12 KiB
Walfrido Jorge Warde Junior Rudi Alberto Lehmann Junior Valdir Moyses Simao Leandro Daiello Coimbra
Henrique Machado Fernandes Moreira
Carlos Renato de Azevedo Ferreira José Luiz Bayeux Neto Rafael Valim Marcel Mascarenhas Gustavo Marinho de Carvalho Peter Sester Guilherme Ferreira Coelho Lippi
Alexandre Barroco Bianca de Sa Carvalho Camila Almeida Janela Valim
Carlos
Junior Neuhauser Diana Carolina Biseo Henriques Duilio Credidio Squassoni
Felipe Emmanuel de Figueiredo
Fernando Hideo Lacerda Jamile Cruzes Moysés Simao Jodo Pedro Gibowski da Silva Larissa Flavia Monteiro Silva Rosa Luciano Mendes de Oliveira
Marco Bardelli Mariana Stuart Nogueira Braga Pedro Henrique Adoglio Benradt Rodrigo Jesuino Bittencourt Vinicius Macedo Teixeira
Consultores
Fernando Antonio Maia da Cunha Marco Antonio Marques da Silva Fernando Marcelo Mendes Arnaldo Hossepian Junior
PROCURACAO
DANIEL BUENO VORCARO. brasileiro, divorciado, empresario, inscrito 062.098.326-44, residente e domiciliado na cidade Alameda Ministro Rocha Azevedo, n° 38. apt. 1102, CEP 01410-000 (“Outorgante”). nomeia
constitui como seus procuradores os advogados WALFRIDO JORGE WARDE
e
inscrito na OAB/SP sob 0 n° 139.503; RUDI ALBERTO LEHMANN OAB/SP sob n° 133.321; JOSE LUIZ BAYEUX NETO, inscrito
o
301.453; GUILHERME FERREIRA COELHO LIPPI, inscrito
309.324; HENRIQUE MACHADO FERNANDES MOREIRA. inscrito
n° 458.470: MARCEL MASCARENHAS DOS SANTOS. inscrito na OAB/DF sob 31.580; RODRIGO JESUINO BITTENCOURT. inscrito FILIPE MACHADO SANTOS, inscrito na OAB/BA sob
| IOCHIDA LACERDA, | inscrito na OAB/SP | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| OLIVEIRA. | inscrita | na | OAB/SP | sob | o |
| FIGUEIREDO. inscrito | na | OAB/SP sob 0 n° 375.462; ALEXANDRE MAGNO HORTEGA | |||
| BARROCO, inscrito | na | OAB/SP sob o n° |
MENDES DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/SP sob inscrito OAB/SP sob VINICIUS
na 0
sob 0 n° 390.386: CARLOS JUNIOR NEUHAUSER. inscrito na OAB/SP sob 0 n° 519.286; LARISSA FLAVIA MONTEIRO SILVA ROSA, inscrita JOAO PEDRO GIBOWSKI DA SILVA, MARIANA AIKO MONTEIRO. inscrita na OAB/SP sob sociedade de advogados Warde Advogados, inscrita na OAB/SP sob no CPF sob o n® de Sao Paulo, Estado de Sado Paulo, na
JUNIOR,
na OAB/SP sob na OAB/SP
na OAB/SP sob
na OAB/SP sob o
0 n° 65.857: FERNANDO HIDEO
sob o n° 305.684: SARAH
n° 529.105; FELIPE EMMANUEL
JUNIOR.
inscrito
na
o n° sob o n° o
o n°
n° 389.758:
DA SILVA
DE
434.337: LUCIANO GOMES CARDIM n° 433.036; MARCO BARDELLI,
o
MACEDO TEIXEIRA, inscrito na OAB/SP
OAB/SP sob 0 n° 526.631;
na
inscrito OAB/SP sob o n° 527.070; e
na
o n° 537.255; todos integrantes da n° 4.054, escritério
o com
ys
g. 1 do doc. 216 (BCB/DEMAP-2025/276895)( ) do PE 285696
Jwarde
advogados na Alameda Itu, n° 852. 7° andar, Jardim Paulista, Capital do Estado de Sdo Paulo, CEP 01421- 002 (“Outorgados™), aos quais outorga os poderes da ad judicia et extra para. em conjunto isoladamente, representar interesses do outorgante junto ao Banco Central do
ou os
Brasil bem as demais instdncias administrativas e judiciais. em todos os
como
incidentes de interesse do Outorgante de sociedade do qual seja processos, recursos e ou acionista administrador, exemplo do Banco Master S.A. (“Banco Master”) e de outras
ou a
institui¢des integrantes do Conglomerado Master, relacionados, em especial, mas ndo
exclusivamente, agdes de supervisdo, regimes de resolugdo, comissoes de inquérito. medidas
a
de societaria, pleitos de aumento de capital, transferéncia de controle ou qualquer
outro sujeito a autorizagdo do BCB, linhas de assisténcia financeira e/ou operacional, processos
administrativos sancionadores relacionados custos financeiros. incluindo os Processos
ou a
Eletrénicos n° 285696 n° 285573, bem como qualquer outro que tenha sido ou venha
e
instaurado. podendo, para tanto. peticionar, apresentar representagdes,
a ser
defesas alegagdes, interpor quaisquer outros incidentes processuais, desistir de
e recursos e
incidentes providéncias, transigir. firmar termos de compromisso. comparecer a de
ou
julgamento. sustentar oralmente, receber dar ter informagdes protegidas
e acesso a
sigilo legal classificadas de sigilo, praticar. enfim. todos atos necessérios
por ou em grau e os
bom fiel cumprimento deste mandato. inclusive podendo substabelecer os poderes
ao e
outorgados neste mandato outrem, com ou sem reservas de iguais poderes,
a
Sdo Paulo. 19 de novembro de 2025.
DANIEL BUENO VORCARO
g. 2 do doc. 216 (BCB/DEMAP-2025/276895)( ) do PE 285696
id
Dados constantes da capa do processo/dossiê
Unidade/subunidade Data Pt/documento PE
BCB/DESUP 09 de abril de 2025 285696
Nome ou título/assunto-padrão BANCO MASTER MÚLTIPLO S.A. EM REGIME DE ADMINISTRAÇÂO TEMPORÁRIA e demais Instituições do
CONGLOMERADO MASTER em LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
Pedido de documento e/ou informação decorrente de solicitação de Pessoa Jurídica Privada Controlador e Exadministrador Sr. DANIEL BUENO VORCARO Vista do PE 285696
Informações e Despachos 36749/2025-BCB/DERAD São Paulo, 25 de novembro de 2025.
Senhora Gerente Técnica,
O controlador e ex-administrador do Banco Master S.A. e das demais Instituições do Conglomerado Master, todas submetidas à regimes de resolução, por meio do expediente de 19 de novembro de 2025 (doc. 215), representada pelo seus bastantes procuradores (doc. 216), com base no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, solicita vista do processo eletrônico nº 28569, atinente à decretação dos regimes de resolução do Banco Master Múltiplo S.A, Banco Master S.A, Banco Master de Investimento S.A, Banco Letsbank S.A e na Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários.
- A propósito, informamos que o P8E 285696 é o processo administrativo que culminou com a decretação da liquidação extrajudicial das empresas do Conglomerado Master.
- Os regimes de resolução foram decretados por meio dos Atos do Presidente, de 18 de novembro de 2025 e publicados no D.O.U. de 19 de novembro de 2025, a seguir listados:
Ato PRESI nº 1369 decretação da Liquidação Extrajudicial do Banco Master S.A.,
Ato PRESI nº 1370 decretação do Regime de Administração Temporária do Banco Master Múltiplo S.A.,
Ato PRESI nº 1371 - decretação da Liquidação Extrajudicial do Banco Master de Investimento S.A.,
Ato PRESI nº 1372 - decretação da Liquidação Extrajudicial do Banco Letsbank S.A.,
Ato PRESI nº 1373 - decretação da Liquidação Extrajudicial da Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários.
id
Dados constantes da capa do processo/dossiê
Unidade/subunidade Data Pt/documento PE
BCB/DESUP 09 de abril de 2025 285696
Nome ou título/assunto-padrão BANCO MASTER MÚLTIPLO S.A. EM REGIME DE ADMINISTRAÇÂO TEMPORÁRIA e demais Instituições do
CONGLOMERADO MASTER em LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
Pedido de documento e/ou informação decorrente de solicitação de Pessoa Jurídica Privada Controlador e Exadministrador Sr. DANIEL BUENO VORCARO Vista do PE 285696
- Em relação aos documentos cujas cópias são requeridas, registramos o entendimento exarado pela PGBC em caso de pedido semelhante (PE XXX), Nota Jurídica 3887/2017- BCB/PGBC, de 30 de novembro de 2017 (cópia doc.217) no sentido de que o direito dos interes-
sados de acesso aos autos do processo administrativo (no presente caso, dos ex-administrador e controlador de instituições em regime de resolução em relação ao processo que resultou na decretação dos regimes) é limitado, não se estendendo aos dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem (art. 46 da Lei nº 9.784, de 1999).
- A classificação de todo o processo no grau de secreto, por força do Despacho 783/2012-BCB, do Presidente do BCB, bem como a incidência de sigilo legal de diversas espécies (a exemplo do sigilo bancário que protege os dados sobre operações e serviços entre a instituição e seus clientes) não impede, necessariamente, o fornecimento aos ex-administradores e controladores da instituição liquidanda, uma vez que a posição que ocupavam na empresa lhes propiciava o acesso a esses dados;
- Porém, determinados documentos podem conter informações protegidas por sigilo oponível até mesmo aos ex-administradores e controladores, quais sejam, aquelas que, embora constem de processos e documentos referentes ao regimes de resolução das instituições financeiras em questão, tais como os que contêm dados sob sigilo bancário (dados de operações ativas e passivas e serviços prestados) ou outras informações pessoais referentes ao relacionamento entre clientes e outras instituições financeiras e/ou que não foram obtidas pelo BCB perante a instituição financeira em questão e estejam protegidas por outras espécies de sigilo, a exemplo do profissional, do fiscal e do segredo empresarial de terceiros;
- Conforme o referido Parecer Jurídico, a análise dos autos, a fim de verificar a eventual existência de elementos que, conforme os critérios acima, não podem ser fornecidos aos ex-administradores e controladores, deve ser feita pela unidade responsável pela atuação prévia à decretação da liquidação extrajudicial (objeto do processo) e que originou a documentação (neste caso, o Desup), em nome do princípio da eficiência e como decorrência da aplicação, por analogia, do regramento interno referente à LAI e ao RDR, cabendo à unidade responsável por acompanhar o regime de resolução (Derad) a interlocução direta com o interessado;
- No caso de fornecimento de acesso pareces jurídicos constantes no referido PE, objeto de pedido de vista, para o fim de verificar a viabilidade de concessão do acesso, cabe à própria PGBC, manifestar-se no sentido de autorizar ou não o fornecimento do referido pronunciamento ao interessado.
pd
Dados constantes da capa do processo/dossiê
Unidade/subunidade Data Pt/documento PE
BCB/DESUP 09 de abril de 2025 285696
Nome ou título/assunto-padrão BANCO MASTER MÚLTIPLO S.A. EM REGIME DE ADMINISTRAÇÂO TEMPORÁRIA e demais Instituições do
CONGLOMERADO MASTER em LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
Pedido de documento e/ou informação decorrente de solicitação de Pessoa Jurídica Privada Controlador e Exadministrador Sr. DANIEL BUENO VORCARO Vista do PE 285696
- Seguindo as orientações da PGBC, se houver, nos autos, documentos e informações cujo sigilo seja oponível aos ex-administradores e controladores da liquidanda, conforme os critérios apresentados neste pronunciamento, eles não devem ser fornecidos, cabendo extrair cópia dos autos (que pode ser digital) e, nela, ocultar (tarjar) os trechos protegidos ou excluir toda a peça, quando inteiramente sigilosa;, e nos casos em que for necessário tarjar passagens de documentos digitais, deve-se ter o cuidado de utilizar ferramenta efetivamente apta a impedir que terceiros com habilidades em informática consigam resgatar o conteúdo original dos arquivos.
- Posto isso, propomos, encaminhar o PE ao DESUP, na qualidade de responsável pela atuação prévia à decretação da liquidação extrajudicial (objeto do processo) e que originou a documentação, em nome do princípio da eficiência e como decorrência da aplicação, por analogia, do regramento interno referente à LAI e ao RDR, a fim de verificar a eventual existência de documentos/informações protegidas por sigilo oponível até mesmo aos ex-administradores e controladores. Á consideração de V.Sa.
(assinado digitalmente) (assinado digitalmente) 6.856.011-7 Maria de Lourdes Baldan Claudinei Masutti Alcântara
Coordenadora Auditor
De acordo. 25 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Rosana Cavalcanti Chan Gerente -Técnica
4 Despacho/Conformidade
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo:
INFORMAÇÕES E DESPACHO 36749/2025-BCB/DERAD
Apbs andlise dos documentos constantes dos autos, nos manifestamos pela concessao de vista aos documentos 18 e 19, por se tratar de pecas protegidas pelo sigilo profissional do
advogado, conforme disposto PARECER JURIDICO 3887-BCB/PGC (doc. 217).
Isto posto ao Derad/Gecon/GTSPA/Corep-01, em
Em 28/11/2025,
6.781.638-X - MARCIO CONTADOR CAMARGO CHEFE ADJUNTO DE UNIDADE SUBSTITUTO DESUP/ASUP2/GSUP4