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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEGUNDA TURMA

EXMO. MIN. ANDRÉ MENDONÇA

Ref. PET nº 15.773/DF

SF 1036D PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. ("Requerente" ou "Peticionária"),

Pessoa Jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob nº 63.304.291/0001-21, com sede à Rua Henrique Schaumann nº 270, Andares 1 e 2 (Sobreloja), Pinheiros, São Paulo/SP, CEP nº 05413-909, representada por Camila Ribeiro da Silva (DOC. 01), portadora da cédula de identidade RG nº 35.564.764-3 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 366.572.078-83, com endereço comercial na Avenida Cauaxi nº 293, 33º Andar, Sala nº 3.302, Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP 06454-020, vem, por seus advogados requerer o levantamento das constrições em relação ao imóvel matriculado no 4º Registro de Imóveis de São Paulo sob nº 208.459 ("Casa Lafer"), objeto de bloqueio no âmbito da medida cautelar de bloqueio de bens determinada na Petição (PET) nº 15.773/DF, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. SÍNTESE DOS FATOS E CONTEXTO DA CONSTRIÇÃO DO CASA LAFER

  1. Tramita perante este E. Supremo Tribunal Federal ("STF") o Inquérito Policial ("INQ") nº 5.026, instaurado pela Delegacia de Inquéritos Especiais da Polícia Federal (DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF) para a apuração de possíveis ilícitos contra o Sistema Financeiro Nacional, notadamente o crime de gestão fraudulenta ou temerária, previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/1986.

Rio de Janeiro Sao Paulo Brasilia Belo Horizonte Vitéria

= = = =


  1. Desenvolvidas as atividades de polícia judiciária no âmbito da "Operação Compliance Zero", a Autoridade Policial Federal representou pela decretação de medidas cautelares patrimoniais sobre determinados bens imóveis supostamente relacionados aos

investigados Paulo Henrique Costa, Daniel Monteiro e Daniel Vorcaro, sob a alegação de que

tais ativos constituiriam produto, proveito ou instrumento de ilícitos.

  1. A Representação foi deferida por esta E. Relatoria, em 15/04/2026, e as constrições atinentes à formulação policial foram determinadas no âmbito da PET nº 15.773/DF.
  2. Ao presente pedido interessa especificamente a decretação do bloqueio do imóvel Casa Lafer, objeto da matrícula nº 208.459, do 4º Registro de Imóveis de São Paulo, adquirido pela Peticionária em 14/11/2025.
  3. Segundo a Polícia Federal, o imóvel Casa Lafer integraria um conjunto de 06 (seis) imóveis de luxo que teriam sido oferecidos, em tese, como pagamento de vantagens indevidas a Paulo Henrique Costa, ex-presidente do BRB, por Daniel Vorcaro.

06. Ocorre que, diversamente do pressuposto adotado na Representação, o Casa

Lafer foi adquirido por terceiro absolutamente alheio às relações negociais investigadas. Isto

porque a Casa Lafer foi objeto de transação legítima e regular que envolveu a Requerente, SF

1036D Participações Societárias S.A., e a incorporadora SP Bolsa IX Empreendimentos Imobiliários LTDA.

  1. Com efeito, a Representação delimita um conjunto fechado de seis pessoas jurídicas tidas por veículos de ocultação - Allora, Lenore, Stanza, Domani, Chesapeake e Milano -, todas originariamente constituídas pelos mesmos formadores de empresas de prateleira e posteriormente integralizadas pelo fundo FIP ALUCARD (atual ABBIAMO), gerido por entidades do grupo REAG, com aumentos de capital calibrados ao valor de cada imóvel. Tais empresas e fundos de investimento teriam intermediado as transações envolvendo os imóveis com a finalidade de ocultar os imóveis (fls. 60 e ss./DELEINQUE).
  2. No que se refere ao Casa Lafer, a pessoa jurídica instrumentalizada, segundo a Polícia Judiciária, seria a Domani S.A. (fls. 73/DELEINQUE).
  3. É exatamente neste ponto que se evidencia o equívoco: a Requerente é a real e final adquirente desse imóvel e não tem nenhuma ligação com a Domani S.A. ou com qualquer

uma das demais pessoas jurídicas indicadas nos autos como intermediadoras das transações sob investigação.


  1. A Requerente, SF 1036D Participações Societárias S.A., não integra esse rol, não foi capitalizada pelo fundo FIP ALUCARD/ABBIAMO, não compartilha origem, controle ou administração com nenhuma das sociedades apontadas na Representação, e ostenta cadeia dominial própria e anterior.
  2. A Requerente tomou conhecimento da oportunidade de aquisição por intermédio de corretora de imóveis regularmente constituída, que lhe apresentou o ativo pelo valor de mercado então praticado, destacando o interesse do proprietário em aliená-lo. Em nenhum momento houve menção a quaisquer circunstâncias que pudessem suscitar dúvida quanto à regularidade da operação.
  3. Mais: conforme comprovam os elementos que instruem o presente pedido, a Requerente não tinha qualquer conhecimento acerca de negociações pretéritas, paralelas ou concomitantes envolvendo terceiros, tendo a aquisição sido conduzida dentro dos padrões ordinários do mercado imobiliário e sob a legítima expectativa de licitude e regularidade do negócio jurídico celebrado.
  4. Além disso, a aquisição do bem pela Requerente ocorreu antes da deflagração

ostensiva da "Operação Compliance Zero" e antes da liquidação extrajudicial do Banco Master

pelo Banco Central do Brasil, que ocorreu em 18/11/2025, não havendo indicativos que permitissem ao adquirente antever eventual risco jurídico associado ao bem ou à operação.

  1. É justamente essa distinção, não considerada quando da decretação da medida cautelar, que impõe a revisão da constrição. Ao incluir a Casa Lafer entre os bens sujeitos ao bloqueio sem considerar a aquisição legítima e anterior pela Requerente, a medida acabou por alcançar patrimônio de terceiro de boa-fé, absolutamente estranho ao núcleo investigado, impondo-lhe os efeitos de cautelar fundada em fatos e relações jurídicas dos quais jamais participou.

II. DA REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA REQUERENTE E SUA

CONDIÇÃO DE TERCEIRA DE BOA-FÉ

  1. A compra do Casa Lafer foi instrumentalizada por meio da Requerente, SF 1036D

Participações Societárias S.A., sociedade de propósito específico legalmente constituída, que é

voltada à segregação e administração de ativos imobiliários, e que tem como acionista sociedade estrangeira regularmente constituída no Estado de Delaware, denominada Golden Castle Real Estate INC, da qual Ricardo Castellar de Faria ("Ricardo Faria") é o beneficiário final, sendo o único acionista, observando-se integralmente a regulamentação societária, cambial e fiscal aplicável (DOC. 03).


  1. Como contexto da transação de aquisição do imóvel Casa Lafer ora explorada, cumpre ressaltar que a corretora Regiane Bernardes apresentou a oportunidade de aquisição do referido ativo imobiliário (DOC. 04) a Ricardo Faria no segundo semestre de 2025. Ricardo Faria é empresário de notório destaque no setor do agronegócio, controlador de um dos maiores grupos econômicos do segmento avícola das Américas, detentor de patrimônio de elevada expressão e qualificado como investidor não residente (INR), circunstâncias que evidenciam sua elevada capacidade financeira e a plena compatibilidade patrimonial para a aquisição do imóvel objeto da presente operação.
  2. Precisamente em razão desse perfil, é perfeitamente plausível que Ricardo Faria tenha sido identificado como potencial adquirente, por reunir as condições patrimoniais necessárias à concretização da transação, dadas as circunstâncias que naturalmente restringem o universo de potenciais interessados aptos a fechar negócios dessa natureza. Transações envolvendo ativos de alto valor inserem-se no curso ordinário da gestão patrimonial de Ricardo Faria, sem qualquer elemento que, à época, pudesse conferir excepcionalidade ou despertar suspeita quanto à operação.
  3. À vista das características singulares do imóvel, de sua localização privilegiada e da aderência do preço ofertado aos parâmetros de mercado então vigentes, a proposta foi compreendida como oportunidade legítima de investimento patrimonial pela Requerente.
  4. Seguindo prática reiteradamente adotada em seus negócios anteriores, a Requerente realizou criteriosa diligência jurídica, documental e registral, conduzida por profissionais especializados contratados, com o objetivo específico de verificar a regularidade da operação, a situação jurídica do bem e a inexistência de quaisquer restrições ou contingências capazes de comprometer a segurança do negócio (DOC. 05).
  5. As verificações abrangeram não apenas a matrícula do imóvel, mas também as certidões e documentos pertinentes às partes envolvidas na transação, não tendo sido identificado qualquer apontamento, gravame, indisponibilidade, averbação, investigação pública ou outro elemento que pudesse indicar risco jurídico associado ao ativo ou desaconselhar a sua aquisição (DOC. 05 - fls. 18-57)
  6. Somente após a verificação formal e oficial quanto a ausência de impedimentos é que o negócio foi instrumentalizado por escritura pública lavrada perante o 26º Tabelião de Notas de São Paulo/SP, com verificação regular da identidade, capacidade e representação das partes envolvidas, ato revestido de fé pública e apto a reforçar a presunção de regularidade, validade e higidez da operação (DOC. 06/ fls.38-49).

  1. A compra se deu, pois, mediante negócio jurídico oneroso, formalizado por escritura pública e devidamente registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, em estrita observância às exigências legais, registrais e negociais aplicáveis.
  2. O valor pactuado, ainda, mostra-se compatível com os parâmetros de mercado, conforme atestado pelo respectivo laudo de avaliação (DOC. 02), e os pagamentos relacionados à aquisição foram realizados integralmente no Brasil, mediante transferências bancárias formalizadas perante instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil (DOC. 07) e beneficiário final perfeitamente identificado e com capacidade financeira plenamente compatível com o negócio, o que reforça a natureza legítima da operação e afasta qualquer indício de utilização do negócio para finalidades diversas da regular transferência da propriedade imobiliária.

24. A estrutura societária adotada para a aquisição do imóvel é lícita, compatível

com operações que envolvem ativos imobiliários de significativo valor econômico, e utilizada em negócios que envolvem investidores com atuação internacional, pois permitem maior eficiência operacional, societária, sucessória e tributária (DOC. 06).

25. Houve ainda o regular recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação,

conforme comprovam as respectivas guias de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quitadas em 30/10/2025, no montante aproximado de R$ 1.155.000,00. (DOC. 06- fls. 41).

  1. Pacífico se concluir, portanto, que a Requerente estava distante de qualquer conhecimento a respeito de eventual ilicitude em torno do bem, bem como que a sua aquisição não guarda qualquer relação com as pretensas condutas delitivas ora sob apuração.
  2. Não há, portanto, nenhum elemento que vincule a Requerente à ocultação patrimonial ou dissimulação de titularidade, até porque a identidade do controlador econômico sempre foi passível de pronta verificação pelas autoridades competentes, inexistindo qualquer razão ou tentativa de ocultar a origem dos recursos ou a efetiva titularidade do investimento realizado.
  3. Assim, diante (i) do não conhecimento de qualquer uso do bem, pretérito ou futuro, para fins ilícitos por parte do vendedor, (ii) do negócio entre a Requerente e o vendedor ter se desenvolvido alheio a qualquer outro liame negocial, e (iii) da idoneidade dos elementos que informam a compra do imóvel pela Requerente, a constrição não pode subsistir, vez que impõe severa restrição patrimonial sobre ativo adquirido e incorporado ao patrimônio de terceiro adquirente de boa-fé, que realizou negócio em estrita observância aos requisitos legais.

  1. Soma-se a tudo um dado cronológico decisivo: a aquisição pela Requerente aperfeiçoou-se em momento no qual inexistia qualquer constrição vigente sobre o imóvel. A escritura pública definitiva foi lavrada em 30/10/2025 e a transmissão registrada em 14/11/2025, ao passo que a ordem de indisponibilidade somente sobreveio em momento posterior, já incidindo sobre bem que então integrava, regular e plenamente, o patrimônio de terceiro estranho à persecução.
  2. Comprovado, pois, que o negócio jurídico realizado pela Requerente é hígido, formalmente documentado, financeiramente rastreável, plenamente válido e não fora realizado como subterfúgio para o cometimento de qualquer ilícito, a constrição se mostra excessiva e desproporcional, devendo ser revogada.

III. PEDIDOS

  1. Ante todo o exposto, requer-se a revogação da constrição sobre o imóvel matriculado no 4º Registro de Imóveis de São Paulo sob nº 208.459 ("Casa Lafer").

Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo/SP para Brasília/DF, 3 de agosto de 2026.

FERNANDA FISCHER CASAGRANDE THAÍS KARINE ALMEIDA TERECIANO

OAB/SP nº 426.248 OAB/SP nº 321.566

IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR MATHEUS CHIOCHETA OAB/SP nº 494.212 OAB/DF nº 78.138