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DOC. 04
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA E SUCESSOES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL/SP
| LEONARDO | AUGUSTO casado, advogado, portador da cédula de identidade RG n.° M-5.052.076 e inscrito no | FURTADO | PALHARES, | brasileiro, |
|---|---|---|---|---|
| CPF/MF sob n.° 006.501.356-52, residente e domiciliado na Rua Jap&o, n.° 85 | apto. — |
41, Itaim Bibi, Sao Paulo/SP, CEP 04.530-070 e endereco eletronico
HELENA FULGENCIO PALHARES, brasileira, casada,
e
engenheira civil, portadora da cédula de identidade RG n.° 50051469, inscrita no CPF/MF 026.878./966-59, residente domiciliada na Rua Guarara n.° 77, apto. 111,
e
Jardim Paulista, Paulo/SP, CEP 01425-001 e endereco eletrénico
vém, representados por seus advogados infra-assinados
,
(docs. anexos), promover o presente
PEDIDO DE DIVORCIO CONSENSUAL
fulcro Emenda Constitucional 66/2010, observada a nova redagéo do
com na
artigo 226, paragrafo 6° da Constituigéo Federal, com fundamento ainda com as normas
previstas artigos 731 seguintes do Cédigo de Processo Civil, nos termos que
nos e
seguem:
1 DO MATRIMONIO
- Os Requerentes contrairam matriménio em 17 de setembro de 2017, Municipio de Sdo Paulo/SP, conforme assento lavrado perante o 28.°
no
Tabelionato de Notas da Capital (livro B-0102, folhas 144, sob o n° 10793), tendo sido adotado entre as partes o regime da Parcial de Bens, conforme de casamento anexada (doc. anexo).
- Dessa adveio nascimento da filha Valentina Fulgencio
o
Palhares, aos 07 de fevereiro de 2018 e que, portanto, conta com 04 (quatro) anos de
idade, conforme atesta a anexa de nascimento (doc. anexo).
- Os Divorciandos estdo separados de fato desde 31 de maio de 2.021, quando cessou a e a Divorcianda deixou a residéncia comum na Av.
Ds
das Américas 560- Carapicuiba. ep
- Todas tentativas de restabelecer a sociedade conjugal
as
restaram infrutiferas, razéo pela qual Divorciandos decidiram se divorciar, tendo o
os
firme propésito de dissolver o vinculo matrimonial.
Jl
:
- Dessa forma, resolvem os Divorciandos, de comum acordo e por esta forma de direito, promover o presente divorcio judicial consensual, nos termos da Emenda Constitucional n.° 66 de 13 de julho de 2010.
Il DA GUARDA E DO REGIME DE CONVIVENCIA
- As partes exercerdo a guarda compartiihada da filha com
residéncia na casa matema.
- Os pais buscando propiciar a filha condigées de desenvolvimento em base sdlidas e seguras, ajustam a respectiva guarda e periodos de convivéncia nos moldes aqui consignados, comprometendo-se, expressamente, a se
respeitarem mutuamente, preservando a imagem um do outro perante a filha.
- Tal comprometimento perpassa por conduta que transmita a filha similaridade, tanto na residéncia materna quanto na paterna, na condugéo de sua
vida e educacao.
- Reconhecem, expressamente, mae e pai, a importancia de cada
um na vida da filha, sendo igualmente detentores do poder parental e responsaveis pela
e criagdo de Valentina.
- Nesse passo, as partes se comprometem, expressamente, a
informar ao outro sobre fatos relevantes que acontegam com a crianga (eventual
enfermidade, orientagbes pedagogicas recebidas, alteragdes de comportamento etc.)
quando estiverem em sua companhia no curso da semana, finais de semana feriados e
demais periodos de convivio, bem como a viabilizar o frequente contato da crianga com 0 genitor que com ela no estiver pelos meios tecnolégicos para tal (atualmente
FaceTime, WhatsApp e similares) de no minimo uma vez por dia, respeitando-se a
razoabilidade de tais contatos e a rotina escolar e extracurricular das crianga.
- As partes desde logo ajustam que a da escola frequentada por Valentina devera, necessariamente, decorrer de decisdo e escolha
conjunta dos genitores, assim como a alteragéo do pediatra, cursos extracurriculares ou qualquer tratamento médico e de bem como os profissionais que
contratados para tanto.
- Assim, fica estabelecido o seguinte regime de convivéncia do
genitor a filha:
com a) Em finais de semana alternados, a menor ficara na companhia paterna de
sexta-feira a segunda-feira, devendo o genitor retira-la diretamente na escola
apos o término das aulas (caso haja), ou no mesmo horéario na residéncia da
genitora, devolvendo-a na segunda-feira diretamente na escola no horario de
inicio das aulas.
b) Durante a semana, a crianga permnoitara com o pai todas as quartas—feiras,
devendo o genitor retirar a filha diretamente na escola e devolvé-la na quintafeira subsequente, no mesmo local. A partir de fevereiro do ano de 2.024, nas semanas que o final de semana couber a genitora, a crianga permnoitara com o
pai as quartas e quintas-feiras, responsabilizando genitor
se o por retirar a filha
diretamente na escola e deixa-la na escola sexta-feira de manha;
na
Os feriados prolongados (conforme calendario escolar) serdo incorporados
final de semana daquele genitor que tiver
com a filha na
consoante ajustado no item “a” acima. Se a estada feriado
em tal genitor, podera ele ficar com a filha desde a saida da escola ou das atividades
extracurriculares se houver do dia anterior feriado prolongado até
ao
primeiro dia util pés feriados, quando devera devolver filha
a
escola no de inicio das aulas;
ao
sua companhia,
couber ao o
diretamente na d) Nos feriados isolados durante a semana, a crianga devera ficar genitor
com o
que ja for aquele com quem a menor normalmente passaria aquele dia conforme
arranjo ordinario dos periodos de convivéncia. Se o feriado couber
ao genitor,
devera retirar a filha na residéncia materna as 9h00 devolvé-la dia seguinte
e no diretamente na escola no horario de inicio das aulas;
O feriado de Natal sera dividido entre genitores, cabendo genitora os a a noite
de Natal 24/12 e ao genitor 0 almogo de Natal dia 25/12. O genitor devera 9h00, retornando a para a mae no dia seguinte 26 de dezembro), até as
10h00, salvo se for um dia em que a menor permaneceria normalmente com o
pai, conforme arranjo ordinario de convivéncia acima;
As partes o feriado de Ano Novo (compreendido periodo de 28 de
o
dezembro a 01 de janeiro), cabendo genitora impares (base
a os anos
dezembro) e ao genitor os anos pares. Quando feriado de Ano Novo couber
o
ao genitor, devera ele retirar a filha no dia 28 de dezembro as 10h00
na
residéncia materna;
Durante as férias escolares do més de janeiro,
a menor permanecera a
primeira 12 metade com o genitor que tiver direito Ano Novo, cabendo
ao a este
o periodo compreendido entre as 10h00 do dia 28/12 até as 20h00 do dltimo dia
da primeira quinzena do més de janeiro. Na segunda 22 metade das férias,
a
filha passara na companhia do outro genitor, periodo compreendido 10h00 do dia que inicia a segunda metade do periodo até as 20h00 do Ultimo
no entre as
dia;
Durante as férias escolares de meio de (julho), filha permanecera
ano a nos anos pares a primeira (1?) quinzena com a mae e a segunda metade com o pai,
dando-se a retirada as 10h00 na residéncia materna do dia
em que inicia a
segunda metade das férias e a entrega as 20h00 local do Ultimo dia
no mesmo
das férias, invertendo -se a ordem nos anos impares;
Os aniversérios da filha: Na data de aniversario da filha (07de fevereiro),
as
partes envidardo esforgos para que haja comemorag&o conjunta, consoante com
aclausula 7, Capitulo Il. Na impossibilidade de comemoragéo conjunta,
nos anos
pares, podera o genitor estar na companhia da filha das 10h00 as 17h00
e a
genitora das 17h00 as 20h00. Nos anos impares podera genitora estar
a na
companhia da filha das 10h00 as 17h00 e o genitor das 17h00 as 20h00;
J) Nos dias dos aniversarios dos pais e dos irmios Rafael
agosto), a menor podera permanecer com respectivo
o
10h00 se for final de semanafferiado,
ou
até o dia seguinte as 10h00 aulas (caso esteja estudando periodo matutino), independentemente
ou diretamente na escola no horario de inicio
no
da semana e do esquema quinzenal dos finais de
ao regime padrao de convivéncia estabelecido
acima, desde que néo haja viagem programada também estejam com o pai e Jodo 07 e 27 de aniversariante das
a escola, em dia de semana
das do dia semana, sobrepondo-se esta
nos itens “a” e “b”
com a genitora e os
k) Dia dos Pais e Dia das Maes: A filha passara dia respectivo
o com o
homenageado, sobrepondo-se esta regime padréo de convivéncia estabelecido no item “a” acima, cabendo genitor homenageado permanecer com a filha das 10h00 até o dia seguinte (segunda-feira) quando devera entregala diretamente na escola;
- Ajustam as partes que as retiradas ou da filha
menor
poderao se dar pelos proprios pais confianga.
ou pessoas de sua
- No ambito nacional, toda a filha for levada vez que para fora da cidade onde reside, em companhia do pai da mée, periodo de convivéncia
ou no de
cada genitor, o outro devera ser informado com antecedéncia do destino da
acerca
viagem, do meio de transporte, bem como o local de onde
se
- No ambito fornecer ao outro autorizago para a prazo de até 10 (dez) dias corridos contados
correspondente ao periodo de convivéncia
viagem com antecedéncia de no minimo 20
partes.
internacional, os genitores se comprometem
a
realizagéo de viagem (caso o passaporte exija)
no
da data em que for solicitada, desde que com o respectivo genitor e da
(vinte) dias, salvo ajuste diverso entre
as
- Eventuais problemas de satde da filha, independentemente de com quem esteja, sempre imediatamente comunicados
ao genitor ausente e
tratados e solucionados de consenso por ambos genitores, salvo
os em casos de
emergéncia
17. Nao obstante o regime de convivio fixado, partes
ora as
livremente, e conforme o melhor interesse da filha, convencionar regramento diverso do ora previsto, com o acordo pontual formalizado por email meio eletrénico
ou outro
devendo fazé-lo com a maior brevidade possivel implique novagéo
e sem que isso
destas estipulagées, sendo que para que tais alteragées consubstanciem do quanto aqui acordado sera necessario documento escrito assinado ambas os
e por as
artes.
wep
Ill ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MENOR
Da data da assinatura do presente acordo até dezembro do
os
de 2.023: I
ano
- Para fins de penséo alimenticia a filha menor, até dezembro do
\/
ano de 2.023, o genitor pagara diretamente (in natura) despesas:
as seguintes
go \
a) Mensalidade da escola “Meu Castelinho”, onde Valentina esta matriculada. No exercicio da guarda compartilhada, eventual da escola devera
ser
decidida conjuntamente pelos Divorciandos e devera observar o padréo da escola
atual;
b) 2 atividades extracurriculares que atualmente sao natago e ballet;
c) Plano de
Top, Premium);
da menor (atualmente Bradesco Satide, categoria
d) Despesas médicas ndo cobertas pelo plano de saude (consultas, exames,
vacinas e notadamente despesas com pronto-socorro
e
hospitalares, pediatra, oftalmologista, terapia (psicologia clinica), dermatologista, dentista e ortopedista para a filha Valentina, desde que seja
decidida e acordada prévia e conjuntamente por ambos os genitores;
19. Pagara o genitor, ainda, o valor mensal em de R$
13.177,00 (treze mil, cento e setenta e sete reais), a ser depositado todo dia 5 (cinco)
de cada més, em conta corrente de titularidade da Divorcianda, perante Banco
o
Santander agéncia 1755, vinculado a conta n° 01005004-8.
A partir de janeiro do ano de 2.024:
20. A partir de janeiro do inclusive,
ano de 2.024, em
obrigagéo alimentar estabelecida nos itens “18” e “19” acima,
o
responsabilizara pelo pagamento direto (in natura) das seguintes despesas
em
filha:
a
genitor se
favor da a) Mensalidade da escola escolhida conjuntamente pelos divorciandos,
observando o da escola atual;
b) 2 atividades extracurriculares que atualmente sao natacéo ballet,
e c) Plano de da
Top, Premium);
menor (atualmente Bradesco Satide, categoria Satde
d) Despesas médicas cobertas pelo plano de salde (consultas, exames,
vacinas e tratamentos) até o limite mensal de R$ 1.000,00 (mil reais),
notadamente despesas com pronto-socorro e hospitalares, pediatra, oftalmologista, dermatologista dentista, fonoaudiéloga, terapia (psicologia
clinica) e ortopedista para a filha Valentina, desde que seja decidida
e
acordada prévia e conjuntamente por ambos os genitores. Nesse sentido,
para perfeita clareza da disposigdo, fica esclarecido que o valor
a ser
custeado, pelo genitor é aquele que comprovadamente exceder a quantia reembolsada pelo plano de saude que atende a menor, excepcionando o
pagamento indicado no item “e” abaixo, que sera partilhado entre os
genitores;
e) 50% (cinquenta por cento) dos custos com eventual aparelho ortodéntico,
se necessario.
21. Pagara o genitor, ainda, o valor mensal pecunia, de R$
em
8.065,00 (oito mil e sessenta e cinco reais) corrigido pelo IPCA dos 12
meses (
e a corregéo segue anualmente), que devera ser depositado conta corrente de
em
titularidade da genitora junto ao Banco Santander, Agéncia 1755, Conta-corrente 01005004-8, todo dia 5 (cinco) de cada més
- As prestagbes previstas no item 20, letras “a”, “b”, “c’, “d” “e”,
e
deverdo ser quitadas diretamente pelo genitor, por meio do pagamento dos respectivos
boletos ou assungéo direta das perante favorecidos/prestadores de servicos/funcionarios. Ja a prestacéo prevista item 21 sera depositada diretamente
no
na Conta-corrente de titularidade da Sra. Helena, servindo
0 comprovante como recibo.
- Reafimam as partes, considerando conjunto exercicio tanto
o
do poder familiar quanto da guarda compartilhada, bem responsabilidade
como a
financeira ora assumida por Leonardo, seu compromisso impreterivel de decidir
conjuntamente sobre todas as questdes afetas a vida da filha, mormente aquelas cujo
reflexo financeiro esteja a cargo do genitor (v.g. alteragéo da instituicio de ensino,
frequéncia a cursos extracurriculares)
- A penséo alimenticia ora fixada devera perdurar, por inteiro de
e
pleno direito, até que a filha finalize sua superior
em curso ou complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que ocorrer primeiro.
IV- DOS BENS
Os bens a serem partilhados pelas partes seguir descritos:
os a a) Parte ideal de 2/3 (dois tergos) do apartamento n° 41, localizado 4° andar
no
do Edificio Mans&o Renoir, situado na Rua Jap&o n° 85, no Estado
e cidade de
Sao Paulo, matricula n° 142.315, e das respectivas garagens, matriculas n°
20.360 e n° 20.361 (doc. anexo).
Valor Venal de Referéncia (proporcional 2/3 época da separagio de
aos na
corpos: R$ 576.190,00 (quinhentos setenta seis mil, cento
e e e noventa
reais)
Esclarecem as partes expressamente que, para aquisicdo da parte ideal do
a
imével acima, além de recursos comuns, Divorciando Leonardo despendeu
o
valores de sua exclusiva propriedade (inclusive apés separagéo de fato), estes
a
ultimos que, portanto, ndo se comunicam, sendo que para a partilha da parte ideal
do imével levar-se-a4 em a proporgdo de 18,75% para Helena
e
81,25% para Leonardo, que corresponde ao percentual que cada partes
uma das
tem direito sobre o imével antes da da partilha de bens ora encetada.
b) Ativos financeiros* em conta titulada pelo Divorciando junto Banco
ao
| Santander, XP Investimentos | BTG Pactual R$ 2.529.518,87 (dois | i |
|---|---|---|
| quinhentos e vinte e nove mil e quinhentos e dezoito reais | oitenta | sete |
e e
centavos). 0
c) Ativos financeiros* em conta titulada pela Divorcianda junto ao Banco Banco Santander, XP Investimentos e BTG Pactual R$ 1.765.963,98 (um milhao, setecentos e sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta e trés reais e noventa e oito centavos).
*Obs.: Foram considerados para a partilha acima tao somente o incremento dos recursos financeiros que cada cénjuge obteve durante o casamento
provenientes de recursos ja existentes ha época do casamento, (letras “b”
e “c”), vez que os valores pertencentes a cada parte até a data do casamento sao incomunicéveis, nos termos do artigo 1.659, I, do Cédigo Civil.
VALOR TOTAL DO MONTE PARTIVEL: R$ 4.871.672,85 (quatro milhdes,
oitocentos e setenta e um mil e seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco
centavos).
V DA PARTILHA DOS BENS
- Caberao a Divorciando Leonardo os seguintes bens: a) Parte ideal de 2/3 (dois do apartamento n° 41, localizado no 4° andar do Edificio Mans&o Renoir, situado na Rua Jap&o n° 85, no Estado e cidade de Sao Paulo, matricula n° 142.315, e das respectivas garagens, matriculas n° 20.360 e n° 20.361.
Valor proporcional atribuido pelas partes para fins de partilha: R$ 576.190.00 (quinhentos e setenta e seis mil, cento e noventa reais).
b) Ativos financeiros no valor total de R$ 1.829.518,87 (um milhéo, oitocentos
vinte e nove mil e quinhentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos).
e
TOTAL DO QUINHAO DO DIVORCIANDO: R$ 2.405.708,87 (dois milhGes,
quatrocentos e cinco mil e setecentos e oito reais e oitenta e sete centavos).
- Caberao a divorcianda Helena os seguintes bens:
a) Ativos financeiros no valor total de R$ 2.465.963,98 (dois milhdes,
quatrocentos e sessenta e cinco mil e novecentos e sessenta e trés reais
e oito centavos).
e noventa b) TOTAL DO QUINHAO DA DIVORCIANDA: R$ 2.465.963,98 (dois milhdes,
quatrocentos e sessenta e cinco mil e novecentos e sessenta e trés reais e noventa e oito centavos).
- Tendo em vista que o divorciando Leonardo ficara com a ep integralidade da parte ideal de 2/3 do apartamento n° 41, localizado no 4° andar do
Edificio Renoir, situado na Rua Japéo n° 85, e que parte maior dos recursos
objeto de partilha estao alocados em conta de sua titularidade, ajustam as partes que
para da partilha acima descrita:
O divorciando Leonardo devera transferir o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para a divorcianda Helena até o dia 17/02/2.023, por meio de
transferéncia bancaria a ser realizada para o Banco Santander, Agéncia 1755, Conta-corrente 01005004-8;
i. No caso de atraso no pagamento acima, sera computada multa de 10% sobre
o
valor em aberto, acrescido de corregéo pelo CDI e juros de de 1% més,
mora ao
até o pagamento
- As partes reconhecem que os ativos financeiros titulados por Leonardo e Helena antes do matriménio no valor histérico de R$ 934.220,12
(novecentos e trinta e quatro mil, duzentos e vinte reais e doze centavos) R$
e
2.292.873,02 (dois milhdes, duzentos e noventa e dois mil, oitocentos setenta trés
e e
reais e dois centavos) respectivamente, conforme extratos bancarios da época (Docs.
anexos), integram o patriménio particular de cada um e por isso foram deduzidos do
acervo para fins de identificagéo do patriménio comum sujeito a partilha.
- As partes se comprometem a assinar todos os documentos, publicos ou’ particulares, perante quaisquer instituicdes, entidades e/ou
estabelecimentos que se fagam necessarios para efetivagéo do quanto pactuado nesse divércio.
30. As partes reconhecem que possiveis bens e/ou direitos mantidos
de parte a parte que tenham sido aqui detidamente mencionados, sejam eles da
natureza que forem, e.g. veiculos, moveis, imoveis, titulos, quotas,
dinheiro, aplicagdes, seguros, previdéncias privadas, alfaias e assim por diante
particulares e ndo se comunicam sob qualquer hipétese ou fundamento, mas, ao revés,
caberdo a parte que os detiver sob sua posse ou titularidade, sendo certo, nesse sentido, que a posse ou a titularidade refletirdo automatica e integralmente a
propriedade singularmente detida.
- Em virtude do presente acordo e apés o adimplemento das
aqui previstas, as partes reciprocamente mutua, ampla, geral, irevogavel e irretratavel quitagdo em relagdo a todo e qualquer direito (direito patrimonial, alimentar, etc.) decorrente da relagéo familiar havida iniciada
por uma unido estavel e entdo procedida de um casamento independentemente do
-,
prazo que entendam que o relacionamento perdurou, para nada mais reclamar um do
outro a qualquer tempo, inclusive de seus herdeiros e sucessores.
32. Tao logo se dé a homologagéo da presente partilha, as partes
providenciardo a elaboragdo e apresentagdo de Declaragdo de ITCMD perante a
Secretaria da Fazenda do Estado de S&o Paulo. cujo custo sera arcado integralmente
pelo divorciando.
33. Por fim, consignam as partes expressamente que estéo convictos
com relagéo ao divorcio, receberam devida orientagdo de seus respectivos advogados, que possuem pleno conhecimento sobre a situagdo financeira e patrimonial comum conforme declarado por cada parte e que estdo plenamente de acordo com os termos
bs
desta avenca, a qual é fruto de reciprocas realizadas durante as tratativas
e reflete com exatiddo a vontade e a pretensdo das partes, no sendo resultado de
indugéo, coagao, fraude qualquer forma de influéncia ascendéncia exercida /
ou ou
Gf
VI-DO NOME DA MULHER
- A Divorcianda voltara a utilizar seu nome de solteira: Helena
Fulgencio Vieira.
Vil OUTRAS DISPOSICOES
35. As partes, por possuirem meios de prover propria
sua subsisténcia, desistem e renunciam, expressa e reciprocamente, de forma irretratavel e
irevogavel, ao direito de pleitear alimentos um em face do outro.
- O Divorciando compromete, liberalidade e titulo de se por mera a
obrigagéo civil ndo alimentar, a continuar a arcar com o pagamento direto do plano de
saude da Divorcianda Helena junto a Bradesco Sade, plano de satude empresarial Top Premium até o més de junho do ano de 2.024, impreterivelmente, partir de quando
a
automaticamente Leonardo desobrigado do encargo, independentemente de
notificagéo.
- O Divorciando se compromete a repassar para a conta corrente
da Divorcianda os valores integrais de reembolso efetuados pela operadora do plano de
saude, cujas despesas foram custeadas pela Divorcianda relativas ela filha do
a ou a
casal até todo dia 05 do més subsequente do reembolso.
- Cada Divorciando respondera pessoal exclusivamente e por dividas porventura existentes, contraidas em seu nome durante constancia do
a
casamento, ainda que em proveito do casal ou da filha, especialmente, mas
exclusivamente, no que se refere a débitos com a Receita Federal.
Vii DOS PEDIDOS
Estando assim ajustadas as partes, requerem, uma vez ouvido o D.
Representante do Publico, a homologagéo do presente divércio por sentenga,
com a expedicéo do respectivo mandado de averbagéo e Carta de Sentenga.
Cada parte sera responsavel pelo pagamento dos honorérios de
seus
respectivos patronos.
Os Divorciandos renunciam ao direito de interpor recurso contra
a
respeitavel decisdo homologatoria a ser proferida, para desde logo transito
se operar o
em julgado, desde que o presente acordo seja homologado nos exatos termos
em que
foi entabulado.
Atribuem a presente, para fins fiscais, o valor de R$ 4.871.672,85
(quatro milhdes, oitocentos e setenta e um mil e seiscentos e setenta e dois reais e
oitenta e cinco centavos). (quatro milhdes, novecentos e setenta mil, seiscentos
e um e Ds
setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos)
il
Por fim, partes pugnam pelo beneficio previsto 90, § 3.°, /
as no art.
do Cédigo de Processo Civil, de sorte que ficam isentos do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes em razdo do presente acordo. Caso
(uer
tal pedido ndo seja acolhido, cogita apenas a titulo de cada
0 que se
parte arcara com o pagamento de metade das custas processuais.
Termos em que,
Pedem deferimento.
Sao Paulo, 13 de dezembro de 2.022.
Futads Pallans =
AUEUS fo PALHARES LEONARDO FURTADO HELENA FULGENCIO PALHARES
DocusSigned by: Wer
Daniella, Almeida
DANIELLA E SILVA Ci
281.972 BERNICCHI
OABI/SP 167.963


















