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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 583921/2026 Petição n. 15.499 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob sigilo
Advogado : Sob sigilo

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 18.4.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.

A Petição n. 15.499/DF foi autuada a partir de representação da autoridade policial, que busca a instauração de Petição em apartado, vinculada ao Inquérito n. 5026/DF, para apuração de condutas potencialmente ilícitas envolvendo Daniel Bueno Vorcaro, Fabiano Campos Zettel, Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão e demais integrantes das denominadas "Turma" e "Meninos". Almeja apurar a obtenção ilícita de dados sigilosos perante a Polícia Federal, Ministério Público Federal e Justiça Federal, além de atos de embaraço à investigação principal. Descreve os acessos recorrentes e irregulares a


procedimentos sigilosos em curso no Ministério Público Federal, na Polícia Federal, na Polícia Civil e no Banco Central. Acrescenta a utilização, por Daniel Vorcaro, dos serviços de Felipe Mourão para atos de violência, coação e intimidação. Cita o recebimento mensal de um milhão de reais por Felipe Mourão, o que era viabilizado por Fabiano Zettel e a empresa Super Empreendimentos e Participações Ltda., a mando de Daniel Vorcaro. Pontua o monitoramento de autoridades, tentativa de influência sobre agentes públicos, obstrução à Justiça e plano de fuga de Daniel Vorcaro.

Em despacho de 18.4.2026, foi determinada a manifestação da Procuradoria-Geral da República.

- II -

Os elementos trazidos pela autoridade policial denotam a existência de elementos suficientes para instauração de inquérito específico. Há indícios consistentes da prática das condutas ilícitas narradas, sendo necessário o aprofundamento da investigação para melhor aferir a verossimilhança da hipótese trazida para análise, que envolve potencialmente os delitos de corrupção passiva, corrupção ativa, violação de sigilo funcional, lavagem de capitais, organização criminosa e embaraço à investigação.

Nesse sentido, os elementos trazidos pela autoridade policial contemplam indícios concretos da existência de organização criminosa


cujos crimes eram facilitados pela obtenção ilícita de dados sigilosos e cuja investigação era obstada de forma considerável pela atuação dos investigados. Os eventos narrados, em seu conjunto, constroem panorama que torna imperativo o aprofundamento da apuração. Para tanto, é imprescindível a manutenção do sigilo dos autos. A manifestação é pela instauração de inquérito contra os investigados indicados pela autoridade policial, nos termos do art. 21, XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com remessa dos autos à autoridade policial para realização de diligências investigativas, mantido o sigilo dos autos.

Brasília, 22 de abril de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República