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Reis
ADVOGADOS
‘TIAGO SOUZA DE RESENDE
SERGIO SOUZA DE RESENDE
FLAVIO LEITE RIBEIRO NILSON REIS JUNIOR CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS DIANAVAL DEALBUQUERQUE SLVA GIANY DE SOUZA SOUTO ALEXANDRE ORS| GUIMARAES PIO GUILHERME GOMES SABINO KESSLER COTTA GOMES
DEBORA ALESSANDRADO N. AZEVEDO IRLA KAREN DE CAVALCANTE MORAIS MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA LARISSA SAMPAIO RIGUERAMILAGRES GABRIEL PINHEIRO DE SA E SOUZA LUISAALMEIDA FREITAS LEAL
BARBARA DO LAGO
CLEBER BORGES MOSCARDINI
FABRICIA VIEIRA
AFONSO PALOMALOREN SILVA
VICTOR PAULO SANTOS RODRIGUES ENIANY DE PAULA ALVARENGA MARIALUIZA BAZ CHAIN LAUAR
PAMELA RODRIGUES DE
ALMEIDA RAPHAEL PINHEIRO VALADARES
CONSELHEROS NILSON REIS
SERGIO ANTONIO RESENDE DE
Exmo. Sr. Ministro André Mendonça Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal Número Único: 0126699-73.2025.1.00.0000
Ref.: Petição 15.198 Distrito Federal
FELIPE CANÇADO VORCARO, já devidamente qualificado nos autos da Petição
Criminal em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infra-assinados, com o mais elevado respeito, expor e, ao final, requerer o que se segue:
- Em 14/01/2026, logo após a deflagração da segunda fase da denominada "Operação Compliance Zero", instaurada em cumprimento à decisão proferida pelo então relator, em. Ministro Dias Tóffoli, em 06/01/2026, esta Defesa protocolizou petição (recibo n° 2590/2026), requerendo a imediata habilitação dos advogados regularmente constituídos, a fim de viabilizar
o acesso integral aos presentes autos e aos processos a eles conexos, notadamente em
razão das medidas cautelares impostas ao Peticionário.
- Até o presente momento, contudo, houve somente uma breve efetivação da habilitação requerida até que, logo após redistribuição do feito, o acesso aos autos foi novamente suspenso. Em razão disso, protocolizou-se novo pedido de habilitação (recibo nº 17050/2026), ainda não apreciado por esse Juízo.
- Nesse contexto, renova-se, com a devida vênia, o pedido anteriormente
formulado, para que seja prontamente regularizada a representação processual do Peticionário, assegurando-se aos advogados já constituídos a retomada do integral acesso aos
autos. Ademais, requer-se, nesta oportunidade, a juntada do anexo substabelecimento, com
reserva de poderes, bem como a consequente habilitação dos advogados ora substabelecidos, para que estes também passem a integrar formalmente a defesa técnica do
Peticionário.
São os termos em que pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 27 de fevereiro de 2026.
TIAGO SOUZA DE RESENDE PEDRO STADTLER R. DOS SANTOS OAB/MG 98.738 OAB/MG 244.068
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