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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DA PET Nº 15.884, VINCULADA À RCL Nº 88.121, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Petição URGENTE

BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., instituição financeira

constituída sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.208/0001-00, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.

PETIÇÃO URGENTE
CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE SOBRE BENS IMÓVEIS E
DIREITOS VINCULADOS AO BRB
  1. A presente manifestação tem por finalidade submeter a Vossa Excelência situação concreta e urgente que, apesar de já ter sido formalmente enfrentada na origem, permanece produzindo efeitos materiais gravíssimos contra o BRB.
  2. No âmbito do Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400, perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi determinada medida de constrição patrimonial que acabou por alcançar bens imóveis e direitos sujeitos a registro, inclusive por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (DOCUMENTO 01).
  3. A origem da constrição remonta ao contexto das medidas cautelares deferidas nos procedimentos relacionados à investigação da operação envolvendo Banco Master e BRB. Na primeira decisão, registrou-se que a autoridade policial havia requerido, entre outras providências, a "decretação do sequestro de todos os bens imóveis em nome das pessoas físicas e jurídicas relacionadas", com bloqueio via CNIB, ARISP ou expedição de ofícios aos cartórios, além de arresto de ativos financeiros até o montante de

R$ 16.717.138.715,05 (dezesseis bilhões, setecentos e dezessete milhões, cento e trinta e oito mil, setecentos e quinze reais e cinco centavos).

  1. Posteriormente, contudo, sobreveio decisão expressa retificando a constrição para excluir o BRB - Banco Regional de Brasília das medidas patrimoniais, ao fundamento de que eventual responsabilidade de seus dirigentes, pessoas físicas, não se confunde com a da pessoa jurídica, que figura como instituição financeira.

5. A decisão posterior, portanto, afastou a constrição patrimonial

contra o BRB. Todavia, a ordem de indisponibilidade continua ativa, especialmente no ambiente registral imobiliário, impedindo que o BRB negocie ativos de sua titularidade, e sem constrição judicial.

  1. Para uma instituição financeira, a permanência de indisponibilidade sobre bens imóveis tem efeito sistêmico, pois interfere diretamente na rotina de formalização, cessão, substituição, consolidação, averbação e regularização de garantias vinculadas a milhares de operações de crédito.
  2. A decisão proferida em 18/11/2025 foi clara ao retificar a decisão anterior para excluir o BRB das medidas de constrição patrimonial, nos seguintes termos:

"Retifico a decisão de Id. 2218461674, especificamente no item 2 da seção relativa às determinações judiciais, para

excluir o Banco Regional de Brasília (CNPJ

00.000.208/0001-00) das medidas de constrição patrimonial referentes ao bloqueio do montante total de R$ 12,2 bilhões de suas contas, uma vez que a eventual responsabilidade de seus dirigentes (pessoas físicas) não se confunde com a da pessoa jurídica, a qual figura como instituição financeira".

  1. A ratio decidendi é inequívoca, não se pode impor à pessoa jurídica BRB os efeitos patrimoniais de apurações eventualmente dirigidas a pessoas físicas. A pessoa jurídica não foi tratada como sujeito passivo patrimonial da

medida, sobretudo diante de sua natureza de instituição financeira e de sua relevância operacional.

9. Ocorre que o BRB, no âmbito de atuação de sua atividade

negociou 6 (seis) Cédulas de Crédito Bancário, que possuem imóveis em garantia de alienação fiduciária. Em razão da indisponibilidade, o comprador das CCBs não consegue transferir a titularidade dos bem, o que inviabiliza o negócio, avigorando a situação de baixa liquidez do BRB.

10. As CCBs negociadas são:

CCB Nº Emissão Vencimento Garantias

1167/2023* 02/01/2024 02/01/2029 Alienação fiduciária de imóveis

de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda.

0882/2024 20/03/2024 20/03/2029 Alienação fiduciária de imóveis

de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda.

0935/2024 29/04/2024 30/04/2029 Alienação fiduciária de imóveis

de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda.

0965/2024 11/06/2024 | 11/06/2029 Alienação fiduciária de imóveis

de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda.

1012/2024 05/07/2024 05/07/2029 Alienação fiduciária de imóveis

de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda.

1037/2024 15/08/2024 | 15/08/2029 Alienação fiduciária de imóveis

de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda.

11. No âmbito dessas operações de crédito há 23 matrículas em

indisponibilidade, abaixo designadas:


Matrícula Endereço Cartório
23.195 Av. Prof. Alcebíades Delamare, 70 18º RI de São Paulo/SP
24.942 Av. Prof. Alcebíades Delamare, 181 18º RI de São Paulo/SP
99.704 Av. Prof. Alcebíades Delamare, 266 18º RI de São Paulo/SP
42.646 Av. Prof. Alcebíades Delamare, 283 18º RI de São Paulo/SP
38.534 Av. Prof. Alcebíades Delamare, 300 18º RI de São Paulo/SP
165.315 Av. Prof. Alcebíades Delamare, 327 18º RI de São Paulo/SP
177.965 Av. Prof. Alcebíades Delamare, 410 18º RI de São Paulo/SP
1.379 Av. Prof. Alcebíades Delamare, 382 18º RI de São Paulo/SP
236.339 Rua Taques Alvim, 107 18º RI de São Paulo/SP
25.354 Rua Taques Alvim, 307 18º RI de São Paulo/SP
57.983 Rua Taques Alvim, 427 18º RI de São Paulo/SP
182.626 Av. dos Tajurás, 132 18º RI de São Paulo/SP
4.009 Av. dos Tajurás, 224/218 18º RI de São Paulo/SP
180.266 Av. dos Tajurás, 292 18º RI de São Paulo/SP
150.790 Av. dos Tajurás, 314 18º RI de São Paulo/SP

Matrícula Endereço Cartório
4.718 Rua Eng. Guimarães Valadão, 62 18º RI de São Paulo/SP
6.211 Rua Eng. Guimarães Valadão, 81 18º RI de São Paulo/SP
113.700 Rua Eng. Guimarães Valadão, 141 18º RI de São Paulo/SP
189.749 Rua Dr. Alberto da Silveira, 230 18º RI de São Paulo/SP
59.128 Rua Dr. Alberto da Silveira, 245 18º RI de São Paulo/SP
242.769 Rua Dr. Alberto da Silveira, 416 18º RI de São Paulo/SP
29.204 Av. das Acácias, 500 18º RI de São Paulo/SP
204.663 Rua Jaguanambi, 154 18º RI de São Paulo/SP
  1. A indisponibilidade sempre é vinculada ao Processo nº 1117467- 26.2025.4.01.3400 e, nos termos da normativa registral aplicável, o registro somente poderá ser efetivado após o cancelamento da indisponibilidade junto à autoridade judicial ordenadora, mediante envio da ordem de cancelamento pela própria CNIB.
  2. Assim, há uma contradição prática: a decisão judicial excluiu o BRB da constrição, mas a restrição continua produzindo efeitos perante serventias extrajudiciais, impedindo a prática de atos indispensáveis à atividade bancária.
  3. O que se pretende é apenas conferir efetividade à decisão já proferida, impedindo que a pessoa jurídica BRB continue sofrendo constrição que o próprio Juízo de origem reconheceu ser indevida.

  1. Diante do exposto, o BRB requer seja determinado, com urgência, o

efetivo cancelamento de toda e qualquer indisponibilidade incidente

sobre bens imóveis, direitos reais, direitos aquisitivos, garantias fiduciárias, matrículas, averbações ou registros vinculados ao BRB - Banco de Brasília S.A., CNPJ nº 00.000.208/0001-00, decorrentes do Processo nº 1117467- 26.2025.4.01.3400, especialmente sobre as indisponibilidades

constantes das matrículas indicadas, que impedem o BRB de negociar as CCBS citadas, e seja oficiado o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção

Judiciária do Distrito Federal para que promova, imediatamente e pelo meio tecnicamente adequado, o lançamento da ordem de cancelamento na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, relativamente ao BRB, CNPJ nº 00.000.208/0001-00.

  1. Por fim, requer-se que seja reconhecida a urgência da medida, diante do impacto imediato sobre a atividade de negociação das operações vinculadas às CCBs indicadas.

Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, 21 de agosto de 2026.

ANTÔNIO POMPÊO DE PINA NETO

Superintendente Jurídico OAB/DF 20.819

ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS

Advogada do Banco de Brasília OAB/DF 20.710

HELLEN FALCÃO DE CARVALHO

Diretora Jurídica OAB/DF 25.386