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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ref.: Distribuição por dependência à PET 15.198/DF
HENRIQUE MOURA VORCARO, já qualificado e devidamente representado (doc.
01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, bem como nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao excesso, requerer a RESTITUIÇÃO DE
BENS APREENDIDOS, nos termos que seguem.
Breve contextualização fática e o caráter instrumental da medida de busca e apreensão
- Foi deferida medida cautelar de busca e apreensão no âmbito da PET 15.198/DF, como desdobramento de investigação complexa voltada à apuração de supostos ilícitos relacionados à gestão de instituição financeira e a operações estruturadas no mercado de capitais, no âmbito de diversas negociações envolvendo o Banco Master, seus diretores e outras instituições.
- Nesse contexto investigativo amplo, HENRIQUE MOURA VORCARO foi incluído como alvo de diligência não por ocupar posição de gestão, comando ou execução das condutas nucleares sob apuração, mas em razão de vínculos pessoais e familiares com investigados que, estes sim, figuram no centro das suspeitas formuladas pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal.
- Tal circunstância que, por si, pode, em tese, justificar a adoção de diligências investigativas em um momento inicial, não se confunde com atribuição de responsabilidade penal, nem autoriza a extrapolação do alcance das medidas cautelares para além de sua finalidade constitucionalmente legítima.
- Desde logo, portanto, impõe-se a correta compreensão do lugar ocupado pelo requerente no quadro investigativo: figura periférica, sem imputação direta de prática criminosa, sem exercício de função de direção ou administração de instituição financeira e, sobretudo, sem sequer a sugestão pelas autoridades investigativas ou
por essa d. Relatoria de que seus bens pessoais estivessem vinculados a produto, proveito ou instrumento de crime.
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- É sabido que a busca e apreensão é medida cautelar de índole eminentemente instrumental, destinada à localização, preservação e eventual produção de prova, mas jamais à antecipação de efeitos próprios de eventual condenação ou de sanções patrimoniais.
- No caso concreto, a diligência realizada no endereço do requerente culminou na apreensão de bens móveis de natureza diversa, como equipamentos eletrônicos, objetos pessoais e veículos automotores (6), conforme registrado no auto circunstanciado lavrado pela Polícia Federal (doc. 02).
- Não se ignora que, em investigações dessa envergadura, a coleta inicial de bens e dispositivos possa ser justificada para fins de verificação preliminar de dados, documentos ou registros eletrônicos.
- Tal finalidade é, por definição, pontual e exaurível, com a possibilidade de manutenção de cópia dos arquivos e documentos constantes dos dispositivos apreendidos em sistema próprio das autoridades investigativas, para posterior análise pericial.
- Ainda não há notícia nos autos de que tal medida tenha sido empreendida, a autorizar que a defesa se reserve ao direito de pedir a restituição dos demais itens no momento oportuno.
- Nada obstante e de modo específico para o presente pedido, a
desnecessidade da apreensão e da manutenção dos 6 (seis) veículos automotores
acautelados é cristalina a mais não poder, seja porque em absolutamente nada
interessam à investigação, seja porque jamais se cogitou de que pudessem ter sido
adquiridos com proveito dos ilícitos investigados.
Da ausência de interesse probatório atual e da inexistência de vinculação dos veículos apreendidos aos ilícitos sob investigação
- Nem o d. Departamento de Polícia Federal, tampouco a d. Procuradoria- Geral da República pretendeu afirmar ou mesmo sugerir que os veículos apreendidos em poder de HENRIQUE VORCARO seriam produto de crime, instrumentos delitivos, nem foram individualizados como ativos destinados a ocultação, dissimulação ou reciclagem de valores. Nada disso.
- Assim e a rigor, a manutenção da apreensão passou a se sustentar não por demonstração concreta de utilidade probatória atual ou pretérita, mas por inércia
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procedimental, em afronta direta ao art. 118 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte.
- Ausente qualquer interesse probatório na apreensão de seis veículos automotores, a persistência da medida converte-se em restrição desproporcional ao direito de propriedade, incompatível com o devido processo legal substancial.
- Com efeito, a retenção prolongada de bens de uso pessoal, especialmente, de veículos automotores de uso diário para fins profissionais e pessoais pelo requerente e seus familiares, acarreta consequências patrimoniais evidentes e irreversíveis, como depreciação, deterioração e perda econômica, sem qualquer ganho correspondente para a investigação ou para o proprietário.
- Nesse ponto, a medida cautelar deixa de cumprir função de tutela do processo para assumir contornos de ônus excessivo imposto a quem sequer figura como protagonista das imputações, e sobre quem jamais recaiu qualquer suspeita de que tais veículos tivessem qualquer correlação com os ilícitos perquiridos.
- A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a restituição pressupõe a demonstração da legitimidade do requerente, a ausência de interesse probatório na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e a inexistência de sujeição do bem a perdimento (art. 91, II, do CP), sendo insuficiente a mera conveniência abstrata da persecução penal para prolongar a custódia estatal1.
- Isto é: inexistente a utilidade concreta do ponto de vista probatório, não se sustenta a apreensão do bem. Ainda, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a persecução penal não autoriza sacrifícios desnecessários, sobretudo quando ausente correlação direta entre o bem constrito e o fato investigado, e ausente decisão de sequestro do bem apreendido. É ver:
NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS DURANTE A FASE EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUESTRO OU DE DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO. FALTA DE INTERESSE PARA O PROCESSO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO À PARTE.
- Na hipótese em testilha, os bens que se encontram acautelados foram objeto de
busca e apreensão na fase extrajudicial, não tendo sido decretado seu sequestro ou arresto, não autorizando a incidência da regra do art. 140 do CPP.
- Diante da expressa declaração do Tribunal regional de que, ao menos para os fins do
processo criminal, se deve reconhecer que os bens apreendidos na posse do
1 "[...] Os bens apreendidos, com grande risco de perecimento, não foram úteis ao desvendamento dos crimes até a
data atual e devem ser devolvidos ao seu devido proprietário, com a observância das regras do Código de Processo Penal." (RMS n. 47.712/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018).
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condenado a ele pertencem, somada à ausência declaração de perdimento e de interesse ao processo em mantê-los em poder do Juízo, de rigor a sua devolução ao ora recorrente.
- Agravo regimental parcialmente provido para determinar a devolução dos bens apreendidos no Processo n.º 99.1300408-0, elencados nos Autos de Busca e Apreensão de e-STJ fls. 320/321 e 325/326 do Ap. 1. (AgRg no REsp n. 1.359.744/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
- Aliás, ao apreciar pedido de restituição dos veículos apreendidos no transporte para o ato de 08 de janeiro, esta c. Suprema Corte autorizou a restituição, condicionada unicamente ao recolhimento de despesas e taxas respectivas:
"[...]
- Restituição dos ônibus e veículos apreendidos no transporte para os atos de 8/1/2023.
- No presente caso, a restituição de quaisquer dos veículos apreendidos fica
condicionada, em caráter cumulativo às condições já estabelecidas, ao recolhimento, pelo proprietário, de todas as despesas e taxas relativas ao deslocamento e permanência dos veículos em pátio, bem como de quaisquer outros valores decorrentes da apreensão. Precedentes.
- Inexistência de argumentos minimamente aptos a desconstituir os óbices apontados.
- Agravo Regimental a que se nega provimento." (Pet 10834 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10- 2024)
- A manutenção da apreensão dos veículos, ausente qualquer interesse para a investigação, não apenas se revela juridicamente injustificada, como risca o limite que separa a cautela legítima da antecipação indevida de efeitos sancionatórios sequer aventados até o presente momento.
Subsidiariamente: da possibilidade de preservação do interesse estatal por meios menos gravosos
- Ainda que, por argumento, se admitisse a subsistência de algum interesse estatal residual na manutenção formal da constrição dos automóveis apreendidos, certo é que tal interesse não exige a privação da posse direta dos bens apreendidos, sobretudo quando se cuida de bens de uso ordinário, essenciais à rotina profissional e pessoal do requerente.
- A privação prolongada dos veículos, essenciais ao deslocamento do requerente, seus familiares e funcionários para atividades pessoais e profissionais, sem qualquer utilidade probatória atual, produz impacto concreto e desproporcional na esfera pessoal e profissional do requerente, impondo-lhe restrições que extrapolam, em muito, os limites próprios de uma medida cautelar de natureza instrumental.
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- É preciso reafirmar: o ordenamento jurídico não autoriza que a persecução penal, especialmente em relação a investigado que não ocupa posição central na narrativa acusatória, resulte na paralisação indevida de sua vida civil ou na imposição de gravames que poderiam ser evitados por soluções menos invasivas.
- Nesse contexto, a restituição da posse dos veículos ao requerente, na condição de fiel depositário, acompanhada de impedimento administrativo de
alienação e do dever de reapresentação sempre que solicitado, mostra-se medida mais
do que adequada, proporcional e plenamente suficiente para resguardar eventual interesse estatal, sem causar prejuízos desnecessários e irreversíveis em momento tão inicial das atividades investigativas.
- Assim, subsidiariamente, revela-se plenamente adequada a restituição da
posse dos veículos ao requerente, na condição de fiel depositário, como meio menos
gravoso de se resguardar eventual interesse estatal residual.
- Ressalte-se, por fim, que os veículos apreendidos na residência do requerente encontravam-se sob sua posse direta e utilização habitual, circunstância, aliás, comprovada pelo próprio auto circunstanciado de busca e apreensão, que registra a arrecadação dos bens em sua residência.
- Tal contexto evidencia a legitimidade da posse e a plena capacidade do requerente de conservar e reapresentar os bens sempre que determinado por este e. Supremo Tribunal Federal, preenchendo, assim, os requisitos necessários à sua nomeação como fiel depositário, na remota possibilidade de que Vossa Excelência não defira, desde já, a plena restituição dos veículos.
Em conclusão
- Assim postas as coisas, evidenciada a inexistência de qualquer interesse probatório que pudesse legitimar a apreensão de veículos na medida cautelar de busca e apreensão realizada em 14.01.2026, e inexistindo qualquer indicação de que os bens apreendidos pudessem constituir produto, proveito ou instrumento de crime, a manutenção da constrição revela-se completamente desnecessária.
- A posição ocupada pelo requerente no contexto investigativo, sem imputação direta de condutas nucleares e sem exercício de funções de gestão financeira nas instituições sob investigação, reforça a necessidade de que as medidas cautelares sejam rigorosamente proporcionais e estritamente necessárias, sob pena de desvio de finalidade.
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- Diante desse quadro, o que se requer é o deferimento integral da
restituição dos seis (6) veículos apreendidos na residência do requerente, conforme
auto de apreensão em anexo (doc. 02).
- Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não compreenda pela pertinência da restituição integral nesse momento da investigação, que seja restituída a posse dos veículos automotores ao requerente, para que permaneça na condição de fiel
depositário.
Brasília, 02 de fevereiro de 2026.
EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/MG 51.635
Frederico Gomes de Almeida Horta OAB/MG 96.936
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Maria Letícia N. Gontijo Pantarotto OAB/DF 42.023
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Doc.
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SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, sem reservas, os poderes que a mim foram outorgados por HENRIQUE MOURA VORCARO e THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES, nos autos da PET 15198, em trâmite perante Supremo Tribunal Federal, para o advogado EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, advogado inscrito na OAB/DF 45.288, com endereço no Ed. All Business Center ABC, Praça Benjamin Guimarães, 65 - 11º andar, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.130-030.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2026.
André Luís Callegari OAB/DF 57.206
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Thainá Carício OAB/SP 482.759
Coe
Vitória Fogaça OAB/RS 126.237
PACELLI
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS
EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, advogado
inscrito na OAB/DF nº 45.288 e na OAB/MG nº 51.635, substabelece, COM RESERVAS
DE PODERES, nas pessoas de Frederico Gomes de Almeida Horta, brasileiro, casado,
OAB/MG 96.936, Marciley Fernandes Fonseca, brasileira, casada, OAB/MG 109.161,
Sérgio Quintão e Silva Filho, brasileiro, solteiro, OAB/MG 155.372 e Maria Letícia Nascimento Gontijo Pantarotto, brasileira, casada, OAB/DF 42.023, todos com
escritório na Praça Benjamim Guimarães, 65, 10 e 11° andar, bairro Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30.130-030, e na SHIS QI 28, Conjunto 10, Casa 10, Lago Sul, em Brasília, Distrito Federal, CEP 71.675-100, os poderes concedidos por
HENRIQUE MOURA VORCARO e THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES nos autos da PET
15198, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
Brasília, 02 de fevereiro de 2026.
NE
EUGÊNIO PACELLI de Oliveira OAB/DF 45.288
Brasília/DF SHIS QI 28 Conj. 10, Casa 10, Lago Sul (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
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Doc.
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SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO ESTADO SAO PAULO
DELEGACIA DE REPRESSAO A CORRUPGAO E CRIMES FINANCEIROS
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Ao dia 14 de janeiro de 2026, as 06 : Q@ horas, nesta cidade de Belo Horizonte/MG, em
cumprimento a mandado de busca e apreenso expedido pelo(a) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
nos autos de n.º PET. 15198/DF, a equipe de policiais federais identificada ao final chegou & Rua João
Furtado, 200 (antigo n. 63), apto 501, Gutierrez e, na presenga das testemunhas abaixo qualificadas,
arrecadou o material relacionado a seguir, que será encaminhado 4 DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP:
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OBSERVAÇÕES (Se necessário, use o verso)
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OABIUF: _MG_ 96936 Telefones: (31) 98&ST 5121
A quem representa: \lqu;;ub & Mol VorcaçO
| Enderego do escritdrio: freu Congurnim Gurreeuéda G W2ardar, | funcanária) SH | |
|---|---|---|
| Os trabalhos de busca seguiram até as | 19 : 1O neste auto, o mesmo é lido e assinado por todos que participaram da diligéncia. | _horas. Nada mais havendo a constar |
| Chefe de Equipe - Nome: Executor 1 - Nome: Valere, | Willáe, | Mat. 160}<_ Assin, % Mat, 143 YeAssin, _ LD |
| Executor 2 - Nome: - Ceuro) | Mat. 206g€Assin. ª | |
| Executor 3 - Nome: | Wesha | Mat. 10c6S Assin. |
| Morador ou responsavel (qual. acima): Testemunha 1 (qual. acima): //fd%m;m% | - | ( |
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Contado para eventual restituição/intimação:

















