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PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO PET 15198 / DF (referência IPL 2025.0049253-SR/PF/SP)

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

A POLÍCIA FEDERAL, por meio do Delegado de Polícia Federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 144, §1º, IV, da CRFB/1988 e na Lei n. 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., requerer a reconsideração do Despacho ID 466377e7, na parte em que restringiu o acesso ao material apreendido aos Peritos Criminais Federais mencionados.

Embora se reconheça que tal medida possa ter sido motivada pelo zelo em resguardar o sigilo e a integridade da prova, a manutenção dessa restrição, sob a ótica da realidade operacional, configura um óbice intransponível à celeridade processual e à própria efetividade da prestação jurisdicional.

Isso porque a designação nominal de um grupo tão reduzido ignora o volume exponencial de dados contidos nas mídias modernas, criando um gargalo que pode vir a comprometer a utilidade da prova e a observância da razoável duração do processo.


É imperativo notar que os peritos elencados por este Juízo exercem, simultaneamente, funções de alta gestão e chefia no Setor de Criminalística da Polícia Federal, como no SEPCONT/DPDCE/INC/DITEC/PF (setor de perícias contábeis) e no SEPINF/DPDCE/INC/DITEC/PF (setor de perícias de informática).

Nesse sentido, as atribuições administrativas, por serem contínuas e indelegáveis, demandam tempo e dedicação incompatíveis com a execução exclusiva de tarefas técnicas de campo. Ao converter os gestores em únicos executores, imobiliza-se a administração do órgão e retarda-se, inevitavelmente, o andamento deste inquérito, uma vez que a capacidade física desses profissionais está sobrecarregada pelo acúmulo de funções conflitantes.

Ademais, deve-se considerar que a perícia oficial é dotada de autonomia técnica e administrativa, possuindo protocolos institucionais consolidados para a distribuição interna de demandas. A regra geral de designação pericial não visa apenas a organização logística, mas garante que a Polícia Federal possa mobilizar todo o seu aparato qualificado em prol do seu mister constitucional.

Pelo exposto, e em face da necessidade de garantir que a persecução penal não seja prejudicada por atrasos evitáveis, requer-se a reconsideração da r. decisão. Pleiteia-se que seja restabelecida a regra geral de perícia, permitindo-se que o Instituto Nacional Criminalística - INC/DITEC/PF - designe os peritos de acordo com seus critérios de escala e especialidade, ou, em caráter subsidiário, que o rol de profissionais autorizados seja ampliado para abranger todo o corpo técnico operacional, desonerando os cargos de chefia e garantindo o fluxo contínuo dos trabalhos periciais.

Na oportunidade, encaminham-se os Relatórios de Diligência elaborados pelas equipes de execução quando do cumprimento das ordens judiciais.


Pede deferimento.

São Paulo/SP, 6 de fevereiro de 2026.

(assinado eletronicamente)

DANIEL PENIDO DE BRITTO

Delegado de Polícia Federal