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EXCELENTÍSSIMO SENHOR TRIBUNAL FEDERAL

Inq nº 5026

Adv dos

DOUTOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DO SUPREMO

ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, já qualificado nos

autos em epígrafe, vem, por suas advogadas, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.

Na data de ontem, a Defesa técnica do Peticionário obteve acesso aos autos do presente inquérito policial, bem como recebeu confirmação da data designada para o interrogatório do Sr. Angelo, a ser realizado no próximo dia 27 de janeiro de 2026, às 14 horas.

Ocorre que, compulsando os presentes autos, verifica-se que a Autoridade Policial requereu, no último dia 15 de janeiro, a prorrogação do prazo por mais sessenta dias para a conclusão do inquérito policial, afirmando que:

"Diante desse cenário, apesar de já consolidados indícios veementes de que o investigado DANIEL BUENO VORCARO liderou organização criminosa para captação ilícita de recursos, ainda não foi possível a conclusão das diligências ordenadas por V. Exa, bem como outras necessárias ao esclarecimento dos vínculos e participação de cada um dos integrantes da organização criminosa. Soma-se, ainda, a dificuldade de encerramento da presente investigação a

elevada quantidade de itens apreendidos, aproximadamente 300 -

conforme se verifica no evento Id 222436505, na cautelar n. 1117412- 75.2025.4.01.3400. Desse montante, foram apreendidos 10 aparelhos celulares, uma profusão de computadores e mais de 8 T de arquivos em HDs de arquivos oriundos das três instituições financeiras que foram objetos das medidas, aparelhos

que necessariamente devem ser a analisados e periciados.

Desse modo, o esclarecimento dos fatos esbarra na necessária análise técnicas dos aparelhos e dispositivos apreendidos, fazendo-se necessária a dilação de prazo para exame, consolidação de laudos periciais e

produção das respectivas informações de polícia judiciária.

Apontamos que o aprofundamento nas provas arrecadadas se mostra essencial, inclusive, para expedição de novos ofícios, e realização de novos pedidos judicial que corroborem a participação dos envolvidos e das hipóteses criminais delineadas nos autos."

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Advogados

Como se vê, ainda estão pendentes diversas diligências essenciais para a elucidação dos fatos, inclusive a juntada dos laudos periciais e informações de polícia judiciária que serão elaborados a partir da apreensão dos aparelhos eletrônicos dos investigados.

Ademais, até o presente momento, não foi franqueado acesso à Reclamação nº 88121, na qual foram proferidas diversas decisões relacionadas ao andamento da presente investigação, inclusive a realização de diligências, conforme amplamente noticiado na mídia1.

Sendo assim, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, requer-se o adiamento do depoimento do Peticionário até que sejam devidamente juntados aos autos todos os laudos periciais e demais informações produzidas pela polícia judiciária, bem como até a habilitação das signatárias em todos os procedimentos relacionados ao presente feito, a fim de que possam ter acesso integral e prévio a todos os elementos indiciários produzidos.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 22 de janeiro de 2026.

JOYCE ROYSEN OAB/SP 89.038

M rou

CLAUDIA M. S. BERNASCONI OAB/SP 126.497

LUIZA PESSANHA RESTIFFE OAB/SP 385.016

master/ , acessado em 21/01/2026, às 18:21.
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