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ADVOCACIA CORPORATIVA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ref. PET 16.230/DF
EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, qualificado nos
autos do procedimento tombado sob o número indicado em epígrafe, por meio de seus advogados que esta subscrevem, vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 833, IV, CPC, c/c art. 3, CPP, e artigo 580, CPP, requerer a desconstituição parcial da constrição patrimonial que lhe fora
imposta, especificamente a parcela que recai sobre verbas de natureza alimentar,
pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados.
- De início, convém rememorar que Vossa Excelência deferiu a efetivação de constrição patrimonial em face do peticionário e de outros investigados, 1 até o valor global de R$ 5.955.250,00 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), condicionando a constrição à verificação da seguinte premissa: "desde que presentes elementos objetivos de vinculação com os fatos apurados, com o produto ou proveito dos crimes investigados ou com a ocultação patrimonial descrita na representação" (ID e0675a25, p. 25/26).
- Ainda no bojo da mesma decisão, Vossa Excelência ressalvou, expressamente, "a possibilidade de impugnação, substituição, comprovação de origem lícita ou levantamento da constrição, se ulteriormente descaracterizados os pressupostos autorizadores ora verificados" (ID e0675a25, p. 24).
- Pois bem. Para o presente momento, o pedido apresentado é bastante delimitado, circunscrevendo-se à liberação de verbas de natureza alimentar, constituídas pelo subsídio relacionado ao exercício da função pública de Secretário de Estado (doc. anexo - 01) e, também, às atividades desempenhadas no âmbito da
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Companhia Baiana de Pesquisa Mineral (doc. anexo - 02) e na Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (doc. anexo - 03).
- Nesse contexto, vê-se que as apontadas verbas possuem natureza propter laborem, de cariz eminentemente remuneratório, constituindo contraprestação pecuniária à atividade efetivamente desempenhada e destinadas à subsistência do peticionário. Evidente, portanto, que as aludidas parcelas se socorrem
da impenhorabilidade legal (art. 833, IV, CPC).
- Para além disso, a própria característica das apontadas verbas (subsídio), regularmente pagas pela Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, CNPJ nº 13.937.073/0001-56 (ou seja, com origem lícita e plenamente identificada), evidencia
que não há qualquer vinculação objetiva (das mencionadas verbas) com os fatos apurados na espécie.
- Vê-se, com efeito, que o pressuposto autorizador da 2
constrição patrimonial não se aplica ao caso, ao menos no que concerne às verbas
regularmente pagas pelo Estado da Bahia.
- Ainda quanto ao ponto, vale notar que os recursos recebidos pelo exercício de atividades em outros órgãos do Estado da Bahia (CBPM e CONDER) foram regularmente consignados (vide doc. anexo - 02 e doc. anexo - 03), de modo a evidenciar, a mais não poder, a absoluta regularidade do apontado numerário.
| 09. | Ocorre | que, | Excelência, | a | despeito | da | apontada |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| impenhorabilidade | das aludidas | parcelas remuneratórias, | o peticionário | foi |
surpreendido com novo bloqueio, efetivado em 09/09/2026, sobre a contacorrente na qual recepciona as suas verbas remuneratórias (CC 135.795-6, Agência
0006, Banco do Brasil - doc. anexo - 04).
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- Tal situação prejudica sobremaneira a subsistência do peticionário e de sua família, a reclamar a expedita intervenção de Vossa Excelência, especificamente para determinar o levantamento do bloqueio incidente sobre a
mencionada conta-corrente (CC 135.795-6, Agência 0006, Banco do Brasil), bem assim dos valores nela já depositados e também dos vindouros depósitos (eis que indicada
no próprio contracheque como conta destinatária da remuneração paga pelo Estado da Bahia ao peticionário).
- Trata-se, com efeito, da mesma providência já adotada por Vossa Excelência em relação ao Senador JAQUES WAGNER, oportunidade em que foram esposadas as seguintes razões de decidir, in verbis (ID e03529e9):
- Como destacado pelo requerente, o subsídio parlamentar
constitui contraprestação pelo exercício do mandato e possui natureza remuneratória e alimentar. A proteção dispensada às
3 verbas dessa natureza não se limita a uma classificação formal, decorrendo da função material dos recursos: assegurar a
subsistência de seu titular e de sua família.
- Do ponto de vista normativo, no plano cível, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil contempla a remuneração entre as verbas protegidas contra atos de constrição, desde que inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. […]
- No caso dos autos, não há, nos elementos submetidos a
exame, indicação específica de que os proventos tenham sido desviados de sua finalidade, misturados de forma deliberada a recursos ilícitos ou utilizados em operação destinada à ocultação patrimonial. Tampouco se identifica relação objetiva entre os créditos realizados pelo Senado Federal e os fatos investigados.
- Nessa conjuntura, considerada a origem lícita diretamente
verificável dos recursos em questão, bem como sua natureza alimentar e indenizatória, sem que tenha sido apontado fundamento individualizado que justifique a manutenção da constrição, em juízo de proporcionalidade, conclui-se pela viabilidade do levantamento pleiteado.
| ADVOCACIA 12. remontam à de Estado, seja é a mesma. 13. considerou de Pagamento aos autos o | CORPORATIVA 18. Pelas mesmas razões, o pedido para excetuar do comando de constrição os créditos futuros deve ser igualmente acolhido. Ambos os casos (do peticionário e do Senador JAQUES WAGNER) contraprestações pagas pelo exercício de função pública (seja de Secretário de Senador da República). A proteção que se há de conferir, portanto, No caso do Senador JAQUES WAGNER, Vossa Excelência idônea a "Declaração nº 006/2026-COPAG/SEGP, expedida pela Coordenação de Pessoal do Senado Federal". No caso ora em exame, o peticionário junta contracheque emitido pelo Governo do Estado da Bahia (doc. anexo - 01), |
|---|---|
| no bojo do 135.795-6, líquido (R$ | qual se indica a conta destinatária da contraprestação pecuniária (CC Agência 0006, Banco do Brasil), a natureza da verba (subsídio) e o seu valor 25.603,73). Trata-se, igualmente, de documentação idônea. |
| 55% Governo Estado WATRICULA sil 0201 UNIDADE 2023 GABINETE DO ENDEREGO COND RES. SALVADOR. CARGO SECRETARIOI) OF T014549060 Tote | do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA da Bahia AVISO DE CREDITO | CRORATEF 000 TRABALIADA EDUARDO SODRE MARTINS aii ETI SECRETARIO Sem Vinculo ENDERECO GREENVILLE on ki ESTADO. CARTEIRA PROFISSIONAL 12 BANCO AGENCIA CONTA CORRENTE 1357056 |
| cod. Descricto TOTAL DE ARIAS EXCEDENTES 000 CODIGO DE Este campo corresponde eventual ampliagao 26 de outubro acréscimo a mensalidade assisténcia ate o | VANTAGENS | Tos Periodo Valor(Rs) Coa. Descricao VANTAGENS TOTAL DE WP VALOR TGS) 000 DE 3406207 CALCULG RENOA 2560373 VALIDAGAD a carga hordria prevista no art. 24 da Lei na legislacao de cada nao representando de carga horaria decorrente da percepcao de gratificagao ou outras vantagens. de 2020, passa a incidir sobre desconto do Planserv a parcela de risco, prevista na Lei n° 13.450 de 26/10/2015. Nao havera dos atuais beneficidrios. A medida vale para quem estava no Servico na data de publicacao da lei e nao fizer adesao a dia 26 de outubro do referido ano. Mais informagdes no Portal do Servidor ou no site do Planserv, |
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Tancredo Neves, n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41.820-020 713493-3937 orporativa.com.br.
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- No caso do Senador JAQUES WAGNER, Vossa Excelência consignou que "não há, nos elementos submetidos a exame, indicação específica de que os proventos tenham sido desviados de sua finalidade, misturados de forma deliberada a recursos ilícitos ou utilizados em operação destinada à ocultação patrimonial." No caso ora em exame, o peticionário junta os extratos bancários da CC 135.795-6, Agência 0006, Banco do Brasil (doc. anexo - 04) e comprovantes de rendimentos auferidos (doc.
anexo - 02 e doc. anexo - 03), a evidenciar, a um só tempo, que não houve desvio de finalidade do recurso financeiro em análise, nem tampouco mistura deliberada com recursos supostamente ilícitos e muito menos ocultação patrimonial.
15. Trata-se de hipótese absolutamente simétrica ao caso do
Senador JAQUES WAGNER. Se Vossa Excelência reconheceu, outrora, que "Tampouco se identifica relação objetiva entre os créditos realizados pelo Senado Federal e os fatos investigados", haverá de reconhecer, na atual quadra, que tampouco se identifica relação objetiva entre os créditos realizados pela Secretaria de Fazenda do Estado 5
da Bahia e os fatos investigados.
- Para além de todas as circunstâncias acima apontadas, há de se registrar uma última, referente ao excesso de cautela que já se verifica no caso em exame. Consoante se extrai dos autos, já foi efetivada constrição de montante que
supera, com folgas, mais que o dobro do valor global delimitado por Vossa Excelência
por meio da decisão de ID e0675a25.
- Nesse contexto, verifica-se que a persecução patrimonial já se encontra suficientemente acautelada, a evidenciar, também sob tal prisma, a
desnecessidade e inadequação da mantença da constrição das verbas de natureza remuneratória e alimentar regularmente auferidas pelo peticionário junto ao Estado da Bahia.
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- Ante o exposto e comprovado, o peticionário requer seja
determinado o levantamento da constrição ora incidente sobre a CC 135.795-6, Agência 0006, Banco do Brasil, de sua titularidade, bem assim dos valores nela já depositados e, igualmente, daqueles futuramente depositados pela Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia (CNPJ nº 13.937.073/0001-56), por constituírem verbas de
natureza alimentar, na forma do artigo 833, IV, CPC, estendendo-se os efeitos da
decisão de ID e03529e9, em virtude da identidade das circunstâncias objetivas do caso, na forma do art. 580, CPP.
Nestes termos, pede deferimento.
De Salvador/BA para Brasília/DF, 09 de setembro de 2026.
THIAGO D'OLIVEIRA
OAB/BA n. 45.617
DANIEL MARTINS
OAB/BA n. 66.302 6






