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PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
- Trata-se de petição apresentada por PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, com fundamento nos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, mediante a qual o requerente pugna pela restituição do seu veículo apreendido em 16/04/2026, porquanto sustenta a ilegalidade e a desproporcionalidade da manutenção da constrição (e- Doc. 108).
- Alega que o veículo foi adquirido em 29/09/2021, mais de três anos antes do início dos fatos investigados, os quais, segundo a própria investigação, teriam se iniciado apenas em julho de 2024. Afirma, assim, ser impossível a vinculação do bem aos supostos delitos investigados, por não constituir produto ou proveito de crime. Acrescenta que o automóvel foi adquirido mediante financiamento junto ao Banco Volkswagen S/A,
com recursos oriundos de sua atividade profissional exercida por mais de vinte e cinco anos no mercado financeiro.
- Aduz, ainda, inexistirem elementos indicativos de utilização do veículo para a prática de infrações penais ou para ocultação patrimonial. E que a manutenção da apreensão do veículo vem ocasionando prejuízos concretos à sua família, especialmente à esposa e às duas filhas, que utilizavam o automóvel para deslocamentos cotidianos, escolares e profissionais.
- Argumenta que, diante de sua prisão preventiva, a medida acaba por atingir terceiros não investigados, em afronta ao princípio da intranscendência da pena. Subsidiariamente, requer que, caso se entenda necessária a manutenção de alguma cautela, o veículo lhe seja restituído mediante imposição de restrição à alienação e nomeação como fiel depositário, de modo a assegurar a disponibilidade do bem e evitar sua depreciação.
- Além disso, pleiteia a restituição de aproximadamente R$ 50.000,00 bloqueados em conta bancária, uma vez que afirma que o valor é indispensável à manutenção da subsistência de sua família, composta por sua esposa e duas filhas, as quais teriam ficado privadas da principal fonte de renda em razão de sua prisão preventiva. Afirma que a constrição compromete despesas essenciais, especialmente aquelas relacionadas à moradia, alimentação e manutenção do núcleo familiar, invocando os princípios do mínimo existencial e da intranscendência da pena.
- Ao final, requer: (i) a restituição do veículo Volkswagen T-Cross, placa REP8J48, preferencialmente com sua manutenção na condição de fiel depositário; e (ii) a restituição do montante bloqueado, estimado em R$ 50.000,00, para custeio das despesas essenciais de sua família.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (e-Doc. 145) posicionou-se pelo indeferimento dos pedidos.
- Em sua manifestação, o parquet Sustentou que as medidas assecuratórias permanecem necessárias para resguardar eventual recomposição patrimonial, ressaltando que a licitude dos recursos empregados na aquisição do veículo ainda está sob apuração e que sua devolução, inclusive mediante nomeação do requerente como fiel depositário, esvaziaria a eficácia da constrição judicial. Quanto aos valores bloqueados, reconheceu a necessidade de assegurar a subsistência do investigado, opinando apenas pela liberação mensal de quantia correspondente a um salário-mínimo, com a manutenção do bloqueio sobre os valores excedentes. É o relatório. DECIDO.
- O pedido não comporta acolhimento neste momento processual.
- A medida de sequestro e bloqueio de bens foi deferida com fundamento nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, com a finalidade específica de assegurar a eficácia da persecução penal, a reparação do dano, o perdimento de produtos e proveitos do crime e a preservação do resultado útil do processo, em contexto de investigação que apura a prática de delitos de elevada gravidade e repercussão econômica, supostamente perpetrados mediante sofisticados mecanismos de ocultação e dissimulação patrimonial.
- A liberação de bem apreendido, ainda que para a satisfação de créditos, configura medida de exceção, que somente se admite quando demonstrado, de forma inequívoca, que não guardam qualquer relação
com os fatos investigados ou não possam, em nenhuma hipótese, ser alcançados por eventual decreto de perdimento ou de reparação do dano. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.
- Ao contrário, os bens, cuja liberação se pretende, integram o conjunto patrimonial objeto de constrição justamente porque, em juízo de cognição sumária, há fortes indícios de que possam constituir produto, proveito ou instrumento de atividades ilícitas, ou, ao menos, bens adquiridos ou mantidos com recursos de origem ainda sob apuração.
- Em que pese a juntada aos autos da nota fiscal de compra do veículo efetuada em 29/09/2021, referida documentação não é suficiente, por si só, para comprovar a licitude da origem dos recursos empregados em sua aquisição. Em sede de cognição sumária, com investigação ainda em curso, não se dispõe de elementos probatórios bastantes para afirmar, com a solidez que o tema exige, a compatibilidade entre o patrimônio apreendido e a capacidade econômica lícita dos requerentes.
- A ausência de comprovação idônea e sólida da origem dos recursos constitui, precisamente, um dos pressupostos que justificam a manutenção da constrição patrimonial, nos termos do art. 126 do Código de Processo Penal.
- Nesse diapasão, o art. 120 do Código de Processo Penal autoriza a restituição de coisas apreendidas apenas quando não mais interessarem ao processo e desde que não exista dúvida quanto ao direito do solicitante. No caso concreto, todavia, subsiste interesse processual direto na manutenção da constrição, seja para fins de prova, seja para assegurar futura reparação do dano e eventual decretação de perdimento, circunstâncias que afastam, por ora, a possibilidade de levantamento.
- Ademais, a liberação, na atual fase das investigações, do
veículo poderia comprometer a integralidade da garantia patrimonial destinada à recomposição dos prejuízos eventualmente causados às vítimas e ao erário, além de dificultar a futura execução de eventual decreto condenatório, o que se revela incompatível com os princípios da proporcionalidade e da prevenção, que informam a atuação do Estadojuiz.
- Quanto ao tópico, vale destacar que o ressarcimento ao erário ou a perda de bens sequer podem ser categorizados juridicamente como penas ou sanções. Cuidam-se de medidas destinadas à recomposição do patrimônio público desfalcado e que precede ao interesse de qualquer credor.
- Assim, havendo condenação, o possuidor desses bens não pode deles dispor, pois sequer devem ser considerados ativos integrantes do seu patrimônio. O reconhecimento de seu caráter imprescritível e a possibilidade de transferência do dever de recompor o erário aos sucessores são exemplos de características que revelam o caráter supremo dessa prioridade. Nenhuma pretensão pode se sobrepor ao dever de recompor o produto do crime contra a Administração Pública.
- Nessa senda, o parquet se posicionou pela impossibilidade da restituição dos bens, posto que não houve o deslinde das investigações, bem como inexiste prova inequívoca acerca da origem da titularidade dos bens, in verbis:
"No âmbito da Operação Compliance Zero, Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa foi alvo de medidas constritivas e assecuratórias que resultaram, dentre outros, na apreensão do veículo Volkswagen T-cross e de valores diversos. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado,
compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito." (e- Doc. 145).
- Sob outro prisma, a prematura restituição de bens e valores, cuja origem pende de investigações em curso, gera grave risco de depreciação econômica e operacional dos bens, comprometendo de modo irreversível a futura satisfação da obrigação de reparação do dano e o cumprimento do efeito específico da condenação consistente no perdimento do produto ou proveito do crime.
- Noutra perspectiva, a pretensão de devolução e nomeação da esposa do investigado como depositário judicial do veículo, deve ser rechaçada por múltiplas razões de ordem jurídica e pragmática. Quanto à devolução, o pressuposto é a ausência de controvérsia sobre a propriedade. Além disso, exige-se a irrelevância dos bens para a instrução criminal.
- Assim, revela-se legítima, em juízo de cognição sumária, a manutenção das constrições patrimoniais impostas, como forma de resguardar a eficácia da persecução penal e eventual recomposição de danos, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes a justificar o levantamento integral das medidas.
- Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral da
República para:
(i) negar o pedido de liberação do veículo Volkswagen T-Cross, Placa REP8J48, cor branca, ano 2021, constrito em desfavor de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, mantendo-se, por ora, hígidas e integrais as medidas assecuratórias anteriormente decretadas. (ii) indeferir a liberação da conta bancária de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA. 24. Intime-se a defesa. 25. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 20 de julho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator