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MPV 1106

00030

Gabinete do Senador Jaques Wagner

EMENDA Nº (MPV Nº 1.106 DE 17 DE MARÇO DE 2022)

Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de

Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do

Benefício de Prestação Continuada e de programas federais de transferência de renda, e a Lei nº 13.846, de 18 de julho de 2019, para

dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos.

EMENDA ADITIVA Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo na Medida Provisória nº 1106, de 2022:

"Art. X Os juros para todas as modalidades de crédito consignado, independente do momento em que foi contratado, não poderá exceder ao limite de 300% (trezentos por cento) da taxa média de juros dos Certificados de Depósito Interbancário (CDI), divulgado pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP). §1º O disposto no caput deste artigo se aplica a todas as dívidas contraídas entre os meses de outubro de 2020 e julho de 2021. §2º O Banco Central do Brasil fará a regulamentação e a fiscalização do disposto nessa lei. § 3º O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, configura o crime de usura previsto no artigo 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. "

JUSTIFICAÇÃO

De acordo com os últimos dados divulgados pelo Banco Central, a taxa de juros

média do crédito rotativo não regular do cartão de crédito foi de 345,2% ao ano em março de 2020. No mesmo período, a taxa de juros média do crédito consignado total foi de 21% ao ano. Esta última é bem mais baixa em função do reduzido risco de inadimplência que incide sobre este tipo de operação. Propomos, através da presente emenda, que o limite máximo de juros a ser cobrado nas operações de crédito consignado seja de três vezes ao da taxa média de juros do CDI. O limite que propomos representa, neste momento de crise, uma considerável redução de custo para o consumidor usuário desta modalidade de crédito, mas, por outro lado, ainda possibilita um spread médio de 100%, o que seria mais do que suficiente para


Gabinete do Senador Jaques Wagner

que as instituições financeiras cubram seus custos e ainda tenham um lucro extraordinário em uma operação com risco bastante reduzido. Com essas considerações, conclamamos os Nobres Pares à aprovação da presente emenda, visando o aprimoramento deste importante projeto, contamos com a sensibilidade do relator e o apoio dos pares para a aprovação da emenda em tela. Com essas considerações, conclamamos os Nobres Pares à aprovação do projeto de lei aqui debatido, com a modificação aqui proposta.

Sala da comissão.

SENADOR JAQUES WAGNER PT - BA