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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO EDSON FACHIN, PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

FLÁVIO NANTES BOLSONARO, brasileiro, casado, Senador da República, portador do RG nº

12.480598-7/Detran, inscrito no CPF/MF sob o nº 087.011.227-97, com endereço profissional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo 1, 17º Pavimento, Brasília/DF (anexo1), por seus advogados (anexo2), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos dos arts. 13, inciso VII, e 67, §6º, do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal, suscitar QUESTÃO DE ORDEM, a fim de que seja reconhecida a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça para apreciar requerimento formulado pelo Deputado Federal Lindbergh Farias em 18.05.26, no âmbito dos autos do Inquérito Policial nº 4.995/DF.


  1. Preliminarmente, ressalta-se que, nos termos do art. 67, §6º, do Regimento Interno dessa Suprema Corte, "a prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão". No presente caso, (i) o Senador FLÁVIO BOLSONARO ainda não é parte nos autos do Inquérito Policial nº 4.995/DF, (ii) não se encontra neles habilitado, (iii) jamais foi intimado de qualquer ato processual e (iv) os fatos que ensejam a presente questão de ordem somente foram trazidos aos autos por meio da manifestação do Deputado Federal Lindbergh Farias; manifestação esta que, aliás, pleiteia justamente a inclusão do Peticionário no escopo do inquérito originário nº 4.995/DF.

pode ter início com a distribuição originária dos autos, porquanto, naquele momento, o Senador FLÁVIO BOLSONARO sequer compunha o quadro de sujeitos processuais, nem tinha qualquer interesse jurídico a tutelar em tal Inquérito Originário. Em verdade, o Senador FLÁVIO BOLSONARO somente tomou conhecimento da manifestação do Deputado Federal Lindbergh Farias em 25.05.26, data em que a decisão do Exmo. Min. Alexandre de Moraes sobre o pedido (anexo3) foi proferida e amplamente divulgada pela mídia. Assim, se afigura manifestamente tempestivo o protocolo da presente questão de ordem, na medida em que se trata, verdadeiramente, da primeira oportunidade apresentada ao Peticionário para alegar a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça para processar e julgar o requerimento aviado pelo Deputado Federal Lindbergh Farias no Inquérito Originário nº 4.995/DF. Vamos, então, ao caso.

  1. Originalmente, nos autos do Inquérito Policial nº 4.995/DF, investigaram-se supostos atos que teriam sido praticados, entre outros, pelo ex-Deputado Federal Eduardo Nantes Bolsonaro. Após o fim da investigação, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia (anexo4), que deu origem à Ação Penal nº 2.782/DF. O Inquérito Originário nº 4.995/DF foi, portanto, sucedido pela Ação

Penal nº 2.782/DF.

  1. Ocorre que, em 18.05.26, no âmbito do mencionado Inquérito Originário, o Deputado Federal Lindbergh Farias apresentou "petição incidental de comunicação de fatos supervenientes, requerimento de ampliação objetiva e subjetiva do escopo investigatório, compartilhamento de

provas e adoção de medidas cautelares" (anexo5). Em seu arrazoado, composto por inúmeras ilações desconexas da realidade e carentes de rigor lógico, o Parlamentar apontou a necessidade de investigar suposta "conexão entre a atuação internacional de Eduardo Bolsonaro contra autoridades brasileiras, a campanha estrangeira de sanções pessoais, restrições de vistos e tarifas econômicas contra o Brasil, e a revelação de uma engrenagem financeira paralela, operada sob o pretexto de financiamento de obra audiovisual sobre Jair Bolsonaro, com valores milionários negociados por Flávio Bolsonaro junto a Daniel Vorcaro, então controlador do Banco Master, em benefício da campanha por anistia em favor de Jair Messias Bolsonaro".

cautelares em desfavor do Senador FLÁVIO BOLSONARO, o seguinte: (i) a "ampliação objetiva do escopo do INQ 4995 para abranger a apuração da possível conexão entre o financiamento do filme Dark Horse, os valores negociados por Flávio Bolsonaro junto a Daniel Vorcaro, a atuação internacional de Eduardo Bolsonaro, a campanha de sanções contra autoridades brasileiras, as restrições de vistos, as tarifas contra setores produtivos nacionais e a tentativa de coação no curso do processo para obter a anistia de Jair Messias Bolsonaro e demais condenados nos processos da trama golpista"; assim como (ii) "a ampliação subjetiva do escopo investigatório para incluir Flávio Nantes Bolsonaro, em razão dos indícios de participação na captação, cobrança, intermediação ou destinação de valores vinculados ao projeto Dark Horse".

  1. Para viabilizar a investigação pretendida, requereu ainda o Parlamentar "o compartilhamento,

com o INQ 4995, de provas produzidas em investigações envolvendo Daniel Vorcaro, Banco Master, eventuais operadores financeiros, intermediários, empresas vinculadas ao filme Dark Horse,

contratos, mensagens, áudios, comprovantes e relatórios de inteligência financeira", bem como "a requisição à Polícia Federal de relatório específico sobre a correlação entre os dados apreendidos

nas investigações do Banco Master e os fatos apurados no INQ 4995". Em outras palavras, o que

almejou o requerimento formulado pelo Deputado Federal Lindbergh Farias foi a investigação de supostas ligações entre Daniel Vorcaro e o Senador FLÁVIO BOLSONARO no que diz respeito ao


financiamento do filme Dark Horse, mediante o compartilhamento das "provas produzidas em

investigações envolvendo Daniel Vorcaro" e o Banco Master.

  1. À luz da lógica desenhada pelo mencionado Parlamentar em seu requerimento, existiria, portanto, uma relação entre Banco Master, Daniel Vorcaro, Senador FLÁVIO BOLSONARO e o financiamento do filme Dark Horse; conexão essa que deveria ser investigada no âmbito do Inquérito Originário nº 4.995/DF, de Relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Moraes.
  2. Pois bem. De início, cumpre registrar que o requerimento em comento configura manifesta

tentativa de manipulação de competência e escolha do Relator, por parte do Deputado Federal

Lindbergh Farias. E isso porque os hipotéticos fatos por ele mencionados (financiamento do filme Dark Horse) não guardam pertinência alguma com o objeto da investigação realizada no Inquérito Originário nº 4.995/DF, razão pela qual o protocolo da petição em tal feito se mostra de todo incabível, configurando verdadeiro fórum shopping. Aliás, o próprio Parlamentar reconheceu essa impertinência, quando protocolou requerimento idêntico ao que é aqui debatido perante a Polícia Federal de Brasília/DF (anexo6), o qual foi, posteriormente, remetido à Procuradoria-Geral da República. Estivesse o Deputado Federal Lindberh Farias seguro da seriedade técnica de seu pleito, assim como da conexão entre o filme e o Inquérito Originário nº 4.995/DF, não teria ele feito múltiplos requerimentos no mesmo sentido, ora dirigido para o Supremo Tribunal Federal, ora dirigido para a Polícia Federal. O endereçamento do requerimento, portanto, parece ter atendido a um critério político e não técnico. Ao que tudo indica, o objetivo do aludido parlamentar com seu protocolo não foi apurar um fato, mas tentar influenciar no pleito eleitoral presidencial através da instrumentalização do Poder Judiciário. Nada além disso.

  1. Mas há um outro dado que reforça a tentativa de manipulação da competência levada a efeito pelo Deputado Federal Lindbergh Farias. O fato de que o caso Banco Master - Inquérito Originário nº 5.026/DF e procedimentos conexos - está sob relatoria do Exmo. Min. André Mendonça. Ou seja, já há um Ministro prevento para o caso nessa Corte Suprema, o qual é o prevento para processar e o julgar o requerimento aviado pelo aludido parlamentar. Dessa forma, dúvida não há de que, por força do art. 69 do Regimento Interno dessa Suprema Corte, o Exmo. Min. André Mendonça é o

Relator prevento para conhecer dos hipotéticos fatos narrados pelo Deputado Federal Lindbergh Farias em sua manifestação.

  1. A fim de amparar a referida afirmação - e, assim, arguir a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça -, apresenta-se a vertente questão de ordem, que será dividida em dois momentos.
  2. Em um primeiro momento, será destacado que todos os fatos relacionados a Daniel Vorcaro e ao Banco Master estão sob relatoria do Exmo. Min. André Mendonça, ante a livre redistribuição do Inquérito Originário nº 5.026/DF, a qual ocorreu após a saída do Exmo. Min. Dias Toffoli da supervisão das investigações. Em um segundo momento, será demonstrado que as ilações realizadas pelo Deputado Federal Lindbergh Farias estão inequivocamente relacionadas às investigações já em andamento, isto é: são conexas ao Inquérito Originário sob relatoria do Exmo. Min. André Mendonça, o que demonstra a prevenção de Sua Excelência para a análise do pleito em questão. Senão, vejamos.
  3. À partida, rememore-se que as investigações relacionadas a Daniel Vorcaro e ao Banco Master tiveram início ainda na primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal, especificamente perante a 10ª Vara Federal de Brasília/DF. Nada obstante, o curso das investigações revelou indícios de possível envolvimento de pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função junto a esse Supremo Tribunal Federal. Em razão disso, foi ajuizada a Reclamação nº 88.121/DF, a fim de que todas as investigações relacionadas a Daniel Vorcaro e ao Banco Master fossem remetidas da primeira instância para essa Suprema Corte. Referida Reclamação foi inicialmente distribuída, por sorteio, ao Exmo. Min. Dias Toffoli que, em dezembro de 2025, fixou a competência desse Supremo Tribunal Federal para supervisionar as investigações e as medidas cautelares correlatas (anexo7). Com isso, todos os procedimentos investigatórios relacionados a Daniel Vorcaro e ao Banco Master foram remetidos a essa Suprema Corte e distribuídos, desta vez por prevenção, ao Exmo. Min. Dias Toffoli.
  4. No entanto, posteriormente, o Exmo. Min. Dias Toffoli saiu da relatoria do caso, sendo que, por livre distribuição, o Inquérito nº 5.026/DF e procedimentos correlatos passaram a ser de relatoria

preventa do Exmo. Min. André Mendonça. Em outras palavras, o caso Banco Master passou a ter como Ministro prevento nessa Suprema Corte o Exmo. Min. André Mendonça. E, desde que isso aconteceu, todos os desdobramentos da investigação do caso do Banco Master estão sendo

autorizados e supervisionados pelo atual Relator, o Exmo. Min. André Mendonça. Não há qualquer

dúvida, portanto, de que o Exmo. Min. André Mendonça é o prevento para processar e julgar todos os fatos relacionados a Daniel Vorcaro e ao Banco Master, tendo em vista que a relatoria de Sua Excelência foi determinada por sorteio.

  1. Firmada, portanto, a premissa de que o Exmo. Min. André Mendonça é o prevento para

não há alternativa senão reconhecer que essa prevenção se estende à análise do requerimento formulado pelo Deputado Federal Lindbergh Farias no Inquérito Originário nº 4.995/DF. E isso porque, da leitura do requerimento apresentado pelo Parlamentar naqueles autos, é possível extrair que a (absurda) hipótese investigativa por ele criada (i) tem origem precisamente no vazamento

ilegal de possíveis elementos probatórios colhidos no âmbito do Inquérito nº 5.026/DF. Além

disso, a (onírica) hipótese investigada sustentada pelo Deputado Federal Lindbergh Farias (ii)

envolve a pessoa de Daniel Vorcaro, bem como os ilícitos em tese perpetrados por ele no Banco Master. Senão, vejamos.

  1. Logo no começo de seu requerimento, o Deputado Federal Lindbergh Farias afirma que "Flávio

Bolsonaro surge agora, a partir de documentos, mensagens e áudio publicados pela imprensa,

como agente que teria cobrado de Daniel Vorcaro valores milionários para suposto financiamento de filme sobre Jair Bolsonaro". É de se dizer que os "documentos, mensagens e áudio publicados pela imprensa" mencionados pelo Deputado Federal Lindbergh Farias correspondem àqueles recentemente divulgados pelo portal The Intercept, conforme se extrai do restante da petição. Em análise das referidas notícias, verifica-se que todas divulgam conversas em tese mantidas entre Daniel Vorcaro e inúmeras pessoas, entre elas o Senador FLÁVIO BOLSONARO. Por conseguinte, se Daniel Vorcaro é o interlocutor comum de mensagens trocadas entre diferentes pessoas, é forçoso reconhecer que os diálogos publicados pela mídia foram extraídos, ao que tudo indica, do celular do


ex-banqueiro. E em qual investigação o celular de Daniel Vorcaro foi apreendido e teve sua extração realizada? Precisamente no âmbito do Inquérito nº 5.026/DF, no qual são apurados os fatos relacionados ao caso do Banco Master e que, atualmente, é supervisionado pelo Exmo. Min. André

Mendonça. Portanto, a "documentação" invocada no requerimento do Deputado Federal Lindbergh

Farias é oriunda do caso Banco Master, o qual está sob a relatoria do Min. André Mendonça.

  1. De fato, toda a fantasiosa hipótese investigativa engendrada pelo Deputado Federal Lindbergh Farias em seu requerimento tem origem em elementos que teriam sido colhidos na Operação Compliance Zero, cuja análise compete exclusivamente ao Exmo. Min. André Mendonça. Logo, não

tenta emplacar o Parlamentar em sua manifestação, mas sim de pedido formulado com base no

vazamento ilícito de elementos oriundos das investigações supervisionadas pelo Exmo. Min. André Mendonça no Inquérito Originário nº 5.026/DF. Em outras palavras, o encontro fortuito de

tal diálogo ocorreu neste último inquérito originário e não no inquérito originário nº 4.995/DF.

  1. Tal assertiva é corroborada pelo próprio Parlamentar no decorrer de sua manifestação. Com efeito, a partir da sétima página de seu requerimento, o Deputado Federal Lindbergh Farias afirma que "as reportagens publicadas em maio de 2026 revelaram fato superveniente de enorme relevância para o INQ 4995: Flávio Bolsonaro teria negociado com Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, compromisso de financiamento milionário para o filme Dark Horse". Na sequência, em reiteração, o Parlamentar destaca que "os áudios e mensagens vazados, publicados pelo Intercept Brasil e reconhecidos posteriormente por Flávio Bolsonaro em sua linha geral, apontariam pedido de R$ 134 milhões, cerca de US$ 26,8 milhões, a Daniel Vorcaro para financiar a cinebiografia de Jair Bolsonaro".
  2. Em outras palavras, o próprio Deputado Federal Lindbergh Farias reconhece que seu pedido está fundamentado nas conversas vazadas do celular de Daniel Vorcaro, o qual, rememore-se, foi apreendido em investigação supervisionada nesse Supremo Tribunal Federal pelo Exmo. Min. André Mendonça. Em síntese, portanto, o requerimento ora debatido está calcado em mensagens que

teriam sido extraídas do celular de Daniel Vorcaro, o qual foi apreendido e periciado no âmbito do Inquérito Originário nº 5.026/DF, de relatoria do Exmo. Min. André Mendonça.

  1. Não fosse suficiente, a partir do parágrafo trinta e quatro do requerimento, o Deputado Federal Lindberg Farias afirma que "Vorcaro é acusado de fraudar clientes do Banco Master, inclusive fundos previdenciários estaduais, e que a Polícia Federal estimou a fraude total em aproximadamente R$ 12 bilhões". Assim, de acordo com o Deputado Federal, "esses dados impõem a necessidade de investigar a origem, a natureza e a destinação dos valores", uma vez que, "se

recursos vinculados a fraude bancária, corrupção, gestão temerária, lesão a fundos

para financiar obra política sobre Jair Bolsonaro, pode haver crimes de lavagem de capitais,

receptação qualificada de vantagem, financiamento político irregular, falsidade documental, ocultação patrimonial, associação criminosa ou participação em obstrução de investigação".

  1. Ou seja, de acordo com a (absurda) hipótese criminal concebida pelo parlamentar, o dinheiro usado para financiar o filme Dark Horse teria tido como origem as fraudes bancárias que são objeto de investigação no Inquérito Originário nº 5.026/DF, existindo, assim, uma conexão entre esses dois eventos: fraude bancária e financiamento do filme. A toda evidência, portanto, é da prevenção do Exmo. Min. André Mendonça o processamento e julgamento do requerimento feito pelo Deputado Federal Lindbergh Farias, erroneamente protocolado no Inquérito Originário nº 4.995/DF.
  2. É de se dizer que o art. 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal diz que haverá conexão "se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras" ou "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração". Na mesma linha é a jurisprudência

dessa Suprema Corte, que dispõe que "a conexão probatória impõe a reunião das ações penais para julgamento simultâneo"1.

  1. É precisamente o que ocorre no presente caso, na medida em que, acaso se admita a veracidade dos fatos narradas pelo Deputado Federal Lindbergh Farias - o que só se menciona a título hipotético, porque tais eventos não são verdadeiros - (i) tais fatos teriam sido praticados pela mesma pessoa, notadamente Daniel Vorcaro (conexão intersubjetiva), e (ii) as provas colhidas nas investigações atualmente sob relatoria do Exmo. Min. André Mendonça certamente influiriam na apuração do fato descrito no requerimento de Lindbergh Farias (conexão probatória). Ademais, (iii)

teve como leito processual o inquérito originário nº 5.026/DF e não o inquérito originário nº 4.995/DF.

  1. Aliás, tanto existiria conexão entre os fatos que o próprio parlamentar chega a requerer em sua manifestação o compartilhamento das provas do Inquérito Originário nº 5.026/DF com o Inquérito Originário nº 4.995/DF (conexão probatória). Além disso, chega a ele dizer que o dinheiro utilizado para financiar o filme Dark Horse teria sua suposta origem nas fraudes praticadas no Banco Master (conexão intersubjetiva). E, no caso de conexão entre os casos, o art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal é claro que dizer que "a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção

para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência".

  1. Dessa forma, dúvida não há de que a prévia distribuição do Inquérito nº 5.026/DF para o Exmo. Min. André Mendonça o tornou prevento para analisar o requerimento formulado pelo Deputado Federal Lindbergh Farias. E isso porque o fato descrito em tal requerimento (financiamento do filme Dark Horse) teria conexão probatória e conexão intersubjetiva com os fatos investigados no Inquérito Originário nº 5.026/DF. A bem da verdade, a manifestação do mencionado parlamentar só foi protocolada no Inquérito Originário nº 4.995/DF por uma questão de fórum shopping e não porque o fato que integra tal manifestação tem conexão com tal inquérito originário.

  1. Tudo somado, é forçoso concluir que o requerimento protocolado pelo Deputado Federal Lindbergh Farias não deve ser analisado pelo Exmo. Min. Alexandre de Moraes, no âmbito do Inquérito Originário nº 4.995/DF, mas sim pelo Exmo. Min. André Mendonça, no contexto dos fatos apurados no Inquérito Originário nº 5.026/DF. E isso porque os hipotéticos fatos narrados pelo Parlamentar não se inserem nas investigações relacionadas ao inquérito originário nº 4.995/DF, mas sim nas apurações que são objeto do Inquérito nº 5.026/DF, bem como porque a narrativa de tais fatos foram feitas a partir das conversas extraídas do celular de Daniel Vorcaro, diligência essa que foi levada a efeito no inquérito originário nº 5.026/DF.

autos do Inquérito nº 4.995/DF por acaso. A criação de uma hipótese investigativa completamente descabida, mediante a vinculação absurda de duas investigações absolutamente diversas, não pode ser tratada como mera eventualidade. Trata-se, em verdade, de deliberada tentativa de manipulação das regras de competência com o intuito de "escolher" a relatoria da investigação pretendida pelo parlamentar. Tal providência, para além de irregular, configura evidente tentativa de usurpação da competência do Exmo. Min. André Mendonça, prevento para analisar os fatos relacionados a Daniel Vorcaro e ao Banco Master no curso da Operação Compliance Zero.

  1. Além disso, apesar de o Inquérito Originário nº 4.995/DF não estar formalmente arquivado, a

denúncia decorrente dele já fora oferecida e, portanto, o escopo da investigação já foi exaurido.

Por isso, pode-se também afirmar que o protocolo da petição nos autos em comento configura uma tentativa, por parte do Deputado Federal Lindbergh Farias, de burlar o art. 2º, §3º, da Resolução nº 706/2020 desse Supremo Tribunal Federal, recentemente reafirmada por Vossa Excelência (anexo8).

  1. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 67, §6º, e 69, ambos do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal, requer-se:

a) seja reconhecida a prevenção do Exmo. Min. André

Mendonça para processar e julgar os fatos mencionados


Tracy Reinaldet OAB/DF 69.913 Leonardo Castegnaro OAB/DF 86.402

contato@tracyreinaldet.com.br +55 (41) 3042-6868 www.tracyreinaldet.com.br na petição apresentada pelo Deputado Federal Lindbergh Farias no Inquérito Originário nº 4.995/DF, em 18.05.26; e

b) uma vez reconhecida a prevenção do Exmo. Min. André
Mendonça, requer-se o desentranhamento do
requerimento protocolado pelo Lindbergh Farias do Inquérito Originário nº 4.995/DF, com Deputado Federal

nova autuação deste em apartado, a ser distribuída ao Exmo. Min. André Mendonça, prevento para o caso em

razão de ser o Relator do Inquérito Originário nº 5.026/DF.
Nestes termos, pede-se deferimento.
Brasília/DF, 1 de junho de 2026.
Matteus Macedo
OAB/DF 70.111
Em: 27/08/2026 - 17:19:20
Lucas Grunvald
Acadêmico de Direito

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