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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA SEGUNDA TURMA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PETIÇÃO Nº 16.229/DF.
ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, já qualificado nos autos da Petição em epígrafe, por meio
de seus Advogados abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e, ao final, requerer o que segue.
No dia 21 de julho de 2026, o Excelentíssimo Procurador-Geral da República se manifestou nos autos a respeito do pedido de revogação das medidas cautelares formulado pelo REQUERENTE. Na ocasião, afirmou-se que "como reconhecido na própria manifestação do requerente, a aplicação de tais medidas não inviabiliza o desenrolar das atividades do escritório de advocacia do qual faz parte".
Entretanto, respeitosamente, Excelentíssimo Ministro, o pedido de revogação das medidas cautelares formulado pelo REQUERENTE demonstra justamente o oposto dessa afirmação.
Conforme demonstrado na petição protocolada no dia 3 de julho de 2026, as cautelares impostas resultaram na limitação do exercício profissional do REQUERENTE, na condição de advogado e sócio do escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
E isso porque o escritório, do qual o REQUERENTE é atualmente sócio, foi contratado pelo liquidante do próprio BANCO MASTER S/A, senhor EDUARDO FELIX BIANCHINI, para atuação jurídica na área de contencioso cível, justamente a área de responsabilidade e atuação do REQUERENTE.
Assim, até que se revogue ou esclareça os efeitos da decisão proferida por Vossa Excelência, o REQUERENTE está impedido de exercer o trabalho pelo qual foi contratado, o que
certamente "inviabiliza o desenrolar das atividades do escritório de advocacia do qual faz parte".
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Mais do que isso. Mesmo nessa fase de cognição sumária, é possível verificar que, ao menos no que se refere ao REQUERENTE, não existe adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais, como exigido pelo artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. E também não existe qualquer nexo de causalidade de sua conduta com qualquer pretenso tipo penal invocado na investigação.
Como documentalmente comprovado, o REQUERENTE se limitou ao exercício da advocacia, no encadeamento de circunstância jurídicas que inequivocamente materializam conduta neutra, sem qualquer relevância penal, e está não só impedido de exercer o seu trabalho, como está proibido de sair do país, mesmo que não exista qualquer circunstância concreta que legitime a imposição dessa severa restrição.
Nesse contexto, reitera-se nessa oportunidade os pedidos formulados na petição protocolada no dia 3 de julho de 2026 e pleiteia a revogação das medidas cautelares, na medida em que não há justificativa e proporcionalidade que legitimem as rígidas restrições impostas ao REQUERENTE.
Caso, entretanto, não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o REQUERENTE requer seja esclarecido os limites estabelecidos pela decisão proferida, especificando-se concretamente se a proibição de exercer representação está relacionada apenas e unicamente às empresas BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., ou seja, naquilo que se refere a eventual demanda relacionada ao apartamento nº 1.702 do empreendimento POÈME HORTO, ou, ao reverso disso, se a proibição se estende ao exercício profissional da advocacia no contexto de todas as demandas judiciais do BANCO MASTER S/A, na medida em que o REQUERENTE é sócio do escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, atualmente contratado pelo liquidante e constituído em quase dezessete mil processos judiciais distribuídos em todo o território nacional.
Pablo Naves Testoni
OAB/SP 288.635
São Paulo, 22 de julho de 2026.
GABRIELA Assinado de forma
digital por
PINHEIRO GABRIELA
PINHEIRO MUNDIM
MUNDIM Dados: 2026.07.22
11:56:44-03'00'
Gabriela Pinheiro Mundim
OAB/SP 405.344


