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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA,

DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ref.: Pet 15.771

PAULO HENRIQUE COSTA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus

advogados infra-assinados, em complemento à petição de fls. 1597-1607, considerando documentos recentemente obtidos pela defesa, expor e reiterar o quanto segue:

1. A prisão preventiva de PAULO HENRIQUE foi requerida e

decretada sob a premissa de que ele teria recebido aproximadamente R$ 150 milhões em imóveis como contrapartida por decisões tomadas à frente do BRB, e, mais especificamente, de que "R$ 74 milhões de reais foram transferidos, de fato, a Paulo Henrique" (p. 168 da Representação Policial). Não foram. PAULO HENRIQUE não recebeu nenhum dos seis imóveis apontados pela Polícia Federal. E mais: os documentos que acompanham esta petição demonstram que cinco das seis aquisições sequer foram concluídas e o único imóvel efetivamente adquirido já havia sido alienado a terceiro antes mesmo da representação pela prisão preventiva. É sobre essa premissa - apresentada pela Autoridade Policial como fato consumado, mas desmentida pelos elementos objetivos dos autos - que se construiu parte substancial da justificativa para privá-lo de sua liberdade.

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2. De forma objetiva: nenhum dos seis imóveis ingressou, em

momento algum, na esfera patrimonial ou de disponibilidade de PAULO HENRIQUE (Doc. 1). Com efeito: (i) foram identificados seis empreendimentos imobiliários, associados a determinadas sociedades e a fluxos financeiros, a partir única e exclusivamente de mensagens trocadas via WhatsApp; (ii) cinco das seis aquisições imobiliárias sequer foram concluídas; (iii) o quadro apresentado pela Autoridade Policial como pagamentos "confirmados" (p. 140-142 da representação policial) não corresponde à realidade; e (iv) o único imóvel integralmente quitado - Heritage -, antes mesmo da representação pela prisão de PAULO HENRIQUE, já havia sido alienado a terceiro.

3. A representação, portanto, converteu prospecções

imobiliárias, negociações e pagamentos parciais feitos por terceiros a vendedores em vantagem patrimonial efetivamente recebida por PAULO HENRIQUE. Essa equiparação foi decisiva para conferir à narrativa a gravidade que sustentou a prisão, e para construir, a partir dela, a hipótese subsequente de ocultação e lavagem.

IPJ-A nº 1270942/2026: direcionamento e contradição com a hipótese investigatória

4. A representação policial teve por base a IPJ-A nº

1270942/2026, construída a partir de uma premissa previamente anunciada pelos

Analistas responsáveis pela sua elaboração (p. 3): reunir elementos para "corroborar" que PAULO HENRIQUE teria aceitado promessa de vantagens indevidas:

A IPJ se concentrara na coleta e analise de informagdes que

que

corroboram em contrapartida a contraria a seus deveres funcionais como

presidente d6'BRB, PAULO HENRIQUE teria aceitado promessa de vantagens indevidas.

Foram i ificados eventos em que o Banco Master comprou, ou esteve em
processo de compra, de seis iméveis indicados por PAULO HENRIQUE que lhe

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IPJ-A n° 1270942/2026 NADIP/DFIN/DICOR/PF

(fl. 3 - IPJ 1270942/2026)

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5. A partir desse direcionamento prévio, referências a

"contrato", "moradia", "cronograma pessoal", "objetivos corporativos" e à futura

estrutura do conglomerado que seria formado se bem-sucedida a associação empresarial então projetada entre Master e BRB foram lidas sob uma única chave acusatória.

6. Há um exemplo particularmente expressivo. Em 7 de

novembro de 2024, ao comentar sobre o Heritage, PAULO HENRIQUE afirma que o imóvel estava "meio fora da minha realidade nesse momento" e pergunta: "Minha questão é mesmo o preço. Não sei por quanto fecharíamos", além de manifestar preocupação com o "prazo para o início" (p. 21).

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ers Mov BESTE]

(fl. 21 - IPJ 1270942/2026)

7. A própria IPJ reconhece que a passagem sugere que ele

acreditava que pagaria pelo apartamento. Na linha seguinte, porém, abandona essa premissa e formula duas explicações exclusivamente acusatórias: ou ele buscava justificar incremento patrimonial, ou tentava adequar o preço a um valor de vantagem indevida previamente combinado.

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A passagem sugere que, pelo menos nessa época, PAULO HENRIQUE acreditava que pagaria pelo apartamento que ira residir ou que apenas estaria preocupado em como conseguiria justificar o incremento patrimonial diante dos érgdos de controle e Outra compativel com a passagem é a de que PAULO HENRIQUE havia negociado com VORCARO um valor determinado como pagamento por

seu trabalho, e, portanto, o valor do imével (ou dos iméveis) ndo poderia exceder ao previamente combinado. Afinal, por que PAULO HENRIQUE insistiia tanto que precisava daintervengia de VORCARO se estivesse apenas comprando um imével de terceiros? As

passagens &videnciam que havia uma ou mais vantagens prestadas por VORCARD a PAULO HENRIQUE para além de simplesmente indicar bons apartamentos em Paulo.

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IPJ-A n° NADIP/DFIN/DICOR/PF

(fl. 21 - IPJ 1270942/2026)

8. A ruptura lógica é evidente: a preocupação com preço,

capacidade financeira, valor de fechamento e prazo é incompatível com a consciência de recebimento gratuito de vantagem indevida. É, por outro lado, coerente com a explicação de PAULO HENRIQUE tem para a discussão sobre imóveis com Daniel Vorcaro, mas que a autoridade policial nunca conheceu, porque se recusa a ouvi-lo, mesmo com o investigado preso há mais de 4 meses. A própria documentação analisada contém referência expressa a "comodato", mas a equipe policial ignora a informação, sem tentar explicá-la.

Regiane

1 @Paulo Henrique chamou ha pouco para respaio Us apartamentos, mencionou que tveram uma

Ele disse que ves para segur com os 3

Casa Lafer Proposta para fechar em 25-rihbes & vista Jd podemos

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com 0 vendedor? Ele pedi para agendar a vista no 50 andar para dia 27/01 as

Aguardo suas orientaqGes para saber como dar sequéncia. ©

J,

(fl. 34 - IPJ 1270942/2026)

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9. A referência à possível comodato por parte de PAULO

HENRIQUE é de extrema relevância para a correta compreensão dos fatos, pois evidencia que os imóveis eram indicados por pessoas relacionadas a Daniel Vorcaro, pagos por estruturas vinculadas a Daniel Vorcaro e continuariam sob a esfera de disponibilidade de Daniel Vorcaro.

10. A constituição de nova holding financeira, a conclusão da

associação empresarial então projetada entre BRB e o Banco Master. a explicação para a busca por imóveis prontos para moradia e até mesmo a data inicialmente prevista para início das atividades no novo cargo constam expressamente das próprias imagens selecionadas na busca por elementos para "corroborar" que PAULO HENRIQUE teria aceitado vantagens indevidas. Ainda assim, todos esses elementos foram ignorados:

Amigo, Otrigado pela conversa

estou mais empolgado valor a0

ao

Eslou

segunda O Governadar me

argumentacao dele,


empresa fnancera consolidadora com da empresa ce entre odas as empresas.

Se 0 Daniel puder fazer

minha esposa e estarermos em

spartamento para sla.


Unfors sao de hoje. A caca passo o Carino estd

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E acho 6 que estamos.

visao de mundo perl

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que preparasse um porcue vamos feceber vai ser 0 mais funcioral ¢

enviar o contato, sera

SP na proxMa semana. se Assim, ola também vai

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mais caro

Além dou muio

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no

que gera

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Ser legal, ACSIA ambientando. Cia 0103

Vo sim to CY

(fl. 8 - IPJ 1270942/2026)

11. Há outras ilações equivocadas na IPJ-A nº 1270942/2026.

Para os fins desta petição, contudo, o exemplo acima é suficiente para demonstrar o direcionamento que orientou a elaboração do documento: diante dos elementos colhidos,

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conferiu-se aos achados uma única interpretação, compatível com a hipótese investigativa previamente adotada, sem investigar, confrontar ou sequer considerar explicações alternativas igualmente plausíveis que se colocaram diante da Autoridade Policial.

Da Premissa Incorreta

12. A partir das ilações consignadas na IPJ-A nº 1270942/2026,

a representação policial afirmou que a análise do celular de Daniel Vorcaro teria confirmado "a obtenção de proveito econômico de Paulo Henrique" e sustenta que, "em troca das medidas adotadas", o então presidente do BRB teria recebido aproximadamente R$ 150 milhões. Mais adiante, é ainda mais categórica: "R$ 74 milhões de reais foram transferidos, de fato, a Paulo Henrique" (p. 168).

13. Mas transferidos como? Quando? Para qual conta,

patrimônio ou esfera de disponibilidade de PAULO HENRIQUE? Por meio de qual negócio jurídico? A representação policial não responde a nenhuma dessas perguntas. Os elementos descritos na IPJ-A nº 1270942/2026 e na representação policial não demonstram pagamentos, transferência patrimonial ou fruição econômica em favor do investigado.

14. E isso porque uma distinção elementar foi deliberadamente

ignorada: uma coisa são negociações ou pagamentos, totais ou parciais, de imóveis por Daniel Vorcaro ou por fundos e empresas a ele relacionadas; outra é a transferência desse patrimônio a PAULO HENRIQUE ou sua colocação, por qualquer forma, à sua disposição. Para justificar uma cautelar tão gravosa, precisaria ambas as etapas. Demonstrou, quando muito, a primeira.

15. A tabela abaixo sintetiza o que aqui se diz: a quantia de R$

146,5 milhões resulta da soma dos valores nominais de seis empreendimentos

imobiliários reunidos em um único bloco. Os supostos valores dos imóveis foram apurados - única e tão-somente - com base na análise de mensagens, e não em contratos,

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comprovantes bancários, escrituras e afins, como era de se esperar. A fragilidade da conclusão torna-se evidente diante da constatação de que: (um) apenas o Heritage foi adquirido, por valor inferior ao apontado, e, na sequência, revendido para terceiro; (dois) o Casa Lafer não foi sequer objeto de contrato; (três) as aquisições dos outros quatro imóveis não foram concluídas; e (quatro) nenhum bem ingressou na esfera patrimonial ou de disponibilidade, direta ou indiretamente, de PAULO HENRIQUE.

Imóvel Valor atribuído pela PF Situação indicada na representação policial Situação atual Proprietário Recebido por PHC?
Heritage R$ 39 mi Quitado por R$ 37 mi, transferido para Allora S.A e alienado a terceiro em 29/01/2026. VENDIDO Araguaia Empreendimentos Ltda., desde 29/01/2026 NÃO
One Sixty R$ 33,9 mi Indicação de "transferência programada" de R$ 21.922.282,97. | AQUISIÇÃO NÃO CONCLUÍDA Collins Participações Ltda., desde 27/04/2022 NÃO
Arbórea R$ 33 mi Indicação de pagamento de R$ 5 mi, com R$ 28 mi pendentes. | AQUISIÇÃO NÃO CONCLUÍDA M.A.R. Trento Desenvolvimento Imobiliários SPE Ltda., desde 30/09/2020 NÃO
| Casa Lafer R$ 30 mi Nenhum início de aquisição comprovado. | AQUISIÇÃO | NÃO CONCLUÍDA SF 1036D Participações Societárias S.A., desde 19/11/2025 NÃO
| Ennius Muniz R$ 4,67 mi Indicação de pagamento de R$ 4.670.000,00. Fato desmentido pela própria construtora. | AQUISIÇÃO NÃO CONCLUÍDA BI 10 Brasília Incorporadora Ltda., desde a abertura da matrícula, em 02/12/2021 NÃO
| Valle dos Ipês R$ 6,01 mi Registros de pagamentos parciais. AQUISIÇÃO NÃO CONCLUÍDA Valle dos Ipês Empreendimentos Imobiliários S/A., desde a abertura da matrícula, em 08/07/2024 NÃO
Total R$ 146,58 mi

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16. Em outras palavras, a representação somou os valores

(indicados em mensagens, mas não confirmados) dos seis imóveis e atribuiu a PAULO HENRIQUE mais de R$ 146 milhões em vantagens indevidas; depois, tratou valores (equivocados, como se verá) pagos por estruturas vinculadas exclusivamente a Daniel Vorcaro aos vendedores desses imóveis como sendo vantagem indevida efetivamente recebida por PAULO HENRIQUE.

17. A premissa fática que sustentou a representação - e

serviu de fundamento à decretação da prisão preventiva - é, portanto, objetivamente incorreta. Não foram transferidos R$ 74 milhões - muito menos de R$ 150 milhões - a PAULO HENRIQUE. A partir de conversas (não contextualizadas) sobre negociações imobiliárias, a representação converteu a movimentação de recursos entre terceiros em "proveito econômico" de PAULO HENRIQUE e apresentou como vantagem indevida efetivamente recebida aquilo que jamais alcançou sua esfera patrimonial ou de disponibilidade.

18. Foi sobre essa premissa, e não sobre a realidade patrimonial

efetivamente demonstrada nos autos, que se construiu a narrativa utilizada para justificar sua prisão preventiva, que já se estende por mais de 120 dias.

Fatos incontroversos omitidos da Representação Policial

19. O Heritage foi o único imóvel cuja aquisição chegou a ser

concluída. Ainda assim, PAULO HENRIQUE nunca foi proprietário, possuidor ou beneficiário econômico do bem. E o mais importante: em 29 de janeiro de 2026, quase dois meses antes da representação pela prisão preventiva, o imóvel foi alienado a Araguaia Empreendimentos Ltda.

20. A omissão não parece ter sido circunstancial: os R$ 37

milhões pagos pelo Heritage correspondem à metade dos R$ 74 milhões que a representação afirma terem sido "transferidos, de fato, a PAULO HENRIQUE".

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Quando essa afirmação foi feita, porém, o imóvel já havia sido alienado a terceiro, sem qualquer participação ou proveito de PAULO HENRIQUE. Ainda assim, seu valor foi integralmente computado como vantagem por ele efetivamente recebida.

21. Há omissões igualmente relevantes também quanto aos

demais imóveis. A Autoridade Policial apresenta como "transferidos, de fato, a PAULO HENRIQUE" valores relativos a negócios que os próprios elementos analisados indicavam não terem sido concluídos. No One Sixty, após o pagamento que afirma ter identificado, ainda permaneciam pendentes duas parcelas que totalizavam aproximadamente R$ 13 milhões; no Arbórea, haviam sido pagos R$ 5 milhões; e Ennius e Valle dos Ipês igualmente aparecem associados a pagamentos parciais ou quitações ainda em andamento.

22. O caso do Ennius Muniz é particularmente elucidativo.

Documentos juntados aos próprios autos da Pet 15.771 pela BI 10 - BRASÍLIA

INCORPORADORA LTDA. comprovam que 50% do preço do imóvel (R$

2.335.000,00) foi pago, circunstância que inclusive fundamentou decisão liminar de reintegração de posse em favor da incorporadora nos autos da Ação nº 0710427- 35.2026.8.07.0001, em trâmite desde 02/03/2026 (antes, portanto, da representação policial) perante a 11ª Vara Cível de Brasília/DF (p. 1690 e ss.). A realidade documental é, portanto, incompatível com a afirmação constante da representação policial de pagamento "Confirmado (pelo menos): R$ 4.670.000,00" (p. 142 da representação policial).

23. Quanto ao Casa Lafer, a inconsistência é ainda mais

evidente. Primeiro, porque a IPJ-A nº 1270942/2026 reconhece não ter havido aquisição ou qualquer transferência de recursos. Ainda assim, a representação policial inclui o empreendimento entre os seis imóveis que teriam constituído vantagem destinada a PAULO HENRIQUE, atribuindo-lhe o valor de R$ 30 milhões.

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24. Também foi omitido dado essencial à correta identificação

desse imóvel. A negociação é associada à unidade do 20º andar (matrícula nº 208.459), embora as próprias mensagens reproduzidas no documento revelem que essa unidade correspondia à cobertura que Daniel Vorcaro expressamente determinou à corretora Regiane que não mostrasse a PAULO HENRIQUE. A corretora esclareceu que o imóvel efetivamente apresentado a ele era um "apartamento tipo", situado no 18º pavimento. A distinção não é secundária: trata-se de unidades diferentes, com características, metragens e valores distintos.

25. A matrícula do "apartamento tipo" do 18º pavimento torna

a omissão ainda mais relevante. Em outubro de 2025, essa unidade foi alienada pela proprietária registral a terceiro estranho à investigação, pelo valor de R$ 21.069.127,97 (Doc. 2). A representação, contudo, não menciona essa alienação e atribui genericamente ao "Casa Lafer" o valor de R$ 30 milhões, ignorando inclusive o valor de R$ 25 milhões informado pela própria corretora a Daniel Vorcaro (fl. 107 da representação). O preço pelo qual a unidade foi alienada a terceiro é aproximadamente 30% inferior ao valor utilizado pela Polícia Federal para quantificar a suposta vantagem.

26. Essas omissões incidem precisamente sobre os fatos

utilizados para sustentar a afirmação mais grave da representação: a de que "R$ 74 milhões foram transferidos, de fato, a PAULO HENRIQUE". E veja-se que não se tratava de informações inacessíveis à Autoridade Policial. Na representação policial, não houve a diligência sequer de confrontar as matrículas dos imóveis que afirmou terem sido destinados a PAULO HENRIQUE com as mensagens analisadas. Tivesse realizado essa verificação elementar, teria identificado fatos incompatíveis com a narrativa apresentada: imóvel já alienado a terceiro antes da representação; negócios não concluídos; unidade indicada equivocadamente; e valores que não correspondem aos bens efetivamente cogitados.

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Ocultação e Lavagem - hipóteses que partem de premissas não demonstradas

27. Para superar a ausência de qualquer transferência a PAULO

HENRIQUE - já que não logrou demonstrar que os correspondentes ativos, direitos ou valores ingressaram, direta ou indiretamente, em sua esfera patrimonial ou de disponibilidade - a representação policial afirma que os imóveis teriam permanecido "dissimulados por meio de estruturas patrimoniais opacas", mediante sociedades e cotas de fundos, preservando uma suposta "titularidade indireta" do investigado (p. 142 e 143 da representação policial).

28. Ocorre que a autoridade policial não indica qualquer

vínculo de PAULO HENRIQUE com Allora S.A., Lenore S.A., Stanza S.A., Domani S.A., Chesapeake S.A. ou Milano S.A., tampouco com seus sócios, administradores ou representantes. Não há participação societária, gestão ou controle, relação contratual, movimentação financeira, comunicação ou qualquer elemento que lhe atribua domínio, ainda que indireto, sobre essas estruturas. Não há no bojo da IPJ-A nº 1270942/2026 ou da representação policial conversas de PAULO HENRIQUE com Daniel Monteiro ou sua equipe coordenando ocultação.

29. E mais: os documentos em anexo (Doc. 3), obtidos em

consultas abertas junto à CVM, não demonstram, por si, que os valores nominais das participações societárias correspondam a recursos efetivamente aportados pelo ABBIAMO nas sociedades e destinados à aquisição dos imóveis. Embora o fundo registrasse em sua carteira participações nas seis sociedades por valores nominais que, somados, superavam R$ 153 milhões, o mesmo demonstrativo registrava patrimônio líquido de apenas R$ 17 milhões e, em seu passivo, R$ 138,5 milhões sob a rubrica "ações a integralizar". Veja-se, a propósito, as informações disponibilizadas à CVM em 26/01/2026:

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Nome do Fundo/Classe: ABBIAMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAGOES MULTIESTRATEGIA

|Administrador: CBSF TRUST ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. |Verséo: 4.0

| [TT J

30. A existência da participação societária, portanto, não

equivale à demonstração do correspondente fluxo financeiro. Os demonstrativos ora juntados revelam que, no período examinado (fev/2025 a ago/2026), o Fundo ABBIAMO nunca teve patrimônio líquido superior a R$ 17 milhões, o que evidencia que a representação policial identificou uma estrutura de fundos e sociedades e, a partir dela, fez ilações acerca da movimentação de recursos que deveria demonstrar concretamente.

31. O raciocínio torna-se circular: como não existe documento

que demonstre que os imóveis pertenciam a PAULO HENRIQUE, a ausência de seu nome é tomada como prova de que a propriedade foi ocultada. Pressupõe-se - agora como delito autônomo de lavagem - justamente aquilo que deveria ser demonstrado. Sem prova anterior de que os imóveis efetivamente lhe pertenciam ou haviam sido colocados à sua disposição, a ausência de seu nome nas matrículas, nos instrumentos de aquisição e nas estruturas societárias não comprova dissimulação; demonstra, objetivamente, que os bens não estavam, nem nunca estiveram, formal ou informalmente em seu patrimônio.

32. A mesma deficiência compromete a imputação de lavagem.

A representação atribui significado de ocultação a atos relacionados à forma de aquisição dos imóveis, sem antes demonstrar a premissa indispensável a essa conclusão: que os bens efetivamente pertenciam a PAULO HENRIQUE ou haviam sido colocados à sua disposição. Não há transferência posterior de imóveis ao investigado, ingerência sua

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sobre as sociedades adquirentes ou exercício de poderes de proprietário ou usufrutuário. Sem demonstrar que os imóveis eram, de fato, de PAULO HENRIQUE, não se pode partir da forma pela qual foram adquiridos para concluir que essa forma se destinava a ocultar uma titularidade que a própria investigação ainda não demonstrou existir.

33. A questão assume especial gravidade porque a suposta

atuação de PAULO HENRIQUE na ocultação patrimonial foi expressamente invocada como fundamento para sua prisão preventiva, sob o argumento de que a segregação seria necessária para impedi-lo de "manipular estruturas societárias" e para "cessar os múltiplos atos de lavagem de capitais por ele executados" (p. 171). A representação, contudo, não identifica quais estruturas societárias teriam sido manipuladas por PAULO HENRIQUE, nem quais seriam os "múltiplos atos de lavagem" que permaneceriam em curso e que a prisão seria necessária para fazer cessar.

34. A Autoridade Policial parte de uma suposta titularidade

indireta não demonstrada para presumir atos de ocultação; na sequência, utiliza esses mesmos atos presumidos para afirmar a existência de lavagem em curso e justificar a necessidade da prisão para fazê-la cessar. A prisão preventiva termina, assim, fundamentada não em atos contemporâneos e concretamente atribuíveis a PAULO HENRIQUE, mas em uma sucessão de ilações cuja premissa inicial - a de que os imóveis efetivamente integravam sua esfera patrimonial ou de disponibilidade - não foi demonstrada.

35. Se a prisão era necessária para "cessar" atos de lavagem,

era indispensável demonstrar quais atos PAULO HENRIQUE continuava praticando no momento da representação. A representação não o faz. E não poderia suprir essa ausência pela simples invocação da permanência abstrata do delito de lavagem: a contemporaneidade da cautelar exige a demonstração concreta da atividade que se pretende interromper, e não a mera afirmação de que ela existe.

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Da corroboração dos fatos acima apresentados pelos depoimentos de REGIANE BERNARDES NOVELLO, ROBERTO RUBINGER e PAULO ROBERTO DE

MORAIS MUNIZ

36. No final da semana passada, a defesa teve enfim acesso ao

depoimento da corretora de imóveis REGIANE BERNARDES NOVELLO, ouvida em 23 de junho de 2026, na condição de testemunha. As circunstâncias por ela reveladas - para além de confirmarem a explicação que PAULO HENRIQUE apresenta para os referidos imóveis e sobre a qual não foi ouvido pela Autoridade Policial, mesmo estando preso há mais de 120 dias - corroboram o exposto acima, sobretudo que apenas um imóvel em São Paulo foi efetivamente adquirido, e que as negociações dos demais não foram concluídas:

00:05:46 Autoridade Policial: Ah, certo. E aí, essa negociação rendeu alguma comissão à senhora? 00:05:52 Regiane Novello: Sim. 00:05:53 Autoridade Policial: Rendeu? A senhora recebeu a comissão pelos 4 apartamentos, então. 00:05:57 Regiane Novello: Não, porque não foram, é, concretizadas as 4 negociações, doutora. 00:06:02 Autoridade Policial: Certo. Então, quais foram as, quais foram as negociações pelas você recebeu por quais negociações, então? 00:06:09 Regiane Novello: Pela negociação do Heritage. 00:06:11 Autoridade Policial: Ah, sim. Pelas demais a senhora não recebeu, então? 00:06:17 Regiane Novello: Não, porque não, as negociações, elas não foram concluídas.

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37. A corretora, igualmente, afasta a participação de PAULO

HENRIQUE na estrutura societária apontada como mecanismo de ocultação. Segundo a

testemunha, sua interlocução com PAULO HENRIQUE restringiu-se a visitas aos apartamentos. Os dados sobre compradores e condições eram indicados pelo escritório jurídico designado por Daniel Vorcaro, responsável inclusive pelo preenchimento da qualificação dos adquirentes e pela negociação das minutas contratuais. A distinção fica ainda mais clara quando a corretora é indagada sobre quem seria o comprador do Heritage: ao ser questionada se seria PAULO HENRIQUE, responde expressamente que "não, a compradora era do Daniel Vorcaro".

00:12:21 Autoridade Policial: Pessoal da, a sua comissão. Quem pagou a comissão da senhora? 00:12:26 Regiane Novello: Foi a compradora.

00:12:28 Autoridade Policial: Foi a compradora que... 00:12:30 Regiane Novello: Sim. 00:12:31 Autoridade Policial: Que era, no caso, o Paulo Henrique? 00:12:35 Regiane Novello: Não, a compradora era do Daniel Vorcaro. 00:12:39 Autoridade Policial: Ah, o Daniel Vorcaro então pagou a comissão da senhora? 00:12:43 Regiane Novello: Sim.

38. O depoimento, portanto, revela que a definição das

sociedades adquirentes e a estruturação jurídica dos negócios ocorreram na esfera de Daniel Vorcaro e de seus assessores, não havendo no relato da testemunha qualquer indicação de participação de PAULO HENRIQUE nesse processo.

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39. Também na última semana, a defesa teve acesso ao

depoimento do Diretor Comercial na Base Investimentos e Incorporações S.A, ROBERTO RUBINGER, colhido em 11 de junho de 2026, na condição de testemunha. As declarações prestadas confirmam que a aquisição do imóvel Valle dos Ipês, em Brasília, não foi concluída, bem como que não houve o pagamento de R$ 6.012.649,50 - valor indicado como "confirmado" pela Autoridade Policial na representação pela prisão preventiva (p. 142). De acordo com a testemunha, os valores efetivamente pagos correspondem a aproximadamente 15% do valor indicado na representação policial:

00:08:20 Roberto Rubinger: Ela... ela não pagou a parcela de

novembro de 2025. Ela deixou de pagar em novembro de 2025. 00:08:29 Autoridade Policial: E seria... 00:08:30 Roberto Rubinger: Aí a gente fez, aí a gente fez uma notificação extrajudicial, porque tem, a gente tem um procedimento na empresa, né, quando a pessoa fica acima de 90 dias do pagamento, a gente tenta entrar em contato para, para realizar o pagamento. Se a pessoa não realiza, a gente faz uma rescisão de pleno direito, né, via AR. Então foi feito, e foi recebido o AR, né. Então, assim, a unidade hoje ela está rescindida, né. 00:08:51 Autoridade Policial: Ah, entendi. Entendi. Então hoje a unidade, então, foi rescindida por falta de pagamento. 00:08:56 Roberto Rubinger: Sim. 00:08:57 Autoridade Policial: É isso? E faltavam quantas? 00:08:58 Roberto Rubinger: Ela pagou, ela pagou, ela pagou

algo em torno entre R$ 800.000 e R$ 900.000,00. Foi o que ela
pagou.

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40. Por fim, o depoimento da testemunha PAULO ROBERTO

DE MORAIS MUNIZ, sócio da Combral Engenharia, tomado em 23 de junho de 2026,

igualmente corrobora as informações consignadas acima, no sentido de que a aquisição de imóvel no empreendimento Ennius Muniz também não se perfectibilizou, tendo sido pago R$ 2.335.000,00 - e não a totalidade, como afirmou a Autoridade Policial ao representar pela prisão preventiva (p. 142):

Que a parcela 31/01/2025, foi quitada por meio de transferéncia Sistema de

em via

Pagamentos Brasiléiro (SPB), oriunda do Banco Master, cujo comprovante esta sendo apresentado neste devidamente juntado autos

ato e sera aos

Que, adicionalmente, informa que também anexados documentos relativos

serdo aos autos os a agio

contratual proposta cm face da empresa Chesapeake S/A, motivada pelo inadimplemento

de resc

da segunda parcela prevista contrato de compra ¢ venda;

no

Do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 31.375/2026

41. Há, ainda, outro elemento recentemente juntado ao

Inquérito nº 5026 que reforça a necessidade de reavaliar o protagonismo que a

representação atribuiu a PAULO HENRIQUE, e que os dados objetivos não confirmam: o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 31.375/2026, (Doc. 4) elaborado justamente para examinar, sob perspectiva contábil-financeira e técnico-documental, as operações mantidas entre BRB e Banco Master e individualizar a participação dos integrantes da Diretoria Colegiada do BRB.

42. Referida análise pericial é particularmente relevante

porque, embora reconheça a vinculação documental de PAULO HENRIQUE às deliberações colegiadas de que participou, não lhe atribui posição de destaque na estrutura decisória examinada. Ao contrário, na matriz quantitativa elaborada pelos próprios Peritos, PAULO HENRIQUE apresenta os menores percentuais de participação entre os dirigentes com direito a voto nos quatro recortes considerados: insuficiência instrutória, regime de alçadas, decisões posteriores aos alertas de liquidez e decisões posteriores aos relatórios do Grupo de Trabalho.

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Paulo R Costa

M.

Cristiane L. Bukowitz

Dario 0. Garcia Junior

Insuficiéncia

instrutoria

Regime de algadas

Pos-alerta de liquidez

7

Pos-relatérios

do GT

100

1%

Diogo I. A. Oliveira

M.

José C. Dias Junior

12 It

20

M. os ops oz %»

Jacques F. V. Melo

deliberagdes aprovadas

Cada célula indica: ori presenca direito a voto / universo do recorte

(Laudo de Perícia Criminal Federal nº 31.375/2026, p. 89)

43. A conclusão inserida na sequência desta imagem é

igualmente expressiva. O Laudo Pericial ressalva que os dados consolidados devem ser examinados em conjunto com "os elementos funcionais e documentais específicos de cada agente", e, ao individualizar esses elementos, não identifica atuação específica de PAULO HENRIQUE que denote protagonismo no processo decisório. Sua vinculação decorre, essencialmente, da participação, com direito a voto, nas deliberações colegiadas examinadas, sem indicação de atribuição funcional específica que o singularize nesse contexto (p. 89).

44. Não se pretende, evidentemente, extrair do documento, por

ora, conclusões sobre as responsabilidades penais sob apuração. Mas é inegável que o Laudo Pericial possui relevância neste momento porque se soma aos demais elementos indicados pela defesa nesta petição para demonstrar a necessidade de se redimensionar o papel atribuído a PAULO HENRIQUE na narrativa utilizada para justificar sua prisão. Os elementos probatórios supervenientes recomendam que a necessidade da prisão seja reexaminada à luz do que efetivamente se demonstrou sobre sua atuação, e não da posição de centralidade que lhe foi inicialmente presumida.

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45. Em realidade, todos esses elementos reforçam o acerto das

conclusões consignadas pelo DD. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal ainda nas primeiras fases da Operação Compliance Zero:

"Não há elementos concretos de participação inicial na estrutura

da organização criminosa dos dirigentes do BRB. A adesão de Paulo Henrique e Dario foram posteriores, o que revela uma atuação grave, mas esporádica, sendo proporcional apenas seu afastamento de qualquer função ou atribuição no Banco Regional de Brasília. Não há estabilidade e permanência para uma atuação mais contundente para cessação da prática criminosa, bastando as medidas cautelares: afastamento cautelar de suas atribuições, que o impeçam de sair do país (retenção de passaporte), e o compromisso de comparecimento mensal em juízo. Costa e Dario Oswaldo Garcia Junior não são sócios e controladores de vários fundos de investimento e nem gozam de facilidade para movimentação de recursos como os gestores do Banco Master. Também não controlam empresas de prateleira ou de fachada por intermédio de outras pessoas. Não foram 'capazes de providenciar contratos de crédito falsos, comprovantes de depósitos falsos, averbações falas e outros documentos destinados a comprovar a validade de carteiras de créditos de carteiras de créditos insubsistentes'. A periculosidade e a deliberação de realização de condutas desviantes é consideravelmente menor do que os dirigentes do Banco Master."

Das conclusões inafastáveis

46. Para além da absoluta ausência de contemporaneidade

demonstrada na petição das fls. 1597-1607, os documentos ora apresentados demonstram que fatos objetivos utilizados como premissas para a decretação da prisão preventiva

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não se confirmaram. A representação afirmou que PAULO HENRIQUE teria recebido aproximadamente R$ 150 milhões em vantagens indevidas; que R$ 74 milhões lhe teriam sido "transferidos, de fato"; que os imóveis permaneceriam sob sua "titularidade indireta"; e que sua prisão seria necessária para impedi-lo de "manipular estruturas societárias" e "cessar os múltiplos atos de lavagem de capitais por ele executados". Foi sobre essa sequência de afirmações que se assentou parte substancial da necessidade cautelar.

47. O confronto dessas afirmações com os elementos objetivos

hoje disponíveis - incluídos depoimentos colhidos após a decretação da prisão preventiva pela Autoridade Policial - evidencia quadro substancialmente distinto:

(i.) nenhum dos seis imóveis ingressou no patrimônio de PAULO HENRIQUE ou foi colocado à sua disposição, direta ou indiretamente;

(ii.) cinco das seis aquisições não foram sequer concluídas: um dos imóveis nem chegou a ter, de fato, aquisição iniciada;

outros quatro negócios não foram concluídos por inadimplemento; valores apresentados pela Polícia Federal como "confirmados" não foram integralmente pagos; e o único imóvel cuja aquisição se consumou, o Heritage, foi alienado a terceiro antes da representação pela prisão preventiva; (iii.) não se identificou participação de PAULO HENRIQUE nas estruturas societárias apontadas como veículos de ocultação, nem ato seu de constituição, gestão ou manipulação dessas sociedades.

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48. Em resumo, do fluxograma reproduzido na p. 73 da

representação policial, tem-se a seguinte realidade:

® ©

©

re

49. A afirmação de que PAULO HENRIQUE recebeu R$ 150

milhões - e de que R$ 74 milhões lhe foram "transferidos, de fato" - não foi, portanto, uma conclusão extraída dos fatos demonstrados nos autos. Está demonstrado que foi apenas uma ilação que não resiste aos documentos pertinentes e aos depoimentos já colhidos na investigação. E foi precisamente essa ilação que elevou artificialmente a gravidade da narrativa apresentada para justificar a prisão preventiva.

50. Está, igualmente, demonstrado que a ausência de elementos

de corroboração da hipótese investigativa (recebimento de vantagens indevidas) foi indevidamente transformada em fundamento para uma nova imputação (lavagem de capitais), também utilizada como fundamento para a prisão: como os imóveis não estavam em nome de PAULO HENRIQUE, presumiu-se que estariam ocultos; porque estariam ocultos, afirmou-se a existência de lavagem; e, porque haveria lavagem, sustentou-se que a prisão seria necessária para "cessar" atos que a representação não individualiza e cuja prática contemporânea não demonstra.

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51. A cautelar termina, assim, apoiada em uma cadeia de

ilações cuja premissa inicial - o efetivo recebimento dos bens por PAULO HENRIQUE - não se confirmou. Essa é precisamente a circularidade demonstrada no corpo desta petição.

52. Não se pretende, neste momento, antecipar o juízo

definitivo sobre todos os fatos investigados, até mesmo porque os elementos ora trazidos revelam que ainda há fatos a se investigar. O que se pede, respeitosamente, é a revisão da prisão cautelar, não apenas pela ausência de contemporaneidade sinalizada às fls. 1597- 1607, mas também porque a medida se apoia em premissas fáticas que os próprios elementos da investigação não confirmam.

53. A prisão preventiva não pode subsistir pela gravidade da

narrativa apresentada na representação policial quando demonstrado que a realidade fática é diversa da narrada e que os elementos que davam suporte a esta não resistem ao confronto com os próprios elementos da investigação.

54. A diferença entre a narrativa e os fatos é decisiva. Se a

cautelar foi decretada, entre outros fundamentos, porque PAULO HENRIQUE teria recebido vantagens milionárias, ocultado sua titularidade e continuaria praticando atos de lavagem que precisariam ser interrompidos, a demonstração de que essas premissas não se confirmam retira suporte concreto da própria necessidade da medida.

55. Por isso, requer-se que as inconsistências e omissões

demonstradas nesta petição sejam consideradas na reapreciação da necessidade e adequação da prisão preventiva, reconhecendo-se que o fundamento central apresentado pela autoridade policial - o efetivo recebimento de vantagens patrimoniais por PAULO HENRIQUE, manipulação de estruturas societárias e atos de lavagem a serem "cessados" - não encontra suporte nos próprios elementos da investigação.

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Pedido

56. Diante do exposto, requer-se a revogação da prisão

preventiva de PAULO HENRIQUE, à luz dos fundamentos já deduzidos no pedido de fls. 1597-1607, ainda pendente de apreciação, e dos elementos ora apresentados, que demonstram que premissas fáticas determinantes para a decretação da medida - notadamente o efetivo recebimento de aproximadamente R$ 74 milhões e a prática de atos de ocultação e lavagem de capitais que a prisão seria necessária para "cessar" - não encontram suporte nos elementos objetivos dos autos.

57. Reitera-se, alternativamente, o pedido de concessão de

liberdade provisória e, subsidiariamente, o de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

58. Requer-se, outrossim, que o pedido seja apreciado

independentemente de nova vista à Procuradoria-Geral da República. O requerimento anterior de revogação da prisão preventiva, ora reiterado e complementado, já se encontra submetido à manifestação do órgão acusatório há mais de dois meses, sem pronunciamento até o presente momento. Os elementos ora trazidos complementam e reforçam pretensão já submetida ao contraditório, não se justificando que sua apresentação inaugure novo prazo de manifestação e, com isso, prolongue a prisão justamente enquanto se aguarda pronunciamento que a PGR já teve ampla oportunidade de oferecer.

Nestes termos, pede deferimento. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026.

DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO

OAB/SP Nº 200.793

3 ~

LARISSA CAMPOS OAB/DF Nº 50.991

SHAIANE TASSI OAB/RS Nº 64.895

VICTOR Assinado de forma digital por LABATE:40938807862 VICTOR LABATE:40938807862

Dados:2026.08.27 13:42:51-03'00'

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