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POLICIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Endere<?o: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Sctor Policial Sul - Complexo Policia Federal - CEP: 70610-902 - Brasilia/DF
TERMO DE DEPOIMENTO N° 2508102/2026
2025.0087917-SR/PF/DF
No dia 23/06/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presen^a de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificaqao dos envolvidos neste ato:
Testemunha: PAULO ROBERTO DE MORAIS MUNIZ, , natural de Belo Horizonte, filho(a) de
FRANCISCO MUNIZ e VANDA DE MORAIS MUNIZ, nascido(a) em 05/02/1959, CPF n°
153.603.421-53, residente na(o) SQNW 105 BLOCO D APTO, n° 401, MUNIZ RESIDENCEAL, bairro NOROESTE, CEP 70683-560, Brasilia/DF, BRASIL.
Advogado: JOAO FELIPE MORAES FERREIRA, OAB/DF 07622
Concordo em receber citaqdo, notificaqcio e intimaqcio pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Conseiho National de Justipa e Pollcia Federal):
E-mail: ( )Sim ( )Nao - informal' email Ligaqao Telefonica: ( )Sim ( )Nao - informal' numero WhatsApp: ( )Sim ( )Nao - informal' numero Telegram: ( )Sim ( )Nao - informar numero
Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fates, RESPON DEL: QUE o depoente e engenheiro civl e socio da Combral Engenharia que e socia da construtora BI 10, Que a construtora BI 10 esta constituida sob a forma de Sociedade de Proposito Especifico (SPE), modalidade societaria destinada a realizaqao de empreendimentos imobiliarios especificos, normalmente sendo e cerrada apos o cumprimento de sua finalidade;
Que as tratativas relacionadas a aquisiqao de unidade imobiliaria localizada na SQNW 105, Bloco D,
Edillcio Ennius Muniz Residencial, foram niciadas no mes de novembro de 2024 diretamente com o senhor Paulo Hcnrique Costa;
Que o Sr. Paulo Henrique compareceu pessoalmente ao local da obra em urn domingo, oportunidade em que realizou visita as unidades disponiveis, ocasiao na qual manifestou interesse na aquisiqao de um apartamento, embora ja residisse no bairro Noroeste, em imovel com caracteristicas semelhantes e area aproximada de 300 m2;
Que o referido interessado, a epoca presidente do BRB, ja possuia conhecimento previo do empreendimento, considcrando que a instituiqao financeira atuava como agente financiador da obra;
Que, a partir desse memento, algumas tratativas para aquisi(;ao do imovel passaram a ocorrer por /Q
meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp); incluindo a informa^ao prestada por PAULO
HENRIQUE de que estaria formando uma holding patrimonial;
Que foi encaminhada ao interessado minuta do contrato de compra e venda sem a indicaqao do comprador, com o objetivo de analise das clausulas contratuais;
Que, posteriormente, Paulo Henrique informou que efetuaria o pagamento correspondente a metade do valor do total do imovel , fixado em RS 4.670.000,00 (quatro mi Hides, seiscentos e setenta mil reais), a vista, ficando o saldo rcmanescente para pagamento ate o dia 30/06/2025, conforme previsto na minuta contratual;
Que, apos o dia 10/01/2025, as tratativas passaram a ser conduzidas diretamente pelo escritdrio do advogado Daniel Monteiro, por intermedio da advogada Thaisa, a qual indicou como compradora a empresa Chesapeake S/A, em substituiqao a pessoa fisica de Paulo Henrique;
Que, a partir de entao, os contatos passaram a ocorrer diretamente entre o escritdrio de advocacia e o corretor vinculado a imobiliaria responsavel pela comercializaqao das unidades da SPE;
Que, em 30/01/2025, foi formalizado contrato de compra e venda mediante assinatura digital das partes, sendo que, pela parte compradora, o instrumento foi firmado pelo representante da empresa
Chesapeake S/A. identificado como Sr. Hamilton;
Que, em 3 1/01/2025, foi realizado o pagamento do valor de RS 2.335.000,00 (dois milhoes, trezentos c trinta e cinco mil reais), correspondente a entrada do imovel;
Que foram realizadas consultas regulares em rela<;ao a empresa Chesapeake S/A, nao tendo sido identificados, a epoca, elementos que desabonassem sua idoneidade;
Que foi constatado tratar-se de empresa recem-constituida, contudo, considerando que o negocio vinha sendo conduzido, em ultima analise, por pessoa de rcconhecida capacidade financeira, qual seja, o entao presidente do BRB, nao foram levantadas maiores obje^oes quanto a capacidade de adimplencia da obrigaqao;
Que tai percepqao foi reforqada pelo pagamento da entrada correspondente a metade do valor total do imovel;
Que a parcela inicial, paga em 31/01/2025, foi quitada por meio de transferencia via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), oriunda do Banco Master, cujo comprovante esta sendo apresentado neste ato e sera devidamente juntado aos autos;
Que. adicionalmente, informa que tambem serao anexados aos autos os documentos relatives a aqao de rescisao contratual proposta em face da empresa Chesapeake S/A, motivada pelo inadimplemento da segunda parcela prevista no contrato de compra e venda;
Que, antes do ajuizamento da aqao de rescisao contratual, foram realizadas diversas tentativas de contato junto ao escritorio de advocacia que representava a empresa Chesapeake S/A, com o objetivo de obter o pagamento dos valores em aberto;
Que, em duas oportunidades distintas, o referido escritorio solicitou a emissao de boletos para quita^ao das parcelas em atraso, bem como de encargos relacionados ao imovel, tais como taxas condominiais e IPTU;
Que houve, de fato, o pagamento dos debitos relatives a condominio e IPTU em atraso, inclusive mediante repasses efetuados diretamente ao condominio, sendo tais obriga^des adimplidas ate o mes de outubro de 2025;
Que, apos o mes de novembro de 2025, verificou-se a interrupqao dos pagamentos das obrigaqoes corrcntes, incluindo taxas condominiais e tributos incidentes sobre o imovel, pcrmanecendo tais valores em aberto e passando esses a serem quitados pela BI 10;
Que a a<;ao de restituiqao foi ajuizada apos diversas tentativas frustradas de notificaqao do administrador da empresa Chesapeake S/A, identificado como Sr. Hamilton;
Que, por ocasiao do ajuizamento da referida aqao, foi realizado o deposito judicial integral dos valores recebidos da empresa, nao obstante haver previsao contratual expressa autorizando a reten^ao do percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
Que, entretanto, em razao dos significativos prejuizos suportados pela construtora, decorrentes da operaqao policial que resultou na indisponibilidade do imovel objeto do contrato, optou-se pela devoluQao integral dos valores, visando possibilitar o ressarcimento de eventuais danos decorrentes de ilicitos com a maior celeridade possivel;
Que tai medida tambem teve por finalidade minimizar os impactos financeiros suportados pela construtora, a qual se encontra, atualmente, impossibilitada de promover o encerramento da sociedade BI 10, tendo em vista que sua extin(;ao somente e viavel apos a comercializaQao da ultima unidade imobiliaria do empreendimento;
Que apenas apos a venda da unidade destina a Paulo Henrique sera possivel a quitaqao do financiamento da obra junto ao BRB e regular encerramento da SPE responsavel pela construqao do empreendimento.
Que a tutela da posse do referido imovel foi concedida a BI 10, todavia a venda da unidade depende do levantamento da indisponibilidade.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado, sendo encerrado o presente termo, que apos lido e achado
| SR/PF/DF
conforme, segue devidamente assinado
Nada mais havendo, este 'ermo de Depoi :nto foi lido e, achado conforme, assinado pelos
presentes. /
Testemunha
Advogado
Documento eletronico assinado em £3/06/2026, as 15H20, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivao de Policia Federal, na forma do ariigo 1°, inciso HL da Lei 1 1.419. de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade destc documento pode ser conferida no site https://servicos.pfgov.br/assinatura/, informando o seguinte codigo Verificador:86dec7c72a9567857fb842d6fff59aa56591a34d