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ANO L N® 177 PARTE |

SEXTA-FEIRA 20 DE SETEMBRO DE 2024

DIARIO #

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


CARLO HUBERTH Assinado de forma digital

por CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E CASTRO CUEVA E LUCHIONE LUCHIONE Dados: 2026.06.08 16:49:08

-03'00' PODER EXECUTIVO

LEI Nº 10.5 11 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BANCO DE SANGUE ITINERANTE - HEMÓ- VEL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Banco de Sangue Itinerante - Hemóvel.

Parágrafo Único - V E TA D O.

Art. 2º - O Hemóvel poderá ser composto com todos os materiais e equipamentos necessários para a coleta de sangue de forma segura e eficiente. Art. 3º - O Hemóvel poderá ser conduzido por uma equipe especializada composta por profissionais da área da saúde, devidamente capacitados, para realizar a coleta de sangue e garantir a segurança dos doadores. Art. 4º - A coleta de sangue poderá ser previamente agendada, por telefone, aplicativo ou site, de forma a facilitar o acesso e o monitoramento da demanda, evitando aglomerações e garantir a eficiência do serviço. Art. 5º - O Poder Executivo poderá realizar parcerias com hemocentros, hospitais, clínicas especializadas e núcleos de hemoterapia, visando à destinação adequada do sangue coletado, de acordo com as necessidades de cada instituição. Art. 6º - Constituem fontes de recursos para o fomento, incentivo e custeio disposto nesta lei: I - doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; II- recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais e entidades do terceiro setor; III - recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado; IV - Fundo Estadual de Saúde - FES, instituído pela Lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989. Art. 7º - A presente lei deverá observar as regras contidas na Portaria MS/GM 158, de 04 de fevereiro de 2016, ou outra legislação que vier a substituí-la. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1934-A/2023 Autoria dos Deputados: Munir Neto e Danniel Librelon.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1934-A/2023, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS MUNIR NETO E DANNIEL LIBRELON, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BANCO DE SANGUE ITINERANTE - HEMÓVEL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Legislativa, tendente a instituir o Programa Banco de Sangue Itinerante - Hemóvel, a ser realizado através de ônibus móvel, com serviço itinerante para coleta de sangue, não pude sancionar integralmente o projeto, recaindo

o veto sobre o parágrafo único do artigo 1º.

É que, instado a se manifestar sobre o tema, o Instituto de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcante - Hemorio, informou já possuir duas equipes de coletas móveis, que saem de segunda a sábado, em todas as semanas do ano. Esclareceu, no entanto, que não são utilizados ônibus - como determina o dispositivo objeto do presente veto parcial, e sim vans, que oferecem praticidade e flexibilidade bem m a i o r. Sendo assim, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa P a r l a m e n t a r.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2595163

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 49.292 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA O DECRETO Nº 42.011, DE 28 DE

AGOSTO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de

suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-040009/001439/2024.

D E C R E TA :

Art. 1º - O Decreto nº 42.011, de 28 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1-A - A instituição financeira responsável pelas transferências dos recursos provenientes do artigo 20, §1º, da Constituição Federal, ao Estado do Rio de Janeiro, deverá manter os recursos disponíveis em conta do Tesouro Estadual, após as destinações previstas nos §§ 1º a 3º, do artigo

1 deste decreto, assim como os direitos já gravados por anteriores destinações específicas, especialmente os já contratualmente comprometidos através de contrato de cessão de créditos celebrado entre o Estado e a União Federal, firmado em 29 de outubro de 1999, de cessão e transferência à União de parte dos direitos de crédito da participação governamental nas modalidades de royalties e participação especial em 255 (duzentas e cinquenta e cinco) parcelas mensais e aqueles contratualmente comprometidos por meio de contrato de cessão de ativos celebrado entre o Estado e a Rio Oil Finance Trust (ROFT), na emissão das notas 2014-1, 2014-2, 2014-3 e 2018-1 e suas posteriores atualizações." "§1º - O disposto no caput é válido apenas para os recursos disponíveis recebidos até 31 de dezembro de 2024 e até o limite de R$ 4,9 bilhões. §2º - Havendo insuficiência financeira para execução das obrigações do RIOPREVIDÊNCIA, fica o Tesouro Estadual obrigado a transferir recursos a fim de garantir estas despesas." "Art. 1-B - Fica autorizado o pagamento de dívidas para com a União, conforme disposto no inciso I, § 1º, do artigo 8º, da Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com a disponibilidade financeira mantida na conta do Tesouro Estadual, decorrente das transferências dos recursos provenientes do artigo 20, §1º, da Constituição Federal. Parágrafo Único - O disposto no caput é válido apenas para os recursos disponíveis recebidos até 31 de dezembro de 2024." Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2595288 DECRETO Nº 49.293 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE PE- TRÓPOLIS, NECESSÁRIO A SEDIAR ÓR- GÃOS PERTENCENTES À ESTRUTURA ADMI- NISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de

suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 5º, alínea h, e, 6º, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI- 20.22.0001.0013179.2020-85, e processo nº SEI-150001/028069/2023

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado na Rua Treze de Maio, nº 115 - Centro, Petrópolis, RJ, abaixo descrito e caracterizado: Parágrafo Único - Prédio sito à rua Treze de Maio, n° 115, nesta cidade, no perímetro urbano do 1º distrito deste Município, e o respectivo terreno, constituído pelo domínio útil do prazo de terras n°

217-C do quarteirão Vila Imperial, subdivisão do de n° 217-B, foreiro à Companhia Imobiliária de Petrópolis, com a superfície de 1.179,42m2, fazendo testada para a rua Treze de Maio, onde mede 26,44m - 36°57'SE; fundos para a rua Domingos de Andrade Bastos, onde mede 27,17m - 36°57'NO; confronta de um lado, com uma subdivisão do prazo n° 217, onde mede 44,00m - 53°03'SO; e de outro lado, confronta com o prazo n° 217-B-Resto, onde mede 44,01m - 54°00' NE. O imóvel está cadastrado na P.M.P., Secretaria de Fazenda, Logr. 0137- Lote - 0003 - Inscrição 03526 - DV 2. Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as acessões e benfeitorias existentes no imóvel a que se refere o art. 1º deste Decreto. Art. 3º - Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2595287

*DECRETO Nº 49.232 DE 05 DE AGOSTO DE 2024 ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A DIVERSOS

ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VA- LOR GLOBAL DE R$ 1.143.905.631,39, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de

suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

  • a Lei Estadual nº 10.071, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2024; - o art. 6º da Lei Estadual nº 10.277, de 09 de janeiro de 2024, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2024; - o Decreto Estadual nº 48.949, de 07 de fevereiro de 2024, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2024; - e o que consta dos processos nºs SEI-120001/002994/2024, SEI- 020001/002771/2024, SEI-80001/004410/2024 e SEI- 260003/003434/2024;

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de diversos Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 1.143.905.631,39 (um bilhão, cento e quarenta e três milhões, novecentos e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), na forma do Anexo I. Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do § 2º, itens 1, 2 e 3, do art. 120 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, na forma do Anexo I. Art. 3º - Fica alterada a modalidade de aplicação do Fundo Estadual de Saúde - FES, no valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco

milhões de reais), na forma do Anexo II.

Art. 4º - Fica alterado o valor estabelecido no Anexo I do Decreto Estadual nº 48.949, de 07 de fevereiro de 2024, na forma do Anexo III.

Art. 5º - Ficam atualizados os valores estabelecidos no Decreto Estadual nº 48.949, de 07 de fevereiro de 2024, para Órgãos e Entidades Estaduais, conforme os Anexos IV, V, VI e VII. Art. 6º - Ficam excepcionalizados do Parágrafo único do art. 30, do Decreto Estadual nº 48.949, de 07 de fevereiro de 2024, os Órgãos Estaduais, constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador


ANEXO I

CRÉDITO SUPLEMENTAR

CÓDIGOS VALOR SUPLEMENTADO VALOR COMPENSADO /
PROGRAMA DE TRABALHO E S F NATUREZA DE DESPESA FR (R$) CANCELADO (R$)

Gabinete de Segurança Institucional do Estado do Rio de Janeiro

06010.06.781.0470.4805 Gestão Aérea do GSI

06010.06.122.0470.4563 Reforma e Ampliação da Estrutura do GSI 06010.06.126.0470.4562 Aquisição Recursos Inform Tecn Informação-GSI 06010.06.128.0470.4561 Valorização e Capacitação Servidores do GSI 06010.06.781.0470.4805 Gestão Aérea do GSI

06010.06.781.0470.4805 Gestão Aérea do GSI

F 3390.00 1.500.100 30.661,00

Aplicações Diretas

F 4490.00 1.500.100 20.814,00

Aplicações Diretas

F 4490.00 1.500.100 30,00

Aplicações Diretas

F 3390.00 1.500.100

Aplicações Diretas

F 4490.00 1.500.100

Aplicações Diretas

F 3390.00 1.500.100 1.469.339,00

Aplicações Diretas

577,00

9.240,00

DIÁRIO

Imprensa


PUBLICAÇÕES

ical


ENVIO DE MATÉRIAS:

oi

As matérias para publicação deverão ser enviadas pelo sistema edof´s ou entregues em mídia eletrô-

Patricia Damasceno

nica nas Agências Rio e Niteroi.

Diretora-Presidente

Flávio Cid PARTE I - PODER EXECUTIVO:
Diretor Administrativo Os textos e reclamações matérias deverão ser encaminhados à Assessoria
Rodrigo M. Caldas Diretor Financeiro para Preparo e Publicações dos Atos Pinheiro Machado, s/nº - (Palácio Guanabara - Casa

Civil), Laranjeiras, Jefferson Woldaynsky Rio de Janeiro - RJ, Brasil - CEP 22.231-901

Diretor Industrial

Tels.: (21) 2334-3242 e 2334-3244

Serviço de Atendimento ao Cliente da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro: Tel.: (21) 2717-7840.

OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO

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sobre publicações de

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Oficiais - à Rua |

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AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL RIO - Praça Pio X, nº 55, 6º andar - Centro - Rio de Janeiro

Tel.: (21) 2332-6549 Email.: agerio@ioerj.rj.gov.br Atendimento das 8h às 17h NITERÓI - Rua Professor Heitor Carrilho, nº 81 - Centro - Niterói/RJ. Tel: (21) 2717-4427 - E-mail: agenit@ioerj.rj.gov.br Atendimento das 8h às 17h.

PREÇO PARA PUBLICAÇÃO:

cm/col __________________________________________ R$ 132,00

RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS:

Deverão ser dirigidas, por escrito, à Diretora-Presidente da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no máximo até 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

(| mprensa Oficial SAE

E5 DO

ASSINADO DIGTALMENTE

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