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MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA

DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - PET 15873

Ref: INQ 15674, PET 15873

Anexo: Relatório de Inteligência Financeira nº 143234.2.1.2214

Assunto: Prorrogação de Prisão Temporária

A POLÍCIA FEDERAL, representada pelos Delegados de Polícia Federal signatários, no uso de suas atribuições previstas no art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 102, I, "b", da Constituição Federal e no art. 230-C, § 2º, do RISTF, REPRESENTAR pela PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA decretada nestes autos em face de FELIPE CANCADO VORCARO, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.


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Sumário

  1. BREVE RECAPITULAÇÃO DOS FATOS .....................................................................3
  2. DA PRISÃO TEMPORÁRIA DE FELIPE VORCARO.................................................4
  3. DOS DESDOBRAMENTOS INVESTIGATÓRIOS POSTERIORES..........................7
  4. DOS PEDIDOS ..................................................................................................................12 5.1. Da prorrogação da prisão temporária. .................................................................................... 12

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1. BREVE RECAPITULAÇÃO DOS FATOS

Em seu contexto mais amplo, esta investigação tem por objeto geral apurar a atuação de organização criminosa, integrada por DANIEL BUENO VORCARO e associados, voltada à prática de crimes diversos, não só contra o sistema financeiro nacional, na gestão do Banco Master e instituições associadas, mas também atingindo a esfera pessoal de terceiros e a própria administração pública.

Indícios colhidos até o momento apontam que, de forma gradual e articulada, DANIEL VORCARO teria se aproximado de centros decisórios em diferentes níveis da administração estatal, estabelecendo vínculos com agentes públicos e instâncias institucionais que podem ter favorecido seus interesses privados.

No âmbito do INQ nº 15674, apuram-se de forma direta e objetiva as relações mantidas entre Daniel Vorcaro e Ciro Nogueira Lima Filho, evidenciando-se a utilização da função parlamentar para atendimento de interesses privados vinculados ao setor financeiro. Verificou-se a atuação do senador em benefício do referido agente econômico mediante a percepção sistemática de vantagens indevidas, destacando-se, entre os elementos colhidos, a apresentação da Emenda nº 11 à Proposta de Emenda à Constituição nº 65/2023, cujo teor foi concebido no âmbito de interesses privados com o propósito de ampliar a cobertura do Fundo Garantidor de Crédito.

Os elementos informativos reunidos até o momento demonstram, ainda, a existência de um fluxo contínuo de benefícios indevidos, materializados no pagamento periódico de valores expressivos, que alcançam a cifra de até quinhentos mil reais mensais, além do custeio de viagens de elevado padrão e da disponibilização de imóveis de luxo. Tais circunstâncias evidenciam a negociação da função pública como ativo de troca, consolidando um cenário de aparente promiscuidade entre interesses públicos e privados.

No âmbito específico da PET 15873, representou-se pela decretação de medidas de busca e apreensão, bem como pela prisão temporária de Felipe Cancado Vorcaro, diante de seu papel central na execução das movimentações patrimoniais e societárias do grupo investigado, atuando como responsável direto pela operacionalização dos ajustes financeiros ilícitos.


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As diligências realizadas permitiram constatar a transferência de trinta por cento da empresa Green Investimentos para pessoa jurídica vinculada à família de Ciro Nogueira, mediante deságio superior a doze milhões de reais, por meio da utilização de instrumentos contratuais informais destinados a ocultar a efetiva natureza das operações e viabilizar o repasse de dividendos ao núcleo político. Ademais, a presença de indícios consistentes de ocultação de elementos probatórios e de tentativa de evasão, verificados no contexto da Operação Compliance Zero (2º fase), fundamentou a necessidade de segregação cautelar do referido investigado, bem como a suspensão das atividades das empresas envolvidas, as quais se apresentam, em tese, como veículos destinados à prática de lavagem de capitais.

2. DA PRISÃO TEMPORÁRIA DE FELIPE VORCARO

Consoante decisão proferida por Vossa Excelência em 06 de maio de 2026, no âmbito da Petição nº 15.873, foi decretada a prisão temporária de Felipe Cancado Vorcaro, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 1º, incisos I e III, alínea "o", da Lei nº 7.960/1989. A medida cautelar foi deferida com fundamento na imprescindibilidade para o aprofundamento das investigações relativas à prática de crimes de corrupção, lavagem de capitais e associação criminosa, considerando os elementos informativos já reunidos que indicavam atuação do investigado como operador financeiro central do esquema, responsável pela articulação de operações societárias envolvendo a Green Investimentos S.A., mediante deságio milionário, bem como pela gestão de repasses indevidos, inclusive valores mensais de elevada monta destinados ao núcleo político envolvido.

A necessidade da custódia cautelar foi reforçada pelo comportamento pretérito do investigado no curso da Operação Compliance Zero, revelador de concreta intenção de frustrar a atividade investigativa e ocultar elementos probatórios. Consta dos autos que, em janeiro de 2026, Felipe Cancado Vorcaro evadiu-se de imóvel localizado em Trancoso/BA poucos minutos antes do cumprimento de medidas judiciais, abandonando o local de forma abrupta, com sinais evidentes de retirada apressada, tendo, contudo, levado consigo, de forma seletiva, seus aparelhos telefônicos


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e equipamentos informáticos, circunstância que evidencia o risco efetivo à instrução criminal e justifica a adoção da medida excepcional de segregação. No dia 07 de maio de 2026, no curso da 5ª fase da Operação Compliance Zero, foi

cumprida a prisão temporária de Felipe Cancado Vorcaro. A prisão foi cumprida na residência

do investigado, situada na Avenida Doutor Marco Paulo Simon Jardim, nº 740, apartamento 300, no bairro Vila da Serra, em Nova Lima/MG. A equipe policial iniciou a diligência às 06h00, tendo o ingresso no imóvel sido franqueado por funcionária doméstica. O investigado encontrava-se no interior do quarto, acompanhado de sua esposa. No curso da ação, observadas as cautelas legais e os parâmetros estabelecidos na Súmula Vinculante nº 11, a prisão foi realizada de forma discreta, sem a utilização de algemas, não sendo constatada qualquer resistência. Ainda durante a diligência, foi autorizada, por razões humanitárias, a saída dos filhos do casal para atividades escolares, sob acompanhamento de familiares.

Após a formalização dos procedimentos iniciais, o investigado foi conduzido à Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, onde se procederam aos registros e atos administrativos pertinentes, sendo posteriormente encaminhado ao Centro de Remanejamento do Sistema Prisional, unidade Gameleira, onde se encontra à disposição da Justiça. No cumprimento das medidas de busca, foram apreendidos dois aparelhos telefônicos do tipo smartphone, ambos da marca Apple, os quais se encontravam em posse do investigado, que se recusou a fornecer as respectivas credenciais de acesso. No curso das diligências, foram apreendidos três veículos automotores de elevado valor econômico, todos de padrão sofisticado, consistentes em uma Lamborghini Urus, de cor preta, placa AHN9E77, ano 2018/2019, registrada em nome do próprio investigado, avaliada em aproximadamente R$ 2.400.000,00, uma Toyota Hilux SW4, de cor preta, placa LTE9D66, ano 2017/2018, formalmente registrada em nome de terceiro, e uma Land Rover Range Rover, de cor preta, blindada, placa FWM3C11, ano 2019/2020, igualmente registrada em nome de interposta pessoa, além da apreensão de três relógios de luxo de elevado valor agregado. A apreensão desse conjunto patrimonial evidencia o altíssimo padrão financeiro ostentado pelo investigado, revelando expressiva capacidade econômica incompatível com fontes lícitas conhecidas,


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especialmente quando considerado que sua esposa exerce o cargo de Delegada de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, função que, por si só, não infere renda suficiente para a manutenção de bens dessa magnitude. Paralelamente, foram realizadas diligências em endereços vinculados às empresas do grupo econômico investigado, com especial enfoque na Green Investimentos S.A., tendo sido constatado que a referida pessoa jurídica não mais operava em seu endereço formal situado em Nova Lima/MG há aproximadamente seis meses. Verificou-se, contudo, que Felipe Cancado Vorcaro mantém atuação empresarial no Edifício The Plaza, por intermédio da empresa Forgreen

Energia S.A., evidenciando a continuidade de suas atividades no setor sob aparente reorganização

societária. Ressalte-se que o investigado exerceu a presidência da Green Investimentos até o dia subsequente à deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, quando formalizou sua renúncia, conduta que se insere em contexto indicativo de tentativa de dissociação formal e

mitigação de vínculos probatórios.

Simultaneamente, diligências realizadas na cidade de São Paulo, na sede da LAD Capital

Gestora de Recursos Ltda., revelaram que tanto a referida gestora quanto o Green Energia Fundo de Investimento em Participações encontravam-se formalmente registrados no mesmo

endereço. Todavia, no local indicado, não foi constatada a presença física ou operacional do

referido fundo de investimento, o que evidencia inconsistência entre os registros formais e a

realidade fática. Não obstante, confirmou-se que Felipe Cancado Vorcaro figura como único investidor do Green Energia FIP, estrutura que desempenhou papel relevante na arquitetura financeira destinada à transferência das ações da Green Investimentos. Durante o cumprimento das medidas judiciais, foram colhidos esclarecimentos de André Luís de Souza Fernandez - representante da gestora, no sentido de que a coincidência de endereços decorreria de práticas usuais do mercado e de exigências regulatórias, não havendo, em tese, vínculo societário direto entre o investigado e a LAD Capital. Ainda assim, procedeu-se à apreensão de extratos bancários vinculados ao referido fundo, bem como à extração de dados digitais de equipamento informático encontrado no local, elementos considerados essenciais para o rastreamento do fluxo financeiro, o qual, segundo os elementos informativos reunidos, vinha


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sendo utilizado pelo investigado para a realização de operações financeiras complexas, com potencial de ocultar a origem e a destinação de recursos ilícitos.

3. DOS DESDOBRAMENTOS INVESTIGATÓRIOS POSTERIORES
Conforme já apontado, Somando-se a tais elementos, Felipe cumpre Cancado Vorcaro destacar teve dois aparelhos de telefonia celular que, em 30 de abril de 2026, o Conselho

de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no exercício de suas atribuições legais previstas na Lei nº 9.613/1998, encaminhou espontaneamente o Relatório de Inteligência Financeira nº 143234.2.1.2214, no qual figura como um dos principais titulares o próprio Felipe Cancado Vorcaro. O referido relatório identifica o investigado como personagem central em operações financeiras atípicas, caracterizadas pela movimentação de cifras expressivas por meio de uma complexa rede de holdings e sociedades de propósito específico, utilizadas para viabilizar triangulações de recursos e fluxos financeiros com características típicas de contas de passagem. Conforme registra-se no RIF 143234, Felipe Cancado Vorcaro atua em conjunto com outros agentes, utilizando empresas como Asset Gestão Empresarial S.A. e Asset Holding Ltda., que movimentaram, respectivamente, mais de oitocentos milhões e duzentos milhões de reais em curto intervalo temporal, sem justificativa econômica compatível. As análises indicam práticas consistentes de circulação de recursos sem lastro operacional claro, com entradas e saídas quase imediatas, sugerindo mecanismo de dissimulação da origem dos valores e fragmentação de operações financeiras.


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Chama especial atenção o conjunto de operações financeiras recentes realizadas a partir do ano de 2026, todas posteriores à deflagração da Operação Compliance Zero, período em que Felipe Cancado Vorcaro já detinha inequívoca ciência de sua condição de investigado. Ainda assim, verificou-se a continuidade de movimentações financeiras de elevada complexidade e expressivo volume, denotando possível estratégia deliberada de intensificação de mecanismos de ocultação patrimonial e de dissimulação da origem ilícita de recursos.

Nesse contexto, destaca-se a operação envolvendo o fundo Brasil GD Infra FIP, ocorrida em fevereiro de 2026, na qual o investigado foi vinculado à obtenção de ganhos substancialmente elevados em curto lapso temporal. Em 11 de fevereiro de 2026, identificou-se transação no montante de R$ 24,9 milhões, que resultou no repasse direto de aproximadamente R$ 9,16 milhões para a conta pessoal de Felipe Cancado Vorcaro, sob a justificativa formal de substituição de garantias relacionadas a debêntures da FMR Participações S.A. Tal dinâmica revela inconsistências relevantes sob a ótica econômico-financeira, sugerindo a utilização de estrutura negocial simulada com o propósito de internalizar valores sem lastro lícito claramente demonstrado.

Conforme análise que se encontra em andamento, a estrutura de destinação dos recursos revela complexidade, com pagamentos pulverizados a terceiros, inclusive para liquidação de CCBs de 2020 e 2021 da BRGD S.A., além de transferências entre diferentes Fundos de Investimento em Participações.

As comunicações nº 67873865 (id 279) e 67874061 (id 280), tratam da emissão de Notas Comerciais Escriturais no montante de R$ 132.910.000,00, com data de emissão em 13/04/2026 - pós-deflagração da segunda fase da Operação Compliance, na qual Felipe Vorcaro foi alvo - e vencimento em 13/04/2027. Consta como emissora a empresa INFRASOLAR HOLDING LTDA (CNPJ 65.922.172/0001-68), como comprador (titular) o BANCO BTG PACTUAL S.A. (CNPJ 30.306.294/0002-26). A comunicação informa que os beneficiários finais seriam Felipe Cancado Vorcaro e Marcelo Tavares Faria (CPF 090.356.116-67).


@

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Beneficiarios Finais

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R$ 132,91 FELIPE VORCARO milhdes

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e

Notas Comerciais Escriturais BANCO BTG

13/04/2027. _HOLDING LTDA

MARCELO TAVARES FARIA

Figura 1 - Diagrama resumo das comunicações 67873865 (id 279) e 67874061 (id 280).

A comunicação 67873865 (id 279) foi realizada com fundamento na Resolução CVM 50 - 31/08/2021- Art. 20-II, alíneas "c" e "g", que tratam de situações relacionadas a operações no mercado de valores mobiliários cujos desdobramentos possam constituir artifício para burlar a identificação dos efetivos envolvidos e beneficiários, bem como de operações aparentemente destinadas a gerar perda ou ganho sem fundamento econômico ou legal objetivamente verificável.

A comunicação 67874061 (id 280), por sua vez, fundamentou-se na Carta-Circular BACEN nº 4.001/2020, art. 1º, incisos IV, alínea "a", e V, alínea "c", que tratam, respectivamente, de movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica, a ocupação profissional ou a capacidade financeira do cliente, bem como de investimentos significativos em produtos de baixa rentabilidade e liquidez. Conforme relatado, o fluxo de recursos provenientes da emissão de Notas Comerciais Escriturais prevê o pagamento, pelo INFRACAPITAL BRASIL FIP (CNPJ 61.303.199/0001-11), da aquisição de ativos de geração distribuída da BRGD S.A. (CNPJ 31.936.944/0001-07), com a finalidade de viabilizar a liquidação antecipada integral de Cédulas de Crédito Bancário (Dívidas BRGD). Também estão previstos pagamentos de remunerações extraordinárias entre a Emissora (INFRASOLAR HOLDING LTDA) e o Titular (BANCO BTG), além de pagamentos aos cotistas para realização de aportes nos Fundos de Investimento em Participações INFRACAPITAL BRASIL FIP (CNPJ 61.303.199/0001-11) e BRASIL GD INFRA FIP (CNPJ 56.101.373/0001-


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03)1, destinados a pagamentos, reembolsos e aquisições de ativos da EVOLUA ENERGIA PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 35.064.555/0001-81).

A estrutura de destinação dos recursos revela complexidade, com pagamentos pulverizados a terceiros, inclusive para liquidação de CCBs de 2020 e 2021 da BRGD S.A., além de transferências entre diferentes Fundos de Investimento em Participações. O diagrama abaixo resume o fluxo de recursos descrito:

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BRASIL GD FIP EVOLUA ENERGIA S.A.

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131042027 INFRACAPITAL BRASIL FIP

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VORCRO | TAVARES nee

Figura 2 - Diagrama da descrição da previsão de fluxo financeiro da operação.

Além da atipicidade das transações, cuja estrutura pode, segundo a comunicante, ser utilizada para ocultar a origem e o destino final dos recursos, observou-se que a INFRASOLAR HOLDING LTDA foi constituída em 26/03/2026, apenas 18 dias antes da emissão da nota comercial. Ademais, seu capital social informado é de apenas R$ 1.000,00. Ou seja, uma empresa com 18 dias de existência, capital social de R$ 1.000,00 captou

mais de R$ 132 milhões junto ao BTG, tendo, em seguida, distribuído parte desse recurso para a

FELIPE VORCARO e MARCELO FARIA, evidenciando expressiva desproporção entre sua capacidade econômico-financeira aparente e o compromisso assumido.

Em sua integralidade, o RIF nº 143.234 evidencia elevado grau de complexidade ao consolidar 294 comunicações de operações suspeitas envolvendo 1.199 pessoas físicas e

jurídicas, com movimentações financeiras que alcançam o montante de R$ 18.413.892.636,00. O

referido documento foi recebido por esta Polícia Federal em 30 de abril de 2026, período em que

1 BRASIL GD INFRA FIP possui 10 investidores, incluindo FELIPE VORCARO, conforme INFORMAÇÃO

POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Nº 1937203/2026 (Equipe SP-01 da Operação "Compliance Zero - Fase 5")


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o efetivo de investigadores se encontrava integralmente mobilizado na preparação e execução da 5ª fase ostensiva da Operação Compliance Zero. Nesse momento, o exame aprofundado dos dados, bem como a delimitação precisa do escopo investigativo, encontram-se em fase final, com vistas ao processamento completo das informações e ao esclarecimento definitivo da participação de Felipe Cancado Vorcaro nas engrenagens de lavagem de capitais e ocultação de bens.

Nada obstante, os elementos ora apresentados, ainda que em juízo preliminar e não exauriente, já evidenciam de forma inequívoca que Felipe Cancado Vorcaro permaneceu

engajado na prática de operações financeiras atípicas e altamente suspeitas mesmo após o

avançado estágio das investigações, inclusive após ter sido diretamente alcançado pela segunda fase da Operação Compliance Zero.

Tal circunstância demonstra não apenas a reiteração de condutas potencialmente ilícitas, mas também a aparente adoção de estratégias destinadas a contornar o escrutínio estatal. Registre-se que tanto os dados decorrentes do RIF nº 143.234 quanto aqueles obtidos a partir da deflagração da 5ª Fase da Operação Compliance Zero encontram-se sob análise desta equipe de investigação, a qual permaneceu atuando de forma ininterrupta ao longo deste final de semana, em razão do exíguo prazo da segregação cautelar temporária de Felipe Cancado Vorcaro.

Nesse contexto, tais elementos, quando analisados em conjunto com as deliberadas ações adotadas pelo investigado para se evadir da ação policial, bem como com a manutenção de elevado padrão de vida, mesmo diante das sucessivas medidas de constrição patrimonial já determinadas por este Juízo, evidenciam quadro concreto de continuidade delitiva e reforçam a existência de risco efetivo à regular instrução investigativa, circunstâncias que, inclusive, poderiam justificar novas medidas cautelares.

Para tanto, a fim de possibilitar o aprofundamento da análise dos novos elementos de prova obtidos pela Polícia Federal, tanto aqueles constantes do RIF nº 143.234 quanto os coletados nesta nova fase da Operação Compliance Zero, mostra-se, à luz do juízo de proporcionalidade, absolutamente necessária a prorrogação da prisão temporária de Felipe Cancado Vorcaro por mais 5 (cinco) dias. Tal período revela-se indispensável para a conclusão da análise dos novos dados obtidos, os quais serão cotejados com o acervo probatório já existente, bem como complementados por inquirições dos envolvidos. Nesse cenário, a colocação prematura do investigado em liberdade poderá acarretar prejuízos concretos à investigação criminal.


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Noutros termos, a segregação cautelar temporária Desse modo, mostram-se plenamente caracterizados de Felipe Cancado Vorcaro foi os fundamentos que justificam a
5. DOS PEDIDOS
5.1. Da prorrogação da prisão temporária. Ante o exposto, a Polícia Federal representa pela prorrogação da prisão temporária de

FELIPE CANÇADO VORCARO, pelo prazo adicional de 5 (cinco) dias, a contar de 12/05/2026,

com fundamento no art. 1º, incisos I e III, alínea "o", c/c art. 2º da Lei nº 7.960/1989, a fim de que o investigado permaneça no atual local de custódia ou em outro que venha a ser determinado por este Juízo, como medida imprescindível à continuidade das diligências investigativas, notadamente a completa análise do RIF 143.234 e a conclusão dos trabalhos periciais de seus aparelhos celulares.

Respeitosamente,

Brasília/DF, 11 de maio de 2026

ICP ANDRADE

Brasil ANDERSONRODRIGO DE LIMA

SST goon

ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA

Delegado de Polícia Federal SIP/SR/PF/RO

Assinado de forma

WEDSON CAJE LOPES:890266 CAJE

40153 Dados: 2026.05.11

WEDSON CAJÉ LOPES

Delegado de Polícia Federal CRC/CGRC/DICOR/PF digital por WEDSON LOPES:89026640153 07:41:04 -03'00'