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Petigao 16344

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A

BUSCAE APREENSAOQ 1 4935/2026

podng de

4 Yl “ qu

[SIGILOSO|

URGENTE

O Ministro ANDRE MENDONGA, do Supremo [ribunal Federal, Relator do processo

referéncia, do artigo 240 do Codigo Processo Penal e da cuja

em nos termos de
copia segue anexa, MANDA que a Policia Toderal efetivada no(a) RUA JOSE LUIZ CALAZANS, Nv 84, EDF. CORBUSIER, APTO. 202, proceda a busca e a ser
JATIUCA, MACEIO/AL, em SOUZA, CPF 009.411.444-70. desfavor de GUSTAVO ANTONIO RODRIGUES DE

Para operacionalizagio das medidas de busca apreensio, devero ser observadas

a e as

seguintes providéncias:

mandados serdo expedidos o! do art. 243 do CPP e cumpridos de

a) os com ia

forma respeitosa, discreta espetacularizagdo, preservado 0

serena, e sem

sigiloso da investigagZo observados arts. 245 a 250 do mesmo diploma;

estritamente ¢ os

b) cumprimento deveré de forma coordenada e, sempre que operacionalmente

0 ocorrer

fini de evitar comunicagdo entre os alvos destruigao, migragao

possivel, simultanea, a e

adulteragio de elementos probatdrios;

ou

¢) fica autorizada busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas

a

quando suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis

houver

relacionados a devendo ser registrada no auto;

a

d) extragdo de dados deveré observar cadeia de custédia, integridade, autenticidade e

a

rastreabilidade, geragio de cdpias forenses, registro de hashes, preservagdo de

com

metadados documentagio das ferramentas procedimentos empregados;

e e

dados manifestamente estranhos fatos nao serdo e) objetos, documentos e aos apreendidos; material ap6s nao mais interessar a investigagdo devera ser

o que, exame,

judicial sentido diverso;

prontamente restituido, ressalvada decisao em inado digitaimente

ne Sumento55

20:

de

2.200- 2 208/001,

01

001, ser

to pod pode ser pelo

0 pelo en anderego


diligéncias escritérios ambientes profissionais de advocacia contardo

f) as em ou com

acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observario

integralmente art. 7% §§ 6°-A 6°-H, da Lei 8.906/1994;

o a

limitada aos investigados g) ambientes de advocacia, apreensdo seré restrita e e aos

nos a

decisdo. Material estranhos nao examinado; em caso de fatos desta de clientes sera

lacrado encaminhado Juizo duvida sobre sigilo profissional, item sera segregado, e ao

o

para triagem, nos termos da fundamentagao;

n° 8.906/1994, vedado o

analise h) a documentagio da e dos equipamentos apreendidos em ambientes de
advocacia observara o art. 7°, § 6G, indiscriminado a acervo profissional nao relacionado; da Lei acesso
cada diligéncia i) documentada por auto agentes, do representante circunstanciado, com dos da OAB quando cabivel, dos objetos apreendidos, do local
exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execugao;
j) a autoridade policial poderé realizar, no local, triagem técnica minima destinada a

preservagio de dados. prejuizo de posterior pericia identificagdo, e sem em

controlado, observadas, ambicnies de advocacia, as cautelas previstas

ambiente nos nas
alineas “f” “h”, vedada analise de conietido potencialmente protegido pelo sigilo

a a

profissional;

mandados autorizam de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos

Kk) Os a

midias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais

rigidos, pendrives e ou

documentos {isicos, agendas, contratos, extratos

corporativos; (c) e

financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de

comprovantes

espécie superiores R$ 20.000,00, joias, obras de arte

autenticagio; (e) valores em a e

e

definidas nesta

bens de alto valor nas

imediato, andlise, a extragao e a pericia de todo

Fica autorizado o acesso a

preexistente armazcenado equipamentos midias apreendidos acessivel mediante

nos e ou

encontradas, inclusive dados Google Drive, iCloud, OneDrive, credenciais neles em

bem registros de WhatsApp,

Dropbox outros servigos equivalentes, como conversas em

e

congéneres. A nao compreende interceptagdo de

Telegram e comunicagoes futuras.

autorizada participagdo de agentes da Controladoria-Geral da Unido para apoio

Fica a

a de documentos dados, sob da Policia Federal e sujeitos técnico e

de sigilo cadeia de custédia. Os mandados validade de 30 As mesmas obrigagdes e

dias, salvo prorrogagao judicial.

sob codigo 1ED0-9492-1A28-3748 e senha 615C-3033-ECCE-6631

jus. o


Sappromo

autoridade pelo cumprimento do mandado evitar

Devera policial responsavel a

a

cumprimento da medida, ab stendo-se de toda indevida, especialmente e

no

qualquer indiscrigao, inclusive midiatica.

devera autoridade policial

Cumprida a medida ora determinada, a

imediatamente a este Relator.

do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.

Secretaria

Ministro ANDRE MENDONGA

Relator Documento assinado digitalmente

Adit Pd 7

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Luce, 00, 365 52,

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Ole an Mabel Dis, 574-2,

Ne NYS)

¥ NT digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo enderego

Document assinad

PPA i sob cédigo 1EDO-9492-1428-3748 e senha

ott


Sfp

remo

[SIGILOSO|

[

MANDADO DE BUSCA PESSOAL N° 4929/2026

16344

O Ministro ANDRE do Supremo Tribunal Federal, Relator do

referéncia, 240 de Codigo de Processo Penal da

processo em nos termos do artigo e
decisdo cuja copia MANDA Policia Federal realize BUSCA

segue anexa, que 1 PESSOAL desfavor de GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA, CPF

em

n° 009.411.444-70, cumprido loca! investigado for encontrado.

a ser no em que o

Consigno cumprimento da ordem deve maxima e com

que o ocorrer com a

ostensividade, estrita observincia dos arts. 245 e 248 do Cédigo de

menor com

Processo Penal, havendo auxilio de for¢a policial somente caso de extrema

em

necessidade. Devera autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar

a a

exposicdo indevida, especializente nu cumprimento da medida, abstendo-se de toda

qualquer indiscrigdo, inclusive

e

medida eterminada, devera autoridade policial e/ou Ministério

Cumprida ora a 0

a

comunicar este Relator. Péblico Federal a

Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026. Secretaria

Ministro ANDRE MENDONCA

Relator Documento assinado digitalmente pode ser acessado pelo enderego pumentoto 1D4C-0C45-DC37-2BAT7 e senha A49F-663A-FOFA-2808

sob 0 Godigo


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Jj hod 26583,

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP- POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM ALAGOAS

OPERAÇĂO

AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCAE ARRECADAÇÃO

IPL2S.QIB84 DELECOR/DRP.J/SR/PF/AL

Aos

Rsttio

pelo(a) DPE

EPF ao Mandado de busca e Apreensão

Exmo(a). Sr(a). Juíz(a), Federal

após exibição e leitura do mandado e observadas as

Autoridade Policial que se procedesse

descritos:

1, DOCUMENTOS E OBJETOS EM GERAL, EXCETO MÍDIAS E

EQUIPE dias do mês de n°

da

na presença

à arrecadação

EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA.

agosto do ano de 2026, , a equipe de Policiais

Mat.

Mat. Mat.

Mat.

Vara Federal da Seção

das testemunhas ao

formalidades legais,

do(s) documento(s)

nesta cidade de Federais formada

Mat, u

pelos APF's em cumprimento

expedido pelo

Judiciária de final qualificadas,

foi determinado pela

e/ou objeto(s) abaixo

ITEM DESCRIÇÃO DO MATERIAL

  1. Velulo CHEVTRACKR A. TA SACAS, ReNAVAM OraG984185, CR

BRA

LOCAL ONDE FOI

ENCONTRADO


4 &

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM ALAGOAS

  1. MÍDIAS DIGITAIS DE ARMAZENAMENTO DE DADOS E EQUIPAMENTOS DE. INFORMÁTICA.
ITEM DESCRIÇÃO DAS MÍDIAS ARRECADADAS - CELULARES, TABLETS,NOTEBOOKS, dentre outros | ENCONTRADO 3 Ro 56), MoDElo BIDRA5DG LOCAL ONDE FOI DETOTR

|

NA COR cN2A, ESBLOEADO


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJSP - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM ALAGOAS

O(S) referido(s) documento(s) e/ou objeto(s) foi (foram) arrecadados(s), nesta data, em Cumprimento ag mandado de busca e apreensão expedido no interesse do IPL n°

-DELECOR/DRPJ/SR/PE/AL (Processo n°

BELO AD ~), sob a responsabilidade de

ev Fox.

localizado no(a)

Finda a diligência, e em cumprimento ao art. 245, § do Código de Processo Penal, a Autoridade Policial determinou que fossem circunstanciados

os seguintes fatos:

havendo a ser consignado,

devidamente assinado:

AUTORIDADE ESCRIVÃO:

\

DETENTOR:

TESTEMUNHAS:

L . ucn

CPF

Filiação, End.: u

Cidade:Mei

Assinatura:

2.Nome:

CPF 1

Cidade:

Assinatura:

Nada mais

.

é encerrado o presente que, depois de lido e achado conforme, vai

24S

Mat: .

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Mat:

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RG HIIG446

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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

TERMO DE APREENSÃO Nº 3053972/2026

2026.0090793-SR/PF/AL

No dia 10/08/2026, nesta SR/PF/AL, em Maceió/AL, por determinação de JOAO ROTILHO MOURA AZEVEDO COSTA , Delegado de Policia Federal, foi realizada a formalização da

apreensão das coisas abaixo discriminadas:

Imagem N.° do bem Tipo do | bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2026.90807 Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone REDMI NOTE 13 PRO 5G, MODELO 2312DRA50G, na cor cinza escuro, desbloqueado, IMEI: 861114068945689

Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 09h18, por DIEGO PENNA ALVES DE SOUSA CAMERINO, Escrivão

de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:d4ff3043cf13c472123436d0d6748d7fd555c4eb Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 10h07, por JOAO ROTILHO MOURA AZEVEDO COSTA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:64688511d51167a24da9784b07394487aa502c96


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

TERMO DE APREENSÃO Nº 3053960/2026

2026.0090793-SR/PF/AL

No dia 10/08/2026, nesta SR/PF/AL, em Maceió/AL, por determinação de JOAO ROTILHO MOURA AZEVEDO COSTA , Delegado de Policia Federal, foi realizada a formalização da

apreensão das coisas abaixo discriminadas:

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
2026.90835 Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares) 1 UN 1(um) um, Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares), da marca CHEVROLET, modelo TRACKER, placa(s) SAA2C95, na cor predominante BRANCA, Renavam nº 01296984785, modelo do ano 2022, com chaves.

Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 09h16, por DIEGO PENNA ALVES DE SOUSA CAMERINO, Escrivão

de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:a7c3ea848af7da8af3e83fbfb32f72acb01710c1 Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 10h07, por JOAO ROTILHO MOURA AZEVEDO COSTA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:0758a2575df0cf829975e0fd136efc529561929f


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL

Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

TERMO DE DECLARAÇÕES POR REGISTRO AUDIOVISUAL Nº 3053572/2026

2026.0090793-SR/PF/AL

No dia 10/08/2026, na presença de JOAO ROTILHO MOURA AZEVEDO COSTA , Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e declarou aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e o arquivo correspondente será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, de que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP.

Declarante: GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70, corretor

de imóveis, residente e domiciliado à RUA JOSÉ LUIZ CALAZANS, Nº 84, EDF. CORBUSIER, APTO. 202, JATIÚCA, MACEIÓ/AL. Fica o(a) inquirido(a) cientificado, desde já, de que caso tenha envolvimento com os fatos criminosos investigados, tem direito a permanecer em silêncio, de não produzir provas contra si e da assistência por advogado(a). Inquirido(a) a respeito dos fatos investigados, RESPONDEU: QUE não possui qualquer participação em eventual fraude relacionada aos investimentos realizados pelo IPREV junto ao Banco Master; QUE trabalhou no IPREV exercendo a função de Coordenador de Investimentos;

QUE ocupava o referido cargo, porém não detinha autonomia para decidir individualmente sobre a

realização de investimentos, afirmando que o presidente do instituto era quem possuía a autoridade necessária para tanto; QUE acredita ter assinado atas de reuniões do comitê responsável pela análise e deliberação de investimentos, por se tratar de decisões colegiadas; QUE a aprovação do investimento no Banco Master decorreu do entendimento de que a aplicação parecia vantajosa para o instituto; QUE não se recorda especificamente dos fatores técnicos que tornaram o investimento mais atrativo em comparação a outras instituições financeiras; QUE durante o período em que trabalhou no IPREV, a carteira de investimentos do instituto cresceu significativamente, passando de aproximadamente R$ 814 milhões para valor superior a R$ 1 bilhão; QUE não pode afirmar com precisão o período exato em que ocorreu tal evolução patrimonial, estimando ter permanecido no órgão por cerca de um a dois anos; QUE não sabe informar qual parcela dos rendimentos obtidos pelo IPREV teve origem em aplicações junto ao Banco Master; QUE não se recorda especificamente da reunião em que foi deliberado o investimento no Banco Master; QUE informou que, em regra, participavam das reuniões do comitê ele próprio, Juliana, integrante da diretoria do instituto, e um representante externo chamado Marcelo, cujo sobrenome e função não recorda; QUE as decisões sobre investimentos eram baseadas em critérios técnicos e objetivos; QUE existia normativo interno estabelecendo os parâmetros e requisitos a serem observados para a realização dos investimentos;

QUE os integrantes do comitê observavam as regras e exigências previstas nesse normativo; QUE


acredita que o presidente do IPREV era o responsável pela decisão final acerca dos investimentos, embora não possa afirmar tal circunstância com absoluta certeza; QUE nunca recebeu qualquer vantagem financeira, benefício indevido ou recompensa relacionada aos investimentos do instituto;

QUE jamais ouviu comentários ou rumores indicando que terceiros tenham recebido vantagens para

aprovar aplicações financeiras; QUE possui situação financeira modesta e acumulou dívidas em razão de atividades empresariais anteriores, circunstância incompatível com eventual recebimento de valores ilícitos; QUE possuía dois restaurantes antes de ingressar no IPREV, os quais não obtiveram sucesso financeiro; QUE não se recorda de ter participado de investimento específico no valor aproximado de R$ 80 milhões junto ao Banco Master; QUE considera que o fato ocorreu há bastante tempo, razão pela qual não consegue recordar detalhes da operação; QUE não era frequente a realização de investimentos de grande magnitude, mas não consegue recordar valores específicos de outras aplicações realizadas pelo instituto; QUE não se lembra de investimentos na faixa de R$ 50 milhões a R$ 100 milhões; QUE possui o hábito de encerrar ciclos profissionais sem manter recordações detalhadas das atividades desempenhadas, razão pela qual não consegue rememorar com precisão fatos relacionados ao período em que trabalhou no IPREV; QUE deixou o cargo aproximadamente entre os anos de 2024 e 2025; QUE não sabe informar se sua saída ocorreu antes ou depois da repercussão pública dos fatos relacionados ao Banco Master; QUE não acompanhava detalhes sobre a situação da instituição financeira nem sobre eventuais medidas que vieram a ser adotadas posteriormente em relação ao banco; QUE seu cargo possuía caráter meramente formal ou figurativo, não lhe sendo submetidas decisões efetivas sobre a destinação dos recursos investidos;

QUE os assuntos relacionados à escolha e aprovação de investimentos não passavam por sua decisão

individual; QUE limitava-se, em muitos casos, à formalização documental das deliberações; QUE recebia remuneração aproximada entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00 mensais, incluindo gratificações;

QUE entende ser incompatível atribuir a uma pessoa com tal nível remuneratório a responsabilidade

exclusiva pela aprovação de investimentos milionários; QUE não sabe apontar quem eventualmente seria responsável por qualquer irregularidade, caso tenha ocorrido, pois não possui conhecimento de fatos nesse sentido; QUE afirma que indicaria eventual responsável caso tivesse conhecimento de prática irregular; QUE ingressou no IPREV após o encerramento de suas atividades empresariais, em razão de dificuldades financeiras decorrentes do fechamento de seus restaurantes; QUE buscou o cargo no instituto para restabelecer sua condição financeira; QUE foi convidado para trabalhar no IPREV pelo então presidente do instituto; QUE o referido presidente é seu cunhado, casado com sua irmã, Fernanda; QUE não tem mais esclarecimentos a acrescentar sobre os fatos investigados. Nada mais havendo a consignar, após o término da gravação audiovisual, este Termo de Declarações foi lido e achado conforme, sendo dispensada a assinatura física do inquirido, de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF.

Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 08h57, por JOAO ROTILHO MOURA AZEVEDO COSTA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:8f45bcbb5339a49dd956733a8cf4aa81f00093a5


POLÍCIA FEDERAL SR/PF/AL - SR/PF/AL

DESPACHO N° 3055148/2026

2026.0090793

  1. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
  2. Qual a natureza e as características do material submetido a exame?
  3. Qual(is) o(s) número(s) habilitado(s) no(s) aparelho(s) submetido(s) a exame?
  4. Quais os números de telefone, datas e horas constantes dos registros das últimas ligações efetuadas e recebidas por tal(is) aparelho(s) de telefonia celular/tablet?
  5. Quais os nomes e números de telefone constantes da(s) agenda(s) telefônica(s) de tal(is) aparelho(s)?
  6. Extrair os dados do(s) aparelho(s) encaminhado(s) a exame, especialmente de aplicativos de troca de mensagens (como Whatsapp, Telegram, Messenger, etc).
  7. Outros dados julgados úteis.

Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.

  1. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
  2. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
  3. Quais as características gerais do veículo submetido a exame?
  4. Há vestígios de adulteração no Número de Identificação Veicular (NIV) do veículo apresentado a exame pericial? Em caso positivo, é possível determinar qual a numeração original?
  5. Qual o estado de conservação e o valor comercial do veículo?
  6. O veículo sofreu adaptação de suas características originais que pudesse dissimular o transporte de produtos, substâncias e/ou mercadorias (local adrede preparado)?
  7. Há rádio transceptor oculto instalado no veículo?
  8. Há dispositivo gerador de fumaça instalado no veículo?
  9. Quais os danos verificáveis no veículo? (quesito comum em veículos sinistrados)
  10. Outros dados julgados úteis.

Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.

  1. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
  2. Distribua o presente procedimento ao DPF GLEYDSON MACHADO CALHEIROS e EPF JOSE ALEIXO APOLINARIO DA SILVA.

Maceió/AL, 10 de Agosto de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 10h09, por JOAO ROTILHO MOURA AZEVEDO COSTA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:d4418eed2e0115f520ce9a2bed3b6f06571d22dc


POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL

Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE DILIGÊNCIA

RDF 2026.0090793-SR/PF/AL - IPL 2025.0138444-DELECOR

EQUIPE 04 - AL

DATA:
REFERÊNCIA:
ASSUNTO:
LOCAL:
REPRESENTADO:

ANEXOS: EQUIPE:

I - DA HIPÓTESE CRIMINAL

10/08/2026 Processo: PET n º 16344 STF Diligências - cumprimento de medida cautelar RUA JOSÉ LUIZ CALAZANS, Nº 84, EDF. CORBUSIER, APTO. 202, JATIÚCA, MACEIÓ/AL | GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70

04, composta pelo DPF ROTILHO, EPF DIEGO CAMERINO, APF BARBOSA e APF ROLDÃO

Trata-se do cumprimento de medida cautelar probatória e patrimonial no âmbito de investigação voltada à repressão de crimes financeiros, deflagrada pela DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL. A hipótese criminal central investigada é a de que agentes públicos vinculados ao IPREV/Maceió, possivelmente em articulação com particulares ligados à Crédito & Mercado, tenham participado de um processo deliberadamente irregular de aplicação de recursos previdenciários em Letras Financeiras subordinadas emitidas pelo Banco Master, no valor total de R$ 97 milhões, mediante atos de gestão que podem caracterizar, em tese, gestão fraudulenta de instituição financeira, prevista no art. 4º da Lei nº 7.492/1986. A decisão do STF registra expressamente que a investigação foi instaurada para apurar, em tese, esse delito, além de eventuais crimes conexos

II- DA DILIGÊNCIA

No dia 10/08/2026, por volta das 06:00, a equipe acima qualificada deslocou-se até o endereço indicado, com a finalidade de dar cumprimento à ordem judicial. Ao chegar ao local, verificou-se que se tratava de edifício vertical com portaria eletrônica. De


imediato, a equipe tocou a campanhia eletrônica e solicitou a abertura do portão, contextualizando de maneira genérica para o atendente. O atendente, por sua vez, solicitou que se aguardasse a presença do síndico. Em vista disso, parte da equipe pulou o muro e adentrou ao condomínio. Ato contínuo, o atendente abriu os portões e franqueou o acesso de toda equipe ao condomínio.

Em seguida, a equipe deslocou para o segundo andar do edifício. Chegando lá, identificou-se que os apartamentos não possuem numeração nas portas. Por meio de tirocínio, escolheu-se um dos apartamentos e chamou-se o morador, que abriu a porta e franqueou o acesso ao imóvel, sem intercorrências. Os moradores que se apresentaram foram identificados como sendo ELOIZA RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 575.797.764-72, e ANTONIO DE SOUZA MENDONCA, CPF nº 008.827.984-72, pais de GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444- 70, que não se encontrava no imóvel. Naquela oportunidade, o mandado foi lido para os presentes e também entregue uma cópia.

Perguntado sobre a ausência de GUSTAVO, os pais informaram que ele reside lá, mas se encontrava na residência da namorada dele (Tatiana, médica), possivelmente residente no bairro Jatiúca ou Ponta verde, em Maceió/AL.

O imóvel alvo da busca se trata de apartamento com três dormitórios, sala de estar/jantar, cozinha e banheiro social. Os pais de GUSTAVO ocupam um dormitório, GUSTAVO ocupa outro e o último é uma espécie de escritório/dormitório. Quanto ao poder financeiro do imóvel, é possível classificá-lo como sendo de classe média.

Foram convocadas duas testemunhas para acompanhar o cumprimento do mandado, sendo o síndico e o subsíndico, devidamente qualificados no auto circunstanciado de busca e arrecadação. Iniciada as buscas pelo dormitório de GUSTAVO, de possível interesse para a investigação se encontrou apenas um aparelho celular bloqueado e um cofre trancado.

Posteriormente, passou-se para o dormitório do casal de idosos, pai de GUSTAVO, oportunidade na qual foi encontrada, em cofre trancado e aberto de boa vontade pelo proprietário, grande quantidade de dinheiro (real, dólar e euro) e relógios que, aparentemente, possuem valor expressivo. Veja:


Pela contagem da equipe, havia por volta de 40 mil dólares, 12 mil euros e alguns milhares de reais. ANTONIO DE SOUZA MENDONCA alegou ser o exclusivo proprietário dos valores e bens, justificando ser aposentado da SEFAZ/PE e possuir atividade empresarial compatível, além de ter declarado os valores à Receita Federal na declaração do imposto de renda do exercício de 2026. Oportunidade na qual fez prova do alegado:


Em vista do provado, decidiu-se pela não apreensão dos valores e bens encontrados no quarto do casal.

Neste ínterim, GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA ligou para a mãe dele, falou com este subscritor e informou que se apresentaria no imóvel. Com a chegada de GUSTAVO ao imóvel, novamente foi lido o mandado e procedida a busca pessoal nele, tendo sido encontrado apenas um aparelho celular.

GUSTAVO abriu o cofre alhures mencionado, que nada tinha de relevante, e desbloqueou o celular encontrado em seu quarto, que também nada tinha de relevante (era um celular velho, obsoleto, sem chip, sem aplicativos de mensagens instantânea instalado, com arquivos datados de 2021/2022, sem fotografias relevantes e sem documentos relevantes). Ademais, também desbloqueou o celular que trouxe com ele, fornecendo o padrão de desbloqueio (o padrão foi retirado).

Também foi identificado um veículo na posse de GUSTAVO. ANTONIO DE SOUZA MENDONCA alegou ser o proprietário do veículo, argumentando, inclusive, que o veículo está declarado em seu imposto de renda. Ocorre que, no veículo, somente foram encontrados itens pertencentes à GUSTAVO, além de um recibo provisório de serviço feito no veículo, em nome de GUSTAVO. Dessa forma, muito embora o veículo possivelmente esteja juridicamente vinculado ao nome de ANTONIO DE SOUZA MENDONCA, há razões para crer que o veículo pertença, de


fato, à GUSTAVO. Veja os documentos encontrados no veículo:

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Recibo provisório de serviço feito no veículo

Crachá de corretor


Anotações de atividade de corretor

Carteira com cartões de crédito em nome de GUSTAVO Ainda no imóvel, foi realizada a oitiva de GUSTAVO em Termo de Declarações, gravada via aplicativo microsoft teams, que segue transcrita em documento próprio. Por fim, foram apreendidos apenas o telefone celular trazido por GUSTAVO, assim como o veículo dirigido por ele.

Encerrou-se as diligências.

III- CONCLUSÃO


Diante do exposto, informa-se que a diligência foi regularmente cumprida, tendo resultado na apreensão de 1 telefone celular e 1 veículo, ambos encaminhados ao SETEC, sendo os itens coletados devidamente acondicionados para análise posterior.

A equipe retornou à unidade sem intercorrências. É o que se tinha a relatar. Maceió/AL, 10 de agosto de 2026.

Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 10h04, por JOAO ROTILHO MOURA AZEVEDO COSTA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:4383b851df861441fc053d4ec4ceb9b6867615db