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Exmo. Sr. Ministro André Mendonça - Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
Petição n. 15.873/DF
FELIPE CANÇADO VORCARO, já qualificado nos autos da medida cautelar em referência, vem respeitosamente a V. Exa., por seus advogados, requerer a reconsideração da decisão que
deferiu a prorrogação da sua prisão temporária (id ef22656e), em razão
dos seguintes fundamentos.
Como se sabe, esse eminente Ministro relator, no dia 11.05.2026, após a representação formulada pela Polícia Federal e a concordância do Procurador-Geral da República, deferiu a prorrogação da prisão temporária do Requerente pelo prazo adicional de cinco dias, a contar do dia 12.05.2026.
A r. decisão aduz que estão preenchidos os pressupostos legais e constitucionais da medida, apontando os seguintes elementos novos como autorizadores do prolongamento da prisão temporária: (i) a necessidade de extração, recuperação, categorização e confronto dos dados apreendidos com os demais elementos financeiros e documentais já reunidos; (ii) a necessidade de processamento integral do Relatório de Inteligência Financeira nº 143234.2.1.2214, recebido em 30.04.2026, pela Polícia Federal; e (iii) as operações financeiras recentes, inclusive posteriores à deflagração de fases da operação Compliance Zero, sendo elas: (iii.a) a operação de fevereiro de 2026, envolvendo o Brasil GD Infra FIP, com repasse de aproximadamente R$ 9,16 milhões à conta pessoal do Requerente; e (iii.b) a emissão de notas comerciais de R$ 132,91 milhões pela empresa Infrasolar Holding Ltda., tendo como titular o Banco BTG Pactual S.A. e como um dos beneficiários finais o ora Requerente.
Com a devida venia, os novos elementos indicados pela Polícia Federal não são suficientes para amparar a prorrogação da prisão temporária do Requerente. Ao analisar cada um dos pontos aventados, como será feito adiante pela defesa, é possível perceber que a autoridade policial tenta dar um verniz de ilegalidade a operações financeiras lícitas, legais e regulares, sem apontar qualquer elemento concreto de ilicitude.
Repita-se. Não há um único elemento concreto que aponte para a necessidade da medida extrema. A bem da verdade, os objetivos da Polícia Federal seriam perfeitamente atingidos com medidas cautelares diversas da prisão, como as medidas que foram decretadas contra outros investigados e as medidas patrimoniais decretadas contra as pessoas jurídicas.
Dito isso, passa-se a abordar, ponto por ponto, as razões que embasaram, equivocadamente, na visão defensiva, a prorrogação da prisão temporária do Requerente, tendo em vista a desnecessidade e inadequação à finalidade apontada pela Polícia Federal.
Em primeiro lugar, no que tange à necessidade de extração, recuperação, categorização e confronto dos dados encontrados nos aparelhos eletrônicos apreendidos, percebe-se nitidamente a fragilidade do argumento apresentado pela Polícia Federal.
Não há nos autos qualquer afirmação de eventual interferência do Requerente no trabalho desenvolvido pelos investigadores, muito menos dos peritos da Polícia Federal responsáveis pela extração e análise do material apreendido, de modo que, evidentemente, a prorrogação da prisão temporária não pode se lastrear nessa circunstância.
Por certo, a utilidade probatória da apreensão dos aparelhos eletrônicos depende da efetiva extração dos dados armazenados, mas isso, por si só, não legitima a prorrogação da prisão temporária. Não se sabe o tempo de análise do material, sendo inadmissível sacrificar a liberdade do Requerente enquanto os peritos desenvolvem seu trabalho, mormente, como dito, sem qualquer afirmação de interferência por
parte de Felipe Vorcaro.
Na verdade, esse fato demonstra que a prisão temporária está sendo utilizada como uma espécie de prisão para
averiguação, isto é, mantém-se o Requerente preso enquanto os órgãos de
persecução penal analisam a sua "vida" através dos dados encontrados nos dispositivos eletrônicos apreendidos, uma medida nitidamente desproporcional e, inclusive, vedada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do entendimento fixado nas ADI 3360 e 4109, julgadas em 2022.
Ademais, é importante pontuar que foram
apreendidos aparelhos eletrônicos de outros investigados, os quais sofreram apenas a imposição de medidas cautelares diversas da prisão,
o que revela a fragilidade do argumento expendido pela autoridade policial, além da ausência de isonomia no tratamento entre os investigados da mesma operação.
No mesmo sentido, a prorrogação da prisão temporária com base na necessidade de processamento integral do Relatório de Inteligência Financeira também se revela desproporcional.
Como visto, a autoridade policial afirma que recebeu o RIF n. 143234.2.1.2214, no dia 30.04.2026 (uma semana antes da prisão temporária do Requerente, que ocorreu no dia 07.05.2026), e ainda não concluiu o processamento do documento, tendo em vista a complexidade do material, que abrange centenas de comunicações suspeitas,
mais de mil pessoas físicas e jurídicas e movimentações superiores a R$ 18 (dezoito) bilhões. Obviamente, não há previsão para a conclusão da
análise de todas as operações mencionadas, não sendo tolerável cercear a liberdade do Requerente enquanto a Polícia Federal desenvolve esse trabalho. Do mesmo modo, não há notícia de qualquer interferência do Requerente, esvaziando, da mesma forma, a utilização desse argumento como fundamento para prender.
A Polícia Federal ressalta, ainda, que o RIF apontaria o Requerente como "personagem central em operações financeiras atípicas, envolvendo holdings e sociedades de propósito específico, com movimentações expressivas por
meio de estruturas com características de contas de passagem."
Mais uma vez, ao que parece, a finalidade da
medida é permitir uma averiguação interna de documentos que já se encontram em posse dos órgãos de persecução penal, sem qualquer
elemento concreto apontando para intervenção do Requerente nessa análise, seja para impedir ou dificultar o processamento do material.
O Requerente não é personagem central de absolutamente nada (e o aprofundamento da investigação comprovará isto), não está envolvido com operações atípicas (trata-se de empresário bem sucedido dedicado aos setores de energia e imobiliário, tendo realizado operações lícitas e todas elas auditadas, aprovadas em compliance e comunicadas aos órgãos reguladores), e o envolvimento com holdings, sociedades com propósito específico e movimentações expressivas e lícitas decorrem da regular e legitima atividade profissional do Requerente, sem qualquer indicativo de ilicitude.
Nesse cenário de extrema responsabilidade do Requerente, com seus negócios lícitos envolvendo centenas de pessoas jurídicas e físicas a ele dependentes financeiramente, a imprescindibilidade da custódia temporária exige que a autoridade policial demonstre algo que não indicou até o momento, que é comprovação da efetiva presença do periculum libertatis, não bastando a simples necessidade de investigação ou perícia/análise de documentos. É necessária a demonstração da incompatibilidade da liberdade do investigado com a medida investigativa, o que certamente não é o caso do Requerente. A propósito, sobre esse tema, o Professor Aury Lopes Junior afirma que:
"O periculum libertatis acaba sendo distorcido na prisão temporária, para atender à imprescindibilidade para as investigações do inquérito. Daí por que não é a liberdade do imputado o gerador do perigo que se quer tutelar, senão que a investigação necessita da prisão ou, ainda, a
liberdade é incompatível com o que necessita a
investigação para esclarecer o fato"1 (grifo nosso).
Nesse sentido, evidentemente não há qualquer demonstração de que a liberdade do Requerente é incompatível com o processamento do material do RIF encaminhado pelo COAF ou com a perícia nos dados extraídos dos aparelhos apreendidos. Pelo contrário, o documento e os dados já se encontram na posse da Polícia Federal e as respectivas apreciações dependem exclusivamente dos agentes estatais, sem qualquer possibilidade de intervenção pelo Requerente, o que esvazia os fundamentos que autorizaram a prorrogação da prisão temporária.
Assim, restam afastados esses dois primeiros fundamentos para justificar a medida grave e excepcional decretada em desfavor do Requerente, pois não se demonstrou a imprescindibilidade da custódia temporária para a investigação, nem mesmo a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão ou ainda a adequação da medida às circunstâncias do fato e às condições do investigado, devendo-se exigir elementos concretos, sendo insuficientes as ilações genéricas apresentadas.
O terceiro e último fundamento (também insuficiente) que autorizou a prorrogação da custódia temporária do Requerente diz respeito à existência de operações financeiras posteriores à deflagração de fases da operação Compliance Zero, tendo a Polícia Federal mencionado especialmente duas, são elas: (a) a operação de fevereiro de 2026, envolvendo o Brasil GD Infra FIP, com repasse de aproximadamente R$ 9,16 milhões à conta pessoal vinculada do Requerente; e (b) a emissão de notas comerciais de R$ 132,91 milhões pela empresa Infrasolar Holding Ltda., tendo como titular o Banco BTG Pactual S.A. e como beneficiários finais Felipe Cançado Vorcaro e um dos sócios da Infrasolar.
Embora não seja ônus defensivo a demonstração da licitude dessas operações, a defesa demonstrará, adiante, que ambas as operações são totalmente lícitas e não constituem renda,
remuneração ou acréscimo patrimonial pessoal do Requerente.
1 JUNIOR, Aury Lopes. Prisões cautelares. 6ª. ed. São Paulo. Editora SaraivaJur, 2021, p. 207
Inicialmente, é importante esclarecer que as operações que serão explicitadas adiante são, por sua própria natureza, estritamente reguladas por dispositivos legais próprios e especiais, o que, inevitavelmente, trouxe intrinsecamente uma dificuldade de interpretação pelos agentes policiais.
Com efeito, os Fundos de Investimentos em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) somente admitem, para obtenção de benefícios fiscais previstos na legislação e regulamentação aplicáveis aos FIP-IE, pessoas físicas como cotistas, nos termos da Lei Federal nº 11.478/2007 e Resolução CVM nº 175/2022.
Ocorre que, em razão desse tipo de operação não admitir operações de financiamento direta entre pessoas físicas e as áreas de relacionamento de bancos, gestoras e estruturadoras, a disponibilização de recursos aos Fundos de Investimentos em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) ocorre da seguinte forma:
Passo 01: a emissora (pessoa jurídica) realiza
operação de captação por meio de financiamento via emissão de debêntures, notas comerciais, CCBs ou outros instrumentos junto à instituição financeira ou ao credor;
Passo 02: a emissora repassa os recursos à pessoa
física cotista do FIP-IE, em operação formalizada como mútuo contratual, garantindo a rastreabilidade da destinação;
Passo 03: a pessoa física integraliza cotas no FIP-IE
com os recursos recebidos a título de mútuo;
Ressalta-se que todo esse fluxo acima
explicitado é executado por meio de contas vinculadas sob a custódia
do agente fiduciário, sendo a destinação dos recursos previamente estipulada em instrumento contratual, sem a possibilidade de uso diverso do
recurso pela pessoa física.
Com efeito, a conta vinculada (escrow account) é um mecanismo amplamente consolidado no direito financeiro e nas finanças estruturadas, cuja origem remonta às operações do direito anglo-saxão e foi posteriormente incorporada aos sistemas jurídicos de tradição romanogermânica, inclusive o brasileiro, por meio de instrumentos como a alienação fiduciária, o patrimônio de afetação e os regimes fiduciários previstos na Lei nº 9.514/1997 e na Lei nº 10.931/2004.
De fato, a função essencial da conta
vinculada é segregar recursos de titularidade transitória, vinculandoos a uma finalidade contratualmente predefinida e colocando-os sob a custódia de um agente fiduciário independente - entidade que atua
como guardião neutro, sem poder de disposição autônoma sobre os valores.
O traço distintivo da conta vinculada em relação a uma conta bancária ordinária é exatamente a ausência de discricionariedade do titular nominal, ou seja, os recursos nela depositados não se incorporam
ao patrimônio da pessoa em cujo nome a conta figura, pois já nascem
juridicamente comprometidos com uma destinação específica, previamente estabelecida no instrumento contratual que rege a operação.
Em outras palavras, os valores passam exclusivamente pela conta vinculada das pessoas físicas e destinam-se aos Fundos de Investimentos em Participações em Infraestrutura, sendo certo que todos os valores recebidos por essas pessoas físicas são provenientes de um passivo de mesmo valor previamente constituído nas operações financeiras citadas, não se tratando, portanto, de acréscimo patrimonial, tampouco renda ou remuneração da pessoa física.
Quanto às operações em questão, para que não pairem dúvidas, a defesa esclarece cada uma delas adiante, demonstrando a
licitude das transações e, por conseguinte, a desnecessidade da prisão temporária do Requerente.
(a) operação de fevereiro de 2026, envolvendo o Brasil GD Infra FIP, com repasse de aproximadamente R$ 9,16 milhões à conta pessoal do Requerente.
Em primeiro lugar, informa-se que a disponibilização de recursos para a Brasil GD Infra FIP seguiu as etapas descritas anteriormente. Primeiro: em 30.09.2025, foram emitidas debêntures pela emissora FMR Participações S.A. Segundo: os valores foram repassados aos cotistas (pessoa física) da Brasil GD Infra FIP através de mútuos financeiros. Terceiro: os cotistas aportaram os recursos no fundo Brasil GD Infra FIP através de integralização de cotas.
Essa operação foi liderada pela Bloxs Coordenadora, com a Oliveira Trust figurando como agente fiduciário. Ou seja, foi conduzida por agentes financeiros de notória idoneidade e estrita submissão legal, sob a fiscalização direta da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BCB), além da autorregulação da ANBIMA.
De fato, a Bloxs Coordenadora atuou na liderança da oferta pública cumprindo rigorosos ritos regulatórios de transparência e governança. Por sua vez, a Oliveira Trust figura como agente fiduciário, possuindo o dever legal e a pesada responsabilidade de proteger os interesses dos investidores e fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações da emissora, respondendo civil e administrativamente perante as autarquias federais por qualquer desconformidade, o que afasta qualquer ilicitude da operação ou da origem dos recursos.
Nessa estrutura, o Requerente ocupava três posições, são elas: acionista da pessoa jurídica emissora, à época com
40% das ações; cotista pessoa física do Brasil GD Infra FIP, com 40% das cotas naquele momento; e fiador das debêntures.
Ocorre que, em janeiro e fevereiro de 2026, em razão das notícias veiculadas na impressa acerca da operação Compliance Zero, o credor (debenturista titular das debêntures FMR) requereu
expressamente a saída integral do Requerente da estrutura, tanto na
condição de acionista da emissora quanto na condição de fiador e garantidor da emissão.
Assim, em Assembleia Especial dos Titulares
das Debêntures, realizada em 06.02.2026, foram aprovadas, dentre outras medidas, a alienação da totalidade das ações do Requerente e a
substituição do fiador por outros acionistas da emissora.
Diante disso, para quitação das obrigações, seguiu-se o sentido inverso das etapas anteriormente informadas. Em 09.02.2026, o Requerente recebeu R$ 9.163,198,71, em conta vinculada, a título de amortização proporcional de suas cotas no Brasil GD Infra FIP, e, em seguida, esse valor foi integralmente revertido à emissora FMR Participações S.A, encerrando todas as obrigações financeiras entre o
Requerente e a companhia, restando evidente que o Requerente não está com o citado valor disponível em conta.
Ou seja, resta evidente que a citada operação foi realizada de forma lícita, transparente e regular, devidamente comunicada aos órgãos de controle, disponibilizada no site da Bolsa de Valores (B3).
(b) emissão de notas comerciais de R$ 132,91 milhões pela empresa Infrasolar Holding Ltda., tendo como titular o Banco BTG Pactual S.A. e o Requerente como um dos beneficiários finais.
No que concerne à segunda operação, informase que a emissão de notas comerciais foi realizada pela Infrasolar Holding Ltda, tendo como uma das finalidades também a destinação dos recursos para cotistas pessoas física da Brasil GD Infra FIP, constando, ainda, o Banco
BTG Pactual S.A. como credor e fiduciário. Ou seja, os recursos advêm
de uma instituição financeira de renome internacional, confirmando a origem lícita e afastando qualquer suspeita sobre a regularidade da operação.
Dos recursos destinados à integralização das cotas no Brasil GD Infra FIP, que totalizaram R$ 6.117.611,80 (divididos em duas cartas de liberação de recursos junto ao BTG Pactual), o valor equivalente a R$ 2.232.928,31 foi movimentado da conta vinculada do Requerente perante a instituição emissora (BTG) para a conta do Brasil GD em decorrência da participação que o Requerente possui na qualidade de cotista pessoa física do referido fundo.
Isso revela que a afirmação tendenciosa da autoridade policial acerca da data da constituição da Infrasolar Holding Ltda, na qual aduz que a "Infrasolar Holding Ltda. teria sido constituída em 26/03/2026, apenas 18 dias antes da emissão da nota, com capital social de R$ 1.000,00, em circunstância que, em juízo preliminar, evidenciaria desproporção entre sua capacidade econômico-financeira aparente e o volume captado", não tem qualquer sentido e não evidencia a apontada desproporção, pois, na verdade, constitui pratica comum no mercado a criação legal de veículos com propósitos e/ou projetos específicos, incluindo a emissão de valores mobiliários para o financiamento de novos projetos. Além disso, a autoridade policial desconhece e ignora o fato de que a operação financeira realizada conta com amplo acervo de
garantias que lastreiam o valor captado, que não possui necessariamente
relação com o capital social da emissora.
Assim, não há qualquer desproporção entre a capacidade financeira e o valor captado, pois este valor está em perfeita consonância com as garantias apresentadas, afastando-se a ilação da autoridade policial.
Como visto, está demonstrado que a Infrasolar Holding Ltda ocupou a função de emissora das notas comerciais com a finalidade de ser veículo (em virtude das restrições regulatórias mencionadas) exclusivo dessa captação de recursos para a integralização das cotas da Brasil GD Infra FIP, sendo necessário ressaltar, ainda, que a operação foi
aprovada e auditada pelo BTG Pactual, banco idôneo e reconhecido internacionalmente, bem como registrada publicamente na Bolsa de Valores (B3) e nos cartórios competentes.
Desta forma, não há ilicitude ou qualquer manobra de evasão ou ocultação dos valores envolvidos nas operações acima descritas. Todas as movimentações estão documentadas em instrumentos jurídicos próprios e seguiram, por certo, as determinações da legislação vigente.
E mais que isso. Os recursos captados nas citadas operações continuam a elas vinculado, sendo irrelevante o fato de o Requerente estar preso ou em liberdade, pois este nada pode fazer para
mudar esse cenário de proteção/afetação dos recursos financeiros.
A verdade é que a Polícia Federal tenta dar um ar de ilegalidade nas operações apenas em razão dos grandes valores transacionados e da proximidade dos negócios jurídicos com as fases da operação Compliance Zero, circunstâncias que não querem dizer absolutamente nada, especialmente porque o Requerente não possuía qualquer
impedimento para realizar transações financeiras e todo o seu patrimônio foi devidamente declarado. Ademais, esses valores nunca
permaneceram em sua conta pessoal, nem foram liberados para uso livre do Requerente, tendo sido integral e imediatamente reinvestidos no Brasil GD, para que este honrasse seus compromissos financeiros e necessidades de investimentos.
Nota-se, assim, que todas as operações citadas pela Polícia Federal envolvem as contas e ações de titularidade do próprio
Requerente (e não de terceiros), e comunicadas aos órgãos reguladores, as
quais não condizem com práticas de evasão ou ocultação de patrimônio, conforme induz a narrativa apresentada pela autoridade policial. Todas elas, de igual modo, possuem recursos de origem lícita, afastando-se qualquer suspeita. O movimento descrito, portanto, é justamente o inverso dessas práticas de lavagem, possibilitando uma fácil constatação pelos órgãos fiscalizadores.
Por fim, cumpre recobrar os argumentos deduzidos no petitório de e-Doc 45 dos autos, em que restou demonstrada a desnecessidade da prisão do Requerente, uma vez que (i) o fato de a prisão temporária e a busca e apreensão em sua residência terem se efetivadas no dia 07.05.2026 sem nenhuma intercorrência ou interferência externa comprovam a inexistência de quaisquer informações privilegiadas sobre as investigações que se pudesse cogitar, além do que (ii) a busca e apreensão foi efetiva, tendo sido apreendidos aparelhos celulares, notebooks e tablets, documentos, carros e relógios, de modo que as provas que alegadamente poderiam ser ocultadas ou destruídas já se encontram em posse das autoridades persecutórias com perícia em curso.
Além disso, o Requerente sempre adotou
postura colaborativa com as investigações, de modo que sempre esteve à disposição das autoridades para prestar depoimento, não tendo sido convocado em momento algum, constituiu advogados que acompanham o feito e se manifestaram nos autos (v.g. petitório esclarecedor protocolado na PET 15.198/DF), e encontrava-se em sua residência no momento da busca e apreensão com todos os seus bens móveis em seu poder, os quais foram devidamente apreendidos pela Polícia Federal na bem-sucedida medida de busca e apreensão.
Quanto à narrativa policial de que o Requerente teria se evadido da casa de Trancoso/BA, em janeiro, por supostamente saber que seria realizada medida de busca e apreensão, apontou-se que o Requerente teria saído de casa em um carrinho de golfe, minutos antes da chegada das autoridades policiais, o que teria sido registrado pelo circuito de monitoração da própria casa.
Ocorre que essas próprias imagens revelam que o mesmo carrinho de golfe, com exatamente as mesmas duas pessoas que estavam hospedadas na casa (e não o Requerente), retornou à residência pouco tempo após a chegada dos agentes de polícia para cumprimento da medida, o que comprova, concessa venia, o equívoco na premissa fática adotada como verdade pelas autoridades persecutórias para tentar validar a narrativa de que o Requerente teria informações privilegiadas sobre as investigações e, por conseguinte, se evadido do imóvel em Trancoso/BA. Tal fato, o retorno do carrinho de golfe, pode ser comprovado ainda pelo depoimento testemunhal dos agentes de polícia que cumpriram a busca e apreensão referenciada, comprovando-se que o Requerente não estava naquele
carrinho de golfe nem era uma das pessoas mencionadas no relatório de imagens produzido pela Polícia Federal, descortinando-se mais uma
das inconsistências apresentadas pela autoridade policial.
Há, ainda, a afirmação de que a sede da empresa Green Investimentos estaria localizada em endereço antigo, não operando mais no local onde os agentes cumpriram as medidas de busca e apreensão. Tal fato decorre, tão somente, da demora na atualização do endereço da sociedade nos órgãos oficiais, sendo certo que o próprio relatório da Polícia Federal já identificou (no próprio dia da referida busca, aliás) o local exato
onde a empresa está situada, não se justificando a utilização dessa circunstância, comum do cotidiano dos conglomerados empresariais (demora na alteração oficial dos registros de endereços da sociedade) para justificar a prisão do Requerente.
Diante de todos esses fundamentos de fato e de direito, os ora apresentados e os constantes da petição e-Doc 45 dos presentes autos e da petição juntada aos autos da PET 15.198/DF, há de se reconhecer a inequívoca ausência de periculum in libertatis com relação ao Requerente que pudesse justificar sua prisão, especialmente com relação a eventual pedido de conversão da prisão temporária em prisão preventiva que venha a ser requerido pelas autoridades persecutórias, nos exatos termos do art. 312 do CPP.
O Requerente é empresário, nunca foi envolvido em qualquer processo ou investigação de natureza criminal, possuindo três filhos menores de idade - crianças de 06 (seis) anos, 04 (quatro) anos e o último de apenas 10 (dez) meses -, que residem com ele e sua esposa, os quais dependem integralmente do Requerente para subsistência.
Registra-se, ainda, que o Requerente se encontra envolvido em investigação que apura alegados crimes financeiros, sem
indicação de violência ou grave ameaça, tornando, também por esse
motivo, totalmente desnecessária a atual prisão a ele imposta.
Ademais, o Requerente encontra-se preso, atualmente, no Presídio Nelson Hungria, situado no município de Contagem, Minas Gerais, que possui longo histórico de mortes em seu interior
(somente em outubro de 2025 dois presos foram encontrados mortos e
outros feridos2), povoado por presos de facções criminosas, sendo certo que
o Requerente divide ambiente com presos comuns.
Assim, em função da altíssima repercussão do caso, todos estão cientes do seu poder aquisitivo, do suposto envolvimento no contexto de operação midiática de crimes financeiros e do seu sobrenome, complexo-penitenciario-nelson-hungria-na-grande-bh.ghtml
que já é de conhecimento notório no presídio, o Requerente vem sendo alvo de constantes comentários temerários, causando profundo temor e constante insegurança com relação à sua integridade física.
Diante do exposto, requer-se a V. Exa. seja
reconsiderada a decisão que prorrogou a prisão temporária do Requerente e, ainda, alternativamente, seja a medida de prisão substituída
por medida cautelar mais branda, como aquelas impostas a outros investigados, uma vez que suficientes à finalidade almejada pela autoridade policial.
Subsidiariamente, e em juízo antecipatório, pugna a defesa que todos os fundamentos de fato e de direito já apresentados sejam considerados para análise de eventual pedido de conversão da prisão temporária em prisão preventiva, notadamente com relação ao preenchimento do requisito periculum libertatis, o qual, definitivamente, não se observa no caso concreto.
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.
MARCOS VIDIGAL DE Assinado de forma digital por
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FREITAS CRISSIUMA CRISSIUMA
Dados: 2026.05.14 20:08:41-03'00'
Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma Leonardo Gomes da Silva
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João Marcelo Esteves Lima
OAB/DF 86.069