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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 39261/2026
Petição n. 15.198 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro Dias Toffoli |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
Confidencial
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que se seguem.
A autoridade policial apresenta pedido de busca pessoal, prisão temporária e determinação de proibição de saída do país de Fabiano Campos Zettel, além de pedido de busca pessoal contra Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure. Afirma que, em monitoramento aos investigados, foi identificado que Fabiano Campos Zettel possui passagem aérea com destino a Dubai/EAU na madrugada de 14.1.2026, às 0h50. Pontua que, como as medidas cautelares deferidas pelo eminente Ministro relator serão realizadas em 14.1.2026, a saída do país
do investigado inviabilizaria o cumprimento da medida e frustraria a finalidade da cautelar. Requer a autorização de realização de busca pessoal ao investigado e a seus pertences, inclusas bagagens despachadas, no local onde for encontrado. Pondera que a antecipação do cumprimento de um dos mandados poderá causar prejuízo à eficiência das demais diligências, razão pela qual requer a prisão temporária do investigado, pelo período mínimo de um dia, no intuito de preservar a efetividade das medidas deferidas. Acrescenta a necessidade da determinação de proibição de saída do país, sob risco de frustração à aplicação da lei penal.
Narra, ainda, que Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure possui passagem aérea agendada para 14.1.2026, às 7h30, com destino a Curitiba/PR. Pondera que, dada a necessidade de chegada antecipada para o voo, é possível que o investigado não esteja em sua residência no horário permitido para ingresso da autoridade policial. Requer, assim, a autorização para realização de busca pessoal sobre o investigado e seus pertences, no local onde for encontrado.
- II -
No que concerne ao pedido de busca, a inviolabilidade pessoal, constitucionalmente assegurada, pode ser afastada em situações excepcionais, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, desde que satisfeitos os requisitos e hipóteses autorizadores definidos no art. 240, do CPP.
No caso, os elementos de informação até então colhidos são consistentes quanto à materialidade e à autoria delitiva, como indicado pelo eminente Ministro relator em 8.1.2026, ao pontuar que "a representação policial trouxe indícios consistentes da existência de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) voltada à prática de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4° da Lei n. 7.492/86), induzimento ou manutenção em erro de investidor (art. 6º da Lei n. 7.492/86), uso de informação privilegiada e manipulação de mercado (art. 27-C da Lei n. 6.385/76) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98)".
O quadro fático-probatório indica a necessidade, a utilidade e a pertinência de que os investigados sejam alvos da providência, para os fins previstos no art. 240, § 1º, "b", "c", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP, na medida que há fortes elementos que apontam suas participações nos ilícitos apurados.
A imprescindibilidade da medida cautelar é revelada na possibilidade de avanço da investigação por meio da obtenção de documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas.
Em relação a Fabiano Campos Zettel, dada a existência de passagem aérea com destino a outro país, mostra-se igualmente imperativa a determinação de proibição de saída do território nacional.
No ponto, a prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar que tem por finalidade assegurar uma eficiente investigação criminal, voltada a infrações penais graves. A medida é drástica e excepcional, possuindo cabimento circunscrito às hipóteses do art. 1º da Lei n. 7.960/89, vez que será admissível sua decretação quando for possível combinar o inciso I da referida norma com qualquer das figuras típicas arroladas no inciso III do mesmo dispositivo processual penal.
Especificamente quanto ao inciso I do art. 1º da Lei de regência, necessária a demonstração do periculum libertatis do investigado, calcada em elementos concretos e em fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, § 2º, CPP).
A representação policial fundamenta o pedido de prisão temporária no fato de que a passagem aérea de Fabiano Campos Zettel faz referência a voo que partirá de São Paulo na madrugada de 14.1.2026, e portanto horas antes do cumprimento das demais medidas deferidas pelo eminente Ministro relator. A fundamentação é idônea e compreensiva aos fatos desenhados, e, somada aos requisitos legais, denota ser cabível a prisão temporária na espécie, sendo medida necessária à garantia do êxito da Operação, dada o risco que a liberdade do investigado representaria à coleta de prova. No ponto, e como indicado pela autoridade policial, tão logo efetivadas as demais medidas ostensivas, o investigado poderá ser colocado em liberdade, a partir de 6h de 14.1.2026.
O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial.
Brasília, 13 de janeiro de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
