Files
pet16704/originals/Parte2/Pet15375/00032 Documentos comprobatorios - Documentos comprobatorios_e331c6e6.md
T

16 KiB

POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

P O R T A R I A

IPL n°. 2026.0010770-CINQ/CGRC/DICOR/PF

VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA, Delegado de Polícia Federal, designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º , incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013;

CONSIDERANDO a notícia de fatos com potencial

relevância penal, consubstanciada em Relatório Preliminar da Fase 2 de Investigação Independente, elaborado por escritório de advocacia com apoio técnico-forense especializado, contendo descrição de eventos e elementos informativos acerca de possíveis irregularidades envolvendo o Banco de Brasília S.A. (BRB), o Banco Master S.A. e terceiros, no contexto da denominada Operação "Compliance Zero", com recorte temporal predominante entre janeiro/2024 e dezembro/2025;

CONSIDERANDO que o referido relatório aponta indícios

consistentes de atuação coordenada e de operações estruturadas, envolvendo (i) aumentos de capital do BRB (ACP 1 e ACP 2), com supostas atipicidades relevantes e possível uso de interpostas pessoas e triangulações para ingresso de determinados fundos/investidores, (ii) possível circularidade financeira e inconsistências entre identidade econômica e posição acionária, e (iii) coincidências relevantes entre tais eventos societários e operações financeiras de compra/substituição de carteiras envolvendo o Banco Master;

CONSIDERANDO que os fatos narrados, em tese, podem

caracterizar ilícitos penais como organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), lavagem de capitais (Lei nº 9.613/1998), e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), além de eventuais crimes de falsidade/fraude documental, a depender da confirmação dos elementos e da delimitação do iter criminis;

CONSIDERANDO que a instauração de Inquérito Policial

demanda justa causa, consistente em notícia-crime idônea e elementos informativos iniciais aptos a justificar a apuração formal, o que se verifica no caso concreto;

RESOLVE Instaurar Inquérito Policial para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 27 - C. Lei 6.385/1976 - Crimes contra mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários., Art. 27- D. Lei 6.385/1976 - Crimes contra mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários., Art. 171-A. Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal, Art. 299 Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal, Art. 304 Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal, Art. 4º , Parágrafo Único. Lei


7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Art. 1º Lei 12.850/2013 - Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e dá outras providências., além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.

RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s):

Trata-se de notícia-crime relatando a existência de indícios de irregularidades e de possível atuação coordenada envolvendo o Banco Regional de Brasília (BRB), o Banco Master e terceiros relacionados ao chamado "ecossistema Master/Reag", no contexto da Operação Compliance Zero (deflagrada em 18/11/2025, com segunda fase em 14/01/2026). O Relatório Preliminar da Fase 2 de Investigação Independente, produzido pelo escritório Machado Meyer com apoio técnico da Kroll, destinado ao Comitê Independente instituído por portarias internas, com base em entrevistas, revisão documental, cruzamento de bases e consultas a registros públicos, destacando que as conclusões são preliminares e limitadas às fontes acessadas. O foco da Fase 2 foi examinar a evolução da composição acionária do BRB, especialmente durante os aumentos de capital privados de 2024 e 2025 (ACP 1 e ACP 2), e sua coincidência temporal e subjetiva com operações estruturantes envolvendo o Master, como compra/substituição de carteiras e tentativa de aquisição do banco.Segundo o relatório, houve crescimento expressivo de "acionistas de interesse" (investidores com indícios de vínculos societários/financeiros/pessoais com investigados, citados em reportagens qualificadas ou procedimentos regulatórios), que passaram de 0,0007% no início de 2024 para cerca de 23,5% ao final de 2025, com ponto de inflexão no ACP 1, cuja execução teria apresentado atipicidades relevantes: fundos como Verbier/Cabreúva, Borneo e Delta teriam surgido apenas no final da operação, sustentando quase integralmente a captação, inclusive com indícios de triangulações para contornar impedimentos formais (fundos que não eram acionistas na data de corte, alguns sequer existentes à época), mediante interposição de pessoas físicas que subscreviam ações e as transferiam imediatamente aos fundos, sem aparente interesse econômico próprio. O relatório aponta, ainda, indícios de centralização das tratativas no então Presidente do BRB, além de situações de possível circularidade financeira, em que aquisições acionárias teriam sido lastreadas por créditos concedidos por entidades ligadas ao mesmo ecossistema cujas carteiras foram vendidas ao BRB. São citados casos concretos considerados preocupantes, como a presença acionária relevante de João Carlos Mansur (ligado à Reag), de fundos atribuídos a beneficiários finais ligados ao Master, e de pessoas com aparente incompatibilidade entre capacidade econômica e volume de ações adquiridas, recomendando-se aprofundamento investigativo e medidas subsequentes. Valor a apurar:R$ 0,00 (Zero Reais)

Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências:

  1. Ao setor de análise da DFIN para realização de análise de vínculos a partir dos dados apresentados na notícias crime.

CUMPRA-SE.

Brasília/DF, 30 de Janeiro de 2026.

Documento e le trônico assinado em 30/01/2026, às 13h16, por VICT OR ARRUDA DE OLIVEIRA, De legado de Polícia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:1846eba654f0e80a3e56f5a31f56f947e0530b07


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

DESPACHO N° 864647/2026

2026.0010770

  1. Por delegação conferida por meio da Portaria 56-DICOR/PF, de 03/11/2022, nos termos do art. 24, parágrafo único, da IN 255/2023-DG/PF, distribua-se ao DPF GUILHERME para continuidade da investigação.

Brasília/DF, 04 de Fevereiro de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.

Documento e le trônico assinado em 04/02/2026, às 12h23, por VICT OR ARRUDA DE OLIVEIRA, De legado de Polícia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:ce36bb7d204536e e3c9c8a1a949a3b3d3f6f88ca


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

DESPACHO N° 937087/2026

2026.0010770

  1. Atualize-se o presente inquérito, disponibilizando-se nos autos ePol eventuais manifestações judiciais ou do Parquet
  2. Disponibilizem-se nos autos petição, procuração e demais documentos apresentados por PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA. Considerando que o inquérito, do que se tem notícia, tramita perante o Supremo Tribunal Federal (PET 8312/2026 - Sigilosa), submeta-se o pedido de vistas ao Exmo. Sr. Ministro Relator, para apreciação.

Brasília/DF, 10 de Fevereiro de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.

Documento e le trônico assinado em 10/02/2026, às 15h18, por GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, De legado de Polícia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:7603dd0da3aaf5c74c48a6536c65e847309c42d0


PETIÇÃO 15.375 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO

DECISÃO:

  1. Trata-se de petição apresentada pela Polícia Federal, no âmbito do INQ 5026/DF (IPL n. 2026.0010770-CINQ/CGRC/DICOR/PF), por meio da Relatório Preliminar da Fase 2 de Investigação Independente, elaborado por escritório de advocacia com apoio de assessoria técnica especializada, voltado ao exame da evolução da composição acionária do Banco de Brasília S.A. - BRB e de sua possível conexão com os fatos investigados na denominada "Operação Compliance Zero", especialmente no contexto dos aumentos de capital realizados entre 2024 e 2025.
  2. A autoridade policial requer, em síntese, a autuação de petição apartada, com eventual vinculação por dependência ao INQ 5026/DF, bem como a manutenção do sigilo sobre os elementos informativos apresentados.
  3. No plano fático, a Polícia Federal informa ter recebido notíciacrime consubstanciada nesse relatório preliminar, o qual apontaria que, ao final de 2025, aproximadamente 23,5% do capital social do BRB estaria sob titularidade de chamados "acionistas de interesse", assim definidos por apresentarem indícios de vínculos societários, financeiros ou pessoais com indivíduos e/ou entidades mencionados em investigações oficiais e procedimentos correlatos ao ecossistema do Banco Master, havendo, segundo a narrativa, crescimento abrupto desse percentual a partir do primeiro aumento de capital privado (ACP 1).
  4. Além disso, o relatório indicaria indícios de triangulação e de utilização de acionistas intermediários para viabilizar a subscrição ou

PET 15375 / DF

transferência de ações a determinados fundos - mencionados como Verbier/Cabreúva, Borneo e Delta -, bem como narrativa de coordenação por integrante da alta administração do BRB e a existência de movimentações reputadas atípicas.

  1. A autoridade policial destaca que os fatos noticiados apresentam complexidade própria, autonomia temática e necessidade de diligências autônomas, tais como oitivas, requisições a órgãos reguladores e entidades de mercado e análises de fluxos financeiros e de elementos em autos apartados se mostra recomendável para evitar tumulto processual, assegurar melhor organização do acervo informativo e permitir condução mais eficiente das diligências ligadas especificamente ao novo núcleo fático, preservando-se, ao mesmo tempo, eventual vinculação por prevenção ao inquérito já em curso.
  2. Em seu parecer nos autos (e.Doc. 13), o MPF sustenta, em síntese, que a Petição n. 15.375/DF foi instaurada a partir de requerimento da Polícia Federal fundado em relatório preliminar de investigação independente sobre a evolução da composição acionária do BRB no contexto dos aumentos de capital de 2024 e 2025 e sua possível relação com os fatos apurados na "Operação Compliance Zero", apontando indícios de que cerca de 23,5% do capital social do banco estaria sob titularidade de "acionistas de interesse", além de possíveis estruturas de triangulação, uso de acionistas intermediários e transferência de ações a determinados fundos, com eventual coordenação de integrantes da alta administração do BRB.
  3. Diante desse quadro, a PGR entende que os fatos demandam aprofundamento e esclarecimento, reputando cabível e necessária a apuração em procedimento apartado, por se tratar de conjunto fático

PET 15375 / DF

autônomo, embora relacionado ao INQ 5026/DF. Ao final, manifesta-se pelo deferimento do pedido da autoridade policial, com a autuação em apartado da petição, sua vinculação por dependência ao INQ 5026/DF e a manutenção do sigilo dos elementos informativos.

É o relatório. Decido. de delibação, a notícia de fatos com contornos próprios e autônomos, ainda que relacionados, em tese, ao ambiente fático mais amplo já possível estrutura específica envolvendo a composição acionária do BRB, fundos determinados, acionistas intermediários, fluxos financeiros e eventuais beneficiários finais, em contexto que transcende a mera juntada acessória de documentação ao feito principal e recomenda tratamento procedimental próprio, com vistas a conferir maior racionalidade à atividade investigativa.

  1. A autuação em apartado, tal como postulada, atende aos princípios da organização procedimental, da eficiência da investigação e do adequado controle jurisdicional, permitindo que o novo conjunto de fatos seja apurado com delimitação temática própria, sem prejuízo da preservação da prevenção e da coerência sistêmica entre os feitos eventualmente conexos. Trata-se de providência que, ademais, favorece a ordenação do material probatório e evita indevido alargamento do objeto do procedimento originário, sobretudo em cenário de investigação complexa e de potencial necessidade de múltiplas diligências especializadas.
  2. Também se mostra adequada, por ora, a manutenção do sigilo dos elementos informativos apresentados, considerada a sensibilidade institucional do tema, a natureza ainda embrionária da notícia-crime e a

PET 15375 / DF

necessidade de resguardar a eficácia de eventuais diligências futuras.

  1. Ante o exposto, defiro o requerimento para:

(i) AUTORIZAR, tal como já realizado, a autuação, em

apartado, desta petição autônoma destinada à apuração dos fatos objeto da notícia-crime ora apresentada, para Corte;

(ii) DETERMINAR a vinculação deste novo
procedimento, Em: 28/04/2026 apartado; deliberação. - 13:00:02 por 12. À Polícia Federal para que tome ciência desta decisão e possa prosseguir nas investigações do que noticiado nestes autos, sempre com observância de todas as diretrizes estabelecidas pela decisão exarada na PET 15.198 e acostada ao e-Doc. 9 destes autos. dependência, exclusivamente para fins de prevenção e organização, preservada a autonomia temática e procedimental do feito elementos informativos ora apresentados, até ulterior ao (iii) DETERMINAR a manutenção do sigilo sobre os INQ 5026/DF,

Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. Brasília, 24 de abril de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator


NE

POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

DESPACHO N° 2707293/2026

2026.0010770

  1. Vencido o prazo de permanência dos autos em sede policial, estando pendentes: (I) finalização de análise

demandada na portaria; (II) posterior oitivas dos envolvidos; Encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Ministro

Relator, com solicitação de prorrogação do prazo, para continuidade das investigações.

Brasília/DF, 10 de Julho de 2026.

Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura eletrônica.

Documento eletrônico assinado em 10/07/2026, às 11h28, por GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:e5fec3454280077f1fc9430e1cfcb1b7918d7e70