado com a ITACARÉ VILLE.

Importante ressaltar que essa CCB 460 não foi a única emitida pela ITACARÉ VILLE, em atenção aos interesses do núcleo DE MATTEO da

organização criminosa.

No curso das investigações, foram identificadas operações relacionadas à emissão de três cédulas de depósitos bancários (CCBs) pela

empresa ITACARÉ VILLE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, as quais foram transferidas das instituições financeiras que participaram do processo para fundos de investimento cujos cotistas são regimes próprios de previdência social (RPPS's) de diversos municípios no país.

As três cédulas emitidas tiveram as seguintes características:
CCB I n° 431 (fls. 87/109 CCB II n° 460 (fls. 17/40 CCB lil n°s
do apenso LI, vol III apenso LI, vol IV) 9907679/9907701 (fls.
minuta) 68/79 apenso LI, vol V)

Data de 22/03/2013 29/10/2013 11/09/2015

emissão Valor R$ 7 milhões R$ 5 milhões R$ 8 milhões

- I 6 CCBs de R$ 500 mil cada

Final

Vencimento | 22/03/2018 29/10/2017 1 1/08/2018
Emitente ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO ITACARÉ VILLE 1 DESENVOLVIMENTO

IMOBILIÁRIO SPE IMOBILIÁRIO SPE IMOBILIÁRIO SPE / A

LTDA (CNPJ LTDA (CNPJ LTDA (CNPJ

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 5


S U P E R IN T E N D Ê N C IA R E G IO N A L N O E S T A D O D E S Ã O P A U L O

D E L E G A C IA D E R E P R E S S Ã O À C O R R U P Ç Ã O E C R IM E S F IN A N C E IR O S

13.157.886/0001-23) Credor BANCO BRACCE

(CNPJ 48.795.256/0001-

69)

Avalista CLEBER ISAAC FERRAZ SOARES e ENRICO CERIAEI Intervenient BRLTRUST e Fiduciário SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ

07.669.414/0001-57) Alterada para CERTIFICADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 15.761.956/0001-83)

Débitos - R$ 140 m il para a conta
autorizados daJlVE
no contrato INVESTMENTS CONSULTORIA LTDA

(CNPJ 12.600.032/0001-

07)

- R S 980 m il p ara a

con ta d a D l M A T T E O

27); CONSULTORIA
FINANCEIRA LTDA (CNPJ 1 1.748.236/0001-

27);

-RS 200,754,00 para a

P Ú B L IC O F E D E R A L
M .J.S .P . - P O L ÍC IA F E D E R A L

13.157.886/0001-23)

BAN C O BR AC C E S/A

(CNPJ 48.795.256/0001-

69)

CLEBER ISAAC FERRAZ SOARES
BRL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 07.669.414/0001-57)
- R$ 200 m il para a conta i Conforme tabela de fls. 85 de Ruy Ramos de Toledo Piza Cobrança EPP (CNPJ 12.654.287/0001- 82), empresa de RUY
RAMOS DE TOLEDO PIZA;
- R S 600 m il p ara a con ta d a D l M A T T E O
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (CNPJ 1 1.748.236/0001-

- R$ 200.754,00 para a

|

conta do interveniente fiduciário; e

|

i - RS 75 mil para a conta i do banco BRACCE

13.157.886/0001-23)

BAN C O SEM EAR S/A

(CNPJ 00.795.423/0001-

  1. |
CERTIFICA DORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 15.761.956/0001- 83)

- R$ 300.320.00 para a | contada INTERATIVA

- R S 1.280.000,00 p ara a

con ta d a D M F | A D V IS E R S

CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ 11.748.236/0001-27
(an tiga D l M A T T E O
CONSULTORIA FINANCEIRA)

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 6


SERVICO P U B L IC O F E D E R A L 7-26

M .J.S .P . - P O L ÍC IA F E D E R A L
S U P E R IN T E N D Ê N C IA R E G IO N A L N O E S T A D O D E S Ã O P A U L O

D E L E G A C IA D E R E P R E S S Ã O À C O R R U P Ç Ã O E C R IM E S F IN A N C E IR O S

conta do interveniente fiduciário; e - R$ 140 mil para a conta do banco BRACCE

Valor para R$ 3,5 milhões R$ 3 milhõeszyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

conta

vinculada

Data da Cessão 22/03/2013 29/10/2013 (fls. 09/15 do apenso LI, vol IV)
Novo FUNDO DE BRAl FUNDO DE BRAI FUNDO DE
Credor INVESTIMENTO INVESTIMENTO INVESTIMENTO RENDA
RENDA FIXA MONTE RENDA FIXA (CNPJ FIXA (CNPJ
CARLO 10.883.252/0001-60) 10.883.252/0001-60)-
INSTITUCIONAL IMA- documentos de tis. 380/387
B (CNPJ do Apenso LIV, volume V
15.153.656/0001-11) e fls. 562 do volume VI):

9907679, 9907687,

9907688,9907689,
9907690,9907691,
9907692.9907693,

9907694. 9907695 e 9907696;

SINGAPORES FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA (CNPJ 20.887.259/0001-03): 9907697, 9907698, 9907699, 9907700 e 9907701.

Aditamento | Fls. 45/52

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 7


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL °lzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Ikp

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Da observação do quadro acima, é possível notar que as instituições financeiras que participaram da emissão das CCBs (banco Bracce e

banco Semear) foram meras coadjuvantes do negócio, cumprindo apenas a exigência legal16 e possibilitando o pagamento de "comissões", uma vez que o destinatário final dos títulos seriam os fundos de investimento que já haviam concordado com a operação, por determinação da consultoria Dl MATTEO.

Tanto que, a cessão foi realizada simultaneamente com a emissão (na mesma data), o que seria pouco provável para este tipo de operação,

sem a existência de um prévio acordo.

Os próprios envolvidos, em especial RUY RAMOS DE TOLEDO PIZA e JORGE FARAH ELIAS, confirmaram a estruturação da operação dessa

forma e que a aquisição dos papéis seria por fundos cujos cotistas eram RPPS's quais sejam: Fundo de Investimento Renda Fixa MONTE CARLO Institucional IMA- B e o BRA1 Fundo de Investimento Renda Fixa.

Nos próprios documentos que criaram as CCBs já foram estipuladas uma série de pagamentos, da ordem de aproximadamente 20% do valor

o total a ser obtido. Desses valores, pelo menos 12% foi diretamente transferido para

a conta da empresa DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. (antiga Dl MATTEO CONSULTORIA), caracterizando pagamento de vantagem indevida, pois essa mesma empresa foi a responsável por indicar esses investimentos aos RPPS's para os quais prestava de assessoria.

Os documentos apresentados por CLEBER ISAAC SOUZA SOARES, juntados no apenso L dos autos principais do IPL 004/2017, as oitivas

dele e de seu filho CLEBER ISAAC FERRAZ SOARES, bem como o tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA modus operandi utilizado demonstram a estruturação de uma operação complexa que resultou em prejuízo de diversos RPPS's, com o desvio de recursos dos institutos

16 Lei n° 10.93 1/2004, Art. 26. "A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA / jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade''.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 8


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

M .J.S .P . - P O L ÍC IA FEDERAL !

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA em favor de RENATO DE MATTEO REGINATTO e outros membros da organização criminosa.

A atuação do núcleo criminoso capitaneado por RENATO DE
MATTEO consistiu basicamente no oferecimento de recursos pertencentes a
RPPS's para empresas com dificuldades de obtenção de financiamento ou com

projeto de pouca viabilidade ou inviável, com a participação de administradoras e

gestoras de fundos de investimento, zyxwvuts rqpo n m l kj i hgfedc baZYXWV UTS RQ PO N M L KJ I HG F E DC BA sempre em troca de contrapartida

[

financeira.

A contrapartida pode ser o pagamento de valores em depósito de contas de empresas a ele ligadas, imóveis ou ainda no caso das

administradoras/gestoras, aquisição de papéis indicados por ele.

Ressalte-se que os recursos oferecidos por DE MATTEO não lhe pertenciam, mas sim às dezenas de RPPS's em que ele possuía influência para

determinar o investimento a ser realizado, seja em razão do contrato de assessoria financeira firmado com sua empresa de consultoria, seja pela relação espúria com seu dirigente ou mesmo com o agente político responsável pela indicação do

® comando daquele instituto de previdência, como é o caso de Uberlândia.

A atividade de consultoria de regimes próprios de previdência municipais não era lucrativa, os valores cobrados pelos serviços prestados que

envolviam a análise de investimentos, viagens aos locais e assessoria não presencial, eram muitas vezes irrisórios, para serem objeto de dispensa de licitação ou mesmo para ganhar a licitação pelo menor preço. Somente a título de exemplo, o valor mensal pago pelo RPPS de Rio Negrinho era de R$ 660,00 por mês em 2015.

Entretanto, esses RPPS's possuem centenas de milhões de reais

para investir, possibilidade de ingerência política, pouca fiscalização e dirigentes suscetíveis a aceitar as indicações, tanto por falta de preparo técnico como por

ambição. tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA // /

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 9


A 364

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

.

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

RENATO DE MATTEO conheceu o outro lado, no início de sua carreira, quando foi diretor financeiro do Instituto de Previdência de Rio Claro e

utilizou os conhecimentos adquiridos para montar a sua consultoria a Dl MATTEO, posteriormente denominada DMF ADVISERS, e para estabelecer uma rede de contatos com fins criminosos, liderando uma organização criminosa especializada no desvio de recursos dos RPPS's.

[

No caso específico de investimento do RPPS de Uberlândia no fundo BRA1, observa-se que MARCOS BOTELHO praticou ato de ofício infringindo

dever funcional e contra parecer do comitê de investimento do instituto de previdência.

Consta, ainda, contrato de estruturação da operação de CCI entre ITACARÉ VILLE, JIVE INVESTMENTS CONSULTORIA LTDA e Dl MATTEO
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA que previa uma comissão de estruturação no

valor de 4%, sendo metade do valor para a JIVE e para a Dl MATTEO e uma comissão de colocação de 12% a ser paga integralmente para a Dl MATTEO.

Em setembro de 2013, o Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia - IPREMU

apresentou informações sobre o fundo BRA1 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, CNPJ 10.883.252/0001-60, cuja gestão à época dos fatos era da INTERATIVA INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ 10.685.726/0001-69) e a administração da BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S/A.

Narra o documento que, em 21/10/2013, o IPREMU aportou R$ 10 milhões no fundo de investimento BRA1 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA
FIXA (BRA1) e, em 22/04/2015, foi feito novo aporte no valor de R$ 3 milhões,

totalizando R$ 13 milhões investidos nesse fundo, aplicações que foram determinadas mesmo com parecer contrário do comitê de investimento, o qual não

é vinculativo. 7

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 10


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Em fevereiro de 2016, o BRA1 foi fechado para aplicações e

resgates, conforme comunicado de fato relevante no site da CVM e todo o saldo

aplicado pelo IPREMU ficou retido. Acrescente-se, ainda que, houve dois

provisionamentos de perdas considerando o valor investido pelo IPREMU, nos

| valores de R$ 1.844.931,83 e R$ 2.175.462,85, ou seja, R$ 4.020.394,68 estão

provisionados a título de inadimplência de três ativos de crédito privado integrantes

da carteira de investimento do fundo BRA1: BRAZCARNES, ITACARÉ VILLE

[

DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO e METALÚRGICA LCM.

BR AZCAR N ES
Os documentos apresentados dão conta que a empresa BRAZCARNES é devedora de 20 CCB's, de um milhão de reais cada, emitidas pelo

banco BRJ entre 2013 e 2014, das quais nove dessas CCBs foram adquiridas pelo fundo BRA1.

Com o inadimplemento do devedor, os credores tentaram avaliar as garantias para estudar sua execução, quando descobriram que essa garantia

| nunca existiu e que fora constituída por meio de documentos falsos.

A similaridade entre a operação de crédito de BRAZCARNES e ITACARÉ VILLE e o mesmo intervalo de tempo em que ambas foram realizadas

coincidem com a aproximação de MATTEO à gestora INTERATIVA.

A gestora INTERATIVA e a administradora BNY MELLON tinham o dever de diligenciarem sobre a existência dessas garantias, antes de adquirirem

títulos podres para o fundo BRA1.

Como não o fizeram, causaram prejuízo aos cotistas do BRA1

quais seja, regimes de previdência de servidores municipais. V/

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 11


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL 7zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 3^

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Ressalte-se que, quanto às emissões de CCBs da empresa tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

BR AZCAR NES "...houve fraude comprovada na constituição de garantia,

representada peia Fazenda TUCUNARÉ. A tal fazenda não existe e nunca existiu. Foram apresentados matrículas e laudos de avaliação fraudulentos...".

LCM METALÚRGICA
Trata-se de mais um caso envolvendo CCB's, dessa vez emitidas

[

por METALÚRGICA LCM junto ao banco ARBI. Foram três tranches, em 07/05/2012, 11/10/2012 e 07/01/2013, no valor total de cinco milhões e meio de reais.

Tais CCB's tinham como objetivo a compra de terrenos com a

posterior construção de um condomínio industrial no interior de Goiás. Os terrenos adquiridos seriam a garantia das CCB's.

Diante do inadimplemento do devedor, o credor solicitou avaliação das garantias a duas empresas. A primeira avaliou em R$ 0,88MM em 11/2016. A segunda avaliou em valor quase dez vezes maior, R$8,7MM em 12/2016.

Essa diferença de avaliações demonstra mais um ato de gestão fraudulenta por parte de ALEXANDRE KLABIN, que tentou mascarar o tamanho do

prejuízo causado aos cotistas do BRA1, com o inadimplemento dos CCBs de emissão da LCM METALÚRGICA.

FUNDO MONTE CARLO
Somente para exemplificar, o Fundo MONTE CARLO possui taxa

de saída de 50%, além da taxa de administração de 1,3 a.a. somada à taxa de

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 12


Z 7.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

{

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

performance de 20% sobre o IMA-B17. Pois bem, conforme já consignado no item 2.3, o citado Fundo MONTE CARLO, que recebeu aportes de recursos de inúmeros RPPS's, é cotista do Fundo SCULPTOR, o qual por sua vez é cotista do Fundo GRADUAL FIRF, o qual, por sua vez, além de investir diretamente seus ativos na aquisição das citadas Debentures ITSY11, é também cotista do Fundo OAK FIRF, o qual é o principal adquirente das citadas debêntures.

Por fim, o Fundo BRA 1 F1 RENDA FIXA, referente ao ativo "Brazcarnes - Churrascaria Porção", e que também teve parecer negativo do

o

comitê, gerou consideráveis impactos negativos dada a decretação de falência do emissor dos títulos.

Na data das fraudes aqui em apuração, a gestora do MONTE CARLO era a GENUS CAPITAL Group Gestão de Recursos Ltda., CNPJ

10.172.364/0001-02, na pessoa de ALEXANDRE KLABIN.

A administradora era a empresa BRL Trust DTVM S/A, CNPJ 13.486.793/0001-42, na pessoa de RODRIGO MARTINS CAVALCANTE, CPF
169.132.578-30.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ITACARE VILLE
Conforme vimos na análise do fundo BRA1, houve fraude na operação de emissão e negociação dos CCBs do ITACARÉ VILLE.
Em 2012, a Dl MATTEO CONSULTORIA indicou ao RPPS de Assis que fosse realizado aporte de recursos no fundo MONTE CARLO, o que se

concretizou na quantia aproximada de sete milhões e meio de reais.

17 O IMA - índice de Mercado ANBIMA, é uma família de índices de renda fixa que representar dívida pública por meio dos preços a mercado de uma carteira de títulos públicos federais. Os ^íibíndices do IMA são determinados pelos indexadores aos quais os títulos são atrelados: IMA-B (indexados pelo IPCA)

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 13


“2 2d

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Em seguida, o fundo MONTE CARLO adquiriu CCB de emissão da ITACARÉ VILLE, títulos privados estruturados pela própria consultoria Dl

MATTEO. Por ter permitido a subtração de recursos do RPPS, o administrador da ITACARÉ VILLE remunerou RENATO DE MATTEO em 14% do valor obtido junto ao RPPS.

CLEBER FILHO, da ITACARÉ VILLE, disse que a pessoa que lhe

ofereceu a estruturação da operação foi RUY PISA. Entretanto, quem recebeu a

[ maior de todas as comissões foi RENATO DE MATTEO, 14%.

O responsável pela gestora GENUS, que fez contato com CLEBER FILHO para combinar a fraude foi ALEXANDRE KLABIN, apresentado por

RENATO DE MATTEO, como sócio da GENUS.

Consta dos autos e-mail apreendido em que CLEBER FILHO se comunica com KLABIN, MATTEO e outros para tratar da dívida de ITACARÉ VILLE.
Em suma, DE MATTEO capta recursos de RPPS em 2012 e

começa a estruturar a emissão da CCB. Em março de 2013, finalmente é liberado o recurso para o devedor e imediatamente é paga comissão a RENATO DE MATTEO.

[J
Vale ressaltar que, de acordo com os depoimentos de executivos de ITACARÉ VILLE, o projeto permanece inacabado e sem previsão de conclusão.
Houve obtenção de vantagens ilícitas pela gestora GENUS, de ALEXANDRE KLABIN, em detrimento dos cotistas do fundo MONTE CARLOS,

quando da aquisição das CCB's de ITACARÉ VILLE, com destaque para o pagamento de mais de 20% da emissão em comissões diversas.

A aquisição dessas CCB por ALEXANDRE KLABIN não foi precedida por qualquer análise de risco considerada minimamente válida pejo

regulador. tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA / //KJIHGFEDCBA

lLKJIHGFEDCBA

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 14


4 S69

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Houve, ainda, tentativa de ocultação do problema, por meio da

venda simulada da CCB de emissão da ITACARE VILLE. A empresa adquirente da CCB, recebera previamente os recursos necessários para a aquisição da própria GENUS, de ALEXANDRE KLABIN.

Ou seja, KLABIN capitalizou terceira empresa, ocultamente relacionada a ele próprio, para que fosse adquirida uma dívida podre que estava ensejando fiscalizações indesejadas por parte do órgão regulador. Vejamos o a

[

conclusão do regulador.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia - IPREMU

Em de 21 de outubro de 2013, sem manifestação favorável de seu Comitê de Investimento, o IPREMU aportou dez milhões de reais no BRA 1

FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA. Posteriormente, em 22 de abril de 2015, foi feita nova aplicação nesse fundo, no valor de três milhões de reais.

Em outubro de 2016, considerando o valor investido peio

®

IPREMU, houve provisionamento de perdas na quantia de R$ 1.844.931,83. Em

março/2017, houve novo provisionamento de R$ 2.175.462,85, alcançando o valor total de perda nominal de R$ 4.020.394,68.

Contudo, desde fevereiro de 2016, todo o valor aportado pelo IPREM está aparentemente perdido, pois o fundo BRA1 foi fechado para aplicações

e resgates, conforme comunicado fato relevante divulgado pela administradora BNY MELLON.

Em 25 de junho de 2018, os cotistas do BRA1 retiraram o
indiciado JORGE FARAH ELIAS da gestão do fundo e contrataram a empresa
QUELUZ GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA, CNP^
07.250.864/0001.00. tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA /S'

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 15


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

4 | 3H

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Ao assumir a gestão do BRA1 a QUELUZ GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS constatou que os prejuízos causados ao referido fundo

de investimento foram criminosos, porquanto identificaram tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA "eventos que indicam

que as operações foram concebidas, desde sua origem, com fragilidades e ou fraudes que comprometeram os fluxos de pagamentos previstos e a liquidação das operações...".

A auditoria efetivada pela nova gestora apontou fraude na aquisição dos CCBs de emissão da ITACARÉ VILLE, com desvio de valores em

favor da Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA num total de R$ 1.580.000,00.

Como se não bastasse, verificou-se que o IRREM também havia aportado recursos em outros fundos de investimentos fraudados, que direcionavam

os valores para os CCBs de emissão da ITACARÉ VILLE.

Que se tratava dos fundos FI RF MONTE CARLO INSTITUCIONAL IMA-B, CNPJ 15.153.656/0001-11, e SINGAPORE FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA, CNPJ 20.887.259/0001-03, ambos os fundos então sob a gestão do indiciado ALEXANDRE KLABIN, da GENUS ASSET, atual ROMA ASSET.

Quanto ao investimento, por intermédio do BRA1, em CCBs de emissão da empresa BRAZCARNES, "...houve fraude comprovada na constituição

de garantia, representada peia Fazenda TUCUNARÉ. A tal fazenda não existe e nunca existiu. Foram apresentados matrículas e laudos de avaliação fraudulentos..."

(fls. 2281).zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Envolvimento dos indiciados:

/

RENATO DE MATTEO REGINATTO e ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, mais uma vez, foram os principais beneficiados

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 16


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

pelos recursos desviados dos RPPS e que transitaram pelos fundos MONTE CARLO e BRA1. RENATO ainda atuou na captação de recursos dos RPPS e na estruturação das CCBs sem lastro de emissão da BRAZCARNES e da ITACARE VILLE.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

ALEXANDRE KLABIN, gestor do MONTE CARIO, adquiriu títulos podres de emissão da ITACARÉ VILLE, utilizando recursos de RPPS e

recebendo comissão por essa sua atuação na subtração de recursos.

#

JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, diretor da BNY MELLON e administrador do BRA1.
JORGE FARAH ELIAS e RUY RAMOS DE TOLEDO PIZA,

gestores do BRA1. RUY RAMOS ainda estruturou a emissão fraudulenta de CCBs da Itacaré Ville e foi um dos principais beneficiários dos valores subtraídos dos RPPS.

CLEBER ISAAC SOUZA SOARES e CLEBER ISAAC FERRAZ SOARES, controladores e emitentes dos títulos podres da ITACARÉ VILLE e

o receptores de valores desviados de RPPS por meio desses títulos.

MARCOS AMÉRICO BOTELHO, Superintendente do instituto de previdência de Uberlândia/MG - IPREMU, possibilitou o desvio de recursos do
IPREMU, efetuando aportes no fundo BRA1, por indicação da Dl MATTEO CONSULTORIA (DMF ADVISERS).
2.4- gestão fraudulenta do FIP THRONE - fatos descritos nos autos 2020.0125453.

J

O CAM THRONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM

PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIO MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 21.862.783/0001-92, 4

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 17


vi

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

é um fundo de investimento em participações que era gerido pelos indiciados
FERNANDO MOREIRA AMARAL HORMAIN controladores da CAMARGUE ASSEI MANAGEMENT LTDA e ROBERTO ZARIF FILHO, ERR, CNPJ

08.541.166/0001-27.

O CAM THRONE, por se tratar de um FIP, não possuía a

obrigado de publicar sua carteira mensalmente. Por este motivo, sua participação acionária na empresa N-BOX não apareceu na carteira do fundo. Isso porque o

o

investimento foi feito e liquidado no período compreendido entre o início do fundo (08/2016) e a primeira publicação de carteira (12/2016). Ou seja, a N-BOX não estava mais na carteira do fundo quando ocorreu a primeira publicação.

Em 03 de setembro de 2016, o FIP THRONE, então chamado CAM Galileo Fundo de Investimento em Participações Imobiliárias, adquiriu R$

5.500.000,00 em ações da N-BOX. Contudo, em 22 de novembro de 2016, a N-BOX recomprou as ações detidas pelo FIP THRONE, pelo preço de R$ 5.700.000,00, conforme contratos de compra e venda constante nos autos, confirmado pela ocorrência efetiva de transações bancárias referentes ao negócio.

Em setembro e outubro de 2016, a IDEAS DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES, de RENATO DE

MATTEO, adquiriu participação acionária na N-BOX, pelo preço de R$ 5.387.500,00.

Logo após o ingresso da IDEAS DIAMANTE como acionista, a N-

BOX foi reavaliada de R$ 6.660.000,00 milhões para R$ 90.000.000,00.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Da lavagem de ativos por meio do FIP THRONE
Em outubro de 2016, houve aplicação de R$ 11.000.000,00 do

RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ no fundo SCULPTOR, seguindo-se aporte 5

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 18


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA R$ 8.500.000,00 do fundo SCULPTOR no FIR THRONE, efetivada por meio de cinco transferências bancárias.

Ainda em outubro de 2016, houve a aquisição, pelo FIP THRONE, de participação acionária na N-BOX, no valor de R$ 8.500.000,00.
Depois, esses mesmos R$ 8.500.000,00, por meio de contrato de mútuo, foram transferidos da N-BOX para a IDEAS DIAMANTE.
Na sequência, houve a transferência de R$ 6.500.000,00, por meio de outro contrato de mútuo, da IDEAS DIAMANTE para a pessoa física de

RENATO DE MATTEO REGINATTO, que envia essa quantia aos EUA.

De fato, ainda outubro de 2016, RENATO DE MATTEO efetuou remessa de disponibilidades ao exterior à empresa Gradual CCTVM, no valor de R$

6.500.000,00. Entre a documentação apresentada para justificar a origem dos recursos, apresenta um contrato de mútuo da IDEAS DIAMANTE em seu favor, no mesmo valor. Em 20 de outubro de 2016, a Gradual aprova a remessa no valor limite de R$ 5.272.449,08.

Na conta da IDEAS, foi identificada uma transferência bancária destinada a RENATO DE MATTEO REGINATTO, no dia 17/10/2016, no valor de R$

6,5 milhões.

A análise bancária das contas de RENATO DE MATTEO aponta diversas operações de câmbio de setembro a novembro de 2016, que totalizam a

remessa de R$ 9.443.094,37 para o exterior.

Esses recursos, subtraídos dos RPPS, foram utilizados por RENATO DE MATTEO REGINATTO e ARIANE APARECIDA MENDES SARTO RI

REGINATTO na aquisição do imóvel localizado na 600, Curtiswood Drive, Key Biscayne, FL 33149, Flórida/EUA, no valor de USD 3.575.000,00, em nome da. 74

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 19


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL “4 3

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA empresa ROYALS 600 LLC, dissimulando a natureza e origem de valores provenientes diretamente de infração penal.

Em 27 de dezembro de 2017, a ROYALS 600 LLC transferiu a propriedade do imóvel para RENATO DE MATTEO e ARIANE, pela quantia de USD

10,00 (dez dólares). Na sequência, em 29 de julho de 2018, RENATO e ARIANE alienaram o imóvel para GONZALO MIGUEL CANATELLI e ADRIANA HAYDEE VELAZQUEZ, pelo valor de USD 3.095.000,00, fazendo parecer que a origem dos recursos seria uma transação imobiliária lícita.

sotota Envio tíe RzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ACMIfiíSTRADQR

•GESTORm MATTEO REG&4ATTO ?MD -GESTÃO DE RECURSOS S-A Fundo Sc-ápttr

] SOCÍO

EMPRESTA RSS.irí.hirs mies

<rutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 'ESTIDCR
»aga (lj8r5m «sS e* <r
IDEAS TAASTBi PART1C1PACÓES LTDA lí-BOXFEDCBA

f ;p t h r o n e

Os recursos enviados ao exterior tiveram origem nos valores subtraídos dos RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ.
Segue explicação dessa operação em planilhas do contador18, contidas em e-mail de outubro de 2016, no qual o o contador da empresa IDEAS

mostra claramente as operações acima descritas.

IK Equipe SP05/ltem-18.2/vol_vol5/backup email/Grupo Di Matteo/Financeiro/ariane(5)grupodimatteo.com.br_31052017.pst»lnício do arquivo de dados do Outlook/Caixa de Entrada/ENC: IDEAS DIAMANTE/Partic Societária - N-BOX.xlsx /

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 20


DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Diamante. Esse resultado é parcial visto que parte do dinheiro está aplicado e renderá para a empresa, hem como o decorrer

do mês pode ter mais lançamento que afetem o resultado, mas em resumo, o lucro que será gerado de 4.832 milhões em

01.10.2016 não será suficiente para quitar o mútuo no mesmo dia de R$ 6.532.860.29 feito ao Renato em 17.10 (já incluindo

o 10F do mesmo período). Será necessário amortizar parcialmente o empréstimo e protelar o restante do mútuo pagando a diferença do IOF.

Al.

o

empresa N-BOX, na data da operação acima:

THRONE; FÁBIO GARCEZ é sócio da FMD ASSET, gestora do fundo SCULPTOR; CRISTIANO e THALITA, sócios da ENCAVI.

[ CAMARGUE ASSET, FMD ASSET e ENCAVI para desviar recursos dos RPPS.

Não seria possível ocorrer esse desvio sem a participação ativa de cada uma das pessoas acima.

criminoso por meio de sofisticado mecanismo de lavagem que foi identificado pelo COAF. Notemos que o período da movimentação suspeita coincide com o período em que ocorreu a operação N-BOX.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL 4 3

Reavaliação da empresa N-BOX. Assunto: ENC: IDEAS DIAMANTE De: Paulo Tecfasy paulo@tecfasy.coin.br Para: Valeria Marcondes CC: Ariane Di Matteo Envio: 18/10/2016 18:15:36 Boa tarde. Segue uma fotografia na data de hoje da situação da empresa Ideas

No aguardo e à disposição.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Paulo Guilherme | Sócio Contador

cid: 122524111 @05112013-306B (11) 3255-6867

Ressalte-se os nomes dos conselheiros de administração da
ROBERTO ZARIF, sócio da CAMARGUE ASSEI, gestora do FIP
Ou seja, RENATO DE MATTEO REGINATTO se associou a
CRISTIANO aparentemente recebeu sua parte nesse esquema

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 21


A I

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Instituição Financeira Local Agência - Sufixo CNPJ Conta Período Valor em R$
Banco do Brasil S.A. CAMPINAS-SP PSD CAMPINAS-0952 56562 1/6/2016 até 30/11/2016 6.922.852,31
Créditos RS: 3.458.674,48 Débrtos R$: 3.464 177.83

Informações Adicionais: - Empresa do ramo de CONSTRUCAO DE EDIFÍCIOS, tem como sócios dirigentes HELTON ALVES DE ANDRADE, CPF 32489767837. e MARLY APARECIDA ALVES DE ANDRADE, CPF 12026660867. Faturamento anual: RS 216 890.00 (ref. 05/2015) - Conta corrente aberta em 31/07/2013 - Ar.álise efetuada a partir da movimentação financeira ocorrida entre 06/2016 e 1 !/2Q16. - Movimentação a crédito baseada em:- Transferências (1 461 transações - R5 1 669.588,64). - Recebimentos tíe TEDs e DOCs(121 transações - RS 1 132.634,00); - Depósitos online (817 transações - RS 625 401,84): e - Depósitos em cheques liquidados do Banco do Brasil (RS 31 050,00) - Os depósitos online, aparentemente foram efetuados em espéoe, sendo que apenas 01 dos 617 em valor igual ou superior a RS 10 000.00, o que dificulta a identificação dos depositantes. Dentre os remetentes dentificáveis. além da própria analisada ÍR$ 266.605.00), destacamos: RS 737.800,00 - MARLY APARECIDA ALVES DE ANDRADE. CPF 12026660867, R$ 80.245,00 - RAFAEL BEYS DA SILVA, CPF 02260774032. cadastrado como empresário; R$ 47,938,00 - WAGNER LINDENBERG LIMA, CPF 29548753804, cadastrado como TRABALHADOR INFORMAL: RS 34.900,00 - JACY FERNANDES BORGES, CPF 08000620197. cadastrada como SERVIDOR PUBLICO FEDERAL, RS 32.550.00 - D S L SUPERMERCADO LTDA, CNPJ 09284539000194, RS 31.025,00 - LUDUVINO THIAGO NUNES GOMES, CPF 03552324135. cadastrado como estudante: RS 28 000.00 - JUAN LUIS MATHEY. CPF 05764T15744 sem ocupação no BB: - Movimentação a débito baseada em: - Emissão de TEDs (RS 1.751.288.85); - Transferências (RS 1.098.996,57); - Emissão de ordens de pagamento (RS 383 000,00); e - Saques (RS

[ 230.892.41). - As orpags tiveram como beneficiário JOSE DANIEL DE MOURA PERES, CPF 02813193089. cadastrado como TÉCNICO DE

LABORATORIO Dentre os demais beneficiários .dentificáveis, destacamos RS 679 400.00 - MARLY APARECIDA ALVES DE ANDRADE, CPF 12026660867: RS 190.406,00 - SOUZA INCORPORADORA LTDA, CNPJ 18934930000188; RS 178.000,00 - NEUZA MARIA BADKE FREITAS, CPF 89298900082, cadastrada como pecuarista; RS 142.073.00 - CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA, CPF 89582446900, cadastrado como empresário, RS 102.078,00 - LINEU FERREIRA. CPF 35631937972, cadastrado como administrador; RS 83.400.00- NADIA REGINA NAMESTNIKOV EL MURR. CPF 16777896899, cadastrada como vendedora: RS 82.330,00 - ROSELÍA PEREIRA DA SILVA - ME, CNPJ 10289281000106. que atua no ramo de INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS: RS 80.000,00 - WAGNER LINDENBERG LIMA, CPF 29548753804 R$ 75 167.49- VITOR FRIEDRICH. CPF 36948870082. cadastrado como INDUSTRIARIO; - Empresa tem como razão social na Receita Federal ALVES & ANDRADE LTDA - ME. tendo mudado o ramo de atividade i.CNAE Fiscal) recentemente para CONSTRUCAO DE EDIFÍCIOS. - Foram recebidas 1.582 transíerências/TEDs/DOCs de 382 remetentes diferentes, o que sugere uma tentativa de pulverização dos recursos - Além disso, chama a atenção o volume de recursos movimentados em espécie e o fato de que foram realizados em diversas cidades espalhadas pelo pais, tais como: São Paulo/SP; Campinas/SP; Janaiiba/MG; MontesClaros/MG; Cachoeiro do Itapermím/ES: Barra do Corda/MA: Capitão Leónidas Marques/PR: Teresma/PI, Viihena/RO: Bom Jardim de Goiás/GO: Campos dos Goytacazes/RJ, Medianeira/PR: Resende/RJ; entre outras. - Os remetentes/heneficiános de recursos, em sua maioria, não guardam relação com a atividade da analisada. - O padrão de movimentação financeira guarda relação com a prática de dólar a cabo, com a pulverização dos recursos recebidos e remetidos. - Não temos como atestar a licitude dos recursos. - Movimentação financeira mostra-se atípica e incompatívei com a atividade/faturamento da analisada. - Considerando que não foram encontradas justificativas para a movimentação financeira, comunicamos pela possibilidade de constituir-se em indícios do crime de lavagem de dinheiro, ou com ele relacionar-se

instituição Financeira Local Agencia - Sufixo CNPJ Conta Período Valor em R$
Banco do Brasil S.A. CAMPINAS-SP PSO CAMPINAS - 0952 56562 1/2/2017 até 31/7/2017 7.768.270,93
Créditos RS: 3.880.318.54 Débitos RS: 3.887.452,39

[ Informações Adicionais: Trata-se de sociedade limitada, constituída em 22/05/2013 Cliente deste Banco desde 31/07/2013 está cadastrada

para a CNAE - 4120-4/00, atuando no ramo de construção de edifícios Faturamenfo declarado no valor de R$ 81.300,00 (Ref 02/2017). Sede da titular fica em Hortolàndia/SP Quadro societário da titular é composto da segu nte forma (50 00%) - Helton Alves de Andrade - CPF 324.897.878-37 (50.00%) - Marly .Aparecida Alves de Andrade - CPF 120.266.608-67 Movimentação financeira a crédito, no período analisado, somou RS 3.880.818.54, sendo baseada pnncipalmente no recebimento de RS 1.955.707,00-195 Teds RS 1 329.998,71 - 1.424 Transferências RS 452.480,83- 546 Depósitos online Dentre os principals remetentes, constaram: RS 1.278 390,00 - Marly Aparecida Alves de Andrade-CPF 120 266 608-67 - Sócia da titular R$ 586 499,00-Mesma titularidade RS 43 900,00-Alysson Guilherme Possebom Silveira- CPF 056.303 769-38 - Empresário, do ramo de instalação de painéis publicitários RS 29 100,00-Aitemar Carvalho Lopes - CPF 279 898 603- 68 - Médico RS 26.400.00 - Patn/cia do Amaral Coelho Garcia - CPF 607 493.001-59 - Médica RS 24 830.00 - Jacy Fernandes Borges - CPF 080:006 201-97 - Servidor público federal RS 22.000,00 - Marcelo Olavo Lutkus- CPF 092.344 438-61 - Servidor público municipal Depósitos foram efetuados de forma fragmentada, em valores abaixo de RS 6.000.00, assim não constando a identificação dos depositantes. Ressaltase que os 546 depósitos foram realizados em vários estados do pais, tais como SP. MG, RJ, AL. RS, SC, TO MA GO, AM, ES,CE PR RN, BA, RO dentre outros Verificamos depósitos em municípios distantes da sede da titular e alguns em regiões de fronteira Movimentação financeira a débito, no período analisado, totalizou RS 3.887.452,39, Principals débitos consistem em. R$ 1 559 902,81 -108 Teds emitidas RS 1.145.952,91 -173 Transferências RS 776.500,00- Emissão de 8 orpags RS 394.708.03 - 10 Saques Dentre os principals beneficiários, destacamos: RS 776.500,00 - Orpags foram emitidas em favor de Antônio Augusto dos Santos, CPF 134 111 426-00, cadastrado como administrador RS 384.350.00 - Willyam Olram Bastos Almeida - CPF 041.905.085-00 - Auxiliar de escritório R$ 327.645,00 - Cristiano Adalberto de Souza - CPF 895.824.469-00 - Empresário R$ 224.909.00 - Jairo dos Santos Rodrigues & Cia Ltda - ME - CNPJ 19.888.218/0001-52 - Comércio varejista tíe suvemres. biiutenas e artesanatos RS 189 399,00-Bijin Gan-CPF 238.146.878-17-Vendedor de comércio varejista RS 174 899.00-Thiago Rodrigues dos Reis - CPF 022 297.505-93- Artesão e vendedor R5 106 081.00 - Lineu Ferreira - CPF 356 319 379-72 - Administrador RS 87.676.00 - Alar João da Cunha Junior- CPF 017 954.849-26 - Admmistrador RS 82.750.00 - Manoel Rodrigues Bijutenas - ME - CNPJ 19 406 944/0001-91 - Comércio varejista de artigos de óptica Informações adicionais: Segundo informaçõeso. em contato com a sóaa Marly, soube-se que o outro sócio, sr Heitor está sempre fora do pais, na Argentina. Marly não soube justificar os recebimentos diversos identificados na conta da titular Aparentemente recebeu instruções para dizer que os depósitos eram realizados por alunos que buscam intercâmbio fora do pais Verificamos no site da empresa (http://www salemoeducacional com) que presta serviços de intercâmbio aos alunos Observou-se transferências e teds recebidas de 420 pessoas físicas e jurídicas distintas, de vánas partes tio pais, sendo algumas contas novas e sem movimentação. Algumas contas recebadoras dos créditos também apresentam movimentação suspeita. Chama atenção o fato de 3 dos 10 saques terem sido efetuados em valores expressivos, um total tíe RS 238 000,00, levados em espécie e realizados em agènaa de Santana do Livramento/RS, região de fronteira com o Uruguai Verifica-se que a maneira em que a titular movimenta seus recursos não está condizente com sua atividade, bem como incompatível cont seu faturamento presumido.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 22


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Ny

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Há também expedientes menos sofisticados como saque em espécie da N-BOX por CRISTIANO, que depois deposita parte desses valores em

espécie sua conta pessoal.

Cotistas do FIR THRONE
O primeiro investidor do FIR THRONE é o fundo SCULPTOR, de FABIO GARCEZ.

[

Além do SCULPTOR, o RPPS de Pouso Alegre/MG aportou sete milhões e meio de reais em novembro e dezembro de 2016, e o RPPS de Betim/MG

aplicou sete milhões de reais no FIP THRONE, em março de 2017.

Observa-se que RENATO DE MATTEO REGINATO havia sido informado antecipadamente, por FERNANDO HORMAIN, quanto ao porte do RPPS

de Pouso Alegre/MG no FIP THRONE.

Na sequência, RENATO DE MATTEO definiu qual deveria ser o destino desses recursos do RPPS de Pouso Alegre/MG e determinou que um terço

fosse destinado a seu amigo JUVÊNCIO LUSTOSA.

Igualmente, com relação ao investimento feito pelo RPPS de Betim/MG, FERNANDO HORMAIN, sócio de CAMARGUE ASSET, novamente

demonstra subordinação a RENATO DE MATTEO REGINATO, ao mantê-lo informado sobre entraves que estavam ocorrendo no investimento, conforme e-mail apreendido.

Carteiras do FIP THRONE
Analisando as informações do FIP THRONE desde seu início em

08/2016 até 09/2017, encontram-se duas carteiras disponíveis para consulta no site

/ ts rqp o n m lkjihg fe dcbaZ YX W VU TS R Q P ONML KJIHG FED CBA

74

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:49 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 23


1zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 4

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA da CVM na internet, 12/2016 e 09/2017. A N-BOX não aparece na carteira porque o FIR comprou as ações e liquidou a posição antes de publicar a primeira carteira.

Dos ativos investidos pelo FIR TFIRONE, salientam-se os seguintes:

RIVIERE CASA NOVA S.A.

Administrada por RENATO DE MATTEO REGINATTO e seu amigo JUVENCIO LUSTOSA, a RIVIERE já havia recebido recursos desviados de

RPPS, por meio do fundo SÃO DOMINGOS Fll. RENATO DE MATTEO participava de assembléia de acionistas da RIVIERE CASA NOVA como representante da IDEAS.

JUVENCIO era o diretor presidente da RIVIERE CASA NOVA e foi citado por DE MATTEO em texto de e-mail acima mencionado, como recebedor

de dois milhões e meio de reais, dos R$ 7,5 milhões que o RPPS de Pouso Alegre havia aportado no FIP TFIRONE.

No aparelho móvel de FABIO GARCEZ, foram encontrados apontamentos de reunião ocorrida entre JUVÊNCIO e CAMARGUE no celular de
FÁBIO GARCEZ, bem como anotações sobre fracionamento de transferências bancárias relacionadas a JUVÊNCIO LUSTOSA.
Em relatórios do COAF, JUVENCIO aparece enviando dinheiro para a empresa de turismo ALBENCIOS, relacionada a RENATO DE MATTEO.
Também houve movimentação financeira da conta da RIVIERE CASA NOVA direto para a conta de RENATO DE MATTEO.
Outro ativo da organização criminosa na qual o FIP TFIRONE

aportou recursos foram as empresas BONANZA e FLUXO. tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA //

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:50 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 24


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL hibflzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Ambas as empresas guardam diversas similaridades a começar

pelo endereço. As duas têm o endereço registrado na Rua Péricles Muniz Barreto, 95, Aracaju, de acordo com seus documentos de cadastro na JUCESE. A foto que encontramos no site de pesquisa Google de 07/2017, confirma que tanto a BONANZA quanto a FLUXO funciona neste endereço junto com outras empresas ligadas a VICTORIA BRASIL.

Essas empresas passaram por um processo de transformação

=A

societária muito similar. Em meados de 2016, a empresa VICTORIA BRASIL doa ações de cada uma delas a GUILHERME STATI BATISTA DO PRADO. Depois GUILHERME vende ações ao FIP THRONE no mesmo ato em que o FIP aumenta o capital social das empresas. Esse foi o mesmo período em que o FIP THRONE estava sendo criado formalmente.

A própria Junta Comercial local considerou esse aumento de capital com emissão de ações nominativas como sendo forte indício de lavagem de

dinheiro. Suspeito a ponto de comunicar a operação ao COAF.

Outra forte similaridade é a composição da diretoria e conselho

» de administração que foram obtidas em levantamentos internos. Ambas têm

GUILHERME PRADO como presidente FÁBIO GARCEZ como conselheiro de

administração. ROBERTO ZARIF também é conselheiro.

Também há registros de onze movimentações financeiras ocorridas entre as contas de FÁBIO GARCEZ e JUVÊNCIO COELHO LUSTOSA

FILHO, sendo 05 créditos (total R$ 55.500,00) e 06 débitos (total R$ 297.000,00 - fls. 4410).

Essas coincidências se explicam por serem duas empresas que fazem parte de um grupo empresarial construtor chamado VICTORIA BRASIL,

controlado por ADILSON PRADO. Para cada novo empreendimento eles montam uma nova empresa. No caso da BONANZA, o empreendimento correspondente é o

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:50 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 25


b3JPzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

RESIDENCIAL MORADA DO LAGO. No caso da FLUXO, o empreendimento correspondente é o LOTEAMENTO BAIRRO NOVO.

E-mail apreendido mostra mais uma vez o comprometimento de RICARDO ZARIF, da CAMARGUE, com os interesses do núcleo DE MATTEO da

organização criminosa. Dessa vez pelo lado dos investimentos na empresa FLUXO. Nota-se claramente que MATTEO é tratado como o "dono" do dinheiro a ser investido.

Outro relatório de análise técnica reportou que a RIVIERE CASA NOVA teve RENATO DE MATTEO como sócio e/ou controlador na época em que

recebeu aportes de RPPS's. Dos quatro milhões que recebera do fundo SÃO DOMINGOS, a RIVIERE CASA NOVA repassou um milhão de reais para a conta pessoa física de ARIANE DE MATTEO REGINATTO (fls. 4329).

Nessa outra fraude envolvendo o fundo SÃO DOMINGOS, já se observa a atuação conjunta de RENATO DE MATTEO e ALEXANDRE KLABIN na

organização criminosa (fls. 4330 e 4335/4339).

Igualmente, confirma-se que o FIP THRONE, gerido pela CAMARGUE ASSET, aplicou recursos captados de RPPS em empresas ligadas diretamente ao grupo construtor VICTORIA BRASIL e a RENATO DE MATTEO REGINATTO. Destaca-se a participação ativa de ALEXANDRE KLABIN nessas fraudes do núcleo DE MATTEO da organização criminosa (fls. 4340/4347).

Somadas as fraudes comprovadas nos autos, envolvendo os fundos VANGUARDA, THRONE e as debentures CAPITAL SPE, observa-se a

subtragé@o da quantia de noventa e cinco milhões de reais diretamente em favor

de GUILHERME STATI BATISTA PRADO e ADILSON BATISTA PRADO (fls. 4353/4360). //

2

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:50 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 26


hAtfzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

CBU JUAZEIRO como outra demonstração da participação

de JUVENCIO na organização criminosa -fls. 3460/3469, 4818 e 4921zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Trata-se de empresa que emitiu uma primeira série de debentures que foi subscrita por fundo da gestora FMD, o CAELUM. A emissora ficou inadimplente em 03/2015 e a credora declarou vencimento antecipado. Para pagar essa dívida, a CBU emitiu uma segunda série de debêntures subscritas

® integralmente pelo fundo GBX PRIME FIDC.

Antes de seu vencimento, o fundo GBX vendeu essas debêntures podres ao fundo ILUMINATTI, também gerido pela FMD, de FABIO GARCEZ.

Assim que transferiu a dívida ao ILUMINATTI, o devedor parou de pagar.

Em outras palavras, FABIO GARCEZ e MATTEO REGINATTO agiram em conluio para: 1- Subscrever a segunda série de debêntures de CBU
JUAZEIRO com dinheiro oriundo de RPPS's; 2- Ocultar o inadimplemento da

primeira série de debêntures CBU JUAZEIRO para com outro fundo da FMD; 3- Causar prejuízo aos investidores RPPS em benefício do empresário JUVÊNCIO,

o sócio de MATTEO; 4- Gerar comissões a consultorias envolvidas, inclusive a GBX

que ficou com 4% da emissão (fls. 4921/4930).

MAIS PREJUÍZOS AO FIR THRONE
GUILHERME STATI BATISTA DO PRADO recebeu, direta ou indiretamente, em suas contas de pessoa física, quantia superior a vinte e cinco

milhões de reais, desviados do FIP THRONE (fls. 4731 e 4755).

Ademais, houve transferências de recursos do FIP THRONE para as contas da N-BOX (R$ 5.500.000,00), do fundo SÃO DOMINGOS (R$

4.700.000,00), da RIVIERE CASA NOVA S/A (R$ 3.300.460,00) e da FLUXO NORDESTE (R$ 1.800.000,00), consoante planilha de fls. 4731.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:50 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 27


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREMzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Conforme vimos, o RPPS de Pouso Alegre/MG aportou sete milhões e meio de reais em novembro e dezembro de 2016 no FIP THRONE (fls. 4967).

Referido fundo de investimento fora indicado pela DMF

®

ADVISERS (antiga CONSULTORIA Dl MATTEO), consoante documento de fls. 4973/4975, datado de outubro de 2016.

O FIP THRONE era composto de participação nas empresas BONANZA, FLUXO e RIVIERE e aportou aproximadamente trinta e oito milhões de

reais nessas companhias/empreendimentos (fls. 4987).

Contudo, "Todos os empreendimentos tiveram fracasso nas

vendas e estão com as obras paralisadas por falta de recursos" (fls. 4987), lembrando-se que boa parte dos recursos captados juntos aos RPPS foram desviados para os membros da organização criminosa.

#

Membros da organização criminosa envolvidos com as fraudes no FIP THRONE:
RENATO DE MATTEO REGINATO e ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, principais beneficiados pelos recursos desviados

dos RPPS e que transitaram pelo FIP THRONE.

FÁBIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, como gestor do fundo SCULPTOR.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:50 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 28


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

FERNANDO MOREIRA AMARAL HORMAIN zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTS RQ PONMLKJ IHG F E DCBA e ROBERTO

ZARIF FILHO, como administradores da CAMARGUE ASSET, gestora do fundo

CAM THRONE. ROBERTO ZARIF também atuava como conselheiro da empresa N-BOX.

CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA, como acionista controlador da N-BOX, por meio da empresa ENCAVI.

Sobre os beneficiários dos valores desviados por meio do FIR THRONE, cabe destacar a importância das seguintes pessoas:
GUILHERME STATI BATISTA DO PRADO, executivo das empresas FLUXO e BONANZA, receptoras dos recursos subtraídos dos RPPS.
ADILSON BATISTA PRADO, controlador e interlocutor do grupo VICTORIA BRASIL junto a RENATO DE MATTEO.
JUVÊNCIO COELHO LUSTOSA FILHO, presidente da RIVIERE
CASA NOVA e recebedor de boa parte dos valores desviados. Também responsável pelo CBU JUAZEIRO, utilizado em outras fraudes do núcleo DE

MATTEO da organização criminosa.

2.5- emissão de títulos com garantias falsas e insuficientes pela N-BOX Logística e Armazenamento de Cargas S/A - fatos descritos nos

autos 5006706-72.2020.4.03.6181

A organização criminosa em apuração nestes autos atuou com fraudes envolvendo a emissão de títulos podres por parte da empresa N-BOX

Logística e Armazenamento de Cargas S.A., CNPJ 10.541.524/0001-43.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:50 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 29


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M. 3464

!

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Os fatos criminosos relacionados à N-BOX envolveram operações estruturadas de compra e venda de participações em empreendimento imobiliário, com emissão de CCB, CCI e contratos de mútuos, entre setembro de 2016 a janeiro de 2017, com o fim de desviar recursos oriundos dos regimes próprios de previdência social (RPPS), em benefício da organização criminosa, em especial de RENATO DE MATTEO REGINATTO e de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, incluindo atos de lavagem de dinheiro e remessa de divisas ao exterior.

A N-BOX Logística e Armazenamento de Cargas iniciou suas atividades em dezembro de 2008, na forma de empresa limitada, com capital social

de cinco milhões de reais.

Em 19 de agosto de 2016, foi transformada em sociedade
anônima, com 99% de participação acionária pertencente a ENCAVI
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., representada por CRISTIANO
ADALBERTO DE SOUZA, restando 1% do capital social registrado em nome da

acionista minoritária THALITA REGINA DA SILVA, empregada de CRISTIANO.

Em setembro e outubro de 2016, a IDEAS DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES, de RENATO DE MATTEO adquiriu participação acionária na N-BOX, pelo preço de R$ 5.387.500,00.

Logo após o ingresso da IDEAS DIAMANTE como acionista, a N- BOX foi reavaliada de R$ 6.660.000,00 milhões para R$ 90.000.000,00.
Em seguida, no dia 14 de outubro de 2016, é firmado um instrumento particular de cessão de ação no qual a empresa IDEAS DIAMANTE,

representada por RENATO DE MATTEO REGINATTO, restitui parte de suas ações para a N-BOX, pela quantia de R$ 8.499.982,00.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:50 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 30


4zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Somente nessa manobra de compra e restituição de ações, RENATO DE MATTEO REGINATTO e CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA

retiram R$ 3.112.482,00 do caixa da N-BOX, em favor da IDEAS DIAMANTE.

Após o afastamento do sigilo bancário, constatou-se ainda a tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

transferência direta de valores da N-BOX em favor da IDEAS DIAMANTE foi de de R$ 23.400.000,00

[)

Atualmente, a N-BOX aparece como acionista da IDEAS DIAMANTE, com uma participação de R$ 23.400.000,00, mesmo valor do contrato de mútuo, evidenciando que essa quantia, subtraída dos RPPS que haviam investido na N-BOX, não irá mesmo retornar para os cofres da N-BOX.

Em suma, as emissões de títulos de crédito por parte da N-BOX, de CRISTIANO ADALBERTO, foi mais uma trama urdida pela organização

criminosa para subtrair recursos dos RPPS.

Em 29 de setembro de 2016, a N-BOX estabeleceu os termos e condições para as celebrações de "Instrumentos Particulares de Cédula de Crédito
Bancário" (CCB) e "Instrumentos Particulares de Emissão de Cédula de Crédito
Imobiliário Fracionárias, com Garantia Real Imobiliária sob a Forma Escriturai"
(CCI), até um valor máximo de cinquenta milhões de reais, valor esse que deveria

ser utilizado integralmente para a execução de obras e serviços no empreendimento imobiliário denominado NEXT Terminal Logístico. Como vimos, logo de início, mais de vinte e três milhões de reais foram desviados para RENATO DE MATTEO REGINATTO, por meio da empresa IDEAS DIAMANTE.

Os termos e condições gerais da CCB n.° 070, no valor de R$ 50 milhões foram firmados em 30/09/2016, figurando a N-BOX como emitente e a

empresa DOMUS COMPANFIIA HIPOTECÁRIA S/A como financiadora. Vinculados a esses valores a serem entregues para a N-BOX, a companhia DOMUS emitiu

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:50 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 31


1zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

4 RY

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA CCIs, para serem vendidas a terceiros investidores, que ao fim foram os regimes de previdência de servidores municipais.

Como garantia dessas emissões, foi apresentado um terreno, sem benfeitorias, situado em Machados, zona rural de Navegantes-SC, com área

total de 470.162,00m2, e de matrícula n° 6.481. Constou do instrumento particular de alienação fiduciária de imóvel em garantia o valor de R$ 32.000.000,00.

Qo

No entanto, referido imóvel fora adquirido em 26 de setembro de 2016 pela N-BOX pelo valor de R$ 10.775.000,00 e, segundo o município de

Navegantes/SC, referido terreno estava avaliado em R$ 11.867.059,00,tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

evidenciando-se a falsidade da garantia apresentada para os títulos de crédito emitidos

Nessa circunstância, observa-se ser claramente insuficiente a garantia ofertada, de um terreno adquirido em 26/09/2016 por R$ 10.775.000,00,

enquanto o valor captado pelos títulos de crédito foi de R$ 50.000.000,00.

Quanto aos instrumentos de cessão de CCI, foi identificado um,

[

de 04/10/2016, figurando o fundo SCULPTOR como cessionário. O objeto do contrato é a cessão parcial dos créditos imobiliários no valor de R$ 15.000.000,00. Todos os acionistas do SCULPTOR eram RPPS. Referida transação foi confirmada na análise dos dados bancários.

Em seu termo de declarações, CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA, da N-BOX, afirmou que a captação de recursos foi feita da seguinte forma:

cinco milhões de reais do FIP THRONE; cinquenta milhões de reais por meio da emissão de CCB. Desse total, vinte e três milhões foram desviados, por meio do já mencionado contrato de mútuo com a IDEAS DIAMANTE, e o restante seria efetivamente utilizado na obra.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:50 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 32


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 'tifozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSLKJIHGFEDCBA
Por meio da análise bancária, foram confirmados recebimentos num total de cinquenta milhões de reais pela N-BOX, entre 13 de outubro e 29 de

dezembro de 2016.

Também foi identificada a transferência da N-BOX para a IDEAS DIAMANTE, de R$ 17,4 milhões via TED e 6 milhões por depósito feito por

CRISTIANO, totalizando a quantia de R $ 23.400.000,00, posteriormente repassadazyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA para RENATO DE MATTEO REGINATTO

A análise dos dados bancários revelou que, entre outubro de 2016 e maio de 2017, RENATO DE MATTEO REGINATTO e ARIANE SARTORI
REGINATO receberam diversas transferências da conta da IDEAS DIAMANTE, num total de R$ 22.500.000,00.
Portanto, os valores desviados dos RPPS pela N-BOX e transferidos por CRISTIANO para a IDEAS DIAMANTE, correspondentes a quase
50% dos recursos captados para a construção, tiveram como real destinatário RENATO DE MATTEO e sua esposa ARIANE.
Os valores subtraídos por RENATO DE MATTEO REGINATTO ARIANE SARTORI REGINATO e CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA com a

utilização desse esquema fraudulento envolvendo a emissão de títulos de crédito e contratos de mútuo, pertencem, em última análise, aos seguintes regimes de previdência de servidores municipais dos município de Paulínia/SP e Campos dos Goytacazes/RJ.

Ressalte-se que FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA era o gestor do fundo SCULPTOR e sua atuação na empreitada criminosa aqui descrita

foi imprescindível para permitir a subtração de recursos dos RPPS acima citados.

Por sua atuação nessa triangulação, visando a ocultação da

origem ilícita dos valores desviados dos RPPS de Campos de Goytacazes e de Y

Í)1

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:50 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 33


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Ly,

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Paulínia FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, gestor do fundo SCULPTOR,

recebeu ao menos R$ 18.000,00, transferidos diretamente da conta bancária da N-

BOX para a conta de FABIO GARCEZ, em 14 de dezembro de 2016.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Conduta dos indiciados

GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS

Administradores da GRADUAL CCTVM S/A empresa que

exercia a função de administradora do SCULPTOR, autorizaram a utilização esse fundo de investimento para captar recursos de RPPS e os desviar para RENATO e ARIANE DE MATTEO, por meio de aquisição dos títulos comprometidos emitidos

pela N-BOX.

FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA
Responsável direto pela empresa FMD, ligada a GRADUAL, e gestora do fundo de investimento SCULPTOR, utilizado no desvio de recursos dos

® RPPS, por meio da aquisição de títulos emitidos por empresas controladas pela

organização criminosa.

Em ata de reunião da N-BOX LOGÍSTICA, na época em que foi urdida e levada a efeito a trama criminosa, que culminou na subtração de R$
8.500.000,00 dos RPPS Campos de Goytacazes e Paulínia, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA assinava pela N-BOX, juntamente com ROBERTO ZARIF

FILFIO, como membros do Conselho de Administração.

ROBERTO ZARIF era o responsável pela CAMARGUE ASSET, gestora do FIP TFIRONE, enquanto FÁBIO GARCEZ era o responsável pela FMD

ASSET, gestora do fundo SCULPTOR. .

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:50 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 34


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

1.9% /

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Responsável direto pela empresa FMD GESTÃO DE

RECURSOS LTDA. e pela gestão do fundo SCULPTOR, operacionalizou os desvios

de recursos desse fundo de investimento, por meio de aquisições de títulos públicos comprometidos, consistentes em CCIs originadas da CCB de emissão da N-BOX.

Assim agindo, proporcionou o desvio de milhões de reais em favor de empresas de RENATO DE MATTEO REGINATTO e ARIANE APARECIDA

MENDES SARTORI REGINATTO, bem como em favor de CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA.

Como gestor do fundo SCULPTOR, a atuação de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA na empreitada criminosa foi imprescindível para

permitir a subtração de recursos dos RPPS.

Por sua atuação nessa ligação (RPPS - SCULPTOR - N-BOX - DE MATTEO), visando a ocultação da origem ilícita dos valores desviados dos
RPPS de Campos de Goytacazes e de Paulínia, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA recebeu ao menos R$ 18.000,00, transferidos diretamente da conta

bancária da N-BOX para a conta de FABIO GARCEZ, em 14 de dezembro de 2016.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON
Sócia da DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga Dl MATTEO CONSULTORIA) juntamente com RENATO DE MATTEO
REGINATTO, consultoria contratada por inúmeros RPPS's para prestar serviços de

assessoria de investimentos, que indicou o fundo SCULPTOR, sabendo das fraudes na gestão desse fundo de investimento, inclusive ligada direta e indiretamente a empresas de propriedade e/ou administração de seu sócio RENATO DE MATTEO,

em que os valores captados pelo SCULPTOR foram aplicados. 7

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:50 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 35


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL 1. x50

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

PATRÍCIA era a responsável pelos contatos com os gestores dos
RPPS e suas condutas se encontram ligadas à de seu sócio RENATO DE

MATTEO, no interesse da organização criminosa. Representou a então Dl MATTEO CONSULTORIA (DMF ADVISERS) como consultora do RPPS de PAULÍNIA/SP e

de outros RPPS.

R EN ATO D E M ATTEO R EG INATTO
Sócio da DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
(antiga Dl MATTEO CONSULTORIA) juntamente com PATRÍCIA ALMEIDA ALVES
MISSON, consultoria contratada por inúmeros RPPS's para prestar serviços de

assessoria de investimentos, que indicou diversos fundos suspeitos de fraudes, dentre eles o SCULPTOR, que "aplicou" recursos em títulos podres emitidos por empresas de propriedade e/ou administração de RENATO DE MATTEO.

Possui forte vínculo com seu comandado, FABIO GARCEZ, bem como possui estreitos vínculos com fundos geridos fraudulentamente pela FMD
GESTÃO DE RECURSOS, de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, e administrados pela GRADUAL, dentre os quais o SCULPTOR e o BARCELONA.
Proprietário da IDEAS DIAMANTE, foi o principal beneficiário dos

recursos desviados pelo núcleo DE MATTEO da organização criminosa, juntamente com sua esposa ARIANE APARECIDA MENDES SARTO RI REGINATTO.

Recebeu diretamente na conta bancária de sua empresa IDEAS DIAMANTE a quantia de R$ 23.400.000,00 desviada diretamente da conta da N-

BOX. Esse valor corresponde a quase 50% do que havia sido captado junto aos RPPS, para financiar o empreendimento imobiliário, que nunca ocorreu

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:50 Número do documento: 21120309500471100000163817411 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:50:05

SIGILOSO

Num. 170083491 - Pág. 36


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL 4 3591

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTOzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Esposa de RENATO DE MATTEO, auxiliava-o diretamente na administração da organização criminosa e no desvio de recursos do RPPS, por

meio de fundos de investimentos com ativos podres. Responsável financeira da IDEAS REAL STATE, recebeu diretamente valores desviados pela organização criminosa.

[] Sócia e diretora financeira da empresa Dl MATTEO

CONSULTORIA (atual DMF ADVISERS), ao lado de RENATO DE MATTEO REGINATTO, participava da administração da empresa e suas fraudes.
CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA
Captou cinquenta milhões de reais de RPPS, por meio do fundo
SCULPTOR, valor esse que deveria ser utilizado integralmente para a

execução de obras e serviços no empreendimento imobiliário denominado NEXT

Terminal Logístico.

Contudo, desviou ao menos vinte e três milhões de reais

foram desviados em favor de RENATO DE MATTEO REGINATTO, por meio de

inexplicável contrato de mútuo, firmado entre a N-BOX e a IDEAS REAL.

Como garantia da emissão do CCB e dos CCIs, apresentou um terreno, sem benfeitorias, situado em Machados, zona rural de Navegantes-SC,

com área total de 470.162,00m2, e de matrícula n° 6.481, adquirido um mês antes por R$ 10.775.000,00 e avaliado em R$ 11.867.059,00.

No mesmo período de 2016 em que a N-BOX recebeu os recursos por meio das emissões de CCB e CCI, com lastro insuficiente, CRISTIANO

efetuou diversos saques em espécie da conta da N-BOX, apropriando-se dos valores subtraídos dos RPPS e que deveríam ser usados no empreendimento //

imobiliário prometido. Somente em setembro de 2016, CRISTIANO sacou R$/

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 1


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL L350 M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL 2242

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

da conta da N-BOX. Em 10 de novembro de 2016, mais R$ 600.000,00, em espécie, da conta da N-BOX, sem que houvesse sequer indício de início das obras.

ROBERTO ZARIF FILHO
Em ata de reunião da N-BOX LOGÍSTICA, que culminou na subtração de R$ 8.500.000,00 dos RPPS Campos de Goytacazes e Paulínia,

assinou pela N-BOX, como membro do Conselho de Administração, juntamente com ANTONIO FABIO GARCEZ BARBOSA.

ROBERTO ZARIF era o responsável pela CAMARGUE ASSET, gestora do FIP TFIRONE, enquanto FÁBIO GARCEZ era o responsável pela FMD

ASSET, gestora do fundo SCULPTOR.

Foi artífice da ligação entre os RPPS - FIP THRONE - N-BOX - DE MATTEO, permitindo a subtração de R$ 8.500.000,00 dos RPPS de Campos

dos Goytacazes e de Paulínia, em prol de RENATO DE MATTEO REGINATTO e sua esposa ARIANE. Esse desvio somente foi possível com a atuação criminosa e o conluio de RENATO DE MATTEO, CRISTIANO, da Encavi, e ROBERTO ZARIF, da Camargue Asset.

2.6- fraudes na emissão e negociação de títulos da empresa ANO BOM Incorporação e Empreendimento S/A - fatos apurados nos autos

5004511.17.2020.4.03.6181

Outro expediente espúrio utilizado pela organização criminosa envolveu a emissão, oferta e negociação fraudulentas de títulos de valores

mobiliários por parte da ANO BOM e seu administrador ALEXANDRE KLABIN, causando prejuízo proposital a seus investidores finais, os Regimes Próprios de Previdência Social. /

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 2


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 394

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Em 15 de dezembro de 2016, a ANO BOM Incorporação e Empreendimentos S/A, CNPJ 22.899.020/0001-89, iniciou oferta pública de esforços

restritos para a colocação de debentures, em duas séries, no valor de emissão total de trinta e seis milhões de reais.

Essas debentures foram subscritas integralmente no mercado

primário em duas datas. Em 27 de janeiro de 2017, pelo fundo de investimento ILLUMINATI, na quantia de R$ 20.000.000,00. Em 30 de março de 2017, pelo fundo de investimento SCULPTOR, no valor de R$ 16.335.959,86.

A gestora dos fundos de investimento ILLUMINATI e SCULPTOR era a empresa FMD Gestão de Recursos S/A, na pessoa de FABIO ANTONIO

GARCEZBARBOSA.

Em 31 de dezembro de 2016, o capital social da ANO BOM era de apenas R$ 1.200,00, capital ínfimo quando comparado ao valor captado com a

emissão de debêntures, de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais). Tratava-se de empresa apenas "de papel", sem nenhum ativo próprio.

Diretores da ANO BOM, na época da emissão fraudulenta das debêntures, eram os membros da organização criminosa RICARDO DE OLIVEIRA

BARBOSA e ALEXANDRO LUIS PIN.

Por sua vez, outro importante membro da organização criminosa, ALEXANDRE KLABIN, era o único acionista e proprietário da empresa ANO BOM.
A partir de abril de 2018, além de único acionista, ALEXANDRE KLABIN passou a ser também o administrador da companhia.
Foi contratada a PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA. para a função de agente fiduciário e representante dos debenturistas, a quem cabia

providenciar a formalização das garantias reais ofertadas, dentre elas o imóvel

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 3


^7zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL 4

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS registrado sob a matrícula 10.604, no 3o Ofício da Comarca de Barra Mansa/RJ e o

imóvel de transcrição 8.970, registrado junto ao 6o Ofício de Justiça de Nova Iguaçu/RJ.

As funções de agente fiduciário da PLANNER TRUSTEE ficaram a cargo de sua Diretora VIVIANE APARECIDA RODRIGES AFONSO.
Em flagrante ofensa ao seu dever de agente fiduciária, a

o PLANNER TRUSTEE, por meio de sua Diretora VIVIANE, deixou de declarar o

vencimento antecipado das debentures, mesmo após a constatação de inadimplemento por parte da emissora. Como justificativa, alegou ter levado o assunto para discussão em Assembléia Geral de Debenturistas. Obviamente, como um dos líderes da organização criminosa, FABIO GARCEZ, detinha 100% dos votos, como gestor dos fundos ILLUMINATI e SCULPTOR, prorrogou-se por noventa dias a obrigação inadimplida pela ANO BOM, consistente em providenciar o registro da alienação fiduciária do imóvel oferecido em garantia.

A primeira grande inconsistências nas garantias ofertadas foi a

existência de conflito de garantias, pois o mesmo imóvel, de matrícula 10.604, no 3o

o Ofício da Comarca de Barra Mansa/RJ, já havia sido oferecido como garantia para a

Prefeitura de Barra Mansa, conforme Termo de Compromisso n° 007/SMPU/2016, sem que os debenturistas tivessem sido informados disso.
Além disso, era facilmente verificável que o imóvel de Barra Mansa fora superavaliado para precificar uma garantia superior a vinte e cinco

milhões de reais, pois esse valor era duas vezes superior aos valores venal e fiscal, completamente dissonante do valor de venda do metro quadrado dos terrenos naquela região, bem como uma estimava absurda de 100% de sucesso nas vendas, totalmente incompatível com a realidade da região em outros empreendimentos imobiliários similares.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 4


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

) 9 )

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Outro problema foi o imóvel de propriedade da ARCO METROPOLITANO LOGÍSTICA S/A, do grupo DE MATTEO. Em razão da ausência de laudo de avaliação, além de irregularidades apontadas pelo INCRA, até hoje ainda não foi possível o registro de sua alienação fiduciária, fato ignorado pela agente fiduciária.

Observa-se que a PLANNER TRUSTEE, representada por VIVIANE RODRIGUES, não atuou para esclarecer as inconsistências na oferta das

o debêntures da ANO BOM, ao não verificar a qualidade das garantias, assim como

falhou na verificação da constituição da garantia real estabelecidas na escritura de emissão dos títulos.

O imóvel que consta na transcrição n 0 8.970, de 03 de dezembro

de 1975, à fls.112, do Livro n° 3-K de Transcrição das Transmissões, junto ao 6o Ofício de Justiça de Nova Iguaçu/RJ, ofertado pela ARCO METROPOLITANA e aceito pela PLANNER TRUSTEE como garantia da emissão das debêntures, estava registrado em nome de terceiros (do advogado Péricles de Souza Medeiros), motivo pelo qual não foi possível a inscrição de sua alienação fiduciária.

o A ARCO METROPOLITANA LOGÍSTICA S/A figurou como

interveniente garantidora da emissão das debêntures, nas pessoas de seus administradores: RENATO DE MATTEO REGINATTO e ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO.

Os administradores da ANO BOM, ALEXANDRO LUIS PIN e RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA, também passaram a assinar pela ARCO

METROPOLITANO LOGÍSTICA S/A, nos aditamentos à emissão das debêntures.

RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA e ALEXANDRO LUIS PIN ainda mentiram na oferta das debêntures, ao preverem o início das obras do

loteamento Barra Mansa para fevereiro de 2017, quando ainda não havia obtido o 7

licenciamento ambiental para o empreendimento. , >

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 5


4 > a

P Ú BL IC O FEDERAL

:

M .J.S .P . - POLÍCIA FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Durante os anos de 2017 e 2018 (extratos apenas até maio/2018), ainda antes do início das obras, ALEXANDRE KLABIN desviou para a

conta de sua empresa KL PARTNERS a quantia de R$ 16.439.819,00, por meio de supostos contratos de mútuo com a empresa ANO BOM, com juros de apenas 2% ao ano, condição claramente desfavorável à sociedade, em ato abusivo de poder por parte do acionista controlador.

[

A KL PARTNERS tem como sócios e administradores ALEXANDRE KLABIN e RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA e foi utilizada pelos indiciados para desviar recursos que deveríam ter sido dirigidos ao empreendimento imobiliário Barra Mansa.

Continuando as condutas criminosas, nos dias 08 e 10 de fevereiro, 07 e 21 de março de 2017, foram desviados, ao todo, R$ 665.552,00 da
conta da ANO BOM, dos valores captados por meio das debentures adquiridas, em
última análise, EMPREENDIMENTOS, pelos regimes SERVIÇOS de E previdência, PARTICIPAÇÕES em favor EIRELI, da empresa 55

pertencente ao Diretor RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA.

Outra subtração de recursos foi consumada com o pagamento de serviços não prestados pelo escritório advocatício de ALEXANDRO LUIS PIN, que

somente em fevereiro de 2017 totalizou a quantia de R$ 500.000,00, data na qual o administrador da ANO BOM era o próprio ALEXANDRO LUIS PIN.

Como se não bastasse, ainda em 2017, a ANO BOM transferiu os valores de R$ 639.319,00 e R$ 517.082,53, para as empresas ABSOLUTE
VALUE ADVISERS S.A., administrada por ALEXANDRO LUIS PIN, e IDEAS REAL

ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. administrada por ALEXANDRO LUIS PIN, ambas do grupo Di Matteo de empresas, em evidente demonstração de conflito de interesses por parte de ALEXANDRO, ao atuar como

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 6


Rid

  1. 39
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA contratante e contratado, desviando recursos para empresas que administrava e pertenciam de fato ao indiciado RENATO DE MATTEO.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA

Responsável direto pela empresa FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e pela gestão dos fundos SCULPTOR e ILLUMINATI, operacionalizou os desvios de recursos desses fundos de investimento, por meio de aquisições de títulos públicos comprometidos, consistentes nas debêntures de emissão da ANO BOM.

Assim agindo, proporcionou o desvio de milhões de reais em favor de empresas de RENATO DE MATTEO REGINATTO e ARIANE APARECIDA
MENDES SARTORI REGINATTO, bem como em favor de ALEXANDRE KLABIN, ALEXANDRO LUIS PIN e CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA.
Foi co-autor na emissão das debêntures da ANO BOM, títulos de crédito sem garantias suficientes, servindo de incentivador, intermediador e

financiador da fraude.

FABIO possui também parceria com empresas do grupo PLANNER, agente fiduciário da emissão das debêntures ITSY11 e ANOB11,

administradora dos fundos PYXIS e ILUMINATTI, e envolvida em outras operações policiais de vulto como a LAVAJATO e a GREENFIELD.

VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO
Diretora da PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A e também da PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA., era a responsável pela área de

agente fiduciária da companhia.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 7


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Conforme visto, descumpriu seriamente os deveres de fidúcia e diligência exigidos de um agente fiduciário, mormente quanto aos deveres de

defender os direitos e interesses dos debenturistas, omissão essa penalmente relevante, que permitiu a consumação dos desvios de recursos ocorrida.

Em última análise, foi a responsável por permitir a emissão e negociação das debentures ANOB11, sem garantias suficientes, quando deixou de

checar a iniquidade das garantias ofertadas, os conflitos de interesse existentes, bem como de determinar o vencimento antecipado dos referidos títulos de crédito.

R EN ATO D E M ATTEO R EG INATTO

Sócio-administrador da DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LIDA (antiga Dl MATTEO CONSULTORIA), juntamente com PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSON, consultoria contratada pelos RPPS's para prestar serviços de assessoria de investimentos, mas que empurrava fundos de investimento escolhidos para desviar recursos para si próprio e para empresas ligadas direta e indiretamente a si.

Foi um dos grandes beneficiários dos recursos desviados dos RPPS com a emissão das debentures ANOB11, por meio de seu comparsa
ALEXANDRO LUIS PIN, que transferiu recursos da ANO BOM diretamente para

ABSOLUTE VALUE ADVISERS S.A. e para a IDEAS REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., empresas que eram administradas por ALEXANDRO LUIS PIN, mas pertenciam a RENATO DE MATTEO e a sua esposa ARIANE.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO Esposa de RENATO DE MATTEO, auxiliava-o diretamente na

administração da organização criminosa e nos desvios de recursos de fundos de investimentos, por meio de fundos de investimentos com ativos podres, no caso, os

7

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 8


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL 399

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA fundos SCULPTOR e ILLUMINATI. Recebeu em suas empresas valores desviados desses fundos.

Em troncas e e-mails transcritas nos autos, observa-se a participação ativa de ARIANE REGINATTO na organização criminosa, com vistas a

subtrair recursos de regimes de previdência municipais.

A testemunha VALERIA CRISTINA MARCONDES SILVA, analista financeira da consultoria Dl MATTEO, afirmou ter sido contratada por
ARIANE SARTORI, para auxiliá-la na parte financeira da empresa. Contou que
ARIANE era diretora financeira e responsável pela liberação de todos os pagamentos das empresas do GRUPO Dl MATTEO.
ALEXANDRO LUIS PIN
Diretor da ANO BOM a partir de novembro de 2016, na época da

emissão fraudulenta das debentures, participou ativamente da fraude de emissão de títulos de crédito com garantias insuficientes, bem como do desvio de recursos dos fundos de investimento SCULPTOR e ILLUMINATI, em favor das empresas ABSOLUTE VALUE ADVISERS S.A. e IDEAS REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., ambas administradas por ALEXANDRO LUIS PIN e ambas integrantes do grupo Di Matteo.

Além disso, recebeu diretamente parte dos recursos desviados na conta de seu escritório individual de advocacia, que somente em fevereiro de
2017 totalizou a quantia de R$ 500.000,00, data na qual também era o administrador da ANO BOM.
Quando das buscas no endereço da IDEAS REAL STATE, verificou-se que a Dl MATTEO CONSULTORIA e a IDEAS REAL ESTATE

funcionavam no mesmo endereço.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 9


¥ 74

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
M .J.S .P . - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Além disso, o motorista Fabio Brandão afirmou que a pessoa responsável pela administração do grupo empresarial Dl MATTEO era o advogado
ALEXANDRO PIN, que assim age na ausência de RENATO DE MATTEO. Inclusive,
Fabio disse que compareceu no endereço em que era realizada a medida de busca

e apreensão a mando do advogado PIN, para levar documentos que estavam no apartamento de RENATO DE MATTEO (fls. 12, do apenso XVI).

[

Na sede da IDEAS REAL ESTATE, foram apreendidos documentos da empresa ABSOLUTE VALUE ADVISERS S/A, inclusive uma via de

um contrato de confidencialidade, no qual constava o mesmo endereço da IDEAS REAL ESTATE como sede da ABSOLUTE VALUE ADVISERS, mais uma empresa do grupo empresarial Dl MATTEO, administrada por ALEXANDRO PIN (fls. 24, do apenso XVI).

CLEBER ISAAC SOUZA SOARES descreveu outro caso semelhante ao dos autos, envolvendo a organização criminosa de RENATO DE

MATTEIO e fraudes com títulos podres e fundos de investimento. Contou que a IDEAS REAL ESTATE foi constituída por RENATO DE MATTEO e que ALEXANDRO PIN ficou como diretor dessa empresa, mesmo após uma suposta venda da companhia por parte de RENATO.

RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, colaborador judicial, contou tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

"que ALEXANDRE PIN é uma espécie de "faz tudo"para o Dl MATTEO."
Após exaustivas análises de trocas de mensagens apreendidas, os agentes concluíram-se que RENATO DE MATTEO, ARIANE REGINATTO,
ALEXANDRE KLABIN e ALEXANDRO LUIS PIN são comparsas de empreitada

criminosa, conforme explicado a fls. 234/241, do apenso XIX.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 10


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

4 )

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSAzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Diretor da ANO BOM a partir de novembro de 2016, na época da

emissão fraudulenta das debêntures, participou ativamente da fraude de emissão de títulos de crédito com garantias insuficientes, bem como do desvio de recursos dos fundos de investimento SCULPTOR e ILLUMINATI, e ainda recebeu boa parte dos recursos desviados na conta de sua empresa individual, a 55 EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI.

ALEXANDRE KLABIN

Único acionista e proprietário da empresa ANO BOM. A partir de abril de 2018, além de único acionista, ALEXANDRE KLABIN passou a ser também o administrador da companhia.

Um dos principais beneficiários da fraude, desviou para a conta de sua empresa KL PARTNERS a quantia de R$ 16.439.819,00, diretamente dos

valores captados dos fundos de investimento SCULPTOR e ILLUMINATI. Posteriormente, tentou justificar a subtração, por meio de supostos contratos de mútuo entre a KL PARTNERS e a ANO BOM, com juros subsidiados de 2% ao ano,

[] valores esses que, obviamente, não foram e não serão restituídos.

Por meio de análises de e-mails apreendidos, identificou-se a existência da parceria criminosa entre RENATO DE MATTEO e ALEXANDRE
KLABIN, por vezes com a participação de FABIO GARCEZ, com vistas a subtrair

recursos de institutos de previdência municipais, conforme descrito no relatório de análise técnica referente ao Fundo São Domingos.

Ao fim da análise dos e-mails, o analista conclui que o SÃO DOMINGOS é um dos fundos controlados por RENATO DE MATTEO, por meio de

seus parceiros FÁBIO GARCEZ e ALEXANDRE KLABIN, com a característica de que a posição de comando na organização criminosa de ALEXANDRE KLABIN

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 11


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 4 ho

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA parecer ser semelhante à de RENATO DE MATTEIO, uma vez que, nos textos dos e-mails, são eles quem tomam as decisões estratégicas da organização criminosa.

Em termo de declarações, LILIAN FALCO disse que ARIANE e
RENATO mudaram-se para Nova Iorque entre abril e maio de 2018. Falou que
ALEXANDRE KLABIN foi diversas vezes para Miami e Nova Iorque visitar RENATO
DE MATTEIO e que ALEXANDRE KLABIN estava sempre com RENATO e chegou a se hospedar no apartamento dele em Nova Iorque.
Em suas declarações, ELI COHEN afirmou ter sido vítima de golpe aplicado por RENATO DE MATTEO e explicou que RENATO e ALEXANDRE
KLABIN são sócios em várias empresas e que KLABIN "continua a obedecer às ordens" de RENATO.
MARISA DIAS BONIFÁCIO, funcionária da Di Matteo Consultoria, descreveu as atuações da organização criminosa capitaneada por RENATO DE

MATTEO. Narrou que RENATO DE MATTEO chamava de "meus sócios" as pessoas de ALEXANDRE KLABIN e ALEXANDRO PIN. Destacou que a relação entre ALEXANDRO PIN e RENATO vem desde o ano de 2012. Quanto a ALEXANDRE KLABIN, contou que, além de sócio, é amigo pessoal de RENATO DE MATTEO. A proximidade entre ALEXANDRE KLABIN e RENATO DE MATTEO era tanta que KLABIN era conhecido como "chaveirinho" de RENATO, pois sempre o seguia por todos os lugares.

CLEBER ISSAC FERRAZ SOARES, envolvido em outro empreendimento do núcleo DE MATTEO da organização criminosa, afirmou que não sabia que os recursos captados por RENATO eram oriundos de institutos de previdência municipais e que, inclusive, chegou a pensar que os recursos teriam como origem a família de ALEXANDRE KLABIN, uma vez que KLABIN foi apresentado por RENATO como seu sócio na GENUS ASSET. Disse que chegou a realizar reuniões de negócio com RENATO DE MATTEO e ALEXANDRE KLABIN.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 12


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 4

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

A testemunha ROBERTA DE MATOS MELO contou ter adquirido

um apartamento de RENATO DE MATTEO no início do ano de 2018. Disse que o contrato de compra e venda foi assinado por ALEXANDRO PIN como representante de RENATO DE MATTEO, em 14 de março de 2018.

Explicou ter ficado acordado que as despesas cartorárias seriam

pagas pelo vendedor, RENATO DE MATTEO. Contudo, essas despesas foram pagas por pessoa de nome ALEXANDRE KLABIN, que seria sócio de RENATO DE MATTEO e de sua esposa ARIANE. As despesas cartorárias arcadas por ALEXANDRE KLABIN foram de R$ 127.848,45.

CLEBER ISAAC SOUZA SOARES descreveu outro caso semelhante ao dos autos, envolvendo a organização criminosa de RENATO DE
MATTEIO e fraudes com títulos podres e fundos de investimento. Indicou ALEXANDRE KLABIN como parceiro de RENATO DE MATTEIO nessas fraudes.
Não se olvide das trocas de mensagens apreendidas e

detalhadas a fls. 234/241 do apenso XIX, as quais destacam que RENATO DE MATTEO, ARIANE REGINATTO, ALEXANDRE KLABIN e ALEXANDRO LUIS PIN

[) são comparsas da organização criminosa.

Em suas declarações, ALEXANDRE KLABIN confirmou ser sócio e administrador do projeto imobiliário ANO BOM EMPREENDIMENTOS, bem como

sócio administrador da empresa ANO BOM INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A e da ARCO METROPOLITANO LOGÍSTICA LTDA.

Lembrar que a empresa que pertencia a RENATO DE MATTEO e sua esposa ARIANE na data da emissão das debêntures, fato omitido por

ALEXANDRE KLABIN.

Contou que o terreno pertencente a ANO BOM em Barra Mansa foi adquirido da empresa MAPE INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA.,

V4

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 13


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL ly H0Y

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA pelo valor aproximado de 12 milhões de reais e que a empresa IDEAS REAL ESTATE, pertencente a RENATO DE MATTEO, efetuou estudos de avaliação e mercadológico dos terrenos de Barra Mansa e no terreno dado em garantia, localizado em Foz de Iguaçu, além de ter prestado assessoria na estruturação e elaborado um estudo de plantio de eucalipto, o que justificaria a existência de transferência de valores da ANO BOM para a IDEAS.

Indagado sobre os contratos de prestação desses serviços, não

soube dizer se existiam. Indagado sobre a transferência de valores para a empresa ABSOLUTE VALUE, respondeu que pensava que a ABSOLUTE VALUE e a IDEAS REAL ESTATE fossem a mesma empresa.

Tentou justificar a transferência de R$ 3,19 milhões da ANO BOM para a construtora C-COM, de CRISTIANO ADALBERTO, alegando que se refere a

um contrato de serviços de terraplanagem. Porém, não mencionou que esses serviços não haviam foram prestados e que existem transferência da C-COM em favor da IDEAS REAL ESTATE, de RENATO MATTEO.

Verifica-se, ainda, a confusão entre ALEXANDRE KLABIN e seu comparsa RENATO DE MATTEO REGINATO, pois quando da emissão das

debêntures da empresa ANO BÒM INCORP E EMPREENDORISMO S/A. o contato dos clientes com essa empresa era feito por meio de site do DE MATTEO (fls. 98, do apenso XX, do IPL 04/2017).

CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA
Recebeu R$ 3,19 milhões da ANO BOM, desviados dos fundos de investimento SCULPTOR e ILLUMINATI, por meio de sua C-COM, para

execução de supostos serviços de terraplanagem no ano de 2017 e não realizados até a presente data. Em contrapartida, transferiu recursos em favor da IDEAS REAL ESTATE, de RENATO DE MATTEO REGINATTO.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 14


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

hzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSLKJIHGFEDCBA No endereço da IDEAS REAL ESTATE foi apreendido

documento que reforça a hipótese de conluio e participação, na organização criminosa, de CRISTIANO e sua empresa C-COM, que recebeu recursos da ANO BOM por serviço não realizado.

No documento apreendido, consta que a empresa C-COM ficou de pagar R$ 160.000,00 para a ABSOLUTE VALUE ADVISERS, transação

provavelmente relacionada com os valores que a C-COM recebera da empresa ANO BOM (fls. 156, do apenso XVI).

Não se olvide que, conforme visto acima, CRISTIANO tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA desviou

ao menos vinte e três milhões de reais foram desviados em favor de RENATO

DE MATTEO REGINATTO, por meio de inexplicável contrato de mútuo, firmado entre a N-BOX e a IDEAS REAL ESTATE.
PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON
Sócia da DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga Dl MATTEO CONSULTORIA) juntamente com RENATO DE MATTEO
REGINATTO, consultoria contratada por inúmeros RPPS's para prestar serviços de

assessoria de investimentos, que indicou aos mesmos diversos fundos suspeitos de fraudes, inclusive ligados direta ou indiretamente a empresas de propriedade e/ou administração de seu sócio RENATO DE MATTEO.

Representou a então Dl MATTEO como consultora dos RPPS de PAULÍNIA/SP e Uberlândia/MG, com investimentos em ativos fraudados, que já

atigem a casa das centenas de milhões de reais.

PATRÍCIA era a responsável pelos contatos com os gestores dos RPPS e suas condutas se encontram ligadas à de seu sócio RENATO DE

MATTEO, no interesse da organização criminosa. \ NN

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 15


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO lLKJIHGFEDCBA
1zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSKJIHGFEDCBA
2.7- gestão fraudulenta do fundo ILLUMINATTI - fatos

investigados nos autos 5005945-41.2020.4.03.6181zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Dentre os principais atores da organização criminosa, sobressaem-se os fundadores e administradores das empresas que emitem títulos sem lastro adquiridos pelo ILLUMINATI, bem como do administrador e do gestor do fundo de investimento ILLUMINATI.

A gestora do ILLUMINATI Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, CNPJ 23.033.577/0001-03, era a empresa FMD Gestão de Recursos

S/A, na pessoa de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA.

Por sua vez, desde julho de 2016, a administradora era a PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, na pessoa de seu Diretor ARTUR
MARTINS DE FIGUEIREDO, que também acumulava as funções de custodiante e de escrituradora.
Sobre os fundos de investimentos geridos por FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA e utilizados amplamente pela organização criminosa para

desvio de recursos de regimes de previdência municipais, destacam-se os seguintes:

Fundo Administrador PLem 12/2019

BARCELONA Gradual CCVTM 81 milhões de reais
PYXIS Planner DTVM 95 milhões de reais
SCULPTOR Gradual CCTVM | 194 milhões de reais
ILLUMINATI Planner DTVM 220 milhões de reais
Foram aproximadamente R$ 315 milhões envolvidos na parceria existente entre a PLANNER e a FMD Gestão de Recursos, considerando como

base o mês de dezembro de 2016. tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ^

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 16


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL A

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Relembre-se que a PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS foi a agente fiduciária na emissão fraudulenta

das debêntures ITSY11.

Os cotistas vítimas das fraudes milionárias nas gestão e administração do fundo ILLUMINATI foram os regimes de previdência municipais,

com destaques para os RPPS de Uberlândia/MG, Osasco/SP, Paulínia/SP, Campos

[

dos Goytacazes/RJ e Pouso Alegre/MG.

O instituto de previdência dos servidores municipais de Uberlância - IPREMU efetuou aplicações no fundo ILLUMINATI em janeiro de 2016, de R$ 15.000.000,00. Durante o ano de 2016, as aplicações de recursos do IPREMU no ILLUMINATI alcançaram R$ 48.000.000,00, representando 26,10% do patrimônio líquido desse fundo de investimento, ato completamente ilegal e impossível de não ter sido percebido pelos gestor e administrador do ILLUMINATI.

Entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016, o IPREMU foi assessorado em seus investimentos pela empresa de consultoria financeira Dl

MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA (DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.), justamente pertencente ao principal beneficiário da organização criminosa que desviava recursos dos RPPS, RENATO DE MATTEO REGINATTO e sua esposa ARIANE APARECIDA MENDES SARTO RI REGINATTO.

Aliás, importante lembrar que a própria contratação da empresa de RENATO DE MATTEO REGINATTO foi feita por meio de direcionamento e

outras fraudes do procedimento licitatório, com atuação preponderante de PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, sócia e representante da DMF ADVISERS (Dl MATTEO CONSULTORIA), responsável pela indicação, aos RPPS, dos fundos com ativos podres em que recursos deveríam ser aportados, para serem desviados em prol da organização criminosa e seus integrantes. /

F

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 17


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Após exaustivas análises de trocas de mensagens entre membros da organização criminosa, obtidas em buscas referentes ao RPPS de Uberlândia - IPREMU, constatou-se que RENATO DE MATTEO, FABIO GARCEZ e MARCOS AMÉRICO BOTELHO, gestor do RPPS, agiram como comparsas de empreitada criminosa.

Por sua vez, o PAULIPREV, RPPS de Paulínia, aplicou cerca de R$ 296 milhões em fundos mal geridos e detentores de títulos "podres", com

[

grandes riscos e pouco retorno, como os fundos TOWER BRIDGE I e II, PIATÃ, SCULPTOR, ILLUMINATI, PYXIS e TMJ.

As aplicações do PAULIPREV no ILLUMINATI ocorreram em 13 de setembro, 13 de outubro e 04 de novembro de 2016 e totalizaram R$ 38.000.000,00.

A consultoria DMF ADVISERS pertencia a RENATO DE MATTEO REGINATTO e sua esposa ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, e era representada por PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSON, também prestava serviços de consultoria para o RPPS PAULIPREV.

Constatou-se, conforme explicado em relatório de análise técnica, que os valores desviados dos RPPS de Uberlândia e de Paulínia foram, por meio do fundo ILLUMINATI, direcionados em favor de RENATO DE MATTEO.

De outra paret, o instituto de previdência do município de Osasco

aportou R$ 4.000.000,00 no ILLUMINATI, em junho de 2016. Embora esse fundo de investimento tenha sido apresentado ao RPPS por FABIO GARCEZ, consoante ata de reunião, o próprio RENATO DE MATTEO, em 07 de dezembro de 2016, visitou o

RPPS de Osasco e fez "uma breve explanação dos fundos Illuminati e Sculptor".KJIHGFEDCBA

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 18


w

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDC BA

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

RENATO DE MATEO REGINATTO também captou recursos em CAMPOS DOS GOYTACAZES, setenta e cinco milhões de reais, com a

intermediação do colaborador RICARDO SIQUEIRA. Posteriormente, adquiriu ativos EBPH, de interesse de RICARDO SIQUEIRA. Para entender esse fluxo, lembre-se que as empresas EBPH e LSH se relacionam a RICARDO.

No mesmo sentido, o instituto de previdência municipal de Pouso Alegre/MG - IPREM aportou mais de R$ 50 milhões de reais nos fundos

[

SCULPTOR, BARCELONA, ILLUMINATI e PYXIS. Em meados de 2018, os ativos CBU, Correio Brasiliense e Potenciano, adquiridos pelo ILLUMINATI, já se encontravam inadimplentes e o prejuízo estimado para o RPPS de Pouso Alegre era superior a sete milhões e meio de reais.

Assim como nos demais casos, a Dl MATTEO CONSULTORIA
FINANCEIRA LTDA. (DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA) foi a

empresa responsável por prestar consultoria ao IPREM e pela indicação do fundo ILLUMINATI.

Observou-se que o ILLUMINATI se utilizava do sistema de

® aplicação em cascata, para maximizar os ganhos da organização criminosa, em

detrimento dos RPPS.

Dentre os ativos utilizados pela organização criminosa, junto ao

fundo ILLUMINATI, para subtrair recursos dos RPPS, destacam-se os seguintes:

Ativo CCI TEWAL

apreendido no celular de FÁBIO GARCEZ. Os interlocutores RENATO REGINATTO e FABIO GARCEZ deixam claro a subtração de recursos do fundo ILLUMINATI, por meio da aquisição das CCI Tewal e comprovantes bancários apreendidos

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 19


^zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 10
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

demonstra que RENATO DE MATTEO REGINATTO se apropriou de ao menos 7% do valor total captado.

CCI Itaparica
A CGI's estruturadas pela DOMUS CIA HIPOTECÁRIA, em

31/10/2016, foram adquiridas pelos fundos ILLUMINATI e Pyxis. Esse crédito seria usado para quitar dívida anterior da emissora. Ou seja, era um empreendimento que já estava em aparente dificuldade operacional. Daí, conforme previsível, o empreendimento veio a se tornar inadimplente também junto aos fundos ILLUMINATI e Pyxis.

Em princípio, seria difícil de entender o motivo de se transferir

recursos a um devedor em dificuldades. Neste caso específico, vemos que houve obtenção de vantagens ilícitas por parte do gestor do fundo que explica o comportamento.

Destarte, os valores aportados por esses fundos de investimento no empreendimento Itaparica foram desviados para RENATO DE MATTEO.

[ Igualmente, houve o desvio de recursos do empreendimento ITAPARICA

diretamente para o gestor FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA e sua esposa DANIELA MORITZ, num total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme análise bancária.

Empreendimento BAHUERR PAULINIA

O CCI BAHUER conta com vencimento em dezembro de 2019. Contudo, atualmente, das duas torres prometidas, nem a primeira foi entregue e a segunda nem sequer foi iniciada.

z

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 20


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL hiM zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSKJIHGFEDCBA Empreendimento SUMMERzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
O CRI adquirido pelo fundo ILLUMINATI já está vencido e

inadimplente. O CRI foi cancelado na CETIP e a obra se encontra paralisada, sem data prevista para retomada ou conclusão.

Debêntures EBPH
Conforme detalhado pelo colaborador SIQUEIRA, a aquisição de debêntures EBPH por parte do fundo ILLUMINATI foi um ato de gestão fraudulenta,

porquanto essa transação foi intermediada por RENATO DE MATTEO, mediante pagamento de comissão.

ANO BOM
A ANO BOM Incorporação e Empreendimentos S/A, com capital

social de R$ 1.200,00, localizado na Avenida Ministro Ivan Lins, 270, sala 201, Rio de Janeiro, tem como presidente ALEXANDRE KLABIN e como um dos diretores ALEXANDRO LUIS PIN. Emitiu as debêntures ANOB11, em 15/12/2016, no montante total de R$ 36 milhões, parte adquirida pelo fundo ILLUMINATI.

Consoante destacado pelo analista, os recursos captados no fim

de 2016, por meio da empresa ANO BOM, junto aos RPPS's, tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA "foram parcialmente

utilizados para capitalizar uma empresa de MATTEO que possui dois de seus homens de confiança à frente, PIN e KLABIN".

Em resumo, destacou-se que a empresa ANO BOM, com baixíssimo capital social e sem atividade operacional captou trinta e seis milhões de

reais, por meio da emissão de debêntures adquiridas por fundos de investimentos. Os valores captados foram empregados para finalidade distinta daquela prevista na emissão além de terem ocorrido irregularidades na constituição das garantias. >

7

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 21


SERVICO P U B L IC O F E D E R A L 4 byl

M .J.S .P . - P O L ÍC IA F E D E R A L S U P E R IN T E N D Ê N C IA R E G IO N A L N O E S T A D O D E S Ã O P A U L O

D E L E G A C IA D E R E P R E S S Ã O Ã C O R R U P Ç Ã O E C R IM E S F IN A N C E IR O SzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

CCB CORREIO BRAZILIENSEzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

As debentures emitidas pelo CORREIO BRAZILIENSE e adquiridas pelo ILUMINATTI não possuíam lastro ou garantia real. Para iludir os investidores, FABIO GARCEZ e os demais integrantes da organização criminosa fizeram constar como garantia o prédio em que funciona o jornal Correio Brasiliense. Ocorre que, por se tratar de bem impenhorável e imprescindível ao funcionamento da empresa, essa garantia era vazia e foi utilizada apenas como

® engodo.

RIO ALTO PARTICIPAÇÕES
As debêntures de emissão da RIO ALTO, código RIOL11, foram

adquiridas por FABIO GARCEZ para os fundos PYXIS e ILLUMINATI. Porém, na data da emissão desses papéis podres, os sócios da empresa emitente já ostentavam passivos judiciais e problemas administrativos com a CVM, os quais deveríam ter evitado o aporte de recursos nesses títulos.

PACR
FABIO GARCEZ, enquanto gestor do ILLUMINATI, também decidiu pela aquisição ilegal das debêntures PACER, código PACR11, por meio de

desvio de recursos a RENATO DE MATTEO.

A análise bancária demonstrou a existência de pagamentos que somam mais de R$ 3,5MM, entre maio e julho de 2017, para conta vinculada a

empresas de RENATO DE MATTEO.

CBU JUAZEIRO

Trata-se de empresa que emitiu uma primeira série de debêntures que foi subscrita por fundo da gestora FMD, o CAELUM. A emissora

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 22


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL 'I-zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 'lli

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ficou inadimplente em 03/2015 e a credora declarou vencimento antecipado. Para pagar essa dívida, a CBU emitiu uma segunda série de debêntures subscritas integralmente pelo fundo GBX PRIME FIDO.

Antes de seu vencimento, o fundo GBX vendeu essas debêntures podres ao fundo ILUMINATTI, também gerido pela FMD, de FABIO GARCEZ.

Assim que transferiu a dívida ao ILUMINATTI, o devedor parou de pagar.

Em outras palavras, FABIO GARCEZ e MATTEO REGINATO agiram em conluio para: 1- Subscrever a segunda série de debêntures de CBU
JUAZEIRO com dinheiro oriundo de RPPS's; 2- Ocultar o inadimplemento da

primeira série de debêntures CBU JUAZEIRO para com outro fundo da FMD; 3- Causar prejuízo aos investidores RPPS em benefício do empresário JUVÊNCIO, sócio de DE MATTEO; 4- Gerar comissões a consultorias envolvidas, inclusive a GBX que ficou com 4% da emissão.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Condutas dos indiciados:
ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO
Diretor da PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A e

também da PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA. era o responsável pela administração do fundo de investimento ILLUMINATI. ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO também acumulava as funções de custodiante e de escriturador.

Descumpriu seriamente os deveres de fidúcia e diligência de administrador do fundo de investimento, mormente quanto aos deveres de defender

os direitos e interesses dos cotistas do fundo de investimento, omissão essa penalmente relevante.

Sem a sua participação, não seria possível a consumação dos

crimes praticados pela organização. Mantinha fina parceria com FABIO GARCEZ,LKJIHGFEDCBA f;

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:52 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 23


if.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Ví

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA da FMD e também atuou diretamente como administrador do fundo PYXIS, onde permitiu o desvio de recursos, no interesse da organização criminosa.

FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA

Responsável direto pela empresa FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA, recebeu recursos desviados diretamente em sua conta e na conta de sua esposa, além de proporcionar o desvio de milhões de reais em favor de RENATO DE MATTEO REGINATTO e de outros membros da organização criminosa.

FABIO mantinha também parceria com a PLANNER, agente fiduciário de emissão das debêntures ITSY11, administradora dos fundos PYXIS e
ILUMINATTI, envolvida em outras operações policiais de vulto como a LAVAJATO e

a GREENFIELD. A PLANNER, administradora dos fundos ILLUMINATI e PYXIS, por meio de ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, demonstrou integrar a organização criminosa, ao silenciar sobre os desvios e investimentos desastrosos feitos por FABIO GARCEZ.

RENATO DE MATTEO REGINATTO

Sócio-administrador da DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga Dl MATTEO CONSULTORIA), juntamente com PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSON, consultoria contratada pelos RPPS's para prestar serviços de assessoria de investimentos, mas que acabou empurrando o fundo fraudado ILLUMINATI, desviando recursos para si próprio e para empresas ligadas direta e indiretamente a RENATO DE MATTEO, bem como com estreitos vínculos com a FMD GESTÃO DE RECURSOS e FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA.

77

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:53 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 24


by 4

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTOzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Esposa de RENATO DE MATTEO, auxiliava-o diretamente na administração da organização criminosa e no desvio de recursos do RPPS, por

meio de fundos de investimentos com ativos podres. Recebeu diretamente valores desviados do fundo ILLUMINATI. Testemunhas reconheceram a participação ativa de ARIANE no controle financeiro da organização criminosa. E-mails apreendidos mostram ARIANE repassando ordens de seu esposo para outros membros da

® organização criminosa.

PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON

Sócia e representante da DMF ADVISERS (Dl MATTEO CONSULTORIA), responsável pela indicação, aos RPPS, dos fundos com ativos podres em que recursos deveríam ser aportados, para serem desviados em prol da organização criminosa e seus integrantes. Por conta dessa conduta, participou ativamente na gestão fraudulenta e no desvio de recursos do fundo ILLUMINATI, em prol da organização criminosa.

Participou ativamente de fraude a licitação, juntamente com seu sócio RENATO DE MATTEO, na contratação de sua empresa então denominada Dl

®

MATTEO CONSULTORIA, pelo RPPS de Uberlândia/MG, bem como foi uma das

responsáveis por toda a mudança da carteira de investimentos realizada por este RPPS antes mesmo da finalização do procedimento licitatório. PATRÍCIA era a principal responsável pelos contatos com MÔNICA RESENDE e MARCOS BOTELHO, gestores do RPPS de Uberlândia/MG.

Igualmente, representou a então Dl MATTEO como consultora do RPPS de PAULÍNIA/SP outro RPPS com valores desviados pelo fundo ILLUMINATI.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:53 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 25


Ml

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

MARCOS AMÉRICO BOTELHOzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Diretor Superintendente do RPPS de Uberlândia/MG, integrava a organização criminosa, com subordinação a FABIO GARCEZ e a RENATO DE

MATTEO. Recebia e cumpria ordens diretas deles ou da inidicada PATRICIA ALVES MISSON, no sentido de aportar recursos do RPPS em ativos podres ou fundos de investimentos detentores desses ativos, para possibilitar a subtração de recursos do regime de previdência.

Ex-superintendente do RPPS do Município de Uberlândia/MG, foi quem participou ativamente de toda a mudança de investimentos realizada no

referido RPPS, envolvendo valores cuja monta alcança centenas de milhões de reais, conforme demonstrado nos depoimentos e e-mails apreendidos e juntados aos autos.

RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES
Colaborador judicial, aderiu e integrou o núcleo DE MATTEO da organização criminosa e, especificamente quanto ao ILLUMINATI, confessou ter

atuado no desvio de recursos desse fundo de investimento, em favor de RENATO DE MATTEO, recebendo em contrapartida investimentos do fundo por meio de aquisições das debêntures EBPH.

2.8- gestão fraudulenta do fundo PYXIS - fatos descritos nos autos 5004496-48.2020.4.03.6181
A gestora do Fundo de Investimento de Renda Fixa PYXIS Institucional IMA-B, CNPJ 23.896.287/0001-85, era a empresa FMD Gestão de

Recursos S/A, na pessoa de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA. yd

/

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:53 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 26


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL 4. H IY M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL !

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Por sua vez, a administradora era a PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, CNPJ 00.806.535/0001-54, na pessoa de seu Diretor ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, CPF 073.813.338-80.

Como vimos, os fundos de investimentos geridos por FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA foram utilizados amplamente pela organização

criminosa para desvio de recursos de regimes de previdência municipais, destacamse os seguintes:zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Fundo AdministradorutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA P L em 12/2019

BARCELONA Gradual CCVTM 81 milhões de reais
PYXIS Planner DTVM 95 milhões de reais
SCULPTOR Gradual CCTVM 194 milhões de reais
ILLUMINATI Planner DTVM 220 milhões de reais
Foram aproximadamente R$ 315 milhões envolvidos na parceria existente entre a PLANNER e a FMD Gestão de Recursos, considerando como

base o mês de dezembro de 2016.

[

Os cotistas vítimas das fraudes milionárias nas gestão e administração do fundo PYXIS foram os regimes de previdência municipais, com

destaques para os RPPS de Paulínia/SP, Pouso Alegre/MG e Uberlândia/MG.

O instituto de Uberlândia aportou recursos em três fundos administrados pela PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.: o PYXIS, o FLIT e

o GBX TIETÊ II.

O instituto de previdência dos servidores municipais de Uberlândia - IPREMU efetuou aplicações no fundo PYXIS FI RF em 26 de outubro de 2016, de R$ 25.000.000,00, e em 16 de dezembro de 2016, de mais R$ 7.000.000,00, totalizando R$ 32.000.000,00 (fls. 65 e 403, do apenso XX).

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:53 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 27


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL M •zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

A Resolução 3922/10-CMN estipula como limite de investimento

dos institutos de previdência o correspondente a até 25% do patrimônio líquido do fundo investido.

No entanto, no caso do fundo PYXIS, o valor aportado pelo IPREMU correspondia a 39,19% do patrimônio líquido desse fundo de investimento,

ato completamente ilegal e impossível de não ter sido percebido pelos gestor e administrador do PYXIS.

Entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016, o IPREMU foi assessorado em seus investimentos pela empresa de consultoria financeira Dl

MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA (DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.), justamente pertencente ao principal líder da organização criminosa que desviava recursos dos RPPS, RENATO DE MATTEO REGINATTO e sua esposa ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO.

O PAULIPREV aplicou cerca de R$ 296 milhões em fundos mal geridos e detentores de títulos "podres", com grandes riscos e pouco retorno, como

os fundos TOWER BRIDGE I e II, PIATÃ, SCULPTOR, ILLUMINATI, PYXIS e TMJ.

Em 08 de novembro de 2016, o PAULIPREV aportou R$ 30.000.000,00 no PYXIS, o que correspondia a 54,45% do patrimônio líquido desse

fundo de investimento, quando a Resolução CMN 3.922/2010 admitia o máximo de 25% de participação (fls. 78 do apenso XXXI).

Verificou-se que a empresa Dl MATTEO CONSULTORIA (DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA) também prestava consultoria para

o RPPS PAULIPREV. O mesmo quanto ao instituto de previdência municipal de Pouso Alegre/MG, que aportou mais de R$ 50 milhões de reais nos fundos SCULPTOR, BARCELONA, ILLUMINATI e PYXIS.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:53 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 28


H 19

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

A consultoria DMF ADVISERS pertencia a RENATO DE MATTEO REGINATTO e sua esposa ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI

REGINATTO, e era representada por PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSON.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Do prejuízo causado pela ORCRIM no fundo PYXIS
Em janeiro de 2019, o PYXIS, fundo de investimento que só contava com cotistas RPPS, seis ao todo, contava com patrimônio líquido de R$

126 milhões e o valor de cada cota superava R$ 1,33.

Em razão dos péssimos investimentos e da gestão fraudulenta praticada por FABIO GARCEZ e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, a liquidação

do fundo foi inevitável.

Assim, em março de 2019, a PLANNER divulgou fato relevante, comunicando aos cotistas a necessidade de provisionamento nos ativos do fundo
PYXIS, com perda de 22,30% no valor da cota do fundo e um patrimônio líquido restante de R$ 43.938.819,70.
Portanto, em março de 2019, o valor patrimonial da cota do fundo PYXIS já fechou inferior a um real e as quedas continuaram nos meses

subsequentes. Em junho de 2020, o valor patrimonial da cota do PYXIS fechou em R$ 0,79, com desvalorização de 40% desde janeiro de 2019.

No plano de liquidação do PYXIS, constam os ativos ilíquidos nos

quais houve o aporte e desvio de recursos, com destaque para as debêntures Rio

Alto, CRI Habitasec e CCI N-Box. pA

7

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:53 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 29


1zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

LHW

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA No caso da CCI N-Box, não houve sequer o lançamento do

empreendimento, motivo pelo qual a garantia é inexistente. Os balanços da N-BOX
indicam a concessão de mútuo para a empresa IDEAS DIAMANTE
EMPREENDIMENTOS, em 2016, no valor aproximado de R$ 21 milhões.
Posteriormente, em janeiro de 2018, a N-BOX foi admitida como sócia da IDEAS DIAMANTE.
Só nesse caso, observa-se a subtração de 21 milhões de reais

® dos RPPS, em favor da organização criminosa de RENATO DE MATTEO e FABIO

GARCEZ, por meio da IDEAS DIAMANTE EMPREENDIMENTOS.

Houve, ainda, aquisição fraudulenta, pelo PYXIS, de cotas do fundo BR FLIT FLOW, em benefício direto de ARIANE SARTORI, esposa de

RENATO DE MATTEO.

Além disso, por meio da medida de afastamento de sigilo bancário, foi possível comprovar que recursos do PYXIS foram desviados e

transferidos diretamente para as contas bancárias de MATTEO, ARIANE e IDEAS REAL ESTATE, totalizando R$ 875.000,00 entre dezembro de 2016 e janeiro de

[ 2017.

Igualmente, houve o desvio de recursos do empreendimento ITAPARICA diretamente para FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA e sua esposa

DANIELA MORITZ, num total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

| O analista técnica da Polícia Federal ainda apontou a compra | ilegal das debêntures PACER, código PACR11, por meio de desvio de recursos a | RENATO DE MATTEO e a compra de 40% das debêntures de emissão da RIO | ALTO, código RIOL11 para o fundo PYXIS, quando na data da emissão já se sabia | que a RIO ALTO estava com problemas judiciais e administrativos com a CVM.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:53 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 30


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Condutas dos indiciados:
ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDOzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Diretor da PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A e

também da PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA. era o responsável pela administração do fundo de investimento PYXIS.

[

Descumpriu propositalmente os deveres de fidúcia e diligência de

administrador do fundo de investimento, mormente quanto aos deveres de defender os direitos e interesses dos cotistas do fundo de investimento, omissão essa penalmente relevante.

Sem a sua participação, não seria possível a consumação dos

crimes praticados pela organização. Mantinha parceria com FABIO GARCEZ, da FMD, no interesse da organização criminosa.

Lembrar que os valores aportados pelos institutos de previdência dos servidores municipais de Uberlândia (IPREMU) e de Paulínea (PAULIPREV)

superaram em muito os 25% do patrimônio líquido do PYXIS, durante quase todo o período de existência desse fundo de investimento, sem que nenhuma medida tenha sido tomada pelo administrador ou pelo gestor do PYXIS.

FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA

Responsável direto pela empresa FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA, recebeu recursos desviados diretamente em sua conta e na conta de sua esposa, além de proporcionar o desvio de milhões de reais em favor de RENATO DE MATTEO REGINATTO e de outros membros da organização criminosa.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:53 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 31


*1.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

FABIO mantinha também parceria com a PLANNER, agente fiduciário de emissão das debêntures ITSY11, administradora dos fundos PYXIS e
ILUMINATTI, envolvida em outras operações policiais de vulto como a LAVAJATO e

a GREENFIELD. A PLANNER, administradora dos fundos ILLUMINATI e PYXIS, por meio de ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, demonstrou integrar a organização criminosa, ao silenciar sobre os desvios e investimentos desastrosos feitos por FABIO GARCEZ.EDCBA

R E N A T O D E M A T T E O R E G IN A T T O

Sócio-administrador da DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga Dl MATTEO CONSULTORIA), juntamente com PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSON, consultoria contratada pelos RPPS's para prestar serviços de assessoria de investimentos, mas que acabou empurrando o fundo fraudado PYXIS, desviando recursos para si próprio e para empresas ligadas direta e indiretamente a RENATO DE MATTEO, bem como com estreitos vínculos

com a FM D G ESTÃO D E R EC U R SO S e FABIO AN TO N IO G AR CEZ BAR BO SA.
RENATO DE MATTEO foi o principal beneficiário das fraudes e desvios perpetrados pela organização criminosa.
As atuações criminosas de DE MATTEO e FABIO GARCEZ no fundo PYXIS causaram prejuízos milionários a seus investidores, que sempre eram
Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), cujos os gestores haviam sido

cooptados para investirem vultosas quantias dos regimes de previdência em fundos em que, futuramente, causariam a necessidade de efetivação de grandes baixas contábeis, em franco prejuízo a toda a categoria de servidores públicos a eles

vinculados. ps

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:53 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 32


MzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 13

M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO |

ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTOzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Esposa de RENATO DE MATTEO, auxiliava-o diretamente na administração da organização criminosa e no desvio de recursos do RPPS, por

meio de fundos de investimentos com ativos podres. Juntamente com seu marido, recebeu diretamente valores desviados dos RPPS, por meio do fundo PYXIS. Testemunhas reconheceram a participação ativa de ARIANE no controle financeiro da organização criminosa. E-mails apreendidos mostram ARIANE repassando ordens de seu esposo para outros membros da organização criminosa.

PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON

Sócia e representante da DMF ADVISERS (Dl MATTEO CONSULTORIA), responsável pela indicação, aos RPPS, dos fundos com ativos podres em que recursos deveríam ser aportados, para serem desviados em prol da organização criminosa e seus integrantes.

Assim como ocorreu no fundo ILLUMINTI, PATRICIA participou ativamente na gestão fraudulenta e no desvio de recursos do fundo PYXIS em

favor da organização criminosa.

Participou ativamente de fraude a licitação, juntamente com seu sócio RENATO DE MATTEO, na contratação de sua empresa então denominada Dl
MATTEO CONSULTORIA, pelo RPPS de Uberlândia/MG, bem como foi uma das

responsáveis por toda a mudança da carteira de investimentos realizada por este RPPS antes mesmo da finalização do procedimento licitatório. PATRÍCIA era a principal responsável pelos contatos com MÔNICA RESENDE e MARCOS BOTELHO, gestores do RPPS de Uberlândia/MG.

Igualmente, representou a então Dl MATTEO Consultora junto ao RPPS de PAULÍNIA/SP, outro RPPS com valores desviados pelo fundo PYXIS.

7

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:53 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 33


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:53 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 34


A

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

FLIT ASSET MANAGEMENT S/A - CNPJ 04.478.468/0001-47;

RIO CLARO 01 ADMINISTR. DE BENS LTDA CNPJ

25.387.636/0001-57;

IMOBILIARE A I LTDA-CNPJ 15.253.550/0001-90;
CASA MATTEO PUB RIO CLARO LTDA EPP CNPJ

Qo

17.237.591/0001-18; e

EAO PARTICIPAÇÕES - CNPJ 24.979.026/0001-91.

ALEXANDRO LUIS PIN movimentou em sua conta pessoa física, somente no ano de 2017, quantia superior a 350 (trezentos e cinquenta) milhões de

reais, considerando-se débitos e créditos.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

RENATO DE MATTEO REGINATTO, CPF 220.195.848/32
Recebeu diretamente em suas contas pessoa física os valores

subtraídos dos RPPS, consoante relação de fls. 4748, com destaque para os recebimentos oriundos de contas das empresas IDEAS DIAMANTE EMPREEND IMOBILIÁRIOS, IDEAS REAL ESTATE EMPR. IMOBILIÁRIOS, DMF ADVISERS CONSULT. FINANC. LTDA., CLEVER GREEN PARTICIPAÇÕES S/A, FLOWING HAIR DOLLAR PARTICIPAÇÕES S/A, IMOBILIARE ADMINISTRAÇÕES, ABSOLUTE VALUE ADVISERS S/A, RIVIERE CASA NOVA S/A e ROYALS PATRIMONIAL ADMINISTR DE BENS.

Considerando somente as contas da IDEAS DIAMANTE e da IDEAS REAL ESTATE, RENATO DE MATTEO recebeu mais de 37 (trinta e sete)

milhões de reais.

A

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:53 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 35


Ly HY

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

3- NÚCLEO ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO / BRIDGEzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Nesse núcleo, identificou-se a atuação constante e organizada dos seguintes agentes: Arthur Mario Pinheiro Machado, Alessandro Laber, José

Carlos Lopes Xavier de Oliveira, Patricia Bittencourt de Almeida Iriarte, Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas e Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior.

o

As principais operações realizadas por esse núcleo da organização criminosa envolvem a emissão e negociação das debêntures da empresa XNICE PARTICIPAÇÕES S/A - fatos em apuração nos autos do inquérito policial 2020.0125376.

Em 20/03/2013, em Ata de Assembléia Geral Extraordinária, a empresa AMNEXU PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 17.426.229/0001-95, alterou sua

denominação para XNICE PARTICIPAÇÕES S/A e seu objeto social passou a ser uma sociedade de propósito específico para participação direta e indireta na ATG AMERICAS TRADING GROUP.

[]

O estatuto social da XNICE da mesma data descreve o capital social da empresa como sendo R$ 1.200,00, com 87,5% pertencente a ARTHUR

MARIO MACHADO PINHEIRO e 12,5% a FRANCISCO GURGEL.

As debêntures XNIC11 foram emitidas com a exclusiva finalidade

de serem adquiridas por fundos cujos cotistas eram direta ou indiretamente RPPSs, institutos de previdência que vilipendiados pela organização criminosa.

A coordenadora líder da emissão foi a GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, por meio de seus

controladores FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:53 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 36


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
M .J.S .P . - P O L ÍC IA FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA O sócio responsável pela XNICE seria ARTHUR PINHEIRO e a presidente PATRÍCIA IRIARTE, sendo que ela foi a responsável pelas tratativas por email com a GRADUAL CCTVM (coordenadora líder da emissão de debêntures).

Um dos veículos utilizados para viabilizar o desvio de recursos foi o ETB FIP MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 12.353.723/0001-53, o qual foi

administrado pela BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS S/A e que também recebeu os recursos aportados na XNICE PARTICIPAÇÕES S/A.

No caso em tela, a emissão das debêntures pela empresa XNICE
PARTICIPAÇÕES S/A foi de distribuição pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM n° 476/2009.
Das 445 debêntures emitidas em 28/02/2014, 286 foram efetivamente distribuídas e subscritas:
a) 50 debêntures em 11/04/2014 no montante de R$
51.061.441,41 por fundos exclusivos do SERPROS;
b) 158 debêntures em 01/08/2014, no montante de R$

169.519.118,03, pelo POSTALIS;

c) 40 debêntures em 03/06/2015, no montante de R$
49.750.154,87, pelo fundo TOWER BRIDGE RF IMA-B 5;
d) 10 debêntures em 06/06/2015, no montante de R$
12.449.492,84, pelo fundo TOWER BRIDGE RF IMA-B 5; e

e) 08 debêntures em 17/12/2015 10.904.651,46, pelo fundo TOWER BRIDGE RF IMA-B 5.

no montante de R$

yd

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:53 Número do documento: 21120309512018400000163817416 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:20

SIGILOSO

Num. 170083497 - Pág. 37


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL uM M.J.S.P. - POLÍCIA FEDERAL |

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Ao todo, foram 58 debêntures XNIC11 adquiridas pelo zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA TOWER BRIDGE RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO IMA-B 5, CNPJ 12.845.801/0001-37, cujos cotistas são RPPSs de todos o Brasil, no total de R$ 73.104.299,17.

Em 31 de dezembro de 2016, o fundo TOWER BRIDGE, utilizados pelos indiciados para adquirir as debêntures podres XNIC11 e subtrair
recursos dos RPPS, tinha como cotistas os RPPS's dos municípios de Japeri/RJ,
Caiuá/SP, Novo Gama/GO, Guaraci/SP, Paulínia/SP, Pinhais/PR, Cerqueira
César/SP, Suzano/SP, Parapanema/SP, Santa Luzia/MG, Americana/SP,

Osasco/SP, Floreal/SP, Barueri/SP, Belo Jardim/PE, Itaquaquecetuba/SP, Colombo/PR, Garanhuns/PE, Franco da Rocha/SP, Queimados/RJ, Flortolândia/SP e Campos dos Goytacazes/RJ.

A título de exemplo, cruzando-se os dados dos investidores dos Fundos TOWER BRIDGE e SCULPTOR, ambos ligados às debêntures podres
ITSY11, verifica-se que somente o município de Paulínia/SP possuía investidos em ambos, em dezembro de 2016, mais de R$ 167,7 milhões.
Destarte, entre os anos de 2014 e 2017, a organização criminosa formada por ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRÍCIA BITTENCOURT
DE ALMEIDA IRIARTE, JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA (vulgo "ZECA DE OLIVEIRA") e ALESSANDRO LABER ARTHUR, objetivando desviar

recursos dos institutos de previdência, emitiram debêntures sem lastro e geriram fradulentamente o fundo de investimento TOWER BRIDGE RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO IMA-B 5, CNPJ 12.845.801/0001-37.

Em 28/02/2014, no Rio de Janeiro, ARTHUR e PATRICIA, por meio da empresa de fachada XNICE PARTICIPAÇÕES S/A, emitiram 445

debêntures sem lastro, denominadas XNIC11, totalizando R$ 445.000.000,00. Deste montante, foram efetivamente distribuídas 286 debêntures.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 1


A. WutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

S E R V IÇ O P Ú B L IC O F E D E R A L
M .J.S .P . - P O L ÍC IA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO D E SÃO P A U L O

DELEGACIA D E REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Pautando-se por interesses da organização criminosa, ZECA DE OLIVEIRA, no ano de 2015, por meio do TOWER BRIDGE RENDA FIXA FUNDO
DE INVESTIMENTO IMA-B 5, subscreveu 58 desses títulos podres, emitidos pela

empresa XNICE, pelo valor de R$ 73.104.299,17, em prejuízo aos costista do fundo de investimento, todos RPPS's.

Os recursos captados com a emissão das debêntures XNIC11 foram utilizados para a aquisição e subscrição de cotas de outro fundo de

Qo

investimento, o ETB FIP. Em seguida, esses recursos foram redirecionados para as empresas do grupo ATG.

Por fim, esses valores obtidos com a subscrição das debêntures foram desviados por intermédio das empresas do grupo ATG, por meio do

pagamento de contratos de prestação de serviços e de mútuo fictícios, pagamento de despesas de viagens, transações com partes relacionadas, pagamentos de despesas com pessoal e remessas de valores ao exterior.

Passados mais de oito anos da constituição do ETB FIP e, apesar de receber aportes de mais de R$ 500 milhões, a companhia alvo dos

investimentos não está em atividade e o projeto da Nova Bolsa não foi concretizado.

Na época dos fatos, o fundo TOWER BRIDGE tinha mais de três

dezenas de cotistas RPPS's. O RPPS de Paulínia está diretamente relacionado aos fatos, já que há coincidência entre os aportes daquele RPPS no fundo TOWER BRIDGE com as datas de subscrição das debêntures da XNICE. As aplicações somaram R$ 114.261.645,41.

Do papel dos indiciados

GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, administradores da

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 2


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

4.43

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA GRADUAL CCTVM, como membros da organização criminosa, atuaram na função de coordenadores líder da emissão das dos títulos podres XNIC11.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

ALESSANDRO LABER
Sócio juntamente com JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA das empresas BRIDGE HOLDING, BRIDGE ADMINISTRADORA DE
RECURSOS, bem como sócio, juntamente com ARTHUR MARIO PINHEIRO

® MACHADO, da empresa GENEVE INVESTIMENTOS LTDA, sendo que todas elas

possuem endereços coincidentes.

Atuou na utilização de contratos fictícios, por meio de sua empresa LABER SERVIÇOS EMPRESARIAS LTDA, no valor de R$ 4.690.000,00.
Em depoimento prestado em termo de colaboração junto à Justiça Federal do Rio

de Janeiro (denúncia da Op. Rizoma), ALESSANDRO LABER reconheceu que nunca houve qualquer prestação de serviços por parte da LABER SERVIÇOS EMPRESARIAIS que justificasse o recebimento desses valores, os quais foram posteriormente encaminhados ao doleiro TONY (CLÁUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA), no exterior, para viabilizar a operação "dólar-cabo invertido".

Foi sócio da BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS até meados de 2016, e diretor estatutário dessa instituição financeira entre 2014 e
2016. Contudo, não desempenhava função de gestão na empresa e a inclusão de

seu nome ocorreu como uma "garantia" de participação nos lucros da organização criminosa.

Em pesquisa ao CAGED, ostenta vínculo empregatício, como funcionário, da UPIARA EMPREENDIMENTOS, empresa pertencente a ARTHUR

MÁRIO PINHEIRO MACHADO.

/

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 3


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 4H.

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

ALESSANDRO, dentro da organização criminosa, tinha o papel de atuar na intermediação de câmbio e remessa de valores para o exterior, bem

como providenciar, posteriormente, o retorno desse dinheiro do exterior.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA
Considerando que os valores aportados nas debêntures da XNICE pelo RPPS's cotistas do fundo TOWER BRIDGE foram redirecionados ao
ETB FIP, o qual, por sua vez, investiu na ATG e em suas controladas, a simples

leitura do resumo descrito acima, comprova o desvio de recursos em favor dos membros da organização criminosa, em especial, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, beneficiário de milhões de reais, os quais deveríam ter sido aplicados para viabilizar o projeto da Nova Bolsa.

Recorde-se que ARTHUR foi sócio da BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. até 14/07/2014, conforme consulta realizada pela Fiscalização à base de dados cadastrais da Receita Federal do Brasil.

Contudo, o controla d o r d a B R ID G E e operacionalizador de

todos os esquemas fraudulentos desse núcleo da organização criminosa foi JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA

Vulgo "Zeca de Oliveira", era o responsável pelas empresas do GRUPO BRIDGE TRUST, ligado tanto à emissão fraudulenta das debêntures

XNIC11 quanto ao fundo TOWER BRIDGE que fundo de investimento indispensável na execução dos planos da organização criminosa para a subtração de centenas de milhões de reais de inúmeros RPPS's de todo o país.

yd

7

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 4


KH 3%

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO Ã CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO
Além de sua atuação nos fatos acima relacionados a ZECA OLIVEIRA, há outros elementos da conduta de ARTHUR, líder nesse núcleo da

organização criminosa, que merecem destaque.

Presidente da empresa XNICE PARTICIPAÇÕES S.A. ao lado da Diretora PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, foi o responsável pelas

emissão e negociação das debentures XNIC11, adquiridas, dentre outros, pelo Fundo TOWER BRIDGE.

A empresa ATG declarou despesas com viagens no valor de R$

21.667.000,00 nos exercícios de 2010 a 2016. Três executivos incorreram em maiores custos: MARTIN FERNANDO COHEN, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO e ALAN GANDELMAN. Não existem documentos que justificassem essas despesas.

Por outro lado, MARTIN FERNANDO COHEN e ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO receberam aproximadamente R$ 28,3 milhões em despesas

de remuneração da ATG, nos anos de 2011 a 2015, o que equivale a R$ 236 mil por executivo mensalmente. No exercício de 2015, ARTHUR recebeu sozinho a importância de R$ 8.061.000,00.

Em ofício, o subscritor pela ATG informou que não possui elementos para justificar tais valores, ainda mais porque se tratava de empresa em

implantação e que atingiu R$ 238,3 milhões de prejuízos acumulados, de acordo com as demonstrações contábeis de 31/12/2016.

Ao se analisar as transações com partes relacionadas no exercício de 2016, observa-se a quantia de R$ 1.936.000,00 transacionada entre a
ATG e ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, R$ 54.458.000,00 com outras

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 5


MY

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA empresas ligadas e R$ 10.074.000,00 com a ACS. Em ofício, o subscritor pela ATG informou que nada sabe sobre a transação no valor de R$ 1.936.000,00 em favor de ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO.

A ATG efentou aportes injustificados de na ATG AMERICAS TRADING GROUP LTD (com sede em BVI), no ano de 2013, no valor de R$

18.900.00,00. Ocorre que ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, auxiliado por

PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE (responsável

[ ] pelas áreas de controle, financeira e jurídica da ATG), quem conduzia os

assuntos relativos à ATG AMERICAS TRADING GROUP LTD.

A ATG LTD não possuía estrutura física, ou de pessoal, e a gestão da ATG LTD era de competência de ARTHUR MARIO PINHEIRO

MACHOADO e sua comparsa PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE.

PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE
Braço direito de ARTHUR na organização criminosa, era a Presidente da XNICE, formalmente responsável pela emissão dos títulos podres.
Também repondia pelas áreas de controle, financeira e jurídica da ATG. e era a

pessoa que conduzia os assuntos relativos à ATG AMERICAS TRADING GROUP LTD.

PATRÍCIA IRIARTE, sob as ordens de ARTHUR, administrava a XNICE e foi a responsável pelas tratativas por email com a GRADUAL CCTVM,

para possibilitar a emissão das debêntures XNIC11.

Diretora da empresa XNICE PARTICIPAÇÕES S.A. ao lado do Presidente ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, empresa responsável pela

emissão das debêntures XNIC11, adquiridas, dentre outros, pelo Fundo TOWER BRIDGE que, além de ter vínculos com as debêntures ITSY11, recebeu aportes de centenas de milhões de reais de inúmeros RPPS's de todo o país. //

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 6


435 \r

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Do exposto, os autos são submetidos à apreciação do Exmo. representante do Ministério Público Federal.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2021.

S DAFífzR Delegado/de Polícia/Federal
Classe^hspecial -TTÍiat. 9467

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 7


SRIPFISP)

Fi ) Rub:

  • a
PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
CONCLUSÃO
Ao(S) 1 do mês de março de 2021, faço estes autos conclusos. Eu, _ GLEIDE DE MATOS ISIDORO, Escrivã de Polícia Federal,

Classi •ecial, mat. 11.031, que o lavrei.

DESPACHO
1. Ciente da certidão retro (fls. 4.286);
2. Expeça-se Ofício ao SETEC/SR/PF/SP, solicitando os apensos faltantes
(SEI 08500.028934/2018-14), tendo em vista a elaboração do Relatório Final;
3. Juntem-se aos autos petição em nome dos investigados RUY RAMOS
TOLEDO PIZA, PEDRO PAULO CORING DA FONSECA e EDSON HYDALGO JÚNIOR;
4. Aguarde-se o retorno do EPF do feito, o qual deverá cumprir o item 6 na

integralidade e envio dos autos ao MPF/SP na sua integralidade tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (volumes e apensos).

São Paulo/SP, 11 de março de 2021.

/^ÊTCELO^ÊtRES D, R
:/ 1 Delegado^© Polícia/ederal
Classe Especial - Matricula n° 9.467
DATA
AO(S)11 dia(s) do mês de março de 2021, recebi estes autos. Eu, _ CLEIDE DE MATOS ISIDORO, Escrivã de Polícia Federal, Classe

mat. 11.031, que o lavrei.

IPL N° 0004/2017-11

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 8


*zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ARRUDA BOTELHO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA

FINANCEIROS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO/SPrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Inquérito Policial n° 004/2017-11utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
R U Y R A M O S T O L E D O P IZ A , nos autos do procedimento em

epígrafe, vem, por seus advogados, respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer vista dos autos para análise e extração de cópias, com fundamento na Súmula Vinculante n° 14 do E. Supremo Tribunal Federal e no artigo 7o, inciso XIII, da Lei 8.906/94.

Termos cm que, Pede deferimento. São Paulo, 10 de março de 2021.

®

?

Augusto de Arruda Botelho OAB/SP-206.575tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

C. Án-à Carolina Albuquerque de Barros OAB/SP - 356.289

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 9


.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA^
ARRUDA BOTELHOzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
SOCIEDADE DE ADVOGADOSutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

B R U N A A L C O L E A Z A V A T A R O K W A S N IE W S K I e ao estagiário de direito A N D R É A N T IQ U E R A P E R E IR A L IM A , inscritos na seccional paulista da O.A.B.

sob os números 455.354 e 230.958-E, ambos com escritório nesta Capital, na Alameda Santos, n° 1978, 16° andar, conjunto 161, os poderes que me foram conferidos por

trâmite perante a Delegacia de Repressão à Crimes Financeiros do Departamento de Polícia Federal em São Paulo/SP.

S U B S T A B E L E C IM E N T O
Substabeleço, com reserva de iguais, à advogada
Inquérito Policial n° 004/2017-11, em

São Paulo, 10 de março de 2021.

r

fgusto de Ariiida-Botclho ' OAB/SP-206.575

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 10


í*zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA *KJIHGFEDCBA

C O /t
Cleide de Matos Isidoro
X'

Bruna Alcoléa bruna@arrudabotelho.com.br í ^ 4 A

De:

.

Enviado em: quinta-feira, 11 de março de 2021 14:43 \
Para: Cleide de Matos Isidoro
Cc: Ana Carolina Albuquerque de Barros; André Antiquera Pereira Lima
Assunto: PEDIDO DE VISTAS | IP 04/2017-11
Anexos: Petição vistas e subs IP 04-2017-11.pdfzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Prezada Cleide, boa tarde!

Encaminho, em anexo, pedido de vistas do Inquérito Policial n^ 04/2017-11, que tramita nesta DELECOR.

Indago se seria possível obtermos as cópias pela via digital, em vista das restrições impostas pela fase vermelha no Estado de São Paulo. Caso seja imprescindível que a retirada se dê presencialmente, aproveito para indaga-la se haveria disponibilidade de nos receber ainda na data de hoje (11/03), por volta das 16 horas.

@ Aguardo o retorno e me coloco à disposição caso necessite de outros esclarecimentos.

Atenciosamente, ARRUDA BRUNA ALCOLEA ZAVATARO KWASNIEWSKI
BOTELHO

0141 $«200 $&o Páí^o $P •55 H3033 tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA im

cwt br vmNâírudabetetf» com br

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 11


*UTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

AVELAR Ad v o g a d o s utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

E X C E L E N T ÍSS IM O S E N H O R D O U T O R D E L E G A D O D E P O L ÍC IA F E D E R A L D A D E L E G A C IA D E R E P R E S S Ã O A C O R R U P Ç Ã O E C R IM E S F IN A N C E IR O S D A S U P E R IN T E N D Ê N C IA D A P O L ÍC IA F E D E R A L E M S Ã O P A U L O - S P

In q u é r it o Po l ic ia l n ° 00002 52-69.2017.4.03.6 181 (004/2017 -11)

Pe d r o Pa u l o Co r in g d a Fo n s e c a , devidamente qualificado nos

autos, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, com

>

fulcro no artigo 7o, inciso XIV, da Lei Federal n.° 8906/94, requerer vista dos autos, bem como a juntada dos documentos constitutivos anexos (Doc. 01).LKJIHGFEDCBA

Termos em que

Pede deferimento.

São Paulo, 09 de março de 2021.

JooCK. rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Cyi^rWfíS
LedííardoMagalhães Avelar Taisa Carneiro Mariano

OAB/SP n° 221.410 OAB/SP n° 389.769zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

& wo. bs.

AVELAR. ADVOGADOS • Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3729,5® andar «CEP 04538-905 • São Paulo, SP • Telefone: +55 11 3443-6471 • www.avelaradv.com.brKJIHGFEDCBA

t [S

Go

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 12


47FEDCBA 440

AVELAR Ad v o g a d o s

DOC. 1

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 13


----- AV------FEDCBA fg. 44

Ad v o g a d o s

PR O C U R AÇ ÃO
Pe d r o Pa u l o Co r in g d a Fo n s e c a , brasileiro,

empresário, casado, inscrito no CPF sob o n.° 285.041.818-80, portador da carteira de identidade RG sob o n.°26.280.603-4-SSP/SP, com endereço comercial na Avenida Irai, n° 438, 6o andar, conjunto 66, CEP 04082-001, São Paulo-SP ("Outorgante"), nomeia e constitui seus bastantes procuradores, em conjunto ou separadamente, LEONARDO MAGALHÃES AVELAR, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o n° 221.410, TAISA CARNEIRO MARIANO, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o n° 389.769, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o n° 389.848, BEATRIZ ESTEVES, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o n° 450.249, todos com escritório na Rua Bandeira Paulista, 702, 2o andar, CEP 04532-010, São Paulo/SP, e integrantes de AVELAR ADVOGADOS ("Outorgados"), outorgando-lhes os poderes da cláusula rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA adjudicia, em especial para representar e defender os interesses do Outorgante nos autos do inquérito policial n° 0000252-69.2017.4.03.6181 (004/2017-11), em trâmite perante a 6n Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo-SP.

^ São Paulo, 9 de março de 2021
Co.iKJIHGFEDCBA

Pe d r o Pa i l o Co r v d a Fo n s e c a zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 14


A7UTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

AVELAR Ad v o g a d o s

SUBST ABELECIMENTO

Por este instrumento substabeleço, com reservas, os poderes que me foram conferidos por Pe d r o Pa u l o Co r in g d a Fo n s e c a , a estagiária de direito, Vit ó r ia Ro d r ig u e s

d e So u z a , brasileira, inscrita na OAB/SP n° 227.859-E, outorgando-lhe poderes para

representar e defender os interesses do Outorgante nos autos do inquérito policial n° 0000252-69.2017.4.03.6181 (004/2017-11), em trâmite perante a 6a Vara Federal

[

Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo - SP.

São Paulo, 09 de março de 2021.

(o>Voí»JV3
Taisa Carneiro Mariano OAB/SP 389.769utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

A V E L A R Ad v o g a d o s • Rua Bandeira Paulista, 702,2» andar • Itaim Bibi • CEP 04S32-010 • São Paulo. SP • Telefone: +55 11 3443-6471 • www.avelaradv.com.br

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 15


/ \utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA /"-rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA1 L
José I uis Oliveira l ima | Rodrigo DairAcqua | Ana Carolina Piovesana Millena Galdiano | Ana Carolina Monteiro

Daniel kignel | Fernanda Melo Bueno | Fabiami Schaleli | Rogério Cosia fls.

O liveira L im a & D alfA cq u a
ADVOGADOS

E X C E L E N T ÍSS IM O S E N H O R D E L E G A D O D E P O L ÍC IA F E D E R A L D A D E L E G A C IA D E R E P R E S SÃ O A C O R R U P Ç Ã O E C R IM E S F IN A N C E IR O S D A S U P E R IN T E N D Ê N C IA R E G IO N A L E M S Ã O P A U L O .

E D SO N H Y D A L G O JÚ N IO R , por seu advogado, nos

autos do in q uérito p olicial n ° 004/2017, vem à p resença de Vossa E xcelência requ erer vista dos autos para extração de cópias.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 10 de março de 2021.

O A B /S P 329.9ÍI

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 16


Rub:

PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
C E R T ID Ã O D E V IS T A A O S A U T O S

Ao(S) 10 dia(s) do mês de março de 2021, em Cartório desta DELECOR/SR/PF/SP, o(a) senhor(a) Advogado(a)/Estagiário(a) FLAVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS, OAB/SP-E n° 227536 - TEL. 11 3138 6272 (email: flavia@olimaadvogados.adv.br) , na qualidade de procurador(a) do(a) senhor(a) EDSON HYDALGO JUNIOR, após deferimento e determinação do(a) Delegado(a) de Polícia Federal MARCELO FERES

[

DAHER, Classe Especial, Matrícula n° 9.467, teve vista dos autos do Inquérito
Policial n.° 0004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP em Cartório, fican do cien te

q u e conform e a legislação vigente, sen ão p ara o exercício d e su as ativid ades p rofission a is, d everá m an ter sigilo in tegral sob re o con teú d o d as in vestigações em cu rso» sçb as p en as d a lei. Foi deferida e realizada a extração

de cópias digitais erp Cartório.

Eu, ^______, CLEIDE DE MATOS ISIDORO, Escrivã
de Polícia Federal, Special, Matric. n° 11.031, que o lavrei.
AdvogadoíaVEstagiárioíaLzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

IPL N° 0004/2017-11

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 17


PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

Ofício n° 1082/2021 - IPL 0004/2017-11 SR/PF/SP

São Paulo/SP, 11 de março de 2021.

Ao Senhor Chefe do SETEC/SR/PF/S'P

Assunto: Solicitação - SEI zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 08500.028934/2018-14

[]

Referência: IPL 0004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (usaresta) Material: 3348/2018-SETEC

Sr. Chefe,

Visando instruir os autos do Inquérito Policial n° 0004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP, solicito informação quanto ao MATERIAL (apenso

48 - 04 volumes) em referência, haja vista que os autos encontrarem-se com Relatório

Final para envio ao MPF/SP.

Atenciosamente;
PRCELQFERESj2AHER elegadp^e Polícia Federal
Rua Hugo D'Antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo-SP, CEP 05038-090

Tel. (11) 3538-5000 - Fax (11) 3538-5930

i

IPL N° 0004/2017-11

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 18


SR/PF/SPzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Rub:____ _zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
C E R TID Ã O D E V IS T A A O S A U T O S

Ao(S) 12 dia(s) do mês de março de 2021, em Cartório desta

|

DELECOR/SR/PF/SP, o(a) senhor(a) Advogado(a)/Estagiário(a) VITÓRIA
RODRIGUES DE SOUZA, OAB/SP-E n° 227859 - TEL. 11 975007089, na qualidade de procurador(a) do(a) senhor(a) PEDRO PAULO CORING DA
FONSECA, após deferimento e determinação do(a) Delegado(a) de Polícia Federal MARCELO FERES DAHER, Classe Especial, Matrícula n° 9.467, teve

vista dos autos do Inquérito Policial n.° 0004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP em Cartório, fican do cien te q u e con form e a legislação vigen te, sen ão p ara o

exercício d e su as ativid ad es p rofission ais, d everá m an ter sigilo in tegral sob re o con teúd o d as in vestigações em cu rso, sob as p en as d a lei. Foi

deferida e realizada a çãp de cópias digitais em Cartório dos volumes XIX e XX.

Eu, !\___ , CLEIDE DE MATOS ISIDORO, Escrivã
de Polícia Federal, Cldss 'special, Matric. n° 11.031, que o lavrei.
Advogado/aVEstagiário/al:

IPL N° 0004/2017-11

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 19


BOTELHO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS

_ , LKJIHGFEDCBA f,r tiUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

e x c e l e n t ís s im o s e n h o r d o u t o r d e l e g a d o d e p o l íc ia utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

F E D E R A L D A D E L E G A C IA D E R E P R E SS Ã O À C O R R U P Ç Ã O E C R IM E S F IN A N C E IR O S D O D E P A R T A M E N T O D E P O L ÍC IA F E D E R A L E M S Ã O P A U L O /S PrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Inquérito Policial n° 004/2017-11
R U Y R A M O S T O L E D O P IZ A , nos autos do procedimento em

epígrafe, vem, por seus advogados, respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer vista dos autos para análise e extração de cópias, com fundamento na Súmula Vinculante n° 14 do E. Supremo Tribunal Federal e no artigo 7o, inciso XIII, da Lei 8.906/94.

Termos em que, Pede deferimento.
[J

Sào Paulo, 10 de março de 2021.

Augusto de Arruda Botelho OAB/SP - 206.575

C .

Ana Carolina Albuquerque de Barros OAB/SP - 356.289zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 20


ARRUDA BOTELHO

SOCIEDADE DE ADVOGADOS
I vtsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
~ü \ Fls. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
\utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
S U B ST A BE L E C IM E N T O

[ Substabeleço, com reserva de iguais, à advogada

B R U N A A L C O L E A Z A V A T A R O K W A S N IE W SK I e ao estagiário de direito A N D R É A N T IQ U E R A P E R E IR A L IM A , inscritos na seccional paulista da O.A.B.

sob os números 455.354 e 230.958-E, ambos com escritório nesta Capital, na Alameda Santos, n° 1978, 16° andar, conjunto 161, os poderes que me foram conferidos por

R U Y R A M O S T O L E D O P IZ A nos autos do Inquérito Policial n° 004/2017-11, cm

trâmite perante a Delegacia de Repressão à Crimes Financeiros do Departamento de Polícia Federal em São Paulo/SP.

[

São Paulo, 10 de março de 2021.

r

\Wgusto de Arrudar-Dotelho

. OAB/SP - 206.575

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 21


PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA f eder a l SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
C E R T ID Ã O D E V IS T A A O S A U T O S

Ao(S) 12 dia(s) do mês de março de 2021, em Cartório desta DELECOR/SR/PF/SP, o(a) senhor(a) Advogado(a)/Estagiário(a) ANDRE ANTIQUERA PEREIRA, OAB/SP-E n° 230958 - TEL. 3033 2800, na qualidade de procurador(a) do(a) senhor(a) RUY RAMOS TOLEDO PIZA, após deferimento e determinação do(a) Delegado(a) de Polícia Federal MARCELO FERES DAHER, Classe Especial, Matrícula n° 9.467, teve vista dos autos do Inquérito Policial n.° 0004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP em Cartório, fican do cien te q u e con form e a legislação vigen te, sen ão p ara o

exercício d e su as atividad es p rofission ais, d everá m an ter sigilo in tegral sob re o con teú d o s in vestigações em cu rso, sob as p en as d a lei. Foi

deferida e realizada aí extração de cópias digitais em Cartório. Eu, \ \ CLEIDE DE MATOS ISIDORO, Escrivã de Polícia Federal, CÍáVsè Especial, Matric. n° 11.031, que o lavrei.

AdvogadoíaVEstagiárioíal:zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA A'»--

IPL N° 0004/2017-11

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 22


SR/PF/SPzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

FI: 4#0

Rub:zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA f eder a l SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
C E R T ID Ã O D E V IS T A A O S A U T O S

Ao(S) 15 dia(s) do mês de março de 2021, em Cartório desta DELECOR/SR/PF/SP, o(a) senhor(a) Advogado(a)/Estagiário(a) FLAVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS , OAB/SP n° 227536, na qualidade de procurador(a) do(a) senhor(a) EDSON HYDALGO JUNIOR, após deferimento e determinação do(a) Delegado(a) de Polícia Federal MARCELO FERES DAHER, Classe Especial, Matrícula n° 9.467, teve vista dos autos do Inquérito Policial n.° 0004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP em Cartório, fican d o cien te

q u e con form e a legislação vigente, sen ão p ara o exercício d e su as ativid ades
p rofission ais, d everá m an ter sigilo investigações em cu rso, sob as p enas d a lei. Foi deferida e realizada a extração in tegral sob re o con teú d o d as
de cópias digitais Eu, Cartório. £__________ , ALEXANDRE MAGNO MOREIRA,
Escrivão de Políci:tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

i

AdvogadoíaVEstagiário/aL

/

IPL N° 0004/2017-11

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 23


SR/PF/SP

|

| Rub:

PUBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
REMESSA Aos 27 dias do mês de maio de 2021, em virtude do retorno do trâmite dos IPLS físicos, suspenso

anteriormente devido às medidas de contenção da COVID - 1Çk faço remessa destes autos ao Ministério

[ Público Feder com RELATÓRIO FINAL. Eu

________ f ^ ._______ ALEXANDRE MAGNO MOREIRA, Escrivão de Polícia Federal, 3a Classe, matr. 21.632, que o lavrei.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 24


StPE&TENCÊNClAzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA -EPCtlCIAFEDERAL-SP

COR-NÚCLEO DECORREIÇÔESKJIHGFEDCBA
11 utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 05. m \
SETOR DE TRAMITAÇÃO

' 1 05 20?i

RECEBIDO

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 25


*zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
PR-ÇMOíHSO SM / 201^zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

a

José Luis Oliveira Lima | Rodrigo Dall'Acqua | Ana Carolina Piovesana Daniel Kignel | Fernanda Melo Bueno | Fabiana Schalch | Rogério Costa
Millena Galdiano | Ana Carolina Monteiro

Oliveira L im a utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA & D ali 'A cq u a

A D V o G A D O S

E X C E L E N T ÍS S IM O S E N H O R P R O C U R A D O R D A R E P Ú B L IC A E M S Ã O P A U L O , D R . R O D R IG O D E G R A N D IS .tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Cc< .

. C . 2/

3

lorda R ep ú blica

E D S O N H Y D A L G O JÚ N IO R , p or seus advogados, nos autos do

inquérito policial n° 0000252-69.2017.4.03.6181 (IP L 04/2017), vem p eran te Vossa Excelência, tendo em vista o relatório final de fls. 4.287/4.435, expor e requerer o que segue.

  1. O presente in q uérito policial foi relatado em 22.02.2021 (fls.

4.287/4.435), tendo sido d eterm in ad o o indiciamento do peticionário como in curso no

art. 2o da L ei 12.850/2013 (fls. 4.207/4.208).

No relatório final, apontou-se a existência de u m a suposta rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA "organização criminosa com estrutura complexa, sem identificação de única liderança, mas sim núcleos e indivíduos chaves, cujos vínculos são estabelecidos, preponderantemente, de modo horizontal, com auxílio mútuo em projetos criminosos, nos cpiais a obtenção de lucro é o mote principal" (fl. 4.291).

Alameda Santos, n° 1978 - 12° andar - Cerqueira César | 01418-102 | São Paulo - SP | (11) 3138-6272 | wwvv.olimaadvogados.adv.br

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 26


Jose Luis Oliveira Lima | Rodrigo Dall'Acqua | Ana Carolina Piovesana Daniel Kignel | Fernanda Melo Bueno | Fabiana Schalch | Rogério Costa
Millena Galdiano | Ana Carolina Monteiro
Oliveira Lima & Dall Acqua
A D V O GADOSzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os indiciados, com união concertada de vontades, estabelecida para promover o desvio de recursos de regimes próprios de previdência social de diversos municípios, por meio de fraudes montadas com a utilização de títulos mobiliários sem lastro e de fundos de investimento" utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (fl. 4.291).

No tocante ao peticionário, afirmou-se que ele teria participação no

LJ

suposto núcleo vinculado a Renato de Matteo Reginatto, atuando na "emissão das debêntures sem lastro CLHP, BKHP, PCFC e gestão fraudulenta do fundo INX BARCELONA RENDA FIXA LONGO PRAZO - fatos descritos nos autos 0000131- 70.2019.403.6181" (fl. 4.349).

Ainda de acordo com o relatório final, EDSON HYDALGO "detinha o

controle da administradora INTRADER DTVM LTDA., bem como da gestora de fundos INX ADMINISTRADORA E GESTORA DE RECURSOS LIDA., as quais foram utilizadas para a criação e operacionalização de doisfundos utilizados no esquema: o fundo BARCELONA, receptor das aplicaçõesfinanceiras dos RPPS's e adquirente das

® debêntures podres emitidas pelas empresas COLUMBIA, BERKELEY e PACIFIC; e o

FIDC NP, destinatário dos recursos obtidos com a emissão das debêntures e adquirente dos precatórios" (fls. 4.351/4.352).

2. No entanto, os mesmos fatos atribuídos ao peticionário no relatório de

fls. 4.287/4.435 já foram analisados pelo Ministério Público Federal quando do oferecimento da denúncia proposta na ação penal n° 0000131-70.2019.403.6181.

Na cota de introdução à denúncia oferecida naqueles autos, o próprio

órgão ministerial requereu o arquivamento do delito de associação criminosa em relação ao peticionário, nos seguintes termos:

Alameda Santos. n° 1978 - 12o andar - Cerqueira César | 01418-102 | São Paulo - SP | (11) 3138-6272 | wvwv.oliniaadvogados.adv.br

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 27


H.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Jose Luis Oliveira Lima ! Rodrigo Dall'Acqua | Ana Carolina Piovcsana
OL&D Daniel Kignel | l ernanda Melo Bueno | Fabiana Schalch | Rogério Costa Millena Galdiano | Ana Carolina Monteiro
Oliveira Lima & Dali 'Acqua
A D V O G A D O SzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
3rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

HYDALCj O, RENATO e PEDRO não se associaram de forma permanente para

pralicar crimes contra o sistema financeiro nacional. Com efeito, conintuiram esforços direcionados a uma operação específica de emissão, aquisição e gestão fraudulenta

de debentures, que embora tenham lesado bens jurídicos econômicos, não

representaram desvalor adicional é dizer, não colocaram em perigo outros bens jurídicos além daqueles que foram objeto de seu único empreendimento criminoso" utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

(d oc. 1).

Ou seja. o próprio órgão acusatório entendeu que EDSON H Y D A L G O

n ão se associou d e form a estável e p erm an en te para a prática de crimes contra o

sistema financeiro nacional e que os fatos envolveríam apenas uma única suposta "operação específica de emissão, aquisição e gestão fraudulenta de debêntures".

O pedido de arquivamento foi acolhido pelo r. Juízo da 6a Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que igualmente con sid erou a au sência d e in d ícios de que o peticionário teria se associado de forma estável e p erm an en te (d oc. 2):

"Em cota de fls. 496/499, o Ministério Público Federal requer o arquivamento do

inquérito policial em relação ao suposto delito previsto no art. 288 do Código Penal, investigado em relação a Renato De Matteo, Pedro Paulo e Edson Hydalgo. Segundo o órgão ministerial, não há elementos nuru concluir que Renato, Pedro e Hvdabjo terium se associado de forma permanente pura praticar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Desta forma, considerando a manifestação do Ministério Público Federal quanto ã ausência de comprovação da materialidade da associação criminosa como delito autônomo, defiro o arquivamento em relação a Renato De Matteo Reginatto, Pedro Paulo Corino da Fonseca e Edson Hydalgo, anteriormente qualificados, quanto ã suposta prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal" (doc. 2).

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 28


rlzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Jose Luis Oliveira Lima | Rodrigo Dall'Acqua | Ana Carolina Piovesana Daniel Kignel | Fernanda Melo Bueno | Fabiana Schalch | Rogério Costa Millena Galdiano | Ana Carolina Monteiro

Oliveira Lima & Dali 'Acqua
A D V O G A D O SzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Logo, não há que se falar que EDSON HYDALGO integraria suposta

organização criminosa, já tendo sido reconhecida, nos autos da ação penal n° 0000131- 70.2019.403.6181. a ausência de vínculo associativo estável e permanente com suposto núcleo vinculado a Renato de Matteo Reginatto.

3. Assim, considerando que mesmos fatos imputados a EDSON

fls. 4.287/4.435 já foram objeto de arquivamento na ação

J

penal n° 0000131-70.2019.403.6181, requer-se o arquivamento do feito em relação ao peticionário, bem como que seja solicitado o cancelamento de seu indiciamento pela suposta infração ao art. 2o da Lei 12.850/2013.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 07 de junho de 2021.

/ Ü If )tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

® JO S É L iJIS O L IV E IR A L IM A A N Ã C A R O L IN A P IO V E SA N A

O A B /S P 107.106 O A B /SP 234.928

|

|

Alameda Santos. n° 1978 - 12° andar - Cerqueira César | 01418-102 | São Paulo - SP | (11) 3138-6272 | wvvw.olimaadvogados.adv.br

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 29


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 30


zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

C^-

MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, n" 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

CEP 01307-002 - TELEFONE n° (11) 3269-5000 -

68 Vara Criminal da Subseção Tudiciária de São Paulo Autos ng 0004131-70.2019.4,03.6181
Ref.: oferecimento de denúncia e pedidos preliminares
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

r

MM. Juiz Federal:
1. O Ministério Público Federal ("MPF") oferece, em

separado, denúncia, em 26 (vinte e seis) laudas, impressas apenas no anverso, em desfavor de RF:NAT0 DE MATTEO REGINATTO, EPSON HYDALGO JUNIOR, PEDRO PAULO CORINO PA FONSECA, MIR1AN ANTONIA MERCADO HYPALGO, RAFAEL CELSO LERER GQLPENBERG, CRISTIANO CECCATI, e RODRIGO BALASSIANO.

2. Como diligências preliminares requer-se a juntada aos

autos das folhas de antecedentes e certidões criminais de praxe em nome dos denunciados.

3. Associação criminosa arquivamento. RENATO,

HYDALGO e PEDRO foram indiciados pelo delito de associação criminosa. Contudo, não se verificou dos elementos reunidos no curso da investigação criminal a configuração dos requisitos típicos do art. 288 do Código Penal.

4. Sim, porque, a associação criminosa não prescinde da

estabilidade ao longo do tempo e da finalidade de praticar uma série indeterminada de delitos. Deveras, o simples fato de que os acusados praticaram em conjunto os crimes descritos na exordial acusatória não

demonstra, se, que se associaram para praticar crimes contra o sistema

per

financeiro nacional de forma contínua e estável.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 31


§

o zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

PÚBLICO FEDERALzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
RUA FREI CANECA. n° 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

TELEFONÊn0 (111 3269 5000 - www.prso mal tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA CEP 01307 002 mp br

5. HELOÍSA ESTELLITA e LUIS GRECO discorreram sobre

o tema com acuidade41, em específico sob o ângulo do direito penal econômico e dos crimes praticados no âmbito de sociedade empresária, e entendem que, nessas circunstâncias, a associação criminosa42 só restará configurada quando representar desvalor autônomo em relação aos crimes fim. Nesse sentido, os autores estabelecem valiosa lição de caráter prático, a fim de distinguir a associação criminosa de demais tipos penais, rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA verbis:

"Do até agora exposto se pode derivar um teste, que talvez seja de grande

utilidade heurística: o delito associativo só estará realizado se, subtraindo-se mentalmente a prática de cfuaisquer outros delitos, restar na mera associação de pessoas conteúdo de desvalor suficiente a ponto de justificar uma sanção penal. Se o único ponto de apoio para n imputação do delito associativo for a prática dos outros crimes, está se punindo essa prática duas vezes, já que associação, em si mesma, é algo que o ordenamento jurídico não valora negativamente.

  1. Não é o que ocorre no presente caso: utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA H Y D A L G O , R E N A T O e PEDRO não se associaram de forma permanente para praticar

crimes contra o sistema financeiro nacional. Com efeito, conjugaram esforços direcionados a uma operação específica de emissão, aquisição e gestão fraudulenta de debentures, que embora tenha lesado bens jurídicos econômicos,

@ não representaram desvalor adicional, é dizer, não colocaram em perigo outros

bens jurídicos além daqueles que foram objeto de seu único empreendimento criminoso.

7. De fato, abstraindo-se os delitos efetivamente praticados, a

mera associação de HYDALGO, RENATO e PEDRO não constitui desvalor suficiente e autônomo a justificar sanção penal.

41 Empresa, Quadrilha (art 288 do CPP) e organização criminosa uma análise sob a luz do bem jurídico tutelado. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Vol. 91/2011 p. 393-409. Jul - Ago /11. 42 O texto foi escrito antes da reestruturação dos conceitos de associação e organização criminosa promovida pela Lei n° 12.850/2013 Contudo, a ratio exposta no artigo ainda hoje se aplica para o delito de associação criminosa

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 32


MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
CEP 01307-002 - TELEFONE n°. (11) 3269-5000 - wvAv prsD mpf mo.bf
8. Assim, por não restar comprovada a materialidade da

associação criminosa como delito autônomo, o Ministério Público Federal requer o arquivamento do anexo inquérito policial quanto à prática do crime do art. 288 do Código Penal por HYDALGO, RENATO e PEDRO.

9* £atps pendentes de apuração. O relatório policial indica

[ que o capital levantado pela BERKELEY, PACIFIC e COLUMBIA foi utilizado

holdings, pagamentos de pessoas físicas, investimentos em títulos de capitalização e no pagamento de relatório de rating. Essa constatação foi extraída do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/nc 02/2016, em sua página 93.

10. Contudo, nem a investigação policial nem o Relatório da
CVM especificam em detalhe no que consistiram os desvios, ou seja, nao

descrevem quem seriam as pessoas físicas destinatárias dos pagamentos, em que circunstâncias e valores foram realizados mútuos entre as holdings, em quais montantes foram realizados os investimentos em títulos de capitalização, bem como em que circunstâncias e valores teria sido adquirido o relatório dé mHng elaborado pela AUSTIN RATING. Assim, esses fatos estão descritos de forma genérica nos autos e não justificam sua inclusão na denúncia. Contudo,

{J diante dos indícios colhidos, é recomendável que as investigações continuem

nessa direção pra que apurem a existência de desvios de valores além daqueles descritos na exordial acusatória.

11. Ante o exposto, o Ministério Público Federa! requer a
Vossa Excelência que determine à Autoridade Policial a instauração de

inquérito policial para apurar em detalhe os fatos supradescritos, quais sejam: eventuais desvios dos valores levantados pela COLUMBIA, BERKELEY e PACIFC com a emissão das debentures CLHP, BKHP e PCFQ consistentes na realizaçao de mútuos entre as holdings, pagamentos de pessoas físicas, investimentos em títulos de capitalização e no pagamento de relatório de rating.

  1. IllstÇ»£Ão_do pedido de extradição ativa. RENATO DEutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

a

bzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

c.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

" " N

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 33


azyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

=

MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÂO PAULO RUA FREI CANECA, n° 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO
CEP 01307-002 - TELEFONE nD (11) 3269-5000 - www prsp mpf mp bf
MATTEO, ora denunciado, encontra-se detido na Itália aguardando pedido de

extradição originado dos autos n° 0014557-24.2018.403.6181, também derivados da "Operação Encilbamento" e no bojo dos quais foi decretada a prisão preventiva de RENATO e de sua esposa, ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO.

13. Assim, a fim de subsidiar o pedido a ser oportunamente

formulado pelo Ministério da Justiça, o Ministério Público FederalzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA requer a extração de cópia da presente denúncia e remessa à Autoridade Central brasileira, em conjunto com os demais documentos que instruirão o pedido de extradição ativa.

14. Por fim, registre-se que a propositura da presente ação
Penaí 2LÍP consubstancia indevido "arquivamento implícito" em relação a

crimes e pessoas investigadas no âmbito do inquérito policial n9 004/2017, haja vista a continuidade de diligências e a propositura de outras acusações criminais no contexto da denominada "Operação Encilhamento".

São Paulo, 25 de fevereiro de 2019
C 1
RODRIGO DE GRANDIS Procurador da República

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 34


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 35


yuk

a

536zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

// /

POQERzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAIrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

W VARA CRIMIN \I [) \ SI ÇÀO .11 DR IARIA 1)1. SÃO PAl I O

CON Ct U SÂÕ ] Kiiderul da fi" Vara Criminul Federal especializada em Crimes eontra o Si em 1-avagern de

I'.r'i 11 j k ii iimclusão (Ii.'SU n nulos no Kxmo •luiz

Valores Eu. analista judiciário. RF 7825utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

A u tos n.D 0000131-70.20 19.403.618 1

V istos.

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federai

em face de:

a) R en ato D e M atteo R eginatto ("R en ato"), brasileiro,

[ nascido aos 27/05/1981. RG n" 193.756.006 - SSP/SP.

inscrito no CPF sob o n° 220.195.848-32, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no artigo 4o, caput, artigo 5o, caput, p or vin te vezes em con cu rso m aterial, e artigo

7°, inciso III, p or três vezes, em con cu rso m aterial, tod os d a L ei n ° 7.492/86, c.c. o artigo 29, caput, e o artigo 30, caput, d o C ódigo P enal:

b ) P edro P au lo C orin o d a F on seca ("P ed ro"), brasileiro,

nascido aos 24/10/1980. RG n° 26.280.603-4 - SSP/SP. inscrito no CPF sob o n° 285.041 818-80. imputando-lhe a prática dos delitos descritos no artigo 4o, caput, artigo 5o, caput, p or vin te vezes em con cu rso m aterial, e artigo

7o, in ciso IH, p or três vezes, em con cu rso m ateridlp

tod os d a L ei n ° 7.492/86, c.c. o artigo 29, cMbufi'e o artigo 30, caput, d o C ód igo P en al: /

In-0000131-7». >019.403.0!S!

0&&Í10

Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25 Num. 35003346 - Pag. 37

EiíSw

fflWí Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 36


<1zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
PODERzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

6" VARA FEDCBA KIMINa ! DA SI (, ÂO Jl 'DICIÁRIA I>1; SÀO PAIH.OutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

I

c > E d son H yd algo Ju nior {"H yd algo" ), brasileiro, nascido

aos 27/02/1976, RG n" 20.982.208 - SSP/SP. inscrilo no LPI- sob o n° 167.354.618-86, imputando-lhe a pratica dos delitos descritos no artigo 4o, rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA caput, artigo 5o, caput, p or

vin te vezes em con curso m aterial, e artigo 7°, in ciso III, p or três vezes em con cu rso m aterial, tod os d a L ei n ° 7.492/86, c.c. o artigo 29, cap u t, d o C ód igo P en al, assim com o n o artigo 299 d o C ód igo P enal, p or q uin ze vezes em con cu rso m aterial, c.c. artigo 29, caput, d o C ód igo P en al:

d ) Mirian A nton ia M ercado H yd algo ("M irian "). b rasileira,

nascida aos 25/05/1952. RG n" 5.470.366 SSP/SP. inscrita no CPF sob o n" 985.608.838-00. imputando-lhe a

® prática do delito descrito no artigo 299, caput, d o C ód igo

P en al, p or q u inze vezes, em con cu rso m aterial, c.c. o artigo 29, caput, d o C ód igo P enai:

e) R afael C elso L erer G old enb erg ("Rafael"), brasileiro,

nascido aos 01/06/1965, RG n" 114.198.986 - SSP/SP, inscrito no CPF sob o n° 1 16.476.468-39, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 4°, caput, d a L ei n °

7.492/86, c.c. o artigo 29, caput, do C ód igo P en al:

f) C ristian o C cccati. brasileiro, nascido aos 09/ 12/ 1975, RG

n'' 227,077.362 SSP/SP. inscrito 24 7.519.048-50. imputando-lhe a prática do delito descrito no CPF .sob o n "
caput, d o C ódigo P enal: no artigo 4o, caput, d a L ei n° 7.492/86, c.c. o ai // í o 29,

Utt/n n" Il0mil.il-70.20IV, 40.1.6101zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

s; H

Sj-í&íÍKtí Assinad0 eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25 Num. 35003346 - Pág. 38

Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 37


H,KJIHGFEDCBA

sn

JUDICIÁRIOzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA JUSTIÇA FEDERALrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
VARA CRIMINAI DA SF.ÇÂO J1 DIC1ARIA 1)1 SÃO PAI I () g) Rodrigo Ballassiano ("Rodrigo"), brasileiro, nascido aos

11/04/1981, RG n° 129.580.577 - IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n° 089.827.4 17-63. imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 4o, caput, da Lei n" 7.492/86, na forma do artigo 13, §2°, "b", do Código Penal, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal

A denuncia atribui aos denunciados práticas delituosas previstas pela Lei n" 7.492/86 e no artigo 299 do Código Penal, na forma a seguir:
Das emissões de debentures sem lastro e garantias suficientes (item I)
Conforme a inicial acusatôria, em 15/05/2014 a pessoa

jurídico utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ad m in istrad a por R en ato D e

® B erk eley H old in g c P articipações 55.A .,

Matteo. Edson Hydalgo e Pedro Paulo Corino. teria emitido 80 (oitenta) debentures, denominadas BKHP (fls. 44/53). não conversíveis em ações, da espécie com garantia real, no valor unitário de RS 250.000.00, totalizando RS 20.000.000.00.

De seu turno, na data de 30/05/2014 as pessoas jurídicas

Columbia Holding e Participações S.A. e Pacific Holding e Participações S.A. teriam emitido, cada empresa, 80 (oitenta) debentures em série única., denominadas CLHP e PCFC. Tais debentures não seriam conversíveis cm ações, sendo da especic com garantia real, no valor unitário de RS 250.000,00, totalizando RS 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para cada emissão.

A empresa Columbia Holding e Participações S.A. seria

administrada por Renato De Matteo. Edson Hydalgo e Pedro Paulo

iuHn n tmOUI-*0.2019.40.161X1 pd 3

E&&Í10

4 Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25

Num. 35003346 - Pág. 39

https://pje1g.trf3jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070300310300000000031746931

0353::

. Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 38


|

JUÜICÚRIOzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA JUSTIÇA FEDERAL
6 VARA C RIM1NAI D,\ Sl.ÇÀü .11DICIÁRIA 1)1-, SÃO PAULO

empresa Pacific Holding Participações S.A. seria administrada, á época da emissão das debentures, por Edson Hydaigo e Pedro Paulo.

As emissões de debentures pelas empresas Berkeley e Columbia teriam sido aprovadas em assembléias realizadas em 12/05/2014 rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA e 30/05/2014, com atas assinadas por Pedro Paulo, Edson Hydaigo e Renato De Matteo.

De seu turno, as debentures ligadas a empresa Pacific teriam sido aprovadas em 30/05/2014, com atas assinadas por Pedro e Edson Hydaigo.
Segundo a denúncia, as empresas Columbia, Berkeley e Pacific seriam 'sociedades de fachada" com capitai social considerado baixo

em relação ao valor de emissão das debentures anteriormente citadas (as

® empresas Columbia e Berkeley teriam capital social dc RS 15.000,00

e a companhia Pacific teria capital social de RS 5.000,00). Adernais, as empresas mencionadas estariam sediadas no mesmo endereço c com composição social semelhante.

Aduz a autoridade policial que as empresas Columbia, Berkeley e Pacific teriam sido constituídas com o único propósito de emitir debentures sem lastro e garantias suficientes, além do objetivo de maquiar o investimento de recursos em precatórios judiciais1.

Dessa forma, não haveria segurança nas operações cornea

debentures BKHP. Cl.HP e POFC. Onfrossim. as garantias constitui) ira a emissão das debentures seriam insatisfatórias. visto que^etínstitirlcías

' Segundo o item II (.15. c 40.) da denúncia, constitui risco proibido a aplicação de recursos por Regimes Próprios >lc Previdência em precatórios, conforme previsto pela Resolução ç M\ 3.021 2!í>.

1 utm n'mmLU-VI.2UtV.-it)3.6IM 4
BW&íiB

AsSinad0 eletronicamenle P°r; ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25 Num. 35003346 - Pág. 40

BrfSy:

.. Ww Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 39


\V^zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
/*LKJIHGFEDCBA

r

PDOERzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA JUOIClÁfliO
JUSTIÇA FEDERAL
<v' VARA CRIMINAI DA Si:(,'ÃO .11 'DICIARIA Dl; SÃO 1'AlT.O

aproximadíimcntc um ano após a emissão das debentures (18/05/2015) período no qual os credores leríam ficado desprotegidos.

No caso do Fundo 1NX BARCELONA, a garantia para a operação com debentures estaria instrumentalizada mediante a alienação

fiduciária de cotas de outro fundo de investimento (INX SSP1 BONDS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CERDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FIDO NP), que teria recebido os recursos auferidos com a negociação das debentures BKHP, CLHPe PCFC.

O Fundo FIDC NP teria operação relacionada á compra r venda de diretos creditõrios não padronizados, dentre os quais precatórios.
Assim, caso o FIDC NP não obtivesse os resultados esperados e não

distribuisse lucros suficientes a seus entistas (Berkeley. Columbia e Pacific), as emissoras de debentures não poderíam honrar seus compromissos com o Fundo INX BARCELONA.

A denúncia Uirnbém menciona conflito de interesses de Edson
Hydaigo. que Seria administrador das empresas emissoras de debentures e

do fundo adquirente (Fundo INX BARCELONA), que, por sua vez. teria como cotistas Regimes Próprios de Previdência.

Da gestão fraudulenta de instituição financeira (item II)

Conforme a inicial acusatória. Edson Hydaigo teria gerido fraudulentamente o Fundo INX Barcelona, agindo por meio das soc^ :S INX Administradora c Gestora de Recursos (INX Administrado) c^fntrader DTVM Ltdu. (Intraderp. 5?

©

l.ei n" ' M2 de 16 de junho de M86: Ari. I" (.onsidera-se inuiuiivão linaiK-ejjdfpara efeito desta ler. a pessoa jurídica de direito público ou privado, que lenha como umidade principal ou acessória.rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA iuui\ n"0000J.U-70.20I9.403.6IMI 5

Sj IJ® Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25 jraw https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView,seam?x=20070300310300000000031746931

Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

Num. 35003346-Pág. 41

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 40


/VzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
PODER JtiOICWRIO JUSTIÇA FEDERAL

6J VARA CRIMINAI. DA SI A ÀO JÍDICIÂRIA Dl SÃO PAULO

A gestão fraudulenta atribuída a Kydalgo envolvería atuação cm conflito de interesses que teria resultado na S) aquisição de debentures

sem lastro e garantias suficientes; 2) exposição de calistas a riscos vedados; e

  1. sucessivas violações ao regulamento do fundo mencionado.
No período entre 20 H e 2015, o Fundo INX BARCELONA teria como administradora e gestora, respectivamente, as empresas In trader e INX

Administradora. No mesmo período teriam sido adquiridas dcbèntures sem c garantias suficientes, emitidas pelas empresas Berkeley. Columbia e Pacific, totalizando K$ 27.250.000,00. Tais operações teriam resultado em prejuízos para entidades de previdência complementar que seriam cotisias do Fundo INX BARCELONA.

A atuação de Edson Hydalgo é apontada em razão da assinatura de Alas de Reunião du Comitê Executivo, acompanhado algumas

#

vezes por Rafael Celso, outras vezes por Rodrigo Balassiano e por Cristiano Ceccatí.utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA O conflito de interesses envolvendo a atuação de Hydalgo perante o Fundo INX BARCELONA, segundo expõe a denúncia, diz respeito a condição de sócio e diretor das empresas emissoras de debentures, além de administrador e gestor do Fundo FFDC NP, recebendo taxas de administração

cunmlaiivametue »u nâu. a captação. ÍMermcdiaçslo nu aplicação dc recursos financeiros (Veiado) de

terceiros, cm moeda nacional on estrangeira, ou a custodia, emissão, distribuição, negociação, inicnmlúção ou adniinisiraçao de valores mobiliários - Parágrafo únitn Fqtiipara-se á insihuiçâo financeira. ^ I • a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio. consOrcm. eapitah/açàjj qualifier tipo de poupança, ou recursos de terceiros.: II - a pessoa natural que exerça quaisquer dtu atividades referidas neste artigocOínda quça forma evemual. Lei n 6.JX5 de de dezembro de 1976: Art. 2* São valores mobiliápOs'suiettos ao regime desta ler (Redação dada pela Let n" 10.3(1'.. de M. Ill 20011 I - as açòes. debentures e bônus de subscrição (Redação dada pela Lei n' 10.303. de 31 10.2001»

fu/m n'OimiJi-70.20IV.4IIJ.61X1 6zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

s; a

Assinad0 eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25 Num. 35003346 - Pág. 42 íf*#! l1,tPs:^Pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070300310300000000031746931

Sfea Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 41


Wt

AzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

5^

PODIRzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
6" VARA CRIMINAL DA SI ÇÂO Jt DICIARIA DL SÃO PAl LO

pela gestão dos Fundos FIDO NP e INX BARCELONA, que seriam pagas com recursos provenientes de RPPSs.

O denunciado Rodrigo irria ocupado a função do diretor de risco ("compliance") na empresa Intruder entre janeiro de 2015 e julho de
2018, periodo no qual teria assinado atas de reunião do comitê diretivo para a formalização de decisões de investimento em debentures.
No período entre janeiro de 2015 e julho de 2018. Rodrigo teria se omitido do dever de assegurar o cumprimento de regras de

integridade, pois. teria conhecimento do conflito dc interesses envolvendo a negociação das debentures. Além disso. Rodrigo teria atuado para a redução dos direitos dos debenturistas ao assinar aditamento às emissões, reduzindo a remuneração inicialmente pactuada.

®

O denunciado Cristiano Ceccati teria gerido o Fundo INX BARCELONA no periodo entre outubro de 2014 e setembro de 2015, sendo

apontado coirio responsável pela aquisição das debentures CLHP. BKHP e PCFC. em conjunto com Edson Hydalgo.

Por sua. vez, o denunciado Rafael Celso serio sócio da empresa INX Administradora e gestor do Fundo de Investimentos INX

Barcelona no periodo entre maio e outubro dc 2014. Juntamente com Edson Hydalgo. Rafael tena sido responsável pela aquisição das debentures CLHP, BKHP e PCFC, assim como teria assinado, juntamente com Hydalgo, fichas técnicas encaminhadas à CVM para justificar a decisão de investimento em debentures.

Os denunciados Renato e Pedro seriam sõcjws e diptuores das

empresas emissoras das debentures CLHP, BKHP c PGF(2 AdepfÉais. Renato e Pedro teriam concorrido para o crime de gestão fraudulerqiaao £assinarem as

^utm /i"OtftlOIJI-70.2(119.40.1.61X1 7

Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25 https://pje1g.trf3jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070300310300000000031746931 SKrí Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

Num. 35003346 - Pág. 43

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 42


JUDICIÁRIOzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
JUSTIÇA FEDERAL
</ VARA CRIMINAI DA SEÇÃO Ji DICIARIA Dl SÃO PACK)

atas nas quais foi determinada a emissão dos títulos em caráter privado, posteriormente adquiridos pelo Fundo INX BARCELONA.

O denunciado Renato De Matteo teria procurado dissimular sua participação nas empresas Berkeley e Columbia por intermédio do

registro, na Junta Comercial do Estado de Sâo Paulo - JUCESP. de canas de renuncia da diretoria das empresas, datadas de 07/05/2014 (com registro em cartório apenas em 11/04/20] 7).

Apesar da renúncia, Renato teria continuado a praticar atos de diretor, tendo em vista suposta representação da empresa Columbia

no

ato de protocolo da emissão de debentures na JUCESP, bem como em 22/12/2015. quando teria assinado sua retirada do quadro societário das empresas Columbia e Berkeley na condição de diretor. Assim, aduz a denuncio que Renato De Matteu teria ocupado a diretoria das companhias e exercido atos concretos de administração após a data de 07/05/2014.

Em relação aos atos fraudulentos na gestão das debentures
CLHP, BKHP e PCFC, expõe a inicial acusatóna que Edson Hydalgo. agindo

na condição de administrador e gestor do fundo INX Barcelona. teria praticado atos prejudiciais aos cotistas do fundo, em razão do conflito de interesses decorrente do exercício simultâneo de atividades perante as empresas emissoras e o fundo de investimento que adquiriu os títulos mobiliários.

Aos 16/05/2016 Edson Hydalgo teria anuído á redução da remuneração das debentures, inicialmente fixada em 130% da taxa DD,

passado a 112% da taxa Dl, a partir de 11/06/2016. Os títulos em teriam vencimento programado para a data de 28/12 /2019. C

1 a\ds Medias Diarias de Depósitos Imerlmaneeiros i fasa l)l"irqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

tu/oí li'mm31-2019.403.6IHI

8

Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25 Num. 35003346 - Pág. 44 '-«k Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 43


^0zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
H-

5A0

f/

PODERzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAI
6" VARA CRIMINAI DA SHÇÀO .11 'DICIARIA 1)1 SÃO I'M K)
Posteriormente, em 06/10/2016, Edson Hydalgo teria, por meio da empresa administradora Intrader, alterado o fluxo de pagamento das

debentures, prorrogando o pagamento final para a data de 01/06/2021, sem a incidência de juros. Na ocasião. Hydalgo teria anuido a retirada de cláusula que permitia ao 1NX BARCELONA liquidar as debentures antes do vencimento, representando a diminuição de direitos do debenturista frente aos emissores. Tais atos também teriarn sido firmados por Pedro Paulo, na condição de sócio e diretor das emissoras de debentures.

Quanto à exposição dos cotistas a riscos elevados, expõe a inicial acusatõria que Edson Hydalgo teria desenvolvido mecanismo para

burlar norma prevista pela Resolução CMN 3.922/2010, que veda aos Regimes Proprios de Previdência Social a aplicação de recursos cm precatórios. A violação ao regulamento do Conselho Monetário Nacional teria

®

se verificado a partir da aplicação de recursos do Fundo 1NX BARCELONA, provenientes de oito RPPSs, na aquisição das debentures CLHP. BKHP e PCFC. A gestão dos recursos teria sido retomada por intermédio rio Pnnrio F1DC NP. visando aplicação na aquisição de créditos de precatórios.

A atuação de Renato De Matteo. por sua vez, estaria

relacionada ao: 1) aconselhamento de seis cotistas iniciais do Fundo INX BARCELONA, ao mesmo tempo de que cm teria constituído as empresas Berkeley e Columbia com Edson Hydalgo e Pedro. 2) emisano ric- debenture;', fraudulentas; c 3) destinação dos recursos riecorrcnres da emissão ao FIDC NP. Assim, Renato De Matteo teria concorrido para a exposição indevida dos KPPSs e, por conseguinte, com os atos de gestão fraudulenta atribuídos a Hydalgo rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA s's'

O denunciado Pedro também leria aluado papri o íelito dc gestão fraudulenta objeto da denúncia, pois além de ser-igocíox <diretor das

empresas Berkeley. Columbia e Pacific, também seria consultor técnico do \uu<s imúui- -o.yiiv.dox 6mi

9

a; 10

#428 Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25

0a:

&>!£üRRi Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

Num. 35003346 - Pág. 45

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 44


rizyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

POOfcHzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA JUOICIARID
JUSTIÇA FEDERAL
6' VARA CRIMINAL DA SI ÇÀO JCDiClARIA Dl SÃO [>AI I O Fundo F1DC NP, Ademais, Pedro feria atuado por meio du pessoa jurídica

Sociedade São Paulo dc Investimento, Planejamento e Desenvolvimento Ltda.

( SP Precatórios ). Segundo a denúncia, P edro utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA seria encarregado da aquisição de precatórios no mercado e revenda com agio ao Fundo FIDC NP.

A denúncia ainda traia d e su cessivas violações ao regu lam ento d o F u nd o IN X B arcelon a no período entre 10/06/2014 (inicio

da aquisição das debentures CLHP, BKHP e PCFC) e 18/11/2015 (suposto fun da aquisição das debentures). No período em questão. Edson Hydalgo terta determinado a aquisição das debentures sem respaldo em relatório de análise emitido por agência cie classificação dc risco, o que representaria violação ao artigo 9", parágrafo segundo, do Regulamento dc 28/ 1 1 /2014.

Ademais, H yd algo teria determinado que o Fundo INX

® BARCELONA investisse em títulos de empresas ligadas as administradoras

Intrader e INX Administradora, ao mesmo tempo em que era o administrador

das pessoas jurídicas emissoras, acompanhado por P ed ro e R en ato Ta! conduta teria caracterizado violação ao artigo 7° do Regulamento de. 08/04/2014.

E d son H yd algo ainda teria desrespeitado a limitação de 20%

referente ao investimento em titulos de um mesmo emissor, o que representaria desrespeito ao artigo 7°, item 2. do Regulamento de 08/04/2014.

Por fim, a denuncia aponta a ausência de registro das debentures na Central de Custódia e Liquidação Financeira de Titulos Privados (CETIP).
Para as referidas infrações regulamcntan TcruJJh concorrido os denunciados R en ato c P ed ro, uma vez que teriíSrnviaj izado a emissão dc

ft"ttimui-70.20W.40X61X1 10

S&ftíiS

ESSyfejflüg Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25 Num. 35003346 - Pág. 46 0JíwSu&i Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 SIGILOSO Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24 Num. 170084851 - Pág. 45


JUSTIÇA FEDERAL

6-' VARA CRIMINAI. DA SI CÃO Jl DI< IÁRIA DF SÃO PACI O debentures adquiridas para compor a carteira do fundo, atuando na condição de sócios e diretores das empresas emissoras. Ademais, Pedro e Renato feriam atuado em conjunto com Edson Hydalgo na estruturação e emissão de debentures por três companhias distintas, de modo a burlar o limite

regulamentar de 20% {vinte por cento) por emissor.

Do Desvio de Valores em Instituição Financeira (item III)
No período entre junho dc 2014 <: dezembro de 2016, Edson Hydalgo, Renato e Pedro teriam desviado, em proveito próprio, recursos

aportados pelos cotistas do Fundo INX BARCELONA. Para tanto, teriam sido utilizadas as empresas Columbia. Berkeley e Pacific, que teriam repassado recursos oriundos da comercialização das debentures CLHP. BKHP rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA para fins diversos do previsto nas escrituras dc emissão.

Contrariando o debentures comercialização dos referidos

precatórios da empresa SP Precatórios, ligada a Pedro

adquiridos pelas empresas emissoras teriam contado com ágio dc (cento e cinquenta por cento).

A empresa Berkeley arrecadados do Fundo INX BARCELONA, para a empresa SP Precatórios, em

18/08/2014. Ademais, em relação a mesma conta bancária, teriam sido sacados RS 800.000,00 em espécie, entre contendo recursos provenientes do Fundo INX BARCELONA^ questão teria sido devolvido mediante depositos em espécie, en| 25/09/2014e03/10/2014

SMutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
IV 'zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
PODERzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA JUDIClÀRiO

c PCFC

previsto em escritura de emissão das
os recursos arrecadados com a
títulos foram destinados ã compra de
Os precatórios 150%

teria transferido RS 4.750.000.00,

10/06/2014 e 18/i 14. Jor em as datas de

n n" f/tH/0131-70.21)19.411X61Kl 1 I

0Ü&Í10

G Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25

Num. 35003346 - Pág. 47

Ui-T ht,ps://p<el9-,rf3jusbr:443/PÍe/Processo/Consul,aDocumento/listviewseam?x=20070300310300000000031746931 0IÍj W3£ Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 46


a?

JUDICIÁRIOzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
JUSTIÇA FEDERAL
6' VARA CRIMINAI. DA SFÇÃO JCDICIÁRIA Dl SÃO PAULO
A empresa Pacific leria utilizado recursos obtidos com a

comercialização de debéntures para adquirir direitos creditórios da sociedade

Soldi Agentes Autônomos rie Investimento, pertencente a Edson Hydslgo, no

valor de RS 999.191.08, tendo como data prevista em contrato 12/11 /2014.

No período entre 10/06/2014 e 06/09/2016 a empresa Pacific teria transferido a companhia Soldi Agentes Autônomos a quantia de RS
2.518.738,40. o que comprovaria, segundo expõe a denúncia, que a pessoa

jurídica administrada por Edson Hydalgo teria cedido outros precatórios à empresa Pacific. Outrossim. no mesmo período teriam sido sacados RS 745.000,00 em espécie da conta da empresa Berkeley, desviados do fim determinado de investimento em cotas do FIDO NP.

O denunciado Pedro teria sacado RS 1.840.000.000 em

[J e.spccie da conta da empresa SP Precatórios, logo apôs o recebimento de

recursos oriundos do Fundo INX BARCELONA, materializando o suposto desvio de recursos.

Em 23/03/2015 teria ocorrido saque de R$ 277.000.00. em espécie, da conta da empresa Berkeley, que, segundo a acusação, seriam

provenientes do RPP8 de Uberlândia, que teria investido R$ 1.600.000,00 no mesmo periodo.

Na data de 29/10/2014 a empresa Berkeley teria transferido RS 42.000,00 para a conta de "Ananc Aparecida Men", esposa de Renato, o

que evidenciaria que Renato também faria uso de recursos oriundos do Fundo INX BARCELONA.

O denunciado Pedro teria sido o beneficiário de tra: nos valores de: 1) RS 13.000,00 da empresa Berkeley, enlrj 7^2/2016 e

23/12/2016: 2) RS 9.000.00 da empresa Columbia entre 8/12/2016 erqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

lulos II' 1)00111SI-70-2019.f>lftl ! 2 hy

Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25 Num. 35003346 - Pág. 48 Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 47


a

~

mutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

|V zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
POOfiaJUOIC!ÂRIO
JUSTIÇAzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA FEDERAL

6-1 VARA CRIMINAI. DA SFÇÀO.H DICIÁRIA Dl- SÂO 1'Al'l O

23/12/2016; 3) RS 9.000,00 da empresa Pacific enire 08/12/2016 c 23/12/2016.

Dessa forma, os recursos aportados por RPPSs no Fundo INX BARCELONA tertam sido utilizados em parte para a aquisição das debentures

emitidas pelas empresas Columbia, Berkeley e Pacific, posteriormenie desviados por E d son H yd aigo. R en ato D e M atteo e P edro P au lo em proveito proprio.

D as F alsid ades Id eológicas {item IV )
A partir de 03/04/2014. a denunciada M irian, atuando como sócia e administradora do empresa IntraderPar Administração c Participações
Ltd a., teria: 1) assinado documentos constitutivos das empresas Berkeley,
Columbia e Pacific; 2) assinado aditamentos ãs escrituras dc emissão das

debentures CLHP, BKHP e PCFC; além dc 3) constituir garantia pessoal para cobrir o pagamento dessas debentures. Tais atos teriam sido praticados com o objetivo de ocultar o fato de que E d son H yd aigo. filho de M irian . seria o responsável pelas operações praticadas pela denunciada.

Em 12/05/2014 fem relação à empresa Columbia) e em 30/05/2014 (em relação à empresa Berkeley e Pacific), M irian teria assinado

atas das assembléias gerais extraordinárias que aprovaram as emissões das debentures CLHP, BKHP e PCFC. Postenormente. em 16/05/2016, M irian tena assinado o primeiro aditamento às escrituras de emissão de debentures CLHP, BKHP e PCFC, c, em 06/10/2016, leria firmado o terceiro aditamento, todos com o objetivo de reduzir diretos dos debenturístas.

O primeiro aditamento teria resultado remuneração das debentures para 1 12% da taxa Dl (anti

em da líxadír iem 130%

n • OimtJI- 70.101v. 40S.61XI 13

0 10

J Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25 Num. 35003346 - Pág. 49

0l4&-ro£i Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 48


tzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

PüütRzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

c r im in a i. DA S1-CÃO j u d ic iá r ia d i; s à o p a i i o

da taxa Dl). O terceiro aditamento lería adiado o pagamento das debentures para a data de 01 /06/2023. sem a incidência de juros.

No primeiro aditamemo, Mirlan teria sido incluída como garantia adicional teria sido posteriormente revogada pelo terceiro aditamento.

garantidora do pagamento das debentures, assim como Pedro. No entanto, a

Os documentos assinados por Miriam na condição de representante da IntradcPar são indicados ás ils. 523/524. A atuação da denunciada à frente das empresas mencionadas teria como objetivo dissimular o conflito de interesses envolvendo a participação de Edson Hydalgo nas operações, uma vez que o denunciado teria atuado na emissão das debentures. Ademais, o próprio Hydalgo teria assinado os aditamentos ás escrituras de emissão das debentures na condição de representante do Fundo INX BARCELONA, tornando claro o intento de dissimular o conflito dc interesse.

É a síntese do necessário.

Passo a decidir.

O artigo 395 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que a denúncia será rejeitada:KJIHGFEDCBA
A demmna ou queixa será rejeitada quando ! for manifestamente inepto:
!l - faltar pressuposto processual ou condição pum a exercido da ação penal: ou III -faltarjusta causa paru o exercício da ação penal.
•utykrtigo

tufas n 'OtmUl. 70.2019.40J.6ISI

14

Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25 Num. 35003346 - Pág. 50 ----- tr-rrrr hltps://pÍe19-trf3-Íus'br:443/PÍe/Processo/ConsullaDocumento/listView-seam?x=20070300310300000000031746931 r.V 0Hp55w Ui Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 SIGILOSO Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24 Num. 170084851 - Pág. 49


ane

n

5^zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
POOERzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL VARA CRIMINAI DA SI V-ÀO Jl Dl( I ARI A Dl SAOPAI'IO

tod os d a Lei n ° 7.492/ 1986, e artigo 299, caput, d o C ód igo P en al, que possuem o seguinte teor:

U i nn 7.492/198 6: A rt. 4o Gerirfraudulentamente instituição financeira Pena

Reclusão, de J /trés) a 12 (doze) anos. t* multa. Parágrafo única. .Se a gestão e temerána Pena - Reclusão, de 2 (doisl a 8 (oito) anos, e multa.LKJIHGFEDCBA

A rt. 5° Aprapriar se. quaisquer das pessoas mencionadas no art 25 desta lei, de dinheiro, título, calor ou qualquer outro

bem móvel de que tem a posse, ou desviei Io em proveito próprio ou alheio: Pena Reclusão, de 2 IdoisJ a 6 (seis) anos, e multa Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei. que negociar

[ direito, titulo ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que

tem ti posse, sem automação de quem de direito. A rt. 7o Emitir, oferecer ou negociar, de tpialquer modo. títulos ou valores mobiliários:tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

)

II! - sem lastro nu garantia suficientes, nos termos da legislação:
C ódigo P enal:
A rt. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer

trisenr declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direita, criar obrigação ou alterar u verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena reclusão, de um a rinco anos, e muita, se o documento é público, e reclusão dc um a trás anos. <; multa, se o doem é particular. Parágrafo único Se o agente é funeto público, e comete o crime prevalecendo se do cargo, se a• falsificação ou alteração ê de assentamento de repci tro civile aumenta se a pena de sexta parte.

Uilm " tmtn.11-711.2019 40X 1,1X 1 15

EW&JiS

SSí-fetflw Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25 Num. 35003346 -Pág. 51

SE Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 50


[ ]

0Ü&

/VzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
PCDER JUDICISRÍO JUSTIÇA FEDERAL
6a VARA CRIMINAL DA SHl/ÀO Jl'DRTARlA DL SÃO PAI !LO
A denúncia é respaldada em elementos de informação obtidos no âmbito da Operação Encilhamemo e (rata de possíveis crimes financeiros

envolvendo a emissão de debentures pelas empresas Columbia Holding. Berkeley Holding e Pacific Holding. Conforme expõe a iniciai acusatória, a investigação preliminar resultou cm indidos de supostos delitos de gestão fraudulenta do Fundo INX BARCELONA, desvio de valores aplicados em títulos mobiliários e. por fim. de falsidade ideológica, corn o fim de ocultar o verdadeiro administrador de empresa envolvida em práticas ilícitas.

Em relação ao suposto delito de emissão cie debentures sem

lastro e garantia suficientes (item I). a inicial acusatória aponta documentos relacionados á emissão das debentures BKHP, CLHP e PCFC (fls. 09/78). sobre a capacidade financeira e operacional das empresas emissoras (fls. 09/14 do Inquérito Policial n" 0002305-52.2019.403.6181), além das datas cm que constituídas as garantias oferecidas aos adquirentes dos títulos emitidos pelas empresas Berkeley, Columbia e Pacific (fls. 85/98).

Quanto á gestão fraudulenta de instituição financeira, a denúncia apresenta dados sobre possível conflito de interesses verificados

entre a empresa administradora e gestora em possível prejuízo do Fundo INX BARCELONA. Ademais, e apontada a aquisição de debentures sem lastro e garantias suficientes pelo Fundo Barcelona, a exposição de cotistas a riscos vedados" e possíveis violações a regulamentos do fundo de investimentos (fls. 1926/1954 e 1958/ 1972 do Inquérito Policial n" 004/2017, rnidia de fi. 191).

O suposto desvio de valores é tratado pela denúncia com base em relatório que trata da aquisição de precatórios pelas empresas emissoras

das debentures BKHP, CLHP c PCFC, além da movimentação fiiumdmr?

IIIrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Rcioluvâo n" de 25 de mncsnbn. de 2010. do fmtsvlho Monciái ic* Nacional. Ani«u-?r incisos II e

4ulm n- 0imm-70.20l9.4llJ.6ISI 16zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25 Num. 35003346 - Pag. 52

Fi

Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 51


art

nutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

6zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ^ H t:
M zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
PODER JUDICIÁRIOzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
JUSTIÇA FEDERAL

6* VARA CRIMINAI. DA SI C. ÀO Jl DICIARIA Dl- SÃO PAULO

envolvendo recursos que seriam provenientes do Fundo INX Barcelona (fls. 2396/2402 do IPL 004/2017. midta de rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ü. 191). For fim. os supostos delitos de falsidade ideológica têm por base elementos de informação indicativos de que M iriam A n tôn io teria Figurado cm diversos atos e operações relacionados a emissão e negociação de debentures sem lastro, tendo como objetivo de encobrir a suposta atuação de

|

E d son H yd algo nas referidas operações (fls. 09/61 dos Autos e Os. 883/890

|

|

c 2387 do IPL 004/2017. mídia de 0. 191).

Dessa forma, as condutas narradas pela denuncia enquadram-se, ao menos cm principio, nas figuras típicas dos artigos 4o, caput, artigo 5o, caput, artigo 7o. inciso IU, tod os d a L ei n ° 7.492/1986,

e artigo 299, caput, d o C ód igo P en al.

®

Há, pois. tipicid ade ap aren te
Há também ju sta cau sa, ou seja. lastro probatório minimo de

materialidade e autoria delitivas (fls. 09/192 dos A u tos c fls. 2115/2137 e 2369/2402 do Inquérito Policial n" 004/2017. mídia de íl. 191).

Destarte, havendo prova da existência de fatos que caracterizam, em lese, os crimes da Lei n" 7.492/86 c do Código Penal,

R E C E BO A D E N Ú N C IA oferecida pelo órgão ministerial cm face de:
  1. R en ato D e M atteo R eginatto (C P F 220.195.848-32). relativamente aos delitos descritos no artigo 4o, ccfput,

artigo S ', caput, p or vin te vezes em con curso^n íaterial, e artigo 7" , inciso III, p or três vezes,cÍA frT ""p on curso

m aterial, tod os d a L ei n" 7.492/86^ ^. o/artigo 29,

caput, e o artigo 30, caput, do C ód igo P enai;

Auton 00013 17

h; h

Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25 Num. 35003346 - Pág. 53 0HfKíw£i Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:19:56 Número do documento: 21120309542413600000163817420 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:54:24

SIGILOSO

Num. 170084851 - Pág. 52


A utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

r*-zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

PDO£HzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA JUDSCIAfiit)
JUSTIÇA FEDERAL t>J VARA CRIMINAI DA SI:ÇÂO Jl JDIClARIA Dl SÁO PM JO
  1. Pedro Paulo Corino da Fonseca (CPF 285.041.818-80).

quanto aos delitos descritos no artigo 4°, rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA caput, artigo 5o,

caput, por vinte vezes em concurso material, e artigo 7®, inciso III, por três vezes, em concurso material, todos da Lei n° 7.492/86, c.c. o artigo 29, caput, e o artigo 30, caput, do Código Penal;

3i Edson Hydalgo Junior (CPF 167.354.618-86J, cm relação aos delitos descritos no artigo 4'3, caput, artigo 5°, caput,

por vinte vezes em concurso material, e artigo 7°, inciso UI, por três vezes em concurso material, todos da Lei n° 7.492/86, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, assim como no artigo 299 do Código Penal, por quinze vezes em concurso material, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal;

  1. Mlrian Antonia Mercado Hydalgo (CPF 985.608.838-00). quanto au delito descrito no artigo 299, caput, do Código Penal, por quinze vezes, em concurso material, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal.
5) Rafael Celso Lerer Goldenberg (CPF 116.476.468-39),

relativamente ao delito deserno no artigo artigo 4°, caput, da Lei n° 7.492/86, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penai;

6) Cristiano Ceccati (CPF 247.519.048-50). quanto ao delito

descrito no artigo 4'\ caput, da Lei n° 7.492/86 otsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA artigo 29, caput, do Código Penal

a

lui»\ n ' IHHIIIIJ1-70.201V.40.<.6l)tl 18

HW&JhS

Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25 Num. 35003346 - Pág. 54 Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 1


N.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
PODFR JUDICIÁRIOzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
JUSTIÇA FEDERAI

6' VARA CRIMINAI. DA SE(,V\0 Jl 'DICIARIA DK SÃO PAl 1.0

7) Rodrigo Ballassiano (CPF sob o n° 089.827.417-63),

relativamente à prática do delito descrito no artigo 4o, rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA caput, da Lei n" 7.492/86, na forma do artigo 13, §2°, "b", do Código Penal, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal.

Em consequência, determino a expedição do quanto necessário para citação dos denunciados para que apresentem Resposta ã Acusação, no prazo de 10 (de/.) dias, na qual poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa c que possa ensejar sua absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as o demonstrando a relevância da sua oniva bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia.

® Na ocastâo, sejam os denunciados cientificados de que,

expirado o prazo lega! sem manifestação, ou na hipótese de não disparem de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato da citação, este Juizo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa.

Os denunciados serão cientificados, ainda, de que deverão acompanhar a presente ação penal em todos os seus lermos e atos até a

sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente paro qualquer ato. deixar de comparecer sern motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço UiX

juiZO". s' s'

Também sejam os denunciados cientificados que. em

atenção ao principio da economia processual, as próximas intimações

iutos n" minou/- 70.20!9.411.1.6UI 19

Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25 Num. 35003346 - Pág. 55 Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 2


&rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

rizyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

POOtRzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERALtsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
& VAR A CRIMINAI DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DL SÃO PAI i O relacionadas ao processo serão feitas na pessoa de seu advogado constituído.

por meio de publicação na imprensa oficial. Observa-se, ademais, que os autos dispõem de grande número de documentos obtidos pela investigação da Operação Encilhamento, distribuídos por diversos procedimentos e apensos, inclusive mídias com cópias digitalizadas de documentos citados pela denúncia. Dessa forma, para fins de ordenação do feito, além de propiciar ã defesa acesso aos principais elementos de informação pertinentes ao objeto da ação penal, providencie a autoridade policiai, no prazo de dez dias, a anexação de mídia digital contendo, em separado, todos os documentos, relatórios e oitivas citados pela denúncia Em cota de fls. 496/499. o Ministério Público Federal requer o

® arquivamento do inquérito policia] cm reiaçao ao suposto delito previsto no

artigo 288 do Código Penal investigado em relação a Renato De Matteo, Pedro Paulo e Edson Hydalgo. Segundo o órgão ministerial, não há elementos para concluir que Renato. Pedro e Hydalgo teriam se associado de forma permanente para praticar crimes contra o Sistema Financeiro

Nacional.

Dessa forma, considerando a manifestação do Ministério Público Federal quanto â ausência de comprovação da materialidade da

associação criminosa como delito autônomo, defíro o arquivamento cm relação a Renato De Matteo Reginatto. Pedro Paulo Corino da Fonseca e Edson Hydalgo,'anteriormente qualificados, qua.nto à suposta prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. x Nada obstante, o Ministério Público Federal ã ixa clafb que a propositura da ação penal com a denúncia de fls. .JÚ2/526 não

-luhix l,-(KNH)Ut-V>.2Vi1.4III61SI

20

Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25 _ https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070300310300000000031746931 035!ííS£i Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

Num. 35003346 - Pág. 56

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 3


<

JUDICIÁRIOzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
JUSTIÇA FEDERAI
<>• VARA C KIMINAÍ DA SIA. (UI l)K I \RI \ 1)1 SÃO I1 At 1 O

consubstancia arquivamento em relação aos crimes e pessoas investigadas no âmbito do Inquérito Policial n" 004/2017, haja vista a continuidade de diligências e a possibilidade da propositura de outras acusações criminais (11. 499).

O Ministério Público Federal ainda requer seja determinada a instauração de inquérito policial para apurar, em detalhes, possíveis desvios

de valores levantados pelas empresas Columbia. Berkeley e Pacific, consistentes na realização de mútuos, pagamentos de pessoas físicas, investimentos em títulos de capitalização e no pagamento de relatório de rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA rating.

Nos termos do artigo 5", incisos I e //, do Código de Processo Penal, nos crimes dc açáo publica o inquérito policial pode ser iniciado de

® oficio ou mediante requisição do Ministério Público.

Dessa forma, cumpre ao órgão ministerial promover comunicação à autoridade policial para a instauração dc inquérito, com posterior comunicação ao Juízo, em vista das razões invocadas à íl. 498. Para

essa finalidade, utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA fica au torizad a a extração in stru ção d o p ed id o d e in stau ração d o In qu érito P olicial, d esde d as cóp ias n ecessárias à q ue
p ertinen tes ao ob jeto d a in vestigação e m an tido o sigilo sob re
in form ações p essoais d as p essoas citad as n os au tos, tais com o

d ocu m en tos q u e con tenh am d ados fiscais, b ancários ou d e com u n icações p rivadas, in clu sive o con teúd o

Por fim, d efiro os p ed idos relativos à in stru ção d e p ed id o

d e extrad ição d o d enu nciado R en ato D e M atteo R cgin ato |fis. 498 99> P roviden cie-se a extração d e cóp ia d a d enú ncia c d em ais d ociux n ecessários à instrução d o p ed id o d e extrad ição ativa^ iííc ;ive

IHW' II-OtmiM- 2019.403.61%1

21

Hja&jiB

Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25 Num. 35003346 - Pág. 57

SF Número do documento: 20070300310300000000031746931

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 4


H/zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
PODEHzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERALutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

< V ' V A R A C R IM IN A I DA SH(,'ÂO Ji. D IC IÁ R lA 1)1 SÃO PACK) trad uções n ecessárias, p ara rem essa à au torid ade cen tral b rasileira (M in istério d a Ju stiça e D R C IS), con form e in dicad o à fl. 499

In form e-se ao M in istério d a Ju stiça e ao D R C I q u an to à

n ecessid ade d e m an ter o Ju ízo in form ad o q u an to ao an dam en to d o p roced im en to d e extrad ição d e R en ato D e M atteo R egin atto.

O u trossim , com un iqu e-se ao rep resentan te d o M in istério

P ú blico F ed eral, assim com o à au toridad e p olicial q ue oficia n os autos d a O p eração E n cilham en to, a fim d e q u e p ossam au xiliar n o p roced im en to d e extradição, en cam inh and o as in form ações e d ocu m en tos q ue foram n ecessários.

Remetam-se os autos ao SEDI para as anotações de praxe. Informe-se á autoridade policial para inclusão no Infoseg.

Requisitem-se folhas de antecedentes e certidões criminais. Comunique-se o recebimento da denúncia á autoridade policial.

Ciência ao Ministério Publico Federal. São Paulo. 14 de março de 2018.

JO Ã O UTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
C m M >B 8 • dpu » jC X-rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

l Vvcií

A 2-DLKJIHGFEDCBA

cAo-

Sãõpr.-to.ÍSt':c_2----------

________________ ________ C .V-S-»~y7<<McÃ
l«W» »-(nmi.il-1(1.201<1.40.1.61X1tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Dcpsnamcnt» dc RccupcraiJo de Amos c Coopcrav*-- Jurídica liucmaciimal DKCI

Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 07/07/2020 15:02:25 Num. 35003346 - Pág. 58 Número do documento: 20070300310300000000031746931

#4

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 5


Público Federal

4 Sala de Atendimento ao Cidadão

Pessoa Física Sexo Feminino
Manifestante Fabiana Santos Schalch
CPF 390.300.898-22
Nascimento 23/11/1993
Ocupação Advocacia
Email fabiana@olimaadvogados.adv.br

» lefone (11) 3138-6272

Município SÃO PAULO
UF SP
País Brasil
Endereço Alameda Santos de 1498 a 2152 - lado par - Cerqueira César
CEP 01418-102
Pedido de Informação Processual
Descrição EDSON HYDALGO JÚNIOR, por seus advogados, nos autos do inquérito policial n° 0000252-

69.2017.4.03.6181, vem perante Vossa Excelência, tendo em vista o relatório final, requerer o arquivamento do feito em relação ao peticionário, bem como que seja solicitado o cancelamento de seu indiciamento pela suposta infração ao art. 2o da Lei 12.850/2013. Obs: O protocolo da petição foi feito através da sala de atendimento ao cidadão por orientação do funcionário do atendimento do MPF, tendo em vista a impossibilidade de realizar o protocolo pelo sistema de posicionamento eletrônico.

MPF

Pagina 1 of 3
Ministério Público Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 6


Ministério Público Federal

Sala de Atendimento ao CidadãozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

MPF
Pagina 2 of 3
Ministério Públko Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 7


rl/

Ministério Público Federal

so Sala de Atendimento ao Cidadão

Data Tipo Responsável
07/06/2021 15:27 Assume manifestação MILTON NAGAMINE

07/06/2021 14:02 Cadastro de Manifestação MANIFESTANTE

MPF

Pagina 3 of 3
Ministério Público Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 8


rtzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Ministério Público Federal

we Sala de Atendimento ao Cidadão

Dados Manifestante SIGILOSO
Pedido de Informação Processual
Descrição Gostaria de solicitar vista dos autos de número 0000252-69.2017.4.03.6181 (IPL 004/2017)

em nome de ROBERTO ZARIF FILHO, CPF: 181.215.898-00. Em anexo, encaminho procuração, documento pessoal do interessado, e minha carteira da OAB. Obrigado!zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

MPF

Pagina 1 of 2
Ministério Público Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 9


Ministério Público Federal

•' Sala de Atendimento ao Cidadão
Data Tipo Responsável
19/07/2021 13:31 Assume manifestação MILTON NAGAMINE

Para providências.

19/07/2021 13:27 Encaminhamento ELAINE RIOBRANCO
19/07/2021 13:27 Assume manifestação ELAINE RIOBRANCO

19/07/2021 13:20 Cadastro de Manifestação MANIFESTANTE

MPF

Pagina 2 of 2
Ministério Público Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 10


A

divorciado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o número 181.215.898-00, portador da cédula de identidade n. 13.022.375 (SSP/SP), residente à Rua Batataes, 349, apartamento 161, Jd. Paulista, CEP 01423- 010 - São Paulo/SP, nomeia e constitui como seu bastante procurador o advogado GABRIEL BOCCATO DA LUZ, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o número 431.492, portador da cédula de identidade n. 39.215.051-7 e inscrito no CPF sob o n. 406.450.718-54.

Através do presente instrumento particular de mandato, o OUTORGANTE

nomeia e constitui como seu procurador o OUTORGADO, a quem confere amplos e gerais poderes com cláusula AD JUDICIA para o Foro em geral, podendo, em qualquer Juízo ou Tribunal, propor, contra quem de direito, as ações competentes, e representar o OUTORGANTE perante Conselhos, Tribunais e Repartições Públicas (Federais, Estaduais ou Municipais) judiciais ou administrativas, podendo, perante tais órgãos, elaborar e juntar petições, interpor recursos, e ter vistas de autos, em especial com relação aos autos do IPL 0004/2017-11-5R/PF/SP, do IPL 2020.0125453 SR/PF/SP e do procedimento judiciai 0007451-11.2018.4.03.6181 bem como quaisquer processos ou procedimentos que lhes sejam decorrentes; praticando,

[

enfim, todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento deste mandato, podendo, para tanto, firmar compromissos, desistir, transigir, prestar primeira e últimas declarações, requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária, e substabelecer.

/ ^ /

Vde
São Paulo, O de 2021

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 11


VALIDAzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA EM TODO O TERRITÓRIO MAC I ONAL
O 2tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA in z

!.w 0utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

n m

r S KJIHGFEDCBA 0rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA m 5 m
c:^ O Lf? - H c > rxi > í >2 c H » ~ m W •< Z W > 96 W5 n

>

^ z r> ffi

> 1 z

ri i-í t* X

=

O

»

> n nr

r- O *** Z & " *71 5 ># **'

LKJIHGFEDCBA

rn ^ ^

í >

x

< ^ s r-.j -FEDCBA

x.." m U*

K> -h "0

Ó ir 5-0

to > ^ C >

to n z * os

LfJ 1

*d >•_. > 30

o >

s rs

1

r-

x =

w =

z

= o ™m Fd

& 3

J

a J

\

13

o

t)\

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 12


2026938975zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

o 1zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

CO I

§ O >

^* -m LKJIHGFEDCBA

5

&

c S

1 r*

o

>

3

CO
S! i íutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
H
s

1

O s

o >

00 -JKJIHGFEDCBA m 2 m

m ^

o »-i
o u * o
H4* K 3
00 -i O
>J o K> 0>

ts > ^ -~J d*i

^ CTt tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVU TSRQPONML KJIHGFED CBA

rr

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 13


RG DIGITAL DE SAO PAULO

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO "RICARDO GUMBLETON DAUNT"
SECRETARIA DA SEGURANÇAIPÚ3UCA FEDCBA INSTITUTO DE IDENTIFICAÇAC ;a o "RICARDO GUMBLETON DAUNT
NOME ROBERTO ZARIF FILHO

Este documento é uma cópia simples do RG e não substitui o RG original.

VID^S
« 1 iESHKl

Dir

SÃO LO
GOVERNO DO ESTADO
•H
A.V;

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 14


CM
, Cf>
Jtf'1
A

l: , itxi MM, tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA í:f*' I

L í f' T f I» §
~rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA i z #' :: •FEDCBA í

"I !

li«utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ........zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA í.'"

11 T ..A 2 1 ? fc

k miwm

i ^||i||]j,

\ .. V .v: | .MM 1'

S I v

| | . .

i rftryfeirfVr^-r^v^

O SPÊEIVK S ADVOGAbOS DO BRASIL |

CONSELHO SECCIONAL DE 3Á0 PAULO | IDENTIDADE DE ADVOGADO ~ 'im ti f íípf *

ifüf r.

'

  • \
GABRIEL BOCCATO DA LUZ :

l

mmm í i

-j
-cat?
FillAÇ lO
PAULO DA LUZ 1

tPF

EN |

1 > *? }•. 1'

11 i i KJIHGFEDCBA l . I ->

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 15


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 16


0^utsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

P R -SP -00092073/202 1

P U B L IC O F E D E R A L
PR O C U R ADO R IA D A R EPÚBLIC A -SÃO PAU LO
G ABIN ETE D E PR O C U R AD O R D A R EPÚ BLIC A

D espach o n ° 27937/2021 R eferên cia: PR-SP-00086853/202I A ssu nto: Pedido de vista

Defiro o pedido em referência. Comunique-se o peticionário acerca do deferimento.

São Paulo, 2 de agosto de 2021.

RODRIGO DE GRANDIS PROCURADOR DA REPÚBLICA
Página 1 dc 1
H

cn u o)

OJ
•a •a

fD •H

U
•H -U C 4-1

3

(0 u r-

m o w

to «a tsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA>-l Q U ir> -rH r- *4-4

Cn rqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ca m ai c-i
> o
FEDCBA'T

nj c m

M (N|

ro o cu .

W
  • Ui
O T cn r~-

.. u-i rH HT rH CJ

cn

c m a.

o co

c m r~

O vo
\ U

o

OJ

e >

eu m

.c - u

cn

M
Q O

Z 4-1

O E= U U Q O -D O O O <0 1-• O Ct co O -H

q -a

CC -H CO O

4h >

Q. rH
XJ

<0 Q 4-> E CT"4H D

-a E

o ca

-d -h

ca o

u c

<11 4H H •H C0 4-1 Q

ih m

04 C

u < oM

E 4-1

o • u

O 3

co

C •• •H D tf) 4-1 tf) 4-1

< nC

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 17


ay

nzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

MINISTERIO PUBLICO FEDERALzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO

CEP: 01307-002-TELEFONE N.° (111 3269-5000 - www.prsp.mpf.qov.br

A u tos ne 0000252-69.2017.403.6 181

São Paulo, 05 de agosto de 2021

[J

CERTIDÃO
Certifico que, após deferimento (f.4495), disponibilizei a vista dos

autos em epígrafe ao advogado Dr. Gabriel Boccato da Luz, OAB/SP nQ 431.492, por meio do envio eletrônico da cópia digital, fls. 3552 em diante.KJIHGFEDCBA

b - /'C u e

C arolin e K aori K ash iw agi ítin jo T écn ica A d m inistrativa

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 18


41#LKJIHGFEDCBA

n

MINISTERIO PÚBLICO FEDERALzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO

CEP: 01307-002-TELEFONE N.° (11) 3269-5000 - wwwprsp mpf.QQV.brutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

A U T O S N Q 0000252-69.2017.403.6181

São Paulo, 01 de setembro de 2021
JUNTADA
Junto aos presentes autos os documentos relativos à Seção de

Depósito Judicial, encaminhados pela Secretaria da KJIHGFEDCBA 6- Vara Federal Criminal.

(Â \\j

C arolin e K aori K ash iw agi K in jo T écnica A d m in istrativa

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 19


irKJIHGFEDCBA

(X M

?

De - SECAO DE DEPOSITO JUDICIAL - SURJ admsp-surj@trf3.jus.br
Para: crimin-se06-vara06@trf3.jus.br
Data 06/11/2019 15:12
Prezados(as) colegas, Segue em anexo a Guia de Depósito do Lote n° 9509/19 vinciiado aos autos 0000252-69.2017.403.6181.

Favor confirmar o recebimento. Att. Heitor Massaru Horikawa Yagyu - RF 7950 Supervisor da Seção de Depósito Judicial - SURJ

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 20


rtsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA n*vviEDCBA

<

PO DER JU D IC IÁR IO
JU STIÇ A FED ERAL
F O R U M C R IM IN A L M IN IS T R O JA R B A S N O B R E
G U IA D E D E P Ó S ITO
N ° LO T E /A N O : 9509/2019
D ata da E ntrada N ° do P rocesso Vara
07/10/2019 0000252-69.2017.403.6181 6 * vara
Foram recolhidos neste D epósito Judicial, através do(s) O ficios(s):
núm ero : 22580/2019, datado de Segunda-Feira, 09 de Setem bro de 2019 do
(a) Ilustríssim a Senhora D ELEG AD A D E PO LfC IA FED ERAL, KAR INA M U R AKAM I
SO UZA e IPL núm ero 0004/2017-11 os seguintes bens relativos à apreensão
efetuada nos autos de 0000252-69.2017.403.6181, que a Justiça Pública
m ove contra o(s) réu(s):
SEM ID EN TIFI.C ACAO os quais estão à disposição do M M (a) Juiz(a) da 6" VARA
do FO R U M C R IM IN AL M INISTRO JAR BAS N O BRE:
Q tde 4 H D M ercadoria s Externos Sam sung na caixa( N úm ero do Lacre : 05000671996 )
2 D iscos 04000564080 ) R ígidos em em balagem plástica( N úm ero do Lacre :
1 Aparelho C elular m odelo Tphone{ N úm ero do Lacre : 02001002912 )
1 pen drive 02000975003 ) m arca C ruzer Blade 32G B( N úm ero do Lacre :
1 1 C PU da m arca H P C O M PAQ ! N úm ero do Lacre : 016119 ) Invólucro contendo 01 (um ) m onitor LG , 01 (um ) m ouse H P e 01 (um )
teclado BR IG H T( N úm ero do Lacre : 0187322 )
1 M onitor LG ( N úm ero do Lacre : 0057191 )
O bservação :
-NADA MAIS-zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
'A l

f

I
H EITO R M ASSAR U H O R I iA YAGYU (RF:7950)
Supervisor da Seção de D epósito Judicial- SU RJ

http://processualsp.jfsp.jus.br/csp/cspproducao/jfbensEinissaoGuiaDeposito.csp 06/11/2019

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 21


PagezyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I of1
r4-
PO D ER JU D IC IÁRIO
JU STIÇ A FED ERAL
FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE
TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO N° 62/2020EDCBA
N ° IP L N ° do P rocesso V ara
11-0004/17 0000252-69.2017.403.6181 6 * vara
Aos onze dias do m ês de M arço do ano de dois m ile vinte ,nesta cidade de
SAO PAU LO , nas dependências desta Seção de D epósito Judicial, situado na
R ua Vem ag, 668 - V. C arioca, foiretirado para ser entregue em definitivo
à PO LÍC IA FED ER AL, atendendo a determ inação da Excelentíssim o Senhor Juiz
Federal JO ÃO BATISTA G O N ÇALVES contida no oficio Expediente de
06/03/2020, os seguintes m ateriais constantes do lote 8940/2018 da 6a
® Vara Federal FO R U M C R IM IN AL M IN ISTR O JAR BAS N O BRE e referente ao processo
em epigrafe:
N ° Lote/Ano M ercadoria Q tde
8940/2018 Invólucro contendo 05 (cinco) discos rigidos 1
referentes aos itens 3 a 7 apreendidos nas
dependências do IPR EM pela Equipe M G -53
( N úm ero do Lacre : 03000910794 )
R ecebi o m aterial acim a descrito da S eçà o de D epósito Judicial - R ua
V em ag, 668 - V . C arioca.
Fi 0 LU TTI(docum ento : M AT.: 14.740)

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 22


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERALutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
F O R U M C R IM IN A L M IN IS T R O JA R B A S N O B R E
TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO N° 63/2020EDCBA
N ° IP L N ° do P rocesso V ara
11-0004/17 0000252-69.2017.403.6181 6 " vara
Aos doze dias do m ês de M arço do ano de dois m ile vinte ,nesta cidade de
SAO PAU LO , nas dependências desta Seção de D epósito Judicial, situado na
R ua Vem ag, 668 - V. C arioca, foiretirado para ser entregue em definitivo
à PO LÍC IA FED ERAL, atendendo a determ inação da Excelentíssim o Senhor Juiz
Federal JO ÃO BATISTA G O N Ç ALVES contida no oficio Expediente de
06/03/2020, os seguintes m ateriais constantes do lote 8968/2018 da 6a ®
Vara Federal FO RU M C R IM IN AL M IN ISTR O JAR BAS N O BR E e referente ao processo
em epígrafe:
N ° Lote/Ano M ercadoria Q tde
8968/2018 Invólucro lacrado contendo docum entos 1
apreendidos no Auto de Apreensão da Equipe 54.
M andado de Busca 44/2018, e não utilizados
no R elatório Previdência. M unicipal de Pouso Alegre - ( N úm ero do Lacre : 002315 ) de Alvo Análise Instituto da Secretaria de Previdência IPR EM - EQ U IPE 53 de
R ecebi o m aterial acim a descrito da S eção de D epósito Judicial - R ua
V em ag, 668 - V . C arioca.
FÁBIO LU TTI(docum ento : M AT.: 14.740) ®

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 23


rEDCBA
P agezyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Iof2 ^o\
PO D ER JU D IC IÁR IO
JU STIÇ A FED ER AL

FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBREutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

T E R M O D E E N T R E G A E R E C E B IM E N T O N ° 64/2020

N * IPL N ° do P rocesso V ara
11-0004/17 0000252-69.2017.403.6181 6 " vara
Aos doze dias do m ês de M arço do ano de dois m ile vinte ,nesta cidade de
SAO PAU LO , nas dependências desta Seção de D epósito Judicial, situado na
R ua Vem ag, 668 - V. C arioca, foiretirado para ser entregue em definitivo
à PO LÍC IA FED ER AL, atendendo a determ inação da Excelentíssim o Senhor Juiz
Federal JO ÃO BATISTA G O N Ç ALVES contida no oficio Expediente de
06/03/2020, os seguintes m ateriais constantes do lote 8838/2018 da 6"
® Vara Federal FO RU M C R IM IN AL M IN ISTR O JAR BAS N O BRE e referente ao pro'cesso
em epigrafe:
N ° Lote/Ano M ercadoria Q tde
8838/2018 Invólucro contendo diversos docum entos 1
apreendidos no Auto de Apreensão da Equipe 54,
M andado de Busca n° 33/2018 e não utilizados no /
R elatório de Análise da Secretaria de
Previdência. EQ U IPE 53( N úm ero do Lacre :
D 8103635 )
Invólucro contendo diversos docum entos 1
apreendidos no Auto de Apreensão da Equipe 54,
M andado de Busca n° 33/2018 e não utilizados no
R elatório de Análise da Secretaria de
Previdência. D 8103633 ) EQ U IPE 53( N úm ero do Lacre :
Invólucro contendo diversos docum entos 1
apreendidos no Auto de Apreensão da Equipe 53,
M andado de Busca n° 44/2018, considerados de
interesse da investigação no R elatório de
3 Análise da Secretaria de Previdência. EQ U IPE
53. ( N úm ero do Lacre : D 8103601 )
Invólucro contendo diversos docum entos 1
apreendidos no Auto de Apreensão da Equipe 54,
M andado de Busca n° 33/2018 e não utilizados no
R elatório de Análise da Secretaria de 1
Previdência. EQ U IPE-53( N úm ero do Lacre : /
D 8103629 )

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:20:00 Número do documento: 21120309505933800000163817427 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 03/12/2021 09:51:00

SIGILOSO

Num. 170084858 - Pág. 24