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PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
- Assiste razão à Embargante em sua peça recursal contida no e- Doc. 250 ao alegar a ocorrência contradição decorrente de erro material na decisão encartada no e-Doc. 242. O recurso de Agravo interposto por DANIEL LOPES MONTEIRO (e-Doc. 137) se deu contra a decisão contida no e-Doc. 117, decisum de maio do corrente ano exarado em momento posterior ao do referendo pela Segunda Turma da decisão de 15/04/2026 (e-Docs. 25, 88 e 168-169).
- Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração interpostos por DANIEL LOPES MONTEIRO para, reconsiderando a decisão do e-Doc. 242, torná-la sem efeito.
PET 15771 / DF
- Intime-se a defesa do Embargante.
- Abra-se vista ao MPF, para que o parquet possa manifestar-se acerca do Agravo interposto por DANIEL LOPES MONTEIRO consoante e-Doc 137. Brasília, 1º de setembro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator