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Por todo o exposto, é a presente para,
para,
respeitosamente, requerer a imediata habilitação dos defensores técnicos do do peticionário, para acesso à íntegra destes autos, de seus apensos, anexos, bem bem como de todo e qualquer auto ou feito a ele relacionado, nos t ermos da Súmula
De São Paulo/SP para Brasília/DF , 17 de março de 2026.
pees,
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O DEL MIKAEL J EAN A NTUN A LVARO A UGUSTO M. V. O RIONE
OAB/SP 172/515 SOUZA
OAB/SP 317.282
Rua Haddock Lobo, 846 Av. Presidente Wilson, SHS, quadra 6, A - Ed. Brasil XXI
120 andar 250 andar conj.
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Rus Haddock Lobo, 846.120 andar Torre Alpha
Cerqueira César -Stão Paulo
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PROCURAGAO casado, funcionario publico federal,
regularmente inscrito CPF sob
no o n.
Rua
700,
ABREU todos
Jardim
PAULO SERGIO NEVES DE SOUZA:09122189831
PAULO SERGIO NEVES DE SOUZA
PAULO SERGIO NEVES DE SOUZA, brasileiro,
portador do RG SSP/SP,
residente domiciliado
e na
Guaxupé/MG, CEP 37837-
constitui bastantes
e seus
ANTUN, ALVARO AUGUSTO
MANUELA GONGALVES
DE ASSIS ALMENDRO,
Advogados do Brasil,
112.363/PR, 449.332/SP,
Lobo, 846, 120 andar,
poderes sob
a
autos da Peticdo
nos n.
Federal, facultando-se
aos a outrem, com ou sem
Assinado de forma digital por PAULO SERGIO NEVES DE SOUZA:09122189831 Dados: 2026.03.17 13:57:27 -03'00'
ndar SHIS QL 08,
c
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MQ017104781BR
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Te
5
2d
Correlos TELEGRAMA ATE
FICA VOSSA SENHORIA CONVOCADO A PRESTAR
DEPOIMENTO PERANTE A COMISSÃO PARLAMENTAR DE
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INQUERITO DO CRIME ORGANIZADO (CPICRIME), NO DIA 18
SENADOR ALEXANDRE COSTA,ANEXO II DO SENADO
FEDERAL, EM BRASÍLIA. A CONVOCAÇÃO DECORRE DOS
REQUERIMENTOS Nº 231 E 238/2026-CPICRIME.
COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS DA LEI
Nº1579/1952. PARA INFORMAÇÕES:
CPICRIME@SENADO.LEG.BR
(61)3303-3490.
COTECI
DOS TRES PODERES, SN, ANEXO II ALA SEN
ALEXANDRE COSTA SL 15
ZONA CÍVICO-ADMINISTRATIVA BRASÍLIA/DF
СЕР: 70.165-900
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USO EXCLUSIVO DOS CORREIOS
Mudou-se 6 Recusado |
7 Falecido
Ausente 3
3
| 3 | Desconhecido Endereço insuficiente. Faltouu | s | Não existe o número indicado |
|---|---|---|---|
| 5 | Outros (Espec MUNERO DO 1ELEGRAM |
PAULO SERGIO NEVES DE SOUZA
RUA SEBASTIAO HONÓRIO DA SILVA, 454, BAIRRO NOVA MQ017104781BR 797
FLORESTA
NOVA FLORESTA II - GUAXUPÉ/MG
CEP: 37.837-700
~ DHP 17/03/2026 09:52
oF
PE 17/03 18:00
Antun
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EXCELENTÍSSIMO S ENHOR P RESIDENTE DA C OMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO QUE INVESTIGA O C RIME O RGANIZADO , DO S ENADO F EDERAL .
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA , por seus advogados que esta subscrevem (procuração em anexo, doc. 01), vem
vem
respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
O peticionário foi surpreendido, na manhã de hoje, 17/03/2026 , ao receber, em sua residência, carta de intimação oriunda desta r. Comissão Parlamentar de Inquérito, intimando -o a comparecer perante este Colegiado no dia de amanhã, 18/03/2026, às 9h da manhã.
Diante disso, imbuído do máximo respeito a esta r. Comissão e aos ilustres Parlamentares que a compõem, o peticionário vem
vem
apresentar os esclarecimentos a seguir.
Como é de conhecimento público, tendo sido noticiado amplamente nos veículos de comunicação, o peticionário se encontra cumprindo medidas constritivas determinadas pelo C. Supremo Tribunal Tribunal Federal , em decisão datada do último dia 03/03/2026. Pontua -se, por se tratar de
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algo que talvez não tenha contado com divulgação pública, que até o presente momento, PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA ainda não teve acesso aos autos da da investigação que corre perante a Suprema Corte , tendo constituído, na própria manhã de hoje, a presente banca de advogados para representá -lo, os quais procederão, incontinenti, ao devido pedido de acesso aos autos em trâmite prante o STF.
Dentre as medidas cautelares impostas pelo Eminente Ministro Relator , em decisão que se tornou pública (Doc. 02), constam o monitoramento por tornozeleira eletrônica e a proibição de se ausentar do município de Guaxupé/MG, onde reside .
Dessa forma, na vigência da decisão do do Eminente Ministro André Mendonça, o peticionário resta impossibilitado de de comparecer à sessão desta r. CPI, em Brasília/DF, na data de amanhã de amanh3 18/03/2026, às 9h .
É importante consignar que, tão logo a logo
a
intimação foi recebida na casa do peticionário, quando o primeiro signatário desta lá se encontrava justamente para tratar da própria contratação destes subscritores, o segundo signatário da presente entabulou, imedia tamente, contato telefônico com a Secretaria desta r. Comissão, tendo sido informado de que um pedido de de autorização para o deslocamento do peticionário teria sido formulado, pelos pelos ilustres Parlamentares, ao Supremo Tribunal Federal.
Cumpre consignar, também, que, no entanto, até o presente momento, PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA não recebeu qualquer intimação ou comunicação do C. Supremo Tribunal Federal, informando -lhe de eventual flexibilização da obrigação de não se ausentar do município de sua de
sua
- Brasil
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residência .
corporais impostas ao peticionário, mostra mesmo, atender à intimação desta respeitável Comissão. Pois, muito embora o
conhecimento do peticionário, o fato é que o mesmo força de ordem diversa, emanada do C. Supremo Tribunal Federal, sob o efeito de cautelar patrimonial de bloqueio de bens e valores
SOUZA não tem qualquer liquidez que lhe permita o desembolso dos dos elevados custos de um deslocamento de Guaxupé/MG até esta Capital Federal, de 24 horas.
razões totalmente alheias à vontade deste peticionário, atender à intimação expedida por esta r. Comissão Parlamentar de Inquérito.
representada pelos comandos cautelares do Supremo Tribunal Federal, outras considerações precisam ser apresentadas à apreciação deste nobre colegiado.
hoje, por vol ta das 12h5omin da manhã, a intimação para comparecimento do peticionário perante esta r. CPI foi recebida na casa do peticionário . Trata-se, essa intimação, da primeira comunicação formal recebida, pelo peticionário, de que a CPI teria interesse em ouvi inicialmente um convite para comparecimento perante a Comissão, como sói ser a
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Mas não apenas em razão das restrições
-se materialmente impossível, ao
ao se encontra, também por
.
O que significa que PAULO SÉRGIO NEVES DE o
sido dado ao em menos
Por todo o exposto, mostra -se impossível, por
| No | entanto, para | além da | impossibilidade | |
|---|---|---|---|---|
| Centro - Rio de | Janeiro | - Asa Sul | Brasilia |
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praxe nos procedimentos investigativos parlamentares, é possível que houvesse tempo hábil para se encontrar uma forma institucional de contornar os empecilhos hoje existentes ao seu comparecimento.
Também se deve pontuar que o endereço em
residencial de PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA desde o ano de 2023 . O que implica que um convite que houvesse sido expedido para esse mesmo endereço, teria sido igualmente recebido, dando ao peticionário, a esta r. Comissão e ao C. Supremo Tribunal Federa, tempo hábil para solucionar a questão dos meios materiais e das autorizações necessárias para o deslocamento do peticionário até Brasília, antes da véspera da data designada para o depoimento .
Para além disso, a situação de completa ignorância, do peticionário, quanto ao conteúdo dos autos da investigação criminal que já existe contra ele no C. Supremo Tribunal Federal. Soma -se a isso o fato de que, sendo esta a primeira oportunidade que PAULO SÉRGIO teve de saber que esta r. CPI queria ouvi -lo, sua defesa técnica também não teve, ainda, oportunidade de acessar a íntegra dos autos desta investigação parlamentar.
Tudo isso torna absolutamente impossível o
o
exercício do seu direito constitucional à ampla defesa, pois não se mostra viável nem ao menos saber se o peticionário seria ouvido, perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito, na condição concreta de testemunha ou de investigado.
Ademais, ainda que não houvesse qualquer impedimento, por ordem do nobre STF, e mesmo que o peticionário já tivesse tido acesso aos autos, tango da investigação do Supremo, quanto desta Comissão, mostra-se assaz desproporcional, esperar , do cidadão , que empreenda o
o
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deslocamento do interior do Estado de Minas Gerais até a Capital Federal menos de 24 horas .
| Dessa | forma, é a | presente para, | |
|---|---|---|---|
| Impresso por: POLÍCIA Em: 01/04/2026 | FEDERAL - 12:59:28 |
Também se serve da presente para, de forma igualmente respeitosa, requerer :
- A redesignação do depoimento do ora peticionário, necessariamente posterior à concessão à sua defesa técnica, de acesso aos autos desta CPI, assim como aos autos da investigação em curso perante o STF, com prazo hábil para a análise de ambos;
- Que esta respeitável Comissão Parlamentar de Inquérito obtenha, do Eminente Ministro Relator, André Mendonça, a autorização expressa, do Supremo Tribunal Federal, para que o peticionário se ausente do município de sua residência, pelo prazo necessário para o deslocamento até Brasília, a fim de comparecer perante esta r. CPI;
- Que a nova data eventualmente marcada para seu depoimento autorização do e. Ministro André Mendonça, peticionário com um prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, de modo a lhe conferir condições dignas de se preparar e empreender a viagem necessária;
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, em
para,
para data
do
do
, após seja comunicada ao
viagem
- Por fim, requer -se, respeitosamente, cópia integral dos autos, peças,
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documentos e elementos de qualquer natureza, já produzidos no
no
âmbito desta Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga o
o
Crime Organizado , nos termos da Súmula Vinculante n. 14, do Colendo Supremo Tribunal Federal 1.
De São Paulo/SP para Brasília/DF , 17 de março de 2026.
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1 Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
33108/2026 - SIGILOSA ODEL MIKAEL JEAN ANTUN (CPF: 270.354.918-05) 17/03/2026, às 16:43:58 1 - Petição
Assinado por: ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
S K .II t)S O
M A N D A D O D E IN T 1 M A < ;A 0 n ° 1 4 6 6 /2 0 2 6
P E T 1 < ;A O 1 5 .5 5 6 D IS T K IT O F tD tR A L R M A T O R R E O T E.(S ) A D V .J.A /S )
Re q d o .(a /s)
A L T . Po l . lN T D O .(.\/S ) A D V .(/\ys) A D V .(.A /S ) A n v .(\/s) IN T IH ).(.\/S ) A D V .(\/S ) A n v .(A /s)
D c o rJem . a S ecro t.iria Ju d iciaria d o S u p rem o T rib u n al F ed eral M A N D A q u e o o fid al d e ju sti(.-a IN T IM E A N A C L /\U D IA Q U E IR O Z D E P A IV A . I F O X A R D D C O S T A D A N D F.IR A (O A B ^'M C 7 0 .0 5 6 ), co m en d erev 'o n o (a) R u a R io d e lan eiro , n 2 7 3 5 , 6 (3 1 ) 3 3 3 5 -8 0 l< 0 , d o in teiro teo r d o (a) d esp ach o /d ecisao p ro lerid o (a) em 1 3 d e m ar« ^o d e 2 0 2 6 , cu ja co p ia segu e an ex a.
S < * C T elaria ju d iciaria d o S u p rem o T rib u n al F ed eral, 1 6 d e m ar(;ii d e 2 0 2 6 .
A trn ^io : A d o u l> iav ao. im aacm d estelal ag en te p u b h co (a). sem p rev ia e ex p ressa au to n zap S o. n o s tern io s d a Icg islap io v ig cn tc legislim ao m fraco n stitu cio n al (C F .
: So b Sig u .o : So b Sig il o : So b Sig il o e o u t r c k a /s)
:S o B Sig il o :S o B Sig il o : So b Sig il o ; S i3 B Sig il o : So b Sig il o : So b Sig il o : So b Sig il o
n a p eb M > a d o ad v o g ado
an d ar, b airro l.o u rd es, C E P 3 0 1 6 0 -04 2 , B elo H o rizo n te/M G , telclo n e
tran sm issao , p u b licav ilo. cx p o sicao o u q u alq u er o u tra fo rm a d e u tiliza^S o d a
p o d e acarrctar resp o n sab iltza^Io. O d trcito a im ag em e p ro ieg id o p cia C o n stitu i^o F ed eral c p ela 1 ^8 8 , art S ". (T . art 2 0 , L ci n 1 3 7 0 9 /2 0 1 8. art 5 "l)
S ecretaria Ju d iciaria
[\fcumcntc assinadc digitalmi'nteJIHGFEDCBA
O o c ijm e n iD a s s n a d o (> » ta im e r ,te c o n to tm a M P n ' 2 2 0 0 2 /2 0 0 1 ae 2 a « & '2 0 0 i O d o c u m e m o p o d a s * * a c e s s a o o p e « o a n d a ^ a g o h R j)y /W w w a i b f/p o rta ;/a j« e n t(c a c a o « id e n B c » D o c u m e m o a s p w b o c O d ig o tB 6 C *0 a a 2 3 E Q 8 A 3 6 4 e s a n fia A flt0 -7 4 7 E -5 F 8 0 -D 2 1 A
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C eriifico q u e, n esta d ata, d s n h 3 2 . p ro ced i k INTIlfAij^AO d e A N A
CLAUOIA QUEIROZ d e PAJVA, n a p esso a d o ad v o g ad o L E O N A R D O
C O S T A B A N D E IR A , v ia ap licativ o d e m en sagen s w h aisap p . F o i-lh e en v iad o o arq u iv o d ig ital d a p resen te d ecisao co m fo r< ^a d e m an d ad o e d em ais d o cu m ento s, seg u id o d a co n firm acao d e receb im en to .
B rasilia. 16 de mar^ de 2026.
Jo se P au lo^^zev ed o d e C arv alh o O ficial d e Ju sti^a F ed eral
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PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
PET 15556 / DF
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
DECISÃO:
1. Trata-se da Petição nº 32389/2026 (e-Doc. 202), apresentada pela
Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado, por meio da qual se requer autorização para a apresentação do investigado PAULO
SÉRGIO NEVES DE SOUZA, a fim de prestar depoimento perante à Comissão no dia 18 de março de 2026, conforme previsto na pauta da
CPI, ou, se houver necessidade, em outra data a ser ulteriormente designada.
2. No expediente, informa-se que a convocação decorre da
aprovação dos Requerimentos nº 231 e 238, ambos de 2026, deliberados em sessão do colegiado realizada em 11/03/2026.
- Relata que o convocado suporta, atualmente, medidas constritivas processuais penais, em especial, o monitoramento eletrônico. Afirma,
PET 15556 / DF
com base em notícias de imprensa, que o potencial depoente cumpre as aludidas medidas constritivas em residência fora desta Capital Federal, no município da Guaxupé/MG.
- Em razão desse cenário, argumenta ser "indispensável a cooperação institucional a fim de que o depoimento possa transcorrer normalmente".
(e-Doc. 215), PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA informa que "já
peticionou à r. Comissão Parlamentar de Inquérito, informando a impossibilidade depor no dia de amanhã".
É o relatório. Decido.
- Não obstante a importância superlativa da "CPMI do Crime Organizado" e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, "examinar as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas, com especial atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação e reinserção de recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente por meio de atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro", revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República.
- Nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana. 3
PET 15556 / DF
8. Desde então, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere, que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"1. Habeas corpus.
- Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência.
- Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001).
- Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio.
- Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade." (HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020).
9. Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em
casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.
- Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o 4
PET 15556 / DF
que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. Nesse sentido, colhe-se:
| "O | CONTROLE | JURISDICIONAL | DE | ABUSOS |
|---|---|---|---|---|
| PRATICADOS Impresso por: POLÍCIA FEDERAL DE PODERES. | POR | COMISSÃO INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO | PARLAMENTAR | DE |
- O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a
cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).
11. Ante o exposto, já tendo sido manifestada a objeção da defesa de
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, através da Petição nº 33108/2026 (e-
Docs. 215), afasto a obrigatoriedade de comparecimento, transmudandoa em facultatividade, deixando a cargo do peticionário a decisão de
comparecer, ou não, à "CPI do Crime Organizado".
- Na hipótese de o referido convocado optar, de forma superveniente, por comparecer ao ato, asseguro-lhe, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o direito: i) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas; ii) à assistência por advogado durante o ato; iii) de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse 5
PET 15556 / DF
conteúdo; e iv) de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.. Nessa circunstância, a custódia do depoente, dentro das dependências do Congresso Nacional, deverá ficar a cargo da Polícia Legislativa do Senado Federal.
- Considerando que o requerente encontra-se com monitoramento eletrônico, no tocante ao deslocamento à sede do Senado Federal em do transporte e do retorno ao local de custódia, com segurança e vigilância contínua policial por meio de escolta apropriada. Cumprido o observando-se as mesmas regras de segurança e de deslocamento adotadas para o seu transporte rumo ao Senado.
- Assim, comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPI-CRIME, as defesas constituídas, e a Polícia Federal para que sejam adotadas as providências necessárias ao eventual deslocamento do investigado ao Senado Federal, ficando, todavia, qualquer transferência condicionada à prévia manifestação expressa, formal e inequívoca quanto à sua opção positiva pelo comparecimento.
- Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à Procuradoria- Geral da República.
- Intimem-se e adotem-se, com a máxima brevidade, as providências determinadas, em regime de absoluta urgência. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2026.
PET 15556 / DF
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
PACELLI
H O RTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
URGENTE
Ref.: PET 15.556/DF
processo, vem, muito respeitosamente, expor e requerer o quanto segue.
Excelência, com maiores esclarecimentos e comprovação de fatos que constaram de recente decisão da pena deste douto Relator.
2. Com efeito, no julgamento do Agravo Regimental1, iniciado em 13.03.2026,
Vossa Excelência se reportou a uma suposta transferência de recursos que estariam sendo ocultados em conta do peticionário junto à REAG. Ao ensejo, justificou a recusa à pretensão do agravante Daniel Vorcaro, recorrendo ao bloqueio realizado na citada conta, via SISBAJUD.
- Não estamos a discutir o bloqueio, ao menos por ora. O que se pretende diz respeito à verdadeira questão de ordem, se avaliadas as coisas no âmbito da medida cautelar constritiva.
- A conta então bloqueada junto à REAG não dispõe e nunca dispôs dos valores ali apontados, em dinheiro, com efetiva liquidez! Jamais! Não há ali efetivos recursos monetários, para além dos estritamente necessários às despesas de gestão de um Fundo de Investimento em Participações (FIP). Por isso mesmo, jamais recebeu qualquer aporte do banco ou de seus Executivos, inexistindo, de fato e de direito, qualquer desvio ou ocultação de valores. Não há, repita-se, efetivo dinheiro, ao menos no que se refere à carteira do peticionário, naquela Corretora.
- Aos fatos e às provas, a demonstrar a inexistência de recursos líquidos bloqueados. Para a defesa, seria mais cômodo deixar o bloqueio, já que os valores apontados pelo PF superam o montante de bloqueios determinados na citada cautelar.
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6. A REAG é uma SCTVM - sociedade corretora de títulos e valores
mobiliários, regulada e fiscalizada pela CVM, também autorizada a gerir fundos de investimentos. Cada fundo de investimento aplica recursos em determinada espécie de ativos, cujo valor oscila conforme circunstâncias de mercado.
- Os extratos das contas contábeis de seus clientes apontam os investimentos em ações e títulos e valores mobiliários, o que inclui cotas de fundos de investimentos. Esses extratos não se confundem com extratos financeiros, que apontam dinheiro depositado em bancos.
- O extrato da REAG indica que HENRIQUE VORCARO é titular de cotas de fundos de investimentos. Alguns destes fundos investem em créditos de carbono e
9. Precisamente, o que possui junto àquela instituição são cotas de um fundo
investidor em créditos de carbono, mas que não têm atualmente nenhuma liquidez, nem jamais foram por seu titular negociadas, posto que há uma questão fundiária conhecida posteriormente aos investimentos do peticionário, na origem dos estimados créditos: a propriedade de um terceiro sobre uma imensa área de floresta preservada na região amazônica veio a ser contestada quanto à sua titularidade, reivindicada como patrimônio da União, fato público e notório. (Cf. histórico do negócio, Doc. 01)
- Com efeito, e conforme o último extrato bancário de que dispõe o peticionário, datado de abril de 2025 (Doc. 02), todo o investimento de Henrique Vorcaro junto a REAG se resume às cotas do Zacar FIP, fundo exclusivamente relacionado a um projeto de créditos de carbono, sem nenhum valor aplicado em moeda corrente nacional.
- Como se lê nas demonstrações financeiras do Zacar FIP do exercício de 2024, assinadas pelos auditores Conatus Auditores Independentes S.S. (Doc. 03), os seus investimentos se resumem a participações no Regia FIP (90%) e no Jaya FIP (18,75%), tendo o Zacar FIP tão somente R$16mil em conta para pagamento de despesas financeiras correntes do fundo.
- Os ativos do Regia FIP, por sua vez, resumem-se à sua participação acionária na Global Carbon S.A, empresa que adquiriu créditos de carbono. É o que registram as demonstrações financeiras do Regia FIP do exercício de 2024, assinadas pelos auditores Conatus Auditores Independentes S.S. (Doc. 04). Para além disso, o
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Regia FIP tinha ao tempo das citadas demonstrações apenas R$ 4 mil em conta, para pagamento de despesas financeiras correntes.
13. Por fim, segundo as demonstrações financeiras do Jaya FIP do exercício de
2024, também assinadas pelos auditores Conatus Auditores Independentes S.A. (Doc. 05), os seus investimentos se resumem a integralidade das cotas do Jade FIP, que por sua vez detém 100% das ações da Golden Green Participações S.A. ("Golden Green"), empresa igualmente titular de unidades de crédito de carbono geradas a partir de preservação florestal em propriedade atualmente questionada. Para além disso, e ao tempo das demonstrações consultadas, o Jaya FIP tinha somente R$1mil em conta, para pagamento de despesas financeiras correntes.
correspondem ao potencial econômico estimado, mas ainda não realizado, de duas empresas de créditos de carbono, no qual ele detém participação indireta, por meio de fundos de investimentos administrados por aquela financeira, conforme o seguinte gráfico:
Organograma nos Slides Anteriores
José José e Cotstas
RS13.554.151.125,00
| 20s | de | |
|---|---|---|
| de | carbone | rédios carbone |
| em | na Global | Green na S.A.Golden em carteira |
15. Esses valores bloqueados em nome do peticionário, que não correspondem
a disposições financeiras líquidas, jamais foram negociados, dados em garantia, nem nunca serviram para inflar balanço de qualquer instituição financeira.
- Em poucas palavras, essas participações (direta ou indiretas) do peticionário em FIPs - completamente estáticas, além de transparentes, contabilizadas e declaradas -não tem nenhuma relação com o Banco Master e seus investimentos.
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17. Foram adquiridas em meados de 2022, por contratos de opção e exercício
de opção de compra e venda de cotas de fundos, firmados com José Antônio Bitencourt, atos nos quais o peticionário dispôs de recursos próprios, muito inferiores ao valor atribuído ao potencial econômico futuro desses ativos.
- Até aqui, e isso poderá ser oportunamente comprovado, até pela quebra de sigilo bancário e fiscal, o peticionário, por si ou empresas suas, investiu cerca de R$ 10 milhões, de um total de R$ 100 milhões que prometeu pagar com a receita futura dos créditos de carbono adquiridos (cf. contratos, Doc. 06).
- Este negócio, em vez de um investimento lucrativo (lucro jamais realizado) até o momento - e enquanto não resolvida a pendência sobre a titularidade das terras pelo peticionário, e jamais repassado a ninguém, por erro quanto ao patrimônio relacionado às participações adquiridas, hoje gravemente questionado.
- Isso é o que cumpre esclarecer por ora, e antes mesmo de se ter vista do extrato do bloqueio, para desde logo desdizer a mensagem ou a impressão que acompanha a informação trazida a este Eminente Relator, pelos investigadores, de que foram bloqueados 2,2 bilhões em conta do peticionário na REAG, tratados pela PF como suposto produto ali ocultado, de desvios do Banco Master.
- Não há ali recursos provenientes do Master e nem de qualquer forma investidos ou dados em garantia em favor dessa instituição, nem direta nem indiretamente. Tampouco há efetiva riqueza, haja visto a potencial desvalorização a zero das cotas desses fundos, se confirmado o perdimento, em favor da União, das áreas preservadas, nas quais se fundaram os créditos de carbono por eles adquiridos.
- Requer-se, assim, a juntada destas explicações e dos documentos que a instruem, reiterando-se mais uma vez o pedido de vista desse procedimento, nos termos da lei a bem da ampla defesa do peticionário, investigado e já afetado nestes autos por medidas cautelares reais e probatórias de invulgar gravidade. Brasília, 18 de março de 2026.
TL
PACELLI de Oliveira
"OAB-DF 45.288
Frederico Gomes de Almeida Horta
OAB-MG 96.936
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Doc. 01
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Contexto e Instrumentos Contratuais - Investimento na Golden Green Participações S.A
Contexto: José Antônio Bittencourt (CPF 524.658.020-20) era legítimo titular de cotas representativas de 37,5% do Jaya Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (CNPJ 32.275.258/0001-97, atualmente denominado Jaya Fundo de Investimentos em Participações) ("FIP Jaya"). Já o FIP Jaya é legítimo titular de cotas representativas de 100% do Jade Fundo de Investimento em Participações (CNPJ 28.142.331/0001-85), que, por sua vez, é legítimo titular de ações representativas de 100% da Golden Green Participações S.A., (CNPJ 36.729.410/0001-15) ("Golden Green"). A Golden Green é titular de Unidade de Crédito de Sustentabilidade Padrão Brasil Mata Viva ("Créditos de Carbono"), registrados, em 31 de março de 2021, no valor de R$13.554.151.000,00, conforme avaliação de auditoria independente contratada à época. Opção de Compra: Em 15/07/22, Henrique Vorcaro, AFC Holding S.A. (CNPJ 37.263.568/0001-05) e José Antônio, celebraram o "Contrato de Opção de Compra e Venda de Cotas e Outras Avenças", que versa sobre a opção de compra, outorgada pelo José Antônio, a Henrique e AFC, de 7.217 cotas do FIP Jaya (isto é, 18,75% do FIP Jaya e 50% da R$100.000.000,00, nas condições previstas na Opção. Exercício da Opção: Em 26/09/22, Henrique, José Antônio e AFC celebraram o "Contrato de Exercício de Opção de Compra e Venda de Cotas e Outras Avenças" (aditado em 09/11/22 para retirar a AFC da transação), pelo qual Henrique exerceu a opção de compra das cotas representativa de 18,75% do FIP Jaya. Ficou acertado que o pagamento pela compra das cotas seria de R$100.000.000,00, sendo: (i) R$40.000.000,00, deduzido o preço da outorga da opção, no prazo de até 12 meses a contar da data do Contrato, podendo ser prorrogáveis pelo Investidor por 6 (seis) meses adicionais; e (ii) R$60.000.000,00, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da do Contrato. As cotas adquiridas pelo Henrique foram conferidas ao Zacar Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (CNPJ 47.142.204/0001-20) ("Zacar FIP"). Valor Patrimonial das Cotas adquiridas por Henrique: O valor das cotas detidas por Henrique no FIP Jaya varia a cada semestre, de acordo com o valor patrimonial atribuído aos Créditos de Carbono, por cada auditoria independente, realizada nos termos da regulamentação aplicável da CVM. As referidas demonstrações financeiras estão publicadas no site da CVM (https://cvmweb.cvm.gov.br/SWB/default.asp?sg_sistema=fundosreg). Abaixo, segue tabela indicando o valor patrimonial das cotas do Henrique, de acordo com cada auditoria realizada e disponível no site da CVM:
| Data das DFs FIP JADE | Valor atribuído aos Ativos | Valor correspondente à participação de Henrique (18,75%) |
|---|---|---|
| 31/03/22 - auditor PwC | R$ 11.544.563.000,00 | R$ 2.164.605.562,50 |
| 31/03/23 - auditor PwC | R$ 11.087.424.000,00 | R$ 2.078.892.000,00 |
| 31/12/23 - auditor Conatus | R$ 9.344.521.000,00 | R$ 1.752.097.687,50 |
| 31/12/24 - auditor Conatus | R$ 14.220.154.000,00 | R$ 2.666.278.875,00 |
Contexto e Instrumentos Contratuais - Investimento na Global Carbon S.A
Contexto. Marco Antônio de Melo (CPF 348.592.251-04) alegou ser proprietário da Fazenda Floresta Amazônica, registrada sob a matrícula 99 do Registro Geral - Cartório Único da Comarca de Apuí/AM, bem como de 2.003.181.363 de Unidades de Estoque de Carbono. Opção de Compra. Em 23/08/22, Marco Antônio e Jose Antonio Ramos Bittencourt (CPF 524.658.020-20) celebraram o "Contrato de Opção de Compra e Venda de UCS e Outras Avenças", aditado em 05/09/22 ("Contrato de Opção"), por meio do qual José Antônio adquiriu, de Marco Antônio, o direito de exercer uma opção de compra de validados pela KPMG em abril de 2023). Em 05/09/22, 80% dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Opção foram cedidos por José Antônio à Alliance Participações S/A (CNPJ 12.307.064/0001-19), com a anuência de Marco Antônio, por meio do "Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações Decorrentes do
Exercício da Opção. Em 05/04/23, por meio do "Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações e Outras Avenças" - firmado entre Alliance e Zacar FIP, com anuência do Marco Antônio, a Alliance cedeu para o Zacar FIP a parcela de 75% dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Opção da safra de créditos UEC 2022. Em atos subsequentes e aqui resumidamente descritos, os referidos direitos e obrigações foram conferidos ao Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (CNPJ 49.682.688/0001-26 - atualmente baixado) ("Sião FIP"), que exerceu 90% da opção, passando a deter os ativos Unidades de Estoque de Carbono. Tais ativos foram conferidos ao Régia Fundo de Investimento Em Participações Multiestratégia (CNPJ 49.682.272/0001-08), que, por sua vez, aportou os referidos ativos na Global Carbon S.A (CNPJ 39.372.544/0001-10). Valor Patrimonial das Cotas adquiridas por Henrique: O valor das cotas detidas por Henrique no FIP Zacar também varia, de acordo com o valor patrimonial atribuído aos Créditos de Carbono, por cada auditoria independente, realizada nos termos da regulamentação aplicável da CVM. As referidas demonstrações financeiras estão publicadas no site da CVM (https://cvmweb.cvm.gov.br/SWB/default.asp?sg_sistema=fundosreg). Abaixo, segue tabela indicando o valor patrimonial das cotas do Henrique, de acordo com cada auditoria realizada e disponível no site da CVM:
| Data das DFs FIP REGIA | Valor atribuído aos Ativos | Valor correspondente à participação de Henrique (18,75%) |
|---|---|---|
| 31/12/23 - auditor Conatus | R$ 19.832.817.000,00 | R$ 17.849.535.300,00 |
| 31/12/24 - auditor Conatus | R$ 23.251.705.000,00 | R$ 20.926.534.500,00 |
Organograma Societário Resultante das Operações descritas nos Slides Anteriores
T
Henrique Moura Vorcaro
Marco Antônio (proprietário das terras)
José Antônio e FIP ZACAR José Antônio e
90% 18,75% 10% 81,25%
FIP NEW FIP
FIP JAYA
JADE II REGIA
100% 25% 75%
FIP JAYA
100%
| GLOBAL CARBON S.A Capital social total de R$26.578.840.107,00, | GOLDEN GREEN S.A Capital social total de R$13.554.151.125,00 | |
|---|---|---|
| correspondente créditos de carbono | aos | correspondente aos créditos de carbono |
| em carteira na Global Carbon S.A. | em carteira na Golden Green S.A. |
Extratos de Cotistas perante a REAG e Demonstrações Financeiras Auditadas
Extrato de Cotista de Henrique Vorcaro perante a administradora REAG. Conforme extrato bancário do Henrique perante a administradora REAG, datado de abril de 2025, todo o investimento de Henrique Vorcaro se resume a cotas do Zacar FIP, exclusivamente relacionado ao projeto de carbono descrito nos slides anteriores, sem nenhum valor aplicado em moeda corrente nacional. Demonstrações Financeiras do Zacar FIP. Conforme demonstrações financeiras do Zacar FIP do exercício de 2024, assinadas pelos auditores Conatus Auditores Independentes S.S., os investimentos detidos pelo ZACAR FIP se resume às participações no Jaya FIP e Regia FIP, tendo o Zacar FIP tão somente R$16mil em conta para pagamento de despesas financeiras correntes dos fundos. Demonstrações Financeiras do Regia FIP. Conforme demonstrações financeiras do Regia FIP do exercício de 2024, assinadas pelos auditores Conatus Auditores Independentes S.S., os investimentos detidos pelo Regia FIP se resume à participação na Global Carbon S.A, tendo o Regia FIP tão somente R$4mil em conta para pagamento de despesas financeiras correntes dos fundos. Demonstrações Financeiras do Jaya FIP. Conforme demonstrações financeiras do Jaya FIP do exercício de 2024, assinadas pelos auditores Conatus Auditores Independentes S.S., os investimentos detidos pelo Jaya FIP se resume à cotas no Jade FIP, tendo o Jaya FIP tão somente R$1mil em conta para pagamento de despesas financeiras correntes dos fundos.
PACELLI
«HORTA
Doc. 02
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¢ CGRC/DICOR/PF
| HENRIQUE MOURA VORCARO CPF: RUA JOÃO FURTADO, 200 - AP 501 30441-074 - GUTIERREZ - BELO HORIZONTE (MG) Extrato de Investimentos Período:30/04/2025 a 30/04/2025 | CPF: Período:30/04/2025 a 30/04/2025 | 427.654.986-87 Período:30/04/2025 a 30/04/2025 | 427.654.986-87 Período:30/04/2025 a 30/04/2025 |
|---|---|---|---|
| [ Resumo de Investimentos | | | ||
| Saldo em C.N.P.J. Produto 30/04/2025 | Saldo em 30/04/2025 | Participação 30/04/2025 | |
| ZACAR FIP CP 47.142.204/0001-20 19.176.328.482,34 | 19.176.328.482,34 | 100,00 | % |
| Movimentação no Período de 30/04/2025 a 30/04/2025 | | | ||
| ZACAR FIP CP | | | ||
| (1) Data Histórico Valor da Cota Quantidade Cotas Valor Bruto I.R. | (2) I.O.F. | Valor | Líquido |
| 30/04/2025 Saldo Inicial 170,13721038 112.710.960,99152552 19.176.328.482,34 2.859.268.422,23 30/04/2025 Saldo Final 170,13721038 112.710.960,99152552 19.176.328.482,34 2.859.268.422,23 Rendimento Bruto no Período 0,00 Saldo sob Bloqueio Judicial 0,00000000 * Saldo Disponível para Resgate 112.710.960,99152552 | 0,00 0,00 | 16.317.060.060,11 16.317.060.060,11 16.317.060.060,11 | |
| * O Saldo sob Bloqueio Judicial é composto pelos Tipos de Bloqueio Líquido, Bruto e Qt. Cotas. | |||
| Impresso por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:28 | |||
| Informações Adicionais |
ZACAR FIP CP CNPJ:47.142.204/0001-20 Dt. Início Funcionamento:
Patrimônio Líq. Médio Mensal: 19.176.328.482,34
Público Alvo: Taxa de Administração: Taxa de Performance: Administrador: REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA CNPJ: 23.863.529/0001-34
AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, 2277 - CJ 1702 - 17º ANDARSAO PAULO - SP - 01452-000 Telefone: 11 3504-6800 E-mail: contabilidade@reag.com.br
Gestor: CNPJ: REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA 23.863.529/0001-34
Valores em Reais Extrato emitido em:08/05/2025
(1) Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos auferidos no período
(2) Imposto sobre Operações Financeiras relativas a títulos e valores mobiliários de acordo com portaria do Ministério da Fazenda nº 264 de 30/06/1999 (3) Rentabilidade líquida das taxas de Administração e Performance Neste extrato somente estão demonstradas as movimentações convertidas em cotas no período de abrangência.
PACELLI Fl. 1577
03
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Docusign Envelope ID: 1D46D92B-ACB4-4C88-863C-83B6DE84CCB4
\
Zacar Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia
CNPJ: 47.142.204/0001-20 (Administrado pela REAG Trust Administradora de Recursos Ltda.)
Demonstrações Contábeis em 31 de dezembro de 2024 acompanhadas do Relatório dos Auditores Independentes
Docusign Envelope ID: 1D46D92B-ACB4-4C88-863C-83B6DE84CCB4
ZACAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA (CNPJ: 47.142.204/0001-20)
(Administrado pela Reag Trust Administradora de Recursos Ltda.) CNPJ: 23.863.529/0001-34
Notas explicativas às demonstrações contábeis Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 20 de dezembro de 2023
(data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023
Conteúdo
Relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis 3 - 5 Notas explicativas às demonstrações contábeis 11 - 27
Docusign Envelope ID: 1D46D92B-ACB4-4C88-863C-83B6DE84CCB4 \
\
Aut + Advisory Tax
~
Relatório de Auditores Independentes sobre as demonstrações contábeis
Aos Administradores e quotistas Zacar Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia
(Administrado pela REAG Trust Administradora de Recursos Ltda.) São Paulo - SP
Opinião Multiestratégia ("Fundo"), que compreendem a demonstração da posição financeira, em 31 de dezembro
de 2024 e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício a findar naquela data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo as políticas contábeis materiais e outras informações elucidativas. Em nossa opinião as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira do Zacar Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia em 31 de dezembro de 2024 e o desempenho de suas operações para o exercício a findar naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis aos Fundos de Investimentos em Participações, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Bases para opinião Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir intitulada "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis". Somos independentes em relação ao Fundo, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.
Principais assuntos de auditoria Principais assuntos de auditoria são aqueles que, em nosso julgamento profissional, foram os mais
significativos em nossa auditoria do exercício corrente. Esses assuntos foram tratados no contexto de nossa auditoria das demonstrações contábeis como um todo e na formação de nossa opinião sobre essas demonstrações contábeis e, portanto, não expressamos uma opinião separada sobre esses assuntos. Determinamos que o assunto descrito a seguir é o principal assunto de auditoria a ser comunicado em nosso relatório: Títulos e valores mobiliários - Cotas de Fundos de Investimentos em Participações Motivo pelo qual o assunto foi considerado um principal assunto de auditoria: O Fundo tem como objetivo o investimento em títulos e valores mobiliários para negociação, precisamente em cotas de Fundos de investimentos em participações, cuja avaliação é realizada pelo valor justo. O risco mais significativo é na avaliação ao valor de mercado dos ativos registrados em carteira e da avaliação do valor recuperável desses ativos. Sendo o risco mais significativo a mensuração do valor recuperável destes ativos. Como o assunto foi tratado na auditoria das demonstrações contábeis: Nossos procedimentos de auditoria, entre
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outros, contemplaram: (i) efetuamos testes substantivos para validarmos a existência e valorização dos títulos e valores mobiliários (ii) exame da valorização dos ativos; testes documentais por meio de amostragem das negociações do exercício; recálculo do valor de curva dos ativos; (iii) e teste de aderência entre as informações registradas e as informações contábeis registradas e divulgadas. Com base na abordagem de nossa auditoria e nos procedimentos efetuados, entendemos que os critérios e premissas adotados pelo Fundo para reconhecimento dos ativos e o resultado obtido no exercício findo em 31 de dezembro de 2024 foram adequados no contexto das demonstrações contábeis tomadas em conjunto. Responsabilidades da administração e da governança pelas demonstrações contábeis A Administração do Fundo é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações
contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis aos Fundos de Investimento de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Na elaboração das demonstrações contábeis, a Administração é responsável pela avaliação da capacidade do Fundo continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a Administração pretenda liquidar o Fundo ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações. Os responsáveis pela governança do Fundo são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis. Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas
demonstrações contábeis. Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:
- Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais.
- Obtivemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas, não, com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos do Fundo.
- Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela Administração.
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- Concluímos sobre a adequação do uso, pela Administração, da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional do Fundo. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar o Fundo a não mais se manter em continuidade operacional. divulgações e se as demonstrações contábeis representam as correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada.
planejado, da época da auditoria e das constatações significativas de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas nos controles internos que identificamos durante nossos trabalhos. Fornecemos também aos responsáveis pela governança a declaração de que cumprimos com as exigências éticas relevantes, incluindo os requisitos aplicáveis de independência, e comunicamos todos os eventuais relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar, consideravelmente, nossa independência, incluindo, quando aplicável, as respectivas salvaguardas. Dos assuntos que foram objeto de comunicação com os responsáveis pela governança, determinamos aqueles que foram considerados como mais significativos na auditoria das demonstrações contábeis do período corrente e que, dessa maneira, constituem os principais assuntos de auditoria. Descrevemos esses assuntos em nosso relatório de auditoria, a menos que lei ou regulamento tenha proibido divulgação pública do assunto, ou quando, em circunstâncias extremamente raras, determinarmos que o assunto não deve ser comunicado em nosso relatório, porque as consequências adversas de tal comunicação podem, dentro de uma perspectiva razoável, superar os benefícios da comunicação para o interesse público São Paulo, 30 de maio de 2025.
Assinado por:
Soares
5560E4A43B6144C.
Luiz Carlos Soares da Silva Contador CRC 1SP-228.054/O-4 Conatus Auditores Independentes S.S. CRC 2SP-037.537/O-1
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Demonstração da posição financeira em 31 de dezembro de 2024 e 2023 (Em milhares de reais - R$)
% sobre o % sobre o Notas patrimônio 20/12/2023 a patrimônio
explicativas 31/12/2024 líquido 31/12/2023 líquido
Ativo
| Caixa e equivalentes de caixa | 4 | 16 | - | 51 | - | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Impresso por: POLÍCIA FEDERAL | ||||||||||
| Disponibilidades | 16 | - | 51 | - | ||||||
| Banco conta movimento | 16 | - | 51 | - | ||||||
| Títulos e valores mobiliários | 5 | 22.959.913 | 100,00 | 19.176.605 | 99,99 | |||||
| Cotas de fundos de investimento | 22.959.913 | 100,00 | 19.176.605 | 99,99 | ||||||
| Em: 01/04/2026 - 12:59:28 | ||||||||||
| Régia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia | 20.926.540 | 91,14 | 17.849.544 | 93,07 | ||||||
| Jaya Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia | 2.033.373 | 8,86 | 1.327.354 | 6,92 | ||||||
| Sião Fundo de Investimento em Direitos Creditórios | - | - | (293) | - | ||||||
| Outros créditos | 6 | 12.500 | 0,05 | 12.500 | 0,07 | |||||
| Contrato de Compra e Venda | 12.500 | 0,05 | 12.500 | 0,07 | ||||||
| Total do ativo | 22.972.429 | 100,05 | 19.189.156 | 100,06 |
Passivo
| Outras obrigações | 11.385 | 0,05 | 11.257 | 0,06 |
|---|---|---|---|---|
| Encargos a pagar | 11.385 | 0,05 | 11.257 | 0,06 |
| Contrato de Compra e Venda | 11.250 | 0,05 | 11.250 | 0,06 |
| Taxa de fiscalização CVM | 57 | - | - | - |
| Taxa de Gestão | 50 | - | - | - |
| Taxa de administração (*) | 20 | - | 7 | - |
| Auditoria | 8 | - | - | - |
| Patrimônio líquido | 22.961.044 | 100,00 | 19.177.899 | 100,00 |
| Total do passivo e do patrimônio líquido | 22.972.429 | 100,05 | 19.189.156 | 100,06 |
(*) Transações com partes relacionadas.
As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.
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Demonstração do resultado Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Em milhares de reais - R$)
Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 20 de dezembro de 2023 (data de início das atividades do
Notas 20/12/2023 a
Composição do resultado do período explicativas 31/12/2024 31/12/2023
Cotas de fundos de investimento 5 3.782.364 965.738
| Resultado com investimento em cotas de fundos de investimento em participações | 3.782.643 | 965.736 |
|---|---|---|
| Resultado com investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios Impresso por: POLÍCIA FEDERAL | (279) | 2 |
| Demais despesas | (318) | (4) |
| Taxa de fiscalização CVM | (117) | (2) |
| Taxa de administração | (110) | (2) |
| Taxa de Gestão | (61) | - |
| Auditoria | (24) | - |
Resultado líquido no período 3.782.046 965.734
As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.
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Demonstração do resultado abrangente Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 20 de dezembro de 2023 (data de
início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Em milhares de reais - R$)
Resultado do período
Outros resultados abrangentes
Resultado abrangente do período
As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.
| 20/12/2023 a | |
|---|---|
| 31/12/2024 3.782.046 | 31/12/2023 965.734 |
| - | - |
| 3.782.046 | 965.734 |
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Demonstração das mutações do patrimônio líquido Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 20 de dezembro de 2023 (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Em milhares de reais - R$)
Em 21 de dezembro de 2023
Resultado líquido do período
Em 31 de dezembro de 2023
Emissão de cotas Resultado líquido do exercício
Em 31 de dezembro de 2024
As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.
Notas explicativas
Cotas Integralizadas
18.212.162
Lucros (Prejuizos) acumulados
- 965.734
18.212.162
- a 1.100
18.213.262
965.734
3.782.046
4.747.780
Total 18.212.162
965.734
19.177.899
1.100 3.782.046
22.961.045
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Demonstração dos fluxos de caixa - método direto Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 20 de dezembro de 2023
(data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Em milhares de reais - R$)
| Fluxo de caixa das atividades operacionais |
| Pagamento de taxa de administração Pagamento de taxa de fiscalização CVM Pagamento de taxa de gestão Pagamento de despesas diversas |
| Caixa líquido das atividades operacionais |
| Fluxo de caixa das atividades de investimento |
| Aplicação em cotas de fundos de investimento em participações Aplicação em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios |
| Caixa líquido das atividades de investimento Fluxo de caixa das atividades de financiamento |
| Impresso por: POLÍCIA FEDERAL Emissão de cotas |
| Em: 01/04/2026 - 12:59:28 Caixa líquido das atividades de financiamento Variação líquida no caixa e equivalentes de caixa |
| Caixa e equivalentes de caixa no início do exercício/ período Caixa e equivalentes de caixa no final do exercício/ período |
| Variação líquida no caixa e equivalentes de caixa |
| As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis. |
31/12/2024
(97) (60) (11) (6) (174)
(389) (572) (961)
1.100 1.100 (35)
51 16
(35)
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Notas explicativas às demonstrações contábeis
Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 20 de 2023
dezembro de 2023 (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de
(Em milhares de reais - R$, exceto o valor unitário e a quantidade das cotas)
1. Contexto operacional
O Zacar Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("Fundo"), foi constituído em 20 de dezembro de 2023, sob forma de condomínio fechado e iniciou suas atividades em 20 de em Assembleia Geral. Destinado a receber aplicações de investidores profissionais, nos termos do artigo 11º da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021.
financeiro aos cotistas no longo prazo, por meio da aquisição de valores mobiliários de emissão das companhias alvo, durante o período de investimento, participando do processo decisório de cada uma das companhias investidas, com efetiva influência na definição de sua política estratégia e na sua gestão, inclusive, mas não se limitando, por meio da: (i) titularidade de valores mobiliários que integrem os respectivos blocos de controle das companhias investidas; (ii) celebração de acordos de acionistas ou de sócios das companhias investidas; e (iii) pela celebração de qualquer contrato, acordo, negócio jurídico ou a adoção de outro procedimento que assegure ao Fundo efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão das companhias investidas, inclusive por meio da indicação de membros do conselho de administração, quando aplicável. O Fundo fica dispensado a participar no processo decisório da companhia investida quando: (i) o investimento do Fundo na companhia investida for reduzido a menos da metade do percentual originalmente investido e passe a representar parcela inferior a 15% (quinze por cento) do capital social da companhia investida; ou (ii) o valor contábil do investimento tenha sido reduzido a zero e haja deliberação dos cotistas reunidos em Assembleia Geral e aprovação pela maioria das cotas subscritas presentes. A Administração do Fundo, com base na Instrução CVM nº 579, avaliou e classificou o Fundo como "Não Entidade de Investimento". A classificação foi definida considerando que o Fundo não cumpre cumulativamente os seguintes indicadores e características aplicáveis às entidades de investimentos, conforme definido pela referida norma:
- O Fundo obtém recursos de um ou mais investidores com o propósito de atribuir o desenvolvimento e a gestão de uma carteira de investimento a um gestor qualificado, que possui plena discricionariedade na representação e na tomada de decisão junto às entidades investidas, não sendo obrigado consultar os cotistas para essas decisões e tampouco indicar os cotistas ou partes a eles ligadas, como representantes nas entidades investidas. Quanto a plena discricionariedade, não se caracterizam os casos em que os cotistas deliberem sobre propostas encaminhadas pelo gestor, por meio de comitê de investimento, em relação às decisões inerentes à composição da carteira do Fundo;
- O Fundo se compromete com os investidores com o objetivo de investir os recursos unicamente com o propósito de retorno através de apreciação do capital investido, renda ou ambos;
- O Fundo substancialmente é mensurado e avaliado quanto ao desempenho de seus
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Notas explicativas às demonstrações contábeis
Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 20 de 2023
dezembro de 2023 (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de
(Em milhares de reais - R$, exceto o valor unitário e a quantidade das cotas)
investimentos, para fins de modelo de gestão, com base no valor justo;
- O Fundo define em seu regulamento estratégias para o desinvestimento, assim como a possibilidade de propor e realizar, dentro do prazo estabelecido nas estratégias, o desinvestimento, de forma a maximizar o retorno para os cotistas. As aplicações do Fundo não contam com a garantia da Administração ou de qualquer mecanismo de seguro ou ainda do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Não obstante a diligência da Administração no gerenciamento dos recursos do Fundo, a política de compõem os quais se sujeitam às oscilações do mercado e aos riscos de crédito inerente a tais investimentos, podendo inclusive, ocorrer perda do capital investido. A administração e a gestão da carteira do Fundo são respectivamente realizadas pela Reag Trust Administradora de Recursos Ltda. ("Administradora") e Multipla Gestora de Investimentos Ltda. ("Gestora")
- Base de apresentação e elaboração das demonstrações contábeis As demonstrações contábeis foram elaboradas e estão apresentadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis aos Fundos de investimento em participações, as quais se configuram em diretrizes contábeis emanadas da legislação societária brasileira, considerando inclusive aspectos contábeis que são específicos para os diferentes segmentos do mercado, conforme disciplinado pelas normas previstas, especificamente a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") nº 175/22 e demais orientações emanadas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Na elaboração dessas demonstrações contábeis foram utilizadas premissas e estimativas de preços para a contabilização de determinados investimentos integrantes da carteira do Fundo. Dessa forma, quando da efetiva realização financeira desses investimentos, os resultados auferidos poderão vir a ser diferentes dessas premissas/expectativas. As demonstrações contábeis e foram aprovadas pela Administradora em 30 de maio de 2025.
- Descrição das principais práticas contábeis Entre as principais práticas contábeis adotadas, destacam-se: a) Reconhecimento de receitas e despesas O Administrador adota o regime de competência para o registro das receitas e despesas. b) Títulos e valores mobiliários De acordo com o estabelecido pela Instrução CVM nº 577/16, os títulos e valores mobiliários
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Notas explicativas às demonstrações contábeis
Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 20 de 2023
dezembro de 2023 (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de
(Em milhares de reais - R$, exceto o valor unitário e a quantidade das cotas)
são classificados em duas categorias específicas de acordo com a intenção de negociação, atendendo aos seguintes critérios para contabilização:
(i) Títulos para negociação - Incluem os títulos e valores mobiliários adquiridos com o objetivo de serem negociados frequentemente e de forma ativa, sendo contabilizados pelo valor reconhecidos no resultado; e (ii) Títulos mantidos até o vencimento - Incluem os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja a intenção e a capacidade financeira para mantê-los até intrínsecos, desde que observadas as seguintes condições:
- Que o fundo de investimento seja destinado a um único investidor, a investidores pertencentes ao mesmo conglomerado ou grupo econômico-financeiro ou fundos de investimento fechados exclusivamente destinados a investidores qualificados, esses últimos definidos como tal pela regulamentação editada pela CVM relativa aos fundos de investimento; e
- Haja declaração formal de todos os cotistas, devendo constar que possuem capacidade financeira para levar ao vencimento os ativos classificados nesta categoria. Todos os cotistas que ingressarem no fundo a partir da classificação nesta categoria declarem formalmente, por meio do termo de adesão ao regulamento do mesmo, sua capacidade financeira e anuência à classificação de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do fundo na categoria mencionada neste item. Caso o Fundo de Investimento invista em cotas de outro fundo de investimento, que classifique os títulos e valores mobiliários da sua carteira na categoria de títulos mantidos até o vencimento, é necessário que sejam atendidas, pelos cotistas do fundo investidor, as mesmas condições acima mencionadas. O Fundo não possui títulos classificados na categoria de mantidos até o vencimento para exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 20 de dezembro de 2023 (data de início das atividades do fundo) a 31 de dezembro de 2023. Cotas de fundos de investimento As valorizações e as desvalorizações dos investimentos em cotas de fundos de investimento estão apresentadas na demonstração da evolução do patrimônio líquido. c) Instrumentos financeiros derivativos O resultado gerado pelo diferencial a receber e a pagar provenientes das operações com swap são registradas diariamente, nas rubricas de "Ganhos com instrumentos financeiros derivativos" ou "Perdas com instrumentos financeiros derivativos". d) Outros valores a receber e a pagar
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Notas explicativas às demonstrações contábeis
Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 20 de 2023
dezembro de 2023 (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de
(Em milhares de reais - R$, exceto o valor unitário e a quantidade das cotas)
As obrigações e os direitos são reconhecidos por regime de competência de acordo com as receitas e despesas que são apropriadas durante o exercício, quando aplicável, dos correspondentes encargos e variações monetárias incorridas.
- Caixa e equivalente de caixa Apresentamos abaixo o caixa e equivalente de caixa do Fundo para o período findo em 31 de a 31 de dezembro de 2023:
| 31/12/2024 | 31/12/2023 | |
|---|---|---|
| Caixa e equivalente de caixa | Valor de Mercado | Valor de Mercado |
| Depósitos bancários | 16 | 51 |
| Total | 16 | 51 |
5. Títulos e valores mobiliários
Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 20 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023, o Fundo mantém em sua carteira cotas de fundo de investimento, conforme demonstrado abaixo: 2024
o
| Fundo | Faixa de Vencimento | |
|---|---|---|
| Régia FIP Multiestratégia | 91,14% | Sem Vencimento |
| Jaya FIP Multiestratégia | 8,86% | Sem Vencimento |
TOTAL 22.959.913,00 100%
2023
% sobre 0
| Valor | Valor de | Patrimdnio |
|---|---|---|
| _Unitirio | Mercado | Liquido |
| 995 | 17.849.544 | 93,07% |
| 183.806 | 1.327.354 | 692% |
| 1.542 | 293 | 00% |
| TOTAL | 19.176.897,97 | 100% |
a) Régia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia
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CNPJ: 47.142.204/0001-20 (Administrado pela Reag Trust Administradora de Recursos Ltda.) CNPJ: 23.863.529/0001-34
Notas explicativas às demonstrações contábeis
Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 20 de 2023
dezembro de 2023 (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de
(Em milhares de reais - R$, exceto o valor unitário e a quantidade das cotas)
O Régia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("Fundo"), constituído sob a forma de condomínio fechado, é regido pelo presente regulamento ("Regulamento"), pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") nº 578, de 30 de agosto de 2016 regulamentares que lhe forem aplicáveis. Destinado a investidores profissionais, nos termos da regulamentação da CVM. O objetivo do Fundo é proporcionar aos seus cotistas a valorização do capital investido no longo prazo, por meio da aquisição de valores mobiliários de emissão das companhias alvo. As demonstrações contábeis do período de 05 de abril de 2023 (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 apresentam o relatório dos auditores independentes emitido em 28 de março de 2024, sem modificação de opinião com ênfase. b) Jaya Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia O Jaya Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado ("Fundo"), foi constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração e iniciou suas operações em 03 de janeiro de 2019. O Fundo é destinado a receber, exclusivamente, aplicações de Investidores Profissionais, nos termos da Instrução CVM no 539, de 13 de novembro de 2013 ("ICVM 539/13") e alterações da resolução CVM nº 30, doravante denominados ("Cotistas"). O objetivo precípuo do Fundo é atuar no sentido de proporcionar a seus cotistas a valorização de suas cotas mediante aplicações de recursos financeiros em carteira de ativos financeiros, com foco em fundo de investimento em participação. A alocação do Fundo deverá obedecer às limitações previstas no Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange a categoria a que o Fundo pertence. Para os fins deste Regulamento, consideram-se ativos financeiros aqueles elencados no §5º do artigo 2º da Instrução CVM nº 555/14. Adicionalmente, o fundo é destinado a investir em cotas de fundos de investimento em participação, que por sua vez adquiriu investimento relevante em Companhias que possuem ativos de unidade de carbono (UEC).
As demonstrações contábeis do período de 05 de abril de 2023 (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 apresentam o relatório dos auditores independentes emitido em 28 de março de 2024, sem modificação de opinião com ênfase.
- Instrumentos financeiros derivativos O Fundo pode participar de operações envolvendo instrumentos financeiros derivativos como parte integrante de sua política de investimentos, as quais, da forma como são adotadas, podem
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Notas explicativas às demonstrações contábeis
Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 20 de 2023
dezembro de 2023 (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de
(Em milhares de reais - R$, exceto o valor unitário e a quantidade das cotas)
resultar em significativas perdas patrimoniais aos cotistas. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E OUTRAS AVENÇAS de 05 de abril de 2023 Zacar Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Cessionário Marco Antônio de Melo - Interveniente Anuente José Antonio Ramos Bittencourt - Outorgado Considerando que o Sr. José, o Cedente e o Interveniente Anuente celebraram o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações Decorrentes do Contrato de Opção de Compra e Venda de "UCS" e Outras Avenças, em 05 de setembro de 2022, por meio do qual o Sr. José cedeu 80% (oitenta por cento) dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Opção descrito acima para o Cedente ("Termo de Cessão Contrato de Opção"), remanescendo apenas com 20% (vinte por cento) dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Opção; Em razão do Termo de Cessão Contrato de Opção e dos documentos mencionados acima, o Cedente se tornou detentor de 80% (oitenta por cento) de 25.859 "UCS BMV" da safra de 2010, já devidamente certificados pela BMV, oriundas do saldo inventariado objeto das seguintes Unidades de Estoque de Carbono (UEC), devidamente quantificadas por metodologia científica conforme relatório de resultados aferidos nas áreas de vegetação natural da Fazenda Floresta
| Amazônica, no estado | do Amazonas, Brasil. | |
|---|---|---|
| Ano1 | Média Observada | Quantidade Total2 |
| 2011 | 1.158,44 t CO2e ha-1 | 166.755.352,80 t CO2e |
| 2012 | 1.158,44 t CO2e ha-1 | 166.755.352,80 t CO2e |
| 2013 | 1.158,44 t CO2e ha-1 | 166.755.352,80 t CO2e |
| 2014 | 1.158,44 t CO2e ha-1 | 166.755.352,80 t CO2e |
| 2015 | 1.158,44 t CO2e ha-1 | 166.755.352,80 t CO2e |
| 2016 | 1.158,44 t CO2e ha-1 | 166.755.352,80 t CO2e |
| 2017 | 1.158,44 t CO2e ha-1 | 166.755.352,80 t CO2e |
| 2018 | 1.158,44 t CO2e ha-1 | 166.755.352,80 t CO2e |
| 2019 | 1.158,44 t CO2e ha-1 | 166.755.352,80 t CO2e |
| 2020 | 1.158,44 t CO2e ha-1 | 166.755.352,80 t CO2e |
| 2021 | 1.158,44 t CO2e ha-1 | 166.755.352,80 t CO2e |
| 2022 | 1,303,50 t CO2e ha-1 | 168.872.483,05 t CO2e |
O Cessionário tem interesse em adquirir 75% (setenta e cinco por cento) dos direitos e obrigações do Contrato de Opção, bem como e o Cedente tem interesse em ceder 75% (setenta e cinco por cento) dos direitos e obrigações do Contrato de Opção sem coobrigação ao Cessionário ("Direitos"); A Cessão objeto deste Contrato, o Cessionário pagará o montante, de R$ 11.250, a serem pagos
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dezembro de 2023 (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de
(Em milhares de reais - R$, exceto o valor unitário e a quantidade das cotas)
em até 60 (sessenta) dias contados da data de celebração do presente Contrato por meio de moeda corrente nacional e/ou ativos financeiros ("Preço de Aquisição").
- Gerenciamento de riscos Não obstante a diligência da Administradora em colocar em prática a política de investimento delineada, os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os cotistas. Os principais fatores de riscos aos que os recursos que constam na carteira do Fundo e os cotistas estão sujeitos estão descritos abaixo. Risco de crédito: consiste no risco de inadimplemento ou atraso no pagamento de juros e/ou principal pelos emissores dos valores mobiliários ou dos ativos financeiros ou pelas contrapartes das operações do Fundo, podendo ocasionar, conforme o caso, a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras até o valor das operações contratadas e não liquidadas. Alterações e equívocos na avaliação do risco de crédito dos emissores podem acarretar oscilações no preço de negociação dos ativos que compõem a carteira do Fundo. Risco de derivativos: consiste no risco de distorção de preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do Fundo, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos cotistas. Mesmo para o Fundo, que utiliza derivativos exclusivamente para proteção das posições à vista, existe o risco de a posição não representar um hedge perfeito ou suficiente para evitar perdas ao Fundo. Risco relacionado a fatores macroeconômicos e à política governamental: O Fundo também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da Administradora e/ou da Gestora, tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários, situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e de mudanças legislativas, que poderão resultar em (a) perda de liquidez dos ativos que compõem a Carteira do Fundo e (b) inadimplência dos emissores dos ativos. Tais fatos poderão acarretar prejuízos para os Cotistas e atrasos no pagamento de amortizações e regastes. Não obstante, o Fundo desenvolverá suas atividades no mercado brasileiro, estando sujeito, portanto, aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal. Ocasionalmente, o governo brasileiro intervém na economia realizando relevantes mudanças em suas políticas. As medidas do Governo Brasileiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária têm envolvido, no passado recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de câmbio, aumento das tarifas públicas, entre outras medidas. Essas políticas, bem como outras condições
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macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios, as condições financeiras, os resultados operacionais do economia, tais como recessão, perda do poder aquisitivo da moeda e aumento exagerado das taxas de juros resultantes de políticas internas ou fatores externos podem influenciar nos resultados do Fundo; Risco de mercado: consiste no risco de flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos do Fundo, os quais são afetados por diversos fatores de mercado, como taxa de juros, liquidez, crédito, alterações políticas, econômicas e fiscais. A queda nos preços dos ativos integrantes da Carteira do Fundo pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados. Esta constante oscilação de preços pode fazer com que determinados ativos sejam avaliados por valores diferentes ao de emissão e/ou contabilização, podendo acarretar volatilidade das Cotas e perdas aos Cotistas. Riscos relacionados às companhias alvo e aos valores mobiliários de emissão das companhias alvo: Os investimentos do Fundo são considerados de longo prazo e o retorno do investimento pode não ser condizente com o esperado pelo Cotista. A carteira de investimentos estará concentrada em Valores Mobiliários de emissão das Companhias Alvo. Embora o Fundo tenha sempre participação no processo decisório das respectivas companhias alvo, não há garantias de (i) bom desempenho de quaisquer das companhias alvo, (ii) solvência das companhias alvo e (iii) continuidade das atividades das companhias alvo. Tais riscos, se materializados, podem impactar negativa e significativamente os resultados da carteira de investimentos e o valor das cotas. Não obstante a diligência e o cuidado da Administradora e da Gestora, os pagamentos relativos aos valores mobiliários, como dividendos, juros e outras formas de remuneração/bonificação podem vir a se frustrar em razão da insolvência, falência, mau desempenho operacional da respectiva companhia alvo, ou, ainda, outros fatores. Em tais ocorrências, o Fundo e os seus Cotistas poderão experimentar perdas, não havendo qualquer garantia ou certeza quanto à possibilidade de eliminação de tais riscos; Risco sobre a propriedade das companhias alvo: Apesar de a carteira do Fundo ser constituída, predominantemente, pelos Valores Mobiliários de emissão das Companhias Alvo, a propriedade das cotas não confere aos cotistas a propriedade direta sobre tais valores mobiliários. Os direitos dos cotistas são exercidos sobre todos os valores mobiliários e outros ativos da carteira de modo não individualizado, no limite do regulamento e da legislação em vigor, proporcionalmente ao número de cotas que detém no Fundo. Riscos relacionados aos setores de atuação das companhias alvo: O objetivo do Fundo é realizar investimentos nas companhias alvo sujeitas a riscos característicos e individuais dos distintos segmentos em que atuam, os quais não são necessariamente relacionados entre si, e que podem, direta ou indiretamente, influenciar negativamente o valor das cotas.
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dezembro de 2023 (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de
(Em milhares de reais - R$, exceto o valor unitário e a quantidade das cotas)
Riscos relacionados à distribuição de dividendos diretamente aos cotistas: Os recursos gerados pelo Fundo serão provenientes essencialmente dos rendimentos, dividendos e outras remunerações que sejam atribuídas aos valores mobiliários integrantes de sua carteira, bem como pela alienação de referidos valores mobiliários. Portanto, a capacidade do Fundo de
Risco operacional das companhias alvo: Em virtude da participação nas companhias alvo, todos os riscos operacionais das companhias alvo poderão resultar em perdas patrimoniais e Fundo influenciará na definição da política estratégica e na gestão das companhias alvo. Risco de investimento nas companhias alvo constituídas e em funcionamento: O Fundo poderá investir nas companhias alvo plenamente constituídas e em funcionamento. Desta forma, existe a possibilidade de tais companhias: (a) estarem inadimplentes em relação ao pagamento de tributos federais, estaduais ou municipais; (b) estarem descumprindo obrigações relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; (c) possuírem considerável passivo trabalhista, ambiental, cível, entre outros. Dessa forma, dependendo da complexidade da questão e dos montantes envolvidos, o Fundo e, consequentemente os Cotistas, poderão ter significativas perdas patrimoniais decorrentes dos eventos indicados acima. Risco de diluição: O Fundo poderá não exercer o direito de preferência que lhe cabe nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada, que trata das sociedades por ações, em quaisquer aumentos de capital que venham a ser realizados pelas companhias alvo. Dessa maneira, caso sejam aprovados quaisquer aumentos de capital das companhias alvo no futuro, o Fundo poderá ter sua participação no capital das companhias alvo diluída. Risco de concentração da carteira do Fundo: A carteira do Fundo poderá estar concentrada nos valores mobiliários de emissão de uma única companhia alvo. Quanto maior a concentração das aplicações do Fundo nas companhias alvo, maior será a vulnerabilidade do fundo em relação ao risco de tal emissora. Risco de patrimônio negativo: as eventuais perdas patrimoniais do Fundo não estão limitadas ao valor do capital subscrito, de forma que os cotistas podem ser chamados a aportar recursos adicionais no Fundo. Risco relacionado às corretoras e distribuidoras de valores mobiliários: O Fundo poderá ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Riscos de liquidez dos ativos do Fundo: As aplicações do Fundo nos Valores Mobiliários apresentam peculiaridades em relação às aplicações usuais da maioria dos fundos de investimento brasileiros, já que não existe, no Brasil, mercado secundário com liquidez garantida. Caso o Fundo precise vender os valores mobiliários, poderá não haver comprador ou o preço de negociação obtido poderá ser bastante reduzido, causando perda de patrimônio do
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dezembro de 2023 (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de
(Em milhares de reais - R$, exceto o valor unitário e a quantidade das cotas)
Fundo, e, consequentemente, do capital, parcial ou total, investido pelos cotistas. Risco de liquidez reduzida das cotas: O volume inicial de aplicações no Fundo e a inexistência de tradição no mercado de capitais brasileiro de negociações envolvendo cotas de fundos vista a natureza de fundo fechado, não será permitido ao Cotista solicitar o resgate de suas Cotas a qualquer momento, mas tão somente nas hipóteses previstas no regulamento.
assim, o resgate das cotas só poderá ser feito ao término do prazo de duração do Fundo, razão pela qual se, por qualquer motivo, antes de findo tal prazo, o investidor resolva desfazer-se de suas cotas, ele terá que aliená-las no mercado secundário de cotas de fundos de investimento, mercado esse que, no Brasil, não apresenta alta liquidez, o que pode acarretar dificuldades na alienação dessas Cotas e/ou ocasionar a obtenção de um preço de venda que cause perda patrimonial ao investidor. Risco de restrições à negociação: As cotas do Fundo poderão ser distribuídas mediante esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476, sendo vedada a sua negociação no mercado secundário em um prazo de 90 (noventa) dias de cada subscrição. Ainda, determinados ativos componentes da carteira do Fundo, inclusive títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores, especialmente o Banco Central do Brasil. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da Carteira e precificação dos ativos poderão ser prejudicadas. Prazo para resgate das cotas: Ressalvada a amortização de Cotas do Fundo, pelo fato de o Fundo ter sido constituído sob a forma de condomínio fechado, o resgate de suas Cotas somente poderá ocorrer após o término do Prazo de Duração do Fundo, ocasião em que todos os Cotistas deverão resgatar suas Cotas, ou nas hipóteses de liquidação, conforme previsto no Regulamento. Tal característica do Fundo poderá limitar o interesse de outros investidores pelas Cotas do Fundo. Risco de amortização em ativos: Em caso de iliquidez dos Valores Mobiliários e/ou Outros Ativos do Fundo, as Cotas do Fundo, por orientação do Assembleia Geral, poderão ser amortizadas mediante entrega de Valores Mobiliários e/ou Outros Ativos aos Cotistas, proporcionalmente. Nesse caso, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para alienar tais ativos entregues como pagamento da amortização. Resgate por meio da dação em pagamento dos ativos integrantes de carteira do Fundo: O Regulamento estabelece que, ao final do Prazo de Duração ou em caso de liquidação antecipada, o Fundo poderá efetuar o resgate das Cotas mediante entrega de bens e direitos, caso ainda existam na Carteira do Fundo. Nesse caso, os Cotistas poderão receber Valores
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(Em milhares de reais - R$, exceto o valor unitário e a quantidade das cotas)
Mobiliários e/ou Outros Ativos em dação em pagamento pelo resgate de suas Cotas, nas respectivas proporções de participação no Fundo, e poderão encontrar dificuldades para alienálos;
em qualquer material de divulgação do Fundo que venha a ser disponibilizado acerca de resultados passados de quaisquer mercados, ou de quaisquer investimentos em que a Administradora e/ou a Gestora tenham de qualquer forma participado, os investidores devem futuros, e não há qualquer garantia de que resultados similares serão alcançados pelo Fundo e/ou pelas Companhias Alvo. Ainda, não há qualquer garantia de que o Fundo encontrará investimentos compatíveis com sua política de investimento de forma a cumprir com seu objetivo de investimento. Considerando, também, o Prazo de Duração do Fundo, que poderá ser prorrogado, mediante deliberação da Assembleia Geral em tal sentido, os investimentos estão sujeitos a diversos riscos, incluindo, sem limitação, variação nas taxas de juros e índices de inflação e variação cambial. Inexistência de garantia de rentabilidade: A verificação de rentabilidade passada em qualquer fundo de investimento em participações no mercado ou no próprio Fundo não representa garantia de rentabilidade futura. Adicionalmente, a aplicação dos recursos do Fundo nas Companhias Alvo, caso elas apresentem riscos relacionados à capacidade de geração de receitas e pagamento de suas respectivas obrigações não permite que seja determinado qualquer parâmetro de rentabilidade seguro para o Fundo. Ademais, as aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora tampouco de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, podendo ocorrer, inclusive, perda total do patrimônio líquido do Fundo e, consequentemente, do capital investido pelos Cotistas. Riscos de alteração da legislação aplicável ao Fundo e/ou aos cotistas: A legislação aplicável ao Fundo, aos Cotistas e aos investimentos efetuados pelo Fundo, incluindo, sem limitação as leis tributárias e regulamentações específicas do mercado de fundos, está sujeita a alterações. Tais eventos poderão impactar de maneira adversa o valor das Cotas do Fundo, bem como as condições para distribuição de rendimentos e para resgate das Cotas. Ademais, a aplicação de leis existentes e a interpretação de novas leis poderão impactar os resultados do Fundo.
Risco de não realização de investimento pelo Fundo: Os investimentos do Fundo são considerados de longo prazo e o retorno do investimento nas companhias investidas pode não ser condizente com o esperado pelo cotista. Não há garantias de que os investimentos pretendidos pelo Fundo estarão disponíveis no momento e em quantidade conveniente ou desejável à satisfação da política de investimento do Fundo, o que pode resultar em investimentos menores ou mesmo em não realização deles. Inexistência de garantia de eliminação de riscos: A realização de investimentos no Fundo sujeita o investidor aos riscos aos quais o Fundo e a sua carteira estão sujeitos, que poderão
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dezembro de 2023 (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de
(Em milhares de reais - R$, exceto o valor unitário e a quantidade das cotas)
acarretar perdas do capital investido pelos cotistas no Fundo. Embora a Administradora e a Gestora mantenham sistema de gerenciamento de riscos das aplicações do Fundo, não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os cotistas. O Fundo não conta com garantia da Administradora, da Gestora, de quaisquer redução ou eliminação dos riscos aos quais está sujeito, e consequentemente, os cotistas. Em condições adversas de mercado, referido sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzida. As eventuais perdas patrimoniais do Fundo não estão limitadas ao valor do adicionais no Fundo.
- Encargos debitados ao Fundo Apresentamos a seguir os encargos debitados ao Fundo durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2024, e seus percentuais em relação ao patrimônio líquido médio.
PL
Encargos
Taxa de Taxa de Taxa de Gestao
Auditoria
Despesas diversas
Total
9. Emissão, resgate e amortização de cotas
As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas. O valor da cota é determinado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial feita de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação em vigor, resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do Fundo, apurados, ambos, no encerramento do mesmo dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o Fundo atue. a) Emissão
Na emissão de cotas do Fundo, o valor da aplicação é convertido pelo valor da cota de fechamento do próprio dia da integralização, mediante a efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor a Administradora, até às 16 horas, em sua sede ou dependências. Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024, foram emitidas 6.464,491710 cotas no montante de R$ 1.100. No período de 20 de dezembro de 2023 (data de início das atividades do fundo) a 31 de dezembro
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dezembro de 2023 (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de
(Em milhares de reais - R$, exceto o valor unitário e a quantidade das cotas)
de 2023, não foram emitidas novas cotas. b) Resgate e amortização de cotas
O Fundo pode realizar amortizações de cotas desde que seja aprovado pela Assembleia Geral de Cotistas. Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 20 de dezembro de 2023 (data de início das atividades do fundo) a 31 de dezembro de 2023, não houve amortização de cotas.
- Serviços contratados e custódia dos títulos da carteira i. Os serviços de administração, custódia, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros da carteira do Fundo são prestados pela Reag Distribuidora de Títulos e valores Mobiliários S.A. ii. Os serviços de gestão da carteira do Fundo são prestados pela Reag Administradora de Recursos Ltda.
11. Remuneração da administração
a) Taxa de administração
Pela prestação dos serviços de administração fiduciária, gestão da carteira, custódia, escrituração e distribuição do Fundo, será devida pelo Fundo uma taxa mensal de R$ 20 ( vinte mil reais), excluindo os serviços de custódia, atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA (IBGE), a contar da data da primeira integralização de cotas. A taxa de administração é paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente e tem seu provisionamento diário. Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024, a despesa registrada de taxa de administração foi de R$ 110 e encontra-se apresentada na demonstração da evolução do patrimônio líquido. Para o período de 20 de dezembro de 2023 (data de início das atividades do fundo) a 31 de dezembro de 2023, a despesa registrada de taxa de administração foi de R$ 2 e encontra-se apresentada na demonstração da evolução do patrimônio líquido. b) Taxa de gestão
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dezembro de 2023 (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de
(Em milhares de reais - R$, exceto o valor unitário e a quantidade das cotas)
Pela prestação dos serviços de gestão da carteira do Fundo, será devida pelo Fundo à Gestora uma remuneração que consistirá em: (a) uma taxa fixa mensal, correspondente ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ("Taxa de Gestão - Fixa"); e (ii) uma taxa extraordinária equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente recebido pelo Fundo envolvendo a Extraordinária"), atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA (IBGE).
administração foi de R$ 61 e encontra-se apresentada na demonstração da evolução do patrimônio líquido Não houve cobrança de taxa de gestão para o período de 20 de dezembro de 2023 (data de início das atividades do fundo) a 31 de dezembro de 2023. c) Demais taxas
O regulamento do Fundo não prevê a cobrança de taxa de performance, saída e/ou ingresso.
- Transações com partes relacionadas Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para período de 20 de dezembro de 2023 (data de início das atividades do fundo) a 31 de dezembro de 2023, o Fundo realizou transações com partes relacionadas, conforme divulgado abaixo: 2024
Relacionamento
Taxa de Administragdo S.A Administradora Taxa de Gestdo 50 61 Multipla Gestora Gestora
2023
pagar Despesa Instituicdo Relacionamento
Taxa de Administragdo 7 2 ReagDTVMS.A Administradora
13. Evolução do valor da cota e rentabilidade
Apresentamos abaixo a rentabilidade apurada com base na variação da cota, desconsiderando o efeito da distribuição de rendimentos, quando houver, e o patrimônio líquido médio no exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 20 de dezembro de 2023 (data
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Notas explicativas às demonstrações contábeis
Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 20 de 2023
dezembro de 2023 (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de
(Em milhares de reais - R$, exceto o valor unitário e a quantidade das cotas)
de início das atividades do fundo) a 31 de dezembro de 2023:
| Patrimônio | Valor | Rentabilidade |
|---|---|---|
| líquido médio Impresso por: POLÍCIA FEDERAL (R$) | da cota | do Fundo (%) |
| 19.192.980 | 170,290119 | 0,005 |
| 18.301.124 | 170,161351 | 5,30 |
20 de dezembro de 2023 (*) 18.212.162 161,592576 -
(*) Data de início das atividades do Fundo.
14. Classe de cotas do Fundo
O Fundo é constituído por cotas de uma única classe, que correspondem a frações ideais de seu patrimônio e tem a forma nominativa e escritural, conferindo aos cotistas os mesmos direitos e deveres patrimoniais e econômicos. As cotas têm o seu valor determinado com base na divisão do valor do patrimônio líquido do Fundo pelo número de cotas do Fundo ao final de cada dia, observadas as normas contábeis aplicáveis ao Fundo e as disposições do regulamento do Fundo.
- Tributação
a) Fundo As operações da carteira do Fundo, de acordo com a legislação vigente, não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF, na modalidade TVM.
b) Cotistas i. Imposto de Renda O imposto de renda incidente sobre os rendimentos dos cotistas, quando aplicável, é apurado no momento da alienação ou na amortização de cotas, conforme segue:
- Os ganhos auferidos na alienação de cotas serão tributados como ganho de capital ou como ganho líquido à alíquota de 15%; e
- Na amortização ou no resgate de cotas, em decorrência do término do prazo de duração ou liquidação antecipada do Fundo, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o custo de aquisição, às alíquotas decrescentes entre 22,5% (vinte e dois e meio por cento) e 15% (quinze por cento), considerando o prazo de aplicação dos recursos pelos cotistas.
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Notas explicativas às demonstrações contábeis
Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 20 de 2023
dezembro de 2023 (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de
(Em milhares de reais - R$, exceto o valor unitário e a quantidade das cotas)
Prazo de aplicação Alíquota Até 180 dias 22,50% De 181 a 360 dias 20,00% De 361 a 720 dias 17,50%
Conforme legislação em vigor, as eventuais perdas apuradas no resgate das cotas podem ser compensadas com eventuais rendimentos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo mesma alíquota do imposto de renda. ii. Imposto sobre operações financeiras - IOF Os resgates, quando realizados em prazo inferior a 30 dias, estarão sujeitos a cobrança de IOF conforme determina o Decreto nº 6.306/07. A alíquota do IOF será de 1% ao dia sobre o valor resgatado, limitado a um percentual do rendimento auferido, decrescente em função do período de aplicação. Para os resgates efetuados a partir do trigésimo dia da data da aplicação, não haverá incidência de IOF. A forma de apuração e de retenção de imposto de renda na fonte e IOF descrita acima não se aplica aos cotistas que estão sujeitos a regimes de tributação diferenciados, cotistas isentos, imunes, nos casos previstos na legislação em vigor.
- Distribuição de resultados Os resultados auferidos são incorporados ao patrimônio líquido do Fundo.
- Política de divulgação de informações As informações obrigatórias sobre o Fundo estão disponíveis na sede da Administradora assim como junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
18. Demandas judiciais
Não há registro de demandas judiciais ou extrajudiciais com risco de perda provável e/ou possível contra o Fundo quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer contra a Administradora do Fundo.
- Prestação de outros serviços e política de independência do auditor Em atendimento à Resolução CVM n 162/22, registre-se que a Administradora, no exercício auditado, não contratou nem teve serviços prestados pela auditoria externa relacionados a este Fundo por ele administrado que não os serviços de auditoria externa das demonstrações
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Notas explicativas às demonstrações contábeis
Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 20 de 2023
dezembro de 2023 (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de
(Em milhares de reais - R$, exceto o valor unitário e a quantidade das cotas)
contábeis do Fundo. A política adotada atende aos princípios que preservam a independência do auditor, de acordo com os critérios internacionalmente aceitos, quais sejam, o auditor não deve auditar o seu deste.
- Alterações estatutárias Em Ata de Assembleia Extraordinária de Cotistas realizada em 02 de janeiro de 2024, o cotista aprovou: (i) A alteração do exercício social do Fundo, que atualmente está previsto para outubro, que passará a ser considerado dezembro. (ii) Corrigir a redação do artigo 38º do Regulamento do Fundo, de modo a contemplar a alteração ora aprovada pelos Cotistas. Em Ata de Assembleia Extraordinária de Cotistas realizada em 08 de outubro de 2024, o cotista aprovou: (i) a contratação dos serviços de gestão profissional da carteira do Fundo, a serem prestados pela Nova Gestora, e as consequentes alterações do Regulamento do Fundo, a fim de prever tal contratação; (ii) as remunerações à Administradora e Nova Gestora, com as consequentes alterações do Regulamento do Fundo; e (iii) a autorização ao Administrador para praticar todos os atos necessários à efetivação das matérias aprovadas na Assembleia Geral.
- Eventos subsequentes Até a data de autorização de emissão dessas demonstrações contábeis pela Administradora, não ocorreram eventos que necessitem de divulgação e que pudessem alterar de forma significativa a situação patrimonial, econômica e financeira do Fundo.
- Outros assuntos Resolução CVM nº 200/24 Em 12 de março de 2024 foi publicada a resolução CVM 200/2024, que prevê a postergação dos prazos previstos na resolução CVM 175/2023, alterando o prazo para conclusão da adaptação dos fundos de investimento de 31/12/2024 para 30/06/2025.
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Notas explicativas às demonstrações contábeis
Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 20 de 2023
dezembro de 2023 (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de
(Em milhares de reais - R$, exceto o valor unitário e a quantidade das cotas)
Marcos Ferreira Costa Diretor Responsável
João Marcelo Silva Fevereiro Contador CRC 1SP-260152/O-3
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PACELLI Fl. 1606
04
Brasília/DF SHIS QL 28, Conj. 10, Casa 10, Lago Sul www.pacelliehorta.com.br CEP 71.670-300
(61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
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X
Ot Advisory Tox
Régia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia
CNPJ: 49.682.272/0001-08 (Administrado pela REAG Trust Administradora de Recursos Ltda.)
Demonstrações Contábeis em 31 de dezembro de 2024 acompanhadas do Relatório dos Auditores Independentes
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RÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA (CNPJ: 49.682.272/0001-08) (CNPJ: 23.863.529/0001-34) Demonstrações contábeis
Administrado pela REAG Trust Administradora de Recursos Ltda.
Exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 01 de junho a 31 de dezembro de 2023 e 05 de abril (data de início das atividades do Fundo)
Conteúdo
Relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis 3 - 5 Notas explicativas às demonstrações contábeis 11 - 25
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CC 2026.0053200
Advisory Tax
N
Relatório de Auditores Independentes sobre as demonstrações contábeis
Aos Administradores e quotistas Régia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia
(Administrado pela REAG Trust Administradora de Recursos Ltda.) São Paulo - SP
Opinião Multiestratégia ("Fundo"), que compreendem a demonstração da posição financeira, em 31 de dezembro
de 2024 e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo as políticas contábeis materiais e outras informações elucidativas. Em nossa opinião as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira do Régia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia em 31 de dezembro de 2025 e o desempenho de suas operações para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis aos Fundos de Investimentos em Participações, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Bases para opinião Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir intitulada "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis". Somos independentes em relação ao Fundo, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.
Principais assuntos de auditoria Principais assuntos de auditoria são aqueles que, em nosso julgamento profissional, foram os mais
significativos em nossa auditoria do exercício corrente. Esses assuntos foram tratados no contexto de nossa auditoria das demonstrações contábeis como um todo e na formação de nossa opinião sobre essas demonstrações contábeis e, portanto, não expressamos uma opinião separada sobre esses assuntos. Determinamos que o assunto descrito a seguir é o principal assunto de auditoria a ser comunicado em nosso relatório: Investimentos avaliados pelo valor justo Motivo pelo qual o assunto foi considerado um principal assunto de auditoria: O Fundo tem como objetivo o investimento em ações de sociedade anônima de capital fechado, as quais está classificada como "entidade de investimento". Em 31 de dezembro de 2024, o Fundo detinha participação em companhia fechada avaliada pelo valor justo. Devido a relevância da participação, tornou-se necessário a avaliação das premissas utilizadas na sua mensuração, consideramos que este item é um assunto significativo de
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Audt Adveory Tax
auditoria. Como o assunto foi tratado na auditoria das demonstrações contábeis: Nossos procedimentos de auditoria, entre outros, contemplaram; (i) análise da razoabilidade das premissas e julgamentos exercidos pelos avaliadores; (ii) verificação dos modelos matemáticos, (iii) conclusão dos resultados obtidos nas projeções de caixa, e (iv) avaliação das divulgações efetuadas pelo Fundo, descritos em notas explicativas. Com base na abordagem de nossa auditoria e nos procedimentos efetuados entendemos que os critérios e premissas adotados pelo Fundo para reconhecimento dos ativos e o resultado obtido no exercício findo em
Outros assuntos
As demonstrações contábeis do período de 05 de abril (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 foram por nós examinadas, e o relatório emitido, em 28 de março de 2025, não continha ressalvas. Responsabilidades da administração e da governança pelas demonstrações contábeis A Administração do Fundo é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis aos Fundos de Investimento em Participações e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Na elaboração das demonstrações contábeis, a Administração é responsável pela avaliação da capacidade do Fundo continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a Administração pretenda liquidar o Fundo ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações. Os responsáveis pela governança do Fundo são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis.
Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis
Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis. Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:
- Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é
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maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais.
- Obtivemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas, não, com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos do Fundo.
- Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela Administração.
- Concluímos sobre a adequação do uso, pela Administração, da base contábil de continuidade eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional do Fundo. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar
atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar o Fundo a não mais se manter em continuidade operacional.
- Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações contábeis, inclusive as divulgações e se as demonstrações contábeis representam as correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada. Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações significativas de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas nos controles internos que identificamos durante nossos trabalhos. Fornecemos também aos responsáveis pela governança a declaração de que cumprimos com as exigências éticas relevantes, incluindo os requisitos aplicáveis de independência, e comunicamos todos os eventuais relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar, consideravelmente, nossa independência, incluindo, quando aplicável, as respectivas salvaguardas. Dos assuntos que foram objeto de comunicação com os responsáveis pela governança, determinamos aqueles que foram considerados como mais significativos na auditoria das demonstrações contábeis do período corrente e que, dessa maneira, constituem os principais assuntos de auditoria. Descrevemos esses assuntos em nosso relatório de auditoria, a menos que lei ou regulamento tenha proibido divulgação
pública do assunto, ou quando, em circunstâncias extremamente raras, determinarmos que o assunto não deve ser comunicado em nosso relatório, porque as consequências adversas de tal comunicação podem, dentro de uma perspectiva razoável, superar os benefícios da comunicação para o interesse público São Paulo, 30 de maio de 2025.
Assinado por:
Soares da
Luiz Carlos Soares da Silva Contador CRC 1SP-228.054/O-4 Conatus Auditores Independentes S.S. CRC 2SP-037.537/O-1
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Demonstração da posição financeira em 31 de dezembro de 2024 e de 2023
(Em milhares de reais - R$)
% sobre o Notas patrimônio
explicativas 31/12/2024 líquido 31/12/2023 Ativo
% sobre o patrimônio líquido
| Caixa e equivalentes de caixa | 9 | - | - | - | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Disponibilidades | 4 | - | - | - | ||||
| Impresso por: POLÍCIA FEDERAL | ||||||||
| Banco conta movimento | 4 | - | - | - | ||||
| Cotas de fundos de investimento financeiros | 5 | - | - | - | ||||
| Reag Referenciado DI Cash II Fundo de Investimento Renda Fixa | 5 | - | - | - | ||||
| Títulos e valores mobiliários | 23.251.686 | 100,00 | 19.832.807 | 100,00 | ||||
| Ações de companhias fechadas Em: 01/04/2026 - 12:59:284 23.251.686 100,00 19.832.807 100,00 | ||||||||
| Global Carbon S.A. (anteriormente denominada Sião S.A.) | 23.251.686 | 100,00 | 19.832.807 | 100,00 | ||||
| Outros créditos | 10 | - | 10 | - | ||||
| AFAC - Adiantamento para futuro aumento de capital | 10 | - | 10 | - | ||||
| Total do ativo | 23.251.705 | 100,00 | 19.832.817 | 100,00 |
Passivo
| Outras obrigações Encargos a pagar Taxa de administração (*) Outros valores a pagar | 14 | 83 25 57 | - - - | 26 25 - | - - - |
|---|---|---|---|---|---|
| Ações a integralizar | 1 | - | 1 | - | |
| Patrimônio líquido | 23.251.622 | 100,00 | 19.832.791 | 100,00 | |
| Total do passivo e do patrimônio líquido | 23.251.705 | 100,00 | 19.832.817 | 100,00 |
(*) Transações com partes relacionadas.
As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.
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Demonstração do resultado Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 05 de abril (data de início das
atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023
(Em milhares de reais - R$)
Composição do resultado do exercício/período
Ações de companhias fechadas Ajuste ao valor justo Cotas de fundos de investimento
Resultado com investimento em cotas de fundos de investimento financeiro Demais despesas Taxa de fiscalização CVM Despesas diversas
Resultado líquido no exercício/período
As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.
| Notas explicativas 4 | 3.418.879 3.418.879 1 1 | 05/04/2023 31/12/2024 a 31/12/2023 1.285.542 1.285.542 - - |
|---|---|---|
| 7 | (422) (300) | (246) (176) |
| (115) (7) | (43) (27) | |
| 3.418.458 | 1.285.296 |
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CNPJ: 49.682.272/0001-08 (Administrado pela Reag Trust Administradora de Recursos Ltda.) CNPJ: 23.863.529/0001-34
Demonstração do resultado abrangente Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 05 de abril (data de início
das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023
(Em milhares de reais - R$)
Resultado do exercício/ período
Outros resultados abrangentes
As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.
05/04/2023 a 31/12/2024 31/12/2023
3.418.458 1.285.296
3.418.458 1.285.296
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RÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA
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Demonstração das mutações do patrimônio líquido Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período de 05 de abril (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023
(Em milhares de reais - R$)
Em 31 de maio de 2023
Emissão de cotas Resultado líquido do período
Em 31 de dezembro de 2023
Emissão de cotas Resultado líquido do exercício
Em 31 de dezembro de 2024
As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.
Notas explicativas
Cotas Lucros (Prejuizos) Integralizadas acumulados
19.934.130 (1.386.936)
19.934.431
- a 373
19.934.804
1.285.296
(101.640)
3.418.458
3.316.818
Total
18.547.194
301 1.285.296
19.832.791
373 3.418.458
23.251.622
Docusign Envelope ID: DD327505-7461-4D2D-A905-569C07A39A9A
| RÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES CNPJ: 49.682.272/0001-08 (Administrado pela Reag Trust Administradora CNPJ: 23.863.529/0001-34 Demonstração dos fluxos de caixa - método direto Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e para o período (Em milhares de reais - R$) | MULTIESTRATÉGIA de Recursos Ltda.) de 05 de abril (data de início das |
|---|---|
| Notas 05/04/2023 explicativas 31/12/2024 a 31/12/2023 | |
| Fluxo de caixa das atividades operacionais | |
| Resultado com investimento em cotas de fundos de investimento financeiro | 1 - |
| Pagamento de taxa de administração Pagamento de taxa de fiscalização CVM Pagamento de despesas diversas Caixa líquido das atividades operacionais | (300) (191) (58) (67) (7) (33) (364) (291) |
| Fluxo de caixa das atividades de investimento | |
| Aquisição de ações de companhias fechadas AFAC - Adiantamento para futuro aumento de capital | 5 - (19.934.130) - (10) |
| Caixa líquido das atividades de investimento Fluxo de caixa das atividades de financiamento | - (19.934.140) |
| Emissão de cotas | 11. a. 373 19.934.431 |
| Caixa líquido das atividades de financiamento Variação líquida no caixa e equivalentes de caixa | 373 19.934.431 9 - |
| Impresso por: POLÍCIA Em: 01/04/2026 - Caixa e equivalentes de caixa no início do exercício/período Caixa e equivalentes de caixa no final do exercício/período | FEDERAL 12:59:28 4 - - 4 9 - |
| Variação líquida no caixa e equivalentes de caixa | 9 - |
| As notas explicativas são parte integrante das demonstrações | contábeis. |
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RÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA Administrado pela Reag Trust Administradora de Recursos Ltda.
CNPJ nº 49.682.272/0001-08
CNPJ nº 23.863.529/0001-34
Notas explicativas às demonstrações contábeis Exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e periodo de 01 de junho de 2023 a 31
de dezembro de 2023
(Valores expressos em milhares de reais - R$, exceto pelo valor unitário das cotas)
1. Contexto operacional
O Régia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("Fundo"), foi constituído em 23 de fevereiro de 2023, sob forma de condomínio fechado e iniciou suas atividades em 05 de abril daquele mesmo ano, com prazo de duração indeterminado. Destina-se exclusivamente a investidores profissionais, conforme definido no artigo 11º da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021.
financeiro aos cotistas no longo prazo, por meio da aquisição de valores mobiliários de emissão das companhias alvo, durante o período de investimento, participando do processo decisório de cada uma das companhias investidas, com efetiva influência na definição de sua política estratégia e na sua gestão, inclusive, mas não se limitando, por meio da: (i) titularidade de valores mobiliários que integrem os respectivos blocos de controle das companhias investidas; (ii) celebração de acordos de acionistas ou de sócios das companhias investidas; e (iii) pela celebração de qualquer contrato, acordo, negócio jurídico ou a adoção de outro procedimento que assegure ao Fundo efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão das companhias investidas, inclusive por meio da indicação de membros do conselho de administração, quando aplicável. O Fundo fica dispensado a participar no processo decisório da companhia investida quando: (i) o investimento do Fundo na companhia investida for reduzido a menos da metade do percentual originalmente investido e passe a representar parcela inferior a 15% (quinze por cento) do capital social da companhia investida; ou (ii) o valor contábil do investimento tenha sido reduzido a zero e haja deliberação dos cotistas reunidos em Assembleia Geral e aprovação pela maioria das cotas subscritas presentes. A Administração do Fundo, com base na Instrução CVM nº 579, avaliou e classificou o Fundo como "Entidade de Investimento". A classificação foi definida considerando que o Fundo cumpre cumulativamente os seguintes indicadores e características aplicáveis às entidades de investimentos, conforme definido pela referida norma:
- O Fundo obtém recursos de um ou mais investidores com o propósito de atribuir o desenvolvimento e a gestão de uma carteira de investimento a um gestor qualificado, que possui plena discricionariedade na representação e na tomada de decisão junto às entidades investidas, não sendo obrigado consultar os cotistas para essas decisões e tampouco indicar os cotistas ou partes a eles ligadas, como representantes nas entidades investidas. Quanto a plena discricionariedade, não se caracterizam os casos em que os cotistas deliberem sobre propostas encaminhadas pelo gestor, por meio de comitê de investimento, em relação às decisões inerentes à composição da carteira do Fundo;
- O Fundo se compromete com os investidores com o objetivo de investir os recursos unicamente com o propósito de retorno através de apreciação do capital investido, renda ou ambos;
- O Fundo substancialmente é mensurado e avaliado quanto ao desempenho de seus
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de dezembro de 2023
(Valores expressos em milhares de reais - R$, exceto pelo valor unitário das cotas)
investimentos, para fins de modelo de gestão, com base no valor justo;
- O Fundo define em seu regulamento estratégias para o desinvestimento, assim como a possibilidade de propor e realizar, dentro do prazo estabelecido nas estratégias, o desinvestimento, de forma a maximizar o retorno para os cotistas. As aplicações do Fundo não contam com a garantia da Administração ou de qualquer mecanismo de seguro ou ainda do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Não obstante a diligência da Administração no gerenciamento dos recursos do Fundo, a política de investimento coloca em oscilações do mercado e aos riscos de crédito inerente a tais investimentos, podendo inclusive, ocorrer perda do capital investido. A administração e a gestão da carteira do Fundo são realizadas pela Reag Trust Administradora de Recursos Ltda. ("Administradora" e "Gestora").
- Base de apresentação e elaboração das demonstrações contábeis As demonstrações contábeis foram elaboradas e estão apresentadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis aos Fundos de investimento em participações, as quais se configuram em diretrizes contábeis emanadas da legislação societária brasileira, considerando inclusive aspectos contábeis que são específicos para os diferentes segmentos do mercado, conforme disciplinado pelas normas previstas, especificamente a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") nº 175/22 e demais orientações emanadas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Na elaboração dessas demonstrações contábeis foram utilizadas premissas e estimativas de preços para a contabilização de determinados investimentos integrantes da carteira do Fundo. Dessa forma, quando da efetiva realização financeira desses investimentos, os resultados auferidos poderão vir a ser diferentes dessas premissas/expectativas. As demonstrações contábeis e foram aprovadas pela Administradora em 30 de maio de 2025.
- Descrição das principais práticas contábeis As principais práticas contábeis adotadas estão destacadas abaixo: a) Moeda funcional e de apresentação das demonstrações contábeis A moeda funcional do Fundo é o Real, a mesma moeda de preparação das demonstrações contábeis e que estão apresentadas em milhares de reais. b) Caixa e equivalentes de caixa São representados por depósitos bancários em instituições financeiras, incluídos na rubrica de
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Notas explicativas às demonstrações contábeis Exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e periodo de 01 de junho de 2023 a 31
de dezembro de 2023
(Valores expressos em milhares de reais - R$, exceto pelo valor unitário das cotas)
disponibilidades, e por cotas de fundos de investimento, ambos com liquidez imediata. c) Cotas de fundos de investimento As aplicações em cotas de fundos de investimento no Brasil são atualizadas com base no valor da cota divulgada, periodicamente, pelos administradores dos fundos onde os recursos são aplicados.
apresentadas na demonstração do resultado do exercício na rubrica "Resultado com aplicação em cotas de fundo de investimento financeiro". d) Participação em companhias fechadas - ações sem cotação em bolsa As ações de companhia de capital fechado, que não possuem cotação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, são registradas inicialmente pelo seu valor de aquisição e ajustadas pelo seu valor justo, nos termos da Instrução CVM Nº 579/16. O resultado decorrente da avaliação dos ativos, mesmo que não realizados financeiramente, são reconhecidos na demonstração do resultado em "Resultado com ações de companhias fechadas - ajuste ao valor justo". e) Outros ativos e passivos financeiros Um ativo é reconhecido no balanço patrimonial quando for provável que seus benefícios econômicos futuros serão gerados em favor do Fundo e seu custo ou valor puder ser mensurado com segurança. Um passivo é reconhecido no balanço patrimonial quando o Fundo possui uma obrigação legal ou constituída como resultado de um evento passado, sendo provável que um recurso econômico seja requerido para liquidá-lo. São acrescidos, quando aplicável, dos correspondentes encargos e das variações monetárias incorridos. f) Receitas e despesas As receitas e despesas são apropriadas de acordo com o regime de competência. g) Fluxo de caixa Para fins das Demonstrações dos Fluxos de Caixa, o Fundo utiliza o método direto.
- Títulos e valores mobiliários Em 31 de dezembro de 2024 e de 2023, o Fundo detém ações de companhias fechadas, como segue:
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de dezembro de 2023
(Valores expressos em milhares de reais - R$, exceto pelo valor unitário das cotas)
Ações de companhias fechadas
Total
Ações de companhias fechadas
Global Carbon S.A. (anteriormente denominada Sião S.A.) Total Movimentação do investimento
Saldo em 31 de dezembro de 2023 Ajuste de avaliação patrimonial Saldo em 31 de dezembro de 2024
Saldo em 1º de junho de 2023 Ajuste de avaliação patrimonial Saldo em 31 de dezembro de 2023
- Descrição da companhia investida A Pereira e Silva Comércio de Armarinho S.A. ("Companhia investida"), é uma sociedade anônima de capital fechado e possui sede na cidade e estado de São Paulo. A companhia tem por objetivo o comércio varejista de artigos de armarinho. Em 07 de março de 2023, em Assembleia Geral Extraordinária, foi aprovado a alteração da denominação social da companhia investida para Sião S.A. e do objeto social da companhia para a originação, aquisição, comercialização e venda de: (i) Unidades de Estoque de Carbono - UEC,
2024 Quantidade
19.934.130.830 23.251.686
2023 Quantidade
19.934.130.830 19.832.807
| Valor Justo |
|---|
| 23.251.686 |
| Valor Justo |
| 19.832.807 |
Ajuste de avaliação Total
| Quantidade | Custo | Patrimonial |
|---|---|---|
| 19.934.130.830 | 19.934.130 | (101.323.489) |
- - 3.418.879 3.418.879
| 19.934.130.830 | 19.934.130 (97.904.610) 23.251.686 Ajuste de avaliação Total |
|---|---|
| Quantidade 19.934.130.830 | Custo Patrimonial 19.934.130 (1.386.865) 18.547.266 - (101.323.489) - - |
| 19.934.130.830 | 19.934.130 (101.323.489) 19.832.807 |
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de dezembro de 2023
(Valores expressos em milhares de reais - R$, exceto pelo valor unitário das cotas)
conforme definida no art. 2° do inciso XI do Decreto Federal n. 11.075 de 19 de maio de 2022, que regulamenta a Lei n. 12.187, de 29 de dezembro de 2009; e/ou (ii) Ativos financeiros ambientais originados da redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa, manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal, conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima, ou outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei n. 14.119, de 13 de janeiro de 2021, transferíveis e representativos da manutenção ou estocagem de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente que propicie o incentivo às atividades de conservação de vegetação nativa em seus biomas,
O capital social da companhia é de R$ 0,1000 (cem reais), totalmente subscrito e parcialmente integralizado em moeda corrente nacional, representado por 100 (cem) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. Nos termos do artigo 168 da Lei 6.404/76, a Companhia está autorizada a aumentar seu capital até R$ 18.820.944,08500 (dezoito bilhões, oitocentos e vinte milhões, novecentos e quarenta e quatro mil e oitenta e cinco reais), divido em 18.820.944.085 (dezoito bilhões, oitocentos e vinte milhões, novecentas e quarenta e quatro mil e oitenta e cinco) ações ordinárias, todas nominativas e com valor nominal de R$ 1,00 (um real), independentemente de reforma estatutária, mediante deliberação em assembleia geral. Em 05 de abril de 2023, o Fundo adquiriu 19.934.130.830 ações pelo montante de R$ 19.934.130. Em assembleia geral extraordinária realizada no dia 19 de setembro de 2024, os acionistas aprovaram, dentre outros assuntos, a alteração da denominação social da Companhia investida de Sião S.A. para Global Carbon S.A. As demonstrações contábeis correspondentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2024 da Global Carbon S.A., foram examinadas por auditores independentes, e o relatório emitido em 7 de maio de 2025 não continha ressalva.
- Instrumentos financeiros derivativos O Fundo somente poderá operar no mercado de derivativos (i) para fins de proteção patrimonial; ou (ii) quando tais operações envolverem opções de compra ou venda de ações da Companhia Alvo com o propósito de: (a) ajustar o preço de aquisição da companhia com o consequente aumento ou diminuição futura na quantidade de ações investidas; ou (b) alienar essas ações no futuro como parte da estratégia de desinvestimento. No exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e no período de 05 de abril (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023, o Fundo não realizou transações com instrumentos financeiros derivativos.
- Gerenciamento e controles relacionados aos riscos Não obstante a diligência da Administradora em colocar em prática a política de investimento
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de dezembro de 2023
(Valores expressos em milhares de reais - R$, exceto pelo valor unitário das cotas)
delineada, os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, mesmo que a Administradora mantenha rotinas e procedimentos de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os cotistas. Os principais fatores de riscos aos que os recursos que constam na carteira do Fundo e os cotistas estão sujeitos estão descritos abaixo. principal pelos emissores dos valores mobiliários ou dos ativos financeiros ou pelas contrapartes das operações do Fundo, podendo ocasionar, conforme o caso, a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras até o valor das operações contratadas e não liquidadas. Alterações e equívocos na avaliação do risco de crédito dos emissores podem acarretar oscilações no preço de negociação dos ativos que compõem a carteira do Fundo. Risco de derivativos: consiste no risco de distorção de preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do Fundo, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos cotistas. Mesmo para o Fundo, que utiliza derivativos exclusivamente para proteção das posições à vista, existe o risco de a posição não representar um hedge perfeito ou suficiente para evitar perdas ao Fundo. Risco relacionado a fatores macroeconômicos e à política governamental: O Fundo também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da Administradora e/ou da Gestora, tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários, situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e de mudanças legislativas, que poderão resultar em (a) perda de liquidez dos ativos que compõem a Carteira do Fundo e (b) inadimplência dos emissores dos ativos. Tais fatos poderão acarretar prejuízos para os Cotistas e atrasos no pagamento de amortizações e regastes. Não obstante, o Fundo desenvolverá suas atividades no mercado brasileiro, estando sujeito, portanto, aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal. Ocasionalmente, o governo brasileiro intervém na economia realizando relevantes mudanças em suas políticas. As medidas do Governo Brasileiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária têm envolvido, no passado recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de câmbio, aumento das tarifas públicas, entre outras medidas. Essas políticas, bem como outras condições macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios, as condições financeiras, os resultados operacionais do Fundo e a consequente distribuição de rendimentos aos Cotistas. Impactos negativos na economia, tais como recessão, perda do poder aquisitivo da moeda e aumento exagerado das taxas de juros resultantes de políticas internas ou
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de dezembro de 2023
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fatores externos podem influenciar nos resultados do Fundo; Risco de mercado: consiste no risco de flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos do Fundo, os quais são afetados por diversos fatores de mercado, como taxa de juros, liquidez, crédito, alterações políticas, econômicas e fiscais. A queda nos preços dos ativos integrantes da Carteira do Fundo pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados. Esta constante oscilação de preços pode fazer com que determinados ativos sejam avaliados por valores diferentes ao de emissão e/ou contabilização,
Riscos relacionados às companhias alvo e aos valores mobiliários de emissão das
companhias alvo: Os investimentos do Fundo são considerados de longo prazo e o retorno do investimento pode não ser condizente com o esperado pelo Cotista. A carteira de investimentos estará concentrada em Valores Mobiliários de emissão das Companhias Alvo. Embora o Fundo tenha sempre participação no processo decisório das respectivas companhias alvo, não há garantias de (i) bom desempenho de quaisquer das companhias alvo, (ii) solvência das companhias alvo e (iii) continuidade das atividades das companhias alvo. Tais riscos, se materializados, podem impactar negativa e significativamente os resultados da carteira de investimentos e o valor das cotas. Não obstante a diligência e o cuidado da Administradora e da Gestora, os pagamentos relativos aos valores mobiliários, como dividendos, juros e outras formas de remuneração/bonificação podem vir a se frustrar em razão da insolvência, falência, mau desempenho operacional da respectiva companhia alvo, ou, ainda, outros fatores. Em tais ocorrências, o Fundo e os seus Cotistas poderão experimentar perdas, não havendo qualquer garantia ou certeza quanto à possibilidade de eliminação de tais riscos; Risco sobre a propriedade das companhias alvo: Apesar de a carteira do Fundo ser constituída, predominantemente, pelos Valores Mobiliários de emissão das Companhias Alvo, a propriedade das cotas não confere aos cotistas a propriedade direta sobre tais valores mobiliários. Os direitos dos cotistas são exercidos sobre todos os valores mobiliários e outros ativos da carteira de modo não individualizado, no limite do regulamento e da legislação em vigor, proporcionalmente ao número de cotas que detém no Fundo. Riscos relacionados aos setores de atuação das companhias alvo: O objetivo do Fundo é realizar investimentos nas companhias alvo sujeitas a riscos característicos e individuais dos distintos segmentos em que atuam, os quais não são necessariamente relacionados entre si, e que podem, direta ou indiretamente, influenciar negativamente o valor das cotas. Riscos relacionados à distribuição de dividendos diretamente aos cotistas: Os recursos gerados pelo Fundo serão provenientes essencialmente dos rendimentos, dividendos e outras remunerações que sejam atribuídas aos valores mobiliários integrantes de sua carteira, bem como pela alienação de referidos valores mobiliários. Portanto, a capacidade do Fundo de amortizar cotas está condicionada ao recebimento pelo Fundo dos recursos acima citados. Risco operacional das companhias alvo: Em virtude da participação nas companhias alvo, todos
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de dezembro de 2023
(Valores expressos em milhares de reais - R$, exceto pelo valor unitário das cotas)
os riscos operacionais das companhias alvo poderão resultar em perdas patrimoniais e riscos operacionais ao Fundo impactando negativamente sua rentabilidade. Além disso, o Fundo influenciará na definição da política estratégica e na gestão das companhias alvo. Risco de investimento nas companhias alvo constituídas e em funcionamento: O Fundo poderá investir nas companhias alvo plenamente constituídas e em funcionamento. Desta forma, existe a possibilidade de tais companhias: (a) estarem inadimplentes em relação ao pagamento de tributos federais, estaduais ou municipais; (b) estarem descumprindo obrigações relativas ao ambiental, cível, entre outros. Dessa forma, dependendo da complexidade da questão e dos montantes envolvidos, o Fundo e, consequentemente os Cotistas, poderão ter significativas perdas patrimoniais decorrentes dos eventos indicados acima. Risco de diluição: O Fundo poderá não exercer o direito de preferência que lhe cabe nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada, que trata das sociedades por ações, em quaisquer aumentos de capital que venham a ser realizados pelas companhias alvo. Dessa maneira, caso sejam aprovados quaisquer aumentos de capital das companhias alvo no futuro, o Fundo poderá ter sua participação no capital das companhias alvo diluída. Risco de concentração da carteira do Fundo: A carteira do Fundo poderá estar concentrada nos valores mobiliários de emissão de uma única companhia alvo. Quanto maior a concentração das aplicações do Fundo nas companhias alvo, maior será a vulnerabilidade do fundo em relação ao risco de tal emissora. Risco de patrimônio negativo: as eventuais perdas patrimoniais do Fundo não estão limitadas ao valor do capital subscrito, de forma que os cotistas podem ser chamados a aportar recursos adicionais no Fundo. Risco relacionado às corretoras e distribuidoras de valores mobiliários: O Fundo poderá ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Riscos de liquidez dos ativos do Fundo: As aplicações do Fundo nos Valores Mobiliários apresentam peculiaridades em relação às aplicações usuais da maioria dos fundos de investimento brasileiros, já que não existe, no Brasil, mercado secundário com liquidez garantida. Caso o Fundo precise vender os valores mobiliários, poderá não haver comprador ou o preço de negociação obtido poderá ser bastante reduzido, causando perda de patrimônio do Fundo, e, consequentemente, do capital, parcial ou total, investido pelos cotistas. Risco de liquidez reduzida das cotas: O volume inicial de aplicações no Fundo e a inexistência de tradição no mercado de capitais brasileiro de negociações envolvendo cotas de fundos fechados fazem prever que as Cotas do Fundo não apresentarão liquidez satisfatória. Tendo em vista a natureza de fundo fechado, não será permitido ao Cotista solicitar o resgate de suas Cotas a qualquer momento, mas tão somente nas hipóteses previstas no regulamento.
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de dezembro de 2023
(Valores expressos em milhares de reais - R$, exceto pelo valor unitário das cotas)
Risco do mercado secundário: O Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado, assim, o resgate das cotas só poderá ser feito ao término do prazo de duração do Fundo, razão pela qual se, por qualquer motivo, antes de findo tal prazo, o investidor resolva desfazer-se de suas cotas, ele terá que aliená-las no mercado secundário de cotas de fundos de investimento, mercado esse que, no Brasil, não apresenta alta liquidez, o que pode acarretar dificuldades na alienação dessas Cotas e/ou ocasionar a obtenção de um preço de venda que cause perda patrimonial ao investidor. Risco de restrições à negociação: As cotas do Fundo poderão ser distribuídas mediante esforços secundário em um prazo de 90 (noventa) dias de cada subscrição. Ainda, determinados ativos componentes da carteira do Fundo, inclusive títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores, especialmente o Banco Central do Brasil. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da Carteira e precificação dos ativos poderão ser prejudicadas. Prazo para resgate das cotas: Ressalvada a amortização de Cotas do Fundo, pelo fato de o Fundo ter sido constituído sob a forma de condomínio fechado, o resgate de suas Cotas somente poderá ocorrer após o término do Prazo de Duração do Fundo, ocasião em que todos os Cotistas deverão resgatar suas Cotas, ou nas hipóteses de liquidação, conforme previsto no Regulamento. Tal característica do Fundo poderá limitar o interesse de outros investidores pelas Cotas do Fundo. Risco de amortização em ativos: Em caso de iliquidez dos Valores Mobiliários e/ou Outros Ativos do Fundo, as Cotas do Fundo, por orientação do Assembleia Geral, poderão ser amortizadas mediante entrega de Valores Mobiliários e/ou Outros Ativos aos Cotistas, proporcionalmente. Nesse caso, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para alienar tais ativos entregues como pagamento da amortização. Resgate por meio da dação em pagamento dos ativos integrantes de carteira do Fundo: O Regulamento estabelece que, ao final do Prazo de Duração ou em caso de liquidação antecipada, o Fundo poderá efetuar o resgate das Cotas mediante entrega de bens e direitos, caso ainda existam na Carteira do Fundo. Nesse caso, os Cotistas poderão receber Valores Mobiliários e/ou Outros Ativos em dação em pagamento pelo resgate de suas Cotas, nas respectivas proporções de participação no Fundo, e poderão encontrar dificuldades para aliená-los; Risco relacionado ao desempenho passado: Ao analisar quaisquer informações fornecidas em qualquer material de divulgação do Fundo que venha a ser disponibilizado acerca de resultados passados de quaisquer mercados, ou de quaisquer investimentos em que a Administradora e/ou a Gestora tenham de qualquer forma participado, os investidores devem considerar que qualquer resultado obtido no passado não é indicativo de possíveis resultados futuros, e não há qualquer garantia de que resultados similares serão alcançados pelo Fundo e/ou pelas Companhias Alvo. Ainda, não há qualquer garantia de que o Fundo encontrará investimentos compatíveis com sua política de investimento de forma a cumprir com seu objetivo de investimento. Considerando,
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Notas explicativas às demonstrações contábeis Exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e periodo de 01 de junho de 2023 a 31
de dezembro de 2023
(Valores expressos em milhares de reais - R$, exceto pelo valor unitário das cotas)
também, o Prazo de Duração do Fundo, que poderá ser prorrogado, mediante deliberação da Assembleia Geral em tal sentido, os investimentos estão sujeitos a diversos riscos, incluindo, sem limitação, variação nas taxas de juros e índices de inflação e variação cambial. Inexistência de garantia de rentabilidade: A verificação de rentabilidade passada em qualquer fundo de investimento em participações no mercado ou no próprio Fundo não representa garantia de rentabilidade futura. Adicionalmente, a aplicação dos recursos do Fundo nas Companhias Alvo, caso elas apresentem riscos relacionados à capacidade de geração de receitas e pagamento de rentabilidade seguro para o Fundo. Ademais, as aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora tampouco de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, podendo ocorrer, inclusive, perda total do patrimônio líquido do Fundo e, consequentemente, do capital investido pelos Cotistas. Riscos de alteração da legislação aplicável ao Fundo e/ou aos cotistas: A legislação aplicável ao Fundo, aos Cotistas e aos investimentos efetuados pelo Fundo, incluindo, sem limitação as leis tributárias e regulamentações específicas do mercado de fundos, está sujeita a alterações. Tais eventos poderão impactar de maneira adversa o valor das Cotas do Fundo, bem como as condições para distribuição de rendimentos e para resgate das Cotas. Ademais, a aplicação de leis existentes e a interpretação de novas leis poderão impactar os resultados do Fundo. Risco de não realização de investimento pelo Fundo: Os investimentos do Fundo são considerados de longo prazo e o retorno do investimento nas companhias investidas pode não ser condizente com o esperado pelo cotista. Não há garantias de que os investimentos pretendidos pelo Fundo estarão disponíveis no momento e em quantidade conveniente ou desejável à satisfação da política de investimento do Fundo, o que pode resultar em investimentos menores ou mesmo em não realização deles. Inexistência de garantia de eliminação de riscos: A realização de investimentos no Fundo sujeita o investidor aos riscos aos quais o Fundo e a sua carteira estão sujeitos, que poderão acarretar perdas do capital investido pelos cotistas no Fundo. Embora a Administradora e a Gestora mantenham sistema de gerenciamento de riscos das aplicações do Fundo, não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os cotistas. O Fundo não conta com garantia da Administradora, da Gestora, de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, para redução ou eliminação dos riscos aos quais está sujeito, e consequentemente, os cotistas. Em condições adversas de mercado, referido sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzida. As eventuais perdas patrimoniais do Fundo não estão limitadas ao valor do capital subscrito, de forma que os cotistas podem ser futuramente chamados a aportar recursos adicionais no Fundo.
- Encargos debitados ao Fundo Apresentamos a seguir os encargos debitados ao Fundo durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e no período de 05 de abril (data de início das atividades do Fundo) a 31 de
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de dezembro de 2023
(Valores expressos em milhares de reais - R$, exceto pelo valor unitário das cotas)
dezembro de 2023, e seus percentuais em relação ao patrimônio líquido médio apresentado na nota explicativa nº 10:
31/12/2024 05/04/2023 a 31/12/2023
% sobre o % sobre o Saldo Saldo Encargos PL médio PL médio
| Taxa de administração | 300 | - | 175 | - |
|---|---|---|---|---|
| Taxa de fiscalização CVM | 115 | - | 43 | - |
| Despesas diversas | Em: 01/04/2026 - 12:59:28 7 | - | 27 | - |
| Total | 422 | - | 245 | - |
8. Classe de cotas do Fundo
O Fundo é constituído por cotas de uma única classe, que correspondem a frações ideais de seu patrimônio e tem a forma nominativa e escritural, conferindo aos cotistas os mesmos direitos e deveres patrimoniais e econômicos. As cotas têm o seu valor determinado com base na divisão do valor do patrimônio líquido do Fundo pelo número de cotas do Fundo ao final de cada dia, observadas as normas contábeis aplicáveis ao Fundo e as disposições do regulamento do Fundo.
- Evolução do valor da cota e rentabilidade Apresentamos abaixo a rentabilidade apurada com base na variação da cota, desconsiderando o efeito da distribuição de rendimentos, quando houver, e o patrimônio líquido médio no exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e no período de 05 de abril (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023:
| Patrimônio | Valor | Rentabilidade |
|---|---|---|
| líquido médio | da cota (R$) | do Fundo (%) |
| 31 de dezembro de 2024 | 19.846.296 | 1.166,38 | 17,23 |
|---|---|---|---|
| 31 de dezembro de 2023 | 19.007.644 | 994,900559 | (0,01) |
A rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros.
- Emissão, integralização, amortização e resgate de cotas A emissão, subscrição e integralização de cotas do Fundo, bem como de eventuais novas cotas emitidas pelo Fundo, atenderão às seguintes condições: (i) valor unitário idêntico na data de emissão; e (ii) as cotas serão integralizadas à vista, em moeda corrente nacional ou em ativos (sendo certo que, tais ativos terão seus valores auferidos de acordo com seu valor de mercado, conforme laudo realizado por empresa independente de avaliação e/ou auditoria), no prazo e na data determinados no compromisso de investimento.
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de dezembro de 2023
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11. Emissão e Integralização
a. Integralização
No âmbito da primeira emissão, foram emitidas cotas com valor unitário de R$1.000,00 (mil reais) totalizando uma primeira emissão de até R$ 19.935.000 (dezenove bilhões e novecentos e noventa e cinco milhões de reais), podendo ocorrer emissões de novas Cotas por decisão da Assembleia Geral, e conforme as características aprovadas. Caso seja utilizado o valor patrimonial da cota do forma a refletir o valor total da respectiva emissão de cotas do Fundo. No exercício findo em 31 de dezembro de 2024, houve integralização de 690,990183 novas cotas pelo montante de R$ 373 (19.934.130,08 novas cotas pelo montante de R$ 19.934.431 no período de 05 de abril (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023)
b. Resgate e amortização Não haverá resgate de cotas, a não ser pelo término do prazo de duração do Fundo ou sua liquidação antecipada. No entanto, a Administradora poderá realizar amortizações parciais das cotas do Fundo, a qualquer tempo, em especial quando ocorrerem eventos de alienação de valores mobiliários das companhias alvo. A amortização será feita mediante rateio das quantias a serem distribuídas pelo número de cotas integralizadas existentes. No exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e no período de 05 de abril (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023, não houve resgate/amortização de cotas. 12. Política de distribuição dos resultados As quantias atribuídas ao Fundo a título de dividendos, declarados em favor das ações de sua propriedade e que venham a ser distribuídos a qualquer tempo pelas companhias investidas, bem como demais rendimentos e proventos, serão, mediante deliberação da Assembleia Geral de Cotistas (a) distribuídas aos cotistas, na proporção das cotas por eles detidas, ou (b) reinvestidos no Fundo.
13. Serviços de gestão, custódia e tesouraria
O Fundo é administrado e gerido pela Reag Trust Administradora de Recursos Ltda., autorizada pela CVM para administrar carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório n.º 15.170, de 12 de agosto de 2016 ("Administradora" e "Gestora"). As atividades de custódia, controladoria, escrituração de cotas e tesouraria de cotas são prestadas pela Reag Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
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de dezembro de 2023
(Valores expressos em milhares de reais - R$, exceto pelo valor unitário das cotas)
14. Remuneração da administração e gestão
a) Taxa de administração
A Administração faz jus a uma taxa de administração mensal de R$ 25 (vinte e cinco mil reais), valor este que será atualizado anualmente a contar da data da primeira integralização de cotas do Fundo, pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor que é medido mês a mês pelo IBGE - IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) no período A taxa de administração é calculada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), sendo apropriada por dia útil, como despesa do Fundo e paga mensalmente, por período vencido, até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente. No exercício findo em 31 de dezembro de 2024, a taxa de administração registrada foi de R$ 25 (R$ 175 no período de 05 de abril (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023).
b) Demais taxas O Fundo não cobrará taxa de ingresso, quando da subscrição ou integralização de cotas, tampouco taxa de saída, quando do pagamento de amortizações ou do resgate, nem taxa de performance. 15. Divulgação de informações A política de divulgação de informações relativa ao Fundo inclui, entre outros, a divulgação mensal do valor patrimonial da cota, a rentabilidade do exercício, o patrimônio e o valor dos investimentos do Fundo, o envio semestral da relação de demandas judiciais ou extrajudiciais, o balancete semestral e o relatório da Administradora. A publicação de informações deve ser feita na página da Administradora na rede mundial de computadores e mantida disponível aos cotistas em sua sede. 16. Legislação tributária IOF
Os rendimentos e ganhos auferidos com operações realizadas pela carteira do Fundo não estão sujeitos ao IOF. Imposto de renda Conforme disposto no art. 32 da Instrução Normativa RFB 1.585/2015, os cotistas de Fundo de Investimento em Participações estão sujeitos à alíquota de 15% de imposto de renda, incidentes sobre a diferença positiva entre o valor resgatado, amortizado ou alienado de cotas e o respectivo custo de aquisição das cotas.
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de dezembro de 2023
(Valores expressos em milhares de reais - R$, exceto pelo valor unitário das cotas)
Tais normas tributárias não se aplicam a cotistas que se configurem isentos ou imunes do imposto de renda em decorrência de legislações específicas tais como instituições financeiras, conforme artigo 859 do Decreto nº 9.580, datado de 22 de novembro de 2018 e entidades fechadas de previdência complementar, conforme artigo 5º da Lei 11.053, datada de 29 de dezembro de 2004.
- Prestação de outros serviços e política de independência do auditor Conforme Resolução CVM n 162/22, a Administradora no exercício auditado, não contratou nem Fundo por ela administrado que não os serviços de auditoria externa das demonstrações contábeis do Fundo. A política adotada atende aos princípios que preservam a independência do auditor, de acordo com os critérios internacionalmente aceitos, quais sejam, o auditor não deve auditar o seu próprio trabalho, nem exercer funções gerenciais no seu cliente ou promover os interesses deste.
- Demandas judiciais A Administradora não possui conhecimento de registro de demandas judiciais ou extrajudiciais com risco de perda provável e/ou possível contra o Fundo, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer contra a Administradora.
- Partes Relacionadas Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e o período de 05 de abril (data de início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023, o Fundo realizou transações com partes relacionadas, conforme divulgado abaixo: 2024
Valores a Despesa Instituição Relação Transação Pagar Registrada Reag Trust
Administradora e Gestora
Taxa de Administração 25 300 Administradora de Recursos Ltda.
2023
Valores a Despesa Instituição Relação Transação Pagar Registrada Reag Trust
Administradora e Gestora
Taxa de Administração 25 176 Administradora de Recursos Ltda.
20. Alterações estatutárias
Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2024, não ocorreram alterações estatutárias que
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(Valores expressos em milhares de reais - R$, exceto pelo valor unitário das cotas)
requeressem divulgação nessas demonstrações financeiras.
- Eventos subsequentes Até a data de autorização de emissão dessas demonstrações contábeis pela Administradora, não ocorreram eventos que necessitem de divulgação e que pudessem alterar de forma significativa a situação patrimonial, econômica e financeira do Fundo.
Marcos Ferreira Costa Diretor Responsável
João Marcelo Silva Fevereiro Contador CRC 1SP-260152/O-3
PACELLI Fl. 1632
05
Brasília/DF SHIS QL 28, Conj. 10, Casa 10, Lago Sul www.pacelliehorta.com.br CEP 71.670-300
(61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
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Ot Advisory Tox
Jaya Fundo de Investimento em Participações
CNPJ: 32.275.258/0001-97 (Administrado pela REAG Trust Administradora de Recursos Ltda.)
Demonstrações Contábeis em 31 de dezembro de 2024 acompanhadas do Relatório dos Auditores Independentes
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JAYA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (CNPJ: 32.275.258/0001-97) Administrado pela REAG Trust Administradora de Recursos Ltda.
(CNPJ: 23.863.529/0001-34) Demonstrações contábeis Exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 8 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023
Conteúdo
Relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis 3 - 5 Notas explicativas às demonstrações contábeis 11 - 26
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CC 2026.0053200
Advisory Tax
N
Relatório de Auditores Independentes sobre as demonstrações contábeis
Aos Administradores e quotistas Jaya Fundo de Investimento em Participações (Administrado pela REAG Trust Administradora de Recursos Ltda.)
São Paulo - SP
Examinamos as demonstrações contábeis do Jaya Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), que compreendem a demonstração da posição financeira, em 31 de dezembro de 2024 e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo as políticas contábeis materiais e outras informações elucidativas. Em nossa opinião as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira do Jaya Fundo de Investimento em Participações em 31 de dezembro de 2024 e o desempenho de suas operações para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis aos Fundos de Investimentos em Participações, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Bases para opinião Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir intitulada "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis". Somos independentes em relação ao Fundo, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos
com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião. Principais assuntos de auditoria Principais assuntos de auditoria são aqueles que, em nosso julgamento profissional, foram os mais significativos em nossa auditoria do exercício corrente. Esses assuntos foram tratados no contexto de nossa auditoria das demonstrações contábeis como um todo e na formação de nossa opinião sobre essas demonstrações contábeis e, portanto, não expressamos uma opinião separada sobre esses assuntos. Determinamos que o assunto descrito a seguir é o principal assunto de auditoria a ser comunicado em nosso relatório: Títulos e valores mobiliários - Cotas de Fundos de Investimentos em Participações Motivo pelo qual o assunto foi considerado um principal assunto de auditoria: O Fundo tem como objetivo o investimento em títulos e valores mobiliários para negociação, precisamente em cotas de Fundos de investimentos em participações, cuja avaliação é realizada pelo valor justo. O risco mais significativo é na avaliação ao valor de mercado dos ativos registrados em carteira e da avaliação do valor recuperável
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Audt Adveory Tax
desses ativos. Sendo o risco mais significativo a mensuração do valor recuperável destes ativos. Como o assunto foi tratado na auditoria das demonstrações contábeis: Nossos procedimentos de auditoria, entre outros, contemplaram: (i) efetuamos testes substantivos para validarmos a existência e valorização dos títulos e valores mobiliários (ii) exame da valorização dos ativos; testes documentais por meio de amostragem das negociações do exercício; recálculo do valor de curva dos ativos; (iii) e teste de aderência entre as informações registradas e as informações contábeis registradas e divulgadas. Com base na abordagem de nossa auditoria e nos procedimentos efetuados, entendemos que os critérios e 31 de dezembro de 2024 foram adequados no contexto das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.
Outros assuntos do Fundo) a 31 de dezembro de 2023, foram por nós examinadas, e o relatório emitido em 24 de março de
2025, não continha ressalva. Responsabilidades da administração e da governança pelas demonstrações contábeis A Administração do Fundo é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis aos Fundos de Investimento em Participações e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Na elaboração das demonstrações contábeis, a Administração é responsável pela avaliação da capacidade do Fundo continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a Administração pretenda liquidar o Fundo ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações. Os responsáveis pela governança do Fundo são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis. Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto,
estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis. Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:
- Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é
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maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais.
- Obtivemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas, não, com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos do Fundo.
- Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela Administração.
- Concluímos sobre a adequação do uso, pela Administração, da base contábil de continuidade eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional do Fundo. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar
atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar o Fundo a não mais se manter em continuidade operacional.
- Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações contábeis, inclusive as divulgações e se as demonstrações contábeis representam as correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada. Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações significativas de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas nos controles internos que identificamos durante nossos trabalhos. Fornecemos também aos responsáveis pela governança a declaração de que cumprimos com as exigências éticas relevantes, incluindo os requisitos aplicáveis de independência, e comunicamos todos os eventuais relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar, consideravelmente, nossa independência, incluindo, quando aplicável, as respectivas salvaguardas. Dos assuntos que foram objeto de comunicação com os responsáveis pela governança, determinamos aqueles que foram considerados como mais significativos na auditoria das demonstrações contábeis do período corrente e que, dessa maneira, constituem os principais assuntos de auditoria. Descrevemos esses assuntos em nosso relatório de auditoria, a menos que lei ou regulamento tenha proibido divulgação
pública do assunto, ou quando, em circunstâncias extremamente raras, determinarmos que o assunto não deve ser comunicado em nosso relatório, porque as consequências adversas de tal comunicação podem, dentro de uma perspectiva razoável, superar os benefícios da comunicação para o interesse público São Paulo, 29 de maio de 2025.
Assinado por:
Soares da
Luiz Carlos Soares da Silva Contador CRC 1SP-228.054/O-4 Conatus Auditores Independentes S.S. CRC 2SP-037.537/O-1
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JAYA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
CNPJ: 32.275.258/0001-97 (Administrado pela Reag Trust Administradora de Recursos Ltda.)
Demonstração da Posição Financeira Em 31 de dezembro de 2024 e 2023
(Valores expressos em milhares de reais)
| Em 31 de dezembro de 2024 Quantidade | Em 31 de dezembro de 2024 | Em 31 de dezembro de 2024 Valor | Em 31 de dezembro de 2024 % s/ PL Quantidade | Em 31 de dezembro de 2023 % s/ PL Quantidade | Em 31 de dezembro de 2023 Valor | Em 31 de dezembro de 2023 Valor | Em 31 de dezembro de 2023 % s/ PL | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 0,00 | 2 | 0,00 | ||||||
| Banco conta movimento | 1 | 0,00 | 2 | 0,00 | |||||
| Cotas de fundo de investimento | 20 | 14.220.154 | 100,00 | 20 | 9.282.687 | 100,00 | |||
| Jade - FIP Multiestratégia | 20 | 14.220.154 | 100,00 | 20 | 9.282.687 | 100,00 | |||
| 14.220.155 | 100,00 | 9.282.689 | 100,00 | ||||||
| Valores | a pagar | 15 | 0,00 | 5 | 0,00 | ||||
| Taxa de administração | 10 | 0,00 | 4 | 0,00 | |||||
| Taxa de custódia | 5 | 0,00 | 2 | 0,00 | |||||
| Total | do passivo | 15 | 0,00 | 5 | 0,00 | ||||
| Patrimônio líquido | 14.220.140 | 100,00 | 9.282.684 | 100,00 | |||||
| Disponibilidades Patrimônio Líquido e passivo Impresso por: POLÍCIA FEDERAL 14.220.155 100,00 | 9.282.689 100,00 | ||||||||
| Total do ativo As notas explicativas são partes integrantes das demonstrações contábeis. Em: 01/04/2026 - 12:59:28 |
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JAYA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES CNPJ: 32.275.258/0001-97 (Administrado pela Reag Trust Administradora de Recursos Ltda.)
Demonstração do resultado Exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de
2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023
(Valores expressos em milhares de reais)
| Resultado com cotas de fundos de investimento |
| Resultado com aplicações em cotas de fundo Despesas |
| Impresso por: POLÍCIA FEDERAL Taxa de fiscalização - CVM Taxa de administração Auditoria Taxa de custódia Taxa Anbima Total do resultado do exercício/período |
| Em: 01/04/2026 - 12:59:28 As notas explicativas são partes integrantes das demonstrações contábeis. |
11.12.2023 a 31.12.2024 31.12.2023
4.937.612 4.937.612 (156) (57) (43) (26) (22) (8) 4.937.456
1.496 1.496 (73) (4) (8) (60) (1)
1.423
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JAYA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES CNPJ: 32.275.258/0001-97 (Administrado pela Reag Trust Administradora de Recursos Ltda.)
Demonstrações do resultado abrangente
Exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023
(Valores expressos em milhares de reais)
| Lucro líquido do exercício/período | 4.937.456 | 1.423 |
|---|---|---|
| Resultado abrangente total | 4.937.456 | 1.423 |
As notas explicativas são partes integrantes das demonstrações contábeis.
31.12.2024 11.12.2023 a
31.12.2023
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| JAYA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES CNPJ: 32.275.258/0001-97 (Administrado pela Reag Trust Administradora de Recursos Ltda.) Demonstração das mutações do patrimônio líquido Exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Em milhares de Reais) |
|---|
| Em 11 de dezembro de 2023 |
| Resultado líquido do período |
| Em 31 de dezembro de 2023 |
| Impresso por: POLÍCIA FEDERAL Resultado líquido do exercício |
| Em 31 de dezembro de 2024 |
| As notas explicativas são partes integrantes das demonstrações contábeis. |
| Cotas Lucros / integralizadas / Prejuízos amortizadas Acumulados |
| 1.281.006 8.000.254 |
| - 1.423 |
| 1.281.006 8.001.678 |
| - 4.937.456 |
| Em: 01/04/2026 - 12:59:28 1.281.006 12.939.134 |
| Total |
| 9.281.260 |
| 1.423 |
| 9.282.684 |
| 4.937.456 |
| 14.220.140 |
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Demonstrações do fluxo de caixa
Exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Valores expressos em milhares de reais)
31.12.2023 Fluxo de caixa das atividades operacionais
| Aplicação/resgate cotas de fundos de investimento | 145 | 23 |
|---|---|---|
| Despesas com taxa de fiscalização CVM Em: 01/04/2026 - 12:59:28 | (57) | - |
| Despesas com taxa de administração | (37) | (3) |
| Despesas com taxa de auditoria | (26) | (18) |
| Despesas com taxa de custódia | (18) | (2) |
| Outras despesas administrativas | (8) | - |
| Caixa líquido das atividades operacionais | (1) | - |
| Variação líquida de caixa e equivalentes de caixa | (1) | - |
| Caixa e equivalentes de caixa no início do exercício/período | 2 | 2 |
| Caixa e equivalentes de caixa no final do exercício/período | 1 | 2 |
| Variação líquida de caixa e equivalentes de caixa | (1) | - |
As notas explicativas são partes integrantes das demonstrações contábeis.
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JAYA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (CNPJ: 32.275.258/0001-97) Administrado pela REAG Trust Administradora de Recursos Ltda.
(CNPJ: 23.863.529/0001-34) Notas explicativas da Administração às demonstrações contábeis Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Valores expressos em milhares de Reais, exceto quando indicado de outra forma)
1. Contexto operacional
O Jaya Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), administrado pela "Reag Trust Administradora de Recursos Ltda.", foi constituído sob a forma de condomínio fechado e com prazo de duração indeterminado. O Fundo iniciou suas operações em 11 de dezembro de 2023. disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis. O Fundo é considerado diversificado e classificado como Tipo 1 nos termos do Código ABVCAP
O Fundo é destinado a investidores profissionais, nos termos da regulamentação da CVM, sendo vedada a aquisição de Cotas de emissão do Fundo no mercado secundário. É objetivo do Fundo proporcionar aos Cotistas a valorização de suas Cotas, por meio da aplicação dos recursos do Fundo na aquisição de Ativos Alvo, participando do processo decisório das Sociedades Investidas, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, de acordo com os critérios de composição e diversificação estabelecidos neste Regulamento e demais disposições legais e regulamentares que forem aplicáveis ao Fundo. As aplicações realizadas no Fundo não contam com a garantia da Administração, do Custodiante ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, nem do Fundo Garantidor de Crédito. A Administração do Fundo, com base na Instrução CVM nº 579, avaliou e classificou o Fundo como "Entidade de Não Investimento" e por esse motivo elabora exclusivamente demonstrações contábeis individuais. A classificação foi definida considerando que o Fundo cumpre cumulativamente os seguintes indicadores e características aplicáveis às entidades de investimentos, conforme definido pela referida norma:
- O Fundo obtém recursos de um ou mais investidores com o propósito de atribuir o desenvolvimento e a gestão de uma carteira de investimento a um gestor qualificado, que possui plena discricionariedade na representação e na tomada de decisão junto às entidades investidas, não sendo obrigado consultar os cotistas para essas decisões e tampouco indicar os cotistas ou partes a eles ligadas, como representantes nas entidades investidas. Quanto a plena discricionariedade, não se caracterizam os casos em que os cotistas deliberem sobre propostas encaminhadas pelo gestor, por meio de comitê de investimento, em relação às decisões inerentes à composição da carteira do Fundo;
- O Fundo se compromete com os investidores com o objetivo de investir os recursos unicamente com o propósito de retorno através de apreciação do capital investido, renda ou ambos;
- O Fundo substancialmente é mensurado e avaliado quanto ao desempenho de seus investimentos, para fins de modelo de gestão, com base no valor justo;
- O Fundo define em seu regulamento estratégias para o desinvestimento, assim como a
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(CNPJ: 23.863.529/0001-34) Notas explicativas da Administração às demonstrações contábeis Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Valores expressos em milhares de Reais, exceto quando indicado de outra forma)
possibilidade de propor e realizar, dentro do prazo estabelecido nas estratégias, o desinvestimento, de forma a maximizar o retorno para os cotistas A ausência de alguma dessas características típicas não necessariamente desqualifica uma entidade para ser uma entidade de não investimento.
- Base de elaboração e apresentação das demonstrações contábeis As demonstrações contábeis foram elaboradas e estão apresentadas de acordo com as as quais se configuram em diretrizes contábeis emanadas da legislação societária brasileira, considerando inclusive aspectos contábeis que são específicos para os diferentes segmentos do mercado, conforme disciplinado pelas normas previstas, especificamente Resolução CVM nº 175 e Instrução CVM nº 579 e demais orientações emanadas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Na elaboração dessas demonstrações contábeis foram utilizadas premissas e estimativas de preços para a contabilização de determinados investimentos integrantes da carteira do Fundo. Dessa forma, quando da efetiva realização financeira desses investimentos, os resultados auferidos poderão vir a ser diferentes dessas premissas/expectativas. A moeda funcional do Fundo é o Real, mesma moeda de preparação e apresentação das demonstrações contábeis. As demonstrações contábeis foram aprovadas pela Administração em 29 de maio de 2025.
- Práticas contábeis Entre as principais práticas contábeis adotadas destacam-se: (a) Fluxo de caixa Para fins das Demonstrações dos Fluxos de Caixa, o Fundo utiliza o método direto. Os valores considerados como caixa e equivalentes de caixa correspondem aos saldos de disponibilidades e as aplicações interfinanceiras de liquidez com conversibilidade imediata. (b) Caixa e equivalentes de caixa O caixa e equivalente de caixa abrangem saldos de caixa e instrumentos financeiros com vencimento original de três meses ou menos, a partir da data da contratação e que estão sujeitos a um risco insignificante de alteração no valor, e são utilizados na gestão de obrigações de curto prazo. (c) Cotas de fundos de investimento Os investimentos em cotas de fundos de investimento são atualizados, diariamente, pelo valor da cota divulgada pelos respectivos administradores.
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(CNPJ: 23.863.529/0001-34) Notas explicativas da Administração às demonstrações contábeis Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Valores expressos em milhares de Reais, exceto quando indicado de outra forma)
(d) Redução ao valor recuperável dos ativos Os valores contábeis dos ativos são revisados a cada data de balanço para avaliar se há
necessidade de reconhecimento de alguma perda por redução ao valor recuperável do investimento. Caso exista a referida indicação, estima-se o valor a recuperar do ativo e são reconhecidos no resultado do exercício. (e) Apuração dos resultados
(f) Outros valores a receber e a pagar As obrigações e os direitos são reconhecidos por regime de competência de acordo com
as receitas e despesas que são apropriadas durante o exercício, quando aplicável, dos correspondentes encargos e variações monetárias incorridas.
- Títulos e valores mobiliários 4.1. Cotas de fundos de investimento As cotas de fundos de investimento em 31 de dezembro de 2024 e 2023, estão assim apresentadas:
Vencimento Jade FIP Sem vencimento
Total
| Quantidade | 31/12/2023 | Vencimento |
|---|---|---|
| 20 | 9.282.687 | Sem vencimento |
Total 20 9.282.687
JADE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA - CNPJ: 28.142.331/0001-85
O Jade Sustentabilidade - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("Fundo"), anteriormente denominado Stonex Jade Sustentabilidade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, administrado pela REAG Administradora de Recursos Ltda, foi constituído sob a forma de condomínio fechado e com prazo de duração indeterminado em 25 de maio de 2017 e iniciou suas operações em 03 de janeiro de 2019. O Fundo é regido pela
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JAYA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (CNPJ: 32.275.258/0001-97) Administrado pela REAG Trust Administradora de Recursos Ltda.
(CNPJ: 23.863.529/0001-34) Notas explicativas da Administração às demonstrações contábeis Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Valores expressos em milhares de Reais, exceto quando indicado de outra forma)
Instrução CVM 578, pelo Código ABVCAP, bem como pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis. Para fins do disposto no artigo 13, inciso XI, do Código ABCVAP, o Fundo é classificado "Restrito". O Fundo é destinado a investidores profissionais, nos termos da regulamentação da CVM,
O objetivo preponderante do Fundo é proporcionar aos seus Cotistas a valorização do capital investido no longo prazo, por meio da aquisição de Valores Mobiliários de emissão das Companhias Investidas. As demonstrações financeiras do Fundo do exercício findo em 31 de março de 2023, apresentaram o relatório dos auditores independentes emitido em 09 de agosto de 2023, sem modificação de opinião.
- Instrumentos financeiros derivativos É vedada ao Fundo a realização de operações com derivativos, exceto, quando, cumulativamente tais operações sejam realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial por meio de operações com opções que tenham como ativo subjacente valor mobiliário que integre a carteira do Fundo ou no qual haja direito de conversão. No exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023, o Fundo não efetuou operações com instrumentos financeiros derivativos.
- Gerenciamento de risco Não obstante a diligência da Administradora em colocar em prática a política de investimento delineada, os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, mesmo que a Administradora mantenha rotinas e procedimentos de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os Cotistas. Os recursos que constam na Carteira do Fundo e os Cotistas estão sujeitos aos seguintes fatores de riscos, de forma não exaustiva: Risco de crédito: consiste no risco de inadimplemento ou atraso no pagamento de juros e/ou principal pelos emissores dos Valores Mobiliários ou dos Ativos Financeiros ou pelas contrapartes das operações do Fundo, podendo ocasionar, conforme o caso, a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras até o valor das operações contratadas e não liquidadas. Alterações e equívocos na avaliação do risco de crédito dos emissores podem acarretar oscilações no preço de negociação dos ativos que compõem a Carteira do Fundo; Risco de derivativos: consiste no risco de distorção de preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do Fundo, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos Cotistas. Mesmo para o Fundo, que utiliza derivativos exclusivamente para
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(CNPJ: 23.863.529/0001-34) Notas explicativas da Administração às demonstrações contábeis Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Valores expressos em milhares de Reais, exceto quando indicado de outra forma)
proteção das posições à vista, existe o risco de a posição não representar um hedge perfeito ou suficiente para evitar perdas ao Fundo; Risco relacionado a fatores macroeconômicos e à política governamental: O Fundo também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de liquidez dos ativos que compõem a Carteira do Fundo e (b) inadimplência dos emissores dos ativos. Tais fatos poderão acarretar prejuízos para os Cotistas e atrasos no pagamento de amortizações e regastes. Não obstante, o Fundo desenvolverá suas atividades no mercado brasileiro, estando sujeito, portanto, aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal. Ocasionalmente, o governo brasileiro intervém na economia realizando relevantes mudanças em suas políticas. As medidas do Governo Brasileiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária têm envolvido, no passado recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de câmbio, aumento das tarifas públicas, entre outras medidas. Essas políticas, bem como outras condições macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios, as condições financeiras, os resultados operacionais do Fundo e a consequente distribuição de rendimentos aos Cotistas. Impactos negativos na economia, tais como recessão, perda do poder aquisitivo da moeda e aumento exagerado das taxas de juros resultantes de políticas internas ou fatores externos podem influenciar nos resultados do Fundo; Risco de mercado: consiste no risco de flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos do Fundo, os quais são afetados por diversos fatores de mercado, como taxa de juros, liquidez, crédito, alterações políticas, econômicas e fiscais. A queda nos preços dos ativos integrantes da Carteira do Fundo pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados. Esta constante oscilação de preços pode fazer com emissão e/ou contabilização, podendo acarretar volatilidade das Cotas e perdas aos Cotistas; Riscos relacionados às companhias alvo e aos valores mobiliários de emissão das companhias alvo: Os investimentos do Fundo são considerados de longo prazo e o retorno do investimento pode não ser condizente com o esperado pelo Cotista. A carteira de investimentos estará concentrada em Valores Mobiliários de emissão das Companhias Alvo. Embora o Fundo tenha sempre participação no processo decisório das respectivas Companhias Alvo, não há garantias de (i) bom desempenho de quaisquer das Companhias Alvo, (ii) solvência das Companhias Alvo e (iii) continuidade das atividades das Companhias Alvo. Tais riscos, se materializados, podem impactar negativa e significativamente os resultados da Carteira de investimentos e o valor das Cotas. Não obstante a diligência e o cuidado da Administradora, os pagamentos relativos aos Valores Mobiliários de emissão das Companhias Alvo, como
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(CNPJ: 23.863.529/0001-34) Notas explicativas da Administração às demonstrações contábeis Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Valores expressos em milhares de Reais, exceto quando indicado de outra forma)
dividendos, juros e outras formas de remuneração/bonificação podem vir a se frustrar em razão da insolvência, falência, mau desempenho operacional da respectiva Companhia Alvo, ou, ainda, outros fatores. Em tais ocorrências, o Fundo e os seus Cotistas poderão experimentar perdas, não havendo qualquer garantia ou certeza quanto à possibilidade de eliminação de tais riscos; Risco sobre a propriedade das companhias alvo: Apesar de a Carteira do Fundo ser constituída, predominantemente, pelos Valores Mobiliários de emissão das Companhias Alvo, a propriedade das Cotas não confere aos cotistas a propriedade direta sobre tais Valores Ativos da Carteira de modo não individualizado, no limite do Regulamento e da legislação em vigor, proporcionalmente ao número de Cotas que detém no Fundo; Riscos relacionados aos setores de atuação das companhias alvo: O objetivo do Fundo é realizar investimentos nas Companhias Alvo sujeitas a riscos característicos e individuais dos distintos segmentos em que atuam, os quais não são necessariamente relacionados entre si, e que podem, direta ou indiretamente, influenciar negativamente o valor das Cotas;
Riscos relacionados à distribuição de dividendos diretamente aos cotistas: Os recursos gerados pelo Fundo serão provenientes essencialmente dos rendimentos, dividendos e outras remunerações que sejam atribuídas aos Valores Mobiliários integrantes de sua Carteira, bem como pela alienação de referidos Valores Mobiliários. Portanto, a capacidade do Fundo de amortizar Cotas está condicionada ao recebimento pelo Fundo dos recursos acima citados; Risco operacional das companhias alvo: Em virtude da participação nas Companhias Alvo, todos os riscos operacionais das Companhias Alvo poderão resultar em perdas patrimoniais e riscos operacionais ao Fundo impactando negativamente sua rentabilidade. Além disso, o Fundo influenciará na definição da política estratégica e na gestão das Companhias Alvo; Risco de investimento nas companhias alvo constituídas e em funcionamento: O Fundo poderá investir nas Companhias Alvo plenamente constituídas e em funcionamento. Desta forma, existe a possibilidade de tais companhias: (a) estarem inadimplente em relação ao pagamento de tributos federais, estaduais ou municipais; (b) estarem descumprindo obrigações relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; (c) possuírem considerável passivo trabalhista, ambiental, cível, entre outros. Dessa forma, dependendo da complexidade da questão e dos montantes envolvidos, o Fundo e, consequentemente os Cotistas, poderão ter significativas perdas patrimoniais decorrentes dos eventos indicados acima;
Risco de diluição: O Fundo poderá não exercer o direito de preferência que lhe cabe nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada, que trata das sociedades por ações, em quaisquer aumentos de capital que venham a ser realizados pelas Companhias Alvo. Dessa maneira, caso sejam aprovados quaisquer aumentos de capital das Companhias Alvo no futuro, o Fundo poderá ter sua participação no capital das Companhias Alvo diluída;
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(CNPJ: 23.863.529/0001-34) Notas explicativas da Administração às demonstrações contábeis Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Valores expressos em milhares de Reais, exceto quando indicado de outra forma)
Risco de concentração da carteira do Fundo: A Carteira do Fundo poderá estar concentrada nos Valores Mobiliários de emissão de uma única Companhia Alvo. Quanto maior a concentração das aplicações do Fundo nas Companhias Alvo, maior será a vulnerabilidade do Fundo em relação ao risco de tal emissora;
ao valor do capital subscrito, de forma que os Cotistas podem ser chamados a aportar recursos adicionais no Fundo;
incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários; Riscos de liquidez dos ativos do Fundo: As aplicações do Fundo nos Valores Mobiliários apresentam peculiaridades em relação às aplicações usuais da maioria dos fundos de investimento brasileiros, já que não existe, no Brasil, mercado secundário com liquidez garantida. Caso o Fundo precise vender os Valores Mobiliários, poderá não haver comprador ou o preço de negociação obtido poderá ser bastante reduzido, causando perda de patrimônio do Fundo, e, consequentemente, do capital, parcial ou total, investido pelos Cotistas; Risco de liquidez reduzida das cotas: O volume inicial de aplicações no Fundo e a inexistência de tradição no mercado de capitais brasileiro de negociações envolvendo cotas de fundo fechados fazem prever que as Cotas do Fundo não apresentarão liquidez satisfatória. Tendo em vista a natureza de fundo fechado, não será permitido ao Cotista solicitar o resgate de suas Cotas a qualquer momento, mas tão somente nas hipóteses previstas no Regulamento; Risco do mercado secundário: O Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado, assim, o resgate das Cotas só poderá ser feito ao término do Prazo de Duração do Fundo, razão pela qual se, por qualquer motivo, antes de findo tal prazo, o investidor resolva desfazer-se de suas Cotas, ele terá que aliená-las no mercado secundário de cotas de fundos de investimento, mercado esse que, no Brasil, não apresenta alta liquidez, o que pode acarretar dificuldades na alienação dessas Cotas e/ou ocasionar a obtenção de um preço de venda que cause perda patrimonial ao investidor; Risco de restrições à negociação: As Cotas do Fundo serão distribuídas mediante esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476, sendo ativos componentes da carteira do Fundo, inclusive títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores, especialmente o Banco Central do Brasil. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderão ser prejudicadas; Prazo para resgate das cotas: Ressalvada a amortização de Cotas do Fundo, pelo fato de o Fundo ter sido constituído sob a forma de condomínio fechado, o resgate de suas Cotas somente poderá ocorrer após o término do Prazo de Duração do Fundo, ocasião em que todos
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(CNPJ: 23.863.529/0001-34) Notas explicativas da Administração às demonstrações contábeis Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Valores expressos em milhares de Reais, exceto quando indicado de outra forma)
os Cotistas deverão resgatar suas Cotas, ou nas hipóteses de liquidação, conforme previsto no Regulamento. Tal característica do Fundo poderá limitar o interesse de outros investidores pelas Cotas do Fundo. Risco de amortização em ativos: Em caso de iliquidez dos Valores Mobiliários e/ou Outros amortizadas mediante entrega de Valores Mobiliários e/ou Outros Ativos aos Cotistas, proporcionalmente. Nesse caso, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para alienar tais ativos entregues como pagamento da amortização; Resgate por meio da dação em pagamento dos ativos integrantes de carteira do Fundo: O Regulamento estabelece que, ao final do Prazo de Duração ou em caso de liquidação, o Fundo poderá efetuar o resgate das Cotas mediante entrega de bens e direitos, caso ainda existam na Carteira do Fundo. Nesse caso, os Cotistas poderão receber Valores Mobiliários e/ou Outros Ativos em dação em pagamento pelo resgate de suas Cotas, nas respectivas proporções de participação no Fundo, e poderão encontrar dificuldades para aliená-los; Risco relacionado ao desempenho passado: Ao analisar quaisquer informações fornecidas em qualquer material de divulgação do Fundo que venha a ser disponibilizado acerca de resultados passados de quaisquer mercados, ou de quaisquer investimentos em que a devem considerar que qualquer resultado obtido no passado não é indicativo de possíveis resultados futuros, e não há qualquer garantia de que resultados similares serão alcançados pelo Fundo e/ou pelas Companhias Alvo. Ainda, não há qualquer garantia de que o Fundo encontrará investimentos compatíveis com sua política de investimento de forma a cumprir com seu objetivo de investimento. Considerando, também, o Prazo de Duração do Fundo, que poderá ser prorrogado, mediante deliberação da Assembleia Geral em tal sentido, os investimentos estão sujeitos a diversos riscos, incluindo, sem limitação, variação nas taxas de juros e índices de inflação e variação cambial; Inexistência de garantia de rentabilidade: A verificação de rentabilidade passada em qualquer fundo de investimento em participações no mercado ou no próprio Fundo não representa garantia de rentabilidade futura. Adicionalmente, a aplicação dos recursos do Fundo nas Companhias Alvo, caso as mesmas apresentem riscos relacionados à capacidade de geração de receitas e pagamento de suas respectivas obrigações não permite que seja determinado qualquer parâmetro de rentabilidade seguro para o Fundo. Ademais, as aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora tampouco de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, podendo ocorrer, inclusive, perda total do patrimônio líquido do Fundo e, consequentemente, do capital investido pelos cotistas; Riscos de alteração da legislação aplicável ao Fundo e/ou aos cotistas: A legislação aplicável ao Fundo, aos Cotistas e aos investimentos efetuados pelo Fundo, incluindo, sem limitação as leis tributárias e regulamentações específicas do mercado de fundos, está sujeita a alterações. Tais eventos poderão impactar de maneira adversa o valor das Cotas do Fundo, bem como as condições para distribuição de rendimentos e para resgate das Cotas. Ademais, a aplicação de leis existentes e a interpretação de novas leis poderão impactar os resultados do Fundo;
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(CNPJ: 23.863.529/0001-34) Notas explicativas da Administração às demonstrações contábeis Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Valores expressos em milhares de Reais, exceto quando indicado de outra forma)
Risco de não realização de investimento pelo Fundo: Os investimentos do Fundo são considerados de longo prazo e o retorno do investimento nas Companhia Alvo pode não ser condizente com o esperado pelo cotista. Não há garantias de que os investimentos pretendidos pelo ou desejável à satisfação da política de investimento do Fundo, o que pode resultar em
Inexistência de garantia de eliminação de riscos: A realização de investimentos no Fundo sujeita o investidor aos riscos aos quais o Fundo e a sua Carteira estão sujeitos, que poderão mantenha sistema de gerenciamento de riscos das aplicações do Fundo, não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os Cotistas. O Fundo não conta com garantia da Administradora, de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, para redução ou eliminação dos riscos aos quais está sujeito, e consequentemente, os Cotistas. Em condições adversas de mercado, referido sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzida. As eventuais perdas patrimoniais do Fundo não estão limitadas ao valor do capital subscrito, de forma que os Cotistas podem ser futuramente chamados a aportar recursos adicionais no Fundo. Risco relacionada à inadimplência na integralização das Cotas. Caso qualquer Cotista titular de Cotas não atenda integralmente às Chamadas de Capital ou não efetue quaisquer outros pagamentos quando devidos de acordo com este Regulamento, ou de outra forma não cumpra suas obrigações nos termos deste Regulamento, tal inadimplemento pode gerar danos à Classe e a outros Cotistas, em valor de difícil estimação. Demais Riscos: A Classe também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao seu controle, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos, mudança nas regras aplicáveis aos Ativos, mudanças impostas aos Ativos, alteração na política monetária, aplicações ou resgates significativos, os quais, se materializados, poderão acarretar perdas à Classe e aos Cotistas.
- Emissão, integralização, amortização e resgate de cotas Emissão
As Cotas são escriturais, nominativas e correspondem a frações do patrimônio da Classe de Cotas, conferindo direitos e obrigações aos Cotistas, conforme previstos neste Regulamento. O Patrimônio Inicial Mínimo para funcionamento da Classe é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). No âmbito da Primeira Oferta, serão emitidas, no mínimo 1.000 (mil) e no máximo 3.000 (três mil) Cotas da Primeira Oferta, pelo valor de emissão de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, totalizando uma emissão de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). As Cotas da Primeira Oferta serão objeto de oferta pública a ser realizada sob o rito automático de distribuição, nos termos da Resolução 160, direcionada exclusivamente a Investidores Profissionais, sem necessidade de aprovação da Assembleia Especial de Cotistas. No âmbito da Primeira Oferta,
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JAYA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (CNPJ: 32.275.258/0001-97) Administrado pela REAG Trust Administradora de Recursos Ltda.
(CNPJ: 23.863.529/0001-34) Notas explicativas da Administração às demonstrações contábeis Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Valores expressos em milhares de Reais, exceto quando indicado de outra forma)
não haverá montante mínimo de subscrição ou limite para subscrição de Cotas por um único investidor. No exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023, não ocorreram emissões de cotas. Resgates e amortizações A Gestora fará uma gestão de caixa ativa da Classe visando, a seu critério e no melhor interesse último caso, desde que a Classe, na qualidade de titular de Ativos Alvo, efetivamente receba rendimentos, distribuições e/ou qualquer forma de pagamento das Sociedades Investidas, sendo tal hipótese condição essencial para distribuição aos Cotistas, de forma a manter a homogeneidade e periodicidade na distribuição de recursos, observadas as regras de enquadramento da Carteira e observado o item 11.2 abaixo, e não havendo qualquer garantia de que referidas distribuições serão realizadas na periodicidade almejada. Assim, após a dedução de encargos da Classe e do FUNDO e observadas as demais disposições deste Regulamento, a GESTORA não poderá reinvestir os recursos da Classe, exceto se deliberado de forma contrária pela Assembleia Especial de Cotistas, sendo que as distribuições aos Cotistas detentores de Cotas poderão ser relativas a:
i. desinvestimentos ou amortizações, sejam totais ou parciais, dos Ativos integrantes da Carteira; ii. juros, correção monetária, prêmios, dividendos, juros sobre capital próprio, ou outros valores pagos à Classe com relação a Ativos Alvo integrantes da Carteira; iii. quaisquer outras receitas e/ou rendimentos, de qualquer natureza, eventualmente recebidas pela Classe em decorrência dos Ativos integrantes da Carteira; iv. os valores recebidos em decorrência da titularidade de Ativos de Liquidez, desde que: (a) recebidos a título de remuneração ou rendimentos; ou (b) refiram-se ao investimento em Ativos de Liquidez realizado nos termos do inciso (iii), acima; e v. outros recursos excedentes da Classe, existentes e passíveis de distribuição aos Cotistas, ao final do Prazo de Duração da Classe. As Distribuições serão feitas sob a forma de: i. amortização de Cotas, sempre proporcionalmente ao número de Cotas integralizadas por cada Cotista; ii. resgate de Cotas quando da liquidação da Classe; No exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023, não ocorreram amortizações/resgates de cotas.
Docusign Envelope ID: 8FE7E48E-3DFB-4AB5-8317-655BEA1907BF
JAYA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (CNPJ: 32.275.258/0001-97) Administrado pela REAG Trust Administradora de Recursos Ltda.
(CNPJ: 23.863.529/0001-34) Notas explicativas da Administração às demonstrações contábeis Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Valores expressos em milhares de Reais, exceto quando indicado de outra forma)
8. Transações com partes relacionadas
No exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023, o Fundo realizou as seguintes operações com partes relacionadas:
Valores a
| a) | Despesas e exigibilidades com parte relacionada | |||
|---|---|---|---|---|
| Transações Exercício findo em 31/12/2024 | Em: 01/04/2026 - 12:59:28 pagar | Despesas | Instituição | Relacionamento |
| Taxa de administração | 10 | (43) | Reag Trust Administradora de Recursos Ltda. | Administradora |
| Taxa de custódia | 5 | (22) | Reag Trust DTVM S.A. | Custodiante |
Período de 11/12/2023 a 31/12/2023
| Taxa de administração | 4 | (8) | Reag Trust Administradora de Recursos Ltda. | Administradora |
|---|---|---|---|---|
| Taxa de custódia | 2 | (1) | Reag Trust DTVM S.A. | Custodiante |
| b) | Aplicações com parte relacionada |
No exercício findo em 31 de dezembro de 2024, o Fundo possuía cotas de fundo de 14.220.154, conforme nota 4.
investimento cuja administração e gestão são partes relacionadas no montante de R$
9. Serviços de Administração, gestão e custódia
O Fundo é administrado e custodiado pela REAG Trust Administradora de Recursos Ltda, autorizada a prestar os serviços de administrador de carteiras de valores mobiliários. A Gestão da carteira do Fundo será gerida pela REAG Trust Administradora de Recursos Ltda, autorizada a prestar os serviços de gestor profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo. As atividades previstas no Artigo 37 da Instrução CVM n.º 578/16 serão desempenhados pelo Administrador do Fundo. Caso seja necessária a contratação de custodiante, este será contratado pelo Administrador. Nos termos do Artigo 19, Parágrafo 1º da Instrução CVM nº 578/16, fica dispensada a contratação de escriturador. Caso seja necessária a contratação, este será contratado pelo Administrador.
10. Custódia de títulos
As cotas de fundos de investimento são escriturais e encontram-se custodiadas na sede dos respectivos administradores. As debêntures encontram-se devidamente registradas no livro de debenturistas.
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JAYA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (CNPJ: 32.275.258/0001-97) Administrado pela REAG Trust Administradora de Recursos Ltda.
(CNPJ: 23.863.529/0001-34) Notas explicativas da Administração às demonstrações contábeis Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Valores expressos em milhares de Reais, exceto quando indicado de outra forma)
As ações de companhias de capital fechado encontram-se devidamente registradas nos Livros de Ações e documentos societários das empresas investidas.
- Remuneração da Administração
Classe à ADMINISTRADORA uma Taxa de Administração equivalente à somatória dos seguintes valores:
Remuneração da ADMINISTRADORA: Pela prestação dos serviços de administração, distribuição, custódia e controladoria, a ADMINISTRADORA receberá da Classe uma remuneração mensal mínima de R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), valor este que será atualizado anualmente a contar da data de início do Classe, pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor que é medido mês a mês pelo IBGE- IPCA, no período. A Taxa de Administração será paga mensalmente, até o 2º (segundo) Dia Útil do mês subsequente ao mês a que se referir, a partir da Data de Início da Classe. O cálculo da Taxa de Administração levará em conta a quantidade efetiva de Dias Úteis de cada mês, e terá como base um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias. O primeiro pagamento da taxa deverá englobar, além do mês de referência, a remuneração relativa aos meses decorridos desde a data de registro da Classe junto à CVM, independentemente da data de subscrição de Cotas por parte dos Cotistas. No exercício findo em 31 de dezembro de 2024, foi apropriado o montante de R$ 43 a título de taxa de administração. No período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023, foi apropriado o montante de R$ 8 a título de taxa de administração. Pelos serviços de gestão, será devida pela Classe à GESTORA uma Taxa de Gestão mensal mínima de R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). A Taxa de Gestão será paga mensalmente, até o 2º (segundo) Dia Útil do mês subsequente ao mês a que se referir, a partir da Data de Início da Classe. O cálculo da Taxa de Gestão levará em conta a quantidade efetiva de Dias Úteis de cada mês, e terá como base um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias. O primeiro pagamento da taxa deverá englobar, além do mês de referência, a remuneração relativa aos meses decorridos desde a data de registro da Classe junto à CVM, independentemente da data de subscrição de Cotas por parte dos Cotistas. No exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023, não houve provisionamento de despesas a título de taxa de gestão. Pelos serviços de custódia, conforme previsto neste Regulamento, será devida pela Classe ao CUSTODIANTE uma Taxa de Custódia mensal mínima de R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
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JAYA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (CNPJ: 32.275.258/0001-97) Administrado pela REAG Trust Administradora de Recursos Ltda.
(CNPJ: 23.863.529/0001-34) Notas explicativas da Administração às demonstrações contábeis Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Valores expressos em milhares de Reais, exceto quando indicado de outra forma)
Taxa de Custódia será paga mensalmente, até o 2º (segundo) Dia Útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, sendo calculada e provisionada todo Dia Útil à razão de 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois avos). No exercício findo em 31 de dezembro de 2024, foi apropriado o montante de R$ 22 a título de
No período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023, foi apropriado o montante de R$ 1 a título de taxa de custódia. Não há cobrança de taxas de ingresso, de saída do Fundo e/ou de performance.
- Política de distribuição de resultados As quantias atribuídas ao Fundo a título de dividendos, declarados em favor das ações de sua propriedade e que venham a ser distribuídos a qualquer tempo pelas Companhias Investidas, bem como demais rendimentos e proventos, serão, (a) distribuídas aos cotistas, na proporção das cotas por eles detidas, ou (b) reinvestidos no Fundo, desde que aprovado em assembleia.
- Tributação Não há incidência de imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pela carteira do Fundo. De acordo com a Lei nº 11.312/06, nas amortizações ou no resgate de cotas, a base de cálculo do imposto de renda será a diferença positiva entre o valor da amortização ou do resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de 15% (quinze por cento). A forma de apuração e de retenção de imposto de renda na fonte descrita acima não se aplica aos cotistas que estão sujeitos a regimes de tributação diferenciados, nos casos previstos na legislação em vigor. Os rendimentos e ganhos auferidos com operações realizadas pela carteira do Fundo não estão sujeitos ao IOF.
- Encargos debitados ao Fundo As despesas debitadas ao Fundo em relação ao patrimônio líquido estão demonstradas como segue:
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JAYA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (CNPJ: 32.275.258/0001-97) Administrado pela REAG Trust Administradora de Recursos Ltda.
(CNPJ: 23.863.529/0001-34)
Notas explicativas da Administração às demonstrações contábeis
Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de
2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023
(Valores expressos em milhares de Reais, exceto quando indicado de outra forma)
| % s/PL | 11.12.2023 a | % s/PL |
|---|---|---|
| médio | 31.12.2023 | médio |
Patriménio liquido médio 9.302.245 9.280.980
| 73 | 0,00 | |
|---|---|---|
| Taxa de | 4 | 0,00 |
| Taxa de Auditoria | 8 | 0,00 |
| 60 | 0,00 | |
| Taxa de Taxa Anbima 15. Rentabilidade | Em: 01/04/2026 - 12:59:28 = | 0,00 |
A rentabilidade do Fundo e o valor da cota no exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 foram as seguintes:
da Rentabilidade
Acumulada % Exercicio 53,19 Periodo de 62,58
A rentabilidade obtida pelo Fundo no passado não representa garantia de rentabilidade futura.
- Contrato de prestação de serviços de controladoria para o Fundo A prestação dos serviços de distribuição, liquidação, controle de ativos e passivos, cálculo de cota, processamento, contabilidade e tesouraria, serão desempenhados pelo Administrador do Fundo, visando ao atendimento das normas Legais e Regulamentares. Caso seja necessária a contratação de custodiante, este será contratado pelo Administrador.
17. Prestação de outros serviços e política de independência do auditor
Conforme Resolução CVM n 162/22, a Administradora no exercício auditado, não contratou nem teve quaisquer outros serviços prestados pelo auditor independente do Fundo, relacionados a este Fundo por ela administrado que não os serviços de auditoria externa das demonstrações contábeis do Fundo. A política adotada atende aos princípios que preservam a independência do auditor, de acordo com os critérios internacionalmente aceitos, quais sejam, o auditor não deve auditar o seu próprio trabalho, nem exercer funções gerenciais no seu cliente ou promover os interesses deste.
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JAYA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (CNPJ: 32.275.258/0001-97) Administrado pela REAG Trust Administradora de Recursos Ltda.
(CNPJ: 23.863.529/0001-34) Notas explicativas da Administração às demonstrações contábeis Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Valores expressos em milhares de Reais, exceto quando indicado de outra forma)
18. Demandas judiciais
Não há registro de demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas contra a administração do Fundo.
A convocação da Assembleia Geral far-se-á por meio de correspondência encaminhada a cada Cotista, admitida a utilização de correio eletrônico, ficando os Cotistas responsáveis, para circulação (informado previamente aos Cotistas) e dela constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral de Cotistas, bem como a respectiva ordem do dia a ser deliberada, sendo que, caso não disponha em contrário a convocação, a Assembleia Geral ocorrerá na sede da Administradora.
- Direito de voto A convocação da assembleia, por solicitação dos cotistas, deve: (i) ser dirigida à Administradora, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário e; (ii) conter eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto dos demais cotistas.
- Deliberações em assembleia No exercício findo em 31 de dezembro de 2024, não ocorreram deliberações em Assembleia.
- Outras informações Medida Provisória nº 1.884, de 28 de agosto de 2023 O Presidente da República, em 28 de agosto de 2023, adotou a Medida Provisória nº 1.884, que altera as regras de tributação das aplicações em fundos de investimento de condomínio fechado, aplicando as mesmas regras e alíquotas em vigor relativa aos fundos de investimento de condomínio aberto, promovendo a isonomia entre eles. Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, com base nos art. 2º ou art. 10, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de quinze por cento. a) Transformação do Fundo Conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas realizada em 08 de dezembro de 2023, os Cotistas do Fundo aprovaram, sem quaisquer ressalvas e/ou restrições: (i) A alteração
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JAYA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (CNPJ: 32.275.258/0001-97) Administrado pela REAG Trust Administradora de Recursos Ltda.
(CNPJ: 23.863.529/0001-34) Notas explicativas da Administração às demonstrações contábeis Para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 e período de 11 de dezembro de 2023 (início das atividades do Fundo) a 31 de dezembro de 2023 (Valores expressos em milhares de Reais, exceto quando indicado de outra forma)
do tipo do Fundo de "Fundo de Investimento em Multimercado" regido pela CVM nº 555, para "Fundo de Investimento em Participações", regido agora pela Resolução CVM nº 175, em seu anexo IV ("FIP") conforme alterada, com a consequente alteração da política de investimento e dos fatores de riscos do Fundo; (ii) Transferir o serviço de administração fiduciária do Fundo para a REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 2.277, 17º andar, conjunto 1.702, Jardim Paulistano, CEP 01452-000, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 15.170, de 12 de agosto de 2016 DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES; (iv) A reformulação integral do Regulamento do Fundo; e (v) A consolidação do interior teor do Regulamento, contemplando as alterações aprovadas neste presente instrumento, que passará a vigorar na forma do Anexo I à presente ata. Os presentes deram expressa anuência para que a presente Ata seja formalizada por meio de assinaturas eletrônicas, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, devendo, em casos de contingência, ser firmado de forma impressa. Ao assinarem por meio de assinaturas eletrônicas, os signatários declaram a integridade, autenticidade e regularidade das deliberações acima aprovadas. Os signatários declararam também a veracidade de seus endereços eletrônicos, bem como autorizaram o uso para todos os atos diretamente relacionados a este instrumento, conforme a regulamentação aplicável.
- Eventos Subsequentes Não há eventos subsequentes a serem divulgados entre a data de encerramento do exercício social e da divulgação das demonstrações contábeis que tenham, ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros do fundo.
- Informações adicionais a) Diretor e contador do Fundo
Marcos Ferreira Costa João Marcelo Silva Fevereiro Diretor responsável Contador CRC SP-260152/O-3
PACELLI Fl. 1659
06
Brasília/DF SHIS QL 28, Conj. 10, Casa 10, Lago Sul www.pacelliehorta.com.br CEP 71.670-300
(61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
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CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA E VENDA DE COTAS E OUTRAS AVENÇAS
Por este instrumento particular:
(1) HENRIQUE MOURA VORCARO, nacionalidade brasileira, empresário, casado, portador do documento de identidade nº 2105253, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF/ME sob o nº 427.654.986-87, residente e domiciliado na Avenida do Contorno, nº 6594, 15º andar, parte, Bairro Savassi, na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP 30.110-044 ("Henrique"); (2) AFC HOLDING S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 37.263.568/0001-05, registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o NIRE 31213060472, com sede na Avenida Afonso Pena, nº 867, bairro Centro, na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP 30.130-905, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social ("AFC e, em conjunto com Henrique, "Investidor"); e
(3) JOSÉ ANTÔNIO BITTENCOURT, RG 804.084.6399, brasileiro, cpf 524.658.020-20,
investidor, divorciado, cotista do Fundo Jaya Fim, com endereço comercial da rua Olavo Barreto Viana, 104, conjunto 302, moinhos de Vento, Porto Alegre, RS ("José Antônio"). Investidor e José Antônio são também denominados, em conjunto, como "Partes" e, individualmente e indistintamente, como "Parte". CONSIDERANDO QUE: (i). Atualmente, o José Antônio é legítimo titular de cotas representativas de 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do JAYA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, constituído e existente de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 32.275.258/0001-97 e administrado por REAG Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., instituição financeira com sede na Av Brigadeiro Faria Lima, 2277/CJ 1702, 17º andar, Jardim Paulistano, São Paulo - SP, CEP: 14520-00, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 34.829.992/0001-86 ("FIM Jaya"); (ii). O FIM Jaya é legítimo titular de cotas representativas de 100% (cem por cento) do JADE
SUSTENTABILIDADE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA (antigo JAYA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS), constituído e existente de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 28.142.331/0001-85 e administrado por REAG Administradora De Recursos Ltda., instituição financeira com sede na Av Brigadeiro Faria Lima, 2277/CJ 1702, 17º andar, Jardim Paulistano, São Paulo - SP, CEP:
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(iii).
(iv).
(v).
(vi).
(vii).
14520-00, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 23.863.529/0001-34 ("FIP Jade" e, em conjunto com o FIM Jaya, os "Fundos"); O FIP Jade é legítimo titular de ações representativas de 100% (cem por cento) da GOLDEN GREEN PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 36.729.410/0001-15, registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE 35.300.550.994, com sede na cidade e Estado de São Paulo, na Rua Pamplona, nº 724, 7º andar, cj. 77, Jardim Paulista, CEP 01405-001 ("Golden Green"); A Golden Green é titular de créditos denominados Unidade de Crédito de Sustentabilidade Padrão Brasil Mata Viva ("UCS Golden Green"), registrados, em 31 de março de 2021, no valor cinquenta mil reais), sendo o valor das UCS BMV refletido no patrimônio do FIP Jade e do FIM Jaya;
Outras Avenças com a DAX MARKETING, EVENTOS E GESTÃO LTDA., sociedade
empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o n 44.800.044/0001-71, com sede Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Barão de Suruí, n° 143, Underground, Campo Belo, CEP 04612-120 ("DAX"), que tem por objeto o lançamento de uma Initial Coin Offering, com vistas à comercialização global 74.000.000 (setenta e quatro milhões) de UCS detidos pela Golden Green ("ICO"), nos termos do escopo constante de seu Anexo I ("Contrato DAX"). No âmbito do Contrato DAX, a DAX e a Golden Green constituíram uma joint venture para criação da Greener para buscar a viabilização da ICO das UCS ("Joint Venture"); O José Antônio deseja vender ao Investidor a opção de compra de 7.217 cotas do FIM Jaya (isto é, 50% da participação do José Antônio nos Fundos e R$ 1.931.321.689,57 em valor de PL) ("Cotas da Opção"); e Observado o Contrato DAX, as Partes pretendem se associar, em uma parceria comercial para comercialização de UCS BMV e distribuição de cotas dos Fundos, tanto no mercado nacional, como no mercado internacional.
Resolvem as Partes, de comum acordo, celebrar este Contrato de Opção de Compra e Venda de Cotas e Outras Avenças ("Contrato"), conforme as seguintes cláusulas e condições, livremente estabelecidas e aceitas.
CLÁUSULA I. OBJETO
1.1 Este Contrato tem como objeto: 1.1.1 estabelecer a outorga da Opção de Compra das Cotas pelo José Antônio ao Investidor, a
ser exercida pelo Investidor, ou por quem o Investidor indicar, nos termos abaixo; e
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1.1.2 regular a orientação de voto nos Fundos no âmbito da condução das atividades dos
Fundos, da Golden Green e da comercialização de seus ativos, em especial, as UCS BMV.
1.2 Este Contrato tem caráter vinculante entre as Partes signatárias e constitui obrigação
legal, válida, vinculante e exigível de cada Parte, representando compromisso formal, irrevogável e irretratável entre as Partes, as quais se vinculam às obrigações aqui expostas quanto à realização do objeto do presente documento, sem direito a arrependimento.
CLÁUSULA II. OPÇÃO DE COMPRA
2.1 Opção de Compra de Cotas. José Antônio outorga, neste ato, ao Investidor, opção
emissão do Fundo Jaya, para exercício a critério do Investidor, nos termos ora descritos ("Opção de Compra"). 2.2 Prazo de Exercício da Opção de Compra. A Opção de Compra poderá ser exercida pelo
Investidor, a qualquer tempo e imotivadamente, pelo prazo de até 10 (dez) meses,
contados da data de assinatura deste Contrato ("Prazo de Exercício"). 2.3 Exercício da Opção de Compra. Condicionado à quitação do Preço da Compra da Opção
indicado no item 2.5, o Investidor deverá exercer a Opção de Compra por meio de notificação escrita enviada ao José Antônio, manifestando expressamente sua intenção de fazê-lo ("Notificação de Exercício"), sendo certo que a Notificação de Exercício poderá ser enviada até o último dia do Prazo de Exercício. 2.3.1 Exercida a Opção de Compra pelo Investidor, fica o José Antônio obrigado a vender as Cotas da Opção ao Investidor. 2.4 Auditoria. Para fins de avaliação da viabilidade da compra das Cotas da Opção, o
Investidor conduzirá, a seu critério, uma auditoria nos Fundos, na Golden Green e nas UCS BMV e, se for o caso, de seus respectivos sócios. A Auditoria terá caráter jurídico, contábil, financeiro, econômico e técnico, devendo abranger contratos, licenças, demonstrações financeiras, análises regulatórias, fiscais e ambientais, visando a assegurar, de forma satisfatória para o Investidor, as informações sobre possíveis passivos e contingências referentes às questões legais, financeiras, contábeis, técnicas ou de qualquer outra natureza que possam interferir na conclusão e no êxito da compra e venda das Cotas da Opção pelas Partes ("Auditoria"). 2.4.1 O Investidor e seus assessores jurídicos, financeiros e contábeis deverão ter acesso à documentação jurídica, financeira, contábil e técnica dos Fundos, da Golden Green e das UCS BMV. O Investidor solicitará quaisquer informações ao José Antônio que, por sua vez, providenciará junto aos Fundos a revelação das informações
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pertinentes para os representantes do Investidor, conforme seja necessário ou desejável para permitir que o Investidor complete a Auditoria de forma suficiente para a conclusão da avaliação, com razoável grau de confiança.
2.4.2 A Auditoria será realizada durante o Prazo de Exercício. 2.5 Preço da Compra da Opção. O preço total fixo devido pela compra da Opção de Compra
será de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ("Preço da Compra da Opção"). 2.6 O Preço da Compra da Opção deverá ser pago pelo Investidor em 11 (onze) parcelas,
em moeda corrente nacional, sendo a primeira parcela no valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), devida até dia 22/07/2022, e as demais 10 (dez) parcelas iguais, consecutivas, fixas, bimensais e irreajustáveis, no valor de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) cada, iniciando-se em até 60 (sessenta) dias contados do pagamento da primeira parcela, mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a seguinte conta corrente de titularidade do José Antônio: Banco Banrisul (041), agência 0290, c/c 3523453702. 2.6.1 Os valores pagos, na forma da Cláusula 2.6, serão restituídos, em moeda corrente, ao Investidor, da seguinte forma: (i) em caso de não exercício da Opção de Compra pelo Investidor, restituído ao Investidor no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de notificação do Investidor nesse sentido; ou (ii) em caso de exercício da Opção de Compra pelo Investidor, no momento em que as Partes lograrem êxito em viabilizar a comercialização de UCS e geração de liquidez para os ativos ("Restituição"). 2.6.2 O pagamento integral do Preço da Compra da Opção representará, independentemente de qualquer formalidade, a mais ampla, geral e irrevogável quitação, após o quê os Sócios Atuais, ou seus respectivos herdeiros e sucessores, quando for o caso, não poderão reclamar, seja a que título e a que tempo for, do Investidor ou de qualquer de seus sócios e/ou de seus administradores, qualquer valor com relação à outorga da Opção de Compra. 2.7 Preço de exercício da Opção de Compra. As Partes acordam expressamente que o
pagamento do Preço do exercício da Opção de Compra se dará, após a quitação do Preço da Compra da Opção, por duas formas, alternativamente: (i) transferência para um veículo a ser instituído pelas Partes (FII ou FIP, a ser tratado pelas Partes em instrumento posterior), de 50% da propriedade de área de 400 mil hectares, em posse mansa e pacífica, georreferenciada, no bioma amazônico, com área 100% em conservação nativa, registrada no Incra e no ministério do meio ambiente, livre e desembaraçada de ônus, a ser indicado pelo Investidor ("Terreno"); ou (ii) por meio da atuação do Investidor para viabilizar a comercialização progressiva de UCS BMV e/ou de Cotas do José Antônio, de modo que o José Antônio receba R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) ("Preço de exercício da Opção"), observado ainda os seguintes parâmetros para sua fixação:
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2.7.1 O Investidor poderá viabilizar o recebimento, pelo José Antônio, do montante
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), via venda de UCS e/ou venda de Cotas, R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
desde que, em qualquer hipótese, o José Antônio receba o valor bruto de
2.7.2 Caso, no âmbito do Contrato DAX e da Joint Venture, a DAX e o José Antônio consigam
comercializar a integralidade das UCS BMV dos Fundos, sem qualquer contribuição do Investidor para viabilizar referida comercialização, então o José Antônio promoverá a Restituição, acrescido de três vezes seu valor, sem que o Investidor faça jus às Cotas da Opção.
2.7.3 Caso, antes da conclusão da comercialização da integralidade das UCS BMV dos
Fundos, o Investidor tenha contribuído para a viabilização da referida comercialização, então, quaisquer comercializações de UCS BMV, inclusive aquelas realizadas pela DAX, serão computadas para fins de pagamento do Preço de Compra. Para fins de esclarecimento, o Investidor terá contribuído se lograr êxito, através da contratação de assessores jurídicos, na obtenção do reconhecimento da UCS BMV como ativo garantidor, reserva ou capital para o mercado financeiro ou equiparado ou contexto similar. 2.7.3.1 Na hipótese do êxito do Investidor no reconhecimento previsto na Cláusula 2.7.3 acima,
o Investidor passará a fazer jus, de imediato, a 100% do resultado líquido das Cotas da Opção, deduzidos inclusive a remuneração da DAX. 2.7.4 O pagamento do Preço do exercício da Opção, mediante a viabilização da
comercialização das UCS BMV conforme a Cláusula 2.7.1, representará,
independentemente de qualquer formalidade, a mais ampla, geral e irrevogável quitação, após o quê o José Antônio, ou seus respectivos herdeiros e sucessores, quando for o caso, não poderão reclamar, seja a que título e a que tempo for, do Investidor ou de qualquer de seus sócios e/ou de seus administradores, qualquer valor com relação às Cotas da Opção. 2.8 Transferência das Cotas da Opção. Exercida a Opção de Compra pelo Investidor por
meio do envio da Notificação de Exercício, as Partes efetivarão, em até 5 (cinco) dias úteis o envio da Notificação de Exercício, a efetivação da transferência das Cotas da Opção, mediante a celebração dos formulários e instrumentos de cessão pertinentes, inclusive perante a gestora e administradora dos Fundos ("Instrumentos de Cessão").
2.9 Acesso à informação. Durante o Prazo de Exercício, o Investidor e seus respectivos
contadores, advogados, consultores financeiros e outros representantes poderão solicitar ao cotista José Antônio as informações necessárias sobre os Fundos e a Golden Green referentes aos negócios desta, obter quaisquer informações sobre a situação ou perspectivas dos negócios dos Fundos e da Golden Green e discutir assuntos dos Fundos e da Golden Green com os Diretores e empregados desta.
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2.10 O Investidor poderá exercer, ou não, a Opção de Compra, ao seu exclusivo critério.
2.10.1 O não exercício pelo Investidor da Opção de Compra não acarretará a incidência ou
pagamento de qualquer multa, cominação, ônus ou indenização, de qualquer natureza, pelo Investidor e obrigará o José Antônio, de forma automática e imediata, a realizar a Restituição dos valores.
CLÁUSULA III. PRAZO E VIGÊNCIA
obrigando as Partes a cumprir as obrigações ora assumidas a tempo e modo.
3.2 O presente Contrato entrará em vigor na data de sua celebração e vigorará até o término
do Prazo de Vigência, exceto em relação à Cláusula V.
CLÁUSULA IV. DECLARAÇÕES E GARANTIAS
4.1 O José Antônio declara e garante:
(i) que é legítimo proprietário e possuidor das Cotas da Opção;
(ii) que as Cotas e a Golden Green estão livres e desembaraçados de todo e qualquer ônus real ou pessoal, gravame, encargo, hipoteca, caução, obrigação, opção, direito de preferência, compra, venda, pensão, processo judicial ou administrativo, arresto, sequestro, penhora, tributos ou taxas devidas; (iii) o presente Contrato representa um compromisso válido, vinculante e exigível, tendo força de título executivo extrajudicial, sujeito à execução específica; (iv) não têm conhecimento da existência de qualquer litígio pendente cujo propósito seja o de impedir ou restringir sua capacidade de vender ou transferir as Cotas nos termos deste Contrato ou que, se julgado desfavoravelmente, no todo ou em parte, para o José Antônio, possam ter um efeito adverso sobre sua capacidade de consumar as operações aqui previstas; e
(v) a celebração, formalização e cumprimento do presente Contrato pelo Jose Antônio e a
transferência das Cotas em conformidade com o presente Contrato, no presente e no futuro: (a) não violarão qualquer lei aplicável; (b) não acarretarão a criação ou imposição de qualquer ônus sobre as Cotas.
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CLÁUSULA V. EXCLUSIVIDADE
5.1 Este Contrato é celebrado com obrigação de exclusividade para novos negócios, pelo
que, na hipótese de surgir uma oportunidade de participação em novos negócios relacionadas a UCS, inclusive originações, compra cessões ou transferência de UCS, o José Antônio deverá outorgar ao Investidor um direito exclusivo para a participação em referida oportunidade, nos mesmos termos, condições e preço que tenham sido oferecidas ao José Antônio, mediante notificação à ao Investidor nesse sentido contendo
devendo prover ao Investidor quaisquer informações adicionais que venha a ser razoavelmente solicitadas. A referida exclusividade vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, ainda que a Opção de Compra não seja exercida pelas razões estabelecidas na Cláusula 2.7.2. Além disso, caso o Contrato DAX não logre êxito na viabilização da comercialização das UCS atuais, as Partes acordam que passarão a tomar as decisões em relação aos Fundos, Golden Green e UCS atuais de forma conjunta, inclusive para fins de planos de marketing dos referidos ativos e comercialização nos mercados nacional e internacional.
5.2 O José Antônio se compromete a informar ao Investidor a respeito de qualquer tentativa
de iniciar tais negociações por parte de terceiros.
CLÁUSULA VI. PASSIVOS E CONTINGÊNCIAS
6.1 O José Antônio se obriga a indenizar, pagar e/ou reembolsar a Investidor, seus diretores,
conselheiros, empregados, representantes e sucessores, conforme aplicável, de e contra todas e quaisquer obrigações, responsabilidades, contingências, perdas, danos, prejuízos, multas, juros, penalidades, custos e despesas, procedimentos judiciais e/ou administrativos (incluindo, sem limitação, honorários de advogados, custas judiciais e desembolsos), sejam de natureza comercial, civil, tributária, administrativa, sanitária, penal, ambiental, concorrencial, de propriedade intelectual, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra natureza que tenham relação direta ou indireta com os Fundos, a Golden Green e as UCS, decorrentes de fatos ou omissões ocorridos até a data de exercício da Opção de Compra.
CLÁUSULA VII. RESCISÃO
7.1 Este Contrato constitui compromisso irretratável, irrevogável e incondicional das Partes,
não comportando denúncia ou rescisão, salvo, se for mutuamente terminado pelas Partes, por escrito.
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CLÁUSULA VIII. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Notificação. Todas as notificações, avisos ou comunicações exigidas, permitidas ou
decorrentes dos termos do presente Contrato, por qualquer das Partes à outra, deverão ser feitas por escrito e entregues em mãos, com comprovação de recebimento, mensagem eletrônica (e-mail) (com confirmação de recebimento), ou carta registrada com aviso de recebimento, ou por meio das vias cartorária ou judiciária, para os endereços listados no preambulo deste Contrato.
8.2 Confidencialidade. Salvo em decorrência de exigência legal ou por ordem judicial, as
Partes comprometem-se a manter todas as informações decorrentes das disposições
deste Contrato ou decorrentes das tratativas mantidas em relação a este Contrato, bem como em relação a este Contrato em si, em sigilo total e absoluto.
8.3 Irrevogabilidade e Irretratabilidade. O presente Contrato é feito em caráter definitivo,
irretratável e irrevogável, nos termos da legislação vigente, salvo as hipóteses de rescisão ou resolução, conforme previsto neste Contrato, obrigando-se as Partes, por si, seus herdeiros, sucessores e cessionários, a bem e fielmente cumprindo todas as obrigações e condições nele convencionados e que são exigíveis.
8.4 Tolerância. Eventual omissão ou atraso de qualquer das Partes e/ou de seus
representantes em exigir o cumprimento de qualquer termo ou condição do presente Contrato, em face da outra Parte, ou em exercer qualquer direito, prerrogativa ou recurso aqui previsto, não cria, extingue ou modifica os direitos e deveres aqui dispostos, não constituirá novação, nem implicará renúncia da possibilidade futura de exigir o cumprimento de tal termo, condição, direito, prerrogativa ou recurso.
8.5 Ausência de Renúncia de Direitos. Cada cláusula e item deste Contrato constitui um
compromisso ou disposição independente e distinta. Sempre que possível, cada cláusula deste Contrato deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da legislação vigente. A não validade ou nulidade, no todo ou em parte, de qualquer disposição deste Contrato não afetará a validade ou a exequibilidade de qualquer outra disposição do mesmo, devendo as Partes buscar substituir a disposição declarada nula por outra que reflita sua real intenção, existente quando da assinatura deste Contrato.
8.6 Alteração. Nenhuma modificação ou alteração no presente Contrato será válida ou
obrigará as Partes, salvo se feita por escrito, mediante termo aditivo ou em documento complementar ao presente Contrato assinado pelas Partes.
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8.7 Cessão. As Partes não poderão ceder ou transferir os seus direitos ou suas obrigações
decorrentes deste Contrato, ou sua posição jurídica, sem o prévio e expresso consentimento por escrito da outra Parte, sob pena de ver declarada a nulidade do ato eventualmente praticado.
8.8 Execução Específica. As Partes signatárias do presente Contrato, sem prejuízo de
outras medidas previstas nele e/ou daquelas previstas em lei, declaram que este Contrato é título executivo nos moldes do artigo 784 da Lei n° 13.105, de 18 de março de 2015, conforme alterada ("Código de Processo Civil"). 8.9 Acordo Integral. Este Contrato constitui total entendimento entre as Partes, substituindo
todas as cartas, e-mails, entendimentos, negociações e/ou acordos anteriores relativos ao objeto aqui tratado, passando a valer após a assinatura de todas as Partes.
8.10 Lei Aplicável. O presente Contrato será regido pelas Leis da República Federativa do
Brasil.
8.11 Foro. Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas
Gerais, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial e privilegiado que seja, para dirimir todas e quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste Contrato. 8.12 Assinatura Eletrônica. Este instrumento e seus anexos serão assinados eletronicamente
por cada um de seus signatários, pelo que as Partes expressamente declaram, de maneira inequívoca, que tal modalidade de assinatura é juridicamente válida, exequível e suficiente para vincular as Partes a todos os termos e condições deste instrumento e seus anexos, desde que firmadas por seus representantes legais, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e do artigo 6º do Decreto n.º 10.278, de 18 de março de 2020. O presente instrumento será considerado assinado, exigível e oponível entre as Partes e perante terceiros desde que a assinatura seja (i) certificada por entidade credenciada da ICP-Brasil, e (ii) realizada por meio de certificado digital de pessoa física. As Partes renunciam à possibilidade de exigir a troca, envio ou entrega das vias físicas (não-eletrônicas) assinadas deste instrumento e seus anexos, bem como, renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela Lei aplicável. Ainda que alguma das Partes venha a assinar digitalmente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins na cidade abaixo indicada. Ademais, ainda que alguma das Partes venha a assinar digitalmente este instrumento em data diversa, a data de assinatura deste instrumento é, para todos os fins, a data abaixo indicada, sendo certo que, para todos os fins e efeitos, este instrumento produzirá efeitos a partir da data em que a última das assinaturas digitais for realizada. Os
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signatários deste instrumento que o assinaram eletronicamente declaram que realizaram pessoalmente o procedimento de validação da assinatura digital deste instrumento na plataforma utilizada.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2022.
HENRIQUE MOURA VORCARO
AFC HOLDING S.A. ________________________________________________ 16/07/2022
JOSÉ ANTÔNIO BITTENCOURT
16/07/2022
Testemunhas: ________________________________________________ 16/07/2022 18/07/2022 Nome: Nome: CPF: CPF:
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CONTRATO DE EXERCÍCIO DE OPÇÃO DE COMPRA E VENDA DE COTAS E OUTRAS AVENÇAS
(1)
(2)
(3)
(i).
(ii).
(iii).
Por este instrumento particular:
HENRIQUE MOURA VORCARO, nacionalidade brasileira, empresário, casado, portador do documento de identidade nº 2105253, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF/ME sob o nº 427.654.986-87, residente e domiciliado na Avenida do Contorno, nº 6594, 15º andar, parte, Bairro Savassi, na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP 30.110-044 ("Henrique");
AFC HOLDING S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 37.263.568/0001-05, registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o NIRE 31213060472, com sede na Avenida Afonso Pena, nº 867, bairro Centro, na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP 30.130-905, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social ("AFC e, em conjunto com Henrique, "Investidor"); e
JOSÉ ANTÔNIO BITTENCOURT, RG 804.084.6399, brasileiro, cpf 524.658.020-20,
investidor, divorciado, cotista do Fundo Jaya Fim, com endereço comercial da rua Olavo Barreto Viana, 104, conjunto 302, moinhos de Vento, Porto Alegre, RS ("José Antônio"). Investidor e José Antônio são também denominados, em conjunto, como "Partes" e, individualmente e indistintamente, como "Parte".
CONSIDERANDO QUE:
Em 15 de julho de 2022, as Partes celebraram um Contrato de Opção de Compra e Venda de Cotas e Outras Avenças ("Contrato de Opção"), pelo qual o José Antônio outorgou ao Investidor a opção de compra ("Opção de Compra") de 7.217 cotas do JAYA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, CNPJ/MF sob o nº. 32.275.258/0001-97 (isto é, 50% da participação do José Antônio nos Fundos e R$ 1.931.321.689,57 em valor de PL) ("Cotas da Opção");
Na presente data, o saldo do Preço da Compra da Opção, conforme previsto nas Cláusulas 2.5 e 2.6 do Contrato de Opção, é de R$7.500.000,00, tendo o Investidor já pago R$2.500.000,00 dos R$10.000.000,00 devidos a título de Preço da Compra da Opção; O Investidor pretende exercer a Opção Compra, com cláusula resolutiva, nos termos abaixo previstos.
Resolvem as Partes, de comum acordo, celebrar este Contrato de Exercício de Opção de Compra e Venda de Cotas e Outras Avenças ("Contrato"), conforme as seguintes cláusulas e condições, livremente estabelecidas e aceitas.
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CLÁUSULA I. DEFINIÇÕES
1.1 Todos os termos iniciados com letra maiúscula, mas não definidos aqui, terão o significado a
eles atribuído no Contrato de Opção.
CLÁUSULA II. OPÇÃO DE COMPRA
2.1 Exercício da Opção de Compra de Cotas. O Investidor, pelo presente instrumento, com a
expressa anuência do José Antônio, exerce, de pleno direito, a Opção de Compra.
2.1.1 As Partes se comprometem, no prazo de até 5 (cinco) dias, tomar todas as providências
necessárias e recomendáveis para formalizar a cessão e transferência imediata das Cotas da Opção para o Investidor, ou a quem ele indicar, incluindo mediante a assinatura dos Instrumentos de Cessão. O Investidor passará a fazer jus a todos os direitos inerentes às Cotas da Opção a partir da presente data. As Partes acordam que o Investidor e José Antônio votaram sempre em conjunto sem divergências nas assembleias de cotistas do fundo(s).
2.2 Auditoria. Jose Antônio disponibilizou Data Room com todas as informações e documentos
pertinentes ao Fundo para Investidor realizar auditoria. O investidor declara que analisou todos os documentos e está apto a exercer a opção de compra.
2.3 Preço da Compra da Opção. As Partes acordam que o Preço da Compra da Opção
continuará a ser pago pelo Investidor, nos termos, condições e prazo previstos no Contrato de Opção, isto é, primeira parcela no valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), já realizada em 22/07/2022, e as demais 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, fixas, irreajustáveis, a primeira no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) vencendo em 27/09/2022 e as demais no valor de R$722.222,00 (setecentos e vinte e dois mil duzentos e vinte e dois reais) 27/10/2022- 27/11/2022- 27/12/2022- 27/01/2023- 27/02/2023- 27/03/2023- 27/04/022- 27/05/2023- 27/06/2023, mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a seguinte conta corrente de titularidade do José Antônio: Banco Banrisul (041), agência 0290, c/c 3523453702. 2.4 Preço de exercício da Opção de Compra. As Partes acordam alterar o Preço de Exercício da
Opção, que passará a ser pago por meio do pagamento, em moeda corrente nacional, de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo: (i) R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), deduzido o Preço de Compra da Opção, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da presente data, podendo ser prorrogáveis pelo Investidor por 6 (seis) meses adicionais; e (ii) R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da presente data.
2.4.1 Caso o Preço de Exercício da Opção de Compra não seja quitado integralmente no prazo
acima, qualquer das Partes poderá rescindir o presente Contrato, hipótese em que as Partes promoverão a restituição das Cotas da Opção ao José Antônio e a restituição do Preço de
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Compra da Opção e do Preço de Exercício da Opção de Compra ao Investidor ("Restituição"), na proporção que tenha sido pago até o momento da rescisão da seguinte forma:
(i) A Restituição do Preço de Compra da Opção e do Preço de Exercício da Opção de Compra na proporção que tenha sido pago até o momento da rescisão ao Investidor será feita mediante dação em pagamento, com a entrega de parte das Cotas da Opção de forma definitiva para o Investidor usando a mesma proporcionalidade e racional financeiro do preço do exercício da opção de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) frente a precificação da totalidade das cotas na data deste instrumento;
(ii) Para fins da Restituição, as Partes irão considerar o preço do exercício de Compra de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) para todas as Cotas da Opção; (iii) O Investidor permanecerá com a quantidade de Cotas da Opção, avaliadas de acordo com o Preço do exercício da Opção de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) equivalente ao montante do Preço de Compra da Opção e do Preço de Exercício da Opção de Compra já pagos ao José Antônio à época do término do prazo da Cláusula 2.4 (ii); (iv) O Saldo de Cotas da Opção, após a Restituição prevista no item (iii) acima, serão transferidas para o José Antônio; e (v) Feita a Restituição, as Partes terão resolvido o presente Contrato, sem aplicação de qualquer penalidade ou multa de parte a parte.
2.4.2 As Cotas da Opção ficarão alienadas, em favor de José Antônio, com as condições previstas
nesse Contrato, sendo certo que o Investidor poderá, a partir da presente data, vender as Cotas da Opção para terceiros desde que informando (sem necessidade de anuência prévia) a Jose Antônio Ramos Bittencourt por escrito antecipadamente os valores e condições da venda das cotas. ficará desde já autorizado a, no caso da implementação da Restituição, transferir o saldo de Cotas da Opção não vendidas a terceiros para si próprio, sem anuência do Investidor, para atendimento ao quanto disposto na Cláusula 2.4.1 acima. Vencido o prazo de pagamento e não efetuado, José Antônio Ramos Bittencourt transferirá as cotas para si próprio sem Anuência do Investidor.
CLÁUSULA III. PRAZO E VIGÊNCIA
3.1 Este Contrato é celebrado pela Partes em caráter vinculativo, irretratável e irrevogável,
obrigando as Partes a cumprir as obrigações ora assumidas a tempo e modo.
3.2 O presente Contrato entrará em vigor na data de sua celebração e vigorará por até 24 (vinte e
quatro) meses a contar da presente data, podendo ser prorrogado com anuência de José Antônio Ramos Bittencourt.
CLÁUSULA IV. RATIFICAÇÃO DO CONTRATO DE OPÇÃO
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4.1 As Partes, pelo presente instrumento, ratificam as demais disposições do Contrato de Opção
não alteradas por esse Contrato, especialmente as Cláusulas relativas à Declarações de Garantias, Exclusividade e Passivos e Contingências.
CLÁUSULA V. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 Notificação. Todas as notificações, avisos ou comunicações exigidas, permitidas ou
decorrentes dos termos do presente Contrato, por qualquer das Partes à outra, deverão ser feitas por escrito e entregues em mãos, com comprovação de recebimento, mensagem
recebimento, ou por meio das vias cartorária ou judiciária, para os endereços listados no preambulo deste Contrato.
5.2 Confidencialidade. Salvo em decorrência de exigência legal ou por ordem judicial, as Partes
comprometem-se a manter todas as informações decorrentes das disposições deste Contrato ou decorrentes das tratativas mantidas em relação a este Contrato, bem como em relação a este Contrato em si, em sigilo total e absoluto.
5.3 Irrevogabilidade e Irretratabilidade. O presente Contrato é feito em caráter definitivo,
irretratável e irrevogável, nos termos da legislação vigente, salvo as hipóteses de rescisão ou resolução, conforme previsto neste Contrato, obrigando-se as Partes, por si, seus herdeiros, sucessores e cessionários, a bem e fielmente cumprindo todas as obrigações e condições nele convencionados e que são exigíveis.
5.4 Tolerância. Eventual omissão ou atraso de qualquer das Partes e/ou de seus representantes
em exigir o cumprimento de qualquer termo ou condição do presente Contrato, em face da outra Parte, ou em exercer qualquer direito, prerrogativa ou recurso aqui previsto, não cria, extingue ou modifica os direitos e deveres aqui dispostos, não constituirá novação, nem implicará renúncia da possibilidade futura de exigir o cumprimento de tal termo, condição, direito, prerrogativa ou recurso.
5.5 Ausência de Renúncia de Direitos. Cada cláusula e item deste Contrato constitui um
compromisso ou disposição independente e distinta. Sempre que possível, cada cláusula deste Contrato deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da legislação vigente. A não validade ou nulidade, no todo ou em parte, de qualquer disposição deste Contrato não afetará a validade ou a exequibilidade de qualquer outra disposição do mesmo, devendo as Partes buscar substituir a disposição declarada nula por outra que reflita sua real intenção, existente quando da assinatura deste Contrato.
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Paes |
29082022
DocuSign Envelope ID: DCF8CE20-2B00-4FB7-B13B-544BDAB776E1
5.6 Alteração. Nenhuma modificação ou alteração no presente Contrato será válida ou obrigará
as Partes, salvo se feita por escrito, mediante termo aditivo ou em documento complementar ao presente Contrato assinado pelas Partes.
5.7 Cessão. As Partes não poderão ceder ou transferir os seus direitos ou suas obrigações
decorrentes deste Contrato, ou sua posição jurídica, sem o prévio e expresso consentimento por escrito da outra Parte, sob pena de ver declarada a nulidade do ato eventualmente praticado.
medidas previstas nele e/ou daquelas previstas em lei, declaram que este Contrato é título executivo nos moldes do artigo 784 da Lei n° 13.105, de 18 de março de 2015, conforme alterada ("Código de Processo Civil").
5.9 Acordo Integral. Este Contrato constitui total entendimento entre as Partes, substituindo todas
as cartas, e-mails, entendimentos, negociações e/ou acordos anteriores relativos ao objeto aqui tratado, passando a valer após a assinatura de todas as Partes.
5.10 Lei Aplicável. O presente Contrato será regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.
5.11 Foro. Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais,
com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial e privilegiado que seja, para dirimir todas e quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste Contrato.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2022.
HENRIQUE MOURA VORCARO
AFC HOLDING S.A.
JOSÉ ANTÔNIO BITTENCOURT
Testemunhas:
| ________________________________________ | _______________________________ |
|---|---|
| Nome: | Nome: |
| CPF: | CPF: |
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Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
33739/2026 - SIGILOSA EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (CPF: 408.629.766-34) 18/03/2026, às 13:35:17 1 - Petição
Assinado por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA
PET 15556 (Número Único 0165738-43.2026.1.00.0000) Assunto: Pedido de autorização para a realização de entrevista
NOVUS MÍDIA S.A. (CNN BRASIL), pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 32.161.939/0001-24, com endereço na Avenida Paulista, nº 1374, São
Paulo/SP, CEP: 01310-100, por seu advogado (doc. 01), vêm, respeitosamente, à
| presença de Vossa Excelência, | pleitear AUTORIZAÇÃO | para realizar entrevista |
|---|---|---|
| jornalística com DANIEL BUENO | VORCARO, que | atualmente está preso |
| preventivamente na Penitenciária | Federal de Brasília/DF. |
1. Inicialmente, importa destacar que a Requerente é a primeira
representante de veículo de comunicação de destaque internacional, fundada nos Estados Unidos da América, em 1980. A CNN (Cable News Network) foi o primeiro canal de televisão a fornecer cobertura jornalística de forma integral - 24 horas por dia -, sendo reconhecida mundialmente pela cobertura ao vivo das notícias de última hora.
2. A CNN Brasil, por sua vez, inaugurada em 15 de março de 2020,
é uma empresa brasileira licenciada da marca CNN International Commercial (CNNIC), que tem sede na capital paulista. Com programação multiplataforma e 24
São Paulo Brasília
Av. Paulista, 777 - Cj. 172 SIG SUL, Quadra 4, Lote 25 - Sl. 217 CEP 01311-914 CEP 70610-440 Tel. + 55 11 3054-1919 Tel. + 55 61 3253-6636
horas por dia, a CNN Brasil traz cobertura jornalística de variados segmentos: economia, política, internacional, entretenimento, esporte, gastronomia e outros.
3. Como bem sabe Vossa Excelência, é de interesse da sociedade
todo e qualquer esclarecimento relacionado às investigações decorrentes da denominada "Operação Compliance Zero", que versa sobre o caso do Banco Master e busca apurar a prática, em tese, dos crimes contra o sistema financeiro nacional, corrupção ativa e passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro, violação de sigilo funcional, fraude processual e obstrução de justiça, sendo DANIEL BUENO VORCARO um dos principais investigados.
4. Trata-se, portanto, de matéria de inequívoca relevância social,
institucional e histórica, reforçando a necessidade de transparência e informação, dentro dos limites fixados por este Supremo Tribunal Federal.
5. Daí porque o presente pedido, feito por conceituada empresa
jornalística, no exercício de sua atividade, possui lastro nos artigos 5º, incisos IX, XIV e XXXIII1, e artigo 2202, ambos da CF, bem como no entendimento exarado por essa
1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
2 Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º Compete à lei federal:
Corte Constitucional no julgamento da ADPF 130. Ademais, os esclarecimentos a serem prestados pelo Controlador do Banco Master, DANIEL BUENO VORCARO, consistem em fatos e versões de inquestionável interesse público.
6. É do próprio Supremo Tribunal Federal o entendimento de que
liberdade de imprensa e democracia possuem mútua causalidade e dependência, consoante proclamado no voto do E. Ministro Carlos Ayres Britto, relator do v. acórdão da ADPF 130:
Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a
manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários (ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto).
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
7. Ainda no referido julgamento da ADPF 130, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal garantiu à atividade de imprensa o impedimento de sofrer qualquer tipo de censura prévia:
O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de
encarecida dignidade da pessoa humana, assim como mais evoluído estado de civilização. (...)
liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. (...) Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço constitucional da prestidigitação jurídica. (...) Não há como garantir a livre manifestação do pensamento, tanto quanto o direito de expressão lato sensu (abrangendo, então, por efeito do caput do art. 220 da CF, a criação e a informação), senão em plenitude. (...) É hora de uma primeira conclusão deste voto e ela reside na proposição de que a Constituição brasileira se posiciona diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato, cravar uma primazia ou precedência: a das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu (que ainda abarca todas as modalidades de criação e de acesso à informação, esta última em sua tríplice
compostura, conforme reiteradamente explicitado). Liberdades que não podem arredar pé ou sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei. (grifou-se).
8. Vale ressaltar importante precedente também dessa Suprema
atual Presidente da República, à época custodiado. Na decisão, o Min. Ricardo Lewandowski traz como fundamento o direito de o preso falar, bem como a garantia
interesse, evitando-se, assim, qualquer espécie de censura, como se vê no seguinte trecho:
(…) Dessa forma, não há como se chegar a outra conclusão, senão a de que a decisão reclamada, ao censurar a imprensa e negar ao
preso o direito de contato com o mundo exterior, sob o fundamento de que 'não há previsão constitucional ou legal que embase direito do preso à concessão de entrevistas ou similares' (pág. 8 do documento eletrônico 13), viola frontalmente o que foi decidido na ADPF 130/DF. (…) O STF, em inúmeros precedentes, mesmo antes do julgamento da ADPF 130/DF, já garantiu o direito de pessoas custodiadas pelo Estado, nacionais e estrangeiros, de concederem entrevistas a veículos de imprensa, sendo considerado tal ato como uma das formas do exercício da autodefesa (...). (g.n.). (RCL 32.035, rel. Min. Ricardo Lewandowski)
9. Nessa mesma decisão, o Min. Ricardo Lewandowski revela
inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal para a hipótese, anteriores, inclusive, ao julgamento da ADPF 130:
Confira-se: Ext 906-ED-ED/República da Coreia, Rel. Min. Marco
10.
Bolsonaro:
Aurélio; Ext 1.008/Colômbia, Rel. Min. Gilmar Mendes; Pet 2.68 1/Argentina, Rel. Min. Sydney Sanches; Ext 785 terceira/México, Rel. Min. Néri da Silveira. Ressalto, ainda, que não raro, diversos meios de comunicação entrevistam presos por todo o país, sem que isso acarrete problemas maiores ao sistema carcerário, das quais cito algumas: ex-Senador, Luiz Estevão, concedeu entrevista ao "SBT Repórter" em 28/5/2017; Suzane Von Richthofen concedeu entrevista ao programa "Fantástico" da TV Globo em abril de 2006; Luiz Fernando da Costa (Fernandinho Beira- Mar) concedeu entrevista ao "Conexão Repórter" do SBT em 28/8/20 16; Márcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP) concedeu entrevista ao "Domingo Espetacular" da TV Record em 8/4/2018; Gloria Trevi concedeu entrevista ao "Fantástico" da TV Globo em 4/11/2001, entre outros inúmeros e notórios precedentes.
Por fim, necessário o destaque à recente decisão proferida pelo
Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Execução Penal nº 169, do Distrito Federal, que deferiu pedido de veículo de comunicação para entrevistar o ex-presidente Jair
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à
pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP). (...) Na mesma data, a defesa do apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO manifestou concordância com o pedido formulado pela empresa METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO S/A. para realização de entrevista jornalística (eDocs. 106, 156, 158, 160 e 162).(...)
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO:
(5) A realização de entrevista solicitada pelo custodiado pela empresa METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO S/A., observadas as regras da
Superintendência da Polícia Federal, a ser realizada na terça-feira, dia
23/12/2025, entre 11h e 12h, com duração de 1 (uma) hora. (...) (grifo
nosso). (Execução Penal 169/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes).
11. Dessa forma, a autorização ora requerida harmoniza-se com a
constitucionais da publicidade dos atos estatais, da liberdade de imprensa e do direito fundamental de acesso à informação, sempre observados os limites e cautelas fixados por este Supremo Tribunal Federal.
12. Portanto, não há impeditivo legal para que DANIEL BUENO
VORCARO possa ser entrevistado por jornalista da CNN Brasil.
13. Esclarece que a Requerente compromete-se a cumprir
integralmente todas as orientações e limitações eventualmente estabelecidas por este Supremo Tribunal, inclusive quanto ao tempo de permanência, ao uso de equipamentos e às medidas de segurança, assegurando que a atividade será realizada com absoluta observância da ordem jurídica, da dignidade das partes envolvidas e da autoridade das decisões judiciais.
14. Nestes termos, requer, após manifestação da defesa de DANIEL
VORCARO, seja deferido o presente pedido e autorizados os seguintes profissionais para conduzir a entrevista: THAÍS HEREDIA MOREIRA SALLES COSTA, RG nº 38.872.701-9, CPF nº 536.673.361-87 e CAIO JUNQUEIRA FRANCO, RG nº28.800.097-3 SSP/SP, CPF nº 200.609.098-46, ambos jornalistas renomados que atuam no veículo de comunicação ora Requerente.
I.
IA
ALGO
GAD NS
15. Por fim, requer que as futuras intimações referentes ao presente
feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do ALEXANDRE FIDALGO, inscrito na OAB/SP nº 172.650, OAB/DF nº 74.523 e OAB/RJ nº 260.497, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º, do Código de
Processo Penal.
Termos em que, pedem deferimento. São Paulo, 18 de março de 2026.
ALEXANDRE FIDALGO OAB/SP 172.650 / OAB/DF 74.523 / OAB/RJ 260.497
Doc 01
Docusign Envelope ID: 1FBE1074-AA94-4779-93E5-861124DAB9D9
SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais direitos, os poderes a mim conferidos por NOVUS MÍDIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.161.939/0001-24, com endereço à Avenida Paulista, nº 1374, São Paulo/SP, CEP: 01310-100, aos advogados ALEXANDRE FIDALGO, inscrito na OAB/SP sob o nº 172.650; ANA PAULA FULIARO, inscrita na OAB/SP sob o nº 235.947; JULIANA AKEL DINIZ, inscrita na OAB/SP sob o nº 241.136; ADRIANA DALLANORA, inscrita na OAB/SP sob o nº 235.431; ALEKSANDER HILÁRIO DE MELO, inscrito na OAB/ sob o nº 419.600; AMANDA SILVA VIEIRA DE SOUSA ANDRADE, inscrita na OAB/SP sob o nº 377.804; ANA BEATRIZ JUNOT LONGHIN, inscrita na OAB/SP sob o nº 488.032; ANA CAROLINA DA SILVA COSTA, inscrita na OAB/SP sob o nº 398.120; ANA CLÁUDIA DA SILVA ADÃO, inscrita na OAB/SP sob o nº 404.319; ANA ROBERTA SANTOS GENARO, inscrita na OAB/SP sob o nº 426.628; BARBARA ROBERTA PITTA E SILVA, inscrita na OAB/SP sob o nº 501.375; BRENO LEAL SILVEIRA DE JESUS, inscrito na OAB/SP sob o nº 512.897; CAIO RICARDO DE SOUZA, inscrito na OAB/SP sob o nº 475.559; CAROLINA QUESADA DE TOLEDO, inscrita na OAB/SP sob o nº 531.643; DANIEL PASSOS PAULINO, inscrito na OAB/SP sob o nº 487.106; DAYSE PERLA LEMOS DE PAIVA, inscrito na OAB/SP sob o nº 424.769; DOUGLAS HENRIQUE DE GODOI, inscrito na OAB/SP sob o nº 385.953; FÁBIO ALBERGARIA MODINGER, inscrito na OAB/SP sob o nº 401.221; GABRIEL PIRES DA COSTA, inscrito na OAB/SP sob o nº 445.390; GABRIELA AMARO MARQUES DA SILVA, inscrita na OAB/SP sob o nº 450.762; GIULLIANO NACCARATI MARCON, inscrito na OAB/ sob o nº 393.695; GRAZIELLA MACHADO MOLNAR, inscrita na OAB/SP sob o nº 235.408; HENRIQUE VIANA VIEIRA, inscrito na OAB/SP sob o nº 406.813; KETLYN LINS DE MACEDO, inscrita na OAB/SP sob o nº 478.709; MARIA CAROLINA MARTINELLI DANTAS, inscrita na OAB/SP sob o nº 439.241; MÔNICA ARAUJO SCHWARZ, inscrita na OAB/SP sob o nº 336.113; RAFAELLA CARVALHO REBELLO, inscrita na OAB/SP sob o nº 516.774; RAQUEL NASCIMENTO JESUS, inscrita na OAB/SP sob o nº 351.299; SABRINA GOMES MARTYN, inscrita na OAB/SP sob o nº 525.921; SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA BRITO, inscrito na OAB/SP sob o nº 479.482; TALITA MARINA FRAGA ANDRADE, inscrita na OAB/SP sob o nº 334.419; TATIANA CRISTINE DE
São Paulo Brasília
Av. Paulista, 777 - Cj. 172 SIG SUL, Quadra 4, Lote 25 - Sl. 217 CEP 01311-914 CEP 70610-440 Tel. + 55 11 3054-1919 Tel. + 55 61 3253-6636
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FIDA
SOUZA BEVILACQUA, inscrita na OAB/SP nº 207.738; TERESA SINIGALLIA HUERTAS, inscrita na OAB/SP nº 502.927; THAIS FREITAS DE NOVAIS ALMEIDA, inscrita na OAB/SP nº 481.038; THIAGO VINICIUS DOS SANTOS, inscrito na OAB/SP sob o nº 329.676; VIVIANE FERREIRA CASSOLA, inscrita na OAB/SP sob o nº 378.382; YÚRI ROCHA ANDRADE, inscrito na OAB/SP sob o nº 528.223; todos integrantes da FIDALGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, registrada na Secção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 19.010, em 13/06/2016 (livro nº 206, fls. 219/228) e inscrita no CNPJ sob o nº 25.112.122/0001-09, com sede na Av. Paulista, nº 777, conjunto 172, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-914, com endereço eletrônico para fins de recebimento de intimações comciv@fidalgoadvogados.com; especialmente para formular pedido de entrevista jornalística com Daniel Bueno Vorcaro.
São Paulo, 17 de março de 2026.
KARINA MOREIRA TEIXEIRA OAB/SP 234.023
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: 1FBE1074-AA94-4779-93E5-861124DAB9D9 Status: Concluído Assunto: Substabelecimento - Pedido de entrevista com Vorcaro Envelope fonte:
| Documentar páginas: 2 | Assinaturas: 1 | Remetente do envelope: |
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| Certificar páginas: 5 | Rubrica: 0 | Assinaturas Juridico CNN |
| Assinatura guiada: Ativado | Av. Paulista, 1374, 3 mezanino | |
| Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado | SP, SP 01310-100 | |
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Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
33912/2026 - SIGILOSA ALEXANDRE FIDALGO (CPF: 070.048.838-33) 18/03/2026, às 14:18:25 1 - Petição
Assinado por: ALEXANDRE FIDALGO 2 - Procuração Assinado por: ALEXANDRE FIDALGO
PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
PET 15556 / DF
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
DESPACHO:
Considerando a certidão exarada pela Secretaria (e-Doc. 180), que atesta o recebimento da petição protocolizada sob o nº 30.627/2026,
acompanhada de mídia digital (pen drive), cujos arquivos foram devidamente baixados e juntados aos autos, determino o desentranhamento da petição constante do e-Doc. 170, bem como dos documentos de e-Doc. 171 a 179, com a consequente autuação em apartado, sob a forma de nova Petição, a ser distribuída por dependência e mantida a devida vinculação com o presente feito.
Cumpra-se. Brasília, 18 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
Cc Federal
C
Nº 23092/2026 - Pet 15556
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a
parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a)
270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a):
Brasília, 19 de março de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo
sistema, em 19/03/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Despacho - peça ID: a356892d
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 09/03/2026
| JA | V I C E N | T E S A L G U E I R O | |
|---|---|---|---|
| [ | \ | A S S E S S O R I A | J U R Í D I C A |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
INQ 5035 PET 15.556/DF
VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR, advogado de defesa constituído nestes autos por LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, vem, com pesar, informar o falecimento de seu cliente, ocorrido no dia 6 de março de 2026, conforme certidão de óbito anexa.
Diante do trágico fato novo, requer seja declarada a extinção da punibilidade e, por conseguinte, o arquivamento do inquérito em epígrafe em relação ao investigado LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal1 .
Oportunamente o espólio apresentará requerimento de habilitação nos autos do presente inquérito, uma vez que, embora extinta a responsabilidade penal, os efeitos patrimoniais do inquérito e das medidas cautelares persistem e afetam diretamente os direitos dos herdeiros, por força do Princípio da Saisine, expressamente previsto no artigo 1.784 do Código Civil2.
Belo Horizonte, 19 de março de 2026.
fol J VICENTE REZENDE
SALGUEIRO JUNIOR
;
2026.03.19 16:58:19 +08'00'
VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR
OAB/MG 111.585
1 CÓDIGO PENAL. ART. 107. EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: I - PELA MORTE DO AGENTE. 2 CÓDIGO CIVIL. ART. 1.784. ABERTA A SUCESSÃO, A HERANÇA TRANSMITE-SE, DESDE LOGO, AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS.
Vicente Salgueiro Assessoria Jurídica • Belo Horizonte/MG • (31) 99771.4242 • vicente.salgueiro.jr@gmail.com Pág. 1 de 1
VICENTE REZENDE Assinado de forma digital por
VICENTE REZENDE SALGUEIRO
SALGUEIRO JUNIOR
Dados: 2026.03.19 17:04:50
JUNIOR
+08'00'
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
34437/2026 - SIGILOSA VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR (CPF: 031.058.356-01) 19/03/2026, às 06:05:10 1 - Petição
Assinado por: VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR
| NASCIMENTO:05 | | 2 |
|---|---|
| SENADO FEDERAL Advocacia |
Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DA PETIÇÃO 15.556 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1
Processo nº: PET 15.556 Agravante: CPI DO CRIME ORGANIZADO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. CPI DO CRIME ORGANIZADO. PRERROGATIVA DE INQUIRIR TESTEMUNHA SOB COMPROMISSO. DECISÃO JUDICIAL QUE FACULTOU À TESTEMUNHA REGULARMENTE CONVOCADA O
NÃO COMPARECIMENTO.
!. As CPIs têm de investigação próprios das autoridades judiciais (CF, art. ?@, §Bº; Lei nº !.?FG/!G?I, art. Iº), inclusive para inquirir testemunhas sob compromisso. Para isso, basta a existência de requerimento fundamentado quanto à necessidade da diligência e com conexão com o objeto da investigação, devidamente aprovado pelo colegiado, como in casu. I. A decisão monocrática que faculta à testemunha regularmente convocada o não comparecimento contraria as referidas previsões legais e constitucionais, esvazia os poderes de investigação das CPIs, bem como viola o art. GF da Constituição e a Súmula Vinculante nº !X. B. Agravo interno (regimental), com pedido de concessão de efeito iterativo (juízo de reconsideração), para reformar da decisão monocrática e obrigar o comparecimento da testemunha para prestar depoimento à CPI do Crime Organizado.
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i
SENADO FEDERAL Advocacia
Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL CRIADA PARA APURAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (CPI
DO CRIME ORGANIZADO), representada pelo seu presidente, o SENADOR DA
2
Federal, nos termos do art. 52, inciso XIII, da Constituição, e dos artigos 205, § 3º, 80 e 31 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, instituído pela Resolução do Senado Federal nº 58 de 10 de novembro de 1972, com última
de 2022, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor
AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL) COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
contra a decisão recorrida, proferida no dia 13 de março de 2026, pelo Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, nos autos do PETIÇÃO 15.556,
em favor de ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA, já qualificada nos autos, com com fulcro no que dispõem os arts. 7º, § 1º, e 10, § 1º, ambos da Lei n. 12.106/09, c/c arts. 1.003, § 5º, e 1.021 e seguintes, todos do CPC, o art. 39 da Lei nº 8.038/1990, e o art. 317 do Regimento Interno do STF.
Nesses termos, pede-se e aguarda-se deferimento. Brasília, 19 de março de 2026.
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ROBERTA SIMÕES NASCIMENTO | OAB PE 25920 Advogada do Senado Federal
Documento assinado eletronicamente
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HUGO SOUTO KALIL | OAB DF 29.179 Coordenador do NUPAR
Documento assinado eletronicamente
3
Advogado-Geral Adjunto de Prerrogativas
Documento assinado eletronicamente
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
COLENDA TURMA,
3
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS, de
19
RAZÕES DO AGRAVO
I. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de "petição" apresentada por ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA - Organizado -, com o objetivo de afastar a obrigatoriedade de seu
após sua regular convocação para prestar depoimento perante a CPI do Crime
comparecimento perante a CPI, sob a alegação de que, embora formalmente convocada como testemunha, ostentaria, em realidade, condição de investigada, razão pela qual invocou o direito à não autoincriminação para pleitear salvoconduto que afastasse a compulsoriedade de comparecimento.
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No último dia 13 de março de 2026, o Excelentíssimo Senhor Ministro André
Mendonça acolheu o pedido, convertendo a convocação m mera faculdade de comparecimento, afastando qualquer obrigatoriedade de presença do
4
optasse por comparecer, teria assegurados os direitos ao silêncio, à assistência por advogado, à não submissão ao compromisso de dizer a verdade e a não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos seus
Ocorre que, como restará demonstrado na sequência, a decisão recorrida
amplia indevidamente o alcance do direito à não autoincriminação - que não se confunde com o direito de não comparecer perante à CPI, quando o(a) depoente é regularmente convocado, mediante a aprovação de requerimento fundamentado e relacionado ao objeto da investigação pelo colegiado -, produzindo efeito concreto de esvaziamento dos poderes investigatórios constitucionalmente conferidos às CPIs, razão pela qual merece reforma.
É o relatório.
4 de
II. DO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL) 19
Consoante os arts. 7º, § 1º, e 10, § 1º, ambos da Lei n. 12.016/09 c/c art. 1.021 e seguintes do CPC, o recurso de agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator, que conceder ou denegar a liminar, devendo o agravo ser julgado pelo respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do CPC e do regimento interno do tribunal. Da mesma forma, o art. 39 da Lei nº 8.038/1990 prevê o seguinte:
Lei nº Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de
Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
8.038/90
Como se acaba de ver, na hipótese dos presentes autos, a decisão recorrida
teve seu dispositivo vazado nos seguintes termos: "9. Ante o exposto, estando patente a objeção da defesa da requerente defiro o pleito formulado por Ana
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Cláudia Queiroz de Paiva (Petição nª 30123/2026 - e-Doc. 162), para afastar a
obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo da requerente a decisão de comparecer, ou não, à "CPI do
5
estritamente facultativo e dependerá de sua anuência explícita e prévia a qualquer deslocamento para o local em que será realizada a reunião da Comissão Parlamentar." (p. 5). Daí resulta o cabimento do presente agravo
III. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Por oportuno, deve-se ressaltar a necessidade de que seja concedido efeito
suspensivo ao presente agravo, com fundamento por analogia ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
| CPC/15 | imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, | 5 |
|---|---|---|
| o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: | de | |
| I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação | 19 |
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
A concessão do efeito suspensivo se justifica porque a decisão recorrida
importa lesão grave e imediata aos interesses públicos e jurídicos do Senado Federal, da CPI do Crime Organizado, bem como viola os poderes constitucionais de investigação das minorias parlamentares, dado que a decisão é absolutamente contrária à Constituição, às leis e aos princípios que regem o ordenamento jurídico. Assim, demonstrada a lesão grave e de difícil reparação aos interesses da administração pública, requer-se a suspensão do cumprimento da decisão recorrida, com fundamento na aplicação analógica do art. 1.019, inciso I, do CPC.
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IV. DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, registre-se que nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.
6
conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Já a Lei n. 8.038/1990, art. 39, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias. Por seu turno, art. 231, inciso V, do CPC, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. Nos termos do art. 1.003, §§ 2º e 5º, art. 224 e art. 231, inciso V, todos do CPC, o prazo para interposição do agravo interno (regimental) por parte da autoridade coatora é de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que
CPC/15 os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a
Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...)
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente
à citação. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
6 de 19
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao
término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (...)
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Além disso, caso assim se entenda, o presente recurso também atende ao
prazo de 05 dias corridos previsto no art. 39 da Lei 8.038/1990 c/c art. 798 do CPP.
7 Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Lei nº Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, 8.038/90 Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
CPP peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Considerando que a comunicação da decisão se seu por meio do Ofício
Eletrônico nº 5458/2026, de 16 de março de 2026, remetido ao Presidente da CPI
do Crime Organizado, atesta-se a tempestividade do presente agravo de forma inequívoca e incontestável.
| V. | DA COMPETÊNCIA | DA ADVOCACIA | DO | SENADO |
|---|---|---|---|---|
| FEDERAL | PARA PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. | REPRESENTAR | AS | COMISSÕES |
A Advocacia do Senado Federal (ADVOSF) é órgão de assessoramento superior do Senado Federal e, entre outras atribuições, tem por competência
prestar consultoria e assessoramento jurídico às CPIs, nos termos do art. 205, § 2º, do RASF:
Art. 205. À Advocacia do Senado Federal, órgão de assessoramento superior do Senado Federal, compete prestar consultoria e
RASF assessoramento jurídicos à Mesa, à Comissão Diretora, à Procuradoria
Parlamentar, à Corregedoria Parlamentar, à Secretaria-Geral da Mesa; à Diretoria-Geral e demais órgãos da estrutura administrativa da Casa;
opinar sobreminutas de atos e contratos administrativos a serem firmados pelo Senado Federal ou suas unidades; aprovar minutas-padrão; propor à Comissão Diretora a criação, alteração ou revogação de enunciados
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normativos; atuar em juízo na defesa das prerrogativas do Senado Federal e do Congresso Nacional, neste caso mediante autorização específica, asseguradas as garantias profissionais conferidas aos advogados públicos pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e legislação correlata aplicável ao 8 serviço público federal; elaborar as peças processuais e informações a
serem encaminhadas à Advocacia-Geral da União, ou, nos casos previstos em lei, diretamente ao Judiciário, com os elementos técnicos de fato e de direito necessários à defesa judicial e extrajudicial dos interesses da União e do Senado Federal. (...) § 2º A prestação de consultoria e assessoramento a que se refere o caput abrange, quando solicitada, o esclarecimento de questões jurídicas específicas à Procuradoria Parlamentar, à Corregedoria Parlamentar, às Comissões Permanentes e Temporárias, inclusive Comissões Parlamentares de Inquérito, ao Conselho de Ética, ou a qualquer outro órgão colegiado da atividade legislativa; na elaboração de estudos técnicos sobre matérias jurídicas de interesse institucional da
Casa; na prestação de informação e na representação direta dos órgãos do Senado perante autoridades judiciárias e administrativas, no
âmbito de sua competência.
Desta forma, a ADVOSF tem competência para representar o Senado Federal ou quaisquer de suas Comissões, incluída a CPMI do INSS.
8 de 19
VI. DA LEGITIMIDADE DO PRESIDENETE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA INTERPOR RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL.
Tem legitimidade para interpor agravo regimental a parte que se veja
alcançada por gravame oriundo de decisão monocrática - como a emanada pelo eminente Relator -, conforme o art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e o art. 317 do RISTF. Já o art. 1.021 do CPC simplesmente estabelece que "Contra decisão proferida
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NW
0 A =
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pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Dessa maneira, e analisando as peculiaridades do caso concreto, impõe-se
9
presidente, ostenta legitimidade para insurgir-se contra a decisão monocrática ora vergastada, na medida em que seus trabalhados foram afetados e prejudicados em razão da decisão ora agravada. Como sabido, a Lei nº 1.579/1952, com as alterações da Lei nº 13.367/ 2016, confere legitimidade às CPIs para adotar as medidas e diligências necessárias para tomar depoimento de quaisquer autoridades e inquirir testemunhas (art. 2º), inclusive de atuar diretamente em juízo para, por exemplo, postular eventual medida cautelar necessária (art. 3º-A). Dessa forma, qualquer decisão judicial que atinja ou embaralhe os trabalhos do colegiado implica prejuízo à própria CPI e, consequentemente, a comissão é interessada juridicamente no regular andamento das atividades legislativas sob sua responsabilidade, sobretudo diante de violação do direito de investigação das minorias parlamentares. Por todo o aqui exposto, a CPI do Crime Organizado, agravante, tem 9
legitimidade para interpor o presente recurso de agravo interno (regimental). de
19
VII. DO MÉRITO. DO DEVER DE COMPARECIMENTO PERANTE AS CPIS PARA DEPOR NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, consoante preceitua o § 3º do
artigo 58 da Constituição, ostentam poderes de investigação equiparáveis aos conferidos às autoridades judiciárias. Surge, então, a indagação que se impõe: em que consistem, propriamente, tais "poderes de investigação"? As autoridades judiciárias, por força do sistema acusatório adotado no Brasil, como regra, não detêm "poderes de investigação"; dessarte, o constituinte originário quis outorgar às mencionadas Comissões amplos poderes de instrução
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(processual penal) para iniciar, desenvolver e concluir seus respectivos inquéritos parlamentares.
Acerca dos mencionados poderes, eis o escólio de Alexandre de Moraes1:
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As Comissões Parlamentares de Inquérito, portanto e em regra, terão os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante
invasão das liberdades públicas individuais, mas deverão exercêlos dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, seja em relação ao respeito aos direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação e publicidade de seus atos, seja, ainda, na necessidade de resguardo de informações confidenciais, impedindo que as investigações sejam realizadas com a finalidade de perseguição política ou de aumentar o prestígio pessoal dos investigadores, humilhando os investigados e devassando desnecessária e arbitrariamente suas intimidades e vidas privadas.
10
Portanto, no exercício legítimo do dever de fiscalização (função típica do de
19
Poder Legislativo) as Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos
poderes ao fim de instruir o inquérito parlamentar, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais, desde que mediante atuação proporcional e razoável. Tanto é assim que a Lei nº 1.579/1952, conforme disposto no seu artigo 2º, confere às CPIs a prerrogativa de ouvir indiciados e inquirir testemunhas sob compromisso:
Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões
| Lei | Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem |
|---|---|
| das | necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o |
| CPIs | depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e |
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documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. (destacou-se)
A decisão agravada, nesse aspecto, viola os dizeres insculpidos no
11 dispositivo legal supracitado, máxime o direito desta Comissão Parlamentar de
Inquérito inquirir testemunhas sob compromisso ou ouvir os indiciados. O dever de comparecimento para depor perante as CPIs não é novidade no
Cármen Lúcia, nos autos do Habeas Corpus n. 249.192:
DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO "CPI DAS BETS" . CONVOCAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. DEVER DE COMPARECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI. MEDIDA LIMINAR STF PARCIALMENTE DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. (...) (STF. HC: 249192 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/11/2024
PUBLIC 27/11/2024)
Ainda, no mesmo sentido, em brilhante decisão monocrática prolatada pelo
Eminente Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do Habeas Corpus nº
256120/DF, restou decidido que o absoluto respeito aos direitos e garantias
fundamentais não deve ser interpretado de tal forma a impedir as relevantes competências das Comissões Parlamentares de Inquérito; logo, a pessoa convocada deverá comparecer para prestar depoimento e contribuir para com os trabalhos:
11 de 19
O absoluto e intransigente respeito às garantias fundamentais não deve, porém, ser interpretado para limitar indevidamente as
competências do Congresso Nacional - por intermédio da CPI - de realizar a investigação, função de natureza essencial e que visa a garantir, também, o direito fundamental à probidade e segurança de todos os cidadãos. (STF. HC: 256120 DF, Relator.: ALEXANDRE DE
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MORAES, Data de Julgamento: 13/05/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/05/2025 PUBLIC 14/05/2025)
12
Alfim, impende registrar a controvérsia que se tem formado em torno da
situação jurídica do indivíduo convocado por Comissão Parlamentar de Inquérito
âmbito de procedimento criminal em trâmite perante as autoridades competentes. Concessa venia, as decisões que assentam a impossibilidade de convocação, como testemunha, de pessoa que, no campo policial ou judicial, ostente a condição de investigado ou acusado, mostram-se juridicamente improcedentes. É que a atividade investigatória a cargo da Comissão Parlamentar de Inquérito, ainda que se relacione a fatos sob apuração criminal, não se confunde com a persecução penal, possuindo natureza, alcance e finalidade próprios, constitucionalmente delineados, não se podendo, por conseguinte, transpor ao
12
âmbito do inquérito parlamentar todas as restrições que são próprias do
de
processo penal, especialmente porque a CPI também colhe informações para
19
aperfeiçoar a legislação federal, para evitar a ocorrência de irregularidades semelhantes às apuradas. Ainda, admitir o contrário importará em tolerar indevida ingerência do Poder Judiciário nos assuntos internos do Poder Legislativo, já que esta Comissão Parlamentar de Inquérito detém a competência exclusiva para definir a forma pela qual se dará o depoimento de pessoa regularmente convocada, determinando se ela prestará esclarecimentos na qualidade de testemunha ou de investigada. Vale rememorar, em razão dos judiciosos argumentos, do quanto decidido pelo conspícuo Ministro Edson Fachin, nos autos do Habeas Corpus nº 231364/DF, que considerou possível a convocação de pessoa investigada em outras esferas (policial, por exemplo) para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito na condição de testemunha. Confira-se:
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| Ementa: | DIREITO CONSTITUCIONAL | E | DIREITO | PENAL. | REFERENDO DE |
|---|---|---|---|---|---|
| DECISÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO. DIREITO DE PERMANECER EM | MONOCRÁTICA | EM | HABEAS | CORPUS. | COMISSÃO |
| SILÊNCIO. | DEPOENTE Impresso por: POLÍCIA FEDERAL | INVESTIGADO | POR | OUTROS | FATOS. |
13 CONVOCAÇÃO COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O direito constitucional ao silêncio restringe-se apenas às questões que, no entender do paciente, possam lhe incriminar. As testemunhas, conforme previsão da legislação processual, não podem eximir-se da obrigação de depor. (STF. HC: 231364 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01- 2024.)
Impõe-se, salvo melhor juízo, o resguardo à independência das distintas
esferas investigativas, sob pena de se fragilizar sobremaneira o instituto da Comissão Parlamentar de Inquérito, comprometendo sua eficácia e autoridade. Por tudo aqui exposto, requer-se o provimento integral do presente agravo regimental, reformando-se a r. decisão recorrida.
13 de 19
VIII. DO MÉRITO. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO
JULGADO NAS ADPFS 395 E 444. INEXORABILIDADE DO DEVER DE COMPARECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO DO DEPOENTE.
Não obstante seu notável saber jurídico, equivoca-se o Relator quando sustenta que o entendimento firmado no julgamento das Arguições de
Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPFs) nos 395 e 444 liberam os
convocados de prestarem depoimentos a esta Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (na condição de investigados ou testemunhas). Em brevíssima síntese, esse Augusto Sodalício, ao julgar as ações de controle concentrado supracitadas, deliberou pela não recepção do artigo 260 do Código de Processo Penal pela atual Norma Normarum, estabelecendo a seguinte tese: "Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade
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com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório",
14
Nada se decidiu, portanto, acerca dos dizeres insculpidos no artigo 2º da
Lei nº 1.579/1952, que autoriza este órgão parlamentar a ouvir investigados. Destarte, não há que se falar na aplicação da tese firmada no âmbito das mencionadas ADPFs, porquanto, no Direito brasileiro vigoram os princípios (regras) da aderência estrita ao precedente e da presunção de constitucionalidade das leis. O princípio da aderência estrita impõe que o conteúdo da decisão deve se limitar aos fundamentos da matéria submetida à análise do respectivo Pretório competente, portanto, a tese firmada no julgamento das ADPFs nos 395 e 444 não se aplica às convocações oriundas das CPIs, pois, não obstante a causa de pedir aberta, característica das ações de controle concentrado de constitucionalidade, nada se deliberou acerca do artigo 2º da Lei nº 1.579/1952. Portanto, por não ter sua inconstitucionalidade expressamente declarada 14
por esse STF, o dispositivo legal supracitado (art. 2º) presume-se constitucional, de porque compatível, material e formalmente, com a Constituição. 19 Ainda, consoante se opõe ao entendimento esposado pelo Relator, o inquérito parlamentar não se destina, tão somente, à responsabilização civil ou criminal de quaisquer pessoas. Data venia, tal posição reduz o Congresso Nacional à condição de mero instrumento de auxílio à formação da opinio delicti do Ministério Público, quando, na realidade, o inquérito parlamentar se desenvolve em prol dos interesses do Poder Legislativo, seja para o aperfeiçoamento da legislação vigente, seja para o aprimoramento das políticas públicas, conservando sua autonomia e relevância institucional. A CPI é titular de uma missão constitucional mais abrangente e voltada a aprimorar a legislação federal, verificar a sua eficácia social, avaliar a execução de políticas públicas e de dar a conhecer ao conjunto da cidadania acerca de questões sensíveis e relevantes sob o prisma social, econômico ou político.
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Daí que o comparecimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito não se caracterizar como um ato de autodefesa - como afirmou,
acertadamente, o STF ao referir-se ao ato do interrogatório do réu, no julgamento
15
Trata-se, portanto, de um ato de prestação de contas, de tomada de
responsabilidade sobre supostas condutas negativas em prejuízo da coletividade; em outras palavras, cuida-se de uma solenidade que diz respeito à responsabilidade política do agente e do cidadão. O comparecimento de um depoente, autoridade ou não, perante uma CPI não necessariamente terá repercussões de natureza penal. Não é da essência da CPI dirigir-se à apuração de delitos em sentido estrito. A eventual responsabilidade jurídica deve ser apurada no foro adequado. A presença do convocado se presta a esclarecer fatos sensíveis ao conjunto da população, bem como a de responder, politicamente, diante das Casas do Congresso Nacional - que personificam a comunidade política da união indissolúvel de Estados que compõem nossa federação.
Em suma: o comparecimento, longe de um direito disponível, é antes um dever político perante o Congresso Nacional e perante o conjunto dos
cidadãos representados. Um aspecto que releva é o de que no acórdão do STF nas ADPFs nos 395 e 444, considerou-se expressamente a seguinte ratio:
9. A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao
interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva.
15 de 19
Ora, a Lei das CPIs, que é norma especial, jamais previu o direito de ausência,
justamente porque, diferentemente do interrogatório previsto para a legislação penal estrita, o depoimento da testemunha (ou do indiciado), na legislação parlamentar, não visa à autodefesa, mas ao esclarecimento de fatos legislativos relevantes.
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A decisão agravada incorre, portanto, em grave erro ao equiparar regimes
absolutamente distintos. Semelhante decisão ocorreria se um requerido em processo de natureza cível, intimado a prestar depoimento pessoal, previsto na
16
395/444, fosse dispensado do encargo sem os ônus processuais correspondentes. Facultar à parte agravada o comparecimento ou não acabaria por prejudicar sobremaneira os trabalhos desta CPI, ora agravante, notadamente porque a depoente pode, em relação a fatos de terceiros, auxiliar, por exemplo, a modernização de soluções adequadas para o combate do crime organizado, especialmente por meio do aperfeiçoamento da legislação atualmente em vigor. Destarte, por tudo que aqui restou exposto, o provimento deste agravo regimental é medida que se impõe, afastando-se, destarte, por distinguishing, o teor do quanto julgado nas ADPFs nos 395 e 444. De tudo que se depreendeu até o momento, conclui-se que a decisão agravada promove o esvaziamento da norma contida no art. 2º da Lei nº 1.579/1952. Embora não tenha sido formalmente declarada inconstitucional, a norma legal sequer é mencionada nas razões do eminente relator - que se limita 16
a tratar de dispositivos genericamente previstos na legislação processual penal, de cuja aplicabilidade seria apenas subsidiária, se não houvesse norma expressa. 19 O seu afastamento no caso concreto, diante da utilização de precedente relacionado a dispositivo do CPP, acaba por negar, em sua inteireza, a vigência da regra especial aplicável às Comissões Parlamentares de Inquérito. Deste modo, observa-se que há violação à necessidade de reserva de plenário (full bench), como estabelecida pelo art. 97 da Constituição Federal, bem como ao disposto na Súmula Vinculante nº 10:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão
STF fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a incidência, no todo ou em parte.
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
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No caso concreto, deixou-se de aplicar o art. 2º da Lei nº 1.579/1952, de
maneira que houve uma extrapolação do mero juízo interpretativo, por parte da decisão monocrática recorrida.
17
promoveu a neutralização prática do núcleo normativo do art. 2º da Lei nº 1.579/1952, ao converter dever jurídico expresso em faculdade subjetiva do convocado. Tal resultado equivale, sob o prisma material, ao afastamento da incidência da norma especial, o que reclama observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição. Ressalte-se que a incidência do art. 97 da Constituição não depende de fórmula sacramental de declaração de inconstitucionalidade: basta que, sob fundamento de incompatibilidade material com a Constituição - ainda que veiculado como suposta aplicação ampliativa de precedente - se afaste a incidência de lei federal em seu núcleo operativo, como ocorreu ao se converter dever legal de comparecimento em faculdade subjetiva do convocado. Por isso, caso a Colenda Turma confirme tal afastamento do art. 2º da Lei nº 1.579/1952 por razão de índole constitucional, impõe-se a observância do regime 17
de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10. de
19
Nesse sentido, busca-se também, por meio deste agravo, provocar o conhecimento da matéria no tocante ao afastamento da norma legal especial
contida na Lei das CPIs, supostamente em confronto com a Constituição, devendo o feito ser remetido, acaso formada maioria convergente com a posição adotada pelo eminente Relator, para o Plenário do Supremo Tribunal Federal, visto que as Turmas, órgãos fracionários, não detêm competência constitucional para declarar inconstitucional uma lei federal.
IX. PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a. o recebimento do presente agravo interno, seu
conhecimento e a concessão de efeito suspensivo, nos
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termos da aplicação analógica do art. 1.019, inciso I, do CPC, com o objetivo de sustar o cumprimento da decisão recorrida, porquanto ofensiva à Constituição, art. 58, § 3º,
18
princípios que regem o ordenamento jurídico; b. o exercício do juízo de reconsideração, para cassar a
decisão prolatada, ou revogá-la, pelos equívocos de direito apontados na presente petição; c. no mérito, o provimento do presente agravo interno, com
a reforma definitiva da decisão liminar recorrida, por ausência de direito de não comparecimento perante a CPI, à luz do art. 58, § 3º, da Constituição, e do art. 2º da Lei nº 1.579/1952, bem como com fundamento na legalidade dos atos praticados no âmbito da CPI do Crime Organizado, que tem a prerrogativa de inquirir a testemunha regularmente convocada pelo colegiado;
d. sucessivamente, em caso de não acolhimento dos pedidos
anteriores, sobretudo a negativa de vigência do art. 2º da Lei nº 1.579/1952, o afetamento dos autos para o Pleno do STF, por força da regra constitucional do art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench) para a proclamação de inconstitucionalidade de lei federal, e pelo teor da Súmula Vinculante nº 10; e. o cadastramento dos advogados subscritos, juntamente
com a ADVOCACIA DO SENADO, como representantes do Senado Federal, do Presidente dessa Casa Legislativa, da CPI do Crime Organizado e do Presidente desse colegiado investigativo, aos quais deverão ser endereçadas todas as comunicações processuais que lhe digam respeito, sob pena de absoluta nulidade.
18 de 19
Brasília, em 19 de março de 2026.
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19 ROBERTA SIMÕES NASCIMENTO | OAB PE 25920 Advogada do Senado Federal
Documento assinado eletronicamente
HUGO SOUTO KALIL | OAB DF 29.179 Coordenador do NUPAR
Documento assinado eletronicamente
| FERNANDO CÉSAR CUNHA | OAB DF 36.252 Advogado-Geral Adjunto de Prerrogativas | 19 de |
|---|---|
| Documento assinado eletronicamente | 19 |
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Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
34620/2026 - SIGILOSA ROBERTA SIMÕES NASCIMENTO (CPF: 052.239.324-12) 19/03/2026, às 13:18:45 1 - Petição
Assinado por: ROBERTA SIMOES NASCIMENTO
MARTINS & CAVALHEIRO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DA PET nº 15.556/DF NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PET nº 15.556/DF
GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 19.684.181 SP, inscrito no CPF nº 107.322.058-32, nascido em 24/08/1970, natural de São Paulo - SP, filho de Pedro Maia dos Santos e Lindalva Ferreira dos Santos, atualmente custodiado na Penitenciária Federal em Brasília - DF,
por seus advogados que esta subscrevem (procuração anexa), com endereço
perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXIII e 133 da Constituição Federal, e no art. 7º, II e III, da Lei nº 8.906/94, apresentar o presente
PEDIDO DE EXTENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
relativamente à r. decisão monocrática proferida 09 de março de 2026, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DA SÍNTESE FÁTICA A situação prisional do Peticionante é em tudo idêntica, fática e juridicamente à do Sr. Daniel Bueno Vorcaro.
Na r. decisão monocrática, proferida em 09 de março de 2026, foi determinado à Direção da Penitenciária Federal em Brasília-DF, que permitisse visitas diárias, independentemente de agendamento e sem qualquer monitoramento, resguardando-se integralmente as prerrogativas da advocacia.
Marcelo Luis Martins da Silva
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Caio Contri Cavalheiro
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MARTINS &
2 Veja-se:
- Diante de tal conjuntura, acolhendo o pedido formulado pela defesa, determino a direcio da Penitenciaria Federal de Brasilia que
permita realizacio de visitas dos advogados regularmente
a
constituidos autos, independentemente de agendamento,
nos sem a
de qualquer tipo de monitoramento ou gravacio por audio
e/ou video.
- dos autos e a
encontros.
- presente decisao,
fica prisional
a
possibilidade para que a
concretizacao com a
manutencao da seguranga
integral do
Brasilia,
Relator
Marcelo Luis Martins da Silva Caio Contri Cavalheiro
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3 O Peticionante, assim como o beneficiado na mencionada decisão datada de 09 de março de 2026, encontra-se recolhido na Penitenciária Federal em Brasília/DF e vem sofrendo graves e sistemáticas restrições ao seu direito de defesa, em especial no que tange à comunicação pessoal e reservada com seus advogados.
barreiras burocráticas que, na prática, inviabilizam o exercício da advocacia.
atendimento fixados unilateralmente pela administração prisional, sem qualquer consideração pela logística do advogado.
Penitenciária Federal em Brasília-DF, este advogado que subscreve, na quase totalidade das vezes, é obrigado a se deslocar de sua cidade de origem (Cascavel-PR) um dia antes, arcando com custos de passagem aérea e hospedagem.
possibilidade do advogado, este advogado, por exemplo, poderia normalmente realizar seu deslocamento no mesmo dia.
demasiadamente o direito de defesa e o livre exercício da advocacia.
A direção do estabelecimento penal impõe uma série de
A primeira delas é a imposição de datas e horários para
Para cumprir o horário determinado pela Direção da
Caso se possibilitasse atendimento jurídico observada a
Demonstra-se, assim, uma inflexibilidade que onera
A segunda barreira, ainda mais grave, é a proibição de ingresso do advogado portando suas anotações e documentos processuais.
A regra impõe que qualquer material de trabalho seja enviado com antecedência para análise e autorização da direção, contudo, os pedidos são sistematicamente indeferidos.
Marcelo Luis Martins da Silva Caio Contri Cavalheiro
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Assim, o advogado é forçado a realizar o atendimento de um cliente que responde a processos complexos, com milhares de folhas, valendo-se apenas de sua memória, sem poder consultar suas próprias anotações ou mostrar ao cliente peças e documentos essenciais para a construção da tese defensiva.
Como se não bastasse, a violação atinge seu ápice na saída do
Em um ato de flagrante ilegalidade, todas as anotações realizadas pelo advogado durante o atendimento são retidas e copiadas pelos agentes penitenciários, para posterior análise da direção da penitenciária. Ou seja, o Estado não apenas impede o advogado de se preparar para o ato, como também confisca o produto intelectual do ato em si, devassando o conteúdo da conversa e a linha de raciocínio da defesa.
Para agravar o quadro de inconstitucionalidades, os atendimentos são realizados sob gravação de áudio e vídeo em tempo real, com a constante e ativa interferência dos policiais penais federais. Estes agentes, arvorandose na posição de censores, monitoram o diálogo e frequentemente o interrompem para ditar o que pode ou não ser dito entre cliente e advogado. A interferência ocorre mesmo quando a conversa não versa sobre qualquer prática ilícita, bastando que, no entendimento subjetivo do agente, o diálogo "não seja estritamente sobre questão jurídica". Até mesmo conversas essenciais para estabelecer uma relação de confiança, são proibidas, transformando o atendimento em um interrogatório vigiado e tolhendo a liberdade profissional do advogado.
Essas medidas, idênticas às que foram afastadas na decisão paradigma, transformam a entrevista com o advogado em um ato meramente pro forma, esvaziando por completo a garantia da ampla defesa e violando de morte o sigilo profissional.
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Defesa
advogado como figura indispensável à administração da justiça. Para que tal múnus possa ser exercido em sua plenitude, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da
advogado, mas reflete no próprio direito de defesa do cidadão, assegurado pelo art. 5º, LXIII, da CF, e pelo art. 41, IX, da Lei de Execução Penal.
Confidencialidade
atendimento no parlatório constitui a mais grave de todas as violações aqui narradas.
II. DO DIREITO II.I. Da Violação às Prerrogativas da Advocacia e ao Direito de
A Constituição Federal, em seu artigo 133, consagra o
"Art. 7º , III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e
acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis
ou militares, ainda que considerados incomunicáveis."
Trata-se de um direito-garantia que não pertence apenas ao
II.II. Da Violação Direta ao Sigilo Profissional e à
A prática de copiar as anotações do advogado após o
Ela ataca o núcleo da relação cliente-advogado: o sigilo profissional.
O art. 5º, XIII e XIV, da Constituição Federal assegura o livre exercício profissional e o sigilo da fonte. De forma específica, o Estatuto da Advocacia, em seu art. 7º, II, garante a inviolabilidade "de seu escritório ou local de trabalho, bem
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6
como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telemática e telefônica, desde que relativas ao exercício da advocacia".
As anotações de um advogado, tomadas durante um atendimento, são a mais pura expressão de seu instrumento de trabalho e do conteúdo confidencial da comunicação.
as impressões do advogado, as estratégias defensivas em gestação e as dúvidas e confidências do cliente.
Estatuto, torna-se letra morta. A entrevista deixa de ser um ato de defesa para se tornar um ato de produção de informação para o Estado, subvertendo toda a lógica do devido processo legal.
Prévia do Diálogo Advogado-Cliente
interferência direta dos agentes, representa a aniquilação fática do direito à comunicação reservada. Tal prática é expressamente vedada pela legislação que rege o sistema penitenciário federal. A Lei nº 11.671/2008, em seu art. 3º, § 2º, é categórica:
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A palavra "reservadamente", contida no inciso III do art. 7º do
II.III. Da Gravação Ambiental, da Interferência e da Censura
A gravação de áudio e vídeo dos atendimentos, somada à
§ 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e
nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
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A regra é clara: a exceção à inviolabilidade do atendimento advocatício exige expressa autorização judicial, que deve ser fundamentada e individualizada.
A prática da Penitenciária Federal de Brasília, contudo, é uma política administrativa geral, ilegal e que ignora o comando normativo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que qualquer mitigação do sigilo é medida excepcionalíssima e depende de ordem judicial,
a prática de crimes":
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESCUTA AMBIENTAL EM
PARLATÓRIO PRISIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MITIGAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) O sigilo das comunicações entre advogados e clientes, embora garantido constitucionalmente e pelo Estatuto da Advocacia, pode ser mitigado em situações excepcionais, como quando há indícios de que o advogado utiliza o exercício profissional para facilitar a prática de crimes, conforme jurisprudência
consolidada desta Corte. 4. A interceptação ambiental foi
autorizada judicialmente com base em elementos concretos que indicaram a utilização do parlatório prisional pela agravante para viabilizar a comunicação entre o líder de uma organização
criminosa e seus membros externos, configurando abuso das
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prerrogativas profissionais." (STJ - AgRg no RHC: 205750 GO
Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJEN 17/02/2025)
censores do diálogo, é uma afronta inaceitável à liberdade profissional.
impedindo que se estabeleça a relação de confiança indispensável para que o cliente se sinta seguro para expor todos os fatos necessários à sua defesa.
Impossibilidade do Exercício da Advocacia
Brasília não são meros atos de gestão, mas sim um efetivo esvaziamento de garantias constitucionais.
logístico excessivo, a administração cria um obstáculo concreto ao acesso do preso ao seu defensor.
instrumentos de trabalho, anotações e documentos do processo, a administração da Penitenciária Federal aniquila a própria substância do atendimento jurídico.
Ademais, a interferência dos policiais penais, que atuam como
Ao ditarem o que pode ou não ser dito, os agentes estatais
II.IV. Do Esvaziamento da Garantia na Prática e da
As regras impostas pela direção da Penitenciária Federal em
Ao impor horários inflexíveis que geram ônus financeiro e
Mais gravemente, ao impedir que o advogado porte seus
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9 A comunicação "pessoal e reservada" pressupõe a capacidade de discutir teses, analisar provas e construir uma defesa técnica, o que é absolutamente impossível quando o profissional é obrigado a depender exclusivamente de sua memória para debater processos de alta complexidade.
Essa prática reduz o advogado a um mero espectador formal, violando sua prerrogativa de exercer a profissão com liberdade e os meios necessários
A jurisprudência pátria é uníssona em rechaçar tais restrições, conforme se observa nos seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO - DIREITO DO PRESO - ENTREVISTA COM
ADVOGADO - ESTATUTO DA OAB - LEI DE EXECUCOES PENAIS - RESTRIÇÃO DE DIREITOS POR ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE. 1. É ilegal o teor do art. 5º da Portaria
15/2003/GAB/SEJUSP, do Estado de Mato Grosso, que estabelece que a entrevista entre o detento e o advogado deve
ser feita com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 (dez) dias, observando-se a conveniência da direção. 2. A lei assegura o direito do preso a
entrevista pessoal e reservada com o seu advogado (art. 41, IX, da
Lei 7.210/84), bem como o direito do advogado de comunicar-se
com os seus clientes presos, detidos ou recolhidos em
estabelecimento civis ou militares, ainda que considerados
incomunicáveis (art. 7º, III, da Lei 8.906/94). 3. Qualquer tipo de restrição a esses direitos somente pode ser estabelecida por
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lei. 4. Recurso especial improvido." (STJ - REsp: 673851 MT
Julgamento: 08/11/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJ 21/11/2005 p. 187)
Humanos - Pacto de San José da Costa Rica - em seu artigo 8º, 6º inciso, garante o
"direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um
defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu
como o ratifica Paulo Lôbo, mas deve ser feita "sem qualquer interferência ou
impedimento do estabelecimento prisional e dos agentes policiais." (LÔBO, Paulo. Estatuto da advocacia e da OAB. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2009).
essa comunicação, como a exigência de agendamento prévio ou a restrição a materiais de trabalho, é manifestamente ilegal.
e da Necessária Isonomia
rigorosamente a mesma já analisada e decidida pelo Eminente Relator, Ministro André Mendonça, nesta PET 15.556/DF.
E não se olvide que a Convenção Americana de Direitos
Ao advogado não só é garantido se comunicar com seu cliente,
Assim, qualquer ato administrativo que imponha embaraços a
II.VI. Da Extensão aos Direitos Garantidos nesta PET 15.556/DF
Como já mencionado, a questão posta em juízo é
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11 Na ocasião, Sua Excelência, de forma precisa, determinou à Direção da Penitenciária Federal em Brasília-DF que se abstivesse de impor as restrições aqui combatidas, autorizando expressamente "o ingresso de cópias impressas dos autos e a possibilidade de os advogados tomarem notas
escritas durante os encontros".
do custodiado na PFBRA que teve seus direitos garantidos. Ambos estão custodiados na mesma unidade prisional e submetidos às mesmas regras administrativas ilegais que cerceiam o direito de defesa.
no art. 5º, caput, da Constituição Federal, não há fundamento para que se dispense tratamento desigual a situações idênticas.
fundamentada não apenas na legislação e na jurisprudência, mas, sobretudo, em uma decisão específica e recente de Vossa Excelência, sobre fatos idênticos.
concreto. O prejuízo não é teórico, mas imediato, pois, como demonstrado, é praticamente impossível realizar uma consulta jurídica adequada sob as regras atuais, e a contínua violação do sigilo profissional impede qualquer tipo de confiança na relação com o defensor, o que compromete de forma contínua e irreparável o direito de defesa do Peticionante.
Dessa forma, em respeito ao princípio da isonomia, insculpido
III. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da medida liminar é imperativa.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é cristalina,
O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente evidente e
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IV. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer seja recebido e processado o presente pedido de extensão, a fim de que:
a) Seja concedida a tutela provisória de urgência pleiteada, inaudita altera pars, determinando que a Direção da Penitenciária Federal em Brasília/DF, permita imediatamente que os advogados do Peticionante que estejam devidamente cadastrados nos registros da Penitenciária Federal em Brasília-DF
tipo de monitoramento ou gravação, assegurando a comunicação pessoal e reservada, bem como o livre ingresso com suas anotações e cópias de documentos processuais, e que se abstenha de reter ou copiar quaisquer anotações feitas pelos advogados durante os atendimentos, sob pena de multa diária e responsabilização por crime de desobediência;
b) A notificação da Direção da Penitenciária Federal em Brasília- DF para prestar informações, querendo, no prazo legal; c) Ao final, seja confirmada a liminar para garantir em definitivo o direito do Peticionante de se comunicar com seus advogados nos termos do art. 7º, II e III, da Lei nº 8.906/94, aplicando-se o mesmo tratamento isonômico deferido na PET 15.556/DF.
Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, 19 de março de 2026.
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- we
PROCURAGAO
ad judicia et extra
WARGELO LUIS
MARTINS DA SILVA
¢ CGRC/DICOR/PF
OUTORGANTE: GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS, interno da Penitenciaria Federal
Brasilia/DF.
em
OUTORGADOS: MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA, brasileiro, casado, advogado
regularmente inscrito OAB/PR n2 51.985 com escritério profissional situado na Rua
na
Manoel Ribas, 2.222, sala 10, Centro, Cascavel/PR.
| PODERES: nomeia(m) | Pelo e | presente | instrumento | particular Impresso por: POLÍCIA FEDERAL o(s) outorgado(s), a quem | de. | mandato, | os) | outorgante(s) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| confere(m) do Cédigo | de | de | nos termos do art. 38 direito as |
outras até final
competentes, umas e
decisdo, usando Juizo, Instancia ou
| Tribunal. | desistir, firmar acordo | |
|---|---|---|
| ou termo de | termo de entrega em | |
| da for, representar | ||
| nome | ||
| outorgante(s) | Estadual ou Municipal, e | |
| autarquias; | substabelecer com ou sem |
de ato necessdrio ao fiel
reserva
cumprimento valioso. Em especial, para
impetrar habeas
no
corpus e qualquer ato relativo a
execugio penitencidria e em juizo.
s sua
43 de fevereiro de 2023.
4599916-5401
.
Rua Manoel Ribas, 2.222, sala 10, Centro, Cascavel/PR
SEI/MJ - 31437699 - Certidão file:///D:/OneDrive/01%20PASTAS%20CLIENTES/GILBERTO%2...
A J I CGRC/DICOR/PF
31437699 08016.010256/2025-24
Federal, foi encontrado o assentamento do preso GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS, brasileiro, natural de São Paulo/SP, nascido em 24/08/1970, portador do RG nº 19686181 e do CPF nº 107.322.058-32, filho de Lindalva Ferreira dos Santos e Pedro Maia dos Santos.
oriundo do Sistema Penitenciário do Ceará, em 19/04/2020, transferido para a Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, tendo permanecido até 21/12/2022, quando foi transferido para esta Penitenciaria Federal em Brasília/DF, onde permanece custodiado até a presente data.
de Preso em curso junto ao Conselho Disciplinar da Penitenciaria Federal em Brasília-DF.
classificada como BOA CONDUTA CARCERÁRIA, nos termos do art. 76, inciso II, e art. 78, ambos do Regulamento Penitenciário Federal, aprovado pelo Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS DIRETORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL
PENITENCIÁRIA FEDERAL EM BRASÍLIA
CERTIFICO, para os devidos fins, que pesquisando os arquivos desta Penitenciária
Consta em seu prontuário nº 903449, que ingressou no Sistema Penitenciário Federal,
Neste estabelecimento prisional federal, NÃO CONSTAM Procedimentos Disciplinares
Diante disso, atualmente, sua conduta carcerária nesta Penitenciária Federal está
Art. 76. A conduta do preso recolhido em estabelecimento penal federal será classificada como: I - óƟma; II - boa; III - regular; ou IV - má. Art. 78. Bom comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal federal até o momento da requisição do atestado de conduta. Parágrafo único. Equipara-se ao bom comportamento carcerário o do preso cujo prontuário registra a práƟca de faltas, com reabilitação posterior de conduta.
1 of 2 05/05/2025, 13:59
SEI/MJ - 31437699 - Certidão file:///D:/OneDrive/01%20PASTAS%20CLIENTES/GILBERTO%2...
E, por ser expressão da verdade, para que se consƟtua em documento de direito, assino digitalmente.
sejl Documento assinado eletronicamente por Amanda Jaqueline Teixeira, Diretor(a) da Penitenciária
& Federal em Brasília/DF, em 28/04/2025, às 09:09, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto eletrdnica nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenƟcidade do documento pode ser conferida no site hƩp://sei.autenƟca.mj.gov.br
re
informando o código verificador 31437699 e o código CRC AE6D5278 O documento pode ser acompanhado pelo site hƩp://sei.consulta.mj.gov.br/ e tem validade de 14 prova de registro de protocolo no Ministério da JusƟça e Segurança Pública.
SEI nº 31437699
|
EL
2 of 2 05/05/2025, 13:59
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15556 |
|---|---|
| Petição Número | 34667/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA (CPF: 058.011.959-98) |
| Data/Hora do Envio | 19/03/2026, às 13:53:49 |
| Impresso Peças Recebidas | por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:29 1 - Petição Assinado por: MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA 2 - Procuração Assinado por: MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA 3 - Procuração Assinado por: MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA |
Cc Federal
C
Nº 23920/2026 - Pet 15556
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a
parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a)
11/03/2026 (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a):
Brasília, 20 de março de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo
sistema, em 20/03/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 9a66a0e7
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 10/03/2026
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EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA
PETIÇÃO Nº . 15.556, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
URGENTE - CONVOCAÇÃO PARA A CPI DO CRIME ORGANIZADO -
BELLINE SANTANA, já qualificado nos autos da Petição em epígrafe,
por seus advogados, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em razão da aprovação de requerimentos para sua convocação a fim de que preste depoimento em sessão da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO CRIME ORGANIZADO - 20251 ("CPI") (doc. 01), bem como sua convocação para a sessão designada para o próximo dia 24/03/2026 (doc. 02), expor e requerer o quanto segue.
1. Conforme já noticiado na petição apresentada no presente feito em
11/03/2026, o PETICIONÁRIO figura como investigado nos presentes autos, tendo sido decretadas, em seu desfavor, medidas cautelares diversas da prisão, em especial a de
1 A Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado - 2025 foi criada pelo Senado Federal com o
objetivo de apurar "a atuação, a expansão e o funcionamento de organizações criminosas no território
brasileiro, em especial de facções e milícias, investigando-se o modus operandi de cada qual, as condições de instalação e desenvolvimento em cada região, bem como as respectivas estruturas de tomada de decisão, de modo a permitir a identificação de soluções adequadas para o seu combate, especialmente por meio do aperfeiçoamento da legislação atualmente em vigor.". Requerimento de criação de comissão parlamentar de
inquérito disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/169176.
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monitoração eletrônica (Petição nº. 15.556), além daquelas de natureza patrimonial como busca e apreensão (Petição nº. 15.562).
2. No último dia 11 de março, na 12ª reunião realizada pela COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO CRIME ORGANIZADO - 2025, foram aprovados os
Requerimentos nos 232 e 239/2026 (vide itens 19 e 24 da pauta - doc. 01), de autoria dos senadores HUMBERTO COSTA (doc. 03) e ALESSANDRO VIEIRA (doc. 04), respectivamente, para convocação do Sr. BELLINE SANTANA, a fim de que seja prestado "depoimento" .
3. De acordo com as justificativas apresentadas pelos parlamentares
primordial "para que esta Comissão apure a infiltração do crime organizado nas
instituições públicas, como o Banco Central" (vide doc. 03), além de "medida necessária para o adequado desenvolvimento dos trabalhos investigativos e para o cumprimento da função constitucional de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo" (vide doc. 04).
4. Importante dizer que, para além do requerimento de convocação do
PETICIONÁRIO, foi ainda aprovado o Requerimento nº. 230 (doc. 05), também
apresentado pelo senador HUMBERTO COSTA, em que restou aprovada a prestação de "informações detalhadas sobre os processos administrativos disciplinares que
culminaram no afastamento dos servidores Paulo Sérgio Neves de Souza e Bellini Santana" pela presidência do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN.
5. Nesse contexto, destaca-se, também, que na mesma reunião, foram
aprovados os Requerimentos nos. 231 e 238, de autoria dos mesmos senadores, HUMBERTO COSTA e ALESSANDRO VIEIRA (vide doc. 01), respectivamente, para convocação do Sr. PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, que também figura como investigado nestes autos, com vistas à tomada de seu depoimento.
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6. A análise dos documentos ora apresentados, em especial dos
requerimentos formulados pelos senadores citados, evidencia que a convocação do
PETICIONÁRIO se fundamenta na suposta necessidade de obtenção de esclarecimentos
acerca de fatos relacionados às investigações conduzidas no âmbito da denominada "Operação Compliance Zero" , que apura possíveis irregularidades envolvendo instituições financeiras e agentes públicos.
7. Ocorre que, das próprias justificativas constantes dos requerimentos
aprovados, extrai-se que o PETICIONÁRIO é mencionado como pessoa potencialmente envolvida nos fatos investigados, figurando, portanto, na condição de investigado e não de mera testemunha.
8. Conforme se extrai das exposições de motivos apresentadas pelos
parlamentares requerentes, há referência a supostas irregularidades, à existência de uma estrutura organizada voltada à prática de crimes financeiros, bem como à eventual atuação de agentes privados em benefício de interesses objeto das investigações.
9. Assim, a pretensa oitiva do PETICIONÁRIO possui inequívoca natureza
inquisitorial, voltada à obtenção de informações acerca da sua própria atuação perante o BACEN, no que concerne aos fatos em discussão na CPI do Crime Organizado.
10. Ao final, não restam dúvidas de que o PETICIONÁRIO figura como
investigado perante a Comissão Parlamentar de Inquérito e, nessa condição, faz jus à observância das respectivas garantias constitucionais, em especial o direito ao silêncio, à não autoincriminação e o de não ser compelido a comparecer perante Comissões Parlamentares de Inquérito, nos termos da jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
11. De se destacar que, em relação ao Sr. PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA,
no dia 17/03/2026, foi proferida r. decisão por V. Exa. afastando a obrigatoriedade de
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comparecimento à CPI do Crime Organizado, justamente em observação aos precedentes desta E. Suprema Corte (doc. 06).
12. Registre-se, ainda, que no próprio Inq nº. 5.026/DF, em 26/02/2026, a
partir de requerimento acostado na Petição nº. 20501/2026 daqueles autos, com relação aos investigados JOSÉ EUGÊNIO DIAS TOFFOLI e JOSÉ CARLOS DIAS TOFFOLI, foi igualmente deferida a dispensa do comparecimento à CPI do Crime Organizado.
13. Desse modo, não restam dúvidas de que referido posicionamento
amplamente aderido por esta C. Suprema Corte, e, sobretudo, por V. Exa., é plenamente subsumível ao PETICIONÁRIO, que ocupa o mesmo status e condições
14. Cumpre registrar, desde logo, que não se desconhece a relevância
institucional das Comissões Parlamentares de Inquérito nem a importância das atribuições constitucionalmente conferidas a tais órgãos no exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo.
15. Não obstante, diante da condição de investigado ostentada pelo
PETICIONÁRIO, é imprescindível assegurar-lhe o pleno exercício das garantias
constitucionais que lhe são conferidas, em especial o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (art. 5º, LXIII, CF).
16. Em contrapartida, reitera-se que o PETICIONÁRIO permanece à inteira
disposição da AUTORIDADE POLICIAL competente e responsável pela condução da investigação criminal em curso, a quem oportunamente serão prestados os devidos esclarecimentos acerca dos fatos objeto de apuração.
17. Por fim, acrescente-se, ainda, que o PETICIONÁRIO se encontra
submetido à monitoração eletrônica e proibido de se ausentar do município de São Paulo/SP, conforme decisão proferida em 03/03/2026, da lavra de Vossa Excelência, nos autos da presente Petição, circunstâncias que também afastam, objetivamente, qualquer possibilidade de deslocamento para participação em eventual sessão da CPI.
4
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18. Ademais, o PETICIONÁRIO desde já se manifesta no sentido de que
não pretende comparecer perante referida CPI e, acaso seja obrigado, permanecerá em silêncio, sendo que qualquer ato relacionado ao seu depoimento tão somente configuraria constrangimento ilegal.
19. Pelo todo exposto, requer seja-lhe concedida a extensão dos efeitos das
decisões já proferidas nos presentes autos em favor de outros investigados no âmbito da CPI DO CRIME ORGANIZADO, conferindo idêntica proteção quanto à facultatividade/desobrigação de comparecimento, na esteira do entendimento firmado por esta Suprema Corte em hipóteses análogas.
qual, espera-se, seja integralmente atendido por Vossa Excelência, requer-se que a presente petição seja recebida e processada como: (a) tutela incidental de urgência ou, subsidiariamente, como (b) habeas corpus preventivo, na forma do art. 77-D, RISTF, com a consequente expedição de salvo-conduto, ainda que de ofício, nos termos do art. 5º, LXVIII, CF, e do art. 191, IV, RISTF.
21. Por fim, requer seja consignado que o eventual não comparecimento ao
ato convocatório não poderá ensejar qualquer espécie de responsabilização ou presunção desfavorável em seu desfavor, e que, na hipótese de comparecimento do
PETICIONÁRIO, o que, com visto, já se manifesta contrariamente, seja assegurado o
direito ao silêncio, de ser assistido por advogado e de não ser obrigado a assinar termo de compromisso.
De São Paulo/SP para Brasília/DF, 20 de março de 2026.
Leonardo Palazzi
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Marco Antonio Chies Martins
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DOC. 01
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SENADO FEDERAL
SECRETARIA-GERAL DA MESA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 57ª LEGISLATURA
Em 11 de março de 2026
às 09h
RESULTADO
12ª Reunião - Semipresencial
CPI DO CRIME ORGANIZADO - CPICRIME
| 1ª PARTE | Deliberativa |
|---|---|
| 2ª PARTE | Oitivas |
| Local | Anexo II, Ala Senador Alexandre Costa, Plenário nº 19 |
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1ª PARTE
PAUTA
ITEM 1 REQUERIMENTO Nº 205, de 2026
Requer, à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o envio de informações sobre
ativos aeronáuticos, registros de propriedade e beneficiários finais vinculados à aeronave de prefixo PP-NLR e à empresa Prime Aviation Participações e Serviços S.A. Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado Impresso por: POLÍCIA FEDERAL
ITEM 2
Requer, à empresa Prime Aviation Táxi Aéreo e Serviços LTDA (Prime You), o envio
de informações sobre a identificação de passageiros relativos à aeronave Embraer Legacy 650, prefixo PP-NLR, abrangendo o período de 1º de janeiro de 2025 até a presente data. Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado
ITEM 3 REQUERIMENTO Nº 210, de 2026
Requer a convocação do Senhor Vladimir Timerman, fundador da Esh Capital. Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado
ITEM 4
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Requer, ao Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal e Relator da PET 15198 e do INQ 5026, André Mendonça, o envio de informações correspondentes e o acesso aos dados e elementos de prova já colhidos nas investigações correlatas ao Banco Master S/A. Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado
ITEM 5 REQUERIMENTO Nº 212, de 2026
Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário e fiscal do Sr. Fabiano Campos Zettel, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Eduardo Girão Resultado: Aprovado
ITEM 6 REQUERIMENTO Nº 213, de 2026
Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos telefônico e telemático do Sr. Fabiano Campos Zettel, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Eduardo Girão Resultado: Aprovado
ITEM 7 REQUERIMENTO Nº 215, de 2026
Requer a convocação do Sr. José Pedro Gonçalves Taques, ex-Senador e ex- Governador de Mato Grosso. Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Retirado
ITEM 8
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REQUERIMENTO Nº 216, de 2026
Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do
Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário e fiscal de King Participações Imobiliárias Ltda., referentes ao período de 6 de setembro de 2022 a 28 de fevereiro de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Sergio Moro Resultado: Aprovado
ITEM 9 REQUERIMENTO Nº 219, de 2026
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs -
Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO, CPF 094.378.048-93, referentes ao
Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
ITEM 10 REQUERIMENTO Nº 220, de 2026
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs -
Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de DANILO BERNDT TRENTO, CPF 008.583.431-93, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
ITEM 11
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REQUERIMENTO Nº 222, de 2026
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs -
Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de FABIANO CAMPOS ZETTEL, CPF 027.818.816-86, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
ITEM 12
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs -
Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e
período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Retirado
ITEM 13 REQUERIMENTO Nº 225, de 2026
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs -
Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de MOHAMAD HUSSEIN MOURAD, CPF 265.621.358-42, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
ITEM 14
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REQUERIMENTO Nº 226, de 2026
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs -
Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA, CPF 215.652.438-62, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 24 de janeiro de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
ITEM 15
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei
Augusto Passos Rodrigues, informações sobre a Operação Compliance Zero. Assunto: Informações Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
ITEM 16 REQUERIMENTO Nº 229, de 2026
Requer que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e
telemático de Varajo Consultoria Empresarial Sociedade Unipessoal LTDA. (CNPJ 39.665.366/0001-15), compreendendo o período de 1º de janeiro de 2022 a 4 de março de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
ITEM 17 REQUERIMENTO Nº 230, de 2026
Requer que sejam prestadas, pelo Exmo. Sr. Presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Muricca Galípolo, informações detalhadas sobre os processos administrativos disciplinares que culminaram no afastamento dos servidores Paulo Sérgio Neves de Souza e Bellini Santana. Assunto: Informações Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
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ITEM 18 REQUERIMENTO Nº 231, de 2026
Requer a convocação do Sr. Paulo Sérgio Neves de Souza, ex-diretor de fiscalização do Banco Central. Assunto: Depoimento Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
ITEM 19 REQUERIMENTO Nº 232, de 2026
Supervisão Bancária do Banco Central. Assunto: Depoimento Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
ITEM 20 REQUERIMENTO Nº 235, de 2026
Requer que seja convidado representante do Instituto Sou da Paz. Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado
ITEM 21 REQUERIMENTO Nº 236, de 2026
Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático da empresa King Participações Imobiliárias, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 5 de março de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Fabiano Contarato Resultado: Aprovado
ITEM 22
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Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal e Relator da PET 15198 e do INQ 5026, André Mendonça, as informações e documentos enviados pela Polícia Federal sobre o óbito de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, investigado na Operação "Compliance Zero" . Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado
ITEM 23 REQUERIMENTO Nº 238, de 2026
Requer a convocação do Senhor Paulo Sérgio Neves de Souza, Servidor Público Federal. Assunto: Depoimento
Resultado: Aprovado
ITEM 24 REQUERIMENTO Nº 239, de 2026
Requer a convocação do Senhor Belline Santana servidor do Banco Central e ex- chefe do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP). Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado
ITEM 25 REQUERIMENTO Nº 240, de 2026
Requer a convocação do Senhor Leonardo Augusto Furtado Palhares, administrador da empresa Varajo Consultoria Empresarial Sociedade Unipessoal Ltda. Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado
ITEM 26
Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões
Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 9
REQUERIMENTO Nº 241, de 2026 Requer a convocação da Senhora Ana Claudia Queiroz de Paiva, sócia da empresa Super Empreendimentos e Participações S.A. Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado
ITEM 27 REQUERIMENTO Nº 242, de 2026
Requer a convocação do Sr. Marilson Roseno da Silva, Escrivão de Polícia Federal aposentado. Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado
ITEM 28 REQUERIMENTO Nº 243, de 2026
Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático de King Motors Locação de Veículos e Participações Ltda, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 5 de março de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Fabiano Contarato Resultado: Aprovado
ITEM 29 REQUERIMENTO Nº 244, de 2026
Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático do Sr. Luiz Philippi Machado de Moraes Mourão "Sicário", referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 5 de março de 2026. Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Fabiano Contarato Resultado: Aprovado
2ª PARTE
Oitivas
Assunto / Finalidade:
Oitivas do Sr. João Carlos Falbo Mansur, fundador e ex-presidente do Conselho de Administração da Reag Investimentos, e do Sr. Eduardo Leite, Governador do Estado do
Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões
Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026
Rio Grande do Sul
Convidados/Convocados: - João Carlos Falbo Mansur
Ex-presidente do Conselho de Administração da Reag Investimentos Requerimentos: 179/2026 (Convocação), 188/2026 (Convocação)
10
Resultado: Realizada a oitiva do Sr. João Carlos Falbo Mansur. Não compareceu à
reunião o Sr. Eduardo Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões
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DOC. 02
Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200
00100.051678/2026-70
SENADO FEDERAL
Secretaria-Geral da Mesa Secretaria de Comissões
Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito
Ofício nº 213/2026 - CPICRIME
Brasília, 19 de março de 2026
A Sua Senhoria o Senhor
Servidor do Banco Central e ex-chefe do Departamento de Supervisão Bancária Assunto: Convocação para depoimento na CPI do Crime Organizado
Senhor Belline,
Na qualidade de Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito criada pelo
Requerimento do Senado Federal no 470, de 2025, para "apurar a atuação, a expansão e
o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias, investigando-se o modus operandi de cada qual, as condições de instalação e desenvolvimento em cada região, bem como as respectivas estruturas de tomada de decisão, de modo a permitir a identificação de soluções adequadas para o seu combate, especialmente por meio do aperfeiçoamento da legislação atualmente em vigor", CONVOCO Vossa Senhoria para prestar depoimento perante este colegiado
no dia 24 de março de 2026, às 9h, no Plenário 3 da Ala Senador Alexandre Costa, situada no Anexo II do Senado Federal.
Esclareço que a presente convocação é feita nos termos da aprovação do
Requerimentos nº 232/2026 e 239/2026 - CPICRIME, durante a 12ª reunião da Comissão, realizada em 11/03/2026.
Atenciosamente,
Senador Fabiano Contarato Presidente da CPI do Crime Organizado
Senado Federal | Secretaria-Geral da Mesa | Secretaria de Comissões
Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito
Ala Senador Alexandre Costa, Subsolo, Sala 19 | CEP 70165-900 | Brasília DF |
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 26FDC8EA0075D37C. CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx.
CPICRIME 00232/2026
NN
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Humberto Costa
REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
Senhor Presidente, Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº 1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação
Banco Central, para prestar depoimento perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito.
JUSTIFICAÇÃO
A convocação dos srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio é medida indispensável para o avanço das investigações desta Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o Crime Organizado.
Conforme informações divulgadas em 04 de março de 2026, a Polícia Federal realizou a nova fase da Operação Compliance Zero, o que culminou - dentre outras coisas - na imposição de medidas coercitivas contra os Srs. Paulo Sérgio Neves de Souza e Bellini Santana que, de acordo com o relatório da Polícia Federal, teriam atuado como consultores informais de Daniel Vorcaro, facilitando a operação de compra do então Banco Máxima (posteriormente renomeado como Banco Master) e divulgando informações sigilosas para o banqueiro, a fim de municiá-lo a respeito das operações realizadas pelo Banco Central.
Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/2717596868
Diante do exposto as oitivas dos Srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio Neves de Sousa são primordiais para que esta Comissão apure a infiltração do crime organizado nas instituições públicas, como o Banco Central.
É importante esclarecer que essa convocação não exorbita os limites do plano de trabalho desta CPI, que estabelece como escopo o ingresso do crime organizado nos mercados aparentemente lícitos, fenômeno conhecido como "novos ilegalismos". Vejamos, o trecho retirado do referido plano de trabalho:
nos mercados aparentemente lícitos. Esse fenômeno, conhecido como 'novos ilegalismos', torna o combate à criminalidade algo muito mais complexo, considerando que a penetração do crime em setores econômicos lícitos envolve diversos atores, como contadores e advogados, bem como a criação de empresas de fachada para efetivar a lavagem de dinheiro. Essa roupagem empresarial que algumas das facções criminosas vêm adotando, notadamente o Primeiro Comando da Capital (PCC), exigirá novos e mais rigorosos mecanismos de controle, fiscalização e combate."
Destaca-se, ainda, que entre os eixos temáticos estabelecidos no plano de trabalho constam: a) lavagem de dinheiro; b) corrupção ativa e passiva em todos os setores e esferas. Nesse sentido, a CPI do Crime Organizado possui capacidade de investigar as ilegalidades decorrentes das operações do Banco Master e da infiltração de criminosos nas instituições públicas e nos mercados lícitos.
Imperioso relembrar que as investigações revelaram que o Banco Master teria movimentado cerca de R$ 2,8 bilhões em operações de câmbio para uma empresa suspeita de lavar dinheiro para o Primeiro Comando da Capital
(PCC).
Importante esclarecer que não há desconhecimento quanto à decisão do Ministro André Mendonça, proferida em razão da Petição nº 22049/2026, no âmbito do Inquérito 5.026/DF, que tramita no Supremo Tribunal Federal. Na referida decisão, o Ministro entende que haveria certo "desvio de finalidade" desta
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CPI, ao aprovar a convocação do ex-presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto. Do mesmo modo, seria possível inferir - em uma análise menos detalhada - que a razão de decidir do Ministro André Mendonça vetaria, também, a convocação dos servidores do BACEN aqui expostos. Todavia, conforme demonstrado acima, há clara correlação entre o escopo desta CPI e as apurações do esquema criminoso orquestrado no Banco Central. Repise-se, o Banco Master movimentou valores de uma empresa acusada de lavagem de capitais o PCC - a maior organização criminosa do país. À medida que as investigações avançam e constatam o envolvimento de servidores do Banco Central do Brasil nas operações fraudulentas do Banco Master, tem-se, por conseguinte, a avocação da competência desta CPI para apurar tais fatos, posto que relacionados à infiltração do crime organizado nas instituições públicas. Diante do exposto e dos novos fatos que surgiram, as oitivas do Srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio são primordiais para que esta Comissão apure a infiltração do crime organizado nas instituições públicas, como o Banco Central.
Sala da Comissão, 5 de março de 2026.
Senador Humberto Costa
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CPICRIME 00239/2026
A
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Alessandro Vieira
REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
Senhor Presidente, Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº
1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação
de Supervisão Bancária (DESUP), para prestar depoimento perante esta Comissão
Parlamentar de Inquérito.
JUSTIFICAÇÃO
A presente convocação fundamenta-se nos elementos descritos na decisão proferida pelo Ministro André Mendonça nos autos da Petição nº 15.556/DF, no âmbito de investigação conduzida pela Polícia Federal na denominada Operação Compliance Zero.
Segundo a referida decisão, há indícios da existência de estrutura organizada voltada à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, corrupção ativa e passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro, violação de sigilo funcional, fraude processual e obstrução de justiça, envolvendo pessoas físicas e jurídicas relacionadas ao conglomerado financeiro Banco Master e
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a agentes públicos que teriam atuado em benefício dos interesses do grupo investigado.
A decisão judicial registra que a investigação identificou a existência de diferentes núcleos operacionais no interior da organização investigada, dentre os quais se destacaria um núcleo voltado à corrupção institucional, cujo objetivo seria influenciar ou comprometer a atuação de servidores públicos responsáveis pela supervisão do sistema financeiro nacional.
Central do Brasil constitui função essencial para a preservação da estabilidade do sistema financeiro nacional, para a proteção dos depositantes e investidores e para a manutenção da confiança institucional nas autoridades regulatórias do país. Eventuais condutas capazes de comprometer a independência e a imparcialidade de agentes responsáveis por tais funções possuem, portanto, elevada relevância institucional e inequívoco interesse público.
É nesse contexto que a decisão faz referência à atuação do Senhor Belline Santana, que à época dos fatos exercia o cargo de Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) do Banco Central do Brasil, setor responsável pela supervisão prudencial de instituições financeiras em funcionamento no país.
O Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) constitui área estratégica da autoridade monetária brasileira, incumbida da fiscalização direta de instituições financeiras e da condução de procedimentos administrativos voltados à verificação da regularidade das operações realizadas no âmbito do sistema financeiro nacional. A atuação de seus dirigentes exige elevado grau de independência técnica, integridade funcional e estrita observância aos deveres de imparcialidade e lealdade institucional.
De acordo com os elementos reunidos na investigação e descritos na decisão judicial, o referido servidor teria mantido interlocução direta e frequente com Daniel Bueno Vorcaro, controlador do Banco Master, tratando de temas
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relacionados à situação regulatória da instituição financeira e às estratégias adotadas perante a autoridade supervisora.
A decisão registra ainda que Belline Santana teria prestado consultoria estratégica informal ao controlador da instituição financeira, fornecendo orientações sobre processos administrativos em tramitação no Banco Central, sobre a condução de reuniões institucionais e sobre a elaboração de documentos que seriam posteriormente encaminhados ao próprio órgão regulador. Tais circunstâncias, caso confirmadas, podem indicar atuação incompatível com os deveres funcionais inerentes ao exercício de cargo público responsável pela supervisão bancária.
Consta também da decisão que o investigado teria revisado previamente minutas de ofícios e documentos elaborados pelo Banco Master antes de sua formalização perante o Banco Central do Brasil, circunstância que, em tese, poderia comprometer a imparcialidade exigida do agente público responsável pela supervisão bancária.
Além disso, a decisão menciona que Belline Santana integrava grupo de mensagens mantido com Daniel Vorcaro e com o servidor Paulo Sérgio Neves de Souza, no qual eram compartilhadas informações e discutidas estratégias relacionadas à atuação regulatória da autoridade monetária.
A investigação também aponta a existência de proposta de contratação simulada por intermédio da empresa Varajo Consultoria Empresarial Sociedade Unipessoal Ltda., estrutura que teria sido utilizada para justificar pagamentos vinculados aos serviços informais prestados pelo servidor ao controlador da instituição financeira.
Segundo os elementos constantes da decisão judicial, tal estrutura contratual teria sido concebida com o objetivo de conferir aparência formal a pagamentos relacionados às atividades desempenhadas pelo servidor em benefício
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do controlador da instituição financeira, o que, em tese, poderia configurar mecanismo destinado à ocultação da natureza ilícita de vantagens indevidas.
Diante desses elementos, o Supremo Tribunal Federal entendeu presentes indícios suficientes para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em face do investigado, incluindo monitoração eletrônica e restrições relacionadas ao exercício de suas funções, circunstância que evidencia a gravidade dos fatos narrados na decisão judicial.
responsáveis pela supervisão do sistema financeiro nacional representa risco institucional de elevada magnitude, podendo afetar diretamente a credibilidade do regime de regulação bancária e a confiança da sociedade nas instituições encarregadas da fiscalização do mercado financeiro.
Os elementos descritos na decisão judicial indicam, ainda, que as condutas atribuídas ao convocado estariam diretamente relacionadas à atuação do Banco Master perante a autoridade supervisora, circunstância que estabelece conexão direta entre os fatos investigados na esfera judicial e o objeto das apurações conduzidas por esta Comissão Parlamentar de Inquérito.
Nesse contexto, o depoimento do Senhor Belline Santana mostra-se essencial para que esta Comissão Parlamentar de Inquérito possa compreender, sob a perspectiva institucional e administrativa, as circunstâncias em que ocorreram as comunicações mencionadas na decisão judicial, a natureza das orientações prestadas ao controlador do Banco Master e os mecanismos internos de governança e controle existentes no âmbito do Banco Central do Brasil para prevenir conflitos de interesse e preservar a independência das atividades de supervisão bancária.
A oitiva permitirá ainda esclarecer se as condutas descritas na decisão representam episódio isolado ou se revelam vulnerabilidades estruturais nos mecanismos de supervisão do sistema financeiro nacional, circunstância que
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possui inequívoco interesse público e relevância para o exercício das funções fiscalizatórias do Parlamento. Diante da gravidade dos fatos descritos na decisão judicial e da importância dos esclarecimentos que podem ser prestados, a sua convocação perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito revela-se medida necessária para o adequado desenvolvimento dos trabalhos investigativos e para o cumprimento da função constitucional de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo.
Sala da Comissão, 4 de março de 2026.
(MDB - SE)
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DOC. 03
Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200
CPICRIME 00232/2026
NN
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Humberto Costa
REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
Senhor Presidente, Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº 1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação
Banco Central, para prestar depoimento perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito.
JUSTIFICAÇÃO
A convocação dos srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio é medida indispensável para o avanço das investigações desta Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o Crime Organizado.
Conforme informações divulgadas em 04 de março de 2026, a Polícia Federal realizou a nova fase da Operação Compliance Zero, o que culminou - dentre outras coisas - na imposição de medidas coercitivas contra os Srs. Paulo Sérgio Neves de Souza e Bellini Santana que, de acordo com o relatório da Polícia Federal, teriam atuado como consultores informais de Daniel Vorcaro, facilitando a operação de compra do então Banco Máxima (posteriormente renomeado como Banco Master) e divulgando informações sigilosas para o banqueiro, a fim de municiá-lo a respeito das operações realizadas pelo Banco Central.
Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/2717596868
Diante do exposto as oitivas dos Srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio Neves de Sousa são primordiais para que esta Comissão apure a infiltração do crime organizado nas instituições públicas, como o Banco Central.
É importante esclarecer que essa convocação não exorbita os limites do plano de trabalho desta CPI, que estabelece como escopo o ingresso do crime organizado nos mercados aparentemente lícitos, fenômeno conhecido como "novos ilegalismos". Vejamos, o trecho retirado do referido plano de trabalho:
nos mercados aparentemente lícitos. Esse fenômeno, conhecido como 'novos ilegalismos', torna o combate à criminalidade algo muito mais complexo, considerando que a penetração do crime em setores econômicos lícitos envolve diversos atores, como contadores e advogados, bem como a criação de empresas de fachada para efetivar a lavagem de dinheiro. Essa roupagem empresarial que algumas das facções criminosas vêm adotando, notadamente o Primeiro Comando da Capital (PCC), exigirá novos e mais rigorosos mecanismos de controle, fiscalização e combate."
Destaca-se, ainda, que entre os eixos temáticos estabelecidos no plano de trabalho constam: a) lavagem de dinheiro; b) corrupção ativa e passiva em todos os setores e esferas. Nesse sentido, a CPI do Crime Organizado possui capacidade de investigar as ilegalidades decorrentes das operações do Banco Master e da infiltração de criminosos nas instituições públicas e nos mercados lícitos.
Imperioso relembrar que as investigações revelaram que o Banco Master teria movimentado cerca de R$ 2,8 bilhões em operações de câmbio para uma empresa suspeita de lavar dinheiro para o Primeiro Comando da Capital
(PCC).
Importante esclarecer que não há desconhecimento quanto à decisão do Ministro André Mendonça, proferida em razão da Petição nº 22049/2026, no âmbito do Inquérito 5.026/DF, que tramita no Supremo Tribunal Federal. Na referida decisão, o Ministro entende que haveria certo "desvio de finalidade" desta
Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa
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CPI, ao aprovar a convocação do ex-presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto. Do mesmo modo, seria possível inferir - em uma análise menos detalhada - que a razão de decidir do Ministro André Mendonça vetaria, também, a convocação dos servidores do BACEN aqui expostos. Todavia, conforme demonstrado acima, há clara correlação entre o escopo desta CPI e as apurações do esquema criminoso orquestrado no Banco Central. Repise-se, o Banco Master movimentou valores de uma empresa acusada de lavagem de capitais o PCC - a maior organização criminosa do país. À medida que as investigações avançam e constatam o envolvimento de servidores do Banco Central do Brasil nas operações fraudulentas do Banco Master, tem-se, por conseguinte, a avocação da competência desta CPI para apurar tais fatos, posto que relacionados à infiltração do crime organizado nas instituições públicas. Diante do exposto e dos novos fatos que surgiram, as oitivas do Srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio são primordiais para que esta Comissão apure a infiltração do crime organizado nas instituições públicas, como o Banco Central.
Sala da Comissão, 5 de março de 2026.
Senador Humberto Costa
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DOC. 04
Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200
CPICRIME 00239/2026
A
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Alessandro Vieira
REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
Senhor Presidente, Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº
1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação
de Supervisão Bancária (DESUP), para prestar depoimento perante esta Comissão
Parlamentar de Inquérito.
JUSTIFICAÇÃO
A presente convocação fundamenta-se nos elementos descritos na decisão proferida pelo Ministro André Mendonça nos autos da Petição nº 15.556/DF, no âmbito de investigação conduzida pela Polícia Federal na denominada Operação Compliance Zero.
Segundo a referida decisão, há indícios da existência de estrutura organizada voltada à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, corrupção ativa e passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro, violação de sigilo funcional, fraude processual e obstrução de justiça, envolvendo pessoas físicas e jurídicas relacionadas ao conglomerado financeiro Banco Master e
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a agentes públicos que teriam atuado em benefício dos interesses do grupo investigado.
A decisão judicial registra que a investigação identificou a existência de diferentes núcleos operacionais no interior da organização investigada, dentre os quais se destacaria um núcleo voltado à corrupção institucional, cujo objetivo seria influenciar ou comprometer a atuação de servidores públicos responsáveis pela supervisão do sistema financeiro nacional.
Central do Brasil constitui função essencial para a preservação da estabilidade do sistema financeiro nacional, para a proteção dos depositantes e investidores e para a manutenção da confiança institucional nas autoridades regulatórias do país. Eventuais condutas capazes de comprometer a independência e a imparcialidade de agentes responsáveis por tais funções possuem, portanto, elevada relevância institucional e inequívoco interesse público.
É nesse contexto que a decisão faz referência à atuação do Senhor Belline Santana, que à época dos fatos exercia o cargo de Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) do Banco Central do Brasil, setor responsável pela supervisão prudencial de instituições financeiras em funcionamento no país.
O Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) constitui área estratégica da autoridade monetária brasileira, incumbida da fiscalização direta de instituições financeiras e da condução de procedimentos administrativos voltados à verificação da regularidade das operações realizadas no âmbito do sistema financeiro nacional. A atuação de seus dirigentes exige elevado grau de independência técnica, integridade funcional e estrita observância aos deveres de imparcialidade e lealdade institucional.
De acordo com os elementos reunidos na investigação e descritos na decisão judicial, o referido servidor teria mantido interlocução direta e frequente com Daniel Bueno Vorcaro, controlador do Banco Master, tratando de temas
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relacionados à situação regulatória da instituição financeira e às estratégias adotadas perante a autoridade supervisora.
A decisão registra ainda que Belline Santana teria prestado consultoria estratégica informal ao controlador da instituição financeira, fornecendo orientações sobre processos administrativos em tramitação no Banco Central, sobre a condução de reuniões institucionais e sobre a elaboração de documentos que seriam posteriormente encaminhados ao próprio órgão regulador. Tais circunstâncias, caso confirmadas, podem indicar atuação incompatível com os deveres funcionais inerentes ao exercício de cargo público responsável pela supervisão bancária.
Consta também da decisão que o investigado teria revisado previamente minutas de ofícios e documentos elaborados pelo Banco Master antes de sua formalização perante o Banco Central do Brasil, circunstância que, em tese, poderia comprometer a imparcialidade exigida do agente público responsável pela supervisão bancária.
Além disso, a decisão menciona que Belline Santana integrava grupo de mensagens mantido com Daniel Vorcaro e com o servidor Paulo Sérgio Neves de Souza, no qual eram compartilhadas informações e discutidas estratégias relacionadas à atuação regulatória da autoridade monetária.
A investigação também aponta a existência de proposta de contratação simulada por intermédio da empresa Varajo Consultoria Empresarial Sociedade Unipessoal Ltda., estrutura que teria sido utilizada para justificar pagamentos vinculados aos serviços informais prestados pelo servidor ao controlador da instituição financeira.
Segundo os elementos constantes da decisão judicial, tal estrutura contratual teria sido concebida com o objetivo de conferir aparência formal a pagamentos relacionados às atividades desempenhadas pelo servidor em benefício
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do controlador da instituição financeira, o que, em tese, poderia configurar mecanismo destinado à ocultação da natureza ilícita de vantagens indevidas.
Diante desses elementos, o Supremo Tribunal Federal entendeu presentes indícios suficientes para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em face do investigado, incluindo monitoração eletrônica e restrições relacionadas ao exercício de suas funções, circunstância que evidencia a gravidade dos fatos narrados na decisão judicial.
responsáveis pela supervisão do sistema financeiro nacional representa risco institucional de elevada magnitude, podendo afetar diretamente a credibilidade do regime de regulação bancária e a confiança da sociedade nas instituições encarregadas da fiscalização do mercado financeiro.
Os elementos descritos na decisão judicial indicam, ainda, que as condutas atribuídas ao convocado estariam diretamente relacionadas à atuação do Banco Master perante a autoridade supervisora, circunstância que estabelece conexão direta entre os fatos investigados na esfera judicial e o objeto das apurações conduzidas por esta Comissão Parlamentar de Inquérito.
Nesse contexto, o depoimento do Senhor Belline Santana mostra-se essencial para que esta Comissão Parlamentar de Inquérito possa compreender, sob a perspectiva institucional e administrativa, as circunstâncias em que ocorreram as comunicações mencionadas na decisão judicial, a natureza das orientações prestadas ao controlador do Banco Master e os mecanismos internos de governança e controle existentes no âmbito do Banco Central do Brasil para prevenir conflitos de interesse e preservar a independência das atividades de supervisão bancária.
A oitiva permitirá ainda esclarecer se as condutas descritas na decisão representam episódio isolado ou se revelam vulnerabilidades estruturais nos mecanismos de supervisão do sistema financeiro nacional, circunstância que
| Assinado eletronicamente, por Sen. Alessandro | Vieira |
|---|---|
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possui inequívoco interesse público e relevância para o exercício das funções fiscalizatórias do Parlamento. Diante da gravidade dos fatos descritos na decisão judicial e da importância dos esclarecimentos que podem ser prestados, a sua convocação perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito revela-se medida necessária para o adequado desenvolvimento dos trabalhos investigativos e para o cumprimento da função constitucional de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo.
Sala da Comissão, 4 de março de 2026.
(MDB - SE)
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|---|---|
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DOC. 05
Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200
CPICRIME 00230/2026
A
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Humberto Costa
REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
| Requer | que Impresso por: POLÍCIA FEDERAL Exmo. Sr. Presidente do Banco | sejam | prestadas, | pelo |
|---|---|---|---|---|
| Central | do | Brasil, Galípolo, informações detalhadas sobre | Gabriel | Muricca |
os processos administrativos disciplinares servidores Paulo Sérgio Neves de Souza e Bellini Santana, para fins de instrução dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado.
Senhor Presidente, Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, que sejam prestadas, pelo Exmo. Sr. Presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Muricca Galípolo, informações detalhadas sobre os processos administrativos disciplinares que culminaram no afastamento dos servidores Paulo Sérgio Neves de Souza e Bellini Santana, para fins de instrução dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado.
Nesses termos, requisita-se:
- Cópia integral dos processos administrativos disciplinares (PADs) instaurados em face de Paulo Sérgio Neves de Souza, ex-diretor de Fiscalização, e Bellini Santana, ex-chefe do Departamento de Supervisão Bancária (Desup).
Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa
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- Relatórios e pareceres da Corregedoria do Banco Central que fundamentaram a decisão de afastar administrativamente os referidos servidores de suas funções em janeiro de 2026.
- Informações sobre todas as medidas de controle e apuração interna adotadas pelo Banco Central desde a deflagração da Operação Compliance Zero, em novembro de 2025, para investigar a conduta de seus servidores no caso Banco Master.
que apurem a participação de outros servidores do Banco Central em esquemas de corrupção ou favorecimento a instituições financeiras investigadas por esta CPI.
JUSTIFICAÇÃO
O objeto desta Comissão Parlamentar de Inquérito é "apurar a atuação, a expansão e o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias". A presente requisição de informações ao Banco Central do Brasil se insere diretamente neste escopo, ao buscar esclarecer como uma das mais importantes instituições do Estado brasileiro foi infiltrada por um esquema criminoso com conexões com o Primeiro Comando da Capital (PCC).
As investigações da Operação Compliance Zero revelaram que o Banco Master, utilizado para lavar dinheiro do PCC, teria corrompido os servidores Paulo Sérgio Neves de Souza e Bellini Santana, que ocupavam posições estratégicas na área de fiscalização e supervisão do Banco Central. A captura de agentes públicos em órgãos de controle é um dos principais mecanismos que permitem a expansão e o fortalecimento do crime organizado, pois garante a impunidade e a continuidade de suas operações ilícitas. A investigação deste modus operandi é, portanto, matéria de absoluta pertinência temática com os trabalhos desta CPI.
O acesso aos processos administrativos disciplinares que culminaram no afastamento dos referidos servidores não representa um desvio de finalidade,
Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa
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mas uma medida indispensável para que esta Comissão possa compreender a extensão da vulnerabilidade do Banco Central à infiltração criminosa. A análise da documentação permitirá avaliar a robustez dos mecanismos de controle interno e de compliance da autarquia, bem como a adequação e a celeridade da resposta institucional ao escândalo. Trata-se de um aprofundamento necessário na investigação de como as facções criminosas operam para capturar o Estado.
É importante esclarecer que o presente requerimento não exorbita os limites do plano de trabalho desta CPI, que estabelece como escopo o ingresso do crime organizado nos mercados aparentemente lícitos, fenômeno conhecido como "novos ilegalismos". Vejamos, o trecho retirado do referido plano de trabalho:
"Merecerá atenção especial o acelerado ingresso da criminalidade organizada nos mercados aparentemente lícitos. Esse fenômeno, conhecido como 'novos ilegalismos', torna o combate à criminalidade algo muito mais complexo, considerando que a penetração do crime em setores econômicos lícitos envolve diversos atores, como contadores e advogados, bem como a criação de empresas de fachada para efetivar a lavagem de dinheiro. Essa roupagem empresarial que algumas das facções criminosas vêm adotando, notadamente o Primeiro Comando da Capital (PCC), exigirá novos e mais rigorosos mecanismos de controle, fiscalização e combate."
Destaca-se, ainda, que entre os eixos temáticos estabelecidos no plano de trabalho constam: a) lavagem de dinheiro; b) corrupção ativa e passiva em todos os setores e esferas. Nesse sentido, a CPI do Crime Organizado possui capacidade de investigar as ilegalidades decorrentes das operações do Banco Master e da infiltração de criminosos nas instituições públicas e nos mercados lícitos.
Por fim, a requisição se justifica pelo dever de fiscalização do Poder Legislativo sobre a administração pública. É imperativo que esta CPI investigue as falhas que permitiram a corrupção de altos servidores do Banco Central e proponha medidas legislativas para fortalecer a integridade e a autonomia da instituição. A colaboração do Banco Central é essencial para que esta Comissão possa cumprir seu
Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa
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papel constitucional de combater o crime organizado em todas as suas dimensões, incluindo sua perigosa infiltração no aparelho de Estado.
Sala da Comissão, 5 de março de 2026.
Senador Humberto Costa
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DOC. 06
Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200
PETICAO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | MIN. ANDRE MENDONCA : |
|---|---|
| REQTE.(S) | SOB SIGILO : |
| ADV.(A/S) | SOB SIGILO : |
| REQDO.(A/S) | SOB SIGILO : |
| ADV.(A/S) | SOB SIGILO : |
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ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
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ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
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| REQDO.(A/S) | SOB SIGILO : |
PET 15556 / DF
| REQDO.(A/S) | SOB SIGILO : |
|---|---|
| ADV.(A/S) | SOB SIGILO : |
| ADV.(A/S) | SOB SIGILO : |
| ADV.(A/S) | SOB SIGILO : |
| ADV.(A/S) | SOB SIGILO : |
| ADV.(A/S) | SOB SIGILO : |
| ADV.(A/S) | SOB SIGILO : |
ADV.(A/S)
AUT. POL.
ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
ADV.(A/S) ADV.(A/S)
- 202), apresentada pela
Comissao por meio da
| qual se | do investigado PAULO |
|---|---|
| SERGIO | depoimento perante a |
| Comissao | previsto na pauta da |
|---|---|
| CPI, ou, | a ser ulteriormente |
designada.
- No expediente, informa-se que a convocagao decorre da
aprovagao dos Requerimentos n® 231 e 238, ambos de 2026, deliberados
em sessao do colegiado realizada em 11/03/2026.
- Relata que o convocado suporta, atualmente, medidas constritivas
processuais penais, em especial, 0 monitoramento eletrdnico. Afirma,
PET 15556 / DF com base em noticias de imprensa, que o potencial depoente cumpre as aludidas medidas constritivas em residéncia fora desta Capital Federal,
no municipio da Guaxupé/MG.
- Em razao desse cenario, argumenta ser “indispensivel a institucional fim de depoimento transcorrer normalmente”.
a que o possa
(e-Doc.
peticionou a
do
depor no dia
E
o
e
as formas
atengdo aos
recursos de
atividades inafastavel
5° LXIII, n® 33108/2026
informa que “jd
a impossibilidade
atender a intimacdo para da “CPMI do Crime dos fatos certos
quais sejam, “examinar
criminosas, com especial
e de
por meio de
dinheiro”, revela-se
investigado contra a
consagrado no art.
- Nos paradigmaticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condugao
coercitiva de investigados, para interrogatérios, com a da
Republica, tendo em vista a nao obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito a nado incriminagao e do principio da dignidade humana.
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Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
35467/2026 - SIGILOSA LEONARDO PALAZZI (CPF: 325.878.908-88) 20/03/2026, às 12:41:25 1 - Petição
Assinado por: LEONARDO PALAZZI
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 407842/2026 Petição n. 15.556 - Distrito Federal
| Relator | Impresso por: POLÍCIA FEDERAL : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
Tendo em vista a decisão de V. Exa. relativa à saída do investigado Daniel Bueno Vorcaro do sistema de Presídio Federal, o agravo interposto no dia 16.3.2026 perdeu objeto, pelo que apresento desistência do recurso.
Brasília, 20 de março de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
Recibo de Petição Eletrônica
35640/2026 - SIGILOSA FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) 20/03/2026, às 15:33:49 1 - Petição
&
SENADO FEDERAL Advocacia
Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA 2ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
. Ref. à Pet 15.556/DF.
PROCESSO SIGILOSO - URGENTE
| EMENTA: | DIREITO | CONSTITUCIONAL PROCESSUAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE | E |
|---|---|---|---|
| INQUÉRITO | DO | CRIME DEPOIMENTO. DEVER DE COMPARECIMENTO. | ORGANIZADO. |
| DIREITO | À | NÃO | AUTOINCRIMINAÇÃO. |
| AUTORIZAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO | NECESSÁRIA | DIANTE | DAS |
1. Ofício convocatório que assegura o direito de não
autoincriminação, o direito de assistência de advogado durante a sessão da CPI e todas as garantias inerentes à ampla defesa.
- Decisão do Ministro Relator do Inquérito nº 5.026/DF que decreta medidas cautelares diversas da prisão ao depoente, o Sr. Belline Santana.
- Pedido de autorização para depor perante a CPI do Crime no dia 24 de março de 2026.
A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO CRIME ORGANIZADO (CPI do Crime), sob a presidência do Senador Fabiano Contarato, por meio da Advocacia do Senado Federal, nos termos do artigo 52, XIII, da Constituição Federal, e dos artigos 205, §§ 3º e 5º, 80 e 31 da Resolução nº 58, de
Senado Federal - Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º andar - Av. N2 - CEP 70165-900 - DF Telefone: +55 (61) 3303-4750 -- advocacia@senado.leg.br
SENADO FEDERAL Advocacia
Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
1972, com a redação conferida pela Resolução nº 6, de 2024 (Regulamento
Administrativo do Senado Federal), que recebe comunicações processuais pelo
endereço eletrônico advocacia@senado.leg.br, vem, respeitosamente, à presença
2
de Vossa Excelência, requerer, pois, o quanto segue. No dia 11 de março de 2026 o colegiado desta Comissão Parlamentar de Inquérito aprovou os requerimentos de nº 232/2026 e 239/2026 (Documento 1),
Alessandro Vieira, nos estritos termos regimentais. Os requerimentos mencionados versam, sobre a convocação do Senhor BELLINE SANTANA para prestar depoimento no bojo do inquérito parlamentar. Conquanto esta Comissão Parlamentar de Inquérito detenha amplos poderes de instrução (art. 58, § 3º, da CF), inclusive a prerrogativa de tomar depoimentos (art. 2º da Lei 1.579/1952), o convocado suporta, atualmente,
2
medidas cautelares processuais penais pessoais alternativas à prisão, em especial, de o monitoramento eletrônico, decretadas por Vossa Excelência: 5
107.2 Em relação ao investigado BELLINE SANTANA, DETERMINO a (i) Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou
telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de frequentar ou mesmo de acessar as dependências do Banco Central (art. 319, II, do CPP); (iii) Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iv) suspensão do exercício de função pública exercida junto ao Banco Central (art. 319, VI, do CPP); (vi) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira como forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).
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Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
Sem prejuízo das medidas cautelares pessoais impostas ao convocado no
âmbito da investigação em curso, a presente solicitação de providências, para que se viabilize o seu comparecimento perante a Comissão Parlamentar de
3
Inquérito, não traduz pedido de revisão, confirmação ou invalidação da
esferas investigativas, à luz da separação constitucional dos Poderes, e que
do Supremo Tribunal Federal..
Ocorre que, segundo informou sua defesa, o depoente cumpre as aludidas
medidas cautelares em residência fora desta Capital Federal, no município de São Paulo. Com isso, face à determinação judicial que proíbe o deslocamento fora da comarca, torna-se indispensável a cooperação institucional a fim de que o depoimento possa transcorrer normalmente.
3
O que se estabelece, em caráter estritamente pontual e instrumental,
de
portanto, é providência de cooperação institucional entre órgãos estatais 5 constitucionalmente investidos de poderes de instrução, de modo a harmonizar, no caso concreto, a eficácia da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca com o regular exercício das atribuições investigativas da comissão parlamentar.
Nessa perspectiva, solicita-se, em caráter ad hoc e exclusivamente para a
finalidade de prestar depoimento na data, horário e local designados pela CPI, a excepcional mitigação da restrição territorial imposta, sem afastamento, suspensão ou esvaziamento da cautelar originariamente decretada.
Por todo o exposto, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS
requer a Vossa Excelência que autorize o comparecimento do Senhor BELLINE SANTANA para prestar depoimento, no dia 24 de março de 2026, às 9h, nesta
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cidade de Brasília, DF, conforme previsto na pauta da CPI, ou, desde logo, se houver necessidade, em outra data a ser ulteriormente designada (Documento 3).
4
Brasília, em 20 de março de 2026.
|
OAB RJ 203.988
do Senado Federal
assinado eletronicamente
Joel de Lima Pinel Junior | OAB RJ 203.98
| OAB DF 29.179 Parlamentares
assinado eletronicamente
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4 de 5
Advogado do Senado
Joel de Lima Pinel Junior | OAB RJ 203.988 Advogado d
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Huo Souto Kalil | OAB DF 29.1Coordenador do NUPAR
5
Hugo Souto KDF 29.179 Coordenador d
DOCUMENTOS ANEXOS
Documento 1: Requerimentos; Documento 2: Resultado da votação; e Documento 3: Pauta dia 24/3.
5 de 5
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CPICRIME 00239/2026
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&
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Alessandro Vieira
REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
Senhor Presidente, Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº
1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação do Senhor Belline Santana, servidor do Banco Central e ex-chefe do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP), para prestar depoimento perante esta Comissão
Parlamentar de Inquérito.
JUSTIFICAÇÃO
A presente convocação fundamenta-se nos elementos descritos na decisão proferida pelo Ministro André Mendonça nos autos da Petição nº 15.556/DF, no âmbito de investigação conduzida pela Polícia Federal na denominada Operação Compliance Zero.
Segundo a referida decisão, há indícios da existência de estrutura organizada voltada à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, corrupção ativa e passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro, violação de sigilo funcional, fraude processual e obstrução de justiça, envolvendo pessoas físicas e jurídicas relacionadas ao conglomerado financeiro Banco Master e
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fal
a agentes públicos que teriam atuado em benefício dos interesses do grupo investigado.
A decisão judicial registra que a investigação identificou a existência de diferentes núcleos operacionais no interior da organização investigada, dentre os quais se destacaria um núcleo voltado à corrupção institucional, cujo objetivo seria influenciar ou comprometer a atuação de servidores públicos responsáveis pela supervisão do sistema financeiro nacional.
Central do Brasil constitui função essencial para a preservação da estabilidade do sistema financeiro nacional, para a proteção dos depositantes e investidores e para a manutenção da confiança institucional nas autoridades regulatórias do país. Eventuais condutas capazes de comprometer a independência e a imparcialidade de agentes responsáveis por tais funções possuem, portanto, elevada relevância institucional e inequívoco interesse público.
É nesse contexto que a decisão faz referência à atuação do Senhor Belline Santana, que à época dos fatos exercia o cargo de Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) do Banco Central do Brasil, setor responsável pela supervisão prudencial de instituições financeiras em funcionamento no país.
O Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) constitui área estratégica da autoridade monetária brasileira, incumbida da fiscalização direta de instituições financeiras e da condução de procedimentos administrativos voltados à verificação da regularidade das operações realizadas no âmbito do sistema financeiro nacional. A atuação de seus dirigentes exige elevado grau de independência técnica, integridade funcional e estrita observância aos deveres de imparcialidade e lealdade institucional.
De acordo com os elementos reunidos na investigação e descritos na decisão judicial, o referido servidor teria mantido interlocução direta e frequente com Daniel Bueno Vorcaro, controlador do Banco Master, tratando de temas
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relacionados à situação regulatória da instituição financeira e às estratégias adotadas perante a autoridade supervisora.
A decisão registra ainda que Belline Santana teria prestado consultoria estratégica informal ao controlador da instituição financeira, fornecendo orientações sobre processos administrativos em tramitação no Banco Central, sobre a condução de reuniões institucionais e sobre a elaboração de documentos que seriam posteriormente encaminhados ao próprio órgão regulador. Tais
deveres funcionais inerentes ao exercício de cargo público responsável pela supervisão bancária.
Consta também da decisão que o investigado teria revisado previamente minutas de ofícios e documentos elaborados pelo Banco Master antes de sua formalização perante o Banco Central do Brasil, circunstância que, em tese, poderia comprometer a imparcialidade exigida do agente público responsável pela supervisão bancária.
Além disso, a decisão menciona que Belline Santana integrava grupo de mensagens mantido com Daniel Vorcaro e com o servidor Paulo Sérgio Neves de Souza, no qual eram compartilhadas informações e discutidas estratégias relacionadas à atuação regulatória da autoridade monetária.
A investigação também aponta a existência de proposta de contratação simulada por intermédio da empresa Varajo Consultoria Empresarial Sociedade Unipessoal Ltda., estrutura que teria sido utilizada para justificar pagamentos vinculados aos serviços informais prestados pelo servidor ao controlador da instituição financeira.
Segundo os elementos constantes da decisão judicial, tal estrutura contratual teria sido concebida com o objetivo de conferir aparência formal a pagamentos relacionados às atividades desempenhadas pelo servidor em benefício
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do controlador da instituição financeira, o que, em tese, poderia configurar mecanismo destinado à ocultação da natureza ilícita de vantagens indevidas.
Diante desses elementos, o Supremo Tribunal Federal entendeu presentes indícios suficientes para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em face do investigado, incluindo monitoração eletrônica e restrições relacionadas ao exercício de suas funções, circunstância que evidencia a gravidade dos fatos narrados na decisão judicial.
responsáveis pela supervisão do sistema financeiro nacional representa risco institucional de elevada magnitude, podendo afetar diretamente a credibilidade do regime de regulação bancária e a confiança da sociedade nas instituições encarregadas da fiscalização do mercado financeiro.
Os elementos descritos na decisão judicial indicam, ainda, que as condutas atribuídas ao convocado estariam diretamente relacionadas à atuação do Banco Master perante a autoridade supervisora, circunstância que estabelece conexão direta entre os fatos investigados na esfera judicial e o objeto das apurações conduzidas por esta Comissão Parlamentar de Inquérito.
Nesse contexto, o depoimento do Senhor Belline Santana mostra-se essencial para que esta Comissão Parlamentar de Inquérito possa compreender, sob a perspectiva institucional e administrativa, as circunstâncias em que ocorreram as comunicações mencionadas na decisão judicial, a natureza das orientações prestadas ao controlador do Banco Master e os mecanismos internos de governança e controle existentes no âmbito do Banco Central do Brasil para prevenir conflitos de interesse e preservar a independência das atividades de supervisão bancária.
A oitiva permitirá ainda esclarecer se as condutas descritas na decisão representam episódio isolado ou se revelam vulnerabilidades estruturais nos mecanismos de supervisão do sistema financeiro nacional, circunstância que
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possui inequívoco interesse público e relevância para o exercício das funções fiscalizatórias do Parlamento. Diante da gravidade dos fatos descritos na decisão judicial e da importância dos esclarecimentos que podem ser prestados, a sua convocação perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito revela-se medida necessária para o adequado desenvolvimento dos trabalhos investigativos e para o cumprimento da função constitucional de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo.
Sala da Comissão, 4 de março de 2026.
(MDB - SE)
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CPICRIME 00232/2026
a a
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SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Humberto Costa
REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
Senhor Presidente, Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº 1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação do Senhor Bellini Santana, ex-chefe do Departamento de Supervisão Bancária do Banco Central, para prestar depoimento perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito.
JUSTIFICAÇÃO
A convocação dos srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio é medida indispensável para o avanço das investigações desta Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o Crime Organizado. Conforme informações divulgadas em 04 de março de 2026, a Polícia Federal realizou a nova fase da Operação Compliance Zero, o que culminou - dentre outras coisas - na imposição de medidas coercitivas contra os Srs. Paulo Sérgio Neves de Souza e Bellini Santana que, de acordo com o relatório da Polícia Federal, teriam atuado como consultores informais de Daniel Vorcaro, facilitando a operação de compra do então Banco Máxima (posteriormente renomeado como Banco Master) e divulgando informações sigilosas para o banqueiro, a fim de municiá-lo a respeito das operações realizadas pelo Banco Central.
Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/2717596868
fal
Diante do exposto as oitivas dos Srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio Neves de Sousa são primordiais para que esta Comissão apure a infiltração do crime organizado nas instituições públicas, como o Banco Central.
É importante esclarecer que essa convocação não exorbita os limites do plano de trabalho desta CPI, que estabelece como escopo o ingresso do crime organizado nos mercados aparentemente lícitos, fenômeno conhecido como "novos ilegalismos". Vejamos, o trecho retirado do referido plano de trabalho:
nos mercados aparentemente lícitos. Esse fenômeno, conhecido como 'novos ilegalismos', torna o combate à criminalidade algo muito mais complexo, considerando que a penetração do crime em setores econômicos lícitos envolve diversos atores, como contadores e advogados, bem como a criação de empresas de fachada para efetivar a lavagem de dinheiro. Essa roupagem empresarial que algumas das facções criminosas vêm adotando, notadamente o Primeiro Comando da Capital (PCC), exigirá novos e mais rigorosos mecanismos de controle, fiscalização e combate."
Destaca-se, ainda, que entre os eixos temáticos estabelecidos no plano de trabalho constam: a) lavagem de dinheiro; b) corrupção ativa e passiva em todos os setores e esferas. Nesse sentido, a CPI do Crime Organizado possui capacidade de investigar as ilegalidades decorrentes das operações do Banco Master e da infiltração de criminosos nas instituições públicas e nos mercados lícitos.
Imperioso relembrar que as investigações revelaram que o Banco Master teria movimentado cerca de R$ 2,8 bilhões em operações de câmbio para uma empresa suspeita de lavar dinheiro para o Primeiro Comando da Capital
(PCC).
Importante esclarecer que não há desconhecimento quanto à decisão do Ministro André Mendonça, proferida em razão da Petição nº 22049/2026, no âmbito do Inquérito 5.026/DF, que tramita no Supremo Tribunal Federal. Na referida decisão, o Ministro entende que haveria certo "desvio de finalidade" desta
Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa
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CPI, ao aprovar a convocação do ex-presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto.
Do mesmo modo, seria possível inferir - em uma análise menos detalhada - que a razão de decidir do Ministro André Mendonça vetaria, também, a convocação dos servidores do BACEN aqui expostos. Todavia, conforme demonstrado acima, há clara correlação entre o escopo desta CPI e as apurações do esquema criminoso orquestrado no Banco Central. Repise-se, o Banco Master
maior organização criminosa do país. À medida que as investigações avançam e constatam o envolvimento de servidores do Banco Central do Brasil nas operações fraudulentas do Banco Master, tem-se, por conseguinte, a avocação da competência desta CPI para apurar tais fatos, posto que relacionados à infiltração do crime organizado nas instituições públicas. Diante do exposto e dos novos fatos que surgiram, as oitivas do Srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio são primordiais para que esta Comissão apure a infiltração do crime organizado nas instituições públicas, como o Banco Central.
Sala da Comissão, 5 de março de 2026.
Senador Humberto Costa
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SENADO FEDERAL SECRETARIA-GERAL DA MESA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 57ª LEGISLATURA
Em 11 de março de 2026
às 09h
RESULTADO
12ª Reunião - Semipresencial
CPI DO CRIME ORGANIZADO - CPICRIME
| 1ª PARTE | Deliberativa |
|---|---|
| 2ª PARTE | Oitivas |
| Local | Anexo II, Ala Senador Alexandre Costa, Plenário nº 19 |
Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões
Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 2
1ª PARTE
PAUTA
ITEM 1 REQUERIMENTO Nº 205, de 2026
Requer, à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o envio de informações sobre
ativos aeronáuticos, registros de propriedade e beneficiários finais vinculados à aeronave de prefixo PP-NLR e à empresa Prime Aviation Participações e Serviços S.A.
Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado Impresso por: POLÍCIA FEDERAL
ITEM 2
Requer, à empresa Prime Aviation Táxi Aéreo e Serviços LTDA (Prime You), o envio
de informações sobre a identificação de passageiros relativos à aeronave Embraer Legacy 650, prefixo PP-NLR, abrangendo o período de 1º de janeiro de 2025 até a presente data.
Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado
ITEM 3 REQUERIMENTO Nº 210, de 2026
Requer a convocação do Senhor Vladimir Timerman, fundador da Esh Capital.
Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado
ITEM 4
Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões
Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 3
REQUERIMENTO Nº 211, de 2026
Requer, ao Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal e Relator da PET 15198 e do INQ 5026, André Mendonça, o envio de informações correspondentes e o acesso aos dados e elementos de prova já colhidos nas investigações correlatas ao Banco Master S/A.
Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado
ITEM 5 REQUERIMENTO Nº 212, de 2026
Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário e fiscal do Sr. Fabiano Campos Zettel, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025.
Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Eduardo Girão Resultado: Aprovado
ITEM 6 REQUERIMENTO Nº 213, de 2026
Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos telefônico e telemático do Sr. Fabiano Campos Zettel, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025.
Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Eduardo Girão Resultado: Aprovado
ITEM 7 REQUERIMENTO Nº 215, de 2026
Requer a convocação do Sr. José Pedro Gonçalves Taques, ex-Senador e ex- Governador de Mato Grosso.
Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Retirado
ITEM 8
Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões
Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 4
REQUERIMENTO Nº 216, de 2026
Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do
Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário e fiscal de King Participações Imobiliárias Ltda., referentes ao período de 6 de setembro de 2022 a 28 de fevereiro de 2026.
Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Sergio Moro Resultado: Aprovado
ITEM 9 REQUERIMENTO Nº 219, de 2026
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs -
Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO, CPF 094.378.048-93, referentes ao
Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
ITEM 10 REQUERIMENTO Nº 220, de 2026
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs -
Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de DANILO BERNDT TRENTO, CPF 008.583.431-93, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026.
Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
ITEM 11
Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões
Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 5
REQUERIMENTO Nº 222, de 2026
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs -
Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de FABIANO CAMPOS ZETTEL, CPF 027.818.816-86, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026.
Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
ITEM 12
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs -
Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e
período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026.
Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Retirado
ITEM 13 REQUERIMENTO Nº 225, de 2026
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs -
Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de MOHAMAD HUSSEIN MOURAD, CPF 265.621.358-42, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026.
Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
ITEM 14
Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões
Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 6
REQUERIMENTO Nº 226, de 2026
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs -
Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA, CPF 215.652.438-62, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 24 de janeiro de 2026.
Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
ITEM 15
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei
Augusto Passos Rodrigues, informações sobre a Operação Compliance Zero.
Assunto: Informações Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
ITEM 16 REQUERIMENTO Nº 229, de 2026
Requer que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e
telemático de Varajo Consultoria Empresarial Sociedade Unipessoal LTDA. (CNPJ 39.665.366/0001-15), compreendendo o período de 1º de janeiro de 2022 a 4 de março de 2026.
Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
ITEM 17 REQUERIMENTO Nº 230, de 2026
Requer que sejam prestadas, pelo Exmo. Sr. Presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Muricca Galípolo, informações detalhadas sobre os processos administrativos disciplinares que culminaram no afastamento dos servidores Paulo Sérgio Neves de Souza e Bellini Santana.
Assunto: Informações Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
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Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 7
ITEM 18 REQUERIMENTO Nº 231, de 2026
Requer a convocação do Sr. Paulo Sérgio Neves de Souza, ex-diretor de fiscalização do Banco Central.
Assunto: Depoimento Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
ITEM 19 REQUERIMENTO Nº 232, de 2026
Supervisão Bancária do Banco Central.
Assunto: Depoimento Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado
ITEM 20 REQUERIMENTO Nº 235, de 2026
Requer que seja convidado representante do Instituto Sou da Paz.
Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado
ITEM 21 REQUERIMENTO Nº 236, de 2026
Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático da empresa King Participações Imobiliárias, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 5 de março de 2026.
Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Fabiano Contarato Resultado: Aprovado
ITEM 22
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REQUERIMENTO Nº 237, de 2026
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal e Relator da PET 15198 e do INQ 5026, André Mendonça, as informações e documentos enviados pela Polícia Federal sobre o óbito de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, investigado na Operação "Compliance Zero" .
Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado
ITEM 23 REQUERIMENTO Nº 238, de 2026
Requer a convocação do Senhor Paulo Sérgio Neves de Souza, Servidor Público Federal.
Assunto: Depoimento
Resultado: Aprovado
ITEM 24 REQUERIMENTO Nº 239, de 2026
Requer a convocação do Senhor Belline Santana servidor do Banco Central e ex-
| chefe do Departamento | de Supervisão | Bancária (DESUP). |
|---|---|---|
| Assunto: | Depoimento | |
| Autoria: Senador | Alessandro Vieira | |
| Resultado: Aprovado |
ITEM 25 REQUERIMENTO Nº 240, de 2026
Requer a convocação do Senhor Leonardo Augusto Furtado Palhares, administrador da empresa Varajo Consultoria Empresarial Sociedade Unipessoal Ltda.
Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado
ITEM 26
Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões
Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 9
REQUERIMENTO Nº 241, de 2026
Requer a convocação da Senhora Ana Claudia Queiroz de Paiva, sócia da empresa Super Empreendimentos e Participações S.A.
Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado
ITEM 27 REQUERIMENTO Nº 242, de 2026
Requer a convocação do Sr. Marilson Roseno da Silva, Escrivão de Polícia Federal aposentado.
Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado
ITEM 28 REQUERIMENTO Nº 243, de 2026
Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático de King Motors Locação de Veículos e Participações Ltda, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 5 de março de 2026.
Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Fabiano Contarato Resultado: Aprovado
ITEM 29 REQUERIMENTO Nº 244, de 2026
Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático do Sr. Luiz Philippi Machado de Moraes Mourão "Sicário", referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 5 de março de 2026.
Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Fabiano Contarato Resultado: Aprovado
2ª PARTE
Oitivas
Assunto / Finalidade: Oitivas do Sr. João Carlos Falbo Mansur, fundador e ex-presidente do Conselho de Administração da Reag Investimentos, e do Sr. Eduardo Leite, Governador do Estado do
Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões
Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026
Rio Grande do Sul Convidados/Convocados:
- João Carlos Falbo Mansur
Ex-presidente do Conselho de Administração da Reag Investimentos Requerimentos: 179/2026 (Convocação), 188/2026 (Convocação)
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Resultado: Realizada a oitiva do Sr. João Carlos Falbo Mansur. Não compareceu à reunião o Sr. Eduardo Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões
SENADO FEDERAL SECRETARIA-GERAL DA MESA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 57ª LEGISLATURA
Em 24 de março de 2026
às 09h
PAUTA
14ª Reunião
CPI DO CRIME ORGANIZADO - CPICRIME
| Oitivas | |
|---|---|
| Local | Anexo II, Ala Senador Alexandre Costa, Plenário nº 3 |
Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões
Pauta da 14ª Reunião da CPICRIME, em 24 de março de 2026 2
Oitivas
Assunto / Finalidade:
Oitivas da Sra. Cecília Olliveira, jornalista investigativa e fundadora do Instituto Fogo Cruzado, e do Sr. Belline Santana, servidor do Banco Central e ex-chefe do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP). Convidados/Convocados:
- Cecília Olliveira
Jornalista investigativa e fundadora do Instituto Fogo Cruzado Requerimento: 7/2025 (Convite)
- Bellini Santana
| ex-chefe do Departamento de Supervisão Bancária do Banco | Central |
|---|---|
| Requerimentos: 232/2026 (Convocação), 239/2026 | (Convocação) |
Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15556 |
|---|---|
| Petição Número | 35882/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | JOEL DE LIMA PINEL JUNIOR (CPF: 101.209.187-22) |
| Data/Hora do Envio | 20/03/2026, às 18:09:06 |
| Impresso Peças Recebidas | por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:30 1 - Petição Assinado por: JOEL DE LIMA PINEL JUNIOR 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: JOEL DE LIMA PINEL JUNIOR 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: JOEL DE LIMA PINEL JUNIOR 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: JOEL DE LIMA PINEL JUNIOR |
ROBERTO PODVAL
DANIEL ROMEIRO ISABELA P. C. GUARITÁ SABINO SOFIA DE TOLEDO R. PODVAL
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI VIVIANE S. JACOB RAFFAINI MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL LÍVIA SALDANHA DE OLIVEIRA MARQUES
LUIS FERNANDO BERALDO
| ) (
MARIANA CALVELO GRAÇA LUIZA BRAGA C. DE MIRANDA
MELISSA TAGLIAPIETRA RABELO
) 1 ) 2026.0053200
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DA COLENDA 2ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DR. ANDRÉ MENDONÇA.
Ref.: PET Nº 15.556/DF
DANIEL BUENO VORCARO, já qualificado nos autos em epígrafe,
por seus advogados que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência requerer a juntada do anexo instrumento de substabelecimento sem reservas.
São Paulo, 20 de março de 2026.
J.
ROBERTO PODVAL LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA
OAB/SP 101.458 OAB/DF 56.646
1
Podval.com.br
SÃO PAULO Av. Brig. Faria Lima, 201 Conj, 231 - Alto de Pinheiros CEP: 05426-100 + 55 11 2127 5777
RIO DE JANEIRO Avenida Beira Mar, 216 sala 1202 - Centro CEP: 20021-060 + 55 21 2524 8262
BRASÍLIA SHIS QL 24, conjunto 1 casa 1, Lago Sul CEP: 71665-015 + 55 61 3322 7577
SUBSTABELECIMENTO
ROBERTO PODVAL, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 101.458, e demais
advogados que compõem a mesma banca de advocacia Podval Advogados, todos com escritório profissional na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, Conjunto 231, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, SUBSTABELECEM, SEM RESERVAS, ao advogado JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 107.106, com escritório profissional na rua Alameda Santos, nº 1978, 12 andar, São Paulo/SP, os poderes que lhe foram outorgados por DANIEL Tribunal Federal.
São Paulo, 20 de março de 2026.
ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
36003/2026 - SIGILOSA LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA (CPF: 036.735.261-38) 20/03/2026, às 21:22:30 1 - Petição
Assinado por: LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA
PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
PET 15556 / DF
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
DECISÃO:
1. Trata-se de Petição nº 35467/2026 (e-Doc. 243), formulada por
Belline Santana, noticiando a aprovação dos Requerimentos n. 230/2026
232/2026, 239/2026, no âmbito da "CPI do Crime Organizado". Tais requerimentos têm por objeto a convocação do requerente para prestar
depoimento, em 24/03/2026, perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito.
- Relata que o convocado suporta, atualmente, medidas constritivas processuais penais, em especial, o monitoramento eletrônico. Afirma, ainda, ter sofrido medida de busca e apreensão de natureza patrimonial.
- Em razão desse cenário, ressalta a justificativa de sua convocação como "primordial 'para que esta Comissão apure a infiltração do crime organizado nas instituições públicas, como o Banco Central' (vide doc. 03), além
PET 15556 / DF
de 'medida necessária para o adequado desenvolvimento dos trabalhos investigativos e para o cumprimento da função constitucional de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo' (vide doc. 04)."
- Acerca da referida convocação, a Comissão Mista Parlamentar de Inquérito apresentou a Petição nº 35882/2026 (e-Doc. 247), requerendo autorização judicial para "o comparecimento do Senhor BELLINE SANTANA Brasília, DF, conforme previsto na pauta da CPI, ou, desde logo, se houver necessidade, em outra data a ser ulteriormente designada." É o relatório. Decido.
- Não obstante a importância superlativa da "CPMI do Crime Organizado" e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, "examinar as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas, com especial atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação e reinserção de recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente por meio de atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro", revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República.
- Nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.
7. Desde então, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
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PET 15556 / DF
sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere, que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"1. Habeas corpus.
- Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência.
- Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001).
- Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio.
- Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade." (HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020).
8. Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em
casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.
- Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao 4
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regime democrático. Nesse sentido, colhe-se:
| "O | CONTROLE | JURISDICIONAL | DE | ABUSOS |
|---|---|---|---|---|
| PRATICADOS | POR | COMISSÃO INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO | PARLAMENTAR | DE |
DE PODERES. - O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).
10. Ante o exposto, já tendo sido manifestada a objeção da defesa de
BELLINE SANTANA, através da Petição nº 35467/2026 (e-Docs. 243), afasto a obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em
facultatividade, deixando a cargo do peticionário a decisão de comparecer, ou não, à "CPI do Crime Organizado".
- Na hipótese de o referido convocado optar, de forma superveniente, por comparecer ao ato, asseguro-lhe, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o direito: i) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas; ii) à assistência por advogado durante o ato; iii) de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e iv) de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.. Nessa circunstância, a 5
PET 15556 / DF
custódia do depoente, dentro das dependências do Congresso Nacional, deverá ficar a cargo da Polícia Legislativa do Senado Federal.
- Considerando que o requerente encontra-se com monitoramento eletrônico, no tocante ao deslocamento à sede do Senado Federal em Brasília/DF, determino que a Polícia Federal fixe as condições logísticas do transporte e do retorno ao local de custódia, com segurança e ato, o investigado deverá retornar imediatamente ao seu local de origem, observando-se as mesmas regras de segurança e de deslocamento
13. Assim, comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa
de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPI-CRIME, as defesas constituídas, e a Polícia Federal para que sejam adotadas as providências necessárias ao eventual deslocamento do investigado ao Senado Federal, ficando, todavia, qualquer transferência condicionada à prévia manifestação expressa, formal e inequívoca quanto à sua opção positiva pelo comparecimento.
- Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à Procuradoria- Geral da República.
- Intimem-se e adotem-se, com a máxima brevidade, as providências determinadas, em regime de absoluta urgência. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET Nº 15.556/DF1
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Agravante: CPI do Crime Organizado
PROCESSO SIGILOSO
| EMENTA: | DIREITO | CONSTITUCIONAL PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CPI DO | E |
|---|---|---|---|
| CRIME. | PRERROGATIVA | DE TESTEMUNHA SOB COMPROMISSO. DECISÃO | INQUIRIR |
JUDICIAL QUE FACULTOU À TESTEMUNHA
REGULARMENTE CONVOCADA O NÃO COMPARECIMENTO. ESTREITA RELAÇÃO ENTRE O CARGO DESEMPENHADO E O OBJETO DA COMISSÃO.
- A CPI detém poderes instrutórios equivalentes aos do Judiciário (CF, art. 58, §3º; Lei 1.579/1952, art. 2º), inclusive para inquirir testemunhas sob compromisso.
- Agravo Regimental, com pedido de concessão de efeito iterativo (juízo de reconsideração).
- Inexistência de perda do objeto, uma vez que a decisão continua a produzir efeitos, diante do poder de reconvocação pelo Presidente, uma vez aprovado o Requerimento, de modo a preservar a eficácia do poder investigatório parlamentar.
- Pedido de reforma da decisão monocrática prolatada para garantir o comparecimento da testemunha para prestar depoimento à CPI do Crime.
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1 Processo SIGAD nº 00200.004151/2026-28 (VOLUME 1)
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O PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO CRIME ORGANIZADO (CPI do Crime), Senador Fabiano Contarato, por meio da
Advocacia do Senado Federal, nos termos do artigo 52, XIII, da Constituição
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Federal, e dos artigos 205, §§ 3º e 5º, 80 e 31 da Resolução nº 58, de 1972, com a redação conferida pela Resolução nº 6, de 2024 (Regulamento Administrativo do
advocacia@senado.leg.br, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 317,
caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e 39 da Lei nº
8.038/1990, interpor
AGRAVO REGIMENTAL
em face da decisão que, nos autos da PET 15.556/DF, que transformou a convocação para depoimento na CPI em convite, pelas razões demonstradas a
seguir.
Requer-se, assim, na forma dos artigos 317, §2º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, e art. 39 da Lei nº 8.038/1990, a reconsideração do
ato ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, o processamento e a submissão deste recurso de agravo regimental ao Colegiado da Colenda Segunda Turma dessa Egrégia Corte, para julgamento.
Termos em que pede e espera deferimento.
Brasília, em 23 de março de 2026.
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Mauricio Montero Martins | OAB DF 83.833 Advogado do Senado
Documento assinado eletronicamente
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Marcelo Cheli de Lima | OAB SP 391.675 Coordenador Substituto do NUPAR
Documento assinado eletronicamente
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EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo: Pet nº 15.556/DF
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Colenda Segunda Turma, Eminentes Ministros,
RAZÕES DO AGRAVO
I. SÍNTESE PROCESSUAL E DECISÃO AGRAVADA
No dia 11 de março de 2026, o colegiado desta Comissão Parlamentar de
Inquérito aprovou os requerimentos de nº 231 e 238/2028, nos estritos termos regimentais.
Os requerimentos mencionados versam sobre a convocação do Senhor PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA para prestar depoimento no bojo do inquérito
parlamentar. Conquanto esta Comissão Parlamentar de Inquérito detenha amplos poderes de instrução (art. 58, § 3º, da CF), inclusive a prerrogativa de tomar depoimentos e ouvir indiciados (art. 2º da Lei 1.579/1952), o Senhor PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA suporta, atualmente, medidas cautelares processuais penais alternativas à prisão, em especial, o monitoramento eletrônico, decretadas por Vossa Excelência:
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107.1. Em relação ao investigado PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, DETERMINO a: (i) Proibição de manter contato, por qualquer meio
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(inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais
investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de frequentar ou mesmo de acessar as dependências do 5 Banco Central (art. 319, II, do CPP); (iii) Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iv) suspensão do exercício de função pública exercida junto ao Banco Central (art. 319, VI, do CPP); (vi) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira como forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP). (Grifos acrescidos).No dia vinte e cinco de fevereiro de 2026, o colegiado da Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado aprovou, em conformidade com o procedimento regimental, o Requerimento 185/2026, como se depreende dos itens aprovados e do resultado da pauta, já acostados aos autos.
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Sucede que, após requerimento de autorização do deslocamento do depoente, tendo em vista as medidas cautelares penais a que está submetido,
Vossa Excelência, ilustre Relator da PET nº 15.556/DF, proferiu decisão
monocrática pela qual transformou a convocação para prestar oitiva em convite, transmudando a obrigatoriedade de comparecimento em mera facultatividade. A decisão judicial fundamentou-se no sentido de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acolheria o entendimento de que as determinações das CPIs não revestem autoridade suficiente para concretizar seus poderes instrutórios, situação que não se coaduna com o panorama jurisprudencial da Corte, como se demonstrará nas razões apresentadas a seguir. Eis o relatório com os elementos necessários à compreensão da controvérsia.
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II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II. I. Da representação da CPI pela Advocacia do Senado Federal.
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De acordo com o caput do art. 205 do Regulamento Administrativo do
Senado Federal, é atribuição da Advocacia-Geral do Senado Federal representar,
que se fizerem cabíveis, in verbis:
Art. 205. À Advocacia do Senado Federal, órgão de assessoramento RASF superior do Senado Federal, compete prestar assessoramento
jurídico e representação judicial e extrajudicial do Senado Federal nas questões de interesse institucional; prestar consultoria e assessoramento jurídicos e representar judicial e extrajudicialmente
a Mesa, a Comissão Diretora, as comissões e colegiados parlamentares permanentes ou temporários, (...) assessorar juridicamente as atividades das Comissões Parlamentares de Inquérito inclusive as comissões mistas propondo as medidas judiciais e extrajudiciais pertinentes; (...)
Destarte, é incontroversa a legitimidade do órgão de advocacia pública
pertencente à Câmara Alta para representar, em juízo, a Comissão Parlamentar de Inquérito ou o seu respectivo Presidente.
II.II. Do cabimento do recurso de agravo regimental.
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Nos moldes consubstanciados no modelo normativo positivado (art. 39 da
Lei n. 8.038/90, c/c o caput do art. 317 do RISTF), o recurso capaz de desafiar
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decisões monocráticas prolatadas no bojo de um processo penal é o agravo regimental.
Dessarte, está atendido este requisito intrínseco, a saber: cabimento.
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II.III. Da legitimidade da Comissão Parlamentar de Inquérito para interpor recurso de agravo regimental.
À luz do art. 39 da Lei nº 8.038/1990, assiste à parte a faculdade de interpor
agravo regimental contra decisões monocráticas que lhe acarretem gravame. Disposição de idêntico jaez alberga o caput do art. 317 do RISTF.
Pois bem. Os dispositivos invocados garantem, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, à parte que se veja alcançada por gravame oriundo de decisão monocrática - v.g., emanada do eminente Relator - o direito de insurgir-se pela
via própria do agravo regimental.
Na dicção dos dispositivos normativos supra invocados, o termo "parte"
reveste-se de sentido lato; dessarte, impõe-se concluir que também a Comissão Parlamentar de Inquérito ostenta legitimidade para insurgir-se contra a decisão monocrática ora vergastada.
Destarte, impõe-se reconhecer à agravante o direito de manejar agravo
regimental contra a decisão ora impugnada, consoante dispõe o art. 39 da Lei nº 8.038/1990, em harmonia com o caput do art. 317 do RISTF.
Aliás, a Lei nº 1.579, de 1952, com as alterações da Lei nº 13.367, de 2016,
confere legitimidade à Comissão Parlamentar de Inquérito para adotar as medidas e diligências necessárias para tomar depoimento de quaisquer
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autoridades e inquirir testemunhas, inclusive de atuar diretamente em juízo para, por exemplo, postular eventual medida cautelar necessária (art. 3º-A).
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Comissão Parlamentar de Inquérito, representada pelo Presidente da Comissão, nos autos do HC 264.005 HC AgR.
Não bastasse, é evidente que o agravo, in casu, apenas devolve a matéria a
seu juízo natural. Com efeito, a Constituição da República não confere atribuições monocráticas aos integrantes de colegiados judiciários: é o Tribunal (e seus colegiados) quem titulariza a competência e a jurisdição. Assim, o agravo regimental é consectário necessário da atribuição, via delegação regimental, de poderes decisórios ao Relator para agir em nome do colegiado competente. Por todo o aqui exposto, a parte agravante pretende o reconhecimento de
sua legitimidade para interpor o presente recurso de agravo regimental. II.IV. Do equívoco procedimental na decisão reconsideranda. Incompetência para a decisão dada. O Ofício enviado pela Presidência da CPI colimou a necessária e imprescindível cooperação entre esta CPI e o Relator, responsável pela decisão que estabeleceu as medidas cautelares diversas da prisão, cujos
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fins referiam-se meramente à apresentação do depoente, ora agravado, haja vista a decisão que decretou as cautelares alternativas à prisão. Sem embargo de entendimento diverso, a hipótese em comento não
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pode ser confundida com eventual necessidade de autorização judicial para participação de preso em evento externo. ele não pede autorização a outro juiz - seja o de execução penal, seja o que havia determinado a prisão. Da mesma forma, a CPI não carece de autorização prévia para ouvir eventuais depoentes com restrição de locomoção - mas necessita de cooperação judicial para que elas sejam apresentadas em reunião. Com efeito, não se tratava, in casu, de uma petição para a oitiva do agravado. A CPI, com a devida vênia, por ter poderes próprios de
autoridade judiciária, já está investida dos poderes necessários e bastantes para determinar o comparecimento do depoente, independentemente de autorização judicial. Em outras palavras, o ofício tinha natureza de mandado, embora não jurisdicional, e visava à apresentação das pessoas. Contudo, em um movimento que antecipou eventual habeas corpus dos possível interessado - recurso este que deveria ter sido distribuído livremente no Supremo Tribunal Federal, e, portanto, está sujeito à regra do juiz natural - Vossa Excelência veio a facultar à parte agravada a opção
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de comparecimento, como se verdadeiro "salvo-conduto" ex officio a ela fosse deferido. Na ótica da CPI, ora peticionária, cumpre reavaliar a competência da
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decisão proferida, haja vista que não havia prevenção para este tema, já que as investigações judicial e parlamentar são autônomas e, portanto, o
o objeto da prevenção da investigação criminal em curso sob a relatoria de Vossa Excelência. Não havia lide de natureza processual penal, tampouco risco concreto à liberdade de locomoção do depoente, já que sequer deduziram, nestes autos, antes da decisão do Relator, pedidos concernentes à conversão da impositividade de comparecimento em mera facultatividade. Decidir, de forma peremptória - própria dos pronunciamentos
judiciais - acerca de singelo pedido de cooperação não se afigura adequado. Competia, tão somente, ao ilustre Ministro ANDRÉ MENDONÇA, prolator da decisão ora combatida, responder ao expediente pela mesma via administrativa, sem, contudo, prolatar decisão monocrática. Por tudo o que foi aqui explanado, a ora agravante pleiteia a retratação da decisão; e, subsidiariamente, a sua reforma, por error in
procedendo.
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II.V. Do império do dever de comparecimento para depor em CPI.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, consoante preceitua o § 3º do art. 58 da Constituição, ostentam poderes de investigação equiparáveis aos
&
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conferidos às autoridades judiciárias. Surge, então, a indagação que se impõe: em que consistem, propriamente, tais "poderes de investigação"?
As autoridades judiciárias, por força do sistema acusatório adotado no
11
Brasil, via de regra, não detêm "poderes de investigação"; dessarte, o constituinte originário quis outorgar às mencionadas Comissões amplos poderes de instrução
parlamentares.
Acerca dos mencionados poderes, eis o escólio de Alexandre de Moraes:
As Comissões Parlamentares de Inquérito, portanto e em regra, terão os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem
durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais,
mas deverão exercê-los dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, seja em relação ao respeito aos direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação e publicidade de seus atos, seja, ainda, na necessidade de resguardo de informações confidenciais, impedindo que as investigações sejam realizadas com a finalidade de perseguição política ou de aumentar o prestígio pessoal dos investigadores, humilhando os investigados e devassando desnecessária e arbitrariamente suas intimidades e vidas privadas.2
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Portanto, no exercício legítimo do dever de fiscalização (função típica do
Poder Legislativo) as Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos
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poderes o fim de instruir o inquérito parlamentar, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais, desde que mediante atuação proporcional e razoável.
12
Tanto é assim que a Lei nº 1.579/1952, conforme disposto no seu art. 2º,
confere à Comissão Parlamentar de Inquérito a prerrogativa de ouvir indiciados
Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem
Lei das necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar CPIs o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou
municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos
lugares onde se fizer mister a sua presença.
A decisão, nesse aspecto, viola os dizeres insculpidos no dispositivo legal
supracitado, máxime o direito desta Comissão Parlamentar de Inquérito de inquirir testemunhas sob compromisso ou ouvir os indiciados. O dever de comparecimento para depor perante as Comissões Parlamentares de Inquérito não é novidade no âmbito desse Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a Ministra CÁRMEN LÚCIA, nos autos do Habeas
Corpus n. 249.192:
DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO "CPI DAS BETS". CONVOCAÇÃO
STF
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PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. DEVER DE
COMPARECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI. MEDIDA 13 LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS
PROCESSUAIS. (...)3
Ainda, no mesmo sentido, em brilhante decisão monocrática prolatada pelo
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, nos autos do Habeas Corpus nº 256120/DF,
restou decidido que o absoluto respeito aos direitos e garantias fundamentais não deve ser interpretado de tal forma a impedir as relevantes competências das Comissões Parlamentares de Inquérito; logo, a pessoa convocada deverá comparecer para prestar depoimento e contribuir com os trabalhos:
O absoluto e intransigente respeito às garantias fundamentais não
STF deve, porém, ser interpretado para limitar indevidamente as competências do Congresso Nacional - por intermédio da CPI - de
realizar a investigação, função de natureza essencial e que visa a garantir, também, o direito fundamental à probidade e segurança de todos os cidadãos. (...)4
Por todo o exposto, requer-se o provimento integral do presente agravo
regimental, para que seja reformada a r. decisão recorrida, a fim de se admitir o depoimento do convocado.
13 de 15
3 STF - HC: 249192 DF, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/11/2024 PUBLIC 27/11/2024.
4 STF - HC: 256120 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/05/2025, Data de Publicação: PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/05/2025 PUBLIC 14/05/2025.
&
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Requer-se, ainda, que os esclarecimentos prestados tenham sua utilização
expressamente restringida aos trabalhos da CPI, no que concerne à sua finalidade institucional de apuração dos fatos e de aperfeiçoamento da legislação 14 vigente.
III. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS.
Pelo exposto, requer-se o conhecimento deste recurso de agravo
regimental, porque atende a todos os pressupostos recursais de ordem extrínseca e intrínseca. Requer-se ao eminente Relator que exerça o juízo de reconsideração para cassar a decisão prolatada, ou revogá-la, pelos equívocos procedimentais e de direito apontados na presente petição.
Caso não seja reconsiderada a decisão, requer-se a atribuição de prioridade para julgamento pela Colenda Turma.
Finalmente, requer-se o integral provimento do agravo regimental, cujo
escopo é a cassação ou reforma da decisão monocrática, por conter error in
judicando e error in procedendo, e, como corolário, seja assegurado à esta CPI o
exercício de sua prerrogativa de inquirir testemunhas. Por fim, requer-se que todas as intimações alusivas a este recurso sejam realizadas pessoalmente aos advogados da Câmara Alta subscritos, bem como à Advocacia do Senado Federal, sob pena de nulidade.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, em 23 de março de 2026.
14 de 15
Assinado de forma
| SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares | MAURICIO digital por MONTERO MAURICIO MONTERO 789 |
|---|---|
| Mauricio Montero Martins | OAB DF 83.833 Advogado do Senado |
MARTINS:13 MARTINS:13654318
654318789 Dados: 2026.03.23
16:44:47 -03'00'
Documento assinado eletronicamente
15
Marcelo Cheli de Lima | OAB SP 391.675 Coordenador Substituto do NUPAR
Documento assinado eletronicamente
15 de 15
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
36684/2026 - SIGILOSA MAURICIO MONTERO MARTINS (CPF: 136.543.187-89) 23/03/2026, às 16:48:00 1 - Petição
Assinado por: MAURICIO MONTERO MARTINS
SEGUNDA TURMA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
REFERENDO NA PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL/DF
RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S): SOB SIGILO
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REQDO.(A/S): SOB SIGILO
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AUT. POL.: SOB SIGILO
INTDO.(A/S): SOB SIGILO
ADV.(A/S): SOB SIGILO
ADV.(A/S): SOB SIGILO
ADV.(A/S): SOB SIGILO
INTDO.(A/S): SOB SIGILO
ADV.(A/S): SOB SIGILO
CERTIFICO que a SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em
decisão:
Decisão: A Turma, por unanimidade, referendou a liminar
concedida, excetuado apenas o comando destinado ao investigado
Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, porque veio a falecer,
ocasionando a superveniente perda da eficácia da decisão,
especificamente em relação à fração que recaía sobre si, nos termos
do voto do Relator, Ministro André Mendonça. O Ministro Gilmar
Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Afirmou suspeição o
Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026
a 20.3.2026.
Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Dias
Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.
Maria Clara Viotti Beck
Secretária da Segunda Turma
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E XCELENTÍSSIMO S ENHOR MINISTRO DO S UPREMO T RIBUNAL F EDERA L , DR. ANDRÉ MENDONÇA .
Ref.: Petição n. 15.556-DF .
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA , por seus advogados que esta subscrevem , vem respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
No último dia 17 de março, o peticionário requereu, mediante petição e juntada de procuração , o acesso à íntegra dos autos em epígrafe, seus apensos, anexos, e todo e qualquer auto ou feito a ele relacionado.
Entretanto, transcorrida uma semana desde o
essa de todo desproporcional, especialmente diante da severidade das restrições
| pedido, o acesso da defesa constituída aos autos ainda não foi viabilizado | , demora | |
|---|---|---|
| impostas ao peticionário e de seus reflexos | , inclusive, sobre terceiros. | Nesses |
| termos, tanto a imediata concessão de acesso aos autos como | como | a mitigação de |
determinadas medidas impostas revelam-se urgente s e inadiáve is, como se passa a demonstrar.
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I. DA IMEDIATA CONCESSÃO DE ACESSO AOS AUTOS E
LEVANTAMENTO DO SIGILO .
Muito embora o peticionário seja, atualmente, monitorado por tornozeleira eletrônica , submetido a medidas cautelares diversas da
decretadas no último dia 03 de março, há mais de 20 dias, portanto, a defesa técnica ainda não obteve acesso integral aos autos.
Com a devida vênia, o lapso temporal de uma semana sem deferimento do acesso aos elementos de prova configura demora desarrazoada e remete aos tempos sombrios de vilipêndio das garantias processuais do investigado. Sobretudo, a Súmula Vinculante nº 14 representa a consolidação de um resguardo de direitos assegurados por esta Corte Suprema, aviltados durante décadas, cenário ao qual não se pode retroceder independentemente do vulto da operação policial em questão, ou da sobrecarga de de trabalho que ela possa acarretar.
Em que pese o respeito ao incansável e contínuo trabalho do respeitável gabinete deste i. Relator, os protocolos para processamento de pedidos das defesas não podem se erigir em verdadeiro entrave burocrático ao cumprimento d e Súmula Vinculante deste próprio C. Supremo Tribunal Federal
Tão urgente s quanto a segurança pública decretação de prisões contra investigados, são as garantias da defesa, constitucionalmente previstas, mas só ao custo de muita luta efetivamente concretizadas. Ora, c onforme amplamente divulgado na mídia, o d. Ministro Relator
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, SUBSIDIARIAMENTE , DO
bens,
uma
já documentados
das
1
no
,
ao
.
e a
da defesa,
1 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova
que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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| concedeu prazo de | apenas três dias para o Ministério Público Federal | analisar |
|---|---|---|
| documentos de alta complexidade e | se manifestar sobre representação da Polícia e |
Federal pela prisão preventiva e pela adoção de medidas cautelares diversas , contra os investigados.
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A Associados horas, o pedido de ampliação de prazo da Procuradoria -Geral da República para manifestação foi indeferido, de modo que Vossa Excelência prosseguiu com
Assim como a demora na decretação de medidas
| cautelares foi considerada prejudicial à prevenção de ilícitos e à sociedade pelo i. | i. | |
|---|---|---|
| Ministro Relator, tem -se que a | observância de garantias fundamentais do investigado, como o exercício da ampla defesa e do contraditório, também | do deve ser |
premente , no Estado Democrático de Direito.
De modo que, se o prazo de 3 dias foi visto como suficiente, por este d. Juízo, para manifestação complexa acerca das medidas mais extremas previstas no Processo Penal, muito menor deveria ser o prazo necessário para a concessão de acesso aos autos para a defesa - direito sobre o qual não existe qualquer discussão, e medida que, nos tempos atuais, é sobremaneira facilitada pela tecnologia do processo eletrônico.
Logo, se, de um lado, verifica -se estrita rigidez na estipulação de prazos pelo d. Relator diante da urgência de imposição de medidas cautelares, mostra-se contraditório, de outro lado, o lapso de uma semana para apreciação de um simples pedido de acesso .
prisao-de-vorcaro-e-prazo-exiguo-contraria-pf-e-e-rebatida-por-mendonca.ghtml; https://www.folhape.com.br/economia/pgr-tres-dias-para-analisar-prisao-de-vorcaro-e-prazo- exiguo/471341/#goog_rewarded
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Havendo impossibilidade absoluta de concessão do acesso à defesa técnica em tempo hábil, sugere -se, de modo subsidiário, o levantamento imediato do sigilo dos autos , exceto para documentos de natureza intrinsecamente sigilosa, como aqueles objeto de eventuais quebras de sigilo.
Afinal, na prática, o que se tem observado é que a ordem de sigilo em vigor serve unicamente ao prejuízo da defesa . Prova disso é que a própria mídia tem obtido acesso ao conteúdo de manifestações e decisões abarcadas pelo sigilo até o momento imposto à própria defesa , que a torto e a direito se vê vé assediada por questionamentos da imprensa, sobre informações dos autos às quais a defesa não teve acesso , mas os jornalistas, sim.
Instala-se, assim, um cenário anômalo: a imprensa detém maior ciência sobre o conteúdo dos autos e os elementos probatórios , do que o próprio investigado, que se encontra submetido a pesadíssimas medidas cautelares, sem ter acesso ao que as possa ter fundamentado, para poder se defender, quem sabe requerendo a reconsideração ou a mitigação de alguma delas.
Com efeito, a quadra atual, de bloqueio dos bens e das contas do peticionário, implica o comprometimento da própria manutenção de sua família, de sorte que o debate das medidas, sua real necessidade, e a possível mitigação da sua extensão, são matéria a ser urgentemente apreciada, mas sobre a
a
qual o peticionário nem consegue se manifestar, por não ter tido, ainda, acesso aos autos.
II. DA MITIGAÇÃO DE MEDIDA DE BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA BANCARIA DO PAI DO
PETICIONÁRIO
Diretamente atingido pela impossibilidade do
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exercício da ampla defesa , o peticionário é também alvo, como dito, de medidas cautelares patrimoniais, de busca e apreensão e de bloqueio de bens e valores . Atualmente, os bens do peticionário encontram-se apreendidos e suas contas bancárias foram objeto de bloqueio , o que já causa os prejuízos , abordados no tópico anterior, ao adimplemento das obrigações de sua família.
Merece especial menção, no entanto , o bloqueio judicial do valor de R$ 156.608,40 (cento e cinquenta e seis mil e seiscentos e oito reais
Banco do Brasil (001) , compartilhada entre o peticionário e seu s pais, Sebastião Costa de Souza, de 92 anos, e Maria Lina Neves de Souza, de 82 anos, conta esta em que é recebida a aposentadoria do genitor, evidente fonte d o seu sustento (Doc. 1).
Com efeito , o genitor do peticionário é titular da conta bancária em questão, desde 1954, quando iniciou sua jornada empregatícia e, tendo se aposentado em 1987, passou a receber sua aposentadoria na referida conta, reunindo pecúlio aproximado de 160 mil reais, decorrente de suas economias ao longo de décadas, plenamente compatíve l com o esforço de seu trabalho.
O ingresso do peticionário como terceiro titular da conta ocorreu somente em abril de 2023 (Doc. 2), em razão do estado de saúde do seu pai, Sebastião, o qual já apresentava dificuldades de locomoção para comparecer à agência bancária e realizar saques em dinheiro ou retirar talões de cheque. Há oito anos, ademais, o Sr. Sebastião sofre de demência mista progressiva (Doc. 3), condição caracterizada pelo declínio cognitivo e pela perda de memória , necessitando de terceiros para administrar sua vida civil, assim como enfrenta , hoje, um terceiro câncer, cujo tratamento é apenas paliativo , segundo recomendação médica (Doc. 4).
Portanto, uma vez que o seu genitor se encontra
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impossibilitado de exercer controle sobre suas finanças pessoais por razões de saúde , PAULO SÉRGIO ocupa a posição de co -titular responsável pela administração e gerência dessa conta, efetuando pagamentos relativos aos cuidados do s pais idosos. Inclusive, para mitigar sua exposição a golpes e fraudes , estabeleceu -se um limite reduzido de transferência e pagamentos diário s.
Observando os extratos da cont a bancária
| conjunta (Doc. 5) e do cartão de crédito | vinculado (Doc. 6) | dos últimos três meses |
|---|---|---|
| (janeiro, fevereiro e março) , conclui -se | que todos os gastos Em: 01/04/2026 - 12:59:30 | são voltados à vida vida |
| cotidiana dos Srs. Sebastião e Maria Lina | . |
Vejamos. Todo dia 02 do mês, é efetuado o
o
pagamento do boleto do Condomínio Edifício Symphonie; por volta do dia 5 5 ou 6, da conta de energia elétrica da Eletropaulo; no dia 20, o crédito decorre do recebimento da já mencionada aposentadoria paga pela Caixa de Previdência do Banco do Brasil - PREVI ; na mesma data, também é pago o seguro de vida; no dia 23, 23, realiza-se o pagamento da fatura do cartão de crédito . Já os cheques compensados destinam -se à feira e ao açougue, feitos às sextas-feiras.
A única ocasião em que foi transferido valor à 3 conta bancária pessoal do peticionário foi no dia 19 de janeiro de 2026, crédito este correspondente ao valor de R$ 4.026,95, destinado exclusivamente ao pagamento do IPVA e o licenciamento do veículo dos pais . Essa ocorrência isolada decorre u do baixo limite de pagamento da conta dos genitores naquela data , de modo que esses mesmos valores foram, então, pagos a partir da conta pessoal do peticionário, conforme demonstram os comprovantes de pagamento (Doc. 7) .
Por fim, os principais pagamentos efetuados por cartão de crédito vinculam -se a despesas com saúde e alimentação, como
como
restaurantes, farmácias e supermercados. No extrato do cartão , foi apenas efetuada
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uma compra parcelada pelo peticionário , decorrente do seguro do carro de seus pais contratado na seguradora Porto Seguro.
Tendo em vista que a conta bancária em questão se destina ao recebimento da aposentadoria do pai do peticionário e do pagamento
subsistência do seu genitor, um idoso , em cuidados paliativos, sofrendo de demência,
| de suas despesas, Impresso por: POLÍCIA FEDERAL e diante da urgência e do perigo que o bloqueio representa à | 3 | ||
|---|---|---|---|
| requer -se, respeitosamente, 8.986.820 -X, agência 4725 -2, do Banco do Brasil (001) , em virtude de a medida estar Em: 01/04/2026 - 12:59:30 | o desbloqueio imediato | da conta bancária | nº |
| ameaçando a própria subsistência dos pais do peticionário | . |
III. DA DEVOLUÇÃO DE APARELHOS APREENDIDOS
Finalmente, também por força da Operação Compliance Zero, a Polícia Federal apreendeu os seguintes equipamentos eletrônicos pertencentes a PAULO SÉRGIO no dia 04 de março deste ano :
(a) Notebook Lenovo Yoga , recém-adquirido pelo
peticionário para realizar sua defesa junto à Comissão de
essenciais à continuidade do exercício da ampla defesa;
| Sindicância do Banco Central, | contendo, portanto, dados | |
|---|---|---|
| (b) | Notebook Dell do Banco Central do Brasil | , que, embora já |
| estivesse | com acesso bloqueado em função do | do |
afastamento do cargo, contém informações fundamentais para a defesa do peticionário. A título de exemplo, o
o
aparelho contém provas que evidenciariam que, no
no
primeiro trabalho de campo de uma inspeção daquela instituição, coordenada por PAULO SÉRGIO , iniciada em fevereiro de 2024 , foram descoberta s irregularidades
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graves na concessão de créditos. Tais irregularidades foram reportadas ao Banco Master na primeira quinzena de
na
setembro de 2024, cujos desdobramentos estão sendo atualmente apurados pelo Ministério Público Federal;
os seus contatos pessoais.
Dada a existência de elementos cruciais ao exercício da ampla defesa nos dispositivos apreendidos, e o transcurso de nada menos do que vinte dias desde sua apreensão, tempo mais do que suficiente para que o seu conteúdo fosse copiado pela Polícia Federal, requer -se a devolução dos
a
equipamentos ao Requerente ou, ao menos, expedição de ordem de urgência à 3 Autoridade Policial para extração e backup dos dispositivos , para que as máquinas possam ser restituídas, já que o peticionário também precisa de acesso ao seu
ao seu
conteúdo, para fins de exercício do seu direito de defesa.
IV. P EDIDOS
Por todo o exposto, PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA vale-se da presente para, respeitosamente, requerer (i) a imediata habilitação dos defensores técnicos do peticionário , para acesso à íntegra destes autos, de seus apensos, anexos, bem como de todo e qualquer auto ou feito a ele relacionado, nos termos da Súmula Vinculante n. 14, deste Colendo Supremo Tribunal Federal ; subsidiariamente, (ii) o levantamento do sigilo dos autos , com exceção de peças processuais de conteúdo essencialmente sigiloso, como aquelas aquelas contendo informações fiscais e/ou bancárias e relativas a eventuais quebras de sigilo , já que o sigilo dos autos como um todo só parece existir para a defesa, diante da pletora de
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vazamentos à imprensa observados, desde a deflagração da Operação Compliance Zero .
Por fim, o peticionário requer , em caráter emergencial e de subsistência , (iii) o desbloqueio da conta bancária conjunta nº
genitor es, de caráter alimentício, na qual é movimentada a aposentadoria do pai do peticionário, que sofre de demência e está em cuidados paliativos após terceiro câncer. Requer, também, (iv) a devolução dos eletrônicos apreendidos pela Polícia Federal , em prol do exercício da ampla defesa e do contraditório.
De São Paulo/SP para Brasília/DF , 24 de março de 2026.
O DEL MIKAEL J EAN A NTUN A LVARO A UGUSTO M. V. O RIONE SOUZA
OAB/SP 172.515 OAB/SP 317.282
BARBARA NICOLE L IMA O RIHUELA
OAB/SP 519.395
‘ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
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Cerqueira César So Paulo
Av. Presidente Wilson, 231 250 andar
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SHIS QL 08, conjunto O1 Casa 11
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23/03/2026, 19:47 Banco do Brasil
Hist Protocolo Fl. 1860
| Data | Agéncia/Conta | Valor Original(R$) |
|---|---|---|
| 04/03/2026 BLOQUEIO VLR | 4725-2 8986820-X. / | 2026.0053200 |
20260061513976 156.608,40
Réu
PAULO SERGIO NEVES DE SOUZA 091.221.898-31
Data 04/03/2026
Juiz DE i DIREITO
DO MINISTRO v ara
ANDRE LUIZ MENDONCA
| SUPREMO FEDERAL | |
|---|---|
| Total: 156.608,40 | |
| Em: 01/04/2026 - 12:59:30 |
UF DF Comarca BRASILIA Tribunal
Modalidade Valor(R$)
Antun A
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Cerqueira César So Paulo
Av. Presidente Wilson, 231 250 andar
Centro Rio de Janeiro
SHIS QL 08, conjunto 01 Casa 1
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Paulo Sergio Neves de Souza CGRC/DICOR/PF
| De: Enviado em: | De: Enviado em: | Hilvania Maria de Carvalho hilvania.carvalho@bb.com.br quarta-feira, 2 de julho de 2025 14:42 |
|---|---|---|
| Para: | Paulo Sergio Neves de Souza | |
| Assunto: | Comprovante de consulta ao SCR na data de inclusão na conta corrente agência 4725-2, cc 8986820 | |
| Anexos: | ENTRADA NA CONTA CONJUNTA DEL-mci.603267333- AutorizacaoparaConsultaaoSCR-ver.2.pdf | |
Geralmente, você não recebe emails de hilvania.carvalho@bb.com.br. Saiba por que isso é importante
#interna
Prezado Paulo Sérgio Neves de Souza Segue anexo cópia de autorização à consulta ao SCR que indica a data de sua entrada na conta do
A inclusão de sua titularidade foi em 27/04/2023. Estou à disposição para quaisquer outros esclarecimentos. Att,
o
A)
‘ODEL JEAN
MIKAEL ANTUN
sero
Antun
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SEBASTIAD COSTA DE SOUZA OT. NASC
09/1
933
|
Enderege: RUA DOUTOR ABELARDO VERGUEIRO CESAR ATENDIMENTO!
638
Batre: VILA ALEXANDRIA CEP: 04635080 SAO PAULD CODIGO
| |
RELATORIO MEDICO
CONFORME LESS E CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES, INFORMO QUE
STIRO COSTA DE SOUZA DE 91 ANOS VEM EVOLUINDO COM QUADRO DE DEMENCIA MISTA PROGRESSIVA
HA MAIS § ANOS.
INICIOU TRATAMENTO EM 2017 COM MEDICAGOES ESPECIFICAS
EVOLUINDO NO MOMENTO QUE
DATA
Data
ele
/
y
|
1300
Paul
MICHAILOWSKY
RJ
JEAN
MIKAEL ANTUN
RUA PEIXOTO GOMIDE,
625 CERQUEIRA CESAR CEP 01409902
SAD PAULO 5P | Tel: 31479999
OUVIDORIA HOSPITAIS@DASA. COM. BR
BR
Antun
Rua Haddock Lobo, 846 andar Torre Alpha
Cerqueira César So Paulo
Av. Presidente Wilson, 231 250 andar
Centro Rio de Janeiro
SHIS QL 08, conjunto 01 Casa 1
Lago Sul Brasilia
JEAN
MIKAEL ANTUN
I
| Antun | |
|---|---|
| Advogados | |
| Associados |
a
Rua Haddock Lobo, 846 +120 andar Torre Alpha
Cerqueira César So Paulo
Av. Presidente Wilson, 231 250 andar
Centro Rio de Janeiro
SHIS QL 08, conjunto 01 Casa 11
Lago Sul Brasilia
23/03/2026, 19:36 Banco do Brasil
SISBB Sistema de Informagdes Banco do Brasil 23/03/2026 Autoatendimento BB 19:35:30
- = - =
Agéncia: 4725-2 Conta: 8986820-X Cliente: C *
sesasTIAC SOUZA
Data Movim. Dep. Origem Histérico Documento Valor Saldo 30/12/2025 Saldo Anterior 0,00C
Compra com Cartdo
02/01/2026 4725-2 CHEGOU SUA VEZ 142.038
LOTER
02/01/2026 Pagamento de Boleto 10.201 207,010
'CONDOMINIO EDIFICIO SYMPHONIE Pix Enviado
02/01/2026 FERNANDO MAURO 10.202 2.000,00 D
NEVES DE S
02/01/2026 Resgate Poupanca 146 4.23476 C 0,00C Poupanga Salario (var.52) Compra com Cartdo
05/01/2026 4725-2 139173 13,70 D
»
| 05/01/2026 | 13,70 C | 0,00C |
|---|---|---|
| 06/01/2026 | 539,00 D | |
| 06/nf2026 | 37056 | |
| Em: 01/04/2026 - 12:59:30 | ||
| 06/01/2026 | 909,56 C | 0,00C |
| 07/01/2026 | 400,00 D |
07/01/2026 619,77 D
07/01/2026
| 07/01/2026 | 1.44277 C | 0,00C |
|---|---|---|
| 16/01/2026 | 3.000,00D | |
| 16/01/2026 | 3.000,00 C |
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|---|---|---|
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| 19/01/2026 | 4725-2 | 69,96 D |
| 19/01/2026 | 4725-2 | |
| 19/01/2026 | 4725-2 | 153,50 D |
| 19/01/2026 | 4725-2 | 260,00 D |
Compra com Cartdo
19/01/2026 4725-2 374.278 279,00 D
»
18/01 20:37 CINEMARK ELDORADO Compra com Cartio
19/01/2026 4725-2 638.956 11,90D
18/01 10:49 BANCA SANTA RITA 19/01/2026 Compra com
4725-2 654.478
»
19/01 15:07 BIG 19/01/2026 Compra com
4725-2 744.269 15,000
18/01 12:17 TRUFAS MISSAO BELEM
Compra com
19/01/2026 4725-2 755.411 152,65D
19/01 15:23 BIG Compra com Cartdo
19/01/2026 4725-2 850138 37,80 D
»
18/01 13:55 SHOPPING CENTER IBIR
Transferéncia enviada 19/01/2026 4725-2 PAULO SERGIO NEVES ~~ 524.850.000.400:163 4.026,95D
SOUZA Pix Enviado
=
19/01/2026 FERNANDO MAURO 11.901 140,60 D
NEVES DES
Pix Enviado
19/01/2026 19/01 13:45 MARISA MARA NEVES 11.902 625,00D
DE sOuUz
19/01/2026 1981-X Cheque Compensado 850.894 1.400,00 D
23/03/2026, 19:36 Banco do Brasil
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(var.52)
PREVI
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PREVIDENCI
Compra com Cartdo 20/01/2026 4725-2 20/01 08:12 SACOLAO STA 129.569 120,47 D
CATARINA
Compra com Cartdo 20/01/2026 4725-2 20/01 14:42 CHEGOU SUA VEZ 152.924 63,68D
LOTER
Compra com Cartéio
20/01/2026 4725-2 253.695 5719D
20/01 14:54 RAIA2024 Compra com Cartdo
20/01/2026 4725-2 280127 218,51D
»
20/01 22:15 POSTO SUPER CHECK
Transferéncia enviada
20/01/2026 4725-2 20/01 15:40 BENEDITO ENIO 523.397.000.053.279 14,07D
SOUZA AABB-Assoc Atl Bco Brasil
20/01/2026 31.804 4.633,37D
SEGASP SEGURO AABB SP
20/01/2026 5817D 20/01/2026 756,00 D 20/01/2026 2.064,34D 20/01/2026 3.370,91D 20/01/2026 29,00D 20/01/2026 27.640,01D 0,00C
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|---|---|---|
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21/01/2026 0,00C
22/01/2026 4725-2 40,12D
22/01/2026 0,00C
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|---|---|---|
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26/01/2026 4725-2
»
26/01/2026 4725-2 72,88 D
26/01/2026 4725-2 90,97 D
LOTER
Compra com Cartdo
26/01/2026 4725-2 338.662 1.508,08 D
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26/01/2026 4725-2 638.746 124,32D
»
26/01 10:45 RAIA2024
Compra com
26/01/2026 4725-2 739.590 4000D
RA ASSISTENCIA TECNI
Transferéncia enviada 26/01/2026 4725-2 BENEDITO ENIO 523.397.000.053.279 15,58 D
SOUZA Pix Enviado
NEVES DE S
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|---|---|---|---|---|
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| 26/01/2026 | Resgate Poupanca |
146 6.455,83 C 0,00 C
Poupanca (var.52)
Compra com Cartéo 27/01/2026 4725-2 27/01 08:01 SACOLAO STA 128.880 32,08D
CATARINA Transferéncia enviada
27/01/2026 4725-2 27/01 14:06 BENEDITO ENIO 523.397.000.053.279 9,75D
SOUZA
23/03/2026, 19:36 Banco do Brasil
Data Movim. Dep. Origem Histérico Documento Valor
Resgate Poupanca CGRC/DICOR/PF 27/01/2026 146
Pounanca Satria (var.52)
Transferéncia enviada
30/01/2026 4725-2 523.397.000.053.279 792D
30/01 11:21 BENEDITO ENIO SOUZA
Transferéncia enviada
30/01/2026 4725-2 30/01 11:15 MARISA MARA NEVES ~~ 526.811.000.538.006 500,00 D
DE SOU Pix Enviado
=
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|---|---|---|---|
| 30/01/2026 | Resgate |
146 0,00C Poupanga Salario (var.52) 31/01/2026 SALDO 0,00C adicionais
23/03/2026, 19:39 Banco do Brasil
SISBB Sistema de Informagdes Banco do Brasil 23/03/2026 Autoatendimento BB 19:38:52
- = - =
Agéncia: 4725-2 Conta: 8986820-X Cliente: C *
sesasTIAC SOUZA
Data Movim. Dep. Origem Histérico Documento Valor Saldo 30/01/2026 Saldo Anterior 0,00C
Compra com Cartdo
02/02/2026 4725-2 149.869 48,80 D
01/02 13:51 DIVIRAPUERA-FAST Compra com Cartao 02/02/2026 4725-2 01/02 14:31 DROGARIA SAO PAULO 152.301 15,00 D
4
Transferéncia enviada
02/02/2026 4725-2 02/02 11:01 BENEDITO ENIO 523.397.000.053.279 1519 D
SOUZA
Pagamento de Boleto 02/02/2026 EDIFICIO 20.201 2.471,01D
SYMPHONIE
02/02/2026 1981-X 1.400,00 D
02/02/2026 3.950,00C 0,00C 03/02/2026 03/02/2026 704,74 C 0,00C
06/02/2026 4725-2 200,00 D
| 06/02/2026 | 200,00 C | 0,00C |
|---|---|---|
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|---|---|---|
| 09/02/2026 | C | 0,00C |
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| 11/02/2026 | 16,48 C | 0,00C |
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18/02/2026 4725-2 151.276 11,90 D
»
15/02 14:14 Ofner Ibirapuera
Transferéncia enviada
18/02/2026 4725-2 18/02 12:27 BENEDITO ENIO 523.397.000.053.279 18,10 D
SOUZA Transferéncia enviada
18/02/2026 4725-2 17/02 16:40 MARISA MARA NEVES 526.811.000.538.006 600,00 D
DE SOU
Resgate Poupanca 18/02/2026 146 630,00 C 0,00C
Poupanca Salario (var.52) Compra com
| 19/02/2026 | 4725-2 | 19/02 17:34 CHT ACESSORIOS FEMIN | 163.269 | 198,00 D |
|---|---|---|---|---|
| 19/02/2026 19/02/2026 | 1981-X | Cheque Compensado Resgate Poupanca | 850.897 | 1.400,00D |
146 1.598,00 C 0,00C
Poupanca (var.52)
PREVI
20/02/2026 33.754.482/0001-24 CAIXA DE 129.551 39.365,07 C
PREVIDENCI AABB-Assoc Atl Bco Brasil
20/02/2026 - 31.804 4.813,59 D
SEGASP SEGURO AABB SP
20/02/2026 Pagamento Pedigio
11.806 5817D SEM PARAR
23/03/2026, 19:39 Banco do Brasil
Data Movim. Dep. Origem Histérico Documento Valor
MENSALIDADE CLUBE/ASSOCIA CGRC/DICOR/PF
20/02/2026 12.029 756,00 D
SATELITE CLUBE
20/02/2026 Pagto Mensalidade Seguro 10.241 3.37091D
SATELITE SEGUROS
Pagamentos Diversos 20/02/2026 58.359 29,00D
AAPPREVI ASSOCIACAO
BB Rende Facil
20/02/2026 9.903 30.337,40 D 0,00C
Rende Facil
Compra com Cartdo 23/02/2026 4725-2 154.478 6,55D
23/02 15:07 PADARIA IBERIA
Transferéncia enviada
23/02/2026 4725-2 21/02 14:51 BENEDITO ENIO 523.397.000.053.279 10,40 D
SOUZA
Transferéncia enviada
23/02/2026 4725-2 23/02 18:06 BENEDITO ENIO 523.397.000.053.279 8,40D
SOUZA Pix Enviado
=
23/02/2026 23/02 15:15 FERNANDO MAURO 22.301 82,00D
NEVES DE S
23/02/2026 Pagto crédito 29.564.314 12.742,90 D
23/02/2026 1.063,34D
23/02/2026 13.966,04 C 0,00C
24/02/2026 4725-2 11,99D
24/02/2026 1,99¢C 0,00C
25/02/2026 4725-2 8,20D
25/02/2026 25/02/2026 1981-X 2.800,00 D 25/02/2026 3.347,20C 0,00C
26/02/2026
26/02/2026 400,00 C 0,00C
27/02/2026 4725-2 10,40 D
| 27/02/2026 | 10,40 C | 0,00C |
|---|---|---|
| 28/02/2026 | 0,00C |
Informagdes adicionais
23/03/2026, 19:38 Banco do Brasil
SISBB Sistema de Banco do Brasil 23/03/2026 Autoatendimento BB 19:37:36
-
-
- =
-
Agéncia: 4725-2 Conta: 8986820-X Cliente: C *
sesasTIAC SOUZA
| Data Movim. | Dep. Origem | Histérico | Documento | Valor | Saldo |
|---|---|---|---|---|---|
| 27/02/2026 | Saldo Anterior | 0,00C | 0,00C |
Crédito CASSI
02/03/2026 33.719.485/0001-27 CAIXA DE 166.432 1.933,81C
ASSISTENCI Transferéncia enviada
02/03/2026 4725-2 01/03 17:18 BENEDITO ENIO 523.397.000.053.279 11,45D
SOUZA
Pagamento de Boleto
02/03/2026 CONDOMINIO EDIFICIO 30.201 2.034,68 D
SYMPHONIE Pix Enviado
02/03/2026 02/03 16:12 FERNANDO MAURO 30.202 619,77 D
02/03/2026 732,09C 0,00C
03/03/2026 4725-2 63,68 D
03/03/2026 63,68 C 0,00C
04/03/2026 4725-2 8,40D
| 04/03/2026 | 450,00 D | |
|---|---|---|
| 04/03/2026 | 458,40 C | 0,00C |
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| 05/03/2026 | 536,97C | 0,00C |
| 09/03/2026 | 4725-2 | 400,00 D |
|---|---|---|
| 09/03/2026 | 4725-2 | 15,00 D |
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|---|---|---|
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| 09/03/2026 | 423,32D | |
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| 09/03/2026 | 3.000,00 D |
09/03/2026 1981-X Cheque Compensado 850.899 1.400,00 D
BB Rende Facil
09/03/2026 9.903 5.938,28 C 0,00C
Rende Facil
10/03/2026 Pagamento de Boleto 31.001 539,00 D
SUPERA BB Rende Facil
10/03/2026 9.903 539,00 C 0,00C
Rende Facil Transferéncia enviada
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|---|---|---|---|---|
| 11/03/2026 | Pagto Mensalidade Seguro BB SEGUROS | 12.695 | 375,01D |
BB Rende Facil
11/03/2026 9.903 387,09C 0,00C
Rende Facil Transferéncia enviada
13/03/2026 4725-2 13/03 18:20 BENEDITO ENIO 523.397.000.053.279 10,37D
SOUZA BB Rende Facil
13/03/2026 9.903 10,37 C 0,00C
Rende Facil
Compra com
| 16/03/2026 | 4725-2 | 15/03 14:32 SHOPPING CENTER IBIR | 152.361 | 3,00D |
|---|---|---|---|---|
| 16/03/2026 | 4725-2 | Compra com Cartdo | 353771 | 200,14 D |
23/03/2026, 19:38 Banco do Brasil
Data Movim. Dep. Origem Histérico Documento Valor
16/03 14:56 CHEGOU SUA VEZ CGRC/DICOR/PF
LOTER
16/05/2026 Compra com
4725-2 16/03 16:01 Joseilson 657.700 55000
56184777 BB Rende Facil
16/03/2026 9.903 258,14 C 0,00C
Rende Facil Pix Enviado
=
19/03/2026 19/03 15:14 FERNANDO MAURO 31.901 3.000,00 D
NEVES DE S BB Rende Facil
19/03/2026 9.903 3.000,00 C 0,00C
Rende Facil PREVI
20/03/2026 33.754.482/0001-24 CAIXA DE 122.872 38.985,97 C
PREVIDENCI AABB-Assoc Atl Bco Brasil
20/03/2026 31.804 4.813,59 D
SEGASP SEGURO AABB SP
20/03/2026 Pagamento Pedégio
11.806 5817D SE PARAR MENSALIDADE CLUBE/ASSOCIA
20/03/2026 12.029 756,00 D
SATELITE CLUBE
Mensalidade
20/03/2026 3.37091D
20/03/2026 2900D 29.958,30C
23/03/2026 9008-5 69,70 D
| 9121-9 | 52,45D | |
|---|---|---|
| 23/03/2026 | 9121-9 | 1.063,34 D |
| 23/03/2026 | 9008-5 | 118,26 D |
23/03/2026 9151-0 1.079,34C
23/03/2026 29.733,89C
Invest. Resgate Autom. 1732,85C
saldo Aprovisionado no Dia 16.927,020
saldo
LIMITE ESPECIAL DA CONTA
¢
Limite Contratado 7.50000
Limite Utilizado 000c
C
Limite Disponivel
Dias de Uso Lim. Especial °
Juros 0,00
Data de Debito de Juros 01/04/2026
1oF 0,00
Data de Debito de IOF 01/04/2026
Taxa Limite Esp. da Conta ao Més
Taxa Limite Esp. da Conta a0 Ano 10676%
10F Didrio 00082%
10F Adicional 0,38%
| Custo Efetivo Total-CET a0 Més Custo Efetivo Total-CET a0 Ano Data Vencimento do Contrato | 687% 124,33% 30/11/2026 | |
|---|---|---|
| Informagdes Complementares = CET * | R$ | % |
| Valor total devido | 801495 | - |
| Valor liberado | 750000 | 99,42 |
Despesas Vinculadas (¥) para unica e integral do limite por 30 dias.
https://www2.bb.com.br/aapflprincipal 2/3
23/03/2026, 19:38 Banco do Brasil
Tributos IOF 4695
=
* para uti izagao unica e integral do limite por 30 dias.
Langamentos futuros
| Data | Histérico | Documento | Valor | Saldo previsto |
|---|---|---|---|---|
| 23/03/2026 | 328- PGT CARTAO | 29.564.314 | 16.927,02 D | 12.806,87 C |
| ToTAL | 1692702 D |
| al: | 8,005 | 6,24%* |
|---|---|---|
| 100,70 | R$ | 0,0 |
:
EXISTENCIA DE SALDO NO DIA DO
A
adicionais
Antun A
Rua Haddock Lobo, 846 andar Torre Alpha
Cerqueira César So Paulo
Av. Presidente Wilson, 231 250 andar
Centro Rio de Janeiro
SHIS QL 08, conjunto 01 Casa 1
Lago Sul Brasilia
| Novas regras para uso do crédito sempre até o préximo vencimento parcelamento ou pagar um valor entrada indicada no campo "Pagamento sald devedor ser parcelado El | rotativo®. O valor no pago da fatura anterior deve ser liquidado ou vocé poders parcelar em até 14 vezes. Se vocé ndo contratar o que seja menor que o valor minimo da fatura e superior 20 valor da Parcetado, alertamos que no 5° dia (itil 0 vencimento automaticamente pelo BB em 14 |
|---|---|
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*Excato para cartes consignados.
Final 1110
VISA
Fatura
Juni25 Agol25 Set25 Out25 Novi25 Dezi25 Jani26 Mar26 Proxima
ESTILO
Resumo da sua fatura
Cartdo ites
VISA INFINITE 24,049.80 Total dg, para 00.00
4984 1110
N° 0.00
Somme
Data prevista para fechamento da fatura: 11/02/2026 Total para
o proxima 000
parceladas Gredidrio 000
20
de pagamento inferior valor otal, o cliente seus limites disponivels no
Tatu, 0
sobre a valor olf valor 15.820,28 em Disponiveis acima.
exatamenta o pagamento © 1a -15.986.26 financeiros de, no maximo, RS 2.894,63, CET no
24.215,80
24,049.80
41,647.00
Valor Total Pagamento minimo
Ponto Pra Vocé/Livelo
R$ 24.049,80 2807.47 g 0.00 acumulada
0.00 em 1200112026
(1)0 pagamento minimo incl as mensalidades de 0.00
a prescrever sakdo atual:
Caixas Elotronicos:
0.0000 Ponta pra Voch > Prog. Recompensas.
internet:
Ponto pra Vock> Dem. Aci. Pontos. 0.00
BB no mobile:
Ponto pra Vocé > Dem, Pontos. entre o informado.
sera langada na estrangeira diferente do cambio poles
Uso no Exterior
sendo suetas 3s tarfas
pelas. respectivas
E preciso habilitar cartdo
seu antes de utiiza-lo no exterior ou
em sites hospedados fora do Brasil
Detalhamento da sua fatura
Data Valor [Moeds] Fl. 1878
| 1- SEBASTIAO C SOUZA | 12112 | Supermercados. TATENO SAO PAULO BR | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| FATURAANTERIOR | Rs | 1582026 | 15012 | CARREFOUR - | IMIGRANTES SAO PAULO BR ACUCAR 2409 | 73625 |
| PAO DE | SAO PAULO BR ACUCAR 2409 | 1,188.57 | ||||
| 26112 | PAO DE | SAO PAULO BR 2409 | 1,009.87 | |||
| DESC AUTOMATICO ANUD. TIT-PARC 0312 BR CONTA | Rs | 83.00 | 3012 | PAO DE ACUCAR | SAO PAULO BR | 08.83 |
| 2312 | PGTO DEBIT | 4725 000003003 200211 | Rs | 1562026 | 3012 0001 | PAO DE | SAO PAULO BR HORTIFRUTI TURMALINAL SA PAULO BR | 148.62 12161 |
|---|
Restaurantes. SHOPPING CENTER IBIRAP SAO PAULO BR Rs 4500 Vestudrio 05101 BARBARIDADE SKAY GUAXUPE BR Rs 4354 172 KOPENHAGEN SAO PAULO BR 2222 a0
| OPM OUTLET PREMIUM ITUPEVA BR | Rs | 51.50 | 22112 | MERCADOLIVRE'MERCADOLIVSAO PAULO BR | 139.99 |
|---|---|---|---|---|---|
| 0501 | ATELIE DOS SONHOS JURUAIA BR | 184.70 | |||
| Saude | 1201 | PALHANO BR | 000 |
1812 RAIA2024 SAO PAULO BR Rs 101.92
Outros langamentos
DIFERENCIADA
| Sorvigos | Sorvigos | 1201 ANUIDADE | ADG-PARC 06/12 BR. | 4150 | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1212 | LACTICINIOS SOARES SAO PAULO BR | Rs | 1.11500 | ||||
| 1812 | SUA VEZ LOTERIC SAO PAULO BR | RS | 2237 | Compras parceladas | |||
| 1012 ENPORIO DA SORTE LOTER SAO PAULO BR Rs 45205 10 RAIA2024 PARC 02/03 SAO PAULO BR 6857 | |||||||
| 212 | INSTANT | PHOTO STORE SAO PAULO BR | Rs | 66.70 | RAIAZ024 PARC 02/03 | SAO PAULO BR | 164,11 |
| 2812 BLU GESTAO E MOBILIDA BARUERI BR Rs 2100 17106, PG PARC 07/12 CARIACICA BR 8004 | |||||||
| am MR2 | PARKING | ESTACIONA BARUERI BR | Rs | 4400 | 1210 EC | PARC 03/12 CAJAMAR BR | 2050 |
| 2812 LOTERIAS L SAO PAULO BR Rs 5550 12110 EC PARC 03/10 SAD JOSE DOSBR 4801 | |||||||
| 05101 | TOK FINAL BOLSAS GUAXUPE BR | PAULO BR | 104.87 | ||||
| Impresso por: POLÍCIA FEDERAL | |||||||
| 0801 | AUTOPAR SAO PAULO BR | 03/03 SAO PAULO BR | 206.65 | ||||
| 00101 | MR2 PARKING ESTACIONA BARUERI | SAD PAULO BR | 6222 | ||||
| 01/02 SAO PAULO BR | 160.00 | ||||||
| SAO PAULO BR | 6399 | ||||||
| 1212 | HORTIFRUTI TURMALINAL SAO | 01/03 Sao Paub BR | 15740 | ||||
| SAO PAULO BR | 1,985.01 | ||||||
| Outros langamentos. | 01/03 SAO PAULO BR | 107.44 | |||||
| Em: 01/04/2026 - 12:59:30 | |||||||
| 1201 | ANUIDADE DIFERENCIADA TIT-PARC | SAD PAULO BR SAO PAULO BR | 21606 5360 | ||||
| Compras | parceladas | 01/03 Sao Paub BR | 198.14 | ||||
| 1512 | ODONT PARC 01/12 SAO | SAD PAULO BR | 37 | ||||
| 2011 | RDSAUDE ONLIN PARC 02/03 SAO | 06106 Fortaleza BR | 2850 | ||||
| 26011 PG 02/12 SAO 06106 Fortaleza BR 3783 | |||||||
| 211 | PG "DOUTOR NA PARC 02/12 SAO | 01/10 SAO BERNARDOBR | 43790 | ||||
| 05101 | 119-DROGARIA PARC 01/02 GUAXUPE | 01/02 SAO BERNARDOBR | 4950 | ||||
| Drogaria_SP | d PARC 02/03 Sao Paulo | 02103 SAO PAULO BR | 583 | ||||
| 02/03 SAO PAULO BR | 21000 | ||||||
| SubTotal | SAO PAULO BR | 507.26 | |||||
| SAO PAULO BR. | 20668 | ||||||
| MARIA | |||||||
| 2 | LINAN SOUZA | 06/10 CARIACICA BR | 04.70 | ||||
| 12/12 SERRA BR | 4759 | ||||||
| Pagamentos/Créditos. | 02/05 SAO PAULO BR | 120.38 | |||||
| 1201 | DESC AUTOMATICO ANUID ADG-PARC | 03/03 SAO PAULO BR 01/02 VARGEM | 95.83 7895 | ||||
| Restaurantes. | 07/10 SAO PAULO BR | 308.16 | |||||
| 1212 | BANCA DO PAULINHO SAO PAULO BR | 03/03 SAO PAULO BR | 166.66 | ||||
| IMPERIO | MINEIRO SAO PAULO BR | SAO PAULO BR | 91.32 | ||||
| 1012 | BANCA DO PAULINHO SAD PAULO BR | 02/03 SAO PAULO BR | 174.38 | ||||
| 2012 | STA CATARINA L SAO | 01/06 JURUAIA BR. | 5000 | ||||
| 2312 | DOCERIAMARROM GLACE SAO | 01/03 JURUAIA BR | 578 | ||||
| 2m2 | DakiCavalcante SAO BERNARDO BR | 01/03 JURUAIA BR | 67.88 | ||||
| 2812 OSASCO BR SAO PAULO BR 95564 | |||||||
| 031 | Mogi Gua Jardim Tabaja | JURUAIA BR | 6499 | ||||
| 05101 | BARBARIDADE SKAY GUAXUPE BR | 01/06 GUAXUPE BR | 146.67 | ||||
| (OPM OUTLET | PREMIUM | 01/03 GUAXUPE BR | 7000 | ||||
| 081 | |SACOLAO STA CATARINA L SAO | 01/06 ITUPEVA BR | 190.35 | ||||
| 00101 | SIMONE | BARRACA DO GG SAO | |||||
| - | |||||||
| 00101 | BANCA DO PAULINHO SAO PAULO BR | 20.090,11 |
Saude SOUZA
12 DROGARIA SAO PAULO 470 SAO
2012 RAIAZ024 SAO PAULO BR
M. KAJIYA SAO PAULO BR Rs 7500 1201 DESC ANUID ADC-PARC 03/12 BR 4150
Outros langamentos
DIFERENCIADA
| 1612 | MERCADOLIVRE'MERCADOLIVNILPOLIS BR | Rs | 13039 | 1201 | ANUIDADE | ADC-PARC 0312 BR | 4150 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 2012 | DO NHOGUE SAO PAULO BR | Rs | 161.70 | ||||
| 2112 | SAO PAULO BR | RS | Compras parceladas | ||||
| 0201 | POSTO SUPER CHECKIN SAO PAULO BR | Rs | 5998 | 3107 | PORTO SEGURO PARC 05/05 SAO PAULO BR | 79490 | |
| 0301 | POSTO SUPER CHECKIN SAO PAULO BR | Rs | 21582 |
| 0401 | LUIZ TONIN GUAXUPE 10 GUAXUPE BR | Rs | 0250 | SubTotal | RS | 79490 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| g | SUPER 199 DO TCHE GUAXUPE BR | Rs | 348 | |||
| 10001 | |SATELITE ESPORTE CLUB ITANHAEM BR | Rs | 105.08 | Total |
Banco do Brasil S.A. CNPJ n° 00,000.000/0001-91
SAUN Qd. 5 Ed. BB Torre | 2° andar 70040912 Brasila(OF)
| Novas regras para uso do crédito sempre até o préximo vencimento parcelamento ou pagar um valor entrada indicada no campo "Pagamento sald devedor ser parcelado El | rotativo®. O valor no pago da fatura anterior deve ser liquidado ou vocé poders parcelar em até 14 vezes. Se vocé ndo contratar o que seja menor que o valor minimo da fatura e superior 20 valor da Parcetado, alertamos que no 5° dia (itil 0 vencimento automaticamente pelo BB em 14 |
|---|---|
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Final 1110
VISA
Fatura
Juni25 Agol25 Set25 Out25 Novi25 Dezi25 Jani26 Mar26 Proxima
ESTILO
Resumo da sua fatura
Cartdo ites
VISA INFINITE 12.742.90 Total dg, para 00.00
4984 1110
N° 0.00
Somme
Data prevista para fechamento da fatura: 11/03/2026 Total para
o proxima 000
parceladas Gredidrio 000
20
de pagamento inferior valor otal, o cliente seus limites disponivels no
Tatu, 0
sobre a valor olf valor 24.049,80 em Disponiveis acima.
exatamenta o pagamento © 1a financeiros de, no maximo, RS 1.533,73, CET no 12.908.90
12742.90
35.073,00
Valor Total Pagamento minimo
Ponto Pra Vocé/Livelo
R$ 12.742,90 1911.44 g 0.00 acumulada
0.00 em 1000212026
(1)0 pagamento minimo incl as mensalidades de 0.00
a prescrever sakdo atual:
Caixas Elotronicos:
0.0000 Ponta pra Voch > Prog. Recompensas.
internet:
Ponto pra Vock> Dem. Aci. Pontos. 0.00
BB no mobile:
Ponto pra Vocé > Dem, Pontos. entre o informado.
sera langada na estrangeira diferente do cambio poles
Uso no Exterior
sendo suetas 3s tarfas
pelas. respectivas
E preciso habilitar cartdo
seu antes de utiiza-lo no exterior ou
em sites hospedados fora do Brasil
Detalhamento da sua fatura
Data Valor [Moeds] Fl. 1880
ACUCAR 2409 2026.0053200
1- SEBASTIAO C SOUZA 2601 PAO DE SAO PAULO BR RS
FATURAANTERIOR Rs Outros langamentos
DIFERENCIADA
10002 ANUIDADE ADG-PARC 07/12 BR. 4150
1002 DESC AUTOMATICO ANUD. TIT-PARC 04/12 BR Rs 83.00
CONTA
2301 PGTO DEBIT 4725 000003003 200211 Rs
Restaurantes.
| PONTO DE ENCONTRO GUAXUPE BR | Rs | 20080 |
|---|---|---|
| MORUMEBI GRILL E SAO PAULO BR | Rs | 18200 |
Saude
| 2001 | RAIA2024 SAO PAULO BR | Rs | 17889 |
|---|---|---|---|
| HO PROF ED V ESTACIONA SAO PAULO BR | Rs | 2500 | |
| RAIAZ024 SAO PAULO BR | Rs | 4388 |
Servigos
16001 MR2 PARKING ESTACIONA BARUERI BR Rs 3200
Outros langamentos.
TIT-PARC
1002 ANUIDADE DIFERENCIADA 04/12 BR Rs 8300
Compras parceladas
1812 ODONT PARC 02/12 SAO
| 2011 | RDSAUDE ONLIN PARC 03/03 SAO | |
|---|---|---|
| 2611 | PG | NA PARC 03/12 SAO |
| 211 | PG | NA PARC 03/12 SAO |
| 05101 | 119-DROGARIA PARC 02/02 GUAXUPE |
Drogaria_SP d PARC 03/03 Sa Paulo
SubTotal
MARIA
2 LINAN SOUZA
Pagamentos/Créditos.
1002 DESC AUTOMATICO ANUID ADG-PARC
Restaurantes. VIVENDA DO CAMARAO SAO PAULO
“Oakberry VlaSao Paulo BR
ood “Ragazzo AugusSao Paulo BR
|SACOLAO STA CATARINA L SAO RODRIGO DONIZETI DE A SAD JOSE 0 BURGUES SAO PAULO BR
2001 HO PROF ED V ESTACIONA SAQ
DROGARIA SAO PAULO 470 SAO 032 HOSP PROF EDMUNDO VASC SAO
HO PROF ED V ESTACIONA SAQ 1002 1002 RDSAUDE ONLINE SAO PAULO BR 1002 RDSAUDE ONLINE SAO PAULO BR
Servigos
16001 06:02 TOK FINAL BOLSAS GUAXUPE BR
| Banco do Brasi | S.A. = | CNPJ nf | 1 |
|---|---|---|---|
| Qd. 5 | Ed. BB | Torre | | 2° andar |
| - | - | - | - |
Compras parceladas
0801 FISIOPILATES PARC 01/06 SAO PAULO BR 101 RAIA2024 PARC 03/03 SAO PAULO BR 17106, PG nn RAIAZ024 PARC 03103 SAO PAULO BR 12010 EC "EBAZARCOM PARC 04/12 CAJAMAR BR 12110 EC *MERCADOLI PARC 04/10 SAO JOSE DOSBR 13110 HOPE PARC 04/04 SAO PAULO BR
BAYARD ESPORT PARC 02102 SAO PAULO BR 14107 ADIDAS PARC 07/09 SAO PAULO BR
POLOARSTR
Drogaria_SP PARC 02/03 Sao Paub BR 16112 RDSAUDE ONLIN PARC 02/03 SAO PAULO BR 16012 RAIAZ024 PARC 02/03 SAO PAULO BR 16112 RAIAZ024 PARC 02/03 SAO PAULO BR
16112 Drogaria_SP PARC 02/03 Sao Paub BR
172 ORIGINAL PENG PARC 02102 SAO BERNARDOBR 112 20m PREGO IBIRAPU PARC 03103 SAO PAULO BR
PARC 08/12 CARIACICA BR
PARC 02/10 SAO PAULO BR
d
d
PARC 02/10 SAO BERNARDOBR
03/03 SAO PAULO BR SAO PAULO BR 07/10 CARIACICA BR 03/05 SAO PAULO BR
02/02 VARGEM 08/10 SAO PAULO BR 02106 JURUAIA BR. 02/03 JURUAIA BR 03/03 SAO PAULO BR JURUAIA BR 02/03 JURUAIA BR
02/03 GUAXUPE BR 02/06 GUAXUPE BR
02/06 ITUPEVA BR
01/05 GUAXUPE BR
01/02 SAO PAULO BR 01/03 SAO PAULO BR SAO PAULO BR 01/03 Sao Pauk BR
SOUZA
64381 68.67 8004 164.11 2050 891 104.87 149.99 6222
16740 107.44 21605 5358 198.14 4950 437.90 4563 21000 597.28 94.70 12038 7894 308.16 5000 5748 174.38 64.99 6738 7000 145.62 18033 6960 14025 365.57 152388 21305
ANUID ADC-PARC 04/12 BR RS 4150
ADG-PARC
04112 BR 4150
06/05 SAO PAULO BR RS 79490
79490
Rs. 1274200
| Novas regras para uso do crédito rotativo®. O sempre até o préximo vencimento ou vocé poders parcelamento ou pagar um valor que seja menor entrada indicada no campo "Pagamento Parcetado, sald devedor ser parcelado automaticamente El | valor no pago da fatura anterior deve ser liquidado parcelar em até 14 vezes. Se vocé ndo contratar o que o valor minimo da fatura e superior 20 valor da alertamos que no 5° dia (itil 0 vencimento pelo BB em 14 |
|---|---|
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*Excato para cartes consignados.
| Final Jun25 Agoi25 Set25 Dezi25 Jani26 | Final 1110 VISA Jani26 Fevi26 Mari26 Proxima Fatura |
|---|---|
ESTILO
Resumo da sua fatura
Limites
ara
OUROCARD 4984 VISA INFINITE 16.9163 Total ransasdo 5.0.0
XK XOX, 1110 1063 gg00000 16.927.02 a via)
Data previsa para o fechamento da fatura: 131042026 Total para
préxima 000
parceladas
000 Sobre ei or al © page
ferenga valor 12.742,90 Conse mites disponiveis
a saus
minim,
na 1342348 tom Lites Disponiveis aca.
0 GET io tam Encargos F
16.916,39
fuuras 3082000
Valor Total Pagamento minimo
Ponto Pra
id
16.927.02 s 253905
198 Vocé/Livelo
0.00
em - CET11 vezes, 114,929%pague
| (1)0 pagamento minimo inclu as mensalidades de 2 Para parcelar esta fatura | até | 0,00 | em 100372026 |
|---|---|---|---|
| 1959.94 = juros de6.28 % a.m valor da | a.a.. Se | 1,98 | Consulte pontos a prescrever e |
| ebitaca neste mes Ja contempla o | Para | 5.3687 | saldo aiual |
de parcelamento © sobre do 0 CET. acesse ‘Central de Atendimento do Banca Brasil Porlo pra prog.
1063 Recompensas.
débito entre o ddlar Porto pra Voce > Dem. Acim.
ou a
Ponios, 88 no
do
mobil:
sem encargos.
Por pra Voce > Dem. Acim.
em
4 taxas de Pontos.
na data do Seu > Uso no Exterior
4s tarfas de £
valores preciso seu
antes de no exterior
ou em sites hospedados fora
do Brasil
Detalhamento da sua fatura
Data Valor Data [Moeds] Fl. 1882
| 2802 | SAO PAULO BR | RS | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1- SEBASTIAO C SOUZA | 1003 | RAIAZ024 SAO PAULO BR | RS | |||||||
| FATURAANTERIOR Rs 1274290 Servigos | ||||||||||
| 19102 | WIISRLobato SAO PAULO BR | 222223322 | ||||||||
| 2102 | EMPORIO DA SORTE LOTER SAO PAULO BR | 20590 | ||||||||
| 1003 | DESC AUTOMATICO ANUD. TIT-PARC 05/12 BR | Rs | 83.00 | 2202 | DjdComercioLtda SAC PAULO BR | 2131 | ||||
| CONTA | ||||||||||
| 2302 | PGTO DEBIT | 4725 000003003 200211 | Rs | 1274290 | 2802 | TIO DO NHOQUE SAO PAULO BR | 161.70 | |||
| 0303 | KALUNGA WASHINGTON LUI SAD PAULO BR | 145.80 | ||||||||
| Restaurantes. | 0803 | BEST CELL2 SAO PAULO BR | 7980 | |||||||
| 2802 | SO PAULO BR | Rs | 5000 | 0803 | DE JOIAS E RE SAO PAULO BR | 000 | ||||
| DIVIRAPUERA-FAST FOOD SAO PAULO BR | Rs | 7291 | 0903 | GRU GUARULHOS BR | 4990 | |||||
| Saude | Supermercados. | |||||||||
| ACUCAR 2409 | ||||||||||
| RAIA2024 | SAO PAULO BR | Rs | 1,047.30 | PAO DE | SAO PAULO BR | 22 | 139.98 | |||
| 2302 | RAIA2024 SAO PAULO BR | Rs | 4526 | 21102 | PAO DE | SAO PAULO BR | 55451 | |||
| 272 | HORTIFRUTI TURMALINAL SA PAULO BR | 08.28 |
ACUCAR 2409
Sorvigos 0303 PAO DE SAO PAULO BR 222 83296
| 2802 | SUA VEZ LOTERIC SAO PAULO BR | Rs | 33450 | 06/03 | HORTIFRUTI TURMALINAL SAO PAULO BR | 193.78 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 03103 | BLU GESTAC E MOBILIDA BARUERI BR | RS | 2000 | 0903 | CARREFOUR SAO PAULO BR | 084.20 |
| 0803 | INSTANT PHOTO STORE SAQ PAULO BR | Rs | 2580 | |||
| 00103 | PARKING ESTACIONA BARUERI BR | Rs | 800 | Outros DIFERENCIADA |
1003 ANUIDADE 08/12 BR RS 4150 Outros langamentos. 10003 ANUIDADE DIFERENCIADA TIT-PARC 05/12 BR Rs 8300 Compras parceladas 2402 Kowloon City HK 02/06 SAO PAULO BR 64381
++ 1,98 DOLAR AMERICANO, 09/12 CARIACICA BR 004 do de 24102: RS 537 05/12 CAJAMAR BR 22050
| 10F COMPRA NO EXTERIOR | 05/10 SAC JOSE DOSBR SAO PAULO BR | 891 6222 |
|---|---|---|
| Compras parceladas | SAO PAULO BR | 98499 |
| ODONT PARC 03/12 SAO | 0303 Sao Pauk BR | 167.40 |
2302 PG PRO PARC 01/12 01/06 SAO PAULO BR 3185
| 2611 | PG "DOUTOR NA PARC 04/12 SAO | 03/03 SAO PAULO BR | 107.44 | |
|---|---|---|---|---|
| 2811 | PG | NA PARC 04/12 SAO | SAO PAULO BR | 21605 |
| 2802 | RAIAZ024 PARC 01/03 SAO PAULO BR | SAD PAULO BR | 5358 | |
| 0303 Sao Paub BR | 198,14 | |||
| SubTotal | 03/10 SAO BERNARDOBR | 437.90 | ||
| 01/03 SAO PAULO BR | 145.60 |
MARIA
| 2- | LINAN SOUZA | 08/10 CARIACICA BR 04/05 SAO PAULO BR 09/10 SAO PAULO BR | 12038 308.16 | |
|---|---|---|---|---|
| 1003 | DESC AUTOMATICO ANUID ADC-PARC | 0103 SAD PAULO BR | 56.67 | |
| 11103 | RDSAUDE ONLINE SAO PAULO BR Lazer | 03106 JURUAIA BR 03/03 JURUAIA BR 03/03 GUAXUPE BR | 5000 6786 7000 | |
| 08103 | NEO GEO IBIRAPUERA SAO PAULO | 03/06 GUAXUPE BR 02/05 GUAXUPE BR | 148.62 6958 | |
| Restaurantes. | 03/06 ITUPEVA BR | 180.33 | ||
| 1202 | VILLA GRANO PAES SAO PAULO BR | 03/03 JURUAIA BR | 57.6 | |
| 1502 | SHOPPING CENTER IBIRAP SAO | 01/03 SAO PAULO BR | 53086 | |
| 1502 | BKD IBIRAPUERA SA PAULO BR | 02/02 SAQ PAULO BR | 14025 | |
| 1002 | |SACOLAO STA CATARINA L SAO | 02/03 SAO PAULO BR | 365.57 | |
| 1802 | 99004 “Coco Bambu | MaSao Paulo | 01/03 SAO PAULO BR | 127.45 |
| - | ||||
| 2202 “McDonalds AvSao Paulo BR 02/03 Sao Paub 8R 21305 | ||||
| - | ||||
| 99F | ||||
| 2102 | 0d “Lets Poke | VilSao Paulo BR | ||
| 2702 | BANCA DO PAULINHO SAD PAULO BR | 729.66 |
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|---|---|---|---|
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| CANAL | DE | PAGAMENTO: | Internet |
| NSU | BANCO: | 000842695509 |
|---|---|---|
| NSU | PRODESP: | 050034907 |
SERVIGO DETRAN: 008
HORARIO DA TRANSAGAO: 11:51:35
DATA DA TRANSAGRO: 19/01/2026 DATA DA ARRECADACAO: 19/01/2026
IPVA ONLINE SEFAZ SP
CODIGO DE RECEITA: 036-0 PROPRIETARIO: MARIA LINA NEVE UF: SP RENAVAM: 01331712472 PLACA: FXD7B76 CPF/CNPJ: 000297393648-96
CODIGO DO MUNICIPIO: 100-4
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23/03/2026 AUTOATENDIMENTO
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| CLIENTE: | PAULO | SERGIO | NEVES | SOUZA* |
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| NSU | BANCO: | 000842814138 |
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| NSU | PRODESP: | 050035195 |
| CODIGO HORARIO: | SERVICO 11:53: | DETRAN: | 002 |
|---|---|---|---|
| DATA | DA DATA DA ARRECADACAO: | TRANSAGRO: | 19/01/2026 19/01/2026 |
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SP LICENCIAMENTO DE VEICULO
CODIGO DE RECEITA DA TAXA: 419-4 PROPRIETARIO: MARIA LINA NEVE UF: SP RENAVAM: 01331712472 PLACA: FXD7B76 CPF/CNPJ: 000297393648-96
A
A
tano
seu
Fat
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15556 |
|---|---|
| Petição Número | 37320/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | ODEL MIKAEL JEAN ANTUN (CPF: 270.354.918-05) |
| Data/Hora do Envio | 24/03/2026, às 14:50:15 |
| Impresso Peças Recebidas | por: POLÍCIA FEDERAL Em: 01/04/2026 - 12:59:30 1 - Petição Assinado por: ODEL MIKAEL JEAN ANTUN 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: ODEL MIKAEL JEAN ANTUN 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: ODEL MIKAEL JEAN ANTUN 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: ODEL MIKAEL JEAN ANTUN 5 - Documentos comprobatórios Assinado por: ODEL MIKAEL JEAN ANTUN 6 - Documentos comprobatórios Assinado por: ODEL MIKAEL JEAN ANTUN 7 - Documentos comprobatórios Assinado por: ODEL MIKAEL JEAN ANTUN 8 - Documentos comprobatórios Assinado por: ODEL MIKAEL JEAN ANTUN |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Pet nº 15.556
MARILSON ROSENO DA SILVA, já qualificado nos autos, vem, por seus
procuradores, reiterar o pedido de desbloqueio da conta corrente em que recebe sua aposentadoria, apresentando, na oportunidade, novos documentos comprobatórios.
I. Em 12/03/2026 essa defesa protocolizou relevante petição (nº 30043/2026) requerendo, resumidamente:
i) o desbloqueio da conta corrente de titularidade de Marilson ou, alternativamente, a determinação do pagamento a sua aposentadoria na conta de titularidade de sua esposa; ii) a habilitação dos advogados constituídos por Marilson nos procedimentos em trâmite perante essa Suprema Corte e que essa defesa tem conhecimento.
Após o protocolo da citada petição, a Defesa de Marilson, muito respeitosamente, teve a oportunidade de despachar com o Gabinete desse Exmo.
Relator.
Ocorre que, com o devido máximo respeito, até a presente data não houve
decisão acerca dos pedidos que, sob a ótica dessa defesa, possuem caráter de urgência.
Vejamos.
II. No que diz respeito ao pedido de desbloqueio da conta de Marilson, já realizado anteriormente, tal pretensão se fundamenta especialmente na necessidade de manutenção das despesas de sua residência e de sua família, sendo que ele e a sua esposa possuem uma filha menor de idade (12 anos).
Marilson arca com os custos familiares, tais como financiamento do apartamento em que mora com sua esposa e filha de 12 (doze) anos, condomínio, escola, aula de inglês, luz, telefonia/internet, seguro veicular, ajudante do lar, tratamento ortodôntico da filha, abastecimento mensal do lar, plano de saúde familiar e financiamentos imobiliários.
Para além dessas despesas, neste momento urge informar que ele também é
responsável pelos cuidados de sua mãe, idosa de 87 (oitenta e sete) anos, sendo ela sua dependente financeira, assim como dependente perante à Receita Federal (vide a sua última declaração de imposto de renda - doc. anexo).
Importante registrar ainda, conforme se comprova através do laudo médico em
anexo, que a mãe de Marilson demanda cuidados médicos relevantes. Cuidados esses que dependem diretamente do auxílio de Marilson.
De toda sorte, importante reforçar que Marilson recebe a sua aposentadoria no
Banco do Brasil, CC: 619.649-7 Ag. 4753, conforme já demonstrado na petição anteriormente protocolizada.
Portanto e sempre com o devido respeito ao entendimento de V. Exa., o bloqueio irrestrito de toda e qualquer conta e todo qualquer valor ligado a Marilson importa em uma penalização desmesurada e desproporcional a seus familiares, em especial à sua filha Sofia Ribeiro Roseno, de 12 (doze) anos, e à sua mãe Ivanildes Fernandes, idosa de 87 anos.
Ante todo o exposto na petição de nº 30043/2026 e na presente petição, o que se
requer é o desbloqueio da conta corrente de titularidade de Marilson no Banco do Brasil nº 619.649-7, agência: 4753, na qual ele recebe sua aposentadoria.
Alternativamente, sendo absolutamente imprescindíveis os valores referentes à
sua aposentadoria, pede-se seja determinado o depósito de sua aposentadoria diretamente na conta de sua esposa Julia Cristina Alves Ribeiro (CPF: 031.581.916-
III. Na oportunidade e por fim, tendo em vista que na representação para a prisão preventiva de Marilson Roseno da Silva a Polícia Federal menciona como referência os seguintes autos: INQ 5026, INQ 5035, PETs 15504, 15499 e 15198, reitera-se o pedido para que seja franqueado aos advogados constituídos por Marilson acesso à integralidade de todos os procedimentos, reforçando que já foi, nos procedimentos citados, juntada a devida procuração.
Outrossim, também pugna acesso integral à cautelar de nº 0165844-
05.2026.1.00.0000, em que fora determinado, aparentemente, o bloqueio das contas de Marilson Roseno da Silva.
Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 24 de março de 2026.
Luciano Santos Lopes OAB/MG 74.563
"PEDRO DOUAS MELLO ANDRADE
Pedro Dojas Mello Andrade OAB/MG 197.028
Igor Campos de Oliveira Pires OAB/MG 117.978
Edificio Sao Francisco . Rua Matias Cardoso, 271. 6° andar . Conj. 601 . Santo Agostinho
NOME: MARILSON ROSENO DA SILVA
| CPF: | 716.111.776-34 | IMPOSTO SOBRE A RENDA - | 2026.0053200 |
|---|---|---|---|
| DECLARACAO | DE AJUSTE ANUAL | EXERCICIO 2025 | CGRC/DICOR/PF |
DO CONTRIBUINTE
| Nome: | MARILSON ROSENO DA SILVA | CPF: | 716.111.776-34 |
|---|---|---|---|
| Data de Nascimento: | 24/07/1969 | ||
| Possui conjuge ou companheiro(@)? | Sim | CPF do conjuge ou companheiro(a): | 031.581.916-28 |
Era residente no exterior e passou a ser residente no Brasil em 2024? Nao Houve alteracao de dados cadastrais? Nao
Um dos declarantes é pessoa com doenga grave ou portadora de deficiéncia fisica ou mental? Nao
Endereco: Numero:
AVENIDA AV. ASSIS CHATEAUBRIAND 525
Complemento:
AP.1402 Bairro/Distrito: FLORESTA
Municipio:
BELO HORIZONTE UF: MG
CEP:
30150-101 DDD/Telefone:
E-mail: DDD/Celular:
MARILSON.MRS@GMAIL.COM 31 98787-8146
| Natureza da | 21 - | FEDERAL |
|---|---|---|
| Ocupagéo Principal: | 113 | DE POLICIA, EXCETO MILITAR |
Tipo de
Ne do recibo da anterior do
DEPENDENTES
| cODIGO | NOME | CPF |
|---|---|---|
| 31 | IVANILDES FERNANDES | 289,951.806-25 |
Email :
Dependente mora com o titular da
21 SOFIA RIBEIRO ROSENO 139.415.516-63
Email :
Dependente mora com o titular da
TOTAL DE DEDUGAO COM 4.550,16
ALIMENTANDOS
Sem
RENDIMENTOS TRIBUTAVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURIDICA PELO TITULAR (Valores em Reais)
~~ SALARIO
| NOME DA FONTE PAGADORA | REND. RECEBIDOS JURIDICA DE PES. | CONTR. PREVID. OFICIAL | IMPOSTO RETIDO NA FONTE | 132 | IRRF SOBRE 13° SALARIO |
|---|
DEPARTAMENTO DE POLICIA 246.405,04 23.959,00 48.565,79 14.172,26 FEDERAL
00.394.494/0029-37
TOTAL 246.405,04 23.959,00 48.565,79 14.172,26 4.139,82
RENDIMENTOS TRIBUTAVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURIDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informagdes
Pagina 1 de 11
Dr. Ivaldo Alves de Rezende
CRMMG 7250
Rua Domingos Vieira, 343 Sala 1401 Santa Efigénia
Belo Horizonte-MG Telefone: 3241-3137 97567-7135
e-mail: ia-rezende@bol.com.br
Desde o inicio do de 2025 cursando dispncia minimos esforgos
ano vem com a que cstaria piorando. Nega
tosse, chiado, dor tordcica. Nega sintomas gastrointestinais. Nega azia pirose retroesternal. Nega dispneia
ou
paroxistica noturna. Nega edema de membros inferiores. Nega Nega sonoléncia diurna.
ronco.
Tem passado de hipertensdo arterial, arterial coronariana tromboembolismo pulmonar ocorrido
e em
2023 aparentemente identificagdo do fator predisponente,
sem
Cirurgia de revascularizagio miocardica realizada ha 18
anos
Tabagismo passivo duragio de de 75
com cerca anos
Contato fumaga de fogdo lenha durante de 15
com a cerca anos
Medicamentos Lexapro, Espironolactona, Benicar-Hct, Anlodipina, Rosuvastatina, AAS, Zolpiden
em uso: e
Rodorm.
Exame fisico achados significativos
sem
Pulmdes sem alteragdes perceptiveis FR: Oximetria: 98%
Bulhas ritmicas FC: 84 PA: 140/90
sem
caminhar 16 metros:
Taquipneica. Adinamia. 94%
Apresenta seguintes
os exames:
Ecocardiograma transtoracico(30/08/25):
Fungdo sistdlica bi ventricular preservada
Radiografia de térax(19/08/25):
Normal
Tomografia computadorizada de térax(19/08/25);
Bronquios ligeiramente espessados
Espirometria(23/02/26):
Normal
Prova broncodilatadora negativa
Capacidade de Difusdo do de Carbono(23/02/26):
Normal
Ecocardiograma transtoracico(09/12/25):
Artéria pulmonar com calibre normal
PSAP estimada em 58 mmHg
Cintilografia miocéardica(02/12/25):
Normal
TC de térax(17/03/26):
Presenca de fios de esternorrafia
Estrias finas atelectasicas sequelares em lobos inferiores, lobo médio apicais
e
Discretos focos de opacidades em vidro fosco esparsos em lobo inferior direito, associados leves bronquioloectasias
a
Ateromatose adrtica coronariana
e
degenerativas difusas na coluna toracica
Esta A aga dando Polissonografia
Ca assinado
IVALDO ALVES DE REZENDE |
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Data da assinatura. 24/03/2026 16:22.56 BRT
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ves ezende
;
Ivaldo Alves de Rezende
Or.
| 7250
CONTROLE 6213340
Dr. Ivaldo Alves de Rezende
CRMMG 7250
| Rua Domingos Vieira, 343 | Sala 1401 - - | Santa Efigénia |
|---|---|---|
| Belo Horizonte-MG - | Telefone: 3241-3137 | 97567-7135 - |
PARA: IVANILDES FERNANDES
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............
(Vacina contra o
1 dose por via Imunizar:
PNEUMO-20
....
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Fazer 1 dose via Imunizar:
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Fazer 2 doses por TImunizar:
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| Paciente: Nome Social: | Fernandes Ivanildes 8M | Sexo: Data Nascimento: | F 25/05/1939 |
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Atheneu, 2021. p.
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Qualidade / execucio Condides técnicas: consistentes.
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para parametros
sem eviddncia
Término: curva
inequivoca de Reprodutibilidade”
ausente discreta, porém a
Morfologia da curva
‘com limitacao de de vias
superiores por
nas
CVF. 1,94 L 114% do
VEF1: 1,57 L 121% do
VEF1/CVF: 0,81 (LLN 0,70
PFE: 3.27 Lis 59% do previsto) Pés-BD
CVF: 1,87
L 116% do previsto) | A +0,03 L
VEF1: 1.56
L 120% da previsto) | A ~0,01L 0.79
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comprometendo-me a cumprir as
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tratamento e insucesso.
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exibindo o fluxo i
LADO ESQUERDO
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estreitamento ndo demonstra
ou
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no a emergéncia das
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Aartéria carétida em seu segmento
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artéria vertebral pelo menos significativa,
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exibindo o fluxo
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carétida interna a Ateromatose
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Este lado fol 0
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Codigo: 106122883
Solicitante: CaM MG 9375
Av. Contorno, 6760
Belo
Horizonte-MG CEP: AT Mota Andrade
=
Telefone
Lourdes 30110.044 30520
- 4020-2675
31 CNES: 3353424
Data de Nascimento: 25/05/1939 86Y 6M Data do exame: 09/12/2025 Pedido: 9062459-ECO01
Didmetro do VE do VE
[Espessura do SIV
Espessura da PVE
de
DESCRICAO
Atrio esquerdo de
Atrio direito de
Observa-se ampla Nio detecta Doppler
se ao a cores shunt entre
Ventriculo de textura e espessura usuais. Seu sinals de
sem
de enchimento resultando em fragio de estimada
Ventriculo direito 12 cm/s. Valva mitral com
e sem sinais de
| calcificagdo, Sua valvar ha | Durante o | fechamento |
|---|---|---|
| Valva tricuspide folhetos um | durante o | fechamento dos |
Valva adrtica espessada irregularmente morfoldgico sugestivo de
e exibindo processo degenerativo,
observando-se sinais de fibrose calcificagdo. A abertura das
e auséncia de ocorre sem de
movimento. Durante o fechamento dos folhetos ndo regurgitante.
se observa jato
Cirino.
Or. CRM MG 17787 RE
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.
este
PEDRO
DOJAS MELLO ANDRADE
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
37370/2026 - SIGILOSA PEDRO DOJAS MELLO ANDRADE (CPF: 061.152.286-11) 24/03/2026, às 15:17:25 1 - Petição
Assinado por: PEDRO DOJAS MELLO ANDRADE 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: PEDRO DOJAS MELLO ANDRADE
MAURICIO CAMPOS Fl. 1909
BRASILEIRO
&
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, DD. Relator da PET 15.556/DF.
Ref.: "Operação Compliance Zero" .
FABIANO CAMPOS ZETTEL, já qualificado nos autos, vem à presença de
reserva de poderes e, consequentemente, (ii) o descadastramento dos advogados subscritores, assim como (iii) a habilitação do advogado substabelecido.
Pede juntada e deferimento.
Nova Lima/MG, 25 de março de 2026.
MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR OAB/MG 49.369
JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO OAB/MG 104.676
JOÃO VICTOR ASSUNÇÃO OAB/MG 216.226
mauriciocampos.adv.b
VIALRICIO CAMPOS
BRASILEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES
Substabelecemos, sem reserva de poderes, ao advogado CELSO
SANCHEZ VILARDI, inscrito na OAB/SP sob o número 120.797 e com endereço
profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima, n. 3144, 5º andar, Bairro Itaim Bibi,
FABIANO CAMPOS ZETTEL no âmbito da "Operação Compliance Zero" (INQ
5.026/DF, PET 15.198/DF, PET 15.556/DF e PET 15.562/DF), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, assim como em demais procedimentos e processos vinculados à referida investigação ("Operação Compliance Zero").
Nova Lima/MG, 25 de março de 2026.
| MAURICIO DE | Assinado de forma digital por |
|---|---|
| OLIVEIRA CAMPOS | MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR |
| JUNIOR | Dados: 2026.03.25 09:56:16 -03'00' |
MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR OAB/MG 49.369
JULIANO DE OLIVEIRA Assinado de forma digital por
BRASILEIRO:014726916 JULIANO DE OLIVEIRA
BRASILEIRO:01472691644 44 Dados: 2026.03.25 09:55:49 -03'00'
JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO OAB/MG 104.676
JOAO VICTOR
Assinado de forma digital por JOAO
BATISTA RUAS
VICTOR BATISTA RUAS ASSUNCAO Dados: 2026.03.25 09:56:53 -03'00'
ASSUNCAO
JOÃO VICTOR ASSUNÇÃO OAB/MG 216.226
re E mauriciocampos.adv.br
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
38057/2026 - SIGILOSA MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (CPF: 526.010.216-91) 25/03/2026, às 11:34:39 1 - Petição
Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR 2 - Procuração Assinado por: JOAO VICTOR BATISTA RUAS ASSUNCAO
MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO
AN
SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PETIÇÃO nº 15.556/DF1.
Embargante: CPI do Crime Organizado Embargado: Belline Santana
| EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMIS- |
|---|
| SÃO. CPI DO CRIME ORGANIZADO. PODER DE |
| OUVIR INDICIADOS E DE INQUIRIR TESTEMU- |
| NHAS. ART. º, LEI Nº .ೝ/. NEGATIVA |
| DE VIGÊNCIA. SV ೖ. RESERVA DE PLENÁRIO. |
| ADPFS E . INAPLICABILIDADE. DISTIN- |
| GUISHING. NECESSIDADE. |
| . É omissa a decisão, ao facultar ao depoente o com- |
| parecimento à CPI, que deixa de manifestar-se acerca |
| do disposto no artigo º da Lei nº .ೖ/ೖ. |
| . O artigo º da Lei nº .ೖ/ೖ expressamente |
| confere às Comissões Parlamentares de Inquérito os |
| poderes de ouvir indiciados/investigados e de inqui- |
| rir testemunhas. |
| . É omissa a decisão que, apoiando-se no entendi- |
| mento firmado no julgamento das ADPFs ೖ e , |
| deixa de realizar o necessário distinguishing com o |
| caso sub examine. |
| . A tese firmada no julgamento das ADPFs ೖ e |
| não se aplica às convocações oriundas das Comis- |
| sões Parlamentares de Inquérito, pois, não obstante |
| a causa de pedir aberta, característica das ações de |
| controle concentrado de constitucionalidade, nada |
| se deliberou acerca do artigo º da Lei nº .ೖ/ೖ. |
1 Processo SIGAD nº 00200.005514/2026-42.
Senado Federal - Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º andar - Av. N2 - CEP 70165-900 - DF Telefone: +55 (61) 3303-4750 -- advocacia@senado.leg.br
NY
SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO CRIME ORGANIZADO (CPI DO CRIME ORGANIZADO), sob a presidência do Senador FABIANO CON-
TARATO, por meio da Advocacia do Senado Federal, nos termos do artigo 52, XIII,
da Constituição Federal, e dos artigos 205, §§ 3º e 5º, 80 e 31 da Resolução nº 58, de 1972, com a redação conferida pela Resolução nº 6, de 2024 (Regulamento Administrativo do Senado Federal), que recebe comunicações processuais pelo endereço eletrônico advocacia@senado.leg.br, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 3º, 619 e 620 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opor
em face da decisão proferida por Vossa Excelência que afastou a obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do Embargado a decisão de comparecer, ou não, à CPI do Crime Organizado.
| . Nos termos da Súmula Vinculante nº ್, "viola a |
|---|
| cláusula de reserva de plenário (CF, artigo ঋ) a deci- |
| são de órgão fracionário de tribunal que, embora não |
| declare expressamente a inconstitucionalidade de lei |
| dência, no todo ou em parte". |
| . A decisão embargada, ao se omitir quanto à apli- |
| cabilidade do artigo º da Lei nº .ೖ/ೖ ao caso, |
| tência do Plenário do Supremo Tribunal Federal de |
| julgar as arguições de inconstitucionalidade, na |
| forma do artigo º, II, a, do seu Regimento Interno. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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I. SÍNTESE FÁTICA
O Embargado foi regularmente convocado para prestar depoimento pe-
239/2026, aprovados, nos estritos termos regimentais, pelo colegiado da Comissão, em 11 de março de 2026.
processuais penais pessoais alternativas à prisão, em especial, o monitoramento eletrônico, decretadas por Vossa Excelência, bem como pelo fato de que a oitiva ter sido marcada para acontecer na 12ª Reunião da CPI do Crime Organizado, no dia 24 de março de 2026, o Embargante, na Petição nº 35882/2026, formulou pedido para que fosse autorizado o comparecimento do Embargado à reunião em questão.
Nada obstante, Vossa Excelência, com apoio na garantia dos investigados
em geral à não autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF), prolatou decisão monocrática facultando-lhe o comparecimento.
Ocorre que, data maxima venia, tal decisão restou omissa quanto ao dis-
posto no artigo 2º da Lei nº 1.579/1952, que expressamente confere às Comissões Parlamentares de Inquérito o poder de ouvir indiciados e de inquirir testemunhas.
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II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Da representação da CPI pela Advocacia do Senado Federal. De acordo com o caput do artigo 205 do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF), é atribuição da Advocacia-Geral do Senado Federal remedidas que se fizerem cabíveis, litteris:
Art. 205. À Advocacia do Senado Federal, órgão de assessoramento superior do Senado Federal, compete prestar assessoramento jurídico e
representação judicial e extrajudicial do Senado Federal nas questões de interesse institucional; prestar consultoria e assessoramento jurídicos e representar judicial e extrajudicialmente a Mesa, a Comissão Diretora, as comissões e colegiados parlamentares permanentes ou temporários,
RASF (...) assessorar juridicamente as atividades das Comissões Parlamentares de Inquérito inclusive as comissões mistas propondo as medidas judiciais e extrajudiciais pertinentes; (...)
Destarte, é incontroversa a legitimidade do órgão de Advocacia Pública per- Inquérito e/ou o seu respectivo Presidente.
tencente à Câmara Alta para representar, em juízo, a Comissão Parlamentar de
Do cabimento dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis, embargos de declaração, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
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Por sua vez, o artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil, aplicável, por
analogia, na forma do artigo 3º, do Código de Processo Penal, ao processo penal, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão Dessa forma, considerando que a decisão ora embargada foi proferida morios. Da tempestividade. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, devem ser opostos no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação do decisum embargado. A decisão embargada foi divulgada, no DJe, no dia 23 de março de 2026,
considerando-se publicada, na forma do artigo 224, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, no dia 24 de março de 2026. Nesse contexto, o prazo, para oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 798, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, tem por termos inicial e final, respectivamente, os dias 25 e 26 de março de 2026. Destarte, considerando o protocolo dos presentes embargos de declaração nesta data, afigura-se patente a sua tempestividade. Da omissão. Lei das CPIs. Com efeito, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, aplicável, por analogia (art. 3º do CPP), ao processo penal, é omissa a decisão
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judicial que deixar de se manifestar sobre ponto ou questão que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento. Por sua vez, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, II, c/c o artigo 489, § CPP), é omissa, por ausência de fundamentação, a decisão judicial que se tes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". No caso, a decisão embargada, ao facultar ao Embargado o comparecimento à CPI do Crime Organizado, fundamentou-se na garantia do investigado à não autoincriminação, nos termos do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, e no julgamento das ADPFs nos 395 e 444, que declararam a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre 6
de
do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana. 15 Nada obstante, renovadas as vênias, em nenhum momento manifestou-se quanto ao disposto no artigo 2º da Lei nº 1.579/1952 (Lei das CPIs), norma cogente e em plena vigência, aplicável à espécie, em observância ao princípio da especialidade, que expressamente confere às CPIs o poder de ouvir indiciados - ou investigados - e inquirir testemunhas, in litteris:
Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem
necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o Lei depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou das municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob CPIs compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou
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fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. (destacou-se) 7
exercício legítimo do dever de fiscalização - função típica do Poder Legislativo -, terão amplos poderes a fim de instruir o inquérito parlamentar, inclusive com a atuação proporcional e razoável. Acerca dos mencionados poderes, eis os escólios de Alexandre de Moraes2: As Comissões Parlamentares de Inquérito, portanto e em regra, terão os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais, mas deverão exercê-
los dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, seja em relação ao respeito aos direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação e publicidade de seus atos, seja, ainda, na necessidade de resguardo de informações confidenciais, impedindo que as investigações sejam realizadas com a finalidade de perseguição política ou de aumentar o prestígio pessoal dos investigadores, humilhando os investigados e devassando desnecessária e arbitrariamente suas intimidades e vidas privadas. Tais poderes, embora, na forma do artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, englobem os poderes investigação próprios das autoridades judiciais, a eles não
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se limitam, podendo, inclusive, nos termos expressos do texto constitucional originário, ser ampliados pelo Regimento Interno das Casas Legislativas. Nesse contexto, com muito mais legitimidade, tais poderes podem ser conmente dos poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito, a elas, em verdasamente confiou o poder de inquirir indiciados/investigados e de ouvir testemunhas. Dessa forma, a decisão judicial embargada, ao negar ainda que tacitamente, vigência ao artigo 2º da Lei nº 1.579/1952, resta não somente omissa, mas indevidamente interfere no regular funcionamento do Poder Legislativo, vulnerando o sensível princípio da separação de poderes insculpido no artigo 2º da Constituição Federal.
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Ademais, concessa venia, as decisões que assentam a impossibilidade de de
convocação, como testemunha, de pessoa que, no campo policial ou judicial, os- 15 tente a condição de investigado ou de acusado, mostram-se juridicamente improcedentes. É que a atividade investigatória a cargo da Comissão Parlamentar de Inquérito, ainda que se relacione a fatos sob apuração criminal, não se confunde com a persecução penal, possuindo natureza, alcance e finalidade próprios, constitucionalmente delineados, não se podendo, por conseguinte, transpor ao âmbito do inquérito parlamentar todas as restrições que são próprias do processo penal, especialmente porque a CPI também colhe informações para aperfeiçoar a legislação federal, para evitar a ocorrência de irregularidades semelhantes às apuradas.
NY
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Admitir o contrário importará em tolerar indevida ingerência do Poder Ju-
diciário nos assuntos internos do Poder Legislativo, já que esta Comissão Parlamentar de Inquérito detém a competência exclusiva para definir a forma minando se ela prestará esclarecimentos na qualidade de testemunha ou de investigada. Vale rememorar, em razão dos judiciosos argumentos, do quanto decidido pelo conspícuo Ministro EDSON FACHIN, nos autos do Habeas Corpus nº 231364/DF, que considerou possível a convocação de pessoa investigada em outras esferas (policial, por exemplo) para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito na condição de testemunha. Confira-se:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL. REFERENDO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS. COMISSÃO
PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. DEPOENTE INVESTIGADO POR OUTROS FATOS. CONVOCAÇÃO COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- O direito constitucional ao silêncio restringe-se apenas às questões que, no entender do paciente, possam lhe incriminar. As testemunhas, conforme previsão da legislação processual, não podem eximir-se da obrigação de depor. (STF. HC: 231364 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024.)
Nesse contexto, é de rigor o resguardo à independência das distintas es-
feras investigativas, sob pena de se fragilizar sobremaneira o instituto da Comissão Parlamentar de Inquérito, comprometendo sua eficácia e autoridade.
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Destarte, para a devida solução da controvérsia, impõe-se seja suprimida a da Lei nº 1.579/1952.
omissão apontada com a manifestação expressa acerca do disposto no artigo 2º
Da omissão. Inaplicabilidade das ADPFs 395 e 444. Necessário distinguishing.
Não obstante seu notável saber jurídico, equivoca-se o Relator quando sus-
tenta que o entendimento firmado no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPFs) nos 395 e 444 libera convocados de prestarem depoimentos perante Comissões Parlamentares de Inquérito, na condição de investigados ou de testemunhas.
Em brevíssima síntese, esse Augusto Sodalício, ao julgar as ações de con-
trole concentrado supracitadas, deliberou pela não recepção do artigo 260 do
Código de Processo Penal pela atual Norma Normarum, estabelecendo a se-
guinte tese: "Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP".
Nada se decidiu, portanto, acerca dos dizeres insculpidos no artigo 2º da
Lei nº 1.579/1952, que autoriza este órgão parlamentar a ouvir investigados. Destarte, não há que se falar na aplicação da tese firmada no âmbito das mencionadas ADPFs, porquanto, no Direito brasileiro vigoram os princípios (regras) da aderência estrita ao precedente e da presunção de constitucionalidade das leis.
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O princípio da aderência estrita impõe que o conteúdo da decisão deve se
limitar aos fundamentos da matéria submetida à análise do respectivo Pretório competente, portanto, a tese firmada no julgamento das ADPFs 395 e 444 não se não obstante a causa de pedir aberta, característica das ações de controle concentrado de constitucionalidade, nada se deliberou acerca do artigo 2º da Lei nº 1.579/1952. Portanto, por não ter sua inconstitucionalidade expressamente declarada por esse Supremo Tribunal Federal, o dispositivo legal supracitado (art. 2º) presume-se constitucional, porque compatível, material e formalmente, com a Constituição da República Federativa do Brasil. Ainda, consoante se opõe ao entendimento esposado por Vossa Excelência, o inquérito parlamentar não se destina, tão somente, à responsabilização
civil ou criminal de quaisquer pessoas. Data venia, tal posição reduz o Congresso Nacional à condição de mero instrumento de auxílio à formação da opinio delicti do Ministério Público, quando, na realidade, o inquérito parlamentar se desenvolve em prol dos interesses do Poder Legislativo, seja para o aperfeiçoamento da legislação vigente, seja para o aprimoramento das políticas públicas, conservando sua autonomia e relevância institucional. A Comissão Parlamentar de Inquérito é titular de uma missão constitucional mais abrangente e voltada a aprimorar a legislação federal, verificar a sua eficácia social, avaliar a execução de políticas públicas e de dar a conhecer ao conjunto da cidadania acerca de questões sensíveis e relevantes sob o prisma social, econômico ou político.
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Daí que o comparecimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito não se caracterizar como um ato de autodefesa - como afirmou, acerta-
damente, o Supremo Tribunal Federal ao referir-se ao ato do interrogatório do Trata-se, portanto, de um ato de prestação de contas, de tomada de resem outras palavras, cuida-se de uma solenidade que diz respeito à responsabilidade política do agente e do cidadão. O comparecimento de um depoente, autoridade ou não, perante uma Comissão Parlamentar de Inquérito não necessariamente terá repercussões de natureza penal. Não é da essência da Comissão Parlamentar de Inquérito dirigir-se à apuração de delitos em sentido estrito. A eventual responsabilidade jurídica deve ser apurada no foro adequado.
A presença do convocado se presta a esclarecer fatos sensíveis ao conjunto
da população, bem como a de responder, politicamente, diante das Casas do Congresso Nacional - que personificam a comunidade política da união indissolúvel de Estados que compõem nossa Federação. Em suma: o comparecimento, longe de um direito disponível, é antes um dever político perante o Congresso Nacional e perante o conjunto dos cidadãos representados. Facultar ao Embargado o comparecimento acabaria por prejudicar sobremaneira os trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito, ora Agravante, notadamente porque os depoentes podem, em relação a fatos de terceiros, auxiliar, por exemplo, a modernização de soluções adequadas para o combate do
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crime organizado, especialmente por meio do aperfeiçoamento da legislação atualmente em vigor. Dessarte, sob pena de nulidade, por ausência de fundamentação (art. 93, IX, distinguishing entre a hipótese vertida nos presentes autos e tese fixada pelo Su-
Da omissão. Negativa de vigência ao art. 2º da Lei nº 1.579/1952. Cláusula de reserva de plenário. Súmula Vinculante 10. Com efeito, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
Sobre a questão, esse Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº
10, estabeleceu que "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Pois bem, diante de tudo que aqui restou exposto, o artigo 2º da Lei nº 1.579/1952, que expressamente confere às Comissões Parlamentares de Inquérito o poder de ouvir indiciados/investigados e de inquirir testemunhas, encontra-se em plena vigência. Nada obstante, a decisão ora embargada, renovadas as vênias, ao se omitir quanto à aplicabilidade do supracitado artigo ao caso, acabou por negar-lhe vigência, usurpando a competência do Plenário dessa Egrégia
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EN
id
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Suprema Corte de julgar as arguições de inconstitucionalidade, na forma do ar-
tigo 6º, II, a, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Portanto, impõe-se a supressão da presente omissão, com a cogente apliefeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, para que a esta CPI testemunhas, sob compromisso.
III. PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência o acolhimento dos presentes
embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, com efeitos modificativos, seja a decisão embargada reformada, para se assegurar a
esta CPI do Crime Organizado a prerrogativa de colher o depoimento do Embargado. Pede-se, ainda, a intimação na pessoa dos Advogados do Senado Federal subs-
critos de todos os atos processuais proferidos nestes autos, sob pena de nulidade absoluta.
Termos em que pede e espera deferimento.
Brasília, em 25 de março de 2026.
‘GUSTAVO MAGALHAES SANTOS
Gustavo Magalhães Santos | OAB DF 34.631 Advogado do Senado
Documento assinado eletronicamente
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Marcelo Cheli De Lima | OAB SP 391.675 Coordenador Substituto do NUPAR
Documento assinado eletronicamente
Fernando Cunha | DF 31.546
Documento assinado eletronicamente
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Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
38067/2026 - SIGILOSA GUSTAVO MAGALHAES SANTOS (CPF: 002.677.991-95) 25/03/2026, às 11:42:10 1 - Petição
Assinado por: GUSTAVO MAGALHAES SANTOS
Supremo Tribunal Federal
Certidão de Retificação de Autuação
Petição n. 15556
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) Impresso por: POLÍCIA | FEDERAL : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO Em: 01/04/2026 - 12:59:30 |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
Supremo Tribunal Federal
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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AUT. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) | Impresso por: POLÍCIA FEDERAL : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO
(Gerência de Processos Originários Criminais)
Certifico que retifiquei a autuação destes autos para habilitar os advogados do requerido Paulo Sérgio Neves de Souza, em observância à petição nº 33108/2026 (ID caba7be9) e do requerido Fabiano Campos Zettel, em observância à petição nº 38057/2026 (ID 92057b92).
Brasília, 25 de março de 2026.
Secretaria Judiciária
(Documento assinado digitalmente)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - RELATOR DA PETIÇÃO Nº 15.556 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo: Mandado de Segurança - CPMI Banco Master Distribuição por dependência à Petição nº 15.556
Pet. n. 27569/2026 e Pet. n. 30167/2026
outros, já devidamente qualificados nos autos do mandado de segurança em epígrafe, por seus advogados que a esta subscrevem, vêm, com o devido respeito à elevada presença de Vossa Excelência, EMENDAR A INICIAL, expondo e requerendo o que segue:
dependência à Petição nº 15.556, em razão da inequívoca conexão fática, jurídica e institucional existente entre as demandas, conforme amplamente demonstrado na petição inicial e em sua emenda.
Corte não se limita à esfera parlamentar, mas se projeta diretamente sobre a
jurisdição já exercida por este Tribunal no âmbito da investigação em curso relativa ao Banco Master, sob a relatoria de Vossa Excelência.
CARLOS ROBERTO COELHO DE MATTOS JUNIOR e
I - DO CONTEXTO PROCESSUAL E DA FORMA DE INTERPOSIÇÃO
O presente mandado de segurança foi protocolado por
Com efeito, a controvérsia ora submetida a esta Suprema
Rua Caetano Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com
Como expressamente consignado na inicial, há identidade de fatos, agentes e contexto investigativo, envolvendo, inclusive, a denominada Operação "Compliance Zero" e os mesmos elementos fáticos objeto da investigação judicial em trâmite nesta Corte . Nessa perspectiva, a adoção da via incidental não se deu por equívoco grosseiro, mas por opção técnica fundada na teoria do incidente processual conexo, com base na interpretação sistemática do Regimento Interno do STF, visando proteger a unidade de jurisdição, de forma a evitar decisões conflitantes.
Ademais, houve o regular recolhimento das custas processuais, em observância à boa-fé processual e ao dever de cooperação.
II - DA POSSIBILIDADE DE NÃO ACOLHIMENTO DA DEPENDÊNCIA
Não obstante a robustez da fundamentação expendida, admite-se, em caráter estritamente subsidiário, a possibilidade de que Vossa
Excelência entenda pela inadequação da tramitação por dependência, sob prisma estritamente formal.
Nessa hipótese, a solução juridicamente mais adequada não é a extinção do feito, mas sim sua regularização procedimental,
mediante redistribuição.
Isso porque o presente mandado de segurança:
- não constitui demanda temerária;
- não apresenta vício substancial;
- encontra-se instruído com prova pré-constituída;
Rua Caetano Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com
- e versa sobre direito fundamental das minorias parlamentares, conforme já reconhecido por esta Corte (MS 37.760).
III - DO APROVEITAMENTO DAS CUSTAS JÁ RECOLHIDAS
Diante desse cenário, requer-se expressamente que, caso não seja acolhida a tramitação por dependência, seja determinada a
recolhidas.
Tal providência se impõe por fundamentos jurídicos consistentes e alinhados à jurisprudência e à lógica institucional desta Corte:
1. Identidade da demanda e ausência de novo ajuizamento
Não se está diante de nova ação, mas de adequação formal de demanda já proposta, com identidade absoluta de partes, causa de pedir e pedido.
A eventual redistribuição não altera a substância da relação processual.
2. Boa-fé objetiva e erro escusável
A escolha da via incidental decorreu de interpretação jurídica plausível e tecnicamente fundamentada, especialmente diante:
- da conexão direta com a Pet. 15.556;
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- do risco de interferência da CPMI na investigação judicial;
- e da necessidade de preservação da unidade de jurisdição. Não há qualquer elemento que caracterize erro grosseiro ou conduta abusiva.
A exigência de novo recolhimento de custas em razão de mera adequação formal:
- viola o princípio da instrumentalidade das formas;
- contraria a primazia do julgamento de mérito;
- e transforma o processo em obstáculo, e não em instrumento de tutela jurisdicional.
- Economia processual e vedação ao enriquecimento sem causa As custas já foram regularmente recolhidas, sem que tenha havido prestação jurisdicional de mérito até o presente momento. A exigência de novo pagamento implicaria:
- duplicidade indevida;
- ônus desproporcional às partes;
- enriquecimento sem causa da Administração.
- Preservação da racionalidade do sistema de distribuição Tratando-se de hipótese em que o próprio Tribunal poderá determinar a correção da forma de distribuição, mostra-se coerente que a regularização do feito ocorra com aproveitamento dos atos já praticados, inclusive das custas recolhidas.
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IV - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) o acolhimento da tramitação por dependência, com o
regular processamento do mandado de segurança no âmbito da Petição nº 15.556;
b) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento:
- que seja determinada a redistribuição do feito pela
Secretaria Judiciária,
- com expressa autorização para o aproveitamento integral das custas já recolhidas,
- reconhecendo-se tratar de mera adequação formal, e não
de novo ajuizamento;
c) que todas as providências sejam adotadas à luz dos princípios da:economia processual, instrumentalidade das formas, boa-fé objetiva, e primazia do julgamento de mérito.
Termos em que, Pede deferimento.
Bauru, 25 de março de 2026
LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO
Gero
Dr. Luiz Eduardo Penteado Borgo OAB/SP nº 259.861
Rua Caetano Sampieri, no. 7.85, Jd. Panorama, CEP 17011-133, Bauru /SP Fones / Whatsapp (14) 3879-9925 99660-0377 borgoadvocacia@gmail.com
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
38256/2026 - SIGILOSA LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO (CPF: 258.692.108-95) 25/03/2026, às 15:51:10 1 - Petição
Assinado por: LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO
Cc Federal
C
Nº 27195/2026 - Pet 15556
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a
parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a)
270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a):
Brasília, 26 de março de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo
sistema, em 26/03/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 0ae4a844
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 16/03/2026
Cc Federal
C
Nº 28890/2026 - Pet 15556
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a
parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a)
19/03/2026 (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a):
Brasília, 30 de março de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo
sistema, em 30/03/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 58e7c550
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 18/03/2026
CELSO SANCHEZ VILARDI RENATA HOROVITZ KALIM LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA NARA SILVA DE ALMEIDA
PEDRO MORTARI BONATTO DOMITILA KÖHLER ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO PRISCILA GARCIA STAGNI EDUARDO FERREIRA DA SILVA
RODRIGO VILARDI WERNECK ISABELA SANDEVILLE STAVALE JOAQUIM LEONARDO BORDIGNON RAFAELLA MONTEBELLO KFOURI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR DA PET. Nº 15.556/DF NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
FABIANO CAMPOS ZETTEL, por seus advogados, nos autos do
procedimento em epígrafe, vem, respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
O Peticionário encontra-se preso na Penitenciária de Potim II,
situada na Estrada Prefeito Élio Andrade Nogueira, s/n - Km 9,2 - Bairro dos Correias, Potim - SP, 12526-902, a cerca de 3 horas de carro da Capital de São Paulo, o que dificulta seu contato com seus defensores técnicos.
Por isso, os defensores necessitam conferir eficiência aos contatos
com o Peticionário, concentrando e aproveitando todo o tempo disponível para colher as informações necessárias à elaboração de sua defesa técnica.
Nesse contexto, e tendo em vista a excepcional complexidade da
causa - o que explica e justifica a necessidade de muitas horas de trabalho e de contato
contínuo entre o Peticionário e seus defensores -, requer a Vossa Excelência que seja autorizado o contato dos Peticionários com seus defensores constituídos em sala reservada, fora do parlatório, única forma de se prestigiar a garantia constitucional da ampla defesa.
do estabelecimento prisional, foi esclarecida a possibilidade de ingresso de um aparelho de televisão naquele estabelecimento, como doação, desde que respeitadas as normas locais e mediante prévia autorização de Vossa Excelência, o que ora se requer.
de Potim II, Dr. Luciano Jose Pimenta (seguranca@p2potim.sap.sp.gov.br;
reservada, fora do parlatório, e (ii) seja autorizado o ingresso de aparelho de televisão, em forma de doação.
Por fim, o Peticionário informa que, em contato com a direção
Isto posto, requer que seja (i) oficiado o diretor da penitenciária
Termos em que,
P. Deferimento. De São Paulo para Brasília, 31 de março de 2026.
Assinado de forma digital por
CELSO SANCHEZ
CELSO SANCHEZ
VILARDI:18348690808 VILARDI:18348690808
Dados: 2026.03.31 11:11:06 -03'00'
CELSO VILARDI OAB/SP Nº 120.797
LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA OAB/SP Nº 186.825
ALEXANDRE DE O. RIBEIRO FILHO OAB/SP Nº 234.073
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
41003/2026 - SIGILOSA CELSO SANCHEZ VILARDI (CPF: 183.486.908-08) 31/03/2026, às 11:14:10 1 - Petição
Assinado por: CELSO SANCHEZ VILARDI
PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
PET 15556 / DF
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
DECISÃO:
1. Consta dos autos Agravos regimentais interpostos (i) pela
Procuradoria-Geral da República (e-Doc. 211), em ratificação a pedido
apresentado por meio da Petição nº 32458/2026 (e-Doc. 207) e (ii) por Daniel Bueno Vorcaro (e-Doc. 124).
- O Agravo Regimental interposto pela PGR impugna a decisão "que permitiu a realização de visitas a Daniel Bueno Vorcaro de advogados constituídos nos autos, independente de agendamento, sem monitoramento ou gravação por áudio ou vídeo", enquanto custodiado na Penitenciária Federal em Brasília (e-Doc. 123).
- Por sua vez, o Agravo Regimental interposto por Daniel Bueno Vorcaro insurge-se contra a decisão monocrática que decretou sua prisão preventiva (e-Doc. 16).
PET 15556 / DF
4. Além dos referidos recursos, por meio da Petição nº 26678/2026 (e-
Doc. 115), Fabiano Campos Zettel requer a substituição de sua prisão por
medidas cautelares alternativas. O pedido foi reiterado pela Petição nº 31.630/2026 (e-Doc. 188).
Decido.
pedidos em análise estão todos prejudicados.
da República, em ratificação à Petição nº 32458/2026, foi reconhecida pelo próprio parquet, através de manifestação encartada ao e-Doc. 245, por meio da qual, diante da perda do objeto recursal, requereu formalmente a desistência do referido recurso.
- Já o agravo interposto pela defesa de Daniel Bueno Vorcaro, assim como os pedidos deduzidos pela defesa de Fabiano Campos Zettel restaram prejudicados diante do ulterior julgamento do referendo da decisão cautelar, à unanimidade, pela Segunda Turma, na Sessão Virtual realizada entre 13/03/2026 a 20/03/2026, conforme ata de julgamento encartada ao e-Doc. 257. Intimem-se as defesas técnicas respectivas. Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República. Brasília, 31 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
PET 15556 / DF
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) Impresso por: POLÍCIA | FEDERAL : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
DESPACHO:
1. Por meio das Petições nº 25741/2026 (e-Doc. 89) e nº
25975/2026 (e-Doc. 98), Einstein Almeida Ferreira Paniago e Khayo Eduardo Pires de Oliveira, respectivamente, formulam pedido de acesso
aos autos, com fulcro na Súmula Vinculante nº 14 desta Corte Suprema.
- Ocorre que nenhum dos peticionantes figura como pessoa investigada no âmbito das apurações procedimentalizadas por meio do presente expediente. Por este motivo, indefiro os pedidos.
- Indefiro, ainda, o pedido veiculado por parlamentar federal por meio da Petição nº 25.969/2026 (e-Doc. 93), considerando o
PET 15556 / DF
estágio atual das investigações em curso.
- Nada a prover, outrossim, em relação à representação veiculada na Petição nº 26788/2026 (e-Doc. 120), ante a manifesta ausência de pertinência temática entre os requerimentos ali formulados e o escopo da presente investigação.
Doc. 225), reputo prejudicado o pedido, diante da transferência do custodiado a quem o pleito se direcionava.
6. Por fim, comunique-se a autoridade policial oficiante nos
autos acerca do requerimento apresentado por meio da Petição nº 31596/2026 (e-Doc. 186).
Brasília, 31 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
PET 15556 / DF
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
DESPACHO:
1. À Secretaria Judiciária, para que promova a abertura de vista dos
autos, sucessivamente, à autoridade policial e à Procuradoria-Geral da República, a fim de que se manifestem acerca:
(i) das Petições nº 26667/2026 (e-Doc. 113) e nº 33739/2026 (e- Doc. 222), por meio da qual Henrique Moura Vorcaro questiona o montante efetivamente bloqueado em conta bancária de sua titularidade; e (ii) das Petições nº 30043/2026 (e-Doc. 159) e nº Petição 37370/2026 (e-Doc. 270), por meio da qual Marilson Roseno da Silva requer o desbloqueio de conta bancária na qual é depositada sua aposentadoria, no valor líquido de R$ 15.870,13, sob alegação de que o valor é necessário para
PET 15556 / DF
manutenção sua e de sua família, cujos gastos mensais totalizam R$ 19.209,80; (iii) da Petição nº 34437/2026 (e-Doc. 231), por meio da qual a defesa de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão requer seja declarada a extinção da sua punibilidade, considerando o óbito do investigado. (iv) da Petição nº 37320/2026 (e-Doc. 261), por meio da qual Paulo Sérgio Neves de Souza requer, dentre outros pedidos, o seus genitores; e (v) da Petição nº 41003/2026 (e-Doc. 283), por meio da qual Fabiano Campos Zettel requer autorização para contato com seus defensores em sala reservada, fora do parlatório, e autorização para o ingresso de aparelho de televisão, em forma de doação, no estabelecimento prisional no qual está custodiado. Brasília, 31 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
PET 15556 / DF
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
DESPACHO:
1. Por meio da Petição nº 27569/2026, Deputados Federais e
Senadores da República impetraram Mandado de Segurança em face de ato imputado à Presidência do Congresso Nacional e do Senado Federal,
consubstanciado na "frustração e postergação injustificada do exercício do direito público subjetivo dos Impetrantes e dos demais signatários do requerimento de instalação de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) destinada a investigar fatos relacionados ao Banco Master" (e-Doc. 126).
- Defendem estar configurada conexão entre a pretensão veiculada por meio do writ e os fatos apurados no âmbito da PET nº 15.556/DF. Por tal razão, requerem que a distribuição do mandado de segurança se dê por "dependência" à aludida PET. Subsidiariamente, requerem seja promovida a distribuição por prevenção em razão da alegada "conexão processual".
PET 15556 / DF
3. A inicial do referido writ foi objeto de emenda por meio da Petição
nº 30167/2026, encartada ao e-Doc. 166. E, posteriormente, por meio da Petição nº 38256/2026, encartada ao e-Doc. 279.
- Em consonância com as atribuições regimentalmente conferidas ao Presidente da Corte, o art. 7º da Resolução STF nº 706/2020, dispõe o
Art. 7º Eventual dúvida, omissão ou divergência na aleatoriedade do sistema serão comunicadas e resolvidas pelo
Presidente da Corte, mediante decisão fundamentada.
5. À luz de tais balizas normativas, com vistas à adoção das medidas
necessárias à viabilização da referida análise, pela Presidência da Corte, determino à Secretaria Judiciária que promova o desentranhamento das peças contidas nos e-Docs. 126 a 134; 166 e 167, devendo proceder a sua reautuação em autos apartados.
- Em seguida, proceda-se a submissão do novo feito autuado, a partir do desentranhamento das peças supra indicadas, à elevada apreciação da Presidência da Corte que melhor deliberará acerca do critério mais escorreito para distribuição do mandamus impetrado de forma incidental nesses autos. À Secretaria Judiciária, para adoção das providências cabíveis. Brasília, 31 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
3
PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
PET 15556 / DF
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) Impresso por: POLÍCIA | FEDERAL : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
DESPACHO:
1. Por meio da Petição nº 41003/2026 (e-Doc. 283), Fabiano
Campos Zettel formula pedidos relacionados às suas condições de
custódia atual. Abra-se vista à Polícia Federal para manifestação prévia.
- No que concerne ao requerimento apresentado pela autoridade policial, por meio da Petição nº 41492/2026, instruída com documentos anexos (e-Docs. 285 a 289), determino à Secretaria Judiciária que promova o seu imediato desentranhamento e posterior juntada à PET nº 15.622, por ser aquele o procedimento instaurado especificamente para apuração do fato em torno do qual a solicitação se destina.
PET 15556 / DF
Brasília, 1º de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
Cc
Pet 15556
TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS
A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram disponibilizados à autoridade policial.
Brasília, 1 de abril de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
30632/2026 - SIGILOSA RENATO GUIMARAES RODRIGUES (CPF: 397.430.188-75) 12/03/2026, às 18:07:36 1 - Petição
Assinado por: RENATO GUIMARAES RODRIGUES
[ 2026.0053200
~ bottini es tamasauskas
advogados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MEN- DONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PET 15.562
DANIEL BUENO VORCARO, já qualificado nos
autos em epígrafe, por seus advogados, vem respeitosamente a Vossa Excelência, requerer a juntada do substabelecimento sem reservas em anexo (doc. 01), para a produção de todos os efeitos legais.
Brasília, 13 de março de 2026.
Pierpaolo Cruz Bottini Igor Sant'Anna Tamasauskas OAB/SP 163.657 OAB/SP 173.163
Stephanie P. G. Barani OAB/SP 330.869
BOTTINI & TAMASAUSKAS ADVOGADOS Alameda Itu, 852, 16° andar Cerqueira César CEP 01421-002 | S&o Paulo SP |
Tel: 11 2679-3500
Quadra SHIS QL 12, Conjunto 9, Lote 18 Lago Sul CEP:
Tel: 61 3323-2250
Brasilia | | DF
Va ~~
bottini stamasauskas
advogados
SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, sem reservas de iguais poderes, ao advogado JOSÉ LUIS LIMA, inscrito na OAB/SP nº 107.106, com escritório profissional na Alameda Santos n.
VORCARO, para representar seus interesses nos autos dos INQ 5026, INQ 5035, PET
15.198, PET 15.219, PET 15.556, PET Supremo Tribunal Federal.
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI OAB/SP 163.657
STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI OAB/SP 330.869
DE OLIVEIRA
15 .562 e PET 15.612, que tramitam junto ao
São Paulo, 13 de março de 2026
IGOR SANT'ANNA TAMASAUSKAS OAB/SP 173.163
BRUNO LESCHER FACCIOLLA OAB/SP 422.545
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA JÚLIA AKAMINE HIRAY OAB/SP 452.529 OAB/SP 510.479
EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA OAB/SP 527.563 OAB/DF 75.385
—
| BOTTINI & TAMASAUSKAS | ADVOGADOS | ||
|---|---|---|---|
| Alameda Itu, 852, 16° andar | Cerquelra César — — | CEP 01421-001 Sao Paulo | SP | Tel. 11 2679-3500 - |
| SHS, Quadra 06, conjunto A, bloco E | Brasil XXI - DF | Tel: | Salas: 1020, 1021 e 1022 - 61 3323-2250 | CEP: 70316-902 | Asa Sul - |
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | 31486/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI (CPF: 370.159.548- 85) |
| Data/Hora do Envio | 13/03/2026, às 20:17:02 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI 2 - Procuração Assinado por: STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI |
ROBERTO PODVAL
DANIEL ROMEIRO ISABELA P. C. GUARITÁ SABINO SOFIA DE TOLEDO R. PODVAL
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI VIVIANE S. JACOB RAFFAINI MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL LÍVIA SALDANHA DE OLIVEIRA MARQUES
LUIS FERNANDO BERALDO
1 ) (
MARIANA CALVELO GRAÇA LUIZA BRAGA C. DE MIRANDA
MELISSA TAGLIAPIETRA RABELO
) 1 ) 2026.0053200
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DA COLENDA 2ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DR. ANDRÉ MENDONÇA.
Ref.: Pet 15562
DANIEL BUENO VORCARO, já qualificado nos autos em epígrafe,
por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência requerer a
juntada do anexo instrumento de substabelecimento sem reservas.
São Paulo, 17 de março de 2026.
ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
1
Podval.com.br
SÃO PAULO Av. Brig. Faria Lima, 201 Conj, 231 - Alto de Pinheiros CEP: 05426-100 + 55 11 2127 5777
RIO DE JANEIRO Avenida Beira Mar, 216 sala 1202 - Centro CEP: 20021-060 + 55 21 2524 8262
BRASÍLIA SHIS QL 24, conjunto 1 casa 1, Lago Sul CEP: 71665-015 + 55 61 3322 7577
SUBSTABELECIMENTO
ROBERTO PODVAL, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 101.458, e demais
advogados que compõem a mesma banca de advocacia Podval Advogados, todos com escritório profissional na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, Conjunto 231, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, SUBSTABELECEM, SEM RESERVAS, ao advogado JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 107.106, com escritório profissional na rua Alameda Santos, nº 1978, 12 andar, São Paulo/SP, os poderes que lhe foram outorgados por DANIEL
BUENO VORCARO nos autos dos procedimentos Inq 5026, Inq 5035, Pet 15198,
Pet 15562, Pet 15612, Pet 15504, Pet 15499, todos em trâmite perante o
São Paulo, 17 de março de 2026.
ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
33361/2026 - SIGILOSA ROBERTO PODVAL (CPF: 091.803.218-01) 17/03/2026, às 20:41:49 1 - Petição
Assinado por: ROBERTO PODVAL 2 - Procuração
Assinado por: ROBERTO PODVAL
Supremo Tribunal Federal
Certidão de Retificação de Autuação
Petição n. 15562
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) Impresso por: POLÍCIA | FEDERAL : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO Em: 30/03/2026 - 15:12:16 |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO (Gerência de Processos Originários Criminais)
Certifico que retifiquei a autuação destes autos para incluírem os advogados dos Requeridos, nos termos das Petições nºs 33361/2026 (e-docs 70 a 71, ID
90eb1cc2,502add7b); 31486/2026 (e-docs 68-68, ID d0bcfb90, 29747/2026 (e-doc63, ID 0c577698); 25647/2026 (e-doc 57, ID 24856/2026 (e-docs 50 a 51, ID d0e1b66c, 03bce243). Brasília, 20 de março de 2026.
Supremo Tribunal Federal
Secretaria Judiciária
(Documento assinado digitalmente)
0049dc5f); 8050950d);
MAURICIO CAMPOS
BR ASH FIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, DD . Relator da PET 15.562/DF .
Ref.: "Operação Compliance Zero" .
FABIANO CAMPOS ZETTEL, já qualificado nos autos, vem à presença de
reserva de poderes e, consequentemente, (ii) o descadastramento dos advogados subscritores, assim como (iii) a habilitação do advogado substabelecido .
Pede juntada e deferimento.
Nova Lima/MG, 25 de março de 2026 .
MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR OAB/MG 49.369
JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO OAB/MG 104 .676
JOÃO VICTOR ASSUNÇÃO OAB/MG 216 .226
nata, mauriciocampos.adv.br
Lima,
Nova MG |
MAURICIO CAMPOS
BRASILEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES
Substabelecemos, sem reserva de poderes, ao advogado CELSO
SANCHEZ VILARDI, inscrito na OAB/SP sob o número 120 .797 e com endereço
profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima, n . 3144, 5º andar, Bairro Itaim Bibi,
FABIANO CAMPOS ZETTEL no âmbito da "Operação Compliance Zero" (INQ
5 .026/DF, PET 15.198/DF, PET 15.556/DF e PET 15.562/DF), em trâmite
processos vinculados à referida investigação ("Operação Compliance Zero") .
Nova Lima/MG, 25 de março de 2026 .
MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR OAB/MG 49.369
JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO OAB/MG 104 .676
JOÃO VICTOR ASSUNÇÃO OAB/MG 216 .226
Rua M mauriciocampos.adv.br
da
Vila Serra Nova Lima,
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
38064/2026 - SIGILOSA MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (CPF: 526.010.216-91) 25/03/2026, às 11:39:41 1 - Petição
Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR 2 - Procuração
Assinado por: JOAO VICTOR BATISTA RUAS ASSUNCAO MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO
PETIÇÃO 15.562 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) Impresso por: POLÍCIA | FEDERAL : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO
PET 15562 / DF
DESPACHO:
- A respeito da Petição nº 30632/2026 (e-Doc. 65), abra-se vista à autoridade de polícia judiciária federal que oficia no feito para conhecimento e providências. Brasília, 26 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
PETIÇÃO 15.562 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) Impresso por: POLÍCIA | FEDERAL : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO
PET 15562 / DF
DECISÃO:
- Os patronos de Fabiano Zettel, Ana Cláudia Queiroz, Leonardo Palhares, Belline Santana e Daniel Vorcaro solicitam habilitação e acesso aos autos (e-Docs. 46, 50, 57, 63 e 70), os quais tramitam em sigilo.
- Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos sigiloso do processo. demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos. Int. Brasília, 27 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
Tribunal Federal
Pet 15562
TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS
A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram disponibilizados à autoridade policial.
Brasília, 30 de março de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
dvogados MORAES
PITOMBO
ES
Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Cláudio M. H. Daólio Flávia Mortari Lotfi João Fábio Azevedo e Azeredo Carlos Antonio Peña
Felipe Padilha Jobim Isabella Aimée Carriço Aquino Marcella Kuchkarian Markossian Gabriela Pimenta Rêgo Lima Marcela Vieira da Silva
Pedro Henrique de Almeida Nostre Juliana Oliveira Phelippe Raiara Alonso Capasso da Silva Laura Diniz Leal Costa Luiza Camargo Lagazzi
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro André Mendonça do E. Supremo Tribunal Federal
Pet nº 15562/DF
qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, por seus advogados abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, com fundamento no artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei Federal nº 8.906/94, vista e habilitação dos signatários nos autos eletrônicos em referência, bem como a juntada do instrumento de mandato anexo.
Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Isabel de Araújo Cortez Cruz Barbara Salgueiro Abreu Juliana de Castro Sabadell Renato Guimarães Rodrigues
Camila Nicoletti Del Arco Farah
Giovanna Maria de C. C. Pernetti Pedro Sholl Freeland Neves Ana Luiza Crepaldi Caccalano Tulio Babikian Costa Marilia Moral Perino
Beatriz Vilela Coelho
LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, devidamente
Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 5 de março de 2026.
Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Julia Thomaz Sandroni Bianca Dias Sardilli
André F. Albessú Pellegrino Ana Carolina Sanchez Saad Patrícia Muniz Nascimento Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Victor Rosim de Sousa
Lygia Junqueira Mattar Eduarda Nascimento da Silva Bruna Alcolea Zavataro Kwasniewski Victória Melo Yoshida
Júlia Garção Prado de Araújo Cintra
Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Flávia Mortari Lotfi OAB/SP nº 124.516 OAB/SP nº 246.694
Isabella Aimée Carriço Aquino Renato Guimarães Rodrigues OAB/SP nº 389.629 OAB/SP nº 406.405
São Paulo - SP
Av. Juscelino Kubitschek, 1830
Ed. São Luiz | 8º andar, Torre III CEP: 04543-900 T/F: (11) 3047.3131
Brasília - DF SAUS Quadra 1, Bloco N CEP 70070-010 T/F: (61) 3322.7690 www.moraespitombo.com.br
Ed. TerraBrasilis | 8º andar, sala804 21º andar - Botafogo
Rio de Janeiro - RJ Praia de Botafogo, 440 CEP: 22250-908 T/F: (21) 3974.6250
DE MANDAT 2026.0053200
INSTRUMENTO
Pelo presente instrumento particular de mandato LEONARDO
brasileiro, registrado sob CPF n® 006.501.356-52, enderego a Rua Jacundé, n® 380,
o com
Paulo/SP, CEP 05679-060, nomeia constitui bastantes
e seus
separadamente, independentemente da ordem de nomeagéo,
Sérgio Altieri de Moraes Pitombo, (ii) Flavia Mortari Lotfi, Ana Carolina Sanchez Saad, (v) Juliana de Castro Sabadell, (vi)
(vii) Renato Guimaries Ordem dos Advogados
314.292, (iv) 345.929, (v)
Paulo, CEP 04543-900,
e
todos os poderes da
15.562/DF, em tramite
AUGUSTO FURTADO PALHARES,
casa n° 04, Sdo procuradores, conjunto ou
em
advogados advogados (i) Anténio
os os
(iii) Barbara Salgueiro de Abreu, (iv)
Isabella Aimée Carrigo Aquino,
respectivamente, na
124.516, (ii) 246.694, (iii)
com escritério na Av.
capital do Estado de Sao
a quem confere
autos da n®
nos
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25647/2026 - SIGILOSA ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO (CPF: 419.245.958-26) 05/03/2026, às 22:15:57 1 - Petição
Assinado por: ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 313535/2026 Petição n. 15.562 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça Impresso por: POLÍCIA FEDERAL |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Requerido | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
Declaro ciência da decisão, objeto da intimação dirigida à Procuradoria-Geral da República.
Esclareço:
- É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que "o processo penal pressupõe a separação das funções de investigar, acusar e julgar para pessoas distintas" e que "a consolidação de um sistema acusatório é elemento fundamental da dogmática processual penal, com a separação das funções de investigar, acusar e julgar", o que constitui
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Petição n. 15562/DF
"medida indispensável para efetividade da imparcialidade do Poder Judiciário"1.
- Justamente por conta do papel primordial do titular da ação penal, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no parágrafo
inquéritos, poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência".
- A regra do Regimento Interno, então, por certo se aplica às medidas cautelares vinculadas a Inquéritos em curso na Suprema Corte e deve resguardar ao titular da ação penal prazo hábil a que seja exercida, com técnica e cuidado, sua função, e, com maior razão, quando se cuidar de medidas que, por sua natureza, restringem direitos e veiculam caráter invasivo. Não houve indicação nem evidência, além disso, da necessidade de as medidas ocorrerem em questão de horas.
- Foram dirigidas à Procuradoria-Geral da República três Petições, as PETs 15.556, 15.563 e 15.562.
- A primeira PET, com remessa à Procuradoria-Geral da República assinada pelo relator no dia 27 de fevereiro, sexta-feira, teve os autos disponibilizados à Procuradoria-Geral da República no sábado, às 11h18, pelo sistema eletrônico, segundo apurado mais tarde, quando do
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Petição n. 15562/DF retorno das atividades ordinárias da PGR. O relator dava vista para manifestação no prazo de 72 horas. As outras duas PETs foram assinadas no dia 2 de março, segundafeira, e recebidas pela Procuradoria-Geral da República no mesmo dia, às
manifestação do Ministério Público Federal.
- Todas as PETs diziam respeito a requerimentos da Polícia Federal. Na cota do relator se enfatizou "o caráter estritamente sigiloso deste feito". A esta altura os requerimentos já são do conhecimento público. 6.1 As PETs não diziam respeito apenas a um dos protagonistas dos fatos investigados, mas também a outras 9 pessoas e 5 empresas.
- Os prazos começam a fluir a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 798 CPP, art. 104 RI/STF).
- O Ministério Público Federal se manifestou pela insuficiência do prazo para o exame necessário da causa às 16h01 do dia 3 de março.
- Ainda que se cogitasse (o que não é o caso) de uma contagem de prazo que excluísse o dia da intimação e que se contasse o prazo em hora a partir da hora seguinte em que a intimação foi recebida, com relação às três PETs, a manifestação do Ministério Público Federal não foi feita fora do prazo assinado pelo relator.
- O prazo assinado pelo relator no caso não é estabelecido em lei especificamente. O prazo surgiu da impressão do relator sobre o tempo que lhe pareceu ideal para a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
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Petição n. 15562/DF
- A manifestação da Procuradoria-Geral da República apontou a impossibilidade de uma análise dos pedidos de diversas ordens, abrangendo quinze alvos diferentes, num caso de notória complexidade.
- O Ministério Público tem a missão específica de defender a
indisponíveis (art. 127 da Constituição). Quando provocado a se pronunciar, não pode desprezar a magnitude dessa incumbência para a realização dos valores do Estado democrático de Direito. A consideração para com direitos fundamentais tanto de vítimas como de investigados por crimes quando dos seus pronunciamentos é indeclinável.
- Não se abre ao Procurador-Geral da República a opção de ser imponderado nas suas manifestações, máxime nas que possuem o maior potencial de impacto sobre direitos fundamentais, como são as medidas de ordem penal, aí se incluindo a de prisão. O conflito de valores fundamentais com interesses de igual ordem hierárquica, relativos à segurança pública, exige cuidado, reflexão e conhecimento das circunstâncias relevantes.
- O impacto de certas providências cautelares de ordem penal sobre valores fundamentais pode ser exemplificado no evento fúnebre ocorrido durante a operação realizada.
- Cada uma das três PETs encaminhadas à Procuradoria-Geral da República, possuía - cada qual - mais de 700 páginas. Somavam, portanto, mais de 2.100 páginas. As PETs dizem respeito a Inquérito que
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Petição n. 15562/DF possui mais de duas dezenas de milhares de páginas. As PETs dizem respeito a fatos noticiados nos Inquéritos.
- O Procurador-Geral da República expôs ao relator, na sua cota, a inviabilidade do exame atento e responsável dos pedidos no exíguo prazo.
discordar) com o que era proposto nas PETs. Por isso, advertiu que, sem prazo razoável, não poderia abonar o que se requeria.
- O relator além de ter afirmado que a cota do Ministério Público estava intempestiva, rejeitou a exposição da Procuradoria-Geral da República sobre a necessidade de mais tempo para avaliar os pedidos cautelares, dizendo: "as evidências dos ilícitos e a urgência para adoção das medidas requeridas estão fartamente reveladas na representação da Polícia Federal e no curso desta decisão". Deve ser esclarecido: 17.1. Cada PET com as "revelações" da Polícia Federal apresentava mais de 700 páginas. 17.2. A oitiva do titular exclusivo da ação penal não se resume nem pode ser considerada uma formalidade vazia de importância real. Se bastasse à representação policial se referir a fatos para se ter como impositiva, não haveria a necessidade de manifestação do Ministério Público - e nem mesmo de decisão fundamentada do juiz. A representação deve ser lida e estudada e cotejada com peças do inquérito. Os fatos - mesmo os mais graves - não podem deixar, por exemplo, de ser situados no tempo,
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Petição n. 15562/DF até mesmo para que os pressupostos das medidas requeridas sejam avaliados em boa técnica. Recorde-se que a gravidade do delito, como ensina a boa jurisprudência do STF, não basta em si para justificar toda e
qualquer medida cautelar2e3.
Brasília, 6 de março de 2026. Paulo Gonet Branco
2 Agravo regimental em Habeas Corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Operação Câmbio, Desligo. Prisão
preventiva. 4. Não demonstração dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Necessidade de comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do agravado. Ausência de contemporaneidade. 5. Adequação das medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo desprovido. (HC 173049 AgR, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, p. 06-06-2024) 3 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. A gravidade em concreto do crime e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. 4. O Supremo pacificou entendimento no sentido de que "[a] ação de 'habeas corpus' constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento". 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 233694 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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26248/2026 - SIGILOSA ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) 06/03/2026, às 17:09:37 1 - Petição
dvogados MORAES
PITOMBO
ES
Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Cláudio M. H. Daólio Flávia Mortari Lotfi João Fábio Azevedo e Azeredo Carlos Antonio Peña
Felipe Padilha Jobim Isabella Aimée Carriço Aquino Marcella Kuchkarian Markossian Gabriela Pimenta Rêgo Lima Marcela Vieira da Silva
Pedro Henrique de Almeida Nostre Juliana Oliveira Phelippe Raiara Alonso Capasso da Silva Laura Diniz Leal Costa Luiza Camargo Lagazzi
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro André Mendonça do E. Supremo Tribunal Federal
Pet nº 15562/DF
qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, por seus advogados abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada do anexo substabelecimento.
Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Isabel de Araújo Cortez Cruz Barbara Salgueiro Abreu Juliana de Castro Sabadell Renato Guimarães Rodrigues
Camila Nicoletti Del Arco Farah
Giovanna Maria de C. C. Pernetti Pedro Sholl Freeland Neves Ana Luiza Crepaldi Caccalano Tulio Babikian Costa Marilia Moral Perino
Beatriz Vilela Coelho
LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, devidamente
Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 10 de março de 2026.
Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Julia Thomaz Sandroni Bianca Dias Sardilli
André F. Albessú Pellegrino Ana Carolina Sanchez Saad Patrícia Muniz Nascimento Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Victor Rosim de Sousa
Lygia Junqueira Mattar Eduarda Nascimento da Silva Bruna Alcolea Zavataro Kwasniewski Victória Melo Yoshida
Júlia Garção Prado de Araújo Cintra
Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Flávia Mortari Lotfi OAB/SP nº 124.516 OAB/SP nº 246.694
Barbara Salgueiro de Abreu Isabella Aimée Carriço Aquino OAB/SP nº 314.292 OAB/SP nº 389.629
São Paulo - SP
Av. Juscelino Kubitschek, 1830
Ed. São Luiz | 8º andar, Torre III CEP: 04543-900 T/F: (11) 3047.3131
Brasília - DF SAUS Quadra 1, Bloco N CEP 70070-010 T/F: (61) 3322.7690 www.moraespitombo.com.br
Ed. TerraBrasilis | 8º andar, sala804 21º andar - Botafogo
Rio de Janeiro - RJ Praia de Botafogo, 440 CEP: 22250-908 T/F: (21) 3974.6250
SUBSTABELECIMENTO 2026.0053200
Pelo presente instrumento, substabeleço, com reservas de iguais, ao advogado Carlos Antônio Peña, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o n.º 105.802, com escritório à Av. Juscelino Kubitschek, 1830, 8º andar, Torre III, Ed. São Luiz, na capital do Estado de São Paulo, à advogada Gabriela Pimenta R. Lima, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal, sob o n.º 37.578, e à estagiária Bianca Santos da Fonseca, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal, sob o n.º 19.437/E, ambas com escritório no Setor de Autarquias Sul, Quadra 01, Bloco N, Sala 804, Edifício Terra Brasilis, em Brasília - DF, os poderes que me foram outorgados por LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES nos autos da Pet nº 15562, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
São Paulo, 10 de março de 2026.
Isabella Aimée Carriço Aquino OAB/SP nº 389.629
Poder Judiciário
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28034/2026 - SIGILOSA ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO (CPF: 419.245.958-26) 10/03/2026, às 12:08:08 1 - Petição
Assinado por: ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO
salles ribeiroH H 2026.0053200
palazzi martins
sociedade de advogados
EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA
PETIÇÃO Nº . 15.562DF, DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Petição nº. 15.562 (Número único: 0165839-80.2026.1.00.0000)
BELLINE SANTANA, brasileiro, economista, casado, portador da cédula
de identidade RG nº. 18.765.523-6, inscrito no CPF/MF sob o nº. 113.281.438-30, com endereço na Rua José Antônio Coelho, nº. 193, apto. 81, Vila Mariana, São Paulo, SP, CEP 04011-060, vem, por seus advogados (doc. 01), respeitosamente à presença de V. Exa., requerer vista e habilitação nos presentes autos para
obtenção de cópia integral de todas as peças relacionadas ao presente feito.
- Inicialmente, cumpre esclarecer que, no dia 04/03/2026, foram impostas medidas cautelares em face do PETICIONÁRIO nos presentes autos (doc. 02). De igual modo, o endereço do PETICIONÁRIO também foi objeto de cumprimento de busca e apreensão, decretada nos autos da Pet 15.562 (Número único: 0165839- 80.2026.1.00.0000) (doc. 03).
- Assim, além do requerimento de vista e cópias dos presentes autos, o PETICIONÁRIO deseja consignar que está à disposição desse Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e das d. autoridades policiais, consignando que prestará todos os esclarecimentos assim que conferido acesso ao presente feito.
Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200. Tel. 11 - 4770-0202 www.sallesribeiro.com
salles ribeiroH H
palazzi martins
sociedade de advogados
De São Paulo para Brasília em 11 de março de 2026.
= Ty
Leonardo Palazzi Bruno Salles Pereira Ribeiro OAB/SP nº. 271.567 OAB/SP nº. 286.469
Marco Antonio Chies Martins Gabriela Souza de Carvalho
OAB/SP nº. 530.130
Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200. Tel. 11 - 4770-0202 www.sallesribeiro.com
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DOC. 01
Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200 www.sallesribeiro.com
Docusign Envelope ID: 891E30C6-BD65-4F4F-8CB1-6858FF2977D9
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: BELLINE SANTANA, brasileiro, economista, casado,
portador da cédula de identidade RG nº. 18.765.523-6, inscrito no CPF/MF sob o nº. 113.281.438-30, com endereço na Rua José Antônio Coelho, nº. 193, apto. 81, Vila Mariana, São Paulo, SP, CEP 04011-060.
OUTORGADOS: Os advogados LEONARDO PALAZZI, BRUNO SALLES
PEREIRA RIBEIRO, MARCO ANTONIO CHIES MARTINS,
COSTA, FERNANDA RIBEIRO CARDOSO DE MENEZES e
LUÍSA DE BARROS ROSSI, brasileiros, inscritos na seccional paulista da O.A.B. sob os números 271.567, 286.469, 384.563, 424.459, 439.628, 504.980, 530.130, respectivamente, todos com escritório na Alameda Santos, nº. 2326, cjs. 64 e 65, Jardim Paulista, São Paulo, SP, CEP 01418-200.
PODERES: Todos os compreendidos pela cláusula ad judicia,
inclusive para substabelecer e, em especial, para atuação em procedimentos criminais (inquéritos, representações, petições etc.), perante o e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relacionados à OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO, em especial, INQ. 5026, PET 15198/DF, PET. 15556/DF, PET 15562/DF, dentre outros correlatos, bem como para impetração de Habeas Corpus e Mandado de Segurança, caso necessário, para a defesa dos interesses do Outorgante.
São Paulo, 11 de março de 2026.
BELLINE SANTANA
11/03/2026
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de advogados
DOC. 02
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(
SIGILOSO
RGENTE
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO 1038/2026
Petigio 15562
O Ministro ANDRE
em referéncia, nos
cfetivada no(a) 04011-060, em de se colher os
Compliance Zero”,
Financeiro de sigilo funcional, Banco Master e a
investigado.
Fica autorizada,
pessoas, presentes
as quais recaiam
interessem a Processo Penal),
romper possivel
portas, cofres,
existentes no
abri-los.
Fica autorizado enderego
em
policial responsavel pelo cumprimento da diligéncia
enderego ou a presenga de investigado cuja prisao tenha sido decretada, da imediata comunicagio este juizo.
a
Fica também, desde ja, afastado o sigilo
estejam na posse dos alvos, dados telefonicos autoridade dados armazenados
dispositivos/midias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.)
outros arquivos eletronicos de qualquer natureza, impressdo do que for encontrado e submeter a pronta analise policial
(
Relator do processo Penal e da decisio cuja
e apreensio a ser
81, Sio Paulo/SP, CEP com a finalidade
objeto da
contra o Sistema criminosa, violagao envolvendo a gestao do ao esquema desfavor de quaisquer ordem judicial, sobre
objetos ou papéis que
ambos do Cédigo de
necessaria para o arrombamento de méveis eventualmente
locais ou se recusem a diverso do apresentado, autoridade
caso a
identifique recente de prejuizo
sem autorizado eventuais veiculos
e 0 acesso a
telematicas obtidos,
e
em computadores,
podendo, necessério,
se que
permitindo-se a smartphones, e quaisquer
realizar a
e pericial.
asp o codigo e
Digitalizado com CamScanner
aia 02 do Mandado de Busca
e
Fica autorizada a busca apreensio de dinheiro
estrangeira, em valor superior R$ 20.000,00
a
estrangeira, obras de arte, jolas, vefculos
encontrados na propriedade ¢/ou
na posse
de relagdo com os crimes investigados ¢/ou tenham origem nia justificada
Também fica eletronicas
ou
empresas, que
como
em
contdbeis,
documentos que
As ordens a
contar com 0
nos termos do
dos lei.
Consigno o qualquer com os preceitos
Devera a
exposicio qualquer Cumprida a
imediatamente a
Secretaria
pi
Federal
1038/2006
espécie, em moeda nacional
em ou
reais ou 0 correspondente em moeda
e outros itens de luxo de alto valor
ou
dos investigados, que apresentem indicios
ou irregular. agendas manuscritas ou
ou de suas
as assim
ou a manutencio de
registros e livros pagamento e outros
de advocacia deverao
Advogados do Brasil,
da documentagao e
7%, §6°-G, da referida
e discreta, sem
toda a investigacao, legal.
do mandado evitar
a
abstendo-se de toda
e
policial comunicar
Ministro ANDRE MENDONGA
Relator Documento assinado digitalmente jus briportal/autenticacao/autenticarDocumento sob 0 asp 18DC-D090-7AF0-BOGE e senha
Digitalizado com CamScanner
salles ribeiroH
palazzi martins
de advogados
DOC. 03
Alameda Santos, 2326, Cj. 65. São Paulo - SP 01418-200 www.sallesribeiro.com
I 2026.0053200
4 Tribunal Federal deve ser previamente comunicada ao
nos autos. Se a mudanga de enderego de residéncia for
ser precedida de autorizagio judicial
presencial remotamente,
ou com os
Compliance Zero”, que inclui
o
investigados correspondente a cinquenta
manter atualizado nimero de celular ativo de
um
adicional de um
Ficam obrigados a
monitoragio,
visitas da equipe
realizar qualquer
eletronica, e nem
remover, violar, que outros
hipétese de
(xii) Devem
que impega o
eletronica. (xiii) tornozeleira
podem ter acesso investigadas
no
Diante do para a sua
Secretaria
Documento assinado digitalmente centro de monitoragio do investigado também
¢
para outro municipio, ela deverd nestes autos; (v) Ficam proibidos de se comunicar,
demais investigados ambito da “Operagio
no
necessidade de haver distancia minima dos
a
metros; (vi) Deven, cada um isoladamente,
uso préprio e um de celular
de monitoragao; (vii) orientagio do centro de
obrigados a receber
prontamente a
(ix) Nao podem da monitoragio
podem remover, tentar e, nem mesmo, permitir
de na
monitoragao eletronica.
acerca de qualquer fato
da monitoragio
para a retirada da
nestes autos. (xiv) Nao
que estio sendo providéncias necessarias
pode
jus briportal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob BCOE-353F-EBSE-5460
o cdigo e senha 785F-74F0-E132-3302
Digitalizado com CamScanner
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
29747/2026 - SIGILOSA LEONARDO PALAZZI (CPF: 325.878.908-88) 11/03/2026, às 18:14:28 1 - Petição
Assinado por: LEONARDO PALAZZI
dvogados MORAES
PITOMBO
ES
Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Cláudio M. H. Daólio Flávia Mortari Lotfi João Fábio Azevedo e Azeredo Carlos Antonio Peña
Felipe Padilha Jobim Isabella Aimée Carriço Aquino Marcella Kuchkarian Markossian Gabriela Pimenta Rêgo Lima Marcela Vieira da Silva
Pedro Henrique de Almeida Nostre Juliana Oliveira Phelippe Raiara Alonso Capasso da Silva Laura Diniz Leal Costa Luiza Camargo Lagazzi
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro André Mendonça do E. Supremo Tribunal Federal
Pet nº 15562/DF
qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, por seus advogados abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em razão da apreensão de seus aparelhos eletrônicos no último dia 04 de março, expor e requerer o que segue.
Advogados do Brasil sob nº 79.456/MG, razão pela qual do mandado de busca e
apreensão expedido em seu desfavor constou a observação de que "a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no artigo 7º, § 6º-G, da referida lei" (nº 8.906/1994).
Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Isabel de Araújo Cortez Cruz Barbara Salgueiro Abreu Juliana de Castro Sabadell Renato Guimarães Rodrigues
Camila Nicoletti Del Arco Farah
Giovanna Maria de C. C. Pernetti Pedro Sholl Freeland Neves Ana Luiza Crepaldi Caccalano Tulio Babikian Costa Marilia Moral Perino
Beatriz Vilela Coelho
LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, devidamente
O PETICIONÁRIO é advogado, inscrito na Ordem dos
Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Julia Thomaz Sandroni Bianca Dias Sardilli
André F. Albessú Pellegrino Ana Carolina Sanchez Saad Patrícia Muniz Nascimento Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Victor Rosim de Sousa
Lygia Junqueira Mattar Eduarda Nascimento da Silva Bruna Alcolea Zavataro Kwasniewski Victória Melo Yoshida
Júlia Garção Prado de Araújo Cintra
São Paulo - SP
Av. Juscelino Kubitschek, 1830
Ed. São Luiz | 8º andar, Torre III CEP: 04543-900 T/F: (11) 3047.3131
Brasília - DF SAUS Quadra 1, Bloco N CEP 70070-010 T/F: (61) 3322.7690 www.moraespitombo.com.br
Ed. TerraBrasilis | 8º andar, sala804 21º andar - Botafogo
Rio de Janeiro - RJ Praia de Botafogo, 440 CEP: 22250-908 T/F: (21) 3974.6250
dvogados
PITOMBO
responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo."
não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia."
observância às garantias legais conferidas ao PETICIONÁRIO na qualidade de advogado, bem como requerer (i) o espelhamento do conteúdo extraído de seus aparelhos eletrônicos, a fim de possibilitar acesso ao seu material de trabalho, alheio ao objeto das investigações, viabilizando-se assim a continuidade do seu exercício profissional e (ii) a intimação desta Defesa, já constituída nos autos, para representar o PETICIONÁRIO no acompanhamento da análise dos equipamentos apreendidos (artigo 7º, § 6º-G e § 6º-C, da Lei nº 8.906/1994).
Nos termos do dispositivo legal mencionado, "A autoridade
Um dos direitos previstos no § 6º-C, do artigo 7º, do
Sendo assim, serve a presente para reiterar a necessidade de
Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 12 de março de 2026.
Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo OAB/SP nº 124.516 Barbara Salgueiro de Abreu OAB/SP nº 314.292
Flávia Mortari Lotfi OAB/SP nº 246.694 Renato Guimarães Rodrigues OAB/SP nº 406.405
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO SERVIÇO TÉCNICO-CIENTÍFICO
LAUDO Nº 9881/2026- SETEC/SR/PF/SP
LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL
(INFORMÁTICA)
Em 17 de março de 2026, designado pelo Chefe do SERVIÇO TÉCNICO- CIENTÍFICO da Superintendência Regional de Polícia Federal em São Paulo, o Perito Criminal Federal GUILHERME RICKEN MATTIELLO elaborou o presente Laudo de Perícia Criminal Federal, no interesse do Registro Especial n° 2026.0022731-CINQ/CGRC/DICOR/PF, a fim de atender ao contido no Ofício n° 1174558/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF de 04/03/2026, registrado no ePol sob o nº 2026.0022731, e registrado no SISCRIM sob o nº 924/2026- SETEC/SR/PF/SP, em 04/03/2026, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias tudo quanto possa interessar à Justiça e respondendo aos quesitos formulados, abaixo transcritos:
"1. Extração dos dados.
- Pela necessidade de análise detalhada, solicita-se que os dados passem por processamento via ferramenta IPED, contemplando especificamente:
- Aplicação de OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres) em arquivos de imagem e documentos;
- Transcrição integral de arquivos de áudio;
- Tradução automática para o idioma português;
- Demais funcionalidades padrão de indexação e busca da ferramenta."
I - MATERIAL
O presente laudo se refere ao exame do material descrito na Tabela 1, identificado pelo campo Registro de Material, referente aos itens apreendidos pela equipe SP- 01 no âmbito da operação Compliance Zero 3.
A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
|
8119439882
Laudo 9881/26-SETEC/SP
LAUDO Nº 9881/2026- SETEC/SR/PF/SP
Tabela 1 - Materiais examinados.
Número do
Registro SISCRIM
BEM no Lacre Descrição
ePol
01 (um) computador portátil da
Material | |
marca Apple, modelo Macbook Air 1070/2026- 2026.22577 F0000431851
(A3240), número de série
SETEC/SR/PF/SP
LLCDJHLWV0.
II - OBJETIVO
Os exames têm por objetivo extrair, indexar e disponibilizar o conteúdo do material descrito na seção anterior, por meio da ferramenta de categorização, triagem e pesquisa de arquivos (IPED - Indexador e Processador de Evidências Digitais), para acesso no servidor de análise remota de dados (SARD).
III - EXAME
Inicialmente, foi realizada a caracterização, por inspeção visual, de cada material alvo de exames, cujos resultados encontram-se consignados na Seção I - MATERIAL.
Em seguida, por meio de técnicas forenses apropriadas, foi realizada a cópia forense do conteúdo armazenado no computador portátil, por meio das ferramentas Cellebrite Digital Collector e FTK Imager.
Os dados extraídos foram processados com a ferramenta IPED (Indexador e Processador de Evidências Digitais). Essa ferramenta permite visualizar os arquivos em suas propriedades originais e realizar buscas textuais sobre todos os arquivos indexados, a partir de palavras e expressões informadas livremente, conforme explicado na ajuda específica, além de filtros pré-selecionados para algumas categorias de arquivos.
Todos os arquivos extraídos, incluídos no relatório digital do Laudo, passaram por um processo de garantia de integridade baseado no algoritmo Secure Hash Algorithm (SHA) de 256 bits, cujo resultado encontra-se em um arquivo denominado "hashes.txt" localizado na pasta principal da mídia. Estes arquivos foram compactados e disponibilizados no compartilhamento de mídias da Operação Compliance Zero 3 (\\srsp-periciasard.pf.gov.br\SRSP-SARD\Laudos_2026\Operacao_ComplianceZero3\Midias), do servidor de análise de dados desta Superintendência. Por sua vez, o arquivo "hashes.txt" passou pelo mesmo processo de garantia de integridade, resultando no código abaixo, que também é
A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
LAUDO Nº 9881/2026- SETEC/SR/PF/SP utilizado como senha do arquivo compactado:
b85cf227497135edd5c75d3daaae53ef4ec80527aa035eae116ffb1e56e880d6
Dessa forma, a remoção e/ou alteração integral ou parcial de qualquer arquivo relacionado no arquivo "hashes.txt", bem como a substituição desse último por outro com teor diferente, pode ser detectada.
IV - CONCLUSÃO
Os arquivos extraídos foram disponibilizados no servidor de análise remota de
dados (SARD), por meio da ferramenta de categorização, triagem e pesquisa de arquivos IPED, no compartilhamento de mídias da Operação Compliance Zero 3 (\\srsp-pericia-
sard.pf.gov.br\SRSP-SARD\Laudos_2026\Operacao_ComplianceZero3\Midias), de forma compactada, cuja senha é:
b85cf227497135edd5c75d3daaae53ef4ec80527aa035eae116ffb1e56e880d6.
Cabe ressaltar que o acesso aos dados é somente de leitura e exclusivo aos usuários indicados pelo solicitante do exame. Além disso, uma vez que os dados não ficarão armazenados nesse servidor permanentemente, recomenda-se manter o material questionado em depósito para eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes. Tendo por bem esclarecido o assunto, devolve-se, com este Laudo, o material descrito na relação abaixo, lacrado sob a seguinte numeração: Tabela 2 - Numeração dos lacres e materiais correspondentes após a realização dos exames.
Registro SISCRIM Lacre Anterior Lacre Atual
Material 1070/2026-
F0000431851 C00315150
SETEC/SR/PF/SP
Nada mais havendo a lavrar, o Perito Criminal Federal encerra o presente Laudo, digitalmente assinado, elaborado em 3 (três) páginas.
(assinado digitalmente)
GUILHERME RICKEN MATTIELLO PERITO CRIMINAL FEDERAL
A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO SERVIÇO TÉCNICO-CIENTÍFICO
LAUDO Nº 10123/2026- SETEC/SR/PF/SP
LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL
(INFORMÁTICA)
Em 18 de março de 2026, designado pelo Chefe do SERVIÇO TÉCNICO- CIENTÍFICO da Superintendência Regional de Polícia Federal em São Paulo, o Perito Criminal Federal GUILHERME RICKEN MATTIELLO elaborou o presente Laudo de Perícia Criminal Federal, no interesse do Inquérito Policial n° 2026.0022731-DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, a fim de atender ao contido no Ofício n° 1202884/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF de 05/03/2026, registrado no ePol sob o nº 2026.0022731, e registrado no SISCRIM sob o nº 958/2026- SETEC/SR/PF/SP, em 05/03/2026, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias tudo quanto possa interessar à Justiça e respondendo aos quesitos formulados, abaixo transcritos:
"1. Extração dos dados.
- Pela necessidade de análise detalhada, solicita-se que os dados passem por processamento via ferramenta IPED, contemplando especificamente:
- Aplicação de OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres) em arquivos de imagem e documentos;
- Transcrição integral de arquivos de áudio;
- Tradução automática para o idioma português;
- Demais funcionalidades padrão de indexação e busca da ferramenta."
I - MATERIAL
O presente laudo se refere ao exame dos materiais descritos na Tabela 1, identificados pelo campo Registro de Material, referente aos itens apreendidos pela equipe SP- 07 no âmbito da operação Compliance Zero 3.
A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
|
8119993581
Laudo 10123/26-SETEC/SP
LAUDO Nº 10123/2026- SETEC/SR/PF/SP
Tabela 1 - Materiais examinados.
Número do
Registro SISCRIM
BEM no Lacre Descrição
ePol
| 01 (um) token USB, | número de | série |
|---|---|---|
| 03191122047486, colada contendo os dizeres "maria | com | etiqueta |
| elza 01 (um) token USB, número de série | senha: | 1234"; |
| 01170602041137, | com | etiqueta |
colada contendo os dizeres
Material
| "DV061083"; 1124/2026- 2026.22454 C0001878671
01 (um) token USB, número de série
SETEC/SR/PF/SP
03181106086563 com etiqueta colada contendo os dizeres "FABIANO SENHA: ZETTEL";
01 (um) token USB, número de série
03181106086064;
01 (um) token USB, número de série
03190823000244;
II - OBJETIVO
Os exames têm por objetivo extrair, indexar e disponibilizar o conteúdo do material descrito na seção anterior, por meio da ferramenta de categorização, triagem e pesquisa de arquivos (IPED - Indexador e Processador de Evidências Digitais), para acesso no servidor de análise remota de dados (SARD).
III - EXAME
Inicialmente, foi realizada a caracterização, por inspeção visual, de cada material alvo de exames, cujos resultados encontram-se consignados na Seção I - MATERIAL. Não foi possível realizar a extração de arquivos de usuários dos dispositivos analisados, tendo em vista que se tratam de tokens USB, os quais não armazenam conteúdo de interesse da investigação.
IV - CONCLUSÃO
Não foram extraídos arquivos de usuários dos materiais encaminhados para exame, em razão de se tratarem de tokens USB. Tendo por bem esclarecido o assunto, devolve-se, com este Laudo, o material descrito na relação abaixo, lacrado sob a seguinte numeração:
A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
LAUDO Nº 10123/2026- SETEC/SR/PF/SP
Tabela 2 - Numeração dos lacres e materiais correspondentes após a realização dos exames.
Registro SISCRIM Lacre Anterior Lacre Atual
Material 1124/2026-
C0001878671 B0001484532
SETEC/SR/PF/SP
Nada mais havendo a lavrar, o Perito Criminal Federal encerra o presente Laudo, digitalmente assinado, elaborado em 3 (três) páginas.
(assinado digitalmente)
GUILHERME RICKEN MATTIELLO PERITO CRIMINAL FEDERAL
A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.























































































































































































































































































































































































































































































































































