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9.2 KiB

INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
AUTOR(A/S)(ES) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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DECISÃO:

  1. Trata-se da Petição nº 23955/2026 (e-Doc. 446), apresentada pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado, por meio da qual se requer autorização para a apresentação do investigado DANIEL BUENO VORCARO, a fim de prestar depoimento perante à Comissão no dia 4 de março de 2026, às 9h00, no Plenário 19 da Ala Alexandre Costa, situada no Anexo II do Senado Federal.
  2. No expediente, informa-se que a convocação decorre da aprovação do Requerimento nº 163/2026, deliberado na 10ª reunião da Comissão, realizada em 25/02/2026.

  1. Solicita-se, por fim, a este Relator, na qualidade de responsável pelo Inquérito nº 5.026/DF, que determine a compulsoriedade do comparecimento do depoente na data designada, com a garantia de seus direitos constitucionais, bem como que consigne a atribuição da custódia do convocado à Polícia Legislativa do Senado Federal.
  2. Em relação ao mesmo objeto, verifica-se que DANIEL BUENO VORCARO apresentou manifestação por meio da Petição nº 23612/2026 (e-Docs. 434), pleiteando, em síntese, que se lhe "garanta o direito de não comparecer as sessões da CPI do Crime Organizado, inclusive a designada para o próximo dia 04 de março, em razão do seu desejo de invocar, por orientação de seus advogados, o direito ao silêncio, nos termos dos precedentes dessa eg. Corte Suprema".

Decido.

  1. Ab initio, passo à análise dos Ofícios 127/2026, nº 128/2026 e nº 129/2026 - CPICRIME que resultam de requerimentos aprovados durante a 10ª reunião da citada Comissão, realizada em 25/02/2026, no Senado Federal.
  2. Não obstante a importância superlativa da "CPMI do Crime Organizado" e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, "examinar as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas, com especial atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação e reinserção de recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente por meio de atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro", revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República.

  1. Nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.
  2. Desde então, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere, que inexiste

obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Nesse sentido,

confira-se o seguinte precedente:

"1. Habeas corpus.

  1. Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência.
  2. Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001).
  3. Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio.
  4. Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade." (HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020).

  1. Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.
  2. Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. Nesse sentido, colhe-se:
"O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS
PRATICADOS DE PODERES. POR COMISSÃO INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO PARLAMENTAR DE

- O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).

  1. Ante o exposto, estando patente a objeção da defesa de DANIEL BUENO VORCARO, defiro o pleito formulado na Petição nº 23612/2026 (e-Docs. 434), para afastar a obrigatoriedade de comparecimento,

transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do peticionário a decisão de comparecer, ou não, à "CPI do Crime Organizado".


  1. Na hipótese de referido suspeito optar por comparecer ao depoimento, fica autorizada a sua ida, tendo o investigado todos os seus direitos constitucionais resguardados, notadamente aqueles relativos ao princípio do nemo tenetur se detegere, garantindo-se o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Nessa circunstância, a custódia do depoente,

dentro das dependências do Congresso Nacional, deverá ficar, conforme requerido, a cargo da Polícia Legislativa do Senado Federal.

  1. No tocante ao deslocamento do custodiado à sede do Senado Federal em Brasília/DF, determino que a Polícia Federal fixe as

condições logísticas do transporte e do retorno ao local de custódia, em aeronave da própria instituição ou comercial de carreira, com segurança e vigilância contínua policial por meio de escolta apropriada, sendo vedado o deslocamento em qualquer aeronave particular. Cumprido o

ato, o investigado deverá retornar imediatamente ao seu local de origem,


observando-se as mesmas regras de segurança e de deslocamento adotadas para o seu transporte rumo ao Senado.

  1. Assim, comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPICRIME, as defesas constituídas, e a Polícia Federal para que sejam adotadas as providências necessárias ao eventual deslocamento do investigado ao Senado Federal, ficando, todavia, qualquer transferência condicionada à prévia manifestação expressa do investigado, formal e inequívoca quanto à sua opção positiva pelo comparecimento.
  2. Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à Procuradoria- Geral da República.
  3. Intimem-se e adotem-se, com a máxima brevidade, as providências determinadas, em regime de absoluta urgência.

Publique-se. Brasília, 3 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator