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2 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PJe - Processo Judicial Eletrônico
27/11/2025
Número: 1045014-48.2025.4.01.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 10ª Turma Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Última distribuição : 19/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Prisão Preventiva Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) TIAGO SOUSA ROCHA (ADVOGADO) OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (ADVOGADO)
STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO)
DANIEL ROMEIRO (IMPETRANTE)
ROBERTO PODVAL (IMPETRANTE)
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 448709078 24/11/2025 | 17:58 | Doc 1 | Documento Comprobatório | Polo ativo |
CONTRATO DE PARCERIA E OUTRAS AVENGAS
ENTRI
BANCO MASTERS.
TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES
DE DE DE 2024
DATADO
05 DEZEMBRO
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Fi
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CONTRATO DE PARCERIA E OUTRAS AVENCAS
Pelo presente Instrumento Particular firmado entre Partes:
sociedade anonima com sede cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio I. BANCO MASTER na
de Janeiro, Praia do Botafogo, n° 228, sala 1702, Botafogo, CEP 22.250-906, inscrita no
na
Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas (“CNPJ/ME") sob n° 33.923.798/0001-00, neste ato,
0
devidamente representada na forma de seu Estatuto Social (“Banco M:
PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPAGOES S.A., sociedade por
II. TIRRENO CONSULTORIA
sede na cidade de Sao Paulo, Estado de Sao Paulo, Avenida
agdes de capital fechado, com na
155, Bela Vista, CEP 01.310-923, inscrita CNPJ/MF sob n° Paulista, n° 1842, conjunto no 57.965.351/0001-54, representada forma de Estatuto Social (“Tirreno™ ou
neste ato na seu
“Empresa”)
doravante denominadas, conjunto, “Partes” e, individualmente,
sendo, Banco Master e Tirreno, em
“Parte”
CONSIDERANDO QUE:
de 2024 as Partes celebraram Memorando de Entendimentos e Outras Avengas, (i) Em 06 de maio
qual manifestaram vontade de firmar parceria, estabelecendo regras preliminares
10 a sua uma
das Operagdes;
financeira mais de 30 (trinta) de experiéncia em
(i) Banco Master é uma com anos
crédito, financiamento investimentos. contando com grande expertise em solugdes de e
operagdes de crédito
(iii) Henrique ha mais de 25 (vinte e cinco) mercado financeiro estruturando operagdes
atua anos no
crédito, havendo construido durante periodo rede de relacionamentos que Ihe
de esse uma
| indiretamente, operagdes de crédito | pessoas fisicas | juridicas, |
|---|---|---|
| permite originar, direta ou | a | e |
Tirreno (i) originagdo concessio de crédito pessoas fisicas
(iv) Henrique estruturou a para atuar na e a
modalidade de crédito consignado pablico ou crédito consignado privado (“Operagdes™; (ii)
na
das Operagdes, (iii) cessio das Operagdes a investidores fou instituigdes
na na
financeiras; (iv) intermediagdo de carteiras de crédito crédito consignado piblico ou crédito a
¢ na
consignado privado;
analisar as Operagdes e, caso atendam condigdes
(v) Banco Master tem interesse em mesmas as
regulatorias a politica de erédito, adquirir éditos delas decorrentes
comerci e sua os
(“Creditos™);
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RESOLVEM partes firmar presente Contrato de Parceria ¢ Outras Avengas (“Contrato”), que
as o
serd regido pelas seguintes cliusulas e condigoes
CLAUSULA PRIMEIRA
DA PARCERIA
Contrato é instituir regular parceria (“Parceria”) entre as
LL O objeto do presente e a
pela Tirreno, de Operagdes proprias de terceiro:
Partes, (i) na prospecgdo, ou
que consistira
tomadores das (“Tomadores™); (ii) na de referidas Opera contratadas com os mesmas
¢ apresentadas pela pela Banco Master; (iii) na aquisigao, pelo Banco master, de Operagdes
Tirreno ao
Tirreno que venham a ele aprovadas.
ser por
Para fins do presente Contrato “Crédito Consignado™ significa operagdes de crédito
1.1.1.
funcionarios de determinada entidade, piblica privada que esteja realizadas uma ou
a
realizar Tomadores titulo de saldrios, pensdes ¢/ou
obrigada pagamentos periodicos aos a
a
aposentadorias (“Ente Pagador”) sendo amortizagio pagamento das Operagdes realizado
a e
preferencialmente meio de de parte do pagamento devido ao Tomador pelo Ente
por
Pagador (i.e. desconto em folha de pagamento), incluindo, mas ndo se limitando, operagdes
meio de cartdo de crédito e/ou de cédulas de erédito bancario de crédito realizadas por adequada da presente Parceria, fica acordado que a Tirreno serd a tinica 1.1.2. Para a exclusiva responsavel pelo processo de averbagao das Operagdes junto aos Entes Pagadores,
e
podendo, terceiros de tais servigos. Caberd a Tirreno a
para tanto, contratar para a
disponibilizar, de forma tempestiva completa, todos documentos
obrigagio de ¢ os
averbagiio das Operagdes, incluindo, ndo se limitando, a formalizagao dos
necessarios 4 mas
& entrega de tais documentos ao Banco Master ou a terceiros por instrumentos da Operacdo e este eventualmente contratados.
serd responsivel pela existéncia correta formalizagio dos créditos objeto das
- A Tirreno
adquridos pelo Banco Master, incluindo, ndo se limitando a
Operagdes venham a mas averbagio das Operagdes perante o respectivo Ente Pagador.
prejuizo da responsabilidade da Tirreno pela correta formalizagdo dos créditos
1.2.1.Sem estabelecida Clausula 1.2 acima, 0 Banco Master podera requerer e/ou proceder a alteragao
na
formalizagio das Operagdes, incluindo mas ndo limitando a
dos instrumentos de se
substituigao dos instrumentos contratuais existentes por cédulas de crédito bancario e/ou ao
crédito bancério existentes de forma ajusta-las padrao de aditamento de cédulas de ji ao exigéncias adotadas pelo Banco Master de Insirumentos”). Caso 0 Banco Bb
demandar o Aperfeigoamento de Instrumentos, a Tirreno estara obrigada a Master venha a
proceder a formalizagio dos documentos junto aos Tomadores e/ou Entes pagadores, obtendo
assinaturas e/ou averbagdes necessrias para tanto.
as
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1.2.2.Caso Operagio nfo esteja formalizada sob a forma de cécula de crédito bancério, a
a
Tirreno dever apresentar ao Banco Master instrumento que evidencie a outorga de mandato,
Tirreno praticar todos quaisquer atos para formalizagao, pelo Tomador 4 para ¢
assinatura emissio de cédula de crédito bancario representativa da Operagdo.
e
A estabelecidos
| 1.2.3. Tirreno reconhece | declara e que a | ocorréncia de qualquer dos eventos |
|---|---|---|
| Segunda | seguir ensejard | imediata exigibilidade do pagamento, pela Tirreno |
| na | a | a |
da totalidade do do crédito da em vencido ou Banco Master, montante
a0
vincendo, em até dia contado do recebimento de notificagdo por escrito enviada pelo
um
Banco Master solicitando pagamento, obrigando-se a Tirreno, de forma e
0
irretratavel, proceder pagamento do montante em questdo em tais termos, sem prejuizo
a ao
da das demais penalidades legalmente aplicaveis.
Tirreno declara contestagdo de Operagao por seu respectivo Tomador,
que a uma contetido fou motivagdo, deverd considerada prova suficiente
independente do seu ser como
efitos de de de da inexisténcia da Operagao em para sua pagamento pela Tirreno nos termos acima estabelecidos,
1.3. O presente Contrato ndo constitui obrigagdo ou promessa de cessao de Operagoes pela Tirreno
aquisigio pelo Banco Master, ficando cada cessio sujeita, além do atendimento as demais ou de
condigdes estabelecidas neste Contrato, & fixagdo de acordo pelo Banco Master e pela Tirreno
comum
do respectivo prego de aquisigao interesse aprovagio das Operagdes pelo Banco Master estardo condicionados,
- ¢ cumulativamente: (i) assungdo, pela Originadora, da responsabilidade pela existéncia, validade e
4
exigibilidade Créditos objeto das Operagdes. bem pelo cumprimento das premissas
dos como
estabelecidas pelo Banco Master por ocasido da aprovago das referidas Operagdes (*Obrigagdo de
(if) a pela Originadora, de Certificado de Deposito Bancério (“CDB") junto
valor equivalente a exposigio de risco de crédito assumida pelo Banco Master
Banco Master, em
a0
(iii) pela Originadora Banco Master, do referido CDB em garantia da
e a outorga, ao de Indenizar
nas
- As Partes acordam adquirida determinada Operagdo, o Banco Master
que, uma vez uma
(“Prego de Cessdo”)
transferird valor correspondente prego de aquisi¢do das Operagdes em
o ao
de titularidade da Tirreno, ser aberta e
respectiva operagdo para conta corrente reserva, a
questdo a
Banco Master exclusivamente para esse fim * Reserva”). O referido montante mantida junto ao a devera integralmente aplicado em CDB emitido pelo proprio Banco Master ¢ na Conta
ser
Reserva até decurso do prazo das Condigdes Resolutivas.
o
O Banco Master deduzira do Prego de Cessiio valor das parcelas mensais dos créditos
1.6. o
Resolutivas. A Tirreno serd a tnica exclusiva cedidos até a data de decurso do Prazo de Condigdes e responsavel pela cobranga dos créditos cedidos até decurso do prazo de Condigdes Resolutivas,
o
cabendo & Tirreno os montantes relativos ao pagamentos de referidas parcelas pelos Tomadores.
melhores esforgos para, de boa-fé, elaborar, negociar celebrar os L7. As Partes envidardo seus e
de cessdo das Operagdes, quais deverdo conter forma e conteido mutuamente instrumentos os
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refletindo, de maneira detalhada, condigdes, declaragdes, garantias e obrigagdes
acordados, os termos,
usualmente aplicéveis a operagdes desta natureza.
1.8. As Partes acordam que, prejuizo da imediata eficacia
sem
Vendedor conduzird uma auditoria das Operages, que 0 180 (cento oitenta) dias contados da data de cada
e
verificagio do atendimento dos critérios de Compliance
devendo observar integralmente as politicas internas,
Banco Master, termos da
nos
lavagem de bens, direitos e valores (nos termos da Lei n°9.613, de 3
ou
financiamento ao terrorismo (conforme Lei n° 13.260, de 16 de margo de 2016), 4
ao
de 23 de janeiro de 2020, a Carta Circular n° 4.001, de
de 31 de agosto de 2021, e, subsidiariamente, a que trata da do risco social,
da transagao, as Partes acordam qual deverd ser concluida no prazo de até
a
de créditos (“Auditoria™), vistas a
com
adotados pelo Banco Master,
¢
procedimentos e controles adotados pelo
os os
especialmente no que se refere a prevengio a
de marco de 1998), Circular n° 3.978, 29 de janeiro de 2020, a Resolugdo CVM n° 50, CMN n° 4.945, de 15 de setembro de 2021, sentido contrario, de forma expressa escrito, estabelecido no
1.9. Exceto disposto em ¢ por o
se
Contrato aplicavel todas transagdes de cessdo de creditos objeto das Operagdes
presente sera a as
(“Cessoes de Crédito”).
CLAUSULA
CONDICOES RESOLUTIVAS
celebradas sob resolutiva, termos do Artigo 127
21 As Cessdes de Crédito sero nos
verificada das condiges estabelecidas seguir
do Codigo Civil, sendo que uma um mais a
caso
(“Condigdes Resolutivas”), de (i) 180 (cento oitenta dias) contados da data de cada Cessio
no prazo de Crédito, (ii) data de conclusdo da Auditoria entrega dos documentos comprobatérios das
ou a e
de Condigio Resolutiva™), Banco Master podera
| Operagdes, dos dois o primeiro | ocorrer (“Prazo a | o |
|---|---|---|
| pela | da Cessio de Crédito referente i | devendo, para tanto |
optar em notificar Tirreno de sua decisdo (“Notificagdo de Resolugdo de Cessdo”). hipotese em que a
a acerca
resolvida de pleno direito voltando as Partes i tal qual se a
sera ao status quo ante
| Tirreno obrigada | restituir integralmente | prego de |
|---|---|---|
| houvesse sido celebrada, ficando a | a | o |
questio no dia util imediatamente subsequente de referida notificagio cessio do crédito em ao envio
pelo Banco Master.
(i) pela Tirreno Banco Master da totalidade dos documentos comprobatorios das
Nio entrega ao
Operagdes, incluindo, nao se limitando, contratos de empréstimo, cadastros, historicos
mas aos
de averbagdo perante respectivos Entes Pagadores, todo ¢ de cobranga, comprovagdes os ¢
qualquer documento Banco Master julgar necessario para a realizago da Auditoria;
que o
(ii) Nao atendimento, pela Tirreno, de solicitagdes de Aperfeigoamento de Instrumentos;
respectivo Tomador. independente do contetdo e/ou
(iif) A de por seu seu
uma
até data de concluséo da Auditor
a
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resultado da Auditoria relativa a mais créditos (iv) Caso Vendedor julgue insatisfatorio o um ou
0
objeto da
prevista Clausula Segunda constitui obrigagdo de pagamento, ¢ ndo
- A nesta uma
sujeita, quaisquer circunstancias, qualquer restrigao, reducdo, extingdo,
esti em a
compensago, reconvengdo, sendo todos quaisquer direitos nesse sentido neste ato
e
expressamente renunciados pela Tirreno neste ato.
Resolutivas, fica desde ja Banco Master autorizado ceder
23. Sem prejuizo das Condigdes 0 a a
créditos relativos Operagdes venha adquirir da Tirreno, hipdtese em que os
terceiros os a que a
cessiondrios subrogardio integralmente direitos de resolugao e/ou estabelecidos no
se nos
presente Contrato.
CLAUSULA TERCEIRA CONTRAPARTIDA PELA CESSAO DE OPERACOES
Acontrapartida cada Cessio de Crédito estabelecida respectivo contrato de
3.0. por serd no
Tirreno qualquer valor ndo estavelecido referidos
sendo devido pelo Banco Master que o em
contratos.
CLAUSULA QUARTA
DEVERES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Constituem obrigagdes da Tirreno, sem prejui das demais previstas neste instrumento:
- z0
colaboradores eventuais correspondentes da obrigatoriedade da orientar © acerca
seus
de concessio de empréstimo, bem sobre de assinatura propostas como a
nas
débito folha de pagamento dos demais documentos necessdrios & do pedido de
em
concessio de crédito por parte do Banco Master ¢ identificagio da margem consignivel;
(ii) atender demandas instrugdes do Banco Master relativas a operacionalizagao
Prontamente as e
das Operagdes objeto deste Contrato, durante todo periodo de dessas, incluindo, celebragdo de contratos ¢ fagam necessarios
o
no se limitando a outros documentos que se
mas
para tanto;
(ili) Repassar instrugdes escrito empregadores dos Tomadores, no sentido de que os
por aos
empregadores efetivem todas as medidas necessdrias junto aos orgdos de sua
direta indireta quais usuarios do Tomadores estejam vinculados, para que os valores
¢ aos os
descontados das respectivas folhas de pagamento de tais associados para amortizagio dos empréstimos concedidos exclusiva diretamente repassados ao Banco Master em conta scjam e bancaria de titularidade desse, por ele indicada:
)
,
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(iv) ober vigentes todas licengas, alvards, certificados, autorizagdes, bem como de
e manter as
toda documentago regulatoria necessarios prestagio dos servigos conexos a consecugio
a
das Operagdes que sejam por ela realizadas, cabendo exclusivamente a Tirreno, a de ajustes que se Fagam necessarios para tanto;
Exceutar obrigagdes elas atribuidas meio deste Contrato, respeitando a v) as a por
aplicével;
(vi) Fornecer ao Banco Master todas as informagdes necessarias ao regular desenvolvimento da
Parceria, seguindo condigdes descritas no presente Contrato:,
as
(vii) Obter consentimento compartilhamento de informagdes pessoais dos Tomadores,
para o
conforme aplicivel:
(viii) Responsabilizar-se pela veracidade dos dados compartilhados, garantindo que ©
compartilhametno dara de acordo LGPG legislagao aplicavel; ¢
se com a e
(ix) Nio ceder de qualquer forma transferir terceiros qualquer das obrigagdes ou
ou a
responsabilidades decorrentes do presente Contrato, prévia expressa anuéncia, por
sem e
escrito, do Banco Master.
desenvolvimento da Parceria, pelo pela imagem pelas
(x) Zelar pelo regular presente nome, e
da outra, comprometendo-se a, antes, durante e depois do cumprimento de suas
marcas uma
decorrentes deste Contrato, respeitar integralmente a brasileira
expondo Parte qualquer possa prejudicial a sua
aplicavel, ndo a outra a que ser
reputagio.
Constituem deveres responsabilidades do Banco Master, sem prejuizo das demais previstas
4.2.
neste instrumento.
(i) Obter vigentes todas licengas, alvards, certificados, autorizagdes, bem como de
¢ manter as
documentagdo regulatoria necessirios a consecugdo das Operagdes que sejam por ele
toda contratadas, cabendo exclusivamente ao Banco Master, de ajustes que se fagam
a
necessarios para tanto;
Coordenar condugiio dos procedimentos de cobranca de valores dos
(ii) a ¢ Tomadores relativos as Operagdes;
(iii) Respeitar, desenvolvimento da presente parceria, a legislagio aplicavel, inclusive, mas
no
limitando estabelecidas LGPD para o tratamento dos dados pessoais dos
se as na
Usuarios compartilhados ambito do presente Contrato; e
no
(iv) Remunerar a Tirreno de acordo com os termos estabelecidos Contrato
no presente
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CLAUSULA QUINTA
DA PROTEGAO DOS DADOS PESSOAIS
5.1. Para fins deste Contrato, sdo considerados:
“Dados qualquer informagdo relativa pessoa singular identificada ou
a uma
identificavel;
“Titular “Titular dos ¢ considerada identificavel singular que possa (i) ou uma pessoa
identificada, direta indirctamente, especial referéncia um identificador, como
ser ou em por a
exemplo nimero de identificagdo, identificadores por via eletronica ou a
por um nome, um
mais elementos especificos dessa pessoa singular;
um ou toda operagio realizada com dados pessoais, como referem coleta, (ii) “Tratamento™ as que se a
recepgio, classificagio, utilizagio, transmissao, distribuigao,
acesso,
armazenamento, eliminago, avaliagio controle da modificago, comunicagdo, transferéncia, difusio ou extragao;
ou ntrolador™ aquele decisdes referentes tratamento de dados
(iv) a quem competem as ao
No caso deste Contrato, Banco Master, quanto a Tirreno atuam como
tanto o
controladores de dados pessoais, sendo cada individualmente, responsavel pelo
um,
de dados pessoas de base, doravante designados, conjunto, “Controlad
tratamento em
“Operador”: aquele dados pessoais de acordo com as instrugdes do Controlador. No
que trata do presente Contrato, Operador corresponde a terceiro eventualmente indicado por um
caso 0
Controladores, de dados pessoais, sempre respeitando as condicdes
dos para tratamento
estabelecidas por este Contrato.
- Os Controladores declaram, por
aplicavel de privacidade regulamento (Decreto n.
Codigo de Defesa do Consumidor, Codigo Civil, que todos os Dados Pessoais tratados Contrato.
meio deste instrumento, que cumprem com toda legislagio
a
de dados, incluindo, quando aplicavel. Federal
¢ a
Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), seu 8.771/2016), LGPD, setoriais gerais, reconhecendo e quaisquer normas ou
n.
considerados Informagdes Confidenciais termos deste
nos
- Durante Tratamento armazenamento de Dados Pessoais, as Partes se comprometem a
o e
todas seguintes medidas de de acordo as melhores praticas e adotar as seguranga, sempre com
tecnologias disponiveis no mercado
Implementagio de controles rigorosos de Dados Pessoais, determinando
(i) acesso aos
claramente responsabilidades das pessoas autorizadas e estabelecendo privilégios de acesso
as
restrito conforme necessario;
(ii) Adoglio de mecanismos de autenticagdo para acesso aos Dados Pessoais para garantir a
pelo Tratamento criagdo de registro detalhado de
individualizagio do responsavel ¢ a um
acessos; ©
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Utilizagio de solugdes de gestao de Dados Pessoais que assegurem inviolabilidade dos
(iii) a
dados, incluindo, limitando, encriptagdo de dados, sempre baseadas nas melhores
mas se a
priticas tecnologicas disponiveis no momento
5.4. Os Controladores comprometem-se a manter a confidencialidade dos Dados Pessoais tratados
virtude deste Contrato, garantindo que todas as pessoas autorizadas ao Tratamento estejam sujeitas
em
formais de confidencialidade devidamente treinadas conforme a legislagdo aplicavel ¢ as
a termos e
melhores praticas do mercado.
Cada Controlador individualmente responsavel por qualquer incidente de acesso
55 sera
indevido, nao autorizado, perda de Dados Pessoais sob sua gestdo, independentemente
vazamento ou
da necessidade de de culpa
Caso Controlador seja responsabilizado terceiros devido a incidente de dados 5.6. por um
um
pessoais sob responsabilidade do outro Controlador, este ultimo terd direito de denuncia-lo nos
a
termos do artigo 125, 11, do Codigo de Processo Civil
- Em caso de incidente envolvendo Dados outro Controlador imediatamente,
notificagio devera conter, no
hora da ciéncia; (iii)
¢
Encarregado de
medidas corretivas adotadas. enviadas progressivamente,
Pessoais, Controlador afetado devera notificar o
o
escrito e-mail, confirmagdo de recebimento. A por ou com minimo, as seguintes informagoes: (i) data ¢ hora do incidente; (ii) data de dados afetados; (iv) namero de Titulares afetados; (v) contato do tipos
de Dados (DPO) responsavel; (vi) possiveis consequéncias; e (vii)
ou
Caso todas informagdes estejam disponiveis, elas devem ser
nem as
com prazo maximo de 24 horas para notificagdo completa
- A Tirreno reconhece apos fim do presente Contrato, a Banco Master suas que, mesmo o poderdio dos Usudrios, desde respeitadas brasileira Afiliadas manter que a dados pessoais, condigdes do presente Contrato politica interna de
aplicével tratamento de as e sua
ao
de dados pessoas.
CLAUSULA SEXTA CONFIDENCIALIDADE
Cadauma das Partes obriga-se a sigilo respeitar a confidencialidade dos dados
6.1. manter em e
informagdes, verbais inclusive aquelas relativas sigilo que deverdo ser
ou escritas, ao observadas imposigao legal, relativos ds operagdes negocios da outra Parte (incluindo, sem
por e
limitagdo. todos segredos e/ou informagdes financeiras, operacionais, econdmicas, técnicas e
os
documentos, bem como de cdpias registros
juridicas), dos contratos, pareceres ¢ outros quaisquer ou
contidos qualquer meio fisico referida Parte obrigada tiver acesso virtude
dos mesmos, em a que a em
Confidenciais™), ficando desde ja estabelecido que: (i) Informagdes
deste Contrato as
Confidenciais poderdo divulgadas administradores, procuradore:
somente ser a seus socios,
empregados, presentes ou futuros, precisem ter as Informagdes consultores, prepostos e que acesso Confidenciais virtude do cumprimento das obrigagdes estabelecidas neste Contrato
em
(“Representantes”); e (ii) divulgagao terceiros, direta indiretamente, todo ou em parte,
que a a ou no
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isolada conjuntamente, Brasil ou exterior,
ou no no
Confidenciais dependera de prévia e expressa
por qualquer meio, de quaisquer Informagdes
por escrito, das demais Partes.
- As Partes comprometem-se ndo utilizar qualquer das Informagdes Confidenciais em
a
proveito proprio ou de quaisquer terceiros e responsabilizam-se pela das obrigagdes previstas
nesta clausula por parte de quaisquer de seus Representantes.
6.3. Caso qualquer das Partes e/ou qualquer de seus Representantes sejam obrigados, em virtude
de lei, de judicial determinagao de qualquer autoridade governamental, a divulgar
ou por quaisquer das Informagdes Confidenciais, tal Parte, prejuizo do atendimento tempestivo &
sem
legal administrativa, devera, exceto no caso em que scja impedida decorréncia
ou em
de determinada ordem judicial comunicar imediatamente as outras Partes respeito dessa
ou norma, a
de modo Partes, se possivel cooperaglo, possam intentar medidas
que as ¢ em miitua as
preservar as
cabiveis, inclusive judiciais, Informagdes Confidenciais. Caso medidas tomadas
para as Informagdes Confidenciais ndo tenham éxito, deverd ser divulgada somente a para preservar as
parcela das Informagdes Confidenciais estritamente 4 satisfagao do dever legal e/ou
cumprimento de ordem judicial de qualquer autoridade competente de das informagdes.
ou
Excluem-se do compromisso de confidencialidade previsto informagdes: (i)
- aqui as
disponiveis piblico de outra forma ndo pela das mesmas por qualquer das Partes e/ou qualquer de Representantes; (il) comprovadamente ja eram do
por seus ¢ que
conhecimento de de todas Partes ¢/ou de qualquer de seus Representantes antes da referida
uma ou as
Parte Obrigada ou Representantes terem acesso em fungdo deste Contrato de Cessao.
seus
6.5. 0 dever de confidencialidade previsto nesta Clausula remanescera término deste Contrato
ao
pelo de S (cinco) estando descumprimento sujeito disposto neste Contrato a
prazo anos, seu ao qualquer tempo durante Periodo de Vigéncia do prazo ora referido, inclusive apds a extingio ou a
o
deste Contrato
CLAUSULA SETIMA
DA INEXISTENCIA DE VINCULO ENTRE AS PARTES
As Partes tém e terdo entre si, em decorréncia do Contrato e durante prazo, uma relagao
0 seu
exclusivamente contratual conforme estabelecido neste instrumento, ndo havendo qualquer clausula deste Contrato interpretada no sentido de configurar qualquer tipo de sociedade, seja de fato, de
a ser
de participagio de qualquer outra espécie, associagdo joint-venture, mandato,
conta ou ou
representago ou agéncia, ndo podendo nenhuma das Partes obrigar da outra, assumir
se em nome ou
JAR
estabelecer qualquer declaragiio garantia, verbal ou escrita, da outra, nem
ou em nome
tampouco conduzir seus negocios ou comercial da outra em qualquer forma de andncio
usar 0 nome
publicagdes ndo conforme expressamente estabelecido neste instrumento ou com ©
ou a ser
consentimento prévio, escrito, da outra Parte. As Partes concordam, ainda, ndo praticar
por em
qualquer ato cumprimento deste Contrato sugira, implicitamente, existéncia de
no que expressa ou a
qualquer vinculo entre elas além do de contratantes independentes.
10
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- Cada das Partes devera assumir total exclusiva responsabilidade pelo integral
uma e
atendimento de toda legislagao negocios juridicos Ihe atribua responsabilidade,
que rege os ¢ que com
énfase, limitar, area de propriedade intelectual, trabalhista, penal, previdenciaria, tributaria e civel
mas sem se na
7.3. Cada Parte é nica exclusiva responsavel pela
a e
de servigo terceirizados por ela contratados, cabendo-lhe tnica
e
fiscalizago, diregdo técnica administrativa dos mesmos
de seus empregados, prestadores
exclusivamente a supervisio,
¢
7.3.1. Este Contrato cria nenhum vinculo empregaticio entre cada uma das Partes e os
empregados e/ou subcontratados por qualquer das outras Partes
| 7.3.2. | Cada Parte sera considerada ¢ | permanecerd responsével iinica, exclusiva | legalmente por e |
|---|---|---|---|
| todas as | obrigagdes referentes aos seus | respectivos empregados e | subcontratados, inclusive por |
| trabalhistas | ajuizadas, bem | autuagdes administrativas, | todos os custos delas |
por estes como com
decorrentes, incluindo despesas, impostos, contribuigdes, indenizagdes obrigagdes similares
as
relacionadas as obrigagdes trabalhistas previdenciarias resultantes de acidentes no trabalho.
e ou
CLAUSULA OITAVA DAS DECLARACOES E GARANTIAS
8.1. Cada das Partes, neste ato, declara garante de forma individual ndo aos demais
uma e e
signatdrios do presente Contrato que
sociedade devidamente organizada, constituida existente segundo as normas
uma e
aplicaveis tipo societirio, de acordo com leis brasileiras, possuindo todas as
| a | seu | as |
|---|---|---|
| autorizagoes | licengas necessarias para | das obrigagdes por ele assumidas no |
e a
presente Contrato;
(ii) Cumpre todas leis, regulamentos, normas administrativas determinagdes dos orgaos
as ¢
governamentais aplicaveis, autarquias ou tribunais relevantes, aplicaveis a condugdo de seus
negocios;
(iii) Possui plena capacidade autoridade celebrar formalizar presente Contrato e realizar
e para e o
todas operagdes aqui previstas e cumprir todas obrigacdes estabelecidas neste Contrato,
as as
tendo tomado todas as medidas de natureza societéria ¢ outras eventualmente necessarias, inclusive orgdos da administragdo publica, autorizar celebragio
perante para a sua e a
consumagdo da cessdo aqui prevista. Nenhum outro ato se faz necessario para autorizar a
A
celebragiio e cumprimento do presente Contrato;
(iv) A celebragio do presente Contrato ¢ cumprimento das obrigagdes aqui previstas: (a) niio
o
violam violardo qualquer disposigao dos documentos constitutivos das disposigoes
ou seus ou
de quaisquer contratos instrumentos que tenha celebrado; (b) nao infringem ou
ou e
infringirdo qualquer disposigio de lei, decreto, ordem administrativa ou judicial
norma, ou
regulamento qual esteja sujeito:
ao a
ig
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(v) ha qualquer agdo. demanda administrativo judicial, ainda
ou processo, ou ou
controvérsias, dividas e/ou contestagdes de qualquer espécie pendentes contra si, e/ou no qual
cle esteja envolvido seja parte interessada, que de qualquer forma implique ou possa
ou
implicar impedimento a celebragdo do presente Contrato ou da consecugao do objeto deste:
(vi) Nio esta sob investigago, processos, administrativos judiciais, nem fizeram ou estado em
ou
vias de negociagio de acordos de leniéncia ou de premiada, sob atos fatos que
ou
caracterizados sobre égide da Lei n° 12.846, de 01 de agosto de 2013, ou ato ou possam ser a fato que possa ser considerado coma passiva ou ativa, conluio, coneurso, lavagem
de dinheiro participagio direta indireta organizagdo criminosa, contribuigao
ou ou em a
campanhas eleitorais ndo declaradas, realizadas com fins a obter vantagens perante
ou
autoridades governamentais de qualquer nivel, recursos declarados (“Normas
com ou Anti-Corrupgio™), Contrato qualquer outro instrumento ou ato ou fato relacionado
nem o ou
direta indiretamente com Parceria ou Operagdes foi ou esta ou poderd estar
| ou | a | com | as |
|---|---|---|---|
| envolvido | violagdes de Normas Anti-Corrupgio, |
com
(vii)
(viii)
Nenhum valor recebido sob ambit do Contrato utilizado, de forma direta ou
pago ou o seri indireta, forma de violar importar violagao, passada, presente ou futura, de
como meio ou ou
qualquer Norma Anti-Corrupgao;
Este Contrato ¢ validamente celebrado e constitui contrato obrigatorio e vinculante,
um
exequivel contra si, de acordo com 0s seus termos: e
(ix) Se comprometem a manter, durante todo o periodo de vigéncia contratual, toda e qualquer
licenga, aprovagao, alvard, ou qualquer outro documento necessario para
consecugdo dos objetivos do presente Contrato perante as autoridades governamentais
a
competentes ou perante qualquer terceiro, arcando com todo qualquer onus gerado a Parte
contraria virtude do descumprimento do disposto neste item
em
CLAUSULA NONA
RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DEVER DE INDENIZAR
9.1. Indenizagdo Tirre pela Neste ato, a Tirreno compromete a indenizar isentar
no. se e por seus
proprios atos e/ou omissdes ao Banco Master e/ou suas afiliadas, sucessoras, cessionarios autorizados.
qualquer de respectivos diretores, conselheiros, empregados, assessores, agentes ou
e um seus
do Banco Master aster”) de contra
representantes e
quaisquer Perdas Partes Indeniziveis do Banco Master tenha sofrido incorrido
que as ou
resultado decorrentes de, relacionadas abaixo descrito A
como ou com o
(i) Qualquer falsidade, incorregio, inexatiddo, ou de qualquer
erro
garantia prestadas pela Tirreno termos da Cléusula 8 acima e subcléusulas; e/ou
ou nos suas
(ii) Nao cumprimento, parcial total, de qualquer avenca contida neste Contrato nos
ou e
documentos dele decorrentes, e/ou op
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Quaisquer eventos,
Parte Indenizivel
(inclusive aquelas
ou subsidiaria) da
a Tirreno participe, tenha participado no
fatos omissdes decorrentes da imposicao, a qualquer
atos, ou
do Investidor, de obrigagdes responsabilidades
| quaisquer | ou | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| decorrentes Tirreno, de | de outros | alegagio passado | de negocios, atividades ou | sucessdo, venha a | responsabilidade socicdades nas quais participar no futuro; ¢/ou |
das contempladas Contrato de responsabilidade da
(iv) Tributos decorrentes neste
Tirreno.
Indenizagio pelo Banco Master. Neste ato, Banco Master se compromete a indenizar e 9.2. 0
proprios c/ou omissdes Tirreno e/ou suas afiliadas, sucessoras, Banco Masters isentar por seus atos a autorizados, qualquer de respectivos diretores, conselheiros, empregados, assessores,
e um seus
Tirreno (“Partes Indenizéveis da ¢, conjunto com as Partes
agentes ou representantes da em
Indeniziveis do Banco Master, “Partes de contra
as
Indeniziveis da Tieno tenha sofiido incorrido
quaisquer Perdas que Partes ou
as
resultado decorrentes de, relacionadas com o abaixo descrito
como ou
falsidade, incorregdo, inexatiddo, omissio de qualquer declaragio
Qualquer ou erro garantia prestadas pela Banco Master nos ¢ suas
termos da Clausula § acima subclausulas;
ou
elou
(ii) cumprimento, parcial total, de qualquer avenca contida neste Contrato ¢ nos
Nao ou documentos dele decorrentes; e/ou
(iii) Quaisquer eventos,
Parte Indenizivel da Tirreno, de
decorrentes.
subsididria)
ou
Banco Master participe, tenha
fatos omissdes decorrentes da imposicdo, qualquer
atos, ou a
obrigagdes responsabilidades (inclusive aquelas
quaisquer ou
responsabilidade solidaria
de alegagdo de
negécios, atividades e/ou sociedades quais a participado no passado venha participar no futuro.
do Banco Master. de outros nas
ou a
| 93. | PerdaDireta da Tirreno sofrer uma Perda | Se qualquer Parte |
|---|---|---|
| de uma | de quem pode pleitear indenizagdo (“Parte | Demanda de Terceiro (“Perda Direta”), a |
apresentagdo de documentos disponiveis ¢
base e respectivo valor (“Valor
o
9.4. Caso Parte Indenizivel seja
a
conforme o caso, a Parte Indenizadora devera ressarcir a prazo de 30 (trinta) dias contados da data em
(“Vencimento da Perda Direta”). Nao obstante o
compensar o valor de quaisquer pagamentos
objeto da Notificagdo de Perda), exclusivamente
do Banco Master qualquer Parte Indenizavel
ou
deste instrumento, que ndo seja em decorréncia
nos termos
Parte Indenizavel deverd comunicar tal fato a Parte
descrevendo e comprovando mediante
devida fundamentagdio a Perda indenizagdo devida, sua
e a
de Perda”)
Indenizavel Master da Tirreno, Parte do Banco ou
uma
Parte Indenizavel pelo Valor Reclamado no
final transitada em julgado for proferida que uma
a
| disposto acima, | Parte Indenizavel podera reter ou | |
|---|---|---|
| devidos a | Parte Indenizadora (até ambito deste Contrato, até | valor total da Perda o satisfagio da |
| no | a |
K
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9.8 clusivamente refere Perdas Diretas, caso a Parte Indenizadora entenda néo ser
no que se a
pela respectiva indenizagao de outra forma discorde do Valor Reclamado descrito na
ou
Perda, Parte Indenizadora devera notificar Parte respeito no
Notificagdo de a a a esse (“Notificagdo de Discordancia™). As Partes envidardo seus melhores esforgos para, em até 10 (dez)
Uteis, informando de forma detalhada a fundamentago de discordincia prazo de 10 (dez) Dias sua Dias Uteis contados do recebimento da Notificagio de pela Parte Indenizavel, atingir
solugiio amigavel de boa-fé de referida Perda Direta, visando alcangar um Contrato
uma e acerca
a indenizagdo pleiteada. Nao sendo alcangado Contrato neste prazo: (i) a Parte
quanto um
Indenizadora devera pagar o Valor Reclamado incontroverso até o Vencimento da Perda Direta; (ii)
Valor Reclamado sera resolvido na forma prevista na Clausula 13.11 deste Contrato.
o restante do
9.6. Demanda de Terceiro Se surgir Demanda de Terceiro contra qualquer Parte Indenizavel
uma
pela qual Parte Indenizadora seja responsével total ou parcialmente por forga deste Contrato, a Parte
a
Indenizivel notificar, escrito, respectiva Parte Indenizadora respeito dessa Demanda de
por a a
Terceiro, expirado metade do periodo disponivel para a apresentagdo de defesa ou qualquer
antes de
medida, judicial administrativa, cabivel contra referida demanda (“Defesa”), sendo que, caso
outra ou
disponivel Defesa seja de 5 (cinco) dias notificago aqui referida poderd ser
para ou menos, a
o prazo
apresentada apos da Defesa inicial (“Notificagdo de Demanda de Terceiro”).
de valor
Terceiro (a) estimativa do estimado da Perda;
6.6.1. Da Notificagio Demanda de a
(b) da exigibilidade; (¢) copia da intimagao, autuagio ou citagio relativa a
a natureza e a
Demanda de Terceiro
9.7. A Parte Indenizadora podera escolher assumir a Defesa mediante entrega antes
(dois tergos) do legal da Defesa, 2 (dois) Dias Uteis
do transcurso de 2/3 prazo para a ou
A da Defesa de uma Demanda contados da notificagao referida acima, o que ocorrer antes. de Terceiro implicara concordancia da Parte Indenizadora fato de que uma eventual Perda
a com o
decorrente da Demanda de Tercciro deverd ser indenizada deste Contrato
nos termos
Em qualquer Parte Indenizivel uma Parte Indenizadora assuma a
- caso em que uma ou
da Defesa, poderd celebrar contratos ou pagar qualquer quantia referente a
esta somente
Demanda de Terceiro consentimento prévio, escrito, da Parte Indenizadora ou Parte
com o por
Indenizavel, conforme o (sob da perda do direito 4 aqui prevista), exceto em seja realizado:
caso pena
a um contrato que de investigagdes sobre matérias resultar perda do direito ou (i) No contexto que possam na
da capacidade das Partes de contratar junto Autoridades Governamentais;
a
(i) relagdo contingéncias afetar regular operagio das Partes, inclusive em
Em a que possam a relagdo & obtengdo, renovagdo ou término de licengas, autorizagdes, alvaris perm outros Atos de Autoridades Governamentais;
tributaria fiscal das Partes cumprimento Lei aplicavel,
| (iii) | Para garantir a regularidade excegdo de tributos com judiciais ou | ¢ sendo regularmente questionados em eventuais agoes que estejam | e procedimentos administrativos em andamento; | com a |
|---|
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Quaisquer fatos circunstancias dano substancial de imagem para as (iv) ou que possam provocar
Partes, tais como alegagdes de licitos: (a) concorrenciais, incluindo investigagdes envolvendo
praticas predatorias anticompetitivas; (b) compliance criminais,
formagio de cartéis e ou ou
a
proibidas de acordo com as Legislagdes de Anticorrupgdo, trabalho
incluindo condutas em
condigdes analogas a escraviddo, abuso sexual ou moral; (¢) matéria regulatoria; e (d) matéria
ambiental
disposto acima, qualquer contrato ndo exija consentimento da outra
99; Nio obstante o que o Parte devera
(i) Ser relacionado apenas a
afete negativamente a
reparagio financeira implique reconhecimento de culpa nem
da outra Parte; e, cumulativamente
(ii) Incluir quitagio ampla, geral, irrestrita
a
Indenizadora (ou Parte Indenizavel, conforme o
de toda qualquer obrigagdo da Parte
¢
caso) com relagdo a Demanda de Terceiro
Indenizadora forma acima a
9.10. Caso a Parte entregue uma na e prazo previsto Parte Indenizavel poderd assumir sua Defesa
a
Indenizivel concorda fornecer todas informagdes materiais 90.11. A Parte em e quaisquer ou solicitados para instruir Defesa de qualquer Demanda de Terceiro que a Parte Indenizadora venha a
a
conduzir.
(i) Os advogados da Parte Indenizadora
Parte Indenizavel, ficando assegurado das Demandas de que trata esta
procuradores para acompanharem
indicados pela Parte Indenizadora deverdo enviar copia das principais pegas processuais a
direito da Parte Indenizivel de acompanhar tramite
o o
Clausula 11.11, podendo, ainda, seus proprios trabalhos serdo conduzidos pelos procuradores
nomear
os que
(ii) Defesa de Demanda de Terceiro somente poderd ser assumida
Partes concordam que a uma pela Parte Indenizadora parcela da objeto da Demanda de Terceiro seja
caso a maior
Indenizadora, independentemente do periodo que refere
de responsabilidade da Parte a se
referida Demanda de Terceiro ou da data de envio de uma Notificagdo de Demanda de Terceiro.
Caso a maior
| parcela da | objeto da Demanda de Terceiro seja da Parte Indenizavel, | |
|---|---|---|
| deverd assumir | conduzir | Defesa da Demanda de Terceiro, independentemente do envio |
| esta | e | a |
de de Demanda de Terceiro para a Parte
e
9.12. Todos quaisquer custos, despesas, honorérios, taxas
judiciais administrativos relativos
e
Indenizadora integralmente arcados
serdo
serdo indenizados pela Parte Indenizadora Defesa de qualquer Demanda de Terceiro,
taxas administrativas necessarios para permitir que a Defesa
razodveis,
administrativas judiciais depositos
ou #
4 Defesa de Demandas de Terceiro conduzida pela Parte
cla. Independentemente de quem conduzir a Defesa,
por todos custos despesas incorridos na
os e
incluindo todos e quaisquer custos,
judiciais depésitos judiciais administrativos exigidos
ou ¢ e ou
seja apresentada e devidamente conduzida.
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9.13. Restrigdes A Parte Indenizadora devera envidar seus
Indenizével, todo qualquer tempo, livre
a e
Demanda de Terceiro, incluindo
por uma
previdencidrias. Caso, virtude de impossibilitada de obter mais certiddes
em
uma ou
qualquer de seus ativos, a Parte Indenizadora
providéncias que estejam poder, incluindo
em seu
completa do crédito fiscal, de forma a
observado que Parte Indenizadora
a
integral de eventual débito em aberto, caso
de suspensio da mediante realizagao de deposito judicial
a
melhores esforgos para manter Parte de quaisquer restrigdes onus eventualmente impostos
ou
relagio a de certidoes fiscais ¢
com
Demanda de Terceiro, Parte Indenizavel seja
uma a
e
fiscais previdencidrias, sofra constrigio de
ou
devera, imediatamente, tomar
propositura das agdes judiciais cabiveis ¢ garantia
a
possibilitar obtengdo de tais certiddes suspender a
a ou
somente ficara obrigada realizar pagamento
a 0
nao haja possibilidade de obtengao da referida certiddo ou
e/ou oferecimento de garantia
por
| 9.14. | Perda Demanda de | As Perdas decorrentes de qualquer Demanda de Terceiro |
|---|---|---|
| (“Perda (trinta) Dias Uteis contados do recebimento de notificago: (i) informando | ) por Dema | pagas pela respectiva Parte Indenizadora dentro de 30 desembolso necessario um |
respectiva Parte Indenizivel ambito da Demanda de Terceiro (ii)
feito pela no em ou
contendo copia da final irrecorrivel, transitada julgado em & Demanda de
¢ em
Terceiro (iii) informando para sua (respectivamente uma
em ou uma
de Demanda de agio Perda Demanda de Terceiro™ o “Vencimento da Perda por
por
Terceiro”); sendo aplicavel o seguinte procedimento
(i) A Parte Indenizadora devera indenizar Perda objeto da Notificagio de Perda por Demanda de
a
Terceiro até Vencimento da Perda por Demanda de Terceiro;
o
(ii) Caso pagamento da Perda Demanda de Terceiro nao seja realizado no prazo previsto acima
o por (ou Parte Indenizadora assim determine), indenizagdo por Perda por Demanda de
caso a a
Terceiro serd retida compensada total parcialmente valor de até 100% (cem por
ou ou com o
cento) de qualquer pagamento devido exclusivamente no ambito deste Contrato;
(iff) Caso subsista saldo da Perda por Demanda de Terceiro apos os procedimentos acima, a Parte
Indenizadora (a) constituida independente de aviso
| estara: | automaticamente | em mora, | ou |
|---|---|---|---|
| (b) sujeita | as penalidades por atraso | de2% (dois por cento) sobre tal montante | ndo |
| (“Multa | Moratéria”); | (ii) | montante dejuros incorridos sobre 0 montante ndo pago, |
pago e 0 calculado meio da aplicagao da taxa de juros de 1% (um por cento) a0 més, qual deverd ser
por a calculada partir da data pagamento deveria realizado até data de seu efetivo
a em que o ser a
pagamento.
9.15. Evitar Perdas. As Partes tém obrigagio de envidar melhores esforgos para mitigar,
a os
reduzir evitar Perdas passiveis de indenizagao termos deste Contrato, obrigando-se ainda a
ou nos
abster-se de quaisquer agdes omissdes resultar em, Perdas.
ou que possam ou agravar,
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CLAUSULA DECIMA
(cinco) contados partir da data de 10.1. O presente contrato tera um prazo de vigéncia de 5 anos, a assinatura, do integral cumprimento de obrigagdes relativas as Operagdes devidas ao Banco
| sua | ou |
|---|---|
| Master, | sucessores ou Banco Masters (“Prazo de Vigéncia™). |
seus
1.10. Na hipotese de ndo implementago de quaisquer das condigdes previstas na Clausula 1.2
acima dentro dos respectivos estipulados até término da vigéncia deste Memorando,
prazos ou o
conforme for aplicavel, qualquer das Partes podera rescindir o presente instrumento, mediante
o que notificagdo as tal rescisdo implique onus, penalidades ou
expressa sem que em
responsabilidades de qualquer natureza entre as Partes.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA
DISPOSICOES GERAIS
10.1. As Partes obrigam-se celebrar quaisquer outros documentos ou contratos ¢,
a
condigdes aqui previstos, praticar todos atos que forem razoavelmente
termos e a os
recomendaveis para a conclusiio das operagdes previstas neste Contrato,
sujeito
aos
ou
10.2. O presente Contrato representam o acordo integral entre as Partes com
e seus anexos
| Cessao, sobrepondo-se i e | substituindo quaisquer outros acordos entre as Partes, verbais ou escritos, | |
|---|---|---|
| nfo poder ser alterado | seja por escrito | assinada pelas Partes. |
| e | a menos que a | ¢ |
10.3. Este Contrato foi redigido dentro dos principios de boa-fé probidade, nenhum vicio de
e sem
consentimento. As Partes declaram para todos efeitos legais que: (i) as prestagdes, obrigagdes ¢
os
riscos assumidos estio dentro de suas condigdes (ii) estio habituadas a
aqui tipo de (iii) Contrato espelha fielmente tudo que foi ajustado; e (iv) tiveram
este este a o
conhecimento prévio do deste instrumento e entenderam perfeitamente todas as obrigagdes
riscos nele contidos
e
Todos documentos, comunicagdes, consentimentos, notificagdes, avisos, solicitagdes
10.4. os ¢
comunicagdo relativos presente Contrato serdo realizados por escrito, por meio
outras formas de ao
de carta, via fac-simile, via e-mail ou por intermédio de Cartorio do Registro de Titulos e Documentos,
serio enviados entregues qualquer das Partes termos deste Contrato, devendo ser ¢ ou por nos Ji
encaminhados scguintes enderegos qualquer outro que qualquer das Partes venha a
para os ou para
comunicar as demais a qualquer tempo:
Para a Banco Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 1811. 1119, Jardim Paulistano
esc.
CEP 01452-001 Paulo/SP AL: Luiz Rennd E-mail: luiz renno@bancomaster.com.br
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Para a Tirreno: Avenida Paulista, n° 1842, conjunto 155, Bela Vista, CEP 01.310-923 Sao Paulo/SP
André Felipe de Oliveira Seixas Maia E-mail: andrefelipemaia@terra com br
Seré considerada valida confirmagdo do recebimento e-mail ainda que
| 10.4.1. | a | via |
|---|---|---|
| emitida pela Parte | tenha transmitido | desde que 0 comprovante tenha sido |
que a mensagem, expedido partir do equipamento ufilizado transmissio que do mesmo constem
a na e
informagdes suficientes a do emissor e do destinatario da comunicagdo.
0s documentos comunicagdes, meios fisicos que contenham
| 10.4.2. documentos ou comunicagdes, serio considerados recebidos quando entregues, sob protocolo | as | assim como os |
|---|---|---|
| mediante A R., | endereos acima, | quando da confirmagio do recebimento da |
ou nos ou
fac-simile (answer back), via e-mail ou outro meio de transmissao eletronica
transmissdo via
Para fins desta Clausula, sera considerada valida a confirmago do recebimento via fac-
os
via e-mail ainda emitida pela Parte que tenha transmitido mensagem, desde simile que a
ou
tenha sido expedido partir do equipamento utilizado na ¢
que o comprovante a
de tal equipamento constem informagdes suficientes a do emissor e do que destinatario da bem como da data do envio.
10.5. As Partes declaram
assinatura eventuais
e termos entre
qualquer outro meio, verbal ou
Civil. Adicionalmente,
expressamente
anuéngia aos
digital emitido
suficiente para a concordam incluindo todas paginas de
que o presente instrumento, as
e
todas formadas digital, representam integralidade dos
anexos, por meio a
elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por
escrito, fisico digital, termos dos art. 107, 219 220 do Cadigo
ou nos ¢
do art. 10, § 2° da Medida Provisoria n°2.200-2, as Partes
nos termos
concordam utilizar reconhecem valida qualquer forma de de
em e como
acordados formato eletronico, ainda que ndo utilizem de certificado
termos ora em
ICP-Brasil. A formalizagdo das avengas maneira supra acordada sera
no na
validade integral vinculagdo das partes ao presente Contrato,
e
Se, qualquer razio, qualquer deste Contrato vier a ser considerada 10.6. por
ineficaz, limitada possivel produza efeitos, ea
ilegal essa o quanto para que seus ou
legalidade eficicia das disposigdes remanescentes deste Contrato nao serdo, por nenhuma validade, e forma, afetadas ou prejudicadas
10.7. O siléncio tolerancia de qualquer das Partes em aos termos do presente
atraso, ou
interpretado de nenhum dos termos estabelecidos Contrato ndo deveri ser como ou
deverd afetar de qualquer modo presente Contrato, nem os ¢
presente Contrato e o estritos tolerdncia concedida. Qualquer
10
obrigagdes das Partes nele previstos, a ndo ser nos termos da
concedida Parte com direitos previstos neste Contrato
ou por uma aos seus
formalizada por escrito.
somente se
4
10.8. Este Contrato beneficiara obrigard Partes ¢ seus respectivos sucessores e Banco Masters
as
Contrato qualquer de obrigacdes
permitidos. Nenhuma das Partes poderd ceder este ou seus ¢ aqui previstos, Prévio expresso consentimento por es to das demais Partes.
sem 0 e
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Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 24/11/2025 17:58:20 Num. 448709078 - Pág. 18 Número do documento: 25112417581998200000022141815
108.1. Fica estabelecido estabelecidos no presente Contrato para
tenha interesse em proceder transferéncia de direitos e
Contrato, esta devera notificar a meio de aditamento
obrigages transferidos.
¢
Banco Master poderd transferir os direitos obri que a e
qual quer uma de suas Afiliadas. Caso a Banco Master
a
obrigagdes estabelecidos no presente escrito, devendo a transferéncia realizada por
Tirreno por ser
presente Contrato no qual indique expressamente quais os direitos
ao se foro da Comarca de Séio Paulo, Estado de Sao Paulo, para dirimir as
10.9. As Partes clegem o
questdes oriundas do presente contrato, exclusao de qualquer outro, por mais privilegiado que
com
10.10. Salvo obrigagdo estiver sujeita especifico termos deste Contrato,
se a a prazo nos
obrigagdes de fazer e no fazer previstas neste Contrato serdo exigiveis no prazo de 10 (dez) dias uteis
do recebimento, pela respectiva Parte, da constitui-la mora, ficando contado que em facultada Parte credora das medidas judiciais necessarias (i) a tutela especifica, ou (ii)
a a
do resultado prético equivalente, das medidas que se refere paragrafo 1° do
por meio a o
Artigo 536 do Codigo de Processo Civil.
Caso Partes descumpram qualquer das obrigagdes de dar, fazer no fazer
as ou
Contrato notificada tal inadimplemento. deixe de fa;
previstas neste e. para sanar
prejudicada, independentemente de qualquer outro aviso, interpelagio ou judicial extrajudicial, prejuizo da faculdade de resilir este Contrato,
ou e sem
poderd fundamento no Artigo 294 ¢ seguintes combinados com o Artigo 497 ¢
paragrafos, ambos do Codigo de Processo Civil, tutela especifica da
seus a
inadimplida juizo, execugdo da obrigagao de fazer, com fundamento nos
ou, a seu promover
Artigos 815 seguintes do Codigo de Processo Civil
¢
10.102. As obrigagdes de no fazer estabelecidas presente Contrato deverdo ser
no
integralmente observadas, sob de execugdo judicial, na forma do Artigo 822 ¢ seguintes
pena de Processo Civil, sendo nulos quaisquer atos praticados desacordo com o do Codigo em estabelecido presente Contrato
no
e
O seré regido interpretado de acordo com leis da Republica Federativa
10.11. presente Contrato as
do Brasil
O-
10.12. Este Contrato é celebrado carter irrevogavel irretrativel, constituindo obrigagdes
em ¢
legais, vlidas vinculantes Partes, qualquer titulo, sendo exeqiiivel em
e entre as e seus sucessores a
conformidade respectivos termos.
com os seus
E, assim justas contratadas, Partes firmam este Contrato perante 02 (duas)
por estarem e as
devidos efeitos juridicos legais. testemunhas também signatarias, para que surta seus e
Sao Paulo/SP, 05 de dezembro de 2024
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da intencionalmente em branco]
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Fi
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[Pagina de assinaturas do Conirato de Parceria ¢ Outras Avenas, celebrado entre Banco Master
S.A. Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participagdes em 03 de dezembro de 2024
e
BANCO MASTER S.A.
or Alberto Felix de Oliveira Neto
©
Antonio Ribeiro da Sve
superintendente Executivo
Diretor de Tesouraria
TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES S.A.
Lal,
Por: Anne rod Cargo:
WILY
yy
Nome Nome:
sos RG: RG:
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