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DOC. 03


PRR1ª REGIÃO-MANIFESTAÇÃO-218992/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO

EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EM PLANTÃO; EXMA. SRA. DESEMBARGADORA RELATORA

HABEAS CORPUS N. 1045014-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117065- 42.2025.4.01.3400 PACIENTE: DANIEL BUENO VORCARO POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF RELATOR(A): SOLANGE SALGADO DA SILVA

PEDIDO URGENTE DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO(REGIMENTAL)

O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República signatário, com fundamento nas disposições dos artigos 304, III, "a", e 305 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RITRF1), e no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interpõe o presente

AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL)

em face da decisão monocrática de Id/movimento 449151542, a qual concedeu parcialmente


a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão e estendeu os efeitos da ordem concedida aos co-investigados presos preventivamente.

Pugna o MPF, inicialmente, pela URGENTE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO

AGRAVADA, nos termos do art. 306 do Regimento Interno dessa Corte. Tendo em vista a

gravidade do caso, requer excepcionalmente o imediato exame da reconsideração em plantão, tendo em vista a altíssima probabilidade de fuga e de violação da ordem pública, além de possível destruição de provas, ocultação de recursos e bens ainda não apreendidos.

Em caso de manutenção do decisum, requer-se, desde já o processamento e a colocação em mesa do presente recurso, na forma do mesmo dispositivo do Regimento Interno do TRF-1ª Região, com seu final provimento pela egrégia 10ª deste Tribunal.

I - DO RESUMO DOS AUTOS:

O presente Habeas Corpus (HC) foi impetrado em 19 de novembro de 2025 em favor de Daniel Bueno Vorcaro, presidente do Banco Master, visando a revogação de sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas. A custódia havia sido decretada em função de investigações sobre graves crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa. O inquérito correlato apura uma complexa engenharia financeira que envolveria a cessão de carteiras de créditos insubsistentes ou inexistentes do Banco Master para o Banco de Brasília (BRB). Para além dos prejuízos sofridos pelos clientes do Banco Master, as condutas ilícitas em apuração resultariam um prejuízo potencial à instituição pública estimado em perto de R$ 18 bilhões. Vorcaro foi identificado como gestor chefe e líder da organização criminosa, responsável pelas decisões e pelas relações com o BRB e o Banco Central (BACEN). Em 20 de novembro de 2025, a Exma. Desembargadora Relatora proferiu a primeira decisão, indeferindo o pedido liminar. Nela, acolheu os argumentos expostos pelo Juízo de primeira instância e reiterados no parecer do Ministério Público Federal, que demonstram a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e econômica, diante da gravidade concreta dos fatos, da sofisticação do modus operandi e do risco de reiteração delitiva. O MPF havia ressaltado que, diferentemente do que alegava a defesa, a liquidação extrajudicial do banco era insuficiente, pois o paciente, devido ao seu amplo poder econômico e acesso a estruturas sofisticadas e "empresas de prateleira", poderia continuar atuando ilicitamente e ocultando ativos por meio de interpostas pessoas.


Ademais, a tentativa de viagem internacional de Vorcaro no momento da deflagração também foi ressaltada, reforçando o risco à aplicação da lei penal.

Após pedido de reconsideração da defesa, em 28 de novembro de 2025, a Exma. Desembargadora Relatora, apesar de ressaltar ainda a gravidade do caso e seus riscos, reconsiderou sua decisão e concedeu parcialmente a ordem, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, bem como estendendo os efeitos da decisão para os coinvestigados Augusto Ferreira Lima, Luiz Antonio Bull, Alberto Feliz de Oliveira e Angelo Antonio Ribeiro da Silva.

Foram impostas as seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I);

b ) Proibição de contato com os demais investigados e testemunhas (art. 319, III, do CPP): vedação absoluta de manter contato, por qualquer meio (pessoal, telefônico, telemático ou por interposta pessoa), com os demais investigados no contexto da Operação "Compliance Zero", bem como com testemunhas e funcionários/ex-funcionários do Banco Master e do BRB; c) Proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV), ficando mantida integralmente a proibição de ausentar-se do país e retenção de passaporte (CPP, art. 320) já determinadas pelo magistrado de 1º grau; d ) Suspensão do exercício de atividade de natureza econômica/financeira: suspensão das atividades de gestão, direção ou administração de quaisquer pessoas jurídicas em que figurem como sócios ou participantes, especialmente aquelas relacionadas aos fatos em apuração, visando impedir a reiteração delitiva (art. 319, VI, do CPP); e) Monitoração Eletrônica (art. 319, IX, do CPP)

Entretanto, tais medidas não são suficientes para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, nem para assegurar a aplicação da lei penal no caso concreto, sendo necessária a segregação cautelar total para tais fins, como se passa a expor.

II - DO MÉRITO

II. 1. Dos indícios de autoria e materialidade dos crimes e graves riscos à ordem pública, ordem econômica, garantir o regular prosseguimento da persecução penal e coibir o


risco de fuga

Os indícios de autoria e materialidade dos crimes em apuração foram muito bem enfrentados pela Desembargadora Relatora, no movimento 448817202 destes autos e nas decisões tomadas nos autos dos demais Habeas Corpus relativos aos demais investigados, de nº 1045109-78.2025.4.01.0000; 1045080-28.2025.4.01.0000; 1045075-06.2025.4.01.0000. Tanto é assim, que não concedeu liberdade sem medidas alternativas para nenhum dos investigados. Assim fundamentou:

Depreende-se, do contexto narrado, que as investigações se originaram da constatação de fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do Banco de Brasília (BRB) para o Banco Master, ultrapassando o limite de exposição do banco público. Consoante relatado pela autoridade policial, constatou-se a existência de operações celebradas entre o Banco Master e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (que tem como diretor um ex-funcionário do Master), posteriormente revendidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 17 bilhões (computando as operações realizadas desde 2024). Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do Banco Master realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em razão disso, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição. Conforme narrado, em 05/03/2025, o Master tinha informado ao Banco Central que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia), o que é desacreditado pelo fato de as cessões de crédito envolverem CPFs de diversas localidades do país, não apenas da Bahia. Ademais, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. As investigações indicam, ainda, que o Banco Master disponibilizou ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e CDIs (Certificados de Depósito Interbancário), entretanto, cerca de 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria


lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez. Nesse contexto, o ora paciente é apontado no núcleo principal da suposta ORCRIM, por ser o Presidente e Diretor do Banco Master e atuar em posição de liderança nas condutas criminosas consistentes, em tese, na: (i) manipulação de ativos - aquisição de ativos de baixo valor ou "problemáticos" para inflar artificialmente os resultados financeiros; (ii) desvio de recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos membros da ORCRIM, em detrimento dos investidores; (iii) fraudes no mercado de capitais, com realização de operações que violaram leis e regulamentos, incluindo manipulação de preços e uso de informações privilegiadas; (iv) gestão temerária/fraudulenta com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos; e (v) utilização de interpostas pessoas e empresas de fachada. Conforme consignado pelo magistrado de 1º grau, não há dúvida sobre a liderança do paciente nos atos de recalcitrância em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. O comando do paciente é notório, já que exerce a Presidência do Banco Master desde o início das anormalidades e, à época dos fatos, juntamente com Augusto Lima, era o responsável pelas decisões da instituição e pelas relações públicas do Banco, sendo um dos principais interlocutores com a instituição financeira pública BRB. Portanto, o fumus comissi delicti está demonstrado pela prova da materialidade dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de organização criminosa (arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei 7.492/86 e art. 2º, da Lei 12.850/13) e indícios suficientes de autoria do paciente, atuando como Presidente e Diretor do Banco Master e responsável pela tomada de decisões da instituição financeira. Contudo, não mais subsiste o periculum libertatis, ou seja, o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública e econômica. Dentre os elementos destacados, mencionou-se: "(i) a sofisticação e a estruturação do esquema criminoso apurado, com atuação coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente diante da capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante."

Entretanto, ao reexaminar a necessidade da segregação, disse:

Todavia, não obstante a presença inicial dos elementos justificadores do decreto prisional, cumpre destacar que os delitos atribuídos ao paciente não


envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não há demonstração de periculosidade acentuada ou de risco atual à ordem pública que, de forma excepcional, justifique a manutenção da medida extrema da prisão preventiva. Ressalte-se que, embora se tenha apontado risco à aplicação da lei penal, o mesmo pode atualmente ser mitigado com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, tais como a retenção de passaporte e a monitoração eletrônica, suficientes para conter o periculum libertatis e atender aos fins cautelares, em consonância com o caráter subsidiário e excepcional da segregação antecipada. No tocante ao alegado risco de evasão, os impetrantes anexaram prova (ID 448797498) demonstrando que o paciente comunicou previamente ao Banco Central sua viagem internacional com destino a Dubai, tendo informado formalmente o motivo da viagem - venda de instituição financeira - durante reunião oficial realizada na mesma data do embarque. Assim, o risco residual de evasão do distrito da culpa mostra-se controlável por meio de medida menos gravosa, consistente na entrega e retenção do(s) passaporte(s) revelando-se esta providência apta e proporcional. Quanto à argumentação ministerial que sustenta a possibilidade de continuidade da atividade ilícita por meio de "empresas paralelas", observase que tal risco pode ser neutralizado com a imposição da proibição de exercer atividades de gestão ou administração de pessoas jurídicas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação, conforme previsto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal. Impende assinalar que a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve sempre observar os postulados da necessidade, adequação e excepcionalidade, exigindo-se, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, decisão individualizada, devidamente fundamentada, que demonstre a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares eficazes e menos gravosas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a prisão preventiva. É indispensável ficar demonstrado que nenhuma das medidas alternativas têm aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins (STF HC 127.186, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015). Nessa mesma linha, esta Corte Regional tem entendido não ser razoável a manutenção da custódia cautelar quando houver outras medidas alternativas igualmente eficazes, conforme previsão do art. 282, §6º, do CPP (Nesse sentido: TRF1 HC 1024439-24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/09/2023). Embora inegável a gravidade dos fatos e o vultoso montante financeiro envolvido, verifica-se que a substituição da prisão por um conjunto de medidas cautelares robustas, nos termos do art. 319 do CPP c/c art. 320 do CPP, mostra-se suficiente para, atualmente, acautelar o meio social, prevenir eventual reiteração delitiva, garantir a ordem econômica, garantir o regular prosseguimento da persecução penal e coibir o risco de fuga."


Apesar de se reconhecer a gravidade do caso e os riscos em questão, optou-se por

medidas cautelares diversas, as quais, infelizmente, não são suficientes e robustas no caso concreto, como se expõe.

II.2. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão

No caso concreto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, revela-se manifestamente inadequada e insuficiente, à luz dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito (CPP, art. 282).

Trata-se de imputações envolvendo organização criminosa complexa, de alta sofisticação financeira, com atuação transnacional e acesso a patrimônio bilionário. Em tal contexto, os mecanismos ordinários de contenção do risco, pensados para o "cidadão comum", não têm aptidão real para neutralizar o periculum libertatis, nem para impedir a continuidade da atividade delitiva, a fuga do distrito da culpa ou a obstrução da instrução criminal. Passa-se à análise específica de cada medida.

a) Comparecimento periódico em Juízo O comparecimento periódico em Juízo é providência de caráter meramente formal, que, no máximo, certifica que o investigado se encontra na sede do juízo nos momentos em que ali comparece. Em nada contribui para impedir a reiteração delitiva; obstar a destruição ou manipulação de provas; evitar a fuga do país; ou desarticular a atuação da organização criminosa. Tratando-se de crimes econômicos, praticados em regra por meios telemáticos, por intermédio de estruturas empresariais, de interpostas pessoas e de "laranjas", toda a potencial atividade criminosa pode ser desenvolvida nos intervalos entre um comparecimento e outro, sem qualquer dificuldade. Assim, essa medida não é apta a mitigar os riscos concretos apontados pelas decisões já tomadas nestes autos, limitando-se a representar mera aparência de controle estatal, sem efetividade prática frente à realidade da macrocriminalidade financeira em exame.

b ) Proibição de contato com os demais investigados e testemunhas (art. 319, III, do CPP): A proibição de manter contato, por qualquer meio (pessoal, telefônico, telemático ou por interposta pessoa), com os demais investigados no âmbito da Operação "Compliance Zero", bem como com testemunhas e funcionários/ex-funcionários das instituições financeiras


envolvidas, é medida abstratamente salutar, mas, na prática, mostra-se de fiscalização impossível ou, ao menos, extremamente limitada. Mesmo conjugada com monitoração eletrônica, o controle efetivo restringe-se a verificar encontros físicos diretos entre alvos também monitorados. Não há, porém, qualquer instrumento real para impedir contato telefônico realizado por aparelhos de terceiros (familiares, empregados, motoristas, seguranças etc.); obstar comunicações via aplicativos de mensagem em dispositivos cadastrados em nome de pessoas alheias ao processo; controlar reuniões e encontros intermediados por terceiros, que não são monitorados e não se submetem a qualquer medida cautelar; impedir contatos indiretos por meio de "testas de ferro" e demais integrantes da estrutura empresarial e patrimonial dos investigados. Em organizações criminosas sofisticadas, o emprego de interpostas pessoas é justamente a regra. Exigir que o Juízo fiscalize, em tempo real, a ausência de qualquer comunicação direta ou indireta entre os investigados e seus colaboradores equivaleria a impor um dever de fiscalização onipresente e tecnicamente inexequível. Portanto, a vedação de contato, embora adequada em termos abstratos, é absolutamente ineficaz, no plano concreto, para desarticular a organização criminosa ou impedir o ajuste de versões, a coação de testemunhas e a destruição de provas documentais e digitais.

c) Proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV), proibição de ausentar-se do país e retenção de passaporte (CPP, art. 320)

Tais medidas são instrumentos típicos de contenção de risco de fuga em relação ao cidadão médio, que depende de linhas aéreas comerciais, aeroportos de uso público e controle migratório formal. No caso concreto, porém, o quadro é radicalmente distinto. O paciente é notoriamente bilionário, detentor de elevado poder econômico, de aeronaves de alto desempenho e de acesso facilitado a serviços de fretamento aeroviário privado. Ressalte-se que há notícia de apreensão de apenas uma de suas aeronaves, não havendo certeza sequer de que todos os seus ativos aéreos - de conhecimento notório - tenham sido localizados e sequestrados. Ainda que todas as aeronaves próprias já tivessem sido apreendidas, a imensa capacidade financeira permite a contratação, em curtíssimo prazo, de serviços de táxi aéreo e de fretamento privado, inclusive em jurisdições menos fiscalizadas. Em pistas privadas ou clandestinas - utilizadas rotineiramente, inclusive, para o ingresso de toneladas de drogas em território nacional, com baixíssimo índice de apreensão - não há controle de passaporte, nem registro em sistemas migratórios oficiais.


Em outras palavras, para alguém com acesso a aviões executivos de alta performance e a uma rede de operadores aéreos privados, a proibição formal de saída do país e a simples retenção de passaporte são medidas praticamente simbólicas, que não impedem a concretização de uma fuga discreta e extremamente rápida.

d ) Suspensão do exercício de atividade de natureza econômica/financeira: A suspensão do exercício de atividade de natureza econômica ou financeira, na hipótese dos autos, igualmente não se mostra exequível de forma eficaz. A própria investigação revela a utilização de interpostas pessoas, empresas de fachada e laranjas para a prática de ilícitos e para a ocultação de patrimônio. Nesse cenário, é muito simples a criação célere de novas pessoas jurídicas, em nome de terceiros; a utilização de estruturas societárias em camadas, no Brasil e no exterior; o emprego de familiares, colaboradores e prepostos como sócios formais de novas empresas. O Poder Judiciário, carente de capacidade fiscalizatória em tempo real sobre todas as movimentações empresariais e financeiras do grupo, não tem condições materiais de verificar se o paciente e seus cúmplices - ainda que formalmente afastados de certas funções - continuam, na prática, comandando e realizando negócios, determinando operações ou se beneficiando de ganhos ilícitos por meio de rede de laranjas e empresas interpostas. Assim, a medida, embora juridicamente possível, torna-se, na prática, facilmente contornável por quem já demonstrou, justamente, elevada sofisticação no uso de estruturas societárias para fins ilícitos.

e) Monitoração Eletrônica: A monitoração eletrônica, por sua vez, teria utilidade bastante limitada no caso em exame. Ainda que permita mapear deslocamentos físicos e identificar eventual encontro direto entre investigados submetidos à mesma medida, não é isso que caracteriza o cerne da periculosidade em delitos de macrocriminalidade econômica e organização criminosa de colarinho branco. No caso concreto, os delitos imputados podem ser integralmente praticados por vias telemáticas (internet banking, ordens eletrônicas, comunicações criptografadas), sem necessidade de deslocamentos relevantes, sendo a atuação facilmente comandada a partir de locais fixos, inclusive da própria residência, valendo-se de dispositivos de terceiros, de contas em nome de laranjas e de uma rede de profissionais subordinados ou aliados. A simples informação de que o investigado está em sua casa, no escritório de um terceiro ou em outro endereço autorizado em nada impede que, de lá, continue a ordenar operações, ocultar patrimônio ou destruir provas eletrônicas.


No tocante ao risco de fuga, a monitoração eletrônica tampouco se revela eficaz. Considerese que a cidade de São Paulo situa-se a curta distância da costa em linha reta, e que aeronaves executivas do porte de um Gulfstream - como uma de propriedade do paciente - atingem estariam fora do mar territorial em menos de dez minutos. Em cenário de fuga deliberada, o simples desligamento do transponder, associado à ausência de comunicação com as autoridades de controle, torna extremamente difícil a detecção e a reação tempestiva pelos órgãos estatais. Em outras palavras, a monitoração eletrônica, sem nem mesmo a prisão domiciliar, não excluiria a possibilidade de o investigado alcançar rapidamente pistas privadas, embarcar em aeronave executiva e, em minutos, ultrapassar os limites de controle efetivo das autoridades brasileiras, sem que fosse possível montar, em tempo hábil, uma operação de interceptação.

III.3 Da necessidade de imediata e urgente reconsideração da decisão

Diante do quadro fático e do perfil dos investigados, com acesso a sofisticados meios logísticos, financeiros e tecnológicos, a crença de que medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes à tutela da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal contradiz a situação fática e jurídica acima narrada. Os elementos dos autos revelam que a continuidade delitiva pode ser facilmente mantida por meios telemáticos e por intermédio de terceiros, apesar de quaisquer restrições formais; que a fuga do país pode ser executada em curtíssimo lapso temporal, à margem dos canais migratórios oficiais; e que a destruição de provas e a combinação de versões podem ser realizadas por meio de uma rede de laranjas, empregados, consultores e demais colaboradores que não se encontram submetidos a qualquer monitoramento. É certo que nem mesmo a prisão preventiva em regime de maior rigor elimina, em absoluto, a possibilidade de prática de crimes, como se verifica, lamentavelmente, em casos de lideranças de facções criminosas que ordenam ilícitos de dentro de unidades prisionais. Todavia, sob a ótica da proporcionalidade e da prevenção de riscos concretos, a segregação cautelar representa, no caso, a única medida com potencial real de dificultar significativamente a fuga, reduzir drasticamente a capacidade de comando direto da organização criminosa e mitigar a destruição de provas, desvio de recursos e a obstrução da instrução. Por isso, à luz do art. 312 do CPP, bem como do sistema de cautelares pessoais delineado no art. 282 do CPP, as medidas alternativas previstas nos arts. 319 e 320 mostram-se manifestamente insuficientes, devendo ser restabelecida a prisão preventiva do paciente e dos demais atingidos pela última decisão, como única providência compatível com a gravidade concreta dos fatos, com a dimensão do poder econômico envolvido e com a necessidade de


efetiva proteção da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal.

Um final de semana que seja pode ser o suficiente para que bilhões de reais sejam ocultos ou para que os investigados empreendam fuga do país. Por isso, não é possível

aguardar o retorno da Relatora, para tal exame.

III - DO PEDIDO:

Pelo exposto, o Ministério Público Federal requer seja reconsiderada a última decisão monocrática, para que seja mantida a prisão preventiva de Daniel Bueno Vorcaro e dos coinvestigados Augusto Ferreira Lima, Luiz Antonio Bull, Alberto Feliz de Oliveira e Angelo Antonio Ribeiro da Silva, atingidos por extensão na decisão ora questionada. Do contrário, o Parquet requer à remessa à Desembargadora Relatora, para que, não revendo a decisão, submeta este agravo interno à deliberação da 10 ª Turma deste Tribunal, a quem se pede o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão monocrática para se denegar a ordem de Habeas Corpus ao paciente e, por extensão, aos , restabelecendo-se a prisão preventiva de todos eles.

Brasília, 29 de novembro de 2025.

FELICIO DE ARAUJO PONTES JUNIOR PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA