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PETIÇÃO 15.873 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
ADV.(A/S) : SOB SIGILO DECISÃO:
- Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal por meio da qual requer a conversão da prisão temporária de FELIPE CANÇADO VORCARO em prisão preventiva (e-Docs. 114-115), nos termos dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal. A autoridade policial fundamenta o requerimento na suposta continuidade da atuação de organização criminosa voltada à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de capitais, ocultação patrimonial e corrupção envolvendo agentes públicos e estruturas empresariais complexas.
- Inicialmente, a representação esclarece que as investigações contra o representado FELIPE CANÇADO VORCARO inserem-se no contexto mais amplo da denominada "Operação Compliance Zero", destinada à apuração da atuação de organização criminosa supostamente integrada por DANIEL BUENO VORCARO. Referida organização operaria mediante utilização de estruturas empresariais e financeiras voltadas à prática de ilícitos financeiros e patrimoniais, inclusive com reflexos sobre a Administração Pública e o sistema financeiro nacional. Consta que o grupo teria estabelecido vínculos com agentes públicos e centros decisórios estatais, com a finalidade de favorecer interesses privados relacionados ao setor financeiro.
- Nessa conjuntura mais abrangente, a figura específica do representado emergiu com maior protagonismo (i) diante do comportamento adotado durante o cumprimento de diligências instrutórias autorizadas por ocasião da deflagração da segunda fase ostensiva da operação; (ii) no âmbito da PET nº 15.674, que tem por
hipótese criminal o eventual cometimento de ilícitos voltados à obtenção de vantagens indevidas de natureza recíproca entre DANIEL BUENO VORCARO e o Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO; e (iii) na representação ora examinada, que descreve uma série de condutas adotadas por FELIPE voltadas à potencial dissimulação e ocultação patrimonial, que se seguem no tempo até o mês de abril desse ano, inclusive (ou seja, com a prática continuada de atos suspeitos mesmo após a deflagração de diversas fases ostensivas da operação).
- Em relação ao comportamento adotado pelo representado durante o cumprimento de diligências autorizadas por ocasião da segunda fase ostensiva da operação, rememora-se o teor da Informação de Polícia Judiciária nº 81/2026, em análise baseada (i) no "Relatório Circunstanciado de Diligências da equipe BA-40", (ii) nas imagens registradas pelo Circuito Fechado de Televisão (CFTV) da residência onde o representado se encontrava e (iii) em outros elementos colhidos por meio do exame de dados extraídos de dispositivos digitais apreendidos na ocasião. Naquela oportunidade, verificou-se que a conduta de FELIPE indicou intenção de frustrar a atuação estatal e comprometer a colheita probatória, além da tentativa de empreender fuga.
- No âmbito específico da PET nº 15.674, destinada à apuração de eventuais ilícitos cometidos no contexto das relações mantidas entre DANIEL BUENO VORCARO e o Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, com vistas à obtenção de vantagens indevidas recíprocas, identificou-se a participação destacada de FELIPE (i) na operação de transferência de 30% da empresa GREEN INVESTIMENTOS para pessoa jurídica vinculada à família do Senador, mediante deságio superior a R$ 12 milhões de reais, utilizando-se instrumentos contratuais informais voltados à ocultação da real natureza das operações e ao repasse indireto de dividendos ao núcleo político; e (ii) no pagamento de repasses mensais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou mais ao mesmo
parlamentar -considerando relatos de que o montante teria evoluído para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)-, por intermédio de pessoa jurídica vinculada à denominada "parceria BRGD/CNLF".
- Nos autos da presente representação, ora analisada, relata a Polícia Federal que já havia sido requerida a decretação de medidas cautelares de busca e apreensão, bem como a prisão temporária de FELIPE CANÇADO VORCARO, em razão de seu alegado papel central na operacionalização das movimentações patrimoniais e societárias do grupo investigado, figurando como responsável direto pela execução dos ajustes financeiros reputados ilícitos.
- A representação relata que a prisão temporária de FELIPE CANÇADO VORCARO foi decreta em 06/5/2026, pelo prazo inicial de cinco dias, posteriormente prorrogada por igual período mediante decisão proferida em 11/5/2026, com término previsto para 16/5/2026. A diligência policial foi cumprida em 07/5/2026, ocasião em que foram apreendidos aparelhos eletrônicos pertencentes ao investigado, dentre eles dois aparelhos celulares da marca Apple (modelos iPhone 15 Pro e iPhone 17 Pro) e um tablet iPad Pro.
- A autoridade policial destaca que, embora o investigado tenha se recusado a fornecer as credenciais de acesso aos dispositivos eletrônicos apreendidos, a perícia técnica da Polícia Federal logrou êxito na extração e tratamento dos dados, os quais foram analisados em conjunto com o Relatório de Inteligência Financeira - RIF nº 143.234, encaminhado espontaneamente pelo COAF, em 30/04/2026.
- Ainda segundo a representação, o RIF nº 143.234 abrangeu 294 comunicações envolvendo 1.199 pessoas físicas e jurídicas, com recentes movimentações financeiras que totalizariam, aproximadamente, R$ 18,4 bilhões de reais no período compreendido entre 25/03/2019 e 27/04/2026.
O relatório aponta FELIPE CANÇADO VORCARO como principal envolvido nas operações analisadas, figurando na condição de beneficiário relevante dos fluxos financeiros vinculados a DANIEL BUENO VORCARO.
- As investigações identificaram a utilização de extensa rede de pessoas físicas e jurídicas, incluindo holdings, sociedades empresárias e sociedades de propósito específico (SPEs), por meio das quais os mesmos sócios se repetiriam em diferentes estruturas societárias, revelando aparente mecanismo voltado à ocultação da origem, natureza e titularidade de bens e recursos financeiros. Nesse contexto, há destaque para os nomes de Marcelo Tavares Faria, Daiane Aline de Andrade Silveira e Rodrigo Pirajá Cecílio, apontados pela Polícia Federal como integrantes recorrentes das estruturas societárias relacionadas ao grupo investigado.
- A presente representação descreve, em detalhes, diversas operações envolvendo Notas Comerciais Escriturais emitidas pela empresa INFRASOLAR HOLDING LTDA em 13/04/2026, no montante de R$ 132.910.000,00, tendo como adquirente o BANCO BTG PACTUAL S.A. Como beneficiários finais figuram FELIPE CANÇADO VORCARO e MARCELO TAVARES FARIA.
- Pelo que se apurou até o momento, os recursos captados por meio dessas notas comerciais teriam sido utilizados para robustecer a engrenagem delitiva compreendida em um sistema complexo de fluxo financeiro, por meio do qual há envolvimento de fundos de investimento e empresas ligadas ao grupo investigado. No caso, destacam-se as figuras da INFRACAPITAL BRASIL FIP, da BRASIL GD INFRA FIP e da EVOLUA ENERGIA PARTICIPAÇÕES S.A., com destinação de recursos à BRGD S.A., empresa já anteriormente vinculada às investigações.
- Mesmo após o início das investigações e a deflagração de sucessivas fases ostensivas da "Operação Compliance Zero", foram identificadas atividades suspeitas por parte do investigado preso FELIPE CANÇADO VORCARO, suspeito que aparenta desempenhar função de um dos operadores centrais das supostas atividades ilícitas. A título de ilustração, em 26/03/26, houve a constituição da empresa INFRASOLAR HOLDING LTDA, fato esse que ocorreu dezoito dias antes da emissão das notas comerciais suspeitas. Apesar do capital social declarado de apenas R$ 1.000,00, a holding logrou êxito atípico na realização de operação financeira superior a R$ 132 milhões, em 13/04/2026, como já mencionado.
- Como elementos de corroboração, diálogos extraídos dos aparelhos eletrônicos apreendidos demonstram que FELIPE CANCADO VORCARO discutia reiteradamente com DANIEL BUENO VORCARO a necessidade de manutenção de aportes financeiros à denominada "parceria BRGD/CNLF", chegando a afirmar que estaria "aportando muito lá todo mês por causa do BTG".
- Ainda segundo a representação, em mensagens de 13/04/2026, extraídas do grupo de whatsapp denominado "HOLDING", constam informações acerca de tratativas voltadas à criação de SPEs para "descer capital" e "descarimbar" recursos. Tais expressões são interpretadas pela autoridade policial como reveladoras da patente tentativa de desvinculação formal da origem dos valores movimentados.
- Em outros diálogos, integrantes do grupo externam dificuldades relacionadas à aprovação da operação pela área de compliance e pelo departamento jurídico da empresa OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Com vistas à superação dos entraves jurídicos e regulatórios identificados, são narradas tratativas supostamente realizadas com pessoas vinculadas ao Banco BTG Pactual, dentre as quais se destaca a atuação de RAFAEL BRASIL CHITARRA.
- Nessa conjuntura, em que pese a resistência apresentada pelas áreas de controle e compliance, a operação foi efetivamente concretizada no mesmo dia dos diálogos que relatam a participação de agentes estrategicamente acionados para destravar o negócio atípico, isto é, em
13/04/2026, circunstância interpretada pela autoridade policial como
indicativa de atuação coordenada para viabilização da operação financeira.
- A representação também descreve operações envolvendo emissão de debêntures pela empresa FMR Participações S.A., no valor de R$ 25 milhões, em outubro de 2025, tendo como investidor o NAVI INFRA FIP em Infraestrutura RL. Consoante informação da autoridade policial, referida operação apresentaria indícios de atipicidade, em razão da utilização de garantias lastreadas em cotas de fundos de investimento com valorização expressiva em curto espaço temporal, bem como pela circulação de recursos entre fundos e cotistas vinculados ao grupo investigado.
- Ademais, consta da representação que o RIF nº 143.234 teria identificado movimentações financeiras reputadas atípicas envolvendo as empresas FORGREEN ENERGIA LTDA. e GREEN ENERGY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., totalizando aproximadamente R$ 1,25 (um bilhão e vinte e cinco milhões), caracterizadas por créditos e débitos sucessivos em curtíssimo espaço temporal, em padrão compatível com utilização de "contas de passagem" e práticas de layering (ocultação por camadas), voltadas à pulverização e ocultação da origem dos recursos ilicitamente obtidos.
- Nesse contexto, a contemporaneidade dos supostos atos delitivos, a continuidade criminosa e a reorganização da estrutura investigada foram apontadas pela Polícia Federal, ante a constatação de
que as condutas teriam prosseguido mesmo após a deflagração das primeiras fases da "Operação Compliance Zero", mediante a criação de novas pessoas jurídicas, utilização de interpostas pessoas e aperfeiçoamento dos mecanismos de circulação e ocultação de recursos de origem ilícita.
- Por fim, com base em tais elementos a autoridade policial pugna pela necessidade de conversão da prisão temporária em preventiva, fundamentada na presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para (i) garantia da ordem pública e ordem econômica, (ii) conveniência da instrução criminal e (iii) aplicação da lei penal. No caso, o atendimento aos requisitos normativos decorreria da alegada contemporaneidade delitiva, da complexidade da organização criminosa investigada, da continuidade das operações financeiras reputadas ilícitas e do risco efetivo e concreto de reiteração criminosa e ocultação dos valores vultuosos ilicitamente amealhados pelo esquema criminoso.
- De outro bordo, o representado formula pedido de reconsideração da decisão que prorrogou sua prisão temporária, postulando subsidiariamente pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (e-Doc. 109).
- Em síntese, aduz que os elementos que embasariam a prisão temporária são insuficientes e desprovidos de contemporaneidade concreta, notadamente no que se refere à necessidade de processamento do Relatório de Inteligência Financeira nº 143.234 e à análise dos dados extraídos dos aparelhos eletrônicos apreendidos, asseverando inexistir qualquer demonstração de interferência do representado nas diligências investigativas.
- O investigado relata que as operações financeiras realizadas em
2026 estão lastreadas na legalidade e regularidade, além de submetidas aos órgãos de controle e fiscalização do sistema financeiro nacional. Realça que os valores relacionados ao Brasil GD Infra FIP e à emissão de notas comerciais pela Infrasolar Holding Ltda. decorreriam de operações estruturadas e auditadas, vinculadas a fundos de investimento em infraestrutura, sem qualquer ocultação patrimonial ou acréscimo ilícito de patrimônio.
- Argumenta que sempre colaborou com as investigações, permanecendo à disposição das autoridades, sem ter praticado qualquer ato de obstrução investigativa. Ademais, afirma não possuir antecedentes criminais, ser pai de três filhos menores, além de investigado por supostos crimes sem violência ou grave ameaça, alegando, ainda, riscos à sua integridade física em razão das condições do estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, de modo que pugna, por fim, pela substituição da sua constrição em medidas cautelares menos gravosas.
- Instado a se manifestar, o Procurador-Geral da República apresenta posicionamento favorável à conversão da prisão temporária em preventiva (e-Doc. 129). É o relatório. Decido.
I. Premissas fáticas | descrição das condutas do investigado
- Os autos reúnem diversos elementos de prova que atestam a suposta prática de operações de lavagem de dinheiro, de ocultação patrimonial e de continuidade dos ilícitos mesmo após o início das investigações e a deflagração de diligências ostensivas da operação.
- A autoridade policial descreve, com riqueza de detalhes, o papel individual do investigado em relação ao qual há pedido de decretação de
prisão preventiva, cujas condutas passo a analisar detalhadamente.
- Do que os elementos indicam até o presente momento, FELIPE CANÇADO VORCARO desempenhou papel de destaque na execução de movimentações patrimoniais e societárias do grupo investigado, notadamente na operacionalização de ajustes financeiros ilícitos. Nesse sentido, rememora-se a sua participação direta na transferência de 30% da GREEN INVESTIMENTOS a pessoa jurídica vinculada à família de CIRO NOGUEIRA, com deságio superior a R$ 12 milhões, por meio de instrumentos contratuais informais. A conduta, em tese, ocultaria a natureza real da operação e viabilizaria repasse de dividendos ao núcleo político.
- Também há participação ativa de FELIPE VORCARO nas operações envolvendo a emissão de debêntures pela empresa FMR Participações S.A., no valor de R$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), em outubro de 2025, tendo como investidor o Navi Infra FIP em Infraestrutura RL.
- Especialmente nas comunicações nº 67676031 e nº 67676032, o Relatório de Inteligência Financeira nº 143.234, remetido de modo espontâneo pelo COAF, identifica movimentações bancárias reputadas atípicas envolvendo as pessoas jurídicas Forgreen Energia Ltda. e Green Energy Investimentos e Participações S.A., com movimentação global de R$ 1.256.973.600,00.
- Constam, ainda, do citado RIF sucessivas transferências entre empresas interligadas, com reduzido tempo de permanência dos valores nas contas intermediárias e recorrência de indivíduos nos quadros societários, notadamente Daiane Aline de Andrade Silveira, Marcelo Tavares Faria e Rodrigo Pirajá Cecilio.
- Conforme descrito na IPJ nº 1869375/2026, a Forgreen Energia Ltda. apresentou movimentação total de R$ 228.538.568,92, sendo R$ 106.172.289,84 em créditos e R$ 122.366.279,08 em débitos, enquanto a Green Energy Investimentos e Participações S.A. registrou movimentação global de R$ 144.013.694,63, com R$ 68.201.000,00 a crédito e R$ 75.812.694,63 a débito, evidenciando elevada rotatividade financeira e baixa retenção de valores. O infográfico mencionados nas fls. 28-29 da representação veiculada no e-Doc. 115 apontou movimentação total de R$ 330.402.263,55, sendo R$ 154.923.289,84 a crédito e R$ 175.478.973,71 a débito.
- Mesmo após o início das investigações, o representado realizou operações na tentativa de desvinculação formal da origem dos valores ilícitos movimentados, tipificando nítida lavagem de capitais. Em especial, promoveu-se a criação de Sociedades de Propósito Específico - SPEs, com utilização de pessoas interpostas e aperfeiçoamento dos mecanismos de circulação e ocultação patrimonial. Tais circunstâncias evidenciam a continuidade delitiva e a reorganização estrutural do esquema, a reforçar a atualidade e a contemporaneidade dos fatos objeto da presente representação.
- No âmbito da Forgreen Energia Ltda., por exemplo, foram identificadas operações típicas de "contas de passagem" nos dias 23, 24 e 29/12/2025, totalizando R$ 10.259.000,00. De igual modo, a Green Energy Investimentos e Participações S.A. apresentou, em 29/01/2026, movimentação de R$ 10.672.694,63, sendo R$ 5.050.000,00 a crédito e R$ 5.622.694,63 a débito, reforçando a continuidade do modus operandi investigado.
- Em frente complementar, o RIF nº 1433.234 identificou
movimentações financeiras atípicas nas contas pessoais de FELIPE VORCARO, no período de 06/08/2025 a 15/01/2026 e de 16/01/2026 a 12/03/2026, ou seja, já em momento posterior à segunda fase da Operação Compliance Zero. No período analisado, registrou-se movimentação total de R$ 17.018.944,00, sendo R$ 8.449.183,00 a crédito e R$ 8.569.761,00 a débito, evidenciando fluxo financeiro expressivo diretamente em contas de titularidade do investigado.
- FELIPE teria recebido R$ 90.624.126,00 entre 06/08/2025 e 15/01/2026, havendo saídas imediatas subsequentes aos créditos, totalizando R$ 1.136.000,00 em transferências. Deste montante, R$ 1.061.000,00 foram destinados à Asset Gestão Empresarial Ltda., cuja única sócia formal é Daiane Aline de Andrade Silveira, já excluída do quadro societário em 25/09/2024.
- Adicionalmente, entre 16/01/2026 e 12/03/2026, FELIPE CANÇADO VORCARO recebeu R$ 8.449.183,00, sendo que parcela correspondente a R$ 619.681,77 foi objeto de débito imediato após o crédito, totalizando envios de R$ 791.818,00, evidenciando rápida circulação dos recursos por sua conta pessoal. Entre as operações identificadas, destacam-se o recebimento de R$ 250.000,00 da Green Holding Ltda., imediatamente transferidos ao fundo Makena FIM Crédito Privado, bem como o recebimento de R$ 150.000,00 da Asset Holding Ltda., prontamente repassados à FMR Participações S.A., ambas vinculadas à gestão de Luiz Felipe de Moraes Terra Favieri, responsável também pelo Brasil GD Fundo de Investimento em Participações.
- Diálogos datados de 13/04/2026, que foram extraídos do celular de FELIPE VORCARO no âmbito do grupo de WhatsApp denominado "HOLDING", descrevem o modus operandi para a ocultação patrimonial e reforçam a contemporaneidade das atividades ilícitas, em especial com a
concretização, no mesmo dia, da operação financeira.
- Essa plêiade de elementos é corroborada pelas conclusões do próprio Relatório de Inteligência Financeira nº 143234, elaborado pelo COAF, em 30/04/2026, que posiciona FELIPE VORCARO na condição de personagem central em operações financeiras atípicas, envolvendo holdings e sociedades de propósito específico, com movimentações expressivas por meio de estruturas com características de contas de passagem.
II. Da Conversão da prisão temporária em prisão preventiva
- Diante desse contexto fático, a autoridade policial representou pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva de FELIPE CANÇADO VORCARO, como medida necessária e adequada à garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como em razão da periculosidade concreta do investigado. Tais circunstâncias restariam evidenciadas por sua atuação reiterada no âmbito de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e elevado grau de sofisticação financeira, lastreada, em síntese, pelos novos indícios de crimes praticados pelo ora representado, notadamente (i) as recentes operações com notas comerciais escriturais; (ii) os contemporâneos diálogos de mensagens via whatsapp acerca de negociações com NCE's; (iii) as atuais operações atípicas com debêntures; (iv) a contínua e recente utilização de "contas de passagem" (manobra tipicamente empregada em contexto de dissimulações financeiras); e (v) as expressivas e atuais movimentações bancárias em nome do representado.
- Em sua representação, a Polícia Federal apresenta os fundamentos de seu pedido, nos seguintes termos:
Para a conversão da prisão temporária em preventiva, faz-
se indispensável a demonstração do periculum libertatis, consubstanciado no risco concreto decorrente da manutenção do investigado em liberdade, em razão garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em apreço, tais vetores mostram-se amplamente configurados, conforme novos elementos colhidos nas Informações de Polícia Judiciária nº 1869375/2026 e nº 1966823/2026, que evidenciam a contemporaneidade das condutas e a reiteração delitiva, especialmente pela realização de operações financeiras relevantes em período posterior às fases ostensivas da Operação Compliance Zero.
A análise financeira evidenciou que, apenas nos meses de
fevereiro e abril de 2026, foram realizadas operações suspeitas
que totalizam aproximadamente R$ 186 milhões, destacando-se a emissão de Notas Comerciais Escriturais pela Infrasolar Holding no valor de R$ 132,9 milhões em 13/04/2026, bem como o crédito de R$ 9,16 milhões na conta pessoal de Felipe
Cançado Vorcaro em 11/02/2026, oriundo de substituição de
garantias em operação de debêntures. Tais elementos demonstram não apenas a contemporaneidade, mas a continuidade e intensificação da atuação delitiva, mesmo após a adoção de medidas estatais repressivas.
Ademais, restou evidenciado que o investigado se vale de complexa engrenagem financeira destinada à ocultação e dissimulação de capitais, dificultando sobremaneira o rastreamento da origem e da titularidade dos recursos. Observa-se a utilização reiterada de "contas de passagem", triangulações financeiras e circulação de valores por meio de Sociedades de Propósito Específico (SPEs), práticas que persistiram mesmo após o início das investigações, com registros concretos de movimentações atípicas nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026.
Por fim, os novos elementos também indicam a manutenção do fluxo financeiro destinado ao núcleo político vinculado ao esquema, com registros de repasses expressivos em favor da empresa CNLF, no âmbito da denominada "parceria BRGD/CNLF". Conforme apurado, foram identificados envios que totalizam aproximadamente R$ 2,8 milhões entre o final de 2024 e agosto de 2025, frequentemente realizados logo após operações de triangulação coordenadas
por Felipe Cancado Vorcaro. Esse padrão evidencia a permanência do mecanismo de pagamento de vantagens indevidas, inserido em cadeia financeira estruturada para ocultar sua origem ilícita, reforçando o caráter sistêmico da atuação criminosa e o risco concreto de continuidade das condutas, com potencial benefício pessoal ao investigado, caso permaneça em liberdade. (fls. 34-35 do e-Doc. 115)
- As medidas requeridas mostram-se juridicamente cabíveis. A prisão preventiva encontra fundamento nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo admissível, quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade concreta para garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. No caso específico destes autos, o acervo descrito pela autoridade policial revela, em juízo de cognição sumária, a existência de estrutura criminosa estável, com divisão de tarefas e continuidade delitiva mesmo após fases ostensivas da operação.
- Além disso, coaduna-se a atualidade dos crimes investigados, intrinsecamente condutas permanentes, com a contemporaneidade das razões ensejadoras das medidas de natureza pessoal aqui pleiteadas. Especificamente no que concerne ao investigado, verificou-se que ainda em 13/04/2026, em mensagens de grupo de whatsapp denominado
"HOLDING", constam tratativas entre FELIPE CANÇADO VORCARO e Rodrigo Pirajá Cecilio voltadas à criação de Sociedades de Propósito Específico - SPEs - para "descer capital" e "descarimbar" recursos, expressões interpretadas pela autoridade policial como indicativas de tentativa de desvinculação formal da origem dos valores movimentados, em tese configurando conduta típica de lavagem de capitais.
- Na mesma data, em que pese todo entrave jurídico e de compliance relatado nos diálogos entre os investigados, operações financeiras atípicas foram efetivamente realizadas. De acordo com os relatos obtidos, após supostas tratativas com Rafael Brasil Chitarra, pessoa vinculada ao Banco BTG Pactual, e apontado como agente relevante para a superação dos entraves regulatórios identificados a partir de postura adotada pela empresa Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (que parece ter atuado com a devida diligência), o negócio comercial foi concretizado.
- Nessa conjuntura, a contemporaneidade da medida é revelada na percepção de que, em liberdade, o investigado poderia continuar a utilizar, como efetivamente tem recentemente utilizado, sua rede de influência para encobrir ilícitos e seguir realizando operações de ocultação dos recursos ilícitos, ocultar dados e destruir provas, garantindo assim a perpetuação dos crimes e da organização criminosa.
- Essa perspectiva é exponencialmente agravada pelos robustos indícios da existência de pessoas ainda não identificadas, pertencentes à
organização. Trata-se de fato que -somado à altíssima capacidade de reorganização da organização criminosa, já demonstrado pela persistência de suas atividades mesmo após a deflagração de sucessivas fases anteriores da operação-, torna além de plausível, efetivamente
provável que, se mantido em liberdade, o investigado siga cometendo
novos ilícitos, a partir da adoção de novas composições do grupo, porquanto figura como personagem central das operações financeiras do esquema criminoso.
- Nesse contexto, a prisão preventiva requerida afigura-se como medida capaz de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, evitando-se a continuidade dos crimes identificados.
- Ainda no que concerne ao aspecto da contemporaneidade, para os fins de corroboração da sua presença, revela-se oportuno transcrever dois julgados desta Corte que bem ilustram o entendimento consolidado acerca do caráter permanente tanto do crime de lavagem de dinheiro quanto do delito de organização criminosa, in verbis:
Ementa: INQUÉRITO. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEMDE DINHEIRO. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DENUNCIADO SEPTUAGENÁRIO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO DE
VALORES DE ORIGEM ILÍCITA. CRIME PERMANENTE.
TERMO INICIAL NÃO DEFLAGRADO. PRELIMINAR
REJEITADA. 2. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO LIAME ENTRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO AGENTE PÚBLICO E O OBJETO DA MERCANCIA ESPÚRIA. INÉPCIA CONFIGURADA. 3. DENÚNCIA REJEITADA. 1. A lavagem de dinheiro na modalidade
ocultação é classificada como delito como permanente, diante
da perpetuação de atos ofensivos ao bem jurídico penalmente
tutelado enquanto durar o estado de ocultação dos valores
originários das práticas criminosas antecedentes. Precedentes.
Ausente notícia da cessação da permanência, não houve
deflagração do prazo prescricional, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. (...). 3. Denúncia rejeitada. (INQ nº 4.436, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022; p. 25/04/2023;
grifos acrescidos)
Ementa. Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática que nega seguimento ao writ. Supressão de instância. Prisão preventiva.
Organização criminosa, grilagem de terras, lavagem de dinheiro
e outros crimes. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos delitos. Risco de reiteração
delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Alegações de falta
de contemporaneidade e excesso de prazo afastadas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, impetrado contra a morosidade no julgamento do RHC 220.970/PA pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Pretensão dos
agravantes de revogar a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos
do Inquérito Policial nº 1003297-55.2023.4.01.3903, sob as
alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo na formação da culpa e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão3. Definir se há
constrangimento ilegal na manutenção de prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração
delitiva, em face das alegações de ausência de
contemporaneidade e excesso de prazo no andamento
processual. III. Razão de decidir 4. A decisão monocrática que
negou seguimento ao habeas corpus aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte, que não admite o conhecimento de writ impetrado contra decisão de relator no STJ que ainda não foi submetida ao seu colegiado, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício.
- O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco real de reiteração delitiva. Os elementos dos autos apontam para a existência de
uma complexa e estruturada organização criminosa, voltada
para a prática de grilagem de terras públicas da União,
desmatamento ilegal, fraudes, lavagem de dinheiro e utilização de violência. 6. A tese de falta de contemporaneidade não se
sustenta, pois o crime de organização criminosa tem caráter
permanente, e os riscos à ordem pública, evidenciados pelo
modus operandi e pela estrutura do grupo, permanecem
atuais. A periculosidade dos agentes, a sofisticação do esquema
e o histórico de condutas criminosas demonstram que medidas cautelares alternativas são insuficientes. 7. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não se configura automaticamente, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, que envolve investigação complexa, com múltiplos investigados e diversidade de crimes, demandando maior tempo para a instrução processual. 8. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (HC nº 265.091-AgR, Rel. Min. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/02/2026; p. 05/03/2026; grifos acrescidos)
- Rememoro, ainda, as ponderações feitas pelo Ministro Nunes Marques em voto proferido no HC nº 206.987-AgR, Segunda Turma, j. 19/12/2022, p. 20/03/2023, no qual figurei como redator para o acórdão. Na oportunidade, Sua Excelência pontuou, com esteio na jurisprudência da Corte, que a necessidade da segregação cautelar está justificada, na garantia da ordem pública, nos casos em que demonstrada "a gravidade concreta dos crimes imputados, o relevante papel do paciente na complexa organização criminosa, o seu poder de influência revelado nos autos e o risco concreto e razoável de reiteração delitiva". Como já demonstrado, é precisamente esse o caso dos autos.
- Posto esse quadro, as medidas menos gravosas previstas em nosso ordenamento jurídico não ostentam, em relação ao investigado, o condão de obstar o cenário de risco às investigações, à apuração dos
produtos ilícitos e à sua futura recuperação, apresentado pela Polícia Federal. A liberdade do investigado compromete, assim, de modo
direto, a efetividade da investigação e a futura aplicação da lei penal.
Permitir que permaneça em liberdade significa manter em funcionamento uma organização criminosa que pode continuar se articulando para praticar crimes.
- Acerca do tema, a manifestação do Ministério Público Federal é no mesmo sentido:
"Na espécie, os elementos levantados pela autoridade policial preenchem os requisitos reclamados pelo Código de Processo Penal. Assim, há provas suficientes da existência do crime e indícios razoáveis de autoria, já abordados, que vinculam Felipe Cançado Vorcaro como operador financeiro com posição central em diversas movimentações atípicas, com indícios de ilicitude cuja frequência não se interrompeu com a deflagração da Operação Compliance Zero. A contemporaneidade da medida é revelada nos elementos trazidos que indicam a continuidade delitiva, na qual Felipe Vorcaro assume papel significativo em reestruturações societárias e operações financeiras de alto valor, marcadas por elementos de ilicitude, em especial da lavagem de ativos. Em liberdade, não haveria óbice para que o investigado retomasse a frente das operações, o que representaria risco à coleta de provas e a eventual ressarcimento dos valores ilícitos transacionados. Mostra-se, portanto, necessária e cabível a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, que melhor garantirá a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, evitando-se a continuidade do crime identificado e possível nova tentativa de evasão do investigado.
A manifestação é pela conversão da prisão temporária de Felipe Cançado Vorcaro em prisão preventiva." (e-Doc. 129, p. 8-9)
III. DISPOSITIVO
- Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282 e 311 a 313 do Código de Processo Penal e com alicerce em toda fundamentação acima, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, acolhendo o pedido da Polícia Federal e na linha do parecer da Procuradoria-Geral da República, CONVERTO A PRISÃO PREVENTIVA DO
INVESTIGADO FELIPE CANÇADO VORCARO, determinando:
(i) a expedição imediata do mandado de prisão preventiva em
desfavor do investigado, com validade em todo o território nacional;
(ii) a comunicação imediata ao estabelecimento prisional em
que se encontra recolhido o investigado, para ciência da presente decisão e regularização da custódia;
- Por consequência, resta prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que prorrogou sua prisão temporária, ou, subsidiariamente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (e- Doc. 109).
Da operacionalização da prisão preventiva
- A conversão da prisão temporária em preventiva deverá ser cumprida de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente tem se verificado na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Súmula
Vinculante nº 11 desta Corte.
- A prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal do investigado, assegurando-lhe todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança.
- Expeça-se o competente mandado, com urgência e observando-
se o caráter estritamente sigiloso dos autos.
- Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para as providências cabíveis para a efetivação das medidas deferidas e todas as
providências materiais no âmbito de suas atribuições.
- Após as expedição do mandado, dê-se ciência à Procuradoria- Geral da República.
- Após o efetivo cumprimento de todas as medidas ora deferidas:
(i) dê-se publicidade à presente decisão, (ii) ficando deferida a concessão
de vista temporária aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores do investigado nestes autos, vierem a formular tal requerimento.
- Por fim, em observância ao art. 21, V, § 5º, do RISTF, inclua-se o feito em pauta da Sessão de Julgamento Virtual da Segunda Turma, para fins de apreciação do referendo à presente decisão. Cumpra-se. Brasília, 16 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator