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Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do Egrégio Supremo Tribunal Federal ("STF"),
PET 15.873
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO ("Agravante"), já qualificado
nos autos em comento, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado devidamente constituído (doc. 1), com fulcro no art. 618 do Código de Processo Penal ("CPP") c/c o art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, interpor
A G R A V O R E G I M E N T A L
requerendo seja revista a r. decisão ora combatida ou, sucessivamente, submetido o presente recurso ao exame da C. Segunda Turma do E. Supremo Tribunal Federal, em face da r. decisão que, em 07.05.2026, determinou a imposição de medidas cautelares pessoais ao Agravante, conforme os fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
I. DA TEMPESTIVIDADE
- O Agravante teve acesso aos presentes autos no dia 12.05.2026. Logo, a contagem do prazo de 5 dias para a interposição de Agravo Regimental teve início naquele próprio dia e finda-se em 18.05.2026 (segunda-feira).
II. DA SÍNTESE FÁTICA
- Em 07.05.2026, em decorrência de representação formulada pela Autoridade Policial, foi deflagrada a 5ª fase da Operação Compliance Zero, voltada à apuração da suposta atuação de organização criminosa à qual se imputam delitos de corrupção, lavagem de capitais e infrações contra o Sistema Financeiro Nacional.
- Em acolhimento ao pleito formulado pela autoridade investigativa, a r. decisão agravada determinou a imposição de diversas medidas cautelares pessoais em desfavor do Agravante, nos seguintes termos:
"(...) 41.3. Em relação ao investigado BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, DETERMINO: (i) a proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive
telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero(art. 319, III, do CPP); (ii) a proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, em razão das circunstâncias do caso concreto, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iii) a monitoração eletrônica por meio de tornozeleira como forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP)." (grifos nossos).
- No capítulo destinado à individualização das condutas atribuídas aos investigados, consignou a r. decisão recorrida que o Agravante "é descrito como agente operacional incumbido da inserção de numerário em espécie no sistema financeiro formal. A representação assinala que ele atuou mediante depósitos fracionados de valores expressivos, em padrão típico de interposição material voltada à mesclagem de recursos e à mitigação da rastreabilidade da origem ilícita. Sua atuação, portanto, é individualizada no plano da circulação e da dissimulação financeira, como peça operacional da engrenagem de lavagem".
- Na mesma linha, para justificar a adoção das cautelares impostas, o decisum sustentou que a "atuação operacional na inserção de numerário em espécie no sistema financeiro formal evidencia risco concreto de continuidade de práticas de dissimulação e necessidade de contenção por medidas cautelares intermediárias".
- Como se demonstrará a seguir, contudo, a fundamentação adotada em relação ao Agravante se assenta em premissa fática equivocada e em interpretação indevida dos
elementos colhidos na investigação, razão pela qual não subsistem os pressupostos necessários à manutenção das medidas cautelares impostas.
III. DA AUSÊNCIA DE FUMUS COMMISSI DELICTI EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS.
- No que diz respeito especificamente ao Agravante, a r. decisão recorrida amparou a imposição das medidas cautelares em premissa fática manifestamente equivocada, consistente na afirmação de que ele atuaria como suposto "operador de inserção de numerário em espécie no sistema financeiro formal", mediante depósitos fracionados voltados à dissimulação da origem de recursos.
- Ocorre que, com a devida vênia, essa conclusão decorre de uma leitura absolutamente equivocada dos fatos, tendo desconsiderado a realidade da situação examinada.
- Como reconheceu a própria representação policial, o Agravante é funcionário devidamente registrado da CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA (CN MOTOS) desde 2012 (doc. 2), ano em que foi inaugurada a filial da empresa na Cidade de Teresina, oportunidade em que foi contratado. Trata-se de concessionária autorizada Honda, voltada ao comércio de peças e motocicletas, bem como venda de quotas de consórcios vinculadas ao Consórcio Nacional Honda, constituída há mais de 26 anos, com atuação consolidada nos Estados do Piauí e do Maranhão.
- Ou seja, trata-se de alguém que exerce regularmente uma atividade formal, há muitos anos, na CN Motos. E, registre-se que desde a contratação exerce as mesmas funções.
- Como é típico do setor, a CN Motos opera com recebimentos tanto por transferência bancária quanto em dinheiro vivo pelos clientes. Além do recebimento pela venda de motocicletas, peças e acessórios, os caixas da empresa também recebem pagamentos em espécie de parcelas de consórcios da Administradora de Consórcio Nacional Honda. Assim, para não manter numerário em caixa, expondo o estabelecimento ao risco de furtos e roubos, a concessionária adota uma rotina de depositar diariamente os valores recebidos em espécie nas contas bancárias da pessoa jurídica.
12. Nesse sentido, dentro dessa dinâmica empresarial, compete ao
Agravante, como empregado, dirigir-se aos bancos para efetuar depósitos
presenciais no caixa eletrônico ou na boca do caixa, na conta corrente da própria pessoa jurídica. Trata-se, portanto, do exercício de uma atribuição funcional regular que cumpre por determinação de superior hierárquico, vinculada à rotina administrativa do estabelecimento comercial.
- Prova dessa realidade é o fato de que o referido procedimento operacional sempre foi devidamente documentado pela CN Motos.
- Nesse sentido, o protocolo físico de caixa ora juntado aos autos (doc. 3) reúne - exemplificativamente - dezenas de recibos manuscritos, devidamente datados e assinados, nos quais se registra, operação por operação, a entrega de numerário ao funcionário responsável pelo depósito bancário do dia, com discriminação expressa: 'saída para depósito em dinheiro'. O nome do Agravante figura nesse caderno ao lado de outros empregados da concessionária, o que demonstra que essa conduta era institucionalizada, rotineira e controlada pela empresa. Vide exemplo:
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Figura 01 - Protocolo físico de caixa: registro manuscrito, datado e assinado das saídas para depósito bancário, com identificação do funcionário responsável e discriminação da operação.
- Há, também, outros documentos que tornam essa dinâmica ainda mais evidente (doc. 4). Conforme se verifica, para cada operação de depósito, há uma cadeia documental encadeada: (i) o recibo interno assinado pelo Agravante, registrando o
recebimento do numerário e sua finalidade - 'saída para depósito em dinheiro' -; (ii) o Recibo de Caixa gerado pelo próprio sistema da concessionária, identificando a conta bancária de destino da empresa; e (iii) o comprovante de depósito autenticado pela instituição financeira, atestando que os valores foram efetivamente creditados na conta da pessoa jurídica. A título ilustrativo:
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RECIBO 1508000
Ta: 3 DSC. ESTADUAL
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R$ 2.300,00 NCD DO BRASIL AG $9875.
SLCC =
PEE = wm VALOR ENVIADO PARA DEPOSITO A IMPORTANCIA SUPRA
DE RS 2.3000,00 (DOIS MIL TREZENTOS REAIS , AO PORTADOR BERNARDO =
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REFERENTE A CONTA CITADO ABAIXO:
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AGENCIA: 5121-7
-.
CONTA CORRENTE : 6.867-5 EEL
DE =
CIRO NOGUEIRA COMERCIO MOTOCICLETAS LTDA BANCO CAIXA ECONOMICA: AG:3829 CONTA: 500-2
TERESINA(PI, 13 JANEIRO DE 2025.
PORTO
CN Motos PAVS ALEGRE
(i) Recibo interno (ii) Recibo de Caixa CN Motos
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Co 30-00
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AH, IE
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(iii) Comprovante Bancário
Figura 02 - Cadeia documental completa referente ao depósito de R$ 2.750,00 em 08/05/2025: recibo interno (esq.), Recibo de Caixa n.º 000.839.954 (dir.) e comprovante de depósito Banco do Brasil (centro).
- Ademais, os relatórios de movimentação de caixa da empresa CN Motos - os quais também são ora juntados aos autos (doc. 5) -, evidenciam, com ainda maior ênfase, que os depósitos realizados pelo Agravante se inseriam em uma rotina administrativa institucionalizada. Os documentos registram, operação por operação, a saída de numerário do caixa auxiliar com a finalidade expressa de 'depósito em conta da pessoa jurídica', acompanhados da identificação do funcionário responsável e da indicação da conta bancária da empresa. Veja-se um exemplo:
cons wor EDUNE CAMPOS
DIPOSITO FEITO £4 CONTA DA ADGA ECONOMICA AG 525, CONTA CORRENTE OP 003 AP
0 rogers 500-2 2.257 98/001052.CONPROVANTE 20m TER 14052020
pin Gon
£1 CONTA DA ECONDMICA AG 3623, 5002 EDIANE 261322535 FEITO £4 CONTA DA CAIXA ECONDHICA AG 3626, CONTA CORRENTE 500-2 003 CAP: 2.297
sion CONTA CORRENTE OP 003 HP: 2.257 same
0P oso cus
p
11225330 £1 CONTA DA ECONDMICA AG 3623, 5002
| ge, | CONTA CORRENTE | OP 003 HP: 2.257 |
|---|---|---|
| 61322535 sion | DEPOSITO FEITO £4 CONTA DA CADXA ECODMICA AG 3629, CONTA CORRENTE | 0P 003 CHP): 500-2 2.257 |
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£1 CONTA DA ECONMICA AG 3623, 500-2 261322533 DEPOSITO FEITO £4 CONTA DA CAIXA ECONDHICA AG 3626, CONTA CORRENTE OP 003 CAP:
CONTA CORRENTE OP 003 HP: 2.257 98/001052.COPROVANTE ge,
suion 500-2 2.297 cui R$1300000
a
£1 CONTA DA ECONDMICA AG 3623, 5002 EDIANE 261322535 CAMPOS FEITO £4 CONTA DA CAIXA ECONDHICA AG 3626, CONTA CORRENTE 500-2 003 CAP: 2.297
sion CONTA CORRENTE OP 003 HP: 2.257
sion 0P
con 2611225330
Figura 03 - Trecho do relatório de movimentação do Caixa da CN Motos Ltda., evidenciando os lançamentos de saída para depósito bancário, com identificação do responsável, data, destino e valor de cada operação.
- Foi justamente essa atividade singela e inerente à rotina administrativa da empresa que acabou sendo indevidamente interpretada como se integrasse suposta engrenagem ilícita. Os valores depositados, contudo, conforme demonstrado,
tratava-se de numerário da própria empregadora, recebido no exercício de sua atividade comercial, submetido a controle interno, contabilizado e posteriormente encaminhado à instituição financeira pelo funcionário designado para cumprir essa tarefa operacional.
- Tudo, portanto, absolutamente regular.
- Dessa forma, é evidente que a conduta descrita pela Autoridade Policial como "atuação reiterada e sistemática como operador de inserção de numerário em espécie, mediante realização de depósitos fracionados em favor de empresas vinculadas ao núcleo econômico da organização criminosa", não resiste ao cotejo com a narrativa aqui descrita e com o acervo documental ora carreado aos autos.
- Não procede, tampouco, a conotação ilícita atribuída ao suposto "fracionamento" dos depósitos. Isso porque, a fragmentação dos valores constitui uma consequência direta e inevitável do próprio modelo operacional da concessionária. As vendas realizadas mediante pagamento em espécie ocorrem de forma pulverizada ao
longo dos dias, e os valores recebidos são depositados ao final de cada dia, na medida em que ingressam no caixa do estabelecimento.
- O que a Autoridade Policial aponta como uma "atuação reiterada e sistemática como operador de inserção de numerário em espécie", corresponde, em verdade, à execução de uma tarefa administrativa ordinária, inerente ao cotidiano operacional da pessoa jurídica empregadora do Agravante.
22. Isto é, as operações identificadas consistiam em depósitos de numerário
pertencente à própria pessoa jurídica, realizados na conta bancária da empresa, por funcionário a ela vinculado, com lastro documental (recibos internos, registros de caixa auxiliar e comprovantes bancários autenticados), em valores compatíveis com o fluxo de recebimentos em espécie do estabelecimento.
- Em outros termos, a causa determinante das cautelares impostas ao Agravante não decorre da identificação de qualquer suposto ato ilícito por ele praticado no contexto dos fatos investigados nesta fase da Operação Compliance Zero que demande alguma constrição da sua liberdade para mitigar "o risco de práticas financeiras clandestinas".
- Tais medidas sucedem de um Relatório de Inteligência Financeira que, não obstante tenha feito referências ao nome do Agravante e a depósitos em dinheiro por ele realizado em favor da CN Motos, desconsideraram todo o contexto que permeia a sua realização, do qual se depreende que essas operações são totalmente compatíveis com a atividade empresarial exercida e integralmente justificáveis.
- Houve, assim, uma indevida aproximação entre a figura do Agravante e os fatos objeto da investigação apenas por sua condição de empregado de empresa ligada à família do Senador Ciro Nogueira, sem que exista elemento individualizado apto a inserilo em eventual estrutura criminosa.
- E isso tudo se deu num contexto em que não foi identificado nenhum áudio, mensagem, e-mail, gravação telefônica ou outro elemento de prova qualquer que demonstrasse alguma instrumentalização do Agravante para fins ilícitos, seja em favor daquele parlamentar ou de um terceiro.
- Pelo contrário. A documentação trazida comprova que os depósitos realizados através do Agravante não apenas se deram no legítimo exercício das suas atividades funcionais, como também vêm sendo realizados há diversos anos, desde período muito anterior aos fatos investigados. E, a todo o tempo, essas transações foram devidamente
escrituradas, a demonstrar que jamais houve algum ato de ocultação ou dissimulação desses recursos.
- O simples fato de uma empresa trabalhar com dinheiro em espécie no exercício das suas atividades não pode importar num reconhecimento automático da ilicitude dessas operações, tal como entendeu a Autoridade Policial. No presente caso, o farto acervo probatório encartado aos autos não deixa dúvidas da regularidade dessa atuação, que também é comum a diversas outras sociedades empresárias de todo o país.
- Oportuno ressaltar, inclusive, que o Agravante nunca foi chamado a prestar esclarecimentos sobre esses atos, jamais tendo tido a oportunidade de trazer esclarecimentos sobre a natureza do seu trabalho, bem como comprovar a regularidade dessas atividades em momento anterior.
- Não há, portanto, qualquer elemento concreto que ampare a narrativa acusatória no que tange ao Agravante, razão pela qual se impõe o afastamento das medidas cautelares que lhe foram impostas, por ausência de fumus commissi delicti.
- Como é cediço, a imposição de medidas cautelares de natureza pessoal exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: i) fumus commissi delicti, consubstanciado na existência do crime e indícios de autoria; e ii) periculum libertatis, traduzido na demonstração concreta de que o estado de liberdade do investigado representa algum risco (à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal).
- Segundo orientação deste E. STF:
"(...) Com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, nos termos da nova redação do art. 319 do CPP, o Juízo passou a dispor de outras medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, admitindo, diante das circunstâncias do caso concreto, seja escolhida a medida mais ajustada às peculiaridades da espécie, permitindo, assim, a tutela do meio social, mas também servindo, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao delito supostamente praticado pelo acusado. (...)
Por se tratar de medida cautelar, as restrições previstas no art. 319 do CPP também precisam ser justificadas a partir de elementos concretos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Ou seja, na fundamentação, o julgador deve indicar elementos probatórios que indiquem, em um juízo de verossimilhança, autoria e materialidade dos fatos imputados e a situação de risco que a liberdade plena do réu possa acarretar.
Não podemos aceitar que a imposição de cautelares diversas ocorra de modo automático, simplesmente por serem menos gravosas do que a prisão. Como exposto, deve haver a fundamentação concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, a partir de substrato empírico idôneo, de modo semelhante a um decreto prisional. A distinção se dará na intensidade da cautela necessária para resguardar o periculum libertatis. (...)
Ainda que sejam menos gravosas do que a prisão, as medidas diversas caracterizam restrições à liberdade e, portanto, devem ser ponderadas com a presunção de inocência, assegurada constitucionalmente." (STF - HC: 189844 DF 0100327-63.2020 .1.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/03/2022)
- Como não poderia ser diferente, o exame do fumus commissi delicti constitui antecedente lógico e necessário à aferição do periculum libertatis, de modo que, ausente o primeiro pressuposto, resta prejudicada a análise do segundo. Não se pode cogitar de risco decorrente do estado de liberdade de quem, a rigor, não pratica qualquer ilícito penal.
- É exatamente a hipótese em comento, em que não há elementos mínimos aptos a sustentar, em relação ao Agravante, juízo de probabilidade quanto à prática de infração penal.
- O que se tem, na verdade, é uma indevida transposição de atividade absolutamente ordinária, praticada no âmbito das funções laborais do Agravante, para o campo da ilicitude, como se o simples ato de realizar depósitos na conta bancária da empregadora fosse, por si só, indicativo de participação em esquema criminoso.
- Nesse contexto, inexistindo qualquer indício concreto de prática delitiva atribuível ao Agravante, resta ausente o fumus commissi delicti, requisito indispensável à subsistência de qualquer medida cautelar pessoal. A manutenção das restrições que lhe foram impostas, portanto, carece de fundamento idôneo, razão pela qual deve ser prontamente afastada.
IV. DOS PEDIDOS
- Diante do exposto, requer o conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a r. decisão impugnada, com a consequente revogação das medidas cautelares impostas ao Agravante.
- Na hipótese de não ser exercido o juízo de reconsideração, pugna-se a submissão do presente Agravo Regimental à apreciação da C. Segunda Turma deste E. Supremo Tribunal Federal, para que o pedido acima formulado seja examinado em sede colegiada.
- Por derradeiro, requer-se que todas as futuras intimações sejam efetuadas em nome do advogado que subscreve o presente Agravo Regimental, na forma do artigo 370, §1º, do Código de Processo Penal, bem como que o referido patrono seja cientificado da
inclusão do feito em pauta, sob pena de nulidade do julgamento.
Termos em que, Pede-se deferimento. De Teresina/PI a Brasília/DF, 15 de maio de 2026.
ANTONIO CLÁUDIO PORTELLA SERRA E SILVA OAB/PI nº 3.683
FREDERICO VALENÇA DIAS FILHO OAB/PI nº 9.458




