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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 38776/2026

Petição n. 15.198 - Distrito Federal

Relator : Ministro Dias Toffoli
Requerente : Sob sigilo
Requerido : Sob sigilo

Confidencial

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 13.1.2026, manifestarse nos termos que se seguem.

A autoridade policial, em referência à decisão proferida em 8.1.2026, que autorizou parcialmente os pedidos de busca e apreensão formulados, apresenta endereço adicional para Felipe Cancado Vorcaro, após apuração de que o investigado estaria em sua residência de férias, em casa localizada nas coordenadas geográficas 16°33'07.1"S. 39°05'18.3"W, Condomínio Terravista, distrito de Trancoso, Porto Seguro/BA. Requereu o deferimento da realização de busca e apreensão


também em referido endereço, para além do já indicado na Av. Dr. Marco Paulo Simon Jardim, 740, apto 300, Vila da Serra, Nova Lima/MG.

- II -

Em decisão de 8.1.2026, o eminente Ministro relator deferiu parcialmente a realização de busca e apreensão nos endereços dos investigados, anotando que "a representação policial trouxe indícios consistentes da existência de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) voltada à prática de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4° da Lei n. 7.492/86), induzimento ou manutenção em erro de investidor (art. 6º da Lei n. 7.492/86), uso de informação privilegiada e manipulação de mercado (art. 27-C da Lei n. 6.385/76) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98)".

A verificação da existência de endereço adicional para Felipe Cancado Vorcaro atrai igual necessidade de deferimento, uma vez que a inviolabilidade pessoal e domiciliar, constitucionalmente assegurada, pode ser afastada em situações excepcionais, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, desde que satisfeitos os requisitos e hipóteses autorizadores definidos no art. 240, do CPP.

No caso, o quadro fático-probatório indica a necessidade, a utilidade e a pertinência de que a autorização de busca e apreensão abranja também o novo endereço localizado, sendo a imprescindibilidade da medida cautelar revelada na possibilidade de


avanço da investigação por meio da obtenção de documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas. O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial.

Brasília, 13 de janeiro de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República