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PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
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AUT. POL. : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
DESPACHO:
- Ante a identificação de elementos aptos a justificar que se promova tratamento autônomo às informações encaminhadas pela autoridade policial, encartadas aos e-Docs. 541 a 547 dos presentes autos, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao desentranhamento, em
conjunto ao presente despacho, das decisões, petições e documentos
contidos nos e-Docs. 533, 534, 541, 542, 543, 544, 545, 546 e 547.
- Referidos documentos devem ser autuados em procedimento autônomo, com a adoção da classe PET, vinculada ao presente processo.
- Ao novo procedimento deve ser imposto o sigilo em grau máximo (nível 4). 2
- Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para apreciação específica. Cumpra-se, com máxima brevidade. Brasília, 28 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
| e-Pet 16662 (Processo | Sigiloso) |
| REQTE.(S): | |
| ADV.(A/S): | |
| AUT. POL.: | |
| Procedência: | |
| Órgão de Origem: | |
| N° Único ou N° de Origem: | |
| Data de autuação: | |
| Outros Dados: | |
| Assunto: | |
| Custas: | |
| Certifico, para os devidos MENDONÇA, com a | fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ adoção dos seguintes parâmetros: |
| Característica da | distribuição: |
| Processo Justificador: | |
| Justificativa: |
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 28/08/2026 - 14:50:00
| Supremo | Tribunal Federal |
|---|---|
| TERMO DE RECEBIMENTO | E AUTUAÇÃO |
| SOB SIGILO | |
| SOB SIGILO | |
| SOB SIGILO | |
| DISTRITO FEDERAL | |
| SUPREMO TRIBUNAL | FEDERAL |
| 01833551620261000000 | |
| 28/08/2026 às 14:18:18 | |
| Folhas: Não informado. | Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| DIREITO PROCESSUAL | PENAL | Investigação Penal |
| Isento. | |
| Em: 03/09/2026 CERTIDÃO DE | - 23:26:17 DISTRIBUIÇÃO Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) Pet 15556 RISTF, art. 69, caput |
Brasília, 28 de agosto de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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AUT. POL. : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
DESPACHO:
- Ante a identificação de elementos aptos a justificar que se promova tratamento autônomo às informações encaminhadas pela autoridade policial, encartadas aos e-Docs. 541 a 547 dos presentes autos, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao desentranhamento, em
conjunto ao presente despacho, das decisões, petições e documentos
contidos nos e-Docs. 533, 534, 541, 542, 543, 544, 545, 546 e 547.
- Referidos documentos devem ser autuados em procedimento autônomo, com a adoção da classe PET, vinculada ao presente processo.
- Ao novo procedimento deve ser imposto o sigilo em grau máximo (nível 4). 2
- Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para apreciação específica. Cumpra-se, com máxima brevidade. Brasília, 28 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
DESPACHO:
- No âmbito do presente feito processa-se a representação formulada pela Polícia Federal que deu ensejo à deflagração da terceira fase ostensiva da denominada "Operação Compliance Zero".
- Como é de amplo conhecimento, referida operação teve sua fase inaugural deflagrada no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Dentre as medidas ostensivas autorizadas pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi decretada a prisão preventiva de DANIEL BUENO VORCARO, pela primeira vez, por decisão proferida em 17 de novembro de 2025. A ordem foi cumprida no mesmo dia, quando o investigado se encontrava no aeroporto de Garulhos/SP, onde embarcaria para Malta. Nada obstante, a determinação de segregação foi substituída pela aplicação de medidas cautelares 2
alternativas por meio de decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 1045014-48.2025.4.01.0000, apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- Em seguida, ante a suspeita de envolvimento de pessoas com foro por prerrogativa de função perante este Supremo Tribunal Federal, os autos relacionados à Operação Compliance Zero foram remetidos ao Tribunal, com o prosseguimento das investigações e a deflagração da sua segunda fase ostensiva, a partir de decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli, no âmbito da PET nº 15.198, efetivamente
- Após a assunção da relatoria dos feitos relacionados à investigação, ao apreciar pedidos formulados pela autoridade policial quanto ao planejamento operacional e à condução dos exames periciais a serem realizados nas mídias apreendidas nas duas fases ostensivas da operação, por meio de decisão proferida em 19 de fevereiro de 2026, autorizei expressamente a adoção do fluxo ordinário de trabalho da Polícia Federal, bem como a realização de diligências ordinárias que se fizessem eventualmente necessárias e que que não estivessem sujeitas à reserva de jurisdição específica. Na mesma ocasião, também determinei que a custódia do material apreendido fosse feita nos depósitos da própria instituição.
- Em decorrência das análises técnicas empreendidas, a partir dos elementos indiciários revelados, sobrevieram então as representações que deram ensejo à autuação dos presentes autos e a consequente deflagração da terceira fase ostensiva da Operação Compliance Zero, por meio de decisão proferida em 04 de março de 2026.
- Na referida ocasião, acolhi os pedidos formulados pela autoridade policial para, dentre outras determinações, decretar
novamente a prisão preventiva de DANIEL BUENO VORCARO. Dentre outros fundamentos, a referida decisão embasou-se nas revelações trazidas pela Polícia Federal que evidenciaram a existência de uma verdadeira rede de monitoramento e influência coordenada pelo investigado, com potencial infiltração nas mais elevadas instâncias de diversas instituições da república, conferindo-lhe capacidade para obtenção de informações sigilosas que poderiam nortear reorientações estratégicas nas negociações econômicas de higidez duvidosa e, até mesmo, na elaboração de sofisticado plano de fuga em caso de insucesso na empreitada delituosa, ou de descoberta de suas atividades pelas
autos pelas Informações de Polícia Judiciária IPJ-M nº 144738439.2026
| 7. | Nesse sentido, destacam-se os elementos trazidos aos | |||
|---|---|---|---|---|
| NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, encartadas aos e-Docs. 2 e 3. | e | IPJ-A | nº | 1020625/2026 |
| 8. | técnica empreendida no aparelho celular apreendido com DANIEL BUENO VORCARO, são reproduzidos diálogos do investigado, com | Em ambas as Informações, elaboradas a partir de análise |
outra pessoa ainda não identificada, que comprovam que DANIEL VORCARO teve conhecimento da investigação que embasou a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 17/11/2026, com significativa antecedência.
- Os diálogos reproduzidos permitem identificar que o investigado não só obteve conhecimento prévio (i) de procedimentos investigatórios de natureza penal e de apurações em curso no Banco Central -que poderiam lhe ser prejudiciais e estariam na iminência de serem apreciadas pelo Poder Judiciário e pela diretoria do BACEN-, como também (ii) de informações que embasam hipótese investigativa segundo a qual DANIEL VORCARO demandava intervenção junto a autoridades
públicas envolvidas nos respectivos processos decisórios. Nesse sentido, vejam-se os diálogos reproduzidos nas fls. 3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026 e nas fls. 99-122 da IPJ-A nº 1020625/2026.
- A relevância e centralidade de tais elementos para adequada compreensão da extensão e do nível de infiltração atingido pela organização criminosa é reforçada pela utilização das mesmas Informações de Polícia Judiciária em etapa mais avançada das investigações, notadamente para embasar as representações que deram ensejo à deflagração da sua sexta fase ostensiva, realizada em 14 de maio
- Referidos elementos foram reforçados pelas descobertas obtidas através do acesso aos dados telefônicos de HENRIQUE MOURA VORCARO e outros alvos da sexta fase, cuja análise parcial embasou a produção do Ofício nº 2294003/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, de 81 páginas, encartado ao e-Doc. 224 da PET nº 15.978, e que robusteceu a apreciação do referendo da decisão monocrática, no âmbito da Segunda Turma, em sessão realizada no dia 16 de junho de 2026.
- Ainda com o mesmo objetivo de viabilizar o avanço das investigações em relação à extensão e ao nível de capilaridade atingido pelo identificado núcleo de monitoramento e influência da organização criminosa dentro das instituições estatais, sobretudo daquelas com competência para fiscalizar as atividades financeiras do investigado e de promover as apurações de eventuais ilícitos perpetrados, determinei, por meio de decisão proferida em 19 de julho de 2026, no âmbito da PET nº 15.693, o afastamento do sigilo de dados telemáticos de contas e dispositivos vinculados a dezessete investigados, dentre os quais o próprio DANIEL BUENO VORCARO e o sr. LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, que atendia pelo apelido de "Sicário".
- Portanto, verifica-se que desde a descoberta da existência de um núcleo da organização criminosa voltado à extração e obtenção de informações sigilosas de interesse do grupo, foram conferidas diversas autorizações judiciais e realizadas múltiplas diligências investigativas, culminando com a deflagração das terceira e sexta fases da operação (respectivamente nos dias 04/03/2026 e 14/05/2026), além da elaboração de relatórios e informações de polícia judiciária, dentre os quais se destaca o Ofício nº 2294003/2026, remetido em 05/06/2026, além da decisão mais recente proferida em 19/06/2026. atual, de manutenção de medidas de constrição pessoal em desfavor de diversos investigados, o volume do material apreendido e o tempo transcorrido desde o início da análise dos elementos de prova que embasaram a referida hipótese criminal; e, por outro lado, o prognóstico apontado pela autoridade policial, segundo o qual ainda haveriam pessoas integrantes da organização criminosa cuja identidade não foi revelada, determino ao Coordenador de Inquéritos nos Tribunais
Superiores - CINQ/DICOR/PF que demande aos delegados subscritores da representação inicial veiculada na PET nº 15.556, diretamente responsáveis pela condução das investigações da
denominada "Operação Compliance Zero", que apresentem, no prazo
de 72 horas, informações atualizadas sobre o atual estágio das investigações, notadamente no que concerne à identificação dos integrantes da suposta rede de influência e monitoramento gerenciada por DANIEL BUENO VORCARO.
- Esclareço que as informações ora requisitadas devem contemplar a identificação das pessoas que participaram e foram
mencionadas nas mensagens reproduzidos nas fls. 3-5 da IPJ-M nº
144738439.2026, aí incluídas eventuais detentoras de foro por prerrogativa de função, inclusive aquelas eventualmente sujeitas à
incidência do art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Uma vez identificados os destinatários e demais mencionados
nas referidas mensagens, devem ser igualmente fornecidas a íntegra de todas mensagens e interações existentes que envolvam as mesmas pessoas.
- Reitero as balizas fixadas desde o início da supervisão judicial sob minha relatoria, frisando a necessidade de as autoridades policiais zelarem para que, na condução dos trabalhos, haja irrestrita observância (i) à compartimentação1 própria às atividades de inteligência princípio da funcionalidade3.
- Em relação a outras áreas e autoridades da Polícia Federal que não estejam diretamente incumbidas das atividades investigativas, reitero que ficam restritos o acesso às informações e ao andamento das investigações.
- Registra-se, para fins de intimação, que a referida decisão tem força de mandado, iniciando-se a contagem do prazo assinalado no
item 14 a partir do horário em que registrado o recebimento, em mãos, de cópia da presente decisão, pelo Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores - CINQ/DICOR/PF e pelos delegados subscritores da representação inicial veiculada na PET nº 15.556.
- Com a vinda das informações solicitadas, tornem-me os autos conclusos.
1 RUPRECHT, A. J. A.; DUTRA, M. L. Caracterização do fenômeno da compartimentação da informação em
investigações policiais conduzidas pela Polícia Federal. Revista Brasileira de Ciências Policiais, Brasília, Brasil, v. 14, n. 13, p. 85-123, set.-dez. 2023.
2 MENDONÇA, André Luiz de Almeida. La gestión de la información y la recuperación de activos procedentes de
la corrupción. In.: Revista General de Derecho Procesal, nº. 47, jan., 2019, p. 18.
3 Ob. cit. p. 19.
7
Brasília, 24 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
MJSP - POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
Ofício nº 3305795/2026- CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília-DF, 27 de agosto de 2026.
SIGILOSO
Ao Excelentíssimo Senhor Ministro
ANDRÉ MENDONÇA
Assunto: cumprimento de requisição judicial.
Exmo. Sr. Ministro,
Em atendimento à requisição judicial constante da decisão proferida por Vossa Excelência nos autos da Petição nº 15.556/STF, encaminhamos a Informação de Polícia Judiciária nº 3298613/2026.
Respeitosamente,
DANIEL MOSTARDEIRO COLA WEDSON CAJÉ LOPES
Delegado de Polícia Federal Delegado de Polícia Federal Coordenador-Geral de Repressão à Coordenador de Repressão à Corrupção Corrupção, Crimes Financeiros e Lavagem de Dinheiro
VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA GULHERME ALVES DE SIQUEIRA
Delegado de Polícia Federal Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Chefe da Divisão de Repressão aos Crimes Superiores Financeiros
INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ANÁLISE (IPJ-A)
Número da IPJ-A Unidade Policial
1. DADOS DO PROCEDIMENTO
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | 2026.0098110-CGRC/DICOR/PF |
|---|---|
| Tipo de Procedimento | |
| Tipo de Análise | |
| Referências | |
| Destinatário | |
| Data | |
| 2. OBJETO | |
| Identificação do Objeto | |
| Origem do Objeto | |
| Coleta do Objeto | |
| Tratamento do Objeto | |
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
SIGILOSO
3298613/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
Registro Especial Material Apreendido Tarefa no ePol número 3259365/2026 Laudo nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP Exmo. Ministro André Mendonça 27/08/2026
01 (um) aparelho celular da marca APPLE, modelo IPHONE 17 PRO, número de série LTPF3F27YR, IMEI A 358829560150138, IMEI B 358829560502072 Termo de Apreensão nº 4473731/2025 Obtido em decorrência de cumprimento de mandado de prisão e busca pessoal. Indexador e Processador de Evidências Digitais 4.2.2. e Cellebrite Reader 10.7.1.5013
SUMÁRIO
- DADOS DO PROCEDIMENTO.................................................................................................................... 1
- OBJETO....................................................................................................................................................... 1
- CONTEXTUALIZAÇÃO ............................................................................................................................... 3
- DA METODOLOGIA .................................................................................................................................... 6
- DA ANÁLISE DO DESTINATÁRIO DAS NOTAS....................................................................................... 9
5.1 Dos primeiros contatos registrados entre DANIEL VORCARO e o Ministro ALEXANDRE DE MORAES .... 17 5.2 Da assinatura do primeiro contrato com o Escritório de VIVIANE DE MORAES com DANIEL VORCARO . 28 5.3 Comunicação de DANIEL BUENO VORCARO por meio do Aplicativo "Notas"............................................. 36 5.4 Cobranças de pagamento referente ao primeiro contrato do Banco Master com o Escritório de VIVIANE DE MORAES............................................................................................................................................................. 149 5.5 Do segundo contrato com o Escritório de VIVIANE DE MORAES................................................................. 157
5.7 Do evento de Londres ....................................................................................................................................... 182 5.8 De mensagens relacionadas com ALEXANDRE DE MORAES....................................................................... 196
- DA ANÁLISE DOS CITADOS NAS NOTAS ........................................................................................... 198
6.1. Das Pesquisas Por Termos Relacionados Com "Paulo Gonet" .............................................................. 201 6.2. Das Pesquisas Por Termos Relacionados Com "Andrei Passos" .......................................................... 211
- CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................................................................... 216 ANEXOS........................................................................................................................................................ 218
No dia 18/11/2025 foi deflagrada a Operação Compliance Zero. A investigação apura fraudes na cessão de carteiras de crédito, no montante aproximado de R$ 12 bilhões, realizadas pelo Banco Master em favor do BRB. Tais fraudes teriam sido lideradas pelo proprietário do Banco Master, DANIEL BUENO VORCARO, cuja prisão foi decretada pela 10ª Vara Federal Criminal da SJDF. Na mesma ocasião, foi autorizada a realização de busca pessoal, ocasião em que a Polícia Federal apreendeu o aparelho celular que é objeto do presente exame.
A extração foi realizada com o emprego de ferramentas forenses apropriadas e está materializada no Laudo nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP, no qual consta o valor de resumo (hash) dos dados obtidos, calculado por função unidirecional, o que permite verificar
Em cumprimento à requisição de informações exarada pelo Exmo. Sr. Ministro Relator nos autos da PET nº 15.556, apresentam-se informações acerca do atual estágio das investigações relacionadas à denominada Operação Compliance Zero, especialmente no que se refere à identificação dos integrantes da suposta rede de influência e monitoramento gerenciada por DANIEL BUENO VORCARO.
Visando estabelecer as balizas quanto ao objeto desta Informação de Polícia Judiciária, reproduz-se os seguintes trechos da ordem exarada pelo Ministro-Relator ANDRÉ MENDONÇA:
"14. Diante dessa conjuntura, considerando o cenário fático atual, de manutenção de medidas de constrição pessoal em desfavor de diversos investigados, o volume do material apreendido e o tempo transcorrido desde o início da análise dos elementos de prova que embasaram a referida hipótese criminal; e, por outro lado, o prognóstico apontado pela autoridade policial, segundo o qual ainda haveriam pessoas integrantes da organização criminosa cuja identidade não foi revelada, determino ao Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores - CINQ/DICOR/PF que demande aos delegados subscritores da representação inicial veiculada na Pet nº 15.556, diretamente responsáveis pela condução das investigações da denominada "Operação Compliance Zero", que apresentem, no prazo de 72 horas, informações
concerne à identificação dos integrantes da suposta rede de influência e monitoramento gerenciada por DANIEL BUENO VORCARO.
- Esclareço que as informações ora requisitadas devem contemplar a identificação das pessoas que participaram e foram
mencionadas nas mensagens reproduzidas nas fls. 3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026, aí incluídas eventuais detentoras de foro por prerrogativa de função, inclusive aquelas eventualmente sujeitas à incidência do art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Uma vez identificados os destinatários e demais mencionados nas referidas mensagens, devem ser igualmente fornecidas a íntegra de todas as
- Reitero as balizas fixadas desde o início da supervisão judicial sob minha relatoria, frisando a necessidade de as autoridades policiais zelarem para que, na condução dos trabalhos, haja irrestrita observância (i) à compartimentação própria às atividades de inteligência e de polícia judiciária; (ii) ao princípio da preservação do sigilo; e (iii) ao princípio da funcionalidade."
Considerando as determinações acima transcritas, reproduz-se o inteiro teor do art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:
I - nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice- Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta (redação dada pela Emenda Regimental n. 59, de 18 de dezembro de 2023).
apresentadas contemplam a identificação das pessoas que participaram e foram mencionadas nas mensagens reproduzidas nas fls. 3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026, inclusive eventuais detentoras de foro por prerrogativa de função, bem como a identificação de pessoas eventualmente sujeitas à incidência do art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Observada a determinação judicial, buscou-se individualizar os destinatários, interlocutores e demais pessoas mencionadas nas comunicações analisadas, reunindo-se os elementos disponíveis acerca das respectivas interações, contextos, e vínculos identificados no curso das investigações.
Registra-se ainda, que, em observância às disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e da Lei Orgânica do Ministério Público, diplomas que estabelecem regime jurídico próprio e regramento específico para a apuração de fatos envolvendo membros dessas instituições, as análises e evidências ora apresentadas restringem-se aos dados brutos e elementos informacionais localizados no acervo probatório da Operação Compliance Zero. Assim, não foram realizados quaisquer atos de aprofundamento investigativo direcionados a magistrados ou membros do Ministério Público, tampouco diligências tipicamente policiais destinadas à apuração de condutas que, em tese, possam configurar ilícitos penais, limitando-se o presente trabalho à identificação e exposição objetiva dos elementos já existentes no material regularmente arrecadado e submetido à supervisão judicial.
Insta destacar que a elaboração da presente informação observou estritamente as balizas reiteradas pelo Relator, notadamente quanto à necessária compartimentação entre as atividades de polícia judiciária, à preservação do sigilo das diligências e informações produzidas, bem como ao princípio da funcionalidade, de modo a assegurar a adequada condução dos trabalhos investigativos e a integridade da supervisão judicial.
Por fim, cabe registrar que a presente análise não pode ser considerada exaustiva, podendo sofrer alterações de acordo com o aprofundamento das investigações. Além do mais, outros relatórios poderão, a critério das autoridades, ser elaborados a partir
no decorrer das investigações adquiram significância.
4. DA METODOLOGIA
Quanto aos arquivos citados na IPJ 144738439.2026- NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, de 18/02/2026, foi possível identificar que eles se referem a registros feitos por DANIEL BUENO VORCARO no aplicativo "Notas" em seu aparelho telefônico.
Para esclarecer como e com quem DANIEL BUENO VORCARO se comunicou a partir do registro dessas notas, esta equipe de policiais federais procedeu, com o emprego do software forense Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED), versão 4.2.2, à análise dos vestígios digitais extraídos do aparelho celular objeto do presente exame. A partir da estrutura de dados previamente processada pela ferramenta - em especial da categorização e da indexação dos arquivos -, foi possível realizar a filtragem do material por categoria de arquivo, bem como a pesquisa por palavras-chave na modalidade busca indexada, que, por consultar o índice gerado na etapa de processamento, dispensa a varredura exaustiva do conteúdo e assegura a celeridade exigida pela requisição.
No decorrer das análises realizadas por meio do referido software, verificouse um padrão de comunicação consistente no compartilhamento de mensagens no
aplicativo WhatsApp, mediante capturas de tela de textos redigidos no aplicativo de notas do celular do remetente.
Para elucidar essa dinâmica, a captura de tela (screenshot) de textos no aplicativo Bloco de Notas e seu posterior envio pelo WhatsApp, aplicou-se metodologia centrada em duas categorias de dados da extração. A primeira, denominada "Logs", registra eventos do sistema operacional, como o momento em que uma mensagem é enviada pelo WhatsApp. A segunda, denominada "Uso de Aplicativos", registra os instantes de abertura e fechamento dos aplicativos (como o Bloco de Notas e o WhatsApp), além de documentar o momento exato em que cada captura de tela é realizada.
Figura 1 - Categorias dos dados extraídos do aparelho celular de DANIEL VORCARO
Como elemento de corroboração da dinâmica, constatou-se a existência de
arquivos em formato PDF contendo exatamente os mesmos textos dos blocos de notas capturados. Esses arquivos residuais foram localizados em pasta temporária do
dispositivo com a nomenclatura "tmp". Segue o caminho da pasta apenas a título exemplificativo com destaque para o "tmp":
00008150-00127D9C1408401C_files_partialafu.zip/private/var/mobile/Containers/Data/Application/0A980B2F-0503- 40DD-956D-69CD2C7E5F91/tmp/com.apple.coherence/ [...]
Entende-se que tais arquivos não são criados deliberadamente pelo usuário. No sistema operacional do iPhone (iOS), determinadas ações rotineiras podem fazer com que o próprio aparelho converta, de forma automática, o conteúdo exibido na tela em um documento no formato PDF, armazenado provisoriamente em área interna do sistema, inacessível ao usuário comum. Encerrada a ação, o arquivo permanece por algum tempo no dispositivo como vestígio residual daquela operação.
Dessa forma, a presença de arquivos PDF com conteúdo idêntico ao dos blocos de notas capturados demonstra que tais textos foram efetivamente exibidos e manipulados no aparelho examinado, funcionando como registro involuntário deixado pelo próprio sistema e corroborando a dinâmica descrita.
comportamento com uma sequência temporal muito bem definida. A análise cronológica demonstra que o usuário do aparelho celular apreendido adotou, em diversas ocasiões, os seguintes passos em rápida sucessão: a abertura do aplicativo Bloco de Notas, modificação do arquivo de Notas, realização da captura de tela e concomitante (mesmo segundo ou um segundo depois) geração do arquivo PDF de idêntico teor na pasta temporária, fechamento do Bloco de Notas, abertura do aplicativo WhatsApp, envio de mensagem e, por fim, fechamento do WhatsApp. Essa sequência ininterrupta de ações estabelece correlação entre a geração da imagem e o seu posterior envio a interlocutor específico.
Para melhor ilustrar a dinâmica descrita, apresentar-se-á na análise a composição dos registros extraídos do aparelho se utilizando da seguinte estrutura:
- À esquerda, constam as notas e seus respectivos metadados, com destaque em vermelho para o momento de criação do PDF temporário - coincidente com o horário da captura de tela.
- À direita, na parte superior, constam os registros de "uso de aplicativos": em azul, a abertura e o fechamento do aplicativo Notas; em vermelho, a captura de tela - coincidente, repita-se, com o horário de criação do PDF temporário (no mesmo segundo ou no segundo seguinte ao screenshot, o PDF é criado); e, em verde, a sequencial abertura e o encerramento do aplicativo WhatsApp.
- À direita, na parte inferior, constam os "logs" que registram o envio de mensagem pelo WhatsApp, destacado em amarelo - envio esse ocorrido exatamente dentro do intervalo em que o aplicativo esteve aberto.
Por fim, é importante ressaltar que essa listagem de "logs" e "uso de aplicativos" abrange propositalmente uma janela temporal estendida, exibindo os registros ocorridos alguns minutos antes e alguns minutos depois da realização da captura de tela. A exposição desse intervalo de tempo tem o objetivo de evidenciar que o número
+556192664093, nos casos analisados, é o imediato destinatário a receber uma
mensagem de VORCARO pouco tempo após momento da captura de tela.
Visando identificar o destinatário das comunicações questionadas na requisição, aplicou-se a metodologia supracitada nas notas apresentadas na IPJ 144738439.2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF e delimitadas na decisão judicial que requisitou a elaboração deste documento de polícia judiciária. Para manter a cronologia dos eventos, visto que as 3 figuras questionadas possuem relação, iniciou-se pela Figura 2 da referida IPJ, cujo teor pode ser visto abaixo1.
Figura 2 - Nota referente à Figura 2 da IPJ 144738439.2026
Para a nota apresentada acima, elaborou-se um quadro no qual consta a tabela resumo com as ações empreendidas por DANIEL BUENO VORCARO.
1 A Figura 2 da IPJ 144738439.2026 pode ser encontrada na página 5 do mencionado documento.
| Início do Aplicativo de Notas Momento do Screenshot (UTC) Criação do Arquivo PDF (UTC) Fim do Aplicativo (UTC) (UTC) | de Notas Início do WhatsApp Mensagem Enviada para Fechamento do (UTC) 556192664093 (UTC) e (UTC-3) WhatsApp (UTC) |
|---|---|
| 30/10/2025 16:28:00 30/10/2025 16:32:31 30/10/2025 16:32:31 30/10/2025 | 16:32:36 30/10/2025 16:32:36 30/10/2025 16:33:03 (UTC) 30/10/2025 16:33:06 30/10/2025 13:33:03 (UTC-3) |
| Boa, As E 0 Em: 03/09/2026 que nome tamanho deletado categoria hash | - 23:26:19 |
| Figura 3 - Resumo das ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas | com a Nota referente à Figura 2 da IPJ 144738439.2026 |
Figura 4 - Sequência dos eventos relacionados com a Nota referente à Figura 2 da IPJ 144738439.2026
Veja que na nota consta "É importante reforçar com Andrei e Paulo pra nao deixar ninguem de baixo fazer uma sacanagem que ai vai tudo pro saco. Estou disponivel pra tratar e explicar qq coisa, so nao pode ter sacanagem. Vou te mandar os nomes que tem ido ao Bacen alegando que farao algo em breve".
Em seguida, analisou-se a Figura 1 da IPJ 144738439.20262, que traz os "nomes que tem ido ao Bacen alegando que farão algo em breve". Seu conteúdo está apresentado na imagem seguinte:
Figura 5 - Nota referente à Figura 1 da IPJ 144738439.2026
2 A Figura 1 da IPJ 144738439/2026 pode ser encontrada na página 4 do mencionado documento.
utc
°
do
referente à Figura 1 da IPJ 144738439.2026 apresentada acima.
| Início do Aplicativo Notas (UTC) | de Momento do Screenshot Criação do Arquivo PDF Fim do (UTC) (UTC) | Aplicativo (UTC) | de Notas Início do WhatsApp (UTC) Mensagem Enviada para Fechamento do 556192664093 (UTC) e (UTC-3)) WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|
| 30/10/2025 | 16:38:04 30/10/2025 16:38:17 30/10/2025 16:38:17 | 30/10/2025 | 16:38:28 30/10/2025 16:38:28 30/10/2025 16:38:40 (UTC) 30/10/2025 16:38:43 30/10/2025 13:38:40 (UTC-3) |
| Pf | Em: | 03/09/2026 | - 23:26:19 |
| Figura | 6 - Resumo das ações empreendidas por DANIEL VORCARO | relacionadas com a Nota referente à Figura 1 da IPJ 144738439.2026 |
Figura 7 - Sequência dos eventos relacionados com a Nota referente à Figura 1 da IPJ 144738439.2026
Na sequência, realizou-se análise da nota constante na Figura 3 da IPJ 144738439.2026, cujo teor pode ser visto abaixo.
Figura 8 - Nota referente à Figura 3 da IPJ 144738439.2026
Como resultado da análise do destinatário desta nota, elaborou-se quadro a seguir, no qual constam novamente uma tabela com o resumo das atividades realizadas por DANIEL BUENO VORCARO.
UTC
°
do
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo de Notas (UTC) | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3)) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 30/10/2025 16:43:16 | 30/10/2025 16:44:43 | 30/10/2025 16:44:43 | 30/10/2025 16:44:48 Em: 03/09/2026 - 23:26:19 | 30/10/2025 16:44:48 | 30/10/2025 16:44:56 (UTC) 30/10/2025 13:44:56 (UTC-3) | 30/10/2025 16:45:26 |
tipo
Figura 9 - Resumo das ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota referente à Figura 3 da IPJ 144738439.2026
. Impresso por: 087.638.329-09 - LUCCAS BERESA DE PAULA MACEDO
UTC
°
do
Figura 10 - Sequência dos eventos relacionados com a Nota referente à Figura 3 da IPJ 144738439.2026
Em suma, pode-se afirmar que, após elaborar o texto das notas ora
tratadas e realizar um Screenshot do conteúdo, DANIEL VORCARO efetua, poucos segundos depois e como primeira interação no Whatsapp após Screenshot (em regra), a remessa de mensagem ao terminal 556192664093.
O próximo passo foi identificar os usuários atribuídos aos respectivos terminais telefônicos citados. Em pesquisa nos dados extraídos do aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO, foi possível esclarecer que o terminal 556192664093 está atribuído ao contato salvo como "Alexandre de Moraes BRASILIA".
187
Figura 11 - Terminal 5561992664093 atribuído ao contato salvo como "Alexandre de Moraes BRASILIA"
Ou seja, os dados do sistema apontam que, segundos após dar um screenshot das notas trazidas na IPJ 144738439/2026, DANIEL VORCARO envia uma mensagem de Whatsapp a "Alexandre de Moraes BRASILIA"
entre DANIEL BUENO VORCARO e contato salvo em seu aparelho celular como "Alexandre de Moraes BRASILIA". Para tanto, foram realizadas pesquisas no material por termos associados ao interlocutor.
No estrito cumprimento da decisão exarada pelo Exmo. Min. André Mendonça3, foram trazidas também interações entre DANIEL VORCARO e outros interlocutores, mas que faziam referência a episódios "envolvendo" a figura de "Alexandre de Moraes BRASILIA".
Os resultados obtidos serão objeto de análise dos tópicos seguintes, expostos, em regra, em ordem cronológica.
ALEXANDRE DE MORAES
Conforme verificado nos dados extraídos do aparelho de DANIEL BUENO VORCARO e apresentados abaixo, os contatos nominados como "Alexandre de Moraes BRASILIA", "Novo", "STF TSE NOVO" e "Eu STF", todos com o mesmo número de telefone (terminal 5561992664093), foram compartilhados pelo interlocutor registrado no dispositivo como "Fábio Faria" , doravante denominado FÁBIO FARIA, em 26/12/2023, às 11:43:45 - 03:00, por meio do aplicativo whatsapp.
3 "devem ser igualmente fornecidas a íntegra de todas as mensagens e interações existentes que envolvam
as mesmas pessoas".
Figura 12 - Interlocutor registrado no dispositivo de DANIEL BUENO VORCARO como "Fábio Faria" compartilhando contatos de indivíduo salvo em sua agenda como "Alexandre de Moraes BRASILIA", "Novo", "STF
TSE NOVO" e "Eu STF", todos com o mesmo número de telefone (+5561992664093)
Ato contínuo ao compartilhamento, o contato "Alexandre de Moraes BRASILIA" foi salvo na agenda telefônica de DANIEL BUENO VORCARO, em 26/12/2023 às 14:43:58 Z, que corresponde a 11:43:58 -03:00.
Figura 13 - Contato "Alexandre de Moraes BRASILIA" salvo na agenda de DANIEL VORCARO
Antes, no dia 21/12/2023, às 09:55:27 -03:00, FÁBIO FARIA encaminha a DANIEL BUENO VORCARO mensagem na qual são solicitadas informações sobre placa e carro de ambos para "autorizar a segurança a acompanhar na garagem" . Às 10:42:02 - 03:00, DANIEL BUENO VORCARO pergunta "Chego 11 cravado?" e informa que enviará em seguida os dados de seu veículo. Aproximadamente três minutos depois, às 10:44:52 - 03:00, VORCARO encaminha mensagem com as informações solicitadas: "Range Rover Vogue" e "RSB7C37".
Figura 14 - FABIO FARIA encaminha pedido de informações sobre o veículo de DANIEL VORCARO para que o interlocutor desconhecido autorize a segurança
Motorista" (terminal 5511942328664), a quem solicita, às 10:42:16 -03:00, "Modelo e placa nosso carro" . Às 10:42:52 -03:00, "Gustavo Motorista" responde com o modelo e a placa que, em seguida, DANIEL BUENO VORCARO repassa a FÁBIO FARIA às 10:44:52 -03:00.
Figura 15 - GUSTAVO MOTORISTA envia a DANIEL VORCARO modelo e placa do carro do banqueiro
Na sequência, às 10:46:44 -03:00, DANIEL BUENO VORCARO encaminha a mensagem "Tucumã 99" e informa que está "descendo" e que "Vamos nesse endereço agora".
Figura 16 - DANIEL VORCARO encaminha endereço "Tucumã 99" para GUSTAVO MOTORISTA e informa que eles irão nesse local
Ainda em 21/12/2023, FÁBIO FARIA envia arquivo de áudio a DANIEL BUENO VORCARO, abaixo transcrito:
perguntou, mais ou menos, o que eu achava. Eu
Figura 17 - FABIO FARIA envia áudio a DANIEL VORCARO relatando como foi o encontro que acabara de
No dia 26/12/2023, pela manhã, FABIO FARIA e DANIEL BUENO VORCARO trocam mensagens informando que estão chegando à reunião, e VORCARO questiona "Mesmo esquema entrar na garagem correto". A ocasião anterior em que VORCARO teria entrado na garagem para encontro com terceiro foi no dia 21/12/2023, quando se dirigiu ao endereço "Tucumã 99" (vide diálogo Figura 14: "autorizar a segurança a acompanhar na garagem").
Fala, irmão, tudo bem? Quando saímos de lá, ele
perguntou se eu tava sozinho, ele me ligou. Aí
falei: "Cara, fica livre aí, dentro do que ele falou", e tal. Ele falou: "Pô, gostei da conversa. Vou montar um negócio bacana demais e, já logo na terça-feira, eu quero marcar." Então, eu te ligo aí pra ver o horário, pra vocês voltarem aqui na terça, tá bom? Então, tudo certo. Foi bom demais. E vamos ver se amanhã a gente encontra algum horário. Eu queria ver se conseguia ir lá no prédio,
lá, naquele que você falou. Tô livre geral. Só tenho um almoço com o Alexandre no CADE, meio-dia. Tô livre antes e depois. De repente, se você não conseguir, não. É só liberar lá para eu ir. Não tenho nada para fazer, tá? Estou mais tranquilo. Me avisa aí. Um abraço. Valeu.
acontecer
Figura 18 - DANIEL VORCARO questiona FABIO FARIA sobre a entrada no local da reunião
Uma hora após chegar ao local do segundo encontro, FABIO FARIA compartilha o contato denominado "Alexandre de Moraes BRASILIA" para DANIEL BUENO VORCARO.
Figura 19 - FABIO FARIA compartilha contato de ALEXANDRE DE MORAES com DANIEL VORCARO
No dia seguinte, 27/12/2023, FABIO FARIA encaminha mensagem a DANIEL BUENO VORCARO mencionando "Alex" e almoço "no dia 30". O banqueiro envia a localização do Hotel Six Senses Botanique, em Campos do Jordão/SP e o contato de sua funcionária, salvo em seu telefone como "Thatiane Prime" (terminal 5511957424509).
Figura 20 - Conversa entre FABIO FARIA e DANIEL BUENO VORCARO sobre almoço de "Alex" no Six Senses
Botanique
No mesmo dia 27/12/2023, DANIEL BUENO VORCARO orienta sua funcionária THATIANE a respeito do almoço em Campos do Jordão:
Figura 21 - Conversa entre DANIEL VORCARO e THATIANE PRIME sobre almoço no dia 30/12/2023 em Campo do Jordão
interlocutor "Alex" junto com seu funcionário MICHAEL (terminal 5511956599130).
Figura 22 - DANIEL VORCARO pede a MICHAEL que dê notícias sobre o evento no Hotel em Campos do Jordão
Durante a experiência, MICHAEL diz a DANIEL BUENO VORCARO que o Desembargador Airton está presente.
Figura 23 - MICHAEL informa DANIEL VORCARO que o Desembargador Airton está presente
Mais adiante na conversa, MICHAEL diz a DANIEL BUENO VORCARO que "Zé Maria4 tirou foto com o ministro":
4 Chef de cozinha de DANIEL BUENO VORCARO.
Figura 24 - MICHAEL informa DANIEL VORCARO que o Ministro pediu para tirar foto com todos os funcionários do Hotel
5.2 Da assinatura do primeiro contrato com o Escritório de VIVIANE DE MORAES com DANIEL VORCARO
Como consignado, a decisão exarada pelo Exmo. Min. André Mendonça determina que "devem ser igualmente fornecidas a íntegra de todas as mensagens e
interações existentes que envolvam as mesmas pessoas" (grifo nosso).
A análise aqui trazida se enquadra no cumprimento desta determinação. Conforme se verá, foi possível constatar que o usuário intitulado "Ministro Alexandre de Moraes" aparece como responsável pela "Última Modificação" de arquivo de "MINUTA DE CONTRATO", explorado no presente tópico.
Em 11/01/2024, o contato denominado "Vivi Moraes" (terminal 5511983445794), envia mensagem para DANIEL BUENO VORCARO às 16:48:59 -03:00, informando que, "Conforme conversamos, estou enviando minuta de contrato de prestação de serviços para sua análise".
Figura 25 - Conversa entre DANIEL VORCARO e VIVIANE DE MORAES sobre minuta do contrato.
Como visto na imagem acima, o contato de "Vivi Moraes" foi salvo na agenda telefônica de DANIEL BUENO VORCARO em 11/01/2024, às 16:53:53 -03:00. Oportuno acrescentar, que não foi encontrado registro de chamadas entre DANIEL BUENO VORCARO e contato de "Vivi Moraes" antes de 11/01/2024.
O arquivo compartilhado ("MINUTA DE CONTRATO") aponta em seus metadados como autor usuário denominado GUILHERME BENAZZI e a última modificação realizada por usuário denominado "Ministro Alexandre de Moraes" às 16:30 -03:00 do dia 11/01/2024.
de Morae
Figura 26 - Pessoas relacionadas com a criação e alteração do contrato do escritório de VIVIANE DE MORAES
com o Banco Master
A íntegra dessa primeira minuta do contrato segue anexa.
Figura 27 - Recorte do contrato firmado entre o Escritório de VIVIANE DE MORAES e o Banco Master
Em 12/01/2024, FÁBIO FARIA pergunta se DANIEL BUENO pode falar, pois iria conversar com interlocutor não nominado no diálogo, ao qual se refere por meio do emoji de "homem careca".
Figura 28 - FABIO FARIA diz a DANIEL VORCARO que irá se encontrar com interlocutor não nominado, ao qual
se refere por meio do emoji "homem careca"
Em 15/01/2024, DANIEL BUENO VORCARO devolve a "Vivi Moraes" o contrato de prestação de serviços com seu escritório de advocacia, com marcas de revisão feitas pelo usuário LEONARDO PALHARES, advogado de VORCARO.
Figura 29 - DANIEL VORCARO envia a VIVIANE DE MORAES contrato com marcas de revisão
No mesmo dia 15/01/2024, no fim da tarde, FÁBIO FARIA questiona DANIEL BUENO VORCARO se ele "Respondeu a Vivi". VORCARO pergunta se FABIO "fechou 3 anos". Este responde que foram 4 anos, mas "pode fazer 3":
Figura 30 - DANIEL VORCARO questiona FABIO FARIA sobre o prazo do contrato entre o Escritório BARCI DE MORAES e o Banco Master
Dois dias depois, em 17/01/2024, o contato "Vivi Moraes" retorna a versão final do contrato:
e
os
PIS
158%
pela (a) da
Figura 31 - VIVIANE DE MORAES envia a DANIEL VORCARO a versão final do contrato de R$ 3 milhões mensais
"Ministro Alexandre de Moraes" no dia 15/01/2024 às 23:04, conforme metadados do documento:
Figura 32 - Última modificação do contrato entre o Escritório BARCI DE MORAES e o Banco Master
Ainda no dia 17/01/2024, FABIO FARIA envia mensagens a DANIEL BUENO VORCARO informando que confirmou jantar com "o Careca" para o dia 02/02/2024.
Figura 33 - Conversa entre FABIO FARIA e DANIEL VORCARO sobre jantar com ALEXANDRE DE MORAES
15:15:11 -03:00 e por ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA no mesmo dia às 15:35:38 -03:00.
Figura 34 - Contrato entre BANCO MASTER e o Escritório de VIVIANE DE MORAES assinado em 23/01/2024
Ainda no dia 23/01/2024, FABIO FARIA informa DANIEL BUENO VORCARO que eles têm jantar agendado "com o Alex" no dia 02, sexta-feira:
Figura 35 - Conversa entre FABIO FARIA e DANIEL VORCARO sobre jantar no dia 02/02/2024
Em 30/01/2024, FABIO FARIA cita "Alex":
Figura 36 - Conversa entre FABIO FARIA e DANIEL VORCARO sobre alteração do local do jantar
endereço, no "SMDB 26, Lote 08, Casa F Residencial Boa Vista", em Brasília:
Figura 37 - FABIO FARIA envia a DANIEL VORCARO endereço em Brasília/DF
5.3 Comunicação de DANIEL BUENO VORCARO por meio do Aplicativo "Notas"
Verifica-se que há no celular de DANIEL BUENO VORCARO registro de diálogo, no aplicativo "Whatsapp", diretamente com o contato denominado "Alexandre de Moraes BRASILIA".
Em 17/09/2025, há o registro de que o contato "Alexandre de Moraes BRASILIA" passa a adotar, no chat com DANIEL VORCARO, uma configuração padrão
para a exclusão automática das comunicações.
As mensagens existentes, trocadas no dia 17/11/2025, estão reproduzidas abaixo:
@As
@
@
investidores
assinar e
@
E ai eu irei
dos
@
o tema que
Mas a tendo um caso. E que o
fazendo
sera Ressime
entrar no
falar
Figura 38 - Troca de mensagens entre DANIEL VORCARO e o contato "Alexandre de Moraes BRASILIA", no dia 17/11/2025
7:22
Alexandre
Figura 39 - Troca de mensagens entre DANIEL VORCARO e o contato "Alexandre de Moraes BRASILIA", no dia 17/11/2025
19:58
Alexandre
Figura 40 - Troca de mensagens entre DANIEL VORCARO e o contato "Alexandre de Moraes BRASILIA", no dia 17/11/2025
"Alexandre de Moraes BRASILIA", foram encontradas outras notas (ou arquivos vinculados a elas) na extração de dados do celular de VORCARO, que possuem relação com o mesmo contato. Essas notas serão analisadas em seguida.
Antes de apresentar essas comunicações, contudo, faz-se necessário validar a precisão da metodologia descrita na subseção 4, mediante o confronto dos dados contidos nas categorias de interesse na data de 17/11/2025.
Como já exposto, nessa oportunidade DANIEL BUENO VORCARO enviou 5 mensagens em modo de visualização única5. A análise da categoria "Logs" do software forense revelou exatamente 5 registros correspondentes a esses envios - correspondência que demonstra que, mesmo em se tratando de mensagens de visualização única, os registros gerados pelo sistema refletem com exatidão as comunicações efetivamente realizadas no WhatsApp. O mesmo padrão de correspondência exata foi constatado nas demais conversas analisadas no dispositivo. Registre-se, por fim, que os horários das mensagens do WhatsApp são exibidos em UTC-3, ao passo que os horários dos logs são registrados em UTC, diferença que deve ser considerada no cotejo entre as fontes.
5 Essas 5 mensagens enviadas por DANIEL VORCARO a "Alexandre Moraes BRASILIA" foram recuperadas
no próprio processo de extração dos dados, e as imagens associadas ao diálogo entre os interlocutores.
Figura 41 - Aplicação da metodologia de análise das ações empreendidas por DANIEL VORCARO nas cinco mensagens de visualização única enviadas ao contato "Alexandre de Moraes BRASILIA". Cada arquivo de
visualização única enviado gerou um "Log" correspondente
tela do Bloco de Notas com o respectivo arquivo PDF temporário -, a data e hora de criação do arquivo temporário coincidem exatamente com o momento da captura. Confirma-se, assim, no caso concreto, o mecanismo descrito na seção de metodologia: ao ser capturada a tela do Bloco de Notas, o próprio sistema gera, de forma automática e simultânea, um arquivo PDF de conteúdo idêntico ao exibido.
Figura 42 - Cotejo entre a captura de tela do arquivo de Notas com o registro do PDF criado
Figura 43 - Cotejo entre a captura de tela do arquivo de Notas com o registro do PDF criado. Cada screenshot
de uma nota, realizados por DANIEL VORCARO para posteriormente envio da imagem ao contato
"Alexandre de Moraes BRASÍLIA" , gerou um correspondente arquivo em formato PDF.
Além dessas 5 notas localizadas no chat mantido entre DANIEL BUENO VORCARO e o contato "Alexandre de Moraes BRASILIA", foram identificadas no dispositivo outros 47 arquivos que seguiram o mesmo padrão identificado na metodologia citada neste relatório. Dessas, 3 correspondem justamente às notas questionadas na requisição que
respeitando a cronologia, mediante aplicação da metodologia descrita na Subseção 4.
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo de Notas (UTC) | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|
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Figura 44 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 28/10/2025 às 14:04:14 UTC
UTC
°
do
Figura 45 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 28/10/2025 às 14:04:14 UTC
| Momento do Screenshot | Criação do Arquivo PDF | Fim do Aplicativo de | Início do | Mensagem Enviada para | Fechamento do WhatsApp |
|---|---|---|---|---|---|
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Fala
ome.
0T16:26
Figura 46 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 30/10/2025 às 16:26:00 UTC
UTC
©
do
Figura 47 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 30/10/2025 às 16:26:00 UTC
| Início do Aplicativo Notas (UTC) | de Momento do Screenshot Criação do Arquivo PDF Fim do (UTC) (UTC) | Aplicativo | de Notas Início do WhatsApp Mensagem Enviada para Fechamento do (UTC) (UTC) 556192664093 (UTC) e (UTC-3) WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|
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| Figura 48 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO | relacionadas com a Nota criada em 30/10/2025 às 16:32:31 UTC |
UTC
©
do
Figura 49 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 30/10/2025 às 16:32:31 UTC
| Início do Aplicativo Notas (UTC) | de Momento do Screenshot Criação do Arquivo PDF Fim do (UTC) (UTC) | Aplicativo (UTC) | de Notas Início do WhatsApp (UTC) Mensagem Enviada para Fechamento do 556192664093 (UTC) e (UTC-3)) WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|
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| Figura 50 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO | relacionadas com a Nota criada em 30/10/2025 às 16:38:17 UTC |
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NOTAS
do
Figura 51 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 30/10/2025 às 16:38:17 UTC
| Início do Aplicativo de | Momento do Screenshot | Criação do Arquivo PDF | Fim do Aplicativo de Notas | Início do WhatsApp | Mensagem Enviada para | Fechamento do WhatsApp |
|---|---|---|---|---|---|---|
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Figura 52 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 30/10/2025 às 16:40:53 UTC
UTC
©
do
Figura 53 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 30/10/2025 às 16:40:53 UTC
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo de Notas (UTC) | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3)) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|
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De
nome
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ash
Figura 54 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 30/10/2025 às 16:44:43 UTC
UTC
NOTAS
do
Figura 55 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 30/10/2025 às 16:44:43 UTC
hash
Figura 56 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 30/10/2025 às 16:51:38 UTC
UTC
do
Figura 57 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 30/10/2025 às 16:51:38 UTC
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo (UTC) | de Notas | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
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| Figura 58 - Ações | empreendidas por DANIEL | VORCARO | relacionadas | com a Nota criada em | 30/10/2025 às 16:55:29 UTC |
UTC
do
Figura 59 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 30/10/2025 às 16:55:29 UTC
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo (UTC) | de Notas | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
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| Figura 60 - Ações empreendidas | por DANIEL | VORCARO | relacionadas | com a Nota criada em | 04/11/2025 às 20:41:42 UTC |
UTC
©
do
Figura 61 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 04/11/2025 às 20:41:42 UTC
| Início do Aplicativo de Notas | Momento do Screenshot | Criação do Arquivo PDF | Fim do Aplicativo de Notas | Início do WhatsApp | Mensagem Enviada para | Fechamento do WhatsApp |
|---|---|---|---|---|---|---|
| (UTC) | (UTC) | (UTC) | (UTC) | (UTC) | 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | (UTC) |
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Pq
nome
lipo
Figura 62 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 04/11/2025 às 20:43:30 UTC
UTC
©
do
Figura 63 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 04/11/2025 às 20:43:30 UTC
| Início do Aplicativo de | Momento do Screenshot | Criação do Arquivo PDF | Fim do Aplicativo de Notas | Mensagem Enviada para | Fechamento do | |
|---|---|---|---|---|---|---|
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Se
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tho deletado
ras
Figura 64 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 04/11/2025 às 20:51:18 UTC
UTC
[<]
do
Figura 65 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 04/11/2025 às 20:51:19 UTC
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo (UTC) | de Notas | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3)) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
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| Figura 66 - Ações | empreendidas por DANIEL | VORCARO | relacionadas | com a Nota criada em | 04/11/2025 às 20:52:44 UTC |
UTC
[©] °
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Figura 67 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 04/11/2025 às 20:52:44 UTC
| Início | do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo de (UTC) | Notas Início | do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | Fechamento do WhatsApp (UTC) | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
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UTC
°
do
Figura 69 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 04/11/2025 às 21:15:06 UTC
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UTC
do
Figura 71 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 04/11/2025 às 22:09:18 UTC
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF Fim do (UTC) | Aplicativo de Notas (UTC) | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|
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UTC
©
do
Figura 73 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 04/11/2025 às 23:44:51 UTC
| Início do Aplicativo de | Momento do Screenshot | Criação do Arquivo PDF | Fim do Aplicativo de Notas | Mensagem Enviada para | Fechamento do | |
|---|---|---|---|---|---|---|
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Na
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©
Figura 74 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 05/11/2025 às 11:16:15 UTC
UTC
do
Figura 75 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 05/11/2025 às 11:16:15 UTC
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo de Notas (UTC) | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|
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Se
8
nome
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Figura 76 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 05/11/2025 às 11:17:06 UTC
UTC
NOTAS
do
Figura 77 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 05/11/2025 às 11:17:06 UTC
| Início do Aplicativo de | Momento do Screenshot | Criação do Arquivo PDF | Fim do Aplicativo de Notas | Início do WhatsApp | Mensagem Enviada para | Fechamento do WhatsApp |
|---|---|---|---|---|---|---|
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7
0
Mas
Figura 78 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 05/11/2025 às 17:10:51 UTC
UTC
°
do
Figura 79 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 05/11/2025 às 17:10:51 UTC
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo de Notas (UTC) | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 05/11/2025 22:05:13 | 05/11/2025 22:05:41 | 05/11/2025 22:05:41 | 05/11/2025 22:05:46 Em: 03/09/2026 - 23:26:19 | 05/11/2025 22:05:46 | 05/11/2025 22:05:56 (UTC) 05/11/2025 19:05:56 (UTC-3) | 05/11/2025 22:07:06 |
11257
Figura 80 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 05/11/2025 às 22:05:41 UTC
UTC
°
do
Figura 81 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 05/11/2025 às 22:05:41 UTC
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo de Notas (UTC) | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 06/11/2025 19:25:40 | 06/11/2025 19:26:00 | 06/11/2025 19:26:00 | 06/11/2025 19:26:04 | 06/11/2025 19:26:04 | 06/11/2025 19:26:16 (UTC) 06/11/2025 16:26:16 (UTC-3) | 06/11/2025 19:26:29 |
Isso Esta
1
Figura 82 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 06/11/2025 às 19:26:00 UTC
UTC
©
do
Figura 83 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 06/11/2025 às 19:26:00 UTC
| Início do Aplicativo de | Momento do Screenshot | Criação do Arquivo PDF | Fim do Aplicativo de Notas | Mensagem Enviada para | Fechamento do | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Notas (UTC) | (UTC) | (UTC) | (UTC) | Início do WhatsApp (UTC) | 556192664093 (UTC) e (UTC- 3) | WhatsApp (UTC) |
| 06/11/2025 23:56:07 | 06/11/2025 23:56:59 | 06/11/2025 23:56:59 | 06/11/2025 23:57:03 | 06/11/2025 23:57:03 | 06/11/2025 23:57:12 (UTC) 06/11/2025 20:57:12 (UTC-3) | 06/11/2025 23:57:35 |
8
hash
caminho.
Figura 84 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 06/11/2025 às 23:56:59 UTC
UTC
do
Figura 85 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 06/11/2025 às 23:56:59 UTC
| Início do Aplicativo de Notas | Momento do Screenshot | Criação do Arquivo PDF | Fim do Aplicativo de Notas | Início do WhatsApp | Mensagem Enviada para | Fechamento do WhatsApp |
|---|---|---|---|---|---|---|
| (UTC) | (UTC) | (UTC) | (UTC) | (UTC) | 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | (UTC) |
| 07/11/2025 01:17:27 | 07/11/2025 01:18:10 | 07/11/2025 01:18:10 | 07/11/2025 01:18:14 | 07/11/2025 01:18:14 | 07/11/2025 01:18:29 (UTC) 06/11/2025 22:18:29 (UTC-3) | 07/11/2025 01:19:39 |
O
tamanho to deletado categoria
caminho
Figura 86 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 07/11/2025 às 01:18:10 UTC
UTC
do
Figura 87 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 07/11/2025 às 01:18:10 UTC
| Início | do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo (UTC) | de Notas | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 07/11/2025 | 01:33:07 | 07/11/2025 01:33:18 | 07/11/2025 01:33:18 | 07/11/2025 | 01:33:23 | 07/11/2025 01:33:24 | 07/11/2025 01:33:41 (UTC) 06/11/2025 22:33:41 (UTC-3) | 07/11/2025 01:33:44 |
| 0 | Gait | Em: | 03/09/2026 | - 23:26:19 | ||||
| Figura 88 - Ações | empreendidas por DANIEL | VORCARO | relacionadas | com a Nota criada em | 07/11/2025 às 01:33:18 UTC |
UTC
©
do
Figura 89 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 07/11/2025 às 01:33:18 UTC
| Início do Aplicativo de Notas | Momento do Screenshot | Criação do Arquivo PDF | Fim do Aplicativo de Notas | Início do WhatsApp | Mensagem Enviada para | Fechamento do WhatsApp |
|---|---|---|---|---|---|---|
| (UTC) | (UTC) | (UTC) | (UTC) | (UTC) | 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | (UTC) |
| 10/11/2025 20:50:07 | 10/11/2025 20:50:41 | 10/11/2025 20:50:41 | 10/11/2025 20:50:46 | 10/11/2025 20:50:46 | 10/11/2025 20:50:57 (UTC) 10/11/2025 17:50:57 (UTC-3) | 10/11/2025 20:51:21 |
Opa
nome
tamanho
Figura 90 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 10/11/2025 às 20:50:41 UTC
UTC
do
Figura 91 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 10/11/2025 às 20:50:41 UTC
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo de Notas (UTC) | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 11/11/2025 23:44:19 | 11/11/2025 23:44:30 | 11/11/2025 23:44:30 | 11/11/2025 23:44:35 | 11/11/2025 23:44:36 | 11/11/2025 23:44:45 (UTC) 11/11/2025 20:44:45 (UTC-3) | 11/11/2025 23:47:45 |
Opa
me
ext
deletado
categoria
acesso
hash
3.48 46202
Figura 92 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 11/11/2025 às 23:44:30 UTC
UTC
®
do
Figura 93 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 11/11/2025 às 23:44:30 UTC
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo de Notas (UTC) | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|
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Nao
1
tamanho
delelado
categoria
Figura 94 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 12/11/2025 às 11:55:16 UTC
UTC
do
Figura 95 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 12/11/2025 às 11:55:16 UTC
| Início do Aplicativo de Notas | Momento do Screenshot | Criação do Arquivo PDF | Fim do Aplicativo de Notas | Início do WhatsApp | Mensagem Enviada para | Fechamento do WhatsApp |
|---|---|---|---|---|---|---|
| (UTC) | (UTC) | (UTC) | (UTC) | (UTC) | 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | (UTC) |
| 12/11/2025 12:20:08 | 12/11/2025 12:20:33 | 12/11/2025 12:20:33 | 12/11/2025 12:20:38 | 12/11/2025 12:20:38 | 12/11/2025 12:20:46 (UTC) 12/11/2025 09:20:46 (UTC-3) | 12/11/2025 12:20:57 |
Eu
deletado
riacao
hash
Figura 96 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 12/11/2025 às 12:20:33 UTC
UTC
© °
do
Figura 97 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 12/11/2025 às 12:20:33 UTC
| Início | do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo (UTC) | de Notas | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 12/11/2025 | 12:20:57 | 12/11/2025 12:21:07 | 12/11/2025 12:21:07 | 12/11/2025 | 12:21:11 | 12/11/2025 12:21:12 | 12/11/2025 12:21:18 (UTC) 12/11/2025 09:21:18 (UTC-3) | 12/11/2025 12:21:20 |
| 1 tho | Mas | Em: | 03/09/2026 | - 23:26:19 | ||||
| Figura 98 - Ações | empreendidas por DANIEL | VORCARO | relacionadas | com a Nota criada em | 12/11/2025 às 12:21:07 UTC |
UTC
do
Figura 99 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 12/11/2025 às 12:21:07 UTC
| Início do Aplicativo de Notas Momento do Screenshot Criação do Arquivo PDF Fim do Aplicativo (UTC) (UTC) (UTC) (UTC) | de Notas Início do WhatsApp Mensagem Enviada para Fechamento do WhatsApp (UTC) 556192664093 (UTC) e (UTC-3) (UTC) |
|---|---|
| 12/11/2025 12:36:56 12/11/2025 12:37:25 12/11/2025 12:37:25 12/11/2025 | 12:37:30 12/11/2025 12:37:30 12/11/2025 12:37:42 (UTC) 12/11/2025 12:38:11 12/11/2025 09:37:42 (UTC-3) |
| Em: 03/09/2026 0 tamanho hash caminho | - 23:26:19 |
| Figura 100 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO | relacionadas com a Nota criada em 12/11/2025 às 12:37:25 UTC |
UTC
© °
do
Figura 101 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 12/11/2025 às 12:37:25 UTC
| Início do Aplicativo de Notas Momento do Screenshot Criação do Arquivo PDF Fim do Aplicativo (UTC) (UTC) (UTC) (UTC) | de Notas Início do WhatsApp Mensagem Enviada para Fechamento do WhatsApp (UTC) 556192664093 (UTC) e (UTC-3) (UTC) |
|---|---|
| 14/11/2025 01:39:47 14/11/2025 01:40:17 14/11/2025 01:40:17 14/11/2025 | 01:40:22 14/11/2025 01:40:22 14/11/2025 01:40:33 (UTC) 14/11/2025 01:42:06 13/11/2025 22:40:33 (UTC-3) |
| Em: 03/09/2026 1 nome fio deletad categoria criacao hash caminho | - 23:26:19 |
| Figura 102 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO | relacionadas com a Nota criada em 14/11/2025 às 01:40:17 UTC |
UTC
°
do
Figura 103 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 14/11/2025 às 01:40:17 UTC
| Início do Aplicativo de Notas Momento do Screenshot Criação do Arquivo PDF Fim do Aplicativo (UTC) (UTC) (UTC) (UTC) | de Notas Início do WhatsApp Mensagem Enviada para Fechamento do WhatsApp (UTC) 556192664093 (UTC) e (UTC-3) (UTC) |
|---|---|
| 14/11/2025 13:03:31 14/11/2025 13:03:36 14/11/2025 13:03:36 14/11/2025 | 13:03:40 14/11/2025 13:03:40 14/11/2025 13:03:49 (UTC) 14/11/2025 13:03:50 14/11/2025 10:03:49 (UTC-3) |
| Vou La Em: 03/09/2026 nome tamanho tipo deletado categoria hash | = - 23:26:19 48 |
| Figura 104 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO | relacionadas com a Nota criada em 14/11/2025 às 13:03:36 UTC |
UTC
®
do
Figura 105 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 14/11/2025 às 13:03:36 UTC
| Início do Aplicativo de Notas | Momento do Screenshot | Criação do Arquivo PDF | Fim do Aplicativo de Notas | Mensagem Enviada para | Fechamento do WhatsApp | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| (UTC) | (UTC) | (UTC) | (UTC) | Início do WhatsApp (UTC) | 556192664093 (UTC) e (UTC-3) 14/11/2025 21:19:53 (UTC) | (UTC) |
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Voce
por
Agora
1
tamanho to
14447 deletado categoria
Figura 106 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 14/11/2025 às 21:19:42 UTC
UTC
© [J
do
Figura 107 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 14/11/2025 às 21:19:42 UTC
| Início do Aplicativo de Notas Momento do Screenshot Criação do Arquivo PDF Fim do Aplicativo (UTC) (UTC) (UTC) (UTC) | de Notas Início do WhatsApp Mensagem Enviada para Fechamento do WhatsApp (UTC) 556192664093 (UTC) e (UTC-3) (UTC) |
|---|---|
| 15/11/2025 21:21:17 15/11/2025 21:22:07 15/11/2025 21:22:07 15/11/2025 | 21:22:11 15/11/2025 21:22:11 15/11/2025 21:22:18 (UTC) 15/11/2025 21:22:19 15/11/2025 18:22:18 (UTC-3) |
| Que 0 Em: 03/09/2026 E nome tamanto pe deletado hash caminho | - 23:26:19 |
| Figura 108 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO | relacionadas com a Nota criada em 15/11/2025 às 21:22:07 UTC |
UTC
do
Figura 109 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 15/11/2025 às 21:22:07 UTC
Figura 110 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 15/11/2025 às 21:23:12 UTC do
(UTC)
UTC
°
do
Figura 111 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 15/11/2025 às 21:23:12 UTC
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF | (UTC) Fim do Aplicativo de (UTC) | Notas Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|
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| 15/11/2025 19:43:51 (UTC-3) | ||||||
| Em: | 03/09/2026 | - 23:26:19 | ||||
| Figura 112 - Ações empreendidas | por DANIEL | VORCARO relacionadas | com a Nota criada em | 15/11/2025 às 22:43:40 UTC |
UTC
© °
do
Figura 113 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 15/11/2025 às 22:43:40 UTC
| Início do Aplicativo de | Momento do Screenshot | Criação do Arquivo PDF | Fim do Aplicativo de Notas | Início do WhatsApp | Mensagem Enviada para | Fechamento do WhatsApp |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Notas (UTC) | (UTC) | (UTC) | (UTC) | (UTC) | 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | (UTC) |
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0
Figura 114 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 00:23:27 UTC
UTC
©
do
Figura 115 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 00:23:27 UTC
| Início do Aplicativo de Notas Momento do Screenshot Criação do Arquivo PDF Fim do Aplicativo (UTC) (UTC) (UTC) (UTC) | de Notas Início do WhatsApp Mensagem Enviada para Fechamento do WhatsApp (UTC) 556192664093 (UTC) e (UTC-3) (UTC) |
|---|---|
| 16/11/2025 00:31:37 16/11/2025 00:33:44 16/11/2025 00:33:44 16/11/2025 | 00:33:49 16/11/2025 00:33:49 16/11/2025 00:33:59 (UTC) 16/11/2025 00:37:35 15/11/2025 21:33:59 (UTC-3) |
| Vou Em: 03/09/2026 tamanho ent ipo deletado ategoria | - 23:26:19 |
| Figura 116 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO | relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 00:33:44 UTC |
UTC
do
Figura 117 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 00:33:44 UTC
| Início | do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo (UTC) | de Notas | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 16/11/2025 | 00:41:04 | 16/11/2025 00:41:23 | 16/11/2025 00:41:23 | 16/11/2025 | 00:41:27 | 16/11/2025 00:41:27 | 16/11/2025 00:41:33 (UTC) 15/11/2025 21:41:33 (UTC-3) | 16/11/2025 00:42:20 |
| 1 ipo | As | Em: | 03/09/2026 | - | 23:26:19 | |||
| Figura 118 - Ações | empreendidas por DANIEL | VORCARO | relacionadas | com a Nota criada em | 16/11/2025 às 00:41:23 UTC |
UTC
°
do
Figura 119 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 00:41:23 UTC
| Início do Aplicativo de Notas Momento do Screenshot Criação do Arquivo PDF Fim do Aplicativo (UTC) (UTC) (UTC) (UTC) | de Notas Início do WhatsApp (UTC) Mensagem Enviada para Fechamento do 556192664093 (UTC) e (UTC-3) WhatsApp (UTC) |
|---|---|
| 16/11/2025 00:48:19 16/11/2025 00:49:24 16/11/2025 00:49:24 16/11/2025 | 00:49:28 16/11/2025 00:49:28 16/11/2025 00:49:45 (UTC) 16/11/2025 00:50:35 15/11/2025 21:49:45 (UTC-3) |
| Muita Em: 03/09/2026 rome. tamanna ho | - 23:26:19 |
| Figura 120 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO | relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 00:49:24 UTC |
UTC
do
Figura 121 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 00:49:24 UTC
| Início do Aplicativo de Notas | Momento do Screenshot | Criação do Arquivo PDF | Fim do Aplicativo de Notas | Mensagem Enviada para | Fechamento do | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| (UTC) | (UTC) | (UTC) | (UTC) | Início do WhatsApp (UTC) | 556192664093 (UTC) e (UTC- 3) | WhatsApp (UTC) |
| 16/11/2025 01:02:15 | 16/11/2025 01:03:07 | 16/11/2025 01:03:07 | 16/11/2025 01:03:10 Em: 03/09/2026 - 23:26:19 | 16/11/2025 01:03:10 | 16/11/2025 01:03:16 (UTC) 15/11/2025 22:03:16 (UTC-3) | 16/11/2025 01:03:17 |
Nao
Nao
8
Figura 122 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 01:03:07 UTC
UTC
do
Figura 123 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 01:03:07 UTC
| Início do Aplicativo de Notas Momento do Screenshot Criação do Arquivo PDF Fim do Aplicativo (UTC) (UTC) (UTC) (UTC) | de Notas Início do WhatsApp Mensagem Enviada para Fechamento do WhatsApp (UTC) 556192664093 (UTC) e (UTC-3) (UTC) |
|---|---|
| 16/11/2025 01:04:37 16/11/2025 01:05:55 16/11/2025 01:05:55 16/11/2025 | 01:05:59 16/11/2025 01:05:59 16/11/2025 01:06:07 (UTC) 16/11/2025 01:06:12 15/11/2025 22:06:07 (UTC-3) |
| Em: 03/09/2026 Na Te 1 Bp deletado | - 23:26:19 |
| Figura 124 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO | relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 01:05:55 UTC |
UTC
do
Figura 125 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 01:05:55 UTC
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo (UTC) | de Notas | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 16/11/2025 01:11:33 | 16/11/2025 01:12:15 | 16/11/2025 01:12:15 | 16/11/2025 | 01:12:19 | 16/11/2025 01:12:19 | 16/11/2025 01:12:27 (UTC) 15/11/2025 22:12:27 (UTC-3) | 16/11/2025 01:12:34 |
| Ele Qual E rome: caminho | Em: | 03/09/2026 | - 23:26:19 | ||||
| Figura 126 - Ações | empreendidas por DANIEL | VORCARO | relacionadas | com a Nota criada | em 16/11/2025 às 01:12:15 | UTC |
UTC
NOTAS
do
Figura 127 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 01:12:15 UTC
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo (UTC) | de Notas | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 16/11/2025 01:27:55 | 16/11/2025 01:28:17 | 16/11/2025 01:28:17 | 16/11/2025 | 01:28:20 | 16/11/2025 01:28:20 | 16/11/2025 01:28:29 (UTC) 15/11/2025 22:28:29 (UTC-3) | 16/11/2025 01:28:30 |
| 0 £ categoria caminho | Em: | 03/09/2026 | - | 23:26:19 | |||
| Figura 128 - Ações | empreendidas por DANIEL | VORCARO | relacionadas | com a Nota criada em | 16/11/2025 às 01:28:17 UTC |
UTC
do
Figura 129 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 01:28:17 UTC
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo (UTC) | de Notas | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 16/11/2025 01:40:14 | 16/11/2025 01:43:41 | 16/11/2025 01:43:41 | 16/11/2025 | 01:43:45 | 16/11/2025 01:43:45 | 16/11/2025 01:43:52 (UTC) 15/11/2025 22:43:52 (UTC-3) | 16/11/2025 01:43:54 |
| Nem nome tamanno camino | Em: | 03/09/2026 | - 23:26:19 | ||||
| Figura 130 - Ações | empreendidas por DANIEL | VORCARO | relacionadas | com a Nota criada | em 16/11/2025 às 01:43:41 | UTC |
UTC
do
Figura 131 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 01:43:41 UTC
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) Momento do Screenshot (UTC) Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo de Início do WhatsApp Mensagem Enviada para Fechamento do Notas (UTC) (UTC) 556192664093 (UTC) e (UTC-3) WhatsApp (UTC) |
|---|---|
| 16/11/2025 16:39:09 16/11/2025 16:39:51 16/11/2025 16:39:51 | 16/11/2025 16:39:55 16/11/2025 16:39:55 16/11/2025 16:40:19 (UTC)6 16/11/2025 16:41:12 16/11/2025 13:40:19 (UTC-3) |
| Bom Em: tamanho po categoria cominho | 03/09/2026 - 23:26:19 |
| Figura 132 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO | relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 16:39:51 UTC |
| 6 Neste caso, após a captura da tela, o primeiro contato ocorreu com o contato ("tudo bem?"). Ressalta-se que não houve envio do print para PAULO HENRIQUE. | "PAULO HENRIQUE PH BRB" através de uma mensagem exclusivamente de texto A interação com o contato "Alexandre de Moraes BRASILIA" ocorreu na sequência. |
UTC
do
Figura 133 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 16:39:51 UTC
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo de Notas (UTC) | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 16/11/2025 19:56:40 | 16/11/2025 19:57:22 | 16/11/2025 19:57:22 | 16/11/2025 19:57:26 Em: 03/09/2026 - 23:26:19 | 16/11/2025 19:57:26 | 16/11/2025 19:57:47 (UTC) 16/11/2025 16:57:47 (UTC-3) | 16/11/2025 19:57:50 |
Figura 134 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 19:57:22 UTC
UTC
®
do
Figura 135 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 19:57:22 UTC
| Início do Aplicativo de | Momento do Screenshot | Criação do Arquivo PDF | Fim do Aplicativo de Notas | Início do WhatsApp | Mensagem Enviada para | Fechamento do WhatsApp |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Notas (UTC) | (UTC) | (UTC) | (UTC) | (UTC) | 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | (UTC) |
| 16/11/2025 21:19:17 | 16/11/2025 21:19:59 | 16/11/2025 21:20:00 | 16/11/2025 21:20:04 Em: 03/09/2026 - 23:26:19 | 16/11/2025 21:20:04 | 16/11/2025 21:20:18 (UTC) 16/11/2025 18:20:18 (UTC-3) | 16/11/2025 21:20:22 |
Figura 136 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 21:19:59 UTC
UTC
do
Figura 137 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 16/11/2025 às 21:20:00 UTC
| Início do Aplicativo de | Momento do Screenshot | Criação do Arquivo PDF | Fim do Aplicativo de Notas | Início do WhatsApp | Mensagem Enviada para | Fechamento do WhatsApp |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Notas (UTC) | (UTC) | (UTC) | (UTC) | (UTC) | 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | (UTC) |
| 17/11/2025 10:13:13 | 17/11/2025 10:18:39 | 17/11/2025 10:18:39 | 17/11/2025 10:18:43 Em: 03/09/2026 - 23:26:19 | 17/11/2025 10:18:43 | 17/11/2025 10:19:01 (UTC) 17/11/2025 07:19:01 (UTC-3) | 17/11/2025 10:19:04 |
qu
Se
8
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Figura 138 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 17/11/2025 às 10:18:39 UTC
UTC
NOTAS
o
do
Figura 139 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 17/11/2025 às 10:18:39 UTC
| Início do Aplicativo de | Momento do Screenshot | Criação do Arquivo PDF | Fim do Aplicativo de Notas | Início do WhatsApp | Mensagem Enviada para | Fechamento do WhatsApp |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Notas (UTC) | (UTC) | (UTC) | (UTC) | (UTC) | 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | (UTC) |
| 17/11/2025 20:20:19 | 17/11/2025 20:22:22 | 17/11/2025 20:22:22 | 17/11/2025 20:22:26 | 17/11/2025 20:22:26 | 17/11/2025 20:22:40 (UTC) 17/11/2025 17:22:40 (UTC-3) | 17/11/2025 20:22:47 |
Fiz
1
Figura 140 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 17/11/2025 às 20:22:22 UTC
UTC
©
do
Figura 141 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 17/11/2025 às 20:22:22 UTC
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo (UTC) | de Notas | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3)) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 17/11/2025 20:25:07 | 17/11/2025 20:26:02 | 17/11/2025 20:26:02 | 17/11/2025 | 20:26:05 | 17/11/2025 20:26:05 | 17/11/2025 20:26:12 (UTC) 17/11/2025 17:26:12 (UTC-3) | 17/11/2025 20:26:37 |
| Alguma tamanho deletado | Em: | 03/09/2026 | - | 23:26:19 | |||
| Figura 142 - Ações | empreendidas por DANIEL | VORCARO | relacionadas com | a Nota criada em | 17/11/2025 às 20:26:02 UTC |
UTC
do
Figura 143 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 17/11/2025 às 20:26:02 UTC
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) | Momento do Screenshot (UTC) | Criação do Arquivo PDF (UTC) | Fim do Aplicativo de Notas (UTC) | Início do WhatsApp (UTC) | Mensagem Enviada para 556192664093 (UTC) e (UTC-3) | Fechamento do WhatsApp (UTC) |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 17/11/2025 22:58:19 | 17/11/2025 22:58:38 | 17/11/2025 22:58:38 | 17/11/2025 22:58:48 Em: 03/09/2026 - 23:26:19 | 17/11/2025 23:02:59 | 17/11/2025 23:04:55 (UTC) 17/11/2025 20:04:55 (UTC-3) | 17/11/2025 23:06:04 |
Figura 144 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas com a Nota criada em 17/11/2025 às 22:58:38 UTC
UTC
© °
do
Figura 145 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 17/11/2025 às 22:58:38 UTC
| Início do Aplicativo de Notas (UTC) Momento do Screenshot Criação do Arquivo PDF Fim do Aplicativo | de Notas Início do WhatsApp Mensagem Enviada para Fechamento do |
|---|---|
| 17/11/2025 23:47:12 17/11/2025 23:48:12 17/11/2025 23:48:12 17/11/2025 | 23:48:16 17/11/2025 23:48:16 17/11/2025 23:48:31 (UTC) 17/11/2025 23:48:38 |
| To tho | |
| Figura 146 - Ações empreendidas por DANIEL VORCARO relacionadas | com a Nota criada em 17/11/2025 às 23:48:12 UTC |
(UTC) (UTC) (UTC) (UTC) 556192664093 (UTC) e (UTC-3) WhatsApp (UTC)
17/11/2025 20:48:31 (UTC-3)
UTC
do
Figura 147 - Sequência dos eventos relacionadas com a Nota criada em 17/11/2025 às 23:48:12 UTC
Importa ressaltar que as últimas 5 (cinco) notas foram efetivamente localizadas nas conversas do aplicativo WhatsApp, o que confirma a consistência da metodologia empregada - a análise dos metadados em cotejo com os arquivos temporários originados das capturas de tela.
5.4 Cobranças de pagamento referente ao primeiro contrato do Banco Master com o Escritório de VIVIANE DE MORAES
Em outros trechos de diálogos, DANIEL VORCARO trata da relação contratual. No dia 08/02/2024, VORCARO pede a seu cunhado FABIANO ZETTEL que envie o "contrato barci moraes assinado", e depois questiona "Quando era o primeiro pgto?".
Figura 148 - DANIEL VORCARO questiona FABIANO ZETTEL a respeito do contrato e do primeiro pagamento para o Escritório de VIVIANE DE MORAES
No mesmo dia, 08/02/2024, ANGELO SILVA envia para DANIEL VORCARO comprovante de transferência do Banco Master para o Escritório BARCI
DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOCACIA, em sua conta no Banco Itaú, no valor de R$ 3.422.268,14.
Figura 149 - ANGELO SILVA envia o comprovante de transferência do primeiro pagamento para o Escritório de Advocacia de VIVIANE DE MORAES
Em 15/03/2024, às 15:07:11 -03:00, FABIO FARIA diz a DANIEL VORCARO que "O careca não pode atrasar":
daqui a poco
18.0802 9350
Figura 150 - FABIO FARIA diz a DANIEL VORCARO que "O careca não pode atrasar"
Imediatamente após a cobrança de FABIO FARIA, DANIEL VORCARO envia mensagem para ANGELO SILVA:
Figura 151 - DANIEL VORCARO diz a ANGELO SILVA que o contrato BARCI DE MORAES é o mais importante e manda pagar imediatamente
Na sequência dos fatos, alguns minutos depois, DANIEL BUENO VORCARO diz a sua funcionária, em contato salvo como "Romy Banco Master" (terminal 5511914794467) que o pagamento para o Escritório BARCI DE MORAES não pode "atrasar um dia" , pois "É op pgto mais importante que temos" . Na sequência, VORCARO complementa que "Pode pagar sempre, sem nota", depois finaliza "Do jeito que for".
ROMY envia documento do registro de uma transferência do Banco Master para o Escritório de VIVIANE DE MORAES no valor de R$ 3.422.268,14.
Romy
Pode
nests
pot
Figura 152 - DANIEL VORCARO orienta ROMY BANCO MASTER
DANIEL VORCARO retoma a conversa com ANGELO SILVA, que afirma que irá "pagar antecipado e depois pegamos a NF":
Sim...
Um
Ta
barci
Figura 153 - ANGELO SILVA diz a DANIEL VORCARO que o pagamento para o escritório BARCI
DE MORAES será feito antecipado, antes do envio da nota fiscal
Em 01/04/2025, DANIEL VORCARO volta a tratar do contrato:
Figura 154 - DANIEL VORCARO orienta ANGELO SILVA que ninguém deve ter acesso ao contrato com o Escritório de VIVIANE DE MORAES
Diálogo de 14/07/2025 registra pagamento para o Escritório de VIVIANE DE MORAES, no valor de R$ 3.422.268,14:
Figura 155 - DANIEL VORCARO orienta ALBERTO FELIX sobre pagamento para o Escritório
BARCI DE MORAES
Em 01/10/2025 ALBERTO FELIX informa DANIEL VORCARO que foi pago BARCI DE MORAES. Em seguida, VORCARO orienta que os valores para o Escritório não devem ser pagos por meio do instrumento de pagamento PIX.
Figura 156 - DANIEL VORCARO orienta ALBERTO FELIX que os pagamentos para o Escritório BARCI DE MORAES não devem ser por PIX
5.5 Do segundo contrato com o Escritório de VIVIANE DE MORAES
O segundo contrato localizado na mídia encontra-se datado de 12/05/2025 e foi firmado entre o escritório BARCI DE MORAES e a empresa VIKINGS PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 07.875.796/0001-75). Segue reprodução de trechos (íntegra segue em anexo):
contrato de
em defesa de seus
de notas técnicas
(b)
Inclusive perante 0 juridica em eventuais 4
todas as nstincias do
a CONTRATADA pesas e processuais
sefa
dos recursos
Juridica prestada no
Figura 157 - Contrato firmado entre VIKINGS PARTICIPAÇÕES LTDA e o Escritório BARCI DE MORAES
No dia 13/05/2025, DANIEL VORCARO envia o contrato entre a VIKING PARTICIPACOES e o Escritório BARCI DE MORAES para ele mesmo, no aplicativo de mensagens Whatsapp.
Figura 158 - DANIEL VORCARO envia o contrato da VIKING com o Escritório de VIVIANE DE
Na sequência, ainda em 13/05/2025, DANIEL VORCARO envia o contrato da VIKING com o Escritório BARCI DE MORAES para seu advogado LEONARDO PALHARES.
Figura 159 - DANIEL VORCARO envia o contrato da VIKING com o Escritório de VIVIANE DE MORAES para LEONARDO PALHARES
Três dias depois, em 16/05/2025, LEONARDO PALHARES explica a DANIEL VORCARO detalhes sobre o instrumento. O advogado informa que fez "duas minutas para vc escolher o deal".
Na sequência, coloca as duas opções. A primeira com entrega dos ativos e transferência de todas as quotas, ficando VORCARO com opção de recompra por R$ 1,00 caso o contrato de honorários não seja cumprido. A segunda, entrega dos ativos, no entanto a transferência seria concretizada apenas após cumprimento do contrato.
VORCARO responde que "Opcao 1 não é o negocio", depois acrescenta "Os ativos sao deles...ja".
Figura 160 - DANIEL VORCARO e LEONARDO PALHARES alinham sobre detalhes do segundo contrato com o Escritório BARCI DE MORAES
Os ativos mencionados seriam dois bens vinculados às empresas F24 (FRACTION 024 ADMINISTRACAO DE BEM PROPRIO S.A. (41.934.366/0001- 15)) e F53 (PT-PCT ADMINISTRACAO DE BEM PROPRIO S.A. 56.392.085/0001- 55).
A F24 é possuidora da aeronave modelo Legacy 650, prefixo PP- NLR, enquanto a F53 estava em fase de aquisição do Helicóptero EC 155 B1, fabricado pela Airbus Helicopters.
No dia 19/05/2025, LEONARDO PALHARES envia a DANIEL VORCARO um Termo de Acordo e Dação em Pagamento do contrato da VIKING com o Escritório de VIVIANE DE MORAES. PALHARES explica que, segundo "Guilherme", o "escritório deles não pode ser parte do contrato, não pode ter participação em empresas". Depois complementa, "Ele queria que escritório fosse dono direto da cota, sem ser sócio das SPEs".
Ta bom
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Figura 161 - LEONARDO PALHARES envia a DANIEL VORCARO Termo de Acordo e Dação em Pagamento
O mencionado documento foi elaborado por LEONARDO PALHARES.
Figura 162 - Registro do autor do Termo de Acordo e Dação em Pagamento, feito por LEONARDO PALHARES
No dia seguinte, em 20/05/2025, LEONARDO PALHARES sugere alternativas para a transação referente à compra dos ativos, mas VORCARO recusa e pede que ele vá ao banco.
Figura 163 - LEONARDO PALHARES sugere a DANIEL VORCARO alternativa para transferência
dos ativos
Alguns dias antes da elaboração do contrato, em 09/05/2025, DANIEL VORCARO conversa por chamada de voz com contato salvo em seu telefone como MARCOS PRIME (terminal 5511988101010), em seguida pede que ele envie para VIVIANE DE MORAES brochura da PRIME YOU com informações sobre duas aeronaves: um avião Legacy 650 e um helicóptero EC 155 B1, os mesmos que constam na minuta do Termo de Acordo e Dação em Pagamento enviado por PALHARES.
A PRIME YOU é uma pessoa jurídica cujos proprietários são MARCUS VINICIUS DA MATA (CPF 184.805.378-92) e DANIEL VORCARO.
Figura 164 - DANIEL VORCARO pede a MARCOS PRIME que envie a VIVIANE DE MORAES brochura do avião Legacy e do helicóptero EC 155
Conforme consta na brochura, a cota do avião Legacy 650 custaria US$ 5.512.951,89, enquanto a cota do helicóptero EC 155 B1 custaria US$ 1.335.014,01.
TECNICAS
FXA/ 1S
enviados por MARCOS DA MATA para VIVIANE DE MORAES
Em 16/07/2025, LEONARDO PALHARES escreve para DANIEL VORCARO que "A gente precisa iniciar o fluxo de pagamentos do escritório Biaci", no que parece ser um erro de digitação.
VORCARO responde que o fluxo de pagamentos será feito "num volume maior", depois complementa "Faz urgente". PALHARES sugere formas de pagamento:
Figura 166 - Conversa entre DANIEL VORCARO e PALHARES sobre fluxo de pagamento para o
Escritório BARCI DE MOAES
Ainda em 16/07/2025, DANIEL VORCARO diz para MARCOS DA MATA que "ja era pra ter resolvido", em menção a pendência nas cotas dos ativos incluídos no contrato entre a VIKING e o Escritório BARCI DE MORAES.
Em seguida, VORCARO questiona se "Eles nao estao usando", também referindo-se aos ativos do contrato. MARCOS esclarece que "terá mudança de empresa", pois "não será mais a Barci" e complementa que os ativos estão liberados "desde quando me pediu", e já estariam disponíveis para uso. Adiante, MARCOS escreve que eles "Já usaram aviões e helicópteros".
MARCOS explica que não cobrou o valor variável do contrato ainda, "devido mudança de contrato de Barci para a outra empresa deles Lux":
Figura 167 - MARCOS DA MATA explica sobre mudança de empresa no contrato da VIKING com a
BARCI DE MORAES para LUX
Logo em seguida, MARCOS envia a DANIEL VORCARO recorte de conversa que ele teve com VIVIANE MORAES por meio da qual ele questiona se "estão gostando da utilização das cotas de vcs". VIVIANE responde que "Sim, estamos gostando muito". Consta na legenda da mensagem enviada por MARCOS com o recorte da conversa com VIVIANE a sigla "PSC", indicando provavelmente o termo "para seu conhecimento".
=
Figura 168 - MARCOS encaminha a DANIEL VORCARO recorte de sua conversa com VIVIANE DE MORAES sobre utilização de aeronaves
No dia 24/07/2025, contato salvo como "Ana Claudia Financeiro1" (terminal 553183288156) diz a DANIEL VORCARO que LEONARDO PALHARES "está pedindo para pagar" a fatura emitida pelo Escritório de VIVIANE DE MORAES em nome da VIKING no montante de R$ 22.815.120,95.
Disse
Figura 169 - ANA CLAUDIA informa DANIEL VORCARO que PALHARES pediu para pagar fatura do Escritório BARCI DE MORAES no valor de R$ 22.815.120,95
No mesmo dia, DANIEL VORCARO questiona LEONARDO PALHARES se ele "ta trocando contrato barco?", e depois explica "Barci". PALHARES responde que esteve com "Guilherme na semana passada", e falou com "MArcos".
Segundo o advogado de VORCARO, "Eles queriam que a empresa que fosse dona do ativo fosse uma que os sócios estão muito visíveis e haveria risco reputacional grande". Depois complementa que "O Guilherme está conferindo com a chefe dele se vão adotar uma estrutura diferente para a propriedade dos ativos ou não".
N2 01
CEP
30494170
em 13/05/2025,
05760.0.
Figura 170 - PALHARES explica a DANIEL VORCARO sobre o andamento do contrato com o
Escritório BARCI DE MORAES
Por fim, em 21/08/2025, em conversa entre DANIEL VORCARO e THATIANE PRIME, esta informa VORCARO que o avião de prefixo PP-NLR está agendado para voar para "Barci" no dia 22/08. O banqueiro responde "Nao deixe de
atender barci".
Figura 171 - DANIEL VORCARO diz a THATIANE que não deixe de atender "barci"
5.6 Outros encontros entre DANIEL VORCARO e ALEXANDRE DE MORAES
Em pesquisa por termos relacionados ao mesmo interlocutor, foram identificados trechos de diálogos travados por DANIEL VORCARO:
Figura 172 - FABIO FARIA envia recorte da conversa dele com ALEXANDRE DE MORAES wT.
1
ome
de
19h ai
19:30 eu posso
]
Aviso
Figura 173 - FABIO FARIA informa DANIEL VORCARO que irá "remarcar com Alex"
Figura 174 - FABIO FARIA pede a DANIEL VORCARO endereço de sua residência para encaminhar a ALEX, e depois apagará tudo
Figura 175 - FABIO FARIA encaminha mensagem de interlocutor "Alexandre" propondo encontro no
dia seguinte, às 19h30
Figura 176 - FABIO FARIA confirma horário do encontro com "Careca"
No dia 15/11/2024, durante troca de mensagens com sua filha, STELLA, DANIEL VORCARO diz que está "com alexandre moraes".
Figura 177 - DANIEL VORCARO diz a sua filha STELLA que está com "alexandre moraes"
Em conversa com contato salvo como "Motorista Brasilia Sidney" (terminal 556198436116), funcionário de DANIEL VORCARO em Brasília, ele escreve para VORCARO que o "Min Alexandre chegou":
Figura 178 - SIDNEY informa DANIEL VORCARO que o "Min Alexandre chegou"
Em 19/03/2025, DANIEL VORCARO escreve para MARTHA GRAEFF que está com o Ministro, às 20:23:54 -03:00.
Figura 179 - DANIEL VORCARO diz a MARTHA GRAEFF que está com o ministro
Alguns minutos depois, VORCARO diz ao Diretor do Banco Central, PAULO SERGIO, que está "com Moraes aqui".
Figura 180 - DANIEL VORCARO diz a PAULO SERGIO que está com "Moraes"
Na madrugada do dia 20/03/2025, MARTHA GRAEFF questiona DANIEL VORCARO se "está com gente aí?". O banqueiro responde às 00:32:20 - 03:00 que está sim, "acabou chegando hugo e ciro aqui pra falarem com Alexandre":
Figura 181 - DANIEL VORCARO escreve para MARTHA que está com HUGO, CIRO e
ALEXANDRE
Contexto indica que o encontro pode ter durado de 20:23:54 -03:00 do dia 19/03/2025 até pelo menos 00:32:20 -03:00 do dia 20/03/2025.
Em 19/04/2025, DANIEL VORCARO diz a sua namorada MARTHA GRAEFF que está "indo encontrar alexandre moraes aqui perto de casa". Ela questiona se o Ministro do STF "está em Campos", provavelmente se referindo a Campos do Jordão, ou se foi para ver o banqueiro. VORCARO responde que "Ele ta passando feriado".
Figura 182 - DANIEL VORCARO diz a MARTHA que está indo encontrar "alexandre moraes"
Dez dias depois, em 29/04/2025, MARTHA GRAEFF questiona sobre o dia de DANIEL VORCARO, e ele responde que está com "Alexandre" naquele momento.
Figura 183 - DANIEL VORCARO diz a MARTHA que está com "alexandre"
No mesmo dia, MARTHA pergunta a seu marido o que ele está fazendo, DANIEL VORCARO responde que está em sua casa. Alguns minutos depois, os dois fazem chamada de voz às 22:44:09 -03:00 que durou 1 minuto e 47 segundos. Logo em seguida, MARTHA questiona o banqueiro "Quem era o primeiro cara?". VORCARO responde que era "alexandre moraes".
Figura 184 - DANIEL VORCARO responde a MARTHA que pessoa com quem estava era "Alexandre Moraes"
Em 21/05/2025, MARTHA questiona se seu companheiro está com muitas reuniões e ele responde que está em casa, depois acrescenta que está com "Ciro e alexandre".
Figura 185 - DANIEL VORCARO diz a MARTHA que está com "Ciro e alexandre"
No dia 26/05/2025, DANIEL VORCARO escreve para sua namorada MARTHA que teria encontro com "alexandre", e que estaria "marcando jantar com as mulheres fabio e dele".
Figura 186 - DANIEL VORCARO diz a MARTHA que teria encontro com "alexandre" e que está marcando jantar com as mulheres dele e de FABIO
Em 08/08/2025, MARTHA questiona se DANIEL VORCARO conseguirá viajar nessa data, e o banqueiro dia que não deve ir pois está com "alexandre" e depois terá reunião "Com ciro".
Figura 187 - DANIEL VORCARO escreve a MARTHA que está com "alexandre" e depois terá reunião com "ciro"
5.7 Do evento de Londres
No dia 28/03/2024, DANIEL VORCARO conversa com contato salvo como "Marcio Conjur" (terminal 5511999824806) sobre convite do Ministro ALEXANDRE DE MORAES para o evento a ser realizado em Londres, em abril.
Figura 188 - MARCIO CONJUR informa DANIEL VORCARO que Ministro Alexandre enviou convite
para o evento em que será realizado Londres, entre 24 e 27 de abril de 2024
No contexto da organização do evento de Londres, em 06/04/2024, FABIO FARIA envia para DANIEL VORCARO mensagem encaminhada por terceiro
agendando reunião às "18h na casa do Alexandre", na segunda. A próxima segundafeira depois do dia 06/04/2024 é o dia 10/04/2024.
Figura 189 - FABIO FARIA encaminha mensagem de "Alexandre" agendando reunião na segunda, 18h
Em 10/04/2024, DANIEL VORCARO conversa com contato salvo como "Leo Serrano Giunchetti" (terminal 5511969204644), este trata com o banqueiro sobre veículos que estarão à disposição dos Ministros "mais sensiveis" do STF, depois relaciona os Ministros "Alexandre, Toffoli, etc". LEO SERRANO é funcionário de VORCARO que organizou o evento em Londres.
Figura 190 - LEO SERRANO explica a DANIEL VORCARO como será a disposição dos ministros
nos veículos
Em conversa com contato salvo como "Luiz Rennó" (terminal 553186058949), em 19/04/2024, DANIEL VORCARO escreve que está organizando um "evento super exclusivo com alexandre de moraes em londres":
i
OK!
Figura 191 - DANIEL VORCARO diz a LUIZ RENNO que está organizando evento com ALEXANDRE DE MORAES em Londres
Ainda neste contexto, há outras menções a "Min Alexandre", ou "Moraes":
Figura 192 - ANA MATOS questiona DANIEL VORCARO se ele entregará o troféu do "Min Alexandre"
Figura 193 - DANIEL VORCARO diz a ANA MATOS que "alexandre sugeriu participacao do temer"
Em 26/04/2024, DANIEL VORCARO escreve a contato salvo como GERALDO BRAZIL JOURNAL (terminal 5521991247026) com pedido do Ministro ALEXANDRE DE MORAES para incluir informação em matéria jornalística de que "os 3 ministros do STF se reuniram privativamente com o ex primeiro ministro" Tony Blair.
Figura 194 - DANIEL VORCARO repassa a GERALDO BRAZIL JOURNAL pedido de "Alexandre" sobre matéria jornalística
Em 18/04/2024, FABIO FARIA conversa com DANIEL VORCARO sobre o evento, em especial sobre o veto de ALEXANDRE DE MORAES em relação a participantes do evento.
Figura 195 - FABIO FARIA e DANIEL VORCARO conversam sobre veto de "Alexandre" a participante do evento
Em seguida, serão apresentadas tratativas a respeito do II Fórum Jurídico Londres Brasil de Ideias, que seria realizado em 2025, no entanto foi cancelado.
Também foram identificadas mensagens relacionando "Alexandre", ou "Min Alexandre", à gestão do evento, conforme segue:
Figura 196 - DANIEL VORCARO diz a ANA MATOS que precisa aprovar lista com "alexandre"
Figura 197 - ANA MATOS diz a DANIEL VORCARO que o Ministro Alexandre já está enviando uma confirmação de data do evento
Figura 198 - DANIEL VORCARO diz a ANA MATOS que "Alexandre" reclamou sobre envio dos convites para o evento
Figura 199 - ANA MATOS diz a DANIEL VORCARO que seguiu as recomendações "que vieram do Ministro"
Figura 200 - ANA MATOS trata com DANIEL VORCARO sobre emissão de passagem aérea para o "min Alexandre"
Figura 201 - DANIEL VORCARO compartilha contato de VIVIANE DE MORAES com ANA MATOS
Ainda sobre o evento, em 18/07/2025, ANA envia uma lista de painelistas e depois comenta sobre "Rueda", em menção a ANTONIO RUEDA, indicando que não deve colocá-lo como moderador no painel. DANIEL VORCARO responde com ênfase "De jeito nenhum", depois complementa "Alexandre morre se vc fizer isso":
Figura 202 - DANIEL VORCARO alinha com ANA MATOS sobre participação de "Rueda" de acordo
com interesses de "Alexandre"
No dia 21/07/2025, DANIEL VORCARO envia mensagem a ANA ainda tratando do evento de Londres e diz que o Ministro ALEXANDRE DE MORAES "reclamou MUITO do evento".
Figura 203 - DANIEL VORCARO diz a ANA MATOS que "Alexandre" reclamou muito do evento
Em 22/07/2025, ANA diz a DANIEL VORCARO que passou "o dia aqui com Vivi Moraes e o ministro fechando o programa do evento".
Figura 204 - ANA MATOS diz a DANIEL VORCARO que passou o dia com "Vivi Moraes e o ministro" fechando programa do evento
O evento em Londres de 2025 acaba sendo cancelado:
Figura 205 - DANIEL VORCARO escreve para ANA MATOS que o evento foi cancelado
5.8 De mensagens relacionadas com ALEXANDRE DE MORAES
Foram identificadas outras mensagens com o termo "ALEXANDRE", em contextos aparentemente alheios aos já tratados:
Figura 206 - DANIEL VORCARO pede a ANA MATOS que convites para filha de ALEXANDRE DE MORAES
Figura 207 - DANIEL VORCARO pede a FABIO FARIA que verifica com "alexandre" a respeito de notícia no Brazil Journal
6. DA ANÁLISE DOS CITADOS NAS NOTAS
Conforme descrito na IPJ 144738439.2026, DANIEL BUENO VORCARO registrou notas em seu aparelho celular e as enviou por meio do aplicativo WhatsApp para destinatário vinculado ao terminal 556192664093, cujo contato está atribuído a "Alexandre de Moraes BRASILIA". No intuito de identificar pessoas mencionadas nas três notas mencionadas nas folhas 3-5 da mencionada IPJ, estudou-se o conteúdo de cada uma delas.
Analisou-se o conteúdo das três notas, em ordem cronológica das datas e horários de suas últimas modificações. A primeira das três foi a nota referente à Figura 2 da IPJ 144738439.2026, modificada em 30/10/2025, às 16:32:25 UTC. Nela, DANIEL VORCARO escreve que teve "informações informais e em confidencia de turma do banco central, que G e os diretores estao na pressao máxima de novo pra uma medida, pois o bacen esta sendo muito pressionado pela PF e MP, alegando que farao algo contra mim". Em seguida, VORCARO diz que é "importante reforçar com Andrei e Paulo pra nao deixar ninguem de baixo fazer uma sacanagem".
O teor da nota pode ser visto abaixo.
Figura 208 - Nota referente à Figura 2 da IPJ 144738439/2026
Nesse contexto, os termos "Andrei" e "Paulo" escritos por DANIEL VORCARO em sua nota podem indicar que "Andrei" se refere a ANDREI PASSOS, Diretor Geral da Polícia Federal, e "Paulo" a PAULO GONET, Procurador-Geral da República, respectivamente.
Na sequência, a nota referente à Figura 1 da IPJ 144738439.2026 foi modificada pela última vez por DANIEL VORCARO em 30/10/2025, às
16:38:12 UTC. Seu conteúdo traz nomes de autoridades presentes em reunião com o Banco Central do Brasil, como pode ser visto em seguida.
Figura 209 - Nota referente à Figura 1 da IPJ 144738439/2026
A última nota na ordem cronológica de sua alteração é a que se refere à Figura 3 da IPJ 144738439.2026, modificada em 30/10/2025, às 16:44:40 UTC.
O teor da nota pode ser visto em seguida.
Figura 210 - Nota referente à Figura 3 da IPJ 144738439/2026
Guilherme
da e saberao
com o
Face ao exposto, esta equipe de policiais federais realizou pesquisa nos dados extraídos do celular de DANIEL BUENO VORCARO no intuito de verificar sobre possíveis interações que envolvam os nomes citados nas mensagens acima descritas com DANIEL VORCARO, conforme solicitado na decisão judicial proferida pelo Ministro André Mendonça (folha 7).
Pesquisou-se, inicialmente, por palavras-chave relacionadas com o nome PAULO GONET.
6.1. Das Pesquisas Por Termos Relacionados Com "Paulo Gonet"
no celular de DANIEL VORCARO com o nome de "Paulo Gonet" ou "Gonet".
Já em análise nos demais chats de conversas no aplicativo de mensagens WhatsApp, utilizando pesquisas por palavras-chave relacionadas com o nome "Paulo Gonet", foi possível identificar menções a pessoa que pode se tratar de PAULO GONET, em especial em conversa de DANIEL BUENO VORCARO com o terminal 557181533776, identificado na lista de contatos de VORCARO como "Ciro Soares".
Em 14/04/2024, CIRO SOARES escreve a DANIEL VORCARO a mensagem "Amizade é tudo viu irmão", em seguida complementa "Gonet é firme", depois pede a VORCARO que leia a mensagem que será encaminhada na sequência e reforça "Fique só com vc".
Figura 211 - Mensagem enviada por CIRO SOARES a DANIEL VORCARO acerca de sua aparente proximidade com GONET
CIRO SOARES encaminha mensagem de outro interlocutor que será identificado como "Jarbas", na qual consta agradecimento deste a PAULO GONET.
Figura 212 - Mensagem enviada por JARBAS e encaminhada a DANIEL VORCARO por CIRO SOARES
Em seguida, CIRO SOARES confirma a autoria da mensagem: "Jarbas escreveu".
Figura 213 - Confirmação da autoria da mensagem encaminhada por CIRO SOARES a DANIEL VORCARO
Imediatamente depois, DANIEL VORCARO indaga CIRO SOARES se "O cara largou?", ao passo que o advogado responde positivamente.
Figura 214 - CIRO SOARES informa sobre desistência de Jarbas
Na sequência, CIRO SOARES encaminha um áudio explicando a DANIEL VORCARO sobre a possível desistência de candidatura em favor de "Jarbas".
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cara
Sim
"Cara, eu pedi o Gonet ontem, ele me ligou falar Arquivo de um assunto, aí eu falei, Gonet, pede o cara para
tirar a candidatura, pede o cara que o cara vai tomar uma porrada arretada. Aí o Gonet me ligou ontem à noite e falou: Ciro, acabei de ligar para ele, ele vai desistir."
Figura 215 - CIRO SOARES explica a VORCARO sobre pedido para retirar a candidatura de "Jarbas"
Em 15/03/2025, CIRO SOARES envia a DANIEL VORCARO foto acompanhado de PAULO GONET, às 14:13:37 -03:00. Na sequência, o advogado envia mensagem a VORCARO "Liga aqui", em seguida complementa, "Ele quer falar com você". A partir das 14:23:10 -03:00, são completadas quatro chamadas de voz entre DANIEL VORCARO e CIRO SOARES, de duração de 57 segundos, 27 segundos, 17 segundos e 3 minutos e 49 segundos, nessa sequência.
Figura 216 - CIRO SOARES envia a DANIEL VORCARO foto com PAULO GONET em 15/03/2025,
seguido de quatro chamadas de voz completadas
Algumas semanas depois, em 28/03/2025, CIRO SOARES encaminha a DANIEL VORCARO três mensagens com o seguinte conteúdo: "Que bom! Estou na torcida por vocês!", "Já estou com saudades de você! Estou
embarcando para Roma.", "Manda essa mensagem para ele". Em seguida, CIRO escreve que as mensagens foram enviadas por "Gonet".
Figura 217 - CIRO SOARES encaminha mensagens de "Gonet" para DANIEL VORCARO
Ato contínuo, DANIEL VORCARO agradece as mensagens encaminhas por CIRO SOARES. O advogado responde que "Lhe adora", depois acrescenta "Ele vai para Londres com a gente". Por fim envia mensagem encaminhada "Oba!!! Tomara que tenha charuto e macalan!"
Figura 218 - CIRO SOARES encaminha mensagem de interlocutor que diz "Tomara que tenha
charuto e macalan"
No dia seguinte, em 29/03/2025, CIRO SOARES diz a DANIEL VORCARO que "Gonet perguntou se o filho dele pode ir com a gente para Londres". VORCARO responde positivamente "Obvio ne".
Figura 219 - CIRO SOARES escreve a DANIEL VORCARO que "Gonet perguntou se o filho dele pode ir com a gente para Londres"
Ainda em 29/03/2025, CIRO SOARES encaminha mensagem a DANIEL VORCARO cujo teor é "Você é uma máquina", na sequência o advogado escreve "Gonet mandou".
Figura 220 - CIRO SOARES encaminha mensagem de "Gonet"
No dia 11/04/2025, a funcionária de DANIEL VORCARO cujo contato está salvo em seu aparelho celular como "Ana Matos Mkt" (terminal 5511943290909), questiona o banqueiro se os nomes "estão aprovados por vc para irem pra Londres com despesas pagas por nós". VORCARO não concorda com a lista de nomes, mas faz a ressalva que "Pedro e ciro ok" teriam as despesas pagas para ida a Londres, em menção a PEDRO GONET e CIRO SOARES.
Figura 221 - DANIEL VORCARO diz a "Ana Matos Mkt" que PEDRO GONET e CIRO SOARES
teriam as despesas a Londres pagas
Em 07/04/2025, DANIEL VORCARO conversa sobre algo que aparentemente não lhe agrada a respeito de uma matéria veiculada acerca da tentativa da operação do BRB junto ao Banco Master. Em meio as discussões acerca da fonte da matéria e origem das mensagens, CIRO SOARES solicita uma conversa com DANIEL VORCARO: "Preciso falar com vc", depois acrescenta "Estou indo no PG agora".
Figura 222 - CIRO SOARES diz a DANIEL VORCARO que está "indo no PG"
Em 19/06/2025, CIRO SOARES diz a DANIEL VORCARO que o "PG confirmou a ida pra Londres". Em seguida, CIRO questiona se o "Pedrinho filho do PG pode ir com a gente". VORCARO responde afirmativamente "Obvio".
Figura 223 - CIRO SOARES informa DANIEL VORCARO que "PG confirmou ida a Londres", depois questiona se o "Pedrinho filho do PG pode ir com a gente"
6.2. Das Pesquisas Por Termos Relacionados Com "Andrei Passos"
Em pesquisa na pasta Contatos, não foi encontrado contato salvo no celular de DANIEL VORCARO com o nome de "Andrei Passos" ou "Andrei".
Em análise nos demais chats de conversas no aplicativo de mensagens WhatsApp, utilizando pesquisas por palavras-chave relacionadas com o nome "Andrei Passos", foi possível identificar menções a pessoa que pode se tratar de ANDREI PASSOS, como será visto em seguida.
Em 03/04/2024, contato salvo no celular de DANIEL VORCARO como "Fabio Faria" (terminal 556199910111) encaminha uma mensagem a
VORCARO de interlocutor não identificado, com o questionamento "O que acha de eu convidar o DPF Andrei", em seguida outra mensagem encaminhada "Aí fechamos o PGR e o DPF". FABIO FARIA responde "Acho ótimo" e complementa "Pode convidar". Cinco minutos depois dessa interação, FABIO FARIA encaminha outra mensagem de interlocutor não identificado a DANIEL VORCARO confirmando "Podem entrar em contato lá na PF. Ele aceitou". Nesse contexto, respondendo a mensagem, FABIO FARIA escreve "Vc avisa pro Marcio entrar em contato com o Andrei?", por fim ele encaminha outra mensagem de interlocutor não identificado com o conteúdo "Seu amigo Esteves vai dar pulos de raiva".
Figura 224 - Conversa entre FABIO FARIA e DANIEL VORCARO com o encaminhamento de uma mensagens de um terceiro não identificado falando sobre convidar o DPF Andrei
Por fim, ainda em 03/04/2024, FABIO FARIA reforça com DANIEL VORCARO sobre lembrar o "Marcio fazer o convite formal ao delegado geral". VORCARO responde "Vai fazer agora":
Figura 225 - FABIO FARIA reforça com DANIEL VORCARO sobre o convite formal ao delegado geral
Paralelamente à conversa com FABIO FARIA, DANIEL VORCARO entra em contato com contato salvo como "Marcio Conjur" (terminal 5511999824806). No trecho da conversa, VORCARO diz a "Marcio Conjur" que o "Ministro fez convite ao andrei PF". "Marcio Conjur" responde "ótimo".
Figura 226 - DANIEL VORCARO informa "Marcio Conjur" que o "Ministro fez convite ao andrei PF"
VORCARO mensagem de pessoa que se apresenta como "EPF Ana Beatriz, assistente do Diretor-Geral da Polícia Federal". Em seguida, "Marcio Conjur" encaminha nova mensagem confirmando o "interesse em participar do evento em Londres", no entanto a interlocutora pediu para que fosse averiguado "sobre questões logísticas", depois complementa "algum custo (hospedagem, passagem) é coberto pelos organizadores?". "Marcio Conjur" responde "Todas as despesas bancadas por nós".
Figura 227 - "Marcio Conjur" informa DANIEL VORCARO sobre interesse no convite por parte do
Diretor Geral da Polícia Federal para o evento de Londres
Já no ano de 2025, em 10/07/2025, no contexto do segundo evento de Londres, o contato salvo no celular de DANIEL VORCARO como "Ana Matos Mkt" (terminal 5511943290909) informa o banqueiro que "O Andrei PF precisa de um Convite formal para aceitar Londres". A funcionária de VORCARO questiona se o "Grupo Voto pode mandar dele e demais?", e DANIEL VORCARO responde afirmativamente "Pode".
Figura 228 - "Ana Matos Mkt" questiona sobre envio de convite a "Andrei PF" para o evento de Londres em 2025
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No que se refere ao estágio atual das investigações decorrentes das medidas cautelares deferidas no âmbito da Petição nº 15.556, cumpre registrar que os fatos que fundamentaram as ordens judiciais estão relacionados a duas hipóteses criminosas conexas, porém distintas.
A primeira refere-se ao suposto pagamento de vantagens indevidas a servidores do Banco Central, objeto de apuração específica no IPL nº 2026.0053200 (Petição nº 15.504). A segunda, por sua vez, diz respeito à atuação do grupo denominado "Turma", investigada no âmbito do IPL nº 2026.0029775 (Petição nº 15.499).
Ambas as investigações se encontram em estágio avançado, pendentes apenas a conclusão das análises bancárias e o exame do material apreendido. As oitivas relacionadas aos fatos já foram iniciadas, com previsão de conclusão nos próximos 60 dias.
Por derradeiro, ressalva-se que, em razão do reduzido lapso temporal de 72 horas estabelecido para o atendimento da requisição judicial, a análise realizada não possui caráter exaustivo, tendo sido transcritas apenas as menções nominais diretamente identificadas aos envolvidos, sem prejuízo da existência de outras citações ou referências indiretas ainda não detectadas por esta equipe policial.
É a informação.
Brasília, 27 de agosto de 2026
Bruno Cavalcanti Teixeira Lucas Daniel de Sá Soares de Matos
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
Paulo Danilo Batista Diniz Leite Guilherme Alves de Siqueira
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
Wedson Cajé Lopes Victor Arruda de Oliveira
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
Daniel Mostardeiro Cola
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
ANEXOS
- Íntegra da minuta final do Contrato firmado entre o Escritório BARCI DE MORAES e o BANCO MASTER, assinado por DANIEL BUENO VORCARO em 23/01/2024
- Íntegra do contrato firmado entre o Escritório BARCI DE MORAES e a VIKING PARTICIPACOES
- Íntegra do Termo de Acordo e Dação em Pagamento firmado entre a VIKING PARTICIPACOES e o Escritório BARCI DE MORAES
- Íntegra das conversas entre DANIEL BUENO VORCARO e contato salvo como "Alexandre de Moraes BRASILIA"
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pelo presente instrumento particular, as partes, de um lado, BARCI DE MORAES
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sociedade de advogados inscrita no CNPJ/MF sob o n°
07.047.683/0001-81, sediada na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Campos Bicudo, 98, 9° andar, Itaim Bibi, CEP: 04536-010, neste ato, representada por seu administrador
GUILHERME DE TOLEDO BENAZZI, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº
14.071.939-8 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 143.934.548-12, que, doravante, será denominada CONTRATADA e, de outro lado, BANCO MASTER S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 33.923.798/0001-00, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 228, sala 1702, Botafogo, CEP 22250-906, por sua filial situada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 5º andar, Torre B, Itaim Bibi, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04538-133 ("Banco Master"), doravante denominado CONTRATANTE que, neste ato, se faz representar por seu representante legal (doc. 01), celebram o presente contrato de prestação de serviços advocatícios e respectivos honorários, nos termos seguintes:
I - OBJETO
1. O CONTRATANTE firma com a CONTRATADA o presente contrato de
prestação de serviços e de honorários advocatícios para que realize, em defesa de seus interesses: (a) implantação, acompanhamento e aprimoramento constante e continuado de programa de integridade (compliance); (b) consultoria estratégica e jurídica em procedimentos/inquéritos policiais nas Polícias Federal e Civis e procedimentos administrativos, inclusive perante o Banco Central, a Receita Federal e CADE; (d) processos judiciais em todas as instâncias do Poder Judiciário.
- Para a EXECUÇÃO DO OBJETO do presente contrato, a CONTRATADA realizará: 2.1 A organização e coordenação de CINCO NÚCLEOS de atuação conjunta e complementar - estratégica, consultiva e contenciosa - perante o JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, ÓRGÃOS DO EXECUTIVO (Banco Central, Receita Federal, PGFN, CADE) e LEGISLATIVO (acompanhamento de projetos de lei de interesse do CONTRATANTE); 2.2 As atividades necessárias para a implantação e prestação de serviços de integridade (compliance) a serem executados pela CONTRATADA, consistirão em (a) diagnóstico das rotinas e do sistema organizacional, coleta de Informações, mapeamento das áreas de riscos em potencial, planejamento estratégico e desenvolvimento do programa de integridade (compliance); (b) realização de
Rua Campos Bicudo, 98 - 9ºandar - CEP 04536-010 - Itaim Bibi - São Paulo/SP - Tel.: (11) 3168-7969 e-mail: contato@barcidemoraes.com.br - site: www.barcidemoraes.com.br
BARCI DE MORAES 2
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procedimento de diligência prévia para análise da conformidade da empresa com as normas e regulamentações vigentes (due diligence); (c) identificação dos setores e mapeamento das áreas com risco em potencial; (e) elaboração e implementação de um Código de Ética e Programa de Integridade; (f) elaboração de padrões de conduta, políticas e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade, para prevenir fraudes e ilícitos; (g) identificação da política, rotina e apresentação das demonstrações contábeis; (h) identificação dos controles internos; (i) composição do Comitê de Compliance; (j) desenvolvimento de canais de denúncias; (K) interação com os escritórios de Compliance e Ouvidorias do Poder Público relacionados à atividade da CONTRATANTE; (l) implementação do Compliance, com apresentação e conscientização acerca do Programa de Integridade a todas diretorias e superintendências da CONTRATANTE; (m) treinamento do pessoal integrante do Comitê; (n) execução de melhorias nos controles internos; (o) implementação de procedimentos que assegurem a imediata interrupção de irregularidades ou infrações ao Programa de Compliance; (p) implementação e execução das medidas disciplinares para as hipóteses de violação do Programa de Integridade; (q) acompanhamento das atividades indicadas com análise dos resultados, riscos permanecentes e efetividade do Programa de Integridade; (r) constante atualização e aprimoramento do Compliance implementado: adaptações em relação às áreas de risco; revisão do Código de Ética; revisão dos protocolos, políticas e procedimentos; adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
2.3 Ampla atividade jurídica, mediante a apresentação das peças processuais pertinentes, seja mediante o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis e necessárias, seja mediante o exercício da ampla defesa e contraditório, com a interposição dos recursos previstos em lei, e demais atividades processuais típicas de assessoria jurídica prestada no contencioso administrativo e judicial.
- O OBJETO do presente contrato será também estendido aos sócios e acionistas controladores do CONTRATANTE, submetidos às mesmas regras do presente instrumento.
II - ATIVIDADES QUE SERÃO DESENVOLVIDAS PELA CONTRATANTE
4. O CONTRATANTE se compromete a enviar e disponibilizar à CONTRATADA,
sempre de forma tempestiva a ensejar a eficaz atuação, todos os elementos de que dispuser necessários à realização das atividades descritas no objeto do presente contrato, outorgando-lhe, conforme o caso, o necessário instrumento de mandato, com os poderes inerentes à necessidade específica de atuação, ou substabelecimento que mencione a outorga desses mesmos e essenciais poderes.
Rua Campos Bicudo, 98 - 9ºandar - CEP 04536-010 - Itaim Bibi - São Paulo/SP - Tel.: (11) 3168-7969 e-mail: contato@barcidemoraes.com.br - site: www.barcidemoraes.com.br
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5. O CONTRATANTE se compromete a enviar à CONTRATADA, se for o caso,
imediatamente ao seu recebimento, todas as citações, intimações, notificações judiciais ou extrajudiciais, ou quaisquer outras formas de comunicação oficial previstas em lei, relativas às hipóteses de atuação do presente contrato, para a adoção das medidas cabíveis nos prazos previstos em lei.
6. O CONTRATANTE se compromete a apresentar toda documentação
necessária para oportunizar a defesa técnica da CONTRATANTE e as demais atividades para a efetiva prestação dos serviços jurídicos prestados. As consequências da não apresentação da aludida documentação, de modo a prejudicar a atuação jurídica objeto deste contrato, recairá sobre a responsabilidade da CONTRATANTE.
7. O CONTRATANTE e a CONTRATADA obrigam-se a manter completo SIGILO
sobre quaisquer informações, documentos, materiais e dados cujo conhecimento e/ou acesso decorram do objeto do presente contrato, inclusive após o término do mesmo, salvo nas hipóteses constitucional e legalmente exigíveis ou se houver plena concordância das partes.
- Para instrumentalizar o aludido sigilo disposto na cláusula 6, a
CONTRATANTE se compromete a enviar a aludida documentação contida nas cláusulas 4 e
5 exclusivamente pelos canais oficiais e institucionais informados pela CONTRATADA. Caso não o faça, qualquer envio promovido por outro meio de comunicação não autorizado será de responsabilidade da CONTRATANTE.
- O presente instrumento de contrato não estabelece entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA qualquer espécie de exclusividade ou vínculo trabalhista.
III - PRAZO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FORMA DE PAGAMENTO
- Para o cumprimento do objeto do presente contrato, cujo prazo de vigência será de 3 (três) anos, são estipulados os honorários advocatícios devidos ao escritório BARCI
DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS da seguinte forma:
(a) O pagamento a título de pró-labore de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas no valor fixo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) líquidos.
- Os valores descritos na cláusula 10 "a" são líquidos, sendo descontados os tributos incidentes, em um total de 17,73%, sendo que o desconto de 6,15% (IRPJ 1,5%, PIS 0,65%, CSLL 1%, COFINS 3%) já incidem diretamente na nota fiscal e o restante de 11,58% (IRPJ 9,70%, CSLL 1,88%) será recolhido pela CONTRATADA conforme determinado pela legislação. Desta forma, os valores mensais de pró-labore mencionados no Item (a) da Clausula 10ª acima terão valor bruto de R$ 3.646.529,77 (três milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), a serem depositados pelo CONTRATANTE até o dia 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Rua Campos Bicudo, 98 - 9ºandar - CEP 04536-010 - Itaim Bibi - São Paulo/SP - Tel.: (11) 3168-7969 e-mail: contato@barcidemoraes.com.br - site: www.barcidemoraes.com.br
BARCI DE MORAES 4
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Todos os honorários e custas previstos neste pacto serão pagos mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) para crédito na conta corrente que a
CONTRATADA mantém junto ao Banco Itaú S.A, nº 05760-0, da agência 2000, São Paulo, SP,
mediante a apresentação da Nota Fiscal de Serviços aos respectivos contratantes, cujos valores serão os fixados na cláusula 10ª .
- As despesas operacionais de quaisquer espécies para a realização do objeto ora contratado, tais como taxas e emolumentos cobrados pelos órgãos públicos, custas judiciais de quaisquer espécies, despesas de deslocamento (inclusive passagens aéreas), fotocópias, hospedagem e refeições, não se incluem na remuneração devida no presente contrato, e serão integralmente reembolsadas pelo CONTRATANTE mediante a simples apresentação dos respectivos comprovantes de desembolso pelo escritório. Referidas custas podem ser recolhidas pela CONTRATADA até o montante de R$1.0000,00 (mil reais). O recolhimento de valores superiores ao indicado deverão ser custeados pelo CONTRATANTE mediante o envio das respectivas guias/custas para pagamento num prazo de 5 dias úteis.
- Na hipótese de atraso superior a (15) quinze dias para o pagamento de quaisquer das custas referidas (cláusulas 10 a 13), incidirá multa moratória de 10 % (dez por cento) sobre o valor da fatura e juros moratórios calculados "pro rata" de 1% (um por cento) ao mês.
IV - DAS HIPÓTESES DE EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL
- Na hipótese do CONTRATANTE, por sua conveniência e unilateralmente, rescindir o contrato, será devido o valor integral do PROLABORE à CONTRATADA. O valor integral do PROLABORE deverá ser pago em até 15 (quinze) dias da data da rescisão contratual pelo CONTRATANTE.
- Na hipótese de atraso superior a (15) quinze dias para o pagamento de quaisquer das parcelas referidas (cláusulas 10 a 13), incidirá multa moratória de 10 % (dez por cento) sobre o valor da fatura e juros moratórios calculados "pro rata" de 1% (um por cento) ao mês.
- Considerando a natureza alimentar da remuneração avençada, a ocorrência de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias a contar da notificação com A.R. (aviso de recebimento), acarretará a automática rescisão do presente contrato com justa causa imputada ao CONTRATANTE, aplicando-se a cláusula 15.
- Deste modo, a CONTRATADA, por consequência lógica decorrente da rescisão irá renunciar a representação jurídica em relação a todos os processos judiciais e/ou administrativos objeto da presente contratação. Sempre respeitando o disposto no § 1º do Art. 112 do CPC.
- Caso o CONTRATANTE e a CONTRATADA tenham firmado outros instrumentos cujo objeto seja a prestação de serviços jurídicos, em havendo a rescisão do presente instrumento, por inadimplência e quebra de confiança por parte do
Rua Campos Bicudo, 98 - 9ºandar - CEP 04536-010 - Itaim Bibi - São Paulo/SP - Tel.: (11) 3168-7969
e-mail: contato@barcidemoraes.com.br - site: www.barcidemoraes.com.br
BARCI DE MORAES 5
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CONTRATANTE será facultado à CONTRATADA, de modo potestativo, promover a rescisão
motivada e a renúncia de representação em relação aos demais contratos firmados, nesse caso, com a remuneração vinculada a fase processual, administrativa em que atuou nos termos do Art. 112 do CPC.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS
- Fica eleito o Foro Central de São Paulo para dirimir quaisquer litígios decorrentes do cumprimento deste contrato.
- Por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento, lavrado em duas vias de igual teor e forma.
São Paulo, 16 de janeiro de 2024.
BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS GUILHERME DE TOLEDO BENAZZI
BANCO MASTER S.A. Representante legal (DOC. 01)
Testemunhas:
Rua Campos Bicudo, 98 - 9ºandar - CEP 04536-010 - Itaim Bibi - São Paulo/SP - Tel.: (11) 3168-7969 e-mail: contato@barcidemoraes.com.br - site: www.barcidemoraes.com.br
. Impresso por: 087.638.329-09 - LUCCAS BERESA DE PAULA MACEDO
TERMO DE ACORDO E DAÇÃO EM PAGAMENTO
Pelo presente Termo de Acordo e Dação em Pagamento ("Termo") e na melhor forma de direito, as partes abaixo nomeadas e qualificadas: De um lado, doravante denominado CONTRATANTE:
1. VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.875.796/0001-75, com
sede na Avenida Raja Gabaglia, nº 2000, Sala 239 (parte), bairro Alpes, CEP 30494-170, Belo Horizonte/MG doravante denominada CONTRATANTE que, neste ato, se faz representar por conforme seus atos constitutivos e de regência; e de outro lado, doravante denominado CONTRATADO:
do Estado de São Paulo,
- BARCI DE MORAES 98, 9° andar, SOCIEDADE Itaim Bibi, DE CEP: 04536-010, sociedade de advogados neste ato, representada por
sendo o CONTRATADO e a CONTRATANTE, em conjunto, doravante denominados simplesmente "Partes" e, individualmente, "Parte";
CONSIDERANDO QUE:
a) A CONTRATANTE contratou o CONTRATADO para a prestação de serviços jurídicos, nos termos do instrumento firmado entre as partes ("Contrato de Prestação de Serviços"); b) Os serviços jurídicos objeto do Contrato de Prestação de Serviços vem sendo executados e seguem em curso, devendo para tanto observar as condições do Contrato de Prestação de Serviços aos quais permanecem sujeitos; c) O valor total ajustado para a prestação dos referidos serviços é de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e é interesse das partes que seja quitado de duas formas. A primeira delas mediante dação em pagamento de ativos de titularidade da CONTRATANTE ("Dação em Pagamento") para a quitação de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), especificamente considerados direitos e ações de emissão das sociedades empresárias abaixo listadas conjuntamente com a indicação de seus principais ativos: i. FRACTION 024 ADMINISTRAÇÃO DE BEM PRÓPRIO S.A., sociedade por ações de capital fechado com sede na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, na Alameda Tocantins, nº 350, 7º andar, Sala 703 AA, Alphaville, CEP 06455-020, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.934.366/0001-15 ("F24"), possuidora da aeronave modelo Legacy 650, prefixo PP-NLR; e ii. FRACTION 053 ADMINISTRAÇÃO DE BEM PRÓPRIO S.A., sociedade por ações de capital fechado com sede na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, na Alameda Tocantins, nº 350, 7º andar, Sala 703 BF, Alphaville, CEP 06455-020, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.934.366/0001-15 ("F53"), em fase de aquisição de helicóptero modelo EC 155, B1, fabricante Airbus Helicopters
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d) As ações a serem transferidas ao CONTRATADO encontram-se atualmente em nome da
CONTRATANTE, que se compromete a providenciar sua entrega em favor do CONTRATADO em adiantamento ao término da prestação dos serviços; e) A segunda parte do pagamento dos honorários, especificamente os R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) remanescentes do valor da Prestação de Serviços, será quitada pela CONTRATANTE mediante o reembolso das despesas geradas pela utilização dos ativos listados nos Itens C acima, conforme condições a seguir detalhadas.
RESOLVEM as Partes firmar o presente Termo neste dia 19 de maio de 2025 ("Data de Assinatura"), de acordo com os termos e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
1.1. O presente Termo tem por objeto a dação em pagamento, por parte do CONTRATANTE ao CONTRATADO, de ações representativas do capital social das sociedades empresárias F24 e F53 (em conjunto, as "Sociedades"), como forma de quitação parcial da remuneração devida pelos serviços jurídicos prestados, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços. 1.2. As ações a serem objeto da dação serão entregues ao CONTRATADO em caráter irrevogável e irretratável, nos termos e condições aqui estabelecidos, como pagamento do valor remanescente de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), correspondente ao saldo devedor do CONTRATANTE perante o CONTRATADO. 1.3. Os demais R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão pagos pela CONTRATANTE ao CONTRATADO com o reembolso das despesas oriundas da utilização das Aeronaves, e pagamento do saldo devido pela CONTRATANTE para aquisição das Aeronaves pelas Sociedades, conforme relatório de prestação de contas a ser apresentado pela CONTRATANTE em frequência mínima trimestral. 1.4. Permanecerá sob exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE o custeio de todos e quaisquer valores relacionados à aquisição das ações das Sociedades ou sua fração para a aquisição das Aeronaves, de forma que a Dação em Pagamento considera que não serão transmitidos quaisquer ônus ao CONTRATADO pela aquisição destes ativos.
CLÁUSULA SEGUNDA TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES
2.1. O CONTRATANTE se obriga a realizar todos os atos societários e registrais necessários para viabilizar a transferência das ações de sua titularidade nas Sociedades ao CONTRATADO, no prazo de até 30 dias contados da assinatura deste instrumento. 2.2. As ações objeto deste instrumento correspondem a:
(i) 33,33% do capital social da F24; e (ii) 20% do capital social da F53.
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2.3. Com a efetiva transferência das ações ao CONTRATADO, este dará quitação parcial à CONTRATANTE no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). 2.4. O CONTRATADO declara ter pleno conhecimento de que a utilização das Aeronaves integrantes do patrimônio das Sociedades está sujeita às regras de compartilhamento estabelecidas entre os sócios, devendo respeitar os acordos e políticas internas de uso adotadas por cada Sociedade. 2.5. Não obstante, o CONTRATADO poderá fazer uso das Aeronaves desde a data de assinatura deste instrumento, assumindo integralmente as despesas e responsabilidades civis, administrativas e operacionais decorrentes de tal uso. 2.6. O CONTRATADO se obriga a manter, até a conclusão integral do objeto do Contrato de Prestação de Serviços, a titularidade direta das ações recebidas em dação em pagamento, vedada a sua alienação, cessão, oneração, transferência ou disposição a qualquer título, total ou parcial, bem como a constituição de quaisquer ônus ou gravames sobre referidas ações, sem a
| prévia e expressa autorização por escrito da CONTRATANTE. 3.1. A dação em pagamento das ações ora formalizada está vinculada à conclusão integral |
|---|
| dos serviços jurídicos contratados, sendo mantidas todas as obrigações atribuídas ao |
| CONTRATADO no Contrato de Prestação de Serviços. |
| 3.2. A CONTRATANTE será a única e exclusiva responsável por quaisquer passivos, obrigações, |
| Em: 03/09/2026 - 23:26:20 contingências, ônus, dívidas ou responsabilidades de qualquer natureza, bem como por |
| eventuais créditos, direitos ou ativos, existentes ou com causa anterior à Data de Assinatura |
| deste instrumento, ainda que venham a se materializar ou ser exigidos posteriormente, |
| relacionados às Sociedades e às ações objeto da dação. |
| 3.3. A partir da Data de Assinatura deste instrumento, o CONTRATADO será exclusivamente |
| responsável por quaisquer obrigações, despesas (ressalvado o disposto no Item 1.3 deste |
| Termo), passivos, ônus ou compromissos assumidos, direta ou indiretamente, em razão da sua |
| condição de sócio das Sociedades, bem como pelos ativos, receitas ou benefícios que venham a |
| ser gerados ou adquiridos após essa data. |
| 3.4. As Partes se obrigam a cooperar mutuamente, inclusive com a prestação de informações |
| e documentos, para viabilizar a correta segregação e apuração dos referidos ativos e passivos |
| nos termos desta cláusula. |
| 3.7. O CONTRATADO obriga-se a indenizar e manter a CONTRATANTE livre e isenta de |
| quaisquer perdas, danos, custos, despesas, encargos ou responsabilidades que venham a ser |
| imputadas à CONTRATANTE em decorrência de passivos ou obrigações originados após a Data |
| de Assinatura, inclusive os decorrentes de sua atuação como sócio das Sociedades. |
| 3.8. As obrigações de indenização previstas nesta cláusula subsistirão à rescisão ou extinção |
| deste instrumento, por qualquer motivo, enquanto subsistirem as obrigações originadas no |
| respectivo período de responsabilidade de cada Parte. |
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CLAUSULA QUARTA DECLARAÇÕES DAS PARTES
4.1. Declarações e Garantias do CONTRATANTE. A CONTRATANTE declara e garante ao CONTRATADO que todas as seguintes declarações e garantias são verdadeiras, corretas, precisas e completas nesta Data de Assinatura e permanecerão verdadeiras, corretas, precisas e completas enquanto vigente este Contrato (exceto com relação às declarações e garantias relacionadas a uma data específica, as quais deverão ser válidas e verdadeiras em tal data): 4.1.1. Existência e Capacidade. A CONTRATANTE possui plena capacidade, poder e autoridade
para (i) celebrar o presente Contrato; e (ii) cumprir com as obrigações assumidas neste Contrato, tendo tomado todas as medidas necessárias e obtido todas as autorizações societárias para a celebração e execução deste Contrato. 4.1.2. Obrigação Válida. A celebração deste Contrato pela CONTRATANTE, e sua execução, não
depende de qualquer autorização, aprovação e/ou consentimento ou notificação (prévio ou posterior) de qualquer natureza de qualquer terceiro (incluindo de qualquer Aplicável à CONTRATANTE que possa afetar a validade ou eficácia deste Contrato. O presente Contrato constitui obrigação válida e exequível de acordo com os termos aqui previstos. 4.1.3. Efeito Vinculativo. Este Contrato constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa da
CONTRATANTE (incluindo seus respectivos herdeiros, sucessores e cessionários autorizados a qualquer título), exequível de acordo com seus termos. 4.1.4. Litígios. Não há nenhuma Demanda ou ordem, de qualquer natureza em que a
CONTRATANTE tenham sido citados ou notificados, ou contra a CONTRATANTE, ou que, no melhor conhecimento da CONTRATANTE esteja em andamento ou iminente contra a CONTRATANTE, e que possa restringir, impedir ou atrasar a consumação da transação ou o cumprimento pela CONTRATANTE de qualquer das suas obrigações nos termos deste Contrato. 4.1.5. Cumprimento da Legislação Anticorrupção.
(i) A CONTRATANTE cumpre e sempre cumpriu a Legislação Anticorrupção e não cometeram, por ação ou omissão, nenhum ato que pudesse ou possa ser considerado uma violação ou que possa ensejar a responsabilização da CONTRATANTE, nos termos da Legislação Anticorrupção, também tendo cumprido todas as leis e normas aplicáveis relacionadas presentes, brindes, entretenimento, hospitalidade e quaisquer outras despesas pagas a Funcionários Públicos ou a terceiras pessoas a eles relacionadas; (ii) Não há, nem nunca houve, qualquer Demanda relacionada à Legislação Anticorrupção, pendente ou iminente, envolvendo, direta ou indiretamente, a CONTRATANTE; (iii) A CONTRATANTE nunca foi, direta ou indiretamente, (a) objeto de qualquer sanção aplicada com base na Legislação Anticorrupção; (b) banidos, listados como inidôneos ou proibidos ou com restrições de direitos de contratar com qualquer Autoridade Governamental; (c) sujeitos a restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer Autoridade Governamental; ou (d) publicamente acusados ou suspeitos de práticas de corrupção ou atos lesivos contra a administração pública;
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(iv) A CONTRATANTE não é um Funcionário Público; (v) A CONTRATANTE não fez, nem instruiu que fossem feitos, quaisquer pagamentos, empréstimos, ou presentes ou promessas ou ofertas de pagamentos, empréstimos ou presentes de qualquer quantia ou qualquer coisa de valor, direta ou indiretamente (a) para o uso ou benefício de qualquer Funcionário Público; (b) a qualquer partido político ou candidato oficial do mesmo; (c) a qualquer outra Pessoa, seja como adiantamento ou reembolso, se souber que qualquer parte desse pagamento, empréstimo ou presente foi ou será direta ou indiretamente utilizado de forma ilegal por essa outra Pessoa, para adiantar, efetuar ou reembolsar pagamentos, presentes ou empréstimos previamente feitos por tal Pessoa a qualquer Funcionário Público; e/ou (d) a qualquer outra Pessoa, cujo pagamento violaria Legislação Aplicável. (vi) A CONTRATANTE nunca fez qualquer contribuição ou doação a qualquer partido político, candidato de partido político, campanha eleitoral ou instituto ou fundação controlada, mantida ou patrocinada por qualquer candidato político ou funcionário, representante ou ex-ocupante de cargo público, eletivo ou não) de qualquer Autoridade Governamental ou Pessoa controlada por qualquer Autoridade Governamental. (vii) A CONTRATANTE sempre conduziu seus negócios em conformidade com a Legislação Anticorrupção nas jurisdições onde atuam. 4.2. Declarações e Garantias do CONTRATADO. O CONTRATADO declara e garante à CONTRATANTE que todas as seguintes declarações e garantias são verdadeiras, corretas, precisas e completas nesta Data de Assinatura e permanecerão verdadeiras, corretas, precisas e completas enquanto vigente este Contrato (exceto com relação às declarações e garantias relacionadas a uma data específica, as quais deverão ser válidas e verdadeiras em tal data): 4.2.1. Existência e Capacidade. O CONTRATADO é Pessoa devidamente constituída,
validamente existente e regular sob as Leis da República Federativa do Brasil, legalmente qualificada e detentora das permissões, licenças, aprovações e autorizações necessárias para conduzir suas atividades empresariais. O CONTRATADO tomou, quando aplicável, todas as medidas de natureza societária eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração e cumprir todas as obrigações ora assumidas, possuindo plena capacidade, poder e autoridade para (i) celebrar o presente Contrato e todos os demais documentos necessários para fins da presente Transação; (ii) cumprir com as obrigações assumidas neste Contrato e nos demais documentos relacionados à Transação. 4.2.2. Obrigação Válida. A celebração deste Contrato pelo CONTRATADO e sua execução não
depende de qualquer autorização, aprovação e/ou consentimento ou notificação (prévio ou posterior) de qualquer natureza de qualquer terceiro (incluindo de qualquer Autoridade Governamental), e não violam ou conflitam com qualquer Legislação
Aplicável ao CONTRATADO que possa afetar a validade ou eficácia da Transação. O
presente Contrato constitui obrigação válida e exequível de acordo com os termos aqui previstos. 4.2.3. Efeito Vinculativo. Este Contrato constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa do
CONTRATADO (incluindo seus respectivos sucessores e cessionários autorizados a qualquer título), exequível de acordo com seus termos.
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4.2.4. Litígios. Não há nenhuma Demanda ou ordem, de qualquer natureza em que o CONTRATADO tenha sido citado ou notificado, ou contra o CONTRATADO, ou que, no melhor conhecimento do CONTRATADO esteja em andamento ou iminente contra o CONTRATADO, e que possa restringir, impedir ou atrasar a consumação da Transação ou o cumprimento pelo CONTRATADO de qualquer das suas obrigações nos termos deste Contrato. 4.2.5. Cumprimento da Legislação Anticorrupção.
(i) O CONTRATADO, e quaisquer de seus sócios, diretores, conselheiros, administradores, empregados, agentes e representantes agindo em seu nome, interesse ou benefício, cumprem e sempre cumpriram a Legislação Anticorrupção e não cometeram, por ação ou omissão, nenhum ato que pudesse ou possa ser considerado uma violação ou que possa ensejar a responsabilização do CONTRATADO , e quaisquer de seus sócios, diretores, conselheiros, administradores, empregados, agentes e representantes, nos termos da Legislação Anticorrupção, também tendo cumprido todas as leis e normas quaisquer outras despesas pagas a Funcionários Públicos ou a terceiras pessoas a eles relacionadas; (ii) Não há, nem nunca houve, qualquer Demanda relacionada à Legislação Anticorrupção, pendente ou iminente, envolvendo, direta ou indiretamente, o CONTRATADO, e quaisquer de seus sócios, diretores, conselheiros, administradores, empregados, agentes e representantes; (iii) O CONTRATADO, e quaisquer de seus sócios, diretores, conselheiros, administradores, empregados, agentes e representantes, nunca foram, direta ou indiretamente, (a) objeto de qualquer sanção aplicada com base na Legislação Anticorrupção; (b) banidos, listados como inidôneos ou proibidos ou com restrições de direitos de contratar com qualquer Autoridade Governamental; (c) sujeitos a restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer Autoridade Governamental; ou (d) publicamente acusados ou suspeitos de práticas de corrupção ou atos lesivos contra a administração pública; (iv) O CONTRATADO não é um Funcionário Público; (v) O CONTRATADO, e quaisquer de seus sócios, diretores, conselheiros, administradores, empregados, agentes e representantes agindo em seu nome, interesse ou benefício, não fizeram, nem instruíram que fossem feitos, quaisquer pagamentos, empréstimos, ou presentes ou promessas ou ofertas de pagamentos, empréstimos ou presentes de qualquer quantia ou qualquer coisa de valor, direta ou indiretamente (a) para o uso ou benefício de qualquer Funcionário Público; (b) a qualquer partido político ou candidato oficial do mesmo; (c) a qualquer outra Pessoa, seja como adiantamento ou reembolso, se souber que qualquer parte desse pagamento, empréstimo ou presente foi ou será direta ou indiretamente utilizado de forma ilegal por essa outra Pessoa, para adiantar, efetuar ou reembolsar pagamentos, presentes ou empréstimos previamente feitos por tal Pessoa a qualquer Funcionário Público; e/ou (d) a qualquer outra Pessoa, cujo pagamento violaria Legislação Aplicável; (vi) O CONTRATADO, e quaisquer de seus sócios, diretores, conselheiros,
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por Impresso por: 087.638.329-09 - LUCCAS BERESA DE PAULA MACEDO
administradores, empregados, agentes e representantes agindo em seu nome, interesse ou benefício, nunca fizeram qualquer contribuição ou doação a qualquer partido político, candidato de partido político, campanha eleitoral ou instituto ou fundação controlada, mantida ou patrocinada por qualquer candidato político ou funcionário, representante ou ocupante de cargo público, eletivo ou não (ou ex-funcionário, ex-representante ou ex-ocupante de cargo público, eletivo ou não) de qualquer Autoridade Governamental ou Pessoa controlada por qualquer Autoridade Governamental; (vii) O CONTRATADO sempre conduziu seus negócios em conformidade com a
Legislação Anticorrupção nas jurisdições onde atuam.
CLAUSULA QUINTA VIGÊNCIA
5.1. Este Contrato entra em vigor nesta data e assim permanecerá até que todas as obrigações previstas neste instrumento e no Contrato de Prestação de Serviços estejam
CLÁUSULA SEXTA DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Confidencialidade. As Partes obrigam-se, por si e por suas Partes Relacionadas, a não divulgar ou tornar públicos os termos e condições do presente Contrato sem o prévio consentimento das outras Partes, ou caso necessário para exercício regular de direito. Ainda, cada uma das Partes compromete-se a tratar como estritamente confidencial e a não revelar a quaisquer Terceiros, e a fazer com que seus respectivos advogados, assessores e consultores tratem como estritamente confidencial e não revelem a quaisquer Terceiros, qualquer informação relacionada às demais Partes a que tiveram ou tiverem conhecimento em função das operações contempladas neste Contrato, salvo qualquer informação que (i) é ou venha a ser de domínio público sem o descumprimento da obrigação de sigilo de que trata esta Cláusula; (ii) já era de conhecimento da parte receptora da informação à época em que ocorreu tal revelação pela outra parte; ou (iii) for licitamente recebida, por qualquer das partes, de Terceiros que não estejam sujeitos a qualquer obrigação de sigilo para com a outra parte. 6.1.1. A obrigação de confidencialidade aqui prevista não impedirá que as Partes divulguem informações a qualquer Autoridade Governamental nos termos e nos estritos limites de uma eventual ordem judicial que lhes for dada nesse sentido. Caso qualquer das Partes seja obrigada, conforme exigido pela Autoridade Governamental competente, a divulgar no todo ou em parte qualquer informação confidencial a que se refere esta Cláusula, tal Parte poderá fazê-lo, sem dar margem a indenizações ou encargos. Entretanto, deverá, em qualquer caso: (i) fornecer somente a parte das informações e documentos que seus assessores considerarem legalmente exigível, (ii) realizar todos os esforços necessários para obter garantias de quem solicitou referidas informações/documentos de que um tratamento sigiloso lhes será dado, e (iii) notificar as demais Partes prontamente e por escrito sobre a necessidade de quebra de sigilo, possibilitando-as tomar as medidas cabíveis para proteger a confidencialidade das informações. Não obstante o acima disposto, as Partes poderão divulgar as informações confidenciais aqui fornecidas aos seus sócios ou acionistas diretos e indiretos, bem como aos seus administradores, funcionários, consultores e representantes. Neste caso, as Partes comprometem-se a informar seus respectivos sócios, acionistas, administradores, funcionários, consultores e representantes acerca das obrigações desta Cláusula. As Partes serão responsáveis
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qualquer violação da obrigação de confidencialidade por parte de seus sócios, acionistas, administradores, funcionários, consultores e representantes. 6.2. Acordo Integral. Este Contrato constitui o acordo integral das Partes acerca das matérias nele tratadas, substituindo todos os acordos e entendimentos anteriores entre as mesmas, verbais ou por escrito, no que se refere ao seu objeto. O Contrato de Prestação de Serviços permanece em vigor e deve ser interpretado em conjunto com este Termo. 6.3. Irrevogabilidade e Irretratabilidade. Exceto pelas hipóteses de rescisão previstas na Cláusula Quarta, este Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes, seus herdeiros e sucessores permitidos.
| 6.4. | Autonomia das Disposições. Qualquer termo ou disposição deste Contrato que seja |
|---|---|
| declarado | inválido ou inexequível deverá ser considerado ineficaz somente na medida de tal |
| invalidade | ou inexequibilidade, sem tornar inválido ou inexequível os termos e disposições |
| remanescentes | deste Contrato. |
| 6.5. | Tolerância. A eventual tolerância Em: 03/09/2026 - 23:26:20 de qualquer uma das Partes quanto ao atraso, ao não |
| cumprimento | ou ao inexato cumprimento de qualquer das disposições deste Contrato, não será |
| interpretado | ou entendido como renúncia a qualquer direito, não prejudicará o direito de exigir |
| o | cumprimento da obrigação assumida e nem constituirá novação. |
| 6.6. | Aditamento. Este Contrato não poderá ser alterado por qualquer das Partes sem o |
| consentimento | prévio, por escrito, das demais Partes. |
| 6.7. | Cessão. É vedado ao CONTRATADO ceder ou transferir, a qualquer título, total ou |
| parcialmente, | os direitos, créditos e obrigações decorrentes deste Contrato a quaisquer |
| terceiros, | sem a prévia e expressa anuência da outra Parte. |
| 6.8. | Notificações e Comunicações. Todas as notificações, comunicações e avisos exigidos ou |
| permitidos | de acordo com este Contrato serão entregues por meio de carta, telegrama ou e- |
| mail, | com comprovante de recebimento, ou qualquer outro meio idôneo que comprove o |
| recebimento, | e considerados recebidos na data do efetivo recebimento pela parte notificada, |
| em seu | endereço. As notificações serão enviadas aos endereços indicados em suas qualificações |
| neste | Contrato ou para outro endereço conforme diversamente informado por uma Parte às |
| demais, | observadas as formalidades previstas nesta Cláusula. Caso haja alteração no endereço |
| de qualquer | uma das Partes, deverá ela informar por escrito à outra, sob pena das comunicações |
| e | notificações enviadas ao endereço aqui indicado serem consideradas válidas e efetivadas. |
| 6.9. | Execução Específica. As Partes reconhecem e concordam que indenizações em dinheiro |
| podem | ser remédios inadequados em caso de descumprimento de qualquer disposição prevista |
| neste | Contrato. Dessa forma, o cumprimento de quaisquer obrigações aqui constantes poderá |
| vir a | ser exigido na forma específica pela parte CONTRATADO a da obrigação, nos termos do |
| disposto | nos Artigos 536, 806 e 815 do Código de Processo Civil, respondendo a parte infratora |
| pelas | perdas e danos a que der causa. Esse remédio não deverá ser considerado como remédio |
| exclusivo | para o descumprimento deste Contrato, mas tão somente um recurso adicional a |
| outros | remédios disponíveis. O presente Contrato se constitui título executivo extrajudicial, na |
| forma | prevista no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. |
| 6.10. | Responsabilidade pelo Uso de Aeronaves. O CONTRATADO assume integral |
| responsabilidade | pelo uso, manutenção e despesas relacionadas às aeronaves utilizadas durante |
| o período | em que permanecer titular das ações, respeitando integralmente as normas internas |
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das Sociedades e os acordos de compartilhamento firmados com os demais sócios. 6.11. Lei Aplicável. Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil. 6.12. Disputas. Todo e qualquer litígio, controvérsia, questão, dúvida ou divergência relativo direta ou indiretamente a este Contrato será resolvido exclusivamente no foro da Comarca de São Paulo. 6.13. Assinatura. As Partes acordam que o presente instrumento será assinado eletronicamente e que as assinaturas, uma vez realizadas por meio de plataforma de assinatura eletrônica que assegure um ambiente seguro e confiável (e.g., Docusign, Certisign, Clicksign, Adobesign, etc.), serão consideradas como assinaturas válidas, sendo este instrumento e seu anexos, conforme seus próprios termos e no que for aplicável, considerados como exequíveis, válidos e vigentes entre as Partes, nos termos da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200, renunciando ao direito de recusar a validade da assinatura digital ou eletrônica, caso qualquer disposição deste instrumento tenha certo que ainda que alguma das Partes venha a assinar digitalmente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a cidade abaixo indicada. Ademais, será considerada a Data de Assinatura deste instrumento, para todos os fins e efeitos, a data indicada neste instrumento, ainda que a última das assinaturas digitais ou eletrônica de qualquer das Partes for realizada em data posterior. Sob as penas da lei, os signatários declaram que realizaram pessoalmente o procedimento de validação da assinatura digital deste instrumento na plataforma selecionada, sendo o acesso aos seus e-mails feito através de senhas pessoais e intransferíveis E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, na presença das duas testemunhas abaixo.
São Paulo - SP, 19 de maio de 2025.
CONTRATADO:
CONTRATANTE:
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DE
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pelo presente instrumento particular, as partes, de um lado, BARCI DE MORAES
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sociedade de advogados inscrita no CNPJ/MF sob o n°
07.047.683/0001-81, sediada na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Campos Bicudo, 98, 9° andar, Itaim Bibi, CEP: 04536-010, neste ato, representada por seu administrador
GUILHERME DE TOLEDO BENAZZI, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº
14.071.939-8 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 143.934.548-12, que, doravante, será denominada CONTRATADA e, de outro lado, VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.875.796/0001-75, com sede na Avenida Raja Gabaglia, nº 2000, Sala 239 (parte), bairro Alpes, CEP 30494-170, Belo Horizonte/MG doravante denominada CONTRATANTE que, neste ato, se faz representar por DANIEL BUENO VORCARO, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 12.849.925 e inscrito no CPF/MF sob o nº 062.098.326-44, celebram o presente contrato de prestação de serviços advocatícios e respectivos honorários, nos termos seguintes:
I - OBJETO
- O CONTRATANTE firma com a CONTRATADA o presente contrato de prestação de serviços e de honorários advocatícios para que realize, em defesa de seus interesses: (a) consultoria estratégica e jurídica, inclusive com emissão de notas técnicas e pareceres jurídicos nas áreas administrativas, tributárias e trabalhistas; (b) atuação jurídica em inquéritos civis públicos, procedimentos administrativos e fiscais, inclusive perante o Ministério Público e a Receita Federal; (c) acompanhamento e atuação jurídica em eventuais inquéritos policiais e procedimentos de investigação criminal do Ministério Público; (d) consultoria estratégica e atuação jurídica em processos judiciais em todas as instâncias do Poder Judiciário.
- Para a EXECUÇÃO DO OBJETO do presente contrato, a CONTRATADA realizará ampla atividade jurídica, mediante a apresentação das peças processuais pertinentes, seja mediante o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis e necessárias, seja mediante o exercício da ampla defesa e contraditório, com a interposição dos recursos previstos em lei, e demais atividades processuais típicas de assessoria jurídica prestada no contencioso administrativo e judicial.
- O OBJETO do presente contrato será também estendido aos sócios e acionistas controladores da CONTRATANTE, submetidos às mesmas regras do presente instrumento.
II - ATIVIDADES QUE SERÃO DESENVOLVIDAS PELA CONTRATANTE
Rua Campos Bicudo, 98 - 9ºandar - CEP 04536-010 - Itaim Bibi - São Paulo/SP - Tel.: (11) 3168-7969 e-mail: contato@barcidemoraes.com.br - site: www.barcidemoraes.com.br
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS
4. A CONTRATANTE se compromete a enviar e disponibilizar à CONTRATADA,
sempre de forma tempestiva a ensejar a eficaz atuação, todos os elementos de que dispuser necessários à realização das atividades descritas no objeto do presente contrato, outorgando-lhe, conforme o caso, o necessário instrumento de mandato, com os poderes inerentes à necessidade específica de atuação, ou substabelecimento que mencione a outorga desses mesmos e essenciais poderes.
5. A CONTRATANTE se compromete a enviar à CONTRATADA, se for o caso,
imediatamente ao seu recebimento, todas as citações, intimações, notificações judiciais ou extrajudiciais, ou quaisquer outras formas de comunicação oficial previstas em lei, relativas às hipóteses de atuação do presente contrato, para a adoção das medidas cabíveis nos prazos previstos em lei.
- A CONTRATANTE se compromete a apresentar toda documentação necessária para oportunizar a defesa técnica da CONTRATANTE e as demais atividades para a efetiva prestação dos serviços jurídicos prestados. As consequências da não apresentação da aludida documentação, de modo a prejudicar a atuação jurídica objeto deste contrato, recairá sobre a responsabilidade da CONTRATANTE.
7. A CONTRATANTE e a CONTRATADA obrigam-se a manter completo SIGILO
sobre o presente contrato e quaisquer informações, documentos, materiais e dados cujo conhecimento e/ou acesso decorram do objeto do presente contrato, inclusive após o término dele, salvo nas hipóteses constitucional e legalmente exigíveis ou se houver plena concordância das partes.
- Para instrumentalizar o aludido sigilo disposto na cláusula 7, a
CONTRATANTE se compromete a enviar a aludida documentação contida nas cláusulas , 4,
5 e 6 exclusivamente pelos canais oficiais e institucionais informados pela CONTRATADA. Caso não o faça, qualquer envio promovido por outro meio de comunicação não autorizado será de responsabilidade da CONTRATANTE.
- O presente instrumento de contrato não estabelece entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA qualquer espécie de exclusividade ou vínculo trabalhista.
III - PRAZO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FORMA DE PAGAMENTO
- Para o cumprimento do objeto do presente contrato, cujo prazo de vigência será de 3 (três) anos, são estipulados os honorários advocatícios devidos ao escritório BARCI
DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS da seguinte forma:
| (a) O pagamento a título de pró-labore terá o limite máximo remuneratório de R$ |
|---|
| 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) durante os 36 (trinta e seis meses |
| de contrato); |
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| (b) Os pagamentos serão realizados mensal, trimestral ou semestralmente, de |
|---|
| acordo com as demandas realizadas pela CONTRATANTE e relativas à |
| CLÁUSULA 1, "a", "b", "c" e "d'. |
| (c) A CONTRATADA enviará a proposta remuneratória a partir da demanda |
| específica realizada pela CONTRATANTE, nos termos do item anterior. |
- Os valores descritos na cláusula 10 "a" são líquidos, sendo descontados os tributos incidentes, em um total de 17,73%, sendo que o desconto de 6,15% (IRPJ 1,5%, PIS 0,65%, CSLL 1%, COFINS 3%) já incidem diretamente na nota fiscal e o restante de 11,58% (IRPJ 9,70%, CSLL 1,88%) será recolhido pela CONTRATADA conforme determinado pela legislação.
- Todos os honorários e custas previstos neste pacto poderão ser pagos mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) para crédito na conta corrente que a
CONTRATADA mantém junto ao Banco Itaú S.A, nº 05760-0, da agência 2000, São Paulo, SP,
ou mediante Dação em pagamento - de bens imóveis, móveis ou serviços -, nos termos dos artigo 356 a 359 do Código Civil; sempre mediante a apresentação da Nota Fiscal de Serviços aos respectivos contratantes, cujos valores serão os previamente fixados, conforme cláusula 10 "b" .
- As despesas operacionais de quaisquer espécies para a realização do objeto ora contratado, tais como taxas e emolumentos cobrados pelos órgãos públicos, custas judiciais de quaisquer espécies, despesas de deslocamento (inclusive passagens aéreas), fotocópias, hospedagem e refeições, não se incluem na remuneração devida no presente contrato, e serão integralmente reembolsadas pela CONTRATANTE mediante a simples apresentação dos respectivos comprovantes de desembolso pelo escritório. Referidas custas podem ser recolhidas pela CONTRATADA até o montante de R$1.0000,00 (mil reais). O recolhimento de valores superiores ao indicado deverão ser custeados pelo CONTRATANTE mediante o envio das respectivas guias/custas para pagamento num prazo de 5 dias úteis.
- Na hipótese de atraso superior a (15) quinze dias para o pagamento de quaisquer das custas referidas (cláusulas 10 a 13), incidirá multa moratória de 10 % (dez por cento) sobre o valor da fatura e juros moratórios calculados "pro rata" de 1% (um por cento) ao mês.
IV - DAS HIPÓTESES DE EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL
- Na hipótese da CONTRATANTE, por sua conveniência e unilateralmente, rescindir o contrato, será devido o valor de 50% (cinquenta por cento) do saldo existente do limite máximo remuneratório previsto na cláusula 10 "a", que deverá ser quitado em até 30 (trinta) dias da rescisão.
- Na hipótese de atraso superior a (15) quinze dias para o pagamento de quaisquer das parcelas referidas (cláusulas 10 a 13), incidirá multa moratória de 10 % (dez
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por cento) sobre o valor da fatura e juros moratórios calculados "pro rata" de 1% (um por cento) ao mês.
- Considerando a natureza alimentar da remuneração avençada, a ocorrência de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias a contar da notificação com A.R. (aviso de recebimento), acarretará a automática rescisão do presente contrato com justa causa imputada ao CONTRATANTE, aplicando-se a cláusula 15.
- Deste modo, a CONTRATADA, por consequência lógica decorrente da rescisão irá renunciar a representação jurídica em relação a todos os processos judiciais e/ou administrativos objeto da presente contratação. Sempre respeitando o disposto no § 1º do Art. 112 do CPC.
- Caso a CONTRATANTE e a CONTRATADA tenham firmado outros instrumentos cujo objeto seja a prestação de serviços jurídicos, em havendo a rescisão do presente instrumento, por inadimplência e quebra de confiança por parte do
CONTRATANTE será facultado à CONTRATADA, de modo potestativo, promover a rescisão
motivada e a renúncia de representação em relação aos demais contratos firmados, nesse caso, com a remuneração vinculada a fase processual, administrativa em que atuou nos termos do Art. 112 do CPC.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS
- Fica eleito o Foro Central de São Paulo para dirimir quaisquer litígios decorrentes do cumprimento deste contrato.
- Por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento, lavrado em duas vias de igual teor e forma.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS GUILHERME DE TOLEDO BENAZZI
VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. DANIEL BUENO VORCARO
Testemunhas:
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Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15556 |
|---|---|
| Petição Número | 108520/2026 - SIGILOSA |
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 27/08/2026, às 18:59:55 |
| Peças Recebidas | Em: 03/09/2026 - 23:26:21 1 - Petição Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA WEDSON CAJE LOPES GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA DANIEL MOSTARDEIRO COLA 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA WEDSON CAJE LOPES DANIEL MOSTARDEIRO COLA GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA PAULO DANILO BATISTA DINIZ LEITE LUCAS DANIEL DE SA SOARES DE MATOS 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA DANIEL BUENO VORCARO 4 - Documentos comprobatórios 5 - Documentos comprobatórios 6 - Documentos comprobatórios |
PETIÇÃO 16.662 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S)
AUT. POL.
- manifestação sobre as informações remetidas pela autoridade policial, pelo prazo de cinco dias.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DESPACHO:
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
Pet 16662
TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
PETIÇÃO 16.662 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
- Conforme consignei em despacho recente, proferido na PET nº 15.556, referidos autos foram instaurados neste Supremo Tribunal deu ensejo à deflagração da terceira fase ostensiva da denominada "Operação Compliance Zero".
- Após a assunção da relatoria dos feitos relacionados à investigação, ao apreciar pedidos formulados pela autoridade policial quanto ao planejamento operacional e à condução dos exames periciais a serem realizados nas mídias apreendidas nas duas fases ostensivas anteriores da operação, por meio de decisão proferida em 19 de fevereiro de 2026, autorizei expressamente a adoção do fluxo ordinário de trabalho da Polícia Federal, bem como a realização de diligências ordinárias que se fizessem eventualmente necessárias e que não estivessem sujeitas à reserva de jurisdição específica.
- Em decorrência das análises técnicas empreendidas, a partir dos elementos indiciários revelados, sobrevieram então as representações que deram ensejo à autuação da PET nº 15.556 e a consequente deflagração da terceira fase ostensiva da Operação Compliance Zero, por meio de decisão proferida em 04 de março de 2026.
- Naquela ocasião, dentre outros elementos relevantes para a investigação, a Polícia Federal apresentou indícios de que o investigado DANIEL BUENO VORCARO teria montado uma rede de monitoramento e influência, com potencial infiltração nas mais elevadas instâncias de diversas instituições da república, conferindo-lhe capacidade para
obtenção de informações sigilosas que poderiam nortear reorientações estratégicas nas negociações econômicas de higidez duvidosa e, até mesmo, na elaboração de sofisticado plano de fuga em caso de insucesso na empreitada delituosa, ou de descoberta de suas atividades pelas autoridades com competência investigativa.
- Em relação ao ponto, destacam-se os elementos trazidos àqueles autos pelas Informações de Polícia Judiciária IPJ-M nº 144738439.2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF e IPJ-A nº 1020625/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, encartadas aos e-Docs. 2 e 3 daquele
- Em ambas as Informações, elaboradas a partir de análise técnica empreendida no aparelho celular apreendido com DANIEL BUENO VORCARO, são reproduzidos diálogos do investigado, com outra pessoa, até então, não identificada.
- Referidas mensagens comprovariam, no entender da autoridade policial, que DANIEL VORCARO teve conhecimento da investigação que embasou a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 17/11/2026, com significativa antecedência.
- Os diálogos reproduzidos permitiriam identificar que o investigado não só obteve conhecimento prévio (i) de procedimentos investigatórios de natureza penal e de apurações em curso no Banco Central -que poderiam lhe ser prejudiciais e estariam na iminência de serem apreciadas pelo Poder Judiciário e pela diretoria do BACEN-, como também (ii) de informações que embasam hipótese investigativa segundo a qual DANIEL VORCARO demandava intervenção junto a autoridades públicas envolvidas nos respectivos processos decisórios. Nesse sentido, vejam-se os diálogos reproduzidos nas fls. 3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026
e nas fls. 99-122 da IPJ-A nº 1020625/2026.
- Essas mesmas Informações de Polícia Judiciária foram utilizadas em etapa mais avançada das investigações, notadamente para embasar as representações que deram ensejo à deflagração da sexta fase ostensiva da "Operação Compliance Zero", realizada em 14 de maio de 2026, a partir de decisão proferida na PET nº 15.978.
- Contudo, apesar da reiteração do emprego de tais elementos, até aquela ocasião, não havia informação, nos autos, acerca do demais integrantes da rede de monitoramento e influência que teria sido criada para servir aos interesses do grupo criminoso -através da obtenção de informações sigilosas e da tentativa de obstaculizar a atuação das autoridades responsáveis pela condução de investigações e de procedimentos fiscalizatórios potencialmente "danosos" ao grupo.
- Tanto assim que, no entender das autoridades policiais signatárias da representação autuada como PET nº 15.978, as medidas ali requeridas, dando ensejo à deflagração da sexta fase ostensiva das operações, se mostrariam "essenciais para identificar os demais integrantes da organização criminosa, bem como para delimitar o modus operandi por eles empregado" (e-Doc. 2, p. 6 da PET nº 15.978).
- Portanto, verifica-se que desde a descoberta da existência de um núcleo da organização criminosa voltado à extração e obtenção de informações sigilosas de interesse do grupo, foram conferidas diversas autorizações judiciais e realizadas múltiplas diligências investigativas, culminando com a deflagração das terceira e sexta fases da operação (respectivamente nos dias 04/03/2026 e 14/05/2026), além da elaboração de relatórios e informações de polícia judiciária, dentre os quais se destaca o Ofício nº 2294003/2026, remetido em 05/06/2026, além de decisão mais
recente proferida em 19/06/2026.
- Foi diante dessa conjuntura investigativa, considerando o cenário fático atual, de manutenção de medidas de constrição pessoal em desfavor de diversos investigados, o volume do material apreendido e o tempo transcorrido desde o início da análise dos elementos de prova que embasaram a referida hipótese criminal; e, por outro lado, o prognóstico apontado pela autoridade policial, segundo o qual ainda haveria pessoas integrantes da organização criminosa cuja identidade não foi revelada, que determinei ao Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores - representação inicial veiculada na PET nº 15.556, diretamente responsáveis pela condução das investigações da denominada "Operação Compliance Zero", que apresentassem informações atualizadas sobre o atual estágio das investigações (cf. art. 3º-B, X, do CPP), notadamente no
| que concerne | à | identificação | dos integrantes | da | suposta | rede de |
|---|---|---|---|---|---|---|
| influência VORCARO. | e | monitoramento | gerenciada | por | DANIEL | BUENO |
| 14. diante | dos elementos acima, | Em atendimento à referida solicitação, que, como visto, requisitou informações atualizadas sobre o andamento das investigações, sobreveio | da autoridade policial |
| a | Informação anexos. 15. | de | Polícia | Judiciária NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, instruída com quatro documentos Após a análise preliminar das novas informações apresentadas, considerando que seriam aptas a ensejar a adoção de modalidade procedimental própria, ante a necessária observância à regra | IPJ-A | nº | 3298613/2026 |
|---|
contida no art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinei o seu desentranhamento dos autos originários e a consequente transferência para PET autônoma, culminando na autuação desta PET.
- Em seguida, determinei fosse aberta vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.
- Pois bem. Diante do teor das informações apresentadas pela autoridade policial, independentemente de qual venha a ser a manifestação exarada pela douta Procuradoria-Geral da República, o
caminho inevitável dos presentes autos leva ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal, instância soberana para analisar, de modo técnico e estritamente jurídico, os novos elementos trazidos pela autoridade
- Como não poderia deixar de ser, por imperativo constitucional e decorrência insofismável do modelo democrático e republicano expressamente adotado pela Lei Fundamental de 1988, a aludida deliberação, pelo plenário da Corte, deverá ocorrer de forma
pública e transparante, em sessão presencial do Colegiado, a partir de
data a ser definida pelo eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, de acordo com o pleno exercício das suas atribuições regimentais.
- De fato, em um Estado de Direito que se pretende verdadeiramente democrático e republicano, no qual a legitimidade das instituições em geral, e do Poder Judiciário em particular, repousa sobre o efetivo conhecimento, por todos os seus cidadãos, acerca das motivações e fundamentações que embasam as decisões tomadas por autoridades públicas, não há outra forma de deliberação possível senão àquela esculpida em verdadeira cláusula pétrea pelo Constituinte Originário, no inciso IX do art. 93 da Carta de 1988:
| "IX | todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário |
|---|---|
| serão | públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena |
5
| de nulidade, | podendo a lei limitar a presença, em determinados |
|---|---|
| atos, às | próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, |
| em casos | nos quais a preservação do direito à intimidade do |
| interessado | no sigilo não prejudique o interesse público à |
| informação;" |
- Referido comando é complementado pela previsão contida no inciso LX do art. 5º, que assegura a garantia da publicidade dos julgamentos até mesmo em face de Lei a ser editada pelo Congresso Nacional. A partir do direito fundamental a todos assegurado pela referida disposição: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
- E, retornando ao inciso IX do art. 93, dispositivo balizador da atuação de toda a magistratura nacional, inclusive -e sobretudodeste Supremo Tribunal Federal, verifica-se a presença de comando expresso vedando qualquer possibilidade de sigilo, se acaso a sua imposição "prejudique o interesse público à informação".
- Ao se analisar o teor das informações apresentadas a partir de tais premissas, únicas passíveis de aplicação ao caso -porque estabelecidas pela exclusiva bússola de orientação da conduta dos Ministros integrantes deste Supremo Tribunal Federal, qual seja, a Constituição da República Federativa do Brasil-, diante da inevitável forma e do inexorável locus de deliberação, ainda com maior razão se impõe, seja, desde logo, levantado o sigilo dos presentes autos.
- Com base em tais razões, determino o levantamento do
sigilo dos presentes autos.
Brasília, 1º de setembro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 1428987/2026 Petição n. 16.662 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : De Ofício |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de 31.8.2026, manifestar-se nos termos que seguem.
Tendo recebido os autos da atual PET 16662 verifico que foi motivada por determinação do Ministro André Mendonça, que menciona propósito de investigar "potencial infiltração nas mais elevadas instâncias de diversas instituições da república" por parte de Daniel Vorcaro. Fala em conhecimento prévio de Vorcaro de procedimentos investigatórios de ordem penal e menciona elementos constantes dos IPJ-M nº 144738439.2026 e IPJ-A nº 1020625/2026. Diz que "Vorcaro demandava intervenção junto a autoridades públicas envolvidas nos respectivos processos decisórios".
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PET N. 16.662/DF
Determinou "a identificação dos integrantes da rede de influência e monitoramento gerenciada por Daniel Bueno Vorcaro". A ordem foi bem compreendida pela autoridade policial que observou, no capítulo da Contextualização:
Observada a determinação judicial, buscou-se individualizar os destinatários, interlocutores e demais pessoas mencionadas nas comunicações analisadas, reunindo-se os elementos disponíveis acerca das respectivas interações, contextos, e vínculos identificados no curso das investigações. A autoridade policial consignou que concentrou as análises aos dados brutos e elementos informacionais localizados no acervo probatório da Operação Compliance Zero. A seguir, uma pormenorizada e sofisticada busca em contatos diversos constantes do telefone celular de Daniel Vorcaro foi levada a cabo, em mais de 200 páginas de Informe policial, das quais 188 foram dedicadas ao Ministro Alexandre de Moraes. Quando o Ministro relator determinou a investigação de pessoas que foram referidas no IPJ-M 144738439.2026, sabia que entre elas havia pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função, submetidas a processo e julgamento apenas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Sabia que entre elas estava o Ministro Alexandre de Moraes. Não poderia deixar de o saber. O ato que determinou a investigação pela Polícia Federal data de 24 de agosto
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PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PET N. 16.662/DF
de 2026. Há muito que o relator estava com todas as peças que quis fossem detalhadas por escrito. Com efeito, o nome do Ministro Alexandre de Moraes notoriamente foi referido nos Informes Policiais anteriores, a que a ordem de investigação aludiu, e disso houve ampla divulgação na imprensa. O próprio relator já havia ordenado que lhe entregassem o dispositivo informático contendo todos os dados que vieram a ser postos na peça da polícia. De toda forma, é certo que o relator quis que fossem minudenciados. Não importa o grau de investigação que a providência constitui, é inegável que houve imersão em elementos dos autos para buscar indicativos de envolvimento do Ministro Alexandre de Moraes em ilícitos. Ao pedir que fossem examinados os elementos de investigação, não importando quem fosse a autoridade, o Ministro relator impôs a investigação do Ministro Alexandre de Moraes - o que realmente acabou por acontecer, em quase 190 páginas das 218 que compõem o estudo policial. Ocorre que compete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal investigar os seus integrantes. Dispõe o art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) que: Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
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PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PET N. 16.662/DF
Quem é competente para processar e julgar Ministro do STF é o Plenário da Corte (art. 102, I, b, da Constituição Federal e art. 5º, I, do Regimento Interno do STF).
Se a autoridade policial deve interromper as suas investigações para que sobre elas delibere o órgão do Judiciário encarregado do julgamento, com maioria de razão não deve o relator admitir e nem determinar que um Colega da Corte seja escrutinado. Na realidade, o relator nem sequer detém competência para dirigir as ações policiais contra alvos que resolva mirar. Quem investiga, na fase pré-processual é polícia judiciária, cabendo ao Ministério Público, como órgão de acusação, com a titularidade única para propor a ação penal, igualmente buscar elementos de convicção. O art. 3º-A do Código de Processo Penal não deixa nenhuma dúvida a esse respeito. Ali está estabelecido que: O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Ao juiz não cabe acusar, menos ainda ao juiz cabe realizar investigações pré-processuais. Não lhe é dado valer-se da polícia judiciária como sua longa manus para atividades que não lhe foram assinaladas. Paradigmáticas decisões do Supremo Tribunal Federal não deixam dúvida de que a assunção pelo juiz de funções alheias às suas é causa de nulidade, que afeta os resultados da ação malsinada.
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PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PET N. 16.662/DF
Dessa jurisprudência fazem exemplos estes precedentes, que citam e seguem outros tantos: INQUÉRITO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PARLAMENTAR. NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O CARGO EM COMISSÃO OCUPADO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE PECULATO DESVIO (ART. 312, CAPUT, DO
| INQUÉRITO DE | PENAL). OFÍCIO, | ARQUIVAMENTO DE SEM OITIVA DO |
|---|---|---|
| MINISTÉRIO | PÚBLICO. | IMPOSSIBILIDADE. |
| PRINCÍPIO | ACUSATÓRIO. | DOUTRINA. |
| PRECEDENTES. CONHECIDO E PROVIDO. | AGRAVO | REGIMENTAL |
- O sistema processual penal acusatório,
mormente na fase pré-processual, reclama deva ser o juiz apenas um "magistrado de garantias", mercê da inércia que se exige do Judiciário enquanto ainda não formada a opinio delicti do Ministério Público.
- A doutrina do tema é uníssona no sentido de que, verbis: "Um processo penal justo (ou seja, um due process of law processual penal), instrumento garantístico que é, deve promover a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, como forma de respeito à condição humana do sujeito passivo, e este mandado de otimização é não só o fator que dá unidade aos princípios hierarquicamente inferiores do microssistema (contraditório, isonomia, imparcialidade, inércia), como também informa e
vincula a interpretação das regras
infraconstitucionais." (BODART, Bruno Vinícius Da
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PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PET N. 16.662/DF
Rós. Inquérito Policial, Democracia e Constituição: Modificando Paradigmas. Revista eletrônica de direito processual, v. 3, p. 125-136, 2009).
- Deveras, mesmo nos inquéritos relativos a autoridades com foro por prerrogativa de função, é do Ministério Público o mister de conduzir o procedimento preliminar, de modo a formar adequadamente o seu convencimento a respeito da autoria e materialidade do delito, atuando o
se a coibir ilegalidades manifestas.
- In casu: (i) inquérito destinado a apurar a conduta de parlamentar, supostamente delituosa, foi arquivado de ofício pelo i. Relator, sem prévia audiência do Ministério Público; (ii) não se afigura atípica, em tese, a conduta de Deputado Federal que nomeia funcionário para cargo em comissão de natureza absolutamente distinta das funções efetivamente exercidas, havendo juízo de possibilidade da configuração do crime de peculatodesvio (art. 312, caput, do Código Penal).
- O trancamento do inquérito policial deve ser reservado apenas para situações excepcionalíssimas, nas quais não seja possível, sequer em tese, vislumbrar a ocorrência de delito a partir dos fatos investigados. Precedentes (RHC 96713, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010; HC 103725, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010; HC 106314, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011; RHC 100961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010). 6. Agravo
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PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PET N. 16.662/DF
Regimental conhecido e provido1. Penal e Processual Penal. Imparcialidade judicial e sistema acusatório. Postura ativa e abusiva
do julgador no momento de interrogatório de réus
colaboradores. Atuação em reforço da tese acusatória, e não limitada ao controle de homologação do acordo. As circunstâncias
particulares do presente caso demonstram que o juiz se investiu na função persecutória ainda na
Imparcialidade judicial como base fundamental do processo. Sistema acusatório e separação das
| funções | de investigar, | acusar | e julgar. | Pressuposto |
|---|---|---|---|---|
| para | imparcialidade | e Precedente: ADI 4.414, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, | contraditório | efetivos. |
| j. | 31.5.2012. | Agravo provido para declarar a nulidade da sentença | regimental | parcialmente |
condenatória proferida por violação à imparcialidade do julgador2. A ordem para a investigação dada pelo Ministro relator e os elementos por ela colhidos sofrem, portanto, de dupla nulidade. A ordem dada à autoridade policial para investigar pessoas específicas, sem pedido do Ministério Público e sem iniciativa da autoridade policial, é nula, por exceder os limites de competência do magistrado na fase pré-processual. Por outra causa mais, é nula. Mesmo que, casualmente, fosse encontrado algum indício do que o relator entendesse ser irregularidade
1 Inq. 2.913, rel. o Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 21.6.2012. Grifei. 2 RHC n. 144.615, rel. o Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 27.10.2020. Grifei.
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PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PET N. 16.662/DF
de interesse penal, não caberia a ele aprofundar as pesquisas sobre o Colega - vale dizer, não caberia a ele determinar que se investigassem com mais detimento referências ao Colega. Impunha-se, antes, que, acreditando haver o que merecesse ser investigado, se dirigisse ao Presidente do Tribunal, para que o Plenário pudesse avaliar o acerto da sua impressão, concordando ou não com a investigação. Sendo nula a ordem e o seu resultado, cabe ao relator reconhecê-lo e extinguir a Petição.
Brasília, 1º de setembro de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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| Protocolo da Manifestação Processual | |
|---|---|
| Número Único do Processo | |
| Processo | |
| Petição Número | |
| Órgão Remetente | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas |
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
0183355162026100000020260901192809
0183355-16.2026.1.00.0000
Pet 16662 110720/2026 PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (Login: 05489410000161) 01/09/2026, às 19:28:15 1 - Manifestação da PGR
EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA
Ref. Inquérito Operação COMPLIANCE ZERO (PET 16662)
PARTIDO NOVO, DIRETÓRIO NACIONAL, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.405.866/0001-24, com sede no Setor de Rádio e TV Sul, Quadra 701, Lote 5, Bloco B, Sala 322, Centro Empresarial 2
Brasília, Brasília/DF, CEP: 70340-000 representado, neste ato, conforme documentos estatutários e procuração em anexo, por seu presidente nacional EDUARDO RODRIGO FERNANDES RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº
010.259.999-83, portador do documento de identidade nº 4.452.538, SSP/SC vem, por seus advogados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no que dispõe o art. 5º, § 3º, do Código de
Processo Penal, apresentar
REPRESENTAÇÃO
para que sejam adotadas as providências necessárias à preservação da independência, da integridade e da efetividade das investigações em curso, inclusive da avaliação da necessidade de afastamento cautelar do
Diretor-Geral da Polícia Federal, ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, pelas
razões a seguir expostas.
I - DO OBJETO DA REPRESENTAÇÃO
conclusão acerca da responsabilidade penal, administrativa ou funcional do Diretor-Geral da Polícia Federal. Pretende-se, precisamente, o contrário.
A gravidade dos elementos recentemente revelados recomenda a criação das condições institucionais necessárias para que os fatos possam ser investigados sem interferências, constrangimentos hierárquicos ou riscos
relacionados ao acesso privilegiado a informações, pessoas, sistemas e decisões administrativas da própria Polícia Federal.
Segundo informações constantes de relatório elaborado pela Polícia Federal e divulgadas pela imprensa, foram encontradas, em aparelho eletrônico apreendido de Daniel Bueno Vorcaro, mensagens nas quais ele faz referência à necessidade de obter a "proteção de Andrei e de Paulo".
De acordo com as informações atribuídas ao relatório policial, as referências seriam, respectivamente, ao Diretor-Geral da Polícia Federal,
Andrei Rodrigues, e ao Procurador-Geral da República, Paulo Gonet.
A circunstância possui relevância singular. Não se trata simplesmente da menção ao nome de uma autoridade pública por terceiro. A referência teria sido realizada por pessoa diretamente submetida à investigação da
Polícia Federal, em contexto relacionado justamente à preocupação com a evolução das apurações, diante da adoção de medidas policiais e de acontecimentos capazes de atingir seus interesses econômicos e pessoais.
Justamente por isso, apresenta-se a presente representação, tendo em vista que a autoridade em questão ocupa o mais alto cargo da instituição que, atualmente, conduz as investigações que o mencionam.
Trata-se, portanto, de medida que visa garantir a independência
II - DOS FATOS SUPERVENIENTES E DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO AUTÔNOMA
Segundo as informações tornadas públicas, Daniel Vorcaro demonstrava preocupação com o avanço das investigações e com providências que poderiam ser adotadas contra ele e contra o Banco
Master. Nesse contexto, surgiram referências à suposta necessidade de proteção proveniente de autoridades situadas no mais elevado nível hierárquico das duas instituições diretamente relacionadas à persecução penal: a Polícia Federal e a Procuradoria-Geral da República.
A afirmação feita por um investigado, isoladamente considerada, evidentemente não constitui prova de que a alegada proteção tenha
efetivamente existido.
Entretanto, trata-se de indício que possui inequívoca aptidão para justificar investigação própria quando proveniente de pessoa submetida à atuação da instituição policial, que é dirigida pela autoridade mencionada,
e formulada em contexto no qual estavam em discussão providências investigativas capazes de afetá-la.
Cabe, portanto, esclarecer, entre outros pontos, se:
a) existiram contatos diretos ou indiretos entre Daniel Vorcaro, seus
representantes ou intermediários e o Diretor-Geral da Polícia Federal relacionados às investigações;
b) informações referentes às investigações, diligências, operações,
conhecimento prévio de pessoas investigadas; c) houve compartilhamento, direta ou indiretamente, de informações submetidas a sigilo;
d) ocorreram interferências, orientações, avocações, redistribuições, retardamentos ou alterações de diligências;
e) servidores ou delegados responsáveis pelas investigações
receberam determinações ou orientações provenientes da direção-geral relacionadas especificamente aos interesses de Daniel Vorcaro ou do Banco Master;
f) houve alteração de equipes, fluxo de informações, cronograma
operacional ou estratégia investigativa por decisão ou influência hierárquica;
g) e, finalmente, a expectativa de "proteção" manifestada pelo
investigado possuía algum elemento objetivo que a justificasse ou se constituía mera afirmação unilateral sem correspondência com a realidade.
São perguntas que precisam ser respondidas por meio de investigação efetivamente independente, garantindo-se que o trabalho dos investigadores não será obstado por aquele que ocupa o mais alto cargo da
Polícia Federal e que, atualmente, se encontra altamente interessado no desfecho investigativo.
Portanto, é necessária a instauração de inquérito conexo às investigações da Operação Compliance Zero, permitindo-se não só a
frustação das investigações, que são atualmente conduzidas pelos subordinados da autoridade que pode estar envolvida nos fatos.
III - DA POSIÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETOR-GERAL E DO RISCO OBJETIVO À INVESTIGAÇÃO
O ponto central desta representação reside na posição ocupada pela autoridade mencionada.
O Diretor-Geral da Polícia Federal não é servidor periférico em relação à investigação. É a autoridade máxima da corporação responsável pela estrutura administrativa dentro da qual as diligências são executadas, pela circulação institucional de informações e pela coordenação superior do órgão.
A Lei nº 12.830/2013 reconhece expressamente a natureza jurídica e essencial das funções de investigação criminal exercidas pelos delegados de polícia e estabelece garantias destinadas precisamente a proteger a condução técnica das investigações.
O art. 2º, §4º, da referida Lei estabelece que inquérito policial ou outro procedimento investigativo somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses regulamentares capazes de prejudicar a eficácia da investigação.
A norma evidencia a particular sensibilidade existente na relação entre hierarquia administrativa e independência investigativa. Quando a
a ser mencionada, em elementos extraídos de investigação criminal, como possível fonte de proteção esperada por pessoa investigada, surge situação objetiva que recomenda a adoção de mecanismos excepcionais destinados à proteção da independência da investigação.
A medida cautelar não depende, portanto, ao menos neste momento, da demonstração conclusiva de responsabilidade. Depende, sim, da existência de risco concreto à investigação decorrente da permanência,
no comando da própria instituição investigadora, de autoridade cuja eventual relação com o investigado precisa ser esclarecida.
IV - DO RISCO DE INTERFERÊNCIA E DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PROVA
A instauração de inquérito para apurar a responsabilidade do ora representado, embora importante, não é suficiente. A permanência do Diretor-Geral no exercício integral de suas atribuições, enquanto são investigados fatos que potencialmente o alcançam, cria situação institucional excepcional.
Em razão do cargo, encontram-se potencialmente ao alcance da autoridade máxima da corporação informações sobre: a) composição e alteração das equipes responsáveis pelas investigações; b) diligências programadas; c) operações em preparação; d) representações dirigidas ao
Poder Judiciário; e) depoimentos e interrogatórios; f) documentos e dados obtidos; g) informações de inteligência; h) cooperação com outras autoridades; i) movimentações administrativas de delegados e agentes; g)
Não se trata de afirmar, neste momento, que tais prerrogativas tenham sido utilizadas indevidamente. O que se sustenta é que a
possibilidade objetiva de acesso e interferência constitui circunstância relevante para a análise cautelar, justamente porque a investigação passou
a envolver fatos relacionados à própria direção da instituição.
A medida cautelar existe para impedir que o risco se converta em dano consumado. A existência de indícios de possível participação da autoridade, que ocupa o mais alto cargo da Polícia Federal em fatos investigados pela própria instituição, já é suficiente para indicar que há, sim, risco à condução independente das apurações por parte de investigadores subordinados.
Exigir demonstração de efetiva obstrução de andamento de investigações, seja relacionada a embaraços a ações de investigações, seja referente, até mesmo, à destruição de provas, ou de interferência já consumada nesse mesmo sentido significaria esvaziar a própria finalidade preventiva da tutela cautelar. O afastamento preventivo e cautelar existe para essa finalidade preventiva.
V - DA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
O Código de Processo Penal prevê expressamente, em seu art. 319, VI, como medida cautelar diversa da prisão:
"a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
sua utilização para a prática de infrações penais".
Por sua vez, o art. 282 do Código estabelece que as medidas cautelares devem observar os critérios de necessidade e adequação, considerada a finalidade de proteção da investigação e da instrução criminal.
O afastamento funcional revela-se, justamente por isso, medida significativamente menos gravosa do que qualquer providência restritiva da liberdade. Não representa perda definitiva do cargo. Não significa condenação. Não equivale a reconhecimento de responsabilidade.
Tampouco possui natureza punitiva. Trata-se de providência temporária, instrumental, reversível e
destinada exclusivamente à neutralização de riscos à investigação,
garantindo-se que a posição hierárquica não sirva de intimidação aos investigadores subordinados que atualmente conduzem as apurações da Operação Compliance Zero.
No presente caso, existe ainda circunstância excepcional: a função pública cujo afastamento se cogita encontra-se diretamente relacionada ao objeto da cautela.
A Polícia Federal é, simultaneamente, a instituição responsável por parte substancial da investigação e a instituição comandada pela autoridade que aparece mencionada no material legítima e validamente extraído do aparelho telefônico do investigado, que necessita ser apurado.
atuais e supervenientes. A própria revelação das mensagens, a partir do levantamento do sigilo da PET 16.662/DF, decorre do desenvolvimento recente das investigações e provocou a adoção de providências essenciais por Vossa Excelência para a preservação do interesse público acerca dos rumos de atos documentados na investigação que contam com a potencial participação de autoridades ocupantes de altos cargos da República.
Some-se a isso o fato de que, conforme revelado pela imprensa, Vossa Excelência realizou audiência com Daniel Vorcaro apenas com a presença de representante do Ministério Público Federal, tendo em vista relatos de intimidação do investigado por parte de membros da Polícia
Federal. Nessa audiência, conforme divulgado pela imprensa, Daniel Vorcaro teria mencionado o nome do próprio Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei
Rodrigues como um fator-chave para esse temor. Ou seja, ao que tudo indica, a posição hierárquica de Diretor-Geral da Polícia Federal já tem exercido pressão e prejudicado o bom andamento das investigações.
Essa situação não será resolvida enquanto a autoridade pública em questão permanecer no exercício regular de suas funções como chefe da Polícia Federal. O afastamento, portanto, é essencial à independência e ao regular prosseguimento das apurações vinculadas à Operação Compliance
Zero.
V - DO AFASTAMENTO CAUTELAR À LUZ DO DIREITO ADMINISTRATIVO
O afastamento cautelar requerido encontra fundamento imediato nos arts. 282 e 319, VI, do Código de Processo Penal, como medida cautelar pessoal diversa da prisão.
Sua adequação também, porém, é confirmada pelo Direito Administrativo Sancionador, que admite a retirada temporária do agente quando sua permanência no cargo puder comprometer a apuração, a integridade das provas ou a prevenção de novos ilícitos. Trata-se de medida instrumental, provisória e reversível, que não possui natureza punitiva nem representa antecipação de responsabilidade.
No caso dos servidores da Polícia Federal, incide especificamente a Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024, que instituiu o regime disciplinar próprio da instituição.
O art. 60 estabelece que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata por meio de processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Os fatos narrados podem, em tese, guardar correspondência com infrações disciplinares previstas no art. 15 da referida Lei, puníveis com demissão, especialmente:
VI - prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para outrem; (...)
sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou da função, em prejuízo da investigação policial ou da imagem da instituição; (...) XIII - praticar ato definido em lei como improbidade administrativa.
Não se afirma, nesta fase, que essas infrações tenham sido efetivamente praticadas. A referência às condutas legais serve para demonstrar que as suspeitas relacionadas à possível proteção de investigado, ao compartilhamento de informações sigilosas ou à utilização da posição funcional em benefício de terceiro, possuem relevância disciplinar suficiente para exigir apuração imediata, independente e submetida ao devido processo legal.
A própria Lei nº 15.047/2024 disciplina expressamente o afastamento preventivo. Nos termos do art. 66, a autoridade instauradora do PAD poderá afastar o servidor policial do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por igual período, para impedir que venha a influir na apuração da irregularidade.
Mais do que simplesmente autorizar a medida, o § 3º do art. 66 determina o afastamento preventivo quando o acusado estiver respondendo a procedimento disciplinar pela prática, em tese, das infrações previstas, entre outros, nos incisos VI, XI e XIII do art. 15.
Esse regime especial reforça de maneira significativa a necessidade da cautela. A lei reconhece que suspeitas de uso abusivo da condição policial, revelação de informação sigilosa ou improbidade produzem risco
No presente caso, esse risco é ainda mais acentuado porque a autoridade mencionada ocupa o comando máximo da instituição responsável pela investigação e possui ascendência hierárquica sobre os servidores encarregados de colher, custodiar e analisar as provas.
Também o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 admite o afastamento judicial do agente público, sem prejuízo da remuneração, quando necessário à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
Embora cada esfera possua competência e pressupostos próprios, os regimes disciplinar, civil sancionador e penal convergem ao reconhecer que a presunção de inocência não impede medidas cautelares concretamente fundamentadas diante de elementos concretos de potencialidade de ação do agente público contrária ao desenvolvimento de investigações ou que necessite ser obstada para impedir a continuidade do ilícito.
A dignidade da função de Diretor-Geral da Polícia Federal e o princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição,
reforçam a necessidade da providência, mas não constituem seu único fundamento.
O afastamento se justifica pelo risco objetivo decorrente da posição hierárquica do Diretor-Geral, de seu acesso a sistemas, diligências e informações sigilosas e da subordinação funcional das equipes responsáveis por apurar fatos que podem alcançá-lo.
Desse modo, o afastamento temporário apresenta-se como medida
investigações. Sua adoção não significa reconhecimento de culpa, mas assegura que os fatos sejam apurados sem interferências, constrangimentos hierárquicos ou comprometimento da confiança pública na Polícia Federal.
A Lei nº 15.047/2024 confirma a redação dos arts. 15, 60 e 66 e estabelece, expressamente, o afastamento preventivo nas hipóteses indicadas no âmbito do processo administrativo disciplinar.
Se assim o pode agir a autoridade administrativa, com muito maior razão pode fazê-lo a autoridade judicial diante de elementos indiciários robustos de que a autoridade do alto escalão da Polícia Federal possa agir para intervir no desenrolar independente e técnico da investigação policial.
VI - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) o recebimento desta representação como notícia de fatos
supervenientes relevantes às investigações relacionadas a Daniel Bueno Vorcaro e ao Banco Master, a fim de que seja promovida a abertura do
respectivo Inquérito Policial para apurar a potencial conduta ilícita de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES;
b) a juntada e consideração integral do relatório policial que contém
as referências a "Andrei" e "Paulo", bem como dos elementos técnicos que permitiram à Polícia Federal associar tais referências às autoridades mencionadas;
c) seja determinada a preservação imediata de registros,
procedimentos, eventuais avocações ou redistribuições e demais elementos administrativos da Polícia Federal relacionados às investigações do Banco
Master que possam ser relevantes à apuração;
d) a apuração sobre eventual participação, interferência ou
conhecimento do Diretor-Geral seja realizada por equipe cuja atuação esteja protegida de qualquer interferência hierárquica da autoridade investigada;
e) seja estabelecida segregação informacional, impedindo o acesso
do Diretor-Geral, enquanto perdurar a apuração, a relatórios, diligências futuras, operações, representações judiciais e demais informações sigilosas relativas especificamente aos fatos que possam alcançá-lo;
f) sejam requisitadas informações acerca de eventual contato direto
ou indireto entre Daniel Vorcaro, seus representantes ou intermediários e o Diretor-Geral da Polícia Federal relacionado às investigações do Banco
Master;
g) seja apurado eventual conhecimento prévio, pelo investigado ou
por seus interlocutores, de operações, diligências ou providências sigilosas da Polícia Federal;
h) seja ouvido o órgão do Ministério Público processualmente
competente, observadas as regras aplicáveis de impedimento, suspeição ou substituição, especificamente sobre a necessidade de aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal;
do Código de Processo Penal, para determinar o AFASTAMENTO CAUTELAR
DE ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES DO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, por período a ser fixado por Vossa
Excelência e sujeito à revisão periódica enquanto perdurar a necessidade investigativa;
i) alternativamente, seja determinado o AFASTAMENTO CAUTELAR DE ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES DO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL à luz do direito administrativo
sancionador e do regime disciplinar especial da Polícia Federal por período a ser fixado por Vossa Excelência e sujeito à revisão periódica enquanto perdurar a necessidade investigativa;
j) seja determinada a comunicação das providências ao Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública e, naquilo que diga respeito à gestão administrativa do cargo de Diretor-Geral, à Presidência da República, para ciência e adoção das providências administrativas que entender cabíveis;
l) por fim, concluídas as diligências iniciais, seja reapreciada a
necessidade de manutenção, ampliação, substituição ou revogação das
medidas cautelares, em observância aos princípios da proporcionalidade, necessidade e provisoriedade.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2026.
Ana Carolina Sponza Braga Advogada - OAB/RJ nº 158.492
Carolina Barreto Siebra Advogada - OAB/DF 67.775
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: PARTIDO NOVO, DIRETÓRIO NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 13.405.866/0001-24, com sede no Setor de Rádio e TV Sul, Quadra 701, Lote 5, Bloco B, Sala 322, Centro Empresarial 2 Brasília, Brasília/DF, CEP: 70340-000 representado, neste ato, conforme documentos estatutários e procuração em anexo, por seu presidente nacional EDUARDO RODRIGO FERNANDES RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº 010.259.999-83, portador do documento de identidade nº 4.452.538, SSP/SC.
OUTORGADOS: ANA CAROLINA SPONZA BRAGA, brasileira, solteira, nascida em 10/06/1979,
inscrita na OAB/RJ 158492, inscrita no CPF sob o nº 08411605701, e CAROLINA BARRETO SIEBRA, brasileiro, divorciada, nascida aos 09/04/1987, filha de Celso Guimarães Siebra e Sandra Barreto Siebra, advogada, inscrita na OAB/DF sob o nº 67.775, inscrita no CPF sob o nº 022.435.433-70.
PODERES: São conferidos pelo outorgante aos advogados os poderes para o foro em geral,
inclusive os poderes especiais para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, podendo atuar perante qualquer juízo, tribunal ou órgão público, especialmente para protocolar e acompanhar, em todo o andamento processual, representação na PET 16.662/DF para abertura de investigação contra Andrei Augusto Passos Rodrigues, inclusive com pedido de afastamento da função de Diretor-Geral da Polícia Federal, diante da prática de atos potencialmente criminosos relacionados ao caso Master e a Daniel Vorcaro.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2026.
EDUARDO RODRIGO FERNANDES RIBEIRO
faleconosco@novo.org.br 11 4710-3030
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Número Único do Processo | 0183355-16.2026.1.00.0000 |
|---|---|
| Processo | Pet 16662 |
| Petição Número | 111410/2026 |
| Enviado por | CAROLINA BARRETO SIEBRA (CPF: 022.435.433-70) |
| Data/Hora do Envio | 02/09/2026, às 20:06:27 |
| Peças Recebidas | Em: 03/09/2026 - 23:26:24 1 - Manifestação Assinado por: CAROLINA BARRETO SIEBRA 2 - Procuração Assinado por: CAROLINA BARRETO SIEBRA |
EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA
Ref. Inquérito Operação COMPLIANCE ZERO (PET 16662)
PARTIDO NOVO, DIRETÓRIO NACIONAL, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.405.866/0001-24, com sede no Setor de Rádio e TV Sul, Quadra 701, Lote 5, Bloco B, Sala 322, Centro Empresarial 2
Brasília, Brasília/DF, CEP: 70340-000 representado, neste ato, conforme documentos estatutários e procuração em anexo, por seu presidente nacional EDUARDO RODRIGO FERNANDES RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº
010.259.999-83, portador do documento de identidade nº 4.452.538, SSP/SC vem, por seus advogados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no que dispõe o art. 5º, § 3º, do Código de
Processo Penal, requerer a
DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO PREVENTIVA
em desfavor de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, Diretor-Geral da Polícia Federal, em razão de fatos supervenientes ao pedido
protocolizado na data de ontem (2 de setembro de 2026), a que se passa expor.
I - DOS FATOS
No dia 2 de setembro de 2026, o Partido NOVO protocolou na PET em epígrafe um pedido de instauração de investigação criminal em face de
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, pugnando, ainda, pela decretação
afastamento de suas funções como Diretor-Geral da Polícia Federal, com base no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.
A razão fática tem relação direta com as trocas de mensagens realizadas entre Daniel Vorcaro e Alexandre de Moraes, ministro do Supremo
Tribunal Federal, obtidas a partir de análise técnica válida e regular da Polícia Federal, em cuja uma das passagens há referência de solicitação de proteção de Andrei e de Paulo.
De acordo com o relatório sistematizador da Polícia Federal feito em razão de dados obtidos pela apreensão legítima e válida do aparelho telefônico de Daniel Vorcaro, os nomes referenciados corresponderiam, respectivamente, ao Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e ao
Procurador-Geral da República, Paulo Gonet. Esses elementos exigem a criação de condições fático-institucionais necessárias para que os fatos possam ser investigados sem interferências,
constrangimentos hierárquicos ou riscos relacionados ao acesso privilegiado a informações, pessoas, sistemas e decisões administrativas da própria
Polícia Federal.
Por isso, o Partido NOVO requereu, para além da instauração de investigação criminal, a decretação da medida cautelar de afastamento de
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES como Diretor-Geral da Polícia Federal,
com base no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal. Acontece que mais evidências têm vindo à tona acerca da participação direta de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES da suposta rede de influência a que Daniel Vorcaro teria acesso para possibilitar a sua
do país.
Mais elementos têm convergido com a ideia de que Daniel Vorcaro possuía uma proximidade não apenas com autoridades ocupantes de cargos dessa Suprema Corte, como também com o ocupante do mais alto cargo de direção da Polícia Federal, instituição que conduzia uma das investigações contra ele e o banco do qual era controlador, Banco Master.
Tais informações indiciárias de potenciais práticas de crime por parte de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES têm surgido com o depoimento prestado por Daniel Vorcaro em audiência reservada ao juiz instrutor do gabinete de Vossa Excelência, que contou com a participação de membro da Procuradoria-Geral da República.
A audiência reservada aconteceu apenas por ter Daniel Vorcaro a solicitado, por meio de seus advogados constituídos para defendê-lo nas investigações, transcorrendo de maneira totalmente regular e válida1.
as-vorcaro. Acesso em 3 de setembro de 2026.
Naquela ocasião, o investigado central do escândalo do Banco Master apontou que recebeu, durante deslocamento em aeronaves institucionais da Polícia Federal para sua transferência de custódia, ameaças de ser jogado para fora delas2.
Além disso, Daniel Vorcaro queixou-se ao juiz instrutor do gabinete de Vossa Excelência e ao membro do Ministério Público Federal presente de que toda vez que as tratativas de uma colaboração premiada avançam
ameaças diretas e também veladas de agentes da corporação, que têm, segundo ele, agido em nome de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES3.
Esse depoimento de Daniel Vorcaro veio, ainda, com um acréscimo de suas pretensões para confirmar a sua versão: ANDREI AUGUSTO PASSOS
RODRIGUES seria uma das autoridades objeto de sua colaboração
premiada, cujas tratativas estão em andamento, sobretudo para expor que o atual Diretor-Geral da Polícia Federal faria parte e teria se beneficiado de sua rede de engenharia criminosa por meio de custeio de viagens e despesas em geral4.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2
https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/vorcaro-disse-em-depoimento-que-a gentes-da-pf-ameacaram-joga-lo-de-aeronave. Acesso em 3 de setembro de 2026.
3
https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/vorcaro-disse-em-depoimento-que-a gentes-da-pf-ameacaram-joga-lo-de-aeronave. Acesso em 3 de setembro de 2026.
4
que-chefe-da-pf-estaria-em-delacao#goog_rewarded. Acesso em 3 de setembro de 2026.
O depoimento prestado pelo principal investigado traz elementos que espantam e demonstram o grau de contaminação que altas autoridades da República se encontram. Agora, tem-se notícia de que
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES tem agido, por meio de pessoas
interpostas integrantes da Polícia Federal, para ameaçar Daniel Vorcaro, a fim de impedir que ele avance em tratativas de acordo de colaboração premiada.
elementos para a caracterização potencial dos crimes de impedimento ou de embaraço de investigação criminal que envolva organização criminosa, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850, de 2013, e de corrupção passiva ou de advocacia administrativa, previstos, respectivamente, nos artigos 317 e 321 do Código Penal.
Trata-se de situação que evidencia uma sequência de condutas hipotéticas e potencialmente criminosas isoladas, ainda que conectadas diretamente para uma mesma finalidade, por ANDREI AUGUSTO PASSOS
RODRIGUES. É o caso de um concurso material de crimes, cujas penas
devem ser somadas. A somatória de penas dos crimes considerados em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, chega a montante superior a 4
(quatro) anos de reclusão, de modo que é possível a análise da aplicação da prisão preventiva como medida cautelar pessoal ao caso, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A necessidade e a adequação também são fatores essenciais para a decretação correta da prisão preventiva, na forma do artigo 282, incisos I e
II, do Código de Processo Penal. No caso, tem-se que ambos encontram-se preenchidos, já que existe o fumus comissi delicti e o periculum in liberatis. Explica-se. Os fatos revelados por Daniel Vorcaro, somados aos elementos de informação e de sistematização de dados coletados a partir de seu telefone celular regular e
RODRIGUES é um dos componentes da engrenagem da engenharia
criminosa do Banco Master. E mais: ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES tem agido sistematicamente para impedir, por meio de persuasão ou coação direta ou indireta, que Daniel Vorcaro possa entabular acordo de colaboração premiada junto às autoridades para expor a sua rede de influência, inclusive para evidenciar a sistematicidade de tráfico de influência, de corrupção passiva e de obtenção de informações privilegiadas sobre investigações em curso para manter o seu iter criminoso contra o sistema financeiro nacional.
Registre-se que não se está a conferir presunção absoluta de verdade no depoimento de Daniel Vorcaro. Contudo, a palavra do investigado, que aparentemente tem a intenção de colaborar com o Poder
Judiciário no desmantelamento de uma organização criminosa, não pode ser considerada de somenos importância, principalmente quando é uma das peças de um quebra-cabeça que passa a ser montado a partir da análise técnica de trocas de mensagens constantes de seu aparelho celular feito pela Polícia Federal.
O que há são indícios, cuja caracterização normativo-legal é suficiente para a adoção de medidas cautelares necessárias para a investigação e para evitar a prática de infrações penais, na forma do artigo
282, inciso I, do Código de Processo Penal. Na hipótese, a decretação de prisão preventiva de ANDREI AUGUSTO
PASSOS RODRIGUES é necessária para que eventual tratativa de acordo de
colaboração premiada entre Daniel Vorcaro e as autoridades competentes
Diretor-Geral da Polícia Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica multifacetada. Uma de suas versões é de ostentar a natureza de meio de prova para a comprovação de indícios e para facilitar novos caminhos investigativos da autoridade policial, sobretudo para crimes de organização criminosa em cuja estrutura há um pressuposto da dificuldade de obtenção de provas diante do liame subjetivo firme e imbricado dos envolvidos na trama criminosa.
Mais do que necessária, a prisão preventiva de ANDREI AUGUSTO
PASSOS RODRIGUES é adequada pela gravidade da infração e pelas
circunstâncias de fato, na forma do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. O depoimento de Daniel Vorcaro, atrelado aos demais meios de elementos de informação e de provas técnicas antecipadas produzidas nos autos da PET em epígrafe, dá conta de que ANDREI AUGUSTO
PASSOS RODRIGUES tem todo o interesse para que a investigação criminal
não avance contra ele e qualquer de seus potenciais agentes em comunhão de ação ocupantes de altos cargos da República.
A justificativa para o presente pedido de decretação de prisão preventiva é simples: garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal.
A existência de indícios acerca do envolvimento do Diretor-Geral da Polícia Federal não é um elemento abstrato, mas sim uma circunstância de
manter a credibilidade da instituição Polícia Federal e possibilitar que os delegados de polícia e agentes federais possam exercer suas atividades sem qualquer interferência ou ameaça de represália interna por aprofundar a investigação contra ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES.
A conveniência da instrução criminal é justamente para possibilitar um ambiente de maior conforto e sem qualquer interferência externa a Daniel Vorcaro e seus advogados de defesa para avançar em tratativas legítimas de acordo de colaboração premiada, bem como para que, em hipótese alguma, os peritos da Polícia Federal se sintam pressionados em coletar informações técnica acerca da participação de ANDREI AUGUSTO
PASSOS RODRIGUES numa grande rede criminosa de autoridades ocupantes
de altos cargos da República. Tanto a colaboração premiada, como instrumento de captação de provas, na forma da jurisprudência do STF, quanto a promoção de um ambiente institucional policial independente de influências, são fatores essenciais para o desenrolar de investigações criminais que, sem dúvida nenhuma, tem o potencial de alcançar autoridades que acreditam na
impunidade e tem se valido de seus cargos para obtenção de vantagens de qualquer natureza, inclusive financeira.
Por isso, pode-se afirmar que a decretação de prisão preventiva de
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES preenche, em razão dos fatos
supervenientes trazidos à colação de Vossa Excelência, os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostrando-se adequada e necessária para a investigação e para evitar a prática ou
Polícia Federal.
III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Partido NOVO requer, em complemento à manifestação protocolada no dia de ontem (2 de setembro de 2026), por conta de fatos novos que vieram à tona, a decretação da prisão preventiva de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, sem prejuízo de seu afastamento do cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal (art. 282, § 1ª, do Código de
Processo Penal), haja vista o preenchimento dos requisitos legais.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2026.
Carolina Barreto Siebra Advogada - OAB/DF 67.775
Ana Carolina Sponza Braga Advogada - OAB/RJ nº 158.492
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: PARTIDO NOVO, DIRETÓRIO NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 13.405.866/0001-24, com sede no Setor de Rádio e TV Sul, Quadra 701, Lote 5, Bloco B, Sala 322, Centro Empresarial 2 Brasília, Brasília/DF, CEP: 70340-000 representado, neste ato, conforme documentos estatutários e procuração em anexo, por seu presidente nacional EDUARDO RODRIGO FERNANDES RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº 010.259.999-83, portador do documento de identidade nº 4.452.538, SSP/SC.
OUTORGADOS: ANA CAROLINA SPONZA BRAGA, brasileira, solteira, nascida em 10/06/1979,
inscrita na OAB/RJ 158492, inscrita no CPF sob o nº 08411605701, e CAROLINA BARRETO SIEBRA, brasileiro, divorciada, nascida aos 09/04/1987, filha de Celso Guimarães Siebra e Sandra Barreto Siebra, advogada, inscrita na OAB/DF sob o nº 67.775, inscrita no CPF sob o nº 022.435.433-70.
PODERES: São conferidos pelo outorgante aos advogados os poderes para o foro em geral,
inclusive os poderes especiais para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, podendo atuar perante qualquer juízo, tribunal ou órgão público, especialmente para protocolar e acompanhar, em todo o andamento processual, pedido de medida cautelar pessoal de prisão preventiva na PET 16.662/DF em desfavor de Andrei Augusto Passos Rodrigues, Diretor-Geral da Polícia Federal, diante da prática de atos potencialmente criminosos relacionados ao caso Master e a Daniel Vorcaro.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2026.
EDUARDO RODRIGO FERNANDES RIBEIRO
faleconosco@novo. 11 4710-3030
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Número Único do Processo | 0183355-16.2026.1.00.0000 |
|---|---|
| Processo | Pet 16662 |
| Petição Número | 111499/2026 |
| Enviado por | CAROLINA BARRETO SIEBRA (CPF: 022.435.433-70) |
| Data/Hora do Envio | 03/09/2026, às 09:46:48 |
| Peças Recebidas | Em: 03/09/2026 - 23:26:25 1 - Manifestação Assinado por: CAROLINA BARRETO SIEBRA 2 - Procuração Assinado por: CAROLINA BARRETO SIEBRA |
Certifico que, em cumprimento ao despacho de 03/09/2026 exarado na pet 16704 (eDoc 2, ID:ed2c1bc6), juntei ao referido processo cópia integral desta
Petição.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
Supremo Tribunal Federal
Certidão
Brasília, 3 de setembro de 2026. Gerência de Processos Originários Criminais Documento assinado digitalmente
LUCCAS BERESA Assinado de forma digital
por LUCCAS BERESA DE
| DE PAULA | PAULA MACEDO |
|---|---|
| MACEDO | Dados: 2026.09.03 23:48:52 -03'00' |
































































































































































































































































































