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CARTORIO DO 3° DE TITULOS BRASILIA
DE DE
José Carvalho Freitas San
Subse SON
Tabelidio 5 \O Wr
4 210361
-
-
- NC - Ve - 290
-
- SCS. 08 BI Li. 140-D cio Shopping D-4054
-
FONE: 0 (XX) 61 3321-2212 20 (XX) 61 3031 is 1126 |
www.3oficiobs.com.br E-mail i
16/10/2024, por
Comercial sob o n° 2618867,
em e esta seus soécios,
ADRIANA KARINA DE SIMOES MUNIZ MARCUS VINICIUS SIMOES e DE MUNIZ,
acima qualificados, cujas cépias dos atos constitutivos dos
e
documentos de identificagdo dos representantes encontram-se aqui
arquivadas dossié desta
no escritura protocolo 210361; C.3) MARCUS
VINICIUS DE MUNIZ, acima qualificado,
e sua mulher, MILENA
MEDEIROS BAQUI MUNIZ, brasileira, empresadria, portadora da identidade
n° .358.081-SSP/DF inscrita CPF/MF sob
e no n® 471.697.371-91,
residentes domiciliados SON 311, bloco
e na 601,
nesta
capital, casados data de 05/07/2011, sob égide
em a das leis
norte-americanas, perante Oficial de Registro Civil em Las Vegas,
Nevada, EUR, registrado Consulado do Brasil Miami no em e transcrito no Cartério do 1° Oficio de Registro Civil das Pessoas Natur
e
Juridicas e Registro de Titulos Documentos de Brasilia
e DF
| (Cartorio 6015/73, Cartério do | Marcelo conforme 1° | Ribas), Oficio de | de de Registro | acordo casamento Civil | com | de | §1° expedida Brasilia | do | art. pelo acima | da Lei Oficial do mencionado, | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| registrada 31, cujas | sob cépias | 2 | matricula dos | n® documentos | 021238 de | 01 | 55 | 2015 | 7 | 00041 | 270 encontram-se | 0011926 aqui, |
| arquivadas no C.4) | ADRIANA KARINA DE | dossié | do Livro D-3264 SIMOES MUNIZ, | - acima | fls. | 150 - | qualificada, | protocolo | casada | 176523; e sob |
o
regime da separagdio de bens, data de 30/03/2019, SAMUEL
em com TORRES
| DE | VASCONCELOS, | brasileiro, | empresério, | portador | da | identidade |
|---|---|---|---|---|---|---|
| CNH/DETRAN/DF | n° | 00308493557 | inscrito ec | CPF/MF no | sob | n° © |
926.989.211-53, cujas cépias dos documentos de identificacdo encontram-se aqui arquivadas no dossié da escritura correspondente
ao
protocolo 189389. Os presentes reconhecidos identificados
e como os
préprios, de cuja capacidade juridica dou fé pelos outorgantes
g|
reciproca outorgados dol
ite me foi dito que aj celebracao
presente instrumento, mediante clausulas des
as seguintes:
CLAUSULA SEGUNDA IMOVEIS CONSTRUGAO
DOS OBJETO DA E GRAVADOS COM
ALIENACAO FIDUCIARIA Que forga da escritura
por de abertura de
crédito para construgdo de unidades habitacionais, pactc adjeto
com
de alienagdo fiduciédria lavrada as fls. 136, do Livro D-3562, data
em
| de | 21/12/2021, | 21/12/2021, | 21/12/2021, | aditada | aditada | rerratificada e | rerratificada | rerratificada | por | outra | lavrada | lavrada | as | fls. | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| do livro D-3756, datada de 14/06/2023, ambas deste servigo notarial, | |||||||||||||||
| objeto | do | registro | R-4 | (alienacao | fiduciaria), | Av.5 | (cesséo | ||||||||
| fiducidria | dos | direitos | creditérios) | Av.7, | de | respectivas | |||||||||
| e | nas | suas | |||||||||||||
| matriculas, adiante mencionadas, do 2° Oficio de Registro Imdveis | |||||||||||||||
| e | |||||||||||||||
| do | DF, | BRB BANCO DE | BRASILIA S/A, | ||||||||||||
| o | tornou-se | credor | da | devedora | |||||||||||
| fiduciante, BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA, acima gqualificada, | |||||||||||||||
| - | |||||||||||||||
| mediante | garantia | real | fiduciidria | das | unidades | imobiliarias, | que | ||||||||
| permanecem | gravadas | com | garantia | real | fiducidria, | integrantes | do | ||||||||
| empreendimento localizade no bloco "D", | da Superquadra Noroeste 105 |
~-
SQNW 105, do Setor de Habitagdes Coletivas Noroeste SHCNW, desta
a
| capital, | localizagcao mencionadas de imoéveis | com as em do | nos suas DF, | respectivas pavimentos, saber: | respectivas | areas | vagas de garagem e matriculas apartamentos n°s 101, | a fragdes do 2° | ideais oficic 102, | elas vinculadas, de de 103, | 104, | com a terreno registros 202, | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 204, | 302, matriculados | 303, | 401, sob | 402, n°s os | 403, | 501, 171094, | 502, 171095, | 503, | 504, 171096, | 601, | 602, 171097, | 603, | 604, 171099, |
| 171101, 171112, | 171103, 171113, | 171104, 171114, | 171115, | 171106, | 171107, 171116 | e | 171108, 171117, | 171110, respectivamente, | 171111, no | ||||
| supracitado PRESTAGOES | 2 | cartério SEREM | de | registro INCORPORADAS | de | AO | iméveis. SALDO | CLAUSULA TERCEIRA DEVEDOR | A | - | DAS DEVEDORA |
Número do documento: 26030216350200000000242283243 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
CARTORIO OFICIO TITULOS BRASILIA |
| DO 3° | DE | DE | DE |
|---|---|---|---|
| José Carvalho Freitas | José Arismaldo da Silva |
£ Tabeliao pes
I
|
prot
- | -
SCS. Qd. 08BI 1° Andar Shopping. vo : D-4054
3321-2212 VY
FONE: 0 (XX) 61 ) 61 3038-2377 ms
www.3oficiobsb.combr Ja
7 solicitou e o CREDOR FIDUCTARIO concordou,
em saldo
devedor vencido, valor de R$ 2.761.899,13 milhdes; setecentos
o (dois
| © centavos), | sessenta centavos), | sessenta centavos), | e relativo | um relativo | mil a | e oitocentos 1 (uma) | oitocentos (uma) | oitocentos prestagdo | oitocentos prestagdo | e prestagdo | noventa vencida | noventa vencida | e | nove ndoc | reais paga, | reais e referente | treze referente | treze referente |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ao | més | de | agosto | de | 2025, | acrescida | das | atualizagdes | monetédrias, | |||||||||
| juros | multa. | CLAUSULA | ||||||||||||||||
| mora | e | QUARTA | Conforme | da | ||||||||||||||
| - | ||||||||||||||||||
| Outorgante | Devedora | Fiduciante | Interveniente | Construtora, | ||||||||||||||
| e | o | Credor | ||||||||||||||||
| Fiducidrio | concordou | dilatagdo do | mencionado | |||||||||||||||
| com | a | prazo | na | escritura | ||||||||||||||
| publica de abertura de | crédito | construgdo de unidades, | ||||||||||||||||
| para | com | pacto | ||||||||||||||||
| adjecto | de | fiduciaria, | CLAUSULA QUINTA, | letra | ||||||||||||||
| em | sua | “G | ||||||||||||||||
| Prazo | de | caréncia | para | pagamento | da | 1° | Prestagdo | de | ||||||||||
| o | prazo | |||||||||||||||||
| construcdo: | 12 | meses”, | passard | de | 24 | letra | ||||||||||||
| a ser meses e para “J | ||||||||||||||||||
| - | ||||||||||||||||||
| Prazo | Total:” | que | de | 60 | meses, | por | forca | do | presente | instrumento, | ||||||||
| passara | a ser | de 72 | meses. | Assim, | vencimento da segunda | |||||||||||||
| o | prestagido | |||||||||||||||||
| de retorno, | que venceria | 21/08/2025, | 21/08/2026, | |||||||||||||||
| em | passa | a | ser | em | e | |||||||||||||
| as | demais | dia | dos | subsequentes. | PARAGRAFO | UNICO | ||||||||||||
| no | mesmo | meses |
Durante a fase de caréncia, serdo juros
pagos os contratuais,
permanecendo inalteradas demais
as anteriormente contratadas. CLAUSULA QUINTA DA ALTERAGAO
DA TAXA DE JUROS
- a
~-
Outorgante Devedora Fiduciante Interveniente Construtora
e concordou com a de taxa de juros, constante CLAUSULA QUINTA, Letra
na
A, da escritura, aditada. A Referida de
ora taxa era 7,79% ao ano,
nominal, 8,07% efetiva, forga do
ao ano, & passa, por presente
instrumento, de 10,75% nominal, 11,30% efetiva.|
a ser a.a, a.a,
CLAUSULA SEXTA CONFISSAO DIVIDA DA A Outorgante Devedora
=-
Fiduciaria e Interveniente Construtora reconhece confessa dever
e ao
Credor 03/09/2025, importancia de R$41.512.023,58
em a
(quarenta e um milhdes, guinhentos doze mil vinte trés reais
e e e e
cinquenta e oito centavos), que representa saldo devedor da data
o
supramencionada, que sera pago Credor Fiducidrio
ao ou a quem ele|
credenciar, em prestacbes mensalis consecutivas, segundo
e as
previstas escritura aditada. CLAUSULA SETIMA na ora Ficam
ratificadas as demais condigdes expressamente
e
alteradas pelo presente aditivo, especialmente alienagado fiduciiria
a
constituida, bem forma de reajustamento do saldo devedor
como a e das
prestagdes, assim como o foro eleito responsabilidades pelo
e as seu
resgate, passande este a fazer parte integrante do instrumento, como nele estivesse transcrito, configurando
se
novagio. CLAUSULA OITAVA DO FORO As partes elegem foro
desta
-
- o
cidade, ou a critério do BRB Banco de Brasilia S.A., domicilio da
o
DEVEDORAR ou ainda da localizagdo dos imdveis, objeto do presente
Contrato, para dirimir quaisquer questées relacionadas este
com
Instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E de assim disseram pediram, lhes lavrei
e
| lida | como o na presenga das | e me partes | achada | conforme, | a | presente outorgaram, | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| taram Nacional de | e | assinam.Realizada Indisponibilidade de | consulta Bens | a | base CNIB, | de | dados atendimento | da | Central art. |
| - | em | ao |
14 do Provimento 39/2014, do CNJ, foi verificado que nada consta
em
nome da(s) parte(s) outorgante(s) sob o(s)
recolhidos por meio do recibo n° 00496143, valor de R$ 393,03,
no
acrescidos de CCRCPN no valor de R$ 27,51 termos da Lei Federal
nos
n® 14.756, de 15/12/2023, com vigéncia a contar de 18/03/2024, bem como de R$ 21,03 de 1SS (Lei Complementar/DF 1.009, de 17/05/2022,
totalizando R$ 441,57. Dou fé. Eu, José Arismaldo da Silva, tabelido
substituto, lavrei, conferi, li e encerro c¢ presente ato, colhendo as
assinaturas, subscrevendo-o e assinando-o. (aa) MARCUS VINICIUS DE
Número do documento: 26030216350200000000242283243 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
CARTORIO DO 3° DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS DE BRASILIA
José Carvalho Freitas Sobrinho José Arismaldo da Silva
Tabelido Tabelido
de prot 1210361
-Qd - 500 : D-4054
08 BI"B-60" Lj, 140-D 1° Andar Vendncio Shopping CE ro
=
FONE: 0 (XN) 61 332 12202 (XX) 61 3038-2377 f HL :128
s
www. Joficiobsb.com br E-mail:
Va
SIMOES MUNIZ, ADRIANA KARINA DE SIMOES MUNIZ, ADRIANA. Sam INA DE
| SIMCES | MUNIZ, | MARCUS | VINICIUS | DE | SIMOES | MUNIZ, |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SIMGES | MUNIZ, | MARCUS | VINICIUS | DE | SIMOES | MUNIZ, |
| MORAIS | MUNIZ, | MARCIA | MARIA | BRAGA | ROCHA | MUNIZ, |
| SIMOES | MUNIZ, | MARCUS | VINICIUS | DE | SIMOES | MUNIZ, |
| SIMOES | MUNIZ, | MILENA | MEDEIROS | BAQUI | MUNIZ, | ADRIANA |
MUNIZ, (p.p.) ROI AIRES MENDES COSTA, (p.p.) FA GRATTAPAGLIA,
JOSE ARISMALDO DA SILVA. Certifico mais, constar certidado do seguinte
teor: RETIFICAGAO Com fundamento Artigo 36 do Provimento-Geral
- no
da Corregedoria da Justica do DF dos Ter érios, constatando e e ter havido erro material evidente lavratura, cujo ndo afeta
na conserto a
| substancia | de | ato, | que | esta | escritura | fica | retificada, |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| clausula | segunda, | para | que | dela | seja | excluido o | apartamento |
|
objeto da matricula n° 171108,
| por ter sido lancado equivocadamente
como gravade com Jj& encontra
vez que se
ficando inalterado em sua artes. Dou fé. Brasilia, DF, 18 de setembro de 2025. Eu Arismaldc da Silva, Tabelido Substituto, lavrei sino esta certiddo retificatéria. (aa) José Arismaldo Silva. Nada mais. Trasladada seguida.
da em Eu, dou fé e assino em lico
e raso. ari.
Selo: TJDFT20250080093759JZSA
Consultar selo:www.tjdft.jus.br
Número do documento: 26030216350200000000242283243 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
DE DISTRITO
2° OFICIO DE REGISTRO IMOVELS DO FEDERAL
Protocolo: 527.967
Data: 10/08/2025
Selo:
jus br
Consults 0 selo em:
VENANCIO 60 SL.
SCS QD. 8 SHOPPING BL. B 140C 61 3224-8708
IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL 2° OFiCIO DE REGISTRO DE.
ig
Certifica a pratica dos segulntes alos:
098174081, 411005
AvA1-MA71,094, MATA.085, MATH
471.106,
flductaria)
aN Lv2
RS 16.428,56 RS 878,06 RS 1.150,00
Emil(a Portugal
Léa Braun
Protocolo: 527.967 Selo:
selo: www tidftjus bi
0
3224-8708
VENANCIO SHOPPING BL. B 60 SL. 140C =
Número do documento: 26030216350200000000242283243 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
Ennius Muniz Inadimplência
Brasília - DF
( Inadimplência Pág. 1 de 1 )
Data de referência: 26/02/2026; Unidade: APTO304; Unidades Com/Sem processo judicial; Valor Atualizado (Multa + Juros + Atualização + Honorários) Multa: 2,00%; Juros: 1,00% ao mês; Índice de atualização: INPC
APTO304 Pagador: Proprietário Proprietário: Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.089.970/0001-24) kelly@conbral.com.br;
raphael@drmuniz.imb.br; paulomuniz@conbral.com.br; contasapagar@conbral.com.br;
Tipo Pagador Parc Doc N. Número Período Vencimento Dias Valor Multa Juros Atual. Hon. Vl.Atual.
| Ordinária | Chesapeake S.a. | 359 | 24200330 | 12/2025 | 10/12/2025 | 78 | 3.793,55 | 76,03 | 92,40 | 7,97 | 0,00 | 3.969,95 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Ordinária | Chesapeake S.a. | 384 | 24200355 | 01/2026 | 10/01/2026 | 47 | 3.792,81 | 75,86 | 58,63 | 0,00 | 0,00 | 3.927,30 |
| Ordinária | Chesapeake S.a. | 408 | 24200379 | 02/2026 | 10/02/2026 | 16 | 3.793,55 | 75,87 | 20,21 | 0,00 | 0,00 | 3.889,63 |
| APTO304: 3 | cobrança(s) | 11.379,91 | 227,76 | 171,24 | 7,97 | 0,00 | 11.786,88 |
TOTAL Valor Multa Juros Atual. Hon. Vl.Atual. 1 unidade(s) (4.17% de 24) 3 cobrança(s) 11.379,91 227,76 171,24 7,97 0,00 11.786,88
Vértice Soluções Condominiais
Número do documento: 26030216350400000000242283244 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA
NOTIFICANTE: Condomínio do Ennius Muniz Residencial, inscrito no CNPJ sob nº 58.419.740/0001-47, com sede na Quadra SQNW 105, Bloco D, Setor Noroeste, Brasília-DF, CEP: 70683-540, neste ato representado por seu Síndico, na forma da Convenção Condominial e do art. 1.348 do Código Civil. À NOTIFICADA: Unidade 304, de titularidade da Bi 10 Brasília Incorporadora, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 57.753.789/0001-79, bem como da CHESAPEACKE S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 57.753.789/0001-79. Prezados Senhores, Na qualidade de representante legal do Condomínio acima identificado, vimos, por meio da presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA, expor e ao final requerer o que segue:
- DOS FATOS Consta nos registros administrativos e financeiros do Condomínio a existência de inadimplemento referente às cotas condominiais com vencimento nas seguintes datas:
- 10/12/2025 no valor de R$ 3.793,55
- 10/01/2026 no valor de R$ 3.792,81
- 10/02/2026, no valor de R$ 3.793,55 Os valores correspondentes às referidas competências permanecem em aberto até a presente data, não obstante regularmente lançados e disponibilizados para pagamento. Ressalta-se que as contribuições condominiais possuem natureza propter rem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, sendo obrigação vinculada à unidade imobiliária, independentemente de quem detenha sua posse ou titularidade, respondendo o atual proprietário pelos débitos existentes.
- DO FUNDAMENTO LEGAL Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, constitui dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na Convenção. O inadimplemento implica:
- Incidência de multa moratória, conforme previsão convencional e art. 1.336, §1º, do Código Civil;
- Aplicação de juros de mora;
- Atualização monetária;
- Possível incidência de honorários advocatícios e custas processuais em caso de judicialização.
Número do documento: 26030216350500000000242283246 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
Ademais, a persistência do débito autoriza o ajuizamento de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, haja vista que a certidão de dívida condominial constitui título executivo. Considerando a eventual relação jurídica existente entre as empresas notificadas, seja na condição de proprietária, compromissária compradora, incorporadora, construtora ou responsável pela unidade geradora do débito, a presente notificação é dirigida a ambas, para que tomem ciência formal da pendência e adotem as providências cabíveis.
- DA CONSTITUIÇÃO EM MORA Por meio desta, ficam V.Sas. formalmente constituídas em mora, nos termos dos arts. 389 e 397 do Código Civil. Concede-se o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta notificação, para:
- Quitação integral dos valores em aberto, acrescidos de multa, juros e atualização monetária; ou
- Apresentação de comprovação de pagamento ou manifestação formal fundamentada. A presente notificação tem caráter formal e visa oportunizar a regularização amigável do débito, evitando medidas judiciais mais gravosas. Sem mais para o momento, aguardamos a regularização no prazo assinalado.
Atenciosamente,
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2026
Administração do condomínio Ennius Muniz
Número do documento: 26030216350500000000242283246 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
TIDF Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
11VARCVBSB
11ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0710427-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA REU: CHESAPEAKE S.A.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo razoável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 2 de março de 2026, 16:53:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Número do documento: 26030216540300000000242285814 | Tipo de documento: Despacho Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 02/03/2026 16:54:03
Perfil: Magistrado Num. 267227218 - Pág. 1
Número do processo: 0710427-35.2026.8.07.0001 Classe judical: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 4.670.000,00 Polo Ativo: Bi 10 - Brasilia Incorporadora Ltda Polo Passivo: Chesapeake S.A.
Certifico que foi emitido documento de recolhimento de Custas Iniciais no sistema
PagCustas para o presente processo, o qual fora identificado pelo ID de pagamento 4sYpo8jOUiQFO6uy1fD8F6, no valor de R$ 797,60, modalidade Pix.
Informamos que o sistema PagTesouro retornou a comprovação de pagamento total
das custas, com os seguintes dados: Valor recolhido: R$ 797,60. Pago por: BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA - 28.089.970/0001-24 Data e hora de pagamento: 03 de Março de 2026, às 17:53:55.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COGEC Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais
Comprovante de Pagamento das Custas
Demonstrativo do Cálculo
Custas Iniciais
| CUSTAS: (Tabelas: G-I) | R$ 727,73 |
| DISTRIBUIDOR: (Tabelas: D-I-a, D-II-a) | R$ 11,76 |
| CONTADOR: (Tabelas: E-I) | R$ 14,47 |
| OFÍCIOS: (Tabelas: G-XX-a parte 2) | R$ 9,67 |
| MANDADOS: (Tabelas: G-XX-a parte 6) | R$ 9,67 |
| DILIGÊNCIAS: (Tabelas: H-I-a) | R$ 24,30 |
| TOTAL RECOLHIDO: | R$ 797,60 |
MÁXIMO DE CUSTAS ATINGIDO
Os itens cobrados estão de acordo com as tabelas do Decreto-Lei nº 115/67, que aprovou o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e do § 2º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria.
Número do documento: 26030317535700000000242468407 | Tipo de documento: Certidão Assinado eletronicamente por: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER - 03/03/2026 17:53:56
Perfil: Num. 267431876 - Pág. 1
TJ DFT Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJEN
O ato Judicial Despacho ID 267227218 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 03/03/2026, e será publicado no primeiro dia útil subsequente.
4 de março de 2026
Número do documento: 26030409281700000000242516914 | Tipo de documento: Certidão de Disponibilização Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 04/03/2026 09:28:17
Perfil: Sistema Num. 267485923 - Pág. 1
Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF.
Processo nº 0710427-35.2026.8.07.0001 Autora: BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA Ré: CHESAPEAKE S/A
BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA, já qualificada nos autos em
epígrafe, por seus advogados que a esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao Despacho de ID 267227218, requerer a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais.
Nestes termos, Pede deferimento.
Brasília/DF, 04 de março de 2026.
JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA OAB/DF 7622
SIMONE DA SILVA SALES OAB/DF 32.115
jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com
SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905
Número do documento: 26030414232100000000242560285 | Tipo de documento: Petição
o
Aguardando realização do pagamento.
Dados da Solicitação do Pagamento Descrição 18627 - CUSTAS JUDICIAIS 1ª INSTÂNCIA - TJDFT Nome do contribuinte BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA
CNPJ do contribuinte 28.089.970/0001-24 Número de referência 10000000000000298642 Valor total do serviço R$ 797,60 Pagamento via Pix
Aponte a câmera do celular para o QR Code/Imagem abaixo usando o app da sua instituição de pagamento ou copie o código e pague no app/site da instituição. O QR Code expira em 12/03/2026 às 23:59 (Brasília-DF).
00020101021226980014br.gov.bcb.pix2576apipixstn.tesouro.gov.br/v2/cobv/fCm7C6koVw98AUEuO7iyItJI9CUHEkI62V49b8LSBgZ5204000053039865802BR5916TESOURO NACIONAL6008BRASILIA62070503***63044DE5 iN MINISTERIO DA
TesouroNACIONAL FAZENDA -
Número do documento: 26030414232200000000242563188 | Tipo de documento: Guia
04/03/2026, 12:53 Sicoob | Internet Banking
SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL SISBR - SISTEMA DE INFORMÁTICA DO SICOOB
04/03/2026 COMPROVANTE DE EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTO PIX 12:53:45
Tipo Pagamento: Pix copia e cola
Pagador:
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO Instituição:
CREDFAZ LTDA. - SICOOB CREDFAZ
| Nome: | BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA |
|---|---|
| CPF/CNPJ: | .089.970/0001- |
Destinatário:
JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITOR
| Nome: | IOS - TRIB.DE JUSTICA DO DF-CORREGEDORIA DA JUSTICA |
|---|---|
| CPF/CNPJ: | .531.954/0031- |
| Instituição/Banco: | Secretaria do Tesouro Nacional - STN |
Dados do pagamento:
| Data do pagamento: | 03/03/2026 17:53:55 |
|---|---|
| Valor: | R$ 797,60 |
| Identificador: | fd31f04c843b4ba0a8300a48caa431f4 |
| ID Transação: | E00952415202603031644Cw4bsWNaA3Q |
| Situação do pagamento: | Finalizado com sucesso |
OUVIDORIA SICOOB : 08007250996
Número do documento: 26030414232300000000242563187 | Tipo de documento: Comprovante de Pagamento de Custas
TIDF Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
11VARCVBSB
11ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0710427-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA REU: CHESAPEAKE S.A.
DESPACHO
Verifiquei que não foi juntada cópia da notificação extrajudicial cartorária à compradora (parte ré) e das Condições Gerais relativas à promessa de compra e venda feita pela vendedora
(parte autora). Esses são documentos substanciais que devem instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), cuja ausência poderá conduzir ao seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Assim, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo razoável de 20 dias, sob pena de indeferimento. Feito isso os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos
(intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. Brasília, 20 de março de 2026, 17:47:14.
Paulo Cerqueira Campos
Juiz de Direito
Número do documento: 26032017582100000000244522937 | Tipo de documento: Despacho Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 20/03/2026 17:58:22
Perfil: Magistrado Num. 269725931 - Pág. 1
TJ DFT Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJEN
O ato Judicial Despacho ID 269725931 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 23/03/2026, e será publicado no primeiro dia útil subsequente.
24 de março de 2026
Número do documento: 26032402200300000000244748431 | Tipo de documento: Certidão de Disponibilização Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2026 02:20:03
Perfil: Sistema Num. 269987540 - Pág. 1
Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF.
Processo nº 0710427-35.2026.8.07.0001 Autora: BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA Ré: CHESAPEAKE S/A
BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA, já qualificada nos autos em
epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infra-assinados, em atendimento ao r. despacho de ID 269725931, expor e requerer o que segue:
O respeitável despacho determinou que a parte autora apresentasse: (i) a notificação extrajudicial cartorária encaminhada à parte ré; e (ii) as Condições Gerais relativas ao instrumento de promessa de compra e venda.
No tocante à notificação extrajudicial cartorária, cumpre esclarecer que tal
providência constitui requisito para a rescisão de pleno direito apenas nas hipóteses em que o compromissário comprador não se encontra na posse do imóvel, o que não se verifica no presente caso.
9.3. Em conformidade e observancia as procedidas pela Lei n° 13.786/2018, as Partes contratam que o vencimento e nao pagamento de qualquer valor do prego, por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos e antes da imissdo na posse do imével, IMPLICARA, apés encaminhamento de notificacao extrajudicial _cartoraria,
o com
prazo de 15 (quinze) dias corridos para a possivel purgacéo da mora, NA DE PLENO DIREITO DESTA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com
SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905
Número do documento: 26032516064800000000245007347 | Tipo de documento: Petição
Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales
Assim, mostra-se inaplicável a exigência no contexto fático destes autos.
Quanto às Condições Gerais da promessa de compra e venda, informa a autora que
estas se encontram expressamente previstas no próprio instrumento contratual já acostado aos autos, sob o título "Capítulo II - Condições Gerais de Contratação", no ID 267222024 - Pág. 7 (fls. 37), inexistindo documento apartado a ser juntado.
Ademais, informa a Autora que, tendo em vista a iminente judicialização
pelo Condomínio, procedeu com a efetivação do pagamento integral das taxas condominiais que se encontravam em aberto, conforme faz prova o comprovante de pagamento ora acostado aos autos.
A quitação de referidos encargos reforça a boa-fé da Requerente e a necessidade de preservação do imóvel, evitando maiores prejuízos.
Diante do exposto, e considerando o preenchimento dos requisitos legais, a Autora REITERA o pedido de deferimento da liminar outrora pleiteada, para que sejam prontamente atendidas as medidas urgentes necessárias ao caso.
Diante do exposto, requer à Vossa Excelência o regular prosseguimento do feito, com o aproveitamento dos documentos já constantes nos autos.
Nestes termos, Pede deferimento.
Brasília/DF, 25 de março de 2026.
JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA OAB/DF 7622
SIMONE DA SILVA SALES OAB/DF 32.115
jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com
SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905
Número do documento: 26032516064800000000245007347 | Tipo de documento: Petição
Ennius Muniz Referência 02/2026
Beneficiário Acordo (1/1)
CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL (58.419.740/0001-47) Quadra Sqnw 105 SN, BLOCO D, Setor Noroeste - 70683-540 - Brasília / DF APTO304
Pagador
Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24)
Essa cobrança é parte integrante do acordo de número 17, firmado em 27/02/2026. Parcelamento: Parcela única
Cobranças Substituídas
| Tipo | Doc | Período | Vencimento | Valor |
|---|---|---|---|---|
| Ordinária | 359 | 12/2025 | 10/12/2025 | 3.793,55 |
Após 30 dias do vencimento solicitar novo boleto no no telefone/(WhatsApp) (61) 3233-2186, e-mail: atendimento@condominiosvertice.com.br ou APP condomob - "Fale com" administração - Financeiro.
RECIBO DO PAGADOR
Unidade
Composição da Cobrança
Doc. 359 Venc. 10/12/2025 - Taxa de Condomínio Doc. 359 Venc. 10/12/2025 - Água: 1,000 m3 (Leitura: 34,000 25/11/2025) (Anterior: 33,000 24/10/2025) Multa Juros Atualização MonetáriaINPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Total
27/02/2026 09:07:01
3.762,93
30,62
Agência / Código do Cedente
76,03 93,70
7,97 24/200440-7
3.971,25
Número do documento
469
Data de Vencimento
03/03/2026 3953.29.26085
Nosso número
Valor Documento
R$ 3.971,25
Corte na linha abaixo
748-X 74891.12420 00440.739530 29260.851067 6 13740000397125
Local de pagamento Vencimento
Pagável preferencialmente nas cooperativas de crédito do Sicredi. 03/03/2026
| Beneficiário CONDOMINIO DO ENNIUS | MUNIZ RESIDENCIAL | (58.419.740/0001-47) Quadra | Sqnw 105 SN, BLOCO | D, Setor Noroeste - 70683-540 | Agência / Código do Beneficiário - Brasília / DF 3953.29.26085 |
|---|---|---|---|---|---|
| Data do Documento | Nº do Documento | Espécie Doc. | Aceite | Data Processamento | Nosso Número |
| 27/02/2026 | 469 | DM | N | 27/02/2026 | 24/200440-7 |
Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade Valor Valor Documento
1 R$ R$ 3.971,25
Instruções (texto de responsabilidade do Beneficiário) (-) Descontos / Abatimentos
Multa de R$ 79.43 (2.00 %) após o vencimento. Mora/Dia de 0.0333 % após o vencimento. (-) Outras deduções Não receber após 30 dia(s) (02/04/2026). Sujeito a protesto 30 dias após o vencimento. (+) Mora / Multa / Juros
(+) Outros acréscimos (=) Valor Cobrado
Pagador
Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24) APTO304 Quadra Sqnw 105 SN, APTO304, BLOCO D, Setor Noroeste 70683-540 - Brasília / DF
Beneficiário Final:
| ll I I Autenticação Mecânica FICHA DE COMPENSAÇÃO
Número do documento: 26032516064800000000245007352 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL SISBR - SISTEMA DE INFORMÁTICA DO SICOOB
25/03/2026 COMPROVANTE DE 15:29:05
PAGAMENTO DE BOLETO
| Cooperativa | 4221-8 / CCLA CREDFAZ LTDA |
|---|---|
| Conta | 8.202-3 |
| Cliente | BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA |
| Linha digitável | 74891.12420 00440.739530 29260.851067 6 13740000397125 |
| Número do documento | -- |
| Nosso número | -- |
| Número do agendamento | 3095667 |
| Instituição emissora | 01181521 |
| Tipo documento | Título |
| Beneficiário | |
| Nome/Razão Social | CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL |
| Nome Fantasia | CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL |
| CPF/CNPJ | 58.419.740/0001-47 |
| Pagador | |
| Nome/Razão social | BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA |
| Nome fantasia | BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA |
| CPF/CNPJ | 28.089.970/0001-24 |
| Datas | |
| Realizado | 03/03/2026 às 17:53:53 |
| Pagamento | 03/03/2026 |
| Vencimento | 03/03/2026 |
| Valores | |
| Documento | R$ 3.971,25 |
| Desconto/Abatimento | R$ 0,00 |
| Juros/Multa | R$ 0,00 |
| Pago | R$ 3.971,25 |
| Situação | Efetivado |
| Autenticação | 9aea756f-577e-4935-9150-d31a5482732d |
OUVIDORIA SICOOB: 08007250996
v1.0.4.0
Número do documento: 26032516064800000000245007352 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
Ennius Muniz Referência 02/2026
Beneficiário Acordo (1/1)
CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL (58.419.740/0001-47) Quadra Sqnw 105 SN, BLOCO D, Setor Noroeste - 70683-540 - Brasília / DF APTO304
Pagador
Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24)
Essa cobrança é parte integrante do acordo de número 18, firmado em 27/02/2026. Parcelamento: Parcela única
Cobranças Substituídas
| Tipo | Doc | Período | Vencimento | Valor |
|---|---|---|---|---|
| Ordinária | 384 | 01/2026 | 10/01/2026 | 3.792,81 |
Após 30 dias do vencimento solicitar novo boleto no no telefone/(WhatsApp) (61) 3233-2186, e-mail: atendimento@condominiosvertice.com.br ou APP condomob - "Fale com" administração - Financeiro.
RECIBO DO PAGADOR
Unidade
Composição da Cobrança Número do documento
470
Doc. 384 Venc. 10/01/2026 - Taxa de Condomínio 3.762,93 Data de Vencimento
| Doc. 384 Venc. 10/01/2026 - Água: 0,000 m3 (Leitura: 34,000 18/12/2025) (Anterior: 34,000 25/11/2025) Doc. 384 Venc. 10/01/2026 - Água Quente: 1,000 m3 (Leitura: 1,000 18/12/2025) (Anterior: 0,000 18/12/2025) | 7,52 Nosso | 04/03/2026 22,36 Agência / Código do Cedente 3953.29.26085 número |
|---|---|---|
| Multa Juros | 75,86 59,93 Valor Documento | 24/200441-5 |
| Total 27/02/2026 09:11:23 | 3.928,60 | R$ 3.928,60 |
Corte na linha abaixo
PA Sicredi 748-X 74891.12420 00441.539533 29260.851018 1 13750000392860
Local de pagamento Vencimento
Pagável preferencialmente nas cooperativas de crédito do Sicredi. 04/03/2026
| Beneficiário CONDOMINIO DO ENNIUS | MUNIZ RESIDENCIAL | (58.419.740/0001-47) Quadra | Sqnw 105 SN, BLOCO | D, Setor Noroeste - 70683-540 | Agência / Código do Beneficiário - Brasília / DF 3953.29.26085 |
|---|---|---|---|---|---|
| Data do Documento | Nº do Documento | Espécie Doc. | Aceite | Data Processamento | Nosso Número |
| 27/02/2026 | 470 | DM | N | 27/02/2026 | 24/200441-5 |
Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade Valor Valor Documento
1 R$ R$ 3.928,60
Instruções (texto de responsabilidade do Beneficiário) (-) Descontos / Abatimentos
Multa de R$ 78.57 (2.00 %) após o vencimento. Mora/Dia de 0.0333 % após o vencimento. (-) Outras deduções Não receber após 30 dia(s) (03/04/2026). Sujeito a protesto 30 dias após o vencimento. (+) Mora / Multa / Juros
(+) Outros acréscimos (=) Valor Cobrado
Pagador
Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24) APTO304 Quadra Sqnw 105 SN, APTO304, BLOCO D, Setor Noroeste 70683-540 - Brasília / DF
Beneficiário Final:
| | | I I [I EL I Autenticação Mecânica FICHA DE COMPENSAÇÃO
Número do documento: 26032516064800000000245007352 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL SISBR - SISTEMA DE INFORMÁTICA DO SICOOB
25/03/2026 COMPROVANTE DE 15:28:29
PAGAMENTO DE BOLETO
| Cooperativa | 4221-8 / CCLA CREDFAZ LTDA |
|---|---|
| Conta | 8.202-3 |
| Cliente | BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA |
| Linha digitável | 74891.12420 00441.539533 29260.851018 1 13750000392860 |
| Número do documento | -- |
| Nosso número | -- |
| Número do agendamento | 3096215 |
| Instituição emissora | 01181521 |
| Tipo documento | Título |
| Beneficiário | |
| Nome/Razão Social | CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL |
| Nome Fantasia | CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL |
| CPF/CNPJ | 58.419.740/0001-47 |
| Pagador | |
| Nome/Razão social | BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA |
| Nome fantasia | BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA |
| CPF/CNPJ | 28.089.970/0001-24 |
| Datas | |
| Realizado | 04/03/2026 às 11:30:55 |
| Pagamento | 04/03/2026 |
| Vencimento | 04/03/2026 |
| Valores | |
| Documento | R$ 3.928,60 |
| Desconto/Abatimento | R$ 0,00 |
| Juros/Multa | R$ 0,00 |
| Pago | R$ 3.928,60 |
| Situação | Efetivado |
| Observação | CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RES |
| Autenticação | 315ad91b-37f4-4512-b24d-2bc29843c7b4 |
OUVIDORIA SICOOB: 08007250996
v1.0.4.0
Número do documento: 26032516064800000000245007352 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
Ennius Muniz Referência 02/2026
Beneficiário Acordo (1/1)
CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL (58.419.740/0001-47) Quadra Sqnw 105 SN, BLOCO D, Setor Noroeste - 70683-540 - Brasília / DF APTO304
Pagador
Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24)
Essa cobrança é parte integrante do acordo de número 19, firmado em 27/02/2026. Parcelamento: Parcela única
Cobranças Substituídas
| Tipo | Doc | Período | Vencimento | Valor |
|---|---|---|---|---|
| Ordinária | 408 | 02/2026 | 10/02/2026 | 3.793,55 |
Após 30 dias do vencimento solicitar novo boleto no no telefone/(WhatsApp) (61) 3233-2186, e-mail: atendimento@condominiosvertice.com.br ou APP condomob - "Fale com" administração - Financeiro.
RECIBO DO PAGADOR
Unidade
Composição da Cobrança
Doc. 408 Venc. 10/02/2026 - Taxa de Condomínio Doc. 408 Venc. 10/02/2026 - Água: 1,000 m3 (Leitura: 35,000 26/01/2026) (Anterior: 34,000 18/12/2025) Multa Juros
Total
27/02/2026 09:22:16
3.762,93
30,62
Agência / Código do Cedente
75,87 21,48
3.890,90 24/200442-3
Número do documento
471
Data de Vencimento
05/03/2026 3953.29.26085
Nosso número
Valor Documento
R$ 3.890,90
Corte na linha abaixo
PA Sicredi 748-X 74891.12420 00442.339537 29260.851075 6 13760000389090
Local de pagamento Vencimento
Pagável preferencialmente nas cooperativas de crédito do Sicredi. 05/03/2026
| Beneficiário CONDOMINIO DO ENNIUS | MUNIZ RESIDENCIAL | (58.419.740/0001-47) Quadra | Sqnw 105 SN, BLOCO | D, Setor Noroeste - 70683-540 | Agência / Código do Beneficiário - Brasília / DF 3953.29.26085 |
|---|---|---|---|---|---|
| Data do Documento | Nº do Documento | Espécie Doc. | Aceite | Data Processamento | Nosso Número |
| 27/02/2026 | 471 | DM | N | 27/02/2026 | 24/200442-3 |
Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade Valor Valor Documento
1 R$ R$ 3.890,90
Instruções (texto de responsabilidade do Beneficiário) (-) Descontos / Abatimentos
Multa de R$ 77.82 (2.00 %) após o vencimento. Mora/Dia de 0.0333 % após o vencimento. (-) Outras deduções Não receber após 30 dia(s) (04/04/2026). Sujeito a protesto 30 dias após o vencimento. (+) Mora / Multa / Juros
(+) Outros acréscimos (=) Valor Cobrado
Pagador
Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24) APTO304 Quadra Sqnw 105 SN, APTO304, BLOCO D, Setor Noroeste 70683-540 - Brasília / DF
Beneficiário Final:
| | I ll III HE I Autenticação Mecânica FICHA DE COMPENSAÇÃO
Número do documento: 26032516064800000000245007352 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL SISBR - SISTEMA DE INFORMÁTICA DO SICOOB
25/03/2026 COMPROVANTE DE 15:29:46
PAGAMENTO DE BOLETO
| Cooperativa | 4221-8 / CCLA CREDFAZ LTDA |
|---|---|
| Conta | 8.202-3 |
| Cliente | BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA |
| Linha digitável | 74891.12420 00442.339537 29260.851075 6 13760000389090 |
| Número do documento | -- |
| Nosso número | -- |
| Número do agendamento | 3095668 |
| Instituição emissora | 01181521 |
| Tipo documento | Título |
| Beneficiário | |
| Nome/Razão Social | CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL |
| Nome Fantasia | CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL |
| CPF/CNPJ | 58.419.740/0001-47 |
| Pagador | |
| Nome/Razão social | BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA |
| Nome fantasia | BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA |
| CPF/CNPJ | 28.089.970/0001-24 |
| Datas | |
| Realizado | 03/03/2026 às 17:53:55 |
| Pagamento | 05/03/2026 |
| Vencimento | 05/03/2026 |
| Valores | |
| Documento | R$ 3.890,90 |
| Desconto/Abatimento | R$ 0,00 |
| Juros/Multa | R$ 0,00 |
| Pago | R$ 3.890,90 |
| Autoriza atualização título | Não |
| Situação | Efetivado |
| Autenticação | 6e32531a-afaa-436f-bc5f-e6b6202d070f |
OUVIDORIA SICOOB: 08007250996
v1.0.4.0
Número do documento: 26032516064800000000245007352 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF.
PROCESSO Nº: 0710427-35.2026.8.07.0001
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
AUTORA: BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA
RÉ: CHESAPEAKE S.A.
BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA., já devidamente qualificada nos autos em
epígrafe, por intermédio de seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
Considerando que a petição inicial ainda não foi recebida, a Autora vem requerer a juntada de nova petição inicial, em substituição à anteriormente protocolada, em razão de fato superveniente relevante, apto a impactar diretamente o objeto da demanda e a situação jurídica do bem discutido.
Após o ajuizamento da ação, a Autora foi surpreendida por notícias amplamente veiculadas na imprensa, indicando que o imóvel objeto da lide estaria sendo indevidamente vinculado a suposto esquema investigado envolvendo o Banco Master e o ex-presidente do BRB, Sr. Paulo Henrique Costa.
Em decorrência desse cenário, sobreveio decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determinando a indisponibilidade do bem, medida que atingiu diretamente patrimônio da Autora, a qual não integra a referida investigação, tampouco possui qualquer relação com os fatos apurados.
jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com
SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905
Número do documento: 26050817424700000000249429014 | Tipo de documento: Emenda à Inicial
Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales
Tal constrição judicial tem causado graves prejuízos à Autora, sobretudo por recair sobre ativo essencial à sua atividade empresarial, comprometendo a livre disposição do bem, a regular gestão patrimonial e, especialmente, a solução do inadimplemento contratual que fundamenta a presente demanda.
Ressalte-se que se trata de circunstância absolutamente alheia à vontade e à atuação da Autora, mas que agrava significativamente o risco jurídico e econômico envolvido na lide, tornando ainda mais premente a necessidade de readequação da petição inicial, com o reforço do pedido de tutela de urgência voltado à retomada do imóvel.
Diante disso, requer:
a) a juntada e recebimento da nova petição inicial, em substituição à anteriormente apresentada, considerando o fato superveniente ora noticiado;
b) a apreciação prioritária do pedido de tutela de urgência, diante do risco concreto de agravamento da situação jurídica do bem, em razão de sua possível vinculação a investigação criminal de alta complexidade, com potencial de gerar novos gravames e comprometer definitivamente sua disponibilidade.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 8 de maio de 2026.
JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA OAB/DF 7622 SIMONE DA SILVA SALES OAB/DF 32.115
jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com
SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905
Número do documento: 26050817424700000000249429014 | Tipo de documento: Emenda à Inicial
Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO.
BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.089.970/0001-24, com sede no SAA CL, Quadra 03, Bloco D, Loja 29 Térreo, Parte 10, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP 70.632-300, por seus advogados infra-assinado (instrumento de procuração anexo), com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil e demais disposições legais aplicáveis, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUALC/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CHESAPEAKE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 57.753.789/0001-79, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2369, 8º Andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01.452-922, podendo ser citada também no SHCNW SQNW Quadra 105 Bloco D Apto. 304, Ennius Muniz Residencial, Setor Noroeste, Brasília/DF,CEP 70.683-560.
Requer-se, ainda, que a citação da Ré seja encaminhada ao representante legal da ré, Diretor eleito nos termos do item 5.6 da ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20 de janeiro de 2025, Sr. Hamilton Edward Suaki, brasileiro, casado sob o regime de separação total de bens, médico, portador da Cédula de Identidade RG nº 18.652.228-9 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 127.630.178- 27, com endereço profissional na Rua Parque da Fonte, nº 450, Lote 6-C Qd. "E", Barro Branco (Zona Norte), São Paulo /SP, CEP 02345-090.
A presente demanda funda-se nos fatos e fundamentos de direito a seguir articulados.
FATO SUPERVENINETE RELEVANTE
Após o ajuizamento da ação, a Autora foi surpreendida por notícias amplamente veiculadas na imprensa, indicando que o imóvel objeto da lide estaria sendo indevidamente vinculado a suposto esquema investigado envolvendo o Banco Master e o ex-presidente do BRB, Sr. Paulo Henrique Costa.
jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com
SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905
Número do documento: 26050817424800000000249429016 | Tipo de documento: PETIÇÃO INICIAL
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Em decorrência desse cenário, sobreveio decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determinando a indisponibilidade do bem, medida que atingiu diretamente patrimônio da Autora, a qual não integra a referida investigação, tampouco possui qualquer relação com os fatos apurados.
CNM: 021022.2.0171105-04
2.Oficio do Registro de Iméveis LIVRO 2 REGISTRO GERAL
vo.
Brasilia Distrito Federal ( [Tez ticks respectivamente, sob n° R.15/131489, na n° e sob n°
o ¢/
27041, as fls. 08, do Livro Auxiliar n° 3-M, ddste Servi Gistral.
f---
I}
FE. Em,
Av.11/171105
8446/2026 15773), 1670/2026,
em
Of Federal, foi decerminado o BLOQUETO e a TNDIS
2
Of Matzicula
=
Tal constrição judicial tem causado graves prejuízos à Autora, sobretudo por recair sobre ativo essencial à sua atividade empresarial, comprometendo a livre disposição do bem, a regular gestão patrimonial e, especialmente, a solução do inadimplemento contratual que fundamenta a presente demanda.
Ressalte-se que se trata de circunstância absolutamente alheia à vontade e à atuação da Autora, mas que agrava significativamente o risco jurídico e econômico envolvido na lide, tornando ainda mais premente a necessidade de readequação da petição inicial, com o reforço do pedido de tutela de urgência voltado à retomada do imóvel.
I - PRELIMINAR - DA CITAÇÃO PELO CORREIO E DA INDICAÇÃO DOS ENDEREÇOS PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DO ATO
Preliminarmente, requer a Autora que a citação da Ré, pessoa jurídica, seja realizada preferencialmente por meio postal, com aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 246, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda foi proposta no foro da situação do imóvel objeto do litígio, em estrita observância às regras de competência legal, sendo certo que referido imóvel encontra-se atualmente na posse da Ré, circunstância que autoriza e recomenda que o ato citatório também seja encaminhado para o endereço do próprio bem litigioso, como meio idôneo de assegurar a efetiva ciência da demanda.
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Ressalte-se, ainda, que a Ré alterou seu endereço sem a devida comunicação, possuindo apenas uma única sócia, pessoa jurídica, e um único diretor estatutário, responsável por sua representação legal, fatores que dificultam a localização precisa da sede atual e reforçam a necessidade de adoção de providências que privilegiem a efetividade do ato processual.
Diante desse contexto, requer-se que a citação seja encaminhada, por via postal e com aviso de recebimento, aos seguintes endereços:
a) na sede da ré: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2369, 8º Andar Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01.452-922;
b) no endereço do imóvel objeto da lide: SHCNW SQNW Quadra 105 Bloco D Apto. 304 Ennius Muniz Residencial, Setor Noroeste, Brasília/DF, CEP 70683-560, atualmente na posse da Ré;
c) ao endereço do diretor estatutário: Sr. Hamilton Edward Suaki, na Rua Parque da Fonte, nº 450, Lote 6-C Qd. "E", Barro Branco (Zona Norte), São Paulo /SP, CEP 02345-090, representante legal da demandada.
As medidas ora requeridas visam assegurar a regularidade e a validade da citação, prevenindo nulidades e garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação processual e efetividade da jurisdição.
II - DOS FATOS
Autora e Ré celebraram, em 27 de janeiro de 2025, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Pronto e Acabado com Pagamento do Preço Parcelado e Outras Avenças, tendo por objeto o imóvel denominado Apartamento nº 304, localizado no Bloco "D", da Quadra 105, no Setor de Habitações Coletivas Noroeste (SQNW), em Brasília/DF, conforme descrição constante no Item II - Do Objeto, do contrato anexo.
O preço ajustado foi de R$ 4.670.000,00 (quatro milhões, seiscentos e setenta mil reais), a serem pagos da seguinte forma:
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a)1ª parcela no valor de R$ 2.335.000,00 (dois milhões, trezentos e trinta e cinco mil reais), correspondentes a 50% do preço, devidamente paga pela Ré, em 31 de janeiro de 2025;
b)2ª parcela no valor de R$ 2.335.000,00 (dois milhões, trezentos e trinta e cinco mil reais), correspondentes aos outros 50% do preço, com vencimento em 30/06/2025, não paga.
Mesmo após o vencimento da obrigação, a Ré não quitou a segunda parcela, tampouco apresentou justificativa válida, configurando inadimplemento contratual grave.
Entretanto, a conduta da Ré demonstrava, até então, inequívoco interesse na manutenção da avença, circunstância que motivou a entrega das chaves do imóvel em 04 de agosto de 2025. Isso porque a Chesapeake promoveu o pagamento integral do IPTU/TLP do exercício de 2025 em 28/07/2025, bem como quitou, em 04/08/2025, as cotas condominiais referentes ao período de março a agosto de 2025, ocasião em que lhe foi transmitida a posse do bem.
Importa consignar que o contrato previa a imissão na posse após o pagamento do sinal ajustado, tendo a efetiva entrega das chaves ocorrido apenas em agosto de 2025 em razão dos atrasos verificados no cumprimento das obrigações financeiras assumidas pela Ré.
CLAUSULA QUARTA DA TRANSMISSAO DA POSSE
4.1. A COMPRADORA entrara na posse do imével, apés o pagamento do sinal, descrito no subitem 3.1, do item III Prego de Aquisicdo e das / Forma de Pagamento. do Quadro Resumo de Elementos Variaveis.
Desde então, a Ré permanece na posse do bem sem a quitação integral do preço ajustado, circunstância que configura evidente desequilíbrio contratual e acarreta prejuízos diretos à Autora.
Não obstante as diversas tentativas extrajudiciais de regularização da pendência, inclusive mediante reiteradas cobranças realizadas pelo corretor responsável pela intermediação do negócio, o saldo devedor permaneceu inadimplido. O pagamento da segunda parcela deveria ocorrer mediante transferência via Pix ou TED, tendo sido emitidos boletos bancários com vencimentos em 25/07/2025 e 30/07/2025, sem que houvesse a respectiva quitação.
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[@5/@5/2825, ©9:20:01] Raphael Muniz: Raquel, bom dia tudo bem? Mandei e-mail
a
alguns dias sobre as questdes que vocé me solicitou e sobre o condominio que
em atraso também! Vocé recebeu? Hoje mandei e-mail novamente.
15/85/2025,
condominio e
18/06/2025,
sobre a unidade
11:33:33] Raphael Muniz: Conseguiu avaliar as questdes do da entrega? 17:13:44] Raphael Muniz: Boa tarde Raquel. Conseguiu alguma noticia
do Ennius Muniz Residencial
24/06/2025, 06:22:46] Raphael Muniz: O pessoal da Conbral esta cobrando uma
resposta com ao IPTU, ao condominio e ao recebimento do apartamento.
Como podemos fazer?
12:51:13] Raphael Muniz: Ligac3o de voz. N3o atendida
02/07/2025, 12:56:27] ~Raquel B: Oi Raphael!! estou ligacdo
em uma
02/07/2025, 12:56:29] ~Raquel B: Ja te retorno 02/07/2025, 12:56:30] ~Raquel B: Tudo bem com vc? 02/07/2025, 12:56:37] ~Raquel B: Sobre isso, certo?
02/07/2025, 12:56:45] ~Raquel B: Estou inclusive faladno desse tema aqui
12:57:27] Raphael Muniz: Também! A Conbral me ligou e nao houve o
pagamento da parcela final da unidade previsto para segunda-feira! <Mensagem
editada>
12:58:34] Raphael Muniz: Sendo a entrega do apartamento disponivel desde a primeira parcela! [e2/07/2025, 13:00:08] ~Raquel B: Ok
02/07/2625, 13:00:13] ~Raguel B: Verificando agui tudo ja te posiciono
e
16/07/2025, 18: 24 ~Raquel B: Mando sim, vc tem a minuta dessa autorizacdo?
18:35:39] ~Raquel B: Sobre os pagamentos, vc consegue me mandar todos os boletos em aberto? Vamos providenciar o pagamento!!
[17/@7/2025, @8:55:34] ~Raquel B: pode ser 25? Pergunto pq prefiro pagar
antes do gq atrasar de novo..
17:18:35] Raphael Muniz: Boleto Cheaspike Apt 3@4.pdf 1 pagina
«
<anexado: Cheaspike Apt [17/@7/2025, 17:18:39] Raphael Muniz: Ligacdc de 52 segundos
voz.
21/67/2025, 11:42:13] ~Raquel B: Raphael, td bem? bom dia! 21/07/2025, 11:42:34] ~Raguel B: por gentileza, sobre esse IPTU consegue um
que tenha validade maior? venceu dia 18/07
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22/07/2025, 22/07/2025, 22/07/2025,
atualizado?
22/07/2025, 22/07/2025,
19:88:58] ~Raquel 19:89:80] ~Raguel 19:09:05] ~Raquel
19:13:28] Raphael Muniz: 19:15:39] ~Raguel
B: oii Raphael
tudo bem? boa tarde
por gentileza, vc conseguiu o boleto
B:
Consegui sim vou te encaminhar agora
B: opa show orbigadaaaa
23/07/2025, social como pagador. Chesapeake SA?
23/07/2025,
emitir com o
12:26:46] ~Raquel B:
Para efeito
| 12:27:31] | ~Raquel | B: |
|---|---|---|
| nome | correto? | |
| 12:28:04] | Raphael | Muniz: |
23/07/2025, 12:28:58] ~Raquel B:
Raquel, esse boleto esta com outra razdo fiscal, nio seria melhor alterar para
Raphael, tudo bem? por gentileza, teria como
<anexado:
muito obrigada!
14:35:40] ~Raquel B: oii raphael tudo bem? boa tarde
25/07/2025, 14:35:43] ~Raquel B: conseguiram emitir boleto?
o novo
25/07/2025, 14:35:50] ~Raquel B: preocupada pq é hoje o prazo de pagamento
28/07/2025, 18:11:15] ~Raguel B: demais, ja aqui
os pagamos
28/07/2025, 18:12:42] ~Raquel B: pendente apenas o condominio e o pagamento da
parcela de R$2.335.800,00, essa te aviso assim que pagarmos
29/07/2025, [29/€7/2025, 29/07/2025, [29/€7/2025,
<anexado:
29/87/2025,
<anexado:
10:86:22] 10:86:34] 10:86:44] 10:86:57] 10:11:38] 10:20:34]
10:22:59] 13:48:19]
~Raquel B: Bom dia!! Tudo bem? ~Raquel B: Ta bom combinado a troca de boleto obrigada
~Raquel B: E obrigada pela Raphael Muniz: Sem problemas! / ~Raquel B: Raphael Muniz: BOLETO CHESAPEAKE 30-87-25.pdf 1 pagina
«
CHESAPEAKE 38-07-25.pdf> ~Raquel B: Obrigada Raphael Muniz: 3@4- boleto ACORDO.pdf 1 pagina
«
boleto ACORDO.pdf>
21/07/2025, 15:08:23] ~Raquel B: Raphael, bom dia! Tudo bem? 31/07/2025, 15:09:29] ~Raquel B: por gentileza, alguma novidade sobre o boletoj
a diretoria da empresa ests tentando pagar e nao consegue de jeito algum
12:33:04] Raphael Muniz: Quanto ao pagamento da parcela. Ja conseguiu equacionar?
12:33:22] ~Raquel B: Show obrigada vamos tentar pagar de novo
04/08/2025, 12:33:30] ~Raquel B: Ainda n3o, mas te aviso assim q tiver um I retorno
14/08/2025, 11:03:58] ~Raquel B: sobre a parcela, acredito que em breve a gente
paga.. perdao o atraso.. mas estamos providenciando aqui, aguardando a chegada
dos recursos
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| 14/88/2025, 14/08/2825, dependo prefiro nao 14/08/2025, liberacdo, 25/89/2025, [25/€9/2025, 25/89/2025, condominio? Registre-se, encaminhado em 18/11/2025, constituição O comprador, os efetivamente decorridas contrato, 9.3.1. | 11:06:09] Raphael Muniz: Quanto a parcela n3o tem nenhuma 11:12:53] ~Raquel B: acredito até eu que semana que vem, mas dos recursos chegarem na empresa 11:13:27] ~Raguel B: pode ser gue isso ocorra amanh3, entende? mas te dizer semana que vem pq essp parte especificamente de apertar o botad aqui diretamente comigo! 11:13:52] ~Raquel B: assim que eu receber a confirmacdo da te aviso!! ~Raquel B: Oi boleto ndo reconhecido. 13:41:14] ~Raquel B: oi raphael! tudo bem? boa tarde! 13:41:21] ~Raquel B: infelizmente nao conseguimos de novo :( 14:15:19] Raphael Muniz: <anexado: 14:15:24] Raphael Muniz: Pode ser? 18:49:59] ~Raquel B: claro 18:50:06] ~Raquel B: raquel.blascovi@monteirorusu.com.br 18:01:00] ~Raquel B: Pagamos condominio, foi o agora 12/01/2026, 10:16:58] Raphael Muniz: Oi Raquel, bom dia tudo bem? 12/01/2026, 10:17:13] Raphael Muniz: Conseguiu verificar essa questdo do 12/01/2026, 15:56:42] Raphael Muniz: Ligagdo de voz. 11 segundos 12/01/2026, 15:57:08] Raphael Muniz: de voz. 2 minutos 12/01/2026, 15:59:07] ~Raquel B: chesapeake.sa@outlook.com 12/01/2026, 15:59:09] ~Raquel B: e-mail do diretor ainda, que o último comprovante de pagamento referente às despesas condominiais, pela Chesapeake foi enviado pela Dra. Raquel em 03/10/2025, sendo que, posteriormente, foram encaminhadas notificações extrajudiciais por via postal, objetivando a formal da mora e a tentativa derradeira de solução amigável da controvérsia. compromisso de compra e venda prevê expressamente que, em caso de rescisão por culpa do valores pagos serão devolvidos com retenção de 25%, do valor atualizado que tiver sido pago pela COMPRADORA ficará como pagamento ou ressarcimento das despesas conforme itens 9.3.1 e 9.3.2, da Cláusula Nona, das Condições Gerais de Contratação do verbis: Rescindido o presente Contrato ou, então, sendo distratado ou desfeito, o |
|---|---|
| percentual | de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado que tiver sido |
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efetivamente pago pela COMPRADORA ficará como pagamento ou ressarcimento das despesas decorridas e em hipótese alguma será restituído à COMPRADORA. A restituição do saldo remanescente se dará em uma única parcela, a ser paga quando da data do efetivo desfazimento do negócio que restará caracterizado pela não purgação da mora quando da notificação. (Destaque original)
Ressalte-se que a Autora, agindo com boa-fé e observância aos princípios da lealdade contratual, promoveu a constituição formal da Ré em mora, mediante o envio de notificação extrajudicial escrita, bem como por mensagem eletrônica (e-mail) encaminhada aos endereços de contato indicados no próprio contrato, ambas cobrando o pagamento da parcela inadimplida e concedendo prazo para regularização da dívida.
Apesar de regularmente cientificada, a Ré manteve-se absolutamente inerte, não efetuando o pagamento devido, não apresentando qualquer justificativa plausível e tampouco manifestando interesse na composição amigável, circunstância que reforça o inadimplemento contratual, a mora inequívoca e a necessidade de intervenção judicial para rescisão do ajuste e retomada da posse do imóvel.
Por fim, importante destacar que as partes pactuaram expressamente, no item 6.3 do contrato, que o gravame ou ônus de garantia incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico seria integralmente quitado e liberado pela VENDEDORA no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o pagamento da segunda parcela indicada no item 3.2 da Cláusula III - Do Preço de Aquisição e das Condições/Forma de Pagamento, obrigando-se, ainda, a outorgar à parte adquirente o título definitivo do imóvel, nos exatos termos e condições previstos no contrato.
Ocorre que o inadimplemento da segunda parcela do preço por parte da Ré não apenas impediu o cumprimento da obrigação contratual de liberação do gravame, como também colocou a Autora em situação de elevado risco jurídico e financeiro perante o agente financeiro, notadamente o Banco de Brasília S/A, credor fiduciário do financiamento à produção que recai sobre o empreendimento. Tal circunstância expôs a Autora à possibilidade de execução das garantias, vencimento antecipado da dívida, aplicação de penalidades contratuais e restrições creditícias, consequências estas diretamente decorrentes da mora da Ré, a quem deve ser integralmente imputada a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados.
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Para melhor elucidação, transcrevem-se os itens contratuais pertinentes, verbis:
VI - DA LIBERAÇÃO DO GRAVAME JÁ CONSTITUÍDO EM FAVOR DO BANCO DE BRASÍLIA - BRB
6.1. A COMPRADORA CONCORDA, ANUI E TOMA CIÊNCIA DO FINANCIAMENTO À PRODUÇÃO, CELEBRADO ANTERIORMENTE ENTRE A
VENDEDORA E O BANCO DE BRASÍLIA S/A, por meio da Escritura Pública de
Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais, com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária, lavrada às fls. 136/150, do Livro D-3562, em 21/12/2021, do Cartório do 3° Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, registrada no cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o R. 10/131.489, para utilização exclusiva na edificação e conclusão deste empreendimento imobiliário.
6.2. O BANCO DE BRASÍLIA S/A, na qualidade de INTERVENIENTE ANUENTE e
CREDOR FIDUCIÁRIO, comparece neste instrumento de promessa na condição de
anuente desta negociação, estando a VENDEDORA expressamente responsabilizada pela integral quitação da dívida por ela contraída, naquilo que couber ao imóvel ora prometido, por ocasião de outorga da escritura pública de compra e venda em favor da COMPRADORA.
6.3. Em face do noticiado gravame ou ônus de garantia que incide sobre o imóvel
objeto deste negócio jurídico, as Partes contratantes, de mútuo e comum acordo, avençam que, a VENDEDORA obrigar-se-á, desde já, a proceder à sua liberação até 30 dias após o pagamento da parcela indicada no item 3.2, da Cláusula III - Do Preço de Aquisição e das Condições / Forma de Pagamento, outorgando-lhe o título definitivo, conforme as disposições deste Contrato.(g/n)
Ademais, informa a Autora que, tendo em vista a iminente judicialização promovida pelo Condomínio em razão da inadimplência das cotas condominiais incidentes sobre o imóvel objeto da lide, procedeu ao pagamento integral das taxas condominiais que se encontravam em aberto, conforme comprova os documentos ora acostados aos autos, junto ao ID 270275431 e os que ora se anexa,
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evitando, assim, o ajuizamento de ação de cobrança e a incidência de maiores encargos moratórios, honorários advocatícios e constrições patrimoniais.
Cumpre destacar que, além do inadimplemento contratual da Ré quanto à segunda parcela do preço ajustado, a Autora vem suportando, de forma exclusiva e contínua, todos os encargos financeiros e obrigações propter rem relacionados ao imóvel, mesmo sem receber a integralidade do preço pactuado e sem possuir a plena disponibilidade econômica do bem.
Entre os prejuízos atualmente suportados pela Autora destacam-se: (i) o pagamento mensal das cotas condominiais ordinárias; (ii) a incidência e exigibilidade do IPTU/TLP do imóvel; (iii) os juros e encargos decorrentes do financiamento bancário contratado junto ao Banco de Brasília S/A - BRB para viabilização do empreendimento; bem como (iv) o risco concreto de agravamento da dívida perante a instituição financeira, inclusive com possibilidade de vencimento antecipado da obrigação, restrições creditícias, execução das garantias fiduciárias e imposição de penalidades contratuais.
Tais despesas e prejuízos decorrem diretamente da mora da Ré, que, embora imitida na posse do imóvel desde 04 de agosto de 2025, permanece usufruindo do bem sem adimplir integralmente o preço contratado, transferindo indevidamente à Autora todo o ônus financeiro da operação, em manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato.
III - DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ.
Preliminarmente, a Autora esclarece que a Ré alterou seu endereço comercial sem a devida comunicação à Junta Comercial, ao fisco e à autora, descumprindo o disposto na Cláusula Oitava do compromisso de compra e venda, que "OBRIGA ÀS PARTES A COMUNICARM POR ESCRITO UMA A OUTRA, QUALQUER MUDANÇA DO SEU ENDEREÇO ASSUMINDO OS ÔNUS QUE PORVENTURA VENHAM A DECORRER DE SUA EVENTUAL OMISSÃO", dificultando o regular recebimento de notificações extrajudiciais destinadas a constituí-la em mora.
Diante desse cenário, e considerando que a Ré já havia assumido a posse do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, a Autora promoveu a notificação no próprio endereço do imóvel, local onde a Ré exerce a posse direta e mantém vínculo inequívoco com o bem, inclusive por efetuar os pagamentos de taxas condominiais e com o IPTU da unidade, circunstância que confirma, de forma
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objetiva, o exercício da posse pela devedora, revelando-se a medida adotada legítima, razoável e plenamente eficaz.
Cumpre destacar que, com o objetivo de afastar qualquer alegação de nulidade, surpresa ou cerceamento de defesa, a Autora adotou postura diligente e pautada na boa-fé objetiva, promovendo a prévia comunicação da parte adversa. Para tanto, encaminhou a notificação por mensagem eletrônica (email), em 02/12/2025, ao procurador e Diretor da Ré, Sr. HAMILTON EDWARD SUAKI, profissional que a representou em todos os atos relacionados ao compromisso de compra e venda, tendo acompanhado integralmente a formação e a execução do negócio jurídico.
Os e-mails utilizados para o envio da notificação são os mesmos da assinatura do contrato de compra e venda e da AGE de 20/01/2025 da Ré.
| De: | simone@conbral.com.br |
|---|---|
| Enviado em: | terca-feira 2 de dezembro de 2025 16:59 |
| Para: | chesapeake.sa@outlook.com; |
| Ca: | Juridico Conbral |
Assunto: 81 10 BRASILIA INPORPORADORA NOTIFICAGAO EXTRAJUDICIAL APT.
304 RES. ENNIUS MUNIZ, BRASILIA/DF
Anexos: NOTIFICAGAO EXTRAJUDICIAL
CHESAPEAKE SP.pdf
Prioridade: Alta
Sinalizador de acompanhamento:
Acompanhar
Status do sinalizador: Concluida
A
CHESAPEAKE S.A
A/C Sr. Hamilton Edward Suaki Diretor
Prezado, boa tarde.
Em anexo, segue notificacao de constituigao em mora quanto ao saldo remanescente do preco de
aquisicao do Apartamento 304 do Res. Ennius Muniz, Brasilia/DF.
Hamilton Edward Suaki Enviado: 30/01/2025 15:55:41
Eduard Suki
chesapeake sa@outiook com Visualizado: 30/01/2025 16:05:01
Ge sequranca: Correio Assinado: 30/01/2025 16:40:18 de conta (Nenhuma), Certficado digtal Detalhes do fornecedor da assinatura: de assinatura: Estio pré-selecionado
Tipo de assinatura: ICP Smart Card Utiizar 0 enderego IP: 180.98.240.103 Assinatura do signatario: AC LINK RFB v2 Aviso legal de registos e assinaturas eletronicos:
Aceite: 30/01/2025 16:05:01 ID:
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Assinado: 20/01/2025 05:59:04 Nivel de sequranca: E-mail, Autenticag2o da conta dispositivo
de assinatura: Desenhado no
(Nenhuma), Certificado Digital
Usando enderego IP: 179.99.11.186 Detalhes do provedor de assinatura:
Tipo de assinatura: ICP Smart Card Emissor da assinatura: AC LINK RFB v2 CPF do signatario: 12763017827 Termos de Assinatura ¢ Registro
Aceito: 20/01/2025 05:54:09 1D:
Desse modo, restou inequivocamente configurada a ciência da Ré acerca do inadimplemento e da intenção resolutiva da Autora, encontrando-se validamente constituída em mora, nos termos da legislação civil aplicável, razão pela qual não subsiste qualquer óbice ao regular processamento da presente ação de rescisão do compromisso de compra e venda, com as consequências legais daí decorrentes.
IV - DO DIREITO
4.1. Do inadimplemento e da resolução contratual
A ausência de pagamento de parcela correspondente a 50% do preço total configura
inadimplemento substancial, autorizando a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Aplica-se ainda o art. 389 do Código Civil, impondo ao inadimplente as consequências legais e contratuais do descumprimento da obrigação.
4.2. Da posse injusta do imóvel
Com a inadimplência da Ré, a posse exercida sobre o imóvel tornou-se injusta e precária, porquanto originada de relação contratual que deixou de ser cumprida nos termos ajustados.
A partir do momento em que cessou o pagamento do preço convencionado, deixou de existir causa legítima para a permanência da Ré no bem, configurando-se a precariedade da posse.
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Ressalte-se, ainda, que o imóvel encontra-se desocupado de pessoas e bens desde o momento em que foi realizada a transferência da posse à compradora, circunstância que evidencia a inexistência de qualquer obstáculo fático à retomada do bem pela Autora.
Assim, a permanência da Ré na condição de possuidora jurídica do imóvel, sem a devida contraprestação, caracteriza verdadeiro esbulho possessório por precariedade, o que autoriza a reintegração da posse em favor da Autora, nos termos da legislação vigente.
V - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, encontram-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impondo-se a concessão de tutela provisória de urgência.
A Ré permanece na posse do imóvel, objeto do compromisso de compra e venda, sem o pagamento integral do preço ajustado, situação que configura posse injusta e esbulho por precariedade, legitimando a reintegração liminar da Autora na posse do bem.
Para assegurar a efetividade da medida e evitar resistência ao cumprimento da ordem judicial, revela-se necessária a fixação de multa diária (astreintes), com fundamento nos arts. 297 e 537 do CPC, como meio coercitivo adequado.
A multa diária mostra-se proporcional e razoável, considerando:
a) O valor do imóvel;
b) A capacidade econômica das partes, ambas pessoas jurídicas;
c) O prejuízo diário suportado pela Autora em razão da indevida ocupação do bem.
A medida pleiteada é plenamente reversível e não acarreta dano irreparável à Ré.
a) Probabilidade do direito
A probabilidade do direito resta amplamente demonstrada:
(i) Pelo contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes;
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(ii) Pela comprovação de que apenas 50% do preço foi pago; (iii) Pela inadimplência da segunda parcela contratual;
(iv) Pela Cláusula Nona do contrato, que autoriza expressamente a rescisão em caso de
inadimplemento do comprador.
A documentação acostada comprova, de forma inequívoca, que a Ré permanece na posse do imóvel sem a devida contraprestação integral, em flagrante violação ao equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva.
b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da Ré na posse do imóvel:
i) Impede a Autora de reaver a posse e de comercializar novamente o bem;
ii) Gera prejuízos financeiros contínuos, inclusive despesas tributárias, condominiais e de manutenção; iii) Juros contratuais em relação a dívida contraída com o agente Financeiro (BRB); iv) Pode ocasionar deterioração do imóvel e dificuldades futuras de retomada da posse. v) Fato novo relevante: possível vinculação do bem a investigação criminal de alta complexidade, o que pode comprometer sua disponibilidade e gerar gravames futuros.
b.1) Dívida contraída pela autora perante o Banco de Brasília
Além disso, a unidade imobiliária encontra-se alienada ao Banco de Brasília - BRB, em razão de financiamento à produção regularmente contratado pela Autora, conforme o item VI do compromisso de compra e venda, o qual deve ser integralmente adimplido pela autora, com incidência mensal de juros e correção monetária.
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R.4/171105 ALIENACAO FIDUCIARIA
BRASILIA S/A, sede nesta Caffital, CNPJ/MF
com
DUCTANTE BI 10
E :
om sede nesta Capital, CNPJ/MF n° 28.089.970/0001-24.
| iduciaria, | nos | termos | dos | Artig | e | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| TiTULO: de | Escritura Alienagdo | de Fiduciaria, | Abertura | de lavrada | Crédito as | para fls. |
| 21/12/2021, | ro | R$37.840.000,00, a ser liberado na | Cartério | do | 3° | ficioc do |
| DO | EMPRESYTTMO/DIVIDA | CONFESSAD, | Taxa | de |
BANCO DE
RIS 5
n°
BRASILIA
| ONUS | Alienagao | ||
|---|---|---|---|
| seguintes, Construgdo, | da | Lei | 9.514/1997. com pacto Adjeto |
| 136, | do | Livro | D-3562, em |
| de | Notas | Local. | YALQ |
| titulo. | CONDIGOES | DE | PAGAN |
| Juros: | nominal | de | 7,25% |
(CONTINUA NO VERSO)
fort ( (
171.105 01 efetiva de 7,50%
a.a.;
| de | RCC: | R$23.013,39; | |||
|---|---|---|---|---|---|
| de | Construgao | do | Empreendimento: | ||
| construgdo: | 21/12/2023. | ||||
| 2pés | o | prazo | de | construgac: | |
| 0 | prazo | de | construgdo | ||
| Prestagdo: | 21/01/2025. | ||||
| meses. Obrigaram-se partes |
as
DOU FE. Em, 10/01/2022.
| Prémios | de | Sequro |
|---|---|---|
| Plano | e 24 | Sistema meses; |
| Prazo | de | caréncia |
| 12 | meses; | Prazo |
| e | caréncia: | 1§ |
| Prazo | Total pelas dem | (co: |
Escrevent
| de de | DFI: | R$167,66, |
|---|---|---|
| Data para | do pagamento | término |
| para meses; | pagamento | |
| o, | caréncia |
Prémio PCM/SAC;
do prazo da 1% prestacio
divida de
Prazo de
apés
A permanência da Ré na posse do imóvel, sem o pagamento integral do preço contratado, impõe à Autora ônus financeiro excessivo e desproporcional, pois esta segue responsável pelo pagamento do financiamento bancário à produção sem qualquer fruição econômica do bem, situação que se agrava progressivamente com o decurso do tempo.
Mais grave ainda, o inadimplemento do financiamento autoriza o BRB a promover o leilão da unidade alienada ou a constrição judicial do imóvel objeto da lide, risco concreto que ultrapassa o mero prejuízo financeiro, podendo culminar na perda do bem e na frustração definitiva do resultado útil do processo.
Destaca-se ainda que, em 03/09/2025, a Autora firmou com o credor fiduciário (BRB) Escritura Pública de Aditamento, Retificação e Ratificação da Escritura de Abertura de Crédito para Construção, com o objetivo de incorporar ao saldo devedor vencido o valor de R$ 2.761.899,13, relativo a uma prestação vencida e não paga referente ao mês de agosto de 2025. Tal prorrogação alterou o prazo para pagamento em razão do inadimplemento do réu.
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mult CLAUSULA
mora e QUARTA Conforme so citacao da
gante Devedora Fiduciante Interveniente Construtora, e o Credor| ario concordou com dilatagdo do mencionado
| a | prazo | na | escritura |
|---|---|---|---|
| crédito | construcio de | ades, | | |
para ur
adjecto de alienacio duc. CLAUSULA QUINTA
a, em sua etra
-1
Prazo de caréncia para pagamento da 1° Prestagido
apds © prazo de construcdc: 12 meses”, passara de 24 letra “J
a ser meses e para
Prazo Total:” que de 60 meses, forca do instrumento,
por presente passara a de 72 Assim, vencimento
ser meses. ©o da segunda prestagao|
de retorno, que venceria 21/08/2025, 21/08/2028, ef
em passa a ser em
as demais no mesmo dia dos subsequentes. PARAGRAFO UNICO
meses
Durante a fase de caréncia, serdc juros contratuais,
pages os
permanecendo inaltera demais
as anteriormente contratadas. CLAUSULA QUINTA DA ALTERAGAO DA TAXA DE JUROS
- a
O VMD (Valor Mínimo de Desligamento) correspondente ao imóvel junto ao BRB, correspondia a importância de R$ 2.395.000,00 em fevereiro de 2026 (ID 267223147).
bonco
BRB
Recibo do Pagador]
do
Loca
Até vencimento pagar em qualquer Banco, depols 36 no
| 0 | BRE | 06/02/2026 |
|---|---|---|
| Benet | Endereco | a pager |
555 BRB BANCO 001 DE BRASILIA SA SUL BRASLIDF 00.000.2080001-00
BL £ 525.001 BL
| do | Outros recetimertos | Outros |
|---|---|---|
| 00100010000320633 | 0,00 | 0,00 |
do ce
Data emissio Espicie moss
cos 06/02/2026
149588607003 REAL
:
Pagedor BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA
QUADRA SQNW 105 BLOCO D ENNIUS MUNIZ SETOR NOROESTE 70683-560 BRASILIA DF
INSTRUCOES
ESTE BOLETO PERDE A VALIDADE APOS O VENCIMENTO
REPASSE DE UNIDADE DO PLANO EMPRESARIO
EMPREENDIMENTO: 10 RES NOROESTE 105
UNIDADE DESLIGADA: 0000010304 Valor FGTS Resgatado
:
ENDEREGO: QUADRA D APTO.: 304
SONW 105 BLOCO BLOCO: 1
Valor esse, Excelência, que já superava a parcela que deveria ser paga pela Ré em R$ 60.000,00, e à medida que o tempo passa, esse prejuízo só aumenta.
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Ill DO PRECO DE AQUISICAO E DAS CONDICOES / FORMA DE PAGAMENTO
O prego de aquisicdo do imével é de R$ 4.670.000,00 (QUATRO MILHOES,
SEISSENTOS E SETENTA MIL REAIS) que sera pago ou amortizado nas seguintes
3.1. A COMPRADORA pagara importancia de R$ 2.335.000,00 (DOIS MILHOES,
a
| TREZENTOS E | TRINTA | E CINCO | MIL | REAIS), a | titulo de | SINAL, | em até | 05 | (cinco) | dias, |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| contados | da | assinatura 8202-3, cuja quitacdo dar-se-a valor em favor da VENDEDORA. | do | presente | Contrato, 28.089.970/0001-24 ou TED para o Banco Sicoob (756), Agéncia 4221, Conta Corrente n® | através | de a compensacéo e efetivo crédito bancario do referido | Chave | PIX | (CNPJ) |
3.2. 01 (uma) parcela no valor de R$ R$ 2.335.000,00 (DOIS MILHOES, TREZENTOS E TRINTA E CINCO MIL REAIS), com vencimento em 30/06/2025. a ser paga com recursos proprios, através de Chave PIX (CNPJ) 28.089.970/0001-24 ou TED para o Banco Sicoob
(756), Agéncia 4221, Conta Corrente n° 8202-3.
b.2. Da Sociedade de Propósito Específico utilizada pela autora para realizar o empreendimento
Cumpre destacar, ainda, que a Autora é uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituída exclusivamente para a incorporação e comercialização das unidades do empreendimento objeto da lide, cuja atuação empresarial se encerra somente após a quitação integral das obrigações financeiras assumidas por todos os adquirentes das unidades imobiliárias.
Assim, a inadimplência de qualquer promitente comprador, especialmente daquele que já se encontra na posse do imóvel, compromete diretamente o fluxo financeiro da SPE, prejudicando a regular quitação do financiamento à produção, o pagamento de fornecedores, tributos, encargos trabalhistas e demais obrigações assumidas no âmbito do empreendimento, podendo inclusive afetar os demais adquirentes adimplentes.
Outrossim, além dos problemas gerais acima citados, o fato do Réu já ter assumido a posse do imóvel, mas estar inadimplente, acarreta prejuízos inequívocos à Autora, quais sejam, o inadimplemento de vender (transferir) a unidade ou, então, auferir ganhos através de sua locação a terceiros, restando caracterizado, também, o periculum in mora.
Tal cenário evidencia risco real e imediato, pois a demora na prestação jurisdicional expõe a Autora à possibilidade de perda da unidade alienada por fato imputável exclusivamente à conduta inadimplente da Ré, tornando indispensável a concessão da tutela de urgência.
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b.3. Das averbações lançadas na certidão de ônus do imóvel e as dívidas da unidade imobiliária perante o condomínio edilício e de IPTU/TLP.
Ressalte-se que os fatos ora narrados se encontram devidamente comprovados por meio do registro e averbações constantes no R.4, Av.5 e Av.7 da certidão de ônus do imóvel, na qual consta o financiamento à produção e a respectiva alienação do imóvel em favor do BRB, bem como por extrato atualizado do financiamento, indicando o valor da dívida bancária referente ao imóvel, além de declaração emitida pelo condomínio informando que a Ré estava inadimplente com o pagamento das taxas condominiais da unidade, o que, inclusive, confirma o exercício da posse direta pela demandada, ainda que o imóvel esteja desocupado.
8 Ennius Muniz
Brasilia DF
Inadimpléncia Fag
1do1
Data de referéncia: 26/02/2026; Unidade: APTO304; Unidades Com/Sem processo judicial; Valor Atualizado (Multa + Juros + Atualizacao + Honorarios) Multa: 2,00%; Juros: 1,00% ao més; indice de INPC
Pagador: Prof rio: Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA 28.089.970/0001-24 com br,
mb br; contasapagar@conbral com br;
kelly@conbral Tipo com Pagador br. ual
Fore boc Wo as Wats Fon Chesapeake 53 wa 24200530 24200065. 1212025 7 Tm 750 757 000 000 Onundria Chesapeake $3 20200975 026 10012026 47 amar es 000
Chesapeake Sa 0s i002 16 7567 000 000
Tiana als in. 757 Tima
Hon
vor wus swes awa Vis
TT 20 oor
Ressalte-se, ainda, que o Condomínio do Ennius Muniz Residencial, inscrito no CNPJ nº 58.419.740/0001-47, com sede na SQNW 105, Bloco D, Setor Noroeste, Brasília/DF, por meio de seu Síndico, formalizou Notificação Extrajudicial de Cobrança em face da unidade 304, constituindo formalmente as responsáveis em mora e concedendo prazo de 05 (cinco) dias úteis para quitação do débito.
A constituição formal em mora evidenciou que o risco não era hipotético, mas concreto e iminente, pois a unidade já se encontrava sujeita à judicialização da dívida condominial, com potencial constrição do próprio bem objeto da presente demanda.
Constava na referida notificação a existência de inadimplemento das cotas condominiais vencidas em 10/12/2025 (R$ 3.793,55), 10/01/2026 (R$ 3.792,81) e 10/02/2026 (R$ 3.793,55), advertindo, ainda, quanto à incidência de multa, juros, correção monetária, honorários advocatícios e à possibilidade de ajuizamento de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
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NOTIFICAGAO EXTRAJUDICIAL DE COBRANGA
NOTIFICANTE:
Condominio do Ennius Muniz Residencial, inscrito CNPJ sob ne 58.419.740/0001-47,
no
com sede na Quadra SQNW 105, Bloco D, Setor Noroeste, Brasilia-DF, CEP: 70683-540,
neste ato representado por seu Sindico, na forma da Condominial e do art. 1.348 do Cédigo Civil.
A
NOTIFICADA: Unidade 304, de titularidade da Bi 10 Brasilia Incorporadora, pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ sob 57.753.789/0001-79, bem como da CHESAPEACKE S.A,
juridica de direito privado, inscrita 57.753.789/0001-79.
pessoa no CNP sob ne
Prezados Senhores, Na qualidade de representante legal do Condominio acima identificado, vimos, por meio da presente NOTIFICAGAO EXTRAJUDICIAL DE COBRANGA, final expor e ao requerer o que segue:
FATOS Consta registros administrativos financeiros do Condominio existéncia de
nos e a
inadimplemento referente as cotas condominiais com vencimento nas seguintes datas:
10/12/2025 valor de R$ 3.793,55
= no
10/01/2026 valor de R$ 3.792,81
= no
10/02/2026, valor de R$ 3.793,55
- no
0s valores correspondentes as referidas competéncias permanecem em aberto até
a
presente data, ndo obstante regularmente langados e disponibilizados para pagamento. Ressalta-se que as contribuicdes condominiais possuem natureza propter rem, nos termos do art. 1.345 do Codigo Civil, sendo vinculada 3 unidade
independentemente de quem detenha sua posse ou titularidade, respondendo o atual proprietario pelos débitos existentes.
Tendo em vista a iminente judicialização promovida pelo Condomínio em razão da
inadimplência das cotas condominiais incidentes sobre o imóvel objeto da lide, Autora procedeu ao pagamento integral das taxas condominiais que se encontravam em aberto, conforme comprova os documentos ora acostados aos autos (ID 270275431), bem como as demais (comprovantes que ora se anexa), evitando, assim, o ajuizamento de ação de cobrança e a incidência de maiores encargos moratórios, honorários advocatícios e constrições patrimoniais.
Importante destacar que as contribuições condominiais possuem natureza propter rem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, acompanhando o imóvel independentemente da titularidade ou da posse formal, o que ainda expõe a Autora ao risco concreto de cobrança judicial, protesto e eventual constrição patrimonial, ainda que não esteja na posse do bem.
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O IPTU/TLP de 2026 vencerá a partir de 15/05/2026, aumentando os prejuízos da empresa.
09/02/2026 Portal de Servicos da Receita Secretaria de Economia do Distrito Federal
\ VIASEEC
Distrito Federal cod
2" Via de Documento de a Receita 1252
Secretaria de Estado de Economia IPTU/TLP 2026 Internet
< -
Nome ou Razio Social 04.Vencimento 15/05/2026
B110 BRASILIA INCORPORADORA LTDA 2026
Enderego
06 53945409
SHONW SQNW QD 105 BL D AP 304
07 PlacaiChassi
Detalhes 08 0
ALIGUOTA: 03 Fi: 48460, AREATERRENO: 92000
09.CPFICNPY ° AREACONSTRUDA. 58.44, BCPTU: 45504545
| VRIPTU: | 1368136, | 10.Unid, Adm 11Res. SEEC | 0009, I |
|---|
12.Res. SEEC
| 13Principal | R$. | 235143 |
|---|---|---|
| 14Multa- RS 15.Jur0s | 0,00 | |
| - | R$ | 0,00 |
AVISO AOS BANCOS: RECEBER ATE: 15/05/2026
16.0utros RS
856500000232 514300091501 526000053946 540901612528 17.Valor Total 2.35143
Enderego:
SHCNW SQNW QD 105 BLD AP 304
Lista de débitos
IPTUMP
Ano
| Cota | Valor | Multa | Juros | Outros | ValorTotal |
|---|---|---|---|---|---|
| Unica | 1274354 | 0,00 | 000 | 090 | 1274354 |
| 01 IPTUMLP | 235143 | 000 | 000 | 000 | 235143 |
2026 235143 0,00 000 000 235143
2026 03 IPTUTLP 235143 0,00 000 000 235143
2026 04 IPTU/TLP 235143 0,00
2026 05 IPTU/TLP 0,00
2026 08 IPTU/TLP 235152 0,00
A manutenção da Ré na posse da unidade, sem o adimplemento das obrigações condominiais e tributárias, agrava o desequilíbrio financeiro já existente, pois transfere à Autora o ônus de suportar
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despesas decorrentes de bem que não pode utilizar, vender ou locar, ao mesmo tempo em que permanece responsável pelo financiamento à produção.
Ressalte-se que a inadimplência condominial, além de evidenciar o exercício da posse direta pela Ré, demonstra o descaso com as obrigações inerentes ao imóvel, reforçando o perigo concreto de agravamento do passivo vinculado à unidade e a necessidade de imediata concessão da tutela de urgência.
Destarte, restando configurados o preenchimento dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, é inconteste a possibilidade de concessão da medida antecipatória, para que o contrato seja imediatamente rescindido e a Autora reintegrada na posse do imóvel objeto a lide, independentemente do ocupante.
Diante desse cenário, verifica-se que o perigo de dano não decorre de mero inadimplemento contratual isolado, mas de um efeito financeiro cumulativo e progressivo, que envolve simultaneamente: (i) a dívida milionária perante o agente financeiro, com risco de leilão fiduciário; (ii) o comprometimento estrutural do fluxo de caixa da Sociedade de Propósito Específico constituída para o empreendimento; e (iii) a obrigatoriedade de adimplir as despesas condominiais e tributárias do imóvel, sob pena de judicialização com possibilidade de penhora e hasta pública da própria unidade litigiosa. A soma desses fatores evidencia risco concreto de agravamento exponencial do passivo vinculado ao imóvel, podendo culminar na perda do bem e na frustração definitiva do resultado útil do processo, o que torna absolutamente necessária e urgente a intervenção jurisdicional para a retomada da posse.
Tais circunstâncias reforçam de maneira inequívoca o periculum in mora, uma vez que a inércia jurisdicional poderá permitir a multiplicação do passivo vinculado ao imóvel, agravando o prejuízo da Autora e comprometendo o resultado útil do processo.
c) Reversibilidade da medida
A tutela de urgência, se deferida, revela-se plenamente reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Isso porque, na remota hipótese de improcedência da demanda, a recomposição do estado anterior poderá ser facilmente implementada mediante o levantamento, pela Ré, do valor depositado em juízo,
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correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da quantia por ela desembolsada a título de primeira parcela do negócio.
Inexiste, portanto, risco de irreversibilidade ou de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se, ainda, que, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de restituição integral dos valores recebidos - especialmente considerando a eventual vinculação da parcela paga a fatos sob investigação criminal - a Autora desde já manifesta sua concordância em proceder à devolução de 100% (cem por cento) do montante percebido, reforçando, assim, a plena reversibilidade da medida pleiteada.
d) Depósito judicial em observância ao contrato
Ressalte-se, ainda, que, em estrito cumprimento ao disposto na cláusula 9.5.1 do compromisso de compra e venda, caso deferida a tutela de urgência com a consequente reintegração da posse, a Autora promoverá o depósito judicial do valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da quantia efetivamente paga pela Ré ou, se assim entender Vossa Excelência, de 100% (cem por cento) do montante recebido, evidenciando sua boa-fé, o respeito às disposições contratuais e a observância do equilíbrio da relação jurídica.
e) Pedido liminar
Diante de todo o exposto, requer-se a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração da posse do imóvel em favor da Autora, com a expedição do respectivo mandado, facultado o uso de força policial, se necessário, bem como a fixação de multa diária suficiente para assegurar o fiel cumprimento da ordem judicial.
Requer-se, ainda, que seja expressamente reconhecido e autorizado que, uma vez reintegrada na posse, a Autora possa livremente dispor do imóvel, inclusive colocá-lo à venda ou negociá-lo com terceiros, como medida legítima de mitigação dos prejuízos materiais e financeiros que vem suportando em razão do inadimplemento da Ré, sem que tal providência implique renúncia a direitos, novação ou prejuízo às demais pretensões deduzidas na presente demanda.
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V.1 -Da indenização pela fruição do imóvel (art. 32-A da Lei 13.786/2018)
Independentemente da multa coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem de reintegração, a Autora faz jus à indenização pela fruição do imóvel exercida pela Ré durante o período de posse indevida, nos termos do art. 32-A, inciso I, da Lei nº 13.786/2018.
Referido dispositivo legal estabelece que, em caso de resolução contratual por fato imputável ao adquirente, podem ser descontados os valores correspondentes à fruição do imóvel, até o limite de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, contados desde a transmissão da posse até a efetiva restituição do bem.
A permanência da Ré na posse do imóvel sem a quitação do preço ajustado gera prejuízo econômico contínuo à Autora e configura enriquecimento sem causa, pois a parte inadimplente usufrui do bem sem a correspondente contraprestação.
Trata-se de indenização de natureza compensatória, expressamente prevista em lei, distinta de multa processual, cuja incidência independe da comprovação de dano específico, bastando a utilização indevida do imóvel.
Diante disso, requer-se que a tutela de urgência reconheça desde logo o direito da Autora à indenização pela fruição do imóvel, autorizando sua incidência desde a data da imissão na posse até a efetiva devolução da unidade, facultando-se a compensação com os valores a serem restituídos à Ré, com posterior apuração do montante em liquidação, se necessário.
VI - DA RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS
O contrato prevê expressamente a retenção de 25% dos valores pagos em caso de rescisão por culpa do comprador.
A cláusula é válida e compatível com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite retenção de até 25% quando a rescisão decorre de inadimplemento do comprador, sobretudo em contratos civis entre pessoas jurídicas.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25%. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na espécie, houve a devida impugnação dos termos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1 .723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138 .183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato ( REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019) . 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2336114 RJ 2023/0101644-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023)
VII - DO REEMBOLSO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU/TLP
Nos termos do art. 67-A, § 2º, incisos I e II, da Lei de Incorporações Imobiliárias, a Autora faz jus ao reembolso das taxas condominiais pagas, que até a presenta data correspondem a importância de R$ 22.402,30.
Periodo
dez/25
jan/26 mar/26
abr/26|
Vencimento |
10/01/2026
10/04/2026 10/05/2026
TOTAL
Dt. Pagto.
03/03/2026 R$
R$ R$ R$ R$
05/05/2026 R$
RS
Valor
| 3.971,25 | |ID | 270275431 |
|---|---|---|
| 3.928,60 | |ID | 270275431 |
| 3.89090 | |ID | 270275431 |
3.78529 |em anexo
|em anexo 3.409,00 [em anexo
22.402,30
Comprovante
Pag. 2
Pag. 4
Pag. 6
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Adicionalmente, requer-se o reembolso integral das cotas condominiais e parcelas de IPTU/TLP com vencimento a partir de 15/05/2026, bem como de todas as despesas desta natureza que se vencerem e forem quitadas no curso da demanda até a efetiva rescisão contratual, cujos comprovantes serão oportunamente colacionados aos autos para fins de liquidação.
VIII - DOS VALORES A RESTITUIR
A Ré pagou o montante de R$ 2.335.000,00 (dois milhões, trezentos e trinta e cinco mil reais).
Aplicada a retenção contratual de 25%, a Autora deverá restituir 75% do valor pago, correspondente a R$ 1.751.250,00.
No entanto, às taxas condominiais já pagas (R$ 22.402,30), poderão ser descontadas mediante compensação com a quantia a ser restituída, conforme dispõe o § 3º, do art. 67-A.
Assim, cabe a Autora restituir à Ré a importância de R$ 1.728.847,70.
IX - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) Urgência para determinar a imediata reintegração da posse do imóvel em favor da Autora, com a expedição do respectivo mandado, facultado o uso de força policial, se necessário, bem como a fixação de multa diária suficiente para assegurar o fiel cumprimento da ordem judicial.
a.1) Requer-se, ainda, que seja expressamente reconhecido e autorizado que, uma vez reintegrada na posse, a Autora possa livremente dispor do imóvel, inclusive colocá-lo à venda ou negociá-lo com terceiros, como medida legítima de mitigação dos prejuízos materiais e financeiros que vem suportando em razão do inadimplemento da Ré, sem que tal providência implique renúncia a direitos, novação ou prejuízo às demais pretensões deduzidas na presente demanda.
a.2) Que a eficácia da decisão seja condicionada ao depósito judicial, pela Autora, da importância correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da primeira parcela do preço, deduzidos os valores pagos a título de taxas condominiais e IPTU/TLP, ou, se assim entender
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Vossa Excelência, de 100% (cem por cento) do montante recebido, evidenciando sua boa-fé, o respeito às disposições contratuais e a observância do equilíbrio da relação jurídica, como medida de equilíbrio, cautela e preservação das partes.
b) Caso não seja deferida a tutela de urgência que seja fixada multa diária (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por dia, a incidir a partir do término do prazo assinalado para desocupação voluntária, até o efetivo cumprimento da ordem judicial;
c)Indenização pela fruição do imóvel, autorizando sua incidência desde a data da imissão na posse até a efetiva devolução da unidade.
d)A autorização expressa para expedição de mandado de reintegração, com possibilidade de uso de força policial, se necessário;
e) A confirmação, ao final, da tutela provisória, com a rescisão definitiva do compromisso de compra e venda, por culpa exclusiva da Ré;
f) O reconhecimento da validade da cláusula contratual de retenção de 25% dos valores pagos;
g) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
h) Na hipótese de deferimento de medida que envolva a restituição dos valores recebidos, requer, como providência de cooperação jurisdicional (art. 67 e seguintes do CPC), que:
h.1) os valores sejam depositados judicialmente nos presentes autos; e
h.2) seja oficiado ao Supremo Tribunal Federal, em especial ao gabinete do Exmo. Ministro André Mendonça, relator do procedimento investigatório relacionado ao denominado "Caso Banco Master" (PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL), dando ciência da disponibilidade dos valores depositados, a fim de que, se assim entender pertinente, possa ser avaliada a manutenção da constrição sobre o numerário em substituição à indisponibilidade do imóvel, em observância aos princípios da menor onerosidade e da preservação da atividade econômica;
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i) A citação da Ré para contestar, sob pena de revelia;
j) A produção de todas as provas admitidas em direito.
IX - DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 4.670.000,00 (quatro milhões, seiscentos e setenta mil reais), correspondente ao valor do contrato.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília/DF, 08 de maio de 2026.
JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA OAB/DF 7622
SIMONE SILVA SALES OAB/DF 32.115
DOCUMENTOS:
1) Procuração
2) Contrato social e Cartão de CNPJ da Autora
3) Promessa de compra e venda do imóvel
4) Autorização para Entrega de Chaves e Termo de Recebimento das Chaves
5) Instrumento particular de procuração
6) Ata da AGE e Estatuto da Chesapeake S.A
7) Notificação "Chesapeake S.A e o AR com observação de "mudou-se"
- Notificação "Chesapeake S.A no endereço do imóvel, com a comprovação de recebimento em 19/12/2025
- Mensagem de e-mail de constituição em mora encaminhada ao Diretor da Chesapeake S.A, Sr. Hamilton Edward Suaki
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10) Demonstrativo de pagamentos
- Planilha de cálculo do valor a ser devolvido e o valor da retenção (Simulação distrato)
- Boleto BRB - VMD (comprovação do débito do financiamento junto ao Banco de Brasília)
- Certidão de ônus com o gravame hipotecário junto ao Banco de Brasília na matrícula do imóvel e indisponibilidade decretada pelo STF.
- Escritura Pública de abertura de crédito lavrada em 21/12/2021 e escritura pública aditamento ao financiamento à produção, lavrada em 03/09/2025
- Declaração do condomínio quanto a irregularidade dos pagamentos da taxa ordinária.
- Notificação do condomínio cobrando taxas ordinárias em atraso.
- Comprovantes de pagamento das taxas condominiais realizados pela Autora em março, abril e maio/2026.
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2
PA OFICIO
TO
LÉA EMÍLIA BRAUNE PORTUGAL REGISTRADORA
RAFAEL ARAUJO HORTA COSTA
is
HELDER PEREIRA DE CARVALHO DEMERVAL SILVA CAIXETA JUNIOR SUBSTITUTOS
CERTIFICO constarem do Livro 2 deste Cartório os registros apostos na matrícula 171105, abaixo indicada, que, reproduzidos nos termos do art. 19 § 1º, da Lei n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1973, e do art. 41 da lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, guardam conformidade com o original.
CERTIFICO por fim, que, neste Serviço, todos os ônus ou registros relativos à existência de ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, quando há, constam da respectiva matrícula, ainda que, por sua natureza, devam também ser objeto de registro em outros livros. Certidão lavrada em conformidade com o art. 19, § 11º, da Lei n.º 6.015/1973. A presente certidão está atualizada até o terceiro dia anterior ao do pedido (Provimento TJDFT nº 12/2016, art. 16, item I). O referido é verdade e porto por fé. Brasília, DF, 04/05/2026 13:43:30
Código Nacional de Matrícula: 021022.2.0171105-04
Último Ato Praticado: AV.11
PROTOCOLO:S26050027612D
Selo(s): TJDFT20260290029233LZPS
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE. A consulta ao selo no site do TJDFT não substitui a
necessidade de validação da certidão.
Para consultar o selo, acesse: https://www.tjdft.jus.br/
Esta certidão tem prazo de validade de 30 dias.
Nº 1.272.050
Emolumentos: R$ 44,28 - BOT
SC/SUL - Quadra 08 - Bloco B - nº60 - Sala 140-C - Venâncio 2000
CEP: 70333-900 - Fone: (0xx61) 3224-8708/3224-3708 Fax: (0xx61)3224-9366
email: 2regimov@solar.com.br / certidao.propriedade@2ridf.com.br
Número do documento: 26050817424800000000249429019 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
2+ Oficio do Registro de
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re Distrito. . Federal
LIVRO 2 REGISTRO GERAL
( matricula ( ficha
=
171.105 01
MATRICULA DO IMOVEL: Apartamento n° 304, situado 3° Pavimento, do BLOCO
no
da Superquadra Noroeste 105 (cento e cinco) SONW 105, do SETOR DE
HABITACOES COLETIVAS NOROESTE (SHCNW), desta Cidade, com a 4rea privativa
de 292,2lm?, &rea de de divisdo nio proporcional de 50,00m?,
uso comum
|| referente as vagas de garagem n°s 91, 92, 93 e 94, situadas no 2° subsolo, 2 area de de divisdo proporcicnal de 207,78m?, Area total de
uso comum
& 549,99m? respectiva ideal de 0,03846 da "D", mede:
e que 80,000m pela frente fundo 11,500m pelas laterais direita e esquerda,
e e
perfazendo area de 920,00m?, limitando-se pela frente com publica,
a
pelo fundo lateral direita &reas publicas e pela lateral esquerda
e com
COM @ MEV.
mmm mm
|| EROPRIETARIA: BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA, com sede nesta Capital,
z CNBJ/MF n° 28.089.970/0001-24.
£ REGISTRO ANTERIOR: n° R.4/131489, feito em 11/12/2019 ne
151485, deste Livro.
DOU FE. Brasilia, DF, 02 de dezembro de 2021. OFICIAL,
em sob regime de incorporagdo, nos termos da Lei n° 4.591/1
o
MEMORIAL DE INCORPORACAO, depositadg neste Servigo Regif
com
BRASAL INCORPORACOES LTDA, acima qua. e registrad]
sob n° R.8/131489, na Matricula n® 1
o
DOU FE. Em, 02/12/2021. Fscrevent:
=.
| n° | Av.2/171105 - R.6/131489, | CONCESSAC feito em | DE | DIRETTO | BEAL DE na | USQ - Matricula | De n° | om 131489 | registro o por | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| de | Concessdo 019/2021, de | de | Direito 04/05/2021, | Real o | de DISTKITO | sobre FEDERAL, | Imével | do CONCEDEU | Distdedto BI a | Federal 10 BRASILIA | n° |
INCORPORADORA LTDA, DIREITO REAL DE USO, de forma nao onerosa, das areas
o
contiguas & onde sendo edificado o Bloco, do qual fara parte
unidade de que trata esta Matricula. Tais areas destinam-se a avango a
a
nivel de subsolo para Garagem, em nivel de solo para Torre de Circulagdo Vertical, InstalagBes Técnicas Central de GLP, em nivel de espago
e
aéreo para Varanda de Compartimento e para Instalagdes Técnicas
e
Laje Técnica. A tera a vigéncia de 30 anos, podendo ser
prorrogada por iguais periodos. A se obrigou a sub-rogar seus direitos e obrigacdes acs adquirentes das unidades imobiliarias, na
forma do titulo. A unidade auténoma desta Matricula Zorap concedidas
as
Areas de 52,47m? de espago aéreo para varanda e expansio compartimgnto
e laje técnica, 0,69m? para Central d B/ 75,01m? em
| para DOU | garagem, FE. Fm, Av.3/171105 | e | 1,76m? 02/12/2021. AFETACAQ | em | nivel Escrevente | de | sol | torre Av.9/131489, | de |
|---|
De a ida na
Matricula 131489, a incorporacdoc dg R.1/171105,
foi submetida ao REGIME DE AFETAGKO,
| da | Lei | n® |
|---|---|---|
| DOU | Ff. | Em, |
R.4/171105 IARIA _
REDOR B DF
BRASILIA S/A, sede nesta CNPJ/MF n°
com
AY BRASILIA
JCIANTE BI 10 MTDA,
sede nesta Capital, CNPJ/MF n° 28.089.970/0001-24. ONUS: Alienacao
com
Fiduciaria, nos termos dos Artigos 22 e seguintes, da Lei 9.514/1957. TITULQ: Escritura de Abertura de Crédito para pacto Adjeto
com
de lavrada as fls. 136, do Livro D-3562,
em
| 21/12/2021, R$37.840.000,00, a | no | Cartério liberade ser | do | 3° na | Oficic forma do titule., | de | Notas | Local. | VALOR DE PAGAMENTO |
|---|
DO EMPRESTIMO/DIVIDA CONFESSADA: Taxa de nominal Juros: de 7,25% a
(CONTINUA NO VERSO)
Número do documento: 26050817424800000000249429019 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
maticula Verso
| Valide este | aqui documento |
|---|---|
| > no © na — |
( ficha,
171.105 01
| de Seguro de RCC: | 7,50% | a.a.; Prémios R$23.013,39; Plano | de e | Seguro Sistema | de de | DFI: | R$167,66, | PCM/SAC; | Prémio | de Prazo | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| de | Construgdo construcdo: | do 21/12/2023. | Empreendimento: Prazo de | 24 | meses; caréncia | Data para | do pagamento | término da | do 1* | prazo prestacio | de |
| ap6s | prazo o prazo de | de | 12 construcdo e caréncia: | meses; | Prazo 18 | para meses; | pagamento Vencimenth | }da | divida Primgeira | apés |
Prestagdo: 21/01/2025. Prazo Total (co o, caréncia retornof: 54
Obrigaram-se as partes pelas dem
meses.
DOU FE. Em, 10/01/2022. Escrevente
CESSAO FIDUCTARTA DOZ CREDITORL pelal me
Av.5/171105 DIREITOS
os
| Escritura, INCORPORADORA financiamento BANCO | DE | objeto LTDA, BRASILIA | do contratado, | S/A, ja | qualificada, cedeu | Devedora a titulo fiduciariamente qualificado, | todos | de ao | Fiduciante,\Bf reforgo Credor créditos | \de | 10 B garantia decorrentes | do BRB de | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| contratos futuros | de do | compra imével | e desta | venda | ou Matricula. | de | promessas Nos | de gpntratos | compra de | e | venday promeska) | presentes de compfa | e e |
| transacdo. | devera constar obrigatoriamente a Obrigaram-se as partes pelas | s | ia do BRB, | om a |
Dou FE. Em, 10/01/2022. Escrevente Av.6/171105 RETIFICACAC rdo letra do
com a
artigo 213 da Lei n° i ificado o para consignar corretafiente que o Memorial foi depositado
neste Servigo Registral BI 10 BRASILIA TNOQRPORADORA LTDA,
por constou. Ficam ratificados os.gdemais fermos do dita
.
DOU FE. Em, 04/07/2023. Escreve
Av.7/171105 RERRATIFICACAC De Escritura as fls.
acordo com
061, do Livro D-3756, em 14/06/2023, no Cartério do 3° cio de Notas
Local, de aditamento rerratificagio da Escritura objeto do R.4/171105, o
e
Credor BRE BANCO DE BRASILIA S/A, concedeu aumento de mutuo
um
| valor | de | R$11.200.000,00, | 4 BI | 10 BRASILIA | INCORPORADORA | LTDA, | passando | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| valor | total | do | empréstimo | para | R$49.040.000,00, | a | ser | liberadc | na | forma |
| titulo. findando-se | O em | prazo | de 21/06/2024. | construcado O prazo | do total | empreendimento | passou | para caréncia e | 30 | meses, retorno) |
passou para 60 O 1° prestagdc de retorno passou a ser
meses.
21/07/2025, sendo as dg dos meses subsequentes. A taxa anual de juros nominal passou de a efetiva de 8,07%. Foram
a ser
ALTERACAQ DE INCORPORACAO (REDISTRIBUICAO AREAS
Av.8/171105 DKS DE
DE DIREITO REAL DE USO) De acordo com a Av.13/131489, feita na
Matricula n® 131489, Incorporagio foi alterada passando as 4reas de
a
| DIREITO Av.2/171105, | REAL DE a | USO ser | concedidas as | seguintes: | para | o 75,0im? | imdével | desta de | Matricula, avange em | conforme subsolo para |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| garagem, Central | 0,69m* de GLP, | de bem | avanco co | em | nivel | de | solo nivel | para para | instalagio torre | técnica circulacio |
| vertical, compartimento, | e | de | &vanco 5,62m? em | em | espago mesmo | nivel | ad pary | para | varanda instalagdo |
DOU FE. Em, 23/08/2024. E AvV.9/171105 De acorde
- =
Matricula n° 131489, foi concluida se localiza a unidade desta DQU FE, Em, 23/08/2024. Av.10/171105 INSTITUICAO E
e da Convencio de
(CONTINUA com a
a cons
WN
DE CONDOMINIO
Condominlo, foram
a
NA FICHA 02 s) Negistr
hesta Mata
Número do documento: 26050817424800000000249429019 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
2+ do Registro de Iméveis
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|---|---|
| o ( 105 matricula 171. ( |
este documento Bragilia - Distrito Federal
CNM: 021022.2.0171105-04
LIVRO 2 REGISTRO GERAL
( matriculs ( fiche
171.105 02 respectivamente, sob © n° R.15/131489,
27041, as fls. 08, do Livro Auxiliar
08 4. Escre
ETT INDISPONTBITTS /
Av.11/171105
| 8446/2026 | (Petigao | 15773), | expedide |
|---|---|---|---|
| Federal, | foi | determinade | o |
OJ matricula.
DOU FE. Em, 22/04/2026, na MatXicula n° 1334 n n° 3-M, dgste Servi
16/04
em
e a INDIES
)
Número do documento: 26050817424800000000249429019 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
| Ennius Muniz | Referência 03/2026 | |
|---|---|---|
| Beneficiário CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL Quadra Sqnw 105 SN, BLOCO D, Setor Noroeste - | (58.419.740/0001-47) 70683-540 - Brasília / DF | Cobrança Ordinária Unidade APTO304 |
| Pagador Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA | (28.XXX.XXX/0001-24) | |
| Demonstrativo de Receitas e Despesas - Janeiro / 2026 | CONSUMO/CONCESSIONÁRIAS Energia Elétrica | -8.008,23 |
| RECEITAS RECEITAS CONDOMINIAIS 82.784,46 Taxa de Condominio DEDUÇÕES DA RECEITA -6.396,93 Desconto de pontualidade CONSUMOS 1.895,06 Taxa de Água 434,62 Taxa de Água (Quente) RECUPERAÇÃO DE ATIVOS 3,53 Juros 78,50 Multas RECEITAS FINANCEIRAS Rendimento de Aplicações Financeiras 1.599,25 Total de RECEITAS 80.398,49 DESPESAS CONTRATOS | Água e Esgoto BANCÁRIAS/FINANCEIRAS Tarifa de Cobrança (boletos) CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO Manutenção Sistemas de Segurança Manutenção de Grupo Gerador de Energia Serviços de Manutenção e Reparo Manutenção de Máquinas e Equipamentos DESPESA COM MATERIAIS Material Elétrico Material de Escritório e Expediente Total de DESPESAS RESULTADO Receitas Do Período 80.398,49 FINANCEIRO Saldo inicial Créditos | -5.642,30 -22,77 -5.870,00 -451,75 -50,00 -1.000,00 -263,54 -29,50 -77.767,05 Despesas Saldo -77.767,05 2.631,44 Débitos Saldo Final |
| ASSESSORIA CONDOMINIAL | Conta Corrente - Sicredi 96.613,75 78.799,24 | -77.847,05 97.565,94 |
| -830,19 Assessoria Condominial | CONTA CAPITAL - 1.040,48 80,00 | 0,00 1.120,48 |
| -19,80 ISS s/ Assessoria Condominial | Conta Aplicação -Sicred 88.047,27 1.599,25 | 0,00 89.646,52 |
| TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA Terceirização de mão de obra -34.750,38 DARF INSS (Terceirizada) -4.817,32 -2.036,41 DARF PIS/COFINS/CSLL (Terceirizada) ISS Imposto Sobre Serviços (Terceirizada) -2.189,69 MANUTENÇÃO ELEVADORES -4.776,81 Manutenção de Elevadores -216,00 ISS Imposto Sobre Serviços (Manutenção Elevadores) -200,88 DARF PIS/COFINS/CSLL (Elevadores) IMPOSTOS S/ SERVIÇOS PRESTADOS (EVENTUAIS) DARF PIS/COFINS/CSLL (EVENTUAIS) -23,25 ISS Imposto Sobre Serviços (EVENTUAIS) -10,00 DESPESAS GESTORES PróLabore Síndico -3.770,04 INSS Pró-labore -465,96 INSS Pró-labore Patronal -847,20 IRRF Pró-labore -150,16 ADMINISTRATIVAS Seguro Predial -1.324,87 | Total do FINANCEIRO 185.701,50 80.478,49 INADIMPLÊNCIA Unidades Acum. até 01/2026 2 Após 30 dias do vencimento solicitar novo boleto no 3233-2186, e-mail: atendimento@condominiosvertice.com.br "Fale com" administração - Financeiro. | -77.847,05 188.332,94 Cobranças Total 4 14.543,22 no telefone/(WhatsApp) (61) ou APP condomob - |
| Composição da Cobrança | Número do documento 456 | |
| Taxa de Condomínio | 3.762,93 | |
| Água: 0,000 m3 (Leitura: 35,000 23/02/2026) (Anterior: 35,000 | 26/01/2026) 22,36 | Data de Vencimento 10/03/2026 |
| Total | 3.785,29 | Agência / Código do Cedente 3953.29.26085 Nosso número 24/200427-0 Valor Documento R$ 3.785,29 |
03/03/2026 11:49:23
RECIBO DO PAGADOR
Corte na linha abaixo
748-X 74891.12420 00427.039532 29260.851067 1 13810000378529
Local de pagamento Vencimento
Pagável preferencialmente nas cooperativas de crédito do Sicredi. 10/03/2026
| Beneficiário CONDOMINIO DO ENNIUS | MUNIZ RESIDENCIAL | (58.419.740/0001-47) Quadra | Sqnw 105 SN, BLOCO | D, Setor Noroeste - 70683-540 | Agência / Código do Beneficiário - Brasília / DF 3953.29.26085 |
|---|---|---|---|---|---|
| Data do Documento | Nº do Documento | Espécie Doc. | Aceite | Data Processamento | Nosso Número |
| 23/02/2026 | 456 | DM | N | 03/03/2026 | 24/200427-0 |
Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade Valor Valor Documento
1 R$ R$ 3.785,29
Instruções (texto de responsabilidade do Beneficiário) (-) Descontos / Abatimentos
Multa de R$ 75.71 (2.00 %) após o vencimento. Mora/Dia de 0.0333 % após o vencimento. (-) Outras deduções Desconto de R$ 376.29 até 05/03/2026. Não receber após 30 dia(s) (09/04/2026). (+) Mora / Multa / Juros Sujeito a protesto 30 dias após o vencimento.
(+) Outros acréscimos (=) Valor Cobrado
Pagador
Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24) APTO304 Quadra Sqnw 105 SN, APTO304, BLOCO D, Setor Noroeste 70683-540 - Brasília / DF
Beneficiário Final:
| | ll | Hl] LE I Autenticação Mecânica FICHA DE COMPENSAÇÃO
Número do documento: 26050817424900000000249429023 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
08/05/2026, 14:44
SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL SISBR - SISTEMA DE INFORMÁTICA DO SICOOB
08/05/2026
| Cooperativa | |
|---|---|
| Conta | |
| Cliente | |
| Linha digitável | |
| Número do documento | |
| Nosso número | |
| Número do agendamento | |
| Instituição emissora | |
| Tipo documento | |
| Beneficiário | |
| Nome/Razão Social | |
| Nome Fantasia | |
| CPF/CNPJ | |
| Pagador | |
| Nome/Razão social | |
| Nome fantasia | |
| CPF/CNPJ | |
| Datas | |
| Realizado | |
| Pagamento | |
| Vencimento | |
| Valores | |
| Documento | |
| Desconto/Abatimento | |
| Juros/Multa | |
| Pago | |
| Situação | |
| Autenticação |
Sicoob | Internet Banking
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE BOLETO
14:43:53
4221-8 / CCLA CREDFAZ LTDA 8.202-3 BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA 74891.12420 00427.039532 29260.851067 1 13810000378529
3099258 01181521 Título
CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL 58.419.740/0001-47
BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA 28.089.970/0001-24
06/03/2026 às 13:37:56 06/03/2026 10/03/2026
R$ 3.785,29 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.785,29 Efetivado 387a9bb0-caab-4f2c-af22-dffb9927cb43
OUVIDORIA SICOOB: 08007250996
v1.0.4.0
Número do documento: 26050817424900000000249429020 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
| Ennius Muniz | Referência 04/2026 | |
|---|---|---|
| Beneficiário CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL Quadra Sqnw 105 SN, BLOCO D, Setor Noroeste - | (58.419.740/0001-47) 70683-540 - Brasília / DF | Cobrança Ordinária Unidade APTO304 |
| Pagador Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA | (28.XXX.XXX/0001-24) | |
| Demonstrativo de Receitas e Despesas - Fevereiro / 2026 | Seguro Predial CONSUMO/CONCESSIONÁRIAS | -1.324,87 |
| RECEITAS RECEITAS CONDOMINIAIS 90.310,32 Taxa de Condominio DEDUÇÕES DA RECEITA -7.594,11 Desconto de pontualidade RECEITAS ESPAÇOS COMUNS 759,00 Taxa Reserva de Espaços CONSUMOS 2.382,78 Taxa de Água 763,92 Taxa de Água (Quente) RECUPERAÇÃO DE ATIVOS 16,13 Juros 82,79 Multas RECEITAS FINANCEIRAS 893,71 Rendimento de Aplicações Financeiras 87.614,54 Total de RECEITAS DESPESAS | Energia Elétrica Água e Esgoto Telefonia Móvel/ Internet BANCÁRIAS/FINANCEIRAS Tarifa de Cobrança (boletos) CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO Extintores/Teste Hidrostático da Mangueira de Manutenção Academia Manutenção Sistemas de Segurança Manutenção de Grupo Gerador de Energia Manutenção de Máquinas e Equipamentos DESPESA COM MATERIAIS Material Elétrico Material de Construção Consertos e Reparos Materiais de Uso e Consumo Total de DESPESAS RESULTADO Receitas | -8.279,59 -5.642,30 -9,90 -48,51 Incêndio -280,00 -300,00 -2.300,00 -451,75 -1.000,00 -248,40 -44,87 -180,00 -78.869,87 Despesas Saldo |
| CONTRATOS ASSESSORIA CONDOMINIAL -830,19 Assessoria Condominial | Do Período 87.614,54 FINANCEIRO Saldo inicial Créditos | -78.869,87 8.744,67 Débitos Saldo Final |
| -19,80 ISS s/ Assessoria Condominial | Conta Corrente - Sicredi 97.565,94 86.720,83 | -78.949,87 105.336,90 |
| TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA | CONTA CAPITAL - 1.120,48 80,00 | 0,00 1.200,48 |
| -38.662,42 Terceirização de mão de obra | Conta Aplicação -Sicred 89.646,52 893,71 | 0,00 90.540,23 |
| DARF INSS (Terceirizada) -4.817,32 DARF PIS/COFINS/CSLL (Terceirizada) -2.036,41 ISS Imposto Sobre Serviços (Terceirizada) -2.189,69 MANUTENÇÃO ELEVADORES Manutenção de Elevadores -3.903,12 ISS Imposto Sobre Serviços (Manutenção Elevadores) -216,00 -200,88 DARF PIS/COFINS/CSLL (Elevadores) IMPOSTOS S/ SERVIÇOS PRESTADOS (EVENTUAIS) -23,25 DARF PIS/COFINS/CSLL (EVENTUAIS) ISS Imposto Sobre Serviços (EVENTUAIS) -25,00 DESPESAS GESTORES PróLabore Síndico -4.328,07 INSS Pró-labore -534,93 INSS Pró-labore Patronal -972,60 ADMINISTRATIVAS | Total do FINANCEIRO 188.332,94 87.694,54 INADIMPLÊNCIA Unidades Acum. até 02/2026 1 Após 30 dias do vencimento solicitar novo boleto no 3233-2186, e-mail: atendimento@condominiosvertice.com.br "Fale com" administração - Financeiro. | -78.949,87 197.077,61 Cobranças Total 2 6.956,86 no telefone/(WhatsApp) (61) ou APP condomob - |
| Composição da Cobrança | Número do documento 491 | |
| Taxa de Condomínio | 3.762,93 | |
| Água: 1,000 m3 (Leitura: 36,000 23/03/2026) (Anterior: 35,000 | 23/02/2026) 30,62 | Data de Vencimento 10/04/2026 |
| Total | 3.793,55 | Agência / Código do Cedente 3953.29.26085 Nosso número 24/200459-8 Valor Documento R$ 3.793,55 |
24/03/2026 13:05:58
RECIBO DO PAGADOR
Corte na linha abaixo
PA Sicredi 748-X 74891.12420 00459.839536 29260.851067 1 14120000379355
Local de pagamento Vencimento
Pagável preferencialmente nas cooperativas de crédito do Sicredi. 10/04/2026
| Beneficiário CONDOMINIO DO ENNIUS | MUNIZ RESIDENCIAL | (58.419.740/0001-47) Quadra | Sqnw 105 SN, BLOCO | D, Setor Noroeste - 70683-540 | Agência / Código do Beneficiário - Brasília / DF 3953.29.26085 |
|---|---|---|---|---|---|
| Data do Documento | Nº do Documento | Espécie Doc. | Aceite | Data Processamento | Nosso Número |
| 23/03/2026 | 491 | DM | N | 24/03/2026 | 24/200459-8 |
Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade Valor Valor Documento
1 R$ R$ 3.793,55
Instruções (texto de responsabilidade do Beneficiário) (-) Descontos / Abatimentos
Multa de R$ 75.87 (2.00 %) após o vencimento. Mora/Dia de 0.0333 % após o vencimento. (-) Outras deduções Desconto de R$ 376.29 até 05/04/2026. Não receber após 30 dia(s) (10/05/2026). (+) Mora / Multa / Juros Sujeito a protesto 30 dias após o vencimento.
(+) Outros acréscimos (=) Valor Cobrado
Pagador
Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24) APTO304 Quadra Sqnw 105 SN, APTO304, BLOCO D, Setor Noroeste 70683-540 - Brasília / DF
Beneficiário Final:
| I | Hill I Autenticação Mecânica FICHA DE COMPENSAÇÃO
Número do documento: 26050817425000000000249429025 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
08/05/2026, 11:46
SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL SISBR - SISTEMA DE INFORMÁTICA DO SICOOB
08/05/2026
| Cooperativa | |
|---|---|
| Conta | |
| Cliente | |
| Linha digitável | |
| Número do documento | |
| Nosso número | |
| Número do agendamento | |
| Instituição emissora | |
| Tipo documento | |
| Beneficiário | |
| Nome/Razão Social | |
| Nome Fantasia | |
| CPF/CNPJ | |
| Pagador | |
| Nome/Razão social | |
| Nome fantasia | |
| CPF/CNPJ | |
| Datas | |
| Realizado | |
| Pagamento | |
| Vencimento | |
| Valores | |
| Documento | |
| Desconto/Abatimento | |
| Juros/Multa | |
| Pago | |
| Situação | |
| Autenticação |
Sicoob | Internet Banking
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE BOLETO
11:46:18
4221-8 / CCLA CREDFAZ LTDA 8.202-3 BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA 74891.12420 00459.839536 29260.851067 1 14120000379355
3123258 01181521 Título
CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL 58.419.740/0001-47
BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA 28.089.970/0001-24
02/04/2026 às 12:39:43 02/04/2026 10/04/2026
R$ 3.793,55 R$ 376,29 R$ 0,00 R$ 3.417,26 Efetivado 781af338-4b15-4a7b-be07-4ea7006327db
OUVIDORIA SICOOB: 08007250996
v1.0.4.0
Número do documento: 26050817425100000000249429021 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
Ennius Muniz
Beneficiário
CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL (58.419.740/0001-47) Quadra Sqnw 105 SN, BLOCO D, Setor Noroeste - 70683-540 - Brasília / DF
Pagador
Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24)
Demonstrativo de Receitas e Despesas - Março / 2026
RECEITAS
RECEITAS CONDOMINIAIS DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS ESPAÇOS COMUNS CONSUMOS
Taxa de Condominio Desconto de pontualidade Taxa Reserva de Espaços Taxa de Água Taxa de Água (Quente)
RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
Juros Multas Atualização Monetária
RECEITAS FINANCEIRAS
Rendimento de Aplicações Financeiras
Total de RECEITAS DESPESAS
CONTRATOS ASSESSORIA CONDOMINIAL
Assessoria Condominial ISS s/ Assessoria Condominial
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA
Terceirização de mão de obra DARF INSS (Terceirizada) DARF PIS/COFINS/CSLL (Terceirizada) ISS Imposto Sobre Serviços (Terceirizada)
MANUTENÇÃO PREDIAL MANUTENÇÃO ELEVADORES
Manutenção Predial ISS Imposto Sobre Serviços (Manutenção Elevadores) DARF PIS/COFINS/CSLL (Elevadores)
IMPOSTOS S/ SERVIÇOS PRESTADOS (EVENTUAIS)
DARF PIS/COFINS/CSLL (EVENTUAIS) ISS Imposto Sobre Serviços (EVENTUAIS)
DESPESAS GESTORES ADMINISTRATIVAS
PróLabore Síndico
Composição da Cobrança
Taxa de Condomínio Água: 0,000 m3 (Leitura: 36,000 22/04/2026) (Anterior: 36,000 23/03/2026)
Total
08/05/2026 12:26:31
RECIBO DO PAGADOR
| Referência 05/2026 | ||
|---|---|---|
| Cobrança Ordinária | ||
| Unidade APTO304 | ||
| Seguro Predial | -1.324,87 | |
| CONSUMO/CONCESSIONÁRIAS | ||
| Água e Esgoto | -5.642,30 | |
| BANCÁRIAS/FINANCEIRAS | ||
| 94.073,25 | Tarifa de Cobrança (boletos) | -29,70 |
| CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO | ||
| -6.396,93 | Manutenção Academia | -300,00 |
| Manutenção Preventiva Piscinas | -1.750,00 | |
| 486,30 | Manutenção Elétrica | -2.300,00 |
| Manutenção de Grupo Gerador de Energia | -451,75 | |
| 2.259,66 | Manutenção de Máquinas e Equipamentos | -1.000,00 |
| 627,08 | Total de DESPESAS | -79.601,33 |
| RESULTADO Receitas | Despesas Saldo | |
| 194,13 | Do Período 92.728,77 | -79.601,33 13.127,44 |
| 380,00 | ||
| 7,97 | FINANCEIRO Saldo inicial Créditos | Débitos Saldo Final |
| Conta Corrente - Sicredi 105.336,90 91.631,46 | -79.681,33 117.287,03 | |
| 1.097,31 | CONTA CAPITAL - 1.200,48 80,00 | 0,00 1.280,48 |
| 92.728,77 | Conta Aplicação -Sicred 90.540,23 1.097,31 | 0,00 91.637,54 |
| Total do FINANCEIRO 197.077,61 92.808,77 | -79.681,33 210.205,05 | |
| INADIMPLÊNCIA Unidades | Cobranças Total | |
| -11.248,62 | Acum. até 03/2026 3 | 4 14.543,96 |
| -19,80 | ||
| PAGO -39.171,11 | Após 30 dias do vencimento solicitar novo boleto no | no telefone/(WhatsApp) (61) |
| -5.359,63 | 2233-2186, e-mail: atendimento@condominiosvertice.com.br | ou APP condomob - |
| -2.265,67 | "Fale com" administração - Financeiro. | |
| -2.436,20 | ||
| -1.508,48 | ||
| -216,00 | ||
| -200,88 | ||
| -23,25 | ||
| -25,00 | ||
| -4.328,07 | ||
| Número do documento 515 | ||
| 3.762,93 | ||
| 22,36 | Data de Vencimento 10/05/2026 | |
| 3.785,29 | Agência / Código do Cedente 3953.29.26085 | |
| Nosso número 24/200483-0 | ||
| Valor Documento R$ 3.785,29 |
Corte na linha abaixo
PA Sicredi 748-X 74891.12420 00483.039533 29260.851067 2 14420000378529
Local de pagamento Vencimento
Pagável preferencialmente nas cooperativas de crédito do Sicredi. 10/05/2026
Beneficiário Agência / Código do Beneficiário
CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL (58.419.740/0001-47) Quadra Sqnw 105 SN, BLOCO D, Setor Noroeste - 70683-540 - Brasília / DF 3953.29.26085
Data do Documento PAGO Nº do Documento Espécie Doc. Aceite Data Processamento Nosso Número
22/04/2026 515 DM N 08/05/2026 24/200483-0
Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade Valor Valor Documento
1 R$ R$ 3.785,29
Instruções (texto de responsabilidade do Beneficiário) (-) Descontos / Abatimentos
Multa de R$ 75.71 (2.00 %) após o vencimento. Mora/Dia de 0.0333 % após o vencimento. (-) Outras deduções Desconto de R$ 376.29 até 05/05/2026. Não receber após 30 dia(s) (09/06/2026). (+) Mora / Multa / Juros Sujeito a protesto 30 dias após o vencimento.
(+) Outros acréscimos (=) Valor Cobrado
Pagador
Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24) APTO304 Quadra Sqnw 105 SN, APTO304, BLOCO D, Setor Noroeste 70683-540 - Brasília / DF
Beneficiário Final:
| I | Hl] ERE I Autenticação Mecânica FICHA DE COMPENSAÇÃO
Número do documento: 26050817425100000000249429024 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
08/05/2026, 11:47
SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL SISBR - SISTEMA DE INFORMÁTICA DO SICOOB
08/05/2026
| Cooperativa | |
|---|---|
| Conta | |
| Cliente | |
| Linha digitável | |
| Número do documento | |
| Nosso número | |
| Número do agendamento | |
| Instituição emissora | |
| Tipo documento | |
| Beneficiário | |
| Nome/Razão Social | |
| Nome Fantasia | |
| CPF/CNPJ | |
| Pagador | |
| Nome/Razão social | |
| Nome fantasia | |
| CPF/CNPJ | |
| Datas | |
| Realizado | |
| Pagamento | |
| Vencimento | |
| Valores | |
| Documento | |
| Desconto/Abatimento | |
| Juros/Multa | |
| Pago | |
| Situação | |
| Observação | |
| Autenticação |
Sicoob | Internet Banking
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE BOLETO
11:47:34
4221-8 / CCLA CREDFAZ LTDA 8.202-3 BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA 74891.12420 00483.039533 29260.851067 2 14420000378529
3152764 01181521 Título
CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL 58.419.740/0001-47
BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA 28.089.970/0001-24
05/05/2026 às 12:51:13 05/05/2026 10/05/2026
R$ 3.409,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.409,00 Efetivado CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RES d383968c-46ae-4089-b7fd-e7b5cdeea437
OUVIDORIA SICOOB: 08007250996
v1.0.4.0
AEE Número do processo: 0710427-35.2026.8.07.0001
Número do documento: 26050817425200000000249429022 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
Servicos da Receita
de documentos de DAR IPTU/TLP
Ares Publics de / ©
|
Divida Atva
de Débitos Dados do Imove!
DIFAL Comérci Emisso de Guias de Arrecadagio 53945409
Nome ou Razdo Social: Financeiro de ou ISS
BRASILIA INCORPORADORA LTDA PVA
Enderego:
SHCNW SQNW QD 105 BLD AP 304
mei
eo Lista de débitos
155 AutBnomo
Nota Fiscal Avulsa Documentos Fiscais ano
Cota Outros ValorTotal
Cadastro Fiscal ICMS ou ISS
028 1278338 000 000
Consulta Tributéria Formal
sabre Beneficios Fiscais / 08 235143 000
~
/
| Langamentos de Débitos do GDF Regimes TARE | viviv | ws 0% 0% ws | 235143 235183 235143 | 000 000 000 000 |
|---|---|---|---|---|
| 0% | 090 |
Número do documento: 26050817425200000000249429018 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
TIDE Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
11VARCVBSB
11.ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0710427-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA. RÉU: CHESAPEAKE S.A.
DECISÃO
com forças de mandado de reintegração de posse liminar e de ofício ao col. STF
Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada pela petição do ID: 275226677 e passo à sua análise.
BI 10 Brasília Incorporadora Ltda. exercitou direito de ação em face de Chesapeake S/A por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedido, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de obter provimento jurisdicional já, liminarmente, para determinar:
"(...) a imediata reintegração da posse do imóvel em favor da autora, com a expedição do respectivo mandado, facultado o uso de força policial, se necessário, bem como a fixação de multa diária suficiente para assegurar o fiel cumprimento da ordem judicial" (ID: 275226677, item IX, subitem a, p. 25); "(...) seja expressamente reconhecido e autorizado que, uma vez reintegrada na posse, a autora possa livremente dispor do imóvel, inclusive colocá-lo à venda ou negociá-lo com terceiros, como medida legítima de mitigação dos prejuízos materiais e financeiros que vem suportando em razão do inadimplemento da ré, sem que tal providência implique renúncia a direitos, novação ou prejuízo às demais pretensões deduzidas na presente demanda" (ID: 275226677, item IX, subitem a.1, p. 25); "(...) a eficácia da decisão seja condicionada ao depósito judicial, pela autora, da importância correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da primeira parcela do preço, deduzidos os valores pagos a título de taxas condominiais e IPTU/TLP, ou (...) de 100% (cem por cento) do montante recebido, evidenciando sua boa-fé, o respeito às disposições contratuais e a observância do equilíbrio da relação jurídica, como medida de equilíbrio, cautela e preservação das partes" (ID: 275226677, item IX, subitem a.2, pp. 25-26); "[c]aso não seja deferida a tutela de urgência que seja fixada multa diária (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por dia, a incidir a partir do término do prazo assinalado para desocupação voluntária, até o efetivo
Número do documento: 26052014392400000000250673952 | Tipo de documento: Decisão Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 20/05/2026 14:39:24
Perfil: Magistrado Num. 276617791 - Pág. 1
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou os seguintes fatos. (i) Em 27.01.2025 as partes celebraram negócio jurídico consubstanciado no "instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel pronto e acabado com pagamento do preço parcelado e outras avenças", relativamente ao imóvel constituído pelo apartamento 304, localizado no Bloco D da Quadra 105, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste (SQNW), em Brasília (DF), pelo preço de R$ 4.670.000,00 a ser pago em duas parcelas iguais e fixas no valor de R$ 2.335.000,00. A primeira parcela foi paga no dia 31.01.2025, mas a segunda parcela, vencida em 30.06.2025, não foi paga. (ii) O referido imóvel foi entregue no dia 04.08.2025, apesar de a ré se encontrar em mora. (iii) A cláusula nona das Condições Gerais de Contratação, nos itens 9.3.1 e 9.3.2 estabelece expressamente que, em caso de rescisão por culpa do comprador (ora ré), serão abatidos 25% do valor a lhe ser restituído pela parte autora, a título de ressarcimento das despesas. (iv) No item 6.3 do contrato foi pactuado que o gravame ou ônus de garantia que incidia sobre o imóvel negociado seria integralmente quitado e liberado pela vendedora (ora autora) no prazo máximo de 30 dias após o pagamento da segunda parcela; porém, esta não foi paga, impedindo o cumprimento da obrigação contratual de liberação do gravame e colocando a parte autora "em situação de elevado risco jurídico e financeiro" perante o Banco de Brasília S/A, credor fiduciário do financiamento que recai sobre o empreendimento, e expondo-a à execução das garantias, ao vencimento antecipado da dívida e à aplicação de penalidades contratuais e restrições creditícias, tudo isso em decorrência da mora da parte ré. (v) Desse modo, a autora notificou extrajudicialmente a ré; esta, porém, manteve-se inerte. (vi) Após o ajuizamento da demanda a imprensa divulgou notícias no sentido de que o imóvel em questão estaria "indevidamente vinculado a suposto esquema investigado envolvendo o Banco Master e o ex-presidente do BRB, Sr. Paulo Henrique Costa. Em decorrência desse cenário, sobreveio decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determinando a indisponibilidade do bem, medida que atingiu diretamente patrimônio da autora, a qual não integra a referida investigação, tampouco possui qualquer relação com os fatos apurados."
Ainda em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, a parte autora argumentou, em suma, que (i) a probabilidade está demonstrada pelo contrato de compromisso de compra e venda que as partes celebraram, cuja cláusula nona autoriza expressamente a resolução contratual por inadimplemento do comprador (ora parte ré), e pela comprovação do pagamento de somente metade do preço e do inadimplemento do comprador; que (ii) o perigo de dano decorre da necessidade de retomada da posse do imóvel prometido à venda à parte ré, cuja posse direta lhe gera prejuízos financeiros contínuos, incluídos tributos, taxas de condomínio e manutenção e lhe impõe ônus financeiro excessivo referente ao financiamento tomado ao BRB Banco de Brasília S/A, cuja segunda prestação de retorno tem vencimento em 21.08.2026, e, além disso, existe "possível cumprimento da ordem judicial" (ID: 275226677, item IX, subitem b, p. 26), e ainda "Na hipótese de deferimento de medida que envolva a restituição dos valores recebidos, requer, como providência de cooperação jurisdicional (art. 67 e seguintes do CPC), que: h.1) os valores sejam depositados judicialmente nos presentes autos; e h.2) seja oficiado ao Supremo Tribunal Federal, em especial ao gabinete do Exmo. Ministro André Mendonça, relator do procedimento investigatório relacionado ao denominado "Caso Banco Master" (Petição 15.771 Distrito Federal), dando ciência da disponibilidade dos valores depositados, a fim de que, se assim entender pertinente, possa ser avaliada a manutenção da constrição sobre o numerário em substituição à indisponibilidade do imóvel, em observância aos princípios da menor onerosidade e da preservação da atividade econômica" (ID: 275226677, item IX, subitens h, h.1, h.2, p. 26).
Número do documento: 26052014392400000000250673952 | Tipo de documento: Decisão Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 20/05/2026 14:39:24
Perfil: Magistrado Num. 276617791 - Pág. 2
vinculação do bem à investigação criminal de alta complexidade, que pode comprometer sua disponibilidade e gerar gravames futuros". A petição inicial (ID: 275226677) veio instruída com diversos documentos (ID : 267222015 ao ID: 267223153 e também ID: 275226680 ao ID: 275226679), tendo sido recolhidas as custas iniciais (ID: 267431876).
Esse foi o bastante relatório. Adiante, passo à fundamentação e, ao final, decido. A análise do pedido para concessão de tutela provisória em caráter liminar deve prestar reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a "cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo", traduzindo a ideia de "limitação da profundidade da análise". (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC). Para isso, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de requisito negativo. Por sua vez, a tutela provisória de evidência também dependerá da probabilidade do direito alegado em juízo, mas independentemente do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC). Pois bem. No caso dos autos, estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo. Em primeiro lugar verifico que o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel pronto e acabado com pagamento do preço parcelado e outras avenças, instrumentalizado no documento do ID: 267222024, contém as seguintes cláusulas: III - DO PREÇO DE AQUISIÇÃO E DAS CONDIÇÕES / FORMA DE PAGAMENTO O preço de aquisição do imóvel é de R$ 4.670.000,00 (QUATRO MILHÕES, SEISSENTOS E SETENTA MIL REAIS) que será pago ou amortizado nas seguintes condições: 3.1. A COMPRADORA pagará a importância de R$ 2.335.000,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E TRINTA E CINCO MIL REAIS), a título de SINAL, em até 05 (cinco) dias, contados da assinatura do presente Contrato, através de Chave PIX (CNPJ) 28.089.970/0001-24
Número do documento: 26052014392400000000250673952 | Tipo de documento: Decisão Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 20/05/2026 14:39:24
Perfil: Magistrado Num. 276617791 - Pág. 3
ou TED para o Banco Sicoob (756), Agência 4221, Conta Corrente n.º 8202-3, cuja quitação dar-se-á após a compensação e efetivo crédito bancário do referido valor em favor da VENDEDORA. 3.2. 01 (uma) parcela no valor de R$ R$ 2.335.000,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E TRINTA E CINCO MIL REAIS), com vencimento em 30/06/2025, a ser paga com recursos próprios, através de Chave PIX (CNPJ) 28.089.970/0001-24 ou TED para o Banco Sicoob (756), Agência 4221, Conta Corrente n.º 8202-3. CLÁUSULA NONA - DO INADIMPLEMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS DE MORA - DA RESCISÃO OU DISTRATO OU DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS ANTES DA EFETIVAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO 9.1. A mora da COMPRADORA no pagamento de qualquer valor do preço ou parcela ocorrerá sempre de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, de modo que a falta de pagamento, mesmo que parcial, no respectivo vencimento, acarretará a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e da multa moratória, no percentual de 2% (dois por cento), calculados tanto os juros quanto a multa sobre o valor da parcela devida, inclusive com a correção monetária pelo IPCA/FGV, até a data do efetivo pagamento, devendo o principal e seus acessórios ser pagos diretamente à VENDEDORA. (...) 9.3. Em conformidade e observância às alterações procedidas pela Lei n.º 13.786/2018, as Partes contratam que o vencimento e não pagamento de qualquer valor do preço, por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos e antes da imissão na posse do imóvel, IMPLICARÁ, após o encaminhamento de notificação extrajudicial cartorária, com prazo de 15 (quinze) dias corridos para a possível purgação da mora, NA RESCISÃO DE PLENO DIREITO DESTA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 9.3.1. Rescindido o presente Contrato ou, então, sendo distratado ou desfeito, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado que tiver sido efetivamente pago pela COMPRADORA ficará como pagamento ou ressarcimento das despesas decorridas e em hipótese alguma será restituído à COMPRADORA. A restituição do saldo remanescente se dará em uma única parcela, a ser paga quando da data do efetivo desfazimento do negócio que restará caracterizado pela não purgação da mora quando da notificação. 9.3.2. A restituição ficará condicionada à imprescindível indicação pela COMPRADORA, por escrito, dos dados de seu banco, agência e conta corrente, sendo efetivada em uma única parcela pela VENDEDORA. Em segundo lugar verifico que o comprador (ora parte ré) foi notificado extrajudicialmente (ID: 267222042 e ID: 267222044). Apesar disso, convém ressaltar que o art. 397, cabeça, do CC, dispõe que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
No caso dos autos trata-se de obrigação positiva e líquida com termo certo, relativamente à data de pagamento da segunda metade do preço entabulado, ou seja, dia 30.06.2026. Sem embargo, a
Número do documento: 26052014392400000000250673952 | Tipo de documento: Decisão Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 20/05/2026 14:39:24
Perfil: Magistrado Num. 276617791 - Pág. 4
vendedora (ora parte autora) notificou extrajudicialmente a compradora (ora parte ré), conforme consta do ID: 267222042 e do ID: 267222044. As chaves do referido imóvel foram entregues à parte ré em 04.08.2026 (ID: 267222038), presumindo-se, desde então, o exercício da posse direta. Por outro lado, também estou convencido da ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil deste processo, haja vista que se aproxima a data de pagamento da segunda parcela referente ao financiamento tomado ao BRB Banco de Brasília S/A, conforme se vê da escritura pública de aditamento e ratificação copiada no do ID: 267223150 e do fragmento de matrícula inserido na petição do ID: 275226677 (no alto da p. 16). Além disso, consta da AV-11-171105, de 22.04.2026, a averbação do bloqueio/indisponibilidade do imóvel disputado entre as partes, por determinação do col. Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o documento copiado no ID: 275226680.
Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, estou convencido de que a tutela seguintes r. Acórdãos, ora adotados por paradigma:
provisória deve ser concedida desde já, liminarmente. Nesse sentido confira-se o teor dos
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DE DIREITOS. EFICÁCIA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESATENDIDA. RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
- Inexistência de violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que a deflagração de ação judicial prévia pela ré não retirou da autora o poder de resolver o contrato, ante a caracterização do inadimplemento, bem como que, na hipótese dos autos, a cláusula resolutiva operava-se de pleno direito.
- Inocorrência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, conforme reconhecido no julgamento do recurso especial conexo (REsp 2.137.575/RJ), julgado conjuntamente com o presente recurso especial.
- Diante do resultado do julgamento do REsp 2.137.575/RJ, mantendo-se o acórdão do TJRJ que reconheceu a culpa da recorrente pelo inadimplemento de sua obrigação contratual e a desnecessidade de nova perícia, subsiste no presente recurso especial apenas a controvérsia acerca da resolução do contrato de pleno direito, em razão da cláusula resolutória expressa.
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário-comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário-vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente" (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10.8.2021, DJe 4.10.2021). Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido
Número do documento: 26052014392400000000250673952 | Tipo de documento: Decisão Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 20/05/2026 14:39:24
Perfil: Magistrado Num. 276617791 - Pág. 5
em parte e desprovido. (STJ. REsp 2139100 RJ 2023/0256292-3, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, data de julgamento: 21.05.2024, publicação no DJe: 28.06.2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
- Não há falar em ofensa ao art . 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
- Há cláusula resolutiva expressa no contrato de promessa de compra e venda para o caso de inadimplemento, que autoriza também a imediata restituição da posse do imóvel, segundo asseverado pelas decisões proferidas na instância primeva.
- Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 04/10/2021).
- Ausência de decisão extra petita ante a possibilidade de resolução do contrato pela via extrajudicial. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1966946 MS 2021/0322800-0, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, data de julgamento: 26.04.2022, publicação no DJe: 03.05.2022).
Ante todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência. Expeça-se o mandado de
reintegração de posse liminar, notificando-se a parte ré ou qualquer ocupante para desocupar o apartamento 304, localizado no Bloco D da Quadra 105, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste (SQNW), em Brasília (DF), e as respectivas vagas de garagem n. 91, 92, 93 e 94 do 2.º subsolo do prédio, no prazo de 15 dias corridos (a contar da data em que tomar ciência), sob pena de sofrer desocupação compulsoriamente. Antes da expedição do mandado liminar, porém, a parte autora deverá prestar caução, independentemente da lavratura de termo, mediante depósito da quantia equivalente ao valor da primeira parcela do preço, R$ 2.335.000,00, em conta remunerada e à ordem e disposição deste Juízo, no prazo de 10 dias corridos. Depois de prestada a caução, comunique-se ao MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, do col. Supremo Tribunal Federal, em. relator do procedimento investigatório relacionado ao "caso Banco Master" (Petição Originária n. 15.771 - Distrito Federal), quanto à existência do vindouro depósito judicial e colocando a quantia à disposição de Sua Excelência nos termos em que determinar.
Número do documento: 26052014392400000000250673952 | Tipo de documento: Decisão Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 20/05/2026 14:39:24
Perfil: Magistrado Num. 276617791 - Pág. 6
Todavia, se a parte autora não prestar a caução, expedir-se-á, tão-somente, o mandado de citação para apresentar resposta sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os
fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente de intimação. Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CRFB, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC.
A audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC não será designada por ora, em cumprimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB, e também no art. 4.º do CPC, podendo ser realizada no curso do processo se as circunstâncias assim o indicarem (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
Brasília, 20 de maio de 2026, 14:35:32.
Paulo Cerqueira Campos
Juiz de Direito
Número do documento: 26052014392400000000250673952 | Tipo de documento: Decisão Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 20/05/2026 14:39:24
Perfil: Magistrado Num. 276617791 - Pág. 7
TJ DFT Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJEN
O ato Judicial Decisão ID 276617791 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 21/05/2026, e será publicado no primeiro dia útil subsequente.
22 de maio de 2026
Número do documento: 26052202191600000000250955012 | Tipo de documento: Certidão de Disponibilização Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 22/05/2026 02:19:16
Perfil: Sistema Num. 276933572 - Pág. 1
Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF.
PROCESSO Nº: 0710427-35.2026.8.07.0001 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA AUTORA: BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA RÉ: CHESAPEAKE S.A.
BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA., já devidamente qualificada nos autos em
epígrafe, por intermédio de seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada, expor e requerer o que segue:
Inicialmente, em cumprimento à r. decisão proferida por este Juízo, a autora requer a juntada da guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento, referente ao depósito realizado no valor de R$ 2.335.000,00 (dois milhões, trezentos e trinta e cinco mil reais), destinado ao atendimento da medida determinada por este Juízo. Conforme se verifica da procuração juntada sob ID nº 267222039, fl. 53, a ré constituiu o Sr. Raphael da Rocha Muniz, corretor de imóveis responsável pela intermediação da compra e venda, como seu procurador, conferindo-lhe poderes específicos para: "representar a outorgante perante os órgãos públicos federais e do Distrito Federal, bem como vistoriar, requerer e receber as chaves da unidade 304 do Residencial Ennius Muniz, localizado na SQNW 105 - Projeção D, Noroeste - Brasília/DF, responsabilizando-se por todos os atos praticados no exercício dos poderes ora conferidos. Os efeitos desta procuração cessarão a partir de 1º de setembro de 2025."
jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com
SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905
Número do documento: 26052815331700000000251707813 | Tipo de documento: Petição
Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales
No exercício dos poderes recebidos, o Sr. Raphael da Rocha Muniz recebeu as chaves do imóvel em 04 de agosto de 2025, conforme documento de autorização de entrega de chaves que anexado a ID 267222038 (fls. 51/52), permanecendo, desde então, responsável pela posse da unidade.
12:33:55] Raphael Muniz: Ok! Recebi o apartamento e hoje recebo a
chaves! Para quem eu faco a entrega? 04/08/2025, 12:39:54] ~Raquel B: COND ENNIUS APTO3@4 Meses ©3 a 08 2025 comprovante.pdf 1 pagina <anexado: ENNIUS Meses ©3 a €8
«
2025 comprovante.pdf>
[e4/08/2025, 12:40:09] ~Raquel B: Pago
12:40:15] ~Raquel B: Verificando aqui ja te aviso
04/08/2025, 12:48:44] Raphael Muniz: Otimo
Ocorre que, após o recebimento das chaves, o procurador não logrou êxito em devolvê-las ou repassá-las aos representantes da ré, diante da impossibilidade de estabelecer qualquer contato com os mesmos.
14/08/2025, 10:44:49] Raphael Muniz: Oi Raquel bom dia tudo bem? Estou com o Kit do Apartamento 384. Eu devo entregar para alguém? Ou Guardo por enquanto?
14/08/2025, 11:03:21] ~Raquel B: oii Raphael! tudo e com vc? bom dia!! 14/08/2025, 11:03:33] ~Raquel B: estou aguardando me confirmarem para quem
devemos entregar 14/08/2025, 11:03:58] ~Raquel B: sobre parcela, acredito breve gente
a que em a
paga.. perdao o atraso.. mas estamos providenciando aqui, aguardando a chegada
dos recursos
14/08/2025, 11:85:53] Raphael Muniz: Oi Raquel tudo bem também! Combinado fico
te aguardando!
21/88/2025, 17:10:29] Raphael Muniz: As chaves tem alguma posic3o?
17:34:04] Raphael Muniz: Oi Raquel. Recebi o boleto do condominio. 28/08/2025, 17:34:16] Raphael Muniz: boleto-278.pdf <anexado: 00000199-boleto-278.pdf>
17:34:50] Raphael Muniz: A senha s3c os 5 primeiros numeros do CNPJ da Chesapeake [28/@8/2025, 17:35:11] ~Raquel B: oii raphael
17:35:12] ~Raquel B: tudo bem? boa tarde
28/08/2025, 17:35:18] ~Raquel B: perd3o..., ainda nada :/
Assim, até a presente data, o Sr. Raphael permanece na posse das chaves e do próprio imóvel.
jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com
SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905
Número do documento: 26052815331700000000251707813 | Tipo de documento: Petição
Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales
| 5561 9264-9495 | |
|---|---|
| vistopor 5 Amanha preocupa a gente fala! | X Dados do contato +5561 9264-9495 Raphael DR Muniz a >» Adicionar Conta comercial [©] Imobiliéria e Construtora |
Simone, conforme contato os
Aberta agora 08:30-18:00
compradores do unidade 304 nunca me indicaram
para quem deveria entregar kit das chaves. Esse Kit Setor Bancario Sul Q. 2 Brasilia, DF, 70070-120, Brasil
permanece guardado no meu escritorio. Vou - entregar para voce agora de manha ok? Segue as
fotos. raphael@drmunizimb.br
09:52
Sobreveio decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a intimação de qualquer pessoa que estivesse na posse do imóvel para que promovesse sua desocupação, nos seguintes termos:
"notificando-se a parte ré ou qualquer ocupante para desocupar o apartamento 304, localizado no Bloco D da Quadra 105, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste (SQNW), em Brasília (DF), e as respectivas vagas de garagem n. 91, 92, 93 e 94 do 2.o subsolo do prédio, no prazo de 15 dias corridos (a contar da data em que tomar ciência), sob pena de sofrer desocupação compulsoriamente.
Em atenção à referida decisão judicial, a autora entrou em contato diretamente com o Sr. Raphael da Rocha Muniz, cientificando-o acerca da determinação judicial e solicitando a entrega voluntária da posse do imóvel e das respectivas chaves.
Prontamente, o Sr. Raphael manifestou concordância e procedeu à devolução voluntária das chaves e do imóvel, formalizando a entrega por meio de Termo de Declaração, cujo teor segue abaixo transcrito:
jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com
SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905
Número do documento: 26052815331700000000251707813 | Tipo de documento: Petição
Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales
TERMO DE DECLARAÇÃO Eu, Raphael da Rocha Muniz, brasileiro, casado, administrador, inscrito no
CPF sob o nº 018.521.011-21, portador da Cédula de Identidade nº 2.332.532
SSP/DF, residente e domiciliado na SQS 206, Bloco K, apartamento 301, Asa
Sul, Brasília/DF, CEP 70.632-300, declaro, para os devidos fins, que fui
regularmente constituído pela empresa CHESAPEAKE S.A. para receber as chaves do apartamento nº 304, localizado no Bloco D da Quadra 105 do Setor de Habitações Coletivas Noroeste (SQNW), em Brasília/DF, bem como das respectivas vagas de garagem nºs 91, 92, 93 e 94, localizadas no 2º subsolo do edifício, conforme poderes a mim outorgados. Declaro, ainda, que permaneci de posse das chaves e do referido imóvel em razão da impossibilidade de realizar a entrega aos representantes legais da CHESAPEAKE S.A., uma vez que não obtive êxito em estabelecer contato, apesar das tentativas realizadas. Informo, ademais, que, após tomar conhecimento da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda, autos nº 0710427-35.2026.8.07.0001, e visando colaborar com a efetividade e celeridade processual, procedi à entrega voluntária das chaves e da posse do imóvel ao representante legal da BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA, restituindo integralmente a posse da unidade imobiliária e respectivas vagas de garagem. Por ser expressão da verdade, firmo o presente termo na presença de duas testemunhas, para que produza seus efeitos legais. Brasília/DF, 27 de maio de 2026. Raphael da Rocha Muniz Diante do exposto, requer a juntada da presente manifestação e dos documentos anexos, para ciência de Vossa Excelência, a fim de comprovar o integral cumprimento da tutela de urgência deferida, mediante restituição voluntária da posse do imóvel objeto da demanda.
Requer, ainda, seja reconhecido por este Juízo que a posse do apartamento nº 304, Bloco D, Quadra 105 do Setor de Habitações Coletivas Noroeste (SQNW), em Brasília/DF, bem como das respectivas vagas de garagem nºs 91, 92, 93 e 94, já se encontra devidamente formalizada e restituída à autora, diante da entrega espontânea das chaves e da posse pelo procurador regularmente constituído pela ré, Sr. Raphael da Rocha Muniz, conforme documentação acostada aos autos.
jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com
SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905
Número do documento: 26052815331700000000251707813 | Tipo de documento: Petição
Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales
Considerando o cumprimento da medida possessória deferida e inexistindo pendência quanto à imissão/reintegração da posse do imóvel, requer o regular prosseguimento do feito, com a imediata expedição do mandado de citação da parte ré, bem como a adoção das demais providências determinadas na decisão de tutela, inclusive a comunicação ao Supremo Tribunal Federal, conforme anteriormente determinado por este Juízo, para os fins cabíveis.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília/DF, 28 de maio de 2026. JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA OAB/DF 7622 SIMONE DA SILVA SALES OAB/DF 32.115
Documentos:
1) Guia de depósito judicial
2) Comprovante de pagamento no valor de R$ 2.335.000,00
3) Declaração do procurador/corretor de imóveis.
jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com
SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905
Número do documento: 26052815331700000000251707813 | Tipo de documento: Petição
RECIBO DO SACADO
CAIXA | 104-0
Cedente / Beneficiário CPF/CNPJ do Beneficiário Agência / Código do Cedente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04
N° do documento Nosso Número Vencimento Valor do Documento
Instruções (Texto de Responsabilidade do Cedente): (-) Desconto TRIBUNAL:
COMARCA: (-) Outras Deduções/Abatimentos
PROCESSO:
(+) Mora/Multa/Juros
JURISDICIONADOS: CONTA:
(+) Outros Acréscimos
PARA ENVIAR TED JUDICIAL, UTILIZAR O ID: OBS:
(=) Valor Cobrado
Sacado: CPF/CNPJ:
UF: CEP: Sacador/Avalista: CPF/CNPJ:
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 (reclamações não solucionadas e denúncias)
CAIX XA 104-0
Local de pagamento Vencimento
PREFERENCIALMENTE NA REDE LOTERICA OU NAS AGENCIAS DA CAIXA
| Beneficiário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL | CPF/CNPJ do Beneficiário 00.360.305/0001-04 | Agência / Código do Cedente | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Data do documento | N° do documento | Espécie de docto. DJ | Aceite S | Data do processamento | Nosso Número | |
| Uso do Banco | Carteira | Moeda | Quantidade | Valor | (=) Valor do Documento | |
| CR | R$ | |||||
| Instruções (Texto de Responsabilidade | do | Cedente): | (-) Desconto |
TRIBUNAL:
(-) Outras Deduções/Abatimentos
COMARCA: PROCESSO:
(+) Mora/Multa/Juros
JURISDICIONADOS:
CONTA: (+) Outros Acréscimos
PARA ENVIAR TED JUDICIAL, UTILIZAR O ID:
OBS: (=) Valor Cobrado
Sacado: CPF/CNPJ:
UF: CEP: Sacador/Avalista: CPF/CNPJ:
| | | | I | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | Autenticação - Ficha de Compensação
Número do documento: 26052815331700000000251707817 | Tipo de documento: Guia
Vv
Pagamento realizado com sucesso
R$ 2.335.000,00
Pagamento efetuado 26/05/2026
Comprovante de pagamento
() Comprovante para simples
conferéncia gerado em 26/05/2026
as 13:17:02
Beneficidrio
Nome/Razao social
CAIXA ECONOMICA FEDERAL TIDFT
CPF/CNPJ **.360.305/0001-**
Instituigdo
104-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Pagador
social
BI 10 BRASILIA INCORPORADORA
LTDA CPF/CNPJ
**,089.970/0001-** Cooperativa 756 BANCO SICOOB S.A.
Conta debitada
82023/BI 10 BRASILIA
INCORPORADORA LTDA
Numero do agendamento
3174313
Data do agendamento
26/05/2026
Data do vencimento
22/06/2026
Data do pagamento
26/05/2026
Outros encargos
R$ 0,00
Valor do desconto
R$ 0,00
Valor tota
R$ 2.335.000,00
Situagao Efetivado
Linha digitével 10498.39275 30000.100047 18183.989336 1 14850233500000
1c3a907f-8ac4-4465-96bb-600a5f54b505
OUVIDORIA 00B: 08007250996
Número do documento: 26052815331800000000251707815 | Tipo de documento: Comprovante
TERMO DE DECLARAGCAO
Eu, Raphael da Rocha Muniz, brasileiro, casado, administrador, inscrito no
CPF sob o n° 018.521.011-21, portador da Cédula de Identidade n° 2.332.532 SSP/DF, residente e domiciliado na SQS 206, Bloco K, apartamento 301, Asa Sul, Brasilia/DF, CEP 70.632-300, declaro, para os devidos fins, que fui regularmente constituido pela empresa CHESAPEAKE S.A. para receber as chaves do apartamento n° 304, localizado no Bloco D da Quadra 105 do Setor de
Habitagées Coletivas Noroeste (SQNW), em Brasilia/DF, bem como das
respectivas vagas de garagem n°s 91, 92, 93 e 94, localizadas no 2° subsolo do edificio, conforme poderes a mim outorgados.
Declaro, ainda, que permaneci de posse das chaves e do referido imével em
da impossibilidade de realizar a entrega aos representantes legais da
CHESAPEAKE S.A., uma vez que nao obtive éxito em estabelecer contato, apesar das tentativas realizadas.
Informo, ademais, que, tomar conhecimento da Agao de Rescisdo de
Contrato de Compra e Venda, autos n° 0710427-35.2026.8.07.0001, e visando
colaborar com a efetividade e celeridade processual, procedi a entrega voluntaria das chaves da do imével representante legal da BI 10 BRASILIA e posse ao
INCORPORADORA LTDA, restituindo integralmente a posse da unidade imobiliaria
e respectivas vagas de garagem.
Por ser expresséo da verdade, firmo o presente termo na presenga de duas testemunhas, para que produza seus efeitos legais.
Brasilia/DF, 27 de maio de 2026.
2
HAEL DA MUNIZ
ROCHA
Número do documento: 26052815331800000000251707814 | Tipo de documento: Documento de Comprovação
TJIDF Poder Judiciário da União <> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
11ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): CHESAPEAKE S.A., CNPJ: 57.753.789/0001-79
Endereço: BRIG FARIA LIMA, 2369, ANDAR 8, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP -
CEP: 01452-922
CARTA DE CITAÇÃO
Por meio desta carta, fica citado(a) CHESAPEAKE S.A. , para responder ao processo a
seguir:
Número do Processo: 0710427-35.2026.8.07.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA Réu: CHESAPEAKE S.A.
fo Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa. Se não puder contratar, procure
a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante
de recebimento desta carta for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão
A consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela. Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
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THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2026 16:40:18.
Número do documento: 26052816464500000000251730402 | Tipo de documento: Mandado Assinado eletronicamente por: THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR - 28/05/2026 16:46:46
Perfil: Servidor Geral Num. 277799485 - Pág. 1
TIDFT Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
11VARCVBSB
11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710427-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA REU: CHESAPEAKE S.A.
CERTIDÃO
Nesta data, encaminhei via MALOTE DIGITAL a decisão com força de ofício expedida em ID: 276617791, conforme documento que ora junto ao autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2026.
THAYSE DE CASSIA SILVAAGUIAR Servidor Geral
Número do documento: 26052816534800000000251730410 | Tipo de documento: Certidão Assinado eletronicamente por: THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR - 28/05/2026 16:53:49
Perfil: Servidor Geral Num. 277805246 - Pág. 1
28/05/2026, 16:51 malotedigital-extranet.tjdft.jus.br/malotedigital/popup.jsf
Poder Judicidrio Malote Digital
Impresso em: 28/05/2026 ?s 16:51
RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO
rastreabilidade: 80720262035779
Documento: Decisão com força de ofício - 0710427-35.2026.8.07.0001.pdf Remetente: 11ª Vara Cível de Brasília ( Thayse de Cassia Silva Aguiar ) Destinatário: Protocolo Judicial ( STF ) Data de Envio: 28/05/2026 16:49:14
Campos, encaminho a com forca de oficio
Assuntos referente aos autos nº 0710427-35.2026.8.07.0001.
Imprimir
Número do documento: 26052816534900000000251730412 | Tipo de documento: Outros Documentos Assinado eletronicamente por: THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR - 28/05/2026 16:53:49
Perfil: Servidor Geral Num. 277805248 - Pág. 1
TIDFT Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
11VARCVBSB
11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710427-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA REU: CHESAPEAKE S.A.
CERTIDÃO
Certifico, em cumprimento à decisão de ID: 276617791, que foram expedidas as seguintes diligências: (i) mandado de citação via e-carta, ID: 277799485; e (ii) envio da respectiva decisão
com força de ofício ao Ministro André Mendonça, do col. STF, via malote digital, conforme
certificado no ID: 277805246.
No entanto, não foi expedido mandado de reintegração de posse liminar diante da
informação do autor (ID: 277778201; petição juntada em 28.05.2026 e analisada na mesma data)
de que já se encontra na posse do imóvel descrito na decisão: apartamento nº 304, Bloco D, Quadra 105 do Setor de Habitações Coletivas Noroeste (SQNW), em Brasília/DF, bem como das respectivas vagas de garagem n.º 91, 92, 93 e 94, mediante entrega espontânea das chaves e da posse pelo procurador regularmente constituído pela ré.
Na oportunidade, o autor juntou guia de deposito judicial (ID: 277778205 ) e comprovante
de pagamento referente à caução estipulada (ID: 277778203).
Faço os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2026.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA Diretor de Secretaria
Número do documento: 26060913435600000000252689592 | Tipo de documento: Certidão Assinado eletronicamente por: ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA - 09/06/2026 13:43:56 Perfil: Diretor de Secretaria Num. 278871236 - Pág. 1
TIDF Poder Judiciário da União
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11ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0710427-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA REU: CHESAPEAKE S.A.
DESPACHO
Prossiga a regular tramitação processual. Brasília, 9 de junho de 2026, 14:08:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Número do documento: 26060914082000000000252696274 | Tipo de documento: Despacho Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 09/06/2026 14:08:21
Perfil: Magistrado Num. 278882847 - Pág. 1
TIDFT Poder Judiciário da União
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11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710427-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA REU: CHESAPEAKE S.A.
CERTIDÃO
De ordem, certifico que encaminhei, via e-mail, a decisão com força de ofício expedida em ID 276617791 ao Gabinete do Ministro André Mendonça, conforme anexo.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2026.
THAYSE DE CASSIA SILVAAGUIAR Servidor Geral
Número do documento: 26060915113600000000252712503 | Tipo de documento: Certidão Assinado eletronicamente por: THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR - 09/06/2026 15:11:36
Perfil: Servidor Geral Num. 278902448 - Pág. 1
09/06/2026, 15:07 Mensagens enviadas 11VCIVEL BSB Outlook
® Outlook
De 11VCIVEL BSB
Data Ter, 09/06/2026 15:06
Para secretaria.gmalm@stf jus.br <secretaria.gmalm@stf jus.br>
1
2 anexos 242 KB)
malote digital recebimento.pdf; Decisao 276617791 0710427-35.2026.8.07.0001.pdf;
Prezados,
De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Cerqueira Campos, encaminho a decisdo com de oficio de ID 276617791, proferida nos autos do processo n? 0710427-35.2026.8.07.0001, para
conhecimento e providéncias cabiveis.
Informo, também, que a referida decisdo foi enviada, via Malote Digital, em 28/06/2026, conforme
comprovante anexo.
Por fim, solicito a gentileza de confirmar o recebimento deste e-mail.
Atenciosamente,
Thayse Aguiar
Técnico Judiciario
112 Vara Civel de Brasilia
Tribunal de Justiga do Distrito Federal e Territorios
Número do documento: 26060915113700000000252712505 | Tipo de documento: Outros Documentos Assinado eletronicamente por: THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR - 09/06/2026 15:11:37
Perfil: Servidor Geral Num. 278902450 - Pág. 1
TIDFT Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL
Certifico que o depósito judicial, modalidade de pagamento de boleto bancário, foi devidamente cumprido, conforme dados abaixo, recebidos do banco:
Dados da transação: Número dos Autos: 0710427-35.2026.8.07.0001 Data e Hora do lançamento: 27/05/2026 - 15:46:59
Tipo do Lançamento: Crédito Boleto Judicial Banco: Caixa Economica Federal Agência: 1039 Conta Judicial: 1039040015538944
Valor: R$ 2.335.000,00 Total depositado: R$ 2.335.000,00
Número do documento: 26061215544800000000253213189 | Tipo de documento: Certidão Assinado eletronicamente por: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER - 12/06/2026 15:54:46
Perfil: Num. 279459276 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico - TJDFT
Certidão de AR Digital - devolução eletrônica - Entregue em: 09/06/2026
Referência 0710427-35.2026.8.07.0001
Notificação: 277799485/2026
Documento Entregue
Destinatário: =~ CHESAPEAKE S.A. Endereço: BRIG FARIA LIMA, 2369, ANDAR 8, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO -
SP, 01452-922
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TENTATIVAS DE ENTREGA
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A imagem digital acima corresponde ao documento de devolução em meio eletrônico do Aviso de Recebimento Digital.
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Documento obtido dos Correios via protocolo seguro em 13/06/2026 - 00:30
Número do documento: 26061301590500000000253272272 | Tipo de documento: Entregue (Ecarta) Assinado eletronicamente por: Processo Judicial Eletronico PJe 1.4.3 - 13/06/2026 01:59:05
Perfil: Num. 279529136 - Pág. 1
































































































